Direito
de Ação e Tutela Jurisdicional Adequada
O direito de levar um conflito ao Judiciário e de receber do Estado uma resposta útil, tempestiva e adequada. As quatro grandes teorias sobre a natureza da ação, as condições remanescentes no CPC/2015 e os elementos que individualizam cada demanda.
Sumário
Oito módulos que explicam o direito de ação como direito subjetivo público autônomo, as duas únicas condições remanescentes no CPC/2015, os elementos identificadores da demanda, a teoria da asserção, a tutela adequada e os pressupostos processuais.
- p. 04Natureza do direito de açãoImanentista, concreta, abstrata, eclética; CF Art. 5º XXXV
- p. 07Condições da ação no CPC/2015Legitimidade e interesse; abolição da possibilidade jurídica
- p. 10Legitimidade: ordinária e extraordináriaArt. 18 CPC; substituição processual
- p. 13Interesse de agirNecessidade, adequação, utilidade
- p. 16Elementos da açãoPartes, causa de pedir, pedido; Art. 319 CPC
- p. 19Teoria da asserçãoAnálise in statu assertionis; consequências processuais
- p. 22Tutela jurisdicional adequadaEfetividade, tempestividade, adequação
- p. 25Pressupostos processuaisExistência, validade; subjetivos e objetivos
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em um esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões distribuídas nos módulos
O que você vai aprender
A ação é direito subjetivo público, abstrato, autônomo em relação ao direito material. Base constitucional: Art. 5º XXXV CF (inafastabilidade).
Imanentista (direito material = ação), concreta (ação de quem tem razão), abstrata (ação independe do mérito), eclética de Liebman (ação como exigência de decisão de mérito). O Brasil adota a eclética, com os ajustes do CPC/2015.
O CPC/2015 consolidou apenas duas condições da ação: legitimidade e interesse (Art. 17 CPC). Aboliu a possibilidade jurídica do pedido (ou a integrou ao mérito).
Ordinária: pessoa defende em nome próprio direito próprio. Extraordinária (substituição processual): pessoa defende em nome próprio direito alheio, quando autorizada pelo ordenamento (Art. 18 CPC).
Três faces: necessidade (conflito existe), adequação (via processual escolhida serve), utilidade (o provimento pretendido resolve o conflito em prol do autor).
Elementos: partes, causa de pedir, pedido (Art. 319 CPC). Individualizam a ação. Teoria da asserção: exame das condições faz-se em abstrato, in statu assertionis (como o autor afirma), sem dilação probatória.
Dica do Fuffu
O direito de ação é matéria quase filosófica, mas a banca cobra a parte dogmática: nomes dos autores, características de cada teoria, consequências práticas. Memoriza os três eixos: (i) teorias da ação (imanentista, concreta, abstrata, eclética); (ii) condições remanescentes (legitimidade + interesse); (iii) elementos (partes, causa de pedir, pedido). Com esse tripé você opera 80% das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Natureza do direito de ação
Conceito moderno
Direito de ação é o direito subjetivo público, autônomo em relação ao direito material, de invocar a jurisdição e obter uma resposta estatal a respeito de uma pretensão deduzida. É direito à prestação jurisdicional (não ao resultado material favorável).
Base constitucional: Art. 5º XXXV CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Todos têm direito de pleitear a tutela; o direito material, se existe, será reconhecido na sentença. O direito de ação garante o caminho; não garante a vitória.
As quatro grandes teorias
| Teoria | Autor | Ideia central |
|---|---|---|
| Imanentista (civilista) | Savigny, Windscheid | Ação é o direito material em movimento; sem direito material, não há ação. Superada hoje. |
| Concreta | Wach, Bülow | Só tem ação quem tem o direito material; ação é direito à sentença de procedência. Problema: ação improcedente, pela lógica, não seria ação. |
| Abstrata | Degenkolb, Plósz | Ação independe do mérito. Qualquer um pode deduzir pretensão em juízo; basta a possibilidade jurídica. |
| Eclética (mista) | Enrico Tullio Liebman | Ação é direito à sentença de mérito, se presentes as condições da ação. Intermediário entre concreta e abstrata. Adotada pelo CPC/1973. |
O Brasil e a teoria eclética
O CPC/1973 adotou expressamente a teoria eclética de Liebman, sob influência do próprio autor (que viveu no Brasil). As condições da ação eram três: legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido. Ausente qualquer uma, o processo era extinto sem resolução de mérito.
A mudança do CPC/2015
O CPC/2015 reduziu as condições a duas: legitimidade e interesse (Art. 17 CPC). A possibilidade jurídica foi absorvida pelo mérito. A mudança não chegou a abandonar a teoria eclética, mas temperou-a com elementos da abstrata.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Liebman, italiano refugiado da guerra, ensinou em São Paulo nos anos 1940 e influenciou a Escola Processual de São Paulo (Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe). A teoria eclética foi consolidada no Brasil com o CPC de Buzaid (1973). Em 2015, Fredie Didier e outros defenderam o enxugamento das condições, absorvidas pelo novo Código. A mudança respeita a dogmática, mas simplifica o procedimento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Características essenciais do direito de ação (hoje)
- Autonomia: não se confunde com o direito material invocado.
- Abstração (com temperamento): não pressupõe a existência do direito material. Mesmo sem direito, pode-se ter ação (a sentença vai julgar improcedente).
- Generalidade: direito de todos, não restrito a categorias.
- Natureza pública: relaciona o indivíduo com o Estado-juiz.
- Exigência de condições: legitimidade e interesse (Art. 17 CPC).
Direito de ação × direito à sentença de mérito
Distinção sutil mas cobrada: o direito de ação é amplo (todos têm); o direito à sentença de mérito depende do preenchimento das condições e dos pressupostos processuais. Se faltar condição ou pressuposto, há sentença sem resolução de mérito (Art. 485 CPC), e o autor não recebe resposta sobre o mérito.
Direito de ação × direito subjetivo material
Muitos confundem. O direito de ação é processual: é o direito de ir ao juiz. O direito subjetivo material é o direito substantivo: é ter razão no mérito. Um é independente do outro. Uma pessoa pode ter direito de ação e ser julgada improcedente; outra pode ter direito material e não querer ir ao juiz.
Ação no direito positivo brasileiro
O Art. 17 consagra as duas condições (interesse + legitimidade). O Art. 18 trata da legitimidade ordinária × extraordinária (substituição processual).
O Raffinha confirma
Decora a redação do Art. 17 CPC. Só dois requisitos: INTERESSE + LEGITIMIDADE. O CPC/2015 tirou a possibilidade jurídica do pedido. Se um colega ainda insistir em "três condições", corrija ele mostrando o texto do Art. 17. É cobrança direta em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Condições da ação no CPC/2015
As duas condições
O CPC/2015 (Art. 17) reduziu o elenco clássico de três para duas condições:
- Legitimidade ad causam: pertinência subjetiva para figurar como parte (autor ou réu).
- Interesse processual (interesse de agir): necessidade, adequação e utilidade do provimento pretendido.
A possibilidade jurídica do pedido (terceira condição no CPC/1973) foi absorvida pelo mérito. Se o pedido é vedado pelo ordenamento, o juiz agora julga improcedente em vez de extinguir sem mérito.
Onde aparecem no processo
Sem legitimidade ou sem interesse, o processo se extingue sem resolução de mérito. O autor não obtém resposta sobre o direito material, mas pode repropor a ação desde que sane o vício.
Por que "possibilidade jurídica" saiu
A ideia de possibilidade jurídica era: só caberia ação se o ordenamento admitisse, em tese, o pedido formulado. Se alguém pedisse algo vedado (divórcio antes da EC 66/2010, por exemplo), o processo seria extinto sem mérito. No CPC/2015, esse juízo passa a ser de mérito: o pedido vedado é julgado improcedente. Evita-se a ambiguidade entre condição e mérito.
Consequência prática
Hoje, ao avaliar uma inicial, o juiz verifica:
- Pressupostos processuais (capacidade, competência, etc).
- Legitimidade (autor + réu).
- Interesse de agir (necessidade + adequação + utilidade).
- Requisitos formais da petição inicial (Art. 319 CPC).
- Se tudo ok, cita-se o réu e segue o processo para julgamento de mérito.
Coach Jeff, macete
Memoriza o corte: CPC/1973 = 3 condições (LIP): Legitimidade, Interesse, Possibilidade jurídica. CPC/2015 = 2 condições (LI): Legitimidade, Interesse. A possibilidade virou mérito. Se a banca falar "três condições da ação", desconfia; pode ser pegadinha para pegar quem não atualizou o conteúdo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Carência de ação
Quando falta uma das condições (legitimidade ou interesse), o autor é considerado carecedor da ação. O processo é extinto sem resolução de mérito (Art. 485 VI CPC). O autor pode repropor, desde que saneie o defeito.
Momento do controle
O juiz pode e deve controlar as condições da ação:
- In limine litis: de ofício, ao receber a petição inicial (Art. 330 CPC).
- Durante o processo: a qualquer tempo, de ofício (matéria de ordem pública).
- Em grau de recurso: inclusive no STJ ou STF, por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
Teoria da asserção × teoria da exposição
Há duas grandes visões sobre COMO analisar as condições:
- Teoria da asserção (majoritária hoje): o juiz verifica as condições in statu assertionis, isto é, com base no que o autor afirma na inicial, sem dilação probatória. Se em abstrato a inicial indica legitimidade e interesse, o processo segue.
- Teoria da exposição (ou apresentação): o juiz verifica as condições ao longo do processo, com base nas provas. Pode extinguir sem mérito na sentença se se convencer da falta.
STJ e STF adotam a teoria da asserção em regra. Significado prático: se em fase saneadora se mostrar que, após produção de prova, a legitimidade ou o interesse falha, a solução agora é sentença de IMPROCEDÊNCIA (mérito), não de extinção sem mérito. É uma consequência do CPC/2015.
Comparativo com pressupostos processuais
As condições da ação NÃO se confundem com os pressupostos processuais:
| Critério | Condições | Pressupostos |
|---|---|---|
| Objeto | Relação autor-demanda | Relação processual |
| Espécies | Legitimidade, interesse | Subjetivos (juiz, partes) e objetivos (forma, petição) |
| Momento | Inicial e durante | Desde a formação do processo |
| Consequência | Extinção sem mérito | Inexistência, nulidade ou extinção |
Alerta do Examinador
Banca testa: a possibilidade jurídica do pedido continua sendo condição da ação no CPC/2015. ERRADO. O CPC/2015 tem apenas duas condições (Art. 17). A possibilidade jurídica foi integrada ao mérito. Não vacila nessa pegadinha.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Legitimidade ad causam
Conceito
Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação: quem, segundo o direito material, tem aptidão para figurar como parte. Se quem ajuíza não é o titular (ordinária) ou não está autorizado (extraordinária), a ação é indevida no polo ativo. Situação espelhada no polo passivo: o réu precisa ser aquele contra quem o direito se dirige.
Duas espécies
- Legitimidade ordinária: titular do direito material pleiteia em nome próprio direito próprio. Ex.: credor cobra do devedor. Regra geral.
- Legitimidade extraordinária (substituição processual): pessoa distinta do titular pleiteia em nome próprio direito alheio, quando a lei autoriza. Ex.: sindicato no MS coletivo, MP em ACP, pai em favor do filho incapaz.
Legitimidade ad causam × ad processum
Cuidado com a nomenclatura:
- Legitimidade ad causam: pertinência para figurar no processo (polo ativo ou passivo). Condição da ação.
- Legitimidade ad processum: capacidade de estar em juízo (capacidade processual). Pressuposto processual subjetivo. O incapaz é representado; o menor é assistido.
Legitimidade passiva
Quem responde como réu depende da causa de pedir. Em ação de cobrança, o devedor; em ação reivindicatória, o possuidor; em ação de declaração de nulidade, aquele que se beneficia do ato. A banca testa casos em que o aluno confunde quem responde.
Casos especiais de legitimidade
- União em ação envolvendo ente federado: art. 109 I CF; Justiça Federal.
- Ação por herdeiro antes da partilha: solidariedade ativa; Art. 1.791 CC.
- Ação pela massa falida: representada pelo administrador judicial.
- Ação por Espólio: representado pelo inventariante.
- Ação contra empresa sem personalidade: incidência da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 133 ss CPC).
Dica do Fuffu
Quando a prova der um caso concreto e perguntar "quem é parte legítima", pare e responda duas coisas: (i) quem é titular do direito material? (ii) há alguma autorização legal de substituição processual? Com essas duas respostas, você identifica a legitimidade ativa e passiva na maioria dos casos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Substituição processual: figura central da legitimidade extraordinária
Substituição processual ocorre quando A, em nome próprio, defende direito de B em juízo, com autorização legal. Importantes hipóteses:
- Sindicato em MS coletivo (Art. 5º LXX CF; Súmula 629 STF): defende os interesses dos associados sem necessidade de autorização prévia.
- Ministério Público: na ACP (Art. 129 III CF); na ação civil de improbidade (Lei 8.429/1992); na representação do filho perante os pais (Art. 178 CPC); em ações relacionadas a incapazes, etc.
- Defensoria Pública: na ACP (Lei 11.448/2007) e outras ações coletivas em defesa dos hipossuficientes.
- Partido político: em MS coletivo (Art. 5º LXX CF) e em ações de controle concentrado (ADI, ADC, Art. 103 CF).
- Condomínio edilício (Art. 1.348 I CC; jurisprudência): em defesa dos interesses dos condôminos.
Substituição × representação × sucessão
| Instituto | Em nome de quem | Exemplo |
|---|---|---|
| Substituição | Em nome PRÓPRIO, direito ALHEIO | Sindicato em MS coletivo |
| Representação | Em nome do REPRESENTADO | Pai que representa filho menor |
| Sucessão | Substituição da parte no curso do processo | Morte do autor; espólio assume |
Efeitos da sentença em substituição processual
A sentença vincula o substituído (titular material) mesmo sem ter figurado formalmente no polo ativo. Isto é decorrência da autorização legal para a substituição.
Legitimidade coletiva
A legitimação coletiva (ACP, MS coletivo, ação popular) é modalidade especial da legitimação extraordinária. Os legitimados (MP, DP, associações, partidos, cidadão na ação popular) atuam em nome próprio, em defesa de interesses transindividuais. A autorização vem das leis específicas.
O Concurseiro Rival tenta
O concurseiro rival lhe cutuca: qualquer associação de classe pode substituir processualmente seus associados em qualquer ação. Pegadinha. A substituição depende de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ORDENAMENTO (Art. 18 CPC). Na ausência, a associação depende de procuração específica de cada associado (representação, não substituição). Cai em prova direta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Interesse de agir (interesse processual)
Conceito
Interesse de agir é o binômio necessidade-utilidade, acrescido da adequação. O autor tem interesse quando (i) precisa ir ao Judiciário porque o direito está ameaçado ou lesado (necessidade), (ii) escolhe via processual apta para a tutela (adequação), e (iii) o provimento pretendido pode, em tese, resolver o conflito em seu favor (utilidade).
Três dimensões
- Necessidade: há resistência ou ameaça ao direito. Se a outra parte já reconheceu o direito, não há necessidade; a ação é sem objeto.
- Adequação: a via processual escolhida é a correta. Ex.: pedir MS quando a prova depende de perícia viola a adequação (a via seria ação ordinária).
- Utilidade: o provimento pretendido é capaz de gerar vantagem concreta. Ex.: ação declaratória sem efeitos práticos, só pela controvérsia abstrata, carece de utilidade.
Exemplos práticos
- Ação de cobrança de dívida já paga: sem interesse (não há necessidade).
- Ação de execução contra devedor que quitou: sem interesse (desinteresse superveniente).
- MS contra lei em tese: sem interesse (inadequação; cabe ADI ou ADC).
- Ação declaratória sem conflito prático: sem interesse (falta de utilidade).
Interesse processual × interesse material
Atenção: interesse processual (condição da ação) é diferente de interesse material (mérito). O primeiro é a necessidade de ir ao juiz; o segundo, a existência do direito substantivo. Pode haver interesse processual (necessidade de decidir) sem direito material (a parte tem direito à sentença, mesmo que improcedente).
Coach Jeff, macete
Decora o tripé: N-A-U - Necessidade, Adequação, Utilidade. Se faltar qualquer um, carência por ausência de interesse. Cai em prova como alternativa bonita: falsos pares (necessidade + legitimidade), inverções (adequação = mérito). Com o N-A-U decorado, você corta direto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Prévio requerimento administrativo
Há matérias em que o STJ e o STF exigem prévio requerimento administrativo como requisito do interesse processual:
- Ações previdenciárias contra INSS (STF, RE 631.240, Tema 350, 2014): salvo se a Administração negar sistemática ou manifestamente a matéria.
- Ações relativas a cadastro negativo antes do HD (Súmula 2 STJ).
- Ações contra a Fazenda Pública em matérias específicas: varia conforme o caso.
Exceções: quando há prévia resistência clara ou quando a via administrativa seria sistematicamente ineficaz.
Interesse × mérito
Às vezes a fronteira é tênue. Exemplo clássico: no mandado de segurança, se o autor alega direito líquido e certo, mas em verdade o direito depende de prova complexa, há carência por INADEQUAÇÃO (falta de interesse pela via escolhida), não improcedência. O autor pode buscar a via ordinária.
Pressuposto superveniente e perda de interesse
Durante o processo, pode ocorrer a perda superveniente do interesse:
- Pagamento posterior à propositura: autor perde o interesse de cobrar.
- Morte de quem se pedia algo específico contra: perde-se o objeto.
- Revogação do ato administrativo antes da decisão em MS: o autor pode perder a necessidade.
Nesses casos, o processo se extingue sem resolução de mérito (Art. 485 VI) por carência superveniente.
Súmula 2 STJ no HD
Já vista na aula 3, mas lembre: o HD depende de prévia negativa administrativa. É aplicação do requisito de interesse em matéria informacional.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A exigência de prévio requerimento administrativo em matérias previdenciárias foi polêmica. Alguns viam como violação da inafastabilidade (Art. 5º XXXV CF). O STF, no RE 631.240, modulou: exige-se a tentativa administrativa, mas a porta do Judiciário fica aberta se a Administração negar ou demorar. É exemplo de como a jurisprudência modela o interesse processual em matérias sensíveis.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Elementos da ação
Os três elementos identificadores
Toda ação tem três elementos que a individualizam e a distinguem de qualquer outra demanda:
- Partes: autor e réu (polo ativo e passivo). Identificação qualificada (nome, documento, endereço).
- Causa de pedir: o fundamento do pedido. Subdivide-se em causa remota (fatos) e próxima (fundamentação jurídica).
- Pedido: o provimento jurisdicional pretendido. Pode ser imediato (tipo de tutela - condenatória, declaratória, constitutiva) e mediato (o bem da vida buscado).
Partes
A petição inicial (Art. 319 II CPC) deve indicar nome, endereço, profissão, estado civil, existência de união estável, CPF/CNPJ. Partes são os sujeitos da relação processual. Podem ser pessoas físicas, jurídicas, entes sem personalidade, massas patrimoniais (espólio, massa falida, condomínio).
Causa de pedir: teoria da substanciação
O Brasil adota a teoria da substanciação: a causa de pedir é composta por fatos E direitos. O autor precisa narrar os fatos e indicar a fundamentação jurídica. Não basta dizer "peço indenização"; é preciso dizer por que (fato) e com base em que (direito).
| Teoria | Causa de pedir é | Adotada no Brasil? |
|---|---|---|
| Individualização | Só a relação jurídica afirmada | Não (exclusivamente) |
| Substanciação | Fatos + relação jurídica | Sim (regra do CPC) |
Pedido (Art. 319 IV e 322 CPC)
O pedido é o que se quer do juiz. Deve ser certo e determinado (Art. 322 CPC), salvo exceções legais (pedido genérico em certos casos, Art. 324). Pedido imediato é o tipo de sentença; pedido mediato é o bem da vida.
- Pedido certo: expresso e inequívoco.
- Pedido determinado: com quantum definido (ou parâmetro claro para liquidação).
- Pedido genérico (Art. 324): admitido em ações universais, quando o autor não conhece todas as consequências, ou quando a determinação depende de ato posterior.
O Raffinha confirma
Os três elementos são famosos. Na petição inicial (Art. 319 CPC) você encontra todos: II indicação das partes, III fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir pela teoria da substanciação), IV o pedido com suas especificações. Se memorizar o Art. 319, tira os elementos direto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Função dos elementos
Identificar a ação é importante para:
- Litispendência: duas ações idênticas tramitando ao mesmo tempo; extinção sem mérito da segunda (Art. 337 §3º CPC).
- Coisa julgada: ação idêntica a outra já decidida com trânsito em julgado; extinção sem mérito (Art. 485 V CPC).
- Conexão: ações com mesmo pedido OU mesma causa de pedir; pode haver reunião (Art. 55 CPC).
- Continência: uma ação contém a outra (mesmas partes e causa de pedir, com pedido de uma abrangendo o da outra).
- Prevenção: juiz que primeiro registra ou despacha fica competente para as demais conexas.
Identidade das ações (tríplice identidade)
Para haver litispendência ou coisa julgada, precisa haver tríplice identidade: mesmas partes + mesma causa de pedir + mesmo pedido. Basta um elemento divergir para não haver identidade.
Estabilidade da demanda
Após a citação, os elementos da ação ficam relativamente estabilizados:
- Antes da citação, o autor pode alterar livremente pedido e causa de pedir (Art. 329 I CPC).
- Após a citação, só mediante consentimento do réu (Art. 329 II CPC), ressalvadas exceções (aditamento em casos especiais).
- Após saneamento, qualquer alteração exige concordância do réu e do juiz.
Transferência dos elementos
Se o processo é extinto sem mérito (carência, pressuposto), o autor pode repropor a ação, desde que sanado o vício. Mas não pode propor idêntica a outra com trânsito em julgado (coisa julgada).
Dica do Fuffu
A tríplice identidade (partes + causa de pedir + pedido) é fórmula mágica. Memoriza. Cai em prova para distinguir litispendência (se ambas pendentes) de coisa julgada (se uma já decidida). Sem identidade dos três, não há nem uma nem outra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Teoria da asserção
Conceito
Teoria da asserção (ou da prospettazione) é aquela segundo a qual o juiz examina as condições da ação in statu assertionis, isto é, com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem dilação probatória. Se em abstrato a inicial indica legitimidade e interesse, o processo segue para julgamento de mérito.
Origem e fundamento
A teoria é italiana, desenvolvida por Satta, Redenti e outros. Foi trazida para o Brasil por Dinamarco e Kazuo Watanabe. Fundamento: evitar que o juiz, na fase preliminar, invada o mérito ao analisar condições. A análise é superficial; se depender de prova, a questão vira mérito.
Exemplo prático
Autor alega que é dono do imóvel e pede reivindicação. Na inicial:
- Se o autor afirma ser proprietário e pede reivindicação, o juiz tem legitimidade preenchida em abstrato (da própria narrativa). Não é preciso provar que é dono AGORA; prova-se ao longo do processo.
- Se ao final da instrução se prova que ele não é dono, a sentença é de IMPROCEDÊNCIA (mérito), não de extinção sem mérito.
Consequência crítica no CPC/2015
O CPC/2015 reforça a teoria da asserção. Falhas detectadas após a instrução geralmente levam a improcedência, não a extinção. A carência de ação agora é quase sempre decidida na fase inicial, em análise abstrata. Depois, é mérito.
Teoria concreta × teoria da asserção
| Teoria concreta | Teoria da asserção |
|---|---|
| Análise das condições depende de prova | Análise em abstrato, sem prova |
| Carência pode ser declarada na sentença | Carência é preliminar; após instrução vira mérito |
| Adotada em parte pelo CPC/1973 | Majoritária no Brasil, CPC/2015 |
Coach Jeff, macete
Fórmula prática da asserção: o juiz pergunta "se tudo o que o autor afirma for verdade, há legitimidade e interesse?". Se sim, passa. Se não, carência. Simples e eficaz. Essa é a operação-base do CPC/2015 na avaliação das condições da ação.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Tutela jurisdicional adequada
Conceito
Tutela jurisdicional adequada é o direito do jurisdicionado a receber do Estado uma resposta útil, tempestiva e apropriada à natureza do seu direito. Não basta decidir; tem que decidir no tempo certo, com o instrumento certo, para o resultado certo.
Bases constitucionais
- Art. 5º XXXV CF: inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Art. 5º LXXVIII CF: razoável duração do processo (EC 45/2004).
- Art. 5º LV CF: contraditório e ampla defesa.
- Art. 5º LIV CF: devido processo legal.
Três dimensões da adequação
- Efetividade: o processo chega a um resultado concreto. Não fica em abstrações. Sentença que não se cumpre é sentença parcialmente perdida.
- Tempestividade: decisão no tempo certo. Processo que demora 20 anos não é tutela; é tortura.
- Adequação: instrumento processual compatível com a natureza do direito. Tutela declaratória para quem precisa declaração; executiva para quem precisa satisfação.
Instrumentos do CPC/2015 para tutela adequada
- Tutela provisória (Arts. 294 a 311): urgência (antecipada ou cautelar) e evidência. Garante que o processo não seja inútil pelo tempo.
- Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública: com precatório e RPV, busca equilibrar rapidez e segurança.
- Procedimentos especiais (Arts. 539 a 770): adaptados a situações específicas (inventário, alimentos, consignação, etc).
- Cumprimento de sentença (Arts. 513 ss): rito próprio, mais célere que a execução por título extrajudicial.
Princípio da adequação
Doutrina contemporânea fala em princípio da adequação como orientador do legislador e do juiz. O legislador adapta o rito ao direito material; o juiz, na aplicação, flexibiliza procedimentos (Art. 190 CPC - negócios jurídicos processuais; Art. 139 VI CPC - poderes gerais do juiz).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Kazuo Watanabe, nos anos 1980, defendia o "processo civil de resultados" - ideia de que o processo não se justifica em si mesmo, mas pela capacidade de entregar direitos. Dinamarco radicalizou: "o processo civil tem de ter seu fim no direito substantivo". Essa visão, mais tarde, inspirou o CPC/2015. Você está lendo os efeitos dessa virada em cada dispositivo do Código.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Pressupostos processuais
Conceito
Pressupostos processuais são os requisitos de existência e validade da relação processual. Diferente das condições da ação (que dizem respeito ao direito de postular), os pressupostos se referem à relação processual em si: o processo existe? existe validamente?
Classificação clássica
| Categoria | Subcategoria | Exemplos |
|---|---|---|
| Subjetivos | Juiz | Investidura, competência, imparcialidade |
| Partes (capacidade) | Capacidade de ser parte, de estar em juízo, postulatória | |
| - | - | |
| Objetivos | Extrínsecos | Inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção |
| Intrínsecos | Petição inicial apta (Art. 319 CPC) | |
| Formais | Citação válida; instrumento adequado |
Pressupostos de existência × validade
| De existência | De validade |
|---|---|
| Sem eles, o processo não existe | Sem eles, o processo existe, mas é viciado |
| Petição inicial; jurisdição do juiz; citação; partes capazes | Competência; ausência de impedimento do juiz; capacidade plena |
| Consequência: inexistência jurídica | Consequência: nulidade ou suspensão |
Capacidade das partes (Art. 70-76 CPC)
Três degraus:
- Capacidade de ser parte: aptidão genérica para ser autor ou réu. Toda pessoa física e jurídica tem, inclusive entes despersonalizados (Espólio, massa falida).
- Capacidade de estar em juízo (capacidade processual): aptidão para exercer atos processuais. Incapazes são representados (menor de 16) ou assistidos (16-18).
- Capacidade postulatória: aptidão para praticar atos técnicos de postulação. Exige, em regra, advogado (Art. 103 CPC). Excepcionalmente, a parte pode atuar sem advogado (JEC até 20 salários mínimos; HC; JECs previdenciários até certo valor).
Dica do Fuffu
Os três graus de capacidade formam escada: primeiro ser parte, depois estar em juízo, depois postular tecnicamente. Se um grau falta, o processo falha. A representação/assistência supre capacidade de estar; o advogado supre capacidade postulatória. Quem é menor, por exemplo, tem capacidade de ser parte mas precisa de representante e de advogado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Consequências da ausência
- Falta de pressuposto de existência: processo inexistente. Ex.: sem petição inicial, sem citação. Juridicamente nada existe.
- Falta de pressuposto de validade: processo viciado. Pode ser convalidado em alguns casos, em outros resulta em nulidade. Ex.: incompetência absoluta = processo nulo em parte ou no todo.
Momentos do controle
Os pressupostos são conhecíveis de ofício (salvo incompetência relativa e convenção de arbitragem, que exigem alegação). Podem ser arguídos em qualquer fase, inclusive recurso.
Quadro-resumo
| Conceito | O que é | Onde aparece |
|---|---|---|
| Condições da ação | Requisitos do DIREITO de postular | Art. 17 CPC (legitimidade + interesse) |
| Pressupostos subjetivos | Qualidades do juiz e das partes | Arts. 10-13 CPC (juiz); Arts. 70-76 (capacidade) |
| Pressupostos objetivos extrínsecos | Inexistência de obstáculos externos | Art. 337 CPC (litispendência, coisa julgada, perempção) |
| Pressupostos objetivos intrínsecos | Petição inicial apta | Art. 319 CPC; Art. 330 CPC (causas de inépcia) |
| Elementos da ação | Individualizam a demanda | Partes, causa de pedir, pedido |
Fechamento
Você dominou: (i) as teorias sobre a natureza do direito de ação; (ii) as duas condições do CPC/2015; (iii) legitimidade ordinária e extraordinária; (iv) o tripé do interesse (necessidade, adequação, utilidade); (v) os três elementos identificadores; (vi) a teoria da asserção; (vii) a tutela adequada; (viii) os pressupostos processuais.
Próxima aula: competência. Como a jurisdição se reparte entre os vários juízes e tribunais do Brasil. Critérios (matéria, pessoa, território, valor, funcional), classificações (absoluta × relativa) e conflitos.
Fuffu celebra
Fim dos oito módulos. Você tem a engenharia do direito de ação montada. Na próxima aula, aprofundamos a competência: como decidir qual juízo é o certo. Pré-requisito para qualquer inicial bem feita.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual. Revise cinco minutos antes da prova.
Teorias
- Imanentista (Savigny)
- Concreta (Wach)
- Abstrata (Degenkolb)
- Eclética (Liebman) - Brasil
- CF Art. 5º XXXV
Condições (CPC/2015)
- Legitimidade ad causam
- Interesse processual
- Possibilidade jurídica: ABOLIDA
- Art. 17 CPC
- Falta = extinção sem mérito (Art. 485 VI)
Legitimidade
- Ordinária: titular do direito
- Extraordinária (substituição processual)
- Art. 18 CPC: só por autorização legal
- Ex.: sindicato, MP, DP, partido
- Súmula 629 STF: MS coletivo sem autorização prévia
Interesse de agir
- Necessidade
- Adequação
- Utilidade
- N-A-U (decora)
- RE 631.240: prévio requerimento administrativo em previdência
Elementos
- Partes (qualificação, Art. 319 II)
- Causa de pedir: remota (fatos) + próxima (direito)
- Pedido: imediato (tipo) + mediato (bem)
- Teoria da substanciação
Tríplice identidade
- Partes + causa de pedir + pedido
- Litispendência (Art. 337 §3º)
- Coisa julgada (Art. 485 V)
- Conexão (só causa OU pedido)
- Continência
Teoria da asserção
- In statu assertionis
- Análise abstrata, sem prova
- Majoritária no CPC/2015
- Pós-instrução: improcedência (mérito)
Tutela adequada
- Efetividade, tempestividade, adequação
- Art. 5º XXXV, LXXVIII, LV, LIV CF
- Tutela provisória (Arts. 294-311)
- Procedimentos especiais
- Princípio da adequação
Pressupostos processuais
- Subjetivos: juiz + partes (capacidade)
- Objetivos: extrínsecos + intrínsecos + formais
- Existência × validade
- Capacidade: ser parte, estar em juízo, postular
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Direito de ação: direito subjetivo público, autônomo, de invocar a jurisdição. Base: Art. 5º XXXV CF.
- Teorias: imanentista (Savigny), concreta (Wach), abstrata (Degenkolb), eclética (Liebman). Brasil adota a eclética temperada pelo CPC/2015.
- Condições da ação CPC/2015: DUAS. Legitimidade + interesse (Art. 17 CPC). Possibilidade jurídica foi ABOLIDA (integrada ao mérito).
- Falta de condição: extinção sem resolução de mérito (Art. 485 VI CPC).
- Legitimidade ordinária: titular defende em nome próprio direito próprio.
- Legitimidade extraordinária (substituição processual): pessoa defende em nome próprio direito alheio, com autorização legal (Art. 18 CPC).
- Exemplos de substituição: sindicato em MS coletivo, MP em ACP, pai em ação em favor do filho.
- Interesse de agir: necessidade + adequação + utilidade (N-A-U).
- Interesse no MS: direito líquido e certo; se depende de prova complexa, descabe.
- RE 631.240 STF (Tema 350): ações previdenciárias contra INSS exigem prévio requerimento administrativo.
- Elementos da ação: partes + causa de pedir + pedido. Individualizam a demanda.
- Causa de pedir: remota (fatos) + próxima (fundamentação jurídica). Brasil adota teoria da substanciação.
- Pedido: imediato (tipo de tutela) + mediato (bem da vida). Deve ser certo e determinado (Art. 322 CPC).
- Tríplice identidade (Art. 337 §2º CPC): partes + causa de pedir + pedido. Base da litispendência e coisa julgada.
- Estabilidade da demanda: livre alteração até citação; após, com consentimento do réu; após saneamento, com mais requisitos.
- Teoria da asserção: análise in statu assertionis, sem dilação probatória. Majoritária no CPC/2015.
- Tutela adequada: efetividade, tempestividade, adequação. Bases: Art. 5º XXXV, LXXVIII, LV, LIV CF.
- Pressupostos processuais subjetivos: juiz (investidura, competência, imparcialidade) + partes (capacidade).
- Capacidade das partes: três graus - ser parte, estar em juízo, postular (Arts. 70-76 CPC).
- Pressupostos objetivos: extrínsecos (sem litispendência, coisa julgada, perempção) + intrínsecos (petição inicial apta).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a natureza jurídica do direito de ação no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa correta:
- A) o direito de ação é dependente do direito material subjacente, de modo que sua existência se condiciona à procedência da pretensão.
- B) o Brasil adota a teoria imanentista, segundo a qual o direito de ação é a expressão processual do direito material.
- C) o direito de ação é direito subjetivo público, autônomo em relação ao direito material, tendo o Brasil adotado a teoria eclética de Liebman, com temperamentos trazidos pelo CPC/2015.
- D) o direito de ação exige, obrigatoriamente, a procedência da pretensão para sua efetivação.
- E) a teoria abstrata, única adotada pelo ordenamento, não exige quaisquer condições para o exercício do direito de ação.
Gabarito: C
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Aplicação das teorias da ação. Sistema brasileiro: eclética de Liebman com ajustes do CPC/2015.
- A errada: o direito de ação é AUTÔNOMO em relação ao direito material. A procedência pertence ao mérito, não ao direito de ação.
- B errada: a imanentista é teoria superada (Savigny, Windscheid). O Brasil não a adota.
- C CORRETA eclética + ajustes: exatamente. O direito de ação é direito subjetivo público autônomo. Brasil adota a eclética (Liebman) com temperamentos CPC/2015: duas condições em vez de três.
- D errada: não exige procedência. Ação improcedente também é ação (direito à sentença).
- E errada: o Brasil adota a eclética (não pura abstrata) e exige condições (legitimidade + interesse, Art. 17 CPC).
Tese central: Direito de ação: direito subjetivo público autônomo, direito à sentença de mérito se presentes as condições (legitimidade + interesse no CPC/2015). Teoria eclética de Liebman com os ajustes do CPC/2015.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O Código de Processo Civil de 2015 manteve o número de três condições da ação: legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Aplicação literal do Art. 17 CPC. A possibilidade jurídica foi abolida pelo CPC/2015.
- CPC/1973 três condições: mantinha três condições: legitimidade + interesse + possibilidade jurídica.
- CPC/2015 duas condições: reduziu para duas: legitimidade + interesse (Art. 17 CPC). A possibilidade jurídica foi absorvida pelo MÉRITO.
- Conclusão prática pedido vedado vira improcedência: se o pedido é juridicamente impossível, o juiz julga improcedente (mérito), não extingue sem mérito.
- Tese da assertiva errada: assevera três condições, contradiz o Art. 17 CPC.
Tese central: CPC/2015: DUAS condições da ação (legitimidade + interesse, Art. 17). A possibilidade jurídica do pedido foi abolida; pedido vedado é improcedência.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a legitimidade ad causam, assinale a alternativa correta:
- A) a legitimidade ordinária é aquela em que alguém defende em nome alheio direito próprio.
- B) a legitimidade extraordinária, também chamada de substituição processual, ocorre quando pessoa distinta do titular defende, em nome próprio, direito alheio, desde que autorizada pelo ordenamento jurídico (Art. 18 CPC).
- C) a legitimidade extraordinária não depende de autorização legal, bastando haver interesse do terceiro.
- D) a legitimidade ad causam se confunde com a legitimidade ad processum.
- E) a substituição processual foi abolida pelo CPC/2015.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conceito clássico de legitimidade. Art. 18 CPC.
- A errada: a legitimidade ORDINÁRIA é em nome PRÓPRIO defendendo direito PRÓPRIO. A alternativa inverte.
- B CORRETA Art. 18 CPC: exatamente. Substituição processual: em nome próprio, direito alheio, com autorização legal. Redação fiel ao Art. 18 CPC.
- C errada: a substituição DEPENDE de autorização legal expressa (Art. 18 CPC). Não basta interesse do terceiro.
- D errada: são institutos distintos. Ad causam: pertinência para figurar no processo. Ad processum: capacidade processual.
- E errada: a substituição processual permanece prevista no CPC/2015 (Art. 18). Não foi abolida.
Tese central: Legitimidade: ordinária (nome próprio, direito próprio) ou extraordinária (substituição processual, nome próprio, direito alheio com autorização). Art. 18 CPC é base.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Considere: José ajuíza ação de cobrança contra Mariana, para receber R$ 5.000,00 relativos a serviço prestado. Mariana, citada, alega ilegitimidade ativa de José, afirmando que o contrato foi firmado por João, seu irmão. Provada a alegação, José foi contratante em nome próprio e defende em juízo direito próprio. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) há ilegitimidade ativa, pois somente João poderia ajuizar a ação.
- B) há legitimidade ativa de José, que defende em nome próprio direito próprio (ordinária), independente de ter sido apenas João o contratante formal.
- C) há ilegitimidade passiva de Mariana.
- D) há substituição processual, permitindo que José atue por João.
- E) o processo deve ser extinto sem mérito por falta de possibilidade jurídica.
Gabarito: B
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Teste sobre identificação correta da legitimidade. A questão arma confusão entre quem contratou formalmente e quem é titular do direito de cobrança.
- A errada: se José é titular do direito (mesmo não sendo contratante formal), ele é parte legítima ativa ordinária.
- B CORRETA legitimidade ordinária: exatamente. Se José é titular do direito material (cobrança), tem legitimidade ordinária. Defende em nome próprio direito próprio.
- C errada: Mariana, como alegada devedora, é parte legítima passiva da cobrança.
- D errada: substituição processual exige autorização legal expressa. Não é o caso.
- E errada: cobrança de dívida é pedido juridicamente possível. Não há extinção sem mérito por essa razão.
Tese central: Identificação de legitimidade: quem é titular do direito material (ordinária) ou quem tem autorização legal para substituir (extraordinária). Confusão com contratante formal não altera a identificação.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Acerca do interesse de agir no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o interesse de agir se configura unicamente pela necessidade de provocar o Judiciário.
- B) o interesse de agir abrange o binômio necessidade-utilidade, acrescido da adequação da via processual escolhida.
- C) em ações previdenciárias contra o INSS, o STF entende não ser necessário prévio requerimento administrativo em qualquer hipótese.
- D) a adequação refere-se à sentença de procedência; já a utilidade e a necessidade dizem respeito apenas ao processo.
- E) o interesse material (direito subjetivo) e o interesse processual são a mesma figura, tratados indistintamente pelo CPC.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conceito clássico de interesse processual com tripé N-A-U.
- A errada: o interesse tem TRÊS dimensões: necessidade, adequação, utilidade. Não só necessidade.
- B CORRETA tripé N-A-U: exatamente. Interesse é necessidade (conflito existente) + adequação (via correta) + utilidade (provimento eficaz).
- C errada: STF, RE 631.240 (Tema 350), fixou: EXIGE-SE prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias contra INSS, salvo negativa sistemática.
- D errada: adequação é da via processual (MS × ordinária, por exemplo), não da sentença.
- E errada: são distintos. Interesse processual (condição da ação) diz respeito à necessidade de ir ao juiz; interesse material é o mérito.
Tese central: Interesse de agir: tripé N-A-U (necessidade + adequação + utilidade). Em previdência, STF exige prévio requerimento administrativo (RE 631.240, Tema 350).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Os elementos identificadores da demanda, previstos no CPC/2015, são as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo a teoria da substanciação adotada pelo sistema brasileiro para a causa de pedir, que abrange fatos e fundamentação jurídica. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução do conceito de elementos da ação e da teoria da substanciação.
- Três elementos identificadores: partes + causa de pedir + pedido (Art. 319 II, III e IV CPC).
- Causa de pedir fatos + direito: o Brasil adota a teoria da substanciação: a causa de pedir abrange fatos (remota) e fundamentação jurídica (próxima). Art. 319 III CPC reflete isso.
- Teoria alternativa individualização: contrapõe-se à teoria da individualização (só relação jurídica). Não adotada no Brasil.
- Tese da assertiva correta: reproduz o entendimento consolidado e a redação do CPC.
Tese central: Elementos da ação: partes + causa de pedir + pedido. Causa de pedir na teoria da substanciação = fatos + direito (Art. 319 III CPC).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a teoria da asserção, adotada majoritariamente no direito brasileiro, assinale a alternativa correta:
- A) impõe que o juiz só analise as condições da ação após a instrução probatória, mediante convicção acerca das provas produzidas.
- B) exige prova cabal para o juiz decidir sobre a presença de legitimidade e interesse, sob pena de invadir o mérito.
- C) orienta a análise das condições da ação in statu assertionis, ou seja, com base no que o autor afirma na petição inicial, sem dilação probatória; após a instrução, eventual falha reconhecida nas condições leva, em regra, a improcedência (mérito), não a extinção sem mérito.
- D) foi rejeitada pelo CPC/2015, que adota a teoria concreta.
- E) aplica-se apenas ao mandado de segurança, em razão do direito líquido e certo.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Conceito central da teoria da asserção e sua consequência prática no CPC/2015.
- A errada: a teoria da asserção, ao contrário, DISPENSA prova para a análise das condições. Análise preliminar, in statu assertionis.
- B errada: a teoria NÃO exige prova. Exige apenas exame abstrato. A prova é para o mérito.
- C CORRETA asserção + CPC/2015: exatamente. (i) Análise in statu assertionis; (ii) sem prova; (iii) após instrução, falha é improcedência (mérito). Aplicação direta do CPC/2015.
- D errada: o CPC/2015 REFORÇA a teoria da asserção, não a rejeita.
- E errada: a teoria é geral para todo o processo, não restrita ao MS.
Tese central: Teoria da asserção: análise das condições in statu assertionis, sem prova. Majoritária no CPC/2015. Após instrução, falha é improcedência (mérito).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre os pressupostos processuais, assinale a alternativa correta:
- A) os pressupostos processuais se confundem com as condições da ação, sendo termos sinônimos.
- B) os pressupostos processuais se dividem em subjetivos (juiz e partes) e objetivos (extrínsecos, intrínsecos e formais), sendo a ausência dos pressupostos de existência causa de inexistência do processo.
- C) os pressupostos processuais de validade geram a extinção do processo com resolução de mérito.
- D) a incompetência absoluta é pressuposto subjetivo relacionado ao juiz, cuja ausência não gera nulidade.
- E) a capacidade das partes é classificada em dois graus apenas: capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Classificação clássica dos pressupostos processuais.
- A errada: pressupostos processuais e condições da ação são INSTITUTOS DISTINTOS. Pressupostos: relação processual. Condições: direito de postular.
- B CORRETA classificação clássica: exatamente. Subjetivos (juiz + partes) e objetivos (extrínsecos, intrínsecos, formais). Ausência de existência = inexistência jurídica. Ausência de validade = vício.
- C errada: falta de pressuposto de validade leva a NULIDADE ou extinção sem mérito (Art. 485 IV CPC), não com mérito.
- D errada: a incompetência absoluta é pressuposto e a sua ausência gera nulidade ABSOLUTA, atingindo os atos decisórios.
- E errada: são TRÊS graus: ser parte, estar em juízo, postular. A alternativa omite a capacidade de estar em juízo.
Tese central: Pressupostos processuais: subjetivos (juiz + partes) e objetivos (extrínsecos, intrínsecos, formais). Existência ≠ validade. Capacidade em três graus (ser parte, estar em juízo, postular).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da tutela jurisdicional adequada no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) tutela jurisdicional adequada restringe-se ao direito de obter uma sentença, independentemente de seu tempo ou forma de cumprimento.
- B) tutela jurisdicional adequada engloba três dimensões: efetividade, tempestividade e adequação, tendo bases constitucionais nos incisos XXXV, LXXVIII, LV e LIV do Art. 5º da CF.
- C) o CPC/2015 não prevê instrumentos específicos para assegurar a tutela adequada, cabendo exclusivamente à jurisprudência desenvolvê-los.
- D) o princípio da adequação é vedado ao juiz, sendo exclusivo do legislador.
- E) tutela provisória (Arts. 294 a 311 CPC) e procedimentos especiais são ferramentas que não guardam relação com a tutela jurisdicional adequada.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conceito doutrinário moderno sobre tutela jurisdicional.
- A errada: a tutela vai ALÉM da sentença. Exige efetividade e tempestividade. Sentença sem execução é tutela parcial.
- B CORRETA três dimensões + base CF: exatamente. Efetividade + tempestividade + adequação, com fundamento nos incisos XXXV (inafastabilidade), LXXVIII (razoável duração), LV (contraditório) e LIV (devido processo legal).
- C errada: o CPC/2015 tem instrumentos expressos: tutela provisória, procedimentos especiais, cumprimento de sentença, negócios processuais, poderes gerais do juiz (Art. 139).
- D errada: o princípio da adequação orienta tanto legislador (ao tipificar procedimentos) quanto juiz (Art. 139 VI; Art. 190 CPC).
- E errada: tutela provisória e procedimentos especiais são, precisamente, instrumentos da tutela adequada. Asserção absurda.
Tese central: Tutela jurisdicional adequada: efetividade + tempestividade + adequação. Bases: Art. 5º XXXV, LXXVIII, LV, LIV CF. Instrumentos: tutela provisória, procedimentos especiais, negócios processuais, poderes gerais do juiz.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: uma associação de consumidores, legalmente constituída há 6 meses, ajuíza ação coletiva contra uma concessionária de serviço público, sob o rito da ACP, em defesa dos direitos dos consumidores. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) a associação tem legitimidade ativa, pois qualquer associação pode ajuizar ACP, independentemente de tempo de constituição.
- B) a associação NÃO tem legitimidade ativa, pois o Art. 5º V b da Lei 7.347/1985 exige funcionamento há pelo menos 1 ano e pertinência temática; 6 meses é insuficiente.
- C) a associação pode ajuizar ACP como substituta processual mesmo sem autorização legal.
- D) a ilegitimidade será suprida se o MP intervir como fiscal da ordem jurídica.
- E) a legitimidade de associação para ACP é indiferente ao tempo de constituição, exigindo apenas autorização específica dos associados.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Teste sobre legitimidade ativa de associação na ACP. Aplicação do Art. 5º V b Lei 7.347/1985.
- A errada: a Lei 7.347 exige funcionamento há pelo menos 1 ano. Nem toda associação é legitimada; tem requisitos específicos.
- B CORRETA Art. 5º V b Lei 7.347: exatamente. Associação precisa: (i) constituição legal; (ii) pertinência temática (defesa dos interesses em juízo); (iii) funcionamento há pelo menos 1 ANO. 6 meses não atende.
- C errada: substituição processual exige autorização legal EXPRESSA. A associação com 6 meses não se enquadra no rol de legitimados.
- D errada: a intervenção do MP como fiscal não supre ilegitimidade ativa do autor. Cada parte tem requisitos próprios.
- E errada: a legitimação de associação NÃO é indiferente ao tempo. A Lei 7.347 é expressa: 1 ano.
Tese central: Legitimidade ativa de associação em ACP (Art. 5º V b Lei 7.347/1985): (i) constituição legal; (ii) pertinência temática; (iii) funcionamento há pelo menos 1 ano. Três requisitos cumulativos.
Aula 04 fechada
Direito de ação como direito subjetivo público autônomo.
Quatro teorias: imanentista, concreta, abstrata, eclética.
Duas condições no CPC/2015: legitimidade + interesse.
Legitimidade ordinária × extraordinária (substituição).
Interesse = N-A-U (necessidade, adequação, utilidade).
Elementos identificadores (partes, causa de pedir, pedido).
Teoria da asserção in statu assertionis.
Tutela adequada: efetividade, tempestividade, adequação.
Pressupostos processuais: subjetivos e objetivos.
Próxima aula: competência - critérios, classificações e conflitos.
Aula 04 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






