Sentença
e honorários advocatícios
A decisão final do processo de conhecimento. Conceito, requisitos, classificação, liquidação. E o regime de honorários advocatícios pós-Reforma de 2017, com seus 5% a 15% e as inconstitucionalidades parciais traçadas pelo STF na ADI 5766.
Sumário
Oito módulos sobre a sentença trabalhista e o regime de honorários advocatícios. Conceito, requisitos, classificação, liquidação, sucumbenciais pós-Reforma 2017, ADI 5766, honorários assistenciais e periciais.
- p. 04Conceito de sentençaDecisão final; CPC Arts. 203, 487, 489; CLT Art. 832
- p. 07Requisitos da sentençaCPC Art. 489: relatório, fundamentação, dispositivo; CF 93 IX
- p. 11Classificação das sentençasTerminativas (CPC 485) x definitivas (CPC 487); declaratórias, constitutivas, condenatórias
- p. 14Sentença líquida e ilíquidaCLT Art. 832; Reforma 2017 incentiva sentenças líquidas; liquidação CLT 879-883
- p. 17Honorários sucumbenciais (Reforma 2017)CLT Art. 791-A; 5% a 15%; sucumbência recíproca
- p. 20ADI 5766 do STF (2021)Inconstitucionalidade parcial Art. 791-A §4º e 790-B; gratuidade integral
- p. 23Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970)Súmula 219 TST (revisada); assistência sindical; 15%
- p. 26Particularidades e jurisprudênciaSúmulas 329, 363, 396 TST; honorários periciais (CLT 790-B); contribuições
- p. 29Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 31Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase de conhecimento (CPC 203 §1º). Doutrina (Liebman, Cândido Dinamarco, Bezerra Leite): ato judicial mais relevante; sintetiza a prestação jurisdicional. CLT Art. 832 regula no DPT.
RELATÓRIO (síntese); FUNDAMENTAÇÃO (motivação - CF 93 IX); DISPOSITIVO (decisão). CPC 489 §1º lista hipóteses em que a fundamentação NÃO se considera fundamentada (ex: parafrasear lei sem explicar; usar conceitos jurídicos indeterminados sem aplicar ao caso).
TERMINATIVAS (CPC 485): extinção SEM resolução de mérito (inépcia, ilegitimidade, perempção, abandono, etc.). DEFINITIVAS (CPC 487): COM resolução de mérito (julgamento favorável/desfavorável, prescrição/decadência, transação).
CLT Art. 832 §1º (Reforma 2017 reforçou): preferencialmente líquida. Se ilíquida, segue-se à liquidação (CLT Arts. 879-883). Liquidação: por cálculos, por arbitramento, por artigos.
CLT Art. 791-A (Reforma 2017): 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou condenação. Procedência parcial: sucumbência recíproca, vedada a compensação. ADI 5766 STF: gratuidade integral protege beneficiário, mesmo com créditos em outro processo.
Lei 5.584/1970 + Súmula 219 TST (revisada): honorários ao SINDICATO que assistir o trabalhador hipossuficiente. 15% sobre o valor da condenação. Coexiste com sucumbenciais pós-Reforma.
Dica do Fuffu
Decora os 3 requisitos da sentença: RELATÓRIO + FUNDAMENTAÇÃO + DISPOSITIVO. Decora a faixa dos honorários sucumbenciais: 5% a 15% (CLT 791-A). Decora a ADI 5766 STF: beneficiário da gratuidade NÃO PAGA sucumbenciais nem periciais, mesmo com créditos em outro processo. Daí saem 70% das questões da matéria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito de sentença
Definição doutrinária
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no Art. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (CPC Art. 203 §1º). É o ato judicial mais relevante: sintetiza a prestação jurisdicional sobre a lide.
Liebman: "sentença é o ato pelo qual o juiz, depois de instrução, decide o pedido formulado pelas partes". Cândido Dinamarco amplia: "sentença é a manifestação unilateral de vontade do Estado-juiz, pela qual se aplica a lei aos fatos da causa, declarando, condenando, constituindo ou desconstituindo".
Sede legal no DPT
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§1º: Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§3º: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Aplicação subsidiária do CPC
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O CPC distingue claramente entre:
- Sentença: põe fim à fase cognitiva ou à execução.
- Decisão interlocutória: resolve questão incidente, sem extinguir o processo (CPC 203 §2º).
- Despacho: ato sem conteúdo decisório (CPC 203 §3º).
- Acórdão: decisão de tribunal (colegiada).
Doutrina sobre sentença no DPT
Mauro Schiavi: "a sentença trabalhista tem peculiaridades: deve indicar a natureza das parcelas (art. 832 §3º CLT) para fins previdenciários e tributários; deve, preferencialmente, ser líquida (Reforma 2017); pode determinar prazo e condições para cumprimento (§1º)".
Bezerra Leite: "a sentença trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito, tem regime executivo próprio. A liquidez é incentivada para acelerar a execução. A indicação de parcelas tributárias evita questionamentos posteriores junto à RFB e ao INSS".
Princípios informadores
- Princípio da motivação (CF 93 IX): toda sentença deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. CPC 489 §1º detalha vícios de fundamentação.
- Princípio da congruência (CPC 492): a sentença deve corresponder ao pedido (não pode ser ultra, extra ou citra petita).
- Princípio do duplo grau de jurisdição: a sentença é, em regra, recorrível (RO no DPT - CLT 895).
- Princípio da publicidade (CF 93 IX e X): a sentença é pública, salvo segredo de justiça.
