Atos
Processuais - nulidades, prazos e preclusões
Como o processo se move. Cada ato com sua forma, seu autor, seu efeito. Prazos com regra de contagem em dias úteis, nulidades regidas pela instrumentalidade das formas, preclusão como motor da progressão processual.
Sumário
Oito módulos sobre o "como" do processo. Atos processuais: conceito, classificação, forma, idioma, prática eletrônica. Comunicação dos atos (citação, intimação). Prazos na nova regra de dias úteis. Vícios e nulidades. Preclusão.
- p. 04Ato processual: conceito e classificaçãoForma, idioma, publicidade, lugar
- p. 07Forma dos atosArt. 188 CPC; forma livre, prescrita, eletrônica
- p. 10Comunicação: citação e intimaçãoCPC Arts. 238-275
- p. 13Prazos processuaisArt. 219 CPC (dias úteis); dies a quo e ad quem
- p. 16Prazos especiais e suspensãoArt. 220 (suspensão entre 20/12 e 20/01); prazos em dobro
- p. 19Vícios dos atos processuaisInexistência, nulidade absoluta, relativa, anulabilidade
- p. 22Princípios das nulidadesArts. 277-283 CPC; instrumentalidade, prejuízo, causalidade
- p. 25Preclusão: temporal, lógica, consumativaArt. 223 CPC; motor da progressão processual
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em um esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões distribuídas nos módulos
O que você vai aprender
Manifestação de vontade produzida no processo, com efeito jurídico nele. Classificação por autor (partes, juiz, serventuário, terceiros) e por natureza (postulatório, decisório, instrutório, executivo).
Art. 188 CPC: forma livre como regra. Forma prescrita em lei nas exceções. Idioma oficial (português); documentos em língua estrangeira com tradução juramentada (Art. 192).
Citação (réu): Arts. 238-259. Intimação (partes, terceiros): Arts. 269-275. Modalidades: correio, oficial de justiça, eletrônica, edital.
Art. 219 CPC: contagem em dias úteis. Só para prazos processuais (não materiais). Grande inovação do CPC/2015.
Absoluta (ordem pública, cognoscível de ofício, indisponível) × relativa (alegação pela parte, preclusão). Princípios: instrumentalidade, prejuízo, causalidade, convalidação.
Temporal (perda do prazo), lógica (ato incompatível), consumativa (ato já praticado). Motor da progressão do processo.
Dica do Fuffu
Esta aula tem muito dispositivo. Sem decorar um ou dois artigos-chave por módulo, fica difícil. Priorize: Art. 188 (forma), Art. 219 (dias úteis), Art. 238 (citação), Art. 277 (instrumentalidade), Art. 223 (preclusão). Esses cinco resolvem muito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Ato processual: conceito e classificação
Conceito
Ato processual é a manifestação de vontade produzida no curso do processo, com aptidão para gerar efeitos jurídicos processuais. Pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral; praticado pela parte, pelo juiz, por serventuários ou por terceiros.
Classificação por autor
| Autor | Atos típicos | Exemplo |
|---|---|---|
| Partes | Postulatórios; de impulso; de reação | Petição inicial, contestação, embargos, recursos |
| Juiz | Decisórios; ordinatórios; de instrução | Despachos, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos |
| Serventuários | Movimentadores; documentais | Certidões, atos de cartório |
| Terceiros | Instrutórios; colaborativos | Depoimento de testemunha, laudo pericial |
Classificação por função
- Postulatórios: buscam obter um provimento (inicial, contestação, recurso).
- Decisórios: o juiz decide (despacho, decisão interlocutória, sentença, acórdão).
- Instrutórios: produzem prova (depoimento, perícia, documento).
- Executivos: concretizam o comando decisório (penhora, adjudicação, expropriação).
- Ordinatórios: organizam o processo (juntada de peça, vista às partes).
Decisões judiciais (Art. 203 CPC)
| Espécie | Conteúdo | Recurso cabível |
|---|---|---|
| Despacho | Impulsiona o processo sem conteúdo decisório | Irrecorrível |
| Decisão interlocutória | Decide questão incidente | Agravo de instrumento (Art. 1.015) |
| Sentença | Resolve o mérito ou extingue o processo (Art. 203 §1º) | Apelação (Art. 1.009) |
| Acórdão | Decisão colegiada em tribunal | RE, REsp, embargos infringentes, etc |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A distinção entre despacho e decisão interlocutória é fundamental para saber quando cabe recurso. Despacho (Art. 203 §3º) não tem conteúdo decisório; é ato de mero impulso. Decisão interlocutória (Art. 203 §2º) decide ponto processual; desafia agravo de instrumento. Confundir os dois é erro típico no estágio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Forma dos atos processuais
Forma livre × forma prescrita
Regra: forma LIVRE (Art. 188 CPC). O ato é válido se atinge sua finalidade, ainda que não siga modelo rígido. Exceções: atos com forma prescrita em lei (petição inicial, contestação, sentença, atos de citação/intimação, certos recursos).
Instrumentalidade das formas
O Art. 188 consagra o princípio da instrumentalidade das formas: a forma não é um fim em si; é meio para garantir finalidades (segurança, clareza, ampla defesa). Realizado fora da forma mas atingindo a finalidade, o ato é válido.
Idioma e documentos estrangeiros
Prática eletrônica
O CPC/2015 consolida o processo eletrônico: Arts. 193-199. Atos, documentos e petições podem ser produzidos e apresentados por meio eletrônico, quando admitido pela legislação específica. Lei 11.419/2006 regula. Hoje, a maior parte dos processos é eletrônica (PJe, e-SAJ, e-Proc, Projudi, etc).
Publicidade dos atos
Os atos são públicos, salvo segredo de justiça (Art. 189 CPC, visto na aula 6). A publicidade viabiliza o controle externo da atuação do Judiciário.
Lugar dos atos
Em regra, na sede do juízo (sala de audiências, secretaria). Exceções (Art. 217 CPC): inspeção judicial em local diverso; tomada de depoimento por telepresença; atos em outra comarca por carta precatória ou cooperação.
Coach Jeff, macete
Decora o Art. 188 inteiro. A segunda parte ("considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") é a chave da instrumentalidade. Cai em prova com frequência. Quem grava essa redação literal resolve direto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Comunicação: citação e intimação
Citação
Ato essencial: sem citação válida, o processo não pode chegar ao mérito contra o réu. É pressuposto de existência processual. Alcança também o executado (na execução) e o interessado (na jurisdição voluntária).
Modalidades de citação (Art. 246 CPC)
- Correio: regra geral (Art. 247). Preferencial.
- Oficial de justiça: quando o correio não se aplica ou quando a lei especialmente exige.
- Eletrônica: obrigatória para entes da administração pública (Art. 246 §1º), empresas públicas e privadas, salvo microempresas e EPPs.
- Edital: quando o réu é desconhecido, incerto, ignorado ou está em local inacessível (Art. 256).
- Por hora certa: quando há suspeita de ocultação (Arts. 252-254).
Requisitos da citação válida
- Ato praticado por juízo competente.
- Sujeito citando identificado corretamente.
- Comunicação do ato (entrega física, leitura, anúncio).
- Prazo para defesa iniciado.
Efeitos da citação válida (Art. 240 CPC)
- Induz litispendência.
- Torna litigiosa a coisa.
- Constitui em mora o devedor (salvo se antes constituído).
- Interrompe a prescrição (Art. 240 §1º; §2º ressalva o retroagir ao ajuizamento se não houver atraso imputável ao autor).
Intimação
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência de algo ocorrido no processo (Art. 269 CPC). Realizada por qualquer meio idôneo: correio, Diário de Justiça Eletrônico (Art. 272), pessoalmente (quando exigido), eletronicamente.
Alerta do Examinador
Banca testa: citação é feita para dar ciência; intimação para convocar. ERRADO. Inverteu. CITAÇÃO convoca (réu a participar da relação processual); INTIMAÇÃO dá ciência (de atos e decisões). Não confunde essa base.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Prazos processuais
Contagem em dias úteis (Art. 219 CPC)
Grande mudança do CPC/2015. Antes, prazos eram corridos. Agora, em dias úteis: excluem-se sábados, domingos e feriados. Aplica-se a prazos PROCESSUAIS; não a prazos materiais (prescrição, decadência, garantia, etc).
Regras de contagem
- Dies a quo (Art. 224 CPC): exclui-se o dia de início; inclui-se o do vencimento.
- Início do prazo: contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação/citação.
- Intimação por publicação no DJE: considera-se feita na data de publicação; o prazo começa no primeiro dia útil seguinte (Art. 224 §2º e §3º).
- Vencimento em dia não útil: prorroga-se para o próximo dia útil (Art. 224 §1º).
Exemplo prático
Intimação publicada no DJE na sexta, dia 03/04 (dia útil). O prazo conta-se assim: sexta 03/04 é dia da publicação (não conta); sábado e domingo 04/04 e 05/04 são não-úteis; início do prazo na segunda 06/04 (primeiro dia útil seguinte). A partir daí, conta-se em dias úteis até o vencimento.
Prazos próprios × impróprios
- Próprios: das partes. Descumprimento gera preclusão temporal.
- Impróprios: do juiz e dos serventuários. Descumprimento não gera preclusão, só responsabilidade disciplinar.
Prazos peremptórios × dilatórios
- Peremptórios: não podem ser reduzidos ou aumentados pelas partes; só o juiz pode prorrogar em hipóteses legais.
- Dilatórios: podem ser alterados por convenção das partes (Art. 190 CPC - negócios jurídicos processuais).
Dica do Fuffu
Art. 219 §único é o "filtro" do CPC/2015: só para PROCESSUAIS. Prazo de prescrição, decadência, garantia, esses continuam em dias corridos (direito material). Muita gente erra essa distinção. Decora a exceção e economiza pontos na prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Prazos especiais, suspensão e dobras
Suspensão de férias forenses (Art. 220 CPC)
Suspensão GERAL. Prazos que correm durante esse período ficam congelados; retomam em 21/01. Inovação do CPC/2015 (no CPC/1973 não havia férias coletivas, apenas feriados). Acompanha o recesso forense.
O que NÃO se suspende
Nem tudo para entre 20/12 e 20/01. O Art. 220 §2º preserva a apreciação de pedidos em hipóteses de urgência, concessão de liminares. Não se interrompe atendimento emergencial.
Prazos em dobro
| Beneficiário | Regra | Base |
|---|---|---|
| Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações) | Prazo em dobro em geral | Art. 183 CPC |
| Ministério Público | Prazo em dobro em geral | Art. 180 CPC |
| Defensoria Pública | Prazo em dobro em geral | Art. 186 CPC |
| Litisconsortes com advogados distintos | Prazo em dobro; NÃO em autos eletrônicos | Art. 229 CPC |
Observação sobre autos eletrônicos (Art. 229 §2º)
Em autos ELETRÔNICOS, o prazo dobrado por litisconsortes com procuradores distintos NÃO se aplica. A tecnologia supre a dificuldade que justificava a dobra tradicional. Essa é uma das regras mais cobradas em prova.
Prorrogação e redução de prazos
- Prorrogação por calamidade/situações excepcionais (Art. 222 CPC): o juiz pode prorrogar prazos em caso de calamidade pública, dificuldade de transporte, etc.
- Redução por comum acordo (Art. 190 CPC): em negócios jurídicos processuais, as partes podem reduzir prazos dilatórios.
- Dobra do prazo de recurso: aplicável se o recurso é autônomo (ex: apelação do MP).
O Raffinha confirma
Memoriza o bloco de Art. 183/180/186 (dobras) + Art. 229 (litisconsortes distintos; não em eletrônicos). E decora o Art. 220 (suspensão 20/12-20/01). Esses artigos em prova são cerca de 30% das questões de prazos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Vícios dos atos processuais
Três graus de vício
| Categoria | Quando ocorre | Consequência |
|---|---|---|
| Inexistência jurídica | Falta elemento essencial do ato (ato juridicamente não-existe) | Ato não produz efeitos; não precisa de declaração formal (mas é comum) |
| Nulidade absoluta | Viola norma de ordem pública | Declaração de ofício; a qualquer tempo; insanável como regra |
| Nulidade relativa | Viola norma de ordem privada | Alegação pela parte; preclusão se não alegada; sanável |
| Anulabilidade | Vício de pequena monta, geralmente por vontade das partes | Depende de alegação; pode ser convalidada |
| Mera irregularidade | Defeito que não afeta a eficácia do ato | Não há nulidade |
Exemplos
- Inexistência: sentença sem assinatura; ato praticado por quem não é juiz.
- Nulidade absoluta: sentença sem fundamentação (Art. 93 IX CF); citação feita de quem é incapaz sem representação.
- Nulidade relativa: citação irregular que o réu não alegou na primeira oportunidade.
- Anulabilidade: ato viciado por coação/erro/dolo de parte.
- Irregularidade: pequenos erros de digitação em peças, desde que não comprometam a compreensão.
Distinção absoluta × relativa
- Absoluta: de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, não se convalida pela preclusão.
- Relativa: matéria disponível; precisa ser alegada; se não alegada no momento oportuno, preclui.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca confunde inexistência com nulidade absoluta. Ato INEXISTENTE é aquele que sequer ingressou no mundo jurídico (sentença sem juiz, petição não assinada). Não precisa ser declarado - ele não existe. Já nulidade ABSOLUTA é ato que existe, mas é inválido. Diferença sutil, cobrança frequente em prova discursiva.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Princípios das nulidades
O CPC/2015 traz cinco princípios das nulidades (Arts. 277-283), todos derivados da instrumentalidade:
Instrumentalidade das formas (Art. 277)
Coração do sistema. Forma é meio, não fim. Ato praticado fora da forma mas atingindo a finalidade é válido.
Prejuízo (Art. 282 §1º)
Princípio do "pas de nullité sans grief" (sem prejuízo, sem nulidade). Se o ato viciado não causou prejuízo, não há motivo para declará-lo nulo. Nulidade é sanção, não formalismo gratuito.
Convalidação (Art. 278)
A nulidade RELATIVA pode ser convalidada por:
- Silêncio da parte no momento oportuno (preclusão).
- Anuência tácita ou expressa.
- Atingimento da finalidade.
Causalidade (Art. 281)
A nulidade de um ato contamina os atos subsequentes que dele dependam. Atos independentes permanecem válidos. Aplica-se a teoria dos frutos: cortar o tronco contaminado sem matar a árvore inteira.
Finalidade e Aproveitamento (Art. 283)
Aproveitar o máximo possível do processo. Vicio limitado não anula tudo; só o que for inaproveitável.
Não pode alegar sem prejuízo
O princípio do interesse: só quem sofreu o prejuízo pode alegar a nulidade. A parte beneficiada pelo ato viciado não tem legitimidade para alegá-la.
Coach Jeff, macete
Os cinco princípios do sistema de nulidades: INSTRUMENTALIDADE, PREJUÍZO, CONVALIDAÇÃO, CAUSALIDADE, APROVEITAMENTO. "I-P-C-C-A" é o mnemônico. Decora e aplica em qualquer questão de nulidade. Resposta em 90% dos casos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Preclusão: temporal, lógica, consumativa
Conceito
Preclusão é a perda da faculdade processual. Impede que a parte volte atrás e pratique um ato que já deveria ter praticado. É o "motor" da progressão processual: sem ela, o processo voltaria a trás infinitamente.
Três espécies
| Tipo | Causa | Exemplo |
|---|---|---|
| Temporal | Decurso do prazo sem prática do ato | Réu que não contesta em 15 dias: preclusão temporal da defesa |
| Lógica | Prática de ato incompatível com o anterior | Parte que reconhece o pedido não pode depois recorrer pleiteando a procedência |
| Consumativa | Ato já praticado, esgotando a faculdade | Parte que apela não pode apelar novamente da mesma sentença |
Preclusão pro iudicato
Modalidade especial: ocorre quando o juiz já decide questão e, dentro do processo, não pode rever. Ex.: saneamento consolidado. Evita que o juiz fique reabrindo pontos já decididos.
Preclusão × coisa julgada
- Preclusão: efeito ENDOPROCESSUAL. Dentro do mesmo processo.
- Coisa julgada material: EXOPROCESSUAL. Vincula para fora do processo.
Não há preclusão em matérias de ordem pública
Matérias cognoscíveis de ofício (condições da ação, pressupostos, legitimidade, competência absoluta) NÃO precluem para o juiz. Podem ser conhecidas a qualquer tempo. Mas precluem para a parte que deixou de alegá-las.
Fechamento
Fechamos a aula de atos processuais. Na próxima, o sujeito do processo: partes, litisconsórcio, terceiros. O "quem" do processo civil.
Fuffu celebra
Preclusão fechada. Aula 7 concluída. Próxima: sujeitos do processo. Quem pode ser parte, como se forma litisconsórcio, como entram terceiros.
Mapa mental
A aula inteira em esquema visual.
Forma (Art. 188 CPC)
- Regra: forma livre
- Exceção: forma prescrita
- Instrumentalidade
- Idioma: português (Art. 192)
- Prática eletrônica (Arts. 193-199)
Decisões do juiz
- Despacho (Art. 203 §3º): irrecorrível
- Interlocutória (§2º): agravo
- Sentença (§1º): apelação
- Acórdão: RE, REsp, etc
Citação (Arts. 238-259)
- Correio (regra)
- Oficial de justiça
- Eletrônica (administração)
- Edital; hora certa
- Efeitos (Art. 240): litispendência, mora, prescrição
Prazos (Art. 219)
- CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS
- Só prazos processuais
- Dies a quo exclui; ad quem inclui
- Vencimento em não-útil: prorroga
- DJE: publicação + 1º dia útil
Prazos especiais
- Art. 220: suspensão 20/12-20/01
- Art. 183: Fazenda dobro
- Art. 180: MP dobro
- Art. 186: DP dobro
- Art. 229: litisconsortes com advs distintos (NÃO em eletrônicos)
Vícios dos atos
- Inexistência (nada)
- Nulidade absoluta (ordem pública)
- Nulidade relativa (parte alega, preclui)
- Anulabilidade
- Mera irregularidade
Princípios das nulidades (I-P-C-C-A)
- Instrumentalidade (Art. 277)
- Prejuízo (Art. 282 §1º) - sem grief, sem nulidade
- Convalidação (Art. 278)
- Causalidade (Art. 281)
- Aproveitamento (Art. 283)
Preclusão
- Temporal (decurso do prazo)
- Lógica (ato incompatível)
- Consumativa (ato já praticado)
- Pro iudicato (o juiz)
- Não para matérias de ordem pública
Preclusão × Coisa julgada
- Preclusão: endoprocessual
- Coisa julgada: exoprocessual
- Motor da progressão processual
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar.
- Ato processual: manifestação de vontade com efeitos no processo. Classificação por autor (partes, juiz, serventuários, terceiros) e função.
- Forma (Art. 188 CPC): regra livre; exceção prescrita. Ato é válido se atinge a finalidade.
- Decisões do juiz (Art. 203): despacho (irrecorrível); interlocutória (agravo); sentença (apelação); acórdão.
- Idioma (Art. 192 CPC): português; documento estrangeiro com tradução juramentada.
- Prática eletrônica (Arts. 193-199): consolidada no CPC/2015.
- Citação (Art. 238 CPC): convoca o réu. Modalidades: correio (regra), oficial, eletrônica (administração), edital, hora certa.
- Efeitos da citação (Art. 240): litispendência, litigiosidade da coisa, mora do devedor, interrupção da prescrição.
- Intimação (Arts. 269-275): ciência de atos do processo. Meios: correio, DJE, pessoal, eletrônica.
- Art. 219 CPC: prazos em DIAS ÚTEIS. Só processuais (não materiais).
- Art. 220 CPC: suspensão 20/12-20/01. Inovação do CPC/2015.
- Prazos em dobro: Fazenda (Art. 183), MP (Art. 180), DP (Art. 186), litisconsortes com advs distintos (Art. 229 - NÃO em eletrônicos).
- Dies a quo (Art. 224): exclui o dia de início; inclui o de vencimento.
- Inexistência jurídica: ato não entra no mundo jurídico (sentença sem juiz, peça sem assinatura).
- Nulidade absoluta: ordem pública, de ofício, a qualquer tempo.
- Nulidade relativa: alegação pela parte; precluí se não alegada.
- Instrumentalidade das formas (Art. 277 CPC): forma é meio, não fim.
- Princípio do prejuízo (Art. 282 §1º): sem prejuízo, sem nulidade.
- Cinco princípios das nulidades (I-P-C-C-A): instrumentalidade, prejuízo, convalidação, causalidade, aproveitamento.
- Preclusão: temporal, lógica, consumativa, pro iudicato. Motor da progressão processual.
- Matérias de ordem pública NÃO precluem para o juiz, mas precluem para a parte.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a contagem de prazos processuais no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) os prazos processuais e materiais são todos contados em dias úteis.
- B) a contagem em dias úteis aplica-se apenas a prazos processuais, conforme Art. 219 parágrafo único do CPC.
- C) o prazo processual começa a contar do próprio dia da intimação.
- D) o vencimento em dia não útil extingue o prazo sem prorrogação.
- E) a contagem em dias úteis foi abolida pela Lei 13.256/2016.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Regra central do Art. 219 CPC e seu parágrafo único.
- A errada: Art. 219 §único: só PROCESSUAIS. Prazos materiais (prescrição, decadência, garantia) continuam em dias corridos.
- B CORRETA Art. 219 §único CPC: exatamente. A contagem em dias úteis é exclusiva dos prazos processuais. Materiais seguem em dias corridos.
- C errada: Art. 224 CPC: exclui-se o dia de início. Começa a contar no primeiro dia útil SEGUINTE.
- D errada: Art. 224 §1º: se o vencimento cai em dia não útil, prorroga-se para o próximo dia útil.
- E errada: a Lei 13.256/2016 alterou outros pontos, mas não revogou a regra de dias úteis (Art. 219).
Tese central: CPC/2015: prazos PROCESSUAIS em dias úteis (Art. 219). Prazos MATERIAIS em dias corridos. Distinção essencial.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A citação válida, conforme o Art. 240 do CPC, produz efeitos como induzir a litispendência, tornar litigiosa a coisa, constituir em mora o devedor e interromper a prescrição. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução direta do Art. 240 CPC.
- Litispendência conforme CPC: impede que a mesma lide seja duplicada em outro juízo.
- Coisa litigiosa correto: o bem em discussão fica sob litígio.
- Mora em regra: o devedor que ainda não estava em mora passa a estar, salvo se já constituído por outra causa.
- Prescrição interrupção: retroage ao ajuizamento (se não houver atraso imputável ao autor).
- Assertiva correta: reproduz os quatro efeitos principais do Art. 240 CPC.
Tese central: Art. 240 CPC: citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora, interrompe prescrição.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os prazos em dobro no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública gozam, cada um, de prazo em dobro para todas as suas manifestações.
- B) o prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos (Art. 229 CPC) aplica-se também em autos eletrônicos.
- C) o prazo em dobro dos entes públicos (Fazenda, MP, DP) foi abolido pelo CPC/2015.
- D) a Fazenda Pública tem prazo em QUÁDRUPLO no CPC/2015.
- E) o prazo em dobro dos litisconsortes é sempre aplicável, independentemente da natureza dos autos.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação dos Arts. 180 (MP), 183 (Fazenda), 186 (DP) e 229 (litisconsortes) do CPC.
- A CORRETA Arts. 180, 183, 186 CPC: exatamente. Cada um goza de prazo em dobro em geral. Regra clássica, mantida no CPC/2015.
- B errada: Art. 229 §2º CPC: em autos ELETRÔNICOS, NÃO se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos. Regra importante.
- C errada: ao contrário: mantidos. CPC/1973 tinha prazos em quádruplo em alguns casos (p. ex., Fazenda para contestar). Isso foi reduzido, mas o dobro geral permanece.
- D errada: Fazenda tem prazo em dobro, não em quádruplo. O CPC/2015 uniformizou.
- E errada: o Art. 229 §2º expressamente afasta o dobro em autos eletrônicos.
Tese central: Prazos em dobro: Fazenda (Art. 183), MP (Art. 180), DP (Art. 186). Litisconsortes com advs distintos (Art. 229), salvo eletrônicos (§2º).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a instrumentalidade das formas no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a forma é indispensável, sendo nulo o ato que não siga os padrões legais, ainda que alcance a finalidade.
- B) o CPC/2015 consagra o princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277), pelo qual o ato é válido se atinge a finalidade, mesmo que realizado de outro modo.
- C) o princípio da instrumentalidade afasta qualquer exigência formal no processo civil.
- D) apenas as partes podem invocar o princípio da instrumentalidade das formas.
- E) instrumentalidade não se aplica aos atos do juiz, por exigência de formalismo decisório.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 277 CPC.
- A errada: Art. 277 é expresso: o ato vale se atinge a finalidade, mesmo fora do padrão. Forma é meio, não fim.
- B CORRETA Art. 277 CPC: exatamente. Instrumentalidade das formas: o ato é válido se, de outro modo, alcança a finalidade. Regra central do sistema de nulidades.
- C errada: a instrumentalidade convive com formas prescritas em lei. Não afasta tudo; apenas mitiga formalismos gratuitos.
- D errada: o juiz aplica o princípio de ofício. Não é prerrogativa das partes.
- E errada: aplica-se TAMBÉM aos atos do juiz. A sentença pode ser válida com formas distintas, se atingir a finalidade (clareza, dispositivo, fundamentação).
Tese central: Instrumentalidade das formas (Art. 277 CPC): forma é meio, não fim. Ato fora do padrão mas que atinge a finalidade é válido. Regra central do sistema de nulidades.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a suspensão dos prazos processuais no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) não há previsão de suspensão dos prazos processuais em nenhum período do ano.
- B) suspende-se o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, conforme Art. 220 CPC.
- C) a suspensão ocorre apenas entre 25 de dezembro e 1 de janeiro.
- D) a suspensão de prazos somente se aplica à Fazenda Pública.
- E) durante a suspensão do Art. 220, nenhum ato processual pode ser praticado, nem mesmo pedidos de urgência.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 220 CPC: suspensão de prazos em férias forenses.
- A errada: Art. 220 CPC: suspensão expressa entre 20/12 e 20/01. Inovação do CPC/2015.
- B CORRETA Art. 220 CPC: exatamente. Dias entre 20/12 e 20/01, INCLUSIVE. Prazos que correriam nesse período ficam suspensos.
- C errada: o período é mais amplo (20/12 a 20/01). Não é só o recesso de fim de ano.
- D errada: a suspensão é GERAL, aplicável a todos. Não é privilégio da Fazenda.
- E errada: o Art. 220 §2º preserva a apreciação de pedidos de urgência, liminares, medidas necessárias.
Tese central: Art. 220 CPC: suspensão geral dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01. Exceção: pedidos de urgência e liminares.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. O princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no Art. 282 §1º do CPC, determina que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte, não sendo declarada nulidade por mera irregularidade formal. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução direta do Art. 282 §1º CPC.
- Pas de nullité sans grief princípio francês: sem prejuízo, sem nulidade. Vida prática: formalismo gratuito não anula.
- Art. 282 §1º CPC positivado: o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Aplicação doutrina pacífica: declarar nulidade por defeito que não causou prejuízo é contrário ao sistema. Nulidade é sanção com finalidade (proteger a parte).
- Assertiva correta: captura a essência do princípio e sua positivação no CPC/2015.
Tese central: Princípio do prejuízo (Art. 282 §1º CPC): sem prejuízo, sem nulidade. Nulidade é sanção finalística.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a preclusão no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a preclusão afeta apenas prazos processuais, sem qualquer desdobramento.
- B) a preclusão pode ser temporal (decurso do prazo), lógica (ato incompatível com o anterior) ou consumativa (ato já praticado), sendo instrumento essencial da progressão do processo.
- C) a preclusão afeta somente as partes, jamais o juiz.
- D) a preclusão é sinônimo de coisa julgada material.
- E) a preclusão tem alcance exoprocessual.
Gabarito: B
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Classificação tripartida da preclusão.
- A errada: a preclusão vai além do prazo. Há a lógica (ato incompatível) e a consumativa (ato já praticado).
- B CORRETA classificação clássica: exatamente. Temporal, lógica, consumativa. Motor da progressão do processo.
- C errada: há a preclusão pro iudicato: o juiz, uma vez decidida a questão, não pode revê-la no mesmo processo.
- D errada: são distintas. Preclusão é ENDOPROCESSUAL; coisa julgada material é EXOPROCESSUAL.
- E errada: preclusão tem alcance ENDOPROCESSUAL (dentro do mesmo processo). Coisa julgada material, sim, é exoprocessual.
Tese central: Preclusão: três espécies (temporal, lógica, consumativa). Pro iudicato também se aplica ao juiz. Efeito endoprocessual, distinto da coisa julgada material.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre as modalidades de citação no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a citação por oficial de justiça é a regra geral.
- B) a citação pelo correio é modalidade excepcional, cabível apenas em pequenas causas.
- C) a citação eletrônica é OBRIGATÓRIA para os entes da administração pública e para empresas públicas e privadas, salvo microempresas e EPPs (Art. 246 §1º CPC).
- D) a citação por edital é a modalidade preferencial no CPC/2015.
- E) a citação por hora certa foi abolida pelo CPC/2015.
Gabarito: C
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Aplicação do Art. 246 CPC (modalidades de citação) com destaque para a citação eletrônica.
- A errada: a regra geral é o CORREIO (Art. 247 CPC). Oficial é subsidiário.
- B errada: correio é regra geral, não exceção. Aplicável a todas as causas com algumas ressalvas (Art. 247).
- C CORRETA Art. 246 §1º CPC: exatamente. Administração pública (direta e indireta) e empresas (públicas e privadas) devem manter cadastro para citação eletrônica. Exceção: microempresas e EPPs.
- D errada: edital é EXCEPCIONAL, quando o réu é desconhecido ou está em local inacessível.
- E errada: hora certa continua prevista (Arts. 252-254). Quando há suspeita de ocultação.
Tese central: Modalidades de citação: correio (regra, Art. 247); oficial (subsidiária); eletrônica (obrigatória para entes públicos e empresas, Art. 246 §1º); edital (réu ignorado); hora certa (ocultação).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre os vícios dos atos processuais, assinale a alternativa correta:
- A) a inexistência jurídica e a nulidade absoluta são institutos equivalentes, produzindo os mesmos efeitos.
- B) a nulidade relativa, mesmo de ordem pública, não se convalida pelo silêncio da parte.
- C) a nulidade absoluta é cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, diferentemente da relativa, que exige alegação da parte no momento oportuno, sob pena de preclusão.
- D) a mera irregularidade, por si só, enseja anulação do ato processual.
- E) a teoria das nulidades no CPC/2015 é incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas.
Gabarito: C
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Distinção clássica entre nulidade absoluta e relativa.
- A errada: inexistência (ato não entra no mundo jurídico) é diferente de nulidade absoluta (ato existe, mas é inválido).
- B errada: a RELATIVA é de ordem privada; convalida-se pelo silêncio. A ABSOLUTA é que não se convalida pelo silêncio.
- C CORRETA distinção pacífica: exatamente. Absoluta: ordem pública, ofício, a qualquer tempo. Relativa: parte alega ou preclui.
- D errada: irregularidade NÃO gera anulação; é defeito que não compromete eficácia.
- E errada: o CPC/2015 abraça a instrumentalidade (Art. 277). Teoria das nulidades é compatível, precisamente, porque busca a finalidade.
Tese central: Nulidade absoluta × relativa: absoluta cognoscível de ofício, não se convalida; relativa alegada pela parte, preclui se não alegada.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: durante o curso do processo, em autos físicos, dois litisconsortes com advogados distintos foram intimados na mesma data para contestar. O prazo de contestação é de 15 dias (Art. 335 CPC). Sobre o prazo aplicável aos litisconsortes, assinale a alternativa correta:
- A) o prazo é de 15 dias para ambos, não havendo dobra.
- B) o prazo é de 30 dias para ambos, pois são litisconsortes com advogados distintos, aplicando-se o Art. 229 do CPC em autos físicos.
- C) o prazo é de 15 dias apenas para um deles; o outro tem 30.
- D) em autos físicos, não há dobra; esta aplica-se apenas em autos eletrônicos.
- E) o Art. 229 CPC foi revogado pela Lei 13.256/2016.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 229 CPC em autos físicos.
- A errada: em autos físicos, o Art. 229 se aplica: prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos.
- B CORRETA Art. 229 CPC em físicos: exatamente. Em autos FÍSICOS, a dobra vale. 15 × 2 = 30 dias. Aplica-se a AMBOS.
- C errada: a dobra vale para TODOS os litisconsortes, não para um só.
- D errada: INVERTIDO. A dobra NÃO se aplica em autos ELETRÔNICOS (Art. 229 §2º). Em físicos, aplica.
- E errada: a Lei 13.256/2016 não revogou o Art. 229. Manteve-se a regra, apenas com as ressalvas sobre eletrônicos.
Tese central: Art. 229 CPC: litisconsortes com advogados distintos têm prazo em dobro. EXCEÇÃO: autos eletrônicos (§2º), onde a dobra não se aplica. Em físicos, vale.
Aula 07 fechada
Atos processuais e classificações.
Forma e instrumentalidade (Art. 188).
Citação e intimação (Arts. 238-275).
Prazos em dias úteis (Art. 219).
Suspensão 20/12-20/01 (Art. 220).
Dobras (Arts. 180, 183, 186, 229).
Vícios e nulidades (I-P-C-C-A).
Preclusão temporal, lógica, consumativa.
Próxima aula: sujeitos do processo.
Aula 07 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






