Processo
nos Tribunais e Recursos
A segunda instância e o caminho até a cúpula do Judiciário. Teoria geral dos recursos, princípios clássicos de Barbosa Moreira, efeitos recursais, apelação, agravo de instrumento com taxatividade mitigada, embargos de declaração, agravo interno, recursos especial e extraordinário, repercussão geral, prequestionamento, IRDR, recursos repetitivos.
Sumário
Oito módulos sobre a segunda e a terceira instâncias. Processo nos tribunais, teoria geral dos recursos, requisitos e efeitos, cada espécie recursal do CPC/2015, repercussão geral e repetitivos, IRDR.
- p. 04Processo nos tribunaisArts. 926-946 CPC; ordem cronológica; julgamento monocrático
- p. 07Teoria geral dos recursosBarbosa Moreira; princípios; natureza
- p. 10Efeitos dos recursosDevolutivo, suspensivo, translativo, regressivo, expansivo
- p. 13Requisitos de admissibilidadeIntrínsecos e extrínsecos; juízo de admissibilidade × mérito
- p. 16ApelaçãoArts. 1.009-1.014 CPC; teoria da causa madura
- p. 19Agravo de instrumento e internoArts. 1.015-1.021; Tema 988 STJ; taxatividade mitigada
- p. 22Embargos de declaraçãoArts. 1.022-1.026; efeitos infringentes
- p. 25RE, REsp, repercussão geral e repetitivosArts. 1.029-1.044; IRDR (Arts. 976-993)
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em esquema
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Arts. 926-946 CPC: dever de uniformização da jurisprudência; ordem cronológica (Art. 12); julgamento monocrático do relator (Art. 932); embargos de declaração e agravo interno.
Taxatividade, singularidade/unirrecorribilidade, fungibilidade, dialeticidade, consumação, voluntariedade, proibição da reformatio in pejus. Sistematizados por Barbosa Moreira, Nelson Nery Jr.
Devolutivo (base), suspensivo (suspende execução), translativo (matérias de ordem pública), regressivo (juiz pode retratar), expansivo (estende-se a litisconsortes). CPC/2015 Art. 995: suspensivo a pedido.
Intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse) + extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade). CPC/2015 dispensa juízo de admissibilidade na apelação pelo juiz a quo (reformado pela Lei 13.256/2016 para manter em RE/REsp).
Arts. 1.009-1.014. Prazo 15 dias. Efeito suspensivo em regra (Art. 1.012). Teoria da causa madura: tribunal julga diretamente o mérito se o processo estiver maduro.
Arts. 1.015-1.020. Rol do 1.015 era taxativo; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520), admitiu taxatividade MITIGADA: cabe quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento ao final.
Dica do Fuffu
Aula MUITO cobrada em concursos de magistratura, MP e procuradorias. Domina os princípios recursais e as peculiaridades de cada espécie. Atualíssimo: Tema 988 STJ (taxatividade mitigada do agravo) caiu em praticamente todas as provas recentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Processo nos tribunais
Fonte normativa
Arts. 926 a 946 CPC. Disciplina o funcionamento interno dos tribunais: uniformização de jurisprudência, ordem cronológica de julgamento, poderes do relator, forma de julgamento colegiado.
Dever de uniformização (Art. 926)
Três deveres: estabilidade, integridade, coerência. Nelson Nery Jr destaca que a ideia vem de Dworkin (integridade) e de Larenz (coerência sistêmica). Consequência prática: súmulas e acórdãos vinculantes devem ser seguidos, salvo distinção ou superação fundamentada.
Ordem cronológica (Art. 12)
Os juízes e tribunais, em regra, proferem sentença ou acórdão em ordem cronológica de conclusão. Objetivo: evitar privilégio ou arbítrio. Tem exceções (urgência, casos de menores, doentes, repetitivos). A Lei 13.256/2016 suavizou a regra, que havia sido considerada muito rígida.
Poderes do relator (Art. 932)
O relator, no tribunal, pode decidir MONOCRATICAMENTE:
- Inadmitir o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão em recursos repetitivos ou IRDR; IAC.
- Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula, repetitivo, IRDR, IAC.
- Homologar autocomposição.
Da decisão monocrática do relator cabe agravo interno (Art. 1.021), no prazo de 15 dias, para o órgão colegiado.
Julgamento colegiado
Relator, revisor (em certos recursos) e outros membros do órgão (turma, câmara, seção, órgão especial). Voto de cada; acórdão lavrado. Exige quórum. Divergências podem gerar embargos infringentes (mecanismo do CPC/1973 eliminado; no CPC/2015, há a "técnica de ampliação" do Art. 942).
Técnica de julgamento do Art. 942
Quando o resultado não for unânime (apelação, ação rescisória, agravo de instrumento sobre mérito), o tribunal prossegue o julgamento em SESSÃO PRÓXIMA, com a presença de OUTROS JULGADORES, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão. Substituição inteligente dos embargos infringentes. Nelson Nery Jr chama de "mecanismo para reflexão qualificada".
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 942 é inovação importante. No CPC/1973, existiam os embargos infringentes (recurso contra acórdão não-unânime). O CPC/2015 ABOLIU os embargos infringentes e criou a técnica de ampliação: o próprio tribunal, de ofício, amplia a composição para reexaminar. Substitui o recurso por uma fase adicional do mesmo julgamento. Regime mais enxuto, mas que preserva a qualidade deliberativa em divergências.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Teoria geral dos recursos
Conceito
José Carlos Barbosa Moreira, em obra clássica ("O Novo Processo Civil Brasileiro"), define recurso como "o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna". Quatro finalidades clássicas:
- Reforma: mudança do conteúdo (apelação, agravo).
- Invalidação: anular a decisão por nulidade (agravo por vício de forma).
- Esclarecimento: afastar ambiguidade (embargos de declaração).
- Integração: suprir omissão (embargos de declaração).
Princípios clássicos dos recursos
- Taxatividade: só existem recursos previstos em lei federal.
- Singularidade / Unirrecorribilidade: cada decisão admite um recurso cabível, não podendo a parte lançar mão de dois simultaneamente.
- Fungibilidade: em caso de dúvida objetiva, aproveita-se o recurso indevidamente interposto, se tempestivo e sem erro grosseiro. CPC/2015 Art. 1.024 §3º consagra em relação a embargos de declaração.
- Dialeticidade: o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Art. 932 III CPC).
- Consumação: interposto o recurso, a faculdade se consome; não cabe novo.
- Voluntariedade: a parte escolhe recorrer ou não; nenhum recurso é automático (exceção histórica: remessa necessária, Art. 496 CPC, que NÃO é recurso).
- Proibição da reformatio in pejus: o tribunal não pode piorar a situação de quem recorreu sozinho. Exceção: matéria de ordem pública (translativo).
- Complementaridade: as razões do recurso devem acompanhar a interposição (exceção: embargos de declaração, que não precisam).
Natureza jurídica
Recurso é direito subjetivo público processual da parte. Diferente da ação autônoma (rescisória, mandado de segurança contra decisão), o recurso se desenvolve NO MESMO processo. Essa é a nota distintiva fundamental.
Recurso × ação autônoma de impugnação
| Critério | Recurso | Ação autônoma |
|---|---|---|
| Processo | Mesmo | Novo, autônomo |
| Decisão | Pendente (sem trânsito) | Transitada em julgado |
| Prazo | Curto (15 dias em regra) | Maior (2 anos na rescisória) |
| Exemplos | Apelação, agravo, embargos de declaração | Ação rescisória, querela nullitatis, MS contra ato judicial |
Coach Jeff, macete
Os 8 princípios recursais caem em prova como lista. Mnemônico possível: TA-SIN-FU-DI-CON-VOL-PRO-COM. Um para cada princípio. Forçar memorização facilita questões de "indique qual princípio se aplica ao caso".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Efeitos dos recursos
Efeito devolutivo
Transfere ao órgão ad quem a matéria impugnada. Todo recurso tem. Duas dimensões (Barbosa Moreira):
- Extensão (horizontal): o que se devolve depende do que a parte recorreu (tantum devolutum quantum appellatum).
- Profundidade (vertical): dentro do que foi devolvido, podem ser examinadas todas as questões de fato e de direito pertinentes (Art. 1.013 §§ 1º e 2º CPC).
Efeito suspensivo
Impede a produção dos efeitos da decisão recorrida. NO CPC/2015 (Art. 995), a regra é: sem efeito suspensivo automático, salvo exceções. Exceções: apelação (Art. 1.012, suspensivo em regra), embargos de declaração (suspende prazo dos demais).
Efeito suspensivo a pedido: a parte pode requerer ao relator (Art. 1.019 I, 1.029 §5º). Requisitos: probabilidade de provimento + risco de dano grave.
Efeito translativo
O tribunal, ao conhecer o recurso, pode examinar de ofício matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos, legitimidade, interesse, prescrição, decadência), mesmo que não aduzidas no recurso. É a "translação" da matéria cognoscível ex officio.
Efeito regressivo
Em alguns recursos, o juiz que proferiu a decisão recorrida pode RETRATAR-SE. Típico do agravo de instrumento (Art. 1.018 §1º) e da apelação em sentença de improcedência liminar (Art. 332 §3º). Prazo de 5 dias para retratação.
Efeito expansivo
O provimento do recurso pode se estender a litisconsortes que não recorreram, quando a relação jurídica for indivisível (litisconsórcio unitário). Exemplo: num MS coletivo, se um litisconsorte recorre e vence, os demais se beneficiam.
Efeito substitutivo (Art. 1.008 CPC)
O acórdão SUBSTITUI a decisão recorrida no que foi impugnado. Isso explica por que a coisa julgada se forma sobre o acórdão, não sobre a sentença original, quando há recurso julgado no mérito.
Alerta do Examinador
O CPC/2015 MUDOU o regime de efeito suspensivo. Regra anterior (CPC/1973): suspensivo automático na apelação e em muitos outros. Agora (Art. 995): regra é SEM efeito suspensivo, salvo exceções. Apelação tem suspensivo em regra, mas outros recursos (agravo de instrumento, RE, REsp) NÃO têm automático. Erro comum em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Requisitos de admissibilidade
Intrínsecos × extrínsecos (Barbosa Moreira)
A doutrina clássica de Barbosa Moreira divide os requisitos em:
- Intrínsecos (relação do recurso com a decisão recorrida): cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo.
- Extrínsecos (aspectos formais): tempestividade, preparo, regularidade formal.
Cabimento
Previsão legal do recurso para aquela decisão. Princípio da taxatividade: só cabe recurso legalmente previsto. Ex.: cabe apelação contra sentença; agravo de instrumento contra as decisões listadas no Art. 1.015.
Legitimidade recursal (Art. 996 CPC)
Pode recorrer:
- A parte vencida.
