f
furafila
§Direito Processual Civil

Competência
critérios, classificações e conflitos

Qual juízo julga qual causa. Os critérios constitucionais e legais que repartem a jurisdição entre os juízes do Brasil. Absoluta × relativa, conexão, continência, prevenção, conflito positivo e negativo.

Aula05 / 17
DisciplinaProc. Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre competência. Do conceito abstrato aos critérios concretos (matéria, pessoa, território, valor, funcional), passando pela grande dicotomia absoluta × relativa, pelos institutos modificadores (conexão, continência, prevenção) e pelo tratamento dos conflitos de competência.

  1. Competência: conceito e panorama
    Limitação do poder jurisdicional; tripartição clássica
    p. 04
  2. Critérios objetivos: matéria, pessoa, valor
    Razão da matéria, da pessoa e do valor da causa
    p. 07
  3. Critério territorial
    CPC Arts. 46 a 53; foro do réu, situação da coisa
    p. 10
  4. Critério funcional
    Vertical (hierarquia); horizontal (fases)
    p. 13
  5. Absoluta × relativa
    Art. 64 CPC; consequências processuais
    p. 16
  6. Conexão, continência, prevenção
    Arts. 55 a 59 CPC
    p. 19
  7. Conflitos de competência
    Positivo e negativo; Arts. 66 e 951 ss CPC
    p. 22
  8. Competência internacional
    CPC Arts. 21 a 25; derrogação; exclusiva do Brasil
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    A aula em um esquema visual
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões distribuídas nos módulos
    p. 30
Meta desta aula
Identificar o juízo competente para qualquer causa do dia a dia, saber distinguir incompetência absoluta de relativa, operar as regras de modificação (conexão, continência, prevenção) e resolver conflitos de competência com segurança.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar competência

Competência é a medida/limitação da jurisdição. A jurisdição é uma só; a competência a distribui entre os órgãos. Quanto maior a causa ou a hierarquia, mais específica a competência.

02
Critérios objetivos

Em razão da MATÉRIA (natureza do direito), da PESSOA (quem é parte) e do VALOR da causa (montante). Definidos por lei em sentido amplo.

03
Critério territorial

Foro do domicílio do réu (regra geral, Art. 46 CPC). Exceções: foro da situação da coisa em ações reais (Art. 47), foro do inventário, foro do consumidor (CDC Art. 101).

04
Critério funcional

Vertical (hierarquia: recursos, por exemplo) ou horizontal (fases do processo). Estrutura que adequa cada órgão à etapa da causa.

05
Absoluta × relativa

Absoluta: de ordem pública, cognoscível de ofício, não se prorroga (Arts. 64 §1º; 63). Relativa: disponível, precisa de alegação do réu, pode se prorrogar (Art. 65).

06
Modificações

Conexão (Art. 55): mesmo pedido ou causa. Continência (Art. 56): a de maior pedido contém a de menor. Prevenção (Art. 59): juiz que primeiro registrar fica. Conflito (Art. 66): positivo ou negativo.

Dica do Fuffu

Competência é tema que cai muito em prova. Pra gabaritar, memoriza os critérios, saiba distinguir absoluta de relativa e tenha mapeadas as duas a três regras mais importantes de cada modificação. Com esse kit, 80% das questões viram instantâneas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Competência: conceito e panorama

Conceito

Competência é a medida ou limitação da jurisdição. A jurisdição, vista na aula 1, é função única e nacional; mas os órgãos (juízes e tribunais) não a exercem integralmente. Cada um tem uma parcela, definida por critérios constitucionais e legais. Dizer "o juiz é competente" é dizer que, naquela causa específica, aquele órgão tem o poder de julgar.

Tripartição clássica

CritérioBaseExemplo
ObjetivoMatéria, pessoa ou valorVara da Família (matéria); Justiça Federal (pessoa); JEC (valor)
TerritorialEspaço geográficoForo do domicílio do réu; foro da situação do imóvel
FuncionalFunção ou fase processualTJ em grau recursal; juiz da execução

Distribuição escalonada

Os critérios atuam em cascata:

  1. Competência internacional: Brasil julga ou não? (Arts. 21-25 CPC)
  2. Competência de justiça: qual justiça? (Federal, Estadual, Trabalhista, Eleitoral, Militar)
  3. Competência originária × recursal: tribunal superior ou primeiro grau?
  4. Competência de foro: qual comarca/seção?
  5. Competência de juízo: qual vara?

Em cada degrau, aplicam-se os critérios pertinentes. O resultado é o juízo específico competente para julgar aquela causa. A análise parte do macro para o micro.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A tripartição clássica (objetiva, territorial, funcional) remonta à processualística italiana, especialmente a Chiovenda e Carnelutti. No Brasil, foi consagrada pelo CPC/1973 e mantida no CPC/2015. Cada critério tem natureza própria: o objetivo atende ao direito material; o territorial à proximidade entre juiz e fato; o funcional à estrutura orgânica do Judiciário. Os três operam simultaneamente, não alternativamente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Fontes da competência

  • Constituição Federal: Arts. 92-126 (estrutura), Art. 102 (STF), 105 (STJ), 109 (Justiça Federal), 114 (Justiça do Trabalho), 121 (Justiça Eleitoral), 122-124 (Justiça Militar), 125 (Justiça Estadual).
  • Constituições Estaduais: detalham a organização da Justiça Estadual (Art. 125 CF).
  • Leis federais: CPC, CPP, CLT, Lei dos Juizados Especiais, entre outras.
  • Leis de Organização Judiciária: estadual (LOJE) e federal (Lei 5.010/1966).
  • Regimentos internos dos tribunais: detalham a distribuição, turmas especializadas, classes processuais.

Princípios da competência

  • Juiz natural: competência previamente estabelecida em lei (Art. 5º XXXVII e LIII CF). Núcleo do devido processo legal.
  • Perpetuatio jurisdictionis (Art. 43 CPC): fixada a competência, permanece até o final do processo, salvo alterações supervenientes que retirem o juízo da atual capacidade de julgar.
  • Kompetenz-Kompetenz (para a arbitragem; Art. 8º §único Lei 9.307): o árbitro decide sobre sua própria competência antes do juiz.
  • Competência como matéria de ordem pública (em regra): absoluta pode ser reconhecida de ofício; relativa precisa de alegação.

Perpetuatio jurisdictionis (Art. 43 CPC)

CPC, Art. 43 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Três pontos: (i) a competência se fixa ao registrar/distribuir a inicial; (ii) mudanças de fato/direito posteriores são, em regra, irrelevantes; (iii) duas exceções: supressão de órgão e alteração de competência absoluta.

Coach Jeff, macete

Decora o Art. 43 inteiro. "Registro ou distribuição" = momento de fixação. Depois, perpetuou. Só muda se órgão é extinto OU competência absoluta é alterada. Esse artigo gera dez perguntas de prova. Com ele na ponta, resolve rápido.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Critérios objetivos: matéria, pessoa e valor

Razão da matéria

A competência é definida pela natureza do direito material em discussão. O exemplo mais claro é a divisão por varas especializadas:

  • Vara da Família: divórcio, alimentos, guarda.
  • Vara da Fazenda Pública: ações contra o Estado.
  • Vara Cível: matérias civis gerais.
  • Vara Criminal: ações penais.
  • Vara do Trabalho: matérias trabalhistas.

A competência em razão da matéria é absoluta em regra: de ordem pública, cognoscível de ofício, não se prorroga.

Razão da pessoa

Definida por QUEM é parte. Principais exemplos:

  • Justiça Federal: Art. 109 I CF. União, autarquia federal, empresa pública federal. Soc. econ. mista fora.
  • Justiça do Trabalho: Art. 114 CF. Relação de trabalho.
  • Foro por prerrogativa de função: autoridades com foro privilegiado (Presidente, ministros, governadores, etc).
  • Vara da Fazenda Pública Estadual: causas em que Estado, Município ou autarquia estadual são parte.

Também é, em regra, absoluta: ordem pública, não prorrogável.

Razão do valor da causa

Definida pelo MONTANTE. A hipótese mais típica é dos Juizados Especiais:

  • JEC estadual (Lei 9.099/1995): até 40 salários mínimos.
  • JEF (Lei 10.259/2001): até 60 salários mínimos.
  • JE Fazendário (Lei 12.153/2009): até 60 salários mínimos.

A competência dos JECs estaduais é relativa (o autor pode optar por vara comum). A dos JEFs e JE Fazendários é absoluta (se o valor se enquadra, é obrigatório).

Alerta do Examinador

A diferença entre JEC estadual (relativa, opção do autor) e JEF/JE Fazendário (absoluta, obrigatória) é pegadinha clássica. Banca enuncia: a competência do JEF é opcional. ERRADO. Valor até 60 SM = competência absoluta do JEF (salvo exceções, como massas falidas e execuções fiscais). Decora essa distinção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Valor da causa no CPC/2015

CPC, Art. 291 A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

O valor da causa é obrigatório em toda ação. É o montante econômico que se busca na ação. Serve para:

  • Definir competência (JEC, JEF, etc).
  • Estabelecer o valor das custas.
  • Calcular a sucumbência.
  • Servir de limite a certos procedimentos (cognição sumária, procedimento comum).

Regras específicas (Arts. 292 CPC)

O Art. 292 traz regras para o valor:

  • Cobrança: valor pretendido.
  • Renda: soma das parcelas vencidas + 12 vincendas (se for prestação periódica).
  • Existência/validade de ato jurídico: valor do contrato ou do bem.
  • Indenização: valor pretendido.
  • Ação de alimentos: 12 vezes a pensão anual.
  • Ação de divisão/demarcação: valor da área objeto do pedido.
  • Ação sem conteúdo econômico (inventário, posse, etc): valor estimado ou aquele atribuído pela parte, suscetível de correção pelo juiz.

Impugnação do valor (Art. 293)

O réu pode impugnar o valor da causa na contestação, preliminarmente. Se impugnado, o juiz decide de pronto. Efeito da impugnação acolhida: correção do valor e eventual redistribuição ou remessa a juízo competente.

Competência recursal e valor

Há também a distinção por competência recursal:

  • Juizados Especiais: recursos à Turma Recursal (não ao TJ).
  • JEF: recurso ao próprio JEF (Turma Recursal).
  • Vara Comum: recursos ao TJ/TRF conforme a justiça.

Dica do Fuffu

Decorar o Art. 292 integralmente não é obrigatório, mas conhecer os principais casos (cobrança, alimentos, locação, demarcação) ajuda na prova discursiva. A atribuição errada do valor gera impugnação, correção e, em casos graves, redistribuição. Vale a pena investir nesse detalhe.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Critério territorial

Regra geral: foro do domicílio do réu (Art. 46 CPC)

CPC, Art. 46 caput A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

É a base. Réu domiciliado em SP, ação ajuizada em SP. Protege o réu (princípio do forum rei): é mais fácil o réu se defender onde mora. Aplica-se a ações pessoais (cobrança, indenização, locação, trabalho) e a ações reais sobre bens móveis.

Exceções relevantes

  • Bens imóveis (Art. 47 CPC): foro da situação da coisa. Ações reais sobre imóveis, como reivindicatória, usucapião, demarcação. Competência ABSOLUTA.
  • Alimentos (Art. 53 II CPC): domicílio do ALIMENTANDO (credor). Proteção ao alimentando.
  • Divórcio, separação, união estável, guarda de filhos (Art. 53 I CPC): domicílio do guardião do incapaz; na falta, último domicílio comum; subsidiariamente, do réu.
  • Inventário (Art. 48 CPC): foro do domicílio do autor da herança no Brasil. Se não tinha no Brasil, onde tiver bens. Se espalhados, onde ocorreu o óbito.
  • Consumidor (Art. 101 I CDC): domicílio do consumidor. Proteção do CDC.
  • Ações contra pessoas jurídicas (Art. 53 III CPC): foro da filial/sede onde ocorreu o ato.
  • Reparação de dano por ato ilícito (Art. 53 V CPC): lugar do fato ou do domicílio do autor/réu, escolha do autor.

Foro de eleição (Art. 63 CPC)

As partes podem, em contrato escrito, eleger foro. Requer cláusula específica. Vale para a relação contratual; não pode ser abusiva. Pode ser invalidado pelo juiz, de ofício, em contrato de adesão (Art. 63 §3º CPC).

O Raffinha confirma

Regra-base: foro do domicílio do réu. Exceções: situação da coisa (imóvel), alimentando, consumidor, inventário, ato ilícito. Mapa mental simples: réu é a regra; exceções protegem quem é mais fraco ou seguem a lógica do direito material. Memoriza esse padrão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Ações reais sobre imóveis - competência ABSOLUTA

CPC, Art. 47 §1º e §2º § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Nas ações possessórias imobiliárias e nas reais relacionadas a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação e nunciação, a competência é absoluta do foro da situação da coisa. Foro de eleição é inválido nesses casos.

Fazenda Pública

Pela Lei 9.494/1997 e jurisprudência consolidada, ações contra a União tramitam:

  • No foro do domicílio do autor, ou
  • No lugar do fato que originou a demanda, ou
  • No foro da Capital.

O CPC/2015 incorporou essas opções no Art. 51 (União) e Art. 52 (Estados e DF). Art. 109 §§1º-5º CF traz as regras constitucionais específicas da Justiça Federal.

Domicílio das partes: regras gerais

  • Pessoa natural: lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo (Art. 70 CC). Pode ter vários domicílios; ação cabe em qualquer um.
  • Pessoa jurídica: lugar onde funciona a diretoria e administração ou lugar indicado nos atos constitutivos (Art. 75 CC).
  • Entes sem personalidade (espólio, massa falida): domicílio de quem os representa.
  • Sem domicílio certo: onde for encontrado.

Réus com múltiplos domicílios

Pode o autor escolher qualquer deles (Art. 46 §1º CPC). Se há mais de um réu com domicílios diferentes, pode optar por qualquer dos foros (Art. 46 §4º CPC).

O Professor de Cursinho insiste

Professor de cursinho ensina: nas ações possessórias, a competência é sempre do domicílio do réu. Ensinou o CPC antigo. CPC/2015 Art. 47 §2º: competência ABSOLUTA do foro da situação da coisa. É regra nova e cobrada; cuidado com material defasado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Critério funcional

Conceito

Competência funcional divide atribuições conforme a função exercida no processo. Tem duas dimensões:

  • Vertical (hierárquica): órgãos de graus distintos. Juiz singular em 1ª instância, tribunal em grau de recurso. A competência recursal é funcional vertical.
  • Horizontal: divisão por fases do mesmo grau. Juiz que processa pode ser diferente do juiz que executa; no júri, o juiz que pronuncia pode ser diferente do que preside o julgamento em plenário.

Competência recursal (funcional vertical)

Decisão originalRecursoCompetente
Juiz FederalApelaçãoTRF
Juiz EstadualApelaçãoTJ do Estado
Juiz do TrabalhoRecurso OrdinárioTRT
TRFRE (CF) / REsp (lei federal)STF / STJ
TJRE / REspSTF / STJ
JEC (estadual)Recurso inominadoTurma Recursal
JEFRecurso inominadoTurma Recursal Federal

Competência horizontal

Exemplos:

  • Cumprimento de sentença (Art. 516 CPC): via de regra, o mesmo juízo que sentenciou. Mas o exequente pode optar, em certos casos, pelo juízo do local onde se encontram bens penhoráveis ou pelo domicílio do executado.
  • Tutela de urgência antecedente: o mesmo juízo que seria competente para a ação principal.
  • Ação rescisória (Art. 966 CPC): competente o tribunal que proferiu a decisão rescindenda, ou o TJ/TRF/tribunal superior, conforme o caso.

Competência funcional = ABSOLUTA

Em regra, a competência funcional é absoluta. Não pode ser modificada por vontade das partes. É derivada da Constituição e da estrutura orgânica do Judiciário.

Coach Jeff, macete

Quadro simples: se é recurso, olhe para hierarquia. Se é fase do mesmo processo, olhe para a lei específica (CPC, procedimentos especiais). Competência funcional é quase sempre absoluta; não caia em pegadinha que sugira prorrogação voluntária ou foro de eleição para função.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Competência absoluta × relativa

Grande dicotomia

A competência pode ser classificada como absoluta (de ordem pública, indisponível) ou relativa (ordem privada, disponível). É a distinção mais importante do capítulo; derruba questão a hora toda.

CritérioAbsolutaRelativa
NaturezaOrdem públicaOrdem privada
Cognoscível de ofícioSIM, a qualquer tempo (Art. 64 §1º)NÃO; precisa de alegação do réu
Se prorrogaNÃO (Art. 64 §2º)SIM, pela ausência de exceção (Art. 65)
Prazo para alegarIndefinido (qualquer fase)Preliminar de contestação (Art. 337 II)
ConsequênciaRemessa ao juízo competente; atos decisórios preservados ou não (Art. 64 §4º)Remessa ao juízo competente
ExemplosMatéria, pessoa, funcional, algumas territoriaisTerritorial em regra, valor em JEC estadual

Competência absoluta

É absoluta a competência:

  • Em razão da matéria.
  • Em razão da pessoa.
  • Funcional.
  • Territorial em hipóteses específicas: foro da situação da coisa em ações reais sobre imóveis (Art. 47 §2º); Juizado Especial Federal e JE Fazendário dentro dos valores.

Competência relativa

É relativa a competência:

  • Territorial em regra (Art. 46 CPC).
  • Valor da causa para JEC estadual.

Efeitos da ausência

CPC/2015, Art. 64:

  • Incompetência absoluta: pode ser alegada a qualquer tempo (§1º); declarada, os autos são remetidos ao juízo competente (§3º); os atos decisórios podem ser mantidos, pelo juízo competente, até sua substituição, salvo decisão contrária (§4º).
  • Incompetência relativa: alegada na contestação (Art. 337 II); se não alegada, se prorroga (Art. 65); declarada, autos são remetidos ao juízo competente.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca enuncia: incompetência relativa é cognoscível de ofício. ERRADO. Súmula 33 STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Só se for alegada pelo réu na contestação (preliminar, Art. 337 II). Não sendo alegada, PRORROGA. Erra isso, perde a questão inteira.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Conexão, continência, prevenção

Conexão (Art. 55 CPC)

CPC, Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Conexão = mesmo pedido OU mesma causa de pedir (não precisa ser tudo). Ações distintas mas com elo comum. Finalidade: julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias.

Consequência: reunião de ações no juízo prevento (Art. 55 §1º CPC), em respeito à economia processual e à coerência.

Quando a conexão NÃO gera reunião

O Art. 55 §3º CPC traz exceções:

  • Ações em curso em juízos com competências absolutas diferentes (reunião impossível).
  • Uma delas já foi sentenciada (hipótese do Art. 55 §1º, segunda parte).
  • Conexão apenas quanto à prejudicialidade externa (sem interferência direta).

Continência (Art. 56 CPC)

CPC, Art. 56 Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Continência = mesmas partes + mesma causa + pedido MAIOR que contém o MENOR. Mais restrita que a conexão. Exemplo: ação 1 pede R$ 1.000, ação 2 (entre as mesmas partes, mesmo fato) pede R$ 5.000. A segunda contém a primeira.

Efeito (Art. 57 CPC): se a ação continente foi ajuizada DEPOIS da contida, haverá extinção desta sem resolução de mérito; se ajuizada ANTES, as duas se reúnem.

Comparativo final

CritérioConexãoContinência
PartesNão precisa ser idênticasIguais
Causa de pedirMesma OU diferenteMesma
PedidoMesmo OU diferenteDiferente (um mais amplo)
Base mínimaPedido OU causa comumIdentidade de partes + causa + pedido contido

Dica do Fuffu

Continência é caso particular de conexão, mais estrita. Conexão se contenta com pedido OU causa comuns; continência precisa de identidade de partes E causa, com pedidos que um contém o outro. Decora essa hierarquia: toda continência é conexão, mas nem toda conexão é continência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Prevenção (Art. 59 CPC)

CPC, Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Prevenção é o critério para identificar QUAL juízo, entre os conexos, ficará com a reunião. Regra simples: o que registrou/distribuiu primeiro a inicial. No CPC/1973, era o primeiro a despachar; no CPC/2015, o primeiro a registrar/distribuir. Mudança significativa.

Prevenção em casos especiais

Há casos em que a lei atribui prevenção específica:

  • Execução e cumprimento: juízo da sentença é prevento para cumprimento (Art. 516 I CPC).
  • Ações de família: Art. 53 I CPC; foro do guardião do incapaz.
  • Ações coletivas sobre mesma relação jurídica: ACP + ação individual podem ter relação de prevenção conforme a pertinência da conexão.

Efeitos da prevenção

  • Concentração de causas no juízo prevento (Art. 55 §1º).
  • Uma vez fixada, a competência perpetua (Art. 43 CPC).
  • Se a conexão/continência for superveniente, as ações podem ser reunidas.

Reunião impossível

Art. 55 §1º CPC: a reunião é impossível quando um dos juízos tem competência absoluta incompatível com o outro. Exemplo: ação trabalhista (Justiça do Trabalho) e ação cível decorrente do mesmo fato (Justiça Comum). Nesses casos, as ações tramitam separadas, podendo haver suspensão de uma para aguardar a outra (Art. 313 V CPC), a critério do juiz.

Exemplos práticos

  • Duas ações de cobrança, entre A e B, decorrentes do mesmo contrato: conexão (mesma causa de pedir). Reunião.
  • Ação de despejo + ação de cobrança de aluguéis: conexão (mesmo contrato). Possível reunião.
  • Ação penal + ação civil ex delicto: não se reúnem (competências absolutas distintas); juízo cível pode suspender para aguardar (Art. 313 V).

Alerta do Examinador

No CPC/2015, a prevenção é definida pelo REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, NÃO pelo primeiro despacho (regra do CPC/1973). Banca ainda cobra essa mudança. Quem errar "primeiro a despachar" confunde os códigos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Conflitos de competência

Conceito e espécies

CPC, Art. 66 Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
  • Conflito positivo: dois ou mais juízes se dizem competentes (inciso I).
  • Conflito negativo: dois ou mais juízes se dizem incompetentes, jogando a competência um para o outro (inciso II).
  • Conflito de reunião/separação: controvérsia sobre reunir ou separar processos conexos (inciso III).

Quem decide o conflito (Art. 952 CPC)

Conflito entreResolvido por
Juízes de mesma hierarquia e da mesma Justiça (dois juízes estaduais)TJ do Estado
Juízes federais da mesma regiãoTRF da região
Juízes de TRFs diferentes; juízes federais × estaduais; juízes de Justiças distintasSTJ (Art. 105 I d CF)
Tribunais superiores; STF ×outrosSTF (Art. 102 I o CF)

Legitimidade para suscitar

Pode suscitar o conflito (Art. 951 CPC):

  • Qualquer dos juízes em conflito.
  • A parte.
  • O Ministério Público.

Rito

Arts. 953-959 CPC:

  • Petição ao tribunal competente, com exposição dos fatos.
  • Relator pede informações aos juízes em conflito e ao MP (se parte).
  • Decide-se quem é competente. Decisão irrecorrível no âmbito do conflito (cabe RE/REsp em casos excepcionais).

Efeito suspensivo

Durante o conflito, o relator pode determinar a suspensão do processo em curso (Art. 955 CPC) até a decisão final.

O Raffinha confirma

Cenário clássico: processo distribuído para vara de família; juiz se diz incompetente, manda para vara cível; juiz cível também se diz incompetente. Conflito negativo. Suscita-se no TJ. Decisão define o competente. É um incidente, não substitui o processo principal; só resolve o impasse.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Competência internacional

O que é

Competência internacional define quais causas a jurisdição BRASILEIRA pode julgar. O Brasil opera com dois grandes princípios:

  • Princípio da territorialidade: jurisdição nacional se exerce em todo território do Brasil.
  • Princípio da efetividade: o Brasil só se ocupa de causas em que pode efetivamente fazer valer sua decisão.

Competência concorrente (Art. 21 CPC)

O Brasil pode julgar (competência concorrente com tribunais estrangeiros):

  • Causas em que o réu esteja domiciliado no Brasil.
  • Causas em que a obrigação deva ser cumprida no Brasil.
  • Causas fundadas em fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
  • Ações relativas a alimentos, quando o credor tiver domicílio no Brasil; ações decorrentes de relação de consumo; ações entre partes com foro de eleição brasileiro.

Competência exclusiva (Art. 23 CPC)

O Brasil deve julgar, com exclusão de outros países:

  • Ações relativas a imóveis situados no Brasil.
  • Inventário, partilha de bens situados no Brasil.
  • Divórcio e separação judicial quando há bens imóveis no Brasil.

Sentença estrangeira nessas matérias NÃO é homologada pelo STJ. Só o Brasil decide.

Derrogação (Art. 25 CPC)

CPC, Art. 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

As partes podem, em contrato internacional, eleger foro exclusivo estrangeiro e derrogar a jurisdição brasileira. Exige cláusula expressa + alegação pelo réu na contestação.

Fechamento

Você dominou: (i) conceito de competência; (ii) critérios objetivos (matéria, pessoa, valor); (iii) critério territorial; (iv) critério funcional; (v) absoluta × relativa; (vi) modificações (conexão, continência, prevenção); (vii) conflitos; (viii) competência internacional. Próxima aula: princípios informativos do processo civil.

Fuffu celebra

Competência fechada. Próxima aula, estudamos os princípios que guiam todo o processo: contraditório, ampla defesa, devido processo, cooperação, boa-fé processual, duração razoável, publicidade. Os "motores" do CPC/2015.

Visão de conjunto

Mapa mental

A aula inteira em um esquema visual. Cola na parede.

Competência - Distribuição da Jurisdição

Conceito

  • Medida/limitação da jurisdição
  • Jurisdição una, competência repartida
  • Juiz natural (Art. 5º XXXVII, LIII CF)
  • Perpetuatio jurisdictionis (Art. 43 CPC)

Critérios objetivos

  • Matéria (natureza do direito)
  • Pessoa (Art. 109 CF; foro privilegiado)
  • Valor (JEC/JEF/Fazendário)
  • Em regra: ABSOLUTA

Critério territorial

  • Regra: foro do réu (Art. 46)
  • Imóvel: situação da coisa (Art. 47)
  • Alimentando, consumidor, ato ilícito
  • Inventário (Art. 48)
  • Em regra: RELATIVA

Critério funcional

  • Vertical (hierarquia recursal)
  • Horizontal (fases; cumprimento; rescisória)
  • Em regra: ABSOLUTA

Absoluta × Relativa

  • Absoluta: matéria, pessoa, funcional, algumas territoriais
  • Relativa: territorial em regra, valor em JEC estadual
  • Absoluta: de ofício, não prorroga
  • Relativa: preliminar contestação (Art. 337 II), prorroga
  • Súmula 33 STJ: relativa NÃO de ofício

Conexão (Art. 55)

  • Mesmo pedido OU causa
  • Reunião no juízo prevento
  • Evita decisões contraditórias

Continência (Art. 56)

  • Mesmas partes + mesma causa
  • Pedido maior contém o menor
  • Espécie qualificada de conexão
  • Art. 57: efeitos conforme ordem

Prevenção (Art. 59)

  • Registro OU distribuição da inicial
  • CPC/2015: não é mais o primeiro a despachar
  • Define juízo que receberá as conexas

Conflitos e internacional

  • Positivo: dois se dizem competentes
  • Negativo: dois se dizem incompetentes
  • Art. 66 CPC; Art. 951 ss
  • Internacional: Arts. 21-25 CPC
  • Art. 23: exclusiva do Brasil (imóveis, inventário)
  • Art. 25: derrogação (foro estrangeiro)
Síntese final

Revisão relâmpago

Vinte pontos para revisar antes da prova. Decorados, garantem pontuação no tema.

  1. Competência: medida/limitação da jurisdição. Critérios constitucionais e legais distribuem.
  2. Tripartição clássica: objetivo (matéria, pessoa, valor) + territorial + funcional.
  3. Perpetuatio jurisdictionis (Art. 43 CPC): fixada no registro/distribuição da inicial. Exceções: supressão de órgão, alteração de competência absoluta.
  4. Razão da matéria: ABSOLUTA (varas especializadas: família, fazenda, crime).
  5. Razão da pessoa: ABSOLUTA (Art. 109 I CF: União, autarquia federal, empresa pública federal; Art. 114 CF: Justiça do Trabalho).
  6. Razão do valor: JEC estadual até 40 SM (RELATIVA); JEF e JE Fazendário até 60 SM (ABSOLUTA).
  7. Foro do réu (Art. 46 CPC): regra geral para direito pessoal e real sobre móveis.
  8. Foro da situação da coisa (Art. 47 §2º CPC): ações possessórias imobiliárias e reais imobiliárias. ABSOLUTA.
  9. Alimentando, consumidor, ato ilícito: exceções ao foro do réu (Arts. 53 II, V; CDC Art. 101 I).
  10. Inventário (Art. 48 CPC): último domicílio do falecido; exceções se bens em outros lugares.
  11. Foro de eleição (Art. 63 CPC): contrato escrito; juiz pode invalidar em adesão (§3º).
  12. Absoluta × relativa: absoluta = ordem pública, de ofício, não prorroga; relativa = ordem privada, alegação em preliminar, prorroga.
  13. Súmula 33 STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Fundamental.
  14. Art. 337 II CPC: incompetência relativa é preliminar de contestação.
  15. Conexão (Art. 55): mesmo pedido OU causa. Reunião no juízo prevento.
  16. Continência (Art. 56): mesmas partes + mesma causa + pedido contido. Art. 57: efeitos conforme ordem.
  17. Prevenção (Art. 59 CPC/2015): registro OU distribuição da inicial (não é mais o primeiro a despachar como no CPC/1973).
  18. Conflito de competência (Art. 66): positivo, negativo, de reunião. Resolvido pelo tribunal competente (Art. 952 CPC; Art. 105 I d CF; Art. 102 I o CF).
  19. Competência internacional concorrente (Art. 21 CPC): réu no Brasil, obrigação no Brasil, fato no Brasil.
  20. Competência internacional exclusiva (Art. 23 CPC): imóveis no Brasil, inventário, divórcio com imóvel no Brasil. Sentença estrangeira não se homologa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

Questões comentadas

Dez questões, formato de banca, com comentário detalhado. Cobertura distribuída entre os oito módulos.

Como usar este bloco
Cubra o gabarito. Resolva. Leia o comentário item por item. Anote o que errou. Volte ao módulo. Refaça em uma semana.
Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência no processo civil brasileiro, assinale a alternativa correta:

  1. A) a competência é definida pela parte, em negociação privada com o juízo, sendo sempre dispositiva.
  2. B) a competência é a medida da jurisdição, distribuída conforme critérios constitucionais e legais, e fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
  3. C) a competência, uma vez fixada, não pode mais ser alterada em qualquer hipótese.
  4. D) a competência dos Juizados Especiais Federais é, em regra, relativa, permitindo ao autor optar entre a vara comum e o juizado.
  5. E) o CPC/2015 aboliu a classificação da competência em absoluta e relativa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Conceito central de competência e aplicação da perpetuatio jurisdictionis (Art. 43 CPC).

  • A errada: a competência é definida pela LEI (constitucional e infraconstitucional), não por negociação privada. Apenas a relativa é disponível em parte.
  • B CORRETA Art. 43 CPC + doutrina: exatamente. A competência é medida da jurisdição, distribuída por critérios legais, fixada no registro/distribuição (perpetuatio jurisdictionis).
  • C errada: há duas exceções expressas no Art. 43: supressão do órgão e alteração da competência absoluta. Pode mudar.
  • D errada: a competência dos JEFs é ABSOLUTA até 60 SM. Não é opcional, diferente dos JECs estaduais.
  • E errada: o CPC/2015 mantém a classificação absoluta × relativa. Art. 64 trata da consequência da incompetência absoluta.

Tese central: Competência: medida da jurisdição, distribuída por critérios constitucionais e legais. Art. 43 CPC: perpetuatio jurisdictionis. Fixada no registro/distribuição da inicial. Exceções: supressão de órgão; alteração de absoluta.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. A competência em razão da matéria e a competência em razão da pessoa, sendo de ordem pública, são absolutas, cognoscíveis de ofício e não podem ser modificadas por vontade das partes ou por prorrogação tácita. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação direta do Art. 62 CPC e da doutrina clássica.

  • Razão da matéria absoluta: de ordem pública, cognoscível de ofício. Ex.: vara da família × vara cível.
  • Razão da pessoa absoluta: de ordem pública, cognoscível de ofício. Ex.: Justiça Federal em causas da União (Art. 109 I CF).
  • Consequência Art. 64 §1º CPC: a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
  • Assertiva correta: reproduz a doutrina pacífica. Matéria e pessoa são absolutas, não admitem prorrogação voluntária.

Tese central: Competência absoluta: matéria, pessoa, funcional, algumas territoriais. De ordem pública, cognoscível de ofício, NÃO prorroga.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência territorial no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) é sempre relativa e pode ser escolhida pelas partes por foro de eleição, sem qualquer limitação.
  2. B) a regra geral é o foro de domicílio do réu (Art. 46 CPC), mas as ações possessórias e as reais sobre imóveis são de competência absoluta do foro da situação da coisa (Art. 47 §2º CPC).
  3. C) a ação de alimentos tramita no foro do domicílio do alimentante, para facilitar a defesa.
  4. D) o foro de eleição em contrato de adesão é sempre válido, independentemente do conteúdo.
  5. E) a ação de inventário tramita no domicílio do inventariante.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 46 (regra geral) e do Art. 47 §2º (exceção de competência absoluta).

  • A errada: há hipóteses de competência territorial ABSOLUTA, como imóveis (Art. 47 §2º).
  • B CORRETA Arts. 46 e 47 CPC: exatamente. Foro do réu é regra geral; situação da coisa é exceção absoluta para possessórias e reais imobiliárias.
  • C errada: ações de alimentos tramitam no foro do ALIMENTANDO (credor, Art. 53 II CPC). Proteção ao alimentando.
  • D errada: em contrato de adesão, o juiz pode, de ofício, invalidar o foro de eleição (Art. 63 §3º CPC).
  • E errada: inventário tramita no último domicílio do AUTOR DA HERANÇA (Art. 48 CPC), não do inventariante.

Tese central: Territorial: regra do foro do réu (Art. 46). Exceções: situação da coisa em imóvel (Art. 47 §2º, absoluta), alimentando, consumidor, inventário, ato ilícito.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a incompetência relativa, assinale a alternativa correta:

  1. A) pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
  2. B) se não alegada pelo réu em sede própria, prorroga-se a competência do juízo inicialmente escolhido.
  3. C) deve ser alegada em sede de exceção de incompetência autônoma, nos moldes do CPC/1973.
  4. D) impede a ação de ser julgada mesmo se alegada apenas após a sentença.
  5. E) é matéria de ordem pública, jamais sanável.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 65 CPC e da Súmula 33 STJ.

  • A errada: a Súmula 33 STJ é expressa: a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício.
  • B CORRETA Art. 65 CPC: exatamente. Se não alegada em preliminar de contestação, a competência relativa se PRORROGA. O juízo originário fica competente.
  • C errada: CPC/2015 aboliu a exceção autônoma. A incompetência relativa é preliminar de contestação (Art. 337 II CPC).
  • D errada: se a relativa não foi alegada no momento próprio, prorroga. Alegar após a sentença é tardio.
  • E errada: a relativa é de ordem privada, disponível. Por isso se prorroga. Diferente da absoluta.

Tese central: Incompetência relativa: alegação em preliminar de contestação (Art. 337 II). Não alegada, PRORROGA (Art. 65). Súmula 33 STJ: não pode ser declarada de ofício.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a conexão e a continência no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) a conexão exige identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, sendo o conceito mais restrito.
  2. B) a continência é espécie qualificada de conexão e exige identidade de partes e causa, com pedido de uma sendo abrangido pelo da outra (Arts. 55 e 56 CPC).
  3. C) a conexão gera extinção da ação conexa posterior sem resolução do mérito.
  4. D) a continência não gera reunião das ações, apenas suspende a de menor pedido.
  5. E) conexão e continência são sinônimos no CPC/2015.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção clássica entre conexão (Art. 55) e continência (Art. 56).

  • A errada: conexão exige só um elemento comum (pedido OU causa). Identidade total é caracterização de LITISPENDÊNCIA ou coisa julgada, não de conexão.
  • B CORRETA Arts. 55 e 56 CPC: exatamente. Continência exige mesmas partes + mesma causa + pedido contido. É forma qualificada de conexão, mais restrita.
  • C errada: conexão gera REUNIÃO no juízo prevento, não extinção. Salvo hipóteses do Art. 55 §3º.
  • D errada: continência GERA consequências conforme Art. 57: extinção da contida se ajuizada depois OU reunião se ajuizada antes.
  • E errada: são institutos distintos, com regimes próprios no CPC.

Tese central: Conexão (Art. 55): mesmo pedido OU causa. Continência (Art. 56): mesmas partes + causa + pedido contido. Continência é qualificada: toda continência é conexão, o inverso não.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. No CPC/2015, a prevenção é determinada pelo primeiro juízo a proferir despacho ordenatório de citação, mantendo-se, assim, a regra do CPC/1973. (Certo / Errado)

Gabarito: Errado

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 59 CPC, que mudou o critério de prevenção.

  • CPC/1973 primeiro despacho: a prevenção era pelo juiz que primeiro despachasse (Art. 106 CPC/1973).
  • CPC/2015 Art. 59: prevenção pelo juízo que PRIMEIRO REGISTROU ou DISTRIBUIU a petição inicial. Mudança significativa.
  • Razão da mudança objetividade: evita-se subjetivismo do primeiro despacho (variável). Registro e distribuição são atos administrativos datados com precisão.
  • Assertiva errada: mantém o critério antigo; contradiz o CPC/2015.

Tese central: Prevenção CPC/2015 (Art. 59): registro OU distribuição da petição inicial. NÃO é mais o primeiro a despachar (CPC/1973). Mudança objetiva.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os conflitos de competência, assinale a alternativa correta:

  1. A) só podem ser suscitados pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis.
  2. B) conflito positivo ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo a competência um ao outro.
  3. C) o conflito de competência entre juízes federais de TRFs distintos e entre juiz federal e juiz estadual é resolvido pelo STJ (Art. 105 I d CF).
  4. D) o conflito pode ser suscitado a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final.
  5. E) o conflito de competência não tem efeito suspensivo, em nenhuma hipótese.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação da competência para resolver conflitos: Art. 105 I d CF e Art. 952 CPC.

  • A errada: pode ser suscitado por juiz em conflito, parte ou MP (Art. 951 CPC).
  • B errada: esse é o conflito NEGATIVO. Positivo é quando dois se dizem COMPETENTES (Art. 66 I CPC).
  • C CORRETA Art. 105 I d CF: exatamente. STJ decide conflitos entre juízes federais de regiões distintas, entre juízes federais e estaduais, e entre juízes de Justiças distintas.
  • D errada: o conflito tem por objeto definir o juízo competente ANTES da decisão final. Após o trânsito, não faz mais sentido.
  • E errada: o relator pode determinar suspensão do processo em conflito (Art. 955 CPC).

Tese central: Conflitos (Art. 66 CPC): positivo (dois se dizem competentes), negativo (dois se dizem incompetentes), reunião/separação. Resolução: TJ/TRF para mesma justiça; STJ quando envolve justiças distintas (Art. 105 I d CF).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a competência internacional no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) a jurisdição brasileira é sempre exclusiva, não admitindo competência concorrente.
  2. B) em matéria de imóveis situados no Brasil, a jurisdição brasileira é EXCLUSIVA e afasta a homologação de sentença estrangeira.
  3. C) o Brasil julga apenas causas em que ambas as partes sejam brasileiras.
  4. D) não é possível derrogar a jurisdição brasileira por cláusula de eleição de foro estrangeiro.
  5. E) em ação contra empresa estrangeira sem representação no Brasil, a jurisdição brasileira é inteiramente afastada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação do Art. 23 CPC (competência exclusiva) e do Art. 25 (derrogação).

  • A errada: há competência concorrente (Art. 21 CPC) e exclusiva (Art. 23 CPC). Não só exclusiva.
  • B CORRETA Art. 23 I CPC: exatamente. Imóveis no Brasil = competência EXCLUSIVA do Brasil. Sentença estrangeira NÃO é homologada pelo STJ em tais matérias.
  • C errada: o Brasil julga causas em que tenha jurisdição por qualquer critério do Art. 21 (réu no Brasil, obrigação no Brasil, fato no Brasil).
  • D errada: o Art. 25 CPC permite derrogação expressa: cláusula de foro estrangeiro, arguida pelo réu na contestação.
  • E errada: o Brasil pode ter jurisdição por diversos critérios. Não se afasta inteiramente só pela ausência de representação.

Tese central: Competência internacional: concorrente (Art. 21 CPC) e exclusiva (Art. 23 CPC: imóveis no Brasil, inventário, divórcio com imóvel no Brasil). Derrogação pelo foro estrangeiro exige cláusula + arguição na contestação (Art. 25).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: José ajuíza ação de cobrança no valor de R$ 30.000,00 contra Mariana no foro do domicílio dela. Mariana alega, em preliminar de contestação, que o foro competente seria o da situação do imóvel sobre o qual a cobrança se fundamenta. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:

  1. A) a ação deve ser extinta sem mérito por incompetência absoluta.
  2. B) sendo ação PESSOAL de cobrança, a regra é o foro do réu (Art. 46 CPC). A fundamentação em fato relativo a imóvel não altera a natureza pessoal da ação nem afasta a regra do Art. 46.
  3. C) a competência é absoluta do foro do imóvel, devendo os autos ser remetidos imediatamente.
  4. D) a alegação é inválida porque a competência territorial é sempre relativa.
  5. E) deve haver conflito negativo de competência.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre ação PESSOAL e ação REAL sobre imóvel. A cobrança é pessoal.

  • A errada: cobrança é ação pessoal. Foro do réu é adequado. Não há incompetência absoluta.
  • B CORRETA Art. 46 CPC: exatamente. Ação pessoal (cobrança) tramita no foro do réu. O fato de a causa envolver imóvel indiretamente não transforma a ação em real; permanece pessoal.
  • C errada: o Art. 47 §2º trata de ações POSSESSÓRIAS e REAIS imobiliárias. Cobrança é pessoal; não atrai o foro da coisa.
  • D errada: nem sempre. A territorial é absoluta em imóveis (Art. 47 §2º). Mas, no caso, nem se aplica essa exceção.
  • E errada: não há conflito negativo. Mariana apenas alega incompetência; o juízo analisa e decide.

Tese central: Ações pessoais (cobrança, indenização, contrato): foro do réu (Art. 46 CPC). Ações reais imobiliárias (reivindicatória, usucapião, possessória): foro da coisa, absoluto (Art. 47 §2º).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: duas ações de cobrança, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de prestação de serviços, tramitam em foros distintos. Uma foi distribuída em 05/03 e outra em 20/03. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:

  1. A) as duas ações são idênticas, havendo litispendência; a segunda será extinta sem mérito (Art. 485 V CPC).
  2. B) se as ações têm mesmo pedido, causa e partes, há litispendência e a segunda é extinta. Se têm apenas mesma causa (ou mesmo pedido), há conexão, com reunião no juízo prevento, isto é, no que distribuiu em 05/03 (CPC/2015, Art. 59).
  3. C) há conflito positivo de competência, com suscitação imediata no tribunal competente.
  4. D) prevenção no CPC/2015 é do primeiro a despachar, não do primeiro a distribuir.
  5. E) a reunião só é possível se as ações estão na mesma comarca.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre litispendência (tríplice identidade) e conexão (pedido OU causa). Aplicação da prevenção pelo CPC/2015.

  • A errada: só há litispendência com tríplice identidade (partes + causa + pedido). Se algum elemento diverge, é conexão, não litispendência.
  • B CORRETA distinção + Art. 59 CPC/2015: exatamente. Critério: tríplice identidade = litispendência (extinção); elemento comum (pedido OU causa) = conexão (reunião). No CPC/2015, prevenção pelo primeiro a distribuir (05/03).
  • C errada: conflito positivo pressupõe dois juízes afirmando sua competência. Aqui, as duas ações simplesmente tramitam em juízos distintos; é caso de reunião, não de conflito.
  • D errada: no CPC/2015 (Art. 59), a prevenção é pela DISTRIBUIÇÃO/REGISTRO. O primeiro a despachar era o critério do CPC/1973.
  • E errada: a reunião exige competência territorial compatível, não necessariamente a mesma comarca. Pode haver reunião por remessa.

Tese central: Distinção essencial: litispendência = identidade total; conexão = pedido OU causa. Prevenção CPC/2015 (Art. 59): registro/distribuição, não primeiro despacho.

Aula 05 fechada

Competência como medida da jurisdição.
Critérios objetivos (matéria, pessoa, valor).
Critério territorial: foro do réu e exceções.
Critério funcional: vertical e horizontal.
Absoluta × relativa; Súmula 33 STJ.
Conexão, continência e prevenção no CPC/2015.
Conflitos de competência positivo, negativo, de reunião.
Competência internacional: concorrente e exclusiva.
Próxima aula: princípios informativos do processo civil.

f
furafila

Aula 05 / 17 - Direito Processual Civil - furafila

Treine essa matéria no furafila

Acabou a aula? Fixe o conteúdo respondendo questões comentadas, com XP, ranking e batalhas. De graça.

começar grátis agora

Continue por aqui

← Todas as aulas