Jurisdição
Constitucional - MS, MI, ACP, ADPF, habeas data e habeas corpus
Os remédios e as ações constitucionais. As ferramentas que o cidadão e as instituições têm para fazer a Constituição valer no dia a dia, contra o Estado ou contra particulares em posição equiparada.
Sumário
Oito módulos pelos principais remédios e ações constitucionais. Do habeas corpus à ADPF, passando por mandado de segurança, mandado de injunção, ações populares e civis públicas. Cada instituto com sua base constitucional, lei de regência e requisitos.
- p. 04Jurisdição constitucional: panoramaConceito; Kelsen; ações e remédios no Brasil
- p. 07Habeas corpusArt. 5º LXVIII CF; CPP 647-667; preventivo e liberatório
- p. 10Habeas dataArt. 5º LXXII CF; Lei 9.507/1997; prévia negativa
- p. 13Mandado de segurança (individual)Art. 5º LXIX CF; Lei 12.016/2009; direito líquido e certo
- p. 16Mandado de segurança coletivoArt. 5º LXX CF; legitimados; direitos coletivos
- p. 19Mandado de injunçãoArt. 5º LXXI CF; Lei 13.300/2016; omissão inconstitucional
- p. 22Ação popular e ação civil públicaArt. 5º LXXIII CF; Art. 129 III CF; Lei 7.347/1985
- p. 25ADPF e sistema das ações constitucionaisArt. 102 §1º CF; Lei 9.882/1999; subsidiariedade
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em um esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões distribuídas nos módulos
O que você vai aprender
Função jurisdicional voltada à defesa da Constituição. Abrange o controle de constitucionalidade (abstrato e concreto) e os remédios constitucionais voltados a direitos fundamentais.
Liberdade de locomoção (Art. 5º LXVIII CF). Preventivo (ameaça) ou liberatório (violação). Ação gratuita, universal, sem advogado obrigatório. CPP 647-667.
Informações pessoais (Art. 5º LXXII CF; Lei 9.507/97). Conhecer, retificar, complementar ou anotar. Exige prévia negativa administrativa (Súmula 2 STJ).
Direito líquido e certo (Art. 5º LXIX/LXX CF; Lei 12.016/09). Ato de autoridade. Prazo 120 dias decadencial. Individual ou coletivo.
Omissão inconstitucional de norma regulamentadora (Art. 5º LXXI CF; Lei 13.300/16). Decisão concretista, geralmente individual e eventualmente geral.
ACP (Art. 129 III CF; Lei 7.347/85): interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos. ADPF (Art. 102 §1º CF; Lei 9.882/99): subsidiária; ato não sujeito a ADI/ADC.
Dica do Fuffu
Aula com muito texto legal. Regra de ouro: para cada ação, saber (i) base constitucional, (ii) lei de regência, (iii) objeto específico, (iv) legitimados ativo e passivo, (v) prazo/requisito especial. Se você tiver esses cinco eixos de cada uma das oito ações, sai com 90% das questões na mão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Jurisdição constitucional: panorama
Conceito
Jurisdição constitucional é a atividade jurisdicional voltada a assegurar a supremacia da Constituição. Engloba o controle de constitucionalidade (abstrato, por via concentrada; concreto, por via difusa) e os remédios e ações constitucionais (mecanismos de defesa de direitos fundamentais).
Origem histórica
A ideia moderna de jurisdição constitucional nasce com Hans Kelsen (Constituição austríaca de 1920), criando a figura do Tribunal Constitucional. Paralelamente, os Estados Unidos já praticavam o controle difuso desde Marbury v. Madison (1803). O Brasil combina os dois sistemas: difuso americano + concentrado kelseniano (sistema misto).
Dois grandes eixos no Brasil
| Eixo | O que é | Exemplos |
|---|---|---|
| Controle de constitucionalidade | Aferição da compatibilidade entre norma e CF | ADI, ADC, ADO, RE (repercussão geral) |
| Remédios e ações constitucionais | Ferramentas para proteger direito fundamental | HC, HD, MS, MI, ação popular, ACP, ADPF |
Foco desta aula
Vamos tratar, aqui, dos remédios e das ações constitucionais. O controle de constitucionalidade fica para uma aula própria (aula 16, em Constitucional, se você seguir o roteiro completo). Nesta aula: HC, HD, MS individual e coletivo, MI, ação popular, ACP, ADPF.
Por que "remédios" e "ações"
Os remédios constitucionais (HC, HD, MS, MI) estão no Art. 5º CF, listados como direitos fundamentais. São ferramentas do cidadão contra o Estado ou contra particular em posição análoga. As ações constitucionais (ação popular, ACP, ADPF) têm base constitucional e regime processual próprio, mas com alcance social mais amplo.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Os remédios constitucionais são um dos pontos mais brasileiros da nossa CF. A Carta de 1988, marcada pela redemocratização, dedicou esforço especial a multiplicar as vias de proteção. Enquanto muitas Constituições se limitam ao habeas corpus, a nossa traz cinco remédios, mais duas ações (popular e civil pública) e, depois da EC 3/1993, a ADPF. Esse desenho é parte da identidade constitucional brasileira.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Tabela-resumo das ações
| Ação | Base CF | Lei |
|---|---|---|
| Habeas corpus | Art. 5º LXVIII | CPP Arts. 647-667 |
| Habeas data | Art. 5º LXXII | Lei 9.507/1997 |
| Mandado de segurança individual | Art. 5º LXIX | Lei 12.016/2009 |
| Mandado de segurança coletivo | Art. 5º LXX | Lei 12.016/2009 |
| Mandado de injunção | Art. 5º LXXI | Lei 13.300/2016 |
| Ação popular | Art. 5º LXXIII | Lei 4.717/1965 |
| Ação civil pública | Art. 129 III | Lei 7.347/1985 |
| ADPF | Art. 102 §1º | Lei 9.882/1999 |
Princípios comuns
- Acesso à justiça (Art. 5º XXXV CF): porta aberta em regra; os remédios são formas específicas dessa porta.
- Procedimento célere: todas têm rito próprio, especial, com prazos encurtados e cognição focada.
- Gratuidade ou simplificação: HC sem advogado; ação popular com gratuidade ao autor de boa-fé; HD gratuita por lei.
- Preferência de julgamento: várias têm tramitação prioritária (MS, HC).
Quem pode propor
Simplificando para não confundir:
- HC: qualquer pessoa, em seu próprio nome ou em favor de terceiro (universalidade da legitimação).
- HD: o titular dos dados (pessoa física ou jurídica).
- MS individual: titular do direito líquido e certo.
- MS coletivo: partido político com representação no Congresso; organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.
- MI: titular do direito subjetivo não efetivado pela falta de norma; também coletivo (MP, DP, partido etc).
- Ação popular: qualquer cidadão (com pleno gozo de direitos políticos).
- ACP: MP, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, associações constituídas há pelo menos 1 ano (Lei 7.347 Art. 5º).
- ADPF: mesmos legitimados da ADI (Art. 103 CF).
O Raffinha confirma
Memoriza a diferença entre "cidadão" e "qualquer pessoa". Ação popular só pelo cidadão (título de eleitor em dia). HC e HD por qualquer um. MS individual pelo titular. MS coletivo só pelos legitimados do Art. 5º LXX CF. Essa lista é cobrança direta em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Habeas corpus
Base constitucional
Remédio mais antigo do elenco. Remonta à Magna Carta de 1215 e ao Habeas Corpus Act inglês de 1679. No Brasil, previsto desde a Constituição de 1891. Hoje, regulamentado no CPP (Arts. 647 a 667), em conjunto com a matriz constitucional.
Espécies
| Tipo | Situação | Finalidade |
|---|---|---|
| Preventivo | Ameaça de coação | Salvo-conduto; impedir a coação |
| Liberatório (repressivo) | Coação já ocorrida | Cessar a coação; alvará de soltura |
Legitimidade ativa
Art. 654 CPP: qualquer pessoa pode impetrar HC. Em favor próprio ou de terceiro. Não precisa ser advogado. Não precisa ser parente. Não precisa ser brasileiro. É a chamada universalidade da legitimação. O MP também pode, em favor de paciente.
Partes do HC
- Impetrante: quem propõe (pode ser o paciente ou terceiro).
- Paciente: quem sofre ou ameaça sofrer a coação.
- Impetrado (autoridade coatora): aquela que pratica ou ameaça praticar o ato.
Cabimento (Art. 648 CPP)
- Quando não houver justa causa.
- Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
- Quando ordem emanar de autoridade incompetente.
- Quando houver cessado o motivo da prisão.
- Quando não for admitida fiança, nos casos em que a lei a autoriza.
- Quando o processo for manifestamente nulo.
- Quando extinta a punibilidade.
Coach Jeff, macete
HC é o remédio mais amplo do elenco. Não tem prazo para impetração; não precisa advogado; é gratuito; pode ser até oral, reduzido a termo. O Judiciário é obrigado a julgar com prioridade. Em caso de dúvida sobre cabimento, vá de HC: o tribunal pode conhecer de ofício até questões mais amplas (causa de pedir aberta em tese).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Competência para julgar
Depende da autoridade coatora:
- STF: ato do Presidente da República, do Congresso Nacional, de Ministros do STF, de tribunais superiores (Art. 102 I d CF).
- STJ: ato de Ministro de Estado, Comandante das Forças Armadas, ato de Tribunal (salvo os superiores), de órgão colegiado, Art. 105 I c CF.
- TRF: ato de juiz federal.
- TJ: ato de juiz estadual, delegado estadual em matéria local.
- Juízo de 1ª instância: ato de particular equiparado a autoridade (internação compulsória, etc) ou de agente público sem competência material em tribunal superior.
Matéria fática
Súmula 691 STF: "Não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Regra com exceções em caso de flagrante ilegalidade. Essa súmula costuma aparecer em prova.
Não cabimento
- Punições disciplinares militares (Art. 142 §2º CF).
- Matéria exclusivamente financeira (multa sem prisão).
- Matéria civil e administrativa não relacionada à liberdade de locomoção.
HC coletivo?
Tema polêmico. O STF, no HC 143.641 (2018), admitiu pela primeira vez o HC coletivo (substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestantes e mães de crianças pequenas). A decisão reconheceu a viabilidade da figura, atendendo à razoabilidade do processo coletivo em situações de evidente homogeneidade. A doutrina ainda discute os limites, mas a jurisprudência evoluiu nessa direção.
Alerta do Examinador
Banca adora confundir: habeas corpus é ação penal. NÃO é ação penal; é ação CONSTITUCIONAL autônoma de impugnação, de natureza não-condenatória. Está prevista no CPP por questão topográfica, mas dogmaticamente é ação de rito próprio voltada à liberdade de locomoção. A confusão vale ponto quando a questão permite distinguir.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Habeas data
Base constitucional
Regulamentado pela Lei 9.507/1997. Três finalidades centrais: conhecer, retificar e anotar (esta última, incluída pelo parágrafo único do Art. 7º, para fins de explicação ou contestação sobre dado verdadeiro mas contextualmente discutível).
Características essenciais
- Legitimidade ativa: titular dos dados (pessoa física ou jurídica).
- Não cabe HD de terceiros sobre informações alheias (diferente do HC, que admite impetração por terceiro).
- Gratuidade (Art. 21 Lei 9.507/1997).
- Rito especial regulado na própria Lei 9.507.
Prévia negativa administrativa
Essa Súmula é ferramenta de filtro. Antes do HD, é preciso ter pedido administrativo recusado (expressa ou tacitamente). Art. 8º da Lei 9.507 regula o prazo: 10 dias para conhecimento, 15 para retificação, 15 para anotação. Não respondido ou negado, cabe HD.
Entidades atingidas
HD cabe contra entidade governamental ou "de caráter público" (serviços de cadastro, SPC, SERASA foram equiparados pela jurisprudência). Bancos de dados restritos a particulares (p. ex., arquivo interno de empresa sem divulgação) não se submetem ao HD.
Competência
A competência segue a hierarquia da autoridade coatora, semelhante ao MS (Arts. 20-21 Lei 9.507/1997). HD contra Presidente da República, Ministros de Estado, STF julga; contra ministros dos tribunais superiores, Tribunais de Contas, STJ; e assim por diante.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O HD tem hoje menos uso prático do que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018), que criou mecanismos administrativos e judiciais mais ágeis para acesso e retificação de dados pessoais. Mas o HD segue sendo o remédio constitucional próprio; a LGPD não o substitui, apenas complementa. Em prova, a distinção é cobrada: HD é CONSTITUCIONAL; LGPD, LEGAL.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Mandado de segurança individual
Base constitucional
Lei de regência: Lei 12.016/2009. Substituiu a velha Lei 1.533/1951. O MS é um dos remédios mais utilizados no contencioso brasileiro. Compacta, célere, especializada.
Requisitos cumulativos
- Direito líquido e certo: demonstrável documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. Se a prova do fato depender de perícia, de testemunhas, de produção complexa, NÃO cabe MS.
- Ato de autoridade pública ou de agente privado no exercício de atribuições do Poder Público (delegatário, concessionário em ato administrativo).
- Ilegalidade ou abuso de poder demonstrado.
- Ausência de outro remédio específico: não cabe MS se o caso é de HC (liberdade) ou HD (informações pessoais).
Prazo decadencial
Prazo de 120 dias a contar da ciência do ato. É decadencial, não se interrompe, não se suspende. Passou, não cabe MS (sobra a via ordinária). Súmula 632 STF: o prazo é constitucional (não viola a CF, apesar de não previsto nela expressamente).
Liminar em MS
Art. 7º III Lei 12.016: cabe liminar quando presentes fumus boni iuris (fundamento relevante) e periculum in mora (eventual ineficácia da decisão final). Pode ser condicionada a caução, fiança ou depósito (§2º).
Dica do Fuffu
Decorar o prazo de 120 dias é obrigatório. Cai direto em prova. Também decorar que é DECADENCIAL (não prescricional), não se suspende, não se interrompe. Se perdeu o prazo, perdeu o MS. A parte ainda pode buscar a via ordinária, mas o rito célere e as liminares específicas já se foram.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Partes do MS
- Impetrante: titular do direito líquido e certo.
- Impetrada/autoridade coatora: aquela que pratica o ato (o AGENTE, não o cargo abstratamente - Ex: Secretário Municipal X, não "Secretaria Municipal").
- Pessoa jurídica de direito público: integrada ao polo passivo por meio da autoridade coatora. Art. 6º Lei 12.016/2009 determina a notificação.
Rito - principais etapas
- Petição inicial com prova documental do direito.
- Decisão liminar, se cabível (Art. 7º III Lei 12.016).
- Notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias (Art. 7º I Lei 12.016).
- Intervenção do MP (Art. 12 Lei 12.016): oficia sempre.
- Sentença. Da sentença concessiva, apelação tem efeito apenas devolutivo (Art. 14 §3º Lei 12.016); da sentença denegatória, efeito devolutivo.
Súmulas importantes
- Súmula 266 STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (em regra; há exceções quando a lei é de efeitos concretos).
- Súmula 268 STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
- Súmula 267 STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
- Súmula 512 STF: "Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança" (mas a Lei 12.016, Art. 25, confirma a não-condenação).
- Súmula 625 STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
Efeitos da sentença
- MS concedido: invalida o ato ou determina a prática do ato devido.
- Eficácia mandamental: o juiz ordena o cumprimento; não se trata de mera condenação. Cabe prisão por desobediência em caso de descumprimento (Art. 26 Lei 12.016).
- Não há produção de efeitos patrimoniais retroativos ilimitados: Súmulas 269 e 271 STF limitam os efeitos financeiros (parcelas a partir da impetração; para parcelas anteriores, via ordinária).
Alerta do Examinador
Súmulas 269 e 271 STF são uma tortura recorrente. MS não é substitutivo de ação de cobrança. Os valores financeiros reconhecidos no MS correspondem só aos vencidos a partir da impetração em diante (Súmula 271); os anteriores precisam ser cobrados em ação própria (Súmula 269). Em prova, atenção à redação dos enunciados.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Mandado de segurança coletivo
Base constitucional
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Lei 12.016/2009 regulamenta o MS coletivo nos Arts. 21 e 22. Restrito a três legitimados (partido político + organização sindical/entidade de classe + associação), com requisitos próprios. Rito segue o do MS individual, com adaptações.
Natureza dos direitos protegidos
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
O MS coletivo protege direitos coletivos (transindividuais, indivisíveis) e individuais homogêneos (individualizáveis, decorrentes de origem comum). NÃO protege direitos difusos: para estes, a via é a ACP.
Requisitos específicos
- Partido político: precisa ter representação no Congresso Nacional (ao menos 1 deputado OU 1 senador em exercício).
- Organização sindical, entidade de classe: existência jurídica comprovada; defesa dos interesses dos associados.
- Associação: legalmente constituída E em funcionamento há pelo menos 1 ano (Lei 12.016 dispensa prévia autorização dos associados para a impetração - Art. 21 caput).
Extensão do julgado
A coisa julgada do MS coletivo faz efeitos ultra partes, dentro dos limites da matéria julgada e dos beneficiários legitimados. Mas, Art. 22 §1º Lei 12.016, se o MS individual for impetrado antes do coletivo, não é atingido.
Súmula 629 STF
Importante: a entidade de classe não precisa de autorização prévia dos associados para impetrar MS coletivo. A legitimação é por substituição processual.
Coach Jeff, macete
Decora a tríade de legitimados do MS coletivo: partido (com representação no Congresso), sindicato/entidade de classe, associação (há 1 ano). Se a prova trouxer qualquer outro ente (MP, Defensoria, consumidor isolado, cidadão), desconfia. Esses três são a lista fechada. MP e Defensoria atuam em outras ações coletivas (ACP, ação civil de improbidade), mas em MS coletivo, não.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Mandado de injunção
Base constitucional
Lei de regência: Lei 13.300/2016. Antes dessa lei, o MI era regido por analogia ao MS (Art. 24 §único Lei 8.038/1990 e jurisprudência do STF). Hoje tem regramento próprio e moderno.
Pressupostos
- Existência de direito/liberdade/prerrogativa constitucional.
- Necessidade de norma regulamentadora para exercê-lo.
- Omissão legislativa total ou parcial (lei não existe; ou existe, mas não supre integralmente).
Diferença para ADO
| Critério | Mandado de injunção | ADO |
|---|---|---|
| Legitimado | Titular do direito (qualquer pessoa) | Legitimados do Art. 103 CF |
| Controle | Concreto/difuso | Abstrato/concentrado |
| Decisão | Concretista (permite o exercício no caso) | Declaratória de omissão |
| Foro | Varia conforme a autoridade omissa | STF |
Decisão concretista
A grande inovação da Lei 13.300/2016 foi consolidar a teoria concretista:
- Concretista individual: a decisão vale só para o impetrante. Solução clássica do STF (MI 107, 1990).
- Concretista geral (intermediária): a decisão define a regra aplicável enquanto a omissão persiste. Evolução da jurisprudência do STF (MI 721 e MI 758, sobre aposentadoria especial de servidor).
MI coletivo (Art. 12 Lei 13.300)
Legitimados para o MI coletivo:
- MP, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica.
- Partido político com representação no Congresso.
- Organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituída há 1 ano (sem exigência de prévia autorização dos associados).
- Defensoria Pública.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O MI teve uma história curiosa no STF. Começou "não-concretista" (STF declarava a omissão e instava o Congresso); depois virou "concretista individual" (permitia o exercício ao impetrante); culminou em "concretista geral" (STF fazia norma provisória enquanto o Congresso não legislava). Marco visível: aposentadoria especial dos servidores públicos. O STF, cansado da inação congressual, aplicou por analogia a Lei 8.213/1991. A Lei 13.300/2016 consolidou essa jurisprudência.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Ação popular e ação civil pública
Ação popular
Lei 4.717/1965. Legitimidade exclusiva do cidadão (em pleno gozo dos direitos políticos, com título de eleitor). Objeto: anular ato lesivo ao:
- Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
- Moralidade administrativa;
- Meio ambiente;
- Patrimônio histórico e cultural.
Partes da ação popular
- Autor: cidadão (qualquer um, isoladamente).
- Réus: (i) autoridade que praticou o ato; (ii) beneficiários do ato; (iii) entes públicos envolvidos.
- MP: fiscaliza o feito e pode assumir o polo ativo se o autor desistir (Art. 9º Lei 4.717).
Efeitos da sentença
A sentença que acolhe a ação popular anula o ato e determina a restituição dos valores ao erário. Tem eficácia erga omnes, salvo no caso de improcedência por falta de provas (caso em que qualquer cidadão poderá repropor, com base em nova prova - Art. 18 Lei 4.717).
Gratuidade
O autor está isento de custas e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (Art. 5º LXXIII CF; Art. 10 Lei 4.717/1965). Proteção para evitar que a cidadania ativa seja financeiramente desincentivada.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca enuncia: qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular. ERRADO. Só o CIDADÃO (pleno gozo de direitos políticos, com título de eleitor válido) pode. Estrangeiro, pessoa jurídica, menor não emancipado, militar conscrito (durante o serviço), pessoa com direitos políticos suspensos ou perdidos: nenhum é cidadão para fins de ação popular. Confusão com "qualquer pessoa" (HC, HD) é erro grave.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Ação civil pública (ACP)
Lei 7.347/1985. Principal instrumento de tutela coletiva no Brasil. Protege interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Legitimidade ativa (Art. 5º Lei 7.347)
- MP (federal ou estadual, conforme a matéria).
- Defensoria Pública (incluída pela Lei 11.448/2007; confirmada pelo STF na ADI 3943).
- União, Estados, DF, Municípios.
- Autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista.
- Associações constituídas há pelo menos 1 ano e que tenham entre seus fins institucionais a defesa dos interesses em questão (Art. 5º V b).
Objeto (Art. 1º Lei 7.347)
ACP cabe para responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados:
- Ao meio ambiente.
- Ao consumidor.
- A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
- À ordem econômica.
- À ordem urbanística.
- À honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (incluído pela Lei 12.966/2014).
- Ao patrimônio público e social.
Coisa julgada coletiva
Art. 16 da Lei 7.347 (com redação dada pela Lei 9.494/1997): coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Norma foi criticada; o STJ, em sucessivas decisões, mitigou sua aplicação, entendendo que a eficácia não deve ser restrita territorialmente quando o dano transcende.
O STF, no RE 1.101.937 (com repercussão geral, Tema 1075, 2021), afastou a limitação territorial da coisa julgada em ações coletivas. Atualmente, ACP proferida por juiz federal de SP vincula em todo o país, se a lide ultrapassar o territoriam local.
O Raffinha confirma
Decora a diferença: ação popular é só do CIDADÃO; ACP é de vários legitimados (MP, DP, entes públicos, associações). Objeto também diverge: ação popular mira ATO administrativo; ACP mira DANO a interesse coletivo em sentido amplo. As duas não se excluem; coexistem e podem tratar do mesmo fato sob ângulos complementares.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 ADPF e sistema das ações constitucionais
Base constitucional
Regulamentada pela Lei 9.882/1999. A ADPF é instrumento do controle concentrado de constitucionalidade, com função subsidiária: atua onde a ADI e a ADC não alcançam.
Objeto
Duas modalidades:
- ADPF autônoma (Art. 1º Lei 9.882): evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público.
- ADPF por equiparação (Art. 1º §único Lei 9.882): quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei federal, estadual ou municipal, anterior à CF, ou originada em fontes que a ADI ou ADC não alcançam.
Princípio da subsidiariedade
Princípio essencial: a ADPF é subsidiária. Se houver ADI, ADC, ADO ou qualquer outra via eficaz, a ADPF não é admitida. Evita sobreposição de instrumentos no controle concentrado.
Preceito fundamental
Conceito aberto. A jurisprudência considera preceitos fundamentais:
- Princípios fundamentais (Arts. 1º-4º CF).
- Direitos fundamentais (Arts. 5º-17 CF).
- Princípios constitucionais sensíveis (Art. 34 VII CF).
- Cláusulas pétreas (Art. 60 §4º CF).
- Regras essenciais do sistema federativo, eleitoral, fiscal.
Fuffu celebra
ADPF entrou no Brasil com a EC 3/1993 e foi regulamentada só em 1999. Muitos juristas duvidaram de sua efetividade inicial; hoje, virou instrumento essencial do STF para tratar questões que a ADI não alcançava, como leis municipais e normas pré-CF. Já foi usada para decidir direitos de união estável de pessoas do mesmo sexo, acesso à saúde, sistema carcerário, entre outros temas de grande repercussão social.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Comparativo final das ações constitucionais
| Ação | Quem propõe | Objeto |
|---|---|---|
| HC | Qualquer pessoa | Liberdade de locomoção (preventivo/liberatório) |
| HD | Titular dos dados | Conhecer/retificar/anotar dados em registros públicos |
| MS individual | Titular do direito | Direito líquido e certo, ato de autoridade |
| MS coletivo | Partido, sindicato/entidade de classe, associação (1 ano) | Direitos coletivos e individuais homogêneos |
| MI | Titular do direito (individual/coletivo) | Omissão inconstitucional na regulamentação |
| Ação popular | Cidadão | Anular ato lesivo a patrimônio/moralidade/meio ambiente/patrimônio cultural |
| ACP | MP, DP, entes públicos, associações | Interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos |
| ADPF | Legitimados do Art. 103 CF | Lesão a preceito fundamental; subsidiária |
Regra de escolha
Algumas situações recorrentes:
- Liberdade de locomoção lesada por ato de autoridade? HC.
- Dados pessoais retidos em cadastro? HD.
- Ato de autoridade com direito líquido e certo a ser reconhecido? MS.
- Inexistência de norma que inviabiliza direito constitucional? MI.
- Lesão a meio ambiente, consumidor, patrimônio público coletivo? ACP.
- Cidadão contra ato lesivo da Administração? Ação popular.
- Preceito fundamental ofendido e sem outra via? ADPF.
Fechamento e próxima aula
Você domina o eixo principal das ações constitucionais. Na aula 4, entramos no direito de ação: condições, elementos (partes, causa de pedir, pedido), pressupostos processuais e o modelo de tutela jurisdicional adequada. Depois de ter a jurisdição, os equivalentes e as ações constitucionais no radar, é hora de aprofundar o conceito de ação como direito subjetivo público autônomo.
Fuffu celebra
Fechamos os oito módulos da aula. Oito ações constitucionais, cada uma com base, lei, objeto, legitimados, rito e cuidados. É aula-densa, mas é aula-padrão. Decorar o comparativo da página anterior resolve a maior parte das questões que cruzam institutos. Próxima aula: direito de ação.
Mapa mental
As oito ações constitucionais em um esquema único. Cola na parede e revisa cinco minutos antes da prova.
Habeas corpus
- Art. 5º LXVIII CF
- CPP 647-667
- Liberdade de locomoção
- Preventivo OU liberatório
- Qualquer pessoa (universal)
- Gratuito, sem advogado obrigatório
Habeas data
- Art. 5º LXXII CF
- Lei 9.507/1997
- Conhecer/retificar/anotar dados
- Titular dos dados
- Súmula 2 STJ: prévia negativa
- Gratuito (Art. 21)
MS individual
- Art. 5º LXIX CF
- Lei 12.016/2009
- Direito líquido e certo
- Ato de autoridade
- Prazo 120 dias decadencial
- Liminar cabível (Art. 7º III)
MS coletivo
- Art. 5º LXX CF
- Legitimados: partido, sindicato/classe, associação (1 ano)
- Direitos coletivos + individuais homogêneos
- NÃO difusos (ACP)
- Súmula 629 STF: sem autorização prévia
Mandado de injunção
- Art. 5º LXXI CF
- Lei 13.300/2016
- Omissão inconstitucional
- Decisão concretista (individual/geral)
- MI coletivo (MP, DP, partido, etc)
- Diferente de ADO (concentrado)
Ação popular
- Art. 5º LXXIII CF
- Lei 4.717/1965
- CIDADÃO (título de eleitor)
- Anular ato lesivo
- Patrimônio, moralidade, meio ambiente, patrimônio cultural
- Gratuidade ao autor de boa-fé
Ação civil pública
- Art. 129 III CF
- Lei 7.347/1985
- Legitimados: MP, DP, entes públicos, associações (1 ano)
- Difusos, coletivos, individuais homogêneos
- Meio ambiente, consumidor, ordem econômica, urbanística
- STF Tema 1075: coisa julgada não restrita territorialmente
ADPF
- Art. 102 §1º CF (EC 3/1993)
- Lei 9.882/1999
- Preceito fundamental
- Subsidiária (Art. 4º §1º)
- Autônoma OU por equiparação
- Legitimados do Art. 103 CF
Princípios comuns
- Acesso à justiça (Art. 5º XXXV)
- Rito célere e especial
- Prioridade de julgamento
- Gratuidade/simplificação
- Eficácia mandamental quando cabível
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.
- Jurisdição constitucional: engloba controle de constitucionalidade + remédios e ações constitucionais. Brasil adota sistema misto (difuso + concentrado).
- Habeas corpus (Art. 5º LXVIII CF; CPP 647-667): liberdade de locomoção. Preventivo ou liberatório. Qualquer pessoa pode impetrar.
- HC NÃO cabe para punições disciplinares militares (Art. 142 §2º CF).
- HC coletivo: admitido pelo STF no HC 143.641 (2018), para gestantes e mães em prisão preventiva.
- Habeas data (Art. 5º LXXII CF; Lei 9.507/1997): conhecer, retificar ou anotar dados pessoais em registros públicos.
- Súmula 2 STJ: HD exige prévia negativa administrativa. Sem pedido administrativo recusado, descabe.
- MS individual (Art. 5º LXIX CF; Lei 12.016/2009): direito líquido e certo contra ato de autoridade. Prazo 120 dias decadencial.
- Súmulas STF sobre MS: 266 (lei em tese), 267 (ato judicial recorrível), 268 (trânsito em julgado), 269 e 271 (efeitos patrimoniais).
- MS coletivo (Art. 5º LXX CF): partido com representação no Congresso, sindicato/entidade de classe, associação (há 1 ano). Dispensa autorização prévia (Súmula 629 STF).
- MS coletivo protege: direitos coletivos + individuais homogêneos. NÃO difusos.
- Mandado de injunção (Art. 5º LXXI CF; Lei 13.300/2016): omissão inconstitucional. Decisão concretista individual ou geral.
- MI × ADO: MI é difuso/concreto (qualquer titular); ADO é concentrado/abstrato (Art. 103 CF), competência STF.
- Ação popular (Art. 5º LXXIII CF; Lei 4.717/1965): CIDADÃO. Anular ato lesivo a patrimônio, moralidade, meio ambiente, patrimônio cultural. Gratuidade salvo má-fé.
- ACP (Art. 129 III CF; Lei 7.347/1985): MP, DP, entes públicos, associações (1 ano). Difusos, coletivos, individuais homogêneos.
- STF Tema 1075 (RE 1.101.937, 2021): afastou a limitação territorial da coisa julgada em ACP. Decisão vincula em todo o país.
- ADPF (Art. 102 §1º CF, EC 3/1993; Lei 9.882/1999): preceito fundamental. Subsidiária (Art. 4º §1º Lei 9.882).
- ADPF autônoma × equiparação: autônoma para evitar ou reparar lesão direta; equiparação para controvérsia com leis anteriores à CF ou municipal.
- Legitimidade universal: HC e HD têm legitimidade ampla; ação popular, só cidadão; ACP, lista fechada de legitimados.
- Principais leis: 4.717/1965 (popular), 7.347/1985 (ACP), 9.507/1997 (HD), 9.882/1999 (ADPF), 12.016/2009 (MS), 13.300/2016 (MI).
- Coisa julgada coletiva: pode ter eficácia secundum eventum litis (ação popular em caso de improcedência por falta de prova); pode ser erga omnes (ACP, MS coletivo em direitos coletivos); pode ser ultra partes (MS coletivo em direitos individuais homogêneos).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre as ações e remédios constitucionais, assinale a alternativa correta:
- A) o habeas corpus só pode ser impetrado em favor de terceiro se este for parente próximo do impetrante.
- B) o habeas data exige prévia recusa de informações pela autoridade administrativa, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
- C) o mandado de segurança individual pode ser impetrado a qualquer tempo, pois não há prazo para sua impetração.
- D) a ação popular pode ser proposta por qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica.
- E) a ADPF não exige a subsidiariedade, podendo ser proposta em substituição à ADI em qualquer hipótese.
Gabarito: B
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Pergunta de amplo alcance sobre as ações constitucionais. Testa a aplicação da Súmula 2 do STJ, que é regra elementar do HD.
- A errada: o HC é remédio UNIVERSAL: qualquer pessoa pode impetrar em favor de terceiro, sem exigência de parentesco (Art. 654 CPP).
- B CORRETA Súmula 2 STJ: exatamente. Para caber HD é necessário prévio pedido administrativo negado (expressa ou tacitamente). Filtro processual de primeira ordem.
- C errada: há prazo decadencial de 120 dias (Art. 23 Lei 12.016). Passou, descabe MS; resta a via ordinária.
- D errada: a ação popular só pode ser proposta pelo CIDADÃO (pessoa física com direitos políticos ativos). Pessoa jurídica não é cidadão.
- E errada: a ADPF é subsidiária (Art. 4º §1º Lei 9.882). Havendo outra via eficaz (ADI, ADC, ADO), não cabe.
Tese central: Cada ação constitucional tem requisitos próprios. HD exige prévia negativa administrativa (Súmula 2 STJ). Memorizar requisitos específicos resolve a maior parte das questões.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O habeas corpus é a ação constitucional cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo cabível inclusive em caso de punição disciplinar aplicada a militar. (Certo / Errado)
Gabarito: Errado
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Aplicação do Art. 5º LXVIII CF combinado com a vedação do Art. 142 §2º CF.
- Primeira parte correta: reproduz a literalidade do Art. 5º LXVIII CF. HC cabe quando há violação/ameaça à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso.
- Segunda parte ERRADA: Art. 142 §2º CF: não caberá HC em relação a punições disciplinares militares. Exceção expressa.
- Alcance da exceção pontual: a vedação é específica a punições DISCIPLINARES militares. Não atinge questões penais militares (processo judicial) ou outras hipóteses.
- Tese da assertiva errada: a generalização ignora a exceção constitucional explícita.
Tese central: HC: cabe em regra. Exceção expressa do Art. 142 §2º CF: punições disciplinares militares. Essa vedação é cobrada com frequência.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre o mandado de segurança coletivo, previsto no Art. 5º LXX da CF, assinale a alternativa correta:
- A) pode ser impetrado por qualquer pessoa, desde que esteja filiada a partido político com representação no Congresso.
- B) pode ser impetrado por associação legalmente constituída, independentemente do tempo de funcionamento, desde que haja autorização expressa dos associados.
- C) pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, sendo dispensada autorização prévia dos associados.
- D) o Ministério Público está incluído no rol de legitimados para propor mandado de segurança coletivo.
- E) tem por objeto exclusivo a proteção de direitos difusos.
Gabarito: C
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Questão clássica sobre legitimidade ativa do MS coletivo e a Súmula 629 STF sobre dispensa de autorização.
- A errada: o legitimado é o próprio partido (pessoa jurídica), não qualquer pessoa filiada. A pessoa física não é legitimada direta.
- B errada: a associação precisa estar em funcionamento há pelo menos 1 ano. Autorização prévia é dispensada (Súmula 629 STF).
- C CORRETA Art. 5º LXX + Súmula 629 STF: exatamente. Três legitimados: partido, sindicato/classe, associação (1 ano). Dispensa autorização prévia dos associados.
- D errada: MP NÃO consta do rol do Art. 5º LXX. Atua em outras ações coletivas (ACP, ação civil de improbidade), não em MS coletivo.
- E errada: MS coletivo protege direitos COLETIVOS e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Art. 21 §único Lei 12.016). Direitos difusos são da ACP.
Tese central: MS coletivo: tríade fixa de legitimados (partido, sindicato/classe, associação 1 ano). MP e DP NÃO. Protege coletivos + individuais homogêneos. Dispensa autorização prévia (Súmula 629 STF).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Acerca do mandado de injunção, previsto no Art. 5º LXXI da CF e regulamentado pela Lei 13.300/2016, assinale a alternativa correta:
- A) o STF, em jurisprudência histórica, adotou apenas a posição não-concretista, limitando-se a declarar a omissão e intimar o Congresso a legislar.
- B) o mandado de injunção é instrumento do controle abstrato de constitucionalidade.
- C) a Lei 13.300/2016 consolidou a teoria concretista (individual ou geral), permitindo que a decisão viabilize o exercício do direito enquanto a omissão persistir.
- D) o mandado de injunção não pode ser coletivo.
- E) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e o mandado de injunção têm objeto e legitimados idênticos.
Gabarito: C
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Teste sobre a evolução jurisprudencial do MI e a codificação da Lei 13.300/2016.
- A errada: a posição inicial (não-concretista, MI 107/1990) foi abandonada. STF evoluiu para concretista individual, depois geral. Lei 13.300 consolidou.
- B errada: MI é instrumento do controle CONCRETO/DIFUSO. ADO é o instrumento concentrado/abstrato.
- C CORRETA Lei 13.300/2016: exatamente. A lei positivou a teoria concretista: permite o exercício do direito enquanto a omissão persistir. Decisão individual ou geral.
- D errada: o MI coletivo está expressamente previsto no Art. 12 da Lei 13.300/2016. Legitimados: MP, partido, sindicato/classe, associação (1 ano), DP.
- E errada: objetos e legitimados distintos. ADO: abstrato, Art. 103 CF; MI: concreto, titular do direito.
Tese central: MI (Art. 5º LXXI CF; Lei 13.300/2016): controle concreto, decisão concretista individual ou geral. MI coletivo com legitimados próprios. Distinção clara em relação à ADO.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a ação popular, prevista no Art. 5º LXXIII da CF e regulamentada pela Lei 4.717/1965, assinale a alternativa correta:
- A) é legitimado a propor ação popular qualquer pessoa residente no Brasil, inclusive pessoa jurídica.
- B) o objeto da ação popular é exclusivamente a defesa do meio ambiente.
- C) o autor da ação popular fica, em regra, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.
- D) a sentença de procedência em ação popular tem efeito apenas inter partes.
- E) a competência para processar ação popular é exclusivamente do STF, em razão da natureza constitucional do instrumento.
Gabarito: C
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Aplicação direta do Art. 5º LXXIII CF. Testa a regra da gratuidade e o tema da legitimidade exclusiva do cidadão.
- A errada: só CIDADÃO (direitos políticos ativos) pode propor. Não é qualquer pessoa, nem pessoa jurídica.
- B errada: objeto amplo: patrimônio público/entidade estatal, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural.
- C CORRETA Art. 5º LXXIII CF + Art. 10 Lei 4.717: exatamente. Regra: gratuidade ao autor de boa-fé. Exceção: má-fé comprovada, caso em que responde por custas e honorários.
- D errada: sentença de procedência tem efeito ERGA OMNES (Art. 18 Lei 4.717). Só a improcedência por falta de prova permite repropositura por outro cidadão.
- E errada: competência em regra é do juízo de 1º grau. Só com foro especial (autoridade com foro) há deslocamento a tribunais superiores.
Tese central: Ação popular (Art. 5º LXXIII CF; Lei 4.717/1965): CIDADÃO, objeto amplo, gratuidade ao autor de boa-fé, coisa julgada erga omnes em caso de procedência.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A ação civil pública, prevista no Art. 129 III da CF e regulada pela Lei 7.347/1985, é instrumento processual destinado à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, tendo a Defensoria Pública, ao lado do Ministério Público, legitimidade para propô-la. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Legitimidade da Defensoria Pública para ACP. Reforçada pela Lei 11.448/2007 e confirmada pela ADI 3943 STF.
- Primeira parte correta: ACP tutela difusos, coletivos e individuais homogêneos (jurisprudência consolidada, Art. 1º Lei 7.347 e Art. 81 CDC).
- Legitimidade da DP confirmada: Lei 11.448/2007 incluiu a Defensoria entre os legitimados. ADI 3943 (STF, 2015) declarou a inclusão constitucional, desde que a DP atue em defesa dos hipossuficientes.
- Ministério Público principal legitimado: Art. 129 III CF lista o MP como função institucional. É o legitimado histórico da ACP.
- Tese da assertiva correta: reproduz o entendimento consolidado: MP + DP + entes públicos + associações formam o elenco de legitimados da ACP.
Tese central: ACP (Art. 129 III CF; Lei 7.347/1985): legitimados incluem MP, DP, entes públicos e associações (1 ano). Protege difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Acerca da ADPF, prevista no Art. 102 §1º da CF e regulamentada pela Lei 9.882/1999, assinale a alternativa correta:
- A) é cabível sempre que houver alegação de lesão a preceito fundamental, ainda que exista outro meio eficaz de sanar a lesividade.
- B) pode ser proposta por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico na questão constitucional.
- C) tem caráter subsidiário, não sendo admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade; tem por objeto, entre outras hipóteses, a lesão a preceito fundamental, por ato do Poder Público.
- D) é competente para julgar a ADPF o STJ, por tratar-se de controle de lei federal.
- E) a ADPF só pode versar sobre leis anteriores à CF/88.
Gabarito: C
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Aplicação do Art. 102 §1º CF + Art. 1º caput e §único + Art. 4º §1º Lei 9.882. Subsidiariedade e objeto.
- A errada: a ADPF é subsidiária (Art. 4º §1º Lei 9.882). Havendo outra via eficaz, não cabe.
- B errada: legitimados são os do Art. 103 CF (mesmos da ADI). Não é qualquer pessoa.
- C CORRETA Art. 102 §1º + Lei 9.882: exatamente. (i) Subsidiariedade (Art. 4º §1º Lei 9.882); (ii) objeto: lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público; (iii) competência STF.
- D errada: competência do STF (Art. 102 §1º CF). STJ não julga ADPF.
- E errada: a ADPF por equiparação versa sobre leis anteriores à CF (uma das hipóteses). Mas a ADPF autônoma também vale para leis posteriores, municipais, atos administrativos etc.
Tese central: ADPF (Art. 102 §1º CF; Lei 9.882/1999): subsidiária (Art. 4º §1º); objeto: lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público; competência do STF; legitimados do Art. 103 CF.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o mandado de segurança individual e o prazo para sua impetração, assinale a alternativa correta:
- A) o prazo é prescricional de 5 anos, contados da publicação do ato.
- B) o prazo é decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme Art. 23 da Lei 12.016/2009.
- C) não existe prazo para impetrar mandado de segurança, que é ação imprescritível.
- D) o prazo é prescricional de 180 dias, podendo ser interrompido pelo ajuizamento de ação ordinária.
- E) o prazo é decadencial de 30 dias, com possibilidade de dobra em caso de réus múltiplos.
Gabarito: B
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Aplicação literal do Art. 23 da Lei 12.016/2009. Prazo clássico de prova.
- A errada: não é prescrição nem 5 anos. Art. 23 Lei 12.016 fixa expressamente 120 dias DECADENCIAIS.
- B CORRETA Art. 23 Lei 12.016/2009: exatamente. 120 dias, contados da ciência do ato. Natureza decadencial (não se suspende nem se interrompe).
- C errada: há prazo. MS com prazo decadencial expresso. Não é ação imprescritível.
- D errada: nem 180 nem prescricional. 120 decadenciais.
- E errada: nem 30 dias nem prevê dobra para multiplicidade de réus. Prazo é único e de 120 dias.
Tese central: MS individual: prazo decadencial de 120 dias (Art. 23 Lei 12.016/2009), contados da ciência do ato. Não se interrompe, não se suspende. Decorado, é ponto certo na prova.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: Marta, contratada como empregada celetista pela prefeitura municipal, alega que lhe foram negadas, reiteradamente, informações sobre valores descontados de seu contracheque. Após pedido administrativo formal com ciência registrada em 10/01, a prefeitura não respondeu em 15 dias nem após. Sobre a ação constitucional adequada, assinale a alternativa correta:
- A) é cabível mandado de segurança, por se tratar de direito líquido e certo.
- B) é cabível habeas corpus, por violação à liberdade de locomoção.
- C) é cabível habeas data, pois Marta, titular dos dados, teve negativa tácita ao pedido administrativo, preenchendo o requisito da Súmula 2 STJ.
- D) é cabível mandado de injunção, por omissão regulamentadora.
- E) é cabível ação popular, por tratar-se de ato lesivo à moralidade administrativa.
Gabarito: C
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Caso típico de habeas data. Testa a aplicação dos requisitos (titular dos dados + prévia negativa administrativa).
- A errada: o MS é residual em relação ao HD (Art. 5º LXIX CF: 'não amparado por HC ou HD'). Havendo HD cabível, descabe MS.
- B errada: HC protege LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Não há, no caso, restrição a ir e vir.
- C CORRETA HD: exatamente. (i) Marta é titular dos dados (descontos no seu contracheque); (ii) houve pedido administrativo com negativa tácita (10 dias é o prazo do Art. 8º Lei 9.507); (iii) preenche a Súmula 2 STJ.
- D errada: MI é para omissão de norma regulamentadora. Aqui, não há omissão legislativa; há recusa a prestar informação.
- E errada: ação popular é do CIDADÃO (pessoa física com direitos políticos) contra ato lesivo ao patrimônio público/moralidade. Marta busca informação pessoal, não anula ato. Via inadequada.
Tese central: HD: titular dos dados + prévia negativa administrativa (Súmula 2 STJ). Não confundir com MS (direito líquido e certo em geral), HC (locomoção) ou MI (omissão regulamentadora).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: um cidadão descobre que o prefeito municipal, em acordo com empresa privada, autorizou a demolição de prédio tombado como patrimônio histórico, sem processo licitatório e sem autorização do órgão de proteção competente. Sobre a via processual adequada para anular o ato, assinale a alternativa correta:
- A) é cabível, exclusivamente, mandado de segurança, por tratar-se de ato de autoridade pública.
- B) é cabível ação popular por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural, sendo também cabível ação civil pública pelos legitimados coletivos (MP, Defensoria Pública, entes públicos, associações).
- C) é cabível somente ação civil pública, com exclusão da ação popular.
- D) é cabível somente mandado de injunção, por se tratar de omissão regulamentadora.
- E) é cabível ADPF, pois o patrimônio histórico é preceito fundamental.
Gabarito: B
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Caso que combina ação popular (cidadão, ato lesivo) + ACP (legitimados coletivos, patrimônio cultural). As duas ações coexistem.
- A errada: MS exige direito líquido e certo individual. Aqui, o caso é de lesão a bem coletivo (patrimônio histórico). Via inadequada.
- B CORRETA ação popular + ACP: exatamente. Ação popular é para o cidadão anular ato lesivo a patrimônio histórico/cultural (Art. 5º LXXIII CF). ACP é para os legitimados coletivos (MP, DP etc) responsabilizarem pela lesão (Lei 7.347/1985). As duas são compatíveis e podem coexistir.
- C errada: não exclui a ação popular. Ambas podem tramitar juntas, em favor do bem coletivo.
- D errada: MI é para omissão legislativa. Aqui, há ato concreto (demolição, autorização), não omissão.
- E errada: a ADPF é subsidiária (Art. 4º §1º Lei 9.882). Havendo ação popular e ACP disponíveis, descabe ADPF.
Tese central: Patrimônio histórico: ação popular (cidadão) + ACP (MP, DP e demais) coexistem. MS não serve (direito individual líquido e certo); MI não serve (não há omissão); ADPF é subsidiária.
Aula 03 fechada
Jurisdição constitucional em panorama.
Habeas corpus: liberdade de locomoção, universalidade da legitimação.
Habeas data: dados pessoais, Súmula 2 STJ.
Mandado de segurança individual e coletivo.
Mandado de injunção e decisão concretista.
Ação popular pelo cidadão, ACP pelos legitimados coletivos.
ADPF subsidiária por preceito fundamental.
Próxima aula: direito de ação e tutela jurisdicional adequada - condições, elementos, pressupostos processuais.
Aula 03 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






