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furafila
§Direito Processual Civil

Jurisdição
e Estrutura Constitucional do Poder Judiciário

O que é a jurisdição, de onde vem, por que é monopólio do Estado, como o Judiciário se organiza na CF/88. A base de tudo o que vem em seguida no processo civil.

Aula01 / 17
DisciplinaProc. Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos que desenham o mapa do Judiciário brasileiro. O que é jurisdição, como ela funciona, quais princípios a sustentam, como os órgãos se distribuem na CF/88 e como a justiça comum convive com as especializadas.

  1. Jurisdição: conceito, teorias, escopos
    Chiovenda, Carnelutti, Allorio; CPC Arts. 16-18
    p. 04
  2. Princípios da jurisdição
    Inércia, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural
    p. 07
  3. Estrutura do Judiciário (Art. 92 CF)
    Rol dos órgãos; discussão sobre taxatividade
    p. 10
  4. Justiça Comum: Federal × Estadual
    Arts. 109 e 125 CF; competência residual
    p. 13
  5. Justiças Especializadas
    Trabalho, Eleitoral, Militar; EC 45/2004
    p. 16
  6. STF e STJ: cortes de cúpula
    Arts. 101-105 CF; competências originária e recursal
    p. 19
  7. CNJ e garantias da magistratura
    Arts. 95 e 103-B; controle administrativo-financeiro
    p. 22
  8. Jurisdição contenciosa × voluntária
    CPC Arts. 16, 17 e 719-770
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    A aula em um esquema visual
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões cobrindo todos os módulos
    p. 30
Meta desta aula
Entender o que é jurisdição no sentido técnico, operar os princípios fundamentais (inércia, inafastabilidade, juiz natural) e memorizar a arquitetura constitucional do Judiciário. É a fundação de todo o processo civil; tudo o que vier depois assume que você dominou isto.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar jurisdição

Função estatal que, substituindo a vontade das partes, aplica o direito ao caso concreto em caráter definitivo. Monopólio do Estado, marcada por inércia, substitutividade e definitividade.

02
Operar os princípios

Investidura, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade (Art. 5º XXXV CF), juiz natural (XXXVII e LIII), inércia (Art. 2º CPC), duração razoável (LXXVIII). Esses princípios moldam o processo inteiro.

03
Desenhar o Judiciário

Art. 92 CF: STF, CNJ, STJ, TST, TSE, STM; TRFs, TRTs, TREs, Juízes Militares; TJs, Juízes de Direito. Saber quem faz o quê e onde cada um se encaixa.

04
Distinguir Federal × Estadual

Art. 109 CF lista a competência da Justiça Federal. O que sobra é da Justiça Estadual (competência residual, Art. 125). Decore os incisos mais cobrados do Art. 109.

05
Situar as Especializadas

Trabalho (Art. 114; EC 45/2004 expandiu); Eleitoral (Art. 121; TSE e TREs com juízes temporários); Militar (Art. 124; STM e TJMs estaduais). Cada uma com competência própria e dogmática própria.

06
Mapear STF, STJ e CNJ

STF: guarda da CF, controle concentrado, RE. STJ: uniformização da lei federal infraconstitucional, REsp. CNJ: controle administrativo-financeiro do Judiciário, sem jurisdição.

Dica do Fuffu

Esta é a aula em que a banca mede se você sabe onde cada coisa mora. Não adianta dominar recursos se você não sabe qual é o tribunal competente; não adianta saber execução se você confunde competência da Justiça Federal com a da Estadual. Gasta tempo decorando a estrutura e os princípios. É investimento que rende por toda a disciplina.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Jurisdição: conceito, teorias, escopos

Etimologia e ideia central

A palavra jurisdição vem do latim juris dictio: dizer o direito. O Estado, diante de um conflito, substitui a vontade das partes e aplica a lei ao caso concreto, com força definitiva. Essa é a ideia nuclear que você tem que carregar pela disciplina inteira.

Repare: não é o juiz que cria o direito no caso concreto como se fosse uma obra autoral. O juiz aplica a ordem jurídica pré-existente. Isso vai mudar no capítulo sobre ativismo, mas, como regra, a jurisdição é atividade de concretização do direito posto, não de invenção.

As três teorias clássicas

A doutrina processual nasceu disputando o que é jurisdição. Três nomes são obrigatórios na prova:

AutorIdeia centralCrítica
Giuseppe ChiovendaJurisdição é substituição da vontade das partes pela vontade da lei, declarada pelo juiz.Enfatiza a substitutividade, mas deixa de fora a jurisdição voluntária (não há lide).
Francesco CarneluttiJurisdição é composição da lide (conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida).Se o fundamento é a lide, o que dizer da execução sem contestação, da jurisdição voluntária, do processo de precedentes?
Enrico AllorioJurisdição é atuação da vontade concreta da lei com autoridade de coisa julgada.Reforça a coisa julgada como marca distintiva; explica bem a jurisdição contenciosa, mas diverge quanto à voluntária.

Síntese contemporânea

Hoje, a doutrina majoritária combina elementos das três teorias. A jurisdição é função estatal que, em caráter substitutivo, definitivo e imparcial, compõe conflitos ou atua interesses sobre os quais o Estado entende que deve exercer fiscalização, com ou sem lide instalada. Ou seja: nem só lide, nem só substituição, nem só coisa julgada, e sim um feixe de características que se combinam.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Cândido Rangel Dinamarco costuma dizer que a jurisdição tem três escopos: jurídico (realização concreta do direito), social (pacificação com justiça) e político (afirmação da autoridade do Estado e garantia da cidadania). Esse tripé é cobrado com frequência em prova discursiva. Decora os três adjetivos. Sem eles, a resposta fica pela metade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Características da jurisdição

Sobre as características que, somadas, distinguem a jurisdição das outras funções do Estado (Executivo e Legislativo), a doutrina costuma apontar cinco:

  1. Substitutividade: o Estado substitui a vontade das partes. Elas não podem, em regra, fazer justiça com as próprias mãos (Art. 345 CP proíbe a autotutela, salvo exceções legais).
  2. Imparcialidade: o juiz atua como terceiro estranho ao conflito. Está fora das partes. Se não está, é impedimento ou suspeição (CPC Arts. 144 e 145).
  3. Definitividade: a decisão, transitada em julgado, produz coisa julgada material; não pode ser rediscutida, salvo ação rescisória (CPC Art. 966) ou revisão criminal.
  4. Inércia: a jurisdição só age provocada; o juiz não pode instaurar o processo de ofício (CPC Art. 2º).
  5. Lide (caráter tendencial): a jurisdição tem origem e vocação para resolver conflitos. A lide é a forma típica; há exceções (voluntária).

O que diz o CPC sobre a jurisdição

CPC, Art. 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
CPC, Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
CPC, Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Três dispositivos curtos, mas que a banca adora. Art. 16 fixa a universalidade: quem exerce jurisdição civil no Brasil são os juízes e os tribunais, em todo o território. Art. 17 amarra as condições da ação (interesse e legitimidade). Art. 18 fecha a porta para a legitimação extraordinária genérica, exigindo autorização do ordenamento.

O Raffinha confirma

Muita gente confunde interesse de agir com legitimidade. São duas coisas distintas. Interesse é a necessidade concreta de ir ao Judiciário (não há outra via, o direito está ameaçado ou lesado). Legitimidade é a pertinência subjetiva da ação (ser o titular do direito ou alguém autorizado a defendê-lo). Decorar essa distinção agora economiza muita dor na fase de resposta do réu.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Princípios da jurisdição

A jurisdição opera sob uma constelação de princípios. Alguns estão expressos na CF, outros no CPC, outros são construção doutrinária e jurisprudencial consolidada. Cobrados à exaustão em prova. Veja cada um com atenção.

Investidura

Só exerce jurisdição quem está regularmente investido no cargo. Juiz é magistrado aprovado em concurso público de provas e títulos (Art. 93 I CF), empossado nos termos da LOMAN (LC 35/1979). Atos de pessoa não investida são juridicamente inexistentes.

Aderência ao território

A jurisdição brasileira só se exerce dentro do território nacional (Art. 16 CPC). Fora dele, depende de cooperação internacional (cartas rogatórias, homologação de sentença estrangeira, auxílio direto; Arts. 26 a 41 CPC).

Indelegabilidade

A função jurisdicional é indelegável. O juiz não pode transferir a terceiros o poder de decidir. Exceções aparentes existem (precatórias entre juízes; delegação de atos instrutórios entre órgãos do mesmo processo), mas a função decisória, em si, é insubstituível.

Inevitabilidade

A autoridade do juiz se impõe independentemente da vontade das partes. Citado, o réu é parte, queira ou não queira. A sentença vincula, queira ou não queira. Essa marca distingue a jurisdição da arbitragem, em que a submissão à decisão decorre de vontade prévia.

Inafastabilidade do controle jurisdicional

CF, Art. 5º XXXV A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

É a garantia constitucional de acesso à justiça. Nenhuma lei pode, em caráter absoluto, afastar a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Existem filtros (exigência de prévio requerimento em certas matérias previdenciárias; reserva da arbitragem para direitos disponíveis), mas a regra geral é a porta aberta.

Coach Jeff, macete

Decora a sigla I-A-I-I-I: Investidura, Aderência ao território, Indelegabilidade, Inevitabilidade, Inafastabilidade. Cinco pilares estruturais da jurisdição. Se a prova pedir "princípios da jurisdição", você tira esses de ponta cabeça e ainda sobra tempo pro juiz natural e pra inércia, que vêm logo depois.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Juiz natural

CF, Art. 5º XXXVII e LIII XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

O princípio do juiz natural se desdobra em dois comandos: veda tribunal de exceção (criado ex post facto para processar caso específico) e exige autoridade competente, previamente estabelecida pela lei. Traduzindo: o juiz que vai julgar você tem que estar definido pela ordem jurídica antes de você praticar o ato, não depois.

Consequências práticas: vedação de designações casuísticas pelo tribunal para determinado caso, salvo regras gerais; obrigatoriedade de observar a distribuição; impedimento de remanejar feitos por conveniência política ou midiática.

Inércia ou demanda

CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Traduzindo em uma frase: a parte inicia, o juiz empurra. O juiz não instaura processos de ofício (exceção clássica do passado, o inventário instaurado de ofício, foi expressamente revogado pelo CPC/2015). Instaurado o processo, o juiz impulsiona os atos sem depender de nova provocação a cada passo.

Duração razoável do processo

CF, Art. 5º LXXVIII (EC 45/2004) A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CPC, Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O Art. 4º do CPC é mais abrangente que o Art. 5º LXXVIII da CF: não basta decidir rápido; tem que entregar satisfação (cumprimento) também em prazo razoável. O processo não termina na sentença; termina na realização do direito.

Devido processo legal, contraditório e ampla defesa

Esses três você vê a aula inteira nos próximos tópicos. Por agora, fixa a âncora: são garantias do Art. 5º LIV e LV da CF, e o CPC/2015 os traduz nos Arts. 7º, 9º e 10. Processo só é legítimo se respeitar as três garantias.

Alerta do Examinador

Banca confunde juiz natural com juiz competente. Cuidado: o juiz natural é mais amplo; ele exige que a autoridade seja prévia e competente e imparcial. A competência é uma das dimensões do juiz natural, não sua sinônima. Errar essa distinção derruba questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Estrutura do Judiciário (Art. 92 CF)

O rol do Art. 92

CF, Art. 92 (redação vigente) São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Art. 92 lista os órgãos do Poder Judiciário. A EC 45/2004 inseriu o CNJ (inciso I-A) e o TST foi alçado a inciso próprio (II-A) pela EC 92/2016, consolidando o entendimento de que o TST é corte superior, não apenas tribunal do trabalho de cúpula.

Taxatividade do rol

O rol do Art. 92 é considerado taxativo. Lei ordinária não cria novo órgão do Poder Judiciário. Emenda constitucional pode (foi o que fez a EC 45/2004 com o CNJ).

Justiça Comum × Justiça Especializada

Dentro do rol, a doutrina separa:

  • Justiça Comum: Federal (TRFs + Juízes Federais, III) e Estadual (TJs + Juízes Estaduais, VII).
  • Justiça Especializada: Trabalho (IV), Eleitoral (V) e Militar (VI).

STF e STJ são cortes de cúpula, e o CNJ é órgão de controle administrativo, sem atividade jurisdicional.

Por que isso importa

A maior parte dos conflitos civis cai na Justiça Comum. A Especializada atrai causas específicas por razão de matéria. Saber de cara onde cada conflito se encaixa é o primeiro filtro da competência absoluta, cuja violação gera nulidade.

Dica do Fuffu

Imagina que o Judiciário é um mapa do Brasil com três camadas: em cima, STF e STJ (cúpula); no meio, os tribunais de segundo grau (TRFs, TJs, TRTs, TREs, TJMs); em baixo, os juízes de primeira instância. E o CNJ fica do lado, não em cima nem em baixo. É administrativo, não decide causa. Fixa essa imagem. Cai em quase toda prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Princípio federativo e autonomia

O Judiciário é único no Brasil, em que pese a dualidade de cortes (federal e estadual). Único no sentido de estar subordinado à mesma CF, submetido à mesma lei processual nacional e tendo STF e STJ como cortes que uniformizam a interpretação.

Mas cada esfera tem autonomia administrativa e financeira (Art. 99 CF). Os tribunais elaboram propostas orçamentárias, administram concursos, disciplinam serventuários.

Autogoverno do Judiciário

Cada tribunal é autogovernado por seus próprios órgãos (plenário, pleno, órgão especial, corte especial, seções, turmas). Esse autogoverno é relativo, sujeito ao controle administrativo do CNJ (Art. 103-B §4º CF). O CNJ não revê decisão judicial; fiscaliza a gestão.

Orçamento do Judiciário

Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites da LDO (Art. 99 §1º CF). A proposta é encaminhada ao Executivo, que a integra ao projeto de lei orçamentária, sendo discutida no Legislativo.

A estrutura em números

11
Ministros do STF
33
Ministros do STJ
27
Ministros do TST
15
Membros do CNJ

O número dos ministros do STF (11) está na CF (Art. 101) e só pode ser alterado por emenda. Os do STJ são no mínimo 33 (Art. 104). Decora esses números. Caem em prova.

Por que o CNJ foi criado

Antes da EC 45/2004, o Judiciário não tinha órgão central de controle administrativo. Cada tribunal cuidava de si, sem fiscalização externa consolidada. O CNJ nasceu para padronizar a gestão, coibir desvios administrativos e dar uniformidade ao controle disciplinar dos juízes.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A EC 45/2004 é conhecida como "Reforma do Judiciário". Alterou profundamente a estrutura: criou o CNJ, reformulou a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114), introduziu a repercussão geral (Art. 102 §3º), consagrou a razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII) e trouxe a súmula vinculante (Art. 103-A). Boa parte do desenho atual é fruto dela. Memoriza o número dessa emenda; você vai ver referência a ela a vida toda.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Justiça Comum: Federal × Estadual

Regra geral da divisão

A Justiça Comum se divide em Federal e Estadual. O critério é simples na aparência, desafiador na aplicação: a Justiça Federal tem competência taxativamente listada no Art. 109 da CF; a Justiça Estadual tem competência residual (tudo o que não for de outra Justiça, vai para ela; Art. 125).

Art. 109 CF - Competência da Justiça Federal (incisos principais)

CF, Art. 109, incisos-chave (versão sintética) Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no país;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União;
V-A - as causas relativas a direitos humanos de que trata o §5º deste artigo;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
XI - os crimes contra a organização do trabalho.

O inciso I é o mais cobrado. Toda vez que a União ou uma autarquia federal for parte (autora, ré, assistente, opoente), a competência é federal. Empresa pública federal também (Caixa, ECT etc). Sociedade de economia mista federal, não (Banco do Brasil, Petrobras); essa vai para a Justiça Estadual, salvo se houver interesse federal direto.

Exclusões do Art. 109 I

Mesmo com interesse da União, ficam FORA da Justiça Federal:

  • Causas de falência, recuperação e insolvência civil.
  • Causas de acidente de trabalho (vão para a Justiça Estadual).
  • Causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Essas exclusões estão no próprio Art. 109 I, parte final, e são decoradas para fins de prova.

Coach Jeff, macete

Regra prática: União de um lado, Justiça Federal do outro. Autarquia federal (INSS, IBAMA, ANAC), idem. Empresa pública federal (Caixa, ECT), idem. Sociedade de economia mista (BB, Petrobras), NÃO. Esse corte resolve 80% das questões de competência federal × estadual.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Organização da Justiça Federal

A Justiça Federal tem dois graus:

  • 1º grau: Juízes Federais, lotados em Seções Judiciárias (uma por Estado e no DF) e Subseções (nas cidades do interior).
  • 2º grau: Tribunais Regionais Federais (TRFs). Atualmente são 6 (TRF1 a TRF6), após a criação do TRF6 pela Lei 14.226/2021, em Belo Horizonte.

A divisão em Regiões

TRFSedeJurisdição territorial
TRF1Brasília/DFDF, GO, TO, MA, PI, BA (alguns Estados migrados para o TRF6)
TRF2Rio de Janeiro/RJRJ, ES
TRF3São Paulo/SPSP, MS
TRF4Porto Alegre/RSRS, SC, PR
TRF5Recife/PEPE, AL, PB, RN, CE, SE
TRF6Belo Horizonte/MGMG (criado pela Lei 14.226/2021)

Organização da Justiça Estadual

Base constitucional: Art. 125. A organização segue a Constituição Estadual (CE) e a Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE). Cada Estado tem um Tribunal de Justiça (TJ) como corte de segundo grau. Em 1º grau, os Juízes de Direito operam em comarcas (vara única, vara especializada, vara de entrância inicial, intermediária, final etc).

Juizados Especiais

Tanto a Justiça Federal quanto a Estadual contam com juizados especiais cíveis e criminais, regulados pela Lei 9.099/1995 (Estadual) e Lei 10.259/2001 (Federal). Rito sumaríssimo, princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade. Não integram o Art. 92 como órgão autônomo, mas são parte integrante da Justiça Comum.

Competência territorial interna

Dentro de cada Justiça, a competência territorial é definida pelo CPC (Arts. 42 a 53) e pelos regimentos dos tribunais. O foro de domicílio do réu é a regra geral em ações pessoais (Art. 46 CPC). Para ações reais, vale o foro da situação da coisa (Art. 47).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca gosta de enunciar: "as causas em que a CEF for ré, mas o réu for domiciliado em cidade sem vara federal, caberão à Justiça Estadual em exercício de jurisdição federal". Parece certo. Mas o Art. 109 §3º da CF trata especificamente das ações previdenciárias (segurado × INSS), não da Caixa. Leia os parágrafos do Art. 109 inteiros; a regra não é geral, é nas hipóteses ali listadas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Justiças Especializadas

Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho tem base constitucional nos Arts. 111 a 116 da CF. Competência ampliada pela EC 45/2004. Três instâncias:

  • 1º grau: Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento).
  • 2º grau: Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Atualmente são 24, distribuídos pelo país.
  • Cúpula: Tribunal Superior do Trabalho (TST), com sede em Brasília, 27 Ministros (Art. 111-A CF).

Competência (Art. 114 CF - pós-EC 45/2004)

CF, Art. 114 (sintetizado) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A EC 45/2004 ampliou a competência: antes, só cabia "dissídio" decorrente de relação de emprego; hoje, "relação de trabalho" (mais ampla que relação de emprego). Representação, prestação autônoma de serviços, vínculos atípicos podem cair aqui.

O que FICOU DE FORA

Em 2018, o STF (ADI 3395) excluiu do Art. 114 I as relações estatutárias entre a Administração Pública e seus servidores. Servidor público estatutário (regime único ou estatutário) não é competência da Justiça do Trabalho; cai na Justiça Comum (Federal ou Estadual conforme o ente).

Alerta do Examinador

Atenção à distinção: ações de indenização por dano moral/material decorrentes da relação de trabalho (ex: acidente de trabalho proposto pelo empregado contra o empregador) caem na Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 STF). Já a execução de crédito trabalhista em ação cível comum (ex: acordo homologado em outra esfera) pode ter tratamento distinto. Leia a situação concreta com atenção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Justiça Eleitoral

Base: Arts. 118 a 121 CF. Quatro níveis:

  • Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, 7 Ministros (3 do STF, 2 do STJ, 2 advogados indicados pelo STF).
  • Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), um em cada Estado e no DF, com 7 juízes cada.
  • Juízes Eleitorais, que atuam em zonas eleitorais.
  • Juntas Eleitorais, formadas por juiz eleitoral e cidadãos notáveis, para apuração de eleições.

Particularidade: os juízes eleitorais NÃO têm cargos próprios. São juízes da Justiça Comum (Estadual ou Federal) que exercem função eleitoral por designação periódica (mandato de 2 anos, reconduzível uma vez, Art. 121 §2º CF). Por isso se fala em "magistratura temporária".

CF, Art. 121 §2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Competência eleitoral

Inclui: registro de partidos e candidatos, organização e apuração de eleições, julgamento de crimes eleitorais, inelegibilidades, impugnações, prestação de contas de campanha, propaganda eleitoral. Vai da política menor (eleições municipais) à maior (presidenciais).

Justiça Militar

Base: Arts. 122 a 124 CF. Dois ramos:

  • Justiça Militar da União (JMU): STM + Auditorias Militares. Julga militares das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica).
  • Justiça Militar Estadual: TJMs (em SP, MG, RS) ou Conselho de Justiça Militar (nos demais Estados). Julga militares estaduais (PM e Bombeiros Militares).

A Lei 9.299/1996 transferiu para a Justiça Comum (Estadual) o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil. É regra célebre e cobrada.

STM (Superior Tribunal Militar)

Sede em Brasília, 15 Ministros (Art. 123 CF): 10 militares (3 Marinha, 4 Exército, 3 Aeronáutica) e 5 civis (3 advogados, 1 juiz auditor, 1 membro do MP Militar). É órgão da Justiça Militar da União, cúpula dessa esfera.

O Raffinha confirma

Decora o número de ministros do STM (15) e a composição (10 militares + 5 civis). Cai em prova de forma direta. E decora também: crime doloso contra a vida por militar contra civil vai para o júri comum, não para a Justiça Militar (Lei 9.299/1996 e Art. 125 §4º CF). Essa regra é trunfo em concurso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 STF e STJ: cortes de cúpula

STF - Supremo Tribunal Federal

CF, Art. 101 O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Guardião da Constituição (Art. 102 caput). Aprovação no Senado por maioria absoluta (Art. 101 §único CF). Nomeação pelo Presidente da República.

Competências do STF (Art. 102)

Divididas em três grandes grupos:

  • Originárias (Art. 102 I): ADI, ADC, ADPF, ADO, ações penais contra certas autoridades, habeas corpus quando o paciente for certa autoridade.
  • Recursais ordinárias (Art. 102 II): habeas corpus, mandado de segurança, crimes políticos decididos em única instância por tribunais superiores.
  • Recursal extraordinária (Art. 102 III): RE (recurso extraordinário). Cabe contra decisão de última instância quando: (a) contrariar dispositivo da CF, (b) declarar inconstitucional tratado ou lei federal, (c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A repercussão geral (Art. 102 §3º CF, EC 45/2004) é requisito do RE: só há conhecimento se a questão extrapolar o interesse das partes. O CPC/2015 (Arts. 1.035 a 1.041) traz o procedimento.

Súmula vinculante

CF, Art. 103-A (EC 45/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...).

Vinculante significa: os demais órgãos do Judiciário e da administração pública (direta e indireta, todas as esferas) ficam obrigados a seguir. Descumprimento gera cabimento de reclamação (Art. 103-A §3º CF; Art. 988 CPC).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A súmula vinculante foi um dos instrumentos mais poderosos da EC 45/2004. Antes dela, o STF tinha súmulas persuasivas, que os juízes podiam ignorar com fundamentação. A vinculante fecha essa porta. O Judiciário inferior e a administração ficam sob rigoroso controle de precedente. É fruto de uma escolha por estabilidade e previsibilidade que, até hoje, gera discussões quanto aos limites.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

STJ - Superior Tribunal de Justiça

CF, Art. 104 O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

Note o "no mínimo". A CF fixa o piso, e a composição efetiva é hoje de exatos 33. Aprovação no Senado por maioria absoluta, nomeação pelo Presidente.

Composição interna

A CF define a origem dos Ministros: 1/3 dentre juízes dos TRFs, 1/3 dentre desembargadores dos TJs, 1/3 em partes iguais dentre advogados e membros do MP federal, estadual, do DF e dos Territórios, alternadamente (Art. 104 §único).

Competências (Art. 105)

  • Originárias (Art. 105 I): habeas corpus contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, conflito de competência entre tribunais, conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ações penais contra Governadores de Estado e do DF etc.
  • Recursais ordinárias (Art. 105 II): habeas corpus, mandado de segurança e causas em que sejam parte Estado estrangeiro ou organismo internacional contra Município ou pessoa domiciliada no país.
  • Recursal especial (Art. 105 III): REsp. Cabe contra decisão de TRF ou TJ quando: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O filtro do REsp

O CPC/2015 introduziu, para o REsp, institutos de filtragem semelhantes aos do RE: recursos repetitivos (Arts. 1.036 a 1.041 CPC) e afetação a Turma de Uniformização. A ideia é reduzir o volume recursal e preservar a função do STJ como corte de precedentes.

STF × STJ: qual a diferença?

CritérioSTFSTJ
GuardaDa ConstituiçãoDa lei federal infraconstitucional
Recurso próprioRE (recurso extraordinário)REsp (recurso especial)
Ministros1133 (mínimo)
SedeBrasíliaBrasília
Controle concentradoSim (ADI, ADC, ADPF, ADO)Não

Coach Jeff, macete

Divide o cérebro em dois eixos: CF → STF → RE e Lei federal → STJ → REsp. Se a matéria em debate é constitucional, a corte suprema é o STF. Se é interpretação de lei federal (que não seja a própria CF), a corte é o STJ. Esse corte resolve 70% das questões que confundem candidato na prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 CNJ e garantias da magistratura

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

CF, Art. 103-B (EC 45/2004) O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo: (...) presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Atenção: o CNJ é órgão do Poder Judiciário (Art. 92 I-A), mas não tem função jurisdicional. Exerce controle administrativo, financeiro e disciplinar dos juízes e dos serviços da Justiça. Não revê mérito de decisão judicial. Se o CNJ tocasse em decisão, invadiria competência jurisdicional dos tribunais.

Composição (Art. 103-B CF)

15 conselheiros: Presidente do STF, 1 Ministro do STJ, 1 Ministro do TST, 1 desembargador de TJ, 1 juiz estadual, 1 juiz de TRF, 1 juiz federal, 1 juiz de TRT, 1 juiz do trabalho, 1 membro do MPU, 1 membro do MP estadual, 2 advogados, 2 cidadãos de notável saber jurídico.

Atribuições

  • Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.
  • Controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário.
  • Apuração disciplinar de magistrados (paralelo ao controle dos tribunais).
  • Expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência.
  • Avocar processos disciplinares em curso.
  • Determinar a remoção, disponibilidade ou aposentadoria de juiz com subsídios, assegurada ampla defesa.

O que o CNJ NÃO faz

Ponto-chave de prova: o CNJ não julga causa, não reforma sentença, não decide recurso. Isso é competência exclusiva dos tribunais, via instância própria. O STF, na ADI 3367 (2005), já validou a estrutura do CNJ expressamente consignando essa limitação.

Alerta do Examinador

Banca cobra a confusão entre "controle administrativo" e "controle jurisdicional". O CNJ só faz o primeiro. Se uma decisão do juiz é errada do ponto de vista jurídico, a revisão é via recurso, não via CNJ. Se o juiz age mal do ponto de vista funcional-disciplinar (atraso sistemático, conduta incompatível), aí sim o CNJ pode intervir no âmbito administrativo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Garantias da magistratura (Art. 95 CF)

CF, Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Vitaliciedade

Diferente da estabilidade (3 anos no serviço público comum, Art. 41 CF), a vitaliciedade é atributo de magistrados, membros do MP e membros do TCU. Após 2 anos de exercício (ou imediatamente, para quem ingressa em 2º grau ou superiores), só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Não há demissão administrativa.

Inamovibilidade

O juiz não pode ser removido compulsoriamente, salvo por motivo de interesse público, em procedimento específico (Art. 93 VIII CF). Protege a independência: quem decide casos politicamente sensíveis não pode ser transferido como punição velada.

Irredutibilidade de subsídio

O valor nominal dos vencimentos não pode ser reduzido. Há exceções (tributação, teto constitucional, arredondamentos em revisões gerais), mas não se pode haver corte direto. Outro pilar da independência funcional.

Vedações (Art. 95 §único)

Correlatas às garantias, existem vedações:

  • Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
  • Receber custas ou participação em processo.
  • Dedicar-se à atividade político-partidária.
  • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, públicas ou privadas, salvo exceções de lei.
  • Exercer advocacia no juízo ou tribunal de que se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo (quarentena; inserida pela EC 45/2004).

Fuffu celebra

A tríade vitaliciedade + inamovibilidade + irredutibilidade blinda o juiz contra pressões externas. Não é privilégio pessoal; é blindagem institucional. Sem essas garantias, a independência judicial seria promessa vazia, e o Judiciário perderia a condição de contrapeso aos outros poderes. Por isso a CF as coloca no Art. 95, bem cedo no capítulo do Judiciário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Jurisdição contenciosa × voluntária

A distinção clássica

A jurisdição se subdivide em duas espécies: contenciosa, quando há lide (conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), e voluntária (também chamada de administrativa ou graciosa), quando o Estado fiscaliza atos da vida civil sem que haja conflito propriamente dito.

CritérioContenciosaVoluntária
LideNão há (fiscalização do Estado)
PartesAutor e réu, interesses contrapostosInteressados, interesses convergentes
DecisãoSentença que resolve o méritoSentença declaratória, constitutiva ou homologatória
Coisa julgadaMaterial (em regra)Controvertida (doutrina: só formal)
RecursosApelação, agravo, RE, REspApelação (Art. 724 CPC)

Natureza da jurisdição voluntária

Três correntes doutrinárias:

  1. Administrativa (clássica): não é jurisdição propriamente; é atividade administrativa exercida por juiz. Fala-se em "administração pública de interesses privados".
  2. Jurisdicional (minoritária): é jurisdição como qualquer outra, pois o órgão jurisdicional decide com autoridade.
  3. Dualista (conciliatória, majoritária hoje): tem natureza híbrida; atividade de fiscalização exercida sob forma jurisdicional.

O tratamento do CPC

CPC, Art. 16 A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
CPC, Art. 17 Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O CPC/2015, no Art. 725, enumera procedimentos da jurisdição voluntária: emancipação, sub-rogação de vínculos, alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, alienação, locação e administração de coisa comum, alienação de quinhão em coisa comum, extinção de usufruto, abertura de testamento e inventário, organização e fiscalização de fundações, entre outros (rol exemplificativo).

O Estagiário Confuso tenta

O estagiário afirma, todo orgulhoso: jurisdição voluntária não é jurisdição; é ato administrativo. Coisa julgada, nunca. Errou no tom da certeza. A posição é doutrinária, controversa. A corrente majoritária hoje considera dualista, e a coisa julgada é, no mínimo, formal, permitindo-se eventual revisão em situação excepcional. Em prova, quando a banca cobrar "natureza da jurisdição voluntária", leia o contexto: se cita Dinamarco ou Didier, vai pelo dualismo; se cita Chiovenda, pela teoria administrativa clássica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Procedimento geral da jurisdição voluntária

O procedimento comum para as causas de jurisdição voluntária está nos Arts. 719 a 725 do CPC. Principais traços:

  • Iniciativa: o interessado, o Ministério Público ou a Defensoria Pública (Art. 720 CPC).
  • Citação: dos interessados, salvo dispensa expressa da lei.
  • Manifestação: em 15 dias (Art. 721 CPC).
  • Intervenção do MP: obrigatória nas hipóteses do Art. 178 CPC (incapazes, matéria de ordem pública, etc).
  • Julgamento por equidade: o juiz NÃO está obrigado a observar o critério da legalidade estrita; pode adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, nos termos do Art. 723 §único CPC.
CPC, Art. 723 §único O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Recurso cabível

Da sentença cabe apelação (Art. 724 CPC). Mesmo rito recursal do processo de conhecimento contencioso.

Coisa julgada e possibilidade de revisão

Posição majoritária da doutrina atual (Dinamarco, Didier, Alexandre Câmara, Marinoni): a jurisdição voluntária produz coisa julgada formal (imutabilidade dentro do processo), mas a material é controvertida. O CPC não resolve claramente; o que diz o Art. 724 é que "a sentença poderá ser modificada sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes" (rebus sic stantibus).

Exemplos práticos

Casos típicos de jurisdição voluntária que você encontra em prova:

  • Homologação de acordo extrajudicial (divórcio consensual, Art. 732 CPC).
  • Interdição (Art. 747-758 CPC).
  • Abertura de testamento (Art. 735 CPC).
  • Inventário e partilha (quando não há litígio; Arts. 610 a 673).
  • Nomeação de tutor ou curador.
  • Emancipação.
  • Organização e fiscalização de fundação (Art. 764 CPC).

Fuffu celebra

Fechamos os oito módulos. Do conceito de jurisdição, passando pelos princípios, pela arquitetura constitucional dos órgãos, pelas justiças especializadas, até chegar na distinção contenciosa × voluntária. Você tem agora o mapa. Próxima aula: equivalentes jurisdicionais (autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem), para entender por que e quando dá pra resolver conflito sem juiz togado.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual. Cola na parede; revisa cinco minutos antes da prova.

Jurisdição e Estrutura - CF/88 Arts. 92-126

Conceito

  • Juris dictio - dizer o direito
  • Monopólio estatal, substitutividade
  • Teorias: Chiovenda, Carnelutti, Allorio
  • Escopos: jurídico, social, político

Características

  • Substitutividade
  • Imparcialidade
  • Definitividade (coisa julgada)
  • Inércia (Art. 2º CPC)
  • Lide (tendencial)

Princípios

  • Investidura
  • Aderência ao território
  • Indelegabilidade
  • Inevitabilidade
  • Inafastabilidade (Art. 5º XXXV)
  • Juiz natural (Art. 5º XXXVII, LIII)
  • Duração razoável (Art. 5º LXXVIII)

Art. 92 - Órgãos

  • STF; CNJ; STJ; TST
  • TRFs e Juízes Federais
  • Tribunais e Juízes do Trabalho
  • Tribunais e Juízes Eleitorais
  • Tribunais e Juízes Militares
  • TJs e Juízes dos Estados/DF

Justiça Federal

  • Art. 109 CF - competência taxativa
  • 1º grau: Juízes Federais
  • 2º grau: 6 TRFs (criado TRF6 em 2021)
  • União, autarquias, empresas públicas federais
  • NÃO inclui soc. econ. mista federal

Justiça Estadual

  • Art. 125 CF - competência residual
  • TJ em cada Estado
  • Juízes de Direito em comarcas
  • Organização pela CE e LOJE

Especializadas

  • Trabalho: Art. 111-116 (EC 45/04)
  • TST (27 Ministros) + 24 TRTs + Varas
  • Eleitoral: Art. 118-121; magistratura temporária
  • TSE (7) + TREs + Juízes Eleitorais + Juntas
  • Militar: Art. 122-124; STM (15, 10 militares + 5 civis)
  • Crime doloso militar × civil = júri (Lei 9.299/96)

Cortes de cúpula

  • STF: 11 Ministros, guarda da CF, RE
  • STJ: 33+ Ministros, lei federal, REsp
  • Repercussão geral (RE) e repetitivos (REsp)
  • Súmula vinculante (Art. 103-A)

CNJ (Art. 103-B)

  • 15 membros, mandato 2 anos, 1 recondução
  • Presidido pelo Presidente do STF
  • Controle administrativo-financeiro
  • NÃO tem jurisdição
  • Criado pela EC 45/2004
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.

  1. Jurisdição: função estatal substitutiva, definitiva, imparcial, que aplica o direito ao caso concreto. Três teorias: Chiovenda (substituição), Carnelutti (lide), Allorio (coisa julgada).
  2. Três escopos (Dinamarco): jurídico, social e político. Decora para questão discursiva.
  3. Características: substitutividade, imparcialidade, definitividade, inércia, lide (tendencial).
  4. CPC Art. 16: jurisdição civil exercida por juízes e tribunais, em todo o território. Art. 17: interesse + legitimidade. Art. 18: vedação de pleito alheio em nome próprio, salvo autorização.
  5. Princípios I-A-I-I-I: investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade.
  6. Inafastabilidade (Art. 5º XXXV CF): a lei não excluirá apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
  7. Juiz natural (Art. 5º XXXVII e LIII): veda tribunal de exceção e exige autoridade competente prévia.
  8. Inércia (Art. 2º CPC): processo inicia por iniciativa da parte; desenvolve-se por impulso oficial.
  9. Duração razoável (Art. 5º LXXVIII; Art. 4º CPC): direito à solução em prazo razoável, incluindo atividade satisfativa.
  10. Art. 92 CF (rol taxativo dos órgãos): STF, CNJ, STJ, TST, TRFs e Juízes Federais, Trabalho, Eleitoral, Militar, TJs e Juízes Estaduais.
  11. Justiça Federal (Art. 109 CF): competência taxativa. Causas da União, autarquias, empresas públicas federais (exceto falência, acidente de trabalho, eleitoral, trabalhista).
  12. Sociedade de economia mista federal: competência é da Justiça Estadual (BB, Petrobras), não da Federal.
  13. Justiça Estadual (Art. 125): competência residual. TJ em cada Estado. Organização pela CE e LOJE.
  14. Justiça do Trabalho (Art. 114, EC 45/04): relação de trabalho (ampla). STF afastou relações estatutárias (ADI 3395).
  15. Justiça Eleitoral: TSE (7 Ministros), TREs, Juízes Eleitorais (magistratura temporária, 2 anos + recondução).
  16. Justiça Militar: STM (15 Ministros: 10 militares + 5 civis). Crime doloso de militar contra civil vai para júri (Lei 9.299/96).
  17. STF: 11 Ministros. Guarda da CF. Competência originária (ADI, ADC, ADPF, ADO), recursal ordinária, RE. Repercussão geral (EC 45/04). Súmula vinculante (Art. 103-A).
  18. STJ: mínimo 33 Ministros. Lei federal infraconstitucional. Competência originária, recursal ordinária, REsp. Recursos repetitivos.
  19. CNJ (Art. 103-B): 15 membros, mandato 2 anos, recondução única. Presidido pelo Presidente do STF. Controle administrativo-financeiro. NÃO tem jurisdição.
  20. Garantias da magistratura (Art. 95): vitaliciedade (2 anos no 1º grau), inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio. Vedações no parágrafo único.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.

Como usar este bloco
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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o conceito e as características da jurisdição no ordenamento brasileiro, assinale a alternativa correta:

  1. A) a jurisdição é atividade autônoma do juiz, podendo ser iniciada de ofício, independentemente da provocação da parte.
  2. B) a jurisdição caracteriza-se pela substitutividade, pois o Estado substitui a vontade das partes e aplica a lei ao caso concreto em caráter definitivo.
  3. C) a jurisdição é exercida apenas pelos juízes de primeiro grau, não alcançando os tribunais.
  4. D) a teoria de Carnelutti, que define a jurisdição como composição da lide, é incompatível com a teoria de Chiovenda.
  5. E) a jurisdição brasileira não admite nenhuma forma de coisa julgada material, apenas formal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a natureza da jurisdição no sistema brasileiro. Aplica o CPC Art. 16 e as características doutrinárias clássicas.

  • A errada: a jurisdição se pauta pelo princípio da inércia (Art. 2º CPC). Processo é iniciado pela parte; o juiz apenas o impulsiona depois de instaurado.
  • B CORRETA substitutividade: exatamente. A substitutividade é marca clássica da jurisdição (Chiovenda), e a definitividade (coisa julgada) é a outra característica central.
  • C errada: a jurisdição é exercida tanto por juízes singulares quanto por tribunais, em todo o território (Art. 16 CPC).
  • D errada: são teorias que se complementam. A doutrina majoritária combina elementos das três (Chiovenda, Carnelutti, Allorio).
  • E errada: a jurisdição contenciosa produz coisa julgada material em regra. A voluntária é discutida, mas não é vedada em todo caso.

Tese central: Jurisdição: função estatal substitutiva, definitiva, imparcial, inerte. Art. 16 CPC fixa a universalidade territorial e orgânica.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O princípio do juiz natural, previsto no Art. 5º XXXVII e LIII da CF, veda a criação de tribunais de exceção e exige autoridade competente previamente estabelecida pela lei para processar e sentenciar. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Conceito clássico do juiz natural. Duas dimensões: vedação de tribunal de exceção + autoridade competente prévia.

  • Art. 5º XXXVII veda exceção: não haverá juízo ou tribunal de exceção, isto é, órgão criado especificamente para julgar caso determinado depois do fato.
  • Art. 5º LIII autoridade competente: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente estabelecida pela lei.
  • Distinção relevante juiz natural × juiz competente: juiz natural é mais amplo: abrange competência + anterioridade + imparcialidade. A assertiva captura a essência do princípio.
  • Tese da assertiva correta: captura exatamente os dois comandos centrais do princípio do juiz natural.

Tese central: Juiz natural (Art. 5º XXXVII e LIII CF): veda tribunal de exceção e exige autoridade competente prévia. Garantia estrutural do devido processo.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, conforme o Art. 92 da CF/88, assinale a alternativa correta:

  1. A) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exerce função jurisdicional, podendo rever decisões dos tribunais quando entender necessário.
  2. B) o rol do Art. 92 é exemplificativo, podendo lei complementar criar novo órgão do Poder Judiciário.
  3. C) o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) integram o rol dos órgãos do Poder Judiciário.
  4. D) os Tribunais Regionais Federais (TRFs) não integram o Poder Judiciário, sendo órgãos autônomos de natureza administrativa.
  5. E) a Justiça do Trabalho não integra o Poder Judiciário, mas ao Ministério do Trabalho.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a composição do Poder Judiciário segundo o Art. 92 CF. Testa o conhecimento das alterações feitas pelas Emendas 45/2004 e 92/2016.

  • A errada: o CNJ NÃO tem função jurisdicional. Exerce controle administrativo, financeiro e disciplinar. STF consolidou essa limitação na ADI 3367.
  • B errada: o rol é TAXATIVO. Novo órgão do Judiciário só é criado por emenda constitucional (foi o que fez a EC 45/04 com o CNJ).
  • C CORRETA Art. 92 CF: exatamente. O Art. 92 lista, entre os órgãos do Judiciário: I - STF; I-A - CNJ (inserido pela EC 45/04); II - STJ; II-A - TST (inserido pela EC 92/16); e os demais tribunais e juízes.
  • D errada: os TRFs integram expressamente o Art. 92 III. São órgãos judiciais de segundo grau da Justiça Federal.
  • E errada: a Justiça do Trabalho integra o Art. 92 IV. Fez parte do Executivo até a CF/46, mas hoje é Poder Judiciário.

Tese central: Art. 92 CF é rol taxativo dos órgãos do Judiciário. STF, CNJ (EC 45/04), STJ e TST (EC 92/16) são a cúpula. Alterações só por emenda constitucional.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Acerca da competência constitucional da Justiça Federal prevista no Art. 109 da CF, assinale a alternativa correta:

  1. A) compete à Justiça Federal julgar toda e qualquer causa em que a União, autarquia federal ou empresa pública federal forem partes, incluindo falências e acidentes de trabalho.
  2. B) compete à Justiça Federal julgar as causas em que sociedade de economia mista federal for parte.
  3. C) compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, com exclusão das falências, acidentes de trabalho e causas sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
  4. D) a competência da Justiça Federal é residual, alcançando apenas o que não é da Justiça Estadual.
  5. E) os Juizados Especiais Federais não fazem parte da Justiça Federal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 109 I e suas exclusões. Distinção entre empresa pública federal e sociedade de economia mista.

  • A errada: falências e acidentes de trabalho são EXCLUSÕES expressas do Art. 109 I. Vão para a Justiça Estadual, mesmo havendo interesse federal.
  • B errada: sociedade de economia mista federal (BB, Petrobras) NÃO cai na Justiça Federal. Vai para a Justiça Estadual, salvo hipóteses específicas.
  • C CORRETA Art. 109 I: exatamente. O inciso I arrola União, autarquias e empresas públicas federais, ressalvando expressamente falências, acidentes de trabalho e as matérias eleitoral e trabalhista.
  • D errada: é o contrário. A Justiça Federal tem competência TAXATIVA (Art. 109). A Justiça Estadual é que tem competência residual (Art. 125).
  • E errada: os JEFs (Lei 10.259/2001) integram a Justiça Federal; são vara especializada com rito sumaríssimo.

Tese central: Art. 109 CF: competência federal é taxativa. Inciso I inclui União, autarquia, empresa pública federal, mas exclui falência, acidente de trabalho e matérias eleitoral/trabalhista. Soc. econ. mista = Justiça Estadual.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º XXXV CF), assinale a alternativa correta:

  1. A) é princípio absoluto, não admitindo qualquer tipo de filtro ou condição para o acesso ao Judiciário.
  2. B) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas admite o prévio exaurimento das vias administrativas em matérias pontuais e a arbitragem para direitos disponíveis.
  3. C) a lei pode condicionar o acesso ao Judiciário ao pagamento de caução integral do valor da ação.
  4. D) a arbitragem é incompatível com a inafastabilidade, devendo ser afastada sempre que invocada em contrato.
  5. E) o princípio não se aplica a matéria tributária, submetida a prévia discussão administrativa obrigatória.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o alcance e as ressalvas do Art. 5º XXXV CF. Testa o entendimento entre princípio e suas modulações.

  • A errada: não é absoluto. Existem filtros legítimos (prévio requerimento em certas matérias previdenciárias, reserva de arbitragem para direitos disponíveis).
  • B CORRETA aplicação equilibrada: exatamente. O STF reconhece exceções: prévio requerimento administrativo em previdência (RE 631.240 repercussão geral), arbitragem em direitos disponíveis (ADC 5).
  • C errada: condicionar acesso ao pagamento de caução integral viola o princípio. Pode haver custas razoáveis, assistência judiciária, mas não barreira financeira absoluta.
  • D errada: a arbitragem (Lei 9.307/96) é expressamente compatível com a CF (STF, ADC 5). Não afasta inafastabilidade, apenas a realiza em via convencionada para direito disponível.
  • E errada: em tributário não há exigência absoluta de prévia discussão administrativa. O contribuinte pode ir direto ao Judiciário, ressalvadas hipóteses pontuais (mandado de segurança com prévia constituição do crédito, por exemplo).

Tese central: Inafastabilidade (Art. 5º XXXV): regra geral de acesso ao Judiciário. Admite filtros legítimos e a arbitragem em direitos disponíveis. Não é direito absoluto; é direito estruturante com modulações legais e jurisprudenciais.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Considere: um juiz eleitoral titular de zona eleitoral no interior é, ao mesmo tempo, juiz de direito titular de vara cível do mesmo foro. Sobre essa situação, assinale a alternativa correta:

  1. A) é situação inconstitucional, pois viola o princípio do juiz natural.
  2. B) é situação vedada pela CF, pois o juiz eleitoral não pode acumular cargo jurisdicional em outra Justiça.
  3. C) é regra da organização da Justiça Eleitoral brasileira, conhecida como magistratura temporária: os juízes eleitorais são juízes da Justiça Comum que exercem função eleitoral por designação periódica, com mandato de dois anos prorrogável uma vez.
  4. D) os juízes eleitorais compõem quadro autônomo de carreira específica, distinto da Justiça Comum.
  5. E) a dupla função é irregular e, se demonstrada, levará à anulação dos atos praticados em ambas as esferas.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre a singularidade estrutural da Justiça Eleitoral. Art. 121 §2º CF.

  • A errada: não viola juiz natural. A atuação eleitoral é realizada por órgão previamente estabelecido pela CF e pelo Código Eleitoral.
  • B errada: é regra constitucional expressa (Art. 121 §2º). A CF permite e regulamenta a magistratura temporária na esfera eleitoral.
  • C CORRETA Art. 121 §2º CF: exatamente. Os juízes eleitorais NÃO integram carreira própria. São juízes da Justiça Comum (Federal ou Estadual) designados para exercer função eleitoral por 2 anos, com recondução única.
  • D errada: não há quadro autônomo. A magistratura eleitoral é temporária, composta por magistrados cedidos da Justiça Comum.
  • E errada: nada irregular. Está na arquitetura constitucional (Art. 121 §2º).

Tese central: Justiça Eleitoral: magistratura temporária (Art. 121 §2º CF). Juízes eleitorais são da Justiça Comum e exercem função eleitoral por 2 anos, prorrogáveis uma vez. Não há carreira própria.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004, exerce controle administrativo, financeiro e disciplinar da atuação dos magistrados, podendo rever decisões de mérito proferidas pelos tribunais quando entender violada matéria constitucional. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Teste sobre o alcance do CNJ. Distinção clássica: controle administrativo × controle jurisdicional.

  • Primeira parte correta: o CNJ foi criado pela EC 45/2004 e exerce controle administrativo, financeiro e disciplinar. Art. 103-B §4º CF.
  • Segunda parte ERRADA: o CNJ NÃO revê decisões judiciais de mérito. A revisão de decisão é via recursal, nos tribunais competentes. O CNJ não tem função jurisdicional.
  • STF consolidou ADI 3367 (2005): o próprio STF, ao validar a criação do CNJ, consignou que ele não exerce jurisdição nem pode rever decisões judiciais. É órgão de gestão, não de julgamento.
  • Fundamento separação de funções: se o CNJ pudesse rever decisões, invadiria a função jurisdicional dos tribunais, gerando insegurança jurídica e dupla revisão.

Tese central: CNJ (Art. 103-B CF): controle administrativo, financeiro e disciplinar. NUNCA jurisdicional. ADI 3367 consolidou. Decisão judicial só se revisa por recurso, não por CNJ.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre as garantias da magistratura previstas no Art. 95 da CF, assinale a alternativa correta:

  1. A) a vitaliciedade é adquirida no momento da posse, independentemente de tempo de exercício.
  2. B) a vitaliciedade, no primeiro grau, só é adquirida após dois anos de exercício, e a perda do cargo, após esse período, depende de sentença judicial transitada em julgado.
  3. C) a inamovibilidade é absoluta, não admitindo nenhuma hipótese de remoção compulsória.
  4. D) a irredutibilidade de subsídio alcança qualquer espécie de redução, inclusive as decorrentes de tributos ou do teto constitucional.
  5. E) o Art. 95 da CF não prevê vedação de atividade político-partidária aos juízes.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre as três garantias fundamentais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade. Aplicação literal do Art. 95.

  • A errada: a vitaliciedade, no 1º grau, é adquirida após 2 anos de exercício (Art. 95 I). Antes disso, a perda pode ocorrer por deliberação do tribunal.
  • B CORRETA Art. 95 I: exatamente. Dois anos de exercício para vitaliciedade no 1º grau. Após, perda somente por sentença transitada em julgado.
  • C errada: a inamovibilidade admite exceção: motivo de interesse público, na forma do Art. 93 VIII CF.
  • D errada: há ressalvas: tributos gerais, teto constitucional, revisões gerais anuais. O Art. 95 III expressamente remete aos Arts. 37, X e XI, 39 §4º, 150 II, 153 III e §2º I.
  • E errada: o Art. 95 §único veda expressamente a atividade político-partidária.

Tese central: Garantias da magistratura (Art. 95): vitaliciedade (2 anos no 1º grau), inamovibilidade (salvo interesse público), irredutibilidade (ressalvadas hipóteses constitucionais). Vedações no §único.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a jurisdição voluntária, assinale a alternativa correta:

  1. A) a jurisdição voluntária pressupõe lide, tal como a contenciosa, sendo diferenciada apenas pelo procedimento.
  2. B) o juiz, na jurisdição voluntária, está adstrito ao critério de legalidade estrita, não podendo adotar solução com base em critério de conveniência ou oportunidade.
  3. C) o procedimento de jurisdição voluntária está regulado, em regra, nos Arts. 719 a 770 do CPC, e o juiz pode adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, nos termos do Art. 723 parágrafo único.
  4. D) a homologação de acordo extrajudicial (divórcio consensual, por exemplo) configura jurisdição contenciosa, porque exige intervenção judicial.
  5. E) a jurisdição voluntária não admite recurso, pois não há sentença com força decisória.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta sobre o tratamento da jurisdição voluntária no CPC. Testa o Art. 723 §único e o procedimento geral.

  • A errada: a jurisdição voluntária NÃO pressupõe lide. É característica distintiva: há interessados em posição convergente, não partes em conflito.
  • B errada: exatamente o contrário. O Art. 723 §único CPC autoriza o juiz a adotar a solução mais conveniente ou oportuna, dispensando a legalidade estrita.
  • C CORRETA Arts. 719-770 CPC: exatamente. Os Arts. 719 a 770 regulam o procedimento da jurisdição voluntária, e o Art. 723 §único permite julgamento por equidade (conveniência ou oportunidade).
  • D errada: homologação de divórcio consensual, por exemplo, é jurisdição voluntária (Art. 732 CPC). Não há lide; há fiscalização do Estado sobre o ato da vida civil.
  • E errada: cabe apelação (Art. 724 CPC). A sentença da jurisdição voluntária é recorrível como a da contenciosa.

Tese central: Jurisdição voluntária (Arts. 719-770 CPC): fiscalização do Estado sobre atos da vida civil, sem lide. Art. 723 §único autoriza julgamento por equidade. Cabe apelação (Art. 724).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: Pedro ajuíza ação contra sociedade de economia mista federal em que a União tem participação acionária majoritária. Sobre a competência jurisdicional, assinale a alternativa correta:

  1. A) é competência da Justiça Federal, pois a União é acionista majoritária da sociedade.
  2. B) é competência da Justiça Federal, pois toda sociedade pública, por natureza, atrai a competência federal.
  3. C) é competência da Justiça Estadual, pois as sociedades de economia mista federais, em regra, não atraem competência federal, exceto em hipóteses específicas de interesse direto da União.
  4. D) a competência é da Justiça do Trabalho, por se tratar de ente híbrido com participação pública.
  5. E) a competência é do STF, por envolver interesse econômico da União.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Pergunta clássica sobre a distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista quanto à competência jurisdicional.

  • A errada: participação majoritária da União não transforma sociedade de economia mista em empresa pública. A natureza jurídica é distinta (Lei 13.303/2016). Só a empresa PÚBLICA federal atrai competência do Art. 109 I.
  • B errada: generalização inválida. A regra é: empresa pública federal = Justiça Federal; sociedade de economia mista federal = Justiça Estadual.
  • C CORRETA Súmula 517 STF: exatamente. A Súmula 517 STF e jurisprudência consolidada: as causas de sociedade de economia mista federal, como BB e Petrobras, não caem na Justiça Federal; caem na Justiça Estadual, salvo se a União intervir como assistente ou litisconsorte.
  • D errada: não há natureza trabalhista. A ação é civil. Justiça do Trabalho só teria competência se a causa fosse decorrente de relação de trabalho (Art. 114 CF).
  • E errada: STF não tem competência originária em ação contra empresa estatal comum. Não se aplica o Art. 102 I.

Tese central: Sociedade de economia mista federal (BB, Petrobras): NÃO atrai competência da Justiça Federal, salvo intervenção direta da União (Súmula 517 STF). Empresa PÚBLICA federal, sim (Caixa, ECT). Distinção fundamental para o Art. 109 I.

Aula 01 fechada

Jurisdição como função estatal substitutiva e definitiva.
Princípios da investidura, inafastabilidade e juiz natural.
Arquitetura do Art. 92: STF, CNJ, STJ, TST e demais ramos.
Justiça Comum (Federal × Estadual) e Especializadas (Trabalho, Eleitoral, Militar).
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CNJ sem jurisdição; Art. 95 como blindagem da magistratura.
Contenciosa × voluntária, com o Art. 723 §único CPC como chave.
Próxima aula: equivalentes jurisdicionais - autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem.

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