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furafila
Direito Processual do Trabalho

Execução,
Embargos e Ação Rescisória

A fase do dinheiro de verdade. Iniciativa do juiz na execução trabalhista (CLT 878), citação para pagamento, penhora, embargos à execução do reclamado, impugnação à sentença de liquidação, e a ação rescisória pra desconstituir coisa julgada após o trânsito.

Aula15 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre a fase final do processo trabalhista. Conceito de execução, títulos executivos, citação e penhora, embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, ação rescisória e suas hipóteses (CPC 966).

  1. Conceito de execução
    Fase de cumprimento; CLT Arts. 876-892; CPC 783 e ss subsidiariamente
    p. 04
  2. Títulos executivos no DPT
    CLT Art. 876; sentença, acordo, TAC, termo CCP, certidão de divida ativa
    p. 07
  3. Iniciativa de ofício e citação
    CLT Art. 878 (Reforma 2017 limita); citação CLT 880; 48 horas para pagar ou garantir
    p. 11
  4. Penhora e expropriação
    CLT Arts. 882-886; ordem de preferência (CPC 835); penhora online (BACENJUD/SISBAJUD)
    p. 14
  5. Embargos à execução
    CLT Art. 884; prazo 5 dias da garantia; matérias defensáveis; impugnação à sentença de liquidação
    p. 17
  6. Ação rescisória
    CPC Arts. 966-975; 8 hipóteses; prazo 2 anos do trânsito (decadencial)
    p. 20
  7. Competência da rescisória trabalhista
    Súmula 192 TST; depósito 20% (CPC 968 II); cabimento estrito
    p. 23
  8. Particularidades e jurisprudência
    Súmulas 100, 219, 268, 412 TST; OJ 232 SDI-2; honorários na execução
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Operar o procedimento da execução trabalhista, do CLT 876 ao 892. Aplicar o regime dos embargos à execução (CLT 884) e da ação rescisória (CPC 966-975). Conhecer as súmulas-chave do TST sobre execução e rescisória.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar execução

Atividade jurisdicional destinada a satisfazer o direito do credor reconhecido em título executivo. Doutrina (Liebman, Bezerra Leite, Schiavi): no DPT, cumprimento da sentença é fase do mesmo processo. CLT Arts. 876-892.

02
Identificar títulos executivos no DPT

CLT Art. 876: SENTENÇA TRABALHISTA, ACORDOS HOMOLOGADOS, TAC do MPT, termos da CCP, certidão de dívida ativa de FGTS. Aplicação subsidiária do CPC (Arts. 783-784) para outros títulos extrajudiciais.

03
Operar a iniciativa do juiz

CLT Art. 878 (com Reforma 2017): a execução pode ser promovida pelas próprias partes, mas, em casos específicos, o juiz pode iniciar de ofício (limitação trazida pela Reforma).

04
Aplicar embargos à execução

CLT Art. 884: prazo de 5 dias úteis a contar da garantia do juízo. Matérias: pagamento, novação, transação, prescrição, falta de quitação, excesso de execução. Impugnação à sentença de liquidação em 8 dias (CLT 879 §2º).

05
Conhecer ação rescisória

CPC Arts. 966-975: instrumento de desconstituição da coisa julgada material em casos específicos. 8 hipóteses no Art. 966. Prazo: 2 anos do trânsito (decadencial). Aplicação ao DPT pela Súmula 192 TST.

06
Operar requisitos da rescisória

Depósito de 5% (Reforma 2017 - CPC 968 II §3º) ou 20% (regra original) para garantir multa em caso de rejeição. Competência: TRT (rescisória de sentença/acórdão da Vara ou TRT) ou TST (rescisória de seus próprios acórdãos).

Dica do Fuffu

Decora o prazo dos embargos à execução: 5 DIAS DA GARANTIA DO JUÍZO (CLT 884). Decora as 8 hipóteses do CPC 966 (rescisória). Decora o prazo decadencial de 2 ANOS do trânsito (CPC 975). Decora a Súmula 100 TST sobre o termo inicial da rescisória trabalhista. Daí saem 70% das questões da matéria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito de execução

Definição doutrinária

Execução é a atividade jurisdicional destinada a satisfazer o direito do credor reconhecido em TÍTULO EXECUTIVO (judicial ou extrajudicial). É instrumento de realização concreta do direito, distinta da fase de conhecimento (que apenas declara o direito).

Liebman: "execução é a atividade do Estado-juiz pela qual se torna efetivo o comando contido na sentença". Cândido Dinamarco: "executar é dar concreção à decisão; transformar a declaração em satisfação".

Doutrina sobre execução no DPT

Mauro Schiavi: "a execução trabalhista é fase do mesmo processo (CLT Art. 877 - 'a execução das decisões far-se-á perante o juiz que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio'). Não há ação executiva autônoma; é continuação do processo de conhecimento".

Bezerra Leite: "a execução trabalhista tem peculiaridades: iniciativa do juiz em casos específicos (CLT 878), prazo curto para pagamento (48 horas - CLT 880), embargos com prazo restrito (5 dias - CLT 884)".

Sergio Pinto Martins: "a execução trabalhista visa garantir a efetividade dos créditos alimentares do trabalhador. Por isso, é regida por princípios protetivos (celeridade, simplicidade, busca do crédito)".

Sede legal no DPT

CLT - Arts. 876 a 892 (capítulo da execução)

O capítulo trata dos títulos executivos (876), competência (877), iniciativa (878 com Reforma 2017), citação (880), embargos (884), liquidação (879), penhora (882-886), arrematação e adjudicação.

Aplicação subsidiária

Aplicação subsidiária do CPC (Arts. 513-538 - cumprimento de sentença; Arts. 783-925 - execução por título extrajudicial) e da Lei 6.830/1980 (LEF - Lei de Execução Fiscal) - para execução de contribuições previdenciárias.

Princípios da execução trabalhista

  • Princípio da efetividade: a execução deve garantir o resultado útil (satisfação do crédito).
  • Princípio da menor onerosidade do devedor (CPC 805): a execução faz-se pelo modo menos gravoso ao devedor.
  • Princípio do impulso oficial: o juiz pode promover atos da execução, em hipóteses específicas (CLT 878 pós-Reforma).
  • Princípio da especificidade: a execução visa exatamente ao cumprimento do título, sem desvios.
  • Princípio do contraditório (mitigado): o executado pode embargar, mas em hipóteses restritas (CLT 884).
  • Princípio da utilidade da execução: não se promove execução manifestamente inviável ou inutil.

Estrutura procedimental da execução trabalhista

  1. Trânsito em julgado da sentença (ou apresentação de título executivo extrajudicial).
  2. Liquidação (se a sentença for ilíquida - CLT 879).
  3. Citação do executado para pagar em 48 horas ou nomear bens à penhora (CLT 880).
  4. Penhora (CLT 882-886).
  5. Embargos à execução pelo executado em 5 dias da garantia (CLT 884).
  6. Decisão dos embargos.
  7. Arrematação ou adjudicação.
  8. Pagamento ao credor.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Títulos executivos no DPT

Título executivo é o documento que comprova a obrigação certa, líquida e exigível, autorizando a execução. No DPT, há títulos JUDICIAIS (decorrentes do processo) e EXTRAJUDICIAIS (autônomos).

Sede legal

CLT - Art. 876 (com redação pela Lei 13.467/2017)

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Títulos JUDICIAIS

  • Sentença trabalhista transitada em julgado: título por excelência. Após o trânsito, o credor inicia a execução.
  • Acordos homologados em juízo: tem força de coisa julgada (Súmula 259 TST: só atacável por rescisória).
  • Acordos extrajudiciais homologados (CLT Art. 855-B a 855-E pós-Reforma 2017): jurisdição voluntária.
  • Decisões judiciais sem efeito suspensivo: enquanto não há recurso, podem ser executadas (execução provisória).

Títulos EXTRAJUDICIAIS

  • Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o MPT (Lei 7.347/1985 Art. 5º §6º). Tem força executiva extrajudicial. Descumprimento vai direto à execução.
  • Termo de Conciliação da CCP (Comissão de Conciliação Prévia - Lei 9.958/2000). Embora a CCP tenha perdido obrigatoriedade (ADI 2.139 STF), os termos firmados ainda têm força executiva.
  • Certidão de Dívida Ativa do FGTS: título extrajudicial específico, executado pela Caixa Econômica Federal na JT (Lei 8.844/1994; Súmula 296 TST).
  • Outros títulos extrajudiciais previstos em lei: aplicação subsidiária do CPC (Art. 784).

Execução de contribuições previdenciárias

O parágrafo único do Art. 876 estabelece: a JT executa, DE OFÍCIO, as contribuições sociais decorrentes de suas decisões. CF Art. 114 VIII reforça (competência da JT para executar essas contribuições). É exceção à regra geral de iniciativa das partes na execução.

Características dos títulos

Para ter força executiva, o título deve atender aos requisitos:

  • Certeza: a obrigação deve ser certa (existência indubitável).
  • Liquidez: o valor deve ser determinado ou determinável (em sentenças ilíquidas, exige-se liquidação prévia).
  • Exigibilidade: a obrigação deve estar vencida e exigível (sem condição suspensiva).

Súmula 100 do TST

TST - Súmula 100 (item I)

O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

A Súmula 100 trata do prazo da rescisória (que veremos no Módulo 6). Por enquanto, registrar: o trânsito em julgado é o marco inicial não só para a execução, mas também para o prazo decadencial da rescisória.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Iniciativa de ofício e citação na execução

Iniciativa do juiz - CLT Art. 878 (Reforma 2017)

CLT - Art. 878 (com redação pela Lei 13.467/2017)

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

A Reforma de 2017 LIMITOU significativamente a iniciativa do juiz. Antes, o juiz podia executar de ofício em qualquer caso. Pós-Reforma, apenas QUANDO AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADO. Mudança importante.

Resultado prático: a maioria das execuções é promovida pelo CREDOR (reclamante). O juiz só atua de ofício em casos de jus postulandi (parte sem advogado) e na execução das contribuições previdenciárias (Art. 876 par. único).

Doutrina sobre o novo Art. 878

Mauro Schiavi: "a Reforma trouxe restrição polêmica à iniciativa do juiz. Antes, era princípio fundamental do DPT a atuação ativa do juiz na execução para garantir o crédito alimentar. Pós-Reforma, a iniciativa volta às partes, salvo na ausência de advogado".

Bezerra Leite: "a alteração foi alvo de muitas críticas. Algumas correntes defendem inconstitucionalidade por ofensa ao princípio protetor. O entendimento dominante é pela constitucionalidade, mas o impacto na efetividade das execuções é significativo".

Citação do executado - CLT Art. 880

CLT - Art. 880 (com redação pela Lei 13.467/2017)

Requerida a execução, o juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§1º: O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§2º: A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Prazo de 48 horas para pagar ou garantir

O Art. 880 estabelece prazo de 48 HORAS para o executado:

  • Pagar (em dinheiro) o valor da execução; OU
  • Garantir a execução (oferecer bens à penhora, depositar em juízo).

Não cumprindo, opera-se a PENHORA. Não há contestação ou defesa nesse momento; a defesa específica (embargos à execução - CLT 884) só vem após a garantia do juízo.

Citação por edital

Se o executado não for encontrado após 2 tentativas em 48 horas, faz-se a citação por EDITAL (publicado no jornal oficial ou afixado por 5 dias - §3º).

Súmula 268 do TST

A Súmula 268 trata da prescrição na execução trabalhista (prescrição intercorrente - cabível pós-Reforma 2017 conforme CLT Art. 11-A; antes era controversa).

Prescrição intercorrente (CLT Art. 11-A pós-Reforma 2017)

CLT - Art. 11-A (incluído pela Lei 13.467/2017)

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos.

§1º: A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§2º: A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A Reforma de 2017 introduziu expressamente a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no DPT. Antes, era controversa. Hoje: 2 anos contados da inércia do exequente (deixou de cumprir determinação no curso da execução).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Penhora e expropriação de bens

Não satisfeita a execução em 48 horas (CLT 880), procede-se à PENHORA de bens do executado, com posterior expropriação para satisfação do crédito.

Sede legal

CLT - Art. 882

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Ordem de preferência da penhora (CPC Art. 835)

A penhora deve seguir ordem específica de preferência:

  1. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (penhora online).
  2. Títulos da dívida pública.
  3. Títulos e valores mobiliários cotados em mercado.
  4. Veículos.
  5. Bens imóveis.
  6. Bens móveis em geral.
  7. Semoventes (animais).
  8. Navios e aeronaves.
  9. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
  10. Percentual do faturamento de empresa devedora.
  11. Pedras e metais preciosos.
  12. Direitos aquisitivos.
  13. Outros direitos.

Penhora online (BACENJUD/SISBAJUD)

O sistema BACENJUD (substituído pelo SISBAJUD em 2020) permite ao juiz BLOQUEAR e PENHORAR ativos financeiros do executado em todas as instituições financeiras do país. É o instrumento mais utilizado na execução trabalhista atual, dada a celeridade e a efetividade.

Procedimento: o juiz determina o bloqueio de valores até o montante da execução. As instituições financeiras bloqueiam imediatamente. O executado é intimado e pode embargar.

Bens impenhoráveis (CPC Art. 833)

Alguns bens são IMPENHORÁVEIS por lei:

  • Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
  • Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência (com exceções).
  • Os vestuários, equipamentos profissionais (com exceções).
  • Os vencimentos, soldos, salários até o limite de 50 salários mínimos por mês (regra geral; exceção para créditos alimentares como os trabalhistas).
  • Os recursos públicos.
  • O bem de família (Lei 8.009/1990).
  • Os recursos de fundos de pensão até certo limite.
  • Outros previstos em leis específicas.

Importante: os créditos trabalhistas têm caráter ALIMENTAR. O CPC Art. 833 §2º estabelece exceção: a penhora de salário pode ocorrer para pagamento de prestação alimentícia (incluído crédito trabalhista, conforme jurisprudência majoritária do TST).

Expropriação dos bens penhorados

Após a penhora, os bens podem ser expropriados pelos seguintes meios:

  • Adjudicação: o credor recebe o bem em pagamento (CPC Art. 876).
  • Alienação por iniciativa particular: o credor vende, com autorização judicial.
  • Leilão judicial: alienação em hasta pública (CLT Arts. 888-893).

Súmula 417 do TST e desconsideração da personalidade jurídica

Na execução trabalhista, é comum o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ - CPC Arts. 133-137; IN 39/2016 TST), para alcançar bens dos sócios em caso de fraude ou inviabilidade econômica da empresa. Já visto na Aula 05.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A penhora online (BACENJUD/SISBAJUD) revolucionou a execução trabalhista. Antes, o credor passava anos procurando bens do devedor. Hoje, com um clique, o juiz bloqueia valores em todas as instituições financeiras do país. A celeridade aumentou, mas surgiu uma nova classe de problemas: bloqueios excessivos, valores impenhoráveis bloqueados (salário, FGTS), execuções que esvaziam contas pessoais. O equilíbrio entre efetividade e proteção ao executado é o desafio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Embargos à execução

Embargos à execução são a defesa específica do executado na fase executiva. Diferentemente da contestação (defesa do conhecimento), os embargos têm matéria DELIMITADA por lei: só podem questionar aspectos específicos.

Sede legal

CLT - Art. 884

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente da Junta, caso julgue necessária, designar audiência de instrução, decidindo após.

§3º: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

§4º: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentada nos termos do §3º.

Prazo - 5 dias úteis da garantia do juízo

O prazo é de 5 DIAS ÚTEIS (pós-Reforma 2017 - CLT 775) a contar da garantia do juízo (depósito ou penhora). Antes da garantia, não cabem embargos. A garantia é PRESSUPOSTO da admissibilidade.

Matérias defensáveis (§1º)

O §1º do Art. 884 LIMITA a matéria dos embargos:

  • Cumprimento da decisão ou do acordo: alegação de que a obrigação foi cumprida.
  • Quitação: alegação de pagamento, transação, novação ou compensação.
  • Prescrição da dívida: alegação de prescrição (interna do título; pós-Reforma, prescrição intercorrente - Art. 11-A).

Ampliação jurisprudencial: a doutrina e o TST admitem outras matérias específicas (ex: excesso de execução, nulidade da execução, ilegitimidade superveniente). Mas a regra básica é a do §1º.

Impugnação à sentença de liquidação (§3º)

O §3º traz peculiaridade importante: a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO só cabe NOS EMBARGOS À PENHORA. Mesma sentença julgará embargos e impugnação (§4º).

Cuidado: a IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO previa do Art. 879 §2º (8 dias para impugnar a conta) é INSTITUTO DISTINTO. Aquela é na fase de liquidação prévia; esta é nos embargos à penhora.

Procedimento

  1. Garantia do juízo (depósito ou penhora).
  2. Executado tem 5 dias úteis para apresentar embargos.
  3. Exequente tem igual prazo (5 dias) para impugnação aos embargos.
  4. Se necessário, juiz designa audiência de instrução (§2º).
  5. Sentença julga os embargos.
  6. Da sentença cabe AGRAVO DE PETIÇÃO (CLT 897 a) para o TRT.

Distinção embargos x impugnação

  • Embargos à execução (CLT 884): defesa do EXECUTADO; matéria restrita; 5 dias da garantia.
  • Impugnação aos cálculos (CLT 879 §2º): manifestação sobre a liquidação; 8 dias; antes da fase executiva.
  • Impugnação aos embargos (CLT 884 caput, parte final): manifestação do EXEQUENTE sobre os embargos; 5 dias.

Alerta do Examinador

Decora os embargos à execução: 5 DIAS DA GARANTIA DO JUÍZO; matéria RESTRITA (cumprimento, quitação, prescrição); decisão por sentença; recurso = agravo de petição (CLT 897 a). E não esquece da prescrição intercorrente: 2 ANOS desde a Reforma 2017 (CLT 11-A); fluência do prazo a partir da inércia do exequente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Ação rescisória

Ação rescisória é o instrumento processual extraordinário para DESCONSTITUIR a coisa julgada material em hipóteses específicas previstas em lei. É ação autônoma, distinta de recurso. Aplicável no DPT por subsidiariedade do CPC.

Sede legal

CPC - Art. 966 (aplicação subsidiária)

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

As 8 hipóteses do CPC 966

  1. I - Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: vícios graves do julgador.
  2. II - Juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente: vícios objetivos do juízo.
  3. III - Dolo, coação, simulação ou colusão das partes: vícios da vontade ou conduta processual fraudulenta.
  4. IV - Ofensa à coisa julgada: a sentença rescindida não respeitou outra coisa julgada anterior.
  5. V - Violação manifesta de norma jurídica: a sentença violou expressamente a lei (interpretação manifestamente errada).
  6. VI - Prova falsa: a sentença se baseou em prova cuja falsidade foi apurada (criminalmente ou na própria rescisória).
  7. VII - Prova nova: surgimento posterior de prova capaz de mudar o resultado.
  8. VIII - Erro de fato verificável dos autos: a sentença admitiu fato inexistente ou negou fato existente, de forma verificável.

Requisitos formais

CPC - Art. 968 II e §3º (aplicação subsidiária)

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§3º: A inicial será desde logo indeferida quando não efetuado o depósito ou quando não juntada a prova respectiva, observado o disposto no art. 968-A.

Atenção ao depósito: o CPC/2015 fixou em 5% do valor da causa (antes, eram 20%). Convertido em MULTA se a rescisória for declarada inadmissível ou improcedente por UNANIMIDADE.

Prazo decadencial - 2 anos (CPC Art. 975)

CPC - Art. 975 (aplicação subsidiária)

O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§1º: Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§2º: Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Prazo DECADENCIAL de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão (mesmo que terminativa). Se baseada em prova nova (inciso VII), conta-se da descoberta, mas com prazo máximo de 5 anos do trânsito.

Súmula 100 do TST

TST - Súmula 100 (item I)

O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

Item I confirma: o termo inicial é o dia SEGUINTE ao trânsito em julgado da ÚLTIMA DECISÃO da causa (mesmo que terminativa - inadmissibilidade de recurso, por exemplo).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Competência e particularidades da rescisória no DPT

Competência

A competência para a ação rescisória trabalhista varia conforme o órgão prolator da decisão rescindenda:

Decisão rescindendaTribunal competente
Sentença da Vara do TrabalhoTRT da região respectiva
Acórdão do TRTO próprio TRT
Acórdão do TSTO próprio TST (SDI-2)
Decisão da SDC do TST (dissídio coletivo nacional)O próprio TST

Súmula 192 do TST

A Súmula 192 trata da competência da rescisória trabalhista, consolidando a regra acima. Reforça que a rescisória cabe contra decisões com TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL.

Processamento

  1. Petição inicial com requisitos do CPC 319 + 968 (depósito de 5%).
  2. Distribuição ao tribunal competente.
  3. Citação do réu (réu da ação rescisória = vencedor da ação original).
  4. Resposta do réu em 15 a 30 dias (CPC 970).
  5. Instrução, se necessária.
  6. Razões finais.
  7. Julgamento pelo tribunal (em geral, SDI-2 no TST; Pleno ou Órgão Especial nos TRTs).

Súmula 412 do TST

A Súmula 412 trata de aspectos específicos da rescisória, em particular sobre a desconstituição de coisa julgada com base em violação manifesta de norma jurídica (inciso V do CPC 966).

Súmula 219 do TST e honorários na rescisória

A Súmula 219 do TST (revisada pós-Reforma 2017) também regula honorários na ação rescisória. Em geral, aplicam-se as regras gerais dos honorários sucumbenciais (CLT 791-A) e assistenciais (Lei 5.584/1970).

OJ 232 SDI-2 do TST

A OJ 232 da SDI-2 do TST trata de aspectos específicos da admissibilidade de rescisória trabalhista. Aplicação restrita.

Cabimento estrito

A ação rescisória é INSTRUMENTO EXCEPCIONAL. As 8 hipóteses do CPC 966 são taxativas. Não cabe rescisória por simples insatisfação com a decisão; é necessária a demonstração concreta de uma das hipóteses legais.

O TST tem orientação restritiva: rescisória não pode servir como "novo recurso" depois do trânsito em julgado. Súmula 410 (em parte): rescisória deve atacar matéria efetivamente prejudicial à parte, não simples discordância da interpretação.

Doutrina sobre rescisória trabalhista

Mauro Schiavi: "a rescisória trabalhista é instrumento excepcional. As 8 hipóteses do CPC 966 são taxativas, não comportam ampliação. O depósito de 5% (Reforma 2017) reduziu a barreira financeira mas mantém o desestímulo a ações temerárias".

Bezerra Leite: "no DPT, a rescisória tem peculiaridades: aplicação por subsidiariedade do CPC; competência distribuída entre TRTs e TST; prazo decadencial de 2 anos (Súmula 100 TST). Cabimento estrito é regra".

Querela nullitatis

Em casos extremos (sentença inexistente, falta absoluta de citação), cabe a "querela nullitatis insanabilis" - ação declaratória de inexistência. Não tem prazo decadencial e pode ser ajuizada a qualquer tempo. Construção doutrinária e jurisprudencial. Aplicação restrita.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Particularidades e jurisprudência

Honorários na execução

A execução trabalhista pode ter honorários adicionais? Tema controvertido. A Súmula 219 do TST (revisada) e a Súmula 396 (item I) traçam:

  • Os honorários sucumbenciais fixados na sentença DE CONHECIMENTO valem para todo o processo.
  • Em regra, NÃO cabem novos honorários na FASE de EXECUÇÃO (Súmula 396 I TST), salvo em hipóteses excepcionais (impugnação à execução com matéria nova julgada procedente).

Execução provisória x definitiva

  • Execução PROVISÓRIA: realizada enquanto pendente recurso sem efeito suspensivo. Pode ser convertida em definitiva após trânsito em julgado.
  • Execução DEFINITIVA: realizada após trânsito em julgado. Permite a expropriação dos bens e satisfação plena do crédito.

A regra geral nos recursos trabalhistas (RO, RR, agravos) é o EFEITO APENAS DEVOLUTIVO (CLT 899). Por isso, a execução pode ser PROVISÓRIA durante o trâmite recursal, com depósito recursal garantindo o crédito.

Execução de contribuições previdenciárias

Já vista. Pelo Art. 876 par. único da CLT: a JT executa, DE OFÍCIO, as contribuições sociais decorrentes de suas decisões. CF Art. 114 VIII confirma. É exceção à regra geral pós-Reforma 2017 sobre iniciativa.

Súmulas relevantes consolidadas

Súmula 100 TST: termo inicial da rescisória (já vista).

Súmula 192 TST: competência da rescisória trabalhista.

Súmula 219 TST: honorários (revisada pós-Reforma).

Súmula 268 TST: prescrição na execução (intercorrente pós-Reforma).

Súmula 296 TST: divergência em RR (já vista).

Súmula 396 TST: honorários no momento certo (já vista).

Súmula 412 TST: aspectos da rescisória.

OJ 142 SDI-2 TST: aspectos da rescisória.

OJ 232 SDI-2 TST: admissibilidade da rescisória.

Lei 6.830/1980 - LEF

A Lei de Execução Fiscal (LEF) aplica-se subsidiariamente à execução de contribuições previdenciárias na JT. Ainda que a competência seja da JT (CF 114 VIII), o procedimento da execução fiscal pode ser invocado para questões processuais específicas.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Estudante de Direito Arrogante

O Estudante de Direito Arrogante acha que leu tudo, mas só decorou manual desatualizado. Pegadinhas favoritas: (1) achar que o juiz pode iniciar execução de ofício em qualquer caso (errado: pós-Reforma 2017, CLT 878 LIMITA à hipótese de partes sem advogado); (2) confundir prazo dos embargos (5 dias da GARANTIA, CLT 884) com prazo de outros recursos; (3) achar que rescisória cabe em qualquer caso (errado: 8 hipóteses TAXATIVAS do CPC 966); (4) achar que prazo da rescisória é prescricional (errado: é DECADENCIAL, CPC 975). Decora as quatro distinções e desarma o Estudante.

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Mapa mental

Execução, embargos e rescisória num esquema único.

Execução, Embargos e Ação Rescisória

Execução - conceito

  • Atividade satisfativa do crédito
  • CLT Arts. 876-892
  • CPC subsidiário (513-538, 783-925)
  • Princípios: efetividade, menor onerosidade, impulso
  • Continuação do processo de conhecimento

Títulos executivos (CLT 876)

  • Sentença trânsita em julgado
  • Acordos homologados
  • TAC do MPT
  • Termo CCP
  • Certidão dívida ativa FGTS
  • Acordo extrajudicial homologado (855-B a E)

Iniciativa e citação

  • Iniciativa pelas partes (CLT 878 Reforma)
  • Ofício: apenas sem advogado
  • Contribuições previdenciárias: ofício (876 par. único)
  • Citação CLT 880: 48h para pagar/garantir
  • Prescrição intercorrente (CLT 11-A): 2 anos

Penhora

  • CLT 882; CPC 835 ordem
  • 1º dinheiro (BACENJUD/SISBAJUD)
  • Bens impenhoráveis (CPC 833)
  • Bem de família (Lei 8.009/90)
  • Salário pode em crédito alimentar
  • Adjudicação, alienação, leilão

Embargos à execução

  • CLT Art. 884
  • 5 dias úteis da GARANTIA
  • Matéria restrita: cumprimento, quitação, prescrição
  • Impugnação à liquidação (§3º) só nos embargos à penhora
  • Recurso: agravo de petição (897 a)

Ação rescisória

  • CPC Arts. 966-975
  • 8 hipóteses taxativas (CPC 966)
  • Prazo: 2 anos DECADENCIAL (CPC 975)
  • Depósito: 5% (Reforma CPC, antes 20%)
  • Súmula 100 TST: termo inicial da última decisão
  • Súmula 192 TST: competência
  • Súmulas 412, 219 TST; OJs 142, 232 SDI-2
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Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo conceito, títulos, iniciativa, penhora, embargos, rescisória e súmulas TST.
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Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a iniciativa da execução trabalhista, conforme o Art. 878 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) A execução é sempre promovida de ofício pelo juiz.
  2. B) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
  3. C) A execução só pode ser promovida pelo MPT.
  4. D) A execução é vedada no DPT.
  5. E) A execução depende sempre de novo processo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Limitação da iniciativa do juiz na execução trabalhista pós-Reforma 2017 conforme Art. 878 da CLT.

  • A errada: antes da Reforma de 2017, era assim. Pós-Reforma, o Art. 878 LIMITA: iniciativa pelas partes; de ofício SOMENTE quando partes sem advogado.
  • B CORRETA CLT Art. 878 (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado'. Mudança importante da Reforma.
  • C errada: MPT pode promover execução em causas específicas (ACP, TAC). Mas não é exclusivo. A regra geral é a iniciativa das partes.
  • D errada: execução é fase OBRIGATÓRIA do processo trabalhista. CLT Arts. 876-892 regulam extensivamente.
  • E errada: no DPT, execução é FASE DO MESMO PROCESSO de conhecimento (CLT 877). Não exige novo processo.

Tese central: Iniciativa da execução pós-Reforma 2017 (CLT Art. 878): regra é PROMOÇÃO PELAS PARTES. Iniciativa de ofício do juiz APENAS quando partes não estiverem representadas por advogado. Mudança restritiva da Reforma. Exceção do parágrafo único do Art. 876: execução de ofício das contribuições previdenciárias.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo dos embargos à execução no processo do trabalho, conforme o Art. 884 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) 5 dias úteis a contar da intimação da sentença.
  2. B) 5 (cinco) dias úteis a contar da garantia da execução ou da penhora dos bens. Cabe igual prazo ao exequente para impugnação aos embargos.
  3. C) 15 dias úteis a contar da citação.
  4. D) 30 dias da intimação do réu.
  5. E) Não há prazo definido.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Prazo dos embargos à execução conforme Art. 884 da CLT.

  • A errada: o termo inicial NÃO é a intimação da sentença, mas a GARANTIA DA EXECUÇÃO ou a penhora dos bens.
  • B CORRETA CLT Art. 884 caput: exatamente. Literalidade: 'Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação'. Pós-Reforma 2017, dias úteis (CLT 775).
  • C errada: 15 dias é prazo do CPC para outras hipóteses. No DPT, embargos à execução: 5 dias úteis (CLT 884).
  • D errada: 30 dias não é o prazo trabalhista. CLT 884 expressamente diz 5 dias.
  • E errada: há prazo expresso: 5 dias úteis (CLT 884 caput).

Tese central: Embargos à execução no DPT (CLT Art. 884): 5 DIAS ÚTEIS (pós-Reforma 2017) a contar da GARANTIA DA EXECUÇÃO ou da PENHORA dos bens. Igual prazo ao exequente para impugnação aos embargos. Sem garantia, não cabem embargos. Recurso da decisão: agravo de petição (CLT 897 a).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a matéria de defesa nos embargos à execução, conforme o §1º do Art. 884 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Pode-se discutir todo o mérito da causa.
  2. B) A matéria de defesa é RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
  3. C) Não há limitação de matéria.
  4. D) Pode-se discutir matéria de prova nova.
  5. E) Apenas matéria probatória.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Limitação da matéria de defesa nos embargos à execução conforme Art. 884 §1º da CLT.

  • A errada: embargos à execução NÃO permitem rediscussão do mérito (que está coberto pela coisa julgada). Apenas as matérias específicas do §1º.
  • B CORRETA CLT Art. 884 §1º: exatamente. Literalidade: 'A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida'. Limitação significativa em relação à contestação do conhecimento.
  • C errada: há limitação expressa no §1º. Não cabem todas as matérias, apenas as três listadas (e algumas outras admitidas pela jurisprudência: excesso de execução, nulidade).
  • D errada: prova nova não está no rol do §1º. Para matéria nova, o caminho é a ação rescisória (CPC 966 VII), não embargos à execução.
  • E errada: matéria probatória pode ser deduzida no contexto das hipóteses do §1º, mas a matéria PRINCIPAL é a defesa contra a execução (cumprimento, quitação, prescrição).

Tese central: Matéria dos embargos à execução (CLT Art. 884 §1º): RESTRITA a (1) cumprimento da decisão/acordo; (2) quitação; (3) prescrição da dívida. Jurisprudência admite ampliação para excesso de execução e nulidade da execução. Mérito da sentença NÃO se rediscute (coisa julgada). Para vícios da sentença, o caminho é a rescisória (CPC 966).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme o Art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) Não há prescrição intercorrente no DPT.
  2. B) Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos. A fluência inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Pode ser declarada de ofício em qualquer grau.
  3. C) Ocorre em 5 anos.
  4. D) Não pode ser declarada de ofício.
  5. E) Aplica-se apenas em causas com Fazenda Pública.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regime da prescrição intercorrente introduzido pela Reforma de 2017 no Art. 11-A da CLT.

  • A errada: antes da Reforma de 2017, a prescrição intercorrente era controversa (havia até Súmula 114 TST favorável ao trabalhador). Pós-Reforma, foi EXPRESSAMENTE introduzida no CLT Art. 11-A.
  • B CORRETA CLT Art. 11-A (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 (dois) anos. §1º: A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º: A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição'.
  • C errada: o prazo é de 2 anos (não 5). É um dos pontos da Reforma de 2017.
  • D errada: PODE ser declarada de ofício, conforme expressamente diz o §2º. É exceção à regra geral, justificada pela natureza alimentar do crédito.
  • E errada: aplica-se a TODAS as ações trabalhistas, não apenas contra Fazenda Pública. A regra é geral.

Tese central: Prescrição intercorrente no DPT (CLT Art. 11-A pós-Reforma 2017): 2 ANOS, contados da inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução. Pode ser DECLARADA DE OFÍCIO em qualquer grau (§2º). Antes da Reforma, era controversa (Súmula 114 TST contrária); hoje, expressa por lei.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme o Art. 966 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:

  1. A) A rescisória cabe em qualquer hipótese, sem restrição.
  2. B) A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em 8 hipóteses TAXATIVAS: (I) prevaricação/concussão/corrupção do juiz; (II) impedimento ou incompetência absoluta; (III) dolo/coação/simulação/colusão; (IV) ofensa à coisa julgada; (V) violação manifesta de norma jurídica; (VI) prova falsa; (VII) prova nova; (VIII) erro de fato verificável.
  3. C) Cabe apenas em caso de prova nova.
  4. D) Cabe em qualquer caso de descontentamento da parte.
  5. E) Cabe apenas em causas trabalhistas com valor superior a 100 SM.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

As 8 hipóteses TAXATIVAS de cabimento da ação rescisória conforme Art. 966 do CPC.

  • A errada: ao contrário: as 8 hipóteses do CPC 966 são TAXATIVAS. Não cabe rescisória fora delas. Princípio da estabilidade da coisa julgada.
  • B CORRETA CPC Art. 966 incs. I a VIII: exatamente. Literalidade do caput: 'A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (I) verificar-se que foi proferida por força de prevaricação...; (II) for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; (III) resultar de dolo ou coação...; (IV) ofender a coisa julgada; (V) violar manifestamente norma jurídica; (VI) for fundada em prova cuja falsidade...; (VII) obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova...; (VIII) for fundada em erro de fato verificável...'.
  • C errada: prova nova é APENAS UMA das 8 hipóteses (inciso VII). As demais 7 também autorizam rescisória.
  • D errada: rescisória é INSTRUMENTO EXCEPCIONAL. Não cabe por simples descontentamento. Exige uma das 8 hipóteses do CPC 966.
  • E errada: valor da causa não é critério. Cabimento é definido por matéria (uma das 8 hipóteses do CPC 966), não por valor.

Tese central: Ação rescisória (CPC Art. 966): 8 HIPÓTESES TAXATIVAS - I prevaricação/concussão/corrupção; II impedimento/incompetência absoluta; III dolo/coação/simulação/colusão; IV ofensa à coisa julgada; V violação manifesta de norma jurídica; VI prova falsa; VII prova nova; VIII erro de fato verificável. Instrumento EXCEPCIONAL de desconstituição da coisa julgada.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o prazo da ação rescisória, conforme o Art. 975 do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:

  1. A) É prescricional, de 5 anos.
  2. B) É DECADENCIAL, de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Se baseada em prova nova (inciso VII), conta-se da descoberta, com prazo MÁXIMO de 5 anos.
  3. C) Não tem prazo.
  4. D) É prescricional, de 1 ano.
  5. E) É decadencial, de 5 anos em qualquer hipótese.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Prazo decadencial da ação rescisória conforme Art. 975 do CPC.

  • A errada: o prazo é DECADENCIAL (não prescricional). Decadência: extingue o próprio direito; não suspende, não interrompe (em regra). Prescrição: pode suspender e interromper.
  • B CORRETA CPC Art. 975 caput e §2º: exatamente. Caput: '2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo'. §2º: prova nova - termo inicial é a descoberta, prazo MÁXIMO 5 anos do trânsito. §1º: prorroga até o primeiro dia útil se cair em dia não útil.
  • C errada: tem prazo expresso de 2 anos (decadencial). Sem prazo, a coisa julgada nunca se estabilizaria.
  • D errada: 1 ano é prazo de outros institutos. Rescisória: 2 anos decadencial.
  • E errada: 5 anos só na hipótese específica do §2º (prova nova - prazo máximo). A regra geral é 2 anos do trânsito.

Tese central: Prazo da rescisória (CPC Art. 975): DECADENCIAL de 2 ANOS contados do trânsito em julgado da última decisão. Prova nova (VII): termo inicial é a descoberta, com prazo MÁXIMO 5 anos do trânsito. Prorrogação para o primeiro dia útil em férias/feriados (§1º). Súmula 100 TST item I confirma: termo inicial é o dia seguinte ao trânsito da última decisão (mesmo terminativa).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a citação na execução trabalhista, conforme o Art. 880 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) O executado tem 15 dias para pagar.
  2. B) O executado é citado para cumprir a decisão ou pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Se procurado por 2 vezes em 48 horas e não encontrado, far-se-á citação por edital (5 dias).
  3. C) Não há citação na execução.
  4. D) O prazo é de 30 dias úteis.
  5. E) A citação é dispensada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Procedimento da citação na execução trabalhista conforme Art. 880 da CLT.

  • A errada: o prazo é 48 HORAS (não 15 dias). Pela natureza alimentar do crédito trabalhista, a celeridade é princípio.
  • B CORRETA CLT Art. 880 caput + §3º: exatamente. Caput: 'mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora'. §3º: 2 tentativas em 48h, depois edital por 5 dias.
  • C errada: há citação. É ato OBRIGATÓRIO no início da execução. Sem citação, não pode haver penhora.
  • D errada: 30 dias úteis é prazo de outros atos do CPC. Na execução trabalhista, o prazo é 48 HORAS.
  • E errada: citação é exigência do contraditório (CF 5º LV). Sem ela, há nulidade absoluta.

Tese central: Citação na execução trabalhista (CLT Art. 880): mandado de citação para CUMPRIR/PAGAR em 48 HORAS ou GARANTIR a execução, sob pena de penhora. Mandado deve conter a decisão exequenda. Citação por oficial de diligência (§2º). Edital se não encontrado em 2 tentativas em 48 horas (§3º).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 100 do TST (item I), em relação ao termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, assinale a alternativa correta:

  1. A) Conta-se da publicação da sentença.
  2. B) Conta-se do dia imediatamente subsequente ao TRÂNSITO EM JULGADO da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
  3. C) Conta-se da intimação do réu.
  4. D) Conta-se do ajuizamento da rescisória.
  5. E) Conta-se da execução da sentença.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 100 do TST (item I) sobre o termo inicial do prazo da rescisória.

  • A errada: o termo inicial é o dia seguinte ao TRÂNSITO EM JULGADO, não da publicação da sentença. Publicação é momento processual anterior ao trânsito.
  • B CORRETA Súmula 100 I TST + CPC Art. 975: exatamente. Literalidade da Súmula 100 I: 'O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não'.
  • C errada: intimação é ato anterior ao trânsito. O prazo da rescisória conta-se do TRÂNSITO.
  • D errada: ajuizamento é o ato da própria rescisória. O prazo se conta ANTES, do trânsito da decisão rescindenda.
  • E errada: execução é fase posterior. O prazo da rescisória independe da execução; conta-se do trânsito da sentença rescindenda.

Tese central: Súmula 100 TST item I: prazo decadencial da rescisória conta-se do dia IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE ao trânsito em julgado da ÚLTIMA DECISÃO da causa, seja de mérito ou não (mesmo decisão terminativa - inadmissibilidade de recurso, por exemplo). Confirma o CPC Art. 975. Princípio: a rescisória ataca a coisa julgada material; conta-se do momento em que ela se forma.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o depósito prévio na ação rescisória, conforme o Art. 968 II do CPC (aplicação subsidiária ao DPT), assinale a alternativa correta:

  1. A) Não há depósito prévio.
  2. B) O autor deve depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A inicial sem depósito é desde logo indeferida (§3º).
  3. C) O depósito é de 50% sobre o valor da causa.
  4. D) Não cabe multa em caso de improcedência.
  5. E) O depósito é de 100% do valor da condenação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regime do depósito prévio na rescisória conforme Art. 968 II do CPC.

  • A errada: há depósito prévio expresso no CPC 968 II. É pressuposto da admissibilidade da rescisória.
  • B CORRETA CPC Art. 968 II e §3º: exatamente. Literalidade do II: 'depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente'. §3º: 'A inicial será desde logo indeferida quando não efetuado o depósito'. Antes do CPC/2015 eram 20%; hoje são 5%.
  • C errada: 50% seria proibitivo. O percentual atual (CPC/2015) é 5% (antes era 20%, no CPC/1973).
  • D errada: ao contrário: o depósito CONVERTE-SE EM MULTA se a ação for declarada inadmissível ou improcedente POR UNANIMIDADE. É sanção contra rescisórias temerárias.
  • E errada: 100% seria proibitivo e desproporcional. O percentual é 5% sobre o valor da causa (não da condenação).

Tese central: Depósito prévio na rescisória (CPC Art. 968 II): 5% sobre o valor da CAUSA (CPC/2015 reduziu dos 20% do CPC/1973). Converte-se em MULTA se ação for declarada inadmissível ou improcedente POR UNANIMIDADE. Falta de depósito: indeferimento da inicial (§3º). Beneficiários da gratuidade são dispensados (CPC 968 §1º).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre os títulos executivos no processo do trabalho, conforme o Art. 876 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Apenas a sentença trabalhista é título executivo.
  2. B) São títulos executivos: as decisões transitadas em julgado ou sem efeito suspensivo; os acordos não cumpridos; os termos de ajuste de conduta (TAC) firmados perante o MPT; os termos de conciliação firmados perante a CCP. A JT executa, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões (par. único).
  3. C) Só os acordos extrajudiciais são executáveis.
  4. D) Não há títulos extrajudiciais no DPT.
  5. E) TAC do MPT não tem força executiva.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Títulos executivos no DPT conforme Art. 876 da CLT.

  • A errada: há outros títulos: acordos não cumpridos, TAC do MPT, termos da CCP, contribuições previdenciárias decorrentes de decisões, certidão de dívida ativa do FGTS.
  • B CORRETA CLT Art. 876 caput e par. único: exatamente. Literalidade: 'As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo'. Par. único: contribuições previdenciárias de ofício.
  • C errada: não são apenas extrajudiciais. As decisões judiciais (sentenças trabalhistas) também são títulos executivos.
  • D errada: há títulos extrajudiciais: TAC do MPT, termo da CCP, certidão de dívida ativa do FGTS, e os do CPC 784 (subsidiariamente).
  • E errada: ao contrário: TAC do MPT TEM força executiva extrajudicial (Lei 7.347/1985 Art. 5º §6º + CLT 876).

Tese central: Títulos executivos no DPT (CLT Art. 876): JUDICIAIS (sentenças transitadas em julgado, decisões sem efeito suspensivo, acordos homologados em juízo, acordos extrajudiciais homologados - 855-B); EXTRAJUDICIAIS (TAC do MPT, termo da CCP, certidão de dívida ativa do FGTS). Par. único: JT executa de ofício contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões (CF 114 VIII).

Aula 15 fechada

Execução: atividade satisfativa do crédito.
CLT Arts. 876-892; CPC subsidiário.
Títulos executivos: judiciais e extrajudiciais (TAC, CCP, FGTS).
Iniciativa pelas partes (CLT 878 Reforma 2017).
Citação 48h (CLT 880); penhora (BACENJUD/SISBAJUD).
Embargos à execução: 5 dias da garantia (CLT 884).
Prescrição intercorrente: 2 anos (CLT 11-A Reforma).
Ação rescisória: 8 hipóteses (CPC 966); 2 anos decadencial.
Súmulas 100, 192, 219, 268, 396, 412 TST.
Próxima aula: tutelas provisórias, mediação e PJe.

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Aula 15 / 16 - Direito Processual do Trabalho - furafila

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