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furafila
Direito Processual do Trabalho

Audiência
arquivamento, revelia e conciliação

O coração visível do processo trabalhista. Quem precisa comparecer, o que acontece se faltar, o que vale como confissão, como funciona a conciliação e o acordo extrajudicial homologado pós-Reforma 2017. A engenharia da audiência una.

Aula10 / 16
DisciplinaProcesso do Trabalho
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre o ato central da audiência trabalhista. Conceito, designação e estrutura, comparecimento das partes, arquivamento por ausência do reclamante, revelia e confissão por ausência do reclamado, conciliação obrigatória, acordo extrajudicial homologado (Reforma 2017) e particularidades.

  1. Conceito de audiência
    Ato processual público; CLT Arts. 813-829; princípios da oralidade e imediação
    p. 04
  2. Audiência inicial - CLT Art. 843
    Comparecimento obrigatório; representação; preposto
    p. 07
  3. Tentativa de conciliação - CLT Art. 846
    Obrigatória; primeira proposta de conciliação; principio conciliatório
    p. 11
  4. Arquivamento (CLT 844)
    Ausência do reclamante; sem mérito; nova exigência da Reforma de 2017
    p. 14
  5. Revelia e confissão
    CLT 844; Súmula 122 TST; efeitos da ausência do reclamado
    p. 17
  6. Conciliação judicial
    Acordo em audiência; eficácia; cláusula penal; ED para conciliação
    p. 20
  7. Acordo extrajudicial homologado
    CLT Arts. 855-B a 855-E (Reforma 2017); jurisdição voluntária
    p. 23
  8. Particularidades e jurisprudência
    Súmulas 9, 74, 377, 415 TST; pós-Reforma 2017; videoconferência
    p. 26
  9. Mapa mental e revisão
    A aula inteira em uma página
    p. 29
  10. Questões comentadas
    10 questões nos pontos campeões
    p. 31
Meta desta aula
Saber as regras de comparecimento, os efeitos da ausência (arquivamento e revelia/confissão), as etapas obrigatórias da audiência (conciliação primeiro, depois defesa e instrução), e o regime do acordo extrajudicial homologado pela Reforma de 2017.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar audiência

Ato processual público, presidido pelo juiz, em que se materializam os princípios da oralidade, imediação, concentração e publicidade. CLT Arts. 813-829 (regras gerais).

02
Identificar o comparecimento obrigatório

CLT Art. 843: reclamante e reclamado devem comparecer, independentemente do comparecimento de seus advogados. Empregador pode ser representado por preposto (§1º) que não precisa ser empregado pós-Reforma (§3º).

03
Operar arquivamento (CLT 844)

Ausência do reclamante = arquivamento (extinção sem resolução de mérito). Pós-Reforma 2017 (§§ 2º e 3º): condicionamento ao pagamento de custas para nova ação.

04
Aplicar revelia e confissão

Ausência do reclamado = revelia + confissão ficta quanto à matéria de fato (CLT 844 caput). Súmula 122 TST: atestado médico só elide a confissão se preencher requisitos. Súmula 74 TST: confissão real x ficta.

05
Memorizar tentativa de conciliação

CLT Art. 846: primeira proposta de conciliação ANTES da defesa. CLT Art. 850: nova proposta de conciliação após razões finais. Princípio conciliatório do DPT.

06
Operar acordo extrajudicial

Reforma de 2017 (CLT Arts. 855-B a 855-E): novo procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Petição conjunta com advogados de ambas as partes; rito específico.

Dica do Fuffu

Memoriza os 4 efeitos da ausência: (1) reclamante falta → ARQUIVAMENTO (CLT 844); (2) reclamado falta → REVELIA + CONFISSÃO FICTA (CLT 844); (3) ambos faltam → arquivamento prevalece; (4) faltam apenas advogados, partes presentes → audiência segue. E a regra de ouro: a CONCILIAÇÃO é obrigatória ANTES da defesa (CLT 846) e DEPOIS das razões finais (CLT 850). Duas tentativas obrigatórias.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito de audiência

Definição doutrinária

Audiência é o ato processual público, presidido pelo juiz, em que se reúnem as partes, seus advogados, testemunhas, peritos e demais sujeitos do processo, para a prática de atos coordenados (tentativa de conciliação, apresentação de defesa, produção de provas, razões finais, decisão). É a manifestação visível do processo.

A doutrina (Bezerra Leite, Mauro Schiavi, Sergio Pinto Martins) ressalta que a audiência é onde se concretizam os princípios fundamentais do DPT: oralidade, imediação, concentração, publicidade, conciliação.

Princípios informadores

  • Oralidade: as manifestações são predominantemente verbais, registradas em ata.
  • Imediação: o juiz toma contato direto com as partes, testemunhas e provas.
  • Concentração: vários atos processuais ocorrem na mesma sessão (instrução + julgamento, em alguns casos).
  • Publicidade: a audiência é pública (CLT Art. 770), salvo segredo de justiça.
  • Conciliação: a tentativa de conciliação é obrigatória, em duas oportunidades (CLT 846 e 850).
  • Identidade física do juiz (princípio relativizado): o juiz que preside a instrução deve, em regra, julgar a causa. No DPT, esse princípio foi mitigado pela Súmula 136 TST (cancelada em 2003) e pela jurisprudência atual: não é absoluto.

Sede legal - regras gerais

CLT - Art. 813

As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§1º: Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º: Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, entre a convocação e a realização destas.

Designação e características

  • Local: regra é a sede do Juízo. Excepcionalmente, pode ser em outro local.
  • Horário: 8h às 18h (Art. 813), com limite de 5 horas seguidas (salvo matéria urgente).
  • Dias: dias úteis previamente fixados.
  • Audiência por videoconferência: amplamente utilizada pós-pandemia (Resoluções CSJT 269/2020 e atualizações). Considerada audiência presencial para efeitos legais.
  • Pregão (CLT Art. 815): às horas designadas, o juiz declara aberta a audiência; faz-se o pregão e o auxiliar anuncia as partes presentes.

Tipos de audiência

  • Inicial (de conciliação): primeiro encontro; tentativa de conciliação + apresentação de defesa.
  • De instrução: produção de provas (depoimentos, testemunhas, perícia).
  • Una (CLT Art. 849): pode reunir conciliação, instrução e julgamento na mesma sessão.
  • De julgamento: decisão proferida em audiência.
  • De continuação: prosseguimento de audiência interrompida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Audiência inicial e comparecimento das partes

O Art. 843 da CLT é a coluna vertebral da audiência trabalhista. Define quem deve comparecer, quem pode representar e quais são os efeitos do comparecimento e da ausência.

Texto integral do Art. 843 (com Reforma 2017)

CLT - Art. 843 (com redação pela Lei 13.467/2017)

Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§1º: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§3º: O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Comparecimento obrigatório do reclamante

O reclamante deve comparecer pessoalmente. Exceções:

  • Doença ou motivo poderoso (§2º): pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.
  • Reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento: os empregados podem ser representados pelo sindicato (caput do Art. 843).

Atenção: o comparecimento do advogado NÃO substitui o do reclamante. A doutrina pacificou: a representação por advogado é insuficiente; a parte deve estar fisicamente presente (princípio da imediação e da personalidade dos atos).

Comparecimento do reclamado

O reclamado pode comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto. As regras do preposto pós-Reforma de 2017 são fundamentais:

  • §1º: o preposto deve ter conhecimento dos fatos. Suas declarações obrigam o proponente (efeito vinculante).
  • §3º (Reforma 2017): o preposto NÃO precisa ser empregado da parte reclamada. Pode ser advogado, contador, qualquer pessoa com conhecimento dos fatos.

Antes da Reforma, a Súmula 377 TST exigia que o preposto fosse empregado (com exceções para empregador doméstico e ME/EPP). Pós-Reforma, a exigência foi flexibilizada totalmente.

Súmula 377 do TST e a Reforma

TST - Súmula 377 (na redação anterior à flexibilização)

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.

A redação reflete o entendimento ANTES da Reforma. Pós-Reforma 2017 (CLT 843 §3º), a Súmula 377 perdeu eficácia em sua exigência principal: hoje, o preposto NÃO precisa ser empregado, em qualquer hipótese. A jurisprudência se ajustou (TST e tribunais regionais).

Súmula 122 do TST

TST - Súmula 122

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Pontos-chave da Súmula 122:

  1. Ausência da reclamada à audiência = REVELIA, ainda que o advogado esteja presente.
  2. O atestado médico pode ELIDIR a revelia, mas deve declarar EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção do empregador OU do seu preposto.
  3. Atestado médico genérico não basta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Tentativa de conciliação - CLT Art. 846

O DPT é, historicamente, processo conciliatório por excelência. A tentativa de conciliação é obrigatória, em DUAS oportunidades distintas. É o princípio conciliatório materializado.

Sede legal

CLT - Art. 846

Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§1º: Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§2º: Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Primeira tentativa - antes da defesa

O Art. 846 estabelece a tentativa OBRIGATÓRIA de conciliação logo após a abertura da audiência, ANTES de o reclamado apresentar defesa. É manifestação do princípio conciliatório do DPT.

A obrigatoriedade significa que o juiz NÃO pode iniciar a instrução nem receber a defesa sem antes propor a conciliação. A inobservância dessa ordem pode gerar nulidade (mas a doutrina e a jurisprudência costumam ser flexíveis quando não há prejuízo - princípio da instrumentalidade das formas, CLT 794).

Segunda tentativa - após razões finais

CLT - Art. 850

Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

O Art. 850 estabelece a SEGUNDA tentativa OBRIGATÓRIA de conciliação, após as razões finais e ANTES da decisão. É outra característica peculiar do DPT.

Resumo das duas tentativas

MomentoSede legalQuando
Primeira tentativaCLT Art. 846Logo após abertura da audiência, ANTES da defesa
Segunda tentativaCLT Art. 850Após razões finais, ANTES da decisão

Acordo - termo e cláusula penal

Se as partes conciliam, lavra-se TERMO assinado pelo presidente e pelos litigantes (§1º). O termo deve consignar:

  • Valor do acordo.
  • Forma e prazo para cumprimento.
  • Cláusula penal (§2º): pode estabelecer-se que o descumprimento gera obrigação de pagar integralmente o pedido ou indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento.

Eficácia da conciliação

O acordo conciliatório homologado tem força de DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. É título executivo judicial. Em regra, é IRRECORRÍVEL (Súmula 259 TST trata da admissibilidade restrita de ação rescisória contra acordo).

Cláusula de discriminação tributária

O acordo deve discriminar as parcelas de natureza salarial (sujeitas a INSS e IRPF) e indenizatórias (não sujeitas). Sem discriminação, o INSS pode considerar 100% como salarial (Súmula 368 TST + entendimentos da Receita).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O princípio conciliatório do DPT é histórico: vem da CLT de 1943, quando o legislador apostou na conciliação como meio de resolver os conflitos do trabalho de forma rápida. As DUAS TENTATIVAS OBRIGATÓRIAS (CLT 846 e 850) são marca distintiva do DPT em relação ao processo civil. No CPC/2015, a audiência de conciliação prévia (Art. 334) é facultativa em muitos casos. No DPT, é regra absoluta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Arquivamento por ausência do reclamante

O Art. 844 da CLT trata dos efeitos da ausência das partes na audiência inicial. A ausência do reclamante leva ao ARQUIVAMENTO da reclamação (extinção sem resolução de mérito); a ausência do reclamado, à revelia.

Texto integral do Art. 844 (com Reforma 2017)

CLT - Art. 844 (com redação pela Lei 13.467/2017)

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§1º: Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§2º: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§3º: O pagamento das custas a que se refere o §2º é condição para a propositura de nova demanda.

§4º: A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§5º: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Análise do regime de arquivamento

A Reforma de 2017 trouxe mudança significativa: a condicionar a propositura de NOVA DEMANDA ao pagamento de custas (§§ 2º e 3º). Isso desincentiva a contumácia (faltar à audiência sem justificativa).

  • Caput: ausência do reclamante = ARQUIVAMENTO (extinção sem mérito).
  • §1º: motivo relevante = juiz pode SUSPENDER e designar nova audiência (não arquivar imediatamente).
  • §2º: ausente o reclamante, ele paga CUSTAS, ainda que beneficiário da gratuidade, salvo se comprovar motivo legalmente justificável em 15 dias.
  • §3º: o pagamento das custas é CONDIÇÃO para a propositura de NOVA DEMANDA. Não pagou, não pode ajuizar.

A constitucionalidade do §§ 2º e 3º

O STF, na ADI 5766 (2021), declarou parcialmente inconstitucional dispositivos da Reforma de 2017 (Art. 791-A §4º e Art. 790-B sobre cobrança do beneficiário da gratuidade). A questão da constitucionalidade do §2º do Art. 844 (cobrança de custas mesmo do gratuita ausente) está ainda em debate. O STF ainda não se pronunciou definitivamente. Doutrina majoritária critica como ofensiva ao acesso à justiça (CF Art. 5º LXXIV).

Motivo justificável da ausência

Hipóteses tradicionalmente aceitas:

  • Doença grave (com atestado médico).
  • Caso fortuito ou força maior (acidente, inundação, transporte impossível).
  • Outras causas devidamente comprovadas.

O reclamante deve provar o motivo em 15 dias (§2º). Aceito o motivo, fica dispensado das custas e pode ajuizar nova demanda.

Caso de comparecimento parcial

Se o reclamante chega ATRASADO (após o pregão), há discussão. Súmula 9 do TST dá uma diretriz histórica:

TST - Súmula 9

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa em confissão quanto à matéria de fato.

Súmula 9 TST: se a defesa já foi contestada e a instrução foi adiada, a ausência posterior NÃO gera confissão ficta (apenas confissão quanto à matéria de fato pode ser questionada).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Revelia e confissão por ausência do reclamado

A ausência do reclamado à audiência inicial gera dois efeitos cumulativos: REVELIA (no plano processual - perda de defesa) e CONFISSÃO FICTA (no plano probatório - presunção de veracidade dos fatos).

Conceito de revelia

Revelia é o estado processual de ausência da defesa. No DPT, ocorre quando o reclamado, regularmente notificado, não comparece à audiência inicial. Pode haver revelia mesmo com o advogado presente (Súmula 122 TST).

Conceito de confissão ficta

Confissão ficta é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Não é confissão real (manifestação expressa de quem confessa); é PRESUNÇÃO LEGAL aplicada como sanção pela ausência.

Súmula 74 do TST

TST - Súmula 74

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 442 do CPC de 1973 - art. 442 do CPC de 2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

A Súmula 74 trata da CONFISSÃO POR AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO (artigo de instrução) - distinta da confissão por ausência da audiência inicial. Mas a lógica é semelhante: a ausência tem efeito probatório.

Hipóteses em que a revelia NÃO gera confissão (CLT 844 §4º)

Pós-Reforma de 2017, o §4º do Art. 844 lista quatro hipóteses em que a revelia NÃO gera confissão ficta:

  1. I - Pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação: se um réu contesta, a contestação aproveita aos demais (princípio da comunhão da prova).
  2. II - Litígio versar sobre direitos indisponíveis: direitos trabalhistas indisponíveis (FGTS, INSS, salário mínimo) não convalidam por confissão ficta.
  3. III - Petição inicial não acompanhada de instrumento indispensável: se a inicial é deficiente, a confissão não opera plenamente.
  4. IV - Alegações de fato inverossímeis ou contradições com prova nos autos: o juiz não está obrigado a aceitar fato manifestamente falso.

A novidade do §5º (Reforma 2017)

CLT - Art. 844 §5º (incluído pela Lei 13.467/2017)

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Esta é a grande mudança da Reforma. Antes: ausência do reclamado = revelia, mesmo se o advogado estivesse presente (Súmula 122 TST). Depois: o advogado presente PODE protocolar contestação e documentos, evitando a revelia material (mas a confissão ficta pode ainda operar quanto aos fatos).

Doutrina sobre o §5º

Mauro Schiavi: "o §5º atenuou o regime tradicional. Hoje, a presença do advogado, com procuração e contestação preparada, evita o efeito processual da revelia (perda da defesa). Mas o efeito probatório (confissão ficta quanto aos fatos) pode permanecer, se o juiz entender que a ausência do reclamado o impediu de prestar depoimento pessoal".

Bezerra Leite: "a alteração harmonizou o DPT com o CPC, evitando rigor excessivo em prejuízo da defesa. Mas a confissão ficta material continua sendo possível, dependendo do contexto".

Súmula 122 TST atualizada

A Súmula 122 do TST (transcrita no Módulo 2) foi parcialmente impactada pela Reforma. O entendimento atual integra:

  • Ausência do reclamado + advogado presente: contestação e documentos podem ser aceitos (CLT 844 §5º).
  • Atestado médico para ELIDIR revelia: deve declarar EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção do empregador OU do seu preposto (Súmula 122).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Conciliação judicial

Conciliação judicial é o acordo realizado em audiência, com homologação pelo juiz. É um dos pilares do DPT, com aplicação massiva.

Procedimento

  1. Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (CLT Art. 846 - obrigatória).
  2. Se as partes negociarem, o acordo é registrado em ata.
  3. O juiz HOMOLOGA o acordo.
  4. Lavra-se TERMO assinado pelo presidente e pelos litigantes (Art. 846 §1º).
  5. O termo discrimina valores, prazos, condições, cláusula penal (§2º).
  6. O termo discrimina natureza das parcelas (salariais x indenizatórias) para fins tributários.

Requisitos de validade

  • Capacidade das partes: as partes devem ter capacidade civil e processual.
  • Objeto lícito: o acordo não pode envolver direitos indisponíveis (salário mínimo, FGTS abaixo do legal, contribuições previdenciárias).
  • Vontade livre: as partes devem manifestar vontade sem vícios (coação, erro, dolo).
  • Forma escrita: termo lavrado em audiência ou em ata.

Eficácia do acordo conciliatório

O acordo homologado em audiência tem natureza jurídica de DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. É título executivo judicial. Consequências:

  • Em regra, IRRECORRÍVEL.
  • Cabível AÇÃO RESCISÓRIA em hipóteses excepcionais (CPC Arts. 966 e ss).
  • Tem força de coisa julgada material entre as partes.
  • Vincula sucessores e responsáveis solidários (em alguns casos).

Súmula 259 do TST

TST - Súmula 259

Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

O termo de conciliação só pode ser desconstituído via AÇÃO RESCISÓRIA (CPC Arts. 966 e ss). Não cabe recurso ordinário, agravo ou outro recurso comum.

Discriminação tributária

É essencial que o termo discrimine as parcelas:

  • Verbas salariais: incidem INSS (cota empregado e empregador) e IRPF.
  • Verbas indenizatórias: não incidem INSS nem IRPF (em regra).
  • FGTS: incide sobre verbas salariais (8% do empregador, sem incidência sobre indenizatórias).

Súmula 368 do TST: regula a cobrança de contribuições previdenciárias e tributárias decorrentes de sentença/acordo trabalhista.

Cláusula de quitação geral

Antes da Reforma de 2017, era frequente a inclusão de "cláusula de quitação geral" no acordo, dando quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato. A jurisprudência (Súmula 330 TST, em parte cancelada) já vinha limitando a eficácia. Pós-Reforma, o tema ganhou novo contorno com o acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E).

Conciliação a qualquer tempo

A conciliação pode ocorrer EM QUALQUER FASE do processo, não apenas na audiência inicial. Pode ocorrer:

  • Na audiência de instrução (após defesa, antes do julgamento).
  • Após razões finais (CLT Art. 850 - segunda tentativa obrigatória).
  • Em sede recursal (no TRT ou no TST).
  • Na fase de execução.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Acordo extrajudicial homologado (Reforma 2017)

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu novidade importante: o procedimento de jurisdição voluntária para HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Está nos Arts. 855-B a 855-E da CLT.

Sede legal

CLT - Art. 855-B (incluído pela Lei 13.467/2017)

O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§1º: As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§2º: Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

CLT - Art. 855-C (incluído pela Lei 13.467/2017)

O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º art. 477 desta Consolidação.

CLT - Art. 855-D (incluído pela Lei 13.467/2017)

No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

CLT - Art. 855-E (incluído pela Lei 13.467/2017)

A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único: O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Características do procedimento

  • Natureza: jurisdição VOLUNTÁRIA (não há lide; as partes querem homologar acordo já firmado).
  • Iniciativa: petição CONJUNTA das partes (empregador + empregado).
  • Representação obrigatória: cada parte deve ter ADVOGADO PRÓPRIO. Não pode ser advogado comum (vedação do conflito de interesses).
  • Assistência sindical: o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato (§2º).
  • Prazo de análise: 15 dias para o juiz analisar (Art. 855-D).
  • Audiência facultativa: o juiz pode designar audiência se entender necessário.
  • Suspensão da prescrição: a petição SUSPENDE o prazo prescricional da ação (Art. 855-E).

Eficácia do acordo extrajudicial homologado

Homologado pelo juiz, o acordo extrajudicial tem eficácia idêntica ao acordo conciliatório judicial:

  • Decisão transitada em julgado.
  • Título executivo judicial.
  • Coisa julgada material.
  • Em regra, irrecorrível (cabe ação rescisória).

Críticas doutrinárias e debates

O instituto suscitou debate intenso. Críticas:

  • Risco de fraude: empregador e empregado, sem confronto judicial, podem firmar acordo desigual em prejuízo do trabalhador.
  • Cláusula de quitação geral: o acordo pode incluir quitação ampla, obrigando o empregado a desistir de pretensões futuras.
  • Riscos para o sistema: pode esvaziar a função protetiva da JT.

Defesas:

  • O instituto valoriza a autonomia da vontade.
  • O juiz analisa o acordo (Art. 855-D), podendo recusar se identificar fraude ou desigualdade.
  • A representação por advogados próprios reduz o risco de prejuízo.

Distinção com homologação de rescisão (CLT Art. 477 §1º)

A homologação de RESCISÃO contratual (CLT Art. 477 §1º) é instituto diverso. Era exigida apenas para contratos com mais de 1 ano de duração, e foi praticamente eliminada pela Reforma de 2017 (Lei 13.467 alterou o §1º do Art. 477, dispensando a homologação sindical). O acordo extrajudicial homologado (Art. 855-B a E) é instrumento processual distinto, voltado a acordos mais amplos, com homologação JUDICIAL.

Pegadinha da Dotôra Soffya

O acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E) tem três pegadinhas: (1) requer petição CONJUNTA; (2) cada parte deve ter ADVOGADO PRÓPRIO (não pode advogado comum, §1º); (3) a petição SUSPENDE o prazo prescricional (Art. 855-E). Cuidado: NÃO é jurisdição contenciosa; é jurisdição VOLUNTÁRIA. O juiz não julga lide; apenas verifica regularidade e homologa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Particularidades e jurisprudência

Súmulas relevantes

Súmula 9 TST: ausência do reclamante após contestação não gera confissão ficta.

Súmula 74 TST: confissão por ausência ao depoimento em audiência de prosseguimento.

Súmula 122 TST: revelia x atestado médico expresso de impossibilidade de locomoção.

Súmula 259 TST: termo de conciliação só atacável por ação rescisória.

Súmula 368 TST: contribuições previdenciárias decorrentes de acordo/sentença.

Súmula 377 TST: preposto deve ser empregado (com exceções) - flexibilizada pela Reforma 2017 (CLT 843 §3º).

Súmula 415 TST: trata da intimação de testemunhas e regras processuais correlatas.

Audiência por videoconferência

Pós-pandemia, as audiências por videoconferência foram amplamente normatizadas. Resoluções CSJT 269/2020 e atualizações estabelecem:

  • A audiência por videoconferência tem mesma validade da audiência presencial.
  • É necessário aviso prévio às partes.
  • O sistema deve garantir gravação de áudio e vídeo, identidade das partes, e respeito aos princípios processuais.
  • Há regras específicas sobre a comprovação de presença, ausência, atestado médico, etc.

Atraso à audiência

Não há regra específica sobre tolerância de atraso. A jurisprudência consolidou:

  • Atraso justificado (acidente, doença, força maior): juiz pode admitir o comparecimento.
  • Atraso injustificado: efeitos da ausência (arquivamento ou revelia).
  • O entendimento varia entre Varas; é prática judicial.

Adiamento de audiência

O Art. 844 §1º permite que, ocorrendo motivo relevante, o juiz suspenda o julgamento e designe nova audiência. Hipóteses típicas:

  • Doença comprovada de uma das partes ou advogados.
  • Pendência de questão prejudicial.
  • Necessidade de produção de prova adicional.
  • Conciliação iniciada que precisa de tempo para conclusão.

Como o vilão cai em prova

O vilão da aula: Doutrinador

O Doutrinador sustenta tese minoritária e acha que a prova deveria cobrar isso, confundindo os efeitos da ausência. Pegadinhas favoritas dele: (1) dizer que ausência do reclamante gera revelia (errado: gera ARQUIVAMENTO; revelia é por ausência do reclamado); (2) dizer que advogado presente sempre evita revelia (errado: pré-Reforma sim, pós-Reforma só se houver contestação e documentos protocolados, conforme §5º); (3) dizer que conciliação é facultativa no DPT (errado: é OBRIGATÓRIA, em DUAS oportunidades - CLT 846 e 850); (4) dizer que acordo extrajudicial homologado é jurisdição contenciosa (errado: é VOLUNTÁRIA - CLT 855-B a 855-E). Decora as quatro distinções e fica com o entendimento majoritário, não com a tese isolada do Doutrinador.

Toda a aula em uma página

Mapa mental

Audiência: comparecimento, ausência e conciliação num esquema único.

Audiência - arquivamento, revelia, conciliação

Conceito

  • Ato processual público
  • CLT Arts. 813-829
  • Princípios: oralidade, imediação, concentração, conciliação
  • Horário 8h-18h; até 5h seguidas
  • Por videoconferência (Resoluções CSJT)

Comparecimento (CLT 843)

  • Reclamante: pessoal (regra)
  • Reclamado: pessoal ou preposto
  • Preposto §3º (Reforma): NÃO precisa ser empregado
  • Súmula 377 TST flexibilizada
  • Excepção §2º: doença, sindicato

Conciliação (846 e 850)

  • Primeira tentativa: ANTES da defesa (Art. 846)
  • Segunda tentativa: APÓS razões finais (Art. 850)
  • OBRIGATÓRIAS
  • Termo + cláusula penal
  • Súmula 259 TST: ataque só por rescisória

Arquivamento (844)

  • Ausência do reclamante = ARQUIVAMENTO
  • §1º: motivo relevante = adiamento
  • §2º: paga custas (Reforma 2017)
  • §3º: pagamento condiciona nova ação
  • Súmula 9 TST: pós-contestação não confessa

Revelia + confissão (844)

  • Ausência do reclamado = REVELIA + CONFISSÃO FICTA
  • §4º: 4 hipóteses que afastam
  • §5º (Reforma): advogado presente pode contestar
  • Súmula 122 TST: atestado médico expresso
  • Súmula 74 TST: confissão por ausência ao depoimento

Acordo extrajudicial

  • CLT 855-B a 855-E (Reforma 2017)
  • Jurisdição VOLUNTÁRIA
  • Petição CONJUNTA
  • Cada parte com advogado PRÓPRIO
  • 15 dias para juiz analisar
  • Suspende prescrição
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Hora de praticar. Dez questões comentadas vêm a seguir cobrindo conceito, comparecimento, conciliação, arquivamento, revelia, confissão e acordo extrajudicial.
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Questões comentadas

Dez questões cobrindo todos os módulos. Comentários do Prof. Affonsinho com tese central.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o efeito da ausência do reclamante à audiência inicial, conforme o caput e os §§ 2º e 3º do Art. 844 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) Importa em revelia, com confissão ficta dos fatos.
  2. B) Importa em ARQUIVAMENTO da reclamação. Pós-Reforma, o reclamante é condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da gratuidade, salvo se comprovar motivo legalmente justificável em 15 dias. O pagamento das custas é CONDIÇÃO para propositura de nova demanda.
  3. C) Importa na suspensão automática do processo.
  4. D) Não tem qualquer efeito processual.
  5. E) Importa na extinção do processo com resolução de mérito.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Efeitos da ausência do reclamante conforme Art. 844 da CLT (com Reforma de 2017).

  • A errada: revelia é efeito da ausência do RECLAMADO. A ausência do RECLAMANTE gera ARQUIVAMENTO (extinção sem mérito).
  • B CORRETA CLT 844 caput + §§2º e 3º (Reforma 2017): exatamente. Caput: 'O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação'. §2º: condena ao pagamento de custas (mesmo gratuita), salvo motivo justificável em 15 dias. §3º: pagamento é CONDIÇÃO para nova demanda.
  • C errada: não há suspensão automática. O efeito é arquivamento. Pode haver suspensão por motivo relevante (§1º), mas como exceção.
  • D errada: há efeito jurídico claro: arquivamento. A Reforma reforçou a sanção (custas + condição para nova demanda).
  • E errada: é extinção SEM resolução de mérito. O reclamante pode ajuizar nova ação (após pagar custas, conforme Reforma).

Tese central: Ausência do reclamante (CLT 844 caput + Reforma): ARQUIVAMENTO (extinção sem mérito). §2º: condena ao pagamento de custas (mesmo gratuita), salvo motivo justificável em 15 dias. §3º: pagamento é condição para nova demanda. Constitucionalidade do §2º em debate (ADI 5766 STF reservou-se a aspectos específicos).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o efeito da ausência do reclamado à audiência inicial, conforme o caput e os §§ 4º e 5º do Art. 844 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) Importa em arquivamento da reclamação.
  2. B) Importa em REVELIA, além de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. O §4º lista quatro hipóteses em que a confissão NÃO opera. O §5º (Reforma) admite contestação e documentos pelo advogado presente, ainda que ausente o reclamado.
  3. C) Não tem qualquer efeito.
  4. D) Importa em multa convertida em ressarcimento.
  5. E) Importa em condenação automática nos pedidos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Efeitos da ausência do reclamado conforme Art. 844 da CLT.

  • A errada: arquivamento é efeito da ausência do RECLAMANTE. O RECLAMADO ausente gera REVELIA + CONFISSÃO FICTA.
  • B CORRETA CLT 844 caput + §§ 4º e 5º: exatamente. Caput: 'o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato'. §4º: 4 hipóteses afastam confissão (litisconsórcio, direitos indisponíveis, falta de instrumento essencial, fatos inverossímeis). §5º (Reforma): advogado presente pode protocolar contestação e documentos.
  • C errada: tem efeitos graves: revelia + confissão ficta. Princípio da defesa adequada exige presença ou justificativa.
  • D errada: não é multa. É REVELIA (perda de defesa) + CONFISSÃO FICTA (presunção de fatos).
  • E errada: não é condenação automática. O juiz ainda analisa o pedido (a confissão ficta é presunção de fatos, mas a procedência depende do enquadramento jurídico).

Tese central: Ausência do reclamado (CLT 844 caput): REVELIA (perda processual da defesa) + CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato. §4º lista 4 hipóteses em que confissão não opera. §5º (Reforma): advogado presente pode protocolar contestação e documentos, evitando revelia material.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a tentativa de conciliação no processo do trabalho, conforme os Arts. 846 e 850 da CLT, assinale a alternativa correta:

  1. A) É facultativa em todas as fases.
  2. B) É OBRIGATÓRIA em DUAS oportunidades: a primeira logo após a abertura da audiência, ANTES da defesa (Art. 846); a segunda APÓS as razões finais e ANTES da decisão (Art. 850). Princípio conciliatório do DPT.
  3. C) É obrigatória apenas em uma oportunidade.
  4. D) Foi extinta pela Reforma de 2017.
  5. E) Aplica-se apenas em causas de pequeno valor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Caráter obrigatório da conciliação em duas oportunidades distintas no DPT.

  • A errada: ao contrário: a conciliação é OBRIGATÓRIA. O DPT é processo conciliatório por excelência.
  • B CORRETA CLT Arts. 846 e 850: exatamente. Art. 846: 'Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação' (PRIMEIRA tentativa). Art. 850: 'em seguida (às razões finais), o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão' (SEGUNDA tentativa).
  • C errada: são DUAS tentativas obrigatórias. A inobservância pode gerar nulidade (com tempero da instrumentalidade das formas).
  • D errada: ao contrário: a Reforma de 2017 manteve e até reforçou os mecanismos conciliatórios (incluindo o acordo extrajudicial homologado - CLT 855-B a 855-E).
  • E errada: aplica-se em todos os ritos e em todas as causas, independentemente do valor.

Tese central: Conciliação no DPT: OBRIGATÓRIA em DUAS oportunidades. PRIMEIRA: logo após abertura da audiência, ANTES da defesa (CLT 846). SEGUNDA: APÓS razões finais, ANTES da decisão (CLT 850). Princípio conciliatório como pilar do DPT desde a CLT de 1943.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o preposto no processo do trabalho, conforme o Art. 843 §§ 1º e 3º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) O preposto deve obrigatoriamente ser empregado da reclamada, em qualquer hipótese.
  2. B) É facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato. Pós-Reforma 2017 (§3º), o preposto NÃO precisa ser empregado da parte reclamada. Suas declarações obrigam o proponente.
  3. C) O preposto não tem responsabilidade por suas declarações.
  4. D) Apenas o titular da empresa pode comparecer.
  5. E) O preposto deve ser advogado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Regras do preposto pós-Reforma de 2017 conforme Art. 843 §§ 1º e 3º da CLT.

  • A errada: antes da Reforma de 2017, a Súmula 377 TST exigia (com exceções para doméstico e ME/EPP). Pós-Reforma, o §3º expressamente diz que NÃO precisa ser empregado.
  • B CORRETA CLT 843 §§1º e 3º (Reforma 2017): exatamente. §1º: 'É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente'. §3º (incluído pela Reforma): 'O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada'.
  • C errada: ao contrário: as declarações do preposto OBRIGAM o proponente. Se mentir, pode haver litigância de má-fé (CLT 793-D pós-Reforma).
  • D errada: o §1º expressamente faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente OU qualquer outro preposto. Não é só o titular.
  • E errada: o preposto pode ser qualquer pessoa com conhecimento dos fatos. Pode ser empregado, advogado, contador, parente. Pós-Reforma, há ampla liberdade.

Tese central: Preposto no DPT (CLT 843 §§1º e 3º pós-Reforma 2017): pode ser EMPREGADO ou NÃO-EMPREGADO; deve ter conhecimento dos fatos; suas declarações OBRIGAM o proponente. A Súmula 377 TST foi flexibilizada pelo §3º incluído na Reforma.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 122 do TST, em relação à revelia e ao atestado médico, assinale a alternativa correta:

  1. A) Qualquer atestado médico do empregador elide a revelia.
  2. B) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração. A revelia pode ser ELIDIDA mediante atestado médico que declare EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção do empregador OU do seu preposto no dia da audiência.
  3. C) O atestado médico não tem efeito sobre a revelia.
  4. D) A presença do advogado sempre evita a revelia.
  5. E) A Súmula 122 foi cancelada pela Reforma de 2017.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 122 do TST sobre revelia e atestado médico.

  • A errada: atestado genérico NÃO basta. Deve declarar EXPRESSAMENTE a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto. Atestado vago não elide a revelia.
  • B CORRETA Súmula 122 TST: exatamente. Literalidade da Súmula: 'A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência'.
  • C errada: tem efeito sim, desde que cumpra o requisito específico (declaração EXPRESSA de impossibilidade de locomoção).
  • D errada: pré-Reforma, a presença do advogado NÃO evitava a revelia (Súmula 122). Pós-Reforma 2017, o §5º do Art. 844 admite contestação e documentos pelo advogado presente, mas a revelia material pode subsistir em alguns casos.
  • E errada: a Súmula 122 NÃO foi cancelada. Ainda vigora, com adaptação ao §5º do Art. 844 (Reforma 2017).

Tese central: Súmula 122 TST: ausência da reclamada = REVELIA, ainda com advogado presente. Pode ser ELIDIDA por atestado médico que declare EXPRESSAMENTE impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto. Pós-Reforma 2017, o CLT 844 §5º admite contestação e documentos pelo advogado presente, mas a revelia material pode subsistir.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o acordo extrajudicial homologado, conforme os Arts. 855-B a 855-E da CLT (incluídos pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) Pode ser homologado por petição apenas do empregador.
  2. B) É processo de jurisdição VOLUNTÁRIA, iniciado por petição CONJUNTA das partes, com representação OBRIGATÓRIA por advogado, sendo VEDADO advogado comum. Suspende o prazo prescricional. Juiz analisa em 15 dias.
  3. C) É jurisdição contenciosa.
  4. D) Pode ser feito sem advogado.
  5. E) Não suspende a prescrição.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Características do acordo extrajudicial homologado introduzido pela Reforma de 2017 nos Arts. 855-B a 855-E da CLT.

  • A errada: exige petição CONJUNTA das partes (CLT 855-B caput). Não pode ser por iniciativa de uma só parte.
  • B CORRETA CLT 855-B a 855-E (Reforma 2017): exatamente. Art. 855-B: jurisdição voluntária, petição conjunta, representação obrigatória por advogado, vedado advogado comum (§1º), facultada assistência sindical (§2º). Art. 855-D: 15 dias para análise. Art. 855-E: suspende prescrição.
  • C errada: é jurisdição VOLUNTÁRIA (não contenciosa). Não há lide; as partes querem apenas que o juiz homologue acordo já firmado.
  • D errada: exige representação OBRIGATÓRIA por advogado (CLT 855-B caput). Cada parte com seu advogado próprio.
  • E errada: ao contrário: o Art. 855-E expressamente diz que a petição SUSPENDE o prazo prescricional. O prazo volta a fluir se houver negativa de homologação.

Tese central: Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E, Reforma 2017): jurisdição VOLUNTÁRIA; petição CONJUNTA; advogado OBRIGATÓRIO para cada parte (vedado advogado comum); facultada assistência sindical; juiz analisa em 15 dias; suspende prescrição até decisão. Eficácia idêntica ao acordo conciliatório judicial.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre as hipóteses em que a revelia NÃO produz o efeito da confissão ficta, conforme o §4º do Art. 844 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) A confissão ficta sempre opera, sem exceções.
  2. B) A revelia NÃO produz confissão se: (I) havendo pluralidade de reclamados, algum contestar a ação; (II) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (III) a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável; (IV) as alegações forem inverossímeis ou em contradição com prova nos autos.
  3. C) A confissão ficta opera apenas em causas individuais.
  4. D) A confissão ficta nunca opera em causas trabalhistas.
  5. E) A confissão ficta depende de confirmação expressa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Hipóteses do §4º do Art. 844 da CLT em que a revelia não gera confissão ficta.

  • A errada: há quatro hipóteses expressas no §4º em que a confissão NÃO opera. Não é regra absoluta.
  • B CORRETA CLT 844 §4º (Reforma 2017): exatamente. Literalidade do §4º: 'A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'.
  • C errada: opera tanto em causas individuais quanto em coletivas. As hipóteses do §4º (especialmente a I, sobre pluralidade de reclamados) são particularmente relevantes em coletivas.
  • D errada: ao contrário: a confissão ficta opera regularmente, RESSALVADAS as hipóteses do §4º.
  • E errada: confissão FICTA é presunção legal; não depende de confirmação. Confissão REAL é a que depende de manifestação expressa.

Tese central: Hipóteses em que revelia não gera confissão ficta (CLT 844 §4º, Reforma 2017): I - pluralidade de reclamados, algum contesta; II - direitos indisponíveis; III - falta de instrumento indispensável; IV - alegações inverossímeis ou contraditas pelos autos. Quatro hipóteses expressas que afastam a presunção de veracidade.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a Súmula 259 do TST, em relação ao termo de conciliação trabalhista, assinale a alternativa correta:

  1. A) O termo de conciliação pode ser atacado por qualquer recurso.
  2. B) O termo de conciliação só é atacável por AÇÃO RESCISÓRIA. Tem natureza de decisão judicial transitada em julgado, com força de coisa julgada material.
  3. C) Pode ser atacado por embargos de declaração.
  4. D) Não tem força de coisa julgada.
  5. E) É sempre revogável pelas partes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conteúdo da Súmula 259 do TST sobre o regime do termo de conciliação trabalhista.

  • A errada: ao contrário: o termo de conciliação NÃO é atacável por recursos comuns. Apenas por ação rescisória, em hipóteses excepcionais.
  • B CORRETA Súmula 259 TST + CPC 966 e ss: exatamente. Literalidade da Súmula 259: 'Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT'. O acordo homologado tem força de decisão transitada em julgado.
  • C errada: embargos de declaração não cabem para atacar o mérito do acordo. Servem apenas para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão.
  • D errada: ao contrário: o termo de conciliação tem força de COISA JULGADA MATERIAL. É título executivo judicial.
  • E errada: não é livremente revogável. Tem força de coisa julgada e só pode ser desconstituído por ação rescisória.

Tese central: Termo de conciliação trabalhista (Súmula 259 TST): só atacável por AÇÃO RESCISÓRIA (CPC Arts. 966 e ss). Tem força de decisão judicial transitada em julgado, coisa julgada material, título executivo judicial. Não cabem recursos comuns nem embargos de declaração para revisão do mérito.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o §5º do Art. 844 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), em relação à ausência do reclamado e à presença do advogado, assinale a alternativa correta:

  1. A) Mesmo com o advogado presente, a contestação não pode ser aceita.
  2. B) Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
  3. C) O advogado presente substitui o reclamado em todos os atos processuais.
  4. D) O advogado presente sempre evita a confissão ficta.
  5. E) A presença do advogado é irrelevante.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Inovação do §5º do Art. 844 da CLT trazida pela Lei 13.467/2017.

  • A errada: ao contrário: o §5º expressamente diz que a contestação e os documentos serão ACEITOS, ainda que ausente o reclamado. É uma inovação da Reforma.
  • B CORRETA CLT 844 §5º (Reforma 2017): exatamente. Literalidade: 'Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados'. Atenuação da rigidez da Súmula 122 TST tradicional.
  • C errada: o advogado representa para certos atos (apresentar contestação, juntar documentos), mas não substitui o reclamado em depoimento pessoal e outros atos personalíssimos.
  • D errada: o advogado evita a REVELIA PROCESSUAL (perda da defesa), mas a CONFISSÃO FICTA quanto a fatos pode ainda operar, dependendo do contexto (ex: se houvesse depoimento pessoal designado).
  • E errada: ao contrário: a presença do advogado é RELEVANTE pós-Reforma 2017. Permite aceitação de contestação e documentos, evitando a perda processual da defesa.

Tese central: CLT 844 §5º (Reforma 2017): ausente o reclamado, mas presente o advogado, aceitam-se contestação e documentos. Atenuação da rigidez da Súmula 122 TST tradicional. Confissão ficta material (quanto a fatos) pode ainda operar dependendo do contexto, especialmente se houvesse depoimento pessoal designado.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o representação obrigatória por advogado no procedimento de homologação de acordo extrajudicial, conforme o §1º do Art. 855-B da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), assinale a alternativa correta:

  1. A) As partes podem ser representadas por advogado comum.
  2. B) As partes NÃO PODERÃO ser representadas por advogado comum. Cada parte deve ter advogado próprio. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
  3. C) Apenas o trabalhador precisa de advogado.
  4. D) Apenas o empregador precisa de advogado.
  5. E) Não é necessário advogado.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Vedação ao advogado comum no acordo extrajudicial homologado conforme Art. 855-B §1º da CLT.

  • A errada: ao contrário: o §1º VEDA expressamente o advogado comum. Cada parte com seu advogado próprio.
  • B CORRETA CLT 855-B caput e §§1º e 2º: exatamente. §1º: 'As partes não poderão ser representadas por advogado comum'. §2º: 'Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria'. Vedação serve para evitar conflito de interesses.
  • C errada: AMBAS as partes precisam de advogado próprio (caput). A representação por advogado é OBRIGATÓRIA e DUPLA.
  • D errada: ambas as partes precisam de advogado próprio. Não é unilateral.
  • E errada: é obrigatória representação por advogado. Sem ela, a petição é inadmissível.

Tese central: Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B caput e §§1º e 2º): representação obrigatória por advogado para AMBAS as partes; VEDADO advogado comum (§1º, evita conflito de interesses); facultada ao trabalhador assistência pelo advogado do sindicato (§2º).

Aula 10 fechada

Audiência: ato público presidido pelo juiz.
CLT 843: comparecimento obrigatório; preposto pós-Reforma.
Conciliação OBRIGATÓRIA em DUAS oportunidades (846 e 850).
Ausência do reclamante = ARQUIVAMENTO (CLT 844).
Ausência do reclamado = REVELIA + CONFISSÃO FICTA.
§4º: 4 hipóteses afastam confissão.
§5º (Reforma): advogado presente pode contestar.
Acordo extrajudicial homologado (CLT 855-B a 855-E).
Súmulas 9, 74, 122, 259, 377 TST.
Próxima aula: resposta do réu - contestação, exceção, reconvenção.

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