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furafila
Direito Processual do Trabalho

Provas
ônus, documentos, perícias e testemunhas

A teoria geral da prova no DPT, do ônus original do CLT 818 ao novo regime trazido pela Reforma de 2017. Documentos, perícias e testemunhas: requisitos, procedimentos, suspeição, contradita. As regras técnicas que decidem quem ganha e quem perde a causa.

Aula12 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a teoria das provas no DPT. Conceito, classificação, ônus da prova (regra geral, distribuição dinâmica, inversão jurisprudencial), prova documental, prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal e indícios.

  1. Conceito e classificação
    Prova: meios, fontes, objetos; CLT Arts. 818-830; CPC Arts. 369-484
    p. 04
  2. Ônus da prova - CLT 818
    Regra geral (Reforma 2017); CPC 373; ônus subjetivo e objetivo
    p. 07
  3. Inversão e distribuição dinâmica
    CLT 818 §§1º a 3º; CPC 373 §1º; Súmulas 338, 410, 461 TST
    p. 11
  4. Prova documental
    CPC 405-441; carteira profissional; documentos eletrônicos; Súmulas 6, 12, 226 TST
    p. 14
  5. Prova pericial
    CLT Arts. 826-827; CPC 464-480; insalubridade e periculosidade; Súmula 293 TST
    p. 17
  6. Prova testemunhal
    CLT 819-830; capacidade, contradita, suspeição; Súmulas 109, 210, 212, 357
    p. 20
  7. Depoimento pessoal e confissão
    CLT 848 §1º; CPC 385-388; confissão real x ficta
    p. 23
  8. Particularidades e jurisprudência
    Súmulas TST 33, 219, 372; OJ 233 SDI-1; provas no PJe
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Operar com fluência o regime do ônus da prova (CLT 818 com Reforma 2017), aplicar a distribuição dinâmica, conhecer as três principais modalidades de prova (documental, pericial, testemunhal) e dominar as súmulas-chave do TST sobre prova.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar prova

Atividade probatória destinada a formar convencimento do juiz sobre os fatos relevantes para a causa. Doutrina (Liebman, Cândido Dinamarco, Bezerra Leite) distingue meios (testemunhal, documental, pericial), fontes (pessoas, coisas) e objetos (fatos a provar).

02
Operar o ônus da prova

CLT Art. 818 (Reforma 2017): I - reclamante prova fato constitutivo; II - reclamado prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Aplicação subsidiária do CPC 373.

03
Aplicar distribuição dinâmica

CLT 818 §1º (Reforma 2017): juiz pode atribuir o ônus de modo diverso, em decisão fundamentada, quando: maior facilidade de obtenção da prova ou peculiaridades do caso. Inspirada no CPC 373 §1º.

04
Memorizar súmulas de prova

Súmulas TST: 6 III (equiparação salarial); 12 (carteira); 109 (suspeição); 210 (perícia); 212 (continuidade); 226 (anotação CTPS); 338 (jornada); 372 (gratificação); 410 (estabilidade); 461 (FGTS).

05
Distinguir prova documental, pericial e testemunhal

Documental: documentos juntados (CPC 405-441). Pericial: especialista técnico (CLT 826-827; CPC 464-480). Testemunhal: testemunha presencial (CLT 819-830). Cada uma com regime próprio de admissibilidade e produção.

06
Operar contradita e suspeição

Contradita: impugnação à testemunha por incapacidade, impedimento ou suspeição (CPC 457; CLT 829). Suspeição: amizade íntima, inimizade, parentesco, interesse na causa. Súmula 357 TST.

Dica do Fuffu

Decora a regra de ouro do ônus da prova pós-Reforma 2017: I - reclamante prova fato CONSTITUTIVO; II - reclamado prova fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO. Memoriza também a Súmula 338 TST sobre jornada (registro de ponto faz prova). E a Súmula 6 III TST sobre equiparação salarial (réu prova fato impeditivo). Daí saem 60% das questões de prova em DPT.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito e classificação das provas

Definição doutrinária

Prova é a atividade processual destinada a formar o convencimento do juiz sobre os fatos relevantes para o julgamento da causa. É instrumento de reconstrução histórica dos fatos.

Liebman ensina: "prova é tudo aquilo que pode contribuir para a formação da convicção do juiz quanto à existência dos fatos relevantes". Cândido Dinamarco amplia: "prova é o conjunto de meios e atividades dirigidos a fornecer ao juiz os elementos necessários ao seu convencimento".

Doutrina sobre prova no DPT

Mauro Schiavi: "no DPT, a prova tem peculiaridades: a hipossuficiência do trabalhador justifica a inversão do ônus, a busca da verdade real prevalece sobre a verdade formal, e o juiz tem amplos poderes instrutórios (CLT Art. 765)".

Bezerra Leite: "a teoria geral da prova no DPT integra normas próprias da CLT (Arts. 818-830) com normas subsidiárias do CPC (Arts. 369-484), formando regime próprio".

Sergio Pinto Martins: "três aspectos diferenciam a prova no DPT: (1) menor formalidade na produção; (2) ônus da prova com mecanismos protetivos; (3) busca ativa da verdade pelo juiz, sem a passividade típica do processo civil".

Classificações da prova

Quanto ao objeto

  • Direta: prova diretamente o fato (testemunha que presenciou).
  • Indireta: prova um fato secundário do qual se infere o fato principal (indício).

Quanto ao meio

  • Testemunhal: depoimento de pessoas que presenciaram os fatos.
  • Documental: documentos juntados aos autos (escritos, eletrônicos, gráficos).
  • Pericial: laudo de especialista técnico.
  • Inspeção judicial: o juiz examina pessoalmente coisa ou pessoa.
  • Depoimento pessoal: a parte é interrogada (busca da confissão).
  • Confissão: reconhecimento da verdade do fato pela parte.

Quanto à fonte

  • Pessoal: testemunhas, partes, peritos.
  • Real: documentos, coisas, locais.

Sede legal

CLT - Arts. 818 a 830 (capítulo das provas)

O capítulo trata do ônus da prova (Art. 818), depoimento pessoal (Art. 820), testemunhas (Arts. 819-830) e depoimento de partes (Art. 848 §1º).

CPC - Arts. 369 a 484

O CPC trata, em ampla extensão, da teoria geral da prova (369-380), provas em espécie (381-484): documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão, inspeção, ata notarial.

Princípios da prova no DPT

  • Comunhão da prova: a prova produzida aproveita a todos os interessados, independentemente de quem a produziu.
  • Verdade real: o juiz busca a verdade dos fatos, não se contentando com a verdade formal das alegações.
  • Persuasão racional (livre convencimento motivado): o juiz aprecia a prova livremente, mas deve fundamentar (CPC 371; CF 93 IX).
  • Imediação: o juiz tem contato direto com a prova produzida em audiência.
  • Legalidade dos meios: as provas devem ser obtidas por meios lícitos (CF Art. 5º LVI).
  • Aptidão para a prova (distribuição dinâmica): o ônus pode ser atribuído a quem tem maior facilidade de prová-lo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Ônus da prova - CLT Art. 818 (Reforma 2017)

O ônus da prova é o encargo processual atribuído à parte de demonstrar a veracidade dos fatos que sustentam sua pretensão ou defesa. É instituto fundamental do direito processual.

Texto integral do Art. 818 (com Reforma 2017)

CLT - Art. 818 (com redação pela Lei 13.467/2017)

O ônus da prova incumbe:

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§1º: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§2º: A decisão referida no §1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§3º: A decisão referida no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Mudança trazida pela Reforma de 2017

Antes da Reforma, o Art. 818 da CLT era sintético: "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Era genérico e gerava insegurança. A Reforma trouxe regulamentação detalhada, alinhando o DPT ao CPC/2015 (Art. 373).

Os dois incisos básicos

IncisoQuem tem o ônusTipo de fato
IReclamanteFato CONSTITUTIVO do direito (ex: vínculo de emprego, horas extras prestadas)
IIReclamadoFato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO do direito (ex: pagamento, transação, prescrição)

Distribuição dinâmica do ônus (§§ 1º a 3º)

A grande novidade: o juiz pode ATRIBUIR o ônus de modo diverso, em decisão fundamentada, quando:

  • Caso previsto em lei.
  • Peculiaridades da causa: impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput.
  • Maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa.

Requisitos formais (§§ 2º e 3º):

  1. Decisão deve ser proferida ANTES da abertura da instrução.
  2. A requerimento da parte, implica adiamento da audiência.
  3. Possibilita provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
  4. NÃO pode gerar situação em que a desincumbência seja impossível ou excessivamente difícil para a parte que recebeu o ônus.

Distinção: ônus subjetivo x objetivo

  • Ônus subjetivo: indica QUEM tem o encargo de provar. Distribui o risco da insuficiência probatória.
  • Ônus objetivo: regra de julgamento que orienta o juiz na hipótese de prova insuficiente. Quem tem o ônus e não provou, perde.

O Art. 818 da CLT trata principalmente do ônus subjetivo. Mas, na ausência de prova suficiente, opera o ônus objetivo: julga-se contra quem tinha o encargo.

Doutrina sobre o novo Art. 818

Mauro Schiavi: "a Reforma harmonizou o regime do DPT com o CPC/2015. A distribuição dinâmica preserva a hipossuficiência típica do DPT, ao permitir que o juiz atribua o ônus a quem tem mais condições de prová-lo".

Bezerra Leite: "a regra principal continua a ser a do caput. A inversão é exceção, deve ser fundamentada e ocorrer ANTES da instrução, sob pena de violar o devido processo".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Inversão e distribuição dinâmica do ônus

A inversão do ônus da prova é mecanismo protetivo e instrumental, justificado pela hipossuficiência ou pela maior aptidão de uma parte para a prova. No DPT, opera por força de lei, jurisprudência ou decisão judicial.

Casos legais de inversão automática

  • Equiparação salarial: Súmula 6 III do TST estabelece que cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo da equiparação (não identidade de funções, prestação em local diferente etc.).
  • Jornada de trabalho: Súmula 338 do TST. Empregador com mais de 20 empregados (na época da edição, hoje pode variar) deve manter registro de jornada. A não apresentação dos registros gera presunção a favor do empregado.
  • Pagamento: alegada quitação pelo empregador (fato extintivo), cabe a ele provar (CLT 818 II).
  • Anotação na CTPS: Súmula 12 TST estabelece que a CTPS faz prova juris tantum (presunção relativa) das anotações.

Súmula 338 do TST - jornada

TST - Súmula 338

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Pontos-chave: (1) empregador com mais de 10 empregados (hoje, em decorrência das alterações da Reforma de 2017 ao Art. 74 §2º, é mais de 20) deve manter registros; (2) não apresentação = presunção a favor do empregado; (3) registros uniformes (sem variação) são inválidos.

Súmula 6 do TST - equiparação salarial

A Súmula 6 do TST trata extensivamente da equiparação salarial. O item III, particularmente importante:

TST - Súmula 6 III

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

Inversão clara: alegada equiparação pelo reclamante (fato constitutivo), cabe ao empregador provar fato impeditivo (não identidade de funções, diferença de produtividade, etc.).

Súmula 461 do TST - FGTS

TST - Súmula 461

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois cumpre a ele o dever legal de fazer os depósitos, declará-los à RFB e comprovar seu recolhimento.

Inversão expressa: o ônus do FGTS é do empregador, dada a posição de gestor da informação.

Súmula 410 do TST - estabilidade da gestante

A Súmula 410 (em parte) estabelece presunções em favor da empregada gestante quanto à estabilidade. O ônus da prova de fato impeditivo recai sobre o empregador.

Aplicação prática da distribuição dinâmica (CLT 818 §1º)

A distribuição dinâmica é mecanismo de equilíbrio. O juiz, em decisão fundamentada e ANTES da instrução, pode redistribuir o ônus quando:

  • Empregador tem o controle dos documentos relevantes (registros de ponto, holerites, comunicações internas).
  • Empregado, por hipossuficiência, não tem meios técnicos ou financeiros para a prova.
  • Hipótese de assédio moral ou sexual: o juiz pode redistribuir o ônus, dada a dificuldade típica de prova direta.

A decisão deve ser fundamentada, dando à parte a oportunidade de se desincumbir (§2º). Não pode gerar situação impossível ou excessivamente difícil para a parte que recebeu o ônus (§3º).

Alerta do Examinador

Cuidado com as duas regras-chave: (1) Súmula 338 TST sobre jornada exige que a inversão do ônus opere quando empregador com mais de 10 empregados não apresenta registros (presunção a favor do empregado); (2) Súmula 6 III TST sobre equiparação inverte o ônus para o empregador. E lembra: a distribuição dinâmica do CLT 818 §1º exige decisão FUNDAMENTADA, ANTES da instrução, com oportunidade de desincumbência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Prova documental

Prova documental é a produzida por meio de documentos juntados aos autos. Inclui escritos (públicos e particulares), eletrônicos, gráficos, fotográficos. É a modalidade mais comum no DPT.

Sede legal

O DPT não tem regramento próprio detalhado sobre prova documental. Aplica-se subsidiariamente o CPC (Arts. 405-441 - prova documental).

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A CTPS é documento essencial no DPT. Tem natureza específica:

TST - Súmula 12

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

Pontos-chave: (1) CTPS faz prova das anotações; (2) presunção é RELATIVA (juris tantum), pode ser elidida por prova em contrário; (3) cabe ao empregado provar irregularidades nas anotações.

Súmula 226 TST - anotações na CTPS por sentença

A Súmula 226 do TST trata da força executiva da sentença que determina anotação na CTPS. Reforça a importância desse documento como elemento probatório central.

Documentos essenciais ao DPT

  • CTPS: prova do vínculo de emprego e suas características.
  • Holerites/contracheques: prova de salários, descontos, pagamentos.
  • Cartões/registros de ponto: prova da jornada de trabalho.
  • TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho): prova da extinção contratual e verbas pagas.
  • Recibos de FGTS: prova do depósito.
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): prova das condições de trabalho para fins previdenciários.
  • CIPA, normativos internos, regulamentos: prova das condições e regulamentos da empresa.
  • Mensagens eletrônicas (e-mails, mensagens em apps): cada vez mais utilizadas; admitidas com cautela.

Documentos eletrônicos

A Lei 11.419/2006 (processo eletrônico) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) regulam o uso de documentos eletrônicos. No DPT, os documentos eletrônicos:

  • São equiparados aos documentos físicos para efeitos probatórios.
  • Quando assinados digitalmente (ICP-Brasil), têm presunção de autenticidade.
  • Mensagens de WhatsApp e e-mails são admitidos, com cautela: o juiz avalia autenticidade, contexto e consistência.

Momento da juntada

Em regra, os documentos devem ser juntados COM A INICIAL (autor) e COM A CONTESTAÇÃO (réu). Esta é a regra do princípio da concentração e da eventualidade. Após, só com motivo justificado (CPC Art. 435).

Documentos novos podem ser juntados em sede recursal (Súmula 8 do TST), desde que comprovado o motivo de não ter sido juntado antes.

Súmula 8 do TST

TST - Súmula 8

A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Falsidade documental

Alegada falsidade de documento, abre-se incidente próprio (CPC Arts. 430-433). A parte alega, a outra se manifesta, podendo haver prova pericial. Decidida a falsidade, o documento é desconsiderado.

Documentos públicos e particulares

  • Documentos públicos: emitidos por autoridade pública (ex: certidões judiciais, registros). Têm presunção de veracidade.
  • Documentos particulares: emitidos por particulares. Presunção de veracidade limitada às assinaturas reconhecidas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Prova pericial

Prova pericial é a produzida por especialista técnico (perito), nomeado pelo juiz, sobre questões que dependam de conhecimento especializado em determinada área.

Sede legal

CLT - Art. 826

É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

CLT - Art. 827

O perito ou técnico deverá apresentar o laudo no prazo que for fixado pelo juiz, podendo este, a requerimento daquele, prorrogá-lo por igual prazo.

O DPT é sucinto sobre perícia. Aplica-se subsidiariamente o CPC (Arts. 464-480), com adaptações.

Cabimento

A perícia é cabível quando a prova depender de conhecimento técnico especializado. Casos típicos no DPT:

  • Insalubridade: perito médico ou engenheiro de segurança avalia o ambiente. NR-15 (insalubridade) e NR-16 (periculosidade) do MTE.
  • Periculosidade: idem; verifica se o trabalhador está exposto a risco acentuado.
  • Acidente de trabalho: nexo causal entre o trabalho e a doença/lesão.
  • Auditoria contábil: cálculos complexos, conferência de pagamentos.
  • Avaliação de bens: na execução, para apuração de valor.
  • Análise grafotécnica: autenticidade de assinatura.

Procedimento da perícia (CPC adaptado)

  1. O juiz NOMEIA o perito (escolha do juiz dentre profissionais cadastrados).
  2. As partes podem indicar ASSISTENTES TÉCNICOS (CLT 826).
  3. As partes formulam QUESITOS.
  4. O perito realiza a perícia (visita, exame, análise documental).
  5. O perito apresenta o LAUDO no prazo fixado (CLT 827).
  6. As partes têm prazo para se manifestar sobre o laudo.
  7. Pode haver perícia complementar ou esclarecimentos em audiência.

Súmula 293 do TST - insalubridade e periculosidade

TST - Súmula 293

A verificação mediante perícia da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Aplicação prática: o perito identifica o agente insalubre real (pode ser distinto do alegado pelo reclamante na inicial). Mesmo assim, o pedido de adicional pode ser deferido. A inicial não vincula o perito ao agente específico.

Súmula 47 do TST

TST - Súmula 47

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Honorários periciais (CLT Art. 790-B)

Já vimos na Aula 06. CLT Art. 790-B (Reforma 2017): honorários periciais são da parte SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia. Beneficiário da gratuidade NÃO paga (ADI 5766 STF). Quando o beneficiário não tiver créditos, a UNIÃO responde (§4º).

Doutrina sobre prova pericial

Mauro Schiavi: "a prova pericial no DPT é fundamental em causas de insalubridade, periculosidade e acidente de trabalho. O perito é o auxiliar técnico do juiz, e seu laudo, embora não vincule, tem peso decisivo".

Bezerra Leite: "a perícia oficial pelo juiz não vincula o julgador (princípio da persuasão racional - CPC 371 e 479). Pode o juiz decidir contrariamente ao laudo, desde que fundamente. Mas, na prática, é raro".

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A prova pericial é o terreno mais técnico do DPT. As NRs do MTE (Normas Regulamentadoras) são a referência principal: NR-15 lista os agentes insalubres; NR-16 lista as atividades perigosas. O perito é o tradutor técnico para o juiz. Atenção: laudo NÃO vincula o juiz (CPC 479), mas, na prática, é seguido em mais de 90% dos casos. O juiz só se afasta do laudo com fundamentação muito sólida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Prova testemunhal

Prova testemunhal é o depoimento de pessoas que tiveram contato com os fatos relevantes para a causa. É modalidade central no DPT, dada a relevância dos fatos cotidianos do contrato de trabalho.

Sede legal

CLT - Art. 819

O depoimento das partes e testemunhas, que não souberem falar a língua nacional, será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

CLT - Art. 821

Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

CLT - Art. 825

As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único: As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Número de testemunhas

  • Rito comum: até 3 testemunhas por parte (CLT Art. 821).
  • Rito sumaríssimo: até 2 testemunhas por parte (CLT Art. 852-H §2º).
  • Inquérito para apuração de falta grave: até 6 testemunhas (CLT Art. 821, parte final).
  • Dissídio coletivo: regra própria.

Capacidade para depor

Em regra, qualquer pessoa pode ser testemunha, salvo as exceções legais. As exceções são:

  • Incapacidade absoluta: menores de 16 anos (regra do CC), interditos, pessoas que não possam exprimir vontade.
  • Impedimento: cônjuge, ascendente, descendente, parentes em linha reta ou colateral até 3º grau das partes.
  • Suspeição: amigo íntimo, inimigo capital, quem tenha interesse no resultado da causa.

Súmula 357 do TST - testemunha que litiga contra o mesmo empregador

TST - Súmula 357

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Importante: o fato de a testemunha ter ou ter tido ação contra o mesmo empregador NÃO a torna suspeita automaticamente. A suspeição exige circunstância subjetiva concreta (amizade íntima, inimizade, interesse direto).

Súmula 109 do TST - revelia x convencimento

A Súmula 109 trata de aspectos correlatos ao depoimento e à formação da convicção do juiz. Aplicação restrita.

Contradita

Contradita é a impugnação à testemunha pela parte contrária, fundada em incapacidade, impedimento ou suspeição. Procedimento (CPC Art. 457):

  1. A testemunha é qualificada (nome, idade, profissão, residência).
  2. Antes de prestar compromisso, a parte pode contradita-la.
  3. O juiz decide na hora.
  4. Se acolher a contradita, dispensa a testemunha (incapacidade, impedimento) ou a ouve como informante (suspeição - depoimento sem compromisso).

Comparecimento e condução coercitiva

No DPT, as testemunhas comparecem à audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação (CLT Art. 825 caput). Apenas se não comparecerem, são intimadas ex officio ou a requerimento, podendo ser conduzidas coercitivamente (parágrafo único).

No rito sumaríssimo, regra similar (CLT Art. 852-H §2º).

Súmula 210 do TST

TST - Súmula 210 (transcrição parcial)

I - O reclamado, citado por edital, terá direito a apresentar defesa por meio de advogado.

A Súmula 210 trata de defesa em casos específicos. Sua aplicação no contexto da prova testemunhal é restrita.

Súmula 212 do TST

A Súmula 212 trata da continuidade e correção das anotações. Aplicação restrita.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Depoimento pessoal e confissão

Depoimento pessoal

Depoimento pessoal é a oitiva da PRÓPRIA PARTE pelo juiz, com objetivo de esclarecer fatos e, eventualmente, obter confissão.

CLT - Art. 848 §1º

Findos a instrução e a defesa, e após a tentativa de conciliação, será o reclamante e o reclamado obrigados a depor sobre a matéria controvertida, podendo o juiz ou presidente, ex officio, ou a requerimento da parte, exigir o depoimento das partes.

Características:

  • O depoimento pessoal pode ser determinado pelo juiz ex officio ou a requerimento da parte.
  • A parte é obrigada a depor sobre a matéria controvertida.
  • O depoimento é prestado sob compromisso (sob pena de configurar litigância de má-fé se mentir).
  • A ausência sem justificativa pode gerar CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato.

Súmula 74 do TST

TST - Súmula 74

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 442 do CPC de 1973 - art. 442 do CPC de 2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Pontos-chave: (1) ausência da parte intimada para depor = CONFISSÃO; (2) prova pré-constituída pode confrontar a confissão ficta; (3) o magistrado mantém poderes instrutórios mesmo após a confissão da parte.

Confissão real x ficta

  • Confissão real (expressa): a parte reconhece expressamente a verdade do fato. Tem força probatória plena (CPC Art. 389).
  • Confissão ficta (presumida): decorre da ausência da parte ou da falta de impugnação específica. Tem força probatória relativa (presunção, CPC Art. 341).

Diferença entre revelia e confissão ficta

  • Revelia: efeito processual da ausência da contestação. Configura perda da defesa.
  • Confissão ficta: efeito probatório da ausência ao depoimento ou da falta de impugnação. Presunção de veracidade dos fatos.

Pode haver revelia sem confissão ficta (em hipóteses específicas, CLT 844 §4º) e confissão ficta sem revelia (parte que contestou mas faltou ao depoimento pessoal).

Confissão como meio de prova - CPC

CPC - Art. 389

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

A confissão tem força probatória especial: faz prova plena do fato confessado (em regra). Mas há limites: a confissão não vincula em direitos indisponíveis (CPC Art. 392) e pode ser revogada por erro de fato ou coação (CPC Art. 393).

Aplicação no DPT

No DPT, dada a indisponibilidade de muitos direitos trabalhistas, a confissão tem eficácia limitada quando envolve direitos indisponíveis (FGTS, salário mínimo, contribuições previdenciárias). O juiz pode desconsiderá-la em casos extremos.

Por outro lado, a confissão sobre fatos (jornada, local de trabalho, função desempenhada) tem força probatória plena, salvo prova em contrário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Particularidades e jurisprudência

Súmulas relevantes (consolidação)

Súmula 6 III TST: ônus do empregador sobre fato impeditivo da equiparação salarial.

Súmula 12 TST: anotações na CTPS - presunção juris tantum.

Súmula 33 TST: competência funcional absoluta.

Súmula 47 TST: trabalho insalubre intermitente não afasta o adicional.

Súmula 109 TST: aspectos correlatos ao depoimento.

Súmula 210 TST: defesa em casos específicos.

Súmula 212 TST: continuidade e correção das anotações.

Súmula 219 TST: honorários no DPT (revisada pós-Reforma 2017).

Súmula 226 TST: anotações na CTPS por sentença.

Súmula 293 TST: agente insalubre diverso da inicial.

Súmula 338 TST: jornada - registro de ponto.

Súmula 357 TST: testemunha em ação contra o mesmo empregador.

Súmula 372 TST: gratificação - efeitos.

Súmula 410 TST: estabilidade da gestante.

Súmula 461 TST: ônus do FGTS é do empregador.

OJ 233 SDI-1: provas em processos com particularidades específicas.

Provas no PJe e processo eletrônico

Pós-implantação do PJe, as provas têm peculiaridades:

  • Documentos: juntados eletronicamente (PDF, imagens). Assinatura digital ICP-Brasil para presunção de autenticidade.
  • Audiências por videoconferência: testemunhas e partes podem depor remotamente. Resoluções CSJT 269/2020 e atualizações.
  • Mensagens eletrônicas: WhatsApp, e-mails, Telegram - admitidos com cautela. O juiz avalia autenticidade, contexto e consistência.
  • Gravações de áudio e vídeo: admitidas, observados os limites legais (não podem ser obtidas por meios ilícitos - CF Art. 5º LVI).

Princípio da busca da verdade real

O DPT é informado pelo princípio da BUSCA DA VERDADE REAL (não apenas verdade formal). O juiz tem poderes instrutórios amplos:

CLT - Art. 765

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

O Art. 765 da CLT confere ao juiz amplos poderes para determinar diligências, requisitar documentos, ouvir testemunhas, em busca da verdade real. É manifestação clara do papel ativo do juiz no DPT.

Provas atípicas

O CPC Art. 369 admite "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados". Prova atípica é admitida (gravação, video conference, perícia indireta) desde que não viole direitos fundamentais.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Ministro Supremo

O Ministro Supremo dá a última palavra e fixa tese, mas adora pegar o concurseiro de surpresa em mudanças jurisprudenciais. Pegadinhas favoritas: (1) confundir ônus subjetivo com objetivo (subjetivo = quem prova; objetivo = regra de julgamento); (2) achar que distribuição dinâmica é automática (errado: exige decisão FUNDAMENTADA antes da instrução, CLT 818 §§1º a 3º); (3) achar que testemunha que litiga contra o mesmo empregador é automaticamente suspeita (errado: Súmula 357 TST diz que NÃO é); (4) achar que laudo pericial vincula o juiz (errado: CPC 479, persuasão racional, juiz pode decidir contra o laudo desde que fundamente). Decora as quatro distinções e desarma o Ministro.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Provas: ônus, documentos, perícias e testemunhas num esquema único.

Provas no DPT - ônus, documentos, perícias, testemunhas

Conceito e classificação

  • Atividade probatória de convencimento
  • Direta x indireta
  • Meios: testemunhal, documental, pericial
  • CLT Arts. 818-830; CPC 369-484
  • Princípios: comunhão, verdade real, persuasão

Ônus (CLT 818 Reforma)

  • I - reclamante: fato CONSTITUTIVO
  • II - reclamado: fato IMPEDITIVO/MODIF/EXTINTIVO
  • Subjetivo (quem) x objetivo (regra de julgamento)
  • Aplicação CPC 373 subsidiária

Distribuição dinâmica

  • CLT 818 §§1º a 3º (Reforma 2017)
  • Decisão FUNDAMENTADA, ANTES da instrução
  • Maior facilidade da prova
  • Súmulas TST 6 III, 338, 410, 461

Documental

  • CTPS - Súmula 12 TST (juris tantum)
  • Holerites, registros, TRCT, FGTS
  • Documentos eletrônicos (Lei 11.419/2006)
  • Súmula 8 TST (juntada em recurso)
  • Súmula 226 TST (anotação por sentença)

Pericial

  • CLT 826-827; CPC 464-480
  • Insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16)
  • Honorários: sucumbente paga (CLT 790-B + ADI 5766)
  • Laudo NÃO vincula juiz (CPC 479)
  • Súmulas 47, 293 TST

Testemunhal + Confissão

  • CLT 819-830
  • 3 testem./parte (comum); 2 (sumaríssimo); 6 (inquérito)
  • Comparecem sem notificação (CLT 825)
  • Súmula 357 TST: ação contra mesmo empregador NÃO suspeita
  • Confissão real (CPC 389) x ficta (CLT 844 + Súmula 74)
  • Depoimento pessoal (CLT 848 §1º)
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Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo conceito, ônus, distribuição dinâmica, documental, pericial, testemunhal, confissão e súmulas TST.
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Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o ônus da prova no processo do trabalho, conforme o Art. 818 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) Cabe sempre ao reclamante o ônus da prova de todos os fatos.
  2. B) Cabe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato CONSTITUTIVO de seu direito; cabe ao reclamado o ônus quanto à existência de fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO do direito do reclamante.
  3. C) O ônus da prova cabe sempre ao reclamado, em razão da hipossuficiência do trabalhador.
  4. D) Não há regra sobre ônus da prova no DPT.
  5. E) O ônus da prova é definido caso a caso pelo juiz, sem regra geral.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regra geral do ônus da prova no DPT pós-Reforma 2017 conforme Art. 818 da CLT.

  • A errada: ônus da prova é distribuído conforme a natureza do fato. Reclamante prova fato constitutivo; reclamado, fato impeditivo/modificativo/extintivo.
  • B CORRETA CLT Art. 818 incs. I e II (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante'. Regra harmonizada com CPC Art. 373.
  • C errada: a hipossuficiência justifica a INVERSÃO em casos específicos (Súmulas 338, 461 TST), mas não a regra geral. A regra do caput do Art. 818 distribui o ônus conforme a natureza do fato.
  • D errada: há regra expressa: Art. 818 da CLT, com redação detalhada pela Reforma de 2017. Antes era sintética; pós-Reforma, harmonizada com CPC 373.
  • E errada: há regra geral expressa. A distribuição dinâmica do §1º é exceção, exige decisão fundamentada e ocorre antes da instrução.

Tese central: Ônus da prova no DPT (CLT Art. 818 pós-Reforma 2017): I - reclamante prova FATO CONSTITUTIVO; II - reclamado prova FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO. Regra harmonizada com CPC Art. 373. Distribuição dinâmica é exceção (§§1º a 3º), exige decisão fundamentada antes da instrução.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 338 do TST, em relação à jornada de trabalho e ao registro de ponto, assinale a alternativa correta:

  1. A) É facultativo ao empregador manter registro de jornada.
  2. B) É ônus do empregador com mais de 10 empregados o registro da jornada (CLT Art. 74 §2º). A não apresentação injustificada dos controles gera presunção RELATIVA de veracidade da jornada alegada pelo empregado, podendo ser elidida por prova em contrário.
  3. C) Os registros de ponto fazem prova absoluta da jornada.
  4. D) A inversão do ônus opera apenas se houver mais de 50 empregados.
  5. E) A jornada é provada exclusivamente por testemunha.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 338 do TST sobre jornada de trabalho e ônus da prova relacionado ao registro de ponto.

  • A errada: é OBRIGATÓRIO para empregador com mais de 10 empregados (Art. 74 §2º da CLT). A facultatividade só vale para empregadores com até 10.
  • B CORRETA Súmula 338 I TST + CLT 74 §2º: exatamente. Literalidade do item I: 'É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'.
  • C errada: fazem prova RELATIVA, podendo ser elididos por outras provas. O item III da Súmula 338 destaca: registros uniformes (sem variação) são INVÁLIDOS como meio de prova.
  • D errada: é mais de 10 empregados (Súmula 338 I + CLT 74 §2º), não 50. A pegadinha clássica troca o número.
  • E errada: a jornada pode ser provada por documentos (registros, holerites, e-mails), testemunhas e outros meios. Não é exclusiva.

Tese central: Súmula 338 TST sobre jornada: ônus do empregador com mais de 10 empregados manter registro (CLT 74 §2º). Não apresentação injustificada = PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade da jornada do empregado. Item III: registros uniformes são inválidos. Inversão automática do ônus em favor do trabalhador.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova no processo do trabalho, conforme o §1º do Art. 818 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) A distribuição dinâmica é automática e não exige decisão judicial.
  2. B) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o juízo pode atribuir o ônus de modo diverso, em decisão FUNDAMENTADA, ANTES da abertura da instrução, dando à parte oportunidade de se desincumbir do encargo.
  3. C) A distribuição dinâmica vale apenas em causas de pequeno valor.
  4. D) É vedada no processo do trabalho.
  5. E) Pode ser feita pelo juiz a qualquer tempo, mesmo após a sentença.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regime da distribuição dinâmica do ônus da prova introduzido pela Reforma de 2017 no §1º do Art. 818 da CLT.

  • A errada: exige DECISÃO FUNDAMENTADA do juiz (§1º). Não é automática.
  • B CORRETA CLT Art. 818 §§1º a 3º (Reforma 2017): exatamente. §1º: redistribuição em casos previstos em lei ou peculiaridades; decisão FUNDAMENTADA. §2º: ANTES da abertura da instrução, com adiamento da audiência se requerido. §3º: não pode gerar situação impossível ou excessivamente difícil.
  • C errada: aplica-se a TODOS os ritos. O critério não é o valor da causa, mas a peculiaridade do caso e a maior facilidade da prova pela parte adversa.
  • D errada: ao contrário: a Reforma de 2017 EXPRESSAMENTE introduziu a distribuição dinâmica no DPT (CLT 818 §1º). Antes era construção jurisprudencial.
  • E errada: deve ser ANTES da abertura da instrução (§2º). Após a instrução, não cabe redistribuir, sob pena de violar o devido processo legal.

Tese central: Distribuição dinâmica do ônus (CLT Art. 818 §§1º a 3º, Reforma 2017): em casos previstos em lei ou peculiaridades da causa, juiz pode redistribuir; DECISÃO FUNDAMENTADA, ANTES da abertura da instrução, com oportunidade de desincumbência. NÃO pode gerar situação impossível ou excessivamente difícil. Inspirada no CPC 373 §1º.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o número de testemunhas no processo do trabalho, conforme o Art. 821 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Cada parte pode indicar até 5 testemunhas.
  2. B) Cada parte não pode indicar mais de 3 (três) testemunhas no rito comum, salvo em inquérito para apuração de falta grave, hipótese em que o número pode ser elevado a 6 (seis). No rito sumaríssimo, o limite é 2 (duas) testemunhas por parte (CLT Art. 852-H §2º).
  3. C) Não há limite de testemunhas no DPT.
  4. D) O limite é de 10 testemunhas em qualquer rito.
  5. E) Cada parte pode indicar 1 testemunha.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Limite numérico de testemunhas conforme Art. 821 da CLT (rito comum) e Art. 852-H §2º (rito sumaríssimo).

  • A errada: 5 testemunhas é regra do CPC para alguns ritos cíveis (CPC 357 §6º). No DPT comum, o limite é 3.
  • B CORRETA CLT Art. 821 + Art. 852-H §2º: exatamente. Art. 821: 'Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)'. Sumaríssimo: 2 testemunhas (CLT 852-H §2º).
  • C errada: há limites expressos: 3 (comum), 2 (sumaríssimo), 6 (inquérito). Excedido o limite, as testemunhas adicionais não são ouvidas.
  • D errada: 10 testemunhas seria excessivo. O limite no DPT é menor: 3 no comum (CLT 821).
  • E errada: o limite é 3 (comum) e 2 (sumaríssimo). Cada parte tem direito a mais de uma testemunha.

Tese central: Limite de testemunhas no DPT: 3 por parte no rito COMUM (CLT Art. 821); 2 por parte no rito SUMARÍSSIMO (CLT Art. 852-H §2º); 6 por parte no INQUÉRITO para apuração de falta grave (CLT Art. 821, parte final).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 357 do TST, em relação à testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, assinale a alternativa correta:

  1. A) A testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador é automaticamente suspeita.
  2. B) Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
  3. C) A testemunha que litiga contra o mesmo empregador deve ser dispensada da audiência.
  4. D) A testemunha que litigou no passado é incapaz de depor.
  5. E) A testemunha tem que pagar custas se contradita.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 357 do TST sobre testemunha em ação contra o mesmo empregador.

  • A errada: ao contrário: a Súmula 357 EXPRESSAMENTE diz que NÃO torna a testemunha suspeita. A suspeição exige circunstância subjetiva concreta (amizade íntima, inimizade).
  • B CORRETA Súmula 357 TST: exatamente. Literalidade: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador'. Súmula importante para preservar a prova testemunhal em causas conexas.
  • C errada: ao contrário: a testemunha pode depor normalmente. A Súmula 357 afasta a suspeição automática que algumas correntes defendiam antes da edição.
  • D errada: incapacidade exige circunstâncias específicas (idade, interdição). Litígio contra o mesmo empregador NÃO causa incapacidade nem suspeição automática.
  • E errada: as custas não são da testemunha; são do sucumbente do processo principal. Contradita não gera ônus financeiro à testemunha.

Tese central: Súmula 357 TST: o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador NÃO a torna suspeita. Suspeição exige circunstância subjetiva concreta (amizade íntima, inimizade, interesse direto). A Súmula preserva a prova testemunhal em causas conexas e protege o trabalhador.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 12 do TST, em relação às anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado (CTPS), assinale a alternativa correta:

  1. A) Geram presunção juris et de jure (absoluta).
  2. B) Não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum (relativa). Podem ser elididas por prova em contrário.
  3. C) Não têm valor probatório.
  4. D) Só têm valor se assinadas pelo empregado.
  5. E) São documentos públicos com presunção absoluta.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 12 do TST sobre o valor probatório das anotações na CTPS.

  • A errada: presunção juris et de jure é ABSOLUTA (não admite prova em contrário). A Súmula 12 expressamente afasta essa hipótese.
  • B CORRETA Súmula 12 TST: exatamente. Literalidade: 'As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum'. Presunção RELATIVA, admite prova em contrário.
  • C errada: ao contrário: têm VALOR PROBATÓRIO. Apenas a presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário.
  • D errada: as anotações são feitas pelo EMPREGADOR. A assinatura do empregado não é requisito de validade probatória.
  • E errada: a CTPS não é documento público. É documento de registro privado (do empregador), com presunção relativa de veracidade.

Tese central: Súmula 12 TST: anotações na CTPS pelo empregador geram presunção JURIS TANTUM (relativa), não juris et de jure (absoluta). Podem ser elididas por prova em contrário. Documento de registro com força probatória relativa.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 6 III do TST, em relação ao ônus da prova na equiparação salarial, assinale a alternativa correta:

  1. A) O ônus da prova de todos os requisitos da equiparação cabe ao reclamante.
  2. B) É do EMPREGADOR o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. O reclamante prova o fato constitutivo (identidade de funções).
  3. C) Não há ônus específico.
  4. D) O ônus é distribuído sempre pelo juiz.
  5. E) O ônus cabe ao perito.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 6 III do TST sobre distribuição do ônus na equiparação salarial.

  • A errada: o reclamante prova o fato CONSTITUTIVO (identidade de funções, mesmo empregador). O fato IMPEDITIVO/MODIFICATIVO/EXTINTIVO (não identidade, diferença de produtividade etc.) é ônus do empregador.
  • B CORRETA Súmula 6 III TST + CLT 818 II: exatamente. Súmula 6 III: 'É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial'. Aplicação direta da regra do CLT 818 II.
  • C errada: há ônus específico, expressamente regulado pela Súmula 6 III TST e pela regra geral do CLT 818 II.
  • D errada: a regra geral é a distribuição automática prevista na Súmula 6 III. A distribuição dinâmica do CLT 818 §1º é exceção, exige decisão fundamentada.
  • E errada: o perito não tem ônus da prova; ele PRODUZ a prova quando designado pelo juiz. O ônus é da parte (autor ou réu).

Tese central: Súmula 6 III TST sobre equiparação salarial: ônus do EMPREGADOR sobre fato IMPEDITIVO/MODIFICATIVO/EXTINTIVO da equiparação (não identidade de funções, diferenças de produtividade, prestação em local distinto, etc.). Reclamante prova o fato constitutivo (identidade de funções).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 461 do TST, em relação ao ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, assinale a alternativa correta:

  1. A) O ônus cabe ao empregado.
  2. B) É do EMPREGADOR o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois cumpre a ele o dever legal de fazer os depósitos, declará-los à RFB e comprovar seu recolhimento.
  3. C) O ônus é da Receita Federal.
  4. D) Não há ônus específico.
  5. E) O ônus cabe ao perito contábil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 461 do TST sobre ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS.

  • A errada: ao contrário: o EMPREGADOR é quem tem o dever legal de depositar o FGTS e manter os comprovantes. O ônus de provar a regularidade é dele.
  • B CORRETA Súmula 461 TST: exatamente. Literalidade: 'É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois cumpre a ele o dever legal de fazer os depósitos, declará-los à RFB e comprovar seu recolhimento'. Aplicação da regra de aptidão da prova.
  • C errada: a Receita Federal apenas RECEBE as informações. O dever de fazer os depósitos e provar é do EMPREGADOR.
  • D errada: há ônus específico, expressamente regulado pela Súmula 461 TST.
  • E errada: perito contábil produz prova quando designado pelo juiz. O ônus é da parte: o EMPREGADOR.

Tese central: Súmula 461 TST: ônus da prova sobre regularidade dos depósitos do FGTS é do EMPREGADOR. Justifica-se pela aptidão da prova: o empregador é quem tem o dever legal de fazer os depósitos, declará-los à RFB e manter os comprovantes. Aplicação da regra de aptidão (CLT 818 §1º).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre os honorários periciais no processo do trabalho, conforme o Art. 790-B da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) e a ADI 5766 do STF (2021), assinale a alternativa correta:

  1. A) Os honorários periciais são pagos pelo perito.
  2. B) São pagos pela parte SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia. O STF, na ADI 5766 (2021), declarou inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade. Quando o beneficiário não tiver créditos, a UNIÃO responde (§4º).
  3. C) Os honorários periciais são sempre pagos pelo reclamante.
  4. D) Não há honorários periciais no DPT.
  5. E) Os honorários periciais são pagos pelo MPT.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Sistemática dos honorários periciais no DPT conforme Art. 790-B da CLT e ADI 5766 do STF.

  • A errada: ao contrário: o perito RECEBE os honorários (pagos pela parte sucumbente). Não os paga.
  • B CORRETA CLT 790-B + ADI 5766 STF (2021): exatamente. Caput: 'A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita'. Mas o STF, na ADI 5766, declarou INCONSTITUCIONAL cobrar do beneficiário da gratuidade. §4º: quando beneficiário não tem créditos, União responde.
  • C errada: são pagos pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, não necessariamente pelo reclamante. Se o reclamado for sucumbente (perícia confirmou insalubridade), ele paga.
  • D errada: existem, sim. CLT Art. 790-B trata expressamente. A perícia gera honorários para o perito.
  • E errada: MPT não paga honorários periciais. É a parte sucumbente que paga, com a ressalva da gratuidade (ADI 5766) e responsabilidade subsidiária da União (§4º).

Tese central: Honorários periciais (CLT Art. 790-B + ADI 5766 STF, 2021): pagos pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia. Beneficiário da gratuidade NÃO paga (ADI 5766 declarou inconstitucional). Quando beneficiário não tem créditos, UNIÃO responde (§4º). Limite máximo fixado pelo CSJT.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o comparecimento das testemunhas à audiência no processo do trabalho, conforme o Art. 825 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) As testemunhas só comparecem se notificadas previamente.
  2. B) As testemunhas comparecem à audiência INDEPENDENTEMENTE de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento, sob pena de condução coercitiva.
  3. C) As testemunhas só comparecem se intimadas pela parte.
  4. D) Não é obrigatório o comparecimento de testemunhas.
  5. E) A condução coercitiva é vedada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regra do comparecimento das testemunhas no DPT conforme Art. 825 da CLT.

  • A errada: no DPT, a regra é INVERSA: testemunhas comparecem INDEPENDENTEMENTE de notificação. Apenas se faltarem, são intimadas.
  • B CORRETA CLT Art. 825 caput + par. único: exatamente. Caput: 'As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação'. Parágrafo único: 'As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva'.
  • C errada: ao contrário: a regra é o comparecimento ESPONTÂNEO (independente de notificação). A intimação só ocorre em caso de não-comparecimento.
  • D errada: é OBRIGATÓRIO. Não comparecendo, há intimação ex officio e possível condução coercitiva (Art. 825 par. único).
  • E errada: a condução coercitiva é EXPRESSAMENTE prevista no parágrafo único do Art. 825. É medida coativa para garantir o comparecimento.

Tese central: Comparecimento de testemunhas no DPT (CLT Art. 825): regra é o comparecimento ESPONTÂNEO, INDEPENDENTE de notificação. Não comparecendo, são intimadas ex officio ou a requerimento, sob pena de CONDUÇÃO COERCITIVA. Regra distinta do CPC, que exige intimação prévia.

Aula 12 fechada

Provas: ônus, documentos, perícias e testemunhas.
Ônus (CLT 818 Reforma): I - reclamante (constitutivo); II - reclamado (impeditivo/modificativo/extintivo).
Distribuição dinâmica (§§1º a 3º): decisão fundamentada antes da instrução.
Documental: CTPS (Súmula 12 TST), holerites, registros, eletrônicos.
Pericial: insalubridade, periculosidade, NRs, Súmulas 47 e 293 TST.
Honorários periciais (CLT 790-B + ADI 5766 STF).
Testemunhal: 3 (comum), 2 (sumaríssimo), 6 (inquérito); Súmula 357 TST.
Confissão real x ficta (Súmula 74 TST).
Próxima aula: sentença e honorários advocatícios.

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Aula 12 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila

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