- Princípio da imutabilidade (coisa julgada material - CPC 502): transitada em julgado, a sentença não pode mais ser modificada (salvo ação rescisória - CPC 966).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Requisitos da sentença
Os requisitos da sentença estão consolidados no CPC Art. 489, com aplicação subsidiária ao DPT. A CLT Art. 832 também enumera elementos essenciais. A motivação é exigência constitucional (CF 93 IX).
CPC Art. 489 - elementos essenciais
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Análise dos três elementos
- Relatório (inciso I): parte introdutória que identifica as partes, sintetiza o pedido, a contestação, e registra as principais ocorrências do processo. Pode ser dispensado em sentenças de procedimento sumário ou em casos específicos.
- Fundamentação (inciso II): análise das questões de fato (provas) e de direito (lei aplicável, jurisprudência). É o núcleo da sentença. CF 93 IX exige fundamentação como garantia constitucional. CPC 489 §1º detalha vícios de fundamentação.
- Dispositivo (inciso III): parte conclusiva, em que o juiz julga procedente, parcialmente procedente ou improcedente o pedido. É o que efetivamente decide a lide. Sentença sem dispositivo é considerada inexistente.
CPC 489 §1º - vícios de fundamentação
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Aplicação no DPT
O CPC 489 §1º aplica-se INTEGRALMENTE ao DPT (IN 39/2016 TST confirmou). Todas as sentenças trabalhistas devem cumprir os 6 requisitos negativos. Sentença que apenas parafraseia lei ou usa fórmulas genéricas pode ser anulada por vício de fundamentação.
Princípio da congruência (CPC Art. 492)
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença deve corresponder ao pedido. Vedações:
- Ultra petita: julgar ALÉM do pedido (mais do que pedido).
- Extra petita: julgar coisa DIVERSA do pedido (objeto não pedido).
- Citra petita: julgar AQUÉM do pedido (deixar de apreciar parte do pedido).
Sentenças com esses vícios podem ser anuladas em recurso. No DPT, é particularmente importante a clareza dos pedidos (CLT 840 §1º pós-Reforma exige pedido CERTO + DETERMINADO + COM VALOR).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Classificação das sentenças
A doutrina classifica as sentenças por dois critérios principais: quanto à existência de mérito (terminativas x definitivas) e quanto à natureza do provimento (declaratória, constitutiva, condenatória, executiva, mandamental).
Quanto à existência de mérito
Sentenças TERMINATIVAS (CPC Art. 485)
Extinguem o processo SEM resolução de mérito. Não geram coisa julgada material; o autor pode ajuizar nova ação. Hipóteses (8 incisos do CPC 485):
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Sentenças DEFINITIVAS (CPC Art. 487)
Extinguem o processo COM resolução de mérito. Geram coisa julgada material; impedem nova ação sobre a mesma matéria.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Quanto à natureza do provimento
- Declaratória: declara a existência ou inexistência de relação jurídica. Ex: declaração de vínculo de emprego.
- Constitutiva: cria, modifica ou extingue relação jurídica. Ex: rescisão indireta do contrato de trabalho.
- Condenatória: condena a parte a uma prestação (pagar, entregar, fazer, não fazer). Ex: condenação em verbas trabalhistas.
- Executiva (lato sensu): determina cumprimento sem necessidade de ação executiva separada (CPC). No DPT, regra geral.
- Mandamental: ordena uma conduta sob pena de cominação. Ex: anotação de CTPS, reintegração de empregado.
Classificação prática no DPT
A maioria das sentenças trabalhistas tem natureza MISTA: declaratória + condenatória (declara o vínculo + condena no pagamento), ou constitutiva + condenatória (rescinde o contrato + condena nas verbas).
Doutrina sobre classificação
Pontes de Miranda propôs a clássica divisão pentapartite: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva. Liebman defendia a tripartite (declaratória, constitutiva, condenatória). Cândido Dinamarco moderniza, falando em tutela executiva incidental.
No DPT, a doutrina trabalhista (Schiavi, Bezerra Leite) trabalha mais com a classificação prática: sentença líquida x ilíquida; sentença que se executa nos próprios autos x sentença que exige execução autônoma.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Sentença líquida e liquidação
A Reforma de 2017 (Lei 13.467) reforçou a preferência pela SENTENÇA LÍQUIDA no DPT. Sentença líquida é aquela que define com precisão o quantum debeatur (o valor exato da condenação). Acelera a execução e facilita a fiscalização tributária.
Texto do CLT Art. 832
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§1º: Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§3º: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
§7º: A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Sentença líquida e ilíquida
- Sentença líquida: define o valor exato da condenação. Ex: "condeno o reclamado ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de horas extras + reflexos".
- Sentença ilíquida: define a obrigação mas não o valor; este será apurado em LIQUIDAÇÃO. Ex: "condeno ao pagamento das horas extras prestadas no período X, a serem apuradas em liquidação".
Reforma de 2017 e a preferência pela liquidez
A Reforma alterou o CLT Art. 879 §1º-B (liquidação por cálculo) para incentivar a liquidez. O CLT 840 §1º (Reforma 2017) já exigia pedido líquido. Resultado: a sentença, em regra, deve ser líquida.
Na prática, a sentença ilíquida é exceção, permitida apenas quando a apuração imediata for inviável (cálculos complexos, dados pendentes do reclamado, etc.).
Liquidação no DPT (CLT Arts. 879-883)
Quando a sentença é ilíquida, abre-se a fase de LIQUIDAÇÃO. Modalidades:
| Modalidade | Sede legal | Hipótese |
|---|---|---|
| Por cálculos | CLT Art. 879 | Quando depender apenas de operações aritméticas (a regra) |
| Por arbitramento | CLT Art. 879 + CPC 510 | Quando exigir conhecimento técnico (perito) |
| Por artigos | CPC Arts. 509-510 | Quando depender de novos fatos a serem alegados e provados |
CLT Art. 879 - liquidação por cálculo
Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§1º-B: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Discriminação de parcelas (CLT 832 §3º)
Toda sentença trabalhista deve discriminar:
- Parcelas SALARIAIS: incidem INSS (cota empregado e empregador) e IRPF.
- Parcelas INDENIZATÓRIAS: NÃO incidem INSS nem IRPF.
Sem discriminação, há risco de a Receita ou o INSS considerarem 100% como salarial. Súmula 368 TST regula extensivamente.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A liquidação por cálculo é o método dominante no DPT. Após a Reforma de 2017, o pedido líquido (CLT 840 §1º) e a sentença líquida (CLT 832 reforçado) tornaram a liquidação mais rara. Quando ocorre, segue rito específico (8 dias para impugnação - §2º). Atenção: a liquidação por arbitramento exige perito; a por artigos exige nova fase probatória sobre fatos novos. Cai em prova a distinção entre as três modalidades.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Honorários sucumbenciais (Reforma 2017)
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu, no DPT, o regime dos honorários sucumbenciais típicos do processo civil. Foi uma das alterações mais polêmicas, gerando ampla litigância constitucional.
Texto integral do CLT Art. 791-A
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§1º: Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§2º: Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - grau de zelo do profissional; II - lugar de prestação do serviço; III - natureza e a importância da causa; IV - trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§4º: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§5º: São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Análise dos parágrafos
- Caput: 5% a 15% sobre liquidação, proveito econômico ou valor da causa. Devidos AO ADVOGADO.
- §1º: aplicam-se mesmo contra Fazenda Pública e em ações com sindicato. Quebra a tradição de exclusão.
- §2º: critérios de fixação (zelo, lugar, importância, trabalho).
- §3º: PROCEDÊNCIA PARCIAL = sucumbência RECÍPROCA, VEDADA a compensação.
- §4º: condição suspensiva para beneficiário da gratuidade. PARTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL pela ADI 5766 STF (Módulo 6).
- §5º: cabem honorários na reconvenção.
Sucumbência recíproca (§3º)
Importante novidade do DPT pós-Reforma: na procedência PARCIAL, o juiz arbitra honorários para cada parte (autor sobre o que perdeu, réu sobre o que perdeu), VEDADA a compensação entre eles.
Antes da Reforma, o DPT operava com a regra do CPC: havia compensação. Pós-Reforma, cada parte paga honorários integrais sobre a parte sucumbente, sem compensação.
Doutrina sobre os sucumbenciais
Mauro Schiavi: "a Reforma trouxe rigor adicional ao processo trabalhista. Os honorários sucumbenciais profissionalizam a defesa e desincentivam ações temerárias. A sucumbência recíproca sem compensação é a maior novidade técnica".
Bezerra Leite: "o §4º era o mais polêmico (cobrança do beneficiário da gratuidade). A ADI 5766 STF removeu o pior aspecto da norma. Hoje, o regime é aplicável com a salvaguarda constitucional".
Súmula 219 do TST (revisada pós-Reforma)
A Súmula 219 do TST tratava dos honorários assistenciais (Lei 5.584/1970). Foi REVISADA em 2017 para harmonizar com a Reforma. Hoje, coexistem os honorários SUCUMBENCIAIS (CLT 791-A) e os ASSISTENCIAIS (Lei 5.584/1970, em hipóteses específicas).
Súmula 329 TST
A Súmula 329 trata da admissibilidade dos honorários em algumas situações específicas. Aplicação restrita.
Alerta do Examinador
Decora os 5% a 15% (CLT 791-A) e a regra da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SEM COMPENSAÇÃO (§3º). E não esquece: ADI 5766 STF (2021) declarou INCONSTITUCIONAL a parte do §4º que permitia executar honorários do beneficiário da gratuidade com base em créditos obtidos em outro processo. Detalho a ADI no próximo módulo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 ADI 5766 do STF e a gratuidade integral
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2017 contra dispositivos da Reforma Trabalhista. O STF, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade de aspectos específicos.
Tese fixada pelo STF na ADI 5766
São inconstitucionais o art. 791-A, §4º, e o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, na parte em que prevejam a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais de beneficiários da justiça gratuita, ainda que tenham obtido créditos em outro processo, ou pela utilização desses para sua quitação.
Dispositivos atingidos
- CLT Art. 791-A §4º: parte que permitia executar honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade com base em créditos obtidos em outro processo. INCONSTITUCIONAL.
- CLT Art. 790-B caput: parte que cobrava honorários periciais do beneficiário da gratuidade. INCONSTITUCIONAL.
- CLT Art. 790-B §4º: parte que permitia executar honorários periciais do beneficiário com base em créditos. INCONSTITUCIONAL.
Fundamento constitucional
O STF fundamentou a decisão no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF Art. 5º XXXV) e no direito à assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF Art. 5º LXXIV). A cobrança de honorários do beneficiário da gratuidade, ainda que com créditos em outro processo, ofende esses princípios constitucionais.
Resultado prático
O trabalhador hipossuficiente, beneficiário da gratuidade da justiça:
- NÃO PAGA honorários sucumbenciais, mesmo se vencido na ação.
- NÃO PAGA honorários periciais, mesmo se sucumbente na perícia.
- NÃO PERDE a gratuidade por obter créditos em outro processo.
- A União responde subsidiariamente pelos honorários periciais quando o beneficiário não tem créditos para suportá-los (CLT 790-B §4º, na parte ainda válida).
Manutenção parcial
O §4º do Art. 791-A não foi totalmente anulado. A parte que estabelece a CONDIÇÃO SUSPENSIVA de exigibilidade (até 2 anos do trânsito em julgado) PERMANECE válida. Apenas a hipótese de execução com créditos de outro processo foi declarada inconstitucional.
Doutrina sobre a ADI 5766
Mauro Schiavi: "a ADI 5766 restaurou o equilíbrio constitucional. A Reforma de 2017, no aspecto da cobrança do beneficiário, ofendia o princípio do acesso à justiça. O STF, com sua decisão, preservou a função protetiva do DPT".
Bezerra Leite: "a tese do STF é técnica e correta. Não se pode cobrar do hipossuficiente, sob qualquer fundamento, valores que comprometam sua subsistência ou seu acesso à justiça. A condição suspensiva (parte mantida) é mais consentânea com a Constituição".
Aplicação imediata
A decisão do STF na ADI 5766 tem efeito ERGA OMNES e VINCULANTE. Aplica-se imediatamente a todos os processos em curso e futuros. Súmulas e jurisprudência do TST estão sendo adaptadas para refletir a nova orientação.
Para o concursando: decora a TESE da ADI 5766 e o seu impacto. Cai sempre em provas de DPT pós-2021.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha pegada: a ADI 5766 NÃO declarou todo o §4º do Art. 791-A inconstitucional. Apenas a PARTE que autorizava a execução com créditos de outro processo. A condição suspensiva de exigibilidade (até 2 anos do trânsito) permanece. E a regra do §1º (honorários contra Fazenda Pública e ações com sindicato) também segue válida. A inconstitucionalidade é PARCIAL.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970)
Antes da Reforma de 2017, o DPT não tinha o regime dos honorários sucumbenciais. Em vez disso, vigorava o regime dos HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, devidos ao SINDICATO que assistisse o trabalhador hipossuficiente. A Lei 5.584/1970 e a Súmula 219 do TST regulavam.
Sede legal histórica
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§1º: A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Súmula 219 do TST (revisada)
A Súmula 219 do TST consolidava o regime dos honorários assistenciais, estabelecendo:
- Cabíveis quando o reclamante for ASSISTIDO PELO SINDICATO da categoria profissional.
- O reclamante deve estar EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA econômica.
- Percentual: 15% sobre o valor da condenação.
- Pagos pelo VENCIDO, em favor do SINDICATO assistente.
Pós-Reforma de 2017, a Súmula 219 foi revisada para harmonizar com o novo regime. Hoje, coexistem:
- Honorários SUCUMBENCIAIS (CLT 791-A): devidos AO ADVOGADO, em qualquer ação trabalhista, 5% a 15%.
- Honorários ASSISTENCIAIS (Lei 5.584/1970): devidos AO SINDICATO, quando assistir hipossuficiente, 15%.
Coexistência pós-Reforma
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a coexistência dos dois regimes. O sindicato pode atuar em duas posições:
- Como representante (substituição processual): defende a categoria com fundamento no CF Art. 8º III. Recebe honorários assistenciais (Lei 5.584/1970).
- Como assistente jurídico do trabalhador hipossuficiente individualmente: nesse caso, também recebe honorários, em regra assistenciais.
Já o ADVOGADO do trabalhador, em qualquer caso, recebe honorários SUCUMBENCIAIS (CLT 791-A), salvo se atuar pelo sindicato (caso em que os honorários vão para a entidade sindical).
Súmula 363 do TST
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A Súmula 363 trata da contratação irregular de servidor público pós-CF/1988. Aplicação no contexto da sentença trabalhista que reconhece o vínculo: limita o valor da condenação às horas efetivamente trabalhadas (com salário mínimo de referência) e ao FGTS.
Súmula 396 do TST
Exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, importa em ofensa à coisa julgada o estabelecimento, na fase de execução, de honorários advocatícios pertinentes ao processo de conhecimento.
A Súmula 396 estabelece momento certo para fixação dos honorários: NA SENTENÇA, não na execução. Após o trânsito em julgado, não cabe nova fixação de honorários sobre o processo de conhecimento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Particularidades e jurisprudência
Honorários periciais (CLT Art. 790-B)
Já vimos na Aula 06 e na Aula 12. Resumo:
- Pagos pela parte SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia.
- ADI 5766 STF: beneficiário da gratuidade NÃO PAGA.
- Quando beneficiário não tem créditos: UNIÃO responde (§4º, na parte ainda válida).
- Limite máximo fixado pelo CSJT.
Contribuições previdenciárias e tributárias na sentença
O CLT Art. 832 §3º exige que a sentença INDIQUE A NATUREZA DAS PARCELAS. A regra é fundamental para fins de:
- INSS: sobre parcelas salariais (cota empregado e empregador).
- IRPF: sobre parcelas salariais.
- FGTS: sobre parcelas salariais (8% do empregador).
Súmula 368 TST trata extensivamente. A JT executa as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças (CF Art. 114 VIII).
Coisa julgada material e formal
- Coisa julgada formal: imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo (após esgotados os recursos cabíveis).
- Coisa julgada material: imutabilidade da decisão também fora do processo (ninguém pode rediscutir a mesma matéria em outra ação).
