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furafila
§Direito Processual Civil

Procedimentos
Especiais

Os ritos pensados para situações específicas. Consignação em pagamento, ações possessórias, embargos de terceiro, monitória, ações de família, inventário e partilha, prestação de contas, divisão e demarcação. Cada procedimento com sua lógica e cuidados próprios.

Aula16 / 17
DisciplinaProc. Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Oito módulos sobre os procedimentos especiais mais cobrados em concursos. Visão geral, consignação, possessórias, embargos de terceiro, monitória, família, inventário, demarcação/divisão.

  1. Procedimentos especiais: visão geral
    Arts. 539-770 CPC; lógica de adequação
    p. 04
  2. Consignação em pagamento
    Arts. 539-549 CPC; Tema 1072 STJ
    p. 07
  3. Ações possessórias
    Arts. 554-568 CPC; manutenção, reintegração, interdito
    p. 10
  4. Embargos de terceiro
    Arts. 674-681 CPC; Súmula 84 STJ
    p. 13
  5. Ação monitória
    Arts. 700-702 CPC; Súmula 503 STJ
    p. 16
  6. Ações de família
    Arts. 693-699 CPC; Súmula 532 STJ
    p. 19
  7. Inventário e partilha
    Arts. 610-673 CPC; arrolamento; sumário
    p. 22
  8. Outros: divisão, demarcação, prestação de contas
    Arts. 569-587, 550-553, 565-573 CPC
    p. 25
  9. Mapa mental e revisão
    A aula em esquema
    p. 28
  10. Questões comentadas
    10 questões
    p. 30
Meta desta aula
Identificar o procedimento especial cabível em cada situação concreta, dominar requisitos específicos (depósito, prazo, legitimidade), aplicar súmulas chave (84, 503, 532, 619 STJ) e conhecer as inovações do CPC/2015 nos especiais.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Lógica dos especiais

Procedimentos previstos para situações que exigem rito adaptado. Aplicação subsidiária do procedimento comum (Art. 318 §único CPC). Princípio da adequação.

02
Consignação

Arts. 539-549 CPC. Cinco hipóteses (Art. 335 CC). Depósito + extinção da obrigação. Tema 1072 STJ: ônus em ação plúrima.

03
Possessórias

Arts. 554-568. Manutenção (turbação), reintegração (esbulho), interdito proibitório (ameaça). Força nova × velha (1 ano e dia).

04
Embargos de terceiro

Arts. 674-681 CPC. Defesa de quem teve bem indevidamente atingido por ato judicial. Súmula 84 STJ (compromisso de compra e venda).

05
Monitória

Arts. 700-702 CPC. Procedimento para constituição de título executivo. Pagamento, reconhecimento ou embargos em 15 dias.

06
Família

Arts. 693-699 CPC. Procedimento conciliatório, MP obrigatório em incapazes (Art. 698). Súmula 532 STJ: alimentos provisórios.

Dica do Fuffu

Procedimentos especiais é matéria com muitos artigos e súmulas. Foco em: monitória (Art. 700, Súmula 503), possessórias (Art. 554), embargos de terceiro (Art. 674, Súmula 84), consignação (Art. 539). Esses 4 institutos cobrem 70% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Procedimentos especiais: visão geral

Conceito

Procedimentos especiais são ritos diferenciados, previstos em lei, para causas que apresentam particularidades que tornam inadequado o procedimento comum. Humberto Theodoro Jr destaca que o critério é da ADEQUAÇÃO: a ordem jurídica reconhece que certos conflitos exigem fluxo procedimental próprio para serem julgados com eficiência.

Aplicação subsidiária do comum

CPC, Art. 318 §único O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Princípio da subsidiariedade: nas lacunas dos procedimentos especiais, aplicam-se as regras do comum. Tornou-se uma orientação central do CPC/2015 para evitar lacunas operacionais.

Localização sistemática

Os procedimentos especiais ocupam o Livro I, Título III do CPC/2015 (Arts. 539-770). Subdivisões:

  • Procedimentos de jurisdição contenciosa (Arts. 539-718).
  • Procedimentos de jurisdição voluntária (Arts. 719-770).

Procedimentos especiais contenciosos

  • Consignação em pagamento (539-549).
  • Exigência de contas (550-553).
  • Possessórias (554-568).
  • Divisão e demarcação de terras particulares (569-598).
  • Dissolução parcial de sociedade (599-609).
  • Inventário e partilha (610-673).
  • Embargos de terceiro (674-681).
  • Oposição (682-686).
  • Habilitação (687-692).
  • Ações de família (693-699).
  • Monitória (700-702).
  • Homologação de penhor legal (703-706).
  • Regulação de avaria grossa (707-711).
  • Restauração de autos (712-718).

Princípio da adequação

O CPC/2015, em vários dispositivos (Art. 139 VI, Art. 190 - negócios jurídicos processuais), permite ao juiz adaptar o procedimento à causa. Os procedimentos especiais são manifestações pré-tipificadas dessa adequação. Em causas atípicas, o próprio juiz pode adaptar (FCU - flexibilização circunstancial unilateral, em doutrina).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Humberto Theodoro Júnior é referência nos procedimentos especiais: sua obra "Curso de Direito Processual Civil" (vol. 3) sintetiza com clareza os ritos diferenciados. Daniel Amorim Assumpção Neves também: o "Manual de Direito Processual Civil" traz panorama completo. Para a prova, esses dois autores cobrem o necessário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Consignação em pagamento

Conceito e finalidade

Ação pela qual o devedor, ou terceiro interessado, se exonera de obrigação mediante depósito judicial do objeto devido, quando o credor recusa-se a recebê-lo ou está em mora accipiendi (mora do credor). Arts. 539-549 CPC + Art. 334-345 CC (substantivo).

Hipóteses de cabimento (Art. 335 CC)

  1. Recusa do credor sem justa causa.
  2. Não-encontro do credor para receber.
  3. Ausência do credor.
  4. Incapacidade do credor para receber.
  5. Dúvida sobre quem deva legitimamente receber (consignação concursal, em concurso de credores).

Consignação extrajudicial (Art. 539 §1º CPC)

Para obrigações em DINHEIRO, o devedor pode optar pelo depósito em estabelecimento bancário oficial (Banco do Brasil, Caixa Econômica, ou outro indicado pelo Banco Central). Notificação do credor em 30 dias. Não havendo recusa, libera-se o devedor sem ação judicial.

Procedimento judicial (Arts. 542-549 CPC)

  1. Petição inicial com depósito do valor (Art. 542).
  2. Citação do credor para receber (5 dias) ou contestar (15 dias).
  3. Recebimento extingue a obrigação. Recusa fundamentada exige instrução.
  4. Sentença declara extinta a obrigação ou determina complementação.

Tema 1072 STJ (REsp 1.871.583/DF, 2021)

STJ fixou tese em repetitivo sobre consignação plúrima: "É inadmissível a inclusão de novos credores no curso da ação de consignação em pagamento ajuizada em razão de dúvida sobre a titularidade do crédito".

Consignação em locação (Lei 8.245/1991, Art. 67)

Regime especial: o locatário pode consignar aluguel quando o locador se recusa a receber. Lei própria, com peculiaridades (depósito mensal continuado, etc).

O Raffinha confirma

A consignação extingue a obrigação se o credor a aceita ou se o juiz declara procedente. Importante: a SIMPLES propositura não suspende juros e correção; é o DEPÓSITO efetivo que produz esse efeito. STJ consolidou em diversos precedentes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Ações possessórias

Tríade clássica

  • Ação de manutenção de posse (Art. 560): contra TURBAÇÃO (perturbação da posse sem perda total).
  • Ação de reintegração de posse (Art. 560): contra ESBULHO (perda total da posse).
  • Interdito proibitório (Art. 567): contra AMEAÇA atual de turbação ou esbulho.

Princípio da fungibilidade (Art. 554)

CPC, Art. 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Fungibilidade entre as três possessórias: o juiz aplica a proteção adequada, mesmo que a parte tenha pedido outra. Reflexo do princípio da efetividade.

Força nova × força velha (Art. 558)

  • Força nova: turbação/esbulho ocorrido há MENOS DE 1 ANO E 1 DIA. Cabe procedimento especial possessório com possibilidade de LIMINAR de manutenção/reintegração inaudita altera pars (Art. 562).
  • Força velha: ocorrido há MAIS DE 1 ANO E 1 DIA. Cabe ação ordinária com rito comum (sem liminar especial; mas pode ter tutela provisória de urgência).

Sentença e seus efeitos

Sentença possessória tem caráter MANDAMENTAL: ordena a manutenção, reintegração ou abstenção, com astreintes para forçar o cumprimento. Pode determinar imediata expedição de mandado executivo.

Litígio coletivo pela posse de imóvel (Art. 565)

Inovação do CPC/2015. Em conflitos coletivos pela posse de imóvel cuja posse violenta ocorreu há mais de ano e dia, o juiz designará audiência de mediação obrigatória, com a participação de defensoria pública, MP, ente público em algumas hipóteses, e mediadores. Aplicação da lógica do CPC/2015 em estimular a autocomposição.

Súmula 619 STJ

"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Importante distinção entre posse e detenção em bens públicos.

Alerta do Examinador

"1 ano e 1 dia" é prazo de PROVA, não decadencial. Distingue rito especial (com liminar específica) de rito comum (sem). A força nova é a hipótese típica do procedimento especial possessório do Art. 561 CPC. Banca adora cobrar essa cifra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Embargos de terceiro

CPC, Art. 674 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Conceito

Ação autônoma do TERCEIRO (não parte no processo principal) cujo bem foi indevidamente atingido por ato judicial constritivo (penhora, sequestro, arresto, busca e apreensão, etc.). Defende o direito do terceiro contra agressão processual.

Legitimidade ativa (Art. 674 §2º)

  • Cônjuge ou companheiro, em defesa de seus bens próprios ou da meação.
  • Adquirente de bem cuja constrição decorreu de decisão que declarou ineficaz a venda.
  • Promitente comprador (Súmula 84 STJ - relevância).
  • Terceiro proprietário do bem.

Súmula 84 STJ

"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Marco da posse fundada em compromisso de compra e venda.

Prazo (Art. 675)

Os embargos podem ser opostos até:

  • 5 dias depois do PRAZO PARA EMBARGOS DA CARTA, na execução por carta.
  • 5 dias após adjudicação, alienação ou arrematação no leilão (sob pena de PRECLUSÃO).
  • Antes do trânsito em julgado da sentença na ação principal de conhecimento.

Efeito imediato

Ajuizados os embargos com prova suficiente da posse, o juiz pode SUSPENDER os atos constritivos sobre o bem (Art. 678 CPC). Decisão interlocutória; cabe agravo de instrumento.

Procedimento

  1. Petição inicial nos próprios autos da execução, com instrução probatória.
  2. Resposta do embargado em 15 dias.
  3. Procedimento comum.
  4. Sentença pode liberar o bem ou manter a constrição.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Os embargos de terceiro são instrumento clássico de defesa do patrimônio. Aparecem com frequência em execução, divórcio (meação), inventário (terceiro com direito sobre bem do espólio). A Súmula 84 STJ é particularmente importante porque protege o promitente comprador (compromisso de compra e venda) mesmo sem registro: posse advinda do compromisso é causa idônea para os embargos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Ação monitória

CPC, Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Conceito

Procedimento especial pelo qual o credor, com base em PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, busca a constituição rápida de um título executivo. Reduz o tempo entre a relação obrigacional e a satisfação.

Pressupostos

  1. Prova escrita: documento que comprove a obrigação (contrato, e-mail, mensagem assinada, declaração escrita).
  2. Sem eficácia executiva: não pode ser título extrajudicial nem judicial. Se for, vai por execução direta.
  3. Devedor capaz: pessoa com capacidade processual.
  4. Obrigação líquida: quantia certa, coisa identificada ou obrigação delimitada.

Procedimento

  1. Petição inicial com prova escrita anexada.
  2. Juiz, sendo evidente o direito, expede MANDADO MONITÓRIO ordenando o pagamento (ou entrega/cumprimento) em 15 dias.
  3. Réu tem três opções:
    • Pagar: extingue o processo. Honorários: 5% do valor (Art. 701 §1º).
    • Cumprir a obrigação: idem.
    • Embargar: 15 dias, sem necessidade de garantia (Art. 702).
  4. Não pago, não cumprido nem embargado: forma-se o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (Art. 701 §2º).

Súmula 503 STJ

"O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Resolve dúvidas sobre prazo da monitória contra cheque prescrito.

Súmula 247 STJ

"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."

Embargos monitórios

Defesa ampla, similar à contestação. Sem necessidade de garantia. Pode incluir reconvenção. Suspende a formação do título até julgamento.

Coach Jeff, macete

Monitória é via para quem TEM PROVA ESCRITA mas NÃO TEM TÍTULO EXECUTIVO. Cheque prescrito (Súmula 503 STJ), nota promissória prescrita, contrato sem força executiva, e-mail confirmando dívida. Decora as 4 hipóteses do Art. 700: pagamento, entrega, fazer, não fazer.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Ações de família

Procedimento (Arts. 693-699 CPC)

Inovação do CPC/2015: capítulo próprio para ações de família. Aplica-se a:

  • Divórcio.
  • Separação.
  • Reconhecimento e dissolução de união estável.
  • Guarda.
  • Visitação.
  • Filiação (paternidade, maternidade).
  • Demais matérias de família, exceto inventário e partilha.

Particularidades

  • Procedimento conciliatório intensificado (Art. 695 CPC: audiência de mediação obrigatória).
  • Citação personalizada para a audiência, sem indicação dos pedidos no mandado (Art. 695 §1º), para preservar o ambiente conciliatório.
  • MP atua obrigatoriamente quando há interesse de incapaz (Art. 698).
  • Defensoria Pública também pode atuar.
  • Possibilidade de profissionais multidisciplinares (psicólogos, assistentes sociais).

Audiência de mediação (Art. 696)

Designada com antecedência mínima de 30 dias, citação 15 dias antes. Pode ter várias sessões. Não havendo acordo, segue o procedimento comum, com prazo de 15 dias para contestação.

Alimentos provisórios e Súmula 532 STJ

Em ação de alimentos, o juiz fixa alimentos PROVISÓRIOS desde a propositura, ainda que sem pedido expresso (Art. 4º Lei 5.478/1968). A Súmula 532 STJ define: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor". (Não é da família, mas relevante em outras áreas; a relacionada à família é a do MP).

Mediação familiar

O CPC/2015 estimula a mediação em família, área onde as partes vão continuar se relacionando (filhos em comum, vínculos sociais). Sentença imposta cria perdedor; acordo mediado preserva relações. Confluência com a Lei 13.140/2015 (Mediação) e a Resolução 125/2010 do CNJ (sistema multiportas).

Averbação de divórcio (CPC + CC)

Sentença de divórcio é averbada no registro civil (Art. 1.580 CC + Lei 6.015/1973). Estado civil retorna a solteiro ou ao anterior (em caso de viuvez prévia, etc).

Dica do Fuffu

Ações de família = procedimento conciliatório. Mediação obrigatória, MP em incapazes, citação personalizada. CPC/2015 trouxe regramento específico que privilegia o diálogo. Decora os Arts. 693-699 e a aplicação do MP (Art. 698 + Art. 178 CPC).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Inventário e partilha

Conceito

Procedimento especial para apuração de bens, dívidas e meação do casal/companheiros do falecido, com posterior partilha entre os herdeiros. Arts. 610-673 CPC + Arts. 1.991-2.027 CC.

Espécies de procedimento

  • Comum (rito tradicional): bens superiores a 1.000 SM ou herdeiros incapazes (Arts. 615-657).
  • Arrolamento sumário (Arts. 659-663): herdeiros maiores e capazes, em comum acordo. Procedimento simplificado.
  • Arrolamento comum (Art. 664): bens até 1.000 SM. Procedimento simplificado.
  • Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007 e Art. 610 §1º CPC): em escritura pública, se herdeiros maiores e capazes em consenso, com advogado. Não cabe se houver incapaz, testamento ou litígio.

Competência (Art. 48 CPC)

Foro do último domicílio do autor da herança. Se ele tinha domicílio em mais de um lugar, qualquer dos foros. Se não tinha domicílio fixo, o lugar onde se encontram os bens.

Inventariante (Arts. 617 CPC)

Ordem legal para nomeação:

  1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  2. Herdeiro que estiver na posse e administração do espólio.
  3. Qualquer herdeiro nenhum estiver na posse e administração.
  4. Herdeiro menor, por seu representante.
  5. Testamenteiro.
  6. Cessionário do herdeiro ou legatário.
  7. Inventariante judicial.
  8. Pessoa estranha idônea, na falta de quem queira.

Procedimento básico

  1. Abertura: 60 dias do óbito (Art. 611 CPC). Multa pelo atraso.
  2. Compromisso do inventariante.
  3. Primeiras declarações: bens, herdeiros, dívidas (Art. 620).
  4. Citação dos interessados.
  5. Avaliação dos bens.
  6. Cálculo dos tributos.
  7. Pagamento de dívidas.
  8. Partilha (esboço, manifestação, sentença).
  9. Formal de partilha (título executivo judicial - Art. 515 IV CPC).

Inventário extrajudicial (relevância)

Quando admitido, é via mais rápida e barata. Lei 11.441/2007 inovou. Não pode haver: incapaz, testamento, litígio entre herdeiros. Em qualquer dessas, retorna ao inventário judicial.

O Raffinha confirma

Decora as 4 espécies: comum, arrolamento sumário, arrolamento comum, extrajudicial. Cada um com requisitos próprios. O extrajudicial só vale se: maiores + capazes + acordo + sem testamento + sem litígio + com advogado. Falta um desses, vai para o judicial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Outros procedimentos relevantes

Demarcação e divisão (Arts. 569-587 CPC)

  • Demarcação: fixação de limites entre prédios. Cabível quando há dúvida sobre o limite.
  • Divisão: partição de imóvel comum entre proprietários.

Procedimento técnico, com perícia obrigatória (geômetra ou engenheiro). Sentença é executiva imediata. Hipótese de jurisdição contenciosa frequente em conflitos rurais.

Exigência de contas (Arts. 550-553 CPC)

Ação para obrigar alguém a prestar contas (administrador de bem alheio, gestor de negócios, mandatário). Procedimento bifásico:

  1. 1ª fase: declaração do dever de prestar contas.
  2. 2ª fase: prestação efetiva das contas, julgamento de saldo.

Restauração de autos (Arts. 712-718)

Quando os autos físicos ou eletrônicos são extraviados, danificados ou destruídos. Procedimento especial para recompor o processo. Hoje, com processo digital amplamente disseminado, hipótese rara.

Habilitação (Arts. 687-692)

Procedimento para inclusão no processo de quem sucedeu uma das partes (morte, sucessão jurídica). Sucessor habilitado assume a posição da parte original.

Dissolução parcial de sociedade (Arts. 599-609)

Ação para retirada de sócio com apuração de haveres. Inovação de regime do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

Procedimentos de jurisdição voluntária (Arts. 719-770)

Procedimentos como emancipação, abertura de testamento, alienação de coisa comum, organização de fundação. Especificidades:

  • Sem lide.
  • Juiz não obrigado à legalidade estrita (Art. 723 §único).
  • Apelação cabível (Art. 724).

Fechamento

Fechamos os procedimentos especiais. Próxima e última aula: arbitragem e jurisdição voluntária aprofundadas.

O PhD em Concursos prega

O PhD insiste: todos os procedimentos especiais foram abolidos pelo CPC/2015, restando apenas o procedimento comum. Pegadinha grosseira. CPC/2015 manteve e até AMPLIOU os procedimentos especiais (Arts. 539-770). Adicionou ações de família, dissolução parcial de sociedade. Ensinamento desatualizado.

Visão de conjunto

Mapa mental

Procedimentos Especiais (Arts. 539-770 CPC)

Visão geral

  • Arts. 539-770
  • Subsidiariedade do comum (Art. 318 §único)
  • Princípio da adequação
  • Contenciosa + voluntária

Consignação (539-549)

  • Art. 335 CC: 5 hipóteses
  • Extrajudicial em dinheiro
  • Tema 1072 STJ (consignação plúrima)
  • Lei 8.245/91 (locação)

Possessórias (554-568)

  • Manutenção (turbação)
  • Reintegração (esbulho)
  • Interdito proibitório (ameaça)
  • Fungibilidade (Art. 554)
  • Força nova × velha (1 ano e 1 dia)
  • Art. 565: litígio coletivo
  • Súmula 619 STJ (bem público)

Embargos de terceiro (674-681)

  • Art. 674: terceiro com bem constrito
  • Súmula 84 STJ: compromisso de compra e venda
  • Prazo: até 5 dias após adjudicação/leilão
  • Suspensão dos atos (Art. 678)

Monitória (700-702)

  • Prova escrita sem força executiva
  • Pagamento, entrega, fazer/não fazer
  • 15 dias: pagar, cumprir ou embargar
  • Não embargado: título judicial
  • Súmula 503 STJ (cheque): 5 anos
  • Súmula 247 STJ (abertura de crédito)

Família (693-699)

  • Procedimento conciliatório
  • Mediação obrigatória (Art. 695)
  • Citação sem indicar pedidos (§1º)
  • MP em incapazes (Art. 698)
  • Profissionais multidisciplinares

Inventário (610-673)

  • 4 espécies: comum, arrolamento sumário, arrolamento, extrajudicial
  • Lei 11.441/2007: extrajudicial
  • Inventariante (Art. 617): ordem legal
  • 60 dias para abrir (Art. 611)
  • Formal de partilha = título judicial (Art. 515 IV)

Outros (especiais contenciosos)

  • Demarcação/divisão (569-587)
  • Exigência de contas (550-553)
  • Habilitação (687-692)
  • Dissolução parcial (599-609)
  • Restauração de autos (712-718)

Jurisdição voluntária (719-770)

  • Sem lide
  • Sem legalidade estrita (Art. 723 §único)
  • Apelação cabível (Art. 724)
  • Emancipação, testamento, etc.
Síntese final

Revisão relâmpago

  1. Procedimentos especiais (Arts. 539-770 CPC): contenciosos + voluntária. Subsidiariedade do comum (Art. 318 §único).
  2. Consignação (539-549 + Art. 335 CC): 5 hipóteses; extrajudicial em dinheiro; Tema 1072 STJ.
  3. Possessórias (554-568): manutenção (turbação), reintegração (esbulho), interdito (ameaça).
  4. Fungibilidade possessória (Art. 554): juiz aplica a proteção adequada, mesmo se a parte pediu outra.
  5. Força nova × velha (Art. 558): 1 ano e 1 dia. Nova: rito especial com liminar inaudita altera pars.
  6. Art. 565 CPC: litígio coletivo possessório com mediação obrigatória.
  7. Súmula 619 STJ: ocupação de bem público = mera detenção.
  8. Embargos de terceiro (674-681): defesa de terceiro com bem constrito.
  9. Súmula 84 STJ: posse advinda de compromisso de compra e venda fundamenta embargos de terceiro.
  10. Prazo dos embargos (Art. 675): 5 dias após adjudicação/alienação/arrematação.
  11. Monitória (Arts. 700-702): prova escrita sem eficácia de título executivo.
  12. Quatro hipóteses Art. 700: pagamento, entrega de coisa, fazer, não fazer.
  13. Mandado monitório: 15 dias para pagar, cumprir ou embargar.
  14. Embargos monitórios (Art. 702): sem necessidade de garantia; defesa ampla.
  15. Súmula 503 STJ: monitória do cheque sem força executiva = prazo de 5 anos.
  16. Ações de família (693-699): procedimento conciliatório intensificado.
  17. Mediação obrigatória (Art. 695): audiência designada, citação não menciona pedidos (§1º).
  18. MP em incapazes (Art. 698): atuação obrigatória.
  19. Inventário: 4 espécies (comum, arrolamento sumário, arrolamento, extrajudicial).
  20. Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007): exclusivo para maiores, capazes, sem testamento, sem litígio, com advogado.
  21. Prazo para abertura (Art. 611): 60 dias do óbito.
  22. Inventariante (Art. 617): ordem legal de nomeação. Cônjuge/companheiro em primeiro.
  23. Formal de partilha: título executivo judicial (Art. 515 IV CPC).
  24. Demarcação × divisão: limites × partição. Procedimento técnico com perícia obrigatória.
  25. Jurisdição voluntária (719-770): sem lide; juiz não obrigado à legalidade estrita (Art. 723 §único); apelação (Art. 724).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99

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Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da fungibilidade nas ações possessórias (Art. 554 do CPC), assinale a alternativa correta:

  1. A) havendo erro na escolha da ação possessória, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
  2. B) a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta o conhecimento do pedido pelo juiz, que outorgará a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (Art. 554 CPC), em aplicação do princípio da fungibilidade.
  3. C) as ações possessórias não admitem fungibilidade, pois cada uma tem requisitos rigorosamente próprios.
  4. D) a fungibilidade aplica-se apenas a ações de manutenção e reintegração, excluindo o interdito proibitório.
  5. E) a fungibilidade exige requerimento expresso da parte, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação literal do Art. 554 CPC.

  • A errada: ao contrário: a fungibilidade ASSEGURA o conhecimento do pedido com proteção adequada.
  • B CORRETA Art. 554 CPC: exatamente. Princípio expresso no CPC, aplicação imediata.
  • C errada: fungibilidade EXISTE expressamente. Não há rigidez absoluta.
  • D errada: abrange as três possessórias clássicas (manutenção, reintegração, interdito proibitório).
  • E errada: o juiz aplica de ofício, em conformidade com o Art. 554 CPC.

Tese central: Art. 554 CPC: fungibilidade entre as três possessórias (manutenção, reintegração, interdito). Juiz aplica a proteção adequada com base nos pressupostos provados, mesmo se a parte pediu outra. Princípio da efetividade.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Certo / Errado)

Gabarito: Certo

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal da Súmula 84 STJ.

  • Conteúdo literal: embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, mesmo SEM registro, são admitidos.
  • Razão proteção da posse: a posse decorrente do compromisso é tutelável, ainda que o domínio formal continue com o vendedor.
  • Aplicação prática frequente: comum em execuções, divórcios, inventários, sempre que terceiro com compromisso veja seu bem atingido.
  • Assertiva correta: reproduz a Súmula 84 STJ.

Tese central: Súmula 84 STJ: posse advinda do compromisso de compra e venda, mesmo SEM registro, fundamenta embargos de terceiro. Proteção do promitente comprador.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a ação monitória no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

  1. A) exige título executivo extrajudicial como base para a sua propositura.
  2. B) a ação monitória, prevista nos Arts. 700-702 do CPC, é cabível quando o autor afirma, com base em prova escrita SEM eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer; o réu pode pagar, cumprir, embargar ou ficar inerte (constituição de título executivo judicial); a Súmula 503 do STJ fixa o prazo de 5 anos para monitória contra cheque sem força executiva.
  3. C) os embargos monitórios exigem garantia obrigatória do juízo.
  4. D) a inércia do réu, sem qualquer manifestação, leva à extinção do processo sem mérito.
  5. E) a ação monitória cabe apenas para obrigações de pagar quantia em dinheiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 700-702 CPC + Súmula 503 STJ.

  • A errada: monitória cabe quando NÃO há título executivo. Documento sem força executiva é a base.
  • B CORRETA Arts. 700-702 + Súmula 503 STJ: exatamente. Síntese completa do regime monitório.
  • C errada: Art. 702 §1º: embargos monitórios INDEPENDEM de prévia garantia.
  • D errada: inércia + ausência de embargos = constitui-se TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (Art. 701 §2º). Não extingue sem mérito.
  • E errada: Art. 700 prevê 4 hipóteses: pagamento, entrega, fazer, não fazer.

Tese central: Monitória (Arts. 700-702 CPC): prova escrita sem força executiva; 4 hipóteses (pagamento, entrega, fazer, não fazer); 15 dias para pagar/cumprir/embargar/ficar inerte. Inércia = título executivo judicial. Súmula 503 STJ: cheque prescrito = monitória em 5 anos.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre as ações de família no CPC/2015 (Arts. 693-699), assinale a alternativa correta:

  1. A) o procedimento de família segue o rito comum, sem peculiaridades.
  2. B) o CPC/2015 instituiu rito especial para ações de família (divórcio, dissolução de união estável, guarda, alimentos, etc), com audiência de mediação obrigatória (Art. 695), citação sem menção dos pedidos no mandado (§1º), atuação obrigatória do MP em casos de incapazes (Art. 698) e participação de profissionais multidisciplinares quando necessário.
  3. C) a mediação obrigatória foi vedada nas ações de família, por incompatibilidade com o caráter litigioso da matéria.
  4. D) o MP atua apenas em ações de divórcio, sendo desnecessário em alimentos.
  5. E) a citação nas ações de família exige a indicação completa de todos os pedidos do autor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 693-699 CPC: regime especial das ações de família.

  • A errada: tem rito ESPECIAL com peculiaridades (mediação, MP, citação sem pedidos, multidisciplinaridade).
  • B CORRETA Arts. 693-699 CPC: exatamente. Síntese precisa do rito especial.
  • C errada: ao contrário: o Art. 695 CPC torna a MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. Privilegia o consenso em família.
  • D errada: Art. 698: MP atua em qualquer ação de família com incapazes (alimentos, guarda, etc).
  • E errada: Art. 695 §1º: o mandado NÃO menciona os pedidos. Preserva o ambiente conciliatório.

Tese central: Ações de família (Arts. 693-699 CPC): rito especial conciliatório; mediação obrigatória; MP em incapazes (Art. 698); citação sem pedidos no mandado; profissionais multidisciplinares.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o inventário e a partilha no CPC/2015 e na Lei 11.441/2007, assinale a alternativa correta:

  1. A) o inventário deve ser sempre judicial, vedado o extrajudicial em qualquer hipótese.
  2. B) o inventário pode ser extrajudicial, por escritura pública (Lei 11.441/2007 + Art. 610 §1º CPC), quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, em consenso, sem testamento e sem litígio, com presença obrigatória de advogado, sendo defeso o extrajudicial nas demais hipóteses, em que se exige inventário judicial.
  3. C) o inventário extrajudicial dispensa a presença de advogado.
  4. D) o inventário deve ser aberto em até 90 dias do óbito, sob pena de multa.
  5. E) o cônjuge sobrevivente não pode ser nomeado inventariante.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Lei 11.441/2007 + Art. 610 §1º CPC + Art. 611 CPC + Art. 617 CPC.

  • A errada: o extrajudicial é admitido em hipóteses específicas. Não está vedado.
  • B CORRETA Lei 11.441/2007 + CPC: exatamente. Cinco requisitos: maiores, capazes, consenso, sem testamento, sem litígio + advogado.
  • C errada: presença de advogado é OBRIGATÓRIA na escritura pública (Art. 610 §1º CPC).
  • D errada: Art. 611 CPC: 60 dias do óbito. Não 90.
  • E errada: cônjuge/companheiro está em PRIMEIRO lugar na ordem do Art. 617 CPC.

Tese central: Inventário (CPC + Lei 11.441/2007): extrajudicial possível com 5 requisitos cumulativos (maiores, capazes, consenso, sem testamento, sem litígio + advogado). 60 dias do óbito (Art. 611). Inventariante: ordem do Art. 617.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre ação de manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório, assinale a alternativa correta:

  1. A) todas as três ações tratam da mesma situação fática, sendo intercambiáveis sem distinção técnica.
  2. B) a ação de manutenção visa proteger o possuidor contra TURBAÇÃO (perturbação parcial) da posse; a reintegração visa recuperar a posse após ESBULHO (perda total); o interdito proibitório visa prevenir AMEAÇA atual de turbação ou esbulho - cada uma com seu pressuposto específico, embora seja aplicável a fungibilidade do Art. 554 CPC.
  3. C) o interdito proibitório só cabe após consumada a turbação.
  4. D) a reintegração de posse não cabe contra esbulhador de boa-fé.
  5. E) as três ações foram unificadas pelo CPC/2015 em uma única possessória.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção clássica entre as três possessórias e princípio da fungibilidade.

  • A errada: embora haja fungibilidade, cada ação tem seu pressuposto: turbação, esbulho ou ameaça.
  • B CORRETA doutrina clássica + Art. 554: exatamente. Três pressupostos distintos + fungibilidade no julgamento.
  • C errada: interdito proibitório é PREVENTIVO. Cabe quando ainda há AMEAÇA, não consumação.
  • D errada: boa ou má-fé do esbulhador NÃO afeta o cabimento da reintegração. Afeta a indenização e benfeitorias, não a tutela possessória.
  • E errada: as três ações continuam distintas. Apenas o procedimento foi sistematizado nos Arts. 554-568 CPC. A fungibilidade não as unifica; permite julgamento adequado.

Tese central: Possessórias (Arts. 554-568): manutenção (turbação) × reintegração (esbulho) × interdito proibitório (ameaça). Pressupostos distintos. Fungibilidade no julgamento (Art. 554) garante proteção adequada.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a ação de consignação em pagamento no CPC/2015 e no CC, assinale a alternativa correta:

  1