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Direito Processual do Trabalho

Resumão
os pontos campeões da prova

A disciplina inteira destilada nos itens de maior incidência em concurso. Princípios, competência, partes, prazos, custas, procedimentos, audiência, provas, sentença, recursos, execução, tutelas e processo eletrônico. Sem rodeio, sem questão, só o que vale ouro na hora da prova.

AulaBonus · Resumão
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Como usar este resumão

Sumário

Doze blocos temáticos com o que mais aparece em prova. Cada bloco condensa os artigos, súmulas, OJs e teses que se repetem nos concursos. Use-o como revisão final na véspera ou como mapa-mestre durante o estudo das aulas individuais. Não há questões aqui , todo o treino está nas 160 questões das 16 aulas regulares.

  1. Princípios, fontes e autonomia
    CLT 769; CPC 15; protecionismo, conciliação, jus postulandi
    p. 04
  2. Justiça do Trabalho - estrutura
    CF 111-117; TST 27 ministros; 24 TRTs; quinto constitucional
    p. 06
  3. Competência da JT
    CF 114 + ADI 3.395 + SVs 22 e 23 + CLT 651 + Súmula 33 TST
    p. 08
  4. MPT, partes e jus postulandi
    LC 75/93; CF 8º III + RE 193.503; CLT 791 + Súmula 425 TST
    p. 11
  5. Atos, prazos, custas e comunicações
    CLT 775 dias úteis; CLT 789 2%; CLT 841 notificação postal; PJe
    p. 13
  6. Aplicação subsidiária e nulidades
    CLT 769; IN 39/2016 TST; CLT 794-798 + Súmula 197 TST
    p. 16
  7. Procedimentos e petição inicial
    2 SM/40 SM; CLT 840 §1º pedido líquido; IN 41/2018 TST
    p. 18
  8. Audiência, defesa e revelia
    CLT 843, 844, 846, 847; preposto §3º; Súmulas 122 e 377 TST
    p. 21
  9. Provas e ônus probatório
    CLT 818; Súmulas 6 III, 12, 338, 357, 461 TST
    p. 24
  10. Sentença e honorários
    CPC 489; CLT 791-A 5-15%; ADI 5766; Súmulas 219, 396 TST
    p. 27
  11. Recursos: tabela completa
    ED 5; RO/RR/Embargos/Agravos 8; CLT 896 §9º; CLT 896-A
    p. 29
  12. Execução, rescisória, tutelas e PJe
    CLT 884; CLT 11-A; CPC 966-975; CPC 300-311; Lei 11.419
    p. 32
  13. Mapa mental geral da disciplina
    A engrenagem inteira numa página
    p. 36
Atenção
Este resumão NÃO substitui as aulas individuais. É revisão. Se algum tópico aqui parecer denso demais, volte à aula correspondente e leia o módulo. Treine com as 160 questões das aulas regulares - o resumão é para fixar, não para aprender do zero.
Antes de começar

A lógica do resumão

Cada bloco abaixo segue três passos: (1) o que cai (artigo, súmula, tese); (2) o número que tem que ficar gravado (prazo, percentual, valor, requisito); (3) a pegadinha que sempre aparece (a inversão, a confusão, o detalhe que reprova). Foco no que se repete em prova - não em conteúdo novo.

01
Foco no incidência

Cada item está aqui porque CAI. Se você dominar este resumão, fecha a maior parte da prova objetiva. Discursivas pedem aprofundamento - volte às aulas.

02
Números na ponta da língua

Prazos, percentuais, limites de valor (2 SM, 40 SM), número de testemunhas, valor das custas, prazo decadencial. Decora. Banca adora número.

03
Reforma de 2017 sempre

A Lei 13.467/2017 é onipresente. Pedido líquido, dias úteis, honorários sucumbenciais, preposto não-empregado, prescrição intercorrente, exceção territorial autônoma. Repare em cada bloco.

04
STF molda DPT

ADI 3.395 (servidor estatutário); SVs 22 e 23 (acidente, greve); ADI 2.139 (CCP facultativa); ADI 5766 (gratuidade integral). Se a banca cita STF, é porque mexeu na regra.

05
Súmulas TST

33, 122, 192, 197, 218, 219, 245, 263, 296, 297, 338, 357, 377, 393, 396, 422, 425, 461. Decora-las equivale a ganhar 30% da prova.

06
CPC subsidiariamente

O DPT bebe do CPC. IN 39/2016 TST mapeia o que se aplica e o que não se aplica. Em dúvida, pense: 'o CPC tem regra geral; a CLT tem regra específica - prevalece a específica'.

Dica do Fuffu

Imprime esse resumão. Lê uma vez na semana. Na véspera da prova, lê as tabelas e as caixinhas de pegadinha. Não tente decorar tudo agora - faça revisões espaçadas. As tabelas de prazos e súmulas são as joias - cole na geladeira.

Prof. Affonsinho explica, Bloco 01

1 Princípios, fontes e autonomia

As 5 fontes do DPT (em ordem)

  1. CF/88 (Arts. 5º, 7º, 8º, 111-117, 114).
  2. CLT (Arts. 643-910 - parte processual).
  3. Leis especiais: Lei 5.584/1970 (alçada), Lei 9.957/2000 (sumaríssimo), Lei 9.958/2000 (CCP), Lei 11.419/2006 (PJe), Lei 13.140/2015 (mediação), Lei 13.467/2017 (Reforma).
  4. CPC subsidiário/supletivo (CLT Art. 769 + CPC Art. 15) - nos casos omissos e compatíveis.
  5. Jurisprudência: súmulas e OJs do TST, súmulas vinculantes do STF, ADIs, ADCs.

Princípios que SEMPRE caem

  • Protecionismo: trata desigualmente os desiguais (proteção ao trabalhador hipossuficiente).
  • Conciliação: 2 tentativas obrigatórias (CLT 846 antes da defesa + CLT 850 depois das razões finais).
  • Oralidade, imediação, concentração: marcas históricas do DPT.
  • Simplicidade e celeridade: rito mais ágil que o civil.
  • Jus postulandi (CLT 791): empregado/empregador podem postular pessoalmente.
  • Primazia da realidade: fato sobre forma; relação real sobre relação documental.

Aplicação subsidiária do CPC - 3 pressupostos

(1) Omissão da CLT; (2) Compatibilidade com os princípios do DPT; (3) Adequação à finalidade do processo do trabalho. Sem os três, o CPC não entra.

Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) - 11/11/2017

  • Prazos em dias úteis (CLT 775).
  • Pedido certo, determinado e com valor (CLT 840 §1º).
  • Honorários sucumbenciais de 5% a 15% (CLT 791-A).
  • Preposto não-empregado (CLT 843 §3º).
  • Exceção de incompetência territorial autônoma em 5 dias (CLT 800).
  • Prescrição intercorrente em 2 anos (CLT 11-A).
  • Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E).
  • Iniciativa do juiz na execução só sem advogado (CLT 878).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 02

2 Estrutura da Justiça do Trabalho

Os números obrigatórios

ÓrgãoComposiçãoSede legal
TST27 ministros (mín. 35, máx. 70 anos)CF Art. 111-A; EC 92/2016
TRT24 regiões; mín. 7 desembargadores cadaCF Art. 115
Vara do TrabalhoJuiz singular togadoCF Art. 116; EC 24/1999

Quinto constitucional

1/5 dos cargos do TST (CF 111-A I) e TRTs (CF 115 I): metade para advogados (10+ anos), metade para membros do MPT (10+ anos). Lista sêxtupla → tríplice → escolha pelo Presidente.

EC 24/1999

Extinguiu os juízes classistas. Vara do Trabalho é juízo SINGULAR de juiz togado. Atos antes "Junta de Conciliação e Julgamento" hoje são "Varas do Trabalho".

Jurisdição trabalhista delegada (CF Art. 112)

Em comarca SEM Vara do Trabalho, o juiz de direito local exerce a jurisdição trabalhista. Recurso vai ao TRT (não ao tribunal estadual). Hipótese excepcional.

Estrutura do TST (Lei 7.701/1988)

  • Tribunal Pleno: 27 ministros.
  • Órgão Especial: 14 ministros.
  • SDC (Seção de Dissídios Coletivos): dissídios coletivos.
  • SDI-1: uniformização em dissídios individuais; embargos.
  • SDI-2: ações rescisórias, MS, agravos regimentais.
  • 8 Turmas: RR, agravos, ED.

Transcendência (CLT 896-A)

O TST examina, antes do mérito do RR, se a causa tem transcendência: econômica (valor alto), política (desrespeito a Súmula TST/SV STF), social (direito constitucional), jurídica (questão nova). Sem transcendência, RR não é conhecido.

Prof. Affonsinho explica, Bloco 03

3 Competência da JT (o coração da prova)

Art. 114 da CF/88 (com EC 45/2004) - decora

  1. I: ações da relação de trabalho (gênero - empregado, autônomo, estagiário, etc.).
  2. II: ações sobre direito de greve.
  3. III: representação sindical (entre sindicatos, sindicatos x trabalhadores, sindicatos x empregadores).
  4. IV: MS, HC, HD em matéria trabalhista.
  5. V: conflitos de competência entre órgãos da JT (ressalva: CF 102 I-o).
  6. VI: dano moral/patrimonial decorrente da relação de trabalho.
  7. VII: penalidades administrativas dos órgãos de fiscalização.
  8. VIII: execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças.
  9. IX: outras controvérsias na forma da lei.

ADI 3.395 STF - servidor estatutário FORA da JT

Causas entre Poder Público e servidor ESTATUTÁRIO (Lei 8.112 e estatutos) NÃO são da JT. Vão para Justiça Comum (Federal ou Estadual). Servidor CELETISTA da administração: continua na JT (Art. 114 I).

SVs 22 e 23 do STF - decora

  • SV 22 (2009): JT é competente para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive pendentes em 1º grau na época da EC 45/2004.
  • SV 23 (2009): JT é competente para ação possessória decorrente de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

Competência territorial (CLT Art. 651)

  • Caput: local da PRESTAÇÃO dos serviços (regra).
  • §1º: viajante/agente comercial - foro da agência ou domicílio.
  • §2º: trabalho no exterior - JT brasileira.
  • §3º: empregador itinerante - empregado escolhe entre celebração e prestação.

Conflitos de competência - quem julga

ConflitoTribunalSede legal
Entre Varas do mesmo TRTO próprio TRTCF 114 V; CLT 678
Entre TRTs / Vara x TRT diversosTSTCF 111-A §3º
JT x Justiça ComumSTJCF 105 I-d
TST x outro tribunal superiorSTFCF 102 I-o

Competência funcional (Súmula 33 TST)

Funcional é ABSOLUTA e improrrogável. Pode ser declarada de ofício a qualquer tempo. Atos de juízo funcionalmente incompetente são nulos.

Pegadinha que mais cai

Conflito JT x JC vai pro STJ (CF 105 I-d), não pro TST. Conflitos ENTRE TRTs vão pro TST. SV 22 = acidente de trabalho. SV 23 = ação possessória de greve. Não inverte.

Prof. Affonsinho explica, Bloco 04

4 MPT, partes e jus postulandi

MPT - LC 75/1993

  • Ramo do MPU (CF 128 I-b).
  • Princípios: unidade, indivisibilidade, independência funcional.
  • Garantias (CF 128 §5º I): vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade.
  • Atribuições extrajudiciais: Inquérito Civil Público (LC 75 Art. 84 II); TAC (Lei 7.347 Art. 5º §6º - título executivo extrajudicial).
  • Atribuições judiciais: ACP, ação anulatória, recursos; atua como parte ou custos legis (Súmula 226 TST).

Partes no DPT

  • Reclamante = autor; Reclamado = réu.
  • Capacidade processual: maioridade civil (18). Menor de 18 representado pelos pais ou, na falta, MPT/sindicato/MP estadual/curador (CLT 793).
  • Capacidade postulatória: empregado/empregador podem postular pessoalmente (jus postulandi - CLT 791).
  • Substituição processual sindical: AMPLA (CF 8º III; STF RE 193.503 e 210.029, 2006). Súmula 310 TST CANCELADA em 2003.

Súmula 425 do TST - jus postulandi (a mais cobrada)

O jus postulandi (CLT 791) limita-se às Varas e TRTs (1ª e 2ª instâncias). NÃO alcança:

  • Ação rescisória.
  • Ação cautelar.
  • Mandado de segurança.
  • Recursos de competência do TST.

Preposto (CLT 843)

  • §1º: empregador pode ser substituído por gerente ou preposto com conhecimento dos fatos. Declarações OBRIGAM o proponente.
  • §3º (Reforma 2017): preposto NÃO precisa ser empregado. Mudou a Súmula 377 TST.

Mandato tácito (Súmula 164 TST)

Advogado atua em audiência sem procuração formal; parte presente endossa; ato é validado tacitamente. Continua válido pós-CPC/2015.

Litisconsórcio e intervenção

  • Reclamatória plúrima (CLT 842): vários empregados, mesma empresa, identidade de matéria.
  • IDPJ (CPC 133-137): TOTALMENTE aplicável (IN 39/2016 TST).
  • Denunciação da lide: INCOMPATÍVEL com o DPT (doutrina majoritária).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 05

5 Atos, prazos, custas e comunicações

CLT Art. 775 - dias ÚTEIS (Reforma 2017, vigência 11/11/2017)

Prazos contam em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Aplica-se a TODOS os prazos processuais. Antes era dias corridos.

Custas (CLT Art. 789)

  • 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa.
  • Mínimo R$ 10,64.
  • Pagas pelo sucumbente.
  • Beneficiário da gratuidade: ISENTO.

Depósito recursal (CLT Art. 899)

  • Garantia do juízo (não custa).
  • Valores reajustados anualmente pelo CSJT.
  • Isenção §10º: gratuidade, entidades filantrópicas, RJ.
  • Redução 50% §9º: ME, EPP, MEI, doméstico, sem fins lucrativos.
  • União/Estados/DF/Municípios/autarquias: dispensa total.
  • Súmula 245 TST: depósito recolhido e comprovado no prazo do recurso.

Honorários sucumbenciais (CLT 791-A) - Reforma 2017

  • 5% a 15% sobre liquidação ou condenação.
  • Cabem contra Fazenda Pública e em ações com sindicato (§1º).
  • Sucumbência recíproca SEM compensação (§3º).
  • Cabem na reconvenção (§5º).
  • ADI 5766 STF (2021): inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade, mesmo com créditos em outro processo.

Honorários periciais (CLT 790-B)

Pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia. ADI 5766: beneficiário da gratuidade NÃO paga; União responde quando ele não tem créditos (§4º).

Notificação postal (CLT Art. 841)

  • Feita por correio (registro postal com franquia) - automática em 48h do protocolo.
  • Súmula 16 TST: presume-se recebida 48h após postagem.
  • Não exige assinatura do próprio reclamado.
  • Edital (no jornal oficial ou afixado por 5 dias): residual, se reclamado não encontrado.

PJe e intimação eletrônica (Lei 11.419/2006)

  • Protocolo até 23h59:59 do último dia (Art. 3º §1º).
  • Intimação considerada na CONSULTA pelo destinatário (Art. 5º §1º).
  • Sem consulta em 10 dias corridos: presume-se feita no 10º dia (§3º).
  • Acesso por certificado digital ICP-Brasil.

Horário dos atos (CLT 770)

Dias úteis, das 6h às 20h. Penhora pode ser em domingo/feriado mediante autorização. Atos eletrônicos no PJe: até 23h59:59 (Lei 11.419).

Prof. Affonsinho explica, Bloco 06

6 Aplicação subsidiária do CPC e nulidades

Os 2 portões de entrada do CPC no DPT

  • CLT Art. 769: nos casos omissos, CPC é fonte SUBSIDIÁRIA, salvo incompatibilidade.
  • CPC Art. 15: aplicação SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.

IN 39/2016 do TST - mapa autoritativo

  • Art. 1º: dispositivos do CPC APLICÁVEIS (capacidade, IDPJ, ED, embargos, agravos, RE/REsp, coisa julgada material).
  • Art. 2º: dispositivos NÃO APLICÁVEIS (audiência de conciliação prévia do CPC 334; saneamento e organização do CPC 357; tutela específica de pagar do CPC 538; negócio jurídico processual restrito).

Súmula 197 TST - prazo da carta registrada

Prazo recursal contado da intimação por carta registrada flui do RECEBIMENTO (Art. 41 da Lei 5.584/1970). Pós-PJe, prevalece a regra eletrônica.

Nulidades no DPT - CLT 794-798

  • Art. 794: só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados MANIFESTO PREJUÍZO às partes (princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief).
  • Art. 795: nulidades dependem de provocação das partes (regra). Exceção §1º: incompetência de foro (territorial) é arguida pela parte; incompetência absoluta declarada de ofício.
  • Art. 796: nulidade NÃO será pronunciada se: (a) puder ser suprida ou repetido o ato; (b) arguida por quem deu causa.
  • Art. 797: o juiz que pronuncia a nulidade declara os atos atingidos.
  • Art. 798: nulidade não atinge atos anteriores nem posteriores independentes.

Princípios das nulidades

  • Instrumentalidade das formas (CLT 794; CPC 277): forma serve ao fim, não ao contrário.
  • Prejuízo (pas de nullité sans grief): sem prejuízo, sem nulidade.
  • Conservação (CPC 281): preserva-se o que pode ser preservado.
  • Finalidade (CPC 277): se o ato cumpriu a finalidade, é válido mesmo com vício formal.
  • Interesse: quem deu causa não pode arguir.

Tipos de nulidades

TipoCaracterísticasSaneamento
AbsolutaInteresse público; declarável de ofício; qualquer tempoInsanável (regra)
RelativaInteresse da parte; arguição em prazoSanável (preclusão se não arguida)
InexistênciaAto não chegou a existirNão opera
Prof. Affonsinho explica, Bloco 07

7 Procedimentos e petição inicial

Os 3 ritos lado a lado (decora a tabela)

AspectoComumSumário (alçada)Sumaríssimo
Sede legalCLT 837-855-ALei 5.584/70 Art. 2º + CLT 893-ALei 9.957/00 + CLT 852-A a 852-I
ValorSem limiteAté 2 SMAté 40 SM
Fazenda PúblicaSimNão típicoEXCLUÍDA (852-A par. único)
Pedido líquidoPós-Reforma sim (840 §1º)-OBRIGATÓRIO (852-B I)
Citação por editalPossívelPossívelVEDADA (852-B II)
AudiênciaUnaSumáriaÚNICA (852-C)
Testemunhas/parte3-2 (852-H §2º)
RecursosTodosNÃO cabe (salvo CF)RO + RR restrito (896 §9º)

Petição inicial (CLT Art. 840 - Reforma 2017)

§1º (escrita): designação do juízo, qualificação, fatos, pedido CERTO + DETERMINADO + COM VALOR, data, assinatura.

§2º: verbal - reduzida a termo pelo escrivão.

§3º: pedidos que não atendam ao §1º são extintos SEM mérito.

IN 41/2018 TST - valor estimado

Para fim do CLT 840 §1º, o valor da causa pode ser ESTIMADO, observados arts. 291-293 do CPC. Admite estimativa quando a mensuração no momento da propositura for inviável. Equilibra a exigência reformista com a praticidade.

Súmula 263 TST + CPC 321 - emenda da inicial inepta

Salvo nas hipóteses do CPC 330, o juiz determinará a EMENDA em 15 dias, sob pena de indeferimento. NÃO extingue de imediato.

Aditamento e desistência

  • Aditamento (CPC 329): antes da citação - LIVRE; até saneamento - com consentimento do réu; após - VEDADO.
  • Desistência da AÇÃO (CPC 485 VIII): sem mérito; após contestação exige consentimento do réu (§4º). Repetível.
  • Renúncia ao DIREITO (CPC 487 III c): COM mérito; coisa julgada. NÃO repetível.

RR no rito sumaríssimo (CLT 896 §9º) - decora

SÓ cabe por: (1) contrariedade a Súmula TST; (2) contrariedade a SV STF; (3) violação direta da CF. NÃO cabe por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial entre TRTs.

Prof. Affonsinho explica, Bloco 08

8 Audiência, defesa e revelia

Ausências (CLT Art. 844) - decora

  • Reclamante ausente = ARQUIVAMENTO (extinção sem mérito). Pós-Reforma (§§ 2º e 3º): paga custas mesmo gratuita; pagamento condiciona nova demanda.
  • Reclamado ausente = REVELIA + CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato.
  • §4º: revelia NÃO gera confissão se: I - litisconsórcio com algum réu contestando; II - direitos indisponíveis; III - falta de instrumento essencial; IV - alegações inverossímeis ou contraditas.
  • §5º (Reforma): ausente o reclamado mas presente o advogado, contestação e documentos podem ser aceitos.

Súmula 122 TST - revelia x atestado médico

Reclamada ausente = REVEL, ainda com advogado presente. Pode ser ELIDIDA por atestado que declare EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção do empregador OU do preposto. Atestado genérico não basta.

Tentativa de conciliação - DUAS obrigatórias

  • CLT Art. 846: aberta a audiência, juiz propõe a conciliação (ANTES da defesa).
  • CLT Art. 850: terminada a instrução e razões finais, juiz RENOVA a proposta (ANTES da decisão).

Preposto (CLT Art. 843 §§ 1º e 3º Reforma 2017)

  • Empregador pode fazer-se substituir por preposto com conhecimento dos fatos.
  • Suas declarações OBRIGAM o proponente.
  • Pós-Reforma (§3º): NÃO precisa ser empregado. Súmula 377 TST flexibilizada.

Súmula 9 TST

Ausência do reclamante após contestação NÃO importa em confissão quanto à matéria de fato (com instrução adiada).

Súmula 74 TST - confissão por ausência ao depoimento

Confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento. Prova pré-constituída pode confrontar a confissão ficta.

Súmula 259 TST - termo de conciliação

SÓ por ação RESCISÓRIA é atacável o termo de conciliação. Não cabem recursos comuns nem ED.

Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E - Reforma 2017)

  • Jurisdição VOLUNTÁRIA.
  • Petição CONJUNTA das partes.
  • Cada parte com advogado PRÓPRIO (vedado advogado comum - §1º).
  • Facultada assistência sindical (§2º).
  • Juiz analisa em 15 dias (855-D).
  • SUSPENDE o prazo prescricional (855-E).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 09

9 Provas e ônus probatório

Ônus da prova (CLT Art. 818 Reforma 2017)

  • I - Reclamante: prova fato CONSTITUTIVO de seu direito.
  • II - Reclamado: prova fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO.
  • §§ 1º a 3º (distribuição dinâmica): juiz pode atribuir o ônus de modo diverso, em decisão FUNDAMENTADA, ANTES da instrução, com oportunidade de desincumbência.

Súmulas que invertem o ônus AUTOMATICAMENTE

  • Súmula 6 III TST: equiparação salarial - ônus do empregador (fato impeditivo).
  • Súmula 12 TST: anotações na CTPS pelo empregador - presunção juris tantum (relativa); admite prova em contrário.
  • Súmula 338 TST: jornada - empregador com mais de 10 empregados deve manter registro (CLT 74 §2º). Não apresentação = presunção relativa em favor do empregado. Item III: registros uniformes são INVÁLIDOS.
  • Súmula 357 TST: testemunha em ação contra o mesmo empregador NÃO é suspeita.
  • Súmula 461 TST: ônus da prova da regularidade do FGTS é do EMPREGADOR.
  • Súmula 410 TST: estabilidade da gestante.

Princípios da prova no DPT

  • Comunhão da prova; verdade real; persuasão racional (CPC 371).
  • Imediação; legalidade dos meios (CF 5º LVI).
  • Aptidão para a prova (distribuição dinâmica).
  • Poderes instrutórios do juiz (CLT 765): juiz com ampla liberdade na direção do processo, pode determinar diligências de ofício.

Prova documental

  • CTPS, holerites, registros de ponto, TRCT, recibos FGTS, PPP.
  • Súmula 8 TST: juntada em fase recursal só com justo impedimento ou fato posterior à sentença.
  • Documentos eletrônicos: equiparados aos físicos (Lei 11.419/2006).

Prova pericial

  • CLT 826-827; CPC 464-480.
  • Insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16) do MTE.
  • Honorários (CLT 790-B + ADI 5766): sucumbente paga; gratuidade não paga; União responde.
  • Súmula 47 TST: trabalho insalubre intermitente não afasta o adicional.
  • Súmula 293 TST: agente insalubre diverso do alegado na inicial não prejudica o pedido.
  • Laudo NÃO vincula juiz (CPC 479) - persuasão racional.

Prova testemunhal (CLT 819-830)

  • Limites: 3 por parte (rito comum, CLT 821); 2 (sumaríssimo, 852-H §2º); 6 (inquérito).
  • CLT 825: comparecem INDEPENDENTEMENTE de notificação. Não comparecendo, intimação ex officio + condução coercitiva.
  • Contradita (CPC 457): impugnação por incapacidade, impedimento ou suspeição.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 10

10 Sentença e honorários

Requisitos da sentença (CPC Art. 489)

  • I - Relatório: síntese das partes, pedido, contestação, ocorrências.
  • II - Fundamentação: análise de fato e direito (CF 93 IX). §1º: 6 vícios de fundamentação (paráfrase, conceitos indeterminados, motivos genéricos, omissão de argumentos, invocação genérica de precedente, distanciamento sem distinção).
  • III - Dispositivo: resolução das questões. Sem ele, sentença é INEXISTENTE.

CLT Art. 832 §3º - discriminação obrigatória

As decisões devem SEMPRE indicar a NATUREZA das parcelas (salarial x indenizatória) para fins de INSS, IRPF, FGTS. Súmula 368 TST regula extensivamente.

Princípio da congruência (CPC 492)

  • Ultra petita: além do pedido (vedado).
  • Extra petita: objeto diverso (vedado).
  • Citra petita: aquém do pedido (vedado).

Terminativa x definitiva

  • Terminativas (CPC 485): SEM mérito - 8 hipóteses (inépcia, abandono, perempção, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, convenção de arbitragem, desistência homologada). Coisa julgada FORMAL.
  • Definitivas (CPC 487): COM mérito - 3 hipóteses (acolhimento/rejeição do pedido, prescrição/decadência, homologação de transação/renúncia/reconhecimento). Coisa julgada MATERIAL.

Sentença líquida (Reforma 2017 reforçou)

CLT 832 + CLT 840 §1º incentivam liquidez. Liquidação (CLT 879-883):

  • Por cálculo (regra) - operações aritméticas.
  • Por arbitramento - conhecimento técnico (perito).
  • Por artigos - fatos novos a alegar e provar.
  • Prazo de 8 dias para impugnação fundamentada (Art. 879 §2º).

Honorários sucumbenciais (CLT 791-A) e ADI 5766 STF

  • 5% a 15% sobre liquidação ou condenação (caput).
  • Cabem contra Fazenda e ações com sindicato (§1º).
  • Sucumbência recíproca SEM compensação (§3º).
  • Cabem na reconvenção (§5º).
  • ADI 5766 STF (2021): inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade, mesmo com créditos em outro processo. Mantém: condição suspensiva (2 anos do trânsito).

Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970 + Súmula 219 TST revisada)

  • Cabíveis com assistência sindical + hipossuficiência.
  • 15% sobre a condenação.
  • Pagos pelo VENCIDO em favor do SINDICATO assistente.
  • COEXISTEM com sucumbenciais (CLT 791-A) pós-Reforma.

Súmula 396 TST - momento certo dos honorários

Os honorários são fixados na SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, NÃO cabe nova fixação na fase de execução (ofensa à coisa julgada).

Prof. Affonsinho explica, Bloco 11

11 Recursos: a tabela completa

A tabela que você decora

RecursoSede legalPrazoCabe contra
Embargos de declaraçãoCLT 897-A5 dias úteisQualquer decisão (sentença, acórdão, interlocutória)
Recurso ordinário (RO)CLT 8958 dias úteisSentenças/decisões terminativas das Varas (para TRT) e dos TRTs em causas originárias (para TST)
Recurso de revista (RR)CLT 8968 dias úteisAcórdãos do TRT (para TST), em hipóteses específicas das alíneas a, b, c
Embargos no TSTCLT 8948 dias úteisDecisões de Turmas (para SDI-1: divergência); decisões não unânimes de SDC (infringentes)
Agravo de petiçãoCLT 897 a8 dias úteisDecisões na execução (para TRT)
Agravo de instrumentoCLT 897 b8 dias úteisDecisões que denegarem seguimento de recurso
Agravo regimental/internoCPC 1.021 + regimentos8 dias úteis (em geral)Decisões monocráticas de relator (para colegiado)
Recurso extraordinárioCF 102 III; CPC 1.02915 dias úteis (CPC)Acórdãos finais com matéria constitucional (para STF)

Princípios recursais (decora os 7)

  • Taxatividade: só os previstos em lei.
  • Voluntariedade: depende de iniciativa da parte (não há recurso ex officio em regra).
  • Dialeticidade: razões fundamentadas; não basta repetir.
  • Fungibilidade: erro grosseiro pode ser corrigido (sem má-fé).
  • Vedação à reformatio in pejus: recurso não pode piorar a situação do recorrente.
  • Singularidade/unirrecorribilidade: cada decisão admite um único recurso.
  • Duplo grau: decisão pode ser reapreciada por órgão superior.

CLT 896 §9º - RR no rito sumaríssimo (a pegadinha)

SÓ cabe por: (1) contrariedade a Súmula TST; (2) contrariedade a SV STF; (3) violação direta da CF. NÃO cabe por violação literal de lei nem divergência jurisprudencial.

CLT 896-A - transcendência (Reforma 2017)

O TST examina, ANTES do mérito do RR, se a causa tem transcendência: econômica, política, social, jurídica. Sem transcendência, RR não é conhecido.

Efeito devolutivo do RO - Súmula 393 TST

Devolutivo em PROFUNDIDADE: o TRT aprecia os fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, mesmo se não renovados em contrarrazões, desde que relativos à matéria do recurso.

Efeito interruptivo dos ED (CLT 897-A §3º)

ED INTERROMPEM (não suspendem) o prazo recursal. Após julgamento dos ED, prazo recomeça do ZERO. Para qualquer das partes.

Súmulas TST recursais (decora)

  • 197: prazo da intimação por carta registrada flui do recebimento.
  • 218: incabível RR contra acórdão regional em agravo de instrumento.
  • 245: depósito recursal recolhido e comprovado no prazo do recurso.
  • 296: divergência em RR exige especificidade.
  • 297: prequestionamento - matéria deve ter sido objeto da decisão recorrida.
  • 393: efeito devolutivo amplo do RO.
  • 422: razões devem impugnar os fundamentos da decisão.
  • 442: restabelecimento dos efeitos em situação processual específica.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 12

12 Execução, rescisória, tutelas e PJe

Execução (CLT 876-892)

  • Títulos (CLT 876): sentença trânsita; decisões sem efeito suspensivo; acordos não cumpridos; TAC do MPT; termo CCP; certidão de dívida ativa do FGTS.
  • Iniciativa (CLT 878 Reforma): pelas partes; de ofício SOMENTE quando partes sem advogado. Exceção: contribuições previdenciárias (876 par. único + CF 114 VIII) - de ofício.
  • Citação (CLT 880): 48h para pagar ou garantir. Edital se não encontrado em 2 tentativas (5 dias).
  • Penhora online: SISBAJUD/BACENJUD. Ordem do CPC 835.
  • Embargos à execução (CLT 884): 5 dias úteis da garantia. Matéria restrita: cumprimento, quitação, prescrição. Recurso = agravo de petição (897 a).
  • Prescrição intercorrente (CLT 11-A Reforma): 2 anos da inércia do exequente. Pode ser declarada de ofício.

Ação rescisória (CPC 966-975)

  • 8 hipóteses TAXATIVAS (CPC 966): I prevaricação/concussão/corrupção; II impedimento/incompetência absoluta; III dolo/coação/simulação/colusão; IV ofensa à coisa julgada; V violação manifesta de norma; VI prova falsa; VII prova nova; VIII erro de fato verificável.
  • Prazo: 2 ANOS DECADENCIAL (CPC 975) do trânsito da última decisão.
  • Súmula 100 TST: termo inicial é o dia seguinte ao trânsito da última decisão (mesmo terminativa).
  • Depósito: 5% sobre valor da causa (CPC 968 II - Reforma CPC reduziu de 20%). Convertido em multa se inadmitida ou improcedente por unanimidade.
  • Súmula 192 TST: competência segue o órgão prolator.

Tutela provisória (CPC 294-311)

  • Urgência (CPC 300): 2 requisitos cumulativos - PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO. Antecipada (satisfaz) x cautelar (garante).
  • Vedação à irreversibilidade na antecipada (CPC 300 §3º).
  • Antecipada antecedente (CPC 303-304): estabilização se réu não recorrer; partes têm 2 anos para revisar.
  • Evidência (CPC 311): DISPENSA perigo. 4 hipóteses TAXATIVAS - I abuso/protelatório; II prova doc + casos repetitivos/SV; III reipersecutório/depósito; IV prova doc + sem dúvida razoável.

Mediação e CCP

  • Lei 13.140/2015: Marco Legal da Mediação. Mediador IMPARCIAL sem poder decisório.
  • CCP (Lei 9.958/2000): FACULTATIVA pós ADI 2.139 STF (2009). Termos firmados são título executivo extrajudicial (CLT 876).
  • CEJUSCs: Resolução CNJ 125/2010.
  • Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E Reforma): petição CONJUNTA, advogados próprios, vedado advogado comum, 15 dias para análise, suspende prescrição.

PJe (Lei 11.419/2006 + Resoluções CSJT)

  • Acesso por certificado ICP-Brasil.
  • Protocolo até 23h59:59 (Art. 3º §1º).
  • Intimação eletrônica (Art. 5º): feita na CONSULTA pelo destinatário; presunção em 10 dias corridos (§3º).
  • Audiência por videoconferência: MESMA VALIDADE da presencial (Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021). Gravação obrigatória.

Como o vilão cai no resumão

O vilão da disciplina: Ministro Supremo

O Ministro Supremo dá a última palavra e fixa tese. As pegadinhas que ele MAIS adora: (1) inverter ônus da prova entre §1º (autor - constitutivo) e §2º (réu - impeditivo/modificativo/extintivo) do CLT 818; (2) trocar 5 dias dos ED (CLT 897-A) por 8 dias dos demais recursos; (3) trocar 2 SM (sumário/alçada) por 40 SM (sumaríssimo); (4) confundir SV 22 (acidente) com SV 23 (greve possessória); (5) achar que CCP é ainda obrigatória (não é, ADI 2.139); (6) achar que beneficiário da gratuidade paga sucumbenciais com créditos de outro processo (não paga, ADI 5766). Decora estas seis e desarma o Ministro definitivamente.

A disciplina inteira numa página

Mapa mental geral

Da CF/88 ao acordo extrajudicial homologado. A engrenagem do DPT em 6 ramos.

Direito Processual do Trabalho - mapa geral

Princípios e fontes

  • CF/88, CLT, leis especiais, CPC subsidiário
  • Reforma 2017: dias úteis, pedido líquido, sucumbenciais, preposto não-empregado
  • Jus postulandi (CLT 791 + Súmula 425 TST)
  • Conciliação obrigatória (846 + 850)

Estrutura e competência

  • TST 27 ministros + 24 TRTs + Varas
  • Quinto constitucional
  • CF 114 (13 incisos pós-EC 45)
  • ADI 3.395 STF: estatutário fora
  • SVs 22 (acidente) e 23 (greve possessória)
  • CLT 651: territorial

Partes e atos

  • Capacidades: ser parte, processual, postulatória
  • Substituição sindical AMPLA (CF 8º III)
  • Preposto não-empregado (843 §3º)
  • CLT 775: dias úteis
  • CLT 789: 2% custas
  • CLT 841: notificação postal automática

Procedimentos e provas

  • Comum (sem limite); sumário (2 SM); sumaríssimo (40 SM)
  • CLT 840 §1º: pedido líquido
  • CLT 818: ônus (constitutivo x impeditivo/modificativo/extintivo)
  • Súmulas 6, 12, 338, 357, 461 TST
  • CLT 884: embargos 5 dias da garantia

Sentença, recursos, execução

  • CPC 489: relatório, fundamentação, dispositivo
  • CLT 791-A: 5-15% sucumbenciais; ADI 5766
  • ED 5; demais 8 dias úteis
  • CLT 896 §9º: RR sumaríssimo restrito
  • Execução CLT 876-892; CLT 11-A prescrição intercorrente 2 anos
  • Rescisória (CPC 966-975): 2 anos decadencial

Modernização (tutelas e PJe)

  • Tutela urgência: probabilidade + perigo (CPC 300)
  • Tutela evidência: 4 hipóteses (CPC 311)
  • Mediação (Lei 13.140/2015)
  • CCP facultativa (ADI 2.139)
  • Acordo extrajudicial (855-B a E)
  • PJe (Lei 11.419): protocolo 23h59:59; intimação 10 dias
  • Videoconferência: validade equivalente (CSJT 269/2020)
Você tem o resumão completo
As 16 aulas + este resumão + 160 questões comentadas = a base mais sólida que você pode levar para a prova de DPT. Boa sorte. E lembra: se na hora da prova bater dúvida, volta nos pontos campeões. A simplicidade salva.

Resumão fechado

A disciplina inteira destilada nos pontos campeões.
12 blocos temáticos cobrindo as 16 aulas regulares.
Princípios, competência (CF 114), partes, atos (CLT 775).
Procedimentos (2/40 SM), audiência, provas (CLT 818), sentença.
Honorários (791-A + ADI 5766), recursos, execução, rescisória.
Tutelas (CPC 300/311), mediação, PJe, videoconferência.
As súmulas, OJs e teses que abrem prova: 33, 122, 192, 197, 218,
219, 245, 263, 296, 297, 338, 357, 377, 393, 396, 422, 425, 461.
Estuda. Treina. Confia. Você está pronto.

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