Sentenças TERMINATIVAS (CPC 485) geram apenas coisa julgada FORMAL. Sentenças DEFINITIVAS (CPC 487) geram coisa julgada MATERIAL.
Embargos de declaração (CLT Art. 897-A)
Se a sentença tem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cabem embargos de declaração no prazo de 5 dias (CLT Art. 897-A). Os ED interrompem o prazo recursal (§3º).
Sentença em audiência x sentença em separado
O juiz pode proferir a sentença:
- Em audiência: imediatamente após razões finais e segunda tentativa de conciliação (CLT Art. 850).
- Em separado: lavrada posteriormente, em prazo de 30 dias (CLT Art. 851).
Na prática contemporânea, as sentenças costumam ser proferidas em separado, dada a complexidade.
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: Doutrinador do STF
O Doutrinador do STF escreveu o livro que a banca usou pra montar a questão. Pegadinhas favoritas: (1) confundir terminativa (sem mérito - CPC 485) com definitiva (com mérito - CPC 487); (2) achar que toda fundamentação é válida (errado: CPC 489 §1º lista 6 vícios); (3) achar que a ADI 5766 STF anulou TODO o §4º do Art. 791-A (errado: anulou apenas a parte da execução com créditos de outro processo; condição suspensiva permanece); (4) achar que sucumbência parcial admite compensação (errado: CLT 791-A §3º VEDA expressamente). Decora as quatro distinções e desarma o Doutrinador.
Mapa mental
Sentença e honorários num esquema único.
Conceito
- Pronunciamento que põe fim à fase cognitiva (CPC 203 §1º)
- CLT Art. 832
- Princípios: motivação CF 93 IX, congruência CPC 492
- Tipos: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva, mandamental
Requisitos (CPC 489)
- I - Relatório
- II - Fundamentação (CF 93 IX)
- III - Dispositivo
- §1º: 6 vícios de fundamentação
- CLT 832 §3º: discriminação de parcelas
Classificação
- Terminativa (CPC 485 - SEM mérito)
- Definitiva (CPC 487 - COM mérito)
- Coisa julgada formal x material
- Líquida x ilíquida (CLT 832)
Liquidação (CLT 879-883)
- Por cálculo (regra)
- Por arbitramento (perito)
- Por artigos (fatos novos)
- Reforma 2017 incentiva liquidez
- Prazo de 8 dias para impugnação (§2º)
Honorários sucumbenciais
- CLT 791-A (Reforma 2017)
- 5% a 15%
- §3º: sucumbência recíproca SEM compensação
- §1º: cabem contra Fazenda e em ações com sindicato
- §5º: cabem na reconvenção
ADI 5766 STF (2021)
- INCONSTITUCIONAL: cobrança do beneficiário com créditos de outro processo
- Atinge: 791-A §4º + 790-B caput e §4º
- Mantém: condição suspensiva (2 anos)
- Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970): coexistem
- Súmulas 219 (revisada), 329, 363, 396 TST
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos essenciais da sentença, conforme o Art. 489 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) São apenas dispositivo e fundamentação.
- B) São três: RELATÓRIO (síntese das partes, pedido, contestação, principais ocorrências); FUNDAMENTAÇÃO (análise de fato e direito); DISPOSITIVO (resolução das questões principais).
- C) Apenas o dispositivo é requisito essencial.
- D) Não há requisitos formais.
- E) São quatro: relatório, fundamentação, dispositivo e assinatura.
Gabarito: B
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Elementos essenciais da sentença conforme Art. 489 do CPC, aplicáveis ao DPT subsidiariamente.
- A errada: são TRÊS requisitos: relatório, fundamentação e dispositivo. Faltar o relatório também gera vício, embora possa ser dispensado em alguns ritos.
- B CORRETA CPC Art. 489 incs. I, II e III: exatamente. Literalidade: 'I - o relatório...; II - os fundamentos...; III - o dispositivo...'. Os três compõem a estrutura essencial. Vícios na fundamentação geram nulidade (CPC 489 §1º).
- C errada: o dispositivo é o mais importante (sem ele, a sentença é INEXISTENTE). Mas há outros 2 requisitos essenciais: relatório e fundamentação.
- D errada: há requisitos expressos no CPC Art. 489 + CLT Art. 832. Sentença sem cumprir esses requisitos pode ser anulada.
- E errada: a assinatura é elemento de validade do ato, mas não consta do rol do Art. 489. Os 3 elementos essenciais são relatório, fundamentação e dispositivo.
Tese central: Requisitos essenciais da sentença (CPC Art. 489): RELATÓRIO + FUNDAMENTAÇÃO + DISPOSITIVO. Aplicação subsidiária ao DPT. Sem fundamentação adequada, há nulidade (CF 93 IX + CPC 489 §1º com 6 vícios). Sem dispositivo, sentença é INEXISTENTE.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre sentenças terminativas e definitivas no processo do trabalho (aplicação subsidiária do CPC), assinale a alternativa correta:
- A) Terminativas e definitivas são sinônimos.
- B) TERMINATIVAS (CPC 485): extinguem o processo SEM resolução de mérito; geram apenas coisa julgada FORMAL; o autor pode ajuizar nova ação. DEFINITIVAS (CPC 487): COM resolução de mérito; geram coisa julgada MATERIAL; impedem nova ação sobre a mesma matéria.
- C) Terminativas geram coisa julgada material.
- D) Definitivas extinguem o processo sem resolução de mérito.
- E) Não há distinção legal.
Gabarito: B
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Distinção entre sentenças terminativas (CPC 485) e definitivas (CPC 487) e seus efeitos sobre a coisa julgada.
