Sujeitos
do Processo - partes, litisconsórcio e terceiros
Quem é quem no processo civil. Partes com suas três capacidades, litisconsórcio em cinco classificações, intervenção de terceiros nas seis modalidades do CPC/2015. Amicus curiae, desconsideração da personalidade jurídica e o papel do MP.
Sumário
Oito módulos sobre os "quem" do processo. Partes e suas capacidades, deveres processuais, litisconsórcio em todas as classificações, intervenção de terceiros nas modalidades do CPC/2015 incluindo IDPJ e amicus curiae.
- p. 04Sujeitos do processo: panoramaJuiz, partes, auxiliares, terceiros, MP, Defensoria, AGU
- p. 07Capacidade das partesSer parte, estar em juízo, postular; Arts. 70-76 CPC
- p. 10Deveres processuais e sançõesArts. 77-81; litigância de má-fé; dignidade da Justiça
- p. 13Litisconsórcio: conceito e classificaçãoArts. 113-118 CPC; ativo × passivo, inicial × ulterior
- p. 16Litisconsórcio necessário × unitárioRegimes e efeitos; Art. 117 CPC
- p. 19Intervenção de terceiros: panoramaArts. 119-138 CPC; seis modalidades
- p. 22Assistência, denunciação, chamamentoArts. 119-132 CPC
- p. 25IDPJ e amicus curiaeArts. 133-137 (IDPJ) e 138 (amicus curiae)
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em um esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões distribuídas nos módulos
O que você vai aprender
Juiz (imparcial, investido), partes (com interesse), auxiliares (serventuários, peritos), terceiros (intervenientes), MP (parte ou fiscal), DP, AGU.
Capacidade de ser parte (toda pessoa), estar em juízo (capacidade civil), postular (advogado ou exceções).
Art. 77: expor fatos conforme verdade, não produzir provas inúteis, abster-se de ato atentatório. Art. 80: litigância de má-fé. Multa 1 a 10%.
Ativo/passivo (polos); inicial/ulterior (momento); necessário/facultativo (obrigatoriedade); unitário/simples (decisão uniforme). Arts. 113-118.
Seis modalidades no CPC/2015: assistência (Arts. 119-124), denunciação (125-129), chamamento (130-132), IDPJ (133-137), amicus curiae (138). Oposição foi realocada como ação (Arts. 682-686).
IDPJ: Arts. 133-137 CPC; procedimentalizar a desconsideração do Art. 50 CC. Amicus curiae: Art. 138; expertise técnica/representatividade.
Dica do Fuffu
Aula com muita classificação. A melhor forma é fazer tabelas mentais: (i) três capacidades; (ii) cinco classificações de litisconsórcio; (iii) seis modalidades de intervenção. Memorize os artigos-âncora de cada tabela e resolve direto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Sujeitos do processo: panorama
Quem são
- Juiz: dirige o processo (Art. 139 CPC). Investido, competente, imparcial.
- Partes: quem ocupa os polos ativo e passivo. Autor e réu (processo de conhecimento), exequente e executado (execução), interessados (jurisdição voluntária).
- Terceiros intervenientes: quem se junta ao processo já formado (assistentes, denunciados, chamados, etc).
- Auxiliares da Justiça (Arts. 149-175 CPC): serventuários, peritos, intérpretes, tradutores, depositários, conciliadores, mediadores, contadores.
- Ministério Público: parte ou fiscal da ordem jurídica (Art. 176-178 CPC).
- Defensoria Pública: função institucional (Art. 185 CPC).
- Advocacia Pública: representa os entes federados (Arts. 182-184 CPC).
Papel do juiz (Art. 139 CPC)
Dirige o processo, assegurando igualdade de tratamento, velar pela celeridade, prevenir ou reprimir ato atentatório à dignidade, determinar o pagamento de custas, dilatar prazos processuais, adequar o rito, determinar a produção de prova, exercer os poderes instrutórios, dentre outros.
Intervenção obrigatória do MP (Art. 178 CPC)
O MP atua como fiscal da ordem jurídica em:
- Interesses de incapaz (I);
- Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (II);
- Jurisdição voluntária em certos casos (III);
- Demais hipóteses previstas em lei.
A falta de intervenção obrigatória do MP gera nulidade absoluta.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CPC/2015 deu ao juiz poderes mais amplos (Art. 139), em linha com a ideia de processo colaborativo. Não é mais o juiz espectador do CPC/1973. Hoje ele dirige ativamente, adequa o rito, dilata prazos, chama à ordem. A balizas continuam as garantias (contraditório, boa-fé, cooperação).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Capacidade das partes
Três graus
| Grau | O que é | Exemplo |
|---|---|---|
| Capacidade de ser parte | Aptidão genérica para figurar em processo. Toda pessoa (física ou jurídica) e certos entes sem personalidade. | Recém-nascido pode ser parte (com representante). |
| Capacidade processual (estar em juízo) | Aptidão para exercer ATOS processuais. Depende da capacidade civil. | Menor 16-18: representado; menor 16-18 emancipado: pleno. |
| Capacidade postulatória | Aptidão para praticar atos TÉCNICOS de postulação. Exige advogado, em regra (Art. 103 CPC). | Exceções: JEC até 20 SM, HC, justiça do trabalho em alguns casos. |
Quem tem capacidade de ser parte
- Pessoas naturais.
- Pessoas jurídicas (direito público, direito privado).
- Entes despersonalizados (espólio, massa falida, sociedade de fato, condomínio edilício - Art. 75 CPC).
- Grupos patrimoniais (fundos, heranças).
Incapacidade processual
O incapaz (Arts. 3 e 4 CC) é representado (absoluta) ou assistido (relativa). Entre 16 e 18 anos, há assistência pelos pais. Abaixo de 16, representação. Outras incapacidades: interdição civil (curatela).
Capacidade postulatória
Regra: advogado. Exceções:
- JECs estaduais até 20 SM (Art. 9 Lei 9.099/1995).
- Habeas corpus (Art. 654 CPP).
- Reclamação trabalhista (jus postulandi, CLT Art. 791).
- Revisão criminal e ações cautelares próprias.
Coach Jeff, macete
As três capacidades são ESCADA: primeiro ser parte (qualquer um); depois estar em juízo (capacidade civil); por último postular (técnica, via advogado). Se falta uma, o processo falha. Decora a escada e resolva qualquer questão de capacidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Deveres processuais e sanções
Deveres gerais (Art. 77 CPC)
Arts. 77 CPC enumera deveres das partes, procuradores, todos os que de qualquer forma participem do processo:
- Expor os fatos em juízo conforme a verdade.
- Não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
- Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
- Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação.
- Declinar o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações.
- Não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem em litígio.
Ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77 §2º)
As condutas dos incisos IV e VI podem ser sancionadas com MULTA de até 20% do valor da causa (até 10 salários mínimos em causas de valor inestimável).
Litigância de má-fé (Art. 80 CPC)
Hipóteses (sete):
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
- Alterar a verdade dos fatos.
- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
- Provocar incidente manifestamente infundado.
- Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Sanção: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa + indenização pelos prejuízos sofridos + honorários e despesas (Art. 81 CPC).
Deveres dos advogados (Art. 78 CPC)
Vedado ao procurador expressões ofensivas. Juiz pode advertir, cassar a palavra, aplicar multa (Art. 78 §2º CPC). Deveres de urbanidade são parte integrante da boa-fé processual.
Alerta do Examinador
Banca confunde as duas multas: ATO ATENTATÓRIO à dignidade (Art. 77 §2º: até 20%) × LITIGÂNCIA de má-fé (Art. 80+81: 1 a 10%). São regimes distintos, com bases distintas. Não cai na pegadinha.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Litisconsórcio: conceito e classificação
Conceito
Cinco classificações (decora)
| Critério | Espécies |
|---|---|
| Polo | Ativo (autores em conjunto), passivo (réus em conjunto), misto (ambos) |
| Momento | Inicial (desde a propositura), ulterior (durante o processo) |
| Obrigatoriedade | Necessário (indispensável), facultativo (opcional) |
| Uniformidade da decisão | Unitário (decisão uniforme para todos), simples (pode ser diversa) |
| Origem | Próprio (prévio), superveniente (surge durante o processo) |
Regime de atos e manifestações
Regra geral: cada litisconsorte é autonomous. Exceção: no unitário, atos ou omissões de um não prejudicam os outros (podem beneficiar).
Limitação do litisconsórcio facultativo (Art. 113 §§1º e 2º)
O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do processo ou dificultar a defesa. A parte pode requerer, em qualquer fase, ou o juiz aplicar de ofício.
O Raffinha confirma
As cinco classificações são cobradas com frequência. Memorize: POMOFUNO - Polo, Momento, Obrigatoriedade, Uniformidade, Origem. Mnemônico feio, mas funciona. Cada uma divide o litisconsórcio em duas ou três espécies.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Litisconsórcio necessário × facultativo
Necessário:
- Por LEI (expressamente exigido).
- Pela NATUREZA da relação (unitariedade: a sentença só é eficaz se alcançar todos).
Facultativo: dispensa a integração de todos. As partes escolhem litigar em conjunto ou separadamente.
Litisconsórcio unitário × simples
Unitário: decisão UNIFORME para todos. Simples: pode haver decisões distintas.
Exemplo de unitário: ação para declarar a nulidade de cláusula contratual que atinge várias pessoas no mesmo contrato. A nulidade ou vale para todos, ou para ninguém.
Exemplo de simples: ação de cobrança contra dois devedores solidários. O juiz pode julgar procedente contra um e improcedente contra o outro, conforme a defesa de cada um.
Cruzamento necessário × unitário
Nem sempre é o mesmo!
- Necessário e unitário: ex. ação para declarar nulidade de casamento (precisa dos dois cônjuges).
- Necessário e simples: ex. usucapião (todos os confrontantes devem ser citados, mas a sentença pode tratar cada um diversamente).
- Facultativo e unitário: ex. credores solidários que escolhem demandar em conjunto (mas podiam demandar isolados; quando demandam juntos, a sentença é uniforme).
- Facultativo e simples: situação mais comum (cobrança contra vários devedores facultativos).
O PhD em Concursos desatualiza
O PhD em concursos insiste: litisconsórcio necessário é sempre unitário. ERRADO. São classificações distintas. Usucapião é necessário (todos os confrontantes) e simples (sentença pode variar). Memoriza: necessário e unitário caminham juntos FREQUENTEMENTE, mas não são sinônimos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Intervenção de terceiros: panorama
O que é
Intervenção de terceiros é o ingresso de um sujeito no processo já formado, porque a decisão pode atingir seus interesses. Instituto próprio do processo civil. CPC/2015 simplificou e sistematizou: seis modalidades típicas.
Modalidades no CPC/2015 (Arts. 119-138)
| Modalidade | Arts. CPC | Característica |
|---|---|---|
| Assistência | 119-124 | Terceiro que tem interesse em que uma das partes vença |
| Denunciação da lide | 125-129 | Convoca o terceiro para responder regressivamente |
| Chamamento ao processo | 130-132 | Réu chama outros devedores solidários |
| IDPJ | 133-137 | Incidente de desconsideração da personalidade jurídica |
| Amicus curiae | 138 | Expertise técnica ou representatividade |
| Oposição (não mais) | 682-686 | Realocada como AÇÃO, não mais intervenção de terceiros |
A oposição saiu da intervenção
O CPC/1973 tratava a oposição como intervenção de terceiros. O CPC/2015 a realocou para as AÇÕES (Arts. 682-686). Conceito permanece similar: alguém afirma ter direito sobre a coisa objeto do litígio; a oposição é ação autônoma, apensada ao processo principal.
Momento das intervenções
- Assistência: a qualquer tempo (Art. 119 §2º).
- Denunciação: pelo autor na inicial ou pelo réu no prazo de contestar.
- Chamamento: pelo réu no prazo de contestação (Art. 131).
- IDPJ: a qualquer tempo, inclusive na execução.
- Amicus curiae: a critério do relator/juiz, geralmente em recursos/incidentes repetitivos.
Dica do Fuffu
CPC/2015: seis modalidades (assistência, denunciação, chamamento, IDPJ, amicus curiae) + oposição como ação. O CPC/1973 tinha nomeação à autoria, que foi ABOLIDA. Banca adora perguntar sobre nomeação; responda: não existe mais. É cobrança recorrente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Assistência, denunciação, chamamento
Assistência (Arts. 119-124)
Quem tem interesse em que uma das partes vença pode intervir como assistente:
- Simples (Art. 119): interesse jurídico reflexo. O assistente coopera com o assistido sem assumir a titularidade. A sentença se estende ao assistente simples com a chamada "eficácia da intervenção" (Art. 123 CPC).
- Litisconsorcial (Art. 124): tem relação jurídica com o adversário do assistido. Equipara-se a litisconsorte. A sentença atinge o assistente litisconsorcial como se fosse parte.
Denunciação da lide (Arts. 125-129)
A denunciação convoca um terceiro (o alienante ou o garantidor) a responder regressivamente. Objetivo: resolver a lide principal E a regressão em um só processo. Era obrigatória no CPC/1973 em certas hipóteses; no CPC/2015, é FACULTATIVA.
Chamamento ao processo (Arts. 130-132)
Instituto de interesse do réu: chama outros responsáveis solidários para dividirem o ônus da condenação. Instrumento protetivo do fiador/devedor que não é o único responsável.
Denunciação × Chamamento (comparativo)
| Critério | Denunciação | Chamamento |
|---|---|---|
| Quem pode | Autor ou réu | Só réu |
| Contra quem | Alienante/garantidor | Fiador/co-devedor solidário |
| Natureza | Regressiva | Solidária |
| Cabe em execução | Não em regra | Não |
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A distinção entre denunciação e chamamento pega muitos candidatos. Regra prática: denunciação = regresso (quem pagou, cobra do responsável final); chamamento = solidariedade (quem foi acionado chama os outros responsáveis para dividirem). Memoriza o mnemônico "DEnunciação = regrEsso / CHAmamento = CObrança solidária".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 IDPJ e amicus curiae
IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Arts. 133-137)
O CPC/2015 procedimentalizou a desconsideração (Art. 50 CC). Antes, a desconsideração era decretada sem contraditório, o que gerava violações constitucionais. Agora, há INCIDENTE com cognição própria.
Procedimento do IDPJ
- Pedido pela parte ou MP (Art. 133).
- Suspensão do processo principal (Art. 134 §3º).
- Citação do sócio/pessoa jurídica para manifestar-se em 15 dias (Art. 135).
- Produção de provas, se necessário.
- Decisão interlocutória; cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 136 §único; Art. 1.015 IV CPC).
- Se acolhido, alienação/oneração do patrimônio é ineficaz em relação à parte; os bens do sócio respondem.
Desconsideração inversa
Admitida pelo CPC/2015 (Art. 133 §2º): o patrimônio da pessoa jurídica pode responder por obrigações do sócio, quando houver fraude. Instituto evoluído pela jurisprudência antes do código e consagrado em 2015.
Amicus curiae (Art. 138 CPC)
Três requisitos cumulativos:
- Relevância da matéria.
- Especificidade do tema.
- Repercussão social da controvérsia.
O amicus curiae contribui com expertise técnica ou representatividade, sem assumir a posição de parte. Pode ser admitido em qualquer fase, a critério do juiz/relator (decisão irrecorrível).
Fechamento
Fechamos sujeitos do processo. Próxima aula: a fase postulatória - petição inicial, citação, resposta do réu, revelia.
Fuffu celebra
Aula 8 fechada. IDPJ e amicus curiae são das inovações mais cobradas do CPC/2015. Na próxima aula, entramos de cabeça na fase postulatória: o "como começar" do processo civil.
Mapa mental
A aula em esquema visual.
Sujeitos
- Juiz (Art. 139)
- Partes (autor, réu)
- Terceiros intervenientes
- Auxiliares (Arts. 149-175)
- MP, DP, AGU
Três capacidades
- Ser parte (toda pessoa)
- Estar em juízo (capacidade civil)
- Postular (advogado - Art. 103)
- Exceções: JEC até 20 SM, HC, CLT
Deveres (Art. 77)
- Verdade, defesa consistente, sem atos inúteis
- Cumprir decisões
- Indicar endereço
- Ato atentatório: multa até 20%
Litigância de má-fé (Art. 80)
- 7 hipóteses
- Multa 1-10% (Art. 81)
- Indenização + honorários
Litisconsórcio
- Polo: ativo, passivo, misto
- Momento: inicial, ulterior
- Obrigatoriedade: necessário, facultativo
- Uniformidade: unitário, simples
- Arts. 113-118 CPC
Necessário × Unitário
- Necessário: todos devem ser citados
- Unitário: decisão uniforme
- Nem sempre coincidem
- Usucapião: necessário e simples
Intervenção de terceiros
- Assistência (119-124)
- Denunciação (125-129)
- Chamamento (130-132)
- IDPJ (133-137)
- Amicus curiae (138)
- Oposição: agora AÇÃO (682-686)
Denunciação × Chamamento
- Denunciação: regresso
- Chamamento: solidariedade
- Denunciação: autor ou réu
- Chamamento: só réu
IDPJ e Amicus
- IDPJ procedimentaliza Art. 50 CC
- Desconsideração inversa (§2º Art. 133)
- Amicus (Art. 138): relevância + especificidade + repercussão
- Amicus: decisão irrecorrível do juiz
Revisão relâmpago
Vinte pontos para revisar.
- Sujeitos: juiz, partes, auxiliares, terceiros, MP, DP, AGU.
- Três capacidades: ser parte (toda pessoa); estar em juízo (capacidade civil); postular (advogado, Art. 103).
- Exceções à postulação por advogado: JEC até 20 SM, HC, Justiça do Trabalho (jus postulandi).
- Art. 77 CPC: deveres das partes. Veracidade, defesa consistente, ausência de atos inúteis, cumprimento de decisões.
- Ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77 §2º): multa de até 20% do valor da causa.
- Litigância de má-fé (Arts. 80-81): 7 hipóteses; multa de 1 a 10% + indenização + honorários.
- Art. 178 CPC: intervenção obrigatória do MP (incapaz, litígios possessórios coletivos, jurisdição voluntária em certos casos).
- Litisconsórcio: ativo/passivo, inicial/ulterior, necessário/facultativo, unitário/simples.
- Necessário × Unitário: não coincidem sempre. Usucapião = necessário e simples.
- Art. 117 CPC: litisconsortes considerados distintos, salvo no unitário (atos não prejudicam, podem beneficiar).
- Limitação do litisconsórcio facultativo (Art. 113 §§1º e 2º): juiz pode limitar quando comprometer a celeridade.
- Modalidades de intervenção no CPC/2015: assistência, denunciação, chamamento, IDPJ, amicus curiae. OPOSIÇÃO foi realocada como ação (Arts. 682-686). NOMEAÇÃO à autoria, ABOLIDA.
- Assistência: simples (119) × litisconsorcial (124).
- Eficácia da intervenção (Art. 123 CPC): o assistente simples fica vinculado à decisão.
- Denunciação (Arts. 125-129): regresso. Pode ser feita por autor ou réu. No CPC/2015 é FACULTATIVA (salvo exceções).
- Chamamento ao processo (Arts. 130-132): solidariedade. Só pelo réu. Fiador/co-devedor solidário.
- IDPJ (Arts. 133-137): procedimentaliza o Art. 50 CC. Instaurado a pedido da parte ou do MP; suspende o processo; contraditório com sócio/PJ em 15 dias.
- Desconsideração inversa (Art. 133 §2º): patrimônio da PJ responde por dívidas do sócio.
- Recurso contra decisão do IDPJ: agravo de instrumento (Art. 1.015 IV CPC).
- Amicus curiae (Art. 138): requisitos cumulativos - relevância + especificidade + repercussão. Decisão do juiz é IRRECORRÍVEL.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões com comentário detalhado.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre as capacidades processuais, assinale a alternativa correta:
- A) capacidade de ser parte e capacidade postulatória são sinônimas.
- B) a capacidade postulatória é a aptidão para praticar atos técnicos de postulação, exigindo-se, em regra, advogado regularmente inscrito na OAB (Art. 103 CPC).
- C) apenas pessoas físicas têm capacidade de ser parte.
- D) o espólio não tem capacidade de ser parte, devendo atuar o inventariante como parte.
- E) a capacidade de estar em juízo não depende da capacidade civil da pessoa.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação direta do Art. 103 CPC.
- A errada: são conceitos distintos. Ser parte é aptidão genérica; postulatória é técnica.
- B CORRETA Art. 103 CPC: exatamente. Postulatória exige advogado em regra; exceções: JEC até 20 SM, HC, jus postulandi trabalhista.
- C errada: pessoas jurídicas também têm. E entes despersonalizados (espólio, massa falida).
- D errada: o espólio TEM capacidade de ser parte. É representado pelo inventariante.
- E errada: a capacidade de estar em juízo se equipara à capacidade civil. Incapaz precisa de representação/assistência.
Tese central: Três capacidades: ser parte (toda pessoa e entes despersonalizados), estar em juízo (capacidade civil), postular (advogado; Art. 103 CPC).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o litisconsórcio necessário e unitário, assinale a alternativa correta:
- A) o litisconsórcio necessário é sempre unitário, pois ambos exigem identidade da decisão.
- B) o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou da natureza da relação jurídica que torna indispensável a citação de todos os litisconsortes para a eficácia da sentença (Art. 114 CPC); já o unitário é aquele em que a decisão de mérito deve ser uniforme para todos (Art. 116 CPC), podendo haver casos de necessário sem ser unitário.
- C) o litisconsórcio unitário é sempre facultativo.
- D) no litisconsórcio unitário, os atos de um prejudicam os demais, sem exceção.
- E) o juiz não pode limitar o número de litisconsortes em nenhuma hipótese.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 114, 116 e 117 CPC.
- A errada: necessário e unitário frequentemente caminham juntos, mas NÃO são sinônimos. Usucapião: necessário e simples.
- B CORRETA Arts. 114, 116, 117 CPC: exatamente. Necessário: por lei ou natureza; Unitário: decisão uniforme. São classificações distintas.
- C errada: unitário pode ser facultativo (credores solidários juntos) ou necessário (nulidade de casamento).
- D errada: Art. 117 CPC: atos e omissões de um NÃO prejudicam os outros no unitário (mas podem beneficiar).
- E errada: Art. 113 §1º: juiz pode limitar litisconsórcio facultativo quando comprometer celeridade.
Tese central: Necessário (Art. 114): citação indispensável de todos. Unitário (Art. 116): decisão uniforme. Classificações distintas. No unitário, atos de um não prejudicam os demais (Art. 117).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a intervenção de terceiros no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a oposição permanece como uma das modalidades típicas de intervenção de terceiros no CPC/2015.
- B) o CPC/2015 manteve a nomeação à autoria, instituto essencial para o polo passivo.
- C) as modalidades típicas de intervenção de terceiros no CPC/2015 são: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae, tendo sido a oposição realocada para o rol das ações autônomas.
- D) a intervenção de terceiros é instituto exclusivo do processo penal, não se aplicando ao civil.
- E) a assistência simples equipara o assistente a litisconsorte da parte assistida.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do rol de intervenções no CPC/2015.
- A errada: oposição foi realocada para Arts. 682-686 como AÇÃO autônoma, não mais intervenção de terceiros.
- B errada: nomeação à autoria foi ABOLIDA pelo CPC/2015. Instituto morto.
- C CORRETA Arts. 119-138 CPC: exatamente. Cinco modalidades típicas + oposição como ação. Nomeação abolida.
- D errada: é instituto próprio do processo civil. CPC Arts. 119-138.
- E errada: é a assistência LITISCONSORCIAL (Art. 124) que se equipara a litisconsorte. A simples tem eficácia limitada (Art. 123).
Tese central: CPC/2015 - Intervenções típicas: assistência, denunciação, chamamento, IDPJ, amicus curiae. Oposição realocada para ações (682-686). Nomeação à autoria abolida.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto nos Arts. 133 a 137 do CPC, é instaurado a pedido da parte ou do MP, suspende o processo principal, e admite a desconsideração inversa, em que o patrimônio da pessoa jurídica responde por obrigações do sócio. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução dos principais pontos do IDPJ.
- Art. 133 iniciativa: parte ou MP (quando lhe couber intervir).
- Art. 134 §3º suspende: suspende o processo principal até a decisão do incidente.
- Art. 133 §2º desconsideração inversa: admitida expressamente: PJ responde por dívidas do sócio, em caso de fraude.
- Assertiva correta: reproduz fielmente os dispositivos do CPC/2015.
Tese central: IDPJ (Arts. 133-137 CPC): procedimentaliza Art. 50 CC. Iniciativa parte/MP; suspende processo; admite desconsideração inversa.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a denunciação da lide no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) é modalidade de intervenção obrigatória em todas as hipóteses de responsabilidade solidária.
- B) pode ser promovida por qualquer das partes, facultativamente, para exercer direito regressivo em face do alienante ou do garantidor legal ou contratual (Art. 125 CPC).
- C) somente o autor pode denunciar a lide.
- D) a denunciação é instituto próprio do processo de execução, sem aplicação ao processo de conhecimento.
- E) a denunciação tornou-se obrigatória no CPC/2015 em todos os casos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 125 CPC.
- A errada: no CPC/2015 é FACULTATIVA. Só em casos especiais é obrigatória (e mesmo esses ficaram reduzidos).
- B CORRETA Art. 125 CPC: exatamente. Qualquer das partes; regressiva contra alienante (evicção) ou garantidor legal/contratual.
- C errada: tanto autor quanto réu podem denunciar. Art. 125 caput: 'qualquer das partes'.
- D errada: é instituto do processo de conhecimento. Em execução, raramente cabe.
- E errada: o CPC/2015 tornou a denunciação FACULTATIVA. Não obrigou.
Tese central: Denunciação (Art. 125 CPC): facultativa no CPC/2015. Autor ou réu pode denunciar. Regresso contra alienante (evicção) ou garantidor.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o amicus curiae no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) sua admissão é automática sempre que requerido por pessoa natural ou jurídica.
- B) a admissão do amicus curiae depende de decisão recorrível do juiz ou relator.
- C) é admitido em caráter excepcional, requerendo relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia, conforme Art. 138 CPC, e a decisão do juiz ou relator é IRRECORRÍVEL.
- D) o amicus curiae assume posição de parte principal no processo.
- E) o amicus curiae não pode ser pessoa jurídica.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 138 CPC.
- A errada: não é automática. Juiz/relator decide se admite, observando os três requisitos.
- B errada: Art. 138 é expresso: decisão IRRECORRÍVEL.
- C CORRETA Art. 138 CPC: exatamente. Três requisitos cumulativos + decisão irrecorrível.
- D errada: amicus curiae NÃO é parte. É terceiro que contribui com expertise ou representatividade.
- E errada: Art. 138: pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada. Pode ser PJ.
Tese central: Amicus curiae (Art. 138 CPC): relevância + especificidade + repercussão (cumulativos); decisão IRRECORRÍVEL; não é parte.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a litigância de má-fé no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a multa por litigância de má-fé é fixada entre 10% e 20% do valor da causa.
- B) a litigância de má-fé é sancionada com multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, acrescida de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária e de honorários advocatícios e despesas processuais (Arts. 80 e 81 CPC).
- C) o rol do Art. 80 CPC é exemplificativo, admitindo-se outras hipóteses não expressas.
- D) somente as partes podem ser sancionadas por litigância de má-fé.
- E) a litigância de má-fé foi abolida pelo CPC/2015.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 80-81 CPC.
- A errada: Art. 81 CPC: 1 a 10%. A multa de 10 a 20% é a de ato atentatório à dignidade (Art. 77 §2º), regime distinto.
- B CORRETA Arts. 80-81 CPC: exatamente. 1 a 10% + indenização + honorários e despesas. Aplicação obrigatória quando configurada.
- C errada: Art. 80 tem rol TAXATIVO (7 hipóteses). Interpretação restritiva.
- D errada: Art. 77 CPC alcança todos os participantes do processo, não só as partes.
- E errada: o CPC/2015 reforçou o combate à má-fé. Arts. 80-81 consolidam.
Tese central: Litigância de má-fé (Arts. 80-81 CPC): rol taxativo de 7 hipóteses; multa de 1 a 10% do valor da causa + indenização + honorários.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a assistência como modalidade de intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta:
- A) a assistência simples equivale ao litisconsórcio, assumindo o assistente a titularidade do direito.
- B) a assistência litisconsorcial (Art. 124 CPC) ocorre quando o terceiro tem relação jurídica com o adversário do assistido, equiparando-se a litisconsorte.
- C) a assistência somente pode ser requerida pelo autor.
- D) a assistência é vedada no cumprimento de sentença.
- E) a assistência exige decisão do juiz com recurso de apelação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 124 CPC.
- A errada: a simples (Art. 119) não equipara a litisconsorte. O assistente simples coopera, mas não é titular.
- B CORRETA Art. 124 CPC: exatamente. Litisconsorcial: relação com o adversário; equiparação a litisconsorte.
- C errada: a assistência pode ser requerida pelo próprio terceiro interessado.
- D errada: a assistência é admitida em qualquer fase, inclusive cumprimento.
- E errada: a decisão é interlocutória; cabe agravo de instrumento, não apelação.
Tese central: Assistência: simples (119, eficácia da intervenção, Art. 123) × litisconsorcial (124, equipara a litisconsorte). Requerida pelo terceiro, admitida em qualquer fase.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a intervenção do MP no processo civil, assinale a alternativa correta:
- A) o MP atua em todo e qualquer processo civil, independentemente da matéria.
- B) o MP intervém obrigatoriamente nas hipóteses do Art. 178 CPC, como interesses de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana e jurisdição voluntária em certos casos, sob pena de nulidade absoluta se omitida sua intervenção.
- C) o MP é parte em todas as ações coletivas, sem exceção.
- D) a ausência de intervenção do MP gera mera irregularidade.
- E) o MP não tem legitimidade para ação civil pública.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 178 CPC e consequências processuais.
- A errada: o MP atua em hipóteses específicas. Não em todo processo civil.
- B CORRETA Art. 178 CPC: exatamente. Rol do Art. 178 + nulidade absoluta se omitida.
- C errada: o MP pode ser PARTE (ACP, ação civil de improbidade), mas não em toda ação coletiva.
- D errada: a ausência gera NULIDADE ABSOLUTA, não mera irregularidade.
- E errada: Art. 129 III CF e Lei 7.347/85 conferem ao MP legitimidade expressa.
Tese central: MP (Art. 178 CPC): intervenção obrigatória em incapaz, litígios possessórios coletivos, jurisdição voluntária. Ausência = nulidade absoluta.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: em ação de cobrança, o réu Marcos é demandado com mais quatro devedores solidários. Marcos pretende trazer os demais devedores à causa, para que respondam solidariamente. Sobre a medida adequada, assinale a alternativa correta:
- A) Marcos deve promover denunciação da lide, por se tratar de regresso entre devedores solidários.
- B) Marcos deve promover chamamento ao processo (Art. 130 III CPC), cabível ao réu para trazer os demais devedores solidários à responderem a ação.
- C) Marcos deve ajuizar oposição, para que os demais devedores assumam a titularidade do débito.
- D) Marcos deve requerer a assistência simples dos demais devedores.
- E) a medida é impossível: o credor é quem escolhe livremente contra quais devedores dirige a ação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 130 III CPC.
- A errada: denunciação é para REGRESSO (alienante ou garantidor). Entre co-devedores solidários, a figura é chamamento.
- B CORRETA Art. 130 III CPC: exatamente. Chamamento ao processo: réu traz os demais devedores solidários para dividir a responsabilidade.
- C errada: oposição é ação (Arts. 682-686) para quem tem direito próprio sobre a coisa. Não se aplica aqui.
- D errada: assistência não serve para redirecionar a responsabilidade. Só para apoiar uma das partes.
- E errada: o credor escolhe, mas o devedor pode usar o chamamento para corrigir isso no processo. É instrumento legítimo.
Tese central: Chamamento ao processo (Art. 130 CPC): instrumento do réu para trazer co-devedores solidários (ou fiadores) para dividir a responsabilidade. Distinção chave em relação à denunciação da lide.
Aula 08 fechada
Sujeitos e capacidades processuais.
Deveres (Art. 77) e litigância de má-fé (Arts. 80-81).
Litisconsórcio em cinco classificações.
Necessário × unitário (não sempre iguais).
Intervenção de terceiros: assistência, denunciação, chamamento, IDPJ, amicus curiae.
Oposição realocada como ação.
IDPJ procedimentaliza o Art. 50 CC.
Amicus: relevância + especificidade + repercussão.
Próxima aula: fase postulatória - inicial, citação, resposta, revelia.
Aula 08 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






