Recursos
tipos, prazos e preparo
O segundo round do processo. Embargos de declaração, recurso ordinário, recurso de revista, embargos no TST, agravos. Prazos em dias úteis pós-Reforma 2017, depósito recursal anualmente reajustado pelo CSJT, transcendência (Art. 896-A) e súmulas-chave do TST.
Sumário
Oito módulos sobre o regime recursal trabalhista. Conceito, princípios, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso de revista, embargos no TST, agravos, prazos em dias úteis e depósito recursal.
- p. 04Conceito de recursoPrincípios; pressupostos de admissibilidade; CLT Arts. 893-902
- p. 07Embargos de declaraçãoCLT Art. 897-A; obscuridade, contradição, omissão, erro material; 5 dias
- p. 11Recurso ordinário (RO)CLT Art. 895; 8 dias úteis; recurso por excelência da JT
- p. 14Recurso de revista (RR)CLT Art. 896; 8 dias úteis; transcendência (896-A); rito sumaríssimo restrito (§9º)
- p. 17Embargos no TSTCLT Art. 894; embargos infringentes e de divergência; 8 dias úteis
- p. 20Agravos no DPTCLT Art. 897: agravo de petição (a) e agravo de instrumento (b); regimental
- p. 23Prazos em dias úteisCLT Art. 775 (Reforma 2017); contagem; preclusão
- p. 26Preparo: custas e depósito recursalCLT Arts. 789, 899; valores anuais CSJT; isenções; Súmula 245 TST
- p. 29Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 31Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Meio voluntário de impugnação das decisões judiciais, no mesmo processo, dentro de prazo legal, perante órgão do Poder Judiciário (próprio juízo ou superior). Doutrina (Bezerra Leite, Schiavi, Nelson Nery): princípios da taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade, vedação à reformatio in pejus.
CLT Art. 897-A: 4 hipóteses (obscuridade, contradição, omissão, erro material). Prazo: 5 dias úteis. INTERROMPE o prazo recursal (§3º). Admite efeito modificativo (§2º) excepcionalmente.
CLT Art. 895: cabe das sentenças e decisões terminativas para o TRT. Prazo: 8 dias úteis. Devolutivo amplo (Súmula 393 TST). Recurso "padrão" da JT.
CLT Art. 896: cabe dos acórdãos do TRT para o TST. Prazo: 8 dias úteis. Hipóteses específicas (violação literal de lei, divergência). 896-A: transcendência (econômica, jurídica, social, política). Sumaríssimo: regime restrito (§9º).
CLT Art. 897 a: AGRAVO DE PETIÇÃO (de decisões na execução). CLT Art. 897 b: AGRAVO DE INSTRUMENTO (denegação de seguimento de RO ou RR). AGRAVO REGIMENTAL: decisões monocráticas dos tribunais.
Custas (2% sobre condenação - CLT 789) + depósito recursal (CLT 899; valores anuais CSJT). Recolhimento e comprovação no prazo do recurso (Súmula 245 TST). Sem preparo: deserção.
Dica do Fuffu
Decora os PRAZOS: ED = 5 dias úteis (CLT 897-A); RO/RR/Embargos no TST/Agravos = 8 dias úteis (regra geral pós-Reforma 2017). Decora as 4 hipóteses dos ED: obscuridade, contradição, omissão, erro material. Decora a regra do RR no sumaríssimo (CLT 896 §9º): SÓ por contrariedade a Súmula TST/SV STF ou violação direta CF. Daí saem 70% das questões da matéria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito de recurso
Definição doutrinária
Recurso é o meio voluntário de impugnação das decisões judiciais, no MESMO PROCESSO em que foi proferida a decisão recorrida, dentro de PRAZO LEGAL, com objetivo de obter sua reforma, anulação ou esclarecimento por órgão do Poder Judiciário (o próprio que decidiu ou um superior).
Doutrina (Bezerra Leite, Schiavi, Nelson Nery): "recurso é o instrumento técnico de impugnação das decisões judiciais; permite o reexame e a correção de erros judiciais; é manifestação concreta do princípio do duplo grau de jurisdição".
Princípios dos recursos
- Taxatividade: só cabem os recursos previstos em lei. No DPT, são listados na CLT Arts. 893-902 + leis complementares.
- Voluntariedade: o recurso depende de iniciativa da parte sucumbente. Não há recurso ex officio (regra). Exceção limitada: reexame necessário em algumas causas contra Fazenda Pública.
- Dialeticidade: o recurso deve ter razões fundamentadas, expondo os motivos de impugnação. Sem razões, o recurso pode ser inadmitido.
- Fungibilidade: erro grosseiro na escolha do recurso pode ser corrigido pelo juiz, desde que não haja má-fé. Aplicação restrita.
- Vedação à reformatio in pejus: o recurso não pode piorar a situação do recorrente. Se só uma parte recorre, o tribunal não pode julgar pior do que a sentença.
- Singularidade ou unirrecorribilidade: cada decisão admite um único recurso. Não cabem dois recursos contra a mesma decisão.
- Princípio da consumação: interposto um recurso, a parte não pode interpor outro contra a mesma decisão.
- Princípio do duplo grau de jurisdição: garantia de que a decisão pode ser reapreciada por órgão superior.
Pressupostos de admissibilidade
Para ser conhecido, o recurso deve preencher pressupostos OBJETIVOS e SUBJETIVOS:
Pressupostos OBJETIVOS
- Cabimento: existência de previsão legal do recurso para aquela decisão.
- Tempestividade: interposição dentro do prazo legal.
- Forma: peça escrita, com requisitos próprios.
- Preparo: pagamento de custas e depósito recursal (quando exigíveis). Sem preparo, o recurso é DESERTO.
- Regularidade formal: cumprimento de exigências como assinatura, peça regular.
- Inexistência de fato impeditivo: não desistência, não renúncia, não aceitação tácita da decisão.
Pressupostos SUBJETIVOS
- Legitimidade: parte sucumbente, terceiro prejudicado, MPT.
- Interesse recursal: necessidade e utilidade do recurso para a parte.
- Capacidade postulatória: parte representada por advogado (no DPT, observados os limites do jus postulandi - Súmula 425 TST).
Sede legal
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - Embargos;
II - Recurso ordinário;
III - Recurso de revista;
IV - Agravo.
O Art. 893 da CLT lista os recursos típicos do DPT. A esses se acrescentam: embargos de declaração (Art. 897-A), agravo regimental (decisões monocráticas), recurso extraordinário (matéria constitucional, ao STF). Cada um com regime próprio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Embargos de declaração
Os embargos de declaração (ED) são recurso destinado a esclarecer ou completar a decisão judicial. Não buscam reformar o julgado, mas SANAR vícios formais (obscuridade, contradição, omissão, erro material).
Sede legal
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§1º: Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§2º: Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º: Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Hipóteses de cabimento (Art. 897-A caput + CPC 1.022)
- OBSCURIDADE: a decisão não está clara, há ambiguidade.
- CONTRADIÇÃO: há contradição entre fundamentos e dispositivo.
- OMISSÃO: a decisão deixou de apreciar matéria relevante.
- ERRO MATERIAL: erro de digitação, cálculo, citação. Pode ser corrigido de ofício (§1º).
Prazo
5 dias úteis (CLT 897-A caput), pós-Reforma 2017 (CLT 775 - dias úteis). Antes da Reforma, 5 dias corridos.
Efeitos dos ED
- Efeito INTERRUPTIVO (§3º): os ED INTERROMPEM o prazo para outros recursos. Após o julgamento dos ED, o prazo do recurso seguinte (RO, RR) começa a correr DO ZERO.
- Efeito MODIFICATIVO (§2º): excepcionalmente, os ED podem MODIFICAR a decisão embargada, em casos de omissão e contradição, com prévia oitiva da parte contrária em 5 dias.
- Efeito ACLARATÓRIO: regra geral; sanam o vício sem alterar o mérito.
Distinção dos ED no CPC e na CLT
O CPC Art. 1.022 trata dos ED em sede cível. As hipóteses são similares (obscuridade, contradição, omissão, erro material), mas o regime tem peculiaridades. No DPT, prevalece o regime do CLT 897-A. Na omissão, aplicam-se subsidiariamente regras do CPC.
Efeito interruptivo - importância prática
O efeito interruptivo é fundamental: os ED garantem que, mesmo com prazo curto entre a sentença e o recurso seguinte, a parte tenha mais tempo para preparar a impugnação. Ao opor ED, o prazo do RO/RR só começa a correr após o julgamento dos ED.
Cuidado: os ED INTERROMPIDOS (não suspensos) - ou seja, o prazo recomeça do zero, não continua de onde parou.
Multa por ED protelatórios
Os ED MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS podem gerar multa (CPC Art. 1.026 §2º): até 2% sobre o valor atualizado da causa, na primeira oposição; até 10% em caso de reiteração. A multa é destinada à parte contrária. Aplicação subsidiária ao DPT.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Os embargos de declaração foram criados pelo direito romano (postulationes) e mantidos pelo direito moderno como instrumento de aperfeiçoamento da decisão. No DPT, ganharam autonomia com a Lei 9.957/2000 (CLT 897-A). O efeito interruptivo é peculiaridade que estende o prazo recursal sem prejuízo do prazo dos próprios ED. Cai sempre em concurso a distinção: SUSPENDE (continua o prazo de onde parou) é diferente de INTERROMPE (recomeça o prazo do zero). Os ED INTERROMPEM.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Recurso ordinário (RO)
O recurso ordinário (RO) é o recurso mais importante do DPT. Cabe das sentenças e decisões terminativas das Varas para os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT). Equivale, no DPT, à apelação do CPC.
Sede legal
Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias.
§1º: Nos dissídios individuais, o recurso ordinário será interposto no prazo previsto no inciso I deste artigo.
§2º: O recurso será encaminhado à instância superior independentemente de juízo de admissibilidade pelo juiz prolator da decisão.
Características gerais
- Cabimento: das decisões definitivas (com mérito) e terminativas (sem mérito) das Varas para o TRT (§1º) ou dos TRTs para o TST em causas de competência originária (§2º).
- Prazo: 8 dias úteis (pós-Reforma 2017 - CLT 775).
- Efeito devolutivo amplo: o RO devolve ao TRT toda a matéria objeto do recurso, com força de reanálise ampla. Súmula 393 TST regula a extensão.
- Efeito suspensivo: regra geral é o efeito apenas devolutivo (CLT Art. 899). A execução só é provisória durante o RO.
- Pressupostos: tempestividade, preparo (custas + depósito recursal), regularidade formal, capacidade postulatória.
Súmula 393 do TST - efeito devolutivo
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal Regional do Trabalho a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos à matéria contida no recurso.
O efeito devolutivo do RO é AMPLO. O TRT pode reapreciar todos os fundamentos da inicial e da defesa relativos à matéria do recurso, mesmo se não renovados em contrarrazões. Princípio da economia processual + efetividade.
Súmula 422 do TST - razões de recurso
Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
O recurso deve IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE os fundamentos da decisão recorrida (princípio da dialeticidade). Razões genéricas, sem enfrentar os fundamentos específicos, levam ao não conhecimento do recurso.
RO no rito sumaríssimo
Cabe RO normalmente no rito sumaríssimo. As particularidades estão no recurso de revista (próximo módulo). O RO segue regra geral.
Razões e contrarrazões
O RO é interposto com razões fundamentadas. A parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões em 8 dias úteis. Após, os autos são encaminhados ao TRT.
Juízo de admissibilidade
O §2º do Art. 895 (Lei 13.467/2017) estabelece: o recurso é encaminhado à instância superior INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade pelo juiz prolator. Isto é, o juiz da Vara não exerce mais o juízo de admissibilidade do RO. Esse juízo é feito pelo TRT (relator). Mudança da Reforma para acelerar a tramitação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Recurso de revista (RR)
O recurso de revista (RR) é recurso técnico, restrito a hipóteses específicas. Cabe dos acórdãos dos TRTs para o TST. Visa à uniformização da jurisprudência e à correção de violações graves.
Sede legal
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Hipóteses de cabimento (alíneas a, b, c)
- Alínea a: divergência jurisprudencial entre TRTs (mesma matéria de lei federal interpretada diferentemente); contrariedade a Súmula TST ou SV STF.
- Alínea b: divergência sobre lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial com observância obrigatória em área territorial superior à do TRT prolator.
- Alínea c: violação literal de lei federal OU violação direta e literal da CF.
Transcendência (Art. 896-A)
O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§1º: São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
A TRANSCENDÊNCIA é filtro adicional do RR pós-Reforma 2017. O TST, ANTES de examinar o mérito, verifica se a causa tem transcendência (econômica, política, social ou jurídica). Sem transcendência, o RR não é conhecido.
Os 4 indicadores de transcendência (§1º)
- Econômica: elevado valor da causa.
- Política: desrespeito do TRT à jurisprudência sumulada do TST ou SV STF.
- Social: postulação de direito social constitucionalmente assegurado.
- Jurídica: existência de questão nova sobre interpretação da legislação trabalhista.
RR no rito sumaríssimo (§9º)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Já visto na Aula 08. Resumo: no rito sumaríssimo, RR cabe APENAS em três hipóteses: contrariedade a Súmula TST, contrariedade a SV STF, violação direta CF. NÃO cabe por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial.
Súmula 296 e 297 do TST
Súmula 296: trata da admissibilidade do RR fundado em divergência jurisprudencial. Exige especificidade na demonstração da divergência (mesma matéria, mesmas circunstâncias).
Súmula 297: trata do PREQUESTIONAMENTO. A matéria deve ter sido objeto de decisão pelo TRT para ser admissível em RR. Sem prequestionamento, o TST não conhece do recurso. Princípio da exaustividade da via ordinária.
Prazo
8 dias úteis (regra geral pós-Reforma 2017).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Embargos no TST
Os embargos no TST são modalidade recursal específica, dirigida da Turma do TST para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Têm dois subtipos: embargos de divergência e embargos infringentes.
Sede legal
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) ...
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Embargos infringentes (item I)
Cabem em decisões NÃO UNÂNIMES da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em determinadas matérias específicas (conciliação ou julgamento de dissídios coletivos com competência territorial superior à dos TRTs).
Embargos de divergência (item II)
Cabem das decisões das TURMAS do TST quando:
- Divergirem entre si (uma Turma decide diferente de outra Turma sobre a mesma matéria).
- Divergirem das decisões da SDI (a SDI já se posicionou diferentemente).
- Contrariarem Súmula ou OJ do TST.
- Contrariarem SV do STF.
Estes são os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: instrumento de uniformização interna da jurisprudência do TST.
Prazo
8 dias úteis (CLT 894 caput, pós-Reforma 2017).
Competência para julgar
Os embargos no TST são julgados pela SDI-1 (uniformização) ou SDI-2 (em casos específicos). O Pleno do TST julga em casos especiais (matéria de relevância institucional).
Distinção entre os dois tipos
| Aspecto | Infringentes (I) | Divergência (II) |
|---|---|---|
| Decisão atacada | Não unânime da SDC | Decisão de Turma do TST |
| Matéria | Dissídios coletivos com competência territorial ampla | Divergência entre Turmas, com SDI ou com Súmula/OJ TST/SV STF |
| Função principal | Reformar decisão minoritária | Uniformizar jurisprudência interna |
| Aplicação prática | Restrita | Comum |
Lei 7.701/1988 - regulamenta a estrutura do TST
A Lei 7.701/1988 dispõe sobre a especialização das Turmas do TST e da estrutura da SDI. Estabelece as competências internas. Embora não trate diretamente dos embargos, é referência institucional.
Súmula 442 do TST
A Súmula 442 trata de uma situação específica em embargos: restabelecimento dos efeitos da decisão recorrida quando o RR é provido por Turma e desprovido em embargos por divergência da SDI. Ilustra a complexidade do regime recursal no TST.
Alerta do Examinador
Cuidado: NO TST cabem EMBARGOS (Art. 894). Os subtipos (infringentes do inciso I e de divergência do inciso II) têm hipóteses distintas. NÃO confundir com embargos de declaração (CLT 897-A). Os ED são gerais (cabem de qualquer decisão); os embargos do TST são específicos (apenas de decisões de Turmas, em hipóteses de divergência ou de não unanimidade em SDC).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Agravos no DPT
Os agravos são recursos contra decisões que NÃO PUSERAM FIM ao processo (interlocutórias) ou contra decisões em fase de execução. No DPT, há três modalidades principais: agravo de petição, agravo de instrumento e agravo regimental.
Sede legal
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, das decisões que denegarem a interposição de recursos.
Agravo de petição (alínea a)
Cabe das decisões proferidas pelo juiz NA EXECUÇÃO. É o recurso típico da fase executiva. Hipóteses comuns:
- Decisões sobre liquidação de sentença.
- Decisões sobre embargos à execução.
- Decisões sobre incidentes da execução (penhora, IDPJ, redirecionamento).
- Decisões interlocutórias da fase executiva.
Prazo: 8 dias úteis. Endereçamento: ao TRT. Exige preparo (custas + depósito recursal, em geral).
Agravo de instrumento (alínea b)
Cabe das DECISÕES QUE DENEGAREM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. Função: destrancar recurso barrado por decisão de admissibilidade negativa.
Hipóteses típicas:
- RO denegado pelo TRT (relator).
- RR denegado pelo TST (relator ou Presidência).
- Embargos no TST denegados.
Prazo: 8 dias úteis. Endereçado ao tribunal superior (que julga o recurso denegado).
Agravo regimental
Cabe contra DECISÕES MONOCRÁTICAS dos relatores ou presidentes de tribunais. Função: levar a decisão ao COLEGIADO (Turma, Pleno).
Não tem regulamentação expressa na CLT. Aplicação subsidiária do CPC (CPC 1.021 trata de agravo interno) e dos regimentos internos dos tribunais.
Prazo: em geral, 8 dias úteis (CLT) ou 15 dias úteis (CPC), conforme regimento.
Distinção entre os agravos
| Tipo | Decisão atacada | Tribunal destinatário |
|---|---|---|
| Agravo de petição | Decisões na execução | TRT |
| Agravo de instrumento | Denegação de seguimento de recurso | Tribunal do recurso denegado (TRT ou TST) |
| Agravo regimental/interno | Decisões monocráticas de relator | Colegiado do mesmo tribunal |
Súmula 218 do TST
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Importante: do acórdão do TRT em agravo de instrumento NÃO cabe RR. A decisão é de admissibilidade (formal), não de mérito.
OJ 412 SDI-1 do TST
A OJ 412 trata de aspectos correlatos ao agravo de instrumento. Aplicação restrita.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Prazos em dias úteis (Reforma 2017)
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o Art. 775 da CLT, fixando que os prazos processuais correm em DIAS ÚTEIS. Antes, eram dias corridos. Mudança operacional significativa.
Texto integral do Art. 775 (Reforma 2017)
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§1º: Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas hipóteses de calamidade pública, exceção feita aos prazos para apresentar oposição, exceções, contestação e demais peças que importem em defesa em sentido amplo.
§2º: Ao juiz do trabalho, sempre que necessário, é facultada a iniciativa de prorrogar prazos, vedada a redução dos mesmos sem anuência das partes.
Prazos recursais no DPT (todos pós-Reforma 2017)
| Recurso | Prazo | Sede legal |
|---|---|---|
| Embargos de declaração | 5 dias úteis | CLT 897-A |
| Recurso ordinário | 8 dias úteis | CLT 895 |
| Recurso de revista | 8 dias úteis | CLT 896 |
| Embargos no TST | 8 dias úteis | CLT 894 |
| Agravo de petição | 8 dias úteis | CLT 897 a |
| Agravo de instrumento | 8 dias úteis | CLT 897 b |
| Agravo regimental | 8 dias úteis (em geral) | CLT/CPC + regimentos |
| Recurso extraordinário (STF) | 15 dias úteis | CPC 1.029-1.030 |
| Contrarrazões | Mesmo prazo do recurso (8 dias úteis) | CLT/CPC |
Início do prazo
Pelo Art. 775 (caput): "exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". Ou seja:
- O DIA DA INTIMAÇÃO (notificação) NÃO conta.
- O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE é o início efetivo da contagem.
- O DIA DO VENCIMENTO conta normalmente.
- Se o vencimento cair em dia não útil, prorroga-se para o próximo dia útil (CPC 224 §1º).
Suspensão e interrupção dos prazos
- Recesso forense (20/12 a 20/01): SUSPENDE os prazos (CPC Art. 220).
- Embargos de declaração: INTERROMPEM o prazo recursal (CLT 897-A §3º).
- Calamidade pública: pode prorrogar prazos (CLT 775 §1º).
Diferença importante:
- SUSPENSÃO: o prazo PARA. Quando reinicia, conta a partir de onde parou.
- INTERRUPÇÃO: o prazo PARA. Quando reinicia, COMEÇA DO ZERO.
Preclusão
O decurso do prazo sem a interposição do recurso gera PRECLUSÃO TEMPORAL. A parte perde a oportunidade de recorrer; a decisão transita em julgado quanto a ela.
Súmula 197 do TST
O prazo para a interposição de recurso, contado da intimação por carta registrada, será fluido a partir do recebimento desta, conforme prevê o art. 41 da Lei nº 5.584/1970.
A Súmula 197 trata do início do prazo recursal quando a intimação é por carta registrada. O prazo flui do RECEBIMENTO. Pós-PJe, intimações eletrônicas têm regime próprio (Lei 11.419/2006: prazo de 10 dias corridos para consulta; após, considera-se intimada).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Preparo: custas e depósito recursal
Preparo é o conjunto de pagamentos que o recorrente deve fazer para que o recurso seja conhecido. No DPT, inclui custas processuais (CLT 789) + depósito recursal (CLT 899). Sem preparo: DESERÇÃO.
Custas processuais (CLT Art. 789)
Já vistas na Aula 06. Resumo:
- 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa (CLT 789).
- Mínimo de R$ 10,64.
- Pagas pelo SUCUMBENTE.
- Beneficiário da gratuidade é ISENTO (com a salvaguarda da ADI 5766 STF para honorários sucumbenciais - já vista).
Depósito recursal (CLT Art. 899)
Já visto na Aula 06. Resumo:
- Garantia do juízo (não custa).
- Valores reajustados anualmente pelo CSJT (§5º).
- Limites por tipo de recurso: RO ~R$ 13.000; RR ~R$ 26.000; embargos no TST ~R$ 26.000 (referenciais 2026).
- Isenções (§10º): beneficiários da gratuidade, entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial.
- Redução de 50% (§9º): ME, EPP, MEI, doméstico, sem fins lucrativos.
- União, Estados, DF, Municípios e autarquias/fundações públicas: dispensa do depósito.
Súmula 245 do TST
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
O depósito recursal deve ser RECOLHIDO E COMPROVADO no PRAZO DO RECURSO. Sem comprovação tempestiva, o recurso é deserto. Interposição antecipada do recurso não prejudica o prazo total para o depósito.
Sanção por falta de preparo: DESERÇÃO
A falta de pagamento de custas ou de comprovação do depósito recursal no prazo gera DESERÇÃO do recurso. O recurso DESERTO não é conhecido. A decisão recorrida transita em julgado quanto à parte recorrente.
Exceção: a parte que se considera erradamente sucumbente pode comprovar a hipossuficiência e requerer gratuidade (na própria peça recursal). Deferida, fica isenta de custas e depósito.
Depósito recursal e isenção pela ADI 5766 STF
Importante: a ADI 5766 STF (2021) tratou de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da gratuidade. NÃO atingiu diretamente o regime do depósito recursal. A isenção do depósito para beneficiários da gratuidade é prevista no próprio CLT 899 §10º.
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: Concurseiro Virado no Rivotril
O Concurseiro Virado no Rivotril estuda madrugada, fala em siglas e cobra atalho perigoso. Pegadinhas favoritas dele: (1) confundir prazos (todos os recursos do DPT pós-Reforma 2017 são em DIAS ÚTEIS, conforme CLT 775); (2) achar que ED SUSPENDEM o prazo recursal (errado: INTERROMPEM, CLT 897-A §3º; o prazo recomeça do zero); (3) achar que cabe RR no rito sumaríssimo por violação literal de lei (errado: CLT 896 §9º só admite contrariedade a Súmula TST/SV STF ou violação direta CF); (4) confundir agravo de petição (execução) com agravo de instrumento (denegação de recurso). Decora as quatro distinções e desarma o Concurseiro.
Mapa mental
Recursos no DPT: tipos, prazos e preparo num esquema único.
Conceito e princípios
- Meio voluntário de impugnação
- CLT Arts. 893-902
- Princípios: taxatividade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade, vedação reformatio in pejus
- Pressupostos objetivos e subjetivos
Embargos de declaração
- CLT Art. 897-A
- 5 dias úteis
- 4 hipóteses: obscuridade, contradição, omissão, erro material
- INTERROMPEM prazo recursal (§3º)
- Efeito modificativo excepcional (§2º)
RO e RR
- RO (CLT 895): 8 dias úteis; das Varas para TRT
- Súmula 393 TST: efeito devolutivo amplo
- RR (CLT 896): 8 dias úteis; do TRT para TST
- Hipóteses: divergência (a, b) ou violação literal lei/CF (c)
- Transcendência (896-A): econômica, política, social, jurídica
- Sumaríssimo (§9º): só Súmula TST/SV STF/CF
Embargos no TST e Agravos
- Embargos TST (CLT 894): 8 dias úteis; SDI-1
- Infringentes (I): SDC não unânime
- Divergência (II): Turmas, SDI, Súmula/OJ TST/SV STF
- Agravo petição (897 a): execução
- Agravo instrumento (897 b): denegação recurso
- Agravo regimental: decisões monocráticas
Prazos (Reforma 2017)
- CLT Art. 775: dias úteis
- ED: 5 dias úteis
- Demais recursos: 8 dias úteis
- Início: dia útil seguinte à intimação
- SUSPENSÃO x INTERRUPÇÃO
- Preclusão temporal
Preparo
- Custas (CLT 789): 2% sobre condenação
- Depósito recursal (CLT 899): valores anuais CSJT
- Súmula 245 TST: depósito no prazo do recurso
- Sem preparo: DESERÇÃO
- Isenções: gratuidade, filantrópicas, RJ
- Redução 50%: ME, EPP, MEI, doméstico
- Súmulas 197, 218, 296, 297, 422, 442 TST
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, conforme o Art. 897-A da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Cabem em qualquer hipótese, sem restrição, no prazo de 15 dias úteis.
- B) Cabem da sentença ou acórdão no prazo de 5 (cinco) dias, em casos de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. INTERROMPEM o prazo para outros recursos (§3º).
- C) Cabem em 10 dias corridos.
- D) Suspendem o prazo recursal.
- E) Não admitem efeito modificativo.
Gabarito: B
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Regime dos embargos de declaração no DPT conforme Art. 897-A da CLT.
- A errada: o prazo é 5 dias úteis (não 15). E há hipóteses específicas (4 ou 5 com o equívoco em pressupostos extrínsecos).
- B CORRETA CLT Art. 897-A: exatamente. Caput: 'Caberão embargos de declaração... no prazo de 5 (cinco) dias... admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso'. §3º: 'Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos'.
- C errada: pós-Reforma 2017 (CLT 775), o prazo é em DIAS ÚTEIS, não corridos. E são 5 dias úteis.
- D errada: INTERROMPEM (não suspendem). A diferença é fundamental: interrupção = recomeço do zero; suspensão = continua de onde parou.
- E errada: ADMITEM efeito modificativo excepcionalmente, em casos de omissão e contradição (§2º), com prévia oitiva da parte contrária em 5 dias.
Tese central: Embargos de declaração no DPT (CLT Art. 897-A): 5 dias úteis; cabem em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou equívoco em pressupostos extrínsecos; INTERROMPEM o prazo recursal (§3º); admitem efeito modificativo excepcional (§2º) com oitiva da parte contrária. Regime distinto dos embargos no TST (CLT 894).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o recurso ordinário (RO) no processo do trabalho, conforme o Art. 895 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Cabe no prazo de 15 dias da publicação.
- B) Cabe das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos (para o TRT) e dos Tribunais Regionais em causas de competência originária (para o TST), no prazo de 8 (oito) dias úteis.
- C) Cabe apenas das sentenças com mérito.
- D) Não tem efeito devolutivo.
- E) É julgado pelo próprio juiz prolator.
Gabarito: B
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Cabimento e prazo do recurso ordinário no DPT conforme Art. 895 da CLT.
- A errada: o prazo é 8 dias úteis (não 15). Pós-Reforma 2017 (CLT 775), em dias úteis.
- B CORRETA CLT Art. 895 incs. I e II: exatamente. Inciso I: 'das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias'. Inciso II: 'das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias'.
- C errada: cabe tanto das DEFINITIVAS (com mérito) quanto das TERMINATIVAS (sem mérito). O Art. 895 incs. I e II expressamente abrange ambas.
- D errada: tem EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO (Súmula 393 TST). Devolve toda a matéria do recurso ao TRT, com reanálise ampla.
- E errada: é julgado pelo TRT (instância superior). O juiz prolator NÃO faz mais juízo de admissibilidade pós-Reforma 2017 (CLT 895 §2º).
Tese central: Recurso ordinário no DPT (CLT Art. 895): cabe das DEFINITIVAS e TERMINATIVAS das Varas (para TRT, inciso I) e dos TRTs em causas originárias (para TST, inciso II); 8 dias úteis (pós-Reforma 2017, CLT 775); efeito devolutivo amplo (Súmula 393 TST); juízo de admissibilidade direto pelo TRT (§2º).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o recurso de revista (RR) no rito sumaríssimo, conforme o §9º do Art. 896 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Cabe RR em todas as hipóteses, igual ao rito comum.
- B) No sumaríssimo, somente será admitido RR por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, e por violação direta da CF/88.
- C) Não cabe RR no rito sumaríssimo.
- D) Cabe RR apenas por violação literal de lei federal.
- E) Cabe RR por divergência jurisprudencial.
Gabarito: B
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Hipóteses estritas de RR no rito sumaríssimo conforme CLT Art. 896 §9º.
- A errada: no rito sumaríssimo, o regime do RR é RESTRITO. NÃO se aplicam todas as hipóteses do rito comum (não cabe por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial entre TRTs).
- B CORRETA CLT Art. 896 §9º: exatamente. Literalidade: 'Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal'. Três hipóteses estritas.
- C errada: cabe sim, nas três hipóteses do §9º. Apenas é restrito, não totalmente vedado.
- D errada: ao contrário: violação LITERAL de lei federal NÃO admite RR no sumaríssimo. Apenas violação DIRETA DA CF é admitida.
- E errada: divergência jurisprudencial NÃO admite RR no sumaríssimo (apenas no rito comum, alíneas a e b do Art. 896).
Tese central: RR no rito sumaríssimo (CLT Art. 896 §9º): restrito a TRÊS hipóteses - (1) contrariedade a Súmula TST; (2) contrariedade a SV STF; (3) violação direta da CF. NÃO cabe por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial. Regime restritivo em homenagem à celeridade.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração no processo do trabalho, conforme o §3º do Art. 897-A da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Os ED suspendem o prazo recursal.
- B) Os ED INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. O prazo recomeça do zero após o julgamento dos ED.
- C) Os ED não têm efeito sobre o prazo recursal.
- D) Os ED apenas atrasam em 5 dias o prazo recursal.
- E) Os ED interrompem o prazo apenas para o embargante.
Gabarito: B
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Efeito interruptivo dos ED conforme §3º do Art. 897-A da CLT.
- A errada: os ED INTERROMPEM (não suspendem). A diferença é fundamental: interrupção = recomeço do zero; suspensão = continua de onde parou.
- B CORRETA CLT Art. 897-A §3º: exatamente. Literalidade: 'Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura'. Interrupção: prazo recomeça do zero após julgamento dos ED.
- C errada: os ED têm efeito DETERMINANTE sobre o prazo: o INTERROMPEM. É um dos efeitos mais importantes do recurso.
- D errada: não atrasam em 5 dias. INTERROMPEM. O prazo recursal recomeça INTEGRALMENTE após o julgamento dos ED.
- E errada: interrompem o prazo PARA QUALQUER DAS PARTES (literalidade do §3º). Não é exclusivo do embargante.
Tese central: Efeito interruptivo dos ED (CLT Art. 897-A §3º): INTERROMPEM o prazo recursal para QUALQUER das partes. Após julgamento dos ED, prazo recomeça do zero. Exceções: ED intempestivos, irregular representação, ausência de assinatura. Diferença fundamental entre INTERRUPÇÃO (zera) e SUSPENSÃO (continua).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a transcendência do recurso de revista, conforme o Art. 896-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) Não há filtro de transcendência no DPT.
- B) O TST examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Sem transcendência, o RR não é conhecido.
- C) A transcendência é exigida apenas em recursos extraordinários ao STF.
- D) A transcendência é avaliada pelos TRTs.
- E) A transcendência foi extinta pela Reforma de 2017.
Gabarito: B
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Filtro de transcendência do recurso de revista conforme Art. 896-A da CLT.
- A errada: há filtro de transcendência no RR pós-Reforma 2017. CLT Art. 896-A é expresso.
- B CORRETA CLT Art. 896-A (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. §1º lista 4 indicadores: econômica (alto valor), política (desrespeito a Súmula TST/SV STF), social (direito constitucional), jurídica (questão nova).
- C errada: transcendência é INSTRUMENTO DO RR no TST. No RE ao STF, há repercussão geral (instituto distinto). São requisitos diferentes em tribunais diferentes.
- D errada: a transcendência é avaliada pelo TST (não pelos TRTs). É filtro PRÉVIO ao exame de mérito do RR.
- E errada: ao contrário: a Reforma de 2017 INTRODUZIU expressamente a transcendência no Art. 896-A. Antes era construção jurisprudencial em modulação.
Tese central: Transcendência do RR (CLT Art. 896-A, Reforma 2017): exame PRÉVIO pelo TST sobre reflexos gerais econômica, política, social ou jurídica. §1º: 4 indicadores - econômica (alto valor), política (desrespeito a Súmula TST/SV STF), social (direito constitucional), jurídica (questão nova). Sem transcendência: RR não conhecido. Filtro de seleção dos casos relevantes.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o agravo de instrumento no processo do trabalho, conforme a alínea b do Art. 897 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Cabe das decisões da execução.
- B) Cabe das decisões que DENEGAREM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, no prazo de 8 (oito) dias úteis. Função: destrancar recurso barrado por decisão de admissibilidade negativa.
- C) Cabe contra qualquer decisão interlocutória.
- D) É equivalente ao agravo de petição.
- E) Não tem prazo definido.
Gabarito: B
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Cabimento do agravo de instrumento no DPT conforme Art. 897 b da CLT.
- A errada: decisões da execução são objeto do AGRAVO DE PETIÇÃO (alínea a). O agravo de instrumento (alínea b) é para denegação de recursos.
- B CORRETA CLT Art. 897 b: exatamente. Literalidade: 'Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, das decisões que denegarem a interposição de recursos'. Função: destrancar recurso barrado.
- C errada: no DPT, não há agravo geral contra qualquer decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das interlocutórias). O agravo de instrumento tem hipótese específica: denegação de recurso.
- D errada: são institutos distintos. Petição (a): execução. Instrumento (b): denegação de recurso. Diferentes hipóteses, mesma terminologia 'agravo'.
- E errada: o prazo é expresso: 8 dias úteis (caput do Art. 897, pós-Reforma 2017).
Tese central: Agravo de instrumento no DPT (CLT Art. 897 b): cabe das decisões que DENEGAREM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS (RO denegado pelo TRT, RR denegado pelo TST, embargos no TST denegados); 8 dias úteis; função de destrancar recurso barrado em juízo de admissibilidade. Súmula 218 TST: incabível RR contra acórdão regional em agravo de instrumento.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre os prazos processuais no DPT após a Lei 13.467/2017, conforme o Art. 775 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Continuam sendo contados em dias corridos.
- B) São contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Vigência a partir de 11/11/2017.
- C) São contados em horas.
- D) Não há regra específica de contagem.
- E) São contados pelo juiz caso a caso.
Gabarito: B
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Contagem dos prazos processuais no DPT pós-Reforma 2017 conforme Art. 775 da CLT.
- A errada: antes da Reforma de 2017, eram dias corridos. PÓS-REFORMA, são DIAS ÚTEIS.
- B CORRETA CLT Art. 775 (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento'. Vigência a partir de 11/11/2017 (data de início da Reforma).
- C errada: os prazos são contados em DIAS, não em horas. A unidade é o dia útil.
- D errada: há regra expressa: Art. 775 CLT (com redação pela Lei 13.467/2017).
- E errada: há regra geral aplicável (Art. 775). Não é decisão caso a caso. Os prazos legais são fixos.
Tese central: Prazos no DPT pós-Reforma 2017 (CLT Art. 775): contagem em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Vigência a partir de 11/11/2017. Aplica-se a TODOS os prazos processuais trabalhistas. Antes, eram dias corridos.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o depósito recursal no processo do trabalho e a Súmula 245 do TST, assinale a alternativa correta:
- A) O depósito pode ser feito após o trânsito em julgado.
- B) O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal. Sem comprovação tempestiva, o recurso é DESERTO.
- C) Não há prazo para o depósito recursal.
- D) O depósito é dispensado em todos os casos.
- E) O depósito é feito apenas no STF.
Gabarito: B
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Conteúdo da Súmula 245 do TST sobre o prazo do depósito recursal.
- A errada: ao contrário: o depósito é exigência DO RECURSO (não do trânsito em julgado). Sem ele, o recurso é deserto antes do trânsito.
- B CORRETA Súmula 245 TST: exatamente. Literalidade: 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal'. Recurso e depósito devem coincidir no tempo.
- C errada: há prazo: o mesmo do recurso. Súmula 245 expressa: 'no prazo alusivo ao recurso'.
- D errada: o depósito é DISPENSADO em hipóteses específicas (CLT 899 §10º: gratuidade, filantrópicas, RJ; União, Estados, DF, Municípios). Mas é EXIGÊNCIA GERAL, não dispensa universal.
- E errada: o depósito é exigência dos RECURSOS NO DPT (RO, RR, embargos, agravos). No STF, há outras regras (CPC). Não é exclusivo do STF.
Tese central: Depósito recursal no DPT (Súmula 245 TST + CLT 899): deve ser feito e comprovado no PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Interposição antecipada não prejudica a dilação legal. Sem comprovação tempestiva: RECURSO DESERTO. Isenções: gratuidade, filantrópicas, RJ. Redução 50%: ME, EPP, MEI. Valores anuais reajustados pelo CSJT.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o efeito devolutivo do recurso ordinário no processo do trabalho, conforme a Súmula 393 do TST (item I), assinale a alternativa correta:
- A) O efeito devolutivo é restrito à matéria expressamente impugnada nas razões.
- B) O efeito devolutivo em PROFUNDIDADE do RO transfere ao TRT a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos à matéria contida no recurso.
- C) O RO não tem efeito devolutivo.
- D) O efeito devolutivo é exclusivo do RR.
- E) O efeito devolutivo aplica-se apenas no rito sumaríssimo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conteúdo da Súmula 393 do TST sobre efeito devolutivo em profundidade do RO.
- A errada: o efeito devolutivo é AMPLO (em profundidade), não restrito. Súmula 393 TST consagra essa amplitude.
- B CORRETA Súmula 393 TST item I + CPC 1.013 §1º: exatamente. Literalidade: 'O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal Regional do Trabalho a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos à matéria contida no recurso'.
- C errada: ao contrário: o RO TEM efeito devolutivo (em extensão e profundidade). É um dos seus efeitos principais.
- D errada: o efeito devolutivo aplica-se aos recursos ordinários e ao RR (com modulações). Não é exclusivo do RR.
- E errada: aplica-se aos RO em todos os ritos (comum, sumário, sumaríssimo), com particularidades em cada um. A Súmula 393 trata da regra geral.
Tese central: Efeito devolutivo do RO (Súmula 393 TST item I + CPC 1.013 §1º): em profundidade. TRT aprecia os fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, mesmo se não renovados em contrarrazões, DESDE QUE relativos à matéria contida no recurso. Princípio da economia processual + efetividade.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a Súmula 218 do TST, em relação ao recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, assinale a alternativa correta:
- A) Cabe RR contra acórdão em agravo de instrumento sem qualquer restrição.
- B) É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
- C) O RR é admitido apenas se houver violação direta da CF.
- D) O RR contra agravo de instrumento exige depósito recursal triplicado.
- E) O RR é admitido em qualquer hipótese.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conteúdo da Súmula 218 do TST sobre incabimento de RR contra acórdão em agravo de instrumento.
- A errada: Súmula 218 TST EXPRESSAMENTE veda o RR em acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. A decisão é de admissibilidade (formal), não comporta nova revisão por RR.
- B CORRETA Súmula 218 TST: exatamente. Literalidade: 'É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento'. Razão: o agravo de instrumento examina admissibilidade de outro recurso; o acórdão regional não comporta nova revisão por RR.
- C errada: a Súmula 218 estabelece incabimento ABSOLUTO. Não há ressalva nem exceção (nem para violação direta da CF).
- D errada: não há regra de depósito recursal triplicado nessa hipótese. Simplesmente NÃO CABE o RR contra acórdão regional em agravo de instrumento.
- E errada: Súmula 218 TST é taxativa: INCABÍVEL. Não há hipóteses.
Tese central: Súmula 218 TST: INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Razão técnica: o agravo de instrumento avalia ADMISSIBILIDADE de outro recurso (RO denegado); o acórdão regional sobre essa admissibilidade não comporta nova revisão por RR. Princípio da unirrecorribilidade.
Aula 14 fechada
Recursos: meio voluntário de impugnação.
ED (CLT 897-A): 5 dias úteis; INTERROMPEM o prazo recursal.
RO (CLT 895): 8 dias úteis; das Varas para TRT; efeito devolutivo amplo.
RR (CLT 896): 8 dias úteis; do TRT para TST; transcendência (896-A).
Sumaríssimo (§9º): só Súmula TST/SV STF/CF.
Embargos no TST (CLT 894): 8 dias úteis; SDI-1.
Agravos: petição (897 a - execução); instrumento (897 b - denegação).
Prazos em dias úteis (CLT 775 Reforma 2017).
Preparo: custas (CLT 789) + depósito recursal (CLT 899).
Próxima aula: execução, embargos e ação rescisória.
Aula 14 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila


