Organização da
Justiça do Trabalho
A arquitetura do Judiciário trabalhista. TST no topo, 24 TRTs no meio, mais de 1.500 Varas do Trabalho na base. Como cada órgão se compõe, qual é a competência de cada instância e os mecanismos próprios da JT (juízes classistas, audiências, dissídios coletivos).
Sumário
Oito módulos sobre a estrutura da Justiça do Trabalho. Constituição, hierarquia, composição de cada órgão, competência, escolha dos magistrados, juízes substitutos, classistas (encerrados) e o papel do TST.
- p. 04Justiça do Trabalho na ConstituiçãoArts. 111 a 117 da CF/88; estrutura tripartite
- p. 07Tribunal Superior do Trabalho - TSTComposição, escolha dos ministros, órgãos internos, competência
- p. 11Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs24 regiões; composição; quinto constitucional; competência
- p. 14Varas do TrabalhoJuiz titular e substituto; criação por lei; competência territorial
- p. 17Magistratura do TrabalhoIngresso por concurso; carreira; LOMAN; vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade
- p. 20Quinto constitucionalCF Art. 94 e Art. 115 III; OAB e MPT; lista sêxtupla; ADCT
- p. 23Auxiliares da Justiça do TrabalhoServidores, distribuidores, peritos, oficiais de justiça
- p. 26Extinção dos juízes classistasEC 24/1999; das Juntas de Conciliação às Varas do Trabalho
- p. 29Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 31Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Justiça do Trabalho como ramo do Poder Judiciário (CF Art. 92 IV); estrutura tripartite (TST, TRTs, Varas do Trabalho); CF Arts. 111 a 117 como sede normativa.
Composição de 27 ministros nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado; órgão Especial; 4 turmas; 2 SDIs; 1 SDC; competência do Art. 111-A da CF.
24 regiões; mínimo 7 desembargadores; quinto constitucional aplicável (CF Art. 115 III); competência originária e recursal; órgão Especial; turmas.
Juiz singular (titular ou substituto); criação por lei federal; competência territorial; jurisdição plena nas causas trabalhistas de 1ª instância.
Ingresso por concurso (CF Art. 93 I); estágio probatório de 2 anos; vitaliciedade após; inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF Art. 95); LOMAN (LC 35/1979).
CF Arts. 94 e 115 III: 1/5 dos cargos do TRT preenchido por advogados (10 anos de prática) e MPT, mediante lista sêxtupla; ADCT Art. 65.
Dica do Fuffu
A organização da JT é tema favorito de questão objetiva. As bancas adoram cobrar números: 27 ministros do TST, 24 TRTs, mínimo de 7 desembargadores no TRT, quinto constitucional. Decora os números, decora os artigos da CF (especialmente 111, 111-A, 113, 115 e 116). Se decorar essas bases, ganha 80% das perguntas dessa matéria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 A Justiça do Trabalho na Constituição Federal
A Justiça do Trabalho é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, ao lado da Justiça Federal Comum, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar. A previsão constitucional está no Art. 92, IV, da CF/88. Os Arts. 111 a 117 detalham a sua estrutura, a composição de cada órgão e a competência.
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Estrutura tripartite
A organização da Justiça do Trabalho é tripartite:
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): cúpula da JT, com sede em Brasília. Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista.
- Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): tribunais de segunda instância, divididos em 24 regiões abrangendo todo o território nacional.
- Varas do Trabalho: órgãos de primeira instância, criadas por lei federal, distribuídas pelo território das regiões.
Sede normativa principal
A organização da JT está disciplinada nos seguintes dispositivos:
- CF/88 Arts. 111 a 117: estrutura, composição e competência dos órgãos da JT.
- CLT Arts. 643 a 654: detalhamento dos órgãos da JT, sob a perspectiva infraconstitucional.
- Lei 7.701/1988: dispõe sobre a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e individuais.
- LOMAN - LC 35/1979: Lei Orgânica da Magistratura Nacional, aplicável também aos magistrados trabalhistas.
- Regimentos internos do TST e dos TRTs: detalham o funcionamento interno.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Breve histórico
A Justiça do Trabalho foi criada pelo Decreto-Lei 1.237/1939 e organizada pela CLT em 1943. Originalmente, era órgão administrativo, vinculado ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho). Em 1946, com a Constituição daquele ano, foi inserida no Poder Judiciário, mas com composição mista, com representantes classistas (juízes classistas indicados por sindicatos de empregados e empregadores).
A CF/88 manteve a representação classista nos primeiros anos. A Emenda Constitucional 24/1999 extinguiu definitivamente os juízes classistas, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho presididas por juiz singular togado. Esse momento marca a profissionalização integral da magistratura trabalhista.
Art. 111 da CF/88
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
O Art. 111, na redação dada pela EC 24/1999, suprimiu a expressão "Juntas de Conciliação e Julgamento" e passou a falar simplesmente em "Juízes do Trabalho". A primeira instância deixou de ser colegiada (com juiz togado e dois classistas) para ser singular (apenas o juiz togado).
Art. 113 da CF/88
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
O Art. 113 é norma de remissão. Atribui à lei federal a tarefa de detalhar os pontos da organização da JT que não foram tratados na própria Constituição. As leis de regência são, principalmente, a CLT, a Lei 7.701/1988 e a LOMAN. Os regimentos internos do TST e dos TRTs também integram esse marco normativo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A EC 24/1999 é marco histórico importantíssimo. Antes dela, o juiz da JT presidia uma Junta com dois vogais classistas (um representante de empregados, outro de empregadores). A representação classista existia desde 1939, mas se mostrou disfuncional: os classistas raramente decidiam contra os interesses do segmento que representavam. A profissionalização (1999) fortaleceu a magistratura trabalhista. Hoje, a 1ª instância é integralmente togada e singular.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Tribunal Superior do Trabalho
O TST é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Sua função primordial é uniformizar a jurisprudência trabalhista, garantindo a interpretação uniforme da legislação trabalhista e processual em todo o país.
Composição
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Detalhamento da composição
São 27 ministros. Distribuição:
- 1/5 (cinco vagas + uma alternada): vagas reservadas ao quinto constitucional, divididas entre advogados (com mais de 10 anos de efetiva atividade) e membros do MPT (com mais de 10 anos de efetivo exercício).
- 4/5 (vinte e duas vagas restantes, considerando a regra alternada): vagas para juízes oriundos dos TRTs, indicados pelo próprio TST.
O processo de escolha tem duas etapas: indicação pelo TST (no caso da magistratura de carreira) ou listas sêxtuplas da OAB/MPT (no caso do quinto), passando pelo TST que reduz a lista tríplice; nomeação pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado.
Requisitos pessoais
Para ser Ministro do TST:
- Brasileiro (nato ou naturalizado, com ressalva de cargos privativos de brasileiro nato no Art. 12 §3º da CF, que não inclui Ministro do TST).
- Mais de 35 e menos de 65 anos de idade.
- Reputação ilibada e notório saber jurídico (requisitos doutrinários complementares ao texto da CF).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Órgãos internos do TST
O TST se organiza internamente em diversos órgãos colegiados, regidos pelo Regimento Interno do Tribunal:
| Órgão | Composição | Função |
|---|---|---|
| Tribunal Pleno | 27 ministros | Decisões institucionais, eleição da diretoria, edição de súmulas, propositura de leis sobre organização da JT |
| Órgão Especial | 14 ministros | Funções administrativas e jurisdicionais que o regimento atribuir |
| Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) | Subseção colegiada | Julga dissídios coletivos, recursos em dissídios coletivos, ações rescisórias de sentenças coletivas |
| SDI-1 (Subseção I) | Subseção colegiada | Uniformização de jurisprudência em dissídios individuais; embargos de divergência |
| SDI-2 (Subseção II) | Subseção colegiada | Ações rescisórias, mandado de segurança, agravos regimentais e habeas corpus em matéria trabalhista |
| Turmas (8 turmas) | 3 ministros cada | Recurso de revista, agravos, embargos declaratórios |
Competência do TST
A competência do TST está no Art. 111-A, §3º, da CF/88 e no Regimento Interno. Em síntese:
- Originária: ação rescisória de seus próprios julgados; mandado de segurança contra atos de seus ministros e órgãos; habeas corpus; conflitos de competência entre TRTs.
- Recursal: recurso ordinário em dissídios coletivos de competência originária dos TRTs; recurso de revista contra acórdãos dos TRTs em dissídios individuais; embargos de divergência; agravo de instrumento; agravo regimental.
Recurso de revista (CLT Art. 896)
O recurso de revista é o instrumento técnico que viabiliza a uniformização da jurisprudência pelo TST. É cabível, em síntese:
- Por divergência jurisprudencial entre TRTs.
- Por divergência com súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
- Por violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição.
O processamento envolve: juízo de admissibilidade pelo TRT (a quo); subida ao TST; juízo de admissibilidade pelo TST (ad quem); julgamento de mérito por uma das Turmas. Há requisitos processuais rigorosos (transcendência, depósito recursal, custas).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Transcendência (CLT Art. 896-A)
Introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) com nova roupagem (já existia desde a MP 2.226/2001), a transcendência funciona como filtro recursal no TST:
O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§1º: São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Sem demonstração da transcendência, o recurso é rejeitado liminarmente. A regra busca reduzir o volume de processos no TST e priorizar causas de relevância maior. Decisões sobre transcendência são irrecorríveis (CLT Art. 896-A §6º).
Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT
Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
O CSJT é o órgão de coordenação administrativa da Justiça do Trabalho. Não tem competência jurisdicional. Atua na governança orçamentária, financeira e patrimonial da JT em 1º e 2º graus. Suas decisões administrativas têm efeito vinculante para os tribunais inferiores.
Escola Nacional de Formação - Enamat
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) é responsável pela formação inicial e continuada dos juízes do trabalho. Os concursos para a magistratura trabalhista exigem aprovação na Enamat como etapa do processo seletivo (Curso de Formação Inicial).
Alerta do Examinador
Cuidado para não confundir CNJ (Conselho Nacional de Justiça, órgão administrativo de TODO o Judiciário, com sede em Brasília, presidido pelo presidente do STF) com CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão administrativo apenas da JT, junto ao TST). São órgãos distintos. As decisões do CSJT são vinculantes apenas para a JT; as do CNJ, para todo o Judiciário, à luz do CF Art. 103-B.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Tribunais Regionais do Trabalho
Os TRTs são os tribunais de 2ª instância da Justiça do Trabalho. Cobrem todo o território nacional, divididos em 24 regiões. Cada região tem um TRT com sede em uma das capitais. Algumas regiões abrangem mais de um Estado; outras correspondem a um único Estado.
Composição constitucional
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Detalhamento
- Mínimo de 7 juízes por TRT. Não há limite máximo constitucional. Os TRTs maiores (TRT 2 - SP, TRT 4 - RS, TRT 15 - Campinas) chegam a ter mais de 50 desembargadores.
- Idade: entre 35 e 65 anos no momento da posse.
- Recrutamento: preferencialmente na própria região.
- Composição: 1/5 do quinto constitucional + 4/5 da magistratura de carreira (promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente).
Mapa das 24 regiões (panorama)
As 24 regiões cobrem o território nacional. Cada região engloba um ou mais Estados. Os TRTs maiores (em volume de causas e em número de magistrados) são os das principais economias: TRT 2 (SP capital e ABC), TRT 15 (interior de SP), TRT 1 (RJ), TRT 3 (MG), TRT 4 (RS). As menores regiões frequentemente abrangem mais de um Estado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Competência dos TRTs
Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§2º: Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A competência dos TRTs combina originária (ações de competência inicial do tribunal, como dissídio coletivo regional, mandado de segurança contra atos de juízes do trabalho, ação rescisória de decisão do próprio TRT) e recursal (julgamento de recursos contra decisões das Varas do Trabalho, principalmente o recurso ordinário - CLT Art. 895).
Órgãos internos dos TRTs
Cada TRT estrutura-se conforme seu Regimento Interno, mas, em geral, possui:
- Tribunal Pleno: todos os desembargadores. Decisões institucionais.
- Órgão Especial (nos TRTs com mais de 25 magistrados): conforme CF Art. 93, XI, exerce funções administrativas e jurisdicionais.
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos: julgamento de dissídios coletivos no âmbito regional.
- Seções Especializadas em Dissídios Individuais: uniformização de jurisprudência interna.
- Turmas: julgam recursos ordinários, agravos e embargos de declaração.
Justiça Itinerante (Art. 115 §1º)
A EC 45/2004 obrigou os TRTs a manter justiça itinerante, levando audiências e atos jurisdicionais a localidades distantes, usando equipamentos públicos e comunitários. Visa garantir o acesso à justiça em regiões onde há demanda mas falta estrutura permanente.
Câmaras descentralizadas (Art. 115 §2º)
Os TRTs também podem funcionar de forma descentralizada, constituindo câmaras regionais em cidades-pólo distantes da sede do tribunal. Objetivo: aproximar a 2ª instância do jurisdicionado.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca pode tentar fazer você confundir o número mínimo. Decora: 27 ministros no TST (número fixo, conforme Art. 111-A); mínimo de 7 juízes em cada TRT (Art. 115 caput, sem limite máximo constitucional). Se a questão disser "TST tem mínimo de 7 ministros" ou "TRT tem 27 desembargadores", é falso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Varas do Trabalho
As Varas do Trabalho são os órgãos de 1ª instância da Justiça do Trabalho. Substituíram, em 1999, as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento (que tinham composição mista, com juiz togado presidindo e dois classistas). Hoje, a Vara é presidida por juiz singular togado, sem participação classista.
Previsão constitucional
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
O Art. 116, com redação dada pela EC 24/1999, marcou a definitiva singularidade da 1ª instância da JT. O termo "Junta" desapareceu da Constituição. As atuais Varas são unipessoais.
Criação das Varas
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
As Varas do Trabalho são criadas por lei federal (de iniciativa do TST, mediante proposta ao Congresso Nacional). Cada vara tem jurisdição territorial delimitada (em regra, abrange uma cidade ou um conjunto de cidades vizinhas).
Em comarcas onde não existe Vara do Trabalho instalada, o juiz de direito da Justiça Estadual exerce a jurisdição trabalhista por delegação. Os recursos contra essas decisões sobem para o TRT da região, não para o tribunal estadual. É a chamada jurisdição trabalhista delegada.
Composição e funcionamento
- Juiz titular: ocupante efetivo da vara, lotado por concurso ou promoção. Conduz a maioria dos atos jurisdicionais.
- Juiz substituto: magistrado em estágio probatório ou em lotação provisória; substitui o titular em férias, afastamentos ou ausências; também pode atuar de forma cumulativa em mais de uma vara.
- Assessores: servidores do quadro do TRT que auxiliam o juiz na elaboração de despachos e decisões.
- Diretor de secretaria: chefe administrativo da vara, responsável pela movimentação dos autos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Competência das Varas do Trabalho (CLT Art. 651)
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§1º: Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha o seu domicílio ou a localidade mais próxima.
§2º: A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§3º: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Síntese da competência territorial
| Hipótese | Foro competente | Base legal |
|---|---|---|
| Regra geral | Local da prestação de serviços | CLT Art. 651 caput |
| Agente ou viajante comercial | Vara da agência ou filial a que subordinado; em falta, do domicílio do empregado | CLT Art. 651 §1º |
| Trabalho no exterior | Vara competente no Brasil (se brasileiro o empregado e sem tratado em contrário) | CLT Art. 651 §2º |
| Atividades fora do local do contrato | Foro da celebração OU foro da prestação (escolha do empregado) | CLT Art. 651 §3º |
Alguns pontos jurisprudenciais
- Súmula 6 do TST: equiparação salarial. Competência da Vara onde o empregado pleiteia.
- Princípio da competência absoluta funcional: não pode ser modificada por convenção das partes (Súmula 33 do TST).
- Regra anti-fórum: a CLT veda cláusula de eleição de foro que prejudique o empregado, em homenagem ao princípio da proteção.
Dica do Raffinha
O Art. 651 da CLT é tema queridinho. A regra-mãe é o caput: local da prestação de serviços. As exceções estão nos parágrafos. O §3º é o mais cobrado: trabalhador em atividades fora do local do contrato pode escolher entre o foro da celebração ou o da prestação. Essa escolha é faculdade do empregado, não do empregador.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Magistratura do Trabalho - ingresso, carreira, garantias
Ingresso (CF Art. 93 I)
Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Para ingressar na carreira da magistratura do trabalho, o candidato deve:
- Ser bacharel em Direito;
- Ter, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica após o bacharelado;
- Ser aprovado em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases;
- Ser aprovado no Curso de Formação Inicial da Enamat (etapa final do concurso).
O cargo inicial é o de juiz substituto. A nomeação se dá por ato do Presidente do TRT respectivo.
Carreira
A carreira da magistratura do trabalho:
- Juiz substituto: cargo inicial. Atua em substituições e auxílios. Estágio probatório de 2 anos (CF Art. 95 I).
- Juiz titular de Vara do Trabalho: assume titularidade de uma vara após o estágio probatório.
- Desembargador do TRT: promoção, alternadamente por antiguidade e merecimento (CF Art. 93 II e III).
- Ministro do TST: indicação pelo TST entre desembargadores; nomeação pelo Presidente da República, com aprovação do Senado.
Garantias constitucionais (CF Art. 95)
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.
- Vitaliciedade: depois de 2 anos no cargo, a perda exige sentença judicial transitada em julgado. Antes, basta deliberação do tribunal vinculado.
- Inamovibilidade: o juiz não pode ser removido sem o seu consentimento, salvo por interesse público, mediante voto da maioria absoluta do tribunal.
- Irredutibilidade de subsídio: o subsídio do juiz não pode ser reduzido, salvo em algumas hipóteses constitucionais (revisão geral, teto remuneratório).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Quinto constitucional
O quinto constitucional é instituto que garante a presença de advogados e membros do Ministério Público na composição dos tribunais brasileiros, evitando o isolamento corporativo da magistratura. Está previsto em duas sedes:
- CF Art. 94: regra geral do quinto, aplicável aos TRFs e Tribunais de Justiça dos Estados.
- CF Art. 115, I: aplicação específica aos TRTs.
- CF Art. 111-A, I: aplicação específica ao TST.
Mecanismo do quinto
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§único: Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Como funciona, passo a passo
- Origem da vaga: 1/5 dos cargos do tribunal é reservado a advogados e membros do MP.
- Lista sêxtupla: a OAB ou o MP indicam 6 nomes para preencher a vaga aberta.
- Lista tríplice: o tribunal seleciona, dentre os 6, três nomes e envia ao Presidente da República.
- Nomeação: o Presidente, no prazo de 20 dias, escolhe um dos três e o nomeia.
Quinto no TRT - quem indica?
No caso do quinto do TRT, a Constituição reserva para advogados (com mais de 10 anos de atividade) e membros do Ministério Público do Trabalho - MPT (com mais de 10 anos de exercício). A OAB e o MPT alternam-se na indicação - uma vaga para a OAB, a próxima para o MPT, e assim por diante.
Quinto no TST - quem indica?
No TST, a regra é semelhante: 1/5 (cinco vagas, alternadas) para advogados (10+ anos) e MPT (10+ anos). A nomeação é pelo Presidente, após aprovação por maioria absoluta do Senado (peculiaridade do TST: aprovação senatorial obrigatória).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O quinto constitucional é instituto antigo no Brasil, vindo da CF de 1934. Tem duas funções: garantir pluralismo na composição dos tribunais (evitar magistratura corporativa fechada) e aproveitar a experiência prática de advogados e membros do MP. As provas costumam cobrar os percentuais (1/5), os requisitos (10 anos de atividade) e o procedimento (lista sêxtupla pela classe, lista tríplice pelo tribunal, escolha pelo Executivo).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Auxiliares da Justiça do Trabalho
Os auxiliares são servidores ou agentes que colaboram para o funcionamento da Justiça do Trabalho. Estão regidos pela CLT (Arts. 710 a 721) e pelas leis específicas que disciplinam a estrutura dos TRTs.
Classificação dos auxiliares
| Auxiliar | Atribuição | Sede legal |
|---|---|---|
| Diretor de secretaria | Chefe administrativo da Vara; movimenta autos; coordena servidores | CLT Art. 711 |
| Distribuidor | Distribui processos por sorteio entre as Varas; mantém registros | CLT Art. 712 |
| Oficial de Justiça | Cumpre mandados (citação, intimação, penhora, busca e apreensão) | CLT Art. 721 |
| Perito | Realiza perícias técnicas (ergonomia, contábil, médica) | CLT Art. 826; CPC subsidiariamente |
| Tradutor / Intérprete | Traduz documentos; interpreta em audiência (LIBRAS, idioma estrangeiro) | CPC subsidiário |
| Mediador / Conciliador | Conduz audiência de conciliação; auxilia na composição | CPC subsidiário; Lei 13.140/2015 |
Distribuidor (CLT Art. 783 e ss)
O distribuidor é peça-chave da regularidade processual. Conforme CLT Art. 783, todas as ações trabalhistas devem ser distribuídas (mesmo quando há vara única na localidade). A distribuição é feita por sorteio aleatório, garantindo a impessoalidade e a igualdade. O ato de distribuição interrompe a prescrição (CLT Art. 11 §3º) e fixa a competência por dependência ou prevenção.
Oficiais de Justiça
Os oficiais de justiça da JT são servidores do quadro dos TRTs. Realizam mandados externos: citações pessoais, intimações, penhoras, leilões, busca e apreensão. Têm fé pública: as certidões que lavram presumem-se verdadeiras (CPC Art. 405). Em caso de resistência, podem requisitar força policial.
Peritos
Os peritos auxiliam o juiz em questões técnicas (perícias contábeis, médicas, ergonômicas). São profissionais habilitados na área respectiva, nomeados pelo juiz para o caso concreto. Seus honorários, pós-Reforma de 2017, são responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia (CLT Art. 790-B), salvo benefício da gratuidade. A ADI 5766 também tratou parcialmente desse ponto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Extinção dos juízes classistas (EC 24/1999)
Para entender a estrutura atual da JT, é importante saber de onde ela vem. A representação classista marcou a Justiça do Trabalho desde a sua criação em 1939 até a EC 24/1999. Esse módulo explora essa transição.
O modelo originário (1939-1999)
A Justiça do Trabalho foi concebida com composição mista, inspirada no modelo italiano (corporativista). Em todas as instâncias, ao lado de magistrados togados, atuavam juízes classistas, indicados pelos sindicatos de empregados e empregadores. A ideia era trazer para o julgamento a perspectiva das categorias diretamente envolvidas no conflito.
- 1ª instância: Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), formadas por 1 juiz togado (presidente) + 2 vogais classistas (1 representando empregados, 1 empregadores).
- 2ª instância: TRTs, com presença minoritária de classistas ao lado dos magistrados togados.
- TST: também tinha ministros classistas (em menor número).
A crítica ao modelo
Ao longo de décadas, o sistema classista revelou-se problemático:
- Disfuncionalidade decisória: os classistas tendiam a votar em favor da categoria que representavam, quase como uma defesa institucional, comprometendo a imparcialidade.
- Custo elevado: havia remuneração e estrutura para cada classista, em todas as JCJs do país.
- Profissionalização da magistratura: o modelo ferro-corporativista tornou-se incompatível com a magistratura moderna baseada em concurso público e formação técnica.
A EC 24/1999
A Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu os juízes classistas em todas as instâncias da JT:
- As Juntas de Conciliação e Julgamento foram transformadas em Varas do Trabalho, com juiz singular togado.
- Os TRTs deixaram de ter classistas; passaram a ser compostos exclusivamente por magistrados togados (carreira + quinto).
- O TST também perdeu os ministros classistas, mantida a regra do quinto constitucional.
- Os classistas em exercício na data da EC 24/1999 mantiveram seus mandatos até o término, com aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
O vilão da aula: Assessor do Juiz
O Assessor do Juiz adora cobrar números desatualizados. Ele tenta fazer você responder com dados pré-EC 24/1999: que a 1ª instância é colegiada, que existem juízes classistas, que a Junta de Conciliação julga as causas trabalhistas. Tudo isso virou história em 1999. Hoje: 1ª instância singular togada (Vara do Trabalho); zero classistas; TST com 27 ministros, todos togados. Cuidado para não cair na trapaça do nostálgico.
Mapa mental
Estrutura completa da Justiça do Trabalho num esquema único. Imprime, deixa na mesa de estudo, revisa antes da prova.
Constituição
- CF Art. 92, IV (ramo do Judiciário)
- CF Arts. 111-117 (estrutura)
- Estrutura tripartite
- EC 45/2004 (competência ampliada)
- EC 24/1999 (fim dos classistas)
TST
- 27 ministros (Art. 111-A)
- Idade 35-65 anos
- Nomeação Presidente + Senado
- 1/5 OAB e MPT (10 anos)
- 4/5 carreira indicada pelo TST
- 8 turmas; SDI-1; SDI-2; SDC
TRTs
- 24 regiões
- Mínimo 7 desembargadores
- Idade 35-65 anos
- Quinto constitucional (Art. 115 I)
- Justiça itinerante (Art. 115 §1º)
- Câmaras descentralizadas (§2º)
Varas do Trabalho
- Juiz singular togado (Art. 116)
- Juiz titular + substituto
- Criadas por lei federal (Art. 112)
- Em comarca sem vara, juiz de direito
- Competência territorial (CLT Art. 651)
Magistratura
- Concurso (CF Art. 93 I)
- Bacharel + 3 anos atividade jurídica
- Estágio probatório 2 anos
- Vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade (Art. 95)
- LOMAN - LC 35/1979
Quinto e órgãos auxiliares
- 1/5 OAB e MP (CF Arts. 94, 115 I, 111-A I)
- 10 anos de atividade
- Lista sêxtupla (classe) → tríplice (tribunal) → escolha (Presidente)
- CSJT (administrativo, vinculante na JT)
- Enamat (formação)
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Em cada uma, comentário do Prof. Affonsinho explicando alternativa por alternativa e a tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os órgãos da Justiça do Trabalho conforme a CF/88, assinale a alternativa correta:
- A) São órgãos da JT: TST, TRTs e Juntas de Conciliação e Julgamento.
- B) São órgãos da JT: TST, TRTs e Juízes do Trabalho.
- C) São órgãos da JT: STJ, TRTs e Varas do Trabalho.
- D) São órgãos da JT: TST, Conselho da Justiça do Trabalho e Varas.
- E) São órgãos da JT: STF, TST e juízes federais especializados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Composição dos órgãos da JT conforme Art. 111 da CF/88 (com redação pela EC 24/1999).
- A errada: as Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela EC 24/1999. Hoje, a 1ª instância é a Vara do Trabalho, com juiz singular togado.
- B CORRETA Art. 111 CF: exatamente. Conforme Art. 111 (com redação da EC 24/1999): TST, TRTs e Juízes do Trabalho.
- C errada: STJ não é órgão da JT. STJ é o Superior Tribunal de Justiça (Justiça Comum federal e estadual).
- D errada: o Conselho da Justiça do Trabalho (CSJT) existe, mas é órgão administrativo, não jurisdicional. Não está na lista do Art. 111.
- E errada: a JT tem juízes próprios, não juízes federais especializados. Os juízes do trabalho integram carreira própria.
Tese central: Órgãos da JT (CF Art. 111, EC 24/1999): TST, TRTs e Juízes do Trabalho. Não há mais Juntas de Conciliação. A 1ª instância é a Vara do Trabalho com juiz singular togado.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a composição do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta:
- A) 27 ministros, com idade entre 35 e 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado, sendo 1/5 dentre advogados e membros do MPT.
- B) 21 ministros nomeados livremente pelo Presidente.
- C) 27 ministros, todos vindos da carreira, sem participação do quinto constitucional.
- D) 11 ministros, com idade mínima de 35 anos, nomeados após aprovação da Câmara dos Deputados.
- E) 33 ministros, sendo metade indicados pela OAB e metade pela magistratura.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Composição do TST conforme Art. 111-A da CF/88 (com redação pela EC 92/2016).
- A CORRETA Art. 111-A CF: exatamente. 27 ministros (número fixo), idade 35-65, nomeação pelo Presidente após aprovação por maioria absoluta do Senado, 1/5 do quinto constitucional (advogados 10+ anos e MPT 10+ anos).
- B errada: o número é 27 (não 21). E há aprovação senatorial obrigatória, não nomeação livre.
- C errada: o quinto constitucional é obrigatório. Há vagas reservadas a advogados e MPT (1/5).
- D errada: o número é 27. A aprovação é do Senado Federal, não da Câmara dos Deputados.
- E errada: o número é 27. A divisão é 1/5 (quinto) e 4/5 (carreira), não metade-metade.
Tese central: TST: 27 ministros (CF Art. 111-A); idade 35-65; nomeação pelo Presidente da República com aprovação por maioria absoluta do Senado; 1/5 do quinto constitucional (advogados e MPT, ambos com 10+ anos), 4/5 da magistratura de carreira.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, assinale a alternativa correta:
- A) Existem 27 TRTs no Brasil, um para cada Estado e o DF.
- B) Compõem-se de no máximo sete juízes.
- C) Compõem-se de, no mínimo, sete juízes, sendo 1/5 do quinto constitucional reservado a advogados e MPT.
- D) Não admitem o quinto constitucional, sendo composição exclusiva da magistratura de carreira.
- E) Os ministros são nomeados pelo TST sem participação do Executivo.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Composição dos TRTs conforme Art. 115 da CF/88 (com redação pela EC 45/2004).
- A errada: existem 24 TRTs (não 27). Algumas regiões abrangem mais de um Estado.
- B errada: está invertido. O Art. 115 fala em mínimo de 7 juízes (não máximo). Os maiores TRTs têm dezenas de magistrados.
- C CORRETA Art. 115 CF: exatamente. Mínimo de 7 juízes; idade 35-65; 1/5 reservado a advogados (10+ anos) e MPT (10+ anos); 4/5 promoção da carreira (antiguidade e merecimento alternados).
- D errada: o quinto constitucional é obrigatório nos TRTs (Art. 115 I).
- E errada: no caso dos TRTs, a nomeação é pelo Presidente da República, sem aprovação do Senado (diferente do TST).
Tese central: TRTs: 24 regiões; mínimo 7 desembargadores (sem máximo constitucional); idade 35-65; 1/5 do quinto (advogados e MPT, 10+ anos); 4/5 da carreira; nomeação pelo Presidente da República (sem aprovação senatorial).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Quanto à competência territorial das Varas do Trabalho prevista no Art. 651 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) A regra geral é o local da contratação do empregado.
- B) A regra geral é o local da prestação dos serviços, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro.
- C) A competência é sempre do domicílio do empregador, sem exceções.
- D) Quando o empregador promove atividades fora do local do contrato, o foro é exclusivamente o da celebração.
- E) O viajante comercial só pode ajuizar a ação no foro da matriz da empresa.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Competência territorial das Varas do Trabalho conforme CLT Art. 651.
- A errada: a regra é o local da prestação dos serviços, não da contratação. O caput do Art. 651 fixa esse critério.
- B CORRETA CLT 651 caput: exatamente. Caput do Art. 651: local da prestação dos serviços, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro.
- C errada: domicílio do empregador NÃO é o critério. A regra é o local da prestação.
- D errada: o §3º do Art. 651 dá ao empregado a opção entre o foro da celebração OU o foro da prestação. É escolha do trabalhador, não regra fechada.
- E errada: o §1º do Art. 651 estabelece, para viajante comercial: foro da agência ou filial à qual subordinado, e, na falta, foro do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. Não é exclusivamente da matriz.
Tese central: Competência territorial (CLT Art. 651): regra geral é o local da prestação de serviços (caput). Exceções: viajante comercial (§1º), trabalho no exterior (§2º), atividades fora do contrato (§3º - opção pelo empregado).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o quinto constitucional aplicado aos tribunais trabalhistas, assinale a alternativa correta:
- A) Aplica-se apenas no TST, não nos TRTs.
- B) Aplica-se nos TRTs e no TST. Em ambos, 1/5 das vagas é reservado a advogados (com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional) e a membros do MPT (com mais de 10 anos de exercício).
- C) Aplica-se apenas a juízes do trabalho de carreira.
- D) Não há aplicação do quinto constitucional na Justiça do Trabalho.
- E) O quinto é preenchido por concurso público, não por indicação de classe.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Quinto constitucional na JT conforme CF Arts. 94, 111-A I e 115 I.
- A errada: o quinto constitucional aplica-se tanto no TST (Art. 111-A I) quanto nos TRTs (Art. 115 I), com regra geral no Art. 94.
- B CORRETA CF 94, 111-A I, 115 I: exatamente. 1/5 dos cargos para advogados (10+ anos) e membros do MPT (10+ anos), via lista sêxtupla pela classe → tríplice pelo tribunal → escolha pelo Executivo.
- C errada: o quinto, por definição, é destinado a NÃO carreira (advogados e MP). Os 4/5 restantes vão para a carreira.
- D errada: há aplicação clara, em texto expresso da Constituição.
- E errada: o quinto NÃO se preenche por concurso. O processo é: lista sêxtupla pela OAB ou MPT → tríplice pelo tribunal → escolha pelo Presidente.
Tese central: Quinto constitucional na JT (CF Arts. 94, 111-A I e 115 I): 1/5 dos cargos para advogados (10+ anos) e MPT (10+ anos); processo: lista sêxtupla pela classe → tríplice pelo tribunal → nomeação pelo Presidente da República.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre as garantias constitucionais dos magistrados (CF Art. 95), assinale a alternativa correta:
- A) Vitaliciedade adquirida no momento da posse, sem prazo.
- B) Vitaliciedade adquirida após dois anos de exercício; perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
- C) Inamovibilidade absoluta, sem qualquer exceção.
- D) Subsídio plenamente reduzível por decisão administrativa.
- E) Garantias só se aplicam a juízes federais; juízes do trabalho não as possuem.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Garantias dos magistrados conforme CF Art. 95: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade.
- A errada: a vitaliciedade não é instantânea. Adquire-se após 2 anos de exercício no 1º grau (estágio probatório).
- B CORRETA Art. 95 I CF: exatamente. Vitaliciedade após 2 anos no 1º grau; antes, basta deliberação do tribunal vinculado para a perda; depois, exige sentença judicial transitada em julgado. Para os tribunais, vitaliciedade desde a posse.
- C errada: a inamovibilidade tem exceção: motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII, com voto da maioria absoluta do tribunal.
- D errada: a irredutibilidade de subsídios é garantia constitucional. Há exceções pontuais (revisão geral, teto remuneratório), mas não há redução por decisão administrativa simples.
- E errada: as garantias do Art. 95 aplicam-se a TODOS os juízes (federais, estaduais, do trabalho, militares, eleitorais).
Tese central: Garantias dos magistrados (CF Art. 95): I - vitaliciedade (2 anos de exercício no 1º grau; depois exige sentença transitada para perda); II - inamovibilidade (exceto interesse público); III - irredutibilidade de subsídios (com exceções constitucionais).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a Emenda Constitucional 24/1999 e sua repercussão na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta:
- A) Criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, com composição mista.
- B) Extinguiu os juízes classistas em todas as instâncias da JT, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho com juiz singular togado.
- C) Não alterou a estrutura da JT, sendo apenas formal.
- D) Aumentou o número de classistas no TST.
- E) Reduziu a competência da Justiça do Trabalho.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Repercussões da EC 24/1999 na estrutura da Justiça do Trabalho.
- A errada: as Juntas existiam DESDE 1939. A EC 24/1999 fez o oposto: extinguiu-as e criou as Varas do Trabalho.
- B CORRETA EC 24/1999: exatamente. A EC 24/1999 marcou o fim definitivo dos juízes classistas em todas as instâncias da JT. As Juntas viraram Varas; o TRT e o TST passaram a ser compostos exclusivamente de magistrados togados (carreira + quinto).
- C errada: a EC 24/1999 trouxe alteração estrutural profunda. Não foi mera formalidade.
- D errada: ao contrário: extinguiu os classistas. O TST passou a ser exclusivamente togado.
- E errada: a EC 24/1999 não tratou de competência. Quem ampliou a competência da JT foi a EC 45/2004.
Tese central: EC 24/1999: extinguiu os juízes classistas em todas as instâncias da JT. As Juntas de Conciliação e Julgamento foram transformadas em Varas do Trabalho com juiz singular togado. TRTs e TST passaram a ser exclusivamente togados.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a transcendência prevista no Art. 896-A da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) É filtro recursal aplicado pelo TST no recurso de revista; analisa se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica.
- B) É requisito objetivo apenas econômico, sem outros critérios.
- C) Aplica-se a todos os recursos da JT, inclusive o ordinário.
- D) Foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766.
- E) É decisão recorrível por agravo regimental.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Transcendência como filtro do recurso de revista no TST (CLT Art. 896-A, Reforma de 2017).
- A CORRETA CLT 896-A: exatamente. Filtro do recurso de revista no TST. Analisa transcendência econômica (alto valor), política (desrespeito a súmula), social (direito constitucional do reclamante), jurídica (questão nova).
- B errada: a transcendência tem 4 indicadores (econômico, político, social, jurídico), conforme §1º do Art. 896-A.
- C errada: a transcendência é específica do recurso de revista, não dos demais recursos.
- D errada: a ADI 5766 tratou de outros pontos da Reforma (gratuidade). A transcendência não foi declarada inconstitucional.
- E errada: as decisões sobre transcendência são IRRECORRÍVEIS, conforme CLT Art. 896-A §6º.
Tese central: Transcendência (CLT Art. 896-A, Reforma 2017): filtro do recurso de revista no TST. Quatro indicadores: econômica, política, social, jurídica. Decisão sobre transcendência é irrecorrível (§6º).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Em comarca onde não há Vara do Trabalho instalada, a competência para conhecer das causas trabalhistas é exercida por:
- A) Juiz federal especializado em matéria trabalhista.
- B) Juiz de direito da Justiça Estadual local, com recurso para o TRT da região (jurisdição trabalhista delegada).
- C) Juiz do trabalho substituto da capital do Estado.
- D) Tribunal de Justiça do Estado, em primeira instância.
- E) STF, originariamente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Jurisdição trabalhista delegada conforme CF Art. 112.
- A errada: não existe juiz federal especializado em matéria trabalhista. A JT tem carreira própria (juízes do trabalho).
- B CORRETA Art. 112 CF: exatamente. Em comarca sem Vara do Trabalho, o juiz de direito da Justiça Estadual exerce a jurisdição trabalhista por delegação. O recurso vai ao TRT da região (não ao tribunal estadual).
- C errada: o juiz substituto não tem jurisdição em local diverso de onde está lotado. A solução constitucional é a jurisdição delegada ao juiz de direito local.
- D errada: o TJ estadual não tem competência originária em matéria trabalhista.
- E errada: o STF não tem competência originária para causas trabalhistas comuns.
Tese central: Jurisdição trabalhista delegada (CF Art. 112): em comarca sem Vara do Trabalho, o juiz de direito local exerce a jurisdição trabalhista; recurso vai ao TRT da região (não ao tribunal estadual).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinale a alternativa correta:
- A) São o mesmo órgão, com nomes alternativos.
- B) O CSJT tem competência jurisdicional sobre todas as causas trabalhistas.
- C) O CSJT é órgão administrativo da JT, junto ao TST, com supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da JT em 1º e 2º graus; o CNJ é o órgão de controle administrativo de todo o Judiciário, conforme CF Art. 103-B.
- D) Apenas o CNJ exerce funções administrativas; o CSJT não existe.
- E) O CSJT julga recursos contra decisões do TST.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Distinção entre o CSJT (administração interna da JT) e o CNJ (controle administrativo de todo o Judiciário).
- A errada: são órgãos distintos, com sedes, composições e atribuições diferentes. CNJ trata de todo o Judiciário; CSJT, apenas da JT.
- B errada: o CSJT NÃO tem competência jurisdicional. Suas atribuições são administrativas, orçamentárias e financeiras.
- C CORRETA CF 111-A §2º + 103-B: exatamente. CSJT (CF Art. 111-A §2º): administração interna da JT em 1º e 2º graus, decisões vinculantes para a JT. CNJ (CF Art. 103-B): controle administrativo, financeiro e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes em todo o Judiciário.
- D errada: o CSJT existe e está expressamente previsto no Art. 111-A §2º da CF.
- E errada: o CSJT não tem competência recursal. Recursos contra decisões do TST seguem regras próprias (embargos no próprio TST, recurso extraordinário ao STF).
Tese central: CSJT (CF Art. 111-A §2º): órgão administrativo, junto ao TST, com supervisão da JT em 1º e 2º graus; decisões vinculantes para a JT. CNJ (CF Art. 103-B): controle administrativo, financeiro e funcional de TODO o Poder Judiciário (criado pela EC 45/2004).
Aula 02 fechada
Estrutura tripartite da Justiça do Trabalho.
TST com 27 ministros, 24 TRTs, mais de 1.500 Varas.
Quinto constitucional no TST e nos TRTs.
Carreira da magistratura e garantias do Art. 95 da CF.
Auxiliares da JT: distribuidor, oficial, perito.
EC 24/1999 e o fim dos juízes classistas.
CSJT, Enamat e o filtro da transcendência no TST.
Próxima aula: Ministério Público do Trabalho.
Aula 02 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila




