Tutela
Provisória - urgência, evidência, antecipada e cautelar
O que o juiz pode decidir antes do processo chegar ao fim. Tutelas de urgência (antecipada e cautelar), tutela da evidência, procedimento antecedente, estabilização da tutela antecipada, fungibilidade, limites contra a Fazenda.
Sumário
Oito módulos sobre tutela provisória. Conceito, urgência × evidência, antecipada × cautelar, antecedente × incidental, estabilização, fungibilidade, contra a Fazenda.
- p. 04Tutela provisória: conceitoArt. 294 CPC; classificação em urgência e evidência
- p. 07Urgência: antecipada × cautelarArts. 300-302 CPC; requisitos; efeitos
- p. 10Tutela antecedente antecipadaArts. 303-304 CPC; estabilização
- p. 13Tutela antecedente cautelarArts. 305-310 CPC; efetivação
- p. 16Tutela da evidênciaArt. 311 CPC; 4 hipóteses; sem urgência
- p. 19Fungibilidade e procedimentoArt. 305 §único; Súmulas do STJ
- p. 22Recursos e impugnaçãoAgravo de instrumento (Art. 1.015 I)
- p. 25Tutela contra a Fazenda PúblicaLei 9.494/1997; limitações; ADI 4296
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Art. 294 CPC: gênero. Espécies: urgência (antecipada/cautelar) e evidência. Subdivisão por momento: antecedente ou incidental.
Art. 300 CPC: requisitos - probabilidade do direito (fumus boni iuris) + perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora).
Antecipada: satisfativa (adianta o direito). Cautelar: conservativa (garante o resultado). Reunidas no CPC/2015 num sistema unificado.
Antes da ação principal. Antecipada (Arts. 303-304): estabilização se o réu não agravar. Cautelar (Arts. 305-310): aditamento em 30 dias.
Art. 311: 4 hipóteses independentes de urgência (abuso, tese já firmada, prova documental suficiente, pedido reipersecutório com prova).
Lei 9.494/1997: vedações a certos tipos (compensação, vencimentos, servidor). STF ADI 4296: limites confirmados em parte.
Dica do Fuffu
Tutela provisória é tema EXTREMAMENTE cobrado em concursos. Dois eixos: sistema do CPC (urgência × evidência, antecipada × cautelar, antecedente × incidental) e institutos específicos (estabilização, fungibilidade, vedações contra Fazenda).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Tutela provisória: conceito e classificação
Classificações
- Por fundamento: urgência (perigo concreto) ou evidência (prova robusta).
- Por natureza (dentro da urgência): antecipada (satisfativa) ou cautelar (conservativa).
- Por momento: antecedente (antes da ação principal) ou incidental (durante o processo).
Características da tutela provisória
- Provisoriedade: pode ser revista a qualquer tempo.
- Precariedade: não faz coisa julgada material (salvo hipótese específica de estabilização).
- Sumariedade cognitiva: baseada em cognição não exauriente.
- Eficácia imediata: começa a produzir efeitos desde a concessão.
Tutela provisória × definitiva
A tutela provisória é medida adiantada, fundada em cognição sumária. A definitiva (sentença) fundada em cognição exauriente. A provisória pode ser confirmada, revogada ou modificada pela definitiva.
Sistema unificado do CPC/2015
O CPC/2015 unificou o tratamento da tutela provisória em um único capítulo (Arts. 294-311). No CPC/1973, a tutela cautelar tinha livro próprio (o antigo Livro III); e a tutela antecipada (Art. 273 CPC/73) era peça solta. Com o CPC/2015, as duas passaram a conviver num sistema único.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A unificação do tratamento foi objetivo central do CPC/2015. Antes, havia a estranha situação de dois regimes (Art. 273 + Livro III), com jurisprudência oscilante sobre fungibilidade. Hoje, com os Arts. 294-311, o sistema é mais coerente: sempre tutela provisória; o gênero se subdivide em urgência/evidência, antecipada/cautelar, antecedente/incidental.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Tutela de urgência: antecipada × cautelar
Requisitos (Art. 300 CPC)
Dois requisitos cumulativos:
- Probabilidade do direito (fumus boni iuris): prova convincente, ainda que não exauriente.
- Perigo de dano OU risco ao resultado útil (periculum in mora): urgência concreta.
Irreversibilidade (Art. 300 §3º)
A tutela ANTECIPADA de urgência NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa é regra-chave: o juiz pondera.
Jurisprudência do STJ flexibiliza: quando em confronto dois bens igualmente relevantes (ex.: vida × patrimônio), admite-se a antecipação ainda com alguma irreversibilidade.
Tutela antecipada (satisfativa)
Adianta o próprio conteúdo do pedido principal. Ex.: obrigação de fornecer medicamento; permitir o exercício imediato de direito. Satisfaz, provisoriamente, o direito do autor.
Tutela cautelar (conservativa)
Visa assegurar o resultado útil do processo. Não satisfaz o direito; apenas o protege. Ex.: arresto, sequestro, arrolamento de bens, produção antecipada de prova, exibição de documento, caução.
Contracautela (Art. 300 §1º)
Para concessão de tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória, para ressarcir eventuais prejuízos. Dispensa-se em casos de hipossuficiência econômica (§1º).
Coach Jeff, macete
Decora: antecipada SATISFAZ (adianta o direito); cautelar CONSERVA (garante o resultado). Ambas exigem fumus + periculum. Antecipada tem freio adicional: irreversibilidade (Art. 300 §3º). Esse tripé resolve a maioria das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Tutela antecedente antecipada e estabilização
Procedimento antecedente antecipado
O autor apresenta inicial simplificada (tutela antecedente). Concedida a tutela, abre-se prazo para aditamento da inicial em 15 dias (Art. 303 §1º I). Requerido o aditamento, o processo segue normalmente até a sentença.
Estabilização da tutela (Art. 304)
Inovação do CPC/2015. Se o réu, regularmente citado, NÃO recorrer da decisão concessiva da tutela antecipada antecedente, esta se ESTABILIZA. Consequências:
- O processo principal é extinto SEM julgamento de mérito.
- A tutela continua produzindo efeitos.
- Qualquer das partes pode, em até 2 anos, propor ação autônoma para rever, reformar ou invalidar (Art. 304 §2º).
- Após os 2 anos, a tutela estabilizada se torna imutável (não produz coisa julgada material, mas fica imune à revisão, segundo a maioria).
Controvérsia sobre a coisa julgada
Doutrina dividida: (i) minoritária (Didier) sustenta que gera coisa julgada após os 2 anos; (ii) majoritária entende que não, mas há preclusão para revisão. O STJ tem acolhido a corrente majoritária.
Recurso contra a estabilização
Cabe agravo de instrumento (Art. 1.015 I CPC). O réu tem 15 dias úteis para recorrer. Se não recorrer, a tutela se estabiliza. Se recorrer, o processo segue normalmente.
Alerta do Examinador
Banca testa: a estabilização da tutela antecipada antecedente produz coisa julgada material. CONTROVERTIDO. Posição majoritária (STJ): não produz coisa julgada; após 2 anos fica imune à revisão por ação própria. Em caso de dúvida, siga a jurisprudência consolidada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Tutela antecedente cautelar
Procedimento (Arts. 305-310 CPC)
- Petição inicial simplificada, explicando a lide e o pedido cautelar.
- Concedida ou negada a cautelar, prossegue o procedimento.
- Aditamento da inicial com o pedido principal em até 30 dias, contados do cumprimento da cautelar (Art. 308).
- Se o autor não aditar no prazo, cessam os efeitos da tutela (Art. 309 III).
Cessação da cautelar (Art. 309)
A tutela cautelar cessa quando:
- O autor não deduzir o pedido principal no prazo.
- Não for efetivada dentro de 30 dias.
- O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem mérito.
Fungibilidade entre antecipada e cautelar (Art. 305 §único)
Fungibilidade: se o autor pede como cautelar, mas o juiz entende que é antecipada (ou vice-versa), o juiz pode aplicar a regra adequada. Resolve a polêmica do CPC/1973.
Procedimento cautelar e espécies históricas
O CPC/1973 tinha rol de cautelares típicas (Livro III). O CPC/2015 ABOLIU o rol. Hoje, cautelar é "poder geral de cautela": o juiz concede a medida que considerar adequada, ainda que sem previsão específica.
- Arresto: bens para garantir pagamento.
- Sequestro: bens litigiosos.
- Arrolamento: inventário preventivo.
- Busca e apreensão: coisas ou pessoas.
- Exibição de documento.
- Produção antecipada de prova.
- Caução.
Continuam existindo na prática, apenas sem rol rígido.
O Raffinha confirma
Decora os prazos: antecipada antecedente = aditamento em 15 dias (Art. 303). Cautelar antecedente = aditamento com pedido principal em 30 dias (Art. 308). Confundi-los derruba a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Tutela da evidência (Art. 311 CPC)
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Quatro hipóteses (sem urgência)
Diferente da tutela de urgência, não exige perigo de dano. Basta o direito evidente em uma das quatro hipóteses.
Análise de cada hipótese
- I. Abuso do direito de defesa ou intuito protelatório: réu litiga de má-fé; cabe a antecipação.
- II. Prova documental + tese firmada: alegação comprovável só documentalmente + tese em repetitivo ou súmula vinculante. Casos de repetitividade.
- III. Pedido reipersecutório + contrato de depósito: recuperar coisa depositada; prova documental. Ordem de entrega sob multa.
- IV. Inicial com prova documental suficiente: autor traz prova robusta; réu não apresenta prova em contrário capaz de gerar dúvida.
Concessão inaudita altera pars
Art. 311 §único: nas hipóteses II e III, o juiz pode decidir LIMINARMENTE, antes de ouvir a outra parte. Nas hipóteses I e IV, exige-se contraditório prévio (normalmente após a contestação).
Tutela da evidência × tutela de urgência
| Critério | Urgência | Evidência |
|---|---|---|
| Fundamento | Fumus + periculum | 4 hipóteses do Art. 311 |
| Exige urgência | Sim | Não |
| Antecedente | Sim (Arts. 303-310) | Não admite antecedência |
| Estabilização | Sim (antecipada antecedente) | Não |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A tutela da evidência é instituto do CPC/2015. No CPC/1973, figuras similares existiam (prova incontroversa do Art. 273 §6º), mas sem sistematização. Agora, há quatro hipóteses expressas no Art. 311. Atenção: só a tutela da evidência das hipóteses II e III pode ser concedida SEM contraditório prévio. Não é regra geral.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Fungibilidade e procedimento
Fungibilidade no CPC/2015
Fungibilidade = substituição entre modalidades. CPC/2015 traz expressamente:
- Art. 305 §único: se pede cautelar mas é antecipada, juiz aplica o Art. 303.
- Doutrina: inversamente, se pede antecipada mas é cautelar, aplica o Art. 305.
- Fungibilidade entre antecedente e incidental: se pede antecedente mas já há processo, segue como incidental.
Sistema unificado
O CPC/2015 facilita a vida do advogado: em caso de dúvida, a tutela é concedida na modalidade correta pelo juiz, sem perda da pretensão. Protege a parte contra equívocos formais.
Requerimento na inicial ou em petição autônoma
A tutela provisória pode ser:
- Antecedente: requerida ANTES da ação principal (petição inicial da própria tutela provisória).
- Incidental: requerida NO CURSO da ação principal, por simples petição. Pode ser feita a qualquer tempo, antes da sentença.
Prazo para decisão
Não há prazo fixo. O CPC exige "prontidão" ou "de imediato". Em regra, o juiz aprecia no primeiro despacho ou logo após a provocação.
Modificação e revogação (Art. 296 CPC)
A tutela provisória é rebus sic stantibus: sensível a mudanças de fato e de direito. O juiz pode modificar ou revogar se a situação mudar. Essa é a marca da provisoriedade.
Eficácia após sentença
A sentença que confirma a tutela consolida os efeitos. A sentença que revoga extingue-os. A sentença que modifica ajusta-os. Da sentença cabe apelação, mas a tutela concedida segue produzindo efeitos até nova decisão em contrário (Art. 296 §único CPC).
Dica do Fuffu
A tutela é rebus sic stantibus. Mudou o fato, pode rever. Essa é a nota de provisoriedade. Diferente de coisa julgada (imutável salvo rescisória). Banca adora confundir.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Recursos e impugnação
Recurso cabível
Da decisão que CONCEDE, NEGA, MODIFICA ou REVOGA tutela provisória cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prazo: 15 dias úteis.
Efeito do recurso
O agravo de instrumento NÃO tem efeito suspensivo automático. A parte recorrente pode requerer ao relator (Art. 1.019 I CPC) a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Recurso contra decisão que estabiliza
Para EVITAR a estabilização da tutela antecipada antecedente (Art. 304), o réu precisa interpor agravo de instrumento em 15 dias. Se não o fizer, a tutela se estabiliza. Essa é a regra.
Eficácia da tutela durante o agravo
Enquanto o agravo tramita, a tutela continua produzindo efeitos, salvo suspensão pelo relator. O agravo questiona a decisão, mas não paralisa a execução imediata.
Descumprimento da tutela
O descumprimento da tutela pode gerar:
- Multa processual (astreintes) fixada pelo juiz.
- Crime de desobediência (Art. 330 CP), em casos graves.
- Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77 §2º CPC).
Ação rescisória de tutela estabilizada
Após os 2 anos do Art. 304, a tutela estabilizada torna-se imutável. Há controvérsia se cabe ação rescisória; majoritariamente, entende-se que não produz coisa julgada material, mas preclui o direito de revisar por ação própria do Art. 304 §2º.
O Desembargador Severo testa
O desembargador testa: o agravo de instrumento contra tutela provisória tem efeito suspensivo automático. Errado. O agravo NÃO tem efeito suspensivo automático; a suspensão depende de requerimento ao relator (Art. 1.019 I CPC). Memoriza essa distinção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Tutela provisória contra a Fazenda Pública
Lei 9.494/1997
A Lei 9.494/1997 traz limites à concessão de tutelas contra a Fazenda Pública:
- Art. 1º: veda a concessão de tutela antecipada para fins de compensação de crédito tributário ou previdenciário, aumento de vencimentos ou pagamento de vantagens a servidor público.
- Art. 2º-B: tutela em face da Fazenda não pode conceder aumento ou extensão de vantagens a servidor sem prévia autorização orçamentária.
STF - ADI 4296 (2021)
O STF, na ADI 4296 (DF), reafirmou parcialmente a constitucionalidade da Lei 9.494/1997, com modulações:
- Mantidas vedações objetivas mais específicas.
- Afastadas vedações gerais que, na prática, inviabilizariam a tutela de urgência em matérias essenciais.
Tutelas em face da Fazenda e a LINDB
Com a Lei 13.655/2018 (LINDB reformulada), o juiz deve avaliar as CONSEQUÊNCIAS práticas das decisões que envolvem Administração Pública. Aplica-se à tutela provisória: considerar impactos administrativos e orçamentários antes de conceder medidas onerosas ao Estado.
Contracautela contra a Fazenda
O juiz pode exigir caução como condição para deferimento. Porém, a Fazenda Pública, por ter patrimônio e garantia pública, raramente precisa prestar contracautela; a prestação vem de quem pleiteia contra ela.
Fechamento
Encerramos tutela provisória. Próxima aula: fase instrutória (provas, conciliação, audiência).
Fuffu celebra
Tutela provisória fechada. Na próxima aula, o que é provavelmente o tema mais "braçal" do processo civil: PROVAS. Ônus, espécies, produção. Fundamental para quem quer operar no dia a dia e para quem vai fazer prova discursiva.
Mapa mental
Gênero e espécies
- Art. 294: Urgência OU Evidência
- Urgência: antecipada OU cautelar
- Antecedente OU incidental
- Provisoriedade e precariedade
Urgência (Art. 300)
- Fumus boni iuris + periculum in mora
- Requisitos cumulativos
- Art. 300 §3º: irreversibilidade (freia antecipada)
- Contracautela (§1º)
Antecipada × Cautelar
- Antecipada: SATISFATIVA
- Cautelar: CONSERVATIVA
- Ambas com fumus + periculum
- Fungibilidade (Art. 305 §único)
Antecedente antecipada
- Arts. 303-304
- Aditamento em 15 dias
- Estabilização se réu não recorrer
- Revisão em 2 anos (Art. 304 §2º)
Antecedente cautelar
- Arts. 305-310
- Aditamento com principal em 30 dias
- Cessação (Art. 309)
- Espécies: arresto, sequestro, arrolamento, busca, exibição, prova antecipada
Evidência (Art. 311)
- 4 hipóteses, sem urgência
- I: abuso/protelação
- II: documental + tese firmada
- III: reipersecutório + depósito
- IV: prova documental suficiente
- II e III: inaudita altera pars
Recursos
- Agravo de instrumento (Art. 1.015 I)
- 15 dias úteis
- Sem efeito suspensivo automático
- Suspensão via Art. 1.019 I
Rebus sic stantibus (Art. 296)
- Tutela conserva eficácia na pendência
- Pode ser revogada/modificada a qualquer tempo
- Sensível a mudanças de fato/direito
- Provisoriedade = revisibilidade
Contra Fazenda
- Lei 9.494/1997: vedações objetivas
- Compensação tributária/previdenciária
- Aumento de vencimentos
- Servidor público (geral)
- STF ADI 4296 (2021): confirmou parte, modulou resto
Revisão relâmpago
- Art. 294 CPC: tutela provisória = urgência OU evidência. Urgência = antecipada OU cautelar. Antecedente OU incidental.
- Art. 300 CPC: tutela de urgência exige probabilidade do direito (fumus) + perigo de dano/risco ao resultado (periculum).
- Art. 300 §3º: tutela ANTECIPADA de urgência não cabe se houver perigo de irreversibilidade (salvo ponderação judicial).
- Antecipada: satisfativa, adianta direito.
- Cautelar: conservativa, garante resultado.
- Antecedente antecipada (Arts. 303-304): aditamento em 15 dias; ESTABILIZAÇÃO se o réu não recorrer.
- Estabilização: processo extinto sem mérito; tutela segue eficaz; ação autônoma para rever em 2 anos (Art. 304 §2º).
- Antecedente cautelar (Arts. 305-310): aditamento com pedido principal em 30 dias.
- Cessação da cautelar (Art. 309): não adita no prazo; não é efetivada em 30 dias; improcedência do principal.
- Fungibilidade (Art. 305 §único): se pede cautelar mas é antecipada, juiz aplica Art. 303 (ou vice-versa).
- Tutela da evidência (Art. 311): 4 hipóteses sem urgência: abuso de defesa; documental + tese firmada; reipersecutório + depósito; prova documental suficiente.
- Art. 311 §único: hipóteses II e III podem ser concedidas inaudita altera pars.
- Art. 296 CPC: tutela conserva eficácia na pendência; rebus sic stantibus.
- Recurso: agravo de instrumento (Art. 1.015 I CPC); prazo 15 dias úteis; sem efeito suspensivo automático.
- Suspensão dos efeitos: Art. 1.019 I, via decisão do relator.
- Descumprimento: astreintes, crime de desobediência, ato atentatório.
- Lei 9.494/1997: limites contra a Fazenda Pública (compensação, aumento, servidor).
- STF ADI 4296 (2021): confirmou parte e modulou outros aspectos da Lei 9.494.
- Doutrina majoritária sobre estabilização: NÃO gera coisa julgada; preclui após 2 anos.
- Abolição do Livro III (CPC/1973): cautelares típicas abandonadas; poder geral de cautela.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a tutela provisória no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) pode fundamentar-se apenas em urgência, não havendo tutela de evidência no sistema brasileiro.
- B) pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a de urgência divisível em antecipada e cautelar, ambas passíveis de concessão em caráter antecedente ou incidental (Art. 294 CPC).
- C) a tutela antecipada e a cautelar são institutos INFUNGÍVEIS no CPC/2015.
- D) a tutela da evidência exige perigo de dano.
- E) a tutela provisória não pode ser modificada, após concedida.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 294 CPC.
- A errada: existe tutela de evidência (Art. 311), sem exigência de urgência.
- B CORRETA Art. 294 CPC: exatamente. Classificação dupla: fundamento (urgência/evidência) + momento (antecedente/incidental). Urgência subdivide-se em antecipada e cautelar.
- C errada: o CPC/2015 adota fungibilidade expressa (Art. 305 §único). Antecipada e cautelar podem se converter.
- D errada: a evidência DISPENSA perigo de dano (Art. 311 caput: independentemente de perigo).
- E errada: Art. 296 CPC: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Rebus sic stantibus.
Tese central: Tutela provisória (Art. 294 CPC): urgência (antecipada/cautelar) ou evidência; antecedente ou incidental. Fungibilidade, rebus sic stantibus.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A estabilização da tutela antecipada antecedente, prevista no Art. 304 do CPC, ocorre quando o réu, citado, não interpõe recurso da decisão que a conceder, extinguindo-se o processo principal, sem produzir coisa julgada material, permitindo revisão por ação autônoma em até dois anos. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução do regime do Art. 304 CPC e da doutrina majoritária.
- Art. 304 estabilização: ocorre se o réu não recorrer da decisão concessiva.
- Extinção sem mérito §1º: o processo principal se extingue sem resolução de mérito.
- Coisa julgada doutrina majoritária: não produz coisa julgada material, mas a tutela segue eficaz.
- 2 anos Art. 304 §2º: ação autônoma para rever, reformar ou invalidar em até 2 anos.
- Assertiva correta: reproduz o regime e a posição majoritária.
Tese central: Estabilização (Art. 304 CPC): tutela antecipada antecedente não recorrida = estabiliza; processo extinto sem mérito; revisão em 2 anos por ação autônoma; sem coisa julgada material (majoritária).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a tutela da evidência, assinale a alternativa correta:
- A) exige demonstração de periculum in mora.
- B) é instituto próprio do processo de execução, sem aplicação ao processo de conhecimento.
- C) é concedida em quatro hipóteses do Art. 311 CPC: abuso do direito de defesa ou intuito protelatório; alegações documentais + tese firmada em repetitivos ou súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito; petição inicial instruída com prova documental suficiente não contestada com dúvida razoável.
- D) pode ser concedida em quaisquer das hipóteses do Art. 311 sem contraditório prévio.
- E) substitui a tutela de urgência em todos os casos.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 311 CPC.
- A errada: a evidência DISPENSA periculum in mora. Art. 311 caput: 'independentemente da demonstração de perigo'.
- B errada: aplica-se ao processo de conhecimento. Está no capítulo da tutela provisória do livro do processo comum.
- C CORRETA Art. 311 CPC: exatamente. Quatro hipóteses expressas.
- D errada: Art. 311 §único: apenas as hipóteses II e III admitem concessão inaudita altera pars.
- E errada: a evidência NÃO substitui a urgência. São institutos coexistentes, com fundamentos distintos.
Tese central: Tutela da evidência (Art. 311 CPC): 4 hipóteses sem urgência; só II e III podem ser concedidas sem contraditório prévio (§único).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a tutela antecipada e a tutela cautelar no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a tutela antecipada é conservativa e a cautelar é satisfativa.
- B) a tutela antecipada adianta os efeitos do pedido principal (satisfativa) e a tutela cautelar assegura o resultado útil do processo (conservativa), ambas subespécies da tutela de urgência, exigindo fumus boni iuris e periculum in mora.
- C) ambas foram abolidas pelo CPC/2015.
- D) a tutela antecipada nunca pode ser concedida antes da citação do réu.
- E) a tutela cautelar pode ser concedida mesmo sem fumus boni iuris, bastando o periculum in mora.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção clássica entre antecipada e cautelar.
- A errada: inverteu: antecipada é SATISFATIVA; cautelar é CONSERVATIVA.
- B CORRETA Arts. 300-302 CPC: exatamente. Antecipada satisfaz; cautelar conserva. Ambas exigem fumus + periculum.
- C errada: ambas continuam. O CPC/2015 UNIFICOU o tratamento, não aboliu.
- D errada: pode ser concedida liminarmente (inaudita altera pars), antes da citação, se presente o periculum.
- E errada: requisitos cumulativos (Art. 300): fumus E periculum. Um sem o outro não basta.
Tese central: Antecipada = satisfativa (adianta o direito). Cautelar = conservativa (garante resultado). Requisitos comuns: fumus + periculum (Art. 300 CPC).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a tutela antecedente cautelar (Arts. 305 a 310 CPC), assinale a alternativa correta:
- A) o pedido principal deve ser deduzido no prazo de 15 dias contados da efetivação da cautelar.
- B) o pedido principal deve ser deduzido em até 30 dias contados da efetivação da medida (Art. 308 CPC); o não aditamento no prazo causa a cessação da cautelar (Art. 309).
- C) a cautelar antecedente, uma vez concedida, se estabiliza se o réu não recorrer.
- D) a cautelar antecedente não exige indicação do pedido principal na inicial simplificada.
- E) a cautelar antecedente é julgada pelo tribunal, não pelo juiz de primeiro grau.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação dos Arts. 308 e 309 CPC.
- A errada: prazo é de 30 dias (Art. 308), não 15. 15 dias é o prazo do aditamento na ANTECIPADA (Art. 303).
- B CORRETA Arts. 308, 309 CPC: exatamente. 30 dias para aditar. Não aditando, cessa a cautelar.
- C errada: estabilização é da ANTECIPADA antecedente (Art. 304), não da cautelar. Na cautelar não há estabilização.
- D errada: Art. 305 exige indicação da lide e fundamento, ainda que em linguagem simplificada.
- E errada: a competência é do juízo competente para a ação principal, geralmente primeiro grau.
Tese central: Cautelar antecedente: aditamento em 30 DIAS (Art. 308). Não confundir com antecipada antecedente (15 dias; Art. 303). Cautelar não estabiliza.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o recurso cabível contra decisão que concede ou nega tutela provisória, assinale a alternativa correta:
- A) apelação.
- B) agravo de instrumento (Art. 1.015 I CPC), no prazo de 15 dias úteis, que não tem efeito suspensivo automático (sendo possível requerer ao relator a suspensão conforme Art. 1.019 I).
- C) embargos infringentes.
- D) recurso inominado.
- E) não cabe recurso.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 1.015 I CPC.
- A errada: apelação é para sentença. Tutela provisória é decisão INTERLOCUTÓRIA.
- B CORRETA Art. 1.015 I CPC: exatamente. Agravo de instrumento, 15 dias úteis, sem efeito suspensivo automático.
- C errada: embargos infringentes foram abolidos pelo CPC/2015. Não existem mais.
- D errada: recurso inominado é dos Juizados Especiais. Não cabe aqui.
- E errada: sempre cabe agravo de instrumento (Art. 1.015 I).
Tese central: Recurso contra decisão de tutela provisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 1.015 I), 15 dias úteis, sem efeito suspensivo automático, com possibilidade de suspensão via Art. 1.019 I.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a tutela provisória contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta:
- A) a tutela provisória é livremente concedida contra a Fazenda, sem qualquer limite legal.
- B) a Lei 9.494/1997 estabelece limites objetivos à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, como vedação à compensação de créditos tributários ou previdenciários, aumento de vencimentos ou pagamento de vantagens a servidor, tendo o STF, na ADI 4296 (2021), confirmado parcialmente a constitucionalidade da norma, modulando aspectos gerais que inviabilizariam tutela em matérias essenciais.
- C) é totalmente vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
- D) a concessão de tutela provisória contra a Fazenda só pode ser decidida pelo STF.
- E) a Lei 9.494/1997 foi integralmente declarada inconstitucional pelo STF.
Gabarito: B
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Lei 9.494/1997 + ADI 4296 STF.
- A errada: há limites legais (Lei 9.494/1997) confirmados em parte pelo STF.
- B CORRETA Lei 9.494/1997 + ADI 4296: exatamente. Limites objetivos confirmados em parte, modulados pela ADI 4296 de 2021.
- C errada: não é totalmente vedada. É limitada objetivamente em certas matérias.
- D errada: compete ao juízo competente para a causa principal (1º grau ou outro).
- E errada: a ADI 4296 confirmou parte da lei, modulou aspectos. Não foi integralmente declarada inconstitucional.
Tese central: Lei 9.494/1997: limites objetivos à tutela provisória contra a Fazenda (compensação, aumento, servidor). ADI 4296 STF (2021): constitucionalidade parcial, com modulação.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. A tutela provisória, fundada em cognição sumária, conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em observância à regra rebus sic stantibus (Art. 296 CPC). (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Aplicação direta do Art. 296 CPC.
- Provisoriedade Art. 296 caput: tutela conserva eficácia na pendência do processo.
- Revogação/modificação Art. 296 caput: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por fatos supervenientes ou revisão da decisão.
- Rebus sic stantibus doutrina: a tutela é sensível a mudanças de fato/direito. Instituto característico da provisoriedade.
- Assertiva correta: reproduz o regime.
Tese central: Art. 296 CPC: tutela provisória conserva eficácia, revogável ou modificável a qualquer tempo. Rebus sic stantibus.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a irreversibilidade na concessão da tutela antecipada de urgência, assinale a alternativa correta:
- A) não é critério a ser observado pelo juiz.
- B) o Art. 300 §3º CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, regra que admite ponderação pelo juiz em casos de confronto entre bens de relevância equivalente, especialmente quando a denegação gerar prejuízo mais grave que o risco de irreversibilidade.
- C) a irreversibilidade só se aplica à tutela cautelar.
- D) a irreversibilidade é exigência apenas para tutela de evidência.
- E) a irreversibilidade impede toda e qualquer concessão de tutela provisória.
Gabarito: B
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Art. 300 §3º CPC + jurisprudência do STJ.
- A errada: é critério expresso no Art. 300 §3º.
- B CORRETA Art. 300 §3º + STJ: exatamente. Vedação formal + mitigação jurisprudencial em ponderação.
- C errada: Art. 300 §3º é específico da ANTECIPADA (adianta direito). Não da cautelar.
- D errada: evidência não exige perigo; irreversibilidade é critério da antecipada de urgência.
- E errada: não impede toda tutela, só a antecipada em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos, com ponderação possível.
Tese central: Art. 300 §3º CPC: irreversibilidade como freio à tutela antecipada de urgência. STJ admite mitigação em ponderação (vida × patrimônio, por exemplo).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: Julia ajuíza tutela antecipada em caráter antecedente (Art. 303 CPC), que é concedida. Citado, Marcos NÃO apresenta recurso no prazo. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) o processo principal continua normalmente, independentemente de recurso.
- B) a tutela concedida perde eficácia pela falta de recurso.
- C) a tutela antecipada se estabiliza (Art. 304 CPC), extinguindo-se o processo principal sem resolução de mérito; qualquer das partes pode, em até 2 anos, propor ação autônoma para rever, reformar ou invalidar a tutela.
- D) Marcos deve contestar; se não contestar, a tutela se transforma em sentença definitiva.
- E) o juiz deve prosseguir o processo e julgar o mérito independentemente da manifestação de Marcos.
Gabarito: C
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Aplicação do Art. 304 CPC.
- A errada: o processo se EXTINGUE sem mérito em razão da estabilização.
- B errada: a falta de recurso ESTABILIZA a tutela, mantendo sua eficácia, não a extingue.
- C CORRETA Art. 304 CPC: exatamente. Estabilização + extinção sem mérito + ação autônoma em 2 anos.
- D errada: não é a falta de contestação que provoca a estabilização, mas a falta de RECURSO (agravo de instrumento) da decisão concessiva.
- E errada: não é assim. A estabilização é automática pela falta de recurso; o juiz extingue o processo sem mérito.
Tese central: Estabilização da tutela antecipada antecedente (Art. 304): ausência de RECURSO (não contestação) pelo réu gera estabilização; processo extinto sem mérito; ação revisional em 2 anos.
Aula 10 fechada
Tutela provisória como gênero.
Urgência (antecipada/cautelar) × evidência.
Antecedente × incidental.
Requisitos da urgência: fumus + periculum.
Estabilização da tutela antecipada antecedente.
Fungibilidade entre antecipada e cautelar.
Art. 311: 4 hipóteses de evidência.
Limites contra a Fazenda (Lei 9.494/1997 + ADI 4296).
Próxima aula: fase instrutória - provas, conciliação, audiência.
Aula 10 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






