Resumão
os pontos campeões da prova
A disciplina inteira destilada nos itens de maior incidência em concurso. Princípios, competência, partes, prazos, custas, procedimentos, audiência, provas, sentença, recursos, execução, tutelas e processo eletrônico. Sem rodeio, sem questão, só o que vale ouro na hora da prova.
Sumário
Doze blocos temáticos com o que mais aparece em prova. Cada bloco condensa os artigos, súmulas, OJs e teses que se repetem nos concursos. Use-o como revisão final na véspera ou como mapa-mestre durante o estudo das aulas individuais. Não há questões aqui , todo o treino está nas 160 questões das 16 aulas regulares.
- p. 04Princípios, fontes e autonomiaCLT 769; CPC 15; protecionismo, conciliação, jus postulandi
- p. 06Justiça do Trabalho - estruturaCF 111-117; TST 27 ministros; 24 TRTs; quinto constitucional
- p. 08Competência da JTCF 114 + ADI 3.395 + SVs 22 e 23 + CLT 651 + Súmula 33 TST
- p. 11MPT, partes e jus postulandiLC 75/93; CF 8º III + RE 193.503; CLT 791 + Súmula 425 TST
- p. 13Atos, prazos, custas e comunicaçõesCLT 775 dias úteis; CLT 789 2%; CLT 841 notificação postal; PJe
- p. 16Aplicação subsidiária e nulidadesCLT 769; IN 39/2016 TST; CLT 794-798 + Súmula 197 TST
- p. 18Procedimentos e petição inicial2 SM/40 SM; CLT 840 §1º pedido líquido; IN 41/2018 TST
- p. 21Audiência, defesa e reveliaCLT 843, 844, 846, 847; preposto §3º; Súmulas 122 e 377 TST
- p. 24Provas e ônus probatórioCLT 818; Súmulas 6 III, 12, 338, 357, 461 TST
- p. 27Sentença e honoráriosCPC 489; CLT 791-A 5-15%; ADI 5766; Súmulas 219, 396 TST
- p. 29Recursos: tabela completaED 5; RO/RR/Embargos/Agravos 8; CLT 896 §9º; CLT 896-A
- p. 32Execução, rescisória, tutelas e PJeCLT 884; CLT 11-A; CPC 966-975; CPC 300-311; Lei 11.419
- p. 36Mapa mental geral da disciplinaA engrenagem inteira numa página
A lógica do resumão
Cada bloco abaixo segue três passos: (1) o que cai (artigo, súmula, tese); (2) o número que tem que ficar gravado (prazo, percentual, valor, requisito); (3) a pegadinha que sempre aparece (a inversão, a confusão, o detalhe que reprova). Foco no que se repete em prova - não em conteúdo novo.
Cada item está aqui porque CAI. Se você dominar este resumão, fecha a maior parte da prova objetiva. Discursivas pedem aprofundamento - volte às aulas.
Prazos, percentuais, limites de valor (2 SM, 40 SM), número de testemunhas, valor das custas, prazo decadencial. Decora. Banca adora número.
A Lei 13.467/2017 é onipresente. Pedido líquido, dias úteis, honorários sucumbenciais, preposto não-empregado, prescrição intercorrente, exceção territorial autônoma. Repare em cada bloco.
ADI 3.395 (servidor estatutário); SVs 22 e 23 (acidente, greve); ADI 2.139 (CCP facultativa); ADI 5766 (gratuidade integral). Se a banca cita STF, é porque mexeu na regra.
33, 122, 192, 197, 218, 219, 245, 263, 296, 297, 338, 357, 377, 393, 396, 422, 425, 461. Decora-las equivale a ganhar 30% da prova.
O DPT bebe do CPC. IN 39/2016 TST mapeia o que se aplica e o que não se aplica. Em dúvida, pense: 'o CPC tem regra geral; a CLT tem regra específica - prevalece a específica'.
Dica do Fuffu
Imprime esse resumão. Lê uma vez na semana. Na véspera da prova, lê as tabelas e as caixinhas de pegadinha. Não tente decorar tudo agora - faça revisões espaçadas. As tabelas de prazos e súmulas são as joias - cole na geladeira.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 011 Princípios, fontes e autonomia
As 5 fontes do DPT (em ordem)
- CF/88 (Arts. 5º, 7º, 8º, 111-117, 114).
- CLT (Arts. 643-910 - parte processual).
- Leis especiais: Lei 5.584/1970 (alçada), Lei 9.957/2000 (sumaríssimo), Lei 9.958/2000 (CCP), Lei 11.419/2006 (PJe), Lei 13.140/2015 (mediação), Lei 13.467/2017 (Reforma).
- CPC subsidiário/supletivo (CLT Art. 769 + CPC Art. 15) - nos casos omissos e compatíveis.
- Jurisprudência: súmulas e OJs do TST, súmulas vinculantes do STF, ADIs, ADCs.
Princípios que SEMPRE caem
- Protecionismo: trata desigualmente os desiguais (proteção ao trabalhador hipossuficiente).
- Conciliação: 2 tentativas obrigatórias (CLT 846 antes da defesa + CLT 850 depois das razões finais).
- Oralidade, imediação, concentração: marcas históricas do DPT.
- Simplicidade e celeridade: rito mais ágil que o civil.
- Jus postulandi (CLT 791): empregado/empregador podem postular pessoalmente.
- Primazia da realidade: fato sobre forma; relação real sobre relação documental.
Aplicação subsidiária do CPC - 3 pressupostos
(1) Omissão da CLT; (2) Compatibilidade com os princípios do DPT; (3) Adequação à finalidade do processo do trabalho. Sem os três, o CPC não entra.
Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) - 11/11/2017
- Prazos em dias úteis (CLT 775).
- Pedido certo, determinado e com valor (CLT 840 §1º).
- Honorários sucumbenciais de 5% a 15% (CLT 791-A).
- Preposto não-empregado (CLT 843 §3º).
- Exceção de incompetência territorial autônoma em 5 dias (CLT 800).
- Prescrição intercorrente em 2 anos (CLT 11-A).
- Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E).
- Iniciativa do juiz na execução só sem advogado (CLT 878).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 022 Estrutura da Justiça do Trabalho
Os números obrigatórios
| Órgão | Composição | Sede legal |
|---|---|---|
| TST | 27 ministros (mín. 35, máx. 70 anos) | CF Art. 111-A; EC 92/2016 |
| TRT | 24 regiões; mín. 7 desembargadores cada | CF Art. 115 |
| Vara do Trabalho | Juiz singular togado | CF Art. 116; EC 24/1999 |
Quinto constitucional
1/5 dos cargos do TST (CF 111-A I) e TRTs (CF 115 I): metade para advogados (10+ anos), metade para membros do MPT (10+ anos). Lista sêxtupla → tríplice → escolha pelo Presidente.
EC 24/1999
Extinguiu os juízes classistas. Vara do Trabalho é juízo SINGULAR de juiz togado. Atos antes "Junta de Conciliação e Julgamento" hoje são "Varas do Trabalho".
Jurisdição trabalhista delegada (CF Art. 112)
Em comarca SEM Vara do Trabalho, o juiz de direito local exerce a jurisdição trabalhista. Recurso vai ao TRT (não ao tribunal estadual). Hipótese excepcional.
Estrutura do TST (Lei 7.701/1988)
- Tribunal Pleno: 27 ministros.
- Órgão Especial: 14 ministros.
- SDC (Seção de Dissídios Coletivos): dissídios coletivos.
- SDI-1: uniformização em dissídios individuais; embargos.
- SDI-2: ações rescisórias, MS, agravos regimentais.
- 8 Turmas: RR, agravos, ED.
Transcendência (CLT 896-A)
O TST examina, antes do mérito do RR, se a causa tem transcendência: econômica (valor alto), política (desrespeito a Súmula TST/SV STF), social (direito constitucional), jurídica (questão nova). Sem transcendência, RR não é conhecido.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 033 Competência da JT (o coração da prova)
Art. 114 da CF/88 (com EC 45/2004) - decora
- I: ações da relação de trabalho (gênero - empregado, autônomo, estagiário, etc.).
- II: ações sobre direito de greve.
- III: representação sindical (entre sindicatos, sindicatos x trabalhadores, sindicatos x empregadores).
- IV: MS, HC, HD em matéria trabalhista.
- V: conflitos de competência entre órgãos da JT (ressalva: CF 102 I-o).
- VI: dano moral/patrimonial decorrente da relação de trabalho.
- VII: penalidades administrativas dos órgãos de fiscalização.
- VIII: execução de ofício de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças.
- IX: outras controvérsias na forma da lei.
ADI 3.395 STF - servidor estatutário FORA da JT
Causas entre Poder Público e servidor ESTATUTÁRIO (Lei 8.112 e estatutos) NÃO são da JT. Vão para Justiça Comum (Federal ou Estadual). Servidor CELETISTA da administração: continua na JT (Art. 114 I).
SVs 22 e 23 do STF - decora
- SV 22 (2009): JT é competente para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive pendentes em 1º grau na época da EC 45/2004.
- SV 23 (2009): JT é competente para ação possessória decorrente de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
Competência territorial (CLT Art. 651)
- Caput: local da PRESTAÇÃO dos serviços (regra).
- §1º: viajante/agente comercial - foro da agência ou domicílio.
- §2º: trabalho no exterior - JT brasileira.
- §3º: empregador itinerante - empregado escolhe entre celebração e prestação.
Conflitos de competência - quem julga
| Conflito | Tribunal | Sede legal |
|---|---|---|
| Entre Varas do mesmo TRT | O próprio TRT | CF 114 V; CLT 678 |
| Entre TRTs / Vara x TRT diversos | TST | CF 111-A §3º |
| JT x Justiça Comum | STJ | CF 105 I-d |
| TST x outro tribunal superior | STF | CF 102 I-o |
Competência funcional (Súmula 33 TST)
Funcional é ABSOLUTA e improrrogável. Pode ser declarada de ofício a qualquer tempo. Atos de juízo funcionalmente incompetente são nulos.
Pegadinha que mais cai
Conflito JT x JC vai pro STJ (CF 105 I-d), não pro TST. Conflitos ENTRE TRTs vão pro TST. SV 22 = acidente de trabalho. SV 23 = ação possessória de greve. Não inverte.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 044 MPT, partes e jus postulandi
MPT - LC 75/1993
- Ramo do MPU (CF 128 I-b).
- Princípios: unidade, indivisibilidade, independência funcional.
- Garantias (CF 128 §5º I): vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade.
- Atribuições extrajudiciais: Inquérito Civil Público (LC 75 Art. 84 II); TAC (Lei 7.347 Art. 5º §6º - título executivo extrajudicial).
- Atribuições judiciais: ACP, ação anulatória, recursos; atua como parte ou custos legis (Súmula 226 TST).
Partes no DPT
- Reclamante = autor; Reclamado = réu.
- Capacidade processual: maioridade civil (18). Menor de 18 representado pelos pais ou, na falta, MPT/sindicato/MP estadual/curador (CLT 793).
- Capacidade postulatória: empregado/empregador podem postular pessoalmente (jus postulandi - CLT 791).
- Substituição processual sindical: AMPLA (CF 8º III; STF RE 193.503 e 210.029, 2006). Súmula 310 TST CANCELADA em 2003.
Súmula 425 do TST - jus postulandi (a mais cobrada)
O jus postulandi (CLT 791) limita-se às Varas e TRTs (1ª e 2ª instâncias). NÃO alcança:
- Ação rescisória.
- Ação cautelar.
- Mandado de segurança.
- Recursos de competência do TST.
Preposto (CLT 843)
- §1º: empregador pode ser substituído por gerente ou preposto com conhecimento dos fatos. Declarações OBRIGAM o proponente.
- §3º (Reforma 2017): preposto NÃO precisa ser empregado. Mudou a Súmula 377 TST.
Mandato tácito (Súmula 164 TST)
Advogado atua em audiência sem procuração formal; parte presente endossa; ato é validado tacitamente. Continua válido pós-CPC/2015.
Litisconsórcio e intervenção
- Reclamatória plúrima (CLT 842): vários empregados, mesma empresa, identidade de matéria.
- IDPJ (CPC 133-137): TOTALMENTE aplicável (IN 39/2016 TST).
- Denunciação da lide: INCOMPATÍVEL com o DPT (doutrina majoritária).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 055 Atos, prazos, custas e comunicações
CLT Art. 775 - dias ÚTEIS (Reforma 2017, vigência 11/11/2017)
Prazos contam em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Aplica-se a TODOS os prazos processuais. Antes era dias corridos.
Custas (CLT Art. 789)
- 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa.
- Mínimo R$ 10,64.
- Pagas pelo sucumbente.
- Beneficiário da gratuidade: ISENTO.
Depósito recursal (CLT Art. 899)
- Garantia do juízo (não custa).
- Valores reajustados anualmente pelo CSJT.
- Isenção §10º: gratuidade, entidades filantrópicas, RJ.
- Redução 50% §9º: ME, EPP, MEI, doméstico, sem fins lucrativos.
- União/Estados/DF/Municípios/autarquias: dispensa total.
- Súmula 245 TST: depósito recolhido e comprovado no prazo do recurso.
Honorários sucumbenciais (CLT 791-A) - Reforma 2017
- 5% a 15% sobre liquidação ou condenação.
- Cabem contra Fazenda Pública e em ações com sindicato (§1º).
- Sucumbência recíproca SEM compensação (§3º).
- Cabem na reconvenção (§5º).
- ADI 5766 STF (2021): inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade, mesmo com créditos em outro processo.
Honorários periciais (CLT 790-B)
Pelo SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia. ADI 5766: beneficiário da gratuidade NÃO paga; União responde quando ele não tem créditos (§4º).
Notificação postal (CLT Art. 841)
- Feita por correio (registro postal com franquia) - automática em 48h do protocolo.
- Súmula 16 TST: presume-se recebida 48h após postagem.
- Não exige assinatura do próprio reclamado.
- Edital (no jornal oficial ou afixado por 5 dias): residual, se reclamado não encontrado.
PJe e intimação eletrônica (Lei 11.419/2006)
- Protocolo até 23h59:59 do último dia (Art. 3º §1º).
- Intimação considerada na CONSULTA pelo destinatário (Art. 5º §1º).
- Sem consulta em 10 dias corridos: presume-se feita no 10º dia (§3º).
- Acesso por certificado digital ICP-Brasil.
Horário dos atos (CLT 770)
Dias úteis, das 6h às 20h. Penhora pode ser em domingo/feriado mediante autorização. Atos eletrônicos no PJe: até 23h59:59 (Lei 11.419).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 066 Aplicação subsidiária do CPC e nulidades
Os 2 portões de entrada do CPC no DPT
- CLT Art. 769: nos casos omissos, CPC é fonte SUBSIDIÁRIA, salvo incompatibilidade.
- CPC Art. 15: aplicação SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.
IN 39/2016 do TST - mapa autoritativo
- Art. 1º: dispositivos do CPC APLICÁVEIS (capacidade, IDPJ, ED, embargos, agravos, RE/REsp, coisa julgada material).
- Art. 2º: dispositivos NÃO APLICÁVEIS (audiência de conciliação prévia do CPC 334; saneamento e organização do CPC 357; tutela específica de pagar do CPC 538; negócio jurídico processual restrito).
Súmula 197 TST - prazo da carta registrada
Prazo recursal contado da intimação por carta registrada flui do RECEBIMENTO (Art. 41 da Lei 5.584/1970). Pós-PJe, prevalece a regra eletrônica.
Nulidades no DPT - CLT 794-798
- Art. 794: só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados MANIFESTO PREJUÍZO às partes (princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief).
- Art. 795: nulidades dependem de provocação das partes (regra). Exceção §1º: incompetência de foro (territorial) é arguida pela parte; incompetência absoluta declarada de ofício.
- Art. 796: nulidade NÃO será pronunciada se: (a) puder ser suprida ou repetido o ato; (b) arguida por quem deu causa.
- Art. 797: o juiz que pronuncia a nulidade declara os atos atingidos.
- Art. 798: nulidade não atinge atos anteriores nem posteriores independentes.
Princípios das nulidades
- Instrumentalidade das formas (CLT 794; CPC 277): forma serve ao fim, não ao contrário.
- Prejuízo (pas de nullité sans grief): sem prejuízo, sem nulidade.
- Conservação (CPC 281): preserva-se o que pode ser preservado.
- Finalidade (CPC 277): se o ato cumpriu a finalidade, é válido mesmo com vício formal.
- Interesse: quem deu causa não pode arguir.
Tipos de nulidades
| Tipo | Características | Saneamento |
|---|---|---|
| Absoluta | Interesse público; declarável de ofício; qualquer tempo | Insanável (regra) |
| Relativa | Interesse da parte; arguição em prazo | Sanável (preclusão se não arguida) |
| Inexistência | Ato não chegou a existir | Não opera |
Prof. Affonsinho explica, Bloco 077 Procedimentos e petição inicial
Os 3 ritos lado a lado (decora a tabela)
| Aspecto | Comum | Sumário (alçada) | Sumaríssimo |
|---|---|---|---|
| Sede legal | CLT 837-855-A | Lei 5.584/70 Art. 2º + CLT 893-A | Lei 9.957/00 + CLT 852-A a 852-I |
| Valor | Sem limite | Até 2 SM | Até 40 SM |
| Fazenda Pública | Sim | Não típico | EXCLUÍDA (852-A par. único) |
| Pedido líquido | Pós-Reforma sim (840 §1º) | - | OBRIGATÓRIO (852-B I) |
| Citação por edital | Possível | Possível | VEDADA (852-B II) |
| Audiência | Una | Sumária | ÚNICA (852-C) |
| Testemunhas/parte | 3 | - | 2 (852-H §2º) |
| Recursos | Todos | NÃO cabe (salvo CF) | RO + RR restrito (896 §9º) |
Petição inicial (CLT Art. 840 - Reforma 2017)
§1º (escrita): designação do juízo, qualificação, fatos, pedido CERTO + DETERMINADO + COM VALOR, data, assinatura.
§2º: verbal - reduzida a termo pelo escrivão.
§3º: pedidos que não atendam ao §1º são extintos SEM mérito.
IN 41/2018 TST - valor estimado
Para fim do CLT 840 §1º, o valor da causa pode ser ESTIMADO, observados arts. 291-293 do CPC. Admite estimativa quando a mensuração no momento da propositura for inviável. Equilibra a exigência reformista com a praticidade.
Súmula 263 TST + CPC 321 - emenda da inicial inepta
Salvo nas hipóteses do CPC 330, o juiz determinará a EMENDA em 15 dias, sob pena de indeferimento. NÃO extingue de imediato.
Aditamento e desistência
- Aditamento (CPC 329): antes da citação - LIVRE; até saneamento - com consentimento do réu; após - VEDADO.
- Desistência da AÇÃO (CPC 485 VIII): sem mérito; após contestação exige consentimento do réu (§4º). Repetível.
- Renúncia ao DIREITO (CPC 487 III c): COM mérito; coisa julgada. NÃO repetível.
RR no rito sumaríssimo (CLT 896 §9º) - decora
SÓ cabe por: (1) contrariedade a Súmula TST; (2) contrariedade a SV STF; (3) violação direta da CF. NÃO cabe por violação literal de lei nem por divergência jurisprudencial entre TRTs.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 088 Audiência, defesa e revelia
Ausências (CLT Art. 844) - decora
- Reclamante ausente = ARQUIVAMENTO (extinção sem mérito). Pós-Reforma (§§ 2º e 3º): paga custas mesmo gratuita; pagamento condiciona nova demanda.
- Reclamado ausente = REVELIA + CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato.
- §4º: revelia NÃO gera confissão se: I - litisconsórcio com algum réu contestando; II - direitos indisponíveis; III - falta de instrumento essencial; IV - alegações inverossímeis ou contraditas.
- §5º (Reforma): ausente o reclamado mas presente o advogado, contestação e documentos podem ser aceitos.
Súmula 122 TST - revelia x atestado médico
Reclamada ausente = REVEL, ainda com advogado presente. Pode ser ELIDIDA por atestado que declare EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção do empregador OU do preposto. Atestado genérico não basta.
Tentativa de conciliação - DUAS obrigatórias
- CLT Art. 846: aberta a audiência, juiz propõe a conciliação (ANTES da defesa).
- CLT Art. 850: terminada a instrução e razões finais, juiz RENOVA a proposta (ANTES da decisão).
Preposto (CLT Art. 843 §§ 1º e 3º Reforma 2017)
- Empregador pode fazer-se substituir por preposto com conhecimento dos fatos.
- Suas declarações OBRIGAM o proponente.
- Pós-Reforma (§3º): NÃO precisa ser empregado. Súmula 377 TST flexibilizada.
Súmula 9 TST
Ausência do reclamante após contestação NÃO importa em confissão quanto à matéria de fato (com instrução adiada).
Súmula 74 TST - confissão por ausência ao depoimento
Confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento. Prova pré-constituída pode confrontar a confissão ficta.
Súmula 259 TST - termo de conciliação
SÓ por ação RESCISÓRIA é atacável o termo de conciliação. Não cabem recursos comuns nem ED.
Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E - Reforma 2017)
- Jurisdição VOLUNTÁRIA.
- Petição CONJUNTA das partes.
- Cada parte com advogado PRÓPRIO (vedado advogado comum - §1º).
- Facultada assistência sindical (§2º).
- Juiz analisa em 15 dias (855-D).
- SUSPENDE o prazo prescricional (855-E).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 099 Provas e ônus probatório
Ônus da prova (CLT Art. 818 Reforma 2017)
- I - Reclamante: prova fato CONSTITUTIVO de seu direito.
- II - Reclamado: prova fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO.
- §§ 1º a 3º (distribuição dinâmica): juiz pode atribuir o ônus de modo diverso, em decisão FUNDAMENTADA, ANTES da instrução, com oportunidade de desincumbência.
Súmulas que invertem o ônus AUTOMATICAMENTE
- Súmula 6 III TST: equiparação salarial - ônus do empregador (fato impeditivo).
- Súmula 12 TST: anotações na CTPS pelo empregador - presunção juris tantum (relativa); admite prova em contrário.
- Súmula 338 TST: jornada - empregador com mais de 10 empregados deve manter registro (CLT 74 §2º). Não apresentação = presunção relativa em favor do empregado. Item III: registros uniformes são INVÁLIDOS.
- Súmula 357 TST: testemunha em ação contra o mesmo empregador NÃO é suspeita.
- Súmula 461 TST: ônus da prova da regularidade do FGTS é do EMPREGADOR.
- Súmula 410 TST: estabilidade da gestante.
Princípios da prova no DPT
- Comunhão da prova; verdade real; persuasão racional (CPC 371).
- Imediação; legalidade dos meios (CF 5º LVI).
- Aptidão para a prova (distribuição dinâmica).
- Poderes instrutórios do juiz (CLT 765): juiz com ampla liberdade na direção do processo, pode determinar diligências de ofício.
Prova documental
- CTPS, holerites, registros de ponto, TRCT, recibos FGTS, PPP.
- Súmula 8 TST: juntada em fase recursal só com justo impedimento ou fato posterior à sentença.
- Documentos eletrônicos: equiparados aos físicos (Lei 11.419/2006).
Prova pericial
- CLT 826-827; CPC 464-480.
- Insalubridade (NR-15) e periculosidade (NR-16) do MTE.
- Honorários (CLT 790-B + ADI 5766): sucumbente paga; gratuidade não paga; União responde.
- Súmula 47 TST: trabalho insalubre intermitente não afasta o adicional.
- Súmula 293 TST: agente insalubre diverso do alegado na inicial não prejudica o pedido.
- Laudo NÃO vincula juiz (CPC 479) - persuasão racional.
Prova testemunhal (CLT 819-830)
- Limites: 3 por parte (rito comum, CLT 821); 2 (sumaríssimo, 852-H §2º); 6 (inquérito).
- CLT 825: comparecem INDEPENDENTEMENTE de notificação. Não comparecendo, intimação ex officio + condução coercitiva.
- Contradita (CPC 457): impugnação por incapacidade, impedimento ou suspeição.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1010 Sentença e honorários
Requisitos da sentença (CPC Art. 489)
- I - Relatório: síntese das partes, pedido, contestação, ocorrências.
- II - Fundamentação: análise de fato e direito (CF 93 IX). §1º: 6 vícios de fundamentação (paráfrase, conceitos indeterminados, motivos genéricos, omissão de argumentos, invocação genérica de precedente, distanciamento sem distinção).
- III - Dispositivo: resolução das questões. Sem ele, sentença é INEXISTENTE.
CLT Art. 832 §3º - discriminação obrigatória
As decisões devem SEMPRE indicar a NATUREZA das parcelas (salarial x indenizatória) para fins de INSS, IRPF, FGTS. Súmula 368 TST regula extensivamente.
Princípio da congruência (CPC 492)
- Ultra petita: além do pedido (vedado).
- Extra petita: objeto diverso (vedado).
- Citra petita: aquém do pedido (vedado).
Terminativa x definitiva
- Terminativas (CPC 485): SEM mérito - 8 hipóteses (inépcia, abandono, perempção, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, convenção de arbitragem, desistência homologada). Coisa julgada FORMAL.
- Definitivas (CPC 487): COM mérito - 3 hipóteses (acolhimento/rejeição do pedido, prescrição/decadência, homologação de transação/renúncia/reconhecimento). Coisa julgada MATERIAL.
Sentença líquida (Reforma 2017 reforçou)
CLT 832 + CLT 840 §1º incentivam liquidez. Liquidação (CLT 879-883):
- Por cálculo (regra) - operações aritméticas.
- Por arbitramento - conhecimento técnico (perito).
- Por artigos - fatos novos a alegar e provar.
- Prazo de 8 dias para impugnação fundamentada (Art. 879 §2º).
Honorários sucumbenciais (CLT 791-A) e ADI 5766 STF
- 5% a 15% sobre liquidação ou condenação (caput).
- Cabem contra Fazenda e ações com sindicato (§1º).
- Sucumbência recíproca SEM compensação (§3º).
- Cabem na reconvenção (§5º).
- ADI 5766 STF (2021): inconstitucional cobrar do beneficiário da gratuidade, mesmo com créditos em outro processo. Mantém: condição suspensiva (2 anos do trânsito).
Honorários assistenciais (Lei 5.584/1970 + Súmula 219 TST revisada)
- Cabíveis com assistência sindical + hipossuficiência.
- 15% sobre a condenação.
- Pagos pelo VENCIDO em favor do SINDICATO assistente.
- COEXISTEM com sucumbenciais (CLT 791-A) pós-Reforma.
Súmula 396 TST - momento certo dos honorários
Os honorários são fixados na SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, NÃO cabe nova fixação na fase de execução (ofensa à coisa julgada).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1111 Recursos: a tabela completa
A tabela que você decora
| Recurso | Sede legal | Prazo | Cabe contra |
|---|---|---|---|
| Embargos de declaração | CLT 897-A | 5 dias úteis | Qualquer decisão (sentença, acórdão, interlocutória) |
| Recurso ordinário (RO) | CLT 895 | 8 dias úteis | Sentenças/decisões terminativas das Varas (para TRT) e dos TRTs em causas originárias (para TST) |
| Recurso de revista (RR) | CLT 896 | 8 dias úteis | Acórdãos do TRT (para TST), em hipóteses específicas das alíneas a, b, c |
| Embargos no TST | CLT 894 | 8 dias úteis | Decisões de Turmas (para SDI-1: divergência); decisões não unânimes de SDC (infringentes) |
| Agravo de petição | CLT 897 a | 8 dias úteis | Decisões na execução (para TRT) |
| Agravo de instrumento | CLT 897 b | 8 dias úteis | Decisões que denegarem seguimento de recurso |
| Agravo regimental/interno | CPC 1.021 + regimentos | 8 dias úteis (em geral) | Decisões monocráticas de relator (para colegiado) |
| Recurso extraordinário | CF 102 III; CPC 1.029 | 15 dias úteis (CPC) | Acórdãos finais com matéria constitucional (para STF) |
Princípios recursais (decora os 7)
- Taxatividade: só os previstos em lei.
- Voluntariedade: depende de iniciativa da parte (não há recurso ex officio em regra).
- Dialeticidade: razões fundamentadas; não basta repetir.
- Fungibilidade: erro grosseiro pode ser corrigido (sem má-fé).
- Vedação à reformatio in pejus: recurso não pode piorar a situação do recorrente.
- Singularidade/unirrecorribilidade: cada decisão admite um único recurso.
- Duplo grau: decisão pode ser reapreciada por órgão superior.
CLT 896 §9º - RR no rito sumaríssimo (a pegadinha)
SÓ cabe por: (1) contrariedade a Súmula TST; (2) contrariedade a SV STF; (3) violação direta da CF. NÃO cabe por violação literal de lei nem divergência jurisprudencial.
CLT 896-A - transcendência (Reforma 2017)
O TST examina, ANTES do mérito do RR, se a causa tem transcendência: econômica, política, social, jurídica. Sem transcendência, RR não é conhecido.
Efeito devolutivo do RO - Súmula 393 TST
Devolutivo em PROFUNDIDADE: o TRT aprecia os fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, mesmo se não renovados em contrarrazões, desde que relativos à matéria do recurso.
Efeito interruptivo dos ED (CLT 897-A §3º)
ED INTERROMPEM (não suspendem) o prazo recursal. Após julgamento dos ED, prazo recomeça do ZERO. Para qualquer das partes.
Súmulas TST recursais (decora)
- 197: prazo da intimação por carta registrada flui do recebimento.
- 218: incabível RR contra acórdão regional em agravo de instrumento.
- 245: depósito recursal recolhido e comprovado no prazo do recurso.
- 296: divergência em RR exige especificidade.
- 297: prequestionamento - matéria deve ter sido objeto da decisão recorrida.
- 393: efeito devolutivo amplo do RO.
- 422: razões devem impugnar os fundamentos da decisão.
- 442: restabelecimento dos efeitos em situação processual específica.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1212 Execução, rescisória, tutelas e PJe
Execução (CLT 876-892)
- Títulos (CLT 876): sentença trânsita; decisões sem efeito suspensivo; acordos não cumpridos; TAC do MPT; termo CCP; certidão de dívida ativa do FGTS.
- Iniciativa (CLT 878 Reforma): pelas partes; de ofício SOMENTE quando partes sem advogado. Exceção: contribuições previdenciárias (876 par. único + CF 114 VIII) - de ofício.
- Citação (CLT 880): 48h para pagar ou garantir. Edital se não encontrado em 2 tentativas (5 dias).
- Penhora online: SISBAJUD/BACENJUD. Ordem do CPC 835.
- Embargos à execução (CLT 884): 5 dias úteis da garantia. Matéria restrita: cumprimento, quitação, prescrição. Recurso = agravo de petição (897 a).
- Prescrição intercorrente (CLT 11-A Reforma): 2 anos da inércia do exequente. Pode ser declarada de ofício.
Ação rescisória (CPC 966-975)
- 8 hipóteses TAXATIVAS (CPC 966): I prevaricação/concussão/corrupção; II impedimento/incompetência absoluta; III dolo/coação/simulação/colusão; IV ofensa à coisa julgada; V violação manifesta de norma; VI prova falsa; VII prova nova; VIII erro de fato verificável.
- Prazo: 2 ANOS DECADENCIAL (CPC 975) do trânsito da última decisão.
- Súmula 100 TST: termo inicial é o dia seguinte ao trânsito da última decisão (mesmo terminativa).
- Depósito: 5% sobre valor da causa (CPC 968 II - Reforma CPC reduziu de 20%). Convertido em multa se inadmitida ou improcedente por unanimidade.
- Súmula 192 TST: competência segue o órgão prolator.
Tutela provisória (CPC 294-311)
- Urgência (CPC 300): 2 requisitos cumulativos - PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO. Antecipada (satisfaz) x cautelar (garante).
- Vedação à irreversibilidade na antecipada (CPC 300 §3º).
- Antecipada antecedente (CPC 303-304): estabilização se réu não recorrer; partes têm 2 anos para revisar.
- Evidência (CPC 311): DISPENSA perigo. 4 hipóteses TAXATIVAS - I abuso/protelatório; II prova doc + casos repetitivos/SV; III reipersecutório/depósito; IV prova doc + sem dúvida razoável.
Mediação e CCP
- Lei 13.140/2015: Marco Legal da Mediação. Mediador IMPARCIAL sem poder decisório.
- CCP (Lei 9.958/2000): FACULTATIVA pós ADI 2.139 STF (2009). Termos firmados são título executivo extrajudicial (CLT 876).
- CEJUSCs: Resolução CNJ 125/2010.
- Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E Reforma): petição CONJUNTA, advogados próprios, vedado advogado comum, 15 dias para análise, suspende prescrição.
PJe (Lei 11.419/2006 + Resoluções CSJT)
- Acesso por certificado ICP-Brasil.
- Protocolo até 23h59:59 (Art. 3º §1º).
- Intimação eletrônica (Art. 5º): feita na CONSULTA pelo destinatário; presunção em 10 dias corridos (§3º).
- Audiência por videoconferência: MESMA VALIDADE da presencial (Resoluções CSJT 269/2020 e 313/2021). Gravação obrigatória.
Como o vilão cai no resumão
O vilão da disciplina: Ministro Supremo
O Ministro Supremo dá a última palavra e fixa tese. As pegadinhas que ele MAIS adora: (1) inverter ônus da prova entre §1º (autor - constitutivo) e §2º (réu - impeditivo/modificativo/extintivo) do CLT 818; (2) trocar 5 dias dos ED (CLT 897-A) por 8 dias dos demais recursos; (3) trocar 2 SM (sumário/alçada) por 40 SM (sumaríssimo); (4) confundir SV 22 (acidente) com SV 23 (greve possessória); (5) achar que CCP é ainda obrigatória (não é, ADI 2.139); (6) achar que beneficiário da gratuidade paga sucumbenciais com créditos de outro processo (não paga, ADI 5766). Decora estas seis e desarma o Ministro definitivamente.
Mapa mental geral
Da CF/88 ao acordo extrajudicial homologado. A engrenagem do DPT em 6 ramos.
Princípios e fontes
- CF/88, CLT, leis especiais, CPC subsidiário
- Reforma 2017: dias úteis, pedido líquido, sucumbenciais, preposto não-empregado
- Jus postulandi (CLT 791 + Súmula 425 TST)
- Conciliação obrigatória (846 + 850)
Estrutura e competência
- TST 27 ministros + 24 TRTs + Varas
- Quinto constitucional
- CF 114 (13 incisos pós-EC 45)
- ADI 3.395 STF: estatutário fora
- SVs 22 (acidente) e 23 (greve possessória)
- CLT 651: territorial
Partes e atos
- Capacidades: ser parte, processual, postulatória
- Substituição sindical AMPLA (CF 8º III)
- Preposto não-empregado (843 §3º)
- CLT 775: dias úteis
- CLT 789: 2% custas
- CLT 841: notificação postal automática
Procedimentos e provas
- Comum (sem limite); sumário (2 SM); sumaríssimo (40 SM)
- CLT 840 §1º: pedido líquido
- CLT 818: ônus (constitutivo x impeditivo/modificativo/extintivo)
- Súmulas 6, 12, 338, 357, 461 TST
- CLT 884: embargos 5 dias da garantia
Sentença, recursos, execução
- CPC 489: relatório, fundamentação, dispositivo
- CLT 791-A: 5-15% sucumbenciais; ADI 5766
- ED 5; demais 8 dias úteis
- CLT 896 §9º: RR sumaríssimo restrito
- Execução CLT 876-892; CLT 11-A prescrição intercorrente 2 anos
- Rescisória (CPC 966-975): 2 anos decadencial
Modernização (tutelas e PJe)
- Tutela urgência: probabilidade + perigo (CPC 300)
- Tutela evidência: 4 hipóteses (CPC 311)
- Mediação (Lei 13.140/2015)
- CCP facultativa (ADI 2.139)
- Acordo extrajudicial (855-B a E)
- PJe (Lei 11.419): protocolo 23h59:59; intimação 10 dias
- Videoconferência: validade equivalente (CSJT 269/2020)
Resumão fechado
A disciplina inteira destilada nos pontos campeões.
12 blocos temáticos cobrindo as 16 aulas regulares.
Princípios, competência (CF 114), partes, atos (CLT 775).
Procedimentos (2/40 SM), audiência, provas (CLT 818), sentença.
Honorários (791-A + ADI 5766), recursos, execução, rescisória.
Tutelas (CPC 300/311), mediação, PJe, videoconferência.
As súmulas, OJs e teses que abrem prova: 33, 122, 192, 197, 218,
219, 245, 263, 296, 297, 338, 357, 377, 393, 396, 422, 425, 461.
Estuda. Treina. Confia. Você está pronto.
Aula Bonus · Resumão - Direito Processual do Trabalho - furafila