- A errada: são institutos distintos com efeitos opostos quanto à coisa julgada material.
- B CORRETA CPC Arts. 485 e 487: exatamente. Terminativas: 8 hipóteses do CPC 485 (inépcia, abandono, ausência de pressupostos, perempção, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, convenção de arbitragem, desistência etc.). Definitivas: 3 hipóteses do CPC 487 (acolhimento/rejeição do pedido, decadência/prescrição, homologação de transação/renúncia/reconhecimento).
- C errada: terminativas geram apenas coisa julgada FORMAL. A coisa julgada material é exclusiva das definitivas (com resolução de mérito).
- D errada: está invertido. Definitivas extinguem COM mérito; terminativas extinguem SEM mérito.
- E errada: há distinção legal expressa: CPC Arts. 485 (terminativas) e 487 (definitivas). Aplicação subsidiária ao DPT consolidada.
Tese central: Sentenças (CPC 485 e 487): TERMINATIVAS extinguem SEM mérito (coisa julgada formal apenas; pode ajuizar nova ação). DEFINITIVAS extinguem COM mérito (coisa julgada material; impede nova ação sobre a mesma matéria, salvo ação rescisória).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a discriminação das parcelas constantes da condenação trabalhista, conforme o §3º do Art. 832 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) A sentença não precisa indicar a natureza das parcelas.
- B) As decisões cognitivas ou homologatórias deverão SEMPRE indicar a NATUREZA JURÍDICA das parcelas constantes da condenação ou do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
- C) A discriminação é facultativa.
- D) Apenas a Receita Federal pode discriminar as parcelas.
- E) A discriminação só é exigida em sentenças de procedência total.
Gabarito: B
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Exigência de discriminação das parcelas conforme Art. 832 §3º da CLT.
- A errada: ao contrário: o §3º do Art. 832 EXPRESSAMENTE exige a discriminação. Sem ela, há risco de a Receita ou INSS considerarem 100% como salarial.
- B CORRETA CLT Art. 832 §3º: exatamente. Literalidade: 'As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso'.
- C errada: é OBRIGATÓRIA, conforme expressamente diz o §3º ('deverão sempre indicar'). Não é facultativa.
- D errada: a discriminação é feita pelo JUIZ na sentença/acordo. A Receita Federal RECEBE as informações; não as discrimina.
- E errada: a regra aplica-se a TODAS as decisões cognitivas e homologatórias, independentemente de serem de procedência total ou parcial.
Tese central: Discriminação de parcelas (CLT Art. 832 §3º): obrigatória em todas as decisões cognitivas e homologatórias. Indicar a NATUREZA (salarial x indenizatória) para fins de INSS, IRPF, FGTS. Limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento previdenciário. Súmula 368 TST regula extensivamente.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre os honorários sucumbenciais no processo do trabalho pós-Reforma 2017, conforme o Art. 791-A da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) São fixados entre 1% e 5% sobre o valor da liquidação.
- B) São fixados entre 5% (mínimo) e 15% (máximo) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- C) São fixados entre 10% e 20%.
- D) Não há percentual específico no DPT.
- E) São fixados sempre em 15%.
Gabarito: B
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Faixa percentual dos honorários sucumbenciais no DPT pós-Reforma 2017 conforme CLT Art. 791-A.
- A errada: a faixa é 5% a 15%, não 1% a 5%. A faixa do DPT é menor que a do CPC (que é 10% a 20%).
- B CORRETA CLT Art. 791-A caput (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'.
- C errada: 10% a 20% é a faixa do CPC (Art. 85 §2º). A faixa do DPT pós-Reforma é distinta: 5% a 15%.
- D errada: há percentual expresso na Reforma de 2017: 5% a 15% (CLT 791-A caput). Antes da Reforma, não havia regime de sucumbenciais; havia apenas honorários assistenciais (Lei 5.584/1970).
- E errada: há FAIXA (5% a 15%), não percentual fixo. O juiz fixa dentro da faixa, observados os critérios do §2º (zelo, lugar, importância, trabalho).
Tese central: Honorários sucumbenciais no DPT (CLT Art. 791-A pós-Reforma 2017): faixa de 5% (mínimo) a 15% (máximo) sobre valor da liquidação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. Faixa MENOR que a do CPC (10% a 20%). Critérios de fixação: zelo, lugar, importância, trabalho (§2º).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a tese fixada pelo STF na ADI 5766 (2021), em relação aos honorários sucumbenciais e periciais cobrados do beneficiário da gratuidade, assinale a alternativa correta:
- A) O STF declarou todo o §4º do Art. 791-A da CLT inconstitucional.
- B) São inconstitucionais os Arts. 791-A §4º e 790-B caput e §4º da CLT, na PARTE em que prevejam a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais de beneficiários da gratuidade, ainda que tenham obtido créditos em outro processo. A condição suspensiva de exigibilidade (até 2 anos do trânsito) PERMANECE válida.
- C) Não houve declaração de inconstitucionalidade.
- D) Apenas o Art. 790-B foi declarado inconstitucional.
- E) O STF declarou todo o regime sucumbencial inconstitucional.
Gabarito: B
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Tese fixada pelo STF na ADI 5766 (2021) sobre cobrança de honorários do beneficiário da gratuidade.
- A errada: a inconstitucionalidade é PARCIAL. Apenas a parte que permitia cobrar com créditos de outro processo foi anulada. A condição suspensiva de exigibilidade (2 anos) permanece.
- B CORRETA STF - ADI 5766 (2021): exatamente. Tese fixada: 'são inconstitucionais o art. 791-A, §4º, e o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, na parte em que prevejam a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais de beneficiários da justiça gratuita, ainda que tenham obtido créditos em outro processo, ou pela utilização desses para sua quitação'. Inconstitucionalidade PARCIAL.
- C errada: houve declaração de inconstitucionalidade parcial em 20/10/2021. Decisão tem efeito erga omnes e vinculante.
- D errada: atingiu DOIS dispositivos: 791-A §4º (sucumbenciais) e 790-B caput e §4º (periciais). Ambos na parte da cobrança do beneficiário com créditos de outro processo.
- E errada: o regime sucumbencial em geral (CLT 791-A caput) PERMANECE válido. Apenas a parte específica do §4º (cobrança do beneficiário com créditos) foi anulada.
Tese central: ADI 5766 STF (2021): inconstitucionalidade PARCIAL dos Arts. 791-A §4º e 790-B caput e §4º da CLT, na parte que cobrava honorários do beneficiário da gratuidade com créditos de outro processo. Mantém: condição suspensiva (2 anos do trânsito). Fundamento: CF Art. 5º XXXV e LXXIV (acesso à justiça e gratuidade). Erga omnes e vinculante.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a sucumbência recíproca no processo do trabalho, conforme o §3º do Art. 791-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) Permite a compensação dos honorários entre as partes.
- B) Na hipótese de procedência PARCIAL, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, sendo VEDADA a compensação entre os honorários.
- C) A sucumbência recíproca não opera no DPT.
- D) A compensação é automática quando houver procedência parcial.
- E) Os honorários são pagos apenas pela parte sucumbente integralmente.
Gabarito: B
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Regime da sucumbência recíproca no DPT pós-Reforma 2017 conforme CLT Art. 791-A §3º.
- A errada: ao contrário: o §3º expressamente VEDA a compensação. Cada parte paga honorários integrais sobre a parte sucumbente. Quebra a tradição anterior.
- B CORRETA CLT Art. 791-A §3º (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários'. Mudança importante em relação à tradição anterior do CPC e do DPT.
- C errada: ao contrário: a Reforma de 2017 INTRODUZIU expressamente a sucumbência recíproca no DPT. Antes operava a regra de quem perdia integralmente.
- D errada: ao contrário: a compensação é VEDADA. Cada parte paga honorários sobre a parte sucumbente, integralmente.
- E errada: na procedência parcial, AMBAS as partes pagam (sucumbência recíproca). Sem compensação. Cada uma sobre a parte que perdeu.
Tese central: Sucumbência recíproca no DPT (CLT Art. 791-A §3º): na procedência PARCIAL, juiz arbitra honorários para CADA parte sobre o que perdeu. VEDADA a compensação. Mudança em relação ao regime anterior (CPC tradicional admitia compensação). Cada parte paga integralmente sobre a parte sucumbente.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre os vícios de fundamentação da sentença, conforme o §1º do Art. 489 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) Toda fundamentação é considerada válida.
- B) Não se considera fundamentada qualquer decisão que: I - se limite à indicação ou paráfrase de ato normativo; II - empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar; III - invoque motivos genéricos; IV - não enfrente todos os argumentos; V - se limite a invocar precedente sem identificar fundamentos; VI - deixe de seguir precedente invocado sem demonstrar distinção.
- C) A fundamentação é dispensável em sentenças trabalhistas.
- D) Apenas o dispositivo precisa ser fundamentado.
- E) A fundamentação é facultativa pós-Reforma 2017.
Gabarito: B
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Os 6 vícios de fundamentação listados no §1º do Art. 489 do CPC, aplicáveis ao DPT.
- A errada: o CPC 489 §1º lista 6 hipóteses em que a fundamentação NÃO é considerada válida. Não é toda fundamentação que se considera adequada.
- B CORRETA CPC Art. 489 §1º (incs. I a VI): exatamente. Literalidade: '§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento'.
- C errada: fundamentação é REQUISITO CONSTITUCIONAL (CF 93 IX). Sentença sem fundamentação é NULA.
- D errada: TODA decisão judicial precisa ser fundamentada (CF 93 IX). A fundamentação é o núcleo da sentença, distinto do dispositivo.
- E errada: ao contrário: pós-Reforma 2017, a IN 39/2016 do TST confirmou a aplicação INTEGRAL do CPC 489 §1º ao DPT. A fundamentação é mais rigorosa, não menos.
Tese central: Vícios de fundamentação (CPC Art. 489 §1º, aplicável ao DPT): 6 hipóteses em que a decisão NÃO se considera fundamentada (paráfrase, conceitos indeterminados, motivos genéricos, omissão de argumentos, invocação genérica de precedente, distanciamento sem distinção). Aplicação INTEGRAL ao DPT (IN 39/2016 TST). Sentença com vício é nula por violação à CF 93 IX.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a liquidação da sentença trabalhista ilíquida, conforme o Art. 879 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) A liquidação é feita exclusivamente por arbitramento.
- B) Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que poderá ser feita por CÁLCULO, por ARBITRAMENTO ou por ARTIGOS. As partes têm prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada após elaboração da conta.
- C) Não há liquidação no DPT.
- D) A liquidação só pode ser feita pela parte autora.
- E) A liquidação é facultativa.
Gabarito: B
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Modalidades de liquidação no DPT conforme Art. 879 da CLT.
- A errada: há TRÊS modalidades: cálculo (regra), arbitramento (perito) e artigos (fatos novos). Não é exclusiva nenhuma.
- B CORRETA CLT Art. 879 caput + §1º-B + §2º: exatamente. Caput: 'Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos'. §2º: 'tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'.
- C errada: há liquidação no DPT (CLT Arts. 879-883). É fase processual entre conhecimento e execução, quando a sentença é ilíquida.
- D errada: a liquidação pode ser iniciada por qualquer interessado (autor, réu, juiz). Em geral, o autor apresenta os cálculos para apurar seu crédito.
- E errada: é OBRIGATÓRIA quando a sentença é ilíquida. Sem liquidação, não há como executar (não se sabe o quantum).
Tese central: Liquidação no DPT (CLT Art. 879): três modalidades - CÁLCULO (regra, depende de operações aritméticas), ARBITRAMENTO (perito, conhecimento técnico), ARTIGOS (fatos novos a alegar e provar). Prazo de 8 dias para impugnação fundamentada após elaboração da conta (§2º). Reforma de 2017 incentiva sentença líquida, reduzindo necessidade de liquidação.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre os honorários assistenciais no processo do trabalho, conforme a Lei 5.584/1970 e a Súmula 219 do TST (revisada), assinale a alternativa correta:
- A) Foram extintos pela Reforma de 2017.
- B) Cabíveis quando o reclamante for ASSISTIDO PELO SINDICATO da categoria profissional e estiver em situação de hipossuficiência. Pagos pelo VENCIDO em favor do SINDICATO assistente. Coexistem com os honorários sucumbenciais (CLT 791-A) pós-Reforma.
- C) Pagos pelo reclamante.
- D) Não dependem de assistência sindical.
- E) Substituídos integralmente pelos sucumbenciais.
Gabarito: B
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Regime dos honorários assistenciais conforme Lei 5.584/1970 e Súmula 219 TST.
- A errada: NÃO foram extintos. A Lei 5.584/1970 continua em vigor. A Súmula 219 TST foi REVISADA, não cancelada. Coexistem com os sucumbenciais.
- B CORRETA Lei 5.584/1970 Art. 14 + Súmula 219 TST (revisada): exatamente. Lei 5.584/1970 estabelece a assistência judiciária pelo sindicato. Súmula 219 TST consolidava: cabíveis com assistência sindical + hipossuficiência; 15% sobre a condenação; pagos pelo vencido. Pós-Reforma, coexistem com sucumbenciais.
- C errada: são pagos pelo VENCIDO (parte sucumbente), em favor do SINDICATO assistente. O reclamante (assistido) não paga.
- D errada: DEPENDEM da assistência sindical. Sem o sindicato representando o trabalhador, não cabem assistenciais (cabem apenas os sucumbenciais devidos ao advogado, conforme CLT 791-A).
- E errada: NÃO foram substituídos. Coexistem. O sindicato pode atuar como assistente jurídico (recebe assistenciais) ou como substituto processual (recebe sucumbenciais via advogado).
Tese central: Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970 + Súmula 219 TST revisada): cabíveis quando reclamante hipossuficiente é ASSISTIDO PELO SINDICATO; pagos pelo VENCIDO em favor do SINDICATO assistente; 15% sobre a condenação. Pós-Reforma 2017, COEXISTEM com os honorários sucumbenciais (CLT 791-A) devidos ao advogado.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da congruência da sentença, conforme o Art. 492 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) O juiz pode julgar matéria não pedida desde que fundamente.
- B) É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Vedações: ULTRA petita (além), EXTRA petita (diverso) e CITRA petita (aquém).
- C) Não há limite ao juiz na sentença.
- D) O juiz pode condenar em valor superior ao pedido.
- E) O juiz pode julgar matéria diversa do pedido.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Princípio da congruência da sentença conforme Art. 492 do CPC.
- A errada: ao contrário: o Art. 492 EXPRESSAMENTE veda decisão de natureza diversa do pedido. Sentença extra petita é nula.
- B CORRETA CPC Art. 492: exatamente. Literalidade: 'É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. Vedações tradicionais: ultra (além do pedido), extra (objeto diverso) e citra petita (aquém do pedido, deixando de apreciar parte).
- C errada: há LIMITE expresso pelo princípio da congruência (CPC 492). Sentença que viola esse princípio pode ser anulada em recurso.
- D errada: condenação em valor SUPERIOR ao pedido = ULTRA petita = vedada. A sentença deve corresponder ao pedido, salvo casos excepcionais (juros de ofício, correção monetária).
- E errada: julgar matéria DIVERSA do pedido = EXTRA petita = vedada. A sentença deve respeitar o objeto delimitado pela inicial.
Tese central: Princípio da congruência (CPC Art. 492): a sentença deve corresponder ao pedido. Vedações: ULTRA petita (além do pedido); EXTRA petita (objeto diverso); CITRA petita (aquém, deixando de apreciar parte). Sentença que viola pode ser anulada em recurso. Aplica-se ao DPT por subsidiariedade. CLT 840 §1º (pedido líquido) reforça a importância da delimitação clara do pedido.
Aula 13 fechada
Sentença: pronunciamento que põe fim à fase cognitiva.
Requisitos (CPC 489): relatório, fundamentação, dispositivo.
6 vícios de fundamentação (§1º).
Terminativas (CPC 485) x definitivas (CPC 487).
Sentença líquida (Reforma 2017); liquidação CLT 879-883.
Honorários sucumbenciais (CLT 791-A): 5% a 15%.
Sucumbência recíproca SEM compensação (§3º).
ADI 5766 STF (2021): gratuidade integral protege.
Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970): coexistem.
Próxima aula: recursos (tipos, prazos e preparo).
Aula 13 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila



