Procedimentos
comum, sumário e sumaríssimo
Os três ritos da Justiça do Trabalho. Quando aplicar cada um, em que se distinguem, quais recursos cabem, quais regras especiais regem cada procedimento. Da alçada modesta da Lei 5.584 ao limite de 40 salários mínimos do sumaríssimo (Lei 9.957/2000). A geometria procedimental do DPT.
Sumário
Oito módulos sobre os ritos do processo trabalhista. Conceito de procedimento, hipóteses de cabimento, comparativo entre os três ritos, particularidades, recursos cabíveis e súmulas relevantes.
- p. 04Conceito de procedimentoProcedimento, processo e rito; classificações no DPT
- p. 07Procedimento comum (ordinário)CLT Arts. 837-855-A; rito padrão; ações sem limite de valor
- p. 11Procedimento sumário (alçada)Lei 5.584/1970 Art. 2º; valor de 2 salários mínimos; recursos restritos
- p. 14Procedimento sumaríssimoLei 9.957/2000; CLT Arts. 852-A a 852-I; até 40 salários mínimos
- p. 17Tabela comparativaOs três ritos lado a lado; pontos críticos
- p. 20Petição inicial em cada ritoRequisitos diferenciados; pedido líquido no sumaríssimo
- p. 23Recursos por procedimentoRO no comum, embargos no alçada, RR restrito no sumaríssimo (CLT 896 §9º)
- p. 26Particularidades e jurisprudênciaSúmulas TST 218, 263, 296, 297, 442; rito sumaríssimo na prática
- p. 29Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 31Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Processo é a relação jurídica triangular (autor-juiz-réu); procedimento é a forma como o processo se desenvolve. Cada rito (comum, sumário, sumaríssimo) tem regras próprias.
CLT Arts. 837-855-A. Rito padrão para causas trabalhistas sem limite de valor. Audiência una (instrução + julgamento), com tentativa obrigatória de conciliação (CLT Art. 846).
Lei 5.584/1970, Art. 2º: causas até 2 salários mínimos. Sentença é IRRECORRÍVEL, salvo por matéria constitucional. Caiu em desuso prático com o sumaríssimo.
Lei 9.957/2000; CLT Arts. 852-A a 852-I. Causas até 40 salários mínimos (mas excluídas as ações contra a Fazenda Pública). Pedido líquido obrigatório (852-B I); audiência única; testemunhas independem de intimação prévia.
Critério principal: VALOR DA CAUSA. Até 2 SM = sumário; até 40 SM = sumaríssimo (com exclusões); acima ou Fazenda Pública = comum. Algumas matérias têm rito próprio (dissídio coletivo).
Comum: todos os recursos (RO, RR, embargos, agravos). Sumário: NÃO cabe RO (sentença irrecorrível, salvo matéria constitucional - CLT Art. 893-A). Sumaríssimo: RO normal, RR APENAS por contrariedade a Súmula TST/SV STF ou violação direta da CF (CLT Art. 896 §9º).
Dica do Fuffu
Decora os números: 2 salários mínimos = sumário (alçada); 40 salários mínimos = sumaríssimo. Decora as duas regras-chave do sumaríssimo: pedido líquido obrigatório (CLT 852-B I) e RR só com contrariedade a Súmula TST/SV STF ou violação direta CF (CLT 896 §9º). Daí saem 70% das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito de procedimento
Distinção entre processo e procedimento
Estudamos esses dois conceitos como pilares do direito processual moderno. A doutrina (Liebman, Cândido Dinamarco, Bezerra Leite) distingue:
- Processo: a relação jurídica que se forma entre autor, juiz e réu, com fim jurisdicional. É o instrumento da atuação do direito material. Tem natureza substantiva.
- Procedimento: a forma como o processo se desenvolve no tempo. É a sucessão ordenada de atos processuais que estruturam a marcha processual. Tem natureza formal.
Em outras palavras: o processo é o conteúdo (a relação jurídico-processual); o procedimento é a forma (o caminho do processo no tempo). Mauro Schiavi: "o processo é o instrumento; o procedimento é o método".
Procedimento e rito
Procedimento e rito são frequentemente usados como sinônimos. Para a teoria do DPT, há leve nuance: rito é o tipo de procedimento aplicável (ex: rito comum, rito sumaríssimo); procedimento é o conjunto de atos que estruturam o tipo de rito.
Os procedimentos no processo do trabalho
O DPT contempla três procedimentos básicos:
| Procedimento | Sede legal | Hipótese |
|---|---|---|
| Comum (ordinário) | CLT Arts. 837-855-A | Regra geral; sem limitação de valor |
| Sumário (de alçada) | Lei 5.584/1970 Art. 2º; CLT Art. 893-A | Causas até 2 salários mínimos |
| Sumaríssimo | Lei 9.957/2000; CLT Arts. 852-A a 852-I | Causas de até 40 salários mínimos (excluídas Fazenda Pública) |
Outros procedimentos especiais
Além dos três principais, há procedimentos especiais para certas matérias:
- Dissídio coletivo: rito específico (CLT Arts. 856-875).
- Inquérito para apuração de falta grave: rito específico (CLT Arts. 853-855).
- Ação rescisória trabalhista: rito do CPC, com adaptações (CPC Arts. 966 e ss).
- Mandado de segurança trabalhista: Lei 12.016/2009.
- Habeas corpus trabalhista: CPP, com adaptações.
- Ação civil pública trabalhista: Lei 7.347/1985.
Critério de identificação do rito
O critério principal de identificação do rito é o valor da causa:
- Até 2 SM (R$ 2.824,00 em valores de 2026, considerando SM de R$ 1.412,00): rito sumário (alçada). Caiu em desuso na prática, dado o limite muito baixo, mas permanece em vigor para certas hipóteses.
- Até 40 SM (R$ 56.480,00 em valores de 2026): rito sumaríssimo, EXCLUÍDAS as ações contra a Fazenda Pública (CLT Art. 852-A parágrafo único).
- Acima de 40 SM ou Fazenda Pública qualquer valor: rito comum.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Procedimento comum (ordinário)
O procedimento comum é o rito padrão da JT. Nele, todas as ações trabalhistas tramitam, salvo se enquadráveis em rito especial. É previsto na CLT Arts. 837-855-A.
Características gerais
- Sem limitação de valor: cabe para qualquer valor, desde a causa de mil reais até a de milhões.
- Aplica-se à Fazenda Pública: ações contra ente público em causa celetista, qualquer valor.
- Audiência una: tentativa de conciliação, instrução e julgamento podem ser realizados na mesma audiência (CLT Art. 846).
- Princípios proeminentes: simplicidade, oralidade, conciliação, celeridade.
- Recursos amplos: cabem todos os recursos previstos na CLT (RO, RR, agravos, embargos, ED).
Estrutura procedimental
- Petição inicial (CLT Art. 840): requisitos do CLT e do CPC subsidiário.
- Distribuição e notificação (CLT Art. 841): notificação postal automática em 48h.
- Audiência inicial (CLT Art. 843 ss): comparecimento das partes; tentativa de conciliação; apresentação da defesa.
- Resposta do réu: contestação, exceções, reconvenção.
- Réplica (em casos específicos).
- Instrução: produção de provas (depoimentos, testemunhas, documentos, perícia).
- Razões finais (orais ou escritas).
- Sentença: pode ser proferida na audiência ou em separado (CLT Art. 850).
- Fase recursal (se for o caso).
- Execução (cumprimento da sentença).
Audiência una x audiências separadas
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Na prática moderna, especialmente em Varas com PJe e audiências por videoconferência, é comum o desdobramento da audiência: audiência inicial (conciliação + apresentação de defesa) e audiência de instrução (testemunhas + razões finais). O juiz pode decidir o que melhor convém ao caso, respeitando os princípios da celeridade e do contraditório.
Sentença trabalhista no rito comum
A sentença pode ser:
- Líquida (com valor certo): preferível pela CLT após Reforma de 2017 (Art. 879 §1º-B).
- Ilíquida (com obrigação de fazer/pagar a ser apurada em liquidação): admitida quando inviável a liquidação imediata.
A Reforma de 2017 incentivou a liquidez das sentenças trabalhistas. Em casos de difícil quantificação, ainda se permite a iliquidez, com posterior fase de liquidação por cálculos, arbitramento ou artigos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Procedimento sumário (de alçada)
O procedimento sumário, também chamado de procedimento de alçada, é regido pela Lei 5.584/1970, Art. 2º. Aplica-se a causas de pequeno valor, com regime simplificado e recursos restritos.
Sede legal
Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, em que houver mais de uma reclamação envolvendo o mesmo assunto, a primeira designada para a audiência de julgamento será considerada como modelo, devendo ser examinada com prioridade pelos demais magistrados.
§3º: Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensado o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§4º: Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando-se o valor do salário-mínimo à data do ajuizamento da ação.
Não cabe nenhum recurso das sentenças proferidas nos dissídios individuais da alçada a que se refere o art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, salvo se versarem sobre matéria constitucional.
Características do rito sumário
- Valor: causas que não excedam 2 salários mínimos (na data do ajuizamento).
- Resumo dos depoimentos dispensado: a ata pode conter apenas a conclusão sobre os fatos.
- SENTENÇA IRRECORRÍVEL: regra geral. Não cabe RO, RR, embargos. EXCEÇÃO ÚNICA: matéria constitucional (recurso extraordinário ao STF).
- Sentença em sessão: lavratura simplificada.
Aplicação prática hoje
Na prática contemporânea, o procedimento sumário caiu praticamente em desuso. Razões:
- O limite de 2 SM é muito baixo (em 2026, R$ 2.824,00). Poucas ações trabalhistas têm valor inferior a esse.
- O rito sumaríssimo (Lei 9.957/2000) absorveu a maior parte dos casos de pequeno valor (até 40 SM, R$ 56.480,00 em 2026).
- A irrecorribilidade das sentenças assusta as partes, que preferem o rito sumaríssimo (com RO).
Mas o rito permanece em vigor. Em concursos, é tema de pegadinha frequente: a banca cobra a literalidade do Art. 2º §4º da Lei 5.584/1970 e do CLT Art. 893-A.
Por que se chama "alçada"
O termo "alçada" é histórico. Vem do conceito civilista de "valor de alçada" (limite até o qual a sentença é irrecorrível, em valores de pequena monta). No DPT, a alçada está em 2 SM. O termo é técnico e específico.
Constitucionalidade
O STF, em diversas decisões, manteve a constitucionalidade do regime de alçada (RE 196.430, RE 387.014, entre outros). A justificativa é a celeridade do procedimento e a economia processual em causas de pequeno valor. A garantia constitucional do duplo grau de jurisdição não é absoluta para causas dessa monta, salvo em matéria constitucional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Procedimento sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo foi introduzido no DPT pela Lei 9.957/2000, que acrescentou os Arts. 852-A a 852-I à CLT. É o rito mais utilizado em causas de pequeno e médio valor (até 40 SM), por sua celeridade e simplicidade.
Sede legal e características gerais
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Características essenciais:
- Valor: até 40 salários mínimos (R$ 56.480,00 em 2026).
- Exclusão: ações contra Fazenda Pública (qualquer valor) seguem o rito comum.
- Pedido líquido obrigatório (CLT Art. 852-B I).
- Sentença líquida: como regra (CLT Art. 852-I).
- Audiência única (CLT Art. 852-C): instrução e julgamento na mesma data, salvo impossibilidade material.
- Testemunhas independem de intimação prévia (CLT Art. 852-H §2º): a parte traz, sob pena de a fazer pessoalmente comparecer (intimação se faltar).
- Limite de testemunhas: até 2 por parte (CLT Art. 852-H §2º).
- Recursos: RO normal; RR APENAS por contrariedade a Súmula TST, SV STF ou violação direta da CF (CLT Art. 896 §9º).
Petição inicial - requisitos especiais (CLT Art. 852-B)
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I: o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III: a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Análise:
- I - Pedido líquido: o pedido deve ser CERTO (determinado) e INDICAR O VALOR. Sem indicação de valor, há vício formal grave. A Súmula 263 TST regula: a inicial inepta deve ser saneada, não imediatamente extinta.
- II - Vedação à citação por edital: o autor deve indicar nome e endereço corretos do reclamado. Se não conseguir notificar pessoalmente, o processo pode ser convertido para o rito comum (entendimento jurisprudencial).
- III - Prazo de 15 dias para apreciação: norma programática; muitas vezes não cumprida na prática, dada a sobrecarga das Varas.
Audiência única (CLT Art. 852-C)
As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz togado, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por motivo relevante, devidamente registrado em ata.
Na prática, a Vara designa apenas UMA audiência: nela ocorrem conciliação, defesa, instrução (com testemunhas), razões finais e, em muitos casos, a sentença é proferida ali mesmo. A celeridade é o objetivo central do rito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Os três ritos lado a lado
Para fixar as distinções, este é o quadro comparativo dos três procedimentos no DPT. Memoriza esta tabela: ela responde 80% das questões objetivas.
| Critério | Comum (ordinário) | Sumário (alçada) | Sumaríssimo |
|---|---|---|---|
| Sede legal | CLT Arts. 837-855-A | Lei 5.584/1970 Art. 2º; CLT 893-A | Lei 9.957/2000; CLT Arts. 852-A a 852-I |
| Valor da causa | Sem limite | Até 2 SM (R$ 2.824,00 em 2026) | Até 40 SM (R$ 56.480,00 em 2026) |
| Fazenda Pública | SIM, qualquer valor | NÃO se aplica em causa específica do alçada | EXCLUÍDA (Art. 852-A par. único) |
| Pedido líquido | Não obrigatório | Não obrigatório | OBRIGATÓRIO (CLT 852-B I) |
| Citação por edital | Possível (CLT 841 §1º) | Possível | VEDADA (CLT 852-B II) |
| Audiência | Una ou desdobrada | Sumária | Única (CLT 852-C) |
| Limite de testemunhas | 3 por parte | Sem limite expresso | 2 por parte (CLT 852-H §2º) |
| Resumo dos depoimentos | Obrigatório | Dispensado | Restrito (852-F: registro essencial) |
| Recursos cabíveis | Todos (RO, RR, ED, agravos, embargos) | NÃO cabem (salvo matéria constitucional - CLT 893-A) | RO normal; RR só por contrariedade a Súmula TST/SV STF ou violação direta CF (CLT 896 §9º) |
| Sentença | Líquida ou ilíquida | Sumária | Líquida (regra) |
| Princípio dominante | Devido processo amplo | Celeridade extrema | Celeridade + acesso à justiça |
Quando cada rito se aplica
- Comum: regra; quando a ação não se enquadra em nenhum dos demais ritos. Sempre cabível em causas contra Fazenda Pública e em causas com valor superior a 40 SM.
- Sumário: causas até 2 SM ajuizadas por particulares (raríssimas hoje).
- Sumaríssimo: causas até 40 SM, exceto contra Fazenda Pública. Hoje é o rito mais utilizado.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 9.957/2000 foi um marco no DPT. Antes dela, todas as ações trabalhistas seguiam o rito comum, com o sumário (alçada) como única exceção restrita. A introdução do sumaríssimo permitiu uma resposta mais ágil para causas de menor complexidade. A jurisprudência consolidou que o limite de 40 SM é aferido na data do ajuizamento e em SM nacional vigente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Petição inicial em cada procedimento
A petição inicial é a peça que inaugura o processo. Tem requisitos comuns (estabelecidos no CLT Art. 840) e particularidades em cada rito.
Requisitos gerais (CLT Art. 840)
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§2º: Sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.
§3º: Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Mudança importante da Reforma de 2017: o §1º agora exige expressamente que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor". E o §3º estabelece extinção sem mérito para pedidos que não atendam.
Petição inicial no rito comum
No rito comum, vigem os requisitos do CLT Art. 840 §1º. O pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor. Pedidos genéricos (ex: "verbas devidas") são vedados pós-Reforma.
Petição inicial no rito sumário
Aplicam-se os mesmos requisitos do rito comum. A peculiaridade é que, dada a alçada baixa (2 SM), a inicial costuma ser simples e direta.
Petição inicial no rito sumaríssimo
Aqui há dois requisitos especiais reforçados pelo CLT Art. 852-B:
- Pedido CERTO ou DETERMINADO + INDICAÇÃO DO VALOR (Art. 852-B I). Idêntico ao Art. 840 §1º, mas em sede de rito sumaríssimo a exigência é absoluta. Sem isso, a inicial é inepta.
- Indicação correta do nome e endereço do reclamado (Art. 852-B II). Não cabe citação por edital. Se o reclamado não for encontrado, o juiz pode determinar a conversão para o rito comum.
Súmula 263 do TST sobre inicial inepta
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC de 1973 (atual CPC Art. 330), o juiz determinará que se emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 295, parágrafo único, do CPC de 1973 (atual CPC Art. 321 §único).
A Súmula 263 estabelece o princípio da SANÇÃO DA EMENDA: antes de extinguir, o juiz deve oportunizar a emenda da inicial em prazo de 15 dias. Aplica-se também no sumaríssimo, mas com modulações pela rapidez do rito (geralmente, prazo menor pode ser fixado).
Conversão de rito
Na prática, são frequentes as situações em que a inicial é ajuizada como sumaríssimo mas não cumpre os requisitos (pedido não líquido, contra Fazenda, valor maior que 40 SM). O juiz, observando o erro, pode determinar a CONVERSÃO para o rito comum. Princípio da economia processual e instrumentalidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Recursos cabíveis em cada rito
O regime recursal varia significativamente conforme o procedimento. Eis o quadro completo:
Rito comum - todos os recursos
- Embargos de declaração (CLT Art. 897-A): cabe em qualquer decisão.
- Recurso ordinário (RO) (CLT Art. 895): cabe das sentenças e decisões terminativas das Varas para o TRT.
- Recurso de revista (RR) (CLT Art. 896): cabe dos acórdãos do TRT para o TST, em hipóteses específicas (violação literal de lei, divergência jurisprudencial entre TRTs, divergência com Súmula TST/SV STF).
- Embargos no TST (CLT Art. 894): cabe das decisões das Turmas do TST para a SDI-1, em casos específicos.
- Agravo de petição (CLT Art. 897 a): cabe na execução.
- Agravo regimental: cabe das decisões monocráticas dos Tribunais.
- Agravo de instrumento (CLT Art. 897 b): cabe da decisão que denegar seguimento ao recurso (RO ou RR).
Rito sumário - sentenças irrecorríveis
Não cabe nenhum recurso das sentenças proferidas nos dissídios individuais da alçada a que se refere o art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, salvo se versarem sobre matéria constitucional.
Resultado:
- NÃO cabe RO, RR, agravos.
- EXCEÇÃO ÚNICA: matéria constitucional. Aí cabe recurso extraordinário (RE) ao STF, conforme regras gerais (CF Art. 102 III).
- Cabem embargos de declaração (CLT Art. 897-A), pela função de aclaramento, sempre.
Rito sumaríssimo - regime restrito do RR
No rito sumaríssimo, cabe normalmente o recurso ordinário ao TRT (CLT Art. 895). A particularidade está no recurso de revista, restrito pelo CLT Art. 896 §9º:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Em síntese, o RR no sumaríssimo cabe APENAS em três hipóteses:
- Contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST.
- Contrariedade a Súmula Vinculante (SV) do STF.
- Violação direta da Constituição Federal.
Não cabe RR no sumaríssimo por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial. O regime é restritivo, em homenagem à celeridade.
Súmula 442 do TST sobre RR no sumaríssimo
Procede juridicamente pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão recorrida, quando o recurso de revista, com fundamento em divergência jurisprudencial, é provido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, em decisão posterior unânime, é desprovido em embargos da parte adversa interpostos com base em divergência da própria jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
A Súmula 442 trata de uma situação processual específica e reforça a importância das hipóteses estritas de cabimento do RR no rito sumaríssimo.
Alerta do Examinador
Decora os 3 motivos do RR no sumaríssimo: (1) contrariedade a Súmula TST; (2) contrariedade a SV STF; (3) violação direta da CF. NÃO cabe por violação literal de lei (cabível só no rito comum). A pegadinha clássica é a banca incluir "violação a lei federal" como motivo de RR no sumaríssimo. ERRADO.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Particularidades e jurisprudência
Súmulas relevantes
Súmula 218 do TST: trata de situações em que o agravo de instrumento é descabido. Aplicável aos três ritos, com modulação.
Súmula 263 do TST: emenda da inicial inepta. Aplica-se em todos os ritos, com prazo de 15 dias para emenda antes do indeferimento.
Súmula 296 do TST: divergência jurisprudencial em RR. Aplicável apenas no rito comum (no sumaríssimo, RR não cabe por divergência).
Súmula 297 do TST: prequestionamento. A matéria deve ter sido prequestionada pelo TRT para ser admissível em RR.
Súmula 442 do TST: restabelecimento dos efeitos em situação processual específica.
Critério temporal do valor da causa
O valor da causa para fins de identificação do rito é aferido NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. Modificações posteriores (aumento de pedidos por aditamento, sentença com valor superior) NÃO alteram o rito. Princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis).
Conversão de rito
Pode ocorrer:
- De sumaríssimo para comum: quando a Vara verifica que o valor da causa excede 40 SM, ou quando a inicial não cumpre requisitos especiais (ex: pedido não líquido), ou quando o reclamado é Fazenda Pública.
- De comum para sumaríssimo: raro; ocorre quando, em saneamento, o juiz observa que o valor é inferior a 40 SM e a parte requer.
A conversão segue o princípio da economia processual. Geralmente é feita por despacho fundamentado, com oportunização de manifestação das partes.
Pedido líquido e a Reforma de 2017
A Reforma de 2017 alterou o Art. 840 §1º para exigir pedido líquido em TODAS as ações trabalhistas, e não apenas no sumaríssimo. Resultado: hoje, em qualquer rito, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor. A diferença é que no sumaríssimo a exigência é histórica (Lei 9.957/2000) e mais rigorosa. No comum, é nova mas igualmente vinculante.
Audiência una x audiência única
Cuidado com a terminologia:
- Audiência una (rito comum, CLT Art. 849): tendência a concentrar conciliação, instrução e julgamento na mesma audiência, mas pode ser desdobrada se necessário.
- Audiência única (rito sumaríssimo, CLT Art. 852-C): regra absoluta de concentração. Tudo em uma audiência, salvo impossibilidade material justificada.
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: Professor Famoso
O Professor Famoso ama trapacear nos limites de valor. Pegadinhas favoritas dele: (1) trocar 2 SM por 20 SM no rito sumário (errado: é 2 SM); (2) trocar 40 SM por 60 SM no sumaríssimo (errado: é 40 SM); (3) dizer que sumaríssimo cabe contra a Fazenda Pública (errado: EXCLUÍDA pelo Art. 852-A par. único); (4) dizer que cabe RR por violação literal de lei no sumaríssimo (errado: só por contrariedade a Súmula TST/SV STF ou violação direta CF, conforme Art. 896 §9º). Decora as quatro pegadinhas e desarma o Professor Famoso.
Mapa mental
Os três ritos do DPT num esquema único.
Conceito
- Processo: relação jurídica
- Procedimento: forma da marcha
- Critério principal: VALOR DA CAUSA
- Aferido no AJUIZAMENTO
Comum (ordinário)
- CLT Arts. 837-855-A
- Sem limite de valor
- Fazenda Pública: SIM
- Audiência una (CLT 849)
- TODOS os recursos cabem
Sumário (alçada)
- Lei 5.584/1970 Art. 2º §4º
- CLT Art. 893-A
- Até 2 SM
- SENTENÇA IRRECORRÍVEL
- Exceção: matéria constitucional
Sumaríssimo
- Lei 9.957/2000
- CLT Arts. 852-A a 852-I
- Até 40 SM
- EXCLUI Fazenda Pública
- Pedido LÍQUIDO obrigatório (852-B I)
- Vedada citação por edital (852-B II)
Audiência
- Comum: una ou desdobrada (CLT 849)
- Sumário: sumária
- Sumaríssimo: ÚNICA (CLT 852-C)
- Tentativa de conciliação obrigatória (CLT 846)
Recursos por rito
- Comum: TODOS
- Sumário: NENHUM (salvo CF)
- Sumaríssimo: RO + RR restrito
- RR sumar.: Súmula TST, SV STF, CF
- NÃO cabe RR por violação literal de lei nem divergência
- Súmulas 263, 296, 297, 442 TST
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o procedimento sumário (de alçada) no processo do trabalho, conforme a Lei 5.584/1970 e o Art. 893-A da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Aplica-se a causas até 40 salários mínimos.
- B) Aplica-se a causas que não excedam 2 salários mínimos. As sentenças são, em regra, IRRECORRÍVEIS, salvo se versarem sobre matéria constitucional.
- C) Cabem todos os recursos previstos na CLT.
- D) Foi extinto pela Lei 9.957/2000.
- E) Aplica-se apenas em ações contra a Fazenda Pública.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Características do rito sumário (alçada) conforme Lei 5.584/1970 Art. 2º §§3º e 4º + CLT Art. 893-A.
- A errada: 40 SM é o limite do rito SUMARÍSSIMO (Lei 9.957/2000). O rito sumário tem limite muito menor: 2 SM.
- B CORRETA Lei 5.584/70 Art. 2º §4º + CLT 893-A: exatamente. Lei 5.584/70 Art. 2º §3º: até 2 SM. §4º: 'salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá'. CLT Art. 893-A reforça: 'não cabe nenhum recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional'.
- C errada: as sentenças são IRRECORRÍVEIS (regra geral). Não cabem RO, RR, agravos. Apenas RE ao STF em caso de matéria constitucional.
- D errada: o rito permanece em vigor. A Lei 9.957/2000 introduziu o sumaríssimo, mas não revogou o sumário (alçada). O sumário caiu em desuso prático, mas existe juridicamente.
- E errada: ao contrário: aplica-se a causas comuns de pequeno valor (até 2 SM), por particulares. Não há restrição à Fazenda Pública (mas, na prática, raríssimas causas envolvendo Fazenda têm valor tão baixo).
Tese central: Procedimento sumário (alçada): Lei 5.584/1970 Art. 2º §§3º e 4º + CLT Art. 893-A. Causas até 2 SM. Sentenças IRRECORRÍVEIS, salvo matéria constitucional (cabe RE ao STF). Em desuso prático, mas em vigor juridicamente.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, conforme a Lei 9.957/2000 e o Art. 852-A da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Aplica-se a todas as causas trabalhistas, inclusive contra a Fazenda Pública.
- B) Aplica-se aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. Estão EXCLUÍDAS as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- C) Aplica-se a causas até 100 salários mínimos.
- D) Aplica-se apenas aos dissídios coletivos.
- E) Não tem mais aplicação prática hoje.
Gabarito: B
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Hipóteses de aplicação do rito sumaríssimo conforme CLT Art. 852-A (incluído pela Lei 9.957/2000).
- A errada: ao contrário: o parágrafo único do Art. 852-A EXCLUI expressamente as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Fazenda Pública segue o rito comum.
- B CORRETA CLT Art. 852-A caput e par. único: exatamente. Caput: 'dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento'. Parágrafo único: 'Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional'.
- C errada: o limite é 40 SM, não 100 SM. Memorize o número exato (40 SM).
- D errada: aplica-se aos DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. Dissídios coletivos têm rito próprio (CLT Arts. 856-875).
- E errada: é o rito MAIS UTILIZADO hoje em causas de pequeno e médio valor. Tem ampla aplicação prática.
Tese central: Procedimento sumaríssimo (CLT Art. 852-A): dissídios individuais com valor até 40 SM, EXCLUÍDAS as demandas contra Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Valor aferido na data do ajuizamento. Mais utilizado em causas de pequeno/médio valor hoje.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos da petição inicial no procedimento sumaríssimo, conforme o Art. 852-B da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) O pedido pode ser genérico, sem indicação de valor.
- B) O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
- C) Não há requisitos especiais; aplicam-se apenas os do CPC.
- D) O autor pode usar citação por edital livremente.
- E) O prazo de apreciação da reclamação é de 60 dias.
Gabarito: B
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Requisitos especiais da petição inicial no rito sumaríssimo, conforme CLT Art. 852-B.
- A errada: o Art. 852-B I expressamente exige pedido CERTO ou DETERMINADO + INDICAÇÃO DE VALOR. Pedido genérico é inepto.
- B CORRETA CLT Art. 852-B I e II: exatamente. Inciso I: 'o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente'. Inciso II: 'não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado'.
- C errada: há requisitos especiais expressos no Art. 852-B. Aplicam-se cumulativamente com os do CLT Art. 840 §1º (pós-Reforma) e do CPC subsidiário.
- D errada: ao contrário: o Art. 852-B II expressamente VEDA a citação por edital no rito sumaríssimo. O autor deve indicar nome e endereço corretos.
- E errada: o prazo é de 15 dias (Art. 852-B III), não 60 dias. Norma programática raramente cumprida na prática.
Tese central: Petição inicial no sumaríssimo (CLT Art. 852-B): I - pedido CERTO ou DETERMINADO + INDICAÇÃO DE VALOR; II - VEDADA citação por edital (autor indica nome e endereço corretos); III - prazo programático de 15 dias para apreciação.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o cabimento do recurso de revista (RR) no procedimento sumaríssimo, conforme o §9º do Art. 896 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Cabe RR em todas as hipóteses do procedimento comum.
- B) No sumaríssimo, somente será admitido RR por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF, ou violação direta da Constituição Federal.
- C) Não cabe RR em nenhuma hipótese.
- D) Cabe RR apenas em causas com valor superior a 50 SM.
- E) O RR é substituído pelo recurso ordinário no sumaríssimo.
Gabarito: B
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Hipóteses estritas de cabimento do RR no rito sumaríssimo, conforme CLT Art. 896 §9º.
- A errada: no rito sumaríssimo, o regime do RR é restritivo. NÃO cabe por todas as hipóteses do rito comum (especialmente: não cabe por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial).
- B CORRETA CLT Art. 896 §9º: exatamente. Literalidade: 'somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal'. As três únicas hipóteses.
- C errada: cabe sim, nas três hipóteses estritas do §9º. Apenas é restrito, não totalmente vedado.
- D errada: valor da causa não é critério do §9º. Cabe RR no sumaríssimo apenas pelas três hipóteses específicas.
- E errada: RO e RR são recursos distintos. RO cabe normalmente no sumaríssimo. RR cabe nas três hipóteses do §9º. Não há substituição.
Tese central: RR no rito sumaríssimo (CLT Art. 896 §9º): restrito a três hipóteses: (1) contrariedade a Súmula TST; (2) contrariedade a SV STF; (3) violação direta da CF. NÃO cabe por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial entre TRTs. Regime restritivo em homenagem à celeridade.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o número máximo de testemunhas no rito sumaríssimo, conforme o §2º do Art. 852-H da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Cinco por parte.
- B) Duas por parte. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
- C) Três por parte.
- D) Sem limite.
- E) Quatro por parte.
Gabarito: B
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Limite de testemunhas no rito sumaríssimo conforme CLT Art. 852-H §2º.
- A errada: 5 testemunhas é regra do CPC para alguns ritos cíveis. No DPT sumaríssimo, o limite é 2.
- B CORRETA CLT Art. 852-H §2º: exatamente. Literalidade: '§2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação'. Duas por parte; trazidas pela parte, sem intimação prévia (salvo se faltarem).
- C errada: 3 testemunhas é o limite do RITO COMUM trabalhista. No sumaríssimo, é 2.
- D errada: há limite expresso de 2 testemunhas por parte.
- E errada: 4 não é o número correto. O Art. 852-H §2º estabelece 2 testemunhas por parte.
Tese central: Testemunhas no rito sumaríssimo (CLT Art. 852-H §2º): até 2 por parte; comparecem independentemente de intimação prévia (a parte traz; se faltar, será intimada e poderá ser conduzida coercitivamente). No rito comum: 3 testemunhas por parte (regra geral).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a inicial inepta no processo do trabalho, conforme a Súmula 263 do TST, assinale a alternativa correta:
- A) A inicial inepta deve ser imediatamente extinta sem resolução do mérito.
- B) Salvo nas hipóteses do CPC Art. 330, o juiz determinará que se emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento.
- C) A inicial inepta sempre acarreta a extinção do processo sem possibilidade de emenda.
- D) A emenda pode ser feita a qualquer tempo, sem prazo.
- E) A inicial não pode ser emendada após audiência inaugural.
Gabarito: B
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Princípio da emenda da inicial inepta antes da extinção, conforme Súmula 263 do TST e aplicação subsidiária do CPC.
- A errada: antes da extinção, deve haver oportunidade de emenda. A Súmula 263 estabelece o princípio: emenda em 15 dias, sob pena de indeferimento.
- B CORRETA Súmula 263 TST + CPC 321: exatamente. Súmula 263 TST: 'Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC de 1973 (atual CPC Art. 330), o juiz determinará que se emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento'. Princípio do aproveitamento processual.
- C errada: ao contrário: a regra é a oportunidade de emenda. Apenas em casos extremos (CPC Art. 330) a inicial é indeferida sem oportunidade de emenda.
- D errada: a emenda tem prazo de 15 dias, conforme Súmula 263. Não é aberto o tempo.
- E errada: a emenda é, em regra, antes da audiência. Após a audiência inicial, a inicial já está consolidada, mas há momentos processuais específicos para alterações (aditamento, por exemplo).
Tese central: Inicial inepta no DPT (Súmula 263 TST + CPC Art. 321): antes do indeferimento, deve haver oportunidade de emenda em 15 dias. Apenas em casos excepcionais (CPC Art. 330) a inicial é indeferida sem possibilidade de emenda. Princípio do aproveitamento processual.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a audiência única no procedimento sumaríssimo, conforme o Art. 852-C da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) São realizadas três audiências distintas: conciliação, instrução e julgamento.
- B) As demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, sob direção de juiz togado, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por motivo relevante, devidamente registrado em ata.
- C) Não há audiência no rito sumaríssimo.
- D) A audiência é facultativa.
- E) A audiência ocorre em até 60 dias do ajuizamento.
Gabarito: B
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Princípio da audiência única no rito sumaríssimo conforme CLT Art. 852-C.
- A errada: no sumaríssimo, a regra é a CONCENTRAÇÃO em uma única audiência. Não há três audiências distintas.
- B CORRETA CLT Art. 852-C: exatamente. Literalidade: 'As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz togado, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por motivo relevante, devidamente registrado em ata'.
- C errada: há audiência sim. É um dos pilares do rito sumaríssimo. A peculiaridade é que TUDO ocorre em UMA audiência.
- D errada: a audiência é OBRIGATÓRIA. Sem ela, não há instrução nem julgamento (salvo casos de revelia ou conciliação extrajudicial homologada antes).
- E errada: não há prazo expresso de 60 dias para a audiência única. O prazo programático de 15 dias do Art. 852-B III refere-se à apreciação inicial da reclamação, não à audiência.
Tese central: Audiência única no rito sumaríssimo (CLT Art. 852-C): princípio da concentração. Tudo (conciliação, instrução, julgamento) em UMA audiência. Direção do juiz togado. Pode ser prorrogada apenas excepcionalmente, por motivo relevante registrado em ata.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre as ações trabalhistas contra a Fazenda Pública e os ritos aplicáveis, assinale a alternativa correta:
- A) Podem seguir qualquer dos três ritos, conforme escolha do autor.
- B) Estão EXCLUÍDAS do rito sumaríssimo (CLT Art. 852-A par. único). Seguem o rito comum, qualquer que seja o valor da causa.
- C) Seguem obrigatoriamente o rito sumário.
- D) Não tramitam na Justiça do Trabalho.
- E) Seguem rito específico, distinto dos três principais.
Gabarito: B
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Rito aplicável às ações contra a Fazenda Pública (administração direta, autárquica e fundacional) na Justiça do Trabalho.
- A errada: não é escolha do autor. O par. único do Art. 852-A EXPRESSAMENTE exclui Fazenda Pública do sumaríssimo. O rito comum é o aplicável.
- B CORRETA CLT Art. 852-A par. único: exatamente. Literalidade: 'Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional'. Seguem o RITO COMUM, independentemente do valor.
- C errada: rito sumário é para causas até 2 SM, não para Fazenda Pública. Não há previsão de aplicação obrigatória do sumário em causas com Fazenda.
- D errada: ações contra Fazenda Pública em causa CELETISTA tramitam na JT (CF Art. 114 I, com redação da EC 45/2004). Causas estatutárias vão para Justiça Comum (ADI 3.395 STF).
- E errada: seguem o rito COMUM da CLT. Não há rito autônomo específico para Fazenda Pública na JT (apesar de algumas regras especiais sobre prazos, prerrogativas, depósito recursal).
Tese central: Ações trabalhistas contra Fazenda Pública (administração direta, autárquica, fundacional): EXCLUÍDAS do rito sumaríssimo (CLT Art. 852-A par. único). Seguem o RITO COMUM, qualquer valor. Aplicam-se prerrogativas processuais específicas (dispensa de depósito recursal, isenção de custas, prazos diferenciados em alguns casos).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o critério de aferição do valor da causa para identificação do rito aplicável no DPT, assinale a alternativa correta:
- A) É aferido no momento da sentença.
- B) É aferido no momento do AJUIZAMENTO da reclamação. Modificações posteriores (aditamentos, sentença com valor superior) não alteram o rito originalmente definido. Princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis - CPC Art. 43).
- C) Pode ser modificado a qualquer tempo.
- D) Aferido no momento da contestação.
- E) Aferido no momento da execução.
Gabarito: B
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Critério temporal para aferição do valor da causa e fixação do rito no DPT.
- A errada: ao contrário: o valor é aferido NO INÍCIO (ajuizamento), não no fim (sentença).
- B CORRETA CLT Art. 852-A + CPC Art. 43: exatamente. CLT Art. 852-A: 'cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente NA DATA DO AJUIZAMENTO'. Princípio da perpetuação (CPC Art. 43): 'determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores'.
- C errada: ao contrário: o rito não pode ser modificado posteriormente por mera vontade da parte. Pode haver CONVERSÃO em casos específicos (ex: descoberta de erro), mas não modificação aleatória.
- D errada: o valor é fixado pelo AUTOR na inicial. A contestação não é momento de aferição do rito (já está definido).
- E errada: execução é fase posterior. O rito (sumaríssimo, comum etc.) já está definido desde o ajuizamento.
Tese central: Aferição do rito no DPT: valor da causa fixado NO AJUIZAMENTO da reclamação. SM nacional vigente nessa data. Princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis - CPC Art. 43): modificações posteriores do estado de fato (sentença com valor superior, aditamento) NÃO alteram o rito.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a citação no procedimento sumaríssimo, conforme o Art. 852-B II da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) É admitida citação por edital normalmente.
- B) Não se fará citação por edital. Incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Se não localizado, o juiz pode determinar a conversão para o rito comum.
- C) A citação é facultativa.
- D) A citação é feita exclusivamente por mandado.
- E) Não há citação no sumaríssimo.
Gabarito: B
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Regime da citação no rito sumaríssimo conforme CLT Art. 852-B II.
- A errada: ao contrário: o Art. 852-B II expressamente VEDA a citação por edital no rito sumaríssimo. É uma das características distintivas.
- B CORRETA CLT Art. 852-B II: exatamente. Literalidade: 'não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado'. Se o reclamado não for localizado, a jurisprudência admite conversão do rito para o comum (princípio do aproveitamento processual).
- C errada: a citação (notificação inicial) é OBRIGATÓRIA. Sem ela, há nulidade absoluta (ofensa ao contraditório). O que é vedado é a forma EDITALÍCIA.
- D errada: a citação no DPT é POSTAL (CLT Art. 841). Mandado é exceção. No sumaríssimo, a regra postal continua, e o que é vedado é a citação por edital.
- E errada: há citação (notificação inicial automática postal). É essencial para o contraditório e a ampla defesa.
Tese central: Citação no rito sumaríssimo (CLT Art. 852-B II): VEDADA a citação por edital. Incumbe ao autor a indicação correta de nome e endereço do reclamado. Notificação postal automática (CLT Art. 841) continua sendo a regra. Se reclamado não localizado, jurisprudência admite conversão para o rito comum.
Aula 08 fechada
Procedimento, processo e rito.
Comum (CLT 837-855-A): regra geral, sem limite.
Sumário/alçada (Lei 5.584/70 + CLT 893-A): até 2 SM, irrecorrível salvo CF.
Sumaríssimo (Lei 9.957/00 + CLT 852-A a 852-I): até 40 SM, exclui Fazenda.
Pedido líquido (CLT 852-B I), sem citação por edital (852-B II).
Audiência única (CLT 852-C); 2 testemunhas (852-H §2º).
RR no sumaríssimo: só Súmula TST, SV STF ou CF (CLT 896 §9º).
Próxima aula: petição inicial (requisitos, aditamento, desistência).
Aula 08 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila


