Resposta do Réu
contestação, exceção e reconvenção
As três peças que materializam a defesa do reclamado. A contestação como núcleo da resistência, a exceção como impugnação a pressupostos processuais, a reconvenção como contra-ataque. Da regra geral do CLT Art. 847 ao novo regime do Art. 800 pós-Reforma de 2017.
Sumário
Oito módulos sobre as três modalidades de resposta do reclamado. Conceito, contestação (forma e conteúdo), princípios da defesa, exceção de incompetência territorial pós-Reforma, exceção de impedimento e suspeição, reconvenção (admissibilidade), revelia e seus efeitos.
- p. 04Conceito de resposta do réuPosição reativa; modalidades; CLT Art. 847; CPC Arts. 335-343
- p. 07Contestação - forma e prazoCLT Art. 847; oral ou escrita; 20 minutos para leitura; PJe
- p. 11Conteúdo da contestaçãoPrincípios da defesa; eventualidade, especificação, impugnação, concentração
- p. 14Defesas processuais e de méritoPreliminares (CPC 337); prejudiciais; mérito direto e indireto
- p. 17Exceção de incompetência territorialCLT Art. 800 (Reforma 2017); 5 dias; suspende processo
- p. 20Exceções de impedimento e suspeiçãoCLT Art. 801; CPC Arts. 144-148; defesa do juiz natural
- p. 23ReconvençãoCPC Art. 343; admissibilidade no DPT; conexão; competência
- p. 26Particularidades e jurisprudênciaSúmulas TST 153, 305, 396; OJ 152 SDI-1; revelia x defesa em 2026
- p. 29Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 31Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Posição reativa do réu na relação processual. Modalidades clássicas: contestação (núcleo), exceções rituais (incompetência, impedimento, suspeição) e reconvenção (contra-ataque). CLT Arts. 800 e 847; CPC Arts. 335-343.
Forma oral ou escrita. Prazo: até 20 minutos para leitura em audiência (CLT Art. 847 caput). Pós-PJe, geralmente protocolada eletronicamente antes da audiência. Conteúdo regido por princípios técnicos.
Eventualidade (todas as defesas em uma única peça); especificação (impugnação específica de cada fato); impugnação (não impugnado é admitido); concentração (todas as matérias na mesma peça).
Processuais (preliminares - CPC Art. 337): inépcia, ilegitimidade, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incompetência absoluta. Prejudiciais: prescrição, decadência. Mérito: direto (negativa dos fatos) e indireto (fatos extintivos, modificativos, impeditivos).
Exceção de incompetência territorial: peça AUTÔNOMA, prazo de 5 dias da notificação, ANTES da audiência. SUSPENDE o processo até decisão. Antes da Reforma, era oral em audiência.
Pretensão do réu contra o autor, no mesmo processo (CPC Art. 343). No DPT, admitida quando: (1) conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa; (2) competência da JT; (3) mesmo procedimento. Tributária da Súmula 396 TST e jurisprudência consolidada.
Dica do Fuffu
Decora os 4 princípios da defesa: EVENTUALIDADE + ESPECIFICAÇÃO + IMPUGNAÇÃO + CONCENTRAÇÃO. Tudo em uma peça, ataque a cada fato individualmente, fato não impugnado é admitido. E a regra de ouro do Art. 800 pós-Reforma: exceção de incompetência territorial é AUTÔNOMA, em 5 DIAS da notificação, ANTES da audiência, e SUSPENDE o processo. Daí saem 60% das questões de defesa em prova de DPT.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito de resposta do réu
Definição doutrinária
Resposta do réu é o conjunto de atos processuais por meio dos quais o réu (no DPT, o reclamado) se opõe à pretensão do autor, deduzindo defesas processuais, prejudiciais e de mérito. É a expressão do contraditório (CF Art. 5º LV) materializada no plano processual.
A doutrina (Bezerra Leite, Mauro Schiavi, Cândido Dinamarco) distingue: a defesa em sentido amplo abrange toda manifestação reativa do réu; a defesa em sentido estrito é a contestação. O termo "resposta" é genérico e abrange todas as modalidades técnicas de oposição.
Modalidades de resposta no DPT
| Modalidade | Função | Sede legal |
|---|---|---|
| Contestação | Núcleo da defesa; impugna fatos e direito; deduz preliminares e mérito | CLT Art. 847; CPC Arts. 335-342 |
| Exceção de incompetência territorial | Impugna a competência relativa do juízo | CLT Art. 800 (Reforma 2017) |
| Exceção de impedimento | Impugna a participação do juiz por causa absoluta | CLT Art. 801; CPC Art. 144 |
| Exceção de suspeição | Impugna a participação do juiz por causa subjetiva | CLT Art. 801; CPC Art. 145 |
| Reconvenção | Contra-ataque: o réu deduz pretensão contra o autor no mesmo processo | CPC Art. 343; aplicação subsidiária ao DPT |
Sede legal central no DPT
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único: A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
A Reforma de 2017 acrescentou o parágrafo único, formalizando a prática consolidada: contestação escrita protocolada no PJe antes da audiência. Na prática, raramente se usa a defesa oral hoje (especialmente em causas complexas).
Princípio do contraditório e ampla defesa (CF Art. 5º LV)
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A resposta do réu é a manifestação direta do contraditório. Sem oportunidade efetiva de defesa, há nulidade absoluta do processo (CLT 794 c/c CF 5º LV). É garantia constitucional inafastável.
Doutrina sobre resposta no DPT
Mauro Schiavi: "a resposta do réu trabalhista herda a tradição da CLT (defesa oral em audiência) e absorve subsidiariamente o regramento do CPC. A Reforma de 2017 modernizou o regime, mantendo o respeito ao contraditório".
Bezerra Leite: "a contestação é a peça mais importante da defesa. Concentra preliminares, prejudiciais e mérito. Princípio da eventualidade exige que tudo seja deduzido em uma só peça, sob pena de preclusão".
Sergio Pinto Martins: "no DPT, a resposta do réu opera com características próprias: prazo curto (20 minutos para defesa oral), concentração na audiência, princípios da simplicidade e celeridade. Mas o conteúdo da defesa segue regras gerais de processo civil aplicadas subsidiariamente".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Contestação - forma e prazo
A contestação é a peça central da resposta do réu. Veicula a defesa em sentido amplo: preliminares, prejudiciais, mérito direto e indireto. No DPT, segue regras particulares previstas no Art. 847 da CLT, complementadas pelo CPC.
Forma: escrita ou oral
O Art. 847 da CLT, em sua redação original, previa apenas a contestação ORAL em audiência (com prazo máximo de 20 minutos). A prática, com a virtualização do processo (PJe), consolidou a contestação ESCRITA, protocolada antes da audiência. A Reforma de 2017 oficializou:
- Caput: contestação oral em audiência, com 20 minutos de leitura.
- Parágrafo único: contestação ESCRITA pelo PJe até a audiência.
Na prática contemporânea, quase 100% das defesas são escritas e eletrônicas. A defesa oral é exceção (causas simples, ações em jus postulandi).
Prazo
- Defesa oral: até 20 minutos para leitura em audiência.
- Defesa escrita: protocolada no PJe ATÉ A AUDIÊNCIA. Não há prazo específico em dias; o prazo é "até a audiência inicial".
Importante: o reclamado deve apresentar a defesa NA AUDIÊNCIA INICIAL. A apresentação posterior pode configurar revelia (perda da oportunidade de defesa, salvo se houver motivo justificado).
Consequências da não-apresentação
Não apresentada a contestação na audiência inicial, opera-se a revelia (CLT Art. 844). Como já estudamos:
- Revelia + confissão ficta quanto à matéria de fato (caput).
- 4 hipóteses afastam a confissão (§4º): pluralidade de réus com algum contestando, direitos indisponíveis, falta de instrumento essencial, fatos inverossímeis.
- Pós-Reforma de 2017 (§5º): advogado presente pode protocolar contestação e documentos, ainda que ausente o reclamado.
Estrutura típica da contestação trabalhista
- Endereçamento - "Excelentíssimo Senhor Juiz da X Vara do Trabalho de Y".
- Qualificação - identificação do reclamado e seu advogado.
- Preliminares - matérias do CPC Art. 337 + outras adequadas ao DPT.
- Prejudiciais - prescrição (Art. 7º XXIX CF + CLT 11), decadência.
- Mérito - impugnação direta dos fatos + matéria de defesa indireta (modificativos, extintivos, impeditivos).
- Pedidos - pelo acolhimento das preliminares; pela rejeição dos pedidos do reclamante; pela condenação em honorários.
- Provas - protesto pela produção de provas (testemunhal, pericial, documental).
- Documentos - juntada na contestação (princípio da concentração).
Princípio da concentração da defesa
O CPC Art. 336 estabelece: "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". É o princípio da concentração: tudo em uma peça, sob pena de preclusão.
No DPT, o princípio é particularmente rigoroso: depois da audiência inicial, não há nova oportunidade para deduzir matéria de defesa. Quem omitiu, perdeu. Daí a importância de uma contestação tecnicamente bem elaborada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Conteúdo da contestação
O conteúdo da contestação é regido por princípios consolidados em doutrina (Liebman, Cândido Dinamarco, Bezerra Leite, Schiavi). Cada princípio impõe um dever técnico ao defensor.
Princípio da eventualidade (CPC Art. 336)
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O princípio da eventualidade exige que o réu apresente TODAS as defesas POSSÍVEIS, ainda que algumas sejam contraditórias entre si, na MESMA peça. Por exemplo: o réu pode alegar (1) preliminarmente, ilegitimidade passiva; (2) prejudicial de prescrição; (3) no mérito, negar os fatos; (4) subsidiariamente, alegar fato extintivo (pagamento). As defesas se acumulam em hierarquia lógica.
Não alegada na contestação, a matéria PRECLUI. Salvo as hipóteses do CPC Art. 342 (matérias supervenientes ou conhecidas após a defesa).
Princípio da especificação
A contestação deve impugnar ESPECIFICAMENTE cada fato narrado pelo autor. Não basta uma "negativa geral". Deve-se enfrentar cada alegação, de forma articulada, indicando por que se nega, qual prova se pretende produzir, qual a posição doutrinária ou jurisprudencial aplicável.
Princípio da impugnação específica (CPC Art. 341)
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere essencial à prova do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
É o reverso do princípio da especificação: fato NÃO IMPUGNADO presume-se verdadeiro (presunção relativa). O réu que não enfrenta um fato, admite-o tacitamente, ressalvadas as três exceções do Art. 341.
Aplicação prática no DPT: réu que cita só genericamente "impugno os pedidos do autor" sem enfrentar cada fato específico (horas extras de tal data, adicional de insalubridade, dano moral por fato X) corre risco de ver os fatos não impugnados serem considerados verdadeiros.
Princípio da concentração
Já visto: tudo em uma peça (CPC 336). Princípio que aglutina os anteriores. No DPT, o princípio tem força adicional, dada a ausência de fase de saneamento ampla típica do CPC.
Doutrina sobre os princípios
Mauro Schiavi: "os princípios da eventualidade, especificação, impugnação e concentração formam um quadrilátero técnico que disciplina a defesa. Falhar em um deles compromete o resultado".
Bezerra Leite: "a contestação trabalhista deve ser tecnicamente preparada com a mesma seriedade da contestação cível. A simplicidade do DPT não autoriza defesa precária".
Cândido Dinamarco (processo civil): "o princípio da eventualidade é fundamento da preclusão consumativa: oportunidade processual desperdiçada não retorna".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O princípio da eventualidade tem origem clássica no direito processual romano (eventualis defensio). Foi reintroduzido no direito moderno pelo Reichsgericht alemão e codificado em sucessivas reformas processuais. Hoje, é universalmente aceito: a defesa é única e completa, sob pena de preclusão. No DPT, a aplicação é especialmente rígida, porque o rito é mais concentrado e as oportunidades, menores. Quem não defendeu na audiência inicial, perdeu.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Defesas processuais e de mérito
A doutrina classifica as matérias de defesa em três grupos: defesas PROCESSUAIS (preliminares), defesas PREJUDICIAIS (prescrição, decadência) e defesas DE MÉRITO (direta e indireta). Cada uma com função e regime próprios.
Defesas processuais (preliminares - CPC Art. 337)
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No DPT, aplicam-se subsidiariamente, com adaptações. Algumas peculiaridades:
- Incompetência relativa (territorial): NÃO é alegada na contestação, mas em peça AUTÔNOMA (exceção do Art. 800 CLT pós-Reforma 2017). Esta é a grande mudança que vamos detalhar no Módulo 5.
- Incompetência absoluta: pode ser alegada na contestação (preliminar) e também declarada de ofício pelo juiz, em qualquer tempo (CLT 795 §1º).
- Convenção de arbitragem: aplicação restrita no DPT, dada a indisponibilidade de muitos direitos trabalhistas. Lei 9.307/1996 + CLT Art. 507-A (Reforma 2017): admitida arbitragem para empregados que percebam mais de duas vezes o teto do RGPS.
Defesas prejudiciais
Matérias que, se acolhidas, extinguem o processo COM resolução de mérito. As principais no DPT:
- Prescrição (CF Art. 7º XXIX + CLT Art. 11): direitos trabalhistas prescrevem em 5 anos, até o limite de 2 anos após extinção do contrato. Para empregados domésticos, regra própria pela LC 150/2015. Para FGTS, Súmula 362 TST e ARE 709.212 STF (tema 608).
- Decadência: hipóteses específicas (ex: ação rescisória - 2 anos do trânsito em julgado, CPC Art. 975).
Defesa de mérito direta (negativa)
O réu NEGA os fatos alegados pelo autor. Exemplo: o reclamante alega que trabalhou em horas extras; o reclamado nega que tenha havido prestação de horas extras. É a defesa mais simples, mas que carrega o ônus da prova de quem nega para o autor (CPC Art. 373 I).
Defesa de mérito indireta
O réu RECONHECE os fatos, mas alega outros que extinguem, modificam ou impedem o efeito jurídico pretendido. Tipos:
- Fato extintivo: matar o efeito (ex: pagamento da verba, transação, compensação).
- Fato modificativo: alterar o efeito (ex: alteração da modalidade de contrato).
- Fato impeditivo: impedir o efeito desde o início (ex: vício de consentimento, ato jurídico nulo).
Na defesa de mérito indireta, o ônus da prova INVERTE-SE para o réu (CPC Art. 373 II): quem alega o fato extintivo/modificativo/impeditivo tem o ônus de prová-lo.
Alerta do Examinador
Cuidado com a distinção entre defesa de mérito direta (NEGAÇÃO dos fatos - ônus da prova fica com o autor) e indireta (RECONHECIMENTO dos fatos com fato impeditivo/modificativo/extintivo - ônus inverte para o réu). Cai sempre. E lembra: incompetência ABSOLUTA é preliminar (CPC 337 II); incompetência RELATIVA territorial é EXCEÇÃO autônoma (CLT 800 pós-Reforma).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Exceção de incompetência territorial - Art. 800 da CLT
A Reforma de 2017 (Lei 13.467) reescreveu integralmente o Art. 800 da CLT, criando regime totalmente novo para a exceção de incompetência territorial. Antes, era oral em audiência. Hoje, é peça autônoma com regime processual próprio.
Texto integral do Art. 800 (com Reforma 2017)
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o disposto neste artigo.
§1º: Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§2º: Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§3º: Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente, do reclamante e de seus advogados ou prepostos comparecerem, sob pena de preclusão.
§4º: Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
Características do novo regime
- Peça AUTÔNOMA: não vai dentro da contestação. É documento separado.
- Prazo de 5 DIAS: contados da notificação inicial.
- Antes da audiência: deve ser apresentada antes da audiência inaugural designada.
- SUSPENDE o processo: protocolada, suspende o curso e cancela a audiência inicial até decisão.
- Manifestação do reclamante em 5 dias: prazo para a parte autora se manifestar sobre a exceção.
- Audiência específica se necessário: se houver necessidade de prova oral sobre a competência territorial.
- Decisão da exceção: julgada procedente, remete-se ao juízo competente. Improcedente, retoma a marcha do processo.
Antes e depois da Reforma
| Aspecto | Antes (até 11/11/2017) | Depois (a partir de 11/11/2017) |
|---|---|---|
| Forma | Oral em audiência | Peça AUTÔNOMA escrita |
| Prazo | Até a audiência (na própria abertura) | 5 dias da NOTIFICAÇÃO, ANTES da audiência |
| Efeito sobre o processo | Não suspendia automaticamente | SUSPENDE processo + cancela audiência inicial |
| Prazo para manifestação | Resposta oral em audiência | 5 dias para reclamante e litisconsortes |
Por que é exceção e não preliminar
A exceção de incompetência TERRITORIAL é defesa de competência RELATIVA (CLT Art. 651). Por ser relativa, depende de arguição da parte interessada (não pode ser declarada de ofício). E, no DPT pós-Reforma, a forma de arguição ganhou regime autônomo (Art. 800).
Se não arguida no prazo, opera-se a PROROGAÇÃO TÁCITA: o juízo originalmente incompetente passa a ser definitivo, e a parte perde a oportunidade de questionar.
Doutrina sobre o novo regime
Mauro Schiavi: "a Reforma de 2017 trouxe rigor processual ao regime da exceção, alinhando-a ao regime do CPC. A peça autônoma com prazo de 5 dias profissionalizou a defesa e impôs disciplina técnica".
Bezerra Leite: "o novo regime tem mérito (organização processual) e demérito (perda da informalidade). A celeridade pode ser comprometida pela suspensão do processo. Mas a previsibilidade compensa".
Pegadinha da Dotôra Soffya
Pegadinha quente: a banca pode trocar 5 dias por 15 dias (regra do CPC) ou por "até a audiência" (regra antiga). ERRADO. CLT Art. 800 caput pós-Reforma: 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA, EM PEÇA AUTÔNOMA. E não esquece: SUSPENDE o processo (§1º). Cuidado também com a outra pegadinha: incompetência ABSOLUTA segue como preliminar na contestação ou declaração de ofício; só a TERRITORIAL é exceção autônoma.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Exceções de impedimento e suspeição
Além da exceção de incompetência territorial, a CLT prevê outras duas exceções rituais: impedimento e suspeição. Têm por objeto a participação do juiz na causa, e visam preservar a imparcialidade jurisdicional.
Sede legal
O juiz, presidente ou juiz, é obrigado a dar suspeição, nos autos respectivos, quando a alegar parte legítima.
Parágrafo único: Se a suspeição for de qualquer dos seus colegas, o juiz alegar-lhe-á em audiência, com testemunhas ou prova documental, sob pena de responsabilizar-se por perdas e danos.
O Art. 801 da CLT é sucinto. A regulamentação detalhada vem dos Arts. 144-148 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao DPT.
Impedimento (CPC Art. 144)
É hipótese OBJETIVA de afastamento do juiz, baseada em circunstâncias que objetivamente comprometem sua imparcialidade. As hipóteses são taxativas:
É vedado ao juiz exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do MP ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição (decidindo em sentido oposto);
III - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Suspeição (CPC Art. 145)
É hipótese SUBJETIVA, baseada em circunstâncias que sugerem comprometimento da imparcialidade do juiz. As hipóteses:
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Distinção fundamental
| Aspecto | Impedimento | Suspeição |
|---|---|---|
| Natureza | OBJETIVA (hipóteses fáticas verificáveis) | SUBJETIVA (circunstância de animus) |
| Sede legal | CPC Art. 144 | CPC Art. 145 |
| Conhecimento de ofício | SIM, pelo próprio juiz | SIM, pelo próprio juiz (mas mais raro) |
| Arguição pela parte | A qualquer tempo (não preclui) | Em prazo (15 dias da ciência - CPC 146) |
| Efeito sobre os atos | Atos do juiz impedido são NULOS | Atos do juiz suspeito são, em regra, ANULÁVEIS |
Procedimento (CPC Arts. 146-148)
A parte argúi a exceção em peça autônoma. O juiz pode:
- Reconhecer a alegação e remeter os autos ao substituto legal.
- Não reconhecer, e remeter os autos ao tribunal competente para julgar a exceção (TRT, em geral).
O tribunal decide em rito específico, com possibilidade de prova oral. Se acolhe, retorna os autos ao juízo substituto. Se rejeita, devolve ao juiz original com a continuidade do processo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Reconvenção
Reconvenção é a pretensão deduzida pelo réu (no DPT, reclamado) contra o autor (reclamante) no MESMO processo, formando litisconsórcio ativo invertido. É uma forma de contra-ataque processual.
Sede legal
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§1º: Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§3º: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§4º: A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§5º: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§6º: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Admissibilidade no DPT
A reconvenção é ADMITIDA no DPT por aplicação subsidiária do CPC. Mas exige requisitos específicos:
- Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: o pedido reconvencional deve ter relação jurídica ou fática com a causa principal.
- Competência da Justiça do Trabalho: o pedido reconvencional deve ser de competência da JT (Art. 114 CF). Pedido cível autônomo (ex: cobrança de aluguel decorrente de contrato civil) não cabe.
- Mesmo procedimento: o pedido reconvencional deve caber no mesmo rito da ação principal (comum, sumaríssimo).
- Capacidade postulatória: dado o jus postulandi do DPT, há discussão sobre se o reclamante pode reconvir sem advogado. Doutrina majoritária: pode, dentro dos limites do jus postulandi (Súmula 425 TST).
Forma e momento
- Forma: dentro da própria contestação (modelo do CPC pós-2015) ou em peça separada conjunta.
- Momento: até a audiência inicial (mesma oportunidade da contestação).
- Resposta do reconvindo: prazo de 15 dias para apresentar resposta à reconvenção (CPC 343 §1º). No DPT, esse prazo é discutido. Algumas correntes defendem prazo na própria audiência seguinte; outras, prazo de 15 dias úteis (CPC subsidiário).
Casos típicos no DPT
A reconvenção no DPT é menos comum que no processo civil, mas tem hipóteses clássicas:
- Empregador reconvém para cobrar dano causado pelo empregado (negligência, dolo): se houver responsabilidade civil decorrente da relação de trabalho.
- Empregador reconvém para cobrar valores pagos indevidamente ao empregado: salários a maior, gratificações sem causa.
- Empregador reconvém para validar acordo extrajudicial: em casos específicos.
- Pedido de honorários sucumbenciais: pós-Reforma 2017, com a CLT 791-A, a reconvenção pode incluir pedido de honorários para a parte vencedora.
Súmula 396 do TST
Exaurida a prestação jurisdicional na fase de conhecimento, com o trânsito em julgado, importa em ofensa à coisa julgada o estabelecimento, na fase de execução, de honorários advocatícios pertinentes ao processo de conhecimento.
A Súmula 396 trata de honorários no momento certo. Aplicável também ao contexto da reconvenção em alguns aspectos.
Doutrina sobre reconvenção no DPT
Mauro Schiavi: "a reconvenção no DPT é instituto subsidiário, mas relevante. Permite economia processual ao reunir pretensões correlatas em um único processo".
Bezerra Leite: "a admissibilidade da reconvenção no DPT depende de criteriosa análise da conexão com a ação principal e da competência. O excesso pode tumultuar o processo trabalhista, vocacionado à celeridade".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Particularidades e jurisprudência
Súmulas relevantes
Súmula 153 TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". A prescrição deve ser alegada no momento próprio (na contestação, no DPT). Não alegada, opera preclusão. Aplicação restrita à prescrição na fase de conhecimento.
Súmula 305 TST: trata de questões correlatas à defesa em causas plúrimas.
Súmula 396 TST: honorários no momento certo (já visto).
OJ 152 SDI-1 TST: "Defesa apresentada por preposto sem mandato é defesa válida desde que o preposto tenha conhecimento dos fatos". Reforça o regime do CLT 843 §1º.
Prescrição na sentença - novidade da Reforma
Antes da Reforma de 2017, a prescrição podia ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, na fase de conhecimento (CPC 487 II). Pós-Reforma, no DPT, a regra continua: a prescrição é matéria que pode ser declarada de ofício, mas o réu deve alegá-la na contestação para preservar o argumento (Súmula 153 TST).
Inversão do ônus da prova
O CPC Art. 373 §1º permite ao juiz, em decisão fundamentada, INVERTER o ônus da prova quando:
- Caracterizadas as peculiaridades do caso (verossimilhança, hipossuficiência).
- Maior facilidade de obtenção da prova pelo réu.
No DPT, a inversão é frequente, dada a hipossuficiência típica do trabalhador. A jurisprudência do TST acumulou casos: jornada de trabalho (Súmula 338 TST), pagamentos (Súmula 461 TST), dano moral (Súmula 410 TST).
Audiência por videoconferência e a defesa
Pós-pandemia, a defesa em audiência por videoconferência segue regras específicas:
- Defesa escrita deve ser protocolada no PJe antes da audiência (preferencial).
- Defesa oral em videoconferência é admitida, com gravação em áudio e vídeo.
- Documentos são juntados eletronicamente.
- Princípios processuais (contraditório, ampla defesa) preservados pela tecnologia.
Desistência da reconvenção
O CPC 343 §2º estabelece importante regra: a desistência da AÇÃO PRINCIPAL ou a ocorrência de causa extintiva NÃO obsta o prosseguimento da RECONVENÇÃO. Os pedidos reconvencionais são autônomos em relação à ação original. Aplicação subsidiária ao DPT.
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: Desembargador Severo
O Desembargador Severo gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Pegadinhas favoritas dele: (1) confundir incompetência absoluta (preliminar na contestação, declarável de ofício) com incompetência territorial relativa (exceção autônoma do Art. 800 CLT, em 5 dias, suspende processo); (2) dizer que reconvenção pode ter qualquer pedido (errado: deve ser conexa, da competência da JT e mesmo procedimento); (3) confundir impedimento (objetivo, atos NULOS) com suspeição (subjetivo, atos ANULÁVEIS); (4) dizer que prescrição não alegada na contestação pode ser arguida em recurso (errado: Súmula 153 TST exige arguição na instância ordinária). Decora as quatro distinções e desarma o Desembargador.
Mapa mental
Resposta do réu: contestação, exceção e reconvenção num esquema único.
Conceito
- Defesa em sentido amplo
- Modalidades: contestação, exceção, reconvenção
- CLT Arts. 800 e 847
- CPC Arts. 335-343 (subsidiário)
- Manifestação do contraditório (CF 5º LV)
Contestação (CLT 847)
- Oral (20 min) ou escrita (PJe)
- Reforma 2017: par. único - PJe
- Não apresentada: revelia + confissão
- Núcleo da defesa
Princípios da defesa
- Eventualidade (CPC 336)
- Especificação
- Impugnação específica (CPC 341)
- Concentração
- Tudo em uma peça, sob pena de preclusão
Defesas (CPC 337 etc.)
- Processuais (preliminares - 13 incisos)
- Prejudiciais (prescrição CF 7º XXIX, decadência)
- Mérito direta (negar fatos - autor prova)
- Mérito indireta (fato extintivo/modificativo/impeditivo - réu prova)
Exceção territorial (CLT 800)
- Reforma 2017: peça AUTÔNOMA
- Prazo: 5 DIAS da notificação
- Antes da audiência
- SUSPENDE processo (§1º)
- Manifestação do reclamante em 5 dias
- Impedimento e suspeição (CPC 144-148)
Reconvenção (CPC 343)
- Conexão com ação ou defesa
- Competência da JT
- Mesmo procedimento
- Resposta em 15 dias
- Sobrevive à desistência da ação principal (§2º)
- Súmulas TST 153, 305, 396; OJ 152 SDI-1
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a contestação no processo do trabalho, conforme o Art. 847 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) Deve ser apresentada exclusivamente por escrito, em peça própria, no prazo de 15 dias da notificação.
- B) O reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa em audiência, após a leitura da reclamação. Pelo parágrafo único, a parte poderá apresentar defesa escrita pelo PJe até a audiência.
- C) A contestação só pode ser feita oralmente, sem possibilidade de protocolo eletrônico.
- D) Não há prazo definido para a contestação trabalhista.
- E) A contestação trabalhista exige rito autônomo separado da audiência.
Gabarito: B
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Forma e prazo da contestação no DPT conforme Art. 847 da CLT pós-Reforma 2017.
- A errada: no DPT, não existe prazo de 15 dias para contestação. A defesa é oral em audiência (20 min) ou escrita pelo PJe ATÉ a audiência.
- B CORRETA CLT Art. 847 caput + par. único: exatamente. Caput: '20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação'. Par. único (Reforma 2017): 'A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência'.
- C errada: ao contrário: pós-Reforma 2017, o par. único expressamente admite defesa escrita pelo PJe. Hoje é a forma predominante.
- D errada: há prazo: 20 minutos para defesa oral OU até a audiência para defesa escrita pelo PJe.
- E errada: a contestação se apresenta na audiência inicial OU antes dela pelo PJe. Não há rito autônomo separado.
Tese central: Contestação no DPT (CLT Art. 847 pós-Reforma 2017): forma ORAL (20 min em audiência) ou ESCRITA (PJe até a audiência). Não apresentada na audiência inicial: revelia + confissão ficta (CLT 844). Concentração na audiência inicial é regra.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a exceção de incompetência territorial no processo do trabalho, conforme o Art. 800 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) Deve ser apresentada na contestação, como preliminar, no prazo de 15 dias.
- B) Apresentada em peça AUTÔNOMA no prazo de 5 dias da notificação, antes da audiência. Protocolada, SUSPENDE o processo até decisão. O reclamante e litisconsortes têm 5 dias para se manifestar.
- C) É apresentada oralmente em audiência.
- D) Não tem prazo no processo do trabalho.
- E) Foi extinta pela Reforma de 2017.
Gabarito: B
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Novo regime da exceção de incompetência territorial conforme Art. 800 da CLT pós-Reforma 2017.
- A errada: incompetência territorial é tratada em peça AUTÔNOMA (CLT 800), não na contestação. Apenas a incompetência ABSOLUTA segue como preliminar (CPC 337 II).
- B CORRETA CLT Art. 800 (Reforma 2017): exatamente. Caput: 'no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção'. §1º: 'protocolada a petição, será suspenso o processo'. §2º: 'reclamante e litisconsortes em prazo comum de cinco dias'.
- C errada: antes da Reforma de 2017, era oral em audiência. PÓS-REFORMA é peça AUTÔNOMA escrita.
- D errada: tem prazo expresso: 5 DIAS da notificação.
- E errada: ao contrário: a Reforma reformulou o regime da exceção, mas não a extinguiu. Continua vigente, com novo regime processual.
Tese central: Exceção de incompetência territorial pós-Reforma 2017 (CLT Art. 800): peça AUTÔNOMA, prazo de 5 DIAS da notificação, antes da audiência. SUSPENDE o processo até decisão (§1º). Reclamante e litisconsortes têm 5 dias para se manifestar (§2º). Audiência específica se necessária prova oral (§3º).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da impugnação específica, conforme o Art. 341 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) Basta uma negativa geral para impugnar todos os fatos da inicial.
- B) Cabe ao réu manifestar-se PRECISAMENTE sobre as alegações de fato constantes da inicial, presumindo-se VERDADEIRAS as não impugnadas, salvo se: (I) inadmissível confissão; (II) falta de instrumento essencial; (III) contradição com a defesa em conjunto.
- C) Os fatos da inicial são presumidos falsos até prova em contrário.
- D) A impugnação é facultativa.
- E) O ônus da impugnação cabe ao autor.
Gabarito: B
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Princípio da impugnação específica conforme Art. 341 do CPC, aplicável ao DPT subsidiariamente.
- A errada: negativa geral NÃO basta. O réu deve enfrentar cada alegação especificamente. Fatos não impugnados presumem-se verdadeiros.
- B CORRETA CPC Art. 341: exatamente. Literalidade: 'Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere essencial à prova do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto'.
- C errada: ao contrário: presunção é de VERACIDADE dos fatos não impugnados. O ônus da especificação é do réu.
- D errada: a impugnação é OBRIGATÓRIA. Não impugnado, presume-se verdadeiro. Falar em facultatividade contraria o sistema processual.
- E errada: ônus da IMPUGNAÇÃO é do RÉU (de defender-se). Ônus da PROVA segue regras específicas (CPC 373: autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo/modificativo/extintivo).
Tese central: Princípio da impugnação específica (CPC Art. 341, aplicação subsidiária ao DPT): cabe ao réu manifestar-se PRECISAMENTE sobre cada alegação de fato. Não impugnado, presume-se VERDADEIRO. Três exceções: (I) inadmissível confissão; (II) falta de instrumento essencial; (III) contradição com a defesa em conjunto.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre defesa de mérito direta e indireta, considerando a doutrina processual clássica, assinale a alternativa correta:
- A) Defesa direta e indireta são sinônimos.
- B) Defesa de mérito DIRETA: o réu NEGA os fatos alegados pelo autor (ônus da prova permanece com o autor). Defesa de mérito INDIRETA: o réu RECONHECE os fatos, mas alega outros que extinguem, modificam ou impedem o efeito jurídico (ônus inverte-se para o réu).
- C) Defesa direta envolve apenas preliminares processuais.
- D) Defesa indireta não tem efeito sobre o ônus da prova.
- E) Apenas a defesa direta é admitida no DPT.
Gabarito: B
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Distinção doutrinária entre defesa de mérito direta e indireta, e seu efeito sobre o ônus da prova.
- A errada: são institutos distintos com efeitos diversos sobre o ônus da prova.
- B CORRETA CPC Art. 373 + doutrina pacífica: exatamente. Direta = NEGA fatos (ônus da prova com autor, CPC 373 I). Indireta = RECONHECE fatos + alega impeditivo/modificativo/extintivo (ônus inverte-se para réu, CPC 373 II). Distinção doutrinária consolidada.
- C errada: preliminares são DEFESAS PROCESSUAIS (CPC 337). Defesa de mérito (direta ou indireta) é matéria DE FUNDO. São categorias distintas.
- D errada: defesa indireta INVERTE o ônus da prova: quem alega o fato impeditivo/modificativo/extintivo deve provar. Tem efeito direto sobre o ônus.
- E errada: ambas as defesas são admitidas no DPT. A escolha depende da estratégia processual e dos fatos do caso.
Tese central: Defesa de mérito (CPC Art. 373): DIRETA = nega fatos (ônus do autor); INDIRETA = reconhece fatos + alega impeditivo/modificativo/extintivo (ônus do réu). Distinção fundamental para definir quem prova o quê.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre as preliminares à contestação, conforme o Art. 337 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) As preliminares são alegadas em peça autônoma, separada da contestação.
- B) Cabe ao réu, ANTES de discutir o mérito, alegar as preliminares listadas nos incisos do Art. 337: inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta e relativa, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, ilegitimidade, falta de interesse processual, etc.
- C) As preliminares só podem ser alegadas em recurso.
- D) Não há rol legal de preliminares.
- E) As preliminares são opcionais.
Gabarito: B
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Rol das preliminares à contestação conforme Art. 337 do CPC, aplicável ao DPT subsidiariamente.
- A errada: as preliminares são alegadas DENTRO da própria contestação, ANTES da discussão do mérito. Princípio da concentração e eventualidade.
- B CORRETA CPC Art. 337 (incs. I a XIII): exatamente. Literalidade: 'Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar' as 13 preliminares listadas. No DPT, incompetência relativa territorial é exceção AUTÔNOMA (CLT 800), mas as demais preliminares vão na contestação.
- C errada: preliminares são alegadas na FASE DE CONHECIMENTO, na contestação. Em recurso, podem ser revistas, mas a alegação original é na audiência inicial.
- D errada: há rol no CPC Art. 337 (13 incisos). Aplicável subsidiariamente ao DPT, com a peculiaridade da incompetência territorial em peça autônoma.
- E errada: as preliminares são OBRIGATÓRIAS quando cabíveis. Não alegadas, podem precluir (princípio da eventualidade).
Tese central: Preliminares à contestação (CPC Art. 337, aplicação subsidiária ao DPT): 13 incisos, alegadas DENTRO da contestação ANTES do mérito. Princípio da eventualidade: se não alegadas, precluem. Exceção: incompetência territorial relativa no DPT é peça AUTÔNOMA (CLT 800 pós-Reforma).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre impedimento e suspeição do juiz, conforme os Arts. 144 e 145 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) Impedimento e suspeição são sinônimos.
- B) IMPEDIMENTO: hipótese OBJETIVA, taxativa (CPC 144); atos do juiz impedido são NULOS; pode ser arguida a qualquer tempo. SUSPEIÇÃO: hipótese SUBJETIVA (CPC 145); atos do juiz suspeito são em regra ANULÁVEIS; deve ser arguida em prazo (15 dias da ciência - CPC 146).
- C) Impedimento é subjetivo; suspeição é objetiva.
- D) Ambas geram nulidade absoluta dos atos.
- E) Apenas o impedimento pode ser conhecido de ofício.
Gabarito: B
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Distinção entre impedimento (CPC Art. 144) e suspeição (CPC Art. 145) do juiz, aplicáveis ao DPT.
- A errada: são institutos distintos com hipóteses, efeitos e regimes diversos.
- B CORRETA CPC Arts. 144-148: exatamente. Impedimento (Art. 144) = OBJETIVO, taxativo, atos NULOS, pode ser arguida a qualquer tempo. Suspeição (Art. 145) = SUBJETIVO, atos em regra ANULÁVEIS, prazo de 15 dias da ciência (Art. 146). Distinção doutrinária consolidada.
- C errada: está INVERTIDO. Impedimento é OBJETIVO (situações fáticas); suspeição é SUBJETIVA (animus do juiz).
- D errada: impedimento gera atos NULOS (mais grave); suspeição gera atos em regra ANULÁVEIS (sanáveis pela ratificação ou pela substituição do juiz).
- E errada: ambas podem ser conhecidas de ofício pelo próprio juiz (princípio da autotutela). Mas, na prática, a parte costuma alegar.
Tese central: Impedimento (CPC 144) x Suspeição (CPC 145): impedimento é OBJETIVO (hipóteses fáticas), gera atos NULOS, sem prazo preclusivo. Suspeição é SUBJETIVA (animus do juiz), gera atos em regra ANULÁVEIS, prazo de 15 dias da ciência (CPC 146). Distinção fundamental para a defesa do juiz natural.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a reconvenção no processo do trabalho, conforme o Art. 343 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) A reconvenção não é admitida no processo do trabalho.
- B) É admitida quando a pretensão do réu seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, e seja da competência da Justiça do Trabalho, no mesmo procedimento. Pode ser proposta na própria contestação ou em peça separada.
- C) A reconvenção exige petição autônoma com prazo de 30 dias.
- D) Pode ser usada para qualquer pedido cível, mesmo sem conexão com a ação principal.
- E) Foi extinta pela Reforma de 2017.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Admissibilidade da reconvenção no DPT conforme Art. 343 do CPC, aplicável subsidiariamente.
- A errada: ao contrário: a reconvenção é admitida no DPT, com requisitos específicos. Aplicação subsidiária do CPC.
- B CORRETA CPC Art. 343 + jurisprudência: exatamente. CPC 343: 'na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa'. No DPT: requisitos da conexão + competência da JT + mesmo procedimento.
- C errada: no CPC pós-2015, a reconvenção é proposta na própria CONTESTAÇÃO, não em peça autônoma. Pode também vir em peça separada conjunta. O prazo é o da contestação (até a audiência, no DPT).
- D errada: a reconvenção exige CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Pedido cível sem conexão NÃO cabe. Também deve ser da competência da JT.
- E errada: a Reforma de 2017 NÃO extinguiu a reconvenção. Continua aplicável subsidiariamente.
Tese central: Reconvenção no DPT (CPC Art. 343, aplicação subsidiária): admitida quando a pretensão for CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa; competência da JT; mesmo procedimento. Proposta na contestação (CPC pós-2015) ou em peça separada conjunta. Sobrevive à desistência da ação principal (§2º).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula 153 do TST, em relação à arguição da prescrição no processo do trabalho, assinale a alternativa correta:
- A) A prescrição pode ser arguida em qualquer momento, inclusive em recurso.
- B) Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. A prescrição deve ser alegada no momento próprio (na contestação, em primeira instância). Não alegada, opera preclusão.
- C) A prescrição é matéria de ordem pública.
- D) A prescrição não pode ser declarada de ofício.
- E) A prescrição é arguida apenas em embargos de declaração.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conteúdo da Súmula 153 do TST sobre o momento de arguição da prescrição na fase de conhecimento.
- A errada: a Súmula 153 EXPRESSAMENTE veda o conhecimento da prescrição não arguida na instância ordinária. Não pode ser alegada apenas em recurso, sem alegação anterior.
- B CORRETA Súmula 153 TST: exatamente. Literalidade: 'Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária'. A prescrição deve ser alegada no momento próprio (na contestação, em primeira instância). Princípio da preclusão.
- C errada: a prescrição NÃO é matéria de ordem pública pura. É matéria de defesa que pode ser conhecida de ofício, mas que requer alegação no momento próprio para preservar o argumento (Súmula 153 TST).
- D errada: a prescrição PODE ser declarada de ofício pelo juiz (CPC 487 II). Mas a Súmula 153 TST estabelece que, para ser conhecida em recurso, deve ter sido alegada na instância ordinária.
- E errada: a prescrição é alegada na CONTESTAÇÃO (na fase de conhecimento). ED servem para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão; não para deduzir matéria nova.
Tese central: Súmula 153 TST: 'Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária'. A prescrição deve ser alegada na contestação (primeira instância). Não alegada, opera preclusão e não pode ser conhecida em recurso. Princípio da concentração da defesa e da preclusão temporal.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o efeito da exceção de incompetência territorial no processo do trabalho, conforme o §1º do Art. 800 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) A exceção não suspende o processo.
- B) Protocolada a petição da exceção, será SUSPENSO o processo e não se realizará a audiência a que se refere o Art. 843 da CLT até que se decida a exceção.
- C) A audiência inicial é mantida normalmente.
- D) Apenas a fase de instrução é suspensa.
- E) O processo é extinto sem julgamento de mérito.
Gabarito: B
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Efeito da exceção de incompetência territorial sobre o curso do processo conforme Art. 800 §1º da CLT.
- A errada: ao contrário: a exceção SUSPENDE o processo expressamente, conforme §1º do Art. 800. Antes da Reforma, não suspendia automaticamente. Pós-Reforma, suspende.
- B CORRETA CLT Art. 800 §1º (Reforma 2017): exatamente. Literalidade do §1º: 'Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção'. Protege a economia processual.
- C errada: o §1º expressamente CANCELA a audiência inicial até decisão da exceção.
- D errada: a suspensão é INTEGRAL do processo (não apenas da instrução). Inclui a audiência inicial.
- E errada: não há extinção. A suspensão é provisória, até decisão da exceção. Decidida, o processo retoma curso (no juízo competente, se a exceção for procedente).
Tese central: Efeito da exceção de incompetência territorial pós-Reforma 2017 (CLT 800 §1º): SUSPENDE o processo INTEGRALMENTE e CANCELA a audiência inicial até decisão da exceção. Antes da Reforma, não havia suspensão automática. Após decisão: ação retoma no juízo competente (se procedente) ou no original (se improcedente).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da eventualidade da defesa, conforme o Art. 336 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) O réu pode reservar argumentos para alegar em recursos posteriores.
- B) Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Defesas não alegadas precluem.
- C) O réu deve apresentar uma única defesa, sem possibilidade de defesas alternativas.
- D) A defesa pode ser apresentada em momentos diferentes do processo.
- E) O princípio da eventualidade só se aplica em recursos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Princípio da eventualidade da defesa conforme Art. 336 do CPC, aplicável ao DPT.
- A errada: ao contrário: o princípio da eventualidade EXIGE que TODAS as defesas sejam alegadas na CONTESTAÇÃO, sob pena de preclusão. Não pode reservar argumentos.
- B CORRETA CPC Art. 336: exatamente. Literalidade: 'Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir'. Princípio da eventualidade: tudo em uma peça, sob pena de preclusão.
- C errada: ao contrário: o princípio da eventualidade PERMITE defesas alternativas, ainda que contraditórias entre si, alegadas em hierarquia lógica (preliminar + prejudicial + mérito direto + mérito indireto). É a essência do princípio.
- D errada: a defesa é apresentada em UM ÚNICO MOMENTO (na audiência inicial, no DPT). Após, opera preclusão. Não pode ser dividida em momentos diferentes.
- E errada: o princípio aplica-se à FASE DE CONHECIMENTO, na contestação. Em recursos, há outras regras de admissibilidade. Mas a eventualidade é princípio da defesa em primeiro grau.
Tese central: Princípio da eventualidade (CPC Art. 336): incumbe ao réu alegar TODA a matéria de defesa NA CONTESTAÇÃO. Permite defesas alternativas em hierarquia lógica (preliminar + prejudicial + mérito direto + mérito indireto). Defesa não alegada PRECLUI. Princípio fundamental da concentração processual.
Aula 11 fechada
Resposta do réu: contestação, exceção, reconvenção.
Contestação (CLT 847): oral 20 min ou escrita PJe.
Princípios: eventualidade, especificação, impugnação, concentração.
Defesas processuais (CPC 337), prejudiciais, mérito direta e indireta.
Exceção territorial (CLT 800 Reforma): peça autônoma, 5 dias, suspende.
Impedimento (objetivo) x suspeição (subjetivo).
Reconvenção (CPC 343): conexão + competência JT + mesmo rito.
Súmulas 153, 305, 396 TST; OJ 152 SDI-1.
Próxima aula: provas (ônus, documentos, perícias e testemunhas).
Aula 11 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila



