Sentença
Coisa Julgada e Ação Rescisória
O ato decisório que encerra (ou tenta encerrar) o processo. Estrutura, classificação tripartite e quinaria, sentença com e sem mérito, coisa julgada formal e material, limites objetivos e subjetivos, coisa julgada coletiva, relativização e ação rescisória em suas oito hipóteses.
Sumário
Oito módulos sobre o ato mais importante do processo: a sentença. Conceito, estrutura (relatório, fundamentação, dispositivo), classificações (Chiovenda e Pontes de Miranda), mérito × sem mérito, coisa julgada em suas espécies e limites, relativização, ação rescisória.
- p. 04Sentença: conceito e estruturaArt. 203 §1º CPC; elementos (Art. 489); Art. 489 §1º
- p. 07Classificação das sentençasChiovenda tripartite; Pontes quinaria; homologatórias
- p. 10Sem mérito × com méritoArts. 485 e 487 CPC
- p. 13Coisa julgada: natureza e espéciesLiebman; formal × material; Art. 502 CPC
- p. 16Limites objetivos e subjetivosArts. 503, 504, 506 CPC; eficácia preclusiva
- p. 19Coisa julgada coletivaSecundum eventum litis; erga omnes; ultra partes; Tema 1075 STF
- p. 22Relativização e coisa julgada inconstitucionalTema 392 STF (DNA); Art. 525 §§12-15; Art. 535 §§5-8
- p. 25Ação rescisóriaArts. 966-975 CPC; 8 hipóteses; prazo 2 anos; Súmula 343 STF
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em esquema
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Art. 203 §1º: ato por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Critério MISTO: conteúdo + efeito terminativo.
Relatório + fundamentação + dispositivo. Art. 489 §1º: 6 causas de não-fundamentação (nulidade absoluta).
Tripartite (Chiovenda): declaratória, constitutiva, condenatória. Quinaria (Pontes de Miranda): acrescenta mandamental e executiva lato sensu. Doutrina majoritária brasileira adota a quinaria.
Liebman: é a imutabilidade da decisão (não efeito da sentença, mas qualidade). Formal (endoprocessual) × material (exoprocessual). Art. 502 CPC.
Objetivos (Art. 503): dispositivo. Subjetivos (Art. 506): entre as partes. Eficácia preclusiva (Art. 508): deduzido e deduzível.
Arts. 966-975: oito hipóteses taxativas; prazo decadencial de 2 anos (Art. 975); competência originária dos tribunais; iudicium rescindens + rescissorium.
Dica do Fuffu
A aula reúne doutrina alemã-italiana (Liebman, Chiovenda), brasileira clássica (Pontes de Miranda) e contemporânea (Didier, Marinoni, Dinamarco, Teresa Arruda Alvim). Prepare-se: caem casos concretos sobre coisa julgada e rescisória em quase toda prova de magistratura, MP e defensoria.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Sentença: conceito e estrutura
Conceito no CPC/2015
O CPC/2015 adotou critério misto: conteúdo (Arts. 485 ou 487) + efeito terminativo (põe fim à fase ou à execução). Diferente do CPC/1973, que usava apenas o conteúdo; e também diferente do conceito puramente finalístico anterior à Lei 11.232/2005. A fórmula do CPC/2015 resolve uma antiga polêmica doutrinária sobre atos com conteúdo de sentença mas sem efeito extintivo.
Doutrina sobre o novo conceito
Teresa Arruda Alvim, uma das relatoras do anteprojeto do CPC/2015, explica: o conceito misto foi ajustado para não aprisionar o juiz em rigidez formal. Humberto Theodoro Júnior, na mesma linha, anota que o pronunciamento só é sentença se combinar os dois elementos (conteúdo + efeito de encerrar fase/execução), de modo que uma decisão interlocutória com conteúdo do Art. 487 (mérito parcial, Art. 356 CPC) não é sentença, e sim decisão interlocutória de mérito.
Estrutura formal (Art. 489 CPC)
Três partes. Ausência de qualquer uma gera nulidade:
- Relatório: descreve o caso. Ausência total: nulidade (ressalva para sentenças de causas simples, onde o relatório é enxuto).
- Fundamentação: análise das questões de fato e de direito. Art. 93 IX CF exige; Art. 489 §1º detalha o que NÃO é fundamentação.
- Dispositivo: a decisão propriamente dita. O "parte resolutiva". É o núcleo que vai gerar coisa julgada.
Sentenças citra, extra e ultra petita
O juiz deve decidir todos os pedidos (Art. 141) nos limites destes (Art. 492). Se decide menos, é citra petita (nula). Se decide fora do pedido, extra petita (nula). Se decide mais, ultra petita (nula no excesso). Todas são vícios de congruência. STJ, em tema recorrente, admite que em ação de alimentos e em matéria de ordem pública a sentença pode ir além do pedido, por força da função social.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Cândido Dinamarco fala da sentença como "instrumento mais solene do processo". Não é um ato qualquer; é a síntese do esforço de meses ou anos. Por isso o CPC/2015 intensificou as exigências de fundamentação no Art. 489 §1º. Antes, o juiz podia fundamentar mal e sobreviver; hoje, sentenças mal fundamentadas caem no tribunal com frequência (STJ, REsp 1.757.884/AM e outros).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Art. 489 §1º: seis hipóteses de não-fundamentação
Grande inovação do CPC/2015. Decisão NÃO é considerada fundamentada quando:
Consequências práticas
Violação do Art. 489 §1º gera NULIDADE ABSOLUTA (Art. 93 IX CF: sob pena de nulidade). Alegada em qualquer grau, a qualquer tempo. Em recurso, justifica anulação da decisão com retorno para nova fundamentação.
Teoria dos precedentes no CPC/2015
Os incisos V e VI do Art. 489 §1º consagram a teoria dos precedentes no Brasil. O juiz não pode simplesmente citar súmula; precisa demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes (ratio decidendi). Nem pode ignorar súmula invocada pela parte sem explicar distinção ou superação. Marinoni e Mitidiero destacam esse ponto como a mudança de paradigma mais profunda do CPC/2015.
Distinguishing e overruling
- Distinguishing: demonstrar que o caso atual NÃO se enquadra no precedente (há diferença relevante).
- Overruling: superação do precedente (o tribunal reavalia e muda de entendimento).
O juiz que deseja divergir de precedente invocado pela parte precisa aplicar uma das duas técnicas, com fundamentação expressa. Não cumprir = sentença não fundamentada.
Dever de enfrentar argumentos (inciso IV)
O juiz deve enfrentar TODOS os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão. O STJ, no REsp 1.757.884, decidiu: a omissão sobre ponto controvertido essencial configura ausência de fundamentação. Mas o STF e o STJ também sustentam que não é preciso responder a cada alegação se a decisão, no todo, cobre as teses da parte.
Alerta do Examinador
O Art. 489 §1º é um dos dispositivos mais cobrados em prova de magistratura. Decora os seis incisos. A banca gosta de dar exemplos de fundamentações genéricas e pedir o inciso violado. Treino regular salva a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Classificação das sentenças
Classificação tripartite (Chiovenda)
Giuseppe Chiovenda, no início do século XX, propôs a classificação clássica em três espécies:
- Declaratória: declara a existência ou inexistência de relação jurídica. Ex.: declaração de paternidade; declaração de inexistência de débito. Efeito retroativo (ex tunc).
- Constitutiva: cria, modifica ou extingue relação jurídica. Ex.: divórcio, anulação de contrato, interdição. Efeito não retroativo, em regra (ex nunc).
- Condenatória: impõe ao vencido o cumprimento de uma obrigação. Ex.: pagamento, obrigação de fazer. Abre caminho para execução.
Classificação quinaria (Pontes de Miranda)
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no "Tratado das Ações", acrescentou duas espécies:
- Mandamental: traz ordem dirigida a alguém (juiz, autoridade, parte). Ex.: mandado de segurança, reintegração de posse, HC. A sentença contém comando imperativo que se cumpre de imediato, não por execução posterior.
- Executiva lato sensu: traz em si a força executória; dispensa processo de execução autônomo. Ex.: imissão na posse em ação possessória. Os efeitos executivos se dão no próprio processo de conhecimento.
A classificação quinária é majoritária no Brasil contemporâneo (Dinamarco, Didier, Marinoni, Theodoro Jr). Explica bem as novas tutelas do CPC/2015, que integram cognição e satisfação em um só processo.
Sentença homologatória
Categoria à parte. É a sentença que confirma ato de autocomposição (acordo, desistência, renúncia, submissão). Prevista no Art. 487 III CPC: "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar...". Gera coisa julgada material.
Sentenças autoexecutáveis × dependentes de execução
- Autoexecutáveis: declaratórias, constitutivas, mandamentais, executivas lato sensu. A decisão já produz os efeitos ou os efetiva no próprio processo.
- Dependentes: condenatórias clássicas. Precisam de cumprimento de sentença (Arts. 513 ss CPC) para satisfazer.
O Raffinha confirma
Memoriza o quadro: declaratória (declara), constitutiva (cria/modifica/extingue), condenatória (impõe obrigação), mandamental (ordem imperativa), executiva lato sensu (força executória no próprio processo). Classifica toda sentença que você encontrar em uma dessas cinco categorias. Banca adora misturar conceitos aparentemente parecidos, como mandamental e executiva. A diferença é sutil: mandamental tem ordem dirigida a alguém (juiz, autoridade); executiva tem força material de satisfação no próprio processo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Sentença sem mérito × com mérito
Extinção sem resolução do mérito (Art. 485 CPC)
Hipóteses (dez, decora):
- Indeferimento da petição inicial.
- Abandono bilateral por mais de 30 dias (com intimação pessoal).
- Abandono unilateral do autor por mais de 30 dias (com intimação pessoal).
- Ausência de pressupostos processuais.
- Perempção, litispendência ou coisa julgada.
- Falta de legitimidade ou interesse processual.
- Convenção de arbitragem ou reconhecimento da competência do juízo arbitral.
- Desistência da ação.
- Morte da parte e ação intransmissível.
- Demais casos previstos no CPC.
Todas geram extinção SEM resolução do mérito. Podem, em regra, ser repropostas (exceção: Art. 486 §1º e §3º - 1. coisa julgada e litispendência impedem repropositura; 2. abandono unilateral de ações idênticas gera perempção após 3 ocorrências).
Resolução de mérito (Art. 487 CPC)
Três hipóteses apenas:
- I - Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (julgamento de mérito propriamente dito).
- II - Decidir sobre prescrição ou decadência.
- III - Homologar: (a) reconhecimento da procedência do pedido (submissão); (b) transação; (c) renúncia à pretensão.
Prescrição e decadência: mérito
A prescrição e a decadência são decididas COM resolução de mérito (Art. 487 II CPC). Era controversa a classificação no CPC/1973; o CPC/2015 encerrou a polêmica: é mérito. Efeito: coisa julgada material, impede repropositura.
Contraditório prévio mesmo em prescrição de ofício
O Art. 487 §único CPC determina: antes de decidir prescrição ou decadência de ofício, o juiz DEVE dar oportunidade de manifestação às partes. Concretiza o Art. 10 CPC (vedação à decisão-surpresa). Decisão sem prévia oitiva = nulidade.
Sentenças de acolhimento parcial
A sentença pode ser parcialmente procedente. A parte dispositiva precisa ser clara sobre o que é acolhido e o que é rejeitado. A coisa julgada material recai sobre toda a parte dispositiva, inclusive a que rejeita pedidos.
Coach Jeff, macete
Decora que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são MÉRITO (Art. 487 II). CPC/1973 tratava como sem mérito; CPC/2015 trouxe a virada. Efeito prático: não pode repropor. Cobrança direta em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Coisa julgada: natureza jurídica e espécies
Natureza (Liebman)
Enrico Tullio Liebman, em obra seminal escrita no Brasil nos anos 1940 ("Eficácia e Autoridade da Sentença"), propôs que a coisa julgada NÃO é efeito da sentença, mas qualidade que torna seus efeitos imutáveis. Distingue:
- Eficácia natural da sentença: efeitos inerentes ao conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório). Existem em toda sentença, mesmo provisória.
- Coisa julgada: autoridade que BLINDA esses efeitos, tornando-os imutáveis entre as partes.
A doutrina majoritária brasileira (Dinamarco, Didier, Theodoro Jr, Marinoni) adota Liebman. O CPC/2015 incorpora expressamente a ideia.
Conceito legal (Art. 502 CPC)
O CPC/2015 restringiu o conceito legal à coisa julgada MATERIAL. A formal é tratada indiretamente (Art. 485 §3º, que impede repropositura em hipóteses específicas).
Coisa julgada formal × material
| Critério | Formal | Material |
|---|---|---|
| Alcance | Endoprocessual (dentro do processo) | Exoprocessual (fora do processo) |
| Objeto | Esgotamento dos recursos | Imutabilidade do mérito |
| Efeito | Impossibilidade de rediscutir NO processo | Impossibilidade de rediscutir em OUTRO processo |
| Quando ocorre | Toda sentença (mérito ou não) | Apenas sentença de mérito (Art. 502) |
Quando ocorre o trânsito em julgado
O trânsito em julgado é o momento em que a decisão não admite mais recurso. Ocorre quando:
- Exauridos os recursos (com decisão do último).
- Decorrido o prazo para recorrer, sem recurso (preclusão temporal).
- As partes renunciam expressamente ao recurso ou aceitam a decisão.
Pressupostos da coisa julgada material
Para haver coisa julgada material:
- Sentença de mérito (Art. 487 CPC).
- Trânsito em julgado.
- Cognição exauriente (não cabe em tutela provisória nem em antecipação de tutela - salvo a discutida estabilização do Art. 304).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Liebman ensinou processualística em São Paulo (1940-1945) e publicou em português a obra "Eficácia e Autoridade da Sentença" (1945). A influência na doutrina brasileira é enorme. Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e outros da Escola Paulista seguem sua tradição. Por isso o CPC/2015, tão moderno em muitos aspectos, manteve a teoria liebmaniana da coisa julgada como qualidade (autoridade) da sentença, não como efeito autônomo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Limites objetivos e subjetivos
Limites objetivos (Art. 503 CPC)
Tradicionalmente, só o dispositivo faz coisa julgada. A fundamentação fica de fora. É a regra antiga consolidada.
Questão prejudicial - inovação do CPC/2015
Inovação: a questão prejudicial resolvida no processo faz coisa julgada material, desde que presentes os três requisitos cumulativos. A ação declaratória incidental (CPC/1973) foi substituída por esse mecanismo.
Art. 504 CPC: o que NÃO faz coisa julgada
- Motivos (fundamentação, ainda que importantes para conclusão).
- Verdade dos fatos como fundamento.
- Prejudicial que NÃO preencha os requisitos do Art. 503 §1º.
Limites subjetivos (Art. 506 CPC)
Princípio da relatividade subjetiva da coisa julgada. Regra geral: só vincula quem foi parte. Exceções:
- Sucessores (Art. 109 CPC): o sucessor universal ou particular é atingido.
- Substituto processual: atinge também o substituído (titular material do direito).
- Terceiros prejudicados pela autoridade da coisa julgada (doutrinariamente admitido em situações específicas).
- Ações coletivas: regimes próprios, discutidos no módulo seguinte.
Eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508 CPC)
Princípio do "deduzido e deduzível". O trânsito em julgado fecha a porta para TODAS as alegações, mesmo as não deduzidas. Não se pode repropor ação alegando fatos/argumentos que poderiam ter sido levantados no primeiro processo.
Dica do Fuffu
A eficácia preclusiva (Art. 508) é cobrada frequentemente. Marca distintiva da coisa julgada material. Se a parte alega na nova ação um fundamento que poderia ter deduzido no primeiro processo, o juiz indefere liminarmente: a coisa julgada já alcança o DEDUZIDO e o DEDUZÍVEL. Essa é a força estabilizadora do trânsito em julgado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Coisa julgada nas ações coletivas
Regime especial
As ações coletivas (ACP, ação popular, MS coletivo, ação de improbidade, outras) têm regime próprio de coisa julgada. O CPC/2015 aplica subsidiariamente; os regramentos específicos estão no CDC (Arts. 103 a 104) e na Lei 7.347/1985 (Art. 16).
Eficácia secundum eventum litis
Fórmula latina: a coisa julgada se molda ao RESULTADO da lide. Em ações coletivas, o alcance subjetivo da coisa julgada depende do teor da decisão:
| Espécie de direito | Procedência | Improcedência |
|---|---|---|
| Difusos (CDC Art. 103 I) | Erga omnes | Erga omnes (salvo insuficiência de provas) |
| Coletivos (CDC Art. 103 II) | Ultra partes, limitada ao grupo | Erga omnes (salvo insuficiência de provas) |
| Individuais homogêneos (CDC Art. 103 III) | Erga omnes para beneficiar os indivíduos | Só entre os que participaram da ação |
Extensão in utilibus
Nos direitos individuais homogêneos: a improcedência coletiva NÃO impede a ação individual. Mas a procedência coletiva beneficia os indivíduos (in utilibus). É a "coisa julgada unilateral" que protege o consumidor/indivíduo contra o desfecho desfavorável da demanda coletiva.
Insuficiência de provas
Nos direitos difusos e coletivos, a sentença que julga improcedente POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS não impede nova ação com prova nova. Preserva-se o acesso à justiça coletiva quando o mérito não foi verdadeiramente examinado. É regra que se aplica também à ação popular (Art. 18 Lei 4.717/1965).
Tema 1075 do STF (RE 1.101.937/SP, 2021)
Inovação jurisprudencial recente. O STF, em repercussão geral, afastou a limitação territorial da coisa julgada das ações coletivas prevista no Art. 16 da Lei 7.347/1985. Tese fixada: "É inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterado pela Lei n. 9.494/97, sendo repristinado seu texto original". Consequência prática: a coisa julgada de ACP tem alcance nacional, não só territorial do órgão prolator.
Complementa: STJ, no REsp 1.391.198/RS, fixou tese em repetitivo no mesmo sentido. A evolução jurisprudencial consolidou a nacionalidade da coisa julgada coletiva.
Alerta do Examinador
O Tema 1075 do STF é prova quente. O Art. 16 da Lei 7.347 DIZIA que a coisa julgada era restrita ao território do órgão prolator. O STF declarou INCONSTITUCIONAL. Hoje, ACP proferida por juiz federal de São Paulo vincula em todo o Brasil, se a lide for de âmbito nacional. Informação nova: memoriza.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Relativização e coisa julgada inconstitucional
Debate doutrinário
A doutrina clássica (Liebman, Dinamarco, Theodoro Jr) defende a coisa julgada como corolário da segurança jurídica, princípio fundamental. Relativizar é exceção que precisa de respaldo legal. A doutrina contemporânea (Nelson Nery Jr, Humberto Theodoro Jr no segundo momento) admite, em casos excepcionais, a relativização quando a sentença ofende gravemente princípios constitucionais.
Tema 392 STF (RE 363.889/DF, 2011)
Caso paradigmático sobre DNA em investigação de paternidade. O STF, em repercussão geral, fixou a tese: é possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade quando a demanda anterior foi julgada improcedente por insuficiência probatória e não houve exame de DNA, porque o uso de técnica científica moderna permite superar a coisa julgada antiga, em nome da dignidade humana e do direito à identidade genética.
Nova ação deve ser admitida porque:
- O exame de DNA só ficou acessível depois do trânsito em julgado.
- A verdade real da paternidade prevalece sobre a estabilidade processual.
- Direitos da personalidade (identidade) são indisponíveis.
Cuidado: é exceção NARROWLY tailored. Não abre a porta para relativização geral; permite apenas em paternidade quando houve insuficiência probatória + DNA indisponível à época.
Coisa julgada inconstitucional
A doutrina desenvolveu a "coisa julgada inconstitucional" para designar sentenças fundadas em lei/ato posteriormente declarado inconstitucional pelo STF. O CPC/2015 consagrou o tema nos Arts. 525 §§12-15 (impugnação ao cumprimento) e 535 §§5-8 (impugnação da Fazenda Pública).
Se o STF, após o trânsito em julgado, declarar inconstitucional a base da sentença, o devedor pode alegar inexigibilidade do título na impugnação. Relativiza-se parcialmente a coisa julgada, sem ação rescisória (que tem prazo de 2 anos).
Limite temporal da inexigibilidade
Art. 525 §14: a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (se posterior, cabe apenas ação rescisória no prazo de 2 anos do trânsito do STF). Limita o alcance retroativo do reconhecimento de inconstitucionalidade.
Posições doutrinárias sobre relativização
- Contra (Nelson Nery Jr, Alvim Wambier): relativizar enfraquece a segurança jurídica; é inaceitável fora do rol rescisório.
- A favor (Theodoro Jr, Delgado): em casos graves (afronta à dignidade, a princípios constitucionais essenciais), admite-se.
- Moderada (Didier, Dinamarco em escritos posteriores): admite apenas via mecanismos legais (impugnação no cumprimento, rescisória, ação declaratória de nulidade), não por decisão judicial sem base legal.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A relativização da coisa julgada é um dos temas mais sensíveis do processo civil. De um lado, a segurança jurídica, pilar do Estado de Direito. De outro, situações em que manter a imutabilidade gera injustiça flagrante. O CPC/2015 tentou equilibrar: manteve a coisa julgada como regra forte, mas admitiu brechas específicas (Arts. 525 §§12-15). Em concurso, a banca costuma cobrar a POSIÇÃO MAJORITÁRIA: relativização só por mecanismos legais expressos. Fique com essa posição, salvo se a questão pedir a doutrina contrária.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Ação rescisória
Conceito
Ação autônoma, de natureza constitutiva, que visa desconstituir sentença transitada em julgado em hipóteses legais taxativas. Não é recurso (o processo já terminou). Tem dupla finalidade: iudicium rescindens (desconstituir a sentença) e iudicium rescissorium (rejulgar a causa, se necessário).
Hipóteses (Art. 966 CPC) - OITO
Inovações do CPC/2015
- Inciso V ("violar manifestamente norma jurídica"): mais abrangente que o CPC/1973 ("violar literal disposição de lei"). Admite erro grosseiro na interpretação, não só na letra.
- Inciso VII ("prova nova"): mais amplo que "documento novo" do CPC/1973. Abrange prova pericial ou testemunhal nova, desde que demonstrável posteriormente.
- Art. 966 §§2º e 3º: admite rescisória contra decisão unipessoal que, transitada, produza coisa julgada (antes, só contra sentença).
Prazo decadencial (Art. 975)
2 anos, DECADENCIAL. Contado da última decisão (não do primeiro trânsito). Essa regra do "último trânsito" evita que a contagem comece quando o processo ainda tem recursos parciais em aberto.
Exceções ao prazo
- Prova nova (Art. 975 §2º): 2 anos contados da descoberta da prova, limitado a 5 anos do trânsito.
- Simulação ou colusão (Art. 975 §3º): 2 anos da descoberta pelo prejudicado.
Competência
Tribunais competentes para julgar rescisória (Art. 966 §3º CPC):
- Sentença: tribunal em grau imediatamente superior (TJ ou TRF).
- Acórdão de TJ/TRF: o próprio tribunal.
- Acórdão de tribunal superior: o próprio tribunal (STJ, STF).
Depósito prévio (Art. 968 III)
5% do valor da causa, sob pena de indeferimento. Se a rescisória for julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade, o depósito converte-se em multa. Exceção: Fazenda, MP, DP, beneficiários de AJG e massa falida dispensados (Art. 968 §1º).
Súmula 343 STF
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Uma das súmulas mais importantes sobre rescisória. Se a interpretação era controvertida, a eventual "violação" não é clara, e não cabe rescisória. Preserva-se a estabilidade quando a matéria era duvidosa.
O Ministro Supremo decreta
O ministro da mais alta corte firma: a Súmula 343 STF continua viva e ativa no CPC/2015, afastando rescisória quando a matéria era interpretativamente controvertida à época da decisão. Verdade. STF reafirmou em vários julgados. Para prova, decora: Súmula 343 = controvérsia à época = sem rescisória. Em caso de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF depois do trânsito, entra-se pela Art. 525 §§12-15 (inexigibilidade do título) e não pela rescisória, se passado o prazo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Legitimidade ativa (Art. 967 CPC)
- Quem foi parte no processo originário.
- Terceiro juridicamente interessado.
- Ministério Público (se não foi ouvido no processo e deveria, se a sentença foi fruto de colusão, se o caso tem interesse difuso).
- Sucessor da parte a título universal ou particular.
Procedimento
- Petição inicial ao tribunal competente, com depósito de 5% (Art. 968 III).
- Relator exige cumprimento da sentença rescindenda enquanto a ação tramita, salvo efeito suspensivo raro (Art. 969).
- Citação do réu (parte contrária no processo original) para responder em 15 a 30 dias (fixado pelo relator).
- Produção de provas, se necessário (pode ser simples: decisão de direito).
- Julgamento: o órgão colegiado decide (acórdão).
Sentença rescisória
Se procedente, desconstitui a sentença anterior (iudicium rescindens). Se a causa estiver madura, o tribunal rejulga (iudicium rescissorium). Se não, devolve à instância inferior para novo julgamento. Cabe recurso ao STJ ou STF conforme a matéria.
Efeitos da procedência
- Desconstituição da coisa julgada anterior.
- Rejulgamento ou devolução.
- Possível restituição de valores (se a sentença original gerou execução).
- Nova decisão gera nova coisa julgada.
Improcedência e multa (Art. 968 §2º)
Se a ação rescisória for rejeitada por unanimidade como manifestamente improcedente ou inadmissível, o depósito de 5% é convertido em multa. Punição ao uso abusivo do instituto.
Rescisória × Querela nullitatis
A querela nullitatis (ação declaratória de nulidade absoluta) tem campo próprio: ataca sentenças INEXISTENTES (ausência de citação, por exemplo). Não tem prazo (imprescritível segundo doutrina majoritária). Diferente da rescisória, que tem prazo de 2 anos. Em concurso, quando a banca der "sentença sem citação válida", a resposta é querela, não rescisória.
Fechamento
Fechamos sentença, coisa julgada e ação rescisória. Próxima aula: processo nos tribunais e recursos.
Fuffu celebra
Aula 12 fechada. Você domina agora o ato final do processo e os mecanismos de estabilização (coisa julgada) e de revisão (rescisória). Na aula 13, abrimos os recursos, que são o cerne do que pode acontecer antes do trânsito em julgado.
Mapa mental
Sentença (Art. 203 §1º)
- Critério misto: conteúdo + efeito
- Arts. 485 ou 487
- Põe fim à fase ou à execução
- Estrutura: relatório, fundamentação, dispositivo (Art. 489)
Art. 489 §1º
- 6 hipóteses de não-fundamentação
- Súmula e precedente: ratio decidendi
- Distinguishing e overruling
- Nulidade absoluta
Classificação
- Tripartite (Chiovenda): declaratória, constitutiva, condenatória
- Quinaria (Pontes): +mandamental, +executiva lato sensu
- Homologatória (Art. 487 III)
Art. 485 × Art. 487
- 485: 10 hipóteses sem mérito
- 487: 3 hipóteses com mérito
- Prescrição/decadência: mérito (Art. 487 II)
- Homologação: mérito (Art. 487 III)
Coisa julgada (Liebman)
- Autoridade que imuniza efeitos
- Formal (endoprocessual)
- Material (exoprocessual, Art. 502)
- Trânsito em julgado
Limites
- Objetivos (Art. 503): dispositivo
- Prejudicial (Art. 503 §1º): 3 requisitos
- Subjetivos (Art. 506): partes
- Eficácia preclusiva (Art. 508): deduzido e deduzível
Coletiva
- Secundum eventum litis
- CDC Art. 103 (3 tipos)
- In utilibus (individuais homogêneos)
- Tema 1075 STF: nacional, não territorial
Relativização
- Tema 392 STF: DNA paternidade
- Art. 525 §§12-15: inconstitucional
- Art. 535 §§5-8: Fazenda Pública
- Doutrina: contra/a favor/moderada
Rescisória (Arts. 966-975)
- 8 hipóteses (Art. 966)
- Prazo decadencial 2 anos (Art. 975)
- Iudicium rescindens + rescissorium
- Depósito 5% (Art. 968 III)
- Súmula 343 STF (controvérsia)
- Competência: tribunais
Revisão relâmpago
Vinte e cinco pontos para revisão densa.
- Sentença (Art. 203 §1º): critério misto - conteúdo (Arts. 485/487) + efeito terminativo.
- Estrutura da sentença (Art. 489): relatório, fundamentação, dispositivo.
- Art. 489 §1º: 6 hipóteses de não-fundamentação. Nulidade absoluta.
- Incisos V e VI: teoria dos precedentes. Exige identificação dos fundamentos determinantes.
- Distinguishing e overruling: técnicas para divergir de precedente.
- Sentenças citra/extra/ultra petita: nulas por vício de congruência.
- Tripartite (Chiovenda): declaratória, constitutiva, condenatória.
- Quinaria (Pontes): +mandamental, +executiva lato sensu. Majoritária no Brasil.
- Art. 485 CPC: 10 hipóteses de extinção SEM mérito. Permite repropositura (salvo exceções).
- Art. 487 CPC: 3 hipóteses de resolução de mérito (acolhimento/rejeição; prescrição/decadência; homologação).
- Prescrição e decadência: mérito (Art. 487 II). Art. 487 §único: contraditório prévio.
- Coisa julgada (Liebman): qualidade que imuniza efeitos da sentença.
- Art. 502 CPC: coisa julgada material - imutabilidade da decisão de mérito.
- Formal × material: endoprocessual × exoprocessual.
- Art. 503 caput: limites objetivos - dispositivo.
- Art. 503 §1º: prejudicial com 3 requisitos - dependência, contraditório, competência.
- Art. 504 CPC: motivos, verdade dos fatos e prejudicial fora do §1º NÃO fazem coisa julgada.
- Art. 506 CPC: relatividade subjetiva - só vincula as partes.
- Art. 508 CPC: eficácia preclusiva - deduzido e deduzível.
- Coletiva secundum eventum litis: CDC Art. 103 regula.
- In utilibus: a improcedência coletiva NÃO prejudica o indivíduo (direitos individuais homogêneos).
- Tema 1075 STF: ACP tem coisa julgada nacional, não só territorial. Art. 16 Lei 7.347 inconstitucional.
- Tema 392 STF: relativização em paternidade (DNA) quando insuficiência probatória antiga.
- Art. 525 §§12-15 e Art. 535 §§5-8: inexigibilidade por coisa julgada inconstitucional.
- Rescisória: 8 hipóteses (Art. 966); 2 anos decadencial (Art. 975); 5% depósito (Art. 968 III); Súmula 343 STF.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o conceito de sentença no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a sentença é definida exclusivamente pelo critério finalístico, pondo fim ao processo.
- B) a sentença é o pronunciamento do juiz que, fundado nos Arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, adotando o Código critério misto (conteúdo + efeito terminativo).
- C) o CPC/2015 manteve o critério puramente finalístico do CPC/1973 anterior a 2005.
- D) a decisão interlocutória de mérito prevista no Art. 356 do CPC é considerada sentença.
- E) a sentença não precisa de fundamentação quando proferida em causas de valor baixo.
Gabarito: B
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Art. 203 §1º CPC: critério misto do CPC/2015.
- A errada: o critério é misto (conteúdo + efeito), não apenas finalístico.
- B CORRETA Art. 203 §1º CPC: exatamente. Critério misto, resolvendo a antiga polêmica doutrinária.
- C errada: o CPC/2015 adotou critério misto, diferente do CPC/1973 (que usava só conteúdo) e do critério finalístico anterior a 2005.
- D errada: o Art. 356 CPC é expresso: julgamento antecipado parcial é decisão INTERLOCUTÓRIA, não sentença. Cabe agravo de instrumento, não apelação.
- E errada: fundamentação é obrigação constitucional (Art. 93 IX CF), independente do valor.
Tese central: Sentença CPC/2015 (Art. 203 §1º): critério misto (conteúdo + efeito terminativo). Decisão de mérito parcial (Art. 356) é interlocutória, não sentença.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O Art. 489 §1º do CPC enumera hipóteses em que a decisão judicial NÃO é considerada fundamentada, consagrando a teoria dos precedentes ao exigir, em seus incisos V e VI, que o juiz, ao invocar ou ao deixar de seguir precedente ou súmula, identifique os fundamentos determinantes e demonstre, se for o caso, a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling). (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução do Art. 489 §1º incisos V e VI e da teoria dos precedentes do CPC/2015.
- Inciso V invocação de precedente: exige identificar fundamentos determinantes e demonstrar que o caso se ajusta.
- Inciso VI não seguir precedente: exige demonstrar distinguishing ou overruling. Sem isso, decisão não fundamentada.
- Teoria dos precedentes Marinoni, Mitidiero: o CPC/2015 consagra a doutrina dos precedentes vinculantes. Ratio decidendi importa, não basta citar a súmula.
- Assertiva correta: reproduz com precisão o regime do Art. 489 §1º V e VI.
Tese central: Art. 489 §1º V e VI CPC: teoria dos precedentes. Juiz deve identificar fundamentos determinantes, aplicar distinguishing/overruling.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre as sentenças em seu sentido classificatório, assinale a alternativa correta:
- A) a classificação majoritária na doutrina brasileira é a tripartite (declaratória, constitutiva, condenatória), proposta por Chiovenda.
- B) a classificação quinária, proposta por Pontes de Miranda, acrescenta às três espécies clássicas as sentenças mandamentais e executivas lato sensu, sendo atualmente majoritária na doutrina brasileira (Dinamarco, Didier, Marinoni, Theodoro Jr).
- C) a classificação quinária foi rejeitada pelo CPC/2015, que retornou ao modelo tripartite.
- D) a sentença mandamental é sinônima de sentença condenatória, não havendo diferença entre ambas.
- E) a sentença executiva lato sensu exige processo de execução autônomo para produzir seus efeitos.
Gabarito: B
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Classificações das sentenças na doutrina brasileira: Chiovenda (tripartite) e Pontes de Miranda (quinária).
- A errada: a majoritária no Brasil é a QUINÁRIA (Pontes de Miranda), não a tripartite.
- B CORRETA Pontes + doutrina majoritária: exatamente. Quinária: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato sensu. Aceita por Dinamarco, Didier, Marinoni, Theodoro Jr.
- C errada: o CPC/2015 é compatível com a quinária; o modelo de tutelas mandamentais e executivas se encaixa perfeitamente.
- D errada: são distintas: mandamental tem ordem a ser cumprida; condenatória impõe obrigação a ser executada. Diferença ontológica.
- E errada: executiva lato sensu DISPENSA processo autônomo; os efeitos se dão no próprio processo de conhecimento. Essa é a marca distintiva.
Tese central: Classificação das sentenças: tripartite (Chiovenda: declaratória, constitutiva, condenatória) × quinária (Pontes: +mandamental, +executiva lato sensu). Majoritária no Brasil: quinária.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre sentença com resolução e sem resolução do mérito no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a prescrição e a decadência extinguem o processo sem resolução do mérito, conforme o CPC/2015, mantendo a regra do CPC/1973.
- B) o CPC/2015, no Art. 487 II, estabelece que a decisão sobre prescrição e decadência constitui resolução de mérito, sendo obrigatório o contraditório prévio (Art. 487 §único) antes de sua decretação de ofício.
- C) a homologação de transação é hipótese de extinção sem resolução do mérito.
- D) a falta de pressupostos processuais gera resolução de mérito com coisa julgada material.
- E) o Art. 485 CPC arrola apenas três hipóteses de extinção sem mérito.
Gabarito: B
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Arts. 485, 487 CPC: mérito × sem mérito. Inovação do CPC/2015 sobre prescrição/decadência.
- A errada: o CPC/2015 MUDOU a regra do CPC/1973. Agora, prescrição e decadência são MÉRITO (Art. 487 II).
- B CORRETA Art. 487 II + §único CPC: exatamente. Prescrição e decadência: mérito. Contraditório prévio obrigatório antes de decretação de ofício, sob pena de nulidade.
- C errada: homologação de transação é MÉRITO (Art. 487 III b CPC). Gera coisa julgada material.
- D errada: falta de pressupostos processuais é extinção SEM mérito (Art. 485 IV). Permite repropositura.
- E errada: o Art. 485 arrola DEZ hipóteses (incisos I a X).
Tese central: CPC/2015: prescrição/decadência = MÉRITO (Art. 487 II), com contraditório prévio. Arts. 485 (10 hipóteses sem mérito) e 487 (3 com mérito).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a natureza jurídica da coisa julgada, segundo a doutrina majoritária adotada pelo CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a coisa julgada é efeito natural da sentença, como proposto por Chiovenda.
- B) a coisa julgada é, segundo Liebman, a AUTORIDADE (qualidade) que torna imutáveis e indiscutíveis os efeitos da sentença de mérito não mais sujeita a recurso, concepção consagrada no Art. 502 do CPC/2015.
- C) a coisa julgada se confunde com o trânsito em julgado.
- D) a coisa julgada formal se opera em caráter exoprocessual.
- E) toda sentença, independentemente de mérito, produz coisa julgada material.
Gabarito: B
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Teoria clássica de Liebman, adotada pelo CPC/2015 (Art. 502).
- A errada: Chiovenda tratava como efeito; Liebman refinou: é QUALIDADE (autoridade). Majoritária no Brasil.
- B CORRETA Liebman + Art. 502: exatamente. A coisa julgada é autoridade que imuniza os efeitos da sentença. Art. 502 incorpora a teoria liebmaniana.
- C errada: são conceitos RELACIONADOS mas distintos. Trânsito em julgado: momento em que a decisão não admite mais recurso. Coisa julgada: qualidade que se forma a partir do trânsito de decisão de mérito.
- D errada: INVERSÃO. A FORMAL é endoprocessual; a MATERIAL é exoprocessual.
- E errada: apenas sentença de MÉRITO (Art. 487) transitada em julgado gera coisa julgada material. Art. 485 (sem mérito) não gera, permitindo repropositura.
Tese central: Coisa julgada (Liebman, Art. 502 CPC): autoridade/qualidade que imuniza os efeitos da sentença de mérito transitada. Formal (endoprocessual) × material (exoprocessual). Apenas mérito gera material.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre os limites objetivos da coisa julgada no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) toda a sentença, inclusive fundamentação e motivos, é atingida pela coisa julgada material.
- B) apenas o dispositivo faz coisa julgada material (Art. 503 caput), podendo a questão prejudicial também ser atingida se preenchidos os três requisitos cumulativos do Art. 503 §1º: dependência, contraditório prévio efetivo (excluída a revelia) e competência do juízo em razão da matéria e pessoa.
- C) os motivos e a verdade dos fatos são sempre alcançados pela coisa julgada.
- D) a questão prejudicial faz coisa julgada automática, sem necessidade de requisitos específicos.
- E) o CPC/2015 preservou a ação declaratória incidental como mecanismo exclusivo para estender a coisa julgada à prejudicial.
Gabarito: B
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Art. 503 CPC: regra geral e inovação sobre prejudicial no §1º.
- A errada: Art. 504 é expresso: motivos, verdade dos fatos e prejudicial fora do §1º NÃO fazem coisa julgada.
- B CORRETA Art. 503 CPC: exatamente. Regra: dispositivo. Inovação §1º: prejudicial com 3 requisitos cumulativos.
- C errada: Art. 504 I e II: motivos e verdade dos fatos NÃO fazem coisa julgada.
- D errada: a prejudicial exige os 3 requisitos do §1º para fazer coisa julgada. Não é automática.
- E errada: a ação declaratória incidental do CPC/1973 foi SUBSTITUÍDA pelo mecanismo do Art. 503 §1º. Não precisa mais de ação autônoma.
Tese central: Limites objetivos (Art. 503 CPC): regra = dispositivo; exceção §1º = prejudicial com 3 requisitos (dependência, contraditório, competência). Art. 504: motivos e verdade não fazem coisa julgada.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o Tema 1075 do STF (RE 1.101.937/SP, 2021) e a coisa julgada nas ações coletivas, assinale a alternativa correta:
- A) o STF manteve a limitação territorial da coisa julgada da ACP prevista no Art. 16 da Lei 7.347/1985.
- B) no Tema 1075, o STF declarou INCONSTITUCIONAL o art. 16 da Lei 7.347/1985 (com redação dada pela Lei 9.494/1997), afastando a limitação territorial da coisa julgada coletiva e estabelecendo que a eficácia é nacional quando a lide tem essa amplitude.
- C) o Tema 1075 afetou apenas sentenças em ações populares, não da ACP.
- D) a coisa julgada da ACP nunca produz efeitos erga omnes.
- E) o Tema 1075 exige que a coisa julgada coletiva se restrinja à comarca do órgão prolator.
Gabarito: B
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Tema 1075 STF (RE 1.101.937/SP). Marco jurisprudencial recente sobre ACP.
- A errada: o STF AFASTOU a limitação, não a manteve.
- B CORRETA Tema 1075 STF: exatamente. Art. 16 Lei 7.347 (redação Lei 9.494/97) declarado inconstitucional. Eficácia nacional da coisa julgada coletiva quando a lide tem essa amplitude.
- C errada: o Tema 1075 trata de ACP, não ação popular (que tem regime próprio do Art. 18 Lei 4.717).
- D errada: pode produzir erga omnes nos direitos difusos (CDC Art. 103 I). Erra a asserção absoluta.
- E errada: INVERSÃO. O STF afastou a limitação territorial. A coisa julgada pode ser nacional.
Tese central: Tema 1075 STF (2021): Art. 16 Lei 7.347/1985 INCONSTITUCIONAL. Coisa julgada de ACP é nacional, não restrita ao território do órgão prolator. Marco jurisprudencial importante.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a ação rescisória no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o prazo decadencial para rescisória é de 5 anos, contado do trânsito em julgado.
- B) a ação rescisória tem prazo decadencial de 2 anos (Art. 975 CPC), contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, com hipóteses taxativas enumeradas no Art. 966 (8 incisos); exige depósito de 5% do valor da causa (Art. 968 III), dispensado em casos específicos (Fazenda, MP, DP, AJG, massa falida).
- C) cabe ação rescisória quando a decisão se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do STF supera).
- D) o depósito de 5% do valor da causa, se a rescisória for rejeitada por maioria, é convertido em multa.
- E) a ação rescisória é cabível contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória sem trânsito em julgado.
Gabarito: B
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Arts. 966, 968 III, 975 CPC + Súmula 343 STF.
- A errada: prazo é de 2 anos (Art. 975), não 5.
- B CORRETA Arts. 966, 968 III, 975 CPC: exatamente. 2 anos, 8 hipóteses, depósito 5%, dispensas específicas.
- C errada: Súmula 343 STF: NÃO cabe rescisória quando a matéria era controvertida à época. O inciso V 'violar manifestamente norma jurídica' pressupõe violação clara, não controvertida.
- D errada: o depósito é convertido em multa apenas se rejeitada por UNANIMIDADE (Art. 968 §2º). Por maioria, é devolvido.
- E errada: a rescisória exige decisão de mérito TRANSITADA EM JULGADO (Art. 966 caput). Interlocutória não transita em julgado em regra.
Tese central: Rescisória (Arts. 966-975 CPC): 2 anos decadenciais; 8 hipóteses; depósito 5% (convertível em multa se rejeição unânime); Súmula 343 STF afasta cabimento em controvérsia.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: em investigação de paternidade julgada improcedente em 2005, por insuficiência de provas (testemunhal apenas), não se realizou exame de DNA à época por indisponibilidade técnica no local. Em 2024, o autor propõe nova ação, com pedido de DNA. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) a nova ação é vedada pela coisa julgada, sem qualquer exceção.
- B) a nova ação é admitida conforme Tema 392 do STF (RE 363.889/DF, 2011), que permite relativizar a coisa julgada em investigação de paternidade quando a primeira demanda foi improcedente por insuficiência probatória e o exame de DNA não estava acessível, em nome da dignidade humana e do direito à identidade genética.
- C) cabe apenas ação rescisória no prazo de 2 anos, o qual, sendo excedido, veda nova via.
- D) a relativização não se aplica a direitos da personalidade.
- E) o DNA não é prova relevante em investigação de paternidade.
Gabarito: B
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Tema 392 STF (RE 363.889/DF, 2011): relativização em paternidade.
- A errada: há exceção expressa firmada pelo STF no Tema 392. Relativização admitida em paternidade.
- B CORRETA Tema 392 STF: exatamente. STF firmou que é possível nova ação quando improcedência foi por insuficiência probatória + DNA inacessível. Dignidade humana e direito à identidade prevalecem.
- C errada: a rescisória já está decadente. O Tema 392 autoriza NOVA AÇÃO (não rescisória), por se tratar de exceção à coisa julgada.
- D errada: ao contrário: é PRECISAMENTE em direitos da personalidade (identidade genética) que a relativização foi admitida.
- E errada: DNA é prova central em paternidade; sua disponibilidade justifica a relativização da coisa julgada antiga.
Tese central: Tema 392 STF: relativização da coisa julgada em paternidade quando há improcedência por insuficiência probatória + DNA inacessível à época. Direito à identidade genética prevalece sobre imutabilidade.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508 CPC), assinale a alternativa correta:
- A) a coisa julgada alcança apenas as alegações expressamente deduzidas no processo, ficando fora as não deduzidas.
- B) transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (Art. 508 CPC), atingindo o 'deduzido' e o 'deduzível'.
- C) a eficácia preclusiva é incompatível com o princípio do acesso à justiça.
- D) a coisa julgada não impede a repropositura com fundamentos novos que não foram examinados.
- E) a eficácia preclusiva opera apenas em ações coletivas.
Gabarito: B
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Aplicação direta do Art. 508 CPC.
- A errada: o Art. 508 alcança também o DEDUZÍVEL (o que poderia ter sido alegado e não foi).
- B CORRETA Art. 508 CPC: exatamente. Deduzido + deduzível. Alcance estabilizador da coisa julgada.
- C errada: é compatível: a parte teve OPORTUNIDADE de alegar no primeiro processo. Não fez, precluiu.
- D errada: errado justamente: o Art. 508 impede repropositura por FUNDAMENTOS NOVOS que poderiam ter sido deduzidos.
- E errada: aplica-se a qualquer sentença com coisa julgada material, não só em coletivas.
Tese central: Eficácia preclusiva (Art. 508 CPC): a coisa julgada material alcança o deduzido E o deduzível. Não pode repropor com fundamentos que poderiam ter sido alegados no primeiro processo. Estabilização forte.
Aula 12 fechada
Sentença em critério misto (Art. 203 §1º).
Art. 489 §1º e teoria dos precedentes.
Classificação quinária de Pontes de Miranda.
Arts. 485 × 487: sem mérito × mérito.
Coisa julgada como autoridade (Liebman).
Limites objetivos, subjetivos, preclusiva.
Tema 1075 STF e coisa julgada coletiva nacional.
Tema 392 STF: relativização em paternidade.
Rescisória: 8 hipóteses, 2 anos, Súmula 343.
Próxima aula: processo nos tribunais e recursos.
Aula 12 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






