Princípios
Informativos do Processo Civil
Os princípios que orientam todo o CPC/2015. Do devido processo legal à cooperação, passando por contraditório, boa-fé, publicidade, duração razoável e primazia do mérito. A base sobre a qual cada regra processual se apoia.
Sumário
Oito módulos pelos princípios estruturantes do CPC/2015. Cada um com base constitucional, regra no Código e aplicação prática. O capítulo das regras que fazem o CPC/2015 ser o que é.
- p. 04Panorama dos princípios processuaisPrincípios × regras; fontes; hierarquia
- p. 07Devido processo legal (Art. 5º LIV CF)Formal × substancial; proporcionalidade
- p. 10Contraditório e ampla defesaArt. 5º LV CF; Arts. 7-10 CPC; decisão-surpresa
- p. 13Boa-fé processual e cooperaçãoArts. 5 e 6 CPC; deveres das partes
- p. 16Publicidade e fundamentaçãoArt. 5º LX CF; Art. 93 IX CF; Arts. 11, 189, 489 CPC
- p. 19Duração razoável e efetividadeArt. 5º LXXVIII CF; Art. 4 CPC
- p. 22Primazia do julgamento de méritoArts. 4, 317, 1.029 §3º CPC
- p. 25Dispositivo, inquisitivo, isonomia, instrumentalidadeArt. 2 CPC; Arts. 7, 139 CPC
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em um esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões distribuídas nos módulos
O que você vai aprender
Princípios são normas de alta densidade valorativa (mandamentos de otimização, Alexy); regras são de aplicação direta (tudo ou nada, Dworkin). O CPC/2015 tem os dois tipos, integrados.
Art. 5º LIV CF: formal (cumprir os ritos) + substancial (razoabilidade e proporcionalidade). Sem ele, não há processo legítimo.
Art. 5º LV CF; Arts. 7, 9, 10 CPC. Vedação à decisão-surpresa (Art. 10) é marca do CPC/2015.
Arts. 5 e 6 CPC. Partes E juiz devem cooperar para solução tempestiva e efetiva. Mudança cultural em relação ao CPC/1973.
Publicidade (Art. 5º LX CF; Art. 189 CPC) com exceções legais. Fundamentação adequada (Art. 489 §1º CPC) com rol de não-fundamentações.
Razoável duração (Art. 5º LXXVIII CF; Art. 4 CPC). Primazia do mérito (Arts. 4, 317): sanar vícios antes de extinguir.
Dica do Fuffu
Princípios caem em duas formas na prova: como enunciados abstratos (preciso saber o nome e o conteúdo) e aplicados a casos concretos. Decora os nomes, decora o número do artigo/inciso CF, decora o artigo do CPC. Com esses três pilares, operas qualquer questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Panorama dos princípios processuais
Princípio × regra
A doutrina moderna, consolidada por Ronald Dworkin e Robert Alexy, distingue normas em regras e princípios. Regras aplicam-se por subsunção (tudo ou nada: a regra se aplica ou não). Princípios são mandamentos de otimização: devem ser cumpridos na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Podem colidir e se ponderam.
Onde estão os princípios processuais
Três fontes principais:
- Constituição Federal: Art. 5º LIV (devido processo), LV (contraditório), LX (publicidade), LXXVIII (duração razoável), Art. 93 IX (fundamentação).
- CPC/2015 - Normas Fundamentais: Arts. 1 a 12. Seção inteira dedicada aos princípios, inovação do Código.
- Tratados internacionais: Pacto de San José da Costa Rica (Dec. 678/1992), Art. 8.
Normas Fundamentais do CPC (Arts. 1-12)
O CPC/2015 começou elencando princípios, seguindo tendência moderna. Art. 1: o processo será ordenado pela CF. Art. 2: processo por iniciativa da parte + impulso oficial. Art. 3: inafastabilidade + arbitragem + fomento consensual. Art. 4: razoável duração + primazia do mérito. Art. 5: boa-fé. Art. 6: cooperação. Art. 7: isonomia. Arts. 8 e 9: proporcionalidade e contraditório prévio. Art. 10: vedação à decisão-surpresa. Art. 11: publicidade e fundamentação. Art. 12: ordem cronológica (relativizada pela Lei 13.256/2016).
Hierarquia
Princípios constitucionais prevalecem sobre os legais. Dentro da mesma hierarquia, não há ordenação rígida; a solução é pela ponderação (Alexy).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CPC/2015 é considerado o primeiro código processual brasileiro assumidamente principiológico. Isso é impacto direto da doutrina de Dworkin, Alexy, Robert Summers. Os Arts. 1-12 foram redigidos sob a regência de Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier e outros. A ideia: que o código venha com a filosofia na abertura, e não apenas regras técnicas. Muda o modo de raciocinar o processo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Devido processo legal (Art. 5º LIV CF)
Duas dimensões
- Devido processo legal formal (procedural due process): cumprimento das formas e garantias processuais. Citação, contraditório, recurso, fundamentação, juiz natural.
- Devido processo legal substancial (substantive due process): razoabilidade e proporcionalidade das normas. Atos do Estado não podem ser arbitrários nem desproporcionais.
O devido processo legal é princípio-matriz: dele derivam todos os demais princípios processuais. Contraditório, ampla defesa, juiz natural, fundamentação, publicidade são desdobramentos.
Devido processo formal no CPC
O CPC/2015 concretiza o devido processo formal em inúmeros dispositivos: Art. 238 ss (citação), Art. 7 (paridade de armas), Art. 9 (contraditório prévio), Art. 10 (vedação à surpresa), Art. 489 §1º (fundamentação adequada), Art. 93 IX CF (publicidade obrigatória).
Devido processo substancial
Nele se encaixam a proporcionalidade e a razoabilidade. O Art. 8 CPC prevê a aplicação da norma processual de modo que assegure "a dignidade da pessoa humana e a eficiência". Razão, proporção, sensatez.
Aplicação prática
- Citação por edital de quem estava no Brasil: viola o devido processo formal.
- Decisão sem fundamentação: viola o substancial (e o Art. 93 IX CF).
- Multa processual desproporcional: viola o substancial.
- Ausência de prazo para defesa: viola o formal.
Coach Jeff, macete
Devido processo legal: duas dimensões - FORMAL (cumpra os ritos) e SUBSTANCIAL (seja razoável). Violação de qualquer uma = nulidade. É o princípio-matriz; todos os outros derivam daqui. Memoriza a dupla dimensão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Contraditório e ampla defesa
Contraditório: ciência + reação
Duas dimensões do contraditório clássico:
- Bilateralidade: toda manifestação deve ser comunicada à parte adversa.
- Reação: a parte deve ter oportunidade de rebater (audiatur et altera pars).
O CPC/2015 trouxe a tríade do contraditório: ciência + reação + influência. O contraditório é substancial quando a manifestação da parte pode influenciar a decisão.
Ampla defesa
Todos os meios de defesa juridicamente admissíveis: contestação, reconvenção, impugnação, exceção, provas, recursos. A restrição aos meios de defesa configura nulidade.
O Art. 10 CPC: vedação à decisão-surpresa
Grande inovação do CPC/2015. Mesmo que o juiz possa decidir de ofício (matéria de ordem pública), deve ouvir as partes antes. Rompe com o modelo anterior em que o juiz aplicava pontos sem prévia oitiva.
Contraditório diferido
Em casos excepcionais (tutela de urgência, liminares em MS, decisões inaudita altera pars), o contraditório se desloca para depois da decisão. Art. 9 CPC traz as exceções: tutelas de urgência, expedição de mandado monitório, tutela de evidência.
Alerta do Examinador
Banca gosta do Art. 10. Enunciado clássico: o juiz pode, em matéria de ordem pública, decidir sem prévia oitiva das partes. Pelo CPC/1973, talvez. No CPC/2015, ERRADO. Art. 10 é expresso: mesmo em matéria conhecível de ofício, o juiz deve ouvir antes. Vedação à decisão-surpresa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Boa-fé processual e cooperação
Boa-fé (Art. 5 CPC)
Alcança TODOS: partes, advogados, juiz, serventuários, peritos, testemunhas, terceiros. Não é só das partes. É mandamento universal. O princípio é concretizado em vários artigos:
- Art. 77 CPC: deveres das partes e procuradores (expor fatos conforme a verdade, não produzir provas inúteis, abster-se de ato atentatório).
- Art. 80 CPC: litigância de má-fé (multa de 1 a 10% do valor da causa).
- Art. 142 CPC: ato atentatório à dignidade da Justiça (multa de até 20%).
Cooperação (Art. 6 CPC)
Superação do modelo processual adversarial puro. A cooperação se aplica também ao juiz: ele deve cooperar com as partes. Alcança:
- Dever de prevenção: alertar a parte de que sua postulação apresenta defeito.
- Dever de esclarecimento: apontar ambiguidades.
- Dever de consulta: ouvir as partes antes de decidir (consagrado no Art. 10).
- Dever de auxílio: facilitar o cumprimento dos ônus processuais, quando exigido pela situação.
Litigância de má-fé (Art. 80)
O Art. 80 arrola sete condutas: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar o processo para fim ilegal; (iv) opor resistência injustificada; (v) proceder temerariamente; (vi) provocar incidentes manifestamente infundados; (vii) interpor recurso com intuito protelatório.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Cooperação é importada do direito alemão e português. É ruptura com a processualística adversarial do direito anglo-saxão. No Brasil, Fredie Didier chama atenção: o juiz do CPC/2015 não é mais um árbitro distante; é colaborador ativo. Isso tem consequências práticas no dia a dia: magistrado que mantém postura passiva em face de defeitos sanáveis pode violar o princípio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Publicidade e fundamentação
Publicidade (Art. 5º LX CF)
A publicidade é regra. A restrição é exceção, prevista em lei. O Art. 189 CPC lista as causas de segredo de justiça:
- Defesa de intimidade em interesses pessoais.
- Direito de família (casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos, guarda).
- Dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
- Processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral.
Fundamentação (Art. 93 IX CF)
Toda decisão judicial deve ser fundamentada. Mero "defiro" ou "indefiro" é nulo. O CPC/2015 foi além: arrola, no Art. 489 §1º, causas em que a decisão não é considerada fundamentada:
- Limitar-se a indicar/reproduzir ato normativo sem explicar por que se aplica ao caso.
- Empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência.
- Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
- Limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem demonstrar que o caso se ajusta a ele.
- Deixar de seguir enunciado/súmula/precedente sem demonstrar distinção ou superação.
Consequência da falta de fundamentação
Nulidade absoluta (Art. 93 IX CF). Pode ser alegada a qualquer tempo. Em recurso, justifica anulação da decisão. O CPC/2015 elevou a exigência; decisões genéricas agora são rigidamente anuladas.
O Raffinha confirma
O Art. 489 §1º é PRATICAMENTE decorado inteiro para prova. Os seis incisos aparecem com frequência. E a regra é clara: se a decisão se encaixa em qualquer um desses seis modelos, é como se estivesse SEM fundamentação. Nulidade absoluta. Memoriza cada um.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Duração razoável e efetividade
O que é razoável
Não há prazo fixo. A razoabilidade depende da complexidade da causa, do comportamento das partes e das autoridades, e do impacto sobre os direitos em jogo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Damião Ximenes Lopes, 2006) fixou critérios aplicáveis.
O Art. 4 inova
O CPC/2015 vai além da CF: garante a razoável duração ATÉ A FASE SATISFATIVA (cumprimento). Não é só decidir rápido; é entregar o direito rápido. A execução entra na conta.
Instrumentos de aceleração
- Tutela provisória (Arts. 294-311 CPC): urgência e evidência.
- Julgamento antecipado do mérito (Art. 355 CPC): quando não houver necessidade de prova.
- Improcedência liminar (Art. 332 CPC): antes da citação, em casos de prescrição, decadência ou repetitivos firmados contra o autor.
- Priorização de certos casos (Art. 1.048 CPC): idosos, pessoas com doenças graves, etc.
- Ordem cronológica de julgamento (Art. 12 CPC, relativizada pela Lei 13.256/2016).
Efetividade
Razoável duração conecta-se à efetividade: de nada adianta sentença rápida que não se cumpre. O CPC/2015 reforça o cumprimento de sentença (Arts. 513-538), com medidas de coerção ampliadas (multas, bloqueio de bens, sanções).
Dica do Fuffu
Três referências de prova: (i) Art. 5º LXXVIII CF (EC 45/2004); (ii) Art. 4 CPC (vai até a satisfação); (iii) instrumentos específicos (tutela provisória, julgamento antecipado, improcedência liminar). Com esse tripé, sai em qualquer alternativa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Primazia do julgamento de mérito
O que é
O CPC/2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito: sempre que possível, o juiz deve julgar o mérito. Extinguir o processo sem mérito por defeito sanável é opção subsidiária. Se der para sanar e julgar, sanar e julgar.
Dispositivos que concretizam
Na prática: o juiz NÃO extingue sem mérito de cara. Antes, abre prazo para sanear. Só extingue se o vício for insanável ou se a parte não o sanar no prazo. A extinção sem mérito vira medida subsidiária, nunca primeira escolha.
Nos recursos: Art. 1.029 §3º
Em recursos, o mesmo princípio se aplica. O tribunal, ao julgar RE/REsp, pode adentrar o mérito quando a causa estiver madura, mesmo na presença de defeito formal sanável. É a primazia levada ao grau recursal.
Exemplos
- Inicial sem valor da causa: juiz intima para emenda, não extingue.
- Procuração sem assinatura: juiz intima para regularizar.
- Ausência de documento: pode ser pedida juntada em prazo razoável.
- Legitimidade passiva errada: abre-se prazo para emenda ou correção do polo passivo (Art. 339 CPC).
O Concurseiro Aprovado desatualiza
O concurseiro que passou em 2005 insiste: se a inicial tem defeito, o juiz extingue sem mérito direto. Era o jeito do CPC/1973. No CPC/2015, a primazia do mérito manda sanar primeiro. Art. 321: prazo de 15 dias para emenda. Art. 317: oportunidade de corrigir antes de extinguir. Conhecimento desatualizado derruba.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Dispositivo, isonomia e instrumentalidade
Princípio dispositivo × inquisitivo
Dois grandes modelos:
- Princípio dispositivo: processo é "coisa das partes". Elas iniciam, definem o objeto, produzem provas. Juiz é árbitro. Vigora no processo civil.
- Princípio inquisitivo: processo conduzido pelo Estado. Juiz produz provas, dirige investigação. Vigora no processo penal (em certa medida).
No Brasil, o processo civil é predominantemente dispositivo, mitigado: o juiz tem poderes para ordenar prova de ofício (Art. 370 CPC), superar omissões (Art. 10, dever de consulta), dirigir o feito (Art. 139 CPC). Não é dispositivo puro.
Isonomia (Art. 7 CPC)
Paridade de armas: partes devem ter igualdade de oportunidades. Não é igualdade formal (trate a todos igual); é igualdade substancial (trate cada um conforme sua situação).
Instrumentalidade do processo
Princípio construído por Cândido Dinamarco: o processo é instrumento do direito material. Não um fim em si mesmo. Impõe:
- Evitar formalismo excessivo.
- Aproveitar atos processuais quando possível (Art. 283 §único CPC).
- Flexibilizar formas para alcançar o fim.
Fechamento
Percorremos os princípios centrais do processo civil brasileiro. Na próxima aula: atos processuais, pressupostos e nulidades. Operação prática dos princípios aqui vistos no cotidiano do processo.
Fuffu celebra
Fechamos os princípios. A próxima aula fala dos atos processuais: como esses princípios se concretizam no passo a passo do processo. Estrutura, nulidades, prazos, forma.
Mapa mental
Os princípios do CPC/2015 em esquema único. Decora e opera.
Normas Fundamentais
- CPC Arts. 1-12
- Ordenamento pela CF (Art. 1)
- Iniciativa da parte + impulso oficial (Art. 2)
- Inafastabilidade (Art. 3)
Devido processo legal
- Art. 5º LIV CF
- Formal: cumprir ritos
- Substancial: razoabilidade/proporção
- Princípio-matriz
Contraditório e ampla defesa
- Art. 5º LV CF
- CPC Arts. 7, 9, 10
- Ciência + reação + influência
- Art. 10: vedação à decisão-surpresa
- Contraditório diferido (Art. 9)
Boa-fé e cooperação
- CPC Arts. 5 e 6
- Alcança todos os sujeitos
- Deveres: prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio
- Litigância de má-fé (Art. 80)
Publicidade e fundamentação
- Publicidade: Art. 5º LX CF; Art. 189 CPC
- Fundamentação: Art. 93 IX CF; Art. 489 §1º CPC
- Seis causas de não-fundamentação (Art. 489 §1º)
- Nulidade absoluta se faltar
Duração razoável
- Art. 5º LXXVIII CF (EC 45/2004)
- CPC Art. 4: inclui cumprimento
- Tutela provisória, improcedência liminar
- Art. 12: ordem cronológica (relativizada)
Primazia do mérito
- CPC Arts. 4, 317, 321
- Sanear antes de extinguir
- Art. 1.029 §3º nos recursos
- Extinção sem mérito é subsidiária
Dispositivo × inquisitivo
- Dispositivo: coisa das partes (regra em proc. civil)
- Mitigado: juiz com poderes (Art. 370; Art. 139)
- Inquisitivo: juiz ativo (mais no proc. penal)
Isonomia + instrumentalidade
- Isonomia: CPC Art. 7; paridade substancial
- Instrumentalidade: processo serve ao direito material
- Evita formalismo excessivo
- Aproveitamento de atos
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova.
- Princípios × regras: princípios são mandamentos de otimização (Alexy); regras, aplicação direta (Dworkin).
- Normas fundamentais do CPC: Arts. 1-12. Código principiológico.
- Devido processo legal (Art. 5º LIV CF): princípio-matriz. Duas dimensões: formal + substancial.
- Contraditório (Art. 5º LV CF): ciência + reação + influência (tríade CPC/2015).
- Art. 10 CPC (decisão-surpresa): juiz não pode decidir com base em fundamento não submetido às partes, mesmo em matéria de ordem pública.
- Contraditório diferido (Art. 9 CPC): exceções: tutela de urgência, evidência, monitório.
- Boa-fé (Art. 5 CPC): alcança todos os sujeitos do processo.
- Litigância de má-fé (Art. 80 CPC): sete hipóteses; multa de 1 a 10% do valor da causa.
- Cooperação (Art. 6 CPC): partes + juiz. Deveres de prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio.
- Publicidade (Art. 5º LX CF; Art. 189 CPC): regra; exceções em segredo de justiça (intimidade, família, arbitragem).
- Fundamentação (Art. 93 IX CF): nulidade absoluta sem.
- Art. 489 §1º CPC: seis causas de decisão NÃO fundamentada.
- Duração razoável (Art. 5º LXXVIII CF, EC 45/2004).
- Art. 4 CPC: razoável duração ATÉ a satisfação (cumprimento).
- Primazia do mérito: CPC Arts. 4, 317, 321, 1.029 §3º. Sanar antes de extinguir.
- Art. 321 CPC: emenda da inicial em 15 dias.
- Art. 317 CPC: oportunidade de corrigir antes de extinção sem mérito.
- Dispositivo (mitigado no Brasil): processo iniciado pela parte (Art. 2); juiz com poderes (Art. 139, 370).
- Isonomia (Art. 7 CPC): paridade substancial, não meramente formal.
- Instrumentalidade: processo serve ao direito material (Dinamarco). Evita formalismo excessivo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os princípios do CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o CPC/2015 não contempla princípios, sendo um código exclusivamente de regras técnicas.
- B) o CPC/2015 dedica suas Normas Fundamentais (Arts. 1-12) aos princípios e regras estruturantes, assumidamente principiológico.
- C) o princípio da cooperação vincula apenas as partes, não o juiz.
- D) o contraditório é garantia processual restrita à fase de alegações.
- E) o devido processo legal não se aplica ao processo civil brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Conceito central sobre a estrutura principiológica do CPC/2015.
- A errada: CPC/2015 é assumidamente principiológico. Abre com as Normas Fundamentais (Arts. 1-12).
- B CORRETA Arts. 1-12 CPC: exatamente. Código principiológico: arts. iniciais contêm princípios (contraditório, cooperação, boa-fé, duração razoável, etc).
- C errada: Art. 6 CPC: cooperação vincula TODOS os sujeitos, incluindo o juiz.
- D errada: contraditório é garantia ampla, da abertura ao final do processo. Art. 5º LV CF.
- E errada: devido processo legal (Art. 5º LIV CF) é princípio-matriz, aplicável a todo processo (judicial ou administrativo).
Tese central: CPC/2015: código principiológico. Normas Fundamentais nos Arts. 1-12 consagram princípios que regem toda a aplicação do Código.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O Art. 10 do CPC/2015 veda a chamada decisão-surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo em matérias de ordem pública. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação literal do Art. 10 CPC.
- Conteúdo decisão-surpresa: juiz não pode decidir sem oportunidade de manifestação das partes sobre o fundamento.
- Alcance até matéria de ordem pública: inovação do CPC/2015: mesmo em matéria cognoscível de ofício, o juiz deve ouvir antes.
- Fundamento teórico contraditório influência: CPC/2015 trouxe a tríade: ciência + reação + influência. A decisão-surpresa viola a terceira dimensão.
- Assertiva correta: reproduz fielmente o Art. 10 CPC.
Tese central: Art. 10 CPC (decisão-surpresa): juiz não pode fundamentar sem oportunidade de manifestação prévia, mesmo em matéria de ordem pública. Inovação essencial do CPC/2015.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a fundamentação das decisões judiciais no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a fundamentação é exigência meramente formal, bastando qualquer menção a dispositivos legais.
- B) o Art. 489 §1º do CPC arrola causas em que a decisão não é considerada fundamentada, incluindo invocação genérica de súmula sem demonstração de pertinência ao caso.
- C) a ausência de fundamentação gera apenas nulidade relativa, sanável pela parte.
- D) a exigência constitucional de fundamentação (Art. 93 IX CF) foi flexibilizada pelo CPC/2015.
- E) decisão fundamentada por remissão a outra peça do processo viola o Art. 489 §1º CPC em qualquer hipótese.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 489 §1º CPC e do Art. 93 IX CF.
- A errada: a fundamentação é exigência SUBSTANCIAL. Art. 93 IX CF + Art. 489 CPC. Não basta indicar artigo; tem que explicar aplicação ao caso.
- B CORRETA Art. 489 §1º V: exatamente. Inciso V do Art. 489 §1º: limitar-se a invocar precedente ou súmula sem demonstrar que o caso se ajusta. Decisão considerada não fundamentada.
- C errada: a nulidade é ABSOLUTA (Art. 93 IX CF: sob pena de nulidade). Não é simples vício relativo.
- D errada: o CPC/2015 INTENSIFICOU a exigência com o rol do Art. 489 §1º. Flexibilização foi em sentido oposto (mais rigor).
- E errada: fundamentação per relationem (por remissão) é admitida, desde que a peça remetida esteja presente e seja clara.
Tese central: Fundamentação (Art. 93 IX CF; Art. 489 §1º CPC): exigência substancial. Seis causas de não-fundamentação elencadas. Violação = nulidade absoluta.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o CPC/2015 privilegia a extinção sem mérito sempre que identificado qualquer vício processual, sem permitir sua correção.
- B) o Art. 317 CPC determina que o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceda oportunidade à parte para corrigir o vício, privilegiando a primazia do julgamento de mérito.
- C) o princípio da primazia do mérito aplica-se apenas ao juiz de primeiro grau, sem impacto em grau recursal.
- D) o prazo para emenda da petição inicial, nos casos sanáveis, é de 5 dias (Art. 321 CPC).
- E) a primazia do julgamento de mérito é doutrinária, sem previsão expressa no CPC.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 317 CPC e do conjunto Arts. 4, 321, 1.029 §3º CPC.
- A errada: CPC/2015 privilegia SANEAR antes de extinguir. Art. 317 e Art. 321 são expressos.
- B CORRETA Art. 317 CPC: exatamente. Antes de extinguir sem mérito, o juiz DEVE conceder oportunidade de correção. Primazia do mérito.
- C errada: primazia do mérito aplica-se em grau recursal também (Art. 1.029 §3º CPC).
- D errada: Art. 321 prevê 15 DIAS para emenda, não 5.
- E errada: Arts. 4, 317, 321, 1.029 §3º CPC: previsão expressa do princípio.
Tese central: Primazia do mérito (Arts. 4, 317, 321, 1.029 §3º CPC): sempre que possível, sanar e julgar o mérito. Extinção sem mérito é subsidiária. Art. 321: 15 dias para emenda.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da cooperação no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o princípio da cooperação vincula apenas as partes em litígio.
- B) todos os sujeitos do processo (partes e juiz) devem cooperar entre si, exercendo deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e auxílio (Art. 6 CPC).
- C) o dever de consulta é do juiz apenas em relação à parte contrária.
- D) cooperação é princípio autoaplicável, sem concretização no CPC.
- E) cooperação não é obrigatória; é mera sugestão doutrinária.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 6 CPC combinado com o Art. 10 (consulta) e com deveres doutrinários (Didier, Marinoni).
- A errada: vincula TODOS: partes E juiz (Art. 6 CPC).
- B CORRETA Art. 6 CPC: exatamente. Todos os sujeitos + deveres de prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio.
- C errada: o dever de consulta é em relação a AMBAS as partes (Art. 10 CPC). Vedação à surpresa para qualquer uma.
- D errada: o princípio é concretizado no próprio CPC: Arts. 10 (consulta), 321 (prevenção/emenda), 139 (esclarecimento).
- E errada: é princípio OBRIGATÓRIO, com status legal (Art. 6 CPC) e aplicação prática regular.
Tese central: Cooperação (Art. 6 CPC): todos os sujeitos do processo, com deveres de prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio. Superação do modelo adversarial puro.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a publicidade dos atos processuais, assinale a alternativa correta:
- A) a publicidade é regra absoluta, não comportando exceções em hipótese alguma.
- B) a publicidade é regra, podendo ser restringida por lei nas hipóteses de defesa da intimidade ou interesse social, conforme Art. 5º LX CF e Art. 189 CPC (inclusive nos casos relacionados a arbitragem).
- C) segredo de justiça só cabe em ações de família.
- D) processos envolvendo arbitragem são sempre públicos, sem exceção.
- E) a restrição de publicidade pode ser definida caso a caso pelo juiz, sem previsão legal.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 5º LX CF + Art. 189 CPC.
- A errada: há exceções legais (Art. 189 CPC).
- B CORRETA Art. 5º LX CF + Art. 189 CPC: exatamente. Publicidade é regra. Restrição requer previsão legal (intimidade, interesse social). Art. 189 elenca: intimidade, família, dados constitucionalmente protegidos, arbitragem.
- C errada: há diversas hipóteses além da família. Art. 189 traz lista taxativa.
- D errada: Art. 189 IV: processos sobre arbitragem podem tramitar em segredo.
- E errada: a restrição só é válida com previsão LEGAL (Art. 5º LX CF). Juiz não pode restringir por conta própria sem amparo legal.
Tese central: Publicidade (Art. 5º LX CF): regra. Exceções legais (Art. 189 CPC): intimidade, família, dados, arbitragem. Restrição deve ter previsão em lei.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. O princípio do contraditório, no CPC/2015, foi estruturado na tríade ciência, reação e influência, superando o modelo clássico que se resumia ao binômio bilateralidade e reação. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Estrutura moderna do contraditório.
- Clássico bilateral + reação: modelo antigo: ciência (bilateralidade) + possibilidade de rebater.
- CPC/2015 tríade: ciência + reação + INFLUÊNCIA. A manifestação deve poder influenciar o juiz.
- Art. 10 CPC concretiza: vedação à surpresa é a expressão normativa da 'influência': a parte deve poder influenciar antes da decisão, não ser surpreendida.
- Assertiva correta: reproduz a doutrina pacífica sobre o contraditório moderno.
Tese central: Contraditório CPC/2015: tríade ciência + reação + influência. Art. 10 CPC vedação à decisão-surpresa é expressão da dimensão 'influência'.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a duração razoável do processo, assinale a alternativa correta:
- A) o princípio da razoável duração aplica-se apenas ao processo de conhecimento, não à execução.
- B) o Art. 4 do CPC amplia a garantia constitucional, assegurando o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
- C) há prazo fixo para julgamento de cada ação, definido pelo CPC/2015.
- D) a razoável duração não exige cumprimento de prazos pelo juiz.
- E) o princípio é meramente programático, sem efeitos concretos.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 4 CPC como extensão do Art. 5º LXXVIII CF.
- A errada: Art. 4 CPC inclui expressamente a atividade SATISFATIVA (execução).
- B CORRETA Art. 4 CPC: exatamente. Art. 4 é mais amplo que a CF: garante a satisfação também em prazo razoável. Não basta decidir; tem que cumprir.
- C errada: não há prazo fixo. Razoabilidade depende do caso (complexidade, comportamento das partes e autoridades).
- D errada: o juiz deve observar prazos legais. Descumprimento grave caracteriza violação ao princípio.
- E errada: é princípio com efeitos concretos, inclusive como base para pretensões de responsabilização do Estado.
Tese central: Razoável duração (Art. 5º LXXVIII CF; Art. 4 CPC): vai da propositura à SATISFAÇÃO. Sem prazo fixo; razoabilidade pelo caso. Princípio com efeitos concretos.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: o juiz, ao sentenciar, reconhece de ofício a prescrição, aplicando fundamento jurídico não aduzido pelas partes. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) o juiz agiu corretamente, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo.
- B) o juiz violou o Art. 10 do CPC, que proíbe a decisão-surpresa mesmo em matérias cognoscíveis de ofício, devendo ter dado prévia oportunidade de manifestação às partes.
- C) o juiz violou apenas a fundamentação, não o contraditório.
- D) o juiz agiu em conformidade, pois o CPC/1973 autorizava a decisão sem prévia consulta.
- E) o juiz deveria ter intimado só o réu, não o autor.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 10 CPC em caso clássico de matéria de ordem pública.
- A errada: no CPC/2015, mesmo em matéria de ordem pública o juiz deve ouvir antes (Art. 10). Regra mudada em relação ao CPC/1973.
- B CORRETA Art. 10 CPC: exatamente. Art. 10 é expresso: ainda que matéria cognoscível de ofício, o juiz não pode fundamentar sem prévia consulta. Decisão-surpresa violada.
- C errada: violou contraditório (dimensão da influência), que se concretiza no Art. 10. Não é só fundamentação.
- D errada: o caso é regido pelo CPC/2015, com a nova regra. CPC/1973 admitia; CPC/2015 veda.
- E errada: a consulta deve ser feita a AMBAS as partes, pois ambas podem ser afetadas.
Tese central: Art. 10 CPC: vedação à decisão-surpresa, mesmo em matéria de ordem pública. Prescrição de ofício exige prévia oitiva das partes. Mudança em relação ao CPC/1973.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: uma decisão judicial, ao rejeitar um pedido, limita-se a afirmar 'pedido indeferido, por ausência dos requisitos legais'. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) a decisão é válida, pois indicou o fundamento jurídico (ausência de requisitos legais).
- B) a decisão NÃO é considerada fundamentada (Art. 489 §1º III CPC), pois invoca motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, sendo nula por falta de fundamentação adequada.
- C) a fundamentação por remissão é sempre válida, não se aplicando ao caso.
- D) a fundamentação insuficiente gera nulidade relativa, sanável por manifestação posterior da parte.
- E) o CPC/2015 dispensa fundamentação em decisões interlocutórias.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 489 §1º III CPC. Fundamentação genérica é ausência de fundamentação.
- A errada: a indicação de 'requisitos legais' sem explicar quais e por que se aplicam é genérica. Art. 489 §1º III CPC considera não-fundamentação.
- B CORRETA Art. 489 §1º III CPC: exatamente. Inciso III: fundamentação 'que se prestaria a justificar qualquer outra decisão' é considerada não-fundamentada. Nulidade absoluta.
- C errada: fundamentação per relationem é válida apenas quando há peça clara para onde se remete. 'Ausência de requisitos' não remete a peça nenhuma.
- D errada: nulidade é ABSOLUTA (Art. 93 IX CF). Pode ser alegada a qualquer tempo.
- E errada: toda decisão judicial precisa ser fundamentada, inclusive interlocutórias (Art. 93 IX CF).
Tese central: Art. 489 §1º III CPC: fundamentação genérica que se prestaria a qualquer outra decisão = não-fundamentação. Nulidade absoluta. Exigência constitucional (Art. 93 IX CF).
Aula 06 fechada
Normas Fundamentais do CPC/2015.
Devido processo legal formal e substancial.
Contraditório com tríade ciência/reação/influência.
Art. 10 CPC e vedação à decisão-surpresa.
Boa-fé e cooperação como deveres de todos.
Publicidade e fundamentação adequada (Art. 489).
Duração razoável e primazia do mérito.
Isonomia e instrumentalidade do processo.
Próxima aula: atos processuais, nulidades e prazos.
Aula 06 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