- O terceiro prejudicado.
- O Ministério Público (parte ou fiscal da ordem jurídica).
Interesse recursal
A parte precisa ter prejuízo efetivo com a decisão (sucumbência). Pode ser formal (parte cuja pretensão foi rejeitada) ou substancial (parte cujos efeitos da decisão são contrários).
Tempestividade
Prazo do recurso, em regra, é de 15 DIAS ÚTEIS (Art. 1.003 §5º), em conformidade com a regra geral do Art. 219. Exceção: embargos de declaração, 5 dias. Art. 1.003 §5º: prazo conta em dias ÚTEIS.
Preparo (Art. 1.007)
O preparo é o pagamento antecipado das custas recursais, obrigatório. Falha gera deserção, salvo:
- AJG (justiça gratuita).
- Fazenda Pública, MP, DP.
- Erro reconhecido, com intimação para corrigir em 5 dias (Art. 1.007 §§4º e 5º).
- Beneficiários da isenção legal.
Regularidade formal
Requisitos específicos de cada recurso. Ex.: apelação deve vir acompanhada de razões; agravo de instrumento deve incluir peças essenciais do processo original; embargos de declaração devem indicar ponto sobre o qual se declara.
Juízo de admissibilidade × juízo de mérito
O juízo de admissibilidade verifica os requisitos formais. Se admitido, o tribunal passa ao MÉRITO do recurso (confirma, reforma, anula). A Lei 13.256/2016 trouxe importante mudança: em RE e REsp, o juízo de admissibilidade é duplo (tribunal a quo + tribunal ad quem). Na apelação, é único (feito diretamente no tribunal, pois a Lei 13.256 retirou do juízo a quo).
O Raffinha confirma
Distinção-chave: INTRÍNSECOS são os 4 (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo/extintivo). EXTRÍNSECOS são os 3 (tempestividade, preparo, regularidade). Barbosa Moreira organizou assim, e o CPC/2015 segue a sistematização. Cobrado em prova direta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Apelação
Cabimento
Recurso cabível contra SENTENÇA (Art. 1.009 CPC), seja ela de mérito ou sem mérito. É o recurso "natural" do processo de conhecimento em primeira instância.
Questões resolvidas em saneamento não apeláveis de imediato
O CPC/2015 trouxe importante mudança: questões resolvidas no saneamento (e que, no CPC/1973, eram impugnáveis por agravo) agora NÃO são agraváveis autonomamente. Ficam reservadas para impugnação em preliminar de apelação (Art. 1.009 §1º CPC). Essa é a "apelação-sombra" ou "apelação por adesão": a parte pode, ao apelar da sentença, atacar também a decisão saneadora antes não impugnada.
Prazo e juízo de admissibilidade
Prazo: 15 dias úteis (Art. 1.003 §5º). Dobro para Fazenda, MP, DP. Interposta no JUÍZO A QUO, mas transmitida ao tribunal, que é quem faz o juízo de admissibilidade (regra do CPC/2015; a Lei 13.256/2016 confirmou a abolição do duplo juízo para apelação).
Efeitos
Regra: a apelação SUSPENDE os efeitos da sentença. Exceções (§1º, em que a sentença começa a produzir efeitos desde logo):
- I - Homologa divisão ou demarcação.
- II - Condena a pagar alimentos.
- III - Extingue sem mérito ou julga improcedente embargos à execução.
- IV - Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.
- V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória.
- VI - Decreta a interdição.
Teoria da causa madura (Art. 1.013 §3º)
Causa madura: se o processo está pronto para julgamento, o tribunal julga DIRETAMENTE o mérito, sem devolver ao juízo a quo. Inovação do CPC/2015 que acelera o fim do processo.
Procedimento no tribunal
Recebido o recurso pelo tribunal, há análise de admissibilidade pelo relator. Se admitido, pauta para julgamento. Relator, revisor (se for o caso) e demais membros votam. Acórdão substitui a sentença no que foi impugnado (Art. 1.008).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A teoria da causa madura é inovação do CPC/2015 (já existia parcialmente antes, em doutrina). Teresa Arruda Alvim defende com vigor: o tribunal deve julgar o mérito quando possível, evitando o "retorno" ao primeiro grau e o custo processual. A causa madura é aplicação concreta da primazia do julgamento de mérito, outro princípio central do Código.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Agravo de instrumento e agravo interno
Agravo de instrumento (Art. 1.015 CPC)
Cabe contra decisões interlocutórias em situações listadas no Art. 1.015. Prazo: 15 dias úteis. SEM efeito suspensivo automático; pode ser requerido ao relator (Art. 1.019 I).
Taxatividade mitigada - Tema 988 STJ
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Corte Especial, 2018), fixou tese: o rol do Art. 1.015 é de TAXATIVIDADE MITIGADA. Ou seja, admite-se agravo de instrumento contra decisão fora do rol quando a questão for urgente e sua preservação não puder aguardar o final do processo (inutilidade do julgamento da apelação).
Tese exata (Tema 988 STJ): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Consequência prática
O advogado, diante de decisão interlocutória não listada, deve avaliar: há urgência que torna inútil aguardar o fim do processo? Se sim, cabe agravo (apesar do rol). Senão, guardar para apelação pelo Art. 1.009 §1º.
Agravo interno (Art. 1.021 CPC)
Cabível contra decisão MONOCRÁTICA do relator no tribunal. Prazo: 15 dias úteis. Leva a matéria ao órgão colegiado. É recurso "interno" ao tribunal.
Peculiaridades do agravo interno
- Não exige preparo em regra (pagamento das custas é do recurso principal, não do interno).
- O relator pode retratar-se (Art. 1.021 §2º). Se retratar-se, envia o recurso original ao colegiado para julgamento. Se não, submete também o agravo interno ao colegiado.
- A decisão do colegiado confirma ou reforma a decisão monocrática.
- Multa por manifesta inadmissibilidade ou improcedência (Art. 1.021 §4º): 1% a 5% do valor atualizado da causa. Grave: pode ser condenação a outra parte em 2% (§5º) quando a multa é reincidente.
O Professor Famoso ensina
O professor famoso, com sua doutrina própria, sustenta: o rol do Art. 1.015 é absolutamente taxativo; não cabe agravo fora das hipóteses. Ensinamento de 2016 que ficou DESATUALIZADO em 2018 com o Tema 988 STJ. Na prova, a resposta atual é: TAXATIVIDADE MITIGADA. Quem seguir doutrina rígida do cursinho antigo erra a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Embargos de declaração
Cabimento (Art. 1.022 CPC)
Três hipóteses: obscuridade/contradição, omissão, erro material. Importante: aplicam-se a QUALQUER decisão (sentença, acórdão, decisão interlocutória, monocrática). Único recurso que não se restringe a um tipo específico.
Prazo
5 dias úteis (Art. 1.023 CPC). Interrompe o prazo dos demais recursos (Art. 1.026 CPC). Fundamental: mesmo que os embargos sejam rejeitados, o prazo dos outros recursos recomeça ZERO após o julgamento dos embargos.
Efeitos infringentes
Em regra, embargos apenas esclarecem/integram. MAS podem ter EFEITO INFRINGENTE (modificativo) quando, ao sanar omissão/contradição, forem necessários para alterar o conteúdo da decisão. Ex.: o juiz omitiu pedido; ao suprir a omissão, muda o resultado. Nesses casos, exige-se contraditório prévio (Art. 1.023 §2º) para a parte adversa se manifestar antes.
Prequestionamento
Para interpor RE ou REsp, a matéria deve ter sido prequestionada (debatida na decisão recorrida). Os embargos de declaração são o mecanismo para provocar o prequestionamento quando o tribunal omite matéria. Art. 1.025 CPC consagrou o prequestionamento ficto: opostos os embargos para prequestionamento, mesmo que rejeitados, considera-se a matéria prequestionada. Superando a antiga Súmula 211 STJ que era muito rígida.
Multa por embargos protelatórios
Art. 1.026 §2º CPC: se manifestamente protelatórios, multa de até 2% do valor da causa. Se reincidentes, até 10%. Se a parte tiver multa anterior não paga, o seu recurso subsequente pode ser condicionado a depósito (§3º).
Súmula 211 STJ e sua superação
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Súmula rígida do CPC/1973. O Art. 1.025 CPC flexibiliza: basta opor os embargos com intuito de prequestionar para considerar-se prequestionada. Doutrina majoritária (Didier, Teresa Arruda Alvim) entende que a Súmula 211 foi SUPERADA pelo CPC/2015 quanto à sua aplicação restritiva.
Coach Jeff, macete
Três hipóteses dos embargos: OBScuridade/CONtradição/OMIssão/ERRo material. 4 tipos, mas em 3 incisos (I, II, III). Decora a tríade. Prazo: 5 dias. Interrompe os demais. Efeitos infringentes quando sanar vício MUDA a decisão (com contraditório prévio).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Recursos excepcionais e repetitivos
Recurso Extraordinário (Art. 102 III CF + Art. 1.029 CPC)
Cabível contra decisões de última instância que:
- Contrariem dispositivo da CF.
- Declarem inconstitucional tratado ou lei federal.
- Julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF.
- Julguem válida lei local em face de lei federal.
Recurso Especial (Art. 105 III CF + Art. 1.029 CPC)
Cabível contra decisões de TRFs ou TJs que:
- Contrariem tratado ou lei federal, ou negarem-lhes vigência.
- Julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
- Derem à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal.
Repercussão geral (Art. 102 §3º CF + Art. 1.035 CPC)
Requisito específico do RE (EC 45/2004). O recorrente deve demonstrar que a questão constitucional tem repercussão geral - interesse que transcende as partes, afetando número significativo de interessados. Se o STF entender que não há, o RE é inadmitido.
Dois terços dos Ministros para negar a repercussão (Art. 102 §3º CF; Art. 1.035 CPC). Decisão tem efeito vinculante: todos os REs sobre a mesma matéria seguem o mesmo destino.
Prequestionamento
A matéria deve ter sido debatida na decisão recorrida. Súmulas 282 e 356 STF consolidam a exigência. O CPC/2015 (Art. 1.025) admite prequestionamento ficto (opor embargos basta).
Súmulas relevantes
- Súmula 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- Súmula 356 STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
- Súmula 211 STJ (superada pelo CPC/2015 na prática): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Recursos repetitivos (Arts. 1.036-1.041 CPC)
Mecanismo de racionalização: quando houver multiplicidade de REs ou REsps sobre a mesma questão, o relator do STF/STJ afeta dois ou mais recursos representativos da controvérsia; suspende os demais; julga o caso-paradigma; aplica a tese a todos os processos em curso. Tese vincula juízes e tribunais inferiores (Art. 927 III CPC).
IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Arts. 976-993 CPC)
Outro mecanismo repetitivista. Quando houver efetiva repetição de processos com mesma questão de direito, cabe incidente perante o TJ ou TRF. O tribunal decide a questão; a tese vincula todos os processos similares na área de competência do tribunal.
Requisitos (Art. 976): (i) repetição efetiva; (ii) risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica; (iii) não ter havido afetação anterior pelo STF ou STJ.
Agravo em RE/REsp (Art. 1.042)
Quando o tribunal a quo INADMITE o RE ou REsp, cabe agravo para o STF ou STJ. Prazo 15 dias. Destrancamento do recurso excepcional.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Os recursos extraordinários e os mecanismos repetitivistas (IRDR, recursos repetitivos) formam a espinha dorsal da técnica do STF e do STJ no CPC/2015. O modelo é o da "corte de precedentes": não se julga caso individual em busca de justiça particular, mas casos-paradigma com força vinculante para todos os semelhantes. Marinoni, em sua obra sobre precedentes, defende esse modelo como essencial para a coerência do sistema judicial.
Mapa mental
Art. 926: uniformização
- Estabilidade, integridade, coerência
- Precedentes vinculantes (Art. 927)
- Súmulas e julgamentos de repetitivos
Poderes do relator (Art. 932)
- Monocrática: negar seguimento
- Negar provimento contra súmula
- Dar provimento se decisão contrariar súmula
- Recurso: agravo interno (Art. 1.021)
Técnica do Art. 942
- Não-unanimidade em apelação, rescisória, agravo
- Ampliação do colegiado
- Substitui embargos infringentes
Princípios (8)
- Taxatividade
- Unirrecorribilidade
- Fungibilidade
- Dialeticidade
- Consumação
- Voluntariedade
- Non reformatio in pejus
- Complementaridade
Efeitos
- Devolutivo (todos)
- Suspensivo (regra Art. 995: só se previsto ou a pedido)
- Translativo (ordem pública)
- Regressivo (retratação)
- Expansivo (litisconsortes)
- Substitutivo (Art. 1.008)
Admissibilidade (Barbosa Moreira)
- Intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, sem fato impeditivo
- Extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade
- Prazo geral: 15 dias úteis; EDcl: 5 dias
Apelação (1.009-1.014)
- Contra sentença
- Efeito suspensivo em regra (Art. 1.012)
- Teoria da causa madura (Art. 1.013 §3º)
- Questões do saneamento: preliminar da apelação (Art. 1.009 §1º)
Agravo de instrumento (1.015)
- Rol taxativo
- Tema 988 STJ: TAXATIVIDADE MITIGADA
- 15 dias úteis
- Sem suspensivo automático
EDcl e recursos excepcionais
- EDcl (1.022): obsc, contr, omissão, erro; 5 dias; interrompe
- Art. 1.025: prequest. ficto
- RE/REsp (1.029)
- Repercussão geral (1.035)
- Repetitivos (1.036-1.041)
- IRDR (976-993)
Revisão relâmpago
Vinte e cinco pontos para revisão densa.
- Art. 926 CPC: tribunais devem uniformizar jurisprudência (estável, íntegra, coerente).
- Art. 12 CPC: ordem cronológica de julgamento, com ressalvas.
- Art. 932 CPC: poderes do relator - decisão monocrática; agravo interno da decisão.
- Art. 942 CPC: técnica de ampliação do colegiado em não-unanimidade. Substitui embargos infringentes.
- Recurso (Barbosa Moreira): remédio voluntário para reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão no mesmo processo.
- 8 princípios recursais: taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, dialeticidade, consumação, voluntariedade, non reformatio in pejus, complementaridade.
- Efeito suspensivo (Art. 995): NÃO é automático em regra. Apelação tem em regra (Art. 1.012). Outros, a pedido (Art. 1.019 I).
- Efeito translativo: matérias de ordem pública de ofício pelo tribunal.
- Efeito regressivo: retratação pelo juiz (agravo Art. 1.018 §1º; apelação Art. 332 §3º). 5 dias.
- Art. 1.008 CPC: efeito substitutivo. Acórdão substitui sentença no que foi objeto do recurso.
- Requisitos de admissibilidade: intrínsecos (4) + extrínsecos (3). Barbosa Moreira sistematizou.
- Prazo geral: 15 dias úteis (Art. 1.003 §5º). EDcl: 5 dias (Art. 1.023).
- Art. 1.007: preparo obrigatório, salvo AJG, Fazenda, MP, DP, isenção legal. Erro: intimação para corrigir em 5 dias.
- Apelação (Art. 1.009-1.014): recurso contra sentença; 15 dias; efeito suspensivo em regra; teoria da causa madura (Art. 1.013 §3º).
- Art. 1.009 §1º: questões do saneamento impugnáveis em preliminar da apelação.
- Apelação-adesão: parte não apelada pode aderir ao recurso principal.
- Agravo de instrumento (Art. 1.015): 13 hipóteses no rol + parágrafo único.
- Tema 988 STJ: TAXATIVIDADE MITIGADA. Admite AI fora do rol quando a urgência torna inútil aguardar o final.
- Agravo interno (Art. 1.021): contra decisão monocrática; 15 dias; multa por manifesta inadmissibilidade (§4º).
- Embargos de declaração (Art. 1.022): 3 hipóteses - obscuridade/contradição, omissão, erro material. Qualquer decisão. 5 dias. Interrompe prazos.
- Efeitos infringentes: quando sanar vício MUDAR a decisão. Contraditório prévio (Art. 1.023 §2º).
- Art. 1.025 CPC: prequestionamento ficto. Opor embargos basta, mesmo que rejeitados.
- RE/REsp (Arts. 1.029-1.041): cabimento taxativo (Arts. 102 III e 105 III CF). Prequestionamento (Súmula 282 STF).
- Repercussão geral (Art. 102 §3º CF; Art. 1.035 CPC): requisito do RE. 2/3 dos Ministros para negar.
- Recursos repetitivos (Arts. 1.036-1.041) e IRDR (Arts. 976-993): mecanismos repetitivistas com tese vinculante (Art. 927 III).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a teoria geral dos recursos, assinale a alternativa correta:
- A) o princípio da taxatividade permite que as partes criem recursos por convenção.
- B) o recurso, conforme ensina Barbosa Moreira, é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial, sendo regidos por princípios como taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, dialeticidade, consumação e proibição da reformatio in pejus.
- C) a ação rescisória é um recurso contra sentença transitada em julgado.
- D) o princípio da fungibilidade é incompatível com o CPC/2015.
- E) o efeito suspensivo é automático em todos os recursos do CPC/2015.
Gabarito: B
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Conceito clássico de Barbosa Moreira e princípios recursais.
- A errada: taxatividade EXIGE previsão em lei; partes não criam recursos.
- B CORRETA Barbosa Moreira + princípios: exatamente. Conceito clássico e enumeração dos principais princípios recursais.
- C errada: rescisória é AÇÃO AUTÔNOMA (Arts. 966-975), não recurso. Processo novo, não o mesmo.
- D errada: fungibilidade foi CONSAGRADA no CPC/2015 (Art. 1.024 §3º, embargos de declaração e outros).
- E errada: Art. 995 CPC: regra é SEM efeito suspensivo automático. Apelação é exceção (Art. 1.012).
Tese central: Recurso (Barbosa Moreira): remédio voluntário no mesmo processo para reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão. Princípios: taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, dialeticidade, consumação, voluntariedade, non reformatio in pejus, complementaridade.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 em recursos repetitivos, fixou a tese da taxatividade mitigada do rol do Art. 1.015 do CPC, admitindo o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista no referido rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Aplicação literal da tese do Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT).
- Tese STJ taxatividade mitigada: Corte Especial (2018) fixou: rol do Art. 1.015 é de taxatividade mitigada.
- Requisito urgência + inutilidade: cabe AI quando a questão não puder aguardar o fim do processo sem inutilidade.
- Impacto prática consolidada: mudou o ensino pós-2018. Doutrina pré-tese (rol rigidamente taxativo) ficou desatualizada.
- Assertiva correta: reproduz fielmente a tese do STJ.
Tese central: Tema 988 STJ (REsp 1.704.520, 2018): taxatividade mitigada do Art. 1.015 CPC. Cabe agravo de instrumento fora do rol quando urgência tornar inútil aguardar o julgamento da apelação.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a apelação no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a apelação, como regra, não tem efeito suspensivo, precisando ser requerido ao relator.
- B) a apelação tem efeito suspensivo em regra (Art. 1.012 CPC), com exceções expressas no §1º, e admite a teoria da causa madura (Art. 1.013 §3º), pela qual o tribunal julga diretamente o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
- C) a apelação é o recurso cabível contra qualquer decisão interlocutória.
- D) as questões resolvidas no saneamento não podem ser impugnadas em preliminar da apelação.
- E) o juízo de admissibilidade da apelação é obrigatório no primeiro grau (juízo a quo).
Gabarito: B
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Arts. 1.009, 1.012 §1º, 1.013 §3º CPC. Principais inovações do recurso de apelação.
- A errada: apelação é exceção: tem suspensivo em regra (Art. 1.012 caput).
- B CORRETA Arts. 1.012 e 1.013 §3º: exatamente. Efeito suspensivo em regra + causa madura. Marcas centrais do recurso no CPC/2015.
- C errada: apelação cabe contra SENTENÇA (Art. 1.009). Decisões interlocutórias desafiam agravo de instrumento (Art. 1.015) ou preliminar da apelação (Art. 1.009 §1º).
- D errada: Art. 1.009 §1º: questões do saneamento (não agraváveis) são impugnáveis em preliminar da apelação.
- E errada: a Lei 13.256/2016 manteve a abolição do juízo de admissibilidade pelo juiz a quo na apelação. É feito diretamente no tribunal.
Tese central: Apelação CPC/2015: efeito suspensivo em regra (Art. 1.012), exceções no §1º; teoria da causa madura (Art. 1.013 §3º); questões do saneamento em preliminar (Art. 1.009 §1º); admissibilidade direto no tribunal.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre os embargos de declaração no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) cabem apenas contra sentenças.
- B) cabem contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do Art. 1.022 (obscuridade/contradição, omissão, erro material); prazo de 5 dias (Art. 1.023); interrompem o prazo dos demais recursos (Art. 1.026); podem ter efeito infringente se a correção do vício alterar a decisão, exigindo contraditório prévio (Art. 1.023 §2º); o Art. 1.025 consagra o prequestionamento ficto.
- C) não interrompem o prazo dos demais recursos.
- D) não admitem efeito infringente em nenhuma hipótese.
- E) o prazo é de 15 dias úteis.
Gabarito: B
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Arts. 1.022-1.026 CPC.
- A errada: Art. 1.022 expresso: 'qualquer decisão judicial'. Sentença, acórdão, interlocutória, monocrática - todas admitem.
- B CORRETA Arts. 1.022-1.026 CPC: exatamente. Resumo preciso do regime.
- C errada: INTERROMPEM (Art. 1.026 caput). O prazo dos demais recursos recomeça do zero.
- D errada: admitem, na exceção, quando a correção de omissão/contradição alterar a decisão. Com contraditório prévio.
- E errada: prazo é de 5 DIAS (Art. 1.023).
Tese central: EDcl (Arts. 1.022-1.026 CPC): obsc/contr, omissão, erro; 5 dias; qualquer decisão; INTERROMPEM demais prazos; efeito infringente possível com contraditório; Art. 1.025: prequestionamento ficto.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o efeito suspensivo dos recursos no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) todo recurso no CPC/2015 tem efeito suspensivo automático.
- B) a regra geral do Art. 995 CPC é que os recursos NÃO possuem efeito suspensivo automático, salvo quando a lei ou a decisão judicial o prevê; a apelação constitui exceção, tendo efeito suspensivo em regra (Art. 1.012), com hipóteses em contrário no §1º; nos demais recursos, o efeito suspensivo pode ser concedido pelo relator a pedido, mediante probabilidade de provimento e risco de dano.
- C) o efeito suspensivo é incompatível com os embargos de declaração.
- D) o efeito suspensivo dos recursos foi extinto pelo CPC/2015.
- E) o agravo de instrumento tem efeito suspensivo automático em todas as hipóteses.
Gabarito: B
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Art. 995 + Arts. 1.012 e 1.019 I CPC.
- A errada: regra é SEM efeito suspensivo automático (Art. 995). Apelação é a principal exceção.
- B CORRETA Arts. 995, 1.012, 1.019: exatamente. Síntese do sistema: regra geral sem suspensivo; apelação exceção; demais a pedido.
- C errada: os embargos interrompem o prazo dos demais recursos (efeito semelhante). A decisão embargada não produz efeitos até julgamento dos embargos.
- D errada: não foi extinto; foi REORGANIZADO. Deixou de ser automático em quase todos, passando a ser a pedido.
- E errada: agravo de instrumento NÃO tem suspensivo automático. Precisa ser requerido ao relator (Art. 1.019 I).
Tese central: Efeito suspensivo CPC/2015: regra NÃO automático (Art. 995). Apelação é exceção (Art. 1.012). Demais: a pedido (Art. 1.019 I).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o agravo interno no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o agravo interno é cabível contra decisão colegiada do tribunal.
- B) o agravo interno (Art. 1.021 CPC) é cabível contra decisão monocrática do relator no tribunal, no prazo de 15 dias úteis, admitindo retratação pelo próprio relator (§2º) e sujeitando-se à multa de 1% a 5% do valor da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (§4º).
- C) o prazo do agravo interno é de 5 dias.
- D) não cabe retratação pelo relator no agravo interno.
- E) o agravo interno é julgado pela instância superior.
Gabarito: B
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Art. 1.021 CPC.
- A errada: agravo interno é cabível contra decisão MONOCRÁTICA do relator. Decisão colegiada desafia outros recursos (RE, REsp, etc).
- B CORRETA Art. 1.021 CPC: exatamente. Síntese precisa do regime.
- C errada: prazo é de 15 dias úteis (Art. 1.003 §5º; regra geral dos recursos).
- D errada: o relator PODE retratar-se (Art. 1.021 §2º). Se retratar, envia recurso original ao colegiado.
- E errada: é interno ao próprio tribunal. O colegiado julga, não instância superior.
Tese central: Agravo interno (Art. 1.021 CPC): contra decisão monocrática no tribunal; 15 dias; admite retratação (§2º); multa por inadmissibilidade ou improcedência (1-5%, §4º).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o prequestionamento e a repercussão geral no recurso extraordinário, assinale a alternativa correta:
- A) o prequestionamento foi abolido pelo CPC/2015.
- B) o prequestionamento continua exigido para o RE (Súmulas 282 e 356 STF), mas o Art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. A repercussão geral, por sua vez, continua sendo requisito específico do RE (Art. 102 §3º CF; Art. 1.035 CPC).
- C) a repercussão geral só se exige para o recurso especial.
- D) não cabe RE sem demonstração de repercussão geral, vigendo a Súmula 211 do STJ para afastá-lo em caso de omissão.
- E) o prequestionamento ficto foi rejeitado pelo STF.
Gabarito: B
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Síntese do regime: prequestionamento + repercussão geral.
- A errada: continua exigido. O CPC/2015 flexibilizou com o ficto, mas não o aboliu.
- B CORRETA Súmulas STF + Art. 1.025 + Art. 102 §3º CF: exatamente. Síntese precisa.
- C errada: repercussão geral é do RE (Art. 102 §3º CF). No REsp, há mecanismos similares (repetitivos), mas não 'repercussão geral'.
- D errada: Súmula 211 STJ trata de REsp, não RE. E foi superada na essência pelo Art. 1.025 CPC.
- E errada: o STF aplica o Art. 1.025 CPC. Não o rejeitou.
Tese central: Prequestionamento: Súmulas 282 e 356 STF exigem. Art. 1.025 CPC: prequestionamento ficto. Repercussão geral: Art. 102 §3º CF + Art. 1.035 CPC, requisito do RE.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e os recursos repetitivos no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) ambos os mecanismos são competência exclusiva do STF.
- B) o IRDR (Arts. 976-993 CPC) tramita perante o TJ ou TRF, enquanto os recursos repetitivos (Arts. 1.036-1.041 CPC) tramitam perante o STJ ou STF; ambos produzem tese com efeito vinculante sobre processos semelhantes, nos termos do Art. 927 III do CPC.
- C) o IRDR é cabível em qualquer processo sem requisitos específicos.
- D) os recursos repetitivos só se aplicam no âmbito do direito tributário.
- E) as teses firmadas em repetitivo ou IRDR não vinculam juízes de primeira instância.
Gabarito: B
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Arts. 976-993 (IRDR) + Arts. 1.036-1.041 (repetitivos) + Art. 927 III CPC.
- A errada: são mecanismos distintos em competências distintas. IRDR: TJ/TRF. Repetitivos: STJ/STF.
- B CORRETA síntese normativa: exatamente. Ambos produzem tese vinculante (Art. 927 III CPC).
- C errada: IRDR exige (Art. 976): repetição efetiva + risco à isonomia/segurança + não-afetação prévia por STF/STJ.
- D errada: repetitivos aplicam-se a qualquer matéria; no direito civil, tributário, previdenciário, consumerista, etc.
- E errada: Art. 927 III: juízes e tribunais DEVEM observar as teses firmadas. Vinculam sim.
Tese central: IRDR (Arts. 976-993 CPC): TJ/TRF, 3 requisitos do Art. 976. Repetitivos (Arts. 1.036-1.041): STJ/STF. Ambos geram tese vinculante (Art. 927 III CPC).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a técnica de ampliação do colegiado prevista no Art. 942 do CPC, assinale a alternativa correta:
- A) trata-se de recurso autônomo interposto pela parte.
- B) é mecanismo processual de ampliação da composição do órgão julgador quando o resultado da apelação, da ação rescisória ou do agravo de instrumento sobre mérito não for unânime, garantindo reflexão qualificada em número suficiente para possível inversão, em substituição aos embargos infringentes do CPC/1973.
- C) a técnica do Art. 942 exige requerimento expresso da parte recorrente.
- D) aplica-se somente em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
- E) o CPC/2015 manteve os embargos infringentes e instituiu a técnica do Art. 942 como recurso paralelo.
Gabarito: B
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Art. 942 CPC + abolição dos embargos infringentes.
- A errada: NÃO é recurso. É mecanismo processual do próprio tribunal, sem interposição pela parte.
- B CORRETA Art. 942 CPC: exatamente. Mecanismo de ampliação em não-unanimidade. Substitui os antigos embargos infringentes.
- C errada: a técnica opera de OFÍCIO. Não exige requerimento.
- D errada: aplica-se a apelação, ação rescisória e agravo de instrumento sobre mérito (Art. 942 §3º). Não se restringe ao controle concentrado.
- E errada: os embargos infringentes foram ABOLIDOS. A técnica do Art. 942 os substitui.
Tese central: Art. 942 CPC: técnica de ampliação do colegiado em não-unanimidade. Mecanismo processual (não recurso), de ofício. Substitui embargos infringentes do CPC/1973.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: o juiz de primeira instância, ao sanear o processo, rejeita preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu. Sobre a impugnação dessa decisão no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) cabe agravo de instrumento, pois a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e está expressamente no rol do Art. 1.015.
- B) a decisão interlocutória proferida em saneamento não é impugnável por agravo de instrumento (salvo as hipóteses do Art. 1.015), podendo a parte impugná-la em preliminar da apelação (Art. 1.009 §1º CPC); alternativamente, considerando a tese da taxatividade mitigada do Tema 988 STJ, pode ser cabível agravo de instrumento se houver urgência que torne inútil aguardar o fim do processo.
- C) cabe apelação imediata, por se tratar de matéria de ordem pública.
- D) a decisão interlocutória saneadora é irrecorrível.
- E) cabe mandado de segurança, pois matéria de ordem pública não admite recurso.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 1.015 (rol), Art. 1.009 §1º (preliminar de apelação) e Tema 988 STJ (taxatividade mitigada).
- A errada: incompetência não está no rol expresso do Art. 1.015. A inserção foi por TEMA 988 (taxatividade mitigada), não rol expresso.
- B CORRETA Art. 1.009 §1º + Tema 988 STJ: exatamente. Impugnação em preliminar de apelação ou, se houver urgência, agravo de instrumento pela taxatividade mitigada.
- C errada: apelação é contra sentença, não decisão interlocutória.
- D errada: não é irrecorrível. Há mecanismos de impugnação, apenas não imediatos em regra.
- E errada: MS contra ato judicial é cabível em hipóteses restritas (Súmula 267 STF), não pela simples matéria de ordem pública.
Tese central: Decisão interlocutória de saneamento: impugnação preferencialmente em preliminar da apelação (Art. 1.009 §1º CPC); se houver urgência (Tema 988 STJ), agravo de instrumento pela taxatividade mitigada.
Aula 13 fechada
Processo nos tribunais: Arts. 926, 932, 942.
Teoria geral: Barbosa Moreira + 8 princípios.
Efeitos: devolutivo, suspensivo, translativo, regressivo.
Admissibilidade: intrínsecos + extrínsecos.
Apelação e teoria da causa madura (Art. 1.013 §3º).
Agravo de instrumento: Tema 988 STJ (taxatividade mitigada).
EDcl: Art. 1.025 prequestionamento ficto.
RE, REsp, repercussão geral, IRDR, repetitivos.
Próxima aula: execução e títulos executivos.
Aula 13 / 17 - Direito Processual Civil - furafila




