Equivalentes
Jurisdicionais - autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem
Fora do processo judicial, há formas de resolver conflitos. Algumas milenares (a defesa pelo próprio titular), outras contemporâneas (a arbitragem empresarial de grandes contratos). A aula mostra quando funcionam, quando são proibidas e como dialogam com o CPC.
Sumário
Oito módulos que percorrem o universo dos equivalentes jurisdicionais. Autotutela e suas brechas legais, autocomposição como política do CPC, mediação e conciliação na Lei 13.140/2015, arbitragem na Lei 9.307/1996 com a grande reforma de 2015, e o sistema multiportas do CNJ.
- p. 04Equivalentes jurisdicionais: o panoramaO que são; por que existem; sistema multiportas
- p. 07Autotutela: proibição e exceçõesArt. 345 CP; desforço imediato; retenção; penhor legal
- p. 10Autocomposição: espécies e efeitosTransação, renúncia, submissão; CPC Art. 3º
- p. 13Mediação (Lei 13.140/2015)Princípios; procedimentos judicial e extrajudicial
- p. 16Conciliação no CPC (Arts. 165-175)Diferença da mediação; CEJUSC; audiência do Art. 334
- p. 19Arbitragem (Lei 9.307/1996)Convenção; cláusula; compromisso; Lei 13.129/2015
- p. 22Sentença arbitral e controle judicialArt. 31; Art. 33 (ação anulatória); execução
- p. 25Sistema multiportas e AdministraçãoResolução 125 CNJ; arbitragem com a Administração
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em um esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões distribuídas nos módulos
O que você vai aprender
Mecanismo de solução de conflitos que não é jurisdição, mas cumpre a mesma função social. Três espécies clássicas: autotutela, autocomposição e heterocomposição extrajudicial (arbitragem).
Regra: proibida (Art. 345 CP). Exceções legais: legítima defesa, estado de necessidade, desforço imediato da posse (Art. 1.210 §1º CC), direito de retenção, penhor legal (Art. 1.467 CC).
Três espécies: transação (concessões recíprocas, Arts. 840-850 CC), renúncia (ato unilateral do titular), submissão (reconhecimento do pedido do outro). CPC Art. 3º §§2º e 3º incentiva.
Lei 13.140/2015: princípios (imparcialidade, informalidade, oralidade, confidencialidade, autonomia da vontade, boa-fé, busca do consenso). Mediador facilita, não sugere.
CPC Arts. 165-175: conciliador pode propor soluções. CEJUSC. Audiência do Art. 334 como marco do processo de conhecimento.
Lei 9.307/1996 + Lei 13.129/2015. Direitos patrimoniais disponíveis. Cláusula + compromisso = convenção. Sentença arbitral é título executivo judicial (CPC Art. 515 VII).
Dica do Fuffu
Essa aula é ponte. Antes, falamos sobre a jurisdição estatal; agora, sobre o que está fora dela. Depois, voltamos para o processo, mas com a cabeça mais aberta. O CPC/2015 incorporou os equivalentes ao seu tecido. Audiência de conciliação é obrigatória no procedimento comum, mediação judicial tem estrutura própria, e a arbitragem convive pacificamente com o processo judicial. Você precisa operar os três mundos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Equivalentes jurisdicionais: panorama
Conceito
Equivalentes jurisdicionais são meios não-jurisdicionais de solução de conflitos. Substituem a jurisdição, total ou parcialmente, e podem ou não produzir eficácia semelhante à da sentença judicial. A expressão foi consagrada por Carnelutti, em oposição a "jurisdição".
O essencial: equivalente não é jurisdição. Não há juiz togado decidindo com autoridade de Estado. Há uma saída alternativa, com regime próprio, que pode acabar ou prevenir um litígio sem passar pelo Judiciário (ou passando nele de forma apenas homologatória).
As três grandes espécies
| Espécie | Quem decide | Exemplo |
|---|---|---|
| Autotutela | A própria parte | Legítima defesa; desforço imediato na posse |
| Autocomposição | As próprias partes, por acordo | Transação; renúncia; submissão |
| Heterocomposição extrajudicial | Terceiro escolhido pelas partes | Arbitragem |
Mediação e conciliação são, tecnicamente, formas facilitadas de autocomposição: a decisão continua sendo das partes; o terceiro apenas auxilia o diálogo. Por isso é correto dizer que mediador e conciliador não decidem; decidem as partes.
Por que esses equivalentes existem
Três razões. Primeira, histórica: antes do Estado moderno, a autotutela era a regra. O Estado assumiu o monopólio da força e, desde então, limita a autotutela a hipóteses excepcionais. Segunda, pragmática: o Judiciário não dá conta de julgar tudo, e certos conflitos se resolvem melhor fora dele (relações afetivas continuadas, disputas empresariais complexas). Terceira, filosófica: o acesso à justiça, hoje, é pensado como acesso à solução adequada, não só ao juiz togado (a "justiça multiportas" do CNJ).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O sistema multiportas é conceito desenvolvido por Frank Sander, da Harvard, em 1976. Em vez de ver o fórum como porta única, vê-lo como conjunto de portas: mediação, conciliação, arbitragem, tribunal administrativo, juízo comum. O cidadão escolhe a via adequada à natureza do conflito. Kazuo Watanabe trouxe a ideia ao Brasil e influenciou a Resolução 125/2010 do CNJ, base dos CEJUSCs. É matéria de prova em concursos de magistratura e MP.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01O que o CPC/2015 disse sobre os equivalentes
Três comandos: legitima expressamente a arbitragem, impõe ao Estado o dever de estimular soluções consensuais, e estende esse dever aos profissionais do direito. Esse Art. 3º é uma declaração de princípios; é a porta de entrada conceitual da matéria no CPC.
Integração com o procedimento comum
A audiência de conciliação ou mediação passou a ser marco obrigatório do procedimento comum (Art. 334 CPC). Não é mais um ato facultativo; é etapa ordinária. O réu só não comparece se ambas as partes manifestarem, com antecedência mínima de 10 dias, desinteresse (Art. 334 §4º I CPC). Se faltar sem justificativa, pode ser multado (Art. 334 §8º CPC).
Profissionais envolvidos
O CPC institui profissionais próprios:
- Conciliador (Art. 165 §2º CPC): pode sugerir soluções, atua preferencialmente em casos sem vínculo anterior entre as partes.
- Mediador (Art. 165 §3º CPC): facilita o diálogo sem propor, atua preferencialmente onde há vínculo anterior (família, vizinhança, relação empresarial contínua).
Ambos são auxiliares da Justiça (Art. 149 CPC) e precisam ser capacitados. O Conselho Nacional de Justiça mantém o cadastro nacional de mediadores e conciliadores judiciais (CNMCJ).
Eficácia do acordo homologado
Acordo extrajudicial homologado pelo juiz (Art. 515 III CPC) é título executivo judicial; acordo extrajudicial sem homologação, em escritura pública ou particular com duas testemunhas, é título executivo extrajudicial (Art. 784 III e IV CPC). Em qualquer dos casos, gera execução direta, sem necessidade de processo de conhecimento.
O Raffinha confirma
Dica que poupa muita dor: o acordo que sai da mediação ou conciliação pode ser levado para homologação pelo juiz. Com a homologação, vira título judicial (Art. 515 III CPC), mais forte na execução. Sem homologação, ainda é título extrajudicial, pela forma. Em dúvida, homologar; o custo é quase zero e o benefício é grande.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Autotutela: proibição e exceções
A ideia central
Autotutela é a defesa do direito pelas próprias mãos. Era a regra nos tempos pré-estatais: o mais forte tomava, o mais fraco se adaptava. Com a consolidação do Estado moderno, o monopólio da força foi transferido ao poder público. Hoje, a autotutela é proibida, salvo quando a lei expressamente permite.
A proibição penal
Note a ironia do dispositivo: a pretensão pode até ser legítima. A pessoa tem razão no mérito. Mas não pode executar a solução pela própria força. A proibição é da via; não do direito substantivo.
As exceções da lei
A CF e o ordenamento infraconstitucional autorizam a autotutela em hipóteses estritas. As mais cobradas em prova são estas cinco:
- Legítima defesa (Art. 25 CP; Art. 188 I CC).
- Estado de necessidade (Art. 24 CP; Art. 188 II e §único CC).
- Desforço imediato da posse (Art. 1.210 §1º CC): o possuidor turbado ou esbulhado pode, por si mesmo, defender sua posse, desde que o faça imediatamente e não exceda o indispensável à manutenção ou restituição.
- Direito de retenção: o credor pode reter coisa alheia até ser pago (Art. 571, 578, 644, 742, 1.219 CC, entre outros).
- Penhor legal (Art. 1.467 CC): hospedeiro pode reter bagagem do hóspede por hospedagem não paga; dono do prédio arrendado pode reter bens do arrendatário pelos aluguéis vencidos.
Greve como autotutela?
A greve, constitucionalmente garantida (Art. 9º CF), é modalidade coletiva de autotutela reconhecida. O trabalhador, pela paralisação, pressiona o empregador. O Estado reconhece o meio e regula os limites (Lei 7.783/1989). Em prova, a greve costuma aparecer como "autotutela coletiva".
Alerta do Examinador
Banca cobra a redação exata do Art. 1.210 §1º do CC. O desforço imediato exige DOIS requisitos: imediatidade (logo após a turbação/esbulho, não permitindo tempo de resfriamento) e proporcionalidade (não excedendo o indispensável). Se o possuidor demora a reagir, perde a autotutela e só lhe sobra a ação possessória. Se reage além do necessário, responde por excesso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Penhor legal em detalhe
O hospedeiro pode reter a bagagem do hóspede caloteiro pela diária em aberto; o locador pode reter móveis do inquilino pelos aluguéis vencidos. Imediatamente depois, precisa promover a homologação do penhor em juízo (Arts. 703 a 706 CPC), sob pena de ilegalidade.
Homologação judicial do penhor legal
Art. 703 CPC: tomada a posse da coisa dada em penhor legal, o credor deve promover a ação de homologação em até 48 horas. Citado o devedor, abre-se prazo para defesa (Art. 704 CPC). Homologado o penhor, o credor pode promover a execução. Negado, entrega a coisa ao devedor.
Outros casos legais de autotutela
- Direito de retenção do possuidor de boa-fé por benfeitorias necessárias e úteis (Art. 1.219 CC): pode reter o imóvel até ser indenizado.
- Retenção do mandatário pelo valor dos adiantamentos feitos ao mandato (Art. 681 CC).
- Retenção do transportador pela não pagamento do frete (Art. 742 CC).
- Privilégio do credor por serviços médicos (CC e leis esparsas).
O que NÃO é autotutela
Cuidado: nem toda ação direta do particular é autotutela. Exemplos comuns de confusão:
- Cobrança privada (enviar carta, ligar, mandar e-mail) não é autotutela; é simples exercício do direito obrigacional.
- Protesto de título, embora constranja o devedor, é ato formal regulado pela Lei 9.492/1997; não é autotutela.
- Negociação contratual (renegociar dívida, oferecer desconto) é exercício da liberdade contratual, não autotutela.
Coach Jeff, macete
Para identificar autotutela: há USO DE FORÇA OU DISPOSIÇÃO MATERIAL DIRETA do credor/titular sobre bens do devedor/outro? Se sim, é autotutela (e só se admite com previsão legal). Se não, é só exercício regular de direito. Esse corte resolve 80% das questões que tentam confundir autotutela com outras figuras.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Autocomposição: espécies e efeitos
Conceito
Autocomposição é a solução de conflito pelas próprias partes, em comum acordo, sem que terceiro imponha a decisão. Pode ocorrer antes, durante ou depois do processo. Assumiu papel central no CPC/2015, que adota como política pública estimular toda forma de solução consensual (Art. 3º §2º CPC).
Três espécies clássicas
| Espécie | Quem age | Característica |
|---|---|---|
| Transação | Ambas as partes | Concessões recíprocas; extingue ou previne o litígio |
| Renúncia | O titular do direito | Ato unilateral; abandona o direito em juízo |
| Submissão/Reconhecimento | O devedor/réu | Admite a pretensão do outro; extingue a resistência |
Transação (Arts. 840-850 CC)
Requisitos essenciais: (i) acordo de vontades; (ii) concessões recíprocas (cada parte cede algo); (iii) versão sobre direitos patrimoniais de caráter privado. Não se admite transação sobre direitos indisponíveis (estado pessoal, direitos da personalidade, alimentos futuros, direito penal em regra). Transação produz efeito declaratório entre as partes (Art. 843 CC), não retroage para afetar terceiros de boa-fé.
Transação judicial e extrajudicial
A transação pode ser feita dentro do processo (com homologação judicial, Art. 515 III CPC) ou fora dele, em escritura pública ou particular (Art. 842 CC; Art. 784 III e IV CPC). A diferença prática é na eficácia executiva:
- Homologada, é título executivo judicial.
- Não homologada, é título executivo extrajudicial se for escrita.
Dica do Fuffu
A palavra "concessões recíprocas" é filtro de prova. Se cada parte não cede algo, não há transação; há outra coisa (doação, renúncia, submissão). Banca adora enunciar: A se obrigou a pagar e B apenas aceitou; isso é transação. Errado. Para ser transação, B também precisaria ceder (abatimento, prazo, forma de pagamento, alguma contrapartida).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Renúncia
Renúncia é ato unilateral do titular do direito pelo qual ele abandona a pretensão. Recai sobre o direito material (não apenas sobre a pretensão processual). No plano processual, equivale ao "reconhecimento da improcedência do próprio pedido" (Art. 487 III c CPC).
Note: a renúncia gera resolução de mérito. A sentença é definitiva, com coisa julgada material. O autor não pode repropor a ação sobre o mesmo direito.
Submissão (reconhecimento do pedido)
Submissão é ato unilateral do réu pelo qual ele reconhece a procedência do pedido do autor. Também gera resolução de mérito (Art. 487 III a CPC). Equivale, no vocabulário antigo, a "confissão civil".
Atenção: submissão só vincula se incidir sobre direito patrimonial disponível. Se o direito é indisponível (CSL, Fazenda Pública, Ministério Público em matéria de interesse público), o simples reconhecimento do procurador não basta; exige autorização específica.
Comparativo final
| Instituto | Quem age | Efeito processual |
|---|---|---|
| Transação | Autor + réu | Resolução de mérito (Art. 487 III b CPC) |
| Renúncia | Autor/reconvinte | Resolução de mérito (Art. 487 III c CPC) |
| Submissão | Réu/reconvindo | Resolução de mérito (Art. 487 III a CPC) |
| Desistência (não é autocomposição) | Autor | Extinção sem mérito (Art. 485 VIII CPC) |
A desistência da ação merece atenção separada: NÃO é autocomposição (não há acordo com o adversário quanto ao direito material). É ato unilateral do autor que encerra o processo SEM resolução de mérito. Depois de contestação, exige anuência do réu (Art. 485 §4º CPC).
Pegadinha da Dotôra Soffya
A banca coloca: desistência da ação e renúncia à pretensão produzem o mesmo efeito. ERRADO. Desistência é extinção sem mérito (pode repropor depois). Renúncia é extinção COM mérito (coisa julgada; não pode repropor sobre o mesmo direito). A confusão vem do fato de ambos serem atos unilaterais do autor; mas a consequência é oposta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Mediação (Lei 13.140/2015)
Conceito legal
Duas marcas essenciais: (i) terceiro imparcial SEM poder decisório; (ii) facilita, mas NÃO decide. Por isso mediador ≠ árbitro. O árbitro decide; o mediador só conduz o diálogo.
Princípios orientadores (Art. 2º Lei 13.140/2015)
- Imparcialidade do mediador.
- Isonomia entre as partes.
- Oralidade.
- Informalidade.
- Autonomia da vontade das partes.
- Busca do consenso.
- Confidencialidade.
- Boa-fé.
Você decora os oito? Memorize o mnemônico: I-I-O-I-A-B-C-B (Imparcialidade, Isonomia, Oralidade, Informalidade, Autonomia, Busca, Confidencialidade, Boa-fé). Caem direto em prova objetiva.
Confidencialidade: regra forte
O Art. 30 da Lei 13.140/2015 estabelece que as informações reveladas durante a mediação são confidenciais. Não podem ser usadas em juízo, administrativamente ou em qualquer outra esfera, salvo se as partes assim acordarem. Esse é um dos atributos mais importantes da mediação: permite que as partes exponham posições sem medo de serem "pegas" depois.
Objeto: o que pode ser mediado
A mediação pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis (regra geral) E sobre direitos indisponíveis que admitam transação (Art. 3º Lei 13.140/2015). É mais ampla que a arbitragem, que se limita aos disponíveis.
Exemplo: alimentos. O valor futuro dos alimentos é direito indisponível quanto à renúncia, mas admite transação quanto ao modo, prazo e montante. Logo, pode ser mediado, desde que homologado pelo juiz e, se houver interesse de incapaz, com intervenção do MP.
Coach Jeff, macete
Memoriza o corte: arbitragem só para direitos patrimoniais DISPONÍVEIS (Art. 1º Lei 9.307). Mediação admite até direitos INDISPONÍVEIS que aceitam transação (Art. 3º Lei 13.140). Esse corte muda o que pode e o que não pode ir para cada caminho. É cobrança direta em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Mediação judicial × extrajudicial
A Lei 13.140/2015 separa os dois regimes, mas com estrutura semelhante:
- Mediação extrajudicial (Arts. 21-23 Lei 13.140/2015): as partes escolhem livremente o mediador (câmara privada, mediador autônomo, instituição). Não há juiz envolvido, salvo se o acordo for levado para homologação depois.
- Mediação judicial (Arts. 24-29 Lei 13.140/2015): mediadores são auxiliares da Justiça, cadastrados em CEJUSC ou câmara vinculada ao tribunal. Procedimento segue as regras da lei e do CPC (Arts. 165-175 CPC).
Impedimento e suspeição do mediador
O mediador se sujeita aos mesmos motivos de impedimento e suspeição do juiz (Art. 5º Lei 13.140/2015 e Arts. 144-148 CPC). Se houver relação pessoal com alguma parte, vínculo prévio em outro processo, parentesco, dever se afastar. O descumprimento gera nulidade da mediação.
Capacitação do mediador
O mediador judicial precisa ser graduado há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC (Art. 11 Lei 13.140/2015) e completar capacitação específica em escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais. O cadastro no CNJ é requisito para atuar na esfera judicial.
Efeito do acordo
Firmado o acordo, o termo final é assinado pelo mediador e pelas partes. Esse termo, em mediação extrajudicial, é título executivo extrajudicial (Art. 784 IV CPC); se for homologado judicialmente, torna-se título executivo judicial (Art. 515 II CPC).
Prescrição suspensa
O CPC (Art. 334 §9º) e a Lei 13.140 (Art. 17) estabelecem que, iniciada a mediação, a prescrição fica suspensa. O prazo só volta a correr depois do encerramento, se não houver acordo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A mediação familiar é especialmente estratégica. Divórcio, guarda, visitas, pensão, partilha de bens. Situações em que as partes vão continuar se encontrando (filhos em comum, rede social compartilhada). Uma solução imposta pelo juiz cria perdedor e vencedor; uma solução mediada permite que ambos saiam de cabeça erguida. Por isso o CNJ estimula a mediação familiar com prioridade, e por isso a Lei 13.140 existe (Arts. 42-45).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Conciliação no CPC (Arts. 165-175)
Conceito
Conciliação é uma forma de autocomposição em que terceiro imparcial, com poder de sugestão mas sem poder de decisão, auxilia as partes a encontrar solução mutuamente aceitável. É a prima mais antiga da mediação; a diferença está no grau de intervenção do terceiro.
Diferença essencial: conciliador × mediador
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Resumo rápido:
- Conciliador: SUGERE soluções; casos SEM vínculo anterior (consumo, transporte, acidente de trânsito, contratos pontuais).
- Mediador: FACILITA o diálogo; casos COM vínculo anterior (família, vizinhança, contrato continuado).
Estrutura institucional (Art. 165 CPC)
Os tribunais criam CEJUSCs - Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos. Esses centros concentram a atuação dos conciliadores e mediadores, com infraestrutura, supervisão e capacitação. Alguns tribunais também credenciam câmaras privadas, com atuação regulada pelo CNJ.
Vedações e impedimentos (Arts. 166-173 CPC)
- Proibição de constrangimento ou intimidação (Art. 166 §3º CPC).
- Confidencialidade como regra (Art. 166 §1º CPC; Art. 30 Lei 13.140).
- Imparcialidade do conciliador e do mediador (Art. 166 CPC).
- Impedimento: quem atuou como conciliador/mediador em um caso não pode atuar como advogado ou testemunha nele, por 1 ano, em qualquer das partes envolvidas (Art. 172 CPC).
O Raffinha confirma
Pra fixar a diferença: conciliador para estranho; mediador para conhecido. O conciliador entra, ouve os lados, sugere o meio-termo. O mediador não sugere; só faz as partes se escutarem para chegarem sozinhas à solução. A lei escolheu papéis distintos para situações distintas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Audiência de conciliação ou mediação (Art. 334 CPC)
No procedimento comum, após recebida a petição inicial, o juiz designa audiência de conciliação ou mediação. É a primeira etapa do processo antes da contestação. Marco introduzido pelo CPC/2015.
Quando NÃO haverá a audiência
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir autocomposição.
Note: para CANCELAR a audiência, ambas as partes precisam manifestar desinteresse. Uma só não resolve. O autor deve indicar na inicial (Art. 319 VII CPC) o seu desinteresse; o réu, se concordar, responde por petição no prazo de 10 dias antes da audiência (Art. 334 §5º CPC).
Não comparecimento injustificado
Portanto: não comparecer sem justificar gera ato atentatório à dignidade da justiça + multa de até 2%. Forte incentivo a participar.
Se houver acordo
O acordo é reduzido a termo, assinado pelas partes e homologado por sentença do juiz (Art. 334 §11 CPC). A sentença homologatória extingue o processo com resolução de mérito (Art. 487 III b CPC) e é título executivo judicial.
Se NÃO houver acordo
O processo segue: o réu tem prazo de 15 dias, contados da audiência, para contestar (Art. 335 I CPC). A audiência cumpriu a função de tentativa institucional de composição; frustrada, não impede o prosseguimento.
Alerta do Examinador
Banca testa: a ausência do réu na audiência do Art. 334 gera revelia. ERRADO. A ausência é ato atentatório à dignidade da justiça + multa, mas NÃO gera revelia. Revelia só ocorre se o réu, posteriormente, não contestar no prazo do Art. 335 CPC. São institutos distintos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Arbitragem (Lei 9.307/1996)
Conceito
Arbitragem é a solução de conflito por meio de decisão de árbitro ou câmara arbitral escolhida pelas partes, com eficácia jurídica equiparada à da sentença estatal. Não é autocomposição (o árbitro impõe a decisão), nem jurisdição estatal (o árbitro não é juiz togado). É modalidade de heterocomposição extrajudicial.
Marco normativo
Lei 9.307/1996 (Lei Marco Maciel), substancialmente alterada pela Lei 13.129/2015 (reforma que modernizou o instituto e admitiu expressamente a arbitragem com a Administração Pública).
Constitucionalidade (ADC 5, STF, 2001)
Em 2001, o STF, no julgamento da ADC 5, declarou a Lei 9.307/1996 compatível com a CF, afastando a alegação de violação à inafastabilidade (Art. 5º XXXV CF). Fundamento: as partes renunciam voluntariamente à jurisdição estatal. A renúncia é válida porque recai sobre direito patrimonial disponível; o Estado respeita a autonomia da vontade.
Objeto: o que pode ser arbitrado
Dois requisitos: (i) direitos patrimoniais (não pessoais, não de família, não penais); (ii) disponíveis (suscetíveis de transação). O §1º, incluído pela Lei 13.129/2015, consagrou a arbitragem com a Administração, desde que observados dois subrrequisitos: a matéria seja direito patrimonial disponível E a decisão seja de direito, não de equidade (Art. 2º §3º Lei 9.307).
Convenção de arbitragem
Duas espécies de convenção:
- Cláusula compromissória (Arts. 4º-8º Lei 9.307): previsão genérica, inserida em contrato, para futura instauração de arbitragem caso surja controvérsia.
- Compromisso arbitral (Arts. 9º-12 Lei 9.307): acordo específico, firmado depois de surgido o conflito, que delimita objeto, árbitro, procedimento.
Coach Jeff, macete
Decora: cláusula compromissória vem ANTES do conflito (prevista em contrato). Compromisso arbitral vem DEPOIS do conflito (quando as partes, já em litígio, concordam em submeter à arbitragem). Ambos integram a convenção de arbitragem. É classificação clássica e cobrada em prova direta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Cláusula compromissória em contrato de adesão
Proteção especial ao consumidor/aderente. A cláusula arbitral, em contrato de adesão, precisa de destaque formal (em negrito ou documento anexo) e assinatura/visto específico. Sem isso, a cláusula é ineficaz.
Princípios da arbitragem
- Autonomia da vontade: a arbitragem decorre do acordo; sem ele, não há sujeição.
- Imparcialidade do árbitro: mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes (Art. 14 Lei 9.307).
- Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único Lei 9.307): o próprio árbitro decide sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e sobre sua competência. Antes de invocar o Judiciário, o juiz respeita a decisão do árbitro.
- Autonomia da cláusula arbitral (Art. 8º Lei 9.307): a cláusula é autônoma em relação ao contrato; mesmo que o contrato seja nulo, a cláusula pode subsistir para que a arbitragem decida sobre a própria nulidade.
- Confidencialidade: regra das arbitragens privadas, salvo quando a Administração Pública é parte (Art. 2º §3º Lei 9.307 exige publicidade).
Árbitro: requisitos
Art. 13 Lei 9.307: qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode ser árbitro. Não é exigido diploma em direito. Na prática, os árbitros costumam ser juristas, mas em arbitragens técnicas (engenharia, contabilidade, saúde) podem ser especialistas da área.
Direito × equidade
Em arbitragem privada, as partes podem optar pela equidade. Em arbitragem com a Administração, obrigatoriamente é de direito. Essa é uma das alterações essenciais da Lei 13.129/2015.
O Estudante Arrogante se equivoca
O estudante, que leu só o resumão, afirma com segurança: a arbitragem é sempre incompatível com a Administração Pública, porque atinge o princípio da indisponibilidade do interesse público. Parou no manual antigo. A Lei 13.129/2015 acrescentou o §1º ao Art. 1º da Lei 9.307: a Administração pode, sim, recorrer à arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis. STF e STJ convalidaram. O conhecimento desatualizado derruba a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Sentença arbitral e controle judicial
Natureza da sentença arbitral
Entendeu a força do instituto? A sentença arbitral NÃO precisa de homologação pelo Judiciário. Produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial e, se condenatória, já é título executivo judicial (Art. 515 VII CPC). Execute-se direto no juízo competente.
Requisitos formais (Art. 26 Lei 9.307)
- Relatório com nomes das partes, resumo do litígio.
- Fundamentação, com análise das provas e do direito aplicado.
- Dispositivo, com a decisão e a determinação de quem suportará as custas.
- Data e lugar em que foi proferida.
- Assinatura de árbitro (ou árbitros, na arbitragem colegiada).
Homologação de sentença arbitral estrangeira
A sentença arbitral estrangeira (proferida fora do Brasil) precisa de homologação pelo STJ (Art. 105 I i CF; Art. 35 Lei 9.307). Segue o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002) e do CPC (Arts. 960-965). Uma vez homologada, executa-se no Brasil como qualquer sentença nacional.
Nulidade da sentença arbitral (Art. 32 Lei 9.307)
A sentença arbitral é nula quando:
- For nula a convenção de arbitragem.
- Emanar de quem não podia ser árbitro.
- Não contiver os requisitos do Art. 26.
- For proferida fora dos limites da convenção (extra ou ultra petita).
- Comprovada prevaricação, concussão ou corrupção passiva do árbitro.
- For proferida fora do prazo (Art. 23 Lei 9.307).
- Forem desrespeitados os princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento.
Fuffu celebra
Os sete motivos são cobrados como lista. Decora o padrão: convenção, árbitro inidôneo, forma, limites, corrupção, prazo e contraditório. Memorize as palavras-chave e você responde qualquer questão sobre nulidade arbitral sem vacilar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Ação anulatória da sentença arbitral
Prazo decadencial de 90 dias, a contar do recebimento da sentença arbitral ou dos esclarecimentos. Não é recurso; é ação autônoma, com procedimento comum. Julga-se em juízo estatal, com possibilidade de apelação (Art. 33 §3º Lei 9.307).
Limites do controle judicial
Ponto-chave para prova: o juízo estatal NÃO revê o mérito da sentença arbitral. Limita-se a verificar a presença de vícios formais (os do Art. 32). O mérito da disputa pertence ao árbitro. Se o juízo estatal pudesse reexaminar tudo, a arbitragem perderia autonomia e seria uma simples etapa prévia ao Judiciário.
Execução de sentença arbitral
A sentença arbitral condenatória é título executivo judicial (Art. 515 VII CPC). Não precisa ser previamente judicializada. A execução se processa no juízo competente do domicílio do devedor (ou outro definido pelas regras gerais de competência executiva, Art. 516 CPC), como se fosse sentença judicial.
Tutelas provisórias e arbitragem
Antes de iniciada a arbitragem, o juiz estatal decide as cautelares. Depois de instaurada, a competência é do árbitro, que pode requisitar auxílio do Judiciário para cumprir a decisão (Art. 22-B Lei 9.307). A regra dá segurança: a arbitragem não deixa o requerente sem proteção enquanto o procedimento se instala.
Vantagens e desvantagens do instituto
Vantagens (pro-arbitragem):
- Rapidez (prazo médio bem menor que processo judicial).
- Especialização do árbitro (técnica e/ou jurídica).
- Confidencialidade (regra na arbitragem privada).
- Estabilidade contratual (decisão difícil de rever).
Desvantagens (contra-arbitragem):
- Custo elevado (honorários de árbitro, câmara).
- Dificuldade de acesso para parte economicamente vulnerável.
- Ausência de duplo grau (decisão arbitral não tem recurso).
- Inexistência de precedente para casos futuros.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A arbitragem brasileira é um dos ativos jurídicos mais bem consolidados do país. A Lei 9.307 é de 1996; a reforma de 2015 modernizou o instituto e a jurisprudência do STJ, por meio do Min. Luis Felipe Salomão, construiu a doutrina do pro-arbitragem (Kompetenz-Kompetenz, autonomia da cláusula, inexistência de revisão de mérito). O Brasil é hoje um dos principais hubs de arbitragem internacional da América Latina. Conhecer a matéria é habilidade prática, não só acadêmica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Sistema multiportas e Administração
A Resolução 125/2010 do CNJ
Resolução divisora de águas. Instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos. Criou a estrutura dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) nos tribunais e os CEJUSCs nas comarcas.
Objetivo: não obrigar todo conflito a virar processo judicial. Tratar o problema antes, da maneira adequada. Se a natureza do conflito pede mediação, que vá para a mediação; se pede conciliação, que vá para a conciliação; se exige adjudicação, para o juiz togado ou para o árbitro.
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
Unidade administrativa do Poder Judiciário responsável pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, em fase pré-processual e processual. Conta com:
- Mediadores e conciliadores cadastrados.
- Setor de cidadania (atendimento pré-processual).
- Setor de solução de conflitos pré-processual.
- Setor de solução de conflitos processual.
O cidadão pode procurar um CEJUSC diretamente, antes de ajuizar ação, para tentar compor a controvérsia. Se houver acordo, ele é reduzido a termo e pode ser homologado pelo juiz. Se não houver, o cidadão ainda pode ajuizar a ação depois.
O CEJUSC e o consumidor
Há CEJUSCs especializados em consumidor, com atendimento rápido e foco em contratos de prestação de serviços, financeiros, de telecomunicações. Muitas composições saem em uma só sessão, economizando tempo e dinheiro de todos.
Dica do Fuffu
Se você trabalha em qualquer carreira ligada ao Judiciário, conhecer os CEJUSCs é obrigatório. Em prova, a pergunta costuma ser descritiva: o que é, qual é a base normativa (Resolução 125/2010 CNJ e Arts. 165-175 CPC), o que faz. Decora o que está nesta página e você responde com segurança.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Arbitragem com a Administração Pública
A Lei 13.129/2015 incluiu o §1º ao Art. 1º da Lei 9.307 autorizando expressamente a Administração Pública a utilizar a arbitragem em litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis. Exige-se:
- Direito patrimonial disponível: cláusula financeira, revisão contratual, indenização.
- Arbitragem de direito, nunca de equidade (Art. 2º §3º Lei 9.307).
- Publicidade, em desvio à regra geral da confidencialidade (Art. 2º §3º Lei 9.307).
- Autorização do ente público competente, observada a legislação específica.
Arbitragem nas PPPs e concessões
A Lei 11.079/2004 (PPPs) e a Lei 8.987/1995 (concessões, com alteração pela Lei 11.196/2005) autorizam expressamente a arbitragem para contratos administrativos. É cláusula-padrão hoje em grandes contratos de infraestrutura.
Arbitragem na Lei de Introdução (LINDB)
A Lei 13.655/2018, que alterou a LINDB, incluiu dispositivos que reforçam a segurança jurídica na atuação administrativa e admitem a arbitragem como ferramenta de composição com a Administração, em linha com a Lei 13.129/2015.
Comparativo final - autotutela × autocomposição × mediação × arbitragem
| Instituto | Quem decide | Aplicação |
|---|---|---|
| Autotutela | A parte | Casos legais (legítima defesa, desforço imediato, penhor legal) |
| Autocomposição | As partes (em acordo) | Transação, renúncia, submissão |
| Mediação/Conciliação | As partes (com auxílio) | Direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis que admitam transação |
| Arbitragem | O árbitro | Direitos patrimoniais disponíveis (também com Administração) |
| Jurisdição estatal | O juiz | Residual e quando as outras não se aplicam |
Fuffu celebra
Fechamos o panorama inteiro dos equivalentes jurisdicionais. Na próxima aula, entramos na jurisdição constitucional: MS, MI, ACP, ADPF, habeas data, habeas corpus. É onde a matéria processual civil começa a respirar o sistema constitucional com força. Vai ficar denso; nós iremos devagar, mas sem parar.
Mapa mental
A aula inteira em um esquema visual. Cola na parede; revisa cinco minutos antes da prova.
Autotutela
- Regra: proibida (Art. 345 CP)
- Legítima defesa (Art. 25 CP)
- Estado de necessidade (Art. 24 CP)
- Desforço imediato (Art. 1.210 §1º CC)
- Direito de retenção
- Penhor legal (Art. 1.467 CC)
- Greve (Art. 9º CF)
Autocomposição
- Transação (Art. 840 CC + Art. 487 III b CPC)
- Renúncia (Art. 487 III c CPC)
- Submissão (Art. 487 III a CPC)
- Resolução de mérito, coisa julgada material
Mediação (Lei 13.140/2015)
- Mediador facilita, não decide
- Para vínculo anterior
- 8 princípios: I-I-O-I-A-B-C-B
- Disponíveis + indisponíveis que admitam transação
- Confidencialidade
- Prescrição suspensa (Art. 17 Lei 13.140)
Conciliação (CPC 165-175)
- Conciliador sugere soluções
- Para sem vínculo anterior
- CEJUSC (Resolução 125 CNJ)
- Audiência do Art. 334 CPC
- Não comparecer = ato atentatório + multa 2%
Arbitragem (Lei 9.307/96)
- Direitos patrimoniais disponíveis
- Convenção = cláusula + compromisso
- Kompetenz-Kompetenz
- Autonomia da cláusula arbitral
- Árbitro imparcial (Art. 14)
- Reforma Lei 13.129/2015
Sentença arbitral
- Mesmos efeitos da sentença judicial (Art. 31)
- Título executivo judicial (Art. 515 VII CPC)
- Sem homologação prévia
- Nulidade: Art. 32 Lei 9.307
- Ação anulatória: 90 dias (Art. 33 §1º)
- Estrangeira: homologação pelo STJ
ADC 5 STF (2001)
- Lei 9.307 constitucional
- Renúncia voluntária à jurisdição
- Não viola Art. 5º XXXV CF
- Direito disponível = escolha válida
Arbitragem pública (Lei 13.129/15)
- Administração pode (§1º Art. 1º)
- Direito patrimonial disponível
- Obrigatoriamente de direito
- Publicidade
- Comum em PPPs e concessões
Sistema Multiportas
- Frank Sander (Harvard, 1976)
- Kazuo Watanabe no Brasil
- Resolução 125/2010 CNJ
- CEJUSC em cada comarca
- Acesso à justiça adequada
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Equivalentes jurisdicionais: meios não-jurisdicionais de solução de conflitos. Três grandes espécies: autotutela, autocomposição, heterocomposição extrajudicial (arbitragem).
- Autotutela: regra é a proibição (Art. 345 CP). Exceções: legítima defesa, estado de necessidade, desforço imediato (Art. 1.210 §1º CC), direito de retenção, penhor legal (Art. 1.467 CC), greve (Art. 9º CF).
- Desforço imediato (Art. 1.210 §1º CC): dois requisitos cumulativos - imediatidade + proporcionalidade. Excedeu, responde.
- Penhor legal: hospedeiro × bagagem; locador × bens do inquilino. Tomada a posse, homologação em 48 horas (Art. 703 CPC).
- Autocomposição: três espécies clássicas - transação (bilateral, concessões recíprocas), renúncia (unilateral, titular), submissão (unilateral, devedor/réu).
- Transação (Art. 840 CC): concessões mútuas; direitos patrimoniais disponíveis.
- Renúncia × Desistência: renúncia = extinção COM mérito (Art. 487 III c); desistência = extinção SEM mérito (Art. 485 VIII). Não confundir.
- Mediação (Lei 13.140/2015): terceiro sem poder decisório facilita o diálogo. Casos com vínculo anterior.
- Princípios da mediação: imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé.
- Mediação admite direitos indisponíveis que aceitem transação (alimentos futuros, por exemplo). Arbitragem, não.
- Conciliação (CPC 165-175): conciliador SUGERE soluções. Casos sem vínculo anterior.
- CEJUSC: Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. Base: Resolução 125/2010 CNJ e CPC.
- Audiência do Art. 334 CPC: etapa obrigatória do procedimento comum. Não comparecer = ato atentatório + multa 2%.
- Ausência na audiência NÃO gera revelia. Revelia é pela falta de contestação (Art. 344 CPC).
- Arbitragem (Lei 9.307/96 + Lei 13.129/15): direitos patrimoniais disponíveis. Decisão vinculante, sem homologação prévia.
- Convenção de arbitragem: cláusula compromissória (antes do conflito, em contrato) + compromisso arbitral (depois do conflito).
- Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único Lei 9.307): o árbitro decide sobre sua competência antes de o juiz intervir.
- Sentença arbitral: Art. 31 Lei 9.307 = mesmos efeitos da sentença judicial. Título executivo judicial (Art. 515 VII CPC).
- Ação anulatória: prazo decadencial de 90 dias (Art. 33 §1º Lei 9.307). Não é recurso; é ação autônoma. Juízo NÃO revê mérito.
- ADC 5 STF (2001): arbitragem compatível com o Art. 5º XXXV CF, pois envolve renúncia voluntária a direitos disponíveis.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os equivalentes jurisdicionais, assinale a alternativa correta:
- A) são, em regra, vedados no ordenamento jurídico brasileiro, pois a jurisdição estatal é a única via admitida de solução de conflitos.
- B) constituem meios não-jurisdicionais de solução de controvérsias, classificados em autotutela, autocomposição e heterocomposição extrajudicial, sendo fomentados pelo CPC/2015.
- C) a mediação é modalidade de heterocomposição, pois o mediador impõe a decisão às partes.
- D) a arbitragem é forma de autocomposição, pois depende do acordo das partes para instalar-se.
- E) o CPC/2015 não dispõe expressamente sobre a utilização dos equivalentes jurisdicionais, remetendo a matéria exclusivamente à legislação especial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Pergunta conceitual sobre os equivalentes jurisdicionais e a adesão do CPC/2015 à política de soluções consensuais.
- A errada: o ordenamento brasileiro admite expressamente equivalentes jurisdicionais. CPC Art. 3º §§1º a 3º. A jurisdição não é via única.
- B CORRETA conceito e fomento: exatamente. Equivalentes são meios não-jurisdicionais, classificados nas três grandes categorias. CPC Art. 3º §2º impõe ao Estado o dever de estimular soluções consensuais.
- C errada: mediação é autocomposição (as partes decidem, auxiliadas pelo terceiro). O mediador NÃO impõe decisão. Art. 1º §único Lei 13.140/2015.
- D errada: arbitragem é heterocomposição extrajudicial: o árbitro decide. Depende de acordo para INSTAURAR, mas a decisão final é imposta pelo árbitro.
- E errada: o CPC/2015 tem capítulo próprio sobre conciliação e mediação (Arts. 165-175), menciona arbitragem expressamente (Art. 3º §1º) e fomenta a audiência de conciliação/mediação no procedimento comum (Art. 334).
Tese central: Equivalentes jurisdicionais: meios não-jurisdicionais classificados em autotutela, autocomposição e heterocomposição extrajudicial (arbitragem). CPC/2015 fomenta expressamente.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O Código Penal, em seu Art. 345, tipifica como exercício arbitrário das próprias razões o ato de fazer justiça pelas próprias mãos, salvo quando a lei o permite, evidenciando que a autotutela é, em regra, proibida no ordenamento brasileiro. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 345 do CP. Regra: autotutela vedada. Exceções: expressamente autorizadas pela lei.
- Art. 345 CP tipifica a conduta: fazer justiça pelas próprias mãos é crime de ação penal privada (salvo se houver violência, hipótese em que é pública condicionada).
- Conduta vedada regra geral: a proibição atinge toda forma de autotutela não prevista em lei. Mesmo que a pretensão seja legítima, a via direta é punível.
- Exceções legais admitidas: legítima defesa, estado de necessidade, desforço imediato, penhor legal, greve. Todas previstas em lei com requisitos próprios.
- Tese da assertiva correta: captura exatamente o sistema: autotutela é, em regra, proibida; as exceções são taxativas e de interpretação estrita.
Tese central: Autotutela: regra é proibição (Art. 345 CP). Exceções taxativas: legítima defesa, estado de necessidade, desforço imediato, retenção, penhor legal, greve.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Acerca da distinção entre renúncia à pretensão e desistência da ação no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) ambas produzem os mesmos efeitos processuais, gerando extinção do processo sem resolução de mérito.
- B) a renúncia gera extinção sem resolução de mérito, permitindo a repropositura; a desistência, por sua vez, impede nova ação sobre o mesmo fato.
- C) a renúncia à pretensão gera extinção com resolução de mérito, com coisa julgada material, impedindo a repropositura; a desistência da ação gera extinção sem resolução de mérito, permitindo nova ação.
- D) tanto a renúncia quanto a desistência dependem da anuência do réu em qualquer fase do processo.
- E) a renúncia é ato bilateral, enquanto a desistência é ato unilateral do autor.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Diferença clássica e cobrada. Renúncia tem eficácia substantiva (extingue o direito); desistência só impacta o processo.
- A errada: os efeitos são distintos. Renúncia extingue com mérito (Art. 487 III c); desistência extingue sem mérito (Art. 485 VIII).
- B errada: inversão. Quem impede a repropositura é a renúncia (coisa julgada material). A desistência permite nova ação.
- C CORRETA efeitos distintos: exatamente. Renúncia recai sobre o DIREITO substantivo: extingue com mérito, com coisa julgada. Desistência recai sobre o PROCESSO: extingue sem mérito, pode repropor.
- D errada: a renúncia é ato unilateral do autor e não depende de anuência do réu. A desistência, depois da contestação, depende do réu (Art. 485 §4º CPC).
- E errada: renúncia é UNILATERAL (só o autor a pratica). Desistência também é, mas com ressalva da anuência do réu em certas fases.
Tese central: Renúncia à pretensão (Art. 487 III c CPC): mérito + coisa julgada. Desistência da ação (Art. 485 VIII): sem mérito + pode repropor. Não são sinônimos.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre mediador e conciliador no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) ambos podem sugerir soluções para o litígio; a diferença está apenas na natureza dos conflitos atendidos.
- B) o conciliador atua preferencialmente em casos com vínculo anterior entre as partes, enquanto o mediador atua em casos sem vínculo anterior.
- C) o conciliador atua preferencialmente em casos sem vínculo anterior, podendo sugerir soluções; o mediador atua preferencialmente em casos com vínculo anterior, auxiliando as partes a identificarem por si próprios soluções.
- D) o mediador tem poder decisório; o conciliador, não.
- E) conciliador e mediador são termos sinônimos, a diferença existe apenas na doutrina.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 165 §§2º e 3º do CPC. Teste clássico.
- A errada: só o CONCILIADOR pode sugerir soluções. O mediador NÃO sugere; facilita para que as partes cheguem à solução.
- B errada: inversão. O CONCILIADOR é para casos sem vínculo anterior (Art. 165 §2º); o MEDIADOR é para casos com vínculo (Art. 165 §3º).
- C CORRETA Art. 165 §§2º e 3º CPC: exatamente o texto dos parágrafos. Conciliador SUGERE em casos sem vínculo; mediador FACILITA em casos com vínculo. Memoriza.
- D errada: nenhum dos dois tem poder decisório. Ambos apenas auxiliam a autocomposição.
- E errada: não são sinônimos. A distinção é normativa e funcional.
Tese central: Art. 165 CPC: conciliador SUGERE (casos sem vínculo); mediador FACILITA (casos com vínculo). Nenhum decide. Distinção essencial.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum do CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a audiência será obrigatoriamente realizada em todos os processos, sem possibilidade de cancelamento.
- B) a audiência poderá ser cancelada unilateralmente pelo autor, mediante manifestação na petição inicial.
- C) a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse expressamente, ou quando a matéria não admitir autocomposição.
- D) a ausência injustificada do réu à audiência gera revelia, com os efeitos do Art. 344 do CPC.
- E) a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 60 dias, conforme redação atual do Art. 334 CPC.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 334 CPC. Testa o §4º (quando não haverá) e o §8º (sanção por ausência).
- A errada: a audiência NÃO é absolutamente obrigatória. Art. 334 §4º traz exceções (desinteresse bilateral + matéria que não admite autocomposição).
- B errada: o autor, sozinho, não cancela. Precisa de anuência do réu (Art. 334 §4º I CPC).
- C CORRETA Art. 334 §4º: exatamente. Duas hipóteses: (I) desinteresse bilateral expresso; (II) matéria que não admite autocomposição. Uma só parte não resolve.
- D errada: a ausência gera ato atentatório à dignidade da justiça + multa até 2% (Art. 334 §8º CPC). NÃO gera revelia. Revelia decorre da falta de contestação.
- E errada: o prazo mínimo do Art. 334 é de 30 dias, com citação do réu pelo menos 20 dias antes da audiência (Art. 334 caput CPC).
Tese central: Art. 334 CPC: audiência é etapa ordinária do procedimento comum, salvo desinteresse bilateral + matéria não autocomponível. Ausência = ato atentatório + multa 2%. Não gera revelia.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Considere: em contrato de adesão, foi incluída cláusula compromissória em letra diminuta, no mesmo tamanho das demais cláusulas, sem qualquer destaque ou assinatura específica. Surgido conflito, o aderente resiste à arbitragem. Sobre a validade e a eficácia da cláusula, assinale a alternativa correta:
- A) a cláusula é válida e eficaz, porque foi incluída no contrato firmado pelas partes.
- B) a cláusula é ineficaz em relação ao aderente, que pode recusar a arbitragem, salvo se tomar a iniciativa de instituí-la ou concordar expressamente com ela, observadas as formalidades do Art. 4º §2º da Lei 9.307/1996.
- C) a cláusula é válida, mas pode ser impugnada somente após a prolação da sentença arbitral.
- D) a cláusula é nula por violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- E) a cláusula só é válida se firmada por escritura pública, independentemente de ser contrato de adesão.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 4º §2º da Lei 9.307/1996. Proteção formal do aderente em contrato de adesão.
- A errada: em contrato de ADESÃO, a Lei 9.307 exige destaque formal (documento anexo OU negrito + assinatura ou visto específico). Sem isso, é ineficaz.
- B CORRETA Art. 4º §2º Lei 9.307: exatamente. A cláusula só tem eficácia se o aderente toma a iniciativa OU concorda expressamente, observadas as formalidades. É proteção específica do CDC aplicada à arbitragem.
- C errada: a impugnação pode ser feita a qualquer tempo; não precisa esperar sentença arbitral.
- D errada: a arbitragem não viola inafastabilidade (ADC 5 STF, 2001). Na arbitragem com aderente, o que falta é consentimento qualificado, não a matéria ser arbitrável.
- E errada: não se exige escritura pública. Basta destaque formal (negrito ou anexo) + assinatura específica.
Tese central: Cláusula arbitral em contrato de adesão: só eficaz com (i) destaque (negrito ou anexo) + (ii) assinatura ou visto específico (Art. 4º §2º Lei 9.307). Proteção do aderente.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo, quando condenatória, título executivo que depende de homologação prévia pelo Judiciário para ser executada. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
Prof. Affonsinho comenta
Teste sobre o Art. 31 da Lei 9.307/1996 e o Art. 515 VII do CPC. Distinção importante.
- Primeira parte correta: Art. 31 Lei 9.307: a sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial. Confere coisa julgada.
- Segunda parte ERRADA: a sentença arbitral NÃO depende de homologação prévia para ser executada. Art. 515 VII CPC: é título executivo JUDICIAL, diretamente executável.
- Distinção chave nacional × estrangeira: a sentença arbitral NACIONAL executa-se direto. Só a sentença arbitral ESTRANGEIRA precisa de homologação pelo STJ (Art. 105 I i CF; Art. 35 Lei 9.307).
- Fundamento autonomia do instituto: a ausência de homologação prévia reforça a autonomia da arbitragem. Exigir homologação reduziria o instituto a mera etapa do Judiciário.
Tese central: Sentença arbitral nacional: efeito de sentença judicial + título executivo judicial (Art. 515 VII CPC). NÃO precisa de homologação. Só a estrangeira homologa pelo STJ.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a ação anulatória da sentença arbitral, assinale a alternativa correta:
- A) trata-se de recurso, sujeito aos prazos recursais comuns do CPC, como a apelação.
- B) o juízo estatal, na ação anulatória, tem ampla cognição, podendo rever o mérito da sentença arbitral, desde que haja erro manifesto.
- C) é ação autônoma, com prazo decadencial de 90 dias contados do recebimento da sentença arbitral, e o juízo estatal limita-se a verificar a presença dos vícios formais previstos no Art. 32 da Lei 9.307/1996, sem rever o mérito.
- D) a ação anulatória pode ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível.
- E) a ação tramita no próprio juízo arbitral, sendo decidida por árbitro diverso do originário.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 33 da Lei 9.307/1996. Distingue recurso de ação autônoma e limita o controle judicial.
- A errada: NÃO é recurso. É AÇÃO autônoma. Segue o procedimento comum do CPC (Art. 33 §1º Lei 9.307).
- B errada: o juízo estatal NÃO revê o mérito. Limita-se aos vícios formais do Art. 32. Rever o mérito anularia a autonomia da arbitragem.
- C CORRETA Art. 33 Lei 9.307: exatamente. (i) ação autônoma; (ii) prazo decadencial de 90 dias; (iii) limita-se aos vícios formais do Art. 32; (iv) não revê o mérito.
- D errada: prazo decadencial expresso de 90 dias. Após, não cabe anulatória; a sentença é definitiva.
- E errada: tramita no juízo estatal (Poder Judiciário), não no arbitral. O controle é, exatamente, do Estado sobre a decisão do árbitro.
Tese central: Ação anulatória (Art. 33 Lei 9.307): ação AUTÔNOMA, prazo decadencial de 90 dias, competência do juízo estatal, controle apenas de VÍCIOS FORMAIS (Art. 32), SEM revisão de mérito.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a arbitragem envolvendo a Administração Pública, após a alteração promovida pela Lei 13.129/2015 na Lei 9.307/1996, assinale a alternativa correta:
- A) a arbitragem é vedada à Administração Pública, por violar o princípio da indisponibilidade do interesse público.
- B) a Administração pode utilizar a arbitragem em todo e qualquer conflito, inclusive em matérias penais e de improbidade.
- C) a Administração Pública, direta e indireta, pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sempre de direito (nunca por equidade), observado o princípio da publicidade.
- D) a arbitragem com a Administração pode ser por equidade, caso as partes assim convencionem.
- E) a arbitragem com a Administração depende de autorização legislativa específica para cada caso concreto.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 1º §1º e do Art. 2º §3º da Lei 9.307, ambos alterados pela Lei 13.129/2015.
- A errada: a indisponibilidade atinge o interesse público primário (direito fundamental); interesses patrimoniais SÃO disponíveis. A Lei 13.129/2015 dissipou qualquer dúvida.
- B errada: só para direitos patrimoniais disponíveis. Matéria penal, de improbidade e de interesse público primário está fora.
- C CORRETA Lei 13.129/2015: exatamente. (i) direitos patrimoniais disponíveis; (ii) sempre de direito, nunca por equidade; (iii) publicidade obrigatória. Três condições cumulativas.
- D errada: a arbitragem com a Administração é sempre de DIREITO (Art. 2º §3º Lei 9.307). Equidade só em arbitragem privada.
- E errada: basta a previsão legal da Lei 9.307/1996 + observar as regras específicas de cada setor (PPPs, concessões). Não precisa autorização caso a caso.
Tese central: Arbitragem com Administração (Lei 13.129/2015): (i) direitos patrimoniais disponíveis; (ii) de direito, nunca por equidade; (iii) publicidade. Três condições cumulativas.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: João e Maria decidem se divorciar consensualmente e celebram acordo sobre guarda e alimentos dos filhos menores. Sobre a formalização do acordo, assinale a alternativa correta:
- A) o divórcio consensual com filhos menores pode ser formalizado por escritura pública em cartório, nos termos da Lei 11.441/2007.
- B) o divórcio consensual com filhos menores exige ação judicial, com intervenção obrigatória do Ministério Público, podendo ser submetido à mediação, com termo final homologado pelo juiz.
- C) a mediação é vedada em matéria de direito de família, por envolver direitos indisponíveis.
- D) o acordo sobre guarda e alimentos pode ser homologado diretamente por mediador, sem intervenção do juiz.
- E) o acordo é nulo, pois direito de alimentos é indisponível e não admite mediação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Caso típico de mediação familiar. Testa a aplicação da Lei 11.441/2007 (divórcio consensual extrajudicial) e da Lei 13.140/2015 (mediação em direitos indisponíveis que admitem transação).
- A errada: a Lei 11.441/2007 permite escritura pública para divórcio consensual SEM filhos menores ou incapazes. Havendo filhos menores, é OBRIGATÓRIA a via judicial.
- B CORRETA judicial + MP + mediação: exatamente. Com menores: ação judicial + MP obrigatório (Art. 178 II CPC). A mediação é admitida, o termo final é homologado pelo juiz, e a sentença é título executivo judicial.
- C errada: a mediação NÃO é vedada em direito de família. Art. 3º Lei 13.140/2015: admite-se para direitos indisponíveis que aceitem transação. Alimentos futuros aceitam.
- D errada: o mediador NÃO homologa. A homologação é do juiz. O mediador apenas auxilia o diálogo e lavra o termo final.
- E errada: o direito a alimentos é indisponível quanto à renúncia, mas transacionável quanto ao modo, prazo e valor. A mediação é válida; a sentença homologatória confere eficácia.
Tese central: Divórcio consensual COM filhos menores: via judicial + MP obrigatório. Mediação admitida em direito de família (Art. 3º Lei 13.140). Termo final homologado pelo juiz vira título executivo judicial (Art. 515 III CPC).
Aula 02 fechada
Equivalentes jurisdicionais como política pública do CPC/2015.
Autotutela: regra de proibição e exceções legais.
Autocomposição: transação, renúncia, submissão.
Mediação da Lei 13.140/2015 e seus oito princípios.
Conciliação no CPC e a audiência obrigatória do Art. 334.
Arbitragem: Lei 9.307 reformada pela Lei 13.129/2015.
Sentença arbitral como título executivo judicial direto.
Ação anulatória em 90 dias, sem revisão de mérito.
Sistema multiportas e arbitragem com a Administração.
Próxima aula: jurisdição constitucional - MS, MI, ACP, ADPF, habeas data e habeas corpus.
Aula 02 / 17 - Direito Processual Civil - furafila







