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furafila
§Direito Processual Civil

Princípios
Informativos do Processo Civil

Os princípios que orientam todo o CPC/2015. Do devido processo legal à cooperação, passando por contraditório, boa-fé, publicidade, duração razoável e primazia do mérito. A base sobre a qual cada regra processual se apoia.

Aula06 / 17
DisciplinaProc. Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos pelos princípios estruturantes do CPC/2015. Cada um com base constitucional, regra no Código e aplicação prática. O capítulo das regras que fazem o CPC/2015 ser o que é.

  1. Panorama dos princípios processuais
    Princípios × regras; fontes; hierarquia
    p. 04
  2. Devido processo legal (Art. 5º LIV CF)
    Formal × substancial; proporcionalidade
    p. 07
  3. Contraditório e ampla defesa
    Art. 5º LV CF; Arts. 7-10 CPC; decisão-surpresa
    p. 10
  4. Boa-fé processual e cooperação
    Arts. 5 e 6 CPC; deveres das partes
    p. 13
  5. Publicidade e fundamentação
    Art. 5º LX CF; Art. 93 IX CF; Arts. 11, 189, 489 CPC
    p. 16
  6. Duração razoável e efetividade
    Art. 5º LXXVIII CF; Art. 4 CPC
    p. 19
  7. Primazia do julgamento de mérito
    Arts. 4, 317, 1.029 §3º CPC
    p. 22
  8. Dispositivo, inquisitivo, isonomia, instrumentalidade
    Art. 2 CPC; Arts. 7, 139 CPC
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    A aula em um esquema visual
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões distribuídas nos módulos
    p. 30
Meta desta aula
Saber o conteúdo e os efeitos processuais de cada princípio. Identificar qual princípio foi violado em um caso concreto. Operar com fluência o Art. 10 CPC (vedação à decisão-surpresa) e o Art. 489 (fundamentação adequada). Esses dois dispositivos são o caldo do CPC/2015.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Princípio × regra

Princípios são normas de alta densidade valorativa (mandamentos de otimização, Alexy); regras são de aplicação direta (tudo ou nada, Dworkin). O CPC/2015 tem os dois tipos, integrados.

02
Devido processo legal

Art. 5º LIV CF: formal (cumprir os ritos) + substancial (razoabilidade e proporcionalidade). Sem ele, não há processo legítimo.

03
Contraditório e ampla defesa

Art. 5º LV CF; Arts. 7, 9, 10 CPC. Vedação à decisão-surpresa (Art. 10) é marca do CPC/2015.

04
Boa-fé e cooperação

Arts. 5 e 6 CPC. Partes E juiz devem cooperar para solução tempestiva e efetiva. Mudança cultural em relação ao CPC/1973.

05
Publicidade e fundamentação

Publicidade (Art. 5º LX CF; Art. 189 CPC) com exceções legais. Fundamentação adequada (Art. 489 §1º CPC) com rol de não-fundamentações.

06
Duração razoável e primazia do mérito

Razoável duração (Art. 5º LXXVIII CF; Art. 4 CPC). Primazia do mérito (Arts. 4, 317): sanar vícios antes de extinguir.

Dica do Fuffu

Princípios caem em duas formas na prova: como enunciados abstratos (preciso saber o nome e o conteúdo) e aplicados a casos concretos. Decora os nomes, decora o número do artigo/inciso CF, decora o artigo do CPC. Com esses três pilares, operas qualquer questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Panorama dos princípios processuais

Princípio × regra

A doutrina moderna, consolidada por Ronald Dworkin e Robert Alexy, distingue normas em regras e princípios. Regras aplicam-se por subsunção (tudo ou nada: a regra se aplica ou não). Princípios são mandamentos de otimização: devem ser cumpridos na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Podem colidir e se ponderam.

Onde estão os princípios processuais

Três fontes principais:

  • Constituição Federal: Art. 5º LIV (devido processo), LV (contraditório), LX (publicidade), LXXVIII (duração razoável), Art. 93 IX (fundamentação).
  • CPC/2015 - Normas Fundamentais: Arts. 1 a 12. Seção inteira dedicada aos princípios, inovação do Código.
  • Tratados internacionais: Pacto de San José da Costa Rica (Dec. 678/1992), Art. 8.

Normas Fundamentais do CPC (Arts. 1-12)

O CPC/2015 começou elencando princípios, seguindo tendência moderna. Art. 1: o processo será ordenado pela CF. Art. 2: processo por iniciativa da parte + impulso oficial. Art. 3: inafastabilidade + arbitragem + fomento consensual. Art. 4: razoável duração + primazia do mérito. Art. 5: boa-fé. Art. 6: cooperação. Art. 7: isonomia. Arts. 8 e 9: proporcionalidade e contraditório prévio. Art. 10: vedação à decisão-surpresa. Art. 11: publicidade e fundamentação. Art. 12: ordem cronológica (relativizada pela Lei 13.256/2016).

Hierarquia

Princípios constitucionais prevalecem sobre os legais. Dentro da mesma hierarquia, não há ordenação rígida; a solução é pela ponderação (Alexy).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O CPC/2015 é considerado o primeiro código processual brasileiro assumidamente principiológico. Isso é impacto direto da doutrina de Dworkin, Alexy, Robert Summers. Os Arts. 1-12 foram redigidos sob a regência de Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier e outros. A ideia: que o código venha com a filosofia na abertura, e não apenas regras técnicas. Muda o modo de raciocinar o processo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Devido processo legal (Art. 5º LIV CF)

CF, Art. 5º LIV Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Duas dimensões

  • Devido processo legal formal (procedural due process): cumprimento das formas e garantias processuais. Citação, contraditório, recurso, fundamentação, juiz natural.
  • Devido processo legal substancial (substantive due process): razoabilidade e proporcionalidade das normas. Atos do Estado não podem ser arbitrários nem desproporcionais.

O devido processo legal é princípio-matriz: dele derivam todos os demais princípios processuais. Contraditório, ampla defesa, juiz natural, fundamentação, publicidade são desdobramentos.

Devido processo formal no CPC

O CPC/2015 concretiza o devido processo formal em inúmeros dispositivos: Art. 238 ss (citação), Art. 7 (paridade de armas), Art. 9 (contraditório prévio), Art. 10 (vedação à surpresa), Art. 489 §1º (fundamentação adequada), Art. 93 IX CF (publicidade obrigatória).

Devido processo substancial

Nele se encaixam a proporcionalidade e a razoabilidade. O Art. 8 CPC prevê a aplicação da norma processual de modo que assegure "a dignidade da pessoa humana e a eficiência". Razão, proporção, sensatez.

Aplicação prática

  • Citação por edital de quem estava no Brasil: viola o devido processo formal.
  • Decisão sem fundamentação: viola o substancial (e o Art. 93 IX CF).
  • Multa processual desproporcional: viola o substancial.
  • Ausência de prazo para defesa: viola o formal.

Coach Jeff, macete

Devido processo legal: duas dimensões - FORMAL (cumpra os ritos) e SUBSTANCIAL (seja razoável). Violação de qualquer uma = nulidade. É o princípio-matriz; todos os outros derivam daqui. Memoriza a dupla dimensão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Contraditório e ampla defesa

CF, Art. 5º LV Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Contraditório: ciência + reação

Duas dimensões do contraditório clássico:

  • Bilateralidade: toda manifestação deve ser comunicada à parte adversa.
  • Reação: a parte deve ter oportunidade de rebater (audiatur et altera pars).

O CPC/2015 trouxe a tríade do contraditório: ciência + reação + influência. O contraditório é substancial quando a manifestação da parte pode influenciar a decisão.

Ampla defesa

Todos os meios de defesa juridicamente admissíveis: contestação, reconvenção, impugnação, exceção, provas, recursos. A restrição aos meios de defesa configura nulidade.

O Art. 10 CPC: vedação à decisão-surpresa

CPC, Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Grande inovação do CPC/2015. Mesmo que o juiz possa decidir de ofício (matéria de ordem pública), deve ouvir as partes antes. Rompe com o modelo anterior em que o juiz aplicava pontos sem prévia oitiva.

Contraditório diferido

Em casos excepcionais (tutela de urgência, liminares em MS, decisões inaudita altera pars), o contraditório se desloca para depois da decisão. Art. 9 CPC traz as exceções: tutelas de urgência, expedição de mandado monitório, tutela de evidência.

Alerta do Examinador

Banca gosta do Art. 10. Enunciado clássico: o juiz pode, em matéria de ordem pública, decidir sem prévia oitiva das partes. Pelo CPC/1973, talvez. No CPC/2015, ERRADO. Art. 10 é expresso: mesmo em matéria conhecível de ofício, o juiz deve ouvir antes. Vedação à decisão-surpresa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Boa-fé processual e cooperação

Boa-fé (Art. 5 CPC)

CPC, Art. 5 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Alcança TODOS: partes, advogados, juiz, serventuários, peritos, testemunhas, terceiros. Não é só das partes. É mandamento universal. O princípio é concretizado em vários artigos:

  • Art. 77 CPC: deveres das partes e procuradores (expor fatos conforme a verdade, não produzir provas inúteis, abster-se de ato atentatório).
  • Art. 80 CPC: litigância de má-fé (multa de 1 a 10% do valor da causa).
  • Art. 142 CPC: ato atentatório à dignidade da Justiça (multa de até 20%).

Cooperação (Art. 6 CPC)

CPC, Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Superação do modelo processual adversarial puro. A cooperação se aplica também ao juiz: ele deve cooperar com as partes. Alcança:

  • Dever de prevenção: alertar a parte de que sua postulação apresenta defeito.
  • Dever de esclarecimento: apontar ambiguidades.
  • Dever de consulta: ouvir as partes antes de decidir (consagrado no Art. 10).
  • Dever de auxílio: facilitar o cumprimento dos ônus processuais, quando exigido pela situação.

Litigância de má-fé (Art. 80)

O Art. 80 arrola sete condutas: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar o processo para fim ilegal; (iv) opor resistência injustificada; (v) proceder temerariamente; (vi) provocar incidentes manifestamente infundados; (vii) interpor recurso com intuito protelatório.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Cooperação é importada do direito alemão e português. É ruptura com a processualística adversarial do direito anglo-saxão. No Brasil, Fredie Didier chama atenção: o juiz do CPC/2015 não é mais um árbitro distante; é colaborador ativo. Isso tem consequências práticas no dia a dia: magistrado que mantém postura passiva em face de defeitos sanáveis pode violar o princípio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Publicidade e fundamentação

Publicidade (Art. 5º LX CF)

CF, Art. 5º LX A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

A publicidade é regra. A restrição é exceção, prevista em lei. O Art. 189 CPC lista as causas de segredo de justiça:

  • Defesa de intimidade em interesses pessoais.
  • Direito de família (casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos, guarda).
  • Dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
  • Processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral.

Fundamentação (Art. 93 IX CF)

CF, Art. 93 IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Toda decisão judicial deve ser fundamentada. Mero "defiro" ou "indefiro" é nulo. O CPC/2015 foi além: arrola, no Art. 489 §1º, causas em que a decisão não é considerada fundamentada:

  1. Limitar-se a indicar/reproduzir ato normativo sem explicar por que se aplica ao caso.
  2. Empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência.
  3. Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
  4. Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
  5. Limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula sem demonstrar que o caso se ajusta a ele.
  6. Deixar de seguir enunciado/súmula/precedente sem demonstrar distinção ou superação.

Consequência da falta de fundamentação

Nulidade absoluta (Art. 93 IX CF). Pode ser alegada a qualquer tempo. Em recurso, justifica anulação da decisão. O CPC/2015 elevou a exigência; decisões genéricas agora são rigidamente anuladas.

O Raffinha confirma

O Art. 489 §1º é PRATICAMENTE decorado inteiro para prova. Os seis incisos aparecem com frequência. E a regra é clara: se a decisão se encaixa em qualquer um desses seis modelos, é como se estivesse SEM fundamentação. Nulidade absoluta. Memoriza cada um.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Duração razoável e efetividade

CF, Art. 5º LXXVIII (EC 45/2004) A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CPC, Art. 4 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O que é razoável

Não há prazo fixo. A razoabilidade depende da complexidade da causa, do comportamento das partes e das autoridades, e do impacto sobre os direitos em jogo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Damião Ximenes Lopes, 2006) fixou critérios aplicáveis.

O Art. 4 inova

O CPC/2015 vai além da CF: garante a razoável duração ATÉ A FASE SATISFATIVA (cumprimento). Não é só decidir rápido; é entregar o direito rápido. A execução entra na conta.

Instrumentos de aceleração

  • Tutela provisória (Arts. 294-311 CPC): urgência e evidência.
  • Julgamento antecipado do mérito (Art. 355 CPC): quando não houver necessidade de prova.
  • Improcedência liminar (Art. 332 CPC): antes da citação, em casos de prescrição, decadência ou repetitivos firmados contra o autor.
  • Priorização de certos casos (Art. 1.048 CPC): idosos, pessoas com doenças graves, etc.
  • Ordem cronológica de julgamento (Art. 12 CPC, relativizada pela Lei 13.256/2016).

Efetividade

Razoável duração conecta-se à efetividade: de nada adianta sentença rápida que não se cumpre. O CPC/2015 reforça o cumprimento de sentença (Arts. 513-538), com medidas de coerção ampliadas (multas, bloqueio de bens, sanções).

Dica do Fuffu

Três referências de prova: (i) Art. 5º LXXVIII CF (EC 45/2004); (ii) Art. 4 CPC (vai até a satisfação); (iii) instrumentos específicos (tutela provisória, julgamento antecipado, improcedência liminar). Com esse tripé, sai em qualquer alternativa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Primazia do julgamento de mérito

O que é

O CPC/2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito: sempre que possível, o juiz deve julgar o mérito. Extinguir o processo sem mérito por defeito sanável é opção subsidiária. Se der para sanar e julgar, sanar e julgar.

Dispositivos que concretizam

CPC, Art. 4 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
CPC, Art. 317 Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
CPC, Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Na prática: o juiz NÃO extingue sem mérito de cara. Antes, abre prazo para sanear. Só extingue se o vício for insanável ou se a parte não o sanar no prazo. A extinção sem mérito vira medida subsidiária, nunca primeira escolha.

Nos recursos: Art. 1.029 §3º

Em recursos, o mesmo princípio se aplica. O tribunal, ao julgar RE/REsp, pode adentrar o mérito quando a causa estiver madura, mesmo na presença de defeito formal sanável. É a primazia levada ao grau recursal.

Exemplos

  • Inicial sem valor da causa: juiz intima para emenda, não extingue.
  • Procuração sem assinatura: juiz intima para regularizar.
  • Ausência de documento: pode ser pedida juntada em prazo razoável.
  • Legitimidade passiva errada: abre-se prazo para emenda ou correção do polo passivo (Art. 339 CPC).

O Concurseiro Aprovado desatualiza

O concurseiro que passou em 2005 insiste: se a inicial tem defeito, o juiz extingue sem mérito direto. Era o jeito do CPC/1973. No CPC/2015, a primazia do mérito manda sanar primeiro. Art. 321: prazo de 15 dias para emenda. Art. 317: oportunidade de corrigir antes de extinguir. Conhecimento desatualizado derruba.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Dispositivo, isonomia e instrumentalidade

Princípio dispositivo × inquisitivo

Dois grandes modelos:

  • Princípio dispositivo: processo é "coisa das partes". Elas iniciam, definem o objeto, produzem provas. Juiz é árbitro. Vigora no processo civil.
  • Princípio inquisitivo: processo conduzido pelo Estado. Juiz produz provas, dirige investigação. Vigora no processo penal (em certa medida).

No Brasil, o processo civil é predominantemente dispositivo, mitigado: o juiz tem poderes para ordenar prova de ofício (Art. 370 CPC), superar omissões (Art. 10, dever de consulta), dirigir o feito (Art. 139 CPC). Não é dispositivo puro.

Isonomia (Art. 7 CPC)

CPC, Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Paridade de armas: partes devem ter igualdade de oportunidades. Não é igualdade formal (trate a todos igual); é igualdade substancial (trate cada um conforme sua situação).

Instrumentalidade do processo

Princípio construído por Cândido Dinamarco: o processo é instrumento do direito material. Não um fim em si mesmo. Impõe:

  • Evitar formalismo excessivo.
  • Aproveitar atos processuais quando possível (Art. 283 §único CPC).
  • Flexibilizar formas para alcançar o fim.

Fechamento

Percorremos os princípios centrais do processo civil brasileiro. Na próxima aula: atos processuais, pressupostos e nulidades. Operação prática dos princípios aqui vistos no cotidiano do processo.

Fuffu celebra

Fechamos os princípios. A próxima aula fala dos atos processuais: como esses princípios se concretizam no passo a passo do processo. Estrutura, nulidades, prazos, forma.

Visão de conjunto

Mapa mental

Os princípios do CPC/2015 em esquema único. Decora e opera.

Princípios Informativos do Processo Civil

Normas Fundamentais

  • CPC Arts. 1-12
  • Ordenamento pela CF (Art. 1)
  • Iniciativa da parte + impulso oficial (Art. 2)
  • Inafastabilidade (Art. 3)

Devido processo legal

  • Art. 5º LIV CF
  • Formal: cumprir ritos
  • Substancial: razoabilidade/proporção
  • Princípio-matriz

Contraditório e ampla defesa

  • Art. 5º LV CF
  • CPC Arts. 7, 9, 10
  • Ciência + reação + influência
  • Art. 10: vedação à decisão-surpresa
  • Contraditório diferido (Art. 9)

Boa-fé e cooperação

  • CPC Arts. 5 e 6
  • Alcança todos os sujeitos
  • Deveres: prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio
  • Litigância de má-fé (Art. 80)

Publicidade e fundamentação

  • Publicidade: Art. 5º LX CF; Art. 189 CPC
  • Fundamentação: Art. 93 IX CF; Art. 489 §1º CPC
  • Seis causas de não-fundamentação (Art. 489 §1º)
  • Nulidade absoluta se faltar

Duração razoável

  • Art. 5º LXXVIII CF (EC 45/2004)
  • CPC Art. 4: inclui cumprimento
  • Tutela provisória, improcedência liminar
  • Art. 12: ordem cronológica (relativizada)

Primazia do mérito

  • CPC Arts. 4, 317, 321
  • Sanear antes de extinguir
  • Art. 1.029 §3º nos recursos
  • Extinção sem mérito é subsidiária

Dispositivo × inquisitivo

  • Dispositivo: coisa das partes (regra em proc. civil)
  • Mitigado: juiz com poderes (Art. 370; Art. 139)
  • Inquisitivo: juiz ativo (mais no proc. penal)

Isonomia + instrumentalidade

  • Isonomia: CPC Art. 7; paridade substancial
  • Instrumentalidade: processo serve ao direito material
  • Evita formalismo excessivo
  • Aproveitamento de atos
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova.

  1. Princípios × regras: princípios são mandamentos de otimização (Alexy); regras, aplicação direta (Dworkin).
  2. Normas fundamentais do CPC: Arts. 1-12. Código principiológico.
  3. Devido processo legal (Art. 5º LIV CF): princípio-matriz. Duas dimensões: formal + substancial.
  4. Contraditório (Art. 5º LV CF): ciência + reação + influência (tríade CPC/2015).
  5. Art. 10 CPC (decisão-surpresa): juiz não pode decidir com base em fundamento não submetido às partes, mesmo em matéria de ordem pública.
  6. Contraditório diferido (Art. 9 CPC): exceções: tutela de urgência, evidência, monitório.
  7. Boa-fé (Art. 5 CPC): alcança todos os sujeitos do processo.
  8. Litigância de má-fé (Art. 80 CPC): sete hipóteses; multa de 1 a 10% do valor da causa.
  9. Cooperação (Art. 6 CPC): partes + juiz. Deveres de prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio.
  10. Publicidade (Art. 5º LX CF; Art. 189 CPC): regra; exceções em segredo de justiça (intimidade, família, arbitragem).
  11. Fundamentação (Art. 93 IX CF): nulidade absoluta sem.
  12. Art. 489 §1º CPC: seis causas de decisão NÃO fundamentada.
  13. Duração razoável (Art. 5º LXXVIII CF, EC 45/2004).
  14. Art. 4 CPC: razoável duração ATÉ a satisfação (cumprimento).
  15. Primazia do mérito: CPC Arts. 4, 317, 321, 1.029 §3º. Sanar antes de extinguir.
  16. Art. 321 CPC: emenda da inicial em 15 dias.
  17. Art. 317 CPC: oportunidade de corrigir antes de extinção sem mérito.
  18. Dispositivo (mitigado no Brasil): processo iniciado pela parte (Art. 2); juiz com poderes (Art. 139, 370).
  19. Isonomia (Art. 7 CPC): paridade substancial, não meramente formal.
  20. Instrumentalidade: processo serve ao direito material (Dinamarco). Evita formalismo excessivo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões com comentário detalhado.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário. Volte ao módulo. Refaça depois.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre os princípios do CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) o CPC/2015 não contempla princípios, sendo um código exclusivamente de regras técnicas.
  2. B) o CPC/2015 dedica suas Normas Fundamentais (Arts. 1-12) aos princípios e regras estruturantes, assumidamente principiológico.
  3. C) o princípio da cooperação vincula apenas as partes, não o juiz.
  4. D) o contraditório é garantia processual restrita à fase de alegações.
  5. E) o devido processo legal não se aplica ao processo civil brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito central sobre a estrutura principiológica do CPC/2015.

  • A errada: CPC/2015 é assumidamente principiológico. Abre com as Normas Fundamentais (Arts. 1-12).
  • B CORRETA Arts. 1-12 CPC: exatamente. Código principiológico: arts. iniciais contêm princípios (contraditório, cooperação, boa-fé, duração razoável, etc).
  • C errada: Art. 6 CPC: cooperação vincula TODOS os sujeitos, incluindo o juiz.
  • D errada: contraditório é garantia ampla, da abertura ao final do processo. Art. 5º LV CF.
  • E errada: devido processo legal (Art. 5º LIV CF) é princípio-matriz, aplicável a todo processo (judicial ou administrativo).

Tese central: CPC/2015: código principiológico. Normas Fundamentais nos Arts. 1-12 consagram princípios que regem toda a aplicação do Código.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. O Art. 10 do CPC/2015 veda a chamada decisão-surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo em matérias de ordem pública. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 10 CPC.

  • Conteúdo decisão-surpresa: juiz não pode decidir sem oportunidade de manifestação das partes sobre o fundamento.
  • Alcance até matéria de ordem pública: inovação do CPC/2015: mesmo em matéria cognoscível de ofício, o juiz deve ouvir antes.
  • Fundamento teórico contraditório influência: CPC/2015 trouxe a tríade: ciência + reação + influência. A decisão-surpresa viola a terceira dimensão.
  • Assertiva correta: reproduz fielmente o Art. 10 CPC.

Tese central: Art. 10 CPC (decisão-surpresa): juiz não pode fundamentar sem oportunidade de manifestação prévia, mesmo em matéria de ordem pública. Inovação essencial do CPC/2015.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a fundamentação das decisões judiciais no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) a fundamentação é exigência meramente formal, bastando qualquer menção a dispositivos legais.
  2. B) o Art. 489 §1º do CPC arrola causas em que a decisão não é considerada fundamentada, incluindo invocação genérica de súmula sem demonstração de pertinência ao caso.
  3. C) a ausência de fundamentação gera apenas nulidade relativa, sanável pela parte.
  4. D) a exigência constitucional de fundamentação (Art. 93 IX CF) foi flexibilizada pelo CPC/2015.
  5. E) decisão fundamentada por remissão a outra peça do processo viola o Art. 489 §1º CPC em qualquer hipótese.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 489 §1º CPC e do Art. 93 IX CF.

  • A errada: a fundamentação é exigência SUBSTANCIAL. Art. 93 IX CF + Art. 489 CPC. Não basta indicar artigo; tem que explicar aplicação ao caso.
  • B CORRETA Art. 489 §1º V: exatamente. Inciso V do Art. 489 §1º: limitar-se a invocar precedente ou súmula sem demonstrar que o caso se ajusta. Decisão considerada não fundamentada.
  • C errada: a nulidade é ABSOLUTA (Art. 93 IX CF: sob pena de nulidade). Não é simples vício relativo.
  • D errada: o CPC/2015 INTENSIFICOU a exigência com o rol do Art. 489 §1º. Flexibilização foi em sentido oposto (mais rigor).
  • E errada: fundamentação per relationem (por remissão) é admitida, desde que a peça remetida esteja presente e seja clara.

Tese central: Fundamentação (Art. 93 IX CF; Art. 489 §1º CPC): exigência substancial. Seis causas de não-fundamentação elencadas. Violação = nulidade absoluta.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da primazia do julgamento de mérito no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) o CPC/2015 privilegia a extinção sem mérito sempre que identificado qualquer vício processual, sem permitir sua correção.
  2. B) o Art. 317 CPC determina que o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceda oportunidade à parte para corrigir o vício, privilegiando a primazia do julgamento de mérito.
  3. C) o princípio da primazia do mérito aplica-se apenas ao juiz de primeiro grau, sem impacto em grau recursal.
  4. D) o prazo para emenda da petição inicial, nos casos sanáveis, é de 5 dias (Art. 321 CPC).
  5. E) a primazia do julgamento de mérito é doutrinária, sem previsão expressa no CPC.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 317 CPC e do conjunto Arts. 4, 321, 1.029 §3º CPC.

  • A errada: CPC/2015 privilegia SANEAR antes de extinguir. Art. 317 e Art. 321 são expressos.
  • B CORRETA Art. 317 CPC: exatamente. Antes de extinguir sem mérito, o juiz DEVE conceder oportunidade de correção. Primazia do mérito.
  • C errada: primazia do mérito aplica-se em grau recursal também (Art. 1.029 §3º CPC).
  • D errada: Art. 321 prevê 15 DIAS para emenda, não 5.
  • E errada: Arts. 4, 317, 321, 1.029 §3º CPC: previsão expressa do princípio.

Tese central: Primazia do mérito (Arts. 4, 317, 321, 1.029 §3º CPC): sempre que possível, sanar e julgar o mérito. Extinção sem mérito é subsidiária. Art. 321: 15 dias para emenda.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da cooperação no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) o princípio da cooperação vincula apenas as partes em litígio.
  2. B) todos os sujeitos do processo (partes e juiz) devem cooperar entre si, exercendo deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e auxílio (Art. 6 CPC).
  3. C) o dever de consulta é do juiz apenas em relação à parte contrária.
  4. D) cooperação é princípio autoaplicável, sem concretização no CPC.
  5. E) cooperação não é obrigatória; é mera sugestão doutrinária.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 6 CPC combinado com o Art. 10 (consulta) e com deveres doutrinários (Didier, Marinoni).

  • A errada: vincula TODOS: partes E juiz (Art. 6 CPC).
  • B CORRETA Art. 6 CPC: exatamente. Todos os sujeitos + deveres de prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio.
  • C errada: o dever de consulta é em relação a AMBAS as partes (Art. 10 CPC). Vedação à surpresa para qualquer uma.
  • D errada: o princípio é concretizado no próprio CPC: Arts. 10 (consulta), 321 (prevenção/emenda), 139 (esclarecimento).
  • E errada: é princípio OBRIGATÓRIO, com status legal (Art. 6 CPC) e aplicação prática regular.

Tese central: Cooperação (Art. 6 CPC): todos os sujeitos do processo, com deveres de prevenção, esclarecimento, consulta, auxílio. Superação do modelo adversarial puro.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a publicidade dos atos processuais, assinale a alternativa correta:

  1. A) a publicidade é regra absoluta, não comportando exceções em hipótese alguma.
  2. B) a publicidade é regra, podendo ser restringida por lei nas hipóteses de defesa da intimidade ou interesse social, conforme Art. 5º LX CF e Art. 189 CPC (inclusive nos casos relacionados a arbitragem).
  3. C) segredo de justiça só cabe em ações de família.
  4. D) processos envolvendo arbitragem são sempre públicos, sem exceção.
  5. E) a restrição de publicidade pode ser definida caso a caso pelo juiz, sem previsão legal.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 5º LX CF + Art. 189 CPC.

  • A errada: há exceções legais (Art. 189 CPC).
  • B CORRETA Art. 5º LX CF + Art. 189 CPC: exatamente. Publicidade é regra. Restrição requer previsão legal (intimidade, interesse social). Art. 189 elenca: intimidade, família, dados constitucionalmente protegidos, arbitragem.
  • C errada: há diversas hipóteses além da família. Art. 189 traz lista taxativa.
  • D errada: Art. 189 IV: processos sobre arbitragem podem tramitar em segredo.
  • E errada: a restrição só é válida com previsão LEGAL (Art. 5º LX CF). Juiz não pode restringir por conta própria sem amparo legal.

Tese central: Publicidade (Art. 5º LX CF): regra. Exceções legais (Art. 189 CPC): intimidade, família, dados, arbitragem. Restrição deve ter previsão em lei.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. O princípio do contraditório, no CPC/2015, foi estruturado na tríade ciência, reação e influência, superando o modelo clássico que se resumia ao binômio bilateralidade e reação. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

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Estrutura moderna do contraditório.

  • Clássico bilateral + reação: modelo antigo: ciência (bilateralidade) + possibilidade de rebater.
  • CPC/2015 tríade: ciência + reação + INFLUÊNCIA. A manifestação deve poder influenciar o juiz.
  • Art. 10 CPC concretiza: vedação à surpresa é a expressão normativa da 'influência': a parte deve poder influenciar antes da decisão, não ser surpreendida.
  • Assertiva correta: reproduz a doutrina pacífica sobre o contraditório moderno.

Tese central: Contraditório CPC/2015: tríade ciência + reação + influência. Art. 10 CPC vedação à decisão-surpresa é expressão da dimensão 'influência'.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a duração razoável do processo, assinale a alternativa correta:

  1. A) o princípio da razoável duração aplica-se apenas ao processo de conhecimento, não à execução.
  2. B) o Art. 4 do CPC amplia a garantia constitucional, assegurando o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
  3. C) há prazo fixo para julgamento de cada ação, definido pelo CPC/2015.
  4. D) a razoável duração não exige cumprimento de prazos pelo juiz.
  5. E) o princípio é meramente programático, sem efeitos concretos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 4 CPC como extensão do Art. 5º LXXVIII CF.

  • A errada: Art. 4 CPC inclui expressamente a atividade SATISFATIVA (execução).
  • B CORRETA Art. 4 CPC: exatamente. Art. 4 é mais amplo que a CF: garante a satisfação também em prazo razoável. Não basta decidir; tem que cumprir.
  • C errada: não há prazo fixo. Razoabilidade depende do caso (complexidade, comportamento das partes e autoridades).
  • D errada: o juiz deve observar prazos legais. Descumprimento grave caracteriza violação ao princípio.
  • E errada: é princípio com efeitos concretos, inclusive como base para pretensões de responsabilização do Estado.

Tese central: Razoável duração (Art. 5º LXXVIII CF; Art. 4 CPC): vai da propositura à SATISFAÇÃO. Sem prazo fixo; razoabilidade pelo caso. Princípio com efeitos concretos.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: o juiz, ao sentenciar, reconhece de ofício a prescrição, aplicando fundamento jurídico não aduzido pelas partes. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:

  1. A) o juiz agiu corretamente, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo.
  2. B) o juiz violou o Art. 10 do CPC, que proíbe a decisão-surpresa mesmo em matérias cognoscíveis de ofício, devendo ter dado prévia oportunidade de manifestação às partes.
  3. C) o juiz violou apenas a fundamentação, não o contraditório.
  4. D) o juiz agiu em conformidade, pois o CPC/1973 autorizava a decisão sem prévia consulta.
  5. E) o juiz deveria ter intimado só o réu, não o autor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 10 CPC em caso clássico de matéria de ordem pública.

  • A errada: no CPC/2015, mesmo em matéria de ordem pública o juiz deve ouvir antes (Art. 10). Regra mudada em relação ao CPC/1973.
  • B CORRETA Art. 10 CPC: exatamente. Art. 10 é expresso: ainda que matéria cognoscível de ofício, o juiz não pode fundamentar sem prévia consulta. Decisão-surpresa violada.
  • C errada: violou contraditório (dimensão da influência), que se concretiza no Art. 10. Não é só fundamentação.
  • D errada: o caso é regido pelo CPC/2015, com a nova regra. CPC/1973 admitia; CPC/2015 veda.
  • E errada: a consulta deve ser feita a AMBAS as partes, pois ambas podem ser afetadas.

Tese central: Art. 10 CPC: vedação à decisão-surpresa, mesmo em matéria de ordem pública. Prescrição de ofício exige prévia oitiva das partes. Mudança em relação ao CPC/1973.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: uma decisão judicial, ao rejeitar um pedido, limita-se a afirmar 'pedido indeferido, por ausência dos requisitos legais'. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:

  1. A) a decisão é válida, pois indicou o fundamento jurídico (ausência de requisitos legais).
  2. B) a decisão NÃO é considerada fundamentada (Art. 489 §1º III CPC), pois invoca motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, sendo nula por falta de fundamentação adequada.
  3. C) a fundamentação por remissão é sempre válida, não se aplicando ao caso.
  4. D) a fundamentação insuficiente gera nulidade relativa, sanável por manifestação posterior da parte.
  5. E) o CPC/2015 dispensa fundamentação em decisões interlocutórias.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 489 §1º III CPC. Fundamentação genérica é ausência de fundamentação.

  • A errada: a indicação de 'requisitos legais' sem explicar quais e por que se aplicam é genérica. Art. 489 §1º III CPC considera não-fundamentação.
  • B CORRETA Art. 489 §1º III CPC: exatamente. Inciso III: fundamentação 'que se prestaria a justificar qualquer outra decisão' é considerada não-fundamentada. Nulidade absoluta.
  • C errada: fundamentação per relationem é válida apenas quando há peça clara para onde se remete. 'Ausência de requisitos' não remete a peça nenhuma.
  • D errada: nulidade é ABSOLUTA (Art. 93 IX CF). Pode ser alegada a qualquer tempo.
  • E errada: toda decisão judicial precisa ser fundamentada, inclusive interlocutórias (Art. 93 IX CF).

Tese central: Art. 489 §1º III CPC: fundamentação genérica que se prestaria a qualquer outra decisão = não-fundamentação. Nulidade absoluta. Exigência constitucional (Art. 93 IX CF).

Aula 06 fechada

Normas Fundamentais do CPC/2015.
Devido processo legal formal e substancial.
Contraditório com tríade ciência/reação/influência.
Art. 10 CPC e vedação à decisão-surpresa.
Boa-fé e cooperação como deveres de todos.
Publicidade e fundamentação adequada (Art. 489).
Duração razoável e primazia do mérito.
Isonomia e instrumentalidade do processo.
Próxima aula: atos processuais, nulidades e prazos.

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Aula 06 / 17 - Direito Processual Civil - furafila

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