Petição Inicial
requisitos, aditamento e desistência
A peça que abre todo processo. Os requisitos do CLT Art. 840 reformados em 2017, a exigência do pedido líquido, as regras de cumulação, o aditamento e os limites da desistência. A engenharia da inicial trabalhista, do verbo ao número.
Sumário
Oito módulos sobre a peça inicial trabalhista. Conceito, requisitos do CLT Art. 840 com Reforma 2017, exigência do pedido líquido, peticionamento verbal, cumulação, aditamento, desistência, inicial inepta e emenda.
- p. 04Conceito e funçãoPetição inicial: ato inaugural; instrumentaliza a pretensão; CPC e CLT
- p. 07Requisitos do Art. 840 da CLTDesignação do juízo, qualificação, fatos, pedido, data, assinatura
- p. 11Reforma 2017 e pedido líquidoCLT 840 §§ 1º a 3º; certo, determinado e com indicação de valor; extinção sem mérito
- p. 14Petição inicial verbalCLT 840 §2º; reduzida a termo; jus postulandi e simplicidade
- p. 17Cumulação de pedidosCPC Art. 327; própria e imprópria; sucessiva, alternativa, eventual
- p. 20Aditamento da inicialCPC Art. 329; momentos; efeitos; consentimento do réu
- p. 23Desistência da açãoCPC Art. 485 VIII; consentimento do réu após contestação; sem julgamento de mérito
- p. 26Inicial inepta e emendaSúmulas 263 TST e 396; CPC 321; saneamento
- p. 29Mapa mental e revisãoA aula inteira em uma página
- p. 31Questões comentadas10 questões nos pontos campeões
O que você vai aprender
Ato processual postulatório que inaugura o processo. Veicula a pretensão; provoca a jurisdição; delimita o objeto da causa. CLT Arts. 837 e 840.
Designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedido (certo, determinado e com valor), data, assinatura. Pós-Reforma de 2017, a exigência da liquidez do pedido vincula todas as ações.
§1º: forma escrita e seus requisitos. §2º: forma verbal (reduzida a termo). §3º: pedidos que não atendam ao §1º são extintos sem resolução do mérito.
CPC Art. 327 (subsidiário): própria (cumulativa, alternativa, sucessiva) e imprópria (eventual, subsidiária). Requisitos: compatibilidade entre pedidos, mesmo juízo, mesmo procedimento.
CPC Art. 329: até a citação - livre; após citação - depende de consentimento do réu (até saneamento). Após saneamento - vedado. Modulações no DPT pelo princípio da estabilidade.
Desistência (CPC Art. 485 VIII): da ação; sem julgamento de mérito; ação pode ser repetida. Renúncia ao direito (CPC Art. 487 III c): do próprio direito; com julgamento de mérito; ação NÃO pode ser repetida.
Dica do Fuffu
Decora os requisitos do Art. 840 §1º (com Reforma 2017): designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, PEDIDO CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DO VALOR, data e assinatura. A novidade que cai sempre é a indicação do VALOR como requisito obrigatório. E memoriza: §3º extingue SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos que não atendam.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito e função da petição inicial
Definição doutrinária
Petição inicial é o ato processual postulatório pelo qual o autor (no DPT, o reclamante) provoca a jurisdição, deduzindo a pretensão e formando a relação processual. É a peça inaugural do processo.
A doutrina (Liebman, Cândido Dinamarco, Bezerra Leite) define-a como "ato processual de iniciativa do autor, escrito ou verbal (no DPT), que veicula o pedido de tutela jurisdicional, delimita o objeto litigioso e provoca a manifestação do juiz". É instrumento e marco temporal: instrumento porque veicula a pretensão; marco temporal porque é com ela que se inicia a relação processual.
Funções da inicial
- Provocar a jurisdição: o juiz só age quando provocado (princípio da inércia ou nemo judex sine actore). A petição inicial é o ato de provocação por excelência.
- Delimitar o objeto da causa: define o pedido (o que o autor quer) e a causa de pedir (por que pede). Esses são os limites da decisão futura (princípio da congruência - CPC Art. 492).
- Determinar a competência: a partir dos elementos da inicial (matéria, pessoas, lugar), define-se qual juízo é competente.
- Identificar o rito: o valor da causa, declarado na inicial, define se será comum, sumário ou sumaríssimo.
- Provocar o contraditório: a partir da inicial, o réu é chamado a se defender (citação ou notificação postal no DPT).
- Marcar o início da relação processual: ajuizada a ação (registrada/distribuída), nasce a litispendência.
Sede legal
Nos casos previstos nesta Seção, a reclamação poderá ser apresentada, escrita ou verbalmente, à autoridade competente para o conhecimento do dissídio.
O Art. 837 da CLT estabelece a possibilidade de petição inicial escrita ou verbal. Aplica-se subsidiariamente o CPC (Arts. 319-321) para os requisitos não regulados na CLT.
Princípios informadores
- Princípio da inércia: o juiz não age de ofício. A petição inicial é o motor do processo.
- Princípio da boa-fé processual: a inicial deve ser proposta com boa-fé, sem abuso do direito de ação.
- Princípio da economia processual: a inicial deve ser clara, objetiva, evitando aditamentos desnecessários.
- Princípio do contraditório e ampla defesa: a inicial é a base da defesa do réu, devendo apresentar com clareza os fatos e o pedido.
- Princípio da estabilização da demanda: após a citação, o objeto da demanda se estabiliza; aditamentos passam a depender do réu.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Requisitos do Art. 840 da CLT
O Art. 840 da CLT é o dispositivo central sobre a petição inicial trabalhista. Foi profundamente alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com mudanças que impactaram diretamente a prática forense.
Texto integral do Art. 840 (com Reforma de 2017)
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§2º: Sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.
§3º: Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Requisitos do §1º (peção escrita) - análise item por item
- Designação do juízo: indicação do órgão jurisdicional competente (Vara do Trabalho de XX, TRT da XX Região etc.). Endereçamento equivocado pode levar à conversão de rito ou remessa por incompetência.
- Qualificação das partes: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, endereço (do reclamante e do reclamado, com particular cuidado no rito sumaríssimo - CLT 852-B II).
- Breve exposição dos fatos: relato dos fatos que originam o dissídio. No DPT, a exposição costuma ser concisa (princípio da simplicidade), mas suficiente para identificar a causa de pedir.
- Pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DE VALOR: a grande novidade da Reforma de 2017. Cada pedido deve ser certo (delimitado), determinado (com objeto específico) e com indicação de valor (líquido). Pedidos genéricos vedados.
- Data: dia, mês e ano da elaboração da peça.
- Assinatura do reclamante ou de seu representante: assinatura física (em peças impressas) ou assinatura digital ICP-Brasil (em peças no PJe).
Doutrina sobre os requisitos pós-Reforma
Mauro Schiavi: "a Reforma trouxe maior rigor na exigência da liquidez. Ainda que a CLT já contivesse exigência de pedido determinado, a indicação expressa do valor é nova e gera exigência prática inédita".
Bezerra Leite: "a sanção do §3º (extinção sem resolução do mérito) é severa, mas tem temperamento pela Súmula 263 TST e pelo CPC Art. 321: o juiz deve oportunizar a emenda antes do indeferimento".
Sergio Pinto Martins: "a exigência de pedido líquido facilita a liquidação posterior e a fixação dos honorários sucumbenciais (CLT Art. 791-A), incentivando peças mais técnicas".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Reforma de 2017 e o pedido líquido
Antes da Reforma de 2017, o Art. 840 da CLT (na sua redação original) exigia "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, e o pedido". Não havia exigência expressa de pedido certo, determinado e com indicação de valor para todos os ritos. Apenas o sumaríssimo (CLT 852-B I, desde 2000) já exigia pedido líquido.
Antes e depois da Reforma
| Aspecto | Antes (até 11/11/2017) | Depois (a partir de 11/11/2017) |
|---|---|---|
| Pedido genérico | Admitido (com algumas modulações jurisprudenciais) | VEDADO; pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor |
| Indicação de valor | Não exigida expressamente | OBRIGATÓRIA (CLT 840 §1º) |
| Sanção pelo descumprimento | Geralmente, oportunidade de emenda | Extinção sem resolução do mérito (CLT 840 §3º), com temperamento pela Súmula 263 TST |
| Aplicação ao sumaríssimo | CLT 852-B I (Lei 9.957/2000) | Mantida; em harmonia com o novo Art. 840 |
Significado de "pedido certo, determinado e com indicação de valor"
- Certo: claro, individualizado, identificável (não genérico, não vago).
- Determinado: com objeto específico (verbas determinadas, períodos identificados, parcelas individualizadas).
- Com indicação de valor: cada pedido deve ter seu valor monetário. A inicial deve totalizar o valor da causa.
Modulação jurisprudencial do TST (IN 41/2018)
O TST, ao implementar a Reforma de 2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas. No Art. 12 §2º, a IN 41 consolida:
"Para fim do que dispõem os §§1º e 2º do art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Para o atendimento das exigências do §1º do art. 840 da CLT, é admissível a estimativa do valor para o caso em que sua mensuração no momento da propositura for inviável."
Conclusão jurisprudencial: a indicação de valor pode ser ESTIMADA (não precisa ser matematicamente exata). O valor estimado por arbitramento é admitido. Apenas a falta absoluta de indicação configura inépcia.
Sanção do §3º
Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A redação literal sugere extinção automática. Mas a jurisprudência (Súmula 263 TST, IN 41/2018, doutrina) tempera: antes da extinção, deve-se oportunizar a emenda. O CPC Art. 321 reforça (aplicação subsidiária).
Consequência prática para o concurseiro
Decora os 3 elementos do pedido pós-Reforma: CERTO + DETERMINADO + INDICAÇÃO DE VALOR. Sanção (em tese): extinção sem mérito. Tempero: emenda em 15 dias (Súmula 263 TST + CPC 321). Valor pode ser estimado (IN 41/2018 TST).
Alerta do Examinador
A pegadinha clássica: dizer que o valor do pedido deve ser "matematicamente exato". ERRADO. A IN 41/2018 do TST admite ESTIMATIVA. O importante é a indicação fundamentada do valor, ainda que arbitrada. Sem estimativa nenhuma, há inépcia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Petição inicial verbal
Uma das peculiaridades históricas do DPT é a possibilidade de propositura da reclamação trabalhista de forma VERBAL. É manifestação direta do princípio da simplicidade e do jus postulandi (CLT Art. 791).
Sede legal
Sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo.
Procedimento da petição verbal
- O reclamante (geralmente em jus postulandi, sem advogado) comparece à secretaria da Vara.
- Expõe verbalmente os fatos, as partes e o pedido.
- O escrivão ou secretário REDUZ A TERMO a reclamação, em DUAS VIAS, datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário.
- O termo deve observar, no que couber, os requisitos do §1º (qualificação, fatos, pedido, valor).
- Uma via é juntada ao processo; outra é entregue ao reclamante (ou ao representante).
Aplicação prática contemporânea
Na prática contemporânea, com a virtualização do PJe (Processo Judicial Eletrônico), a reclamação verbal caiu praticamente em desuso. As Varas raramente recebem reclamações verbais hoje. Ainda assim, o instituto permanece em vigor e é aplicável.
Algumas Varas mantêm o atendimento ao público para reclamações verbais como forma de preservar o acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente que não tem condições de elaborar petição escrita ou contratar advogado. É manifestação concreta do jus postulandi (CLT Art. 791).
Requisitos do termo
O termo de reclamação verbal deve, na medida do possível, conter:
- Designação do juízo (a Vara onde se reduz a termo).
- Qualificação das partes.
- Breve exposição dos fatos.
- Pedido (com indicação de valor pós-Reforma).
- Data.
- Assinatura do escrivão ou secretário (não do reclamante; o §2º expressamente diz "escrivão ou secretário").
Pedido líquido na reclamação verbal
A exigência do pedido certo, determinado e com indicação de valor (CLT 840 §1º) aplica-se também na reclamação verbal (por força do §2º: "observado, no que couber, o disposto no §1º"). Isso traz dificuldades práticas: o reclamante leigo pode não conseguir quantificar valores. O escrivão ou secretário, ao reduzir a termo, deve auxiliar na estimativa, sob pena de inépcia.
Na prática, esse é mais um fator que tem reduzido a propositura de reclamações verbais: a complexidade técnica das exigências pós-Reforma é incompatível com a iniciativa do trabalhador desassistido.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A reclamação verbal é instituto histórico do DPT, presente desde a CLT de 1943. Surge da preocupação com o acesso à justiça do trabalhador analfabeto ou pouco instruído. Hoje, com a virtualização do processo e a complexidade das exigências da Reforma de 2017, o instituto perdeu utilidade prática. Mas mantém valor simbólico: lembra que o DPT é, em essência, processo do trabalhador, com simplicidade e proteção como pilares.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Cumulação de pedidos
Cumulação de pedidos é a formulação, na mesma petição inicial, de mais de um pedido. É comum no DPT, dada a multiplicidade de verbas que podem ser pleiteadas (verbas rescisórias, horas extras, FGTS, dano moral etc.).
Sede legal
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§1º: São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Modalidades de cumulação
Cumulação própria
Os pedidos são compatíveis entre si; o juiz pode julgar todos procedentes ou todos improcedentes, simultaneamente.
- Cumulativa: o autor pleiteia A + B + C, todos juntos. Exemplo: horas extras + FGTS + verbas rescisórias.
- Sucessiva: o segundo pedido depende do reconhecimento do primeiro. Exemplo: reconhecimento de vínculo de emprego + verbas decorrentes (sem o vínculo, não se chega às verbas).
Cumulação imprópria
Os pedidos são INCOMPATÍVEIS entre si; o juiz pode julgar apenas um.
- Alternativa: o autor formula dois pedidos e o juiz pode acolher um ou outro (CPC Art. 325). Exemplo raro no DPT.
- Eventual ou subsidiária: o autor formula pedido principal e, em seu não acolhimento, um pedido subsidiário. Exemplo: indenização por dano moral; subsidiariamente, retratação pública.
Requisitos de admissibilidade (CPC 327 §1º)
- Compatibilidade entre os pedidos: na cumulação própria, os pedidos não podem se excluir mutuamente.
- Competência do mesmo juízo: todos os pedidos devem ser de competência do mesmo juízo (no DPT: todos da JT).
- Mesmo procedimento: todos os pedidos devem caber no mesmo rito.
Cumulação no DPT - particularidades
- É a regra prática: dificilmente uma reclamação trabalhista pleiteia apenas uma verba; é comum cumular dezenas de pedidos.
- Cumulação heterogênea: ações trabalhistas podem cumular pretensões cíveis (dano moral, indenização por acidente de trabalho), desde que decorrentes da relação de trabalho (Art. 114 I CF).
- Cumulação no sumaríssimo: é admissível, desde que o valor TOTAL da causa (somatório dos pedidos) não exceda 40 SM (CLT 852-A).
Súmula 396 do TST
A Súmula 396 do TST trata da cumulação de pedidos em sede de revisão criminal trabalhista (matéria correlata, com aplicação restrita).
Exemplo prático de cumulação no DPT
Reclamatória trabalhista típica:
- Reconhecimento de vínculo de emprego (cumulação SUCESSIVA - é base para os demais).
- Anotação da CTPS.
- Verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias, 13º).
- FGTS + multa de 40%.
- Horas extras + reflexos.
- Adicional de insalubridade.
- Dano moral por assédio.
- Justiça gratuita e honorários sucumbenciais.
A cumulação obedece aos requisitos do CPC 327 §1º. Cada pedido deve ter seu valor (CLT 840 §1º pós-Reforma).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Aditamento da petição inicial
Aditamento é a modificação da petição inicial após sua propositura, podendo envolver a inclusão, retirada ou alteração de pedidos, partes ou causa de pedir.
Sede legal
O autor poderá:
I: até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Três fases do aditamento
| Fase | Possibilidade de aditamento | Condição |
|---|---|---|
| Antes da citação | LIVRE | Sem consentimento do réu (independe de manifestação) |
| Após citação, até saneamento | CONDICIONADA | Depende de consentimento do réu; contraditório em 15 dias |
| Após saneamento | VEDADA | Em regra, não cabe; estabilidade da demanda |
Aplicação no DPT
No DPT, o aditamento opera com algumas modulações:
- Antes da audiência inicial: o aditamento é possível, com o devido respeito ao contraditório se já houve notificação postal (CLT 841).
- Na audiência inicial: há discussão doutrinária. A jurisprudência aceita aditamentos pontuais até a defesa ser oferecida, com possibilidade de novo prazo para o réu.
- Após contestação: o aditamento é vedado, salvo modificações pontuais com consentimento do réu (princípio da estabilidade da demanda).
- No PJe: a juntada de petição de aditamento é eletrônica; o sistema dá ciência ao réu via portal.
Súmula 396 do TST e o aditamento
A Súmula 396 do TST (item específico) reforça que, em casos de aditamento que altere causa de pedir ou inclua novo pedido, deve haver oportunidade de defesa do réu, sob pena de nulidade. Princípio do contraditório (CF Art. 5º LV).
Distinção: aditamento x emenda
- Aditamento: AMPLIA ou ALTERA a inicial originalmente válida. Exemplo: incluir nova causa de pedir, novo pedido.
- Emenda: CORRIGE defeito da inicial inepta (ex: ausência de qualificação completa, ausência de valor). É feita em prazo de 15 dias após determinação do juiz (Súmula 263 TST + CPC 321).
Limites do aditamento
O aditamento não pode:
- Alterar substancialmente o pedido sem consentimento do réu (após citação).
- Ofender a estabilidade da demanda (após saneamento).
- Configurar abuso do direito de ação ou nova ação encoberta.
- Prejudicar o contraditório.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado para não confundir aditamento com emenda. ADITAMENTO amplia/altera (matéria nova). EMENDA corrige defeito (saneamento). E memorize as três fases do aditamento (CPC 329): antes da citação - LIVRE; após citação até saneamento - com CONSENTIMENTO do réu; após saneamento - VEDADO.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Desistência da ação
Desistência da ação é o ato pelo qual o autor abandona o processo, retirando a pretensão deduzida. Resulta em extinção sem resolução do mérito, mas o autor pode ajuizar a mesma ação posteriormente (não há coisa julgada material).
Sede legal
O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII: homologar a desistência da ação;
§5º: A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
A desistência deve ser homologada pelo juiz. Sem homologação, não produz efeitos. Após a contestação, depende de consentimento do réu.
Requisitos para a desistência
| Momento | Consentimento do réu | Efeito |
|---|---|---|
| Antes da citação | NÃO necessário | Homologação direta pelo juiz |
| Após citação, antes da contestação | NÃO necessário | Homologação direta pelo juiz |
| Após a contestação | SIM necessário (CPC 485 §4º) | Sem consentimento, o juiz não pode homologar |
Distinção fundamental: desistência x renúncia
- Desistência da ação (CPC 485 VIII): renúncia AO PROCESSO (não ao direito material). Resulta em extinção SEM resolução do mérito. O autor PODE ajuizar a mesma ação posteriormente.
- Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (CPC 487 III c): renúncia AO PRÓPRIO DIREITO MATERIAL. Resulta em extinção COM resolução do mérito. O autor NÃO PODE ajuizar a mesma ação posteriormente (coisa julgada material).
Aplicação no DPT
No DPT, a desistência segue as regras gerais do CPC. Algumas particularidades:
- Custas processuais: o desistente, em regra, arca com as custas (CPC 90).
- Honorários sucumbenciais: pós-Reforma de 2017 (CLT 791-A §3º), pode haver fixação de honorários sucumbenciais em caso de desistência, conforme entendimento jurisprudencial em construção.
- Direitos indisponíveis: a desistência pode ser problemática quando envolve direitos trabalhistas indisponíveis. O juiz deve avaliar com cautela.
- Reclamatória plúrima: se vários reclamantes desistem coletivamente, é necessário consentimento de todos.
Desistência parcial
O autor pode desistir de PARTE dos pedidos, mantendo os demais. Aplica-se o CPC 485 VIII parcialmente. Os pedidos remanescentes seguem a marcha normal; os desistidos são extintos sem mérito (com possibilidade de re-ajuizamento).
Desistência do recurso
Diferente da desistência da ação, a desistência do recurso (CPC 998) não exige consentimento da parte adversa. Apenas o recorrente é livre para desistir do recurso por ele interposto.
Em síntese: desistência da AÇÃO = exige consentimento do réu após contestação. Desistência do RECURSO = livre, sem consentimento.
Súmula 263 e a desistência
Não há súmula específica do TST sobre desistência. Aplicam-se as regras gerais do CPC subsidiariamente, com as peculiaridades trabalhistas (indisponibilidade de direitos, princípio protetor).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Inicial inepta e emenda
Conceito de inicial inepta
Petição inicial inepta é aquela que apresenta defeitos formais ou materiais que comprometem sua aptidão de gerar processo válido. Os defeitos podem ser de qualificação (partes mal identificadas), de causa de pedir (não exposta), de pedido (genérico, ilíquido, contraditório), ou outros.
Hipóteses de inépcia (CPC Art. 330 §1º)
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I: lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II: o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III: da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV: contiver pedidos incompatíveis entre si.
Súmula 263 do TST - emenda da inicial inepta
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC de 1973 (atual CPC Art. 330), o juiz determinará que se emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 295, parágrafo único, do CPC de 1973 (atual CPC Art. 321 §único).
Princípio fundamental: ANTES do indeferimento, o juiz deve determinar a EMENDA em prazo de 15 dias. Princípio do aproveitamento processual e da economia processual.
Procedimento da emenda
- O juiz verifica defeito da inicial.
- Profere despacho determinando a emenda em 15 dias, indicando o defeito a corrigir.
- O autor (ou seu advogado) elabora a emenda corrigindo o defeito.
- O juiz reaprecia a inicial emendada.
- Se ainda houver defeito grave, o juiz pode dar nova oportunidade ou indeferir.
- Se não houver emenda no prazo, o juiz INDEFERE a inicial (extinção sem mérito).
Exceções à emenda - indeferimento direto
Em hipóteses extremas, o juiz pode indeferir diretamente, sem oportunizar emenda:
- Inicial manifestamente inepta sem possibilidade de correção.
- Pedido juridicamente impossível (manifestamente).
- Decadência ou prescrição evidente (CPC Art. 332 §1º).
- Improcedência liminar do pedido (CPC Art. 332).
Inicial inepta no rito sumaríssimo
No rito sumaríssimo, a exigência do pedido líquido (CLT 852-B I) é mais rigorosa. A jurisprudência aceita a emenda nos termos da Súmula 263 TST, mas com prazo eventualmente menor, dado o princípio da celeridade do rito.
Como o vilão cai em prova
O vilão da aula: PhD em Concursos
O PhD em Concursos cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido e adora confundir conceitos parecidos. Pegadinhas favoritas: (1) confundir desistência da ação (sem mérito, repetível) com renúncia ao direito (com mérito, não repetível); (2) dizer que após citação a desistência é livre (errado: depende de consentimento do réu); (3) dizer que inicial inepta é imediatamente extinta (errado: Súmula 263 TST exige emenda em 15 dias antes); (4) dizer que pedido líquido vale só no sumaríssimo (errado: pós-Reforma 2017, vale em TODOS os ritos pelo CLT 840 §1º). Decora as quatro distinções e separa o entendimento majoritário do voto isolado.
Mapa mental
Petição inicial: requisitos, aditamento e desistência num esquema único.
Conceito e função
- Ato postulatório inaugural
- Provoca jurisdição (princípio da inércia)
- Delimita objeto da causa
- Determina competência e rito
- CLT Arts. 837 e 840
Requisitos do Art. 840
- §1º (escrita): juízo, qualificação, fatos, pedido, data, assinatura
- Pedido CERTO + DETERMINADO + VALOR
- §2º: verbal, reduzida a termo
- §3º: extinção sem mérito
Reforma 2017
- Pedido líquido para TODOS os ritos
- Indicação de valor obrigatória
- IN 41/2018 TST: valor estimado admitido
- Sanção: extinção sem mérito (§3º)
- Tempero: emenda (Súmula 263 TST)
Cumulação (CPC 327)
- Própria: cumulativa, sucessiva
- Imprópria: alternativa, eventual
- Requisitos: compatibilidade, mesmo juízo, mesmo rito
- Comum no DPT (várias verbas)
Aditamento (CPC 329)
- Antes da citação: LIVRE
- Após citação até saneamento: com consentimento do réu
- Após saneamento: VEDADO
- Distinto de emenda
Desistência (CPC 485 VIII)
- Da AÇÃO: sem mérito; repetível
- Após contestação: exige consentimento
- RENÚNCIA ao direito (CPC 487 III c): com mérito; não repetível
- Inicial inepta + emenda (Súmula 263 TST + CPC 321)
Questões comentadas
Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos da petição inicial trabalhista escrita, conforme o Art. 840 §1º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:
- A) É admitido pedido genérico, sem indicação de valor.
- B) Deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- C) É exigida apenas a qualificação das partes.
- D) Não há requisitos formais; basta a expressão da vontade.
- E) É exigida apenas a indicação do juízo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Requisitos da petição inicial trabalhista escrita conforme CLT Art. 840 §1º (com redação pela Lei 13.467/2017).
- A errada: pós-Reforma 2017, pedido genérico é VEDADO. O Art. 840 §1º exige pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DE VALOR.
- B CORRETA CLT Art. 840 §1º (Reforma 2017): exatamente. Literalidade do §1º: 'designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'.
- C errada: qualificação é apenas um dos seis requisitos. Devem constar todos: juízo, qualificação, fatos, pedido líquido, data e assinatura.
- D errada: ao contrário: há requisitos formais expressos no Art. 840 §1º. Sem eles, há vício formal grave, podendo levar à inépcia.
- E errada: indicação do juízo é apenas um dos requisitos. São seis no total.
Tese central: Petição inicial trabalhista escrita (CLT Art. 840 §1º pós-Reforma 2017): SEIS REQUISITOS - (1) designação do juízo; (2) qualificação das partes; (3) breve exposição dos fatos; (4) pedido CERTO, DETERMINADO e COM INDICAÇÃO DE VALOR; (5) data; (6) assinatura. Sanção pelo descumprimento: extinção sem resolução do mérito (§3º), com tempero pela emenda (Súmula 263 TST).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a sanção prevista para os pedidos que não atendam ao §1º do Art. 840 da CLT, conforme o §3º do mesmo dispositivo, assinale a alternativa correta:
- A) Os pedidos serão imediatamente julgados procedentes.
- B) Os pedidos serão julgados extintos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Mas, antes da extinção, deve haver oportunidade de emenda em 15 dias (Súmula 263 TST + CPC Art. 321).
- C) Os pedidos serão julgados extintos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- D) Não há sanção; aplicação subsidiária do CPC supre o defeito.
- E) Os pedidos serão remetidos à Justiça Comum.
Gabarito: B
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Sanção do §3º do Art. 840 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) e o tempero pela jurisprudência.
- A errada: ao contrário: pedidos defeituosos são extintos SEM mérito, não procedentes. Procedência exige análise material da pretensão.
- B CORRETA CLT 840 §3º + Súmula 263 TST + CPC 321: exatamente. CLT 840 §3º: 'serão julgados extintos sem resolução do mérito'. Tempero: Súmula 263 TST exige oportunidade de emenda em 15 dias antes do indeferimento. CPC Art. 321 reforça (aplicação subsidiária).
- C errada: extinção SEM mérito (não com mérito). Sem resolução do mérito significa que o autor pode ajuizar nova ação.
- D errada: há sanção expressa (extinção). A aplicação subsidiária do CPC reforça o regime, não o anula.
- E errada: não há remessa à Justiça Comum. A causa permanece na JT, mas o pedido defeituoso é extinto.
Tese central: Sanção do §3º do Art. 840 CLT (Reforma 2017): pedidos que não atendam aos requisitos do §1º são EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tempero jurisprudencial (Súmula 263 TST + CPC 321): antes da extinção, oportunidade de emenda em 15 dias. IN 41/2018 TST admite valor ESTIMADO.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a petição inicial verbal no processo do trabalho, conforme o §2º do Art. 840 da CLT, assinale a alternativa correta:
- A) Não é admitida no processo do trabalho.
- B) É admitida; será REDUZIDA A TERMO em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º (requisitos da peça escrita).
- C) É a regra; a forma escrita é exceção.
- D) Pode ser feita apenas por advogado.
- E) Foi extinta pela Reforma Trabalhista de 2017.
Gabarito: B
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Possibilidade da petição inicial verbal no DPT conforme Art. 840 §2º da CLT.
- A errada: ao contrário: a CLT, desde 1943, admite a reclamação verbal. Caiu em desuso prático, mas continua admissível.
- B CORRETA CLT Art. 840 §2º: exatamente. Literalidade: 'Sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo'.
- C errada: a forma escrita é a regra prática hoje. A verbal é admissível mas pouco utilizada.
- D errada: pelo contrário: a forma verbal é típica do jus postulandi (reclamante sem advogado). É manifestação do princípio da simplicidade.
- E errada: a Reforma de 2017 NÃO extinguiu a reclamação verbal. Apenas adaptou o §1º (pedido líquido) e introduziu o §3º (sanção).
Tese central: Reclamação verbal no DPT (CLT Art. 840 §2º): admitida; reduzida a termo em duas vias datadas e assinadas pelo ESCRIVÃO ou SECRETÁRIO; observados os requisitos do §1º (pedido líquido inclusive); manifestação histórica do jus postulandi e do princípio da simplicidade. Em desuso prático com a virtualização (PJe), mas em vigor.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o aditamento da petição inicial, conforme o Art. 329 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) O aditamento é vedado em qualquer momento processual.
- B) Antes da citação, o aditamento é LIVRE. Após a citação, até o saneamento do processo, exige CONSENTIMENTO do réu, com prazo de 15 dias para manifestação. Após o saneamento, em regra, é vedado.
- C) O aditamento é livre em qualquer fase do processo.
- D) Apenas o juiz pode determinar aditamento.
- E) Aditamento e emenda são sinônimos.
Gabarito: B
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Regime do aditamento da petição inicial conforme Art. 329 do CPC, aplicável ao DPT subsidiariamente.
- A errada: o aditamento é admitido nas fases iniciais. A vedação opera apenas após o saneamento (princípio da estabilidade da demanda).
- B CORRETA CPC Art. 329 I e II: exatamente. Inciso I: 'até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu'. Inciso II: 'até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório... no prazo mínimo de 15 (quinze) dias'.
- C errada: não é livre em qualquer fase. Há gradação: livre antes da citação, condicionado após citação, vedado após saneamento.
- D errada: o aditamento é iniciativa do AUTOR, não do juiz. O juiz determina EMENDA (correção de defeito), não aditamento.
- E errada: são institutos distintos. Aditamento amplia/altera matéria nova; emenda corrige defeito formal.
Tese central: Aditamento da inicial (CPC Art. 329): antes da citação, LIVRE; após citação até saneamento, com CONSENTIMENTO do réu (15 dias para manifestação); após saneamento, em regra, VEDADO. Distinto da emenda (que corrige defeito formal, conforme Súmula 263 TST + CPC 321).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a desistência da ação no processo do trabalho, em comparação com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, assinale a alternativa correta:
- A) Desistência e renúncia são sinônimos.
- B) Desistência da AÇÃO (CPC 485 VIII) extingue o processo SEM resolução do mérito; o autor PODE ajuizar a mesma ação posteriormente. Renúncia ao DIREITO (CPC 487 III c) extingue COM resolução do mérito (coisa julgada material); o autor NÃO PODE ajuizar a mesma ação.
- C) Desistência sempre gera coisa julgada material.
- D) Renúncia ao direito não tem efeitos processuais.
- E) A desistência exige sempre o consentimento do réu, em qualquer fase.
Gabarito: B
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Distinção fundamental entre desistência da ação e renúncia ao direito material.
- A errada: são institutos distintos com efeitos opostos quanto à coisa julgada material.
- B CORRETA CPC 485 VIII vs 487 III c: exatamente. Desistência da AÇÃO: extinção sem mérito (CPC 485 VIII), repetível. Renúncia ao DIREITO MATERIAL: extinção com mérito (CPC 487 III c), não repetível. Distinção doutrinária pacífica.
- C errada: desistência da ação extingue SEM mérito; não há coisa julgada material. A ação pode ser repetida.
- D errada: renúncia ao direito tem efeitos processuais e materiais: extingue com mérito e impede o re-ajuizamento da mesma pretensão.
- E errada: a desistência só exige consentimento do réu APÓS a contestação (CPC 485 §4º). Antes da contestação, o autor pode desistir livremente.
Tese central: Distinção fundamental: DESISTÊNCIA DA AÇÃO (CPC 485 VIII) - sem mérito, repetível, exige consentimento do réu APÓS contestação. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL (CPC 487 III c) - com mérito (coisa julgada), não repetível, sem necessidade de consentimento (mas com efeitos materiais).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a inicial inepta e a emenda no processo do trabalho, conforme a Súmula 263 do TST e o Art. 321 do CPC, assinale a alternativa correta:
- A) A inicial inepta deve ser imediatamente extinta sem resolução do mérito, sem oportunidade de emenda.
- B) Salvo nas hipóteses de pedido juridicamente impossível ou prescrição evidente, o juiz determinará que se emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento.
- C) A emenda da inicial pode ser feita a qualquer tempo, sem prazo.
- D) Inicial inepta gera nulidade absoluta insanável.
- E) A emenda da inicial é facultativa; o juiz pode deferir ou indeferir.
Gabarito: B
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Princípio do aproveitamento processual: emenda da inicial inepta antes do indeferimento, conforme Súmula 263 TST e CPC Art. 321.
- A errada: a Súmula 263 TST e o CPC Art. 321 estabelecem o princípio da OPORTUNIDADE DE EMENDA. A extinção sem mérito só ocorre se a emenda não for feita no prazo.
- B CORRETA Súmula 263 TST + CPC 321: exatamente. Súmula 263 TST: 'salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC de 1973 (atual CPC Art. 330), o juiz determinará que se emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento'. Princípio da economia processual e do aproveitamento.
- C errada: há prazo: 15 dias. A emenda intempestiva é causa de indeferimento.
- D errada: a inépcia, em regra, é vício SANÁVEL pela emenda. Apenas em casos extremos (pedido manifestamente impossível, prescrição evidente) há indeferimento direto.
- E errada: não é facultativa. A oportunidade de emenda é OBRIGATÓRIA, salvo nas exceções legais. Sem ela, há cerceamento do acesso à justiça.
Tese central: Inicial inepta no DPT (Súmula 263 TST + CPC 321): antes do indeferimento, OPORTUNIDADE OBRIGATÓRIA DE EMENDA em 15 dias. Princípio do aproveitamento processual. Indeferimento direto APENAS em casos extremos (pedido juridicamente impossível, prescrição evidente, improcedência liminar - CPC 332).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a cumulação de pedidos no processo do trabalho, conforme o Art. 327 do CPC (aplicação subsidiária), assinale a alternativa correta:
- A) Não é admitida cumulação de pedidos no processo do trabalho.
- B) É lícita a cumulação. Requisitos: pedidos compatíveis entre si, mesmo juízo competente, mesmo procedimento adequado para todos.
- C) A cumulação só é admitida com autorização prévia do juiz.
- D) A cumulação só é admitida no rito sumaríssimo.
- E) A cumulação extingue o processo.
Gabarito: B
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Regime da cumulação de pedidos conforme Art. 327 do CPC, aplicável ao DPT subsidiariamente.
- A errada: ao contrário: a cumulação é PRÁTICA COMUM no DPT. Reclamatórias trabalhistas raramente pleiteiam apenas uma verba.
- B CORRETA CPC Art. 327 caput e §1º: exatamente. Caput: 'É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'. §1º: requisitos - compatibilidade, mesmo juízo, mesmo procedimento.
- C errada: a cumulação é livre, observados os requisitos do §1º. Não exige autorização prévia.
- D errada: a cumulação é admitida em todos os ritos (comum, sumaríssimo). No sumaríssimo, com a particularidade de que o valor TOTAL não pode exceder 40 SM.
- E errada: ao contrário: a cumulação é instrumento de economia processual, juntando pretensões correlatas em um único processo.
Tese central: Cumulação de pedidos (CPC Art. 327): lícita em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que sem conexão. Requisitos: (1) compatibilidade entre pedidos; (2) mesmo juízo competente; (3) mesmo procedimento adequado. Comum e amplamente utilizada no DPT.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a indicação de valor do pedido na petição inicial trabalhista pós-Reforma de 2017, considerando a IN 41/2018 do TST, assinale a alternativa correta:
- A) A indicação de valor deve ser matematicamente exata, sob pena de inépcia.
- B) A indicação de valor pode ser ESTIMADA, observando-se o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. É admissível a estimativa do valor para o caso em que sua mensuração no momento da propositura for inviável.
- C) A indicação de valor não é exigida; basta a referência genérica.
- D) A indicação de valor é exigida apenas no rito sumaríssimo.
- E) A indicação de valor é facultativa.
Gabarito: B
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Modulação jurisprudencial da exigência do valor do pedido pela IN 41/2018 do TST.
- A errada: a IN 41/2018 do TST expressamente admite ESTIMATIVA. Exigência de exatidão matemática inviabilizaria a propositura de muitas ações.
- B CORRETA IN 41/2018 TST + CLT 840 §1º: exatamente. IN 41/2018 TST Art. 12 §2º: o valor da causa será ESTIMADO, observando-se os arts. 291 a 293 do CPC. Admite estimativa para casos em que a mensuração no momento da propositura for inviável. Equilibra a exigência da Reforma com a praticidade.
- C errada: pós-Reforma 2017, a indicação de valor é EXIGIDA (CLT 840 §1º). Apenas é admitida estimativa.
- D errada: pós-Reforma 2017, a indicação de valor é exigida em TODOS os ritos pelo CLT 840 §1º. Antes era específica do sumaríssimo (CLT 852-B I).
- E errada: é OBRIGATÓRIA, não facultativa. Sob pena de extinção sem mérito (§3º) ou emenda (Súmula 263 TST).
Tese central: Indicação de valor pós-Reforma 2017 (CLT 840 §1º + IN 41/2018 TST): obrigatória em todos os ritos. Pode ser ESTIMADA, observados os arts. 291 a 293 do CPC. A estimativa é admissível quando a mensuração exata for inviável no momento da propositura. Equilibra a exigência reformista com a praticidade do DPT.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a desistência da ação após a contestação no processo do trabalho, conforme o §4º do Art. 485 do CPC (aplicação subsidiária), assinale a alternativa correta:
- A) Após a contestação, a desistência é livre, sem necessidade de qualquer consentimento.
- B) Após a contestação, a desistência depende de CONSENTIMENTO do réu. Sem o consentimento, o juiz não pode homologar a desistência.
- C) Após a contestação, a desistência é vedada em qualquer hipótese.
- D) A desistência só pode ser feita pelo juiz.
- E) A desistência é automática após a contestação.
Gabarito: B
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Regime da desistência da ação após a contestação conforme CPC Art. 485 §4º (aplicação subsidiária ao DPT).
- A errada: ao contrário: após a contestação, a desistência exige CONSENTIMENTO do réu. A regra protege o interesse do réu de obter sentença de mérito.
- B CORRETA CPC Art. 485 §4º: exatamente. Literalidade: 'Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação'. Sem consentimento, juiz NÃO pode homologar.
- C errada: não é vedada. Pode ser feita com consentimento do réu. A vedação seria absoluta apenas em casos especialíssimos (interesses indisponíveis).
- D errada: a desistência é ato do AUTOR, sujeito à homologação do juiz. Não é ato do juiz.
- E errada: não é automática. Exige manifestação expressa de vontade do autor + consentimento do réu (após contestação) + homologação pelo juiz.
Tese central: Desistência da ação após a contestação (CPC Art. 485 §4º): exige CONSENTIMENTO do réu. Sem consentimento, o juiz NÃO pode homologar. Antes da contestação: desistência LIVRE. A regra protege o interesse do réu, especialmente em causas onde ele queira sentença de mérito favorável.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre as hipóteses de inépcia da petição inicial, conforme o §1º do Art. 330 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:
- A) Inépcia ocorre apenas quando faltar assinatura na inicial.
- B) Considera-se inepta a petição inicial quando: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
- C) Inépcia depende de provocação do réu.
- D) Inépcia opera apenas após o trânsito em julgado.
- E) Não há hipóteses específicas de inépcia.
Gabarito: B
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Hipóteses legais de inépcia da petição inicial conforme CPC Art. 330 §1º.
- A errada: a falta de assinatura é vício formal, mas não a única hipótese de inépcia. O Art. 330 §1º elenca quatro hipóteses específicas, mais amplas.
- B CORRETA CPC Art. 330 §1º: exatamente. Literalidade: '§1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si'.
- C errada: a inépcia pode ser declarada de ofício pelo juiz (princípio da economia processual e da regularidade processual). Não depende de provocação.
- D errada: ao contrário: a inépcia é declarada NA FASE INICIAL do processo, após análise da inicial pelo juiz. Não opera após o trânsito em julgado.
- E errada: há quatro hipóteses específicas elencadas no Art. 330 §1º do CPC, aplicáveis ao DPT subsidiariamente.
Tese central: Hipóteses de inépcia da inicial (CPC Art. 330 §1º, aplicação subsidiária ao DPT): (I) falta de pedido ou causa de pedir; (II) pedido indeterminado; (III) narração dos fatos não decorrendo logicamente a conclusão; (IV) pedidos incompatíveis entre si. Tempero: Súmula 263 TST e CPC 321 obrigam à oportunidade de emenda em 15 dias antes do indeferimento.
Aula 09 fechada
Petição inicial: ato postulatório inaugural.
Requisitos do CLT Art. 840 (com Reforma 2017).
Pedido CERTO, DETERMINADO e COM VALOR (§1º).
Reclamação verbal (§2º) e sanção do §3º.
IN 41/2018 TST: valor estimado.
Cumulação de pedidos (CPC 327).
Aditamento (CPC 329) - 3 fases.
Desistência (CPC 485 VIII) x renúncia (CPC 487 III c).
Inicial inepta + emenda (Súmula 263 TST).
Próxima aula: audiência - arquivamento, revelia, conciliação.
Aula 09 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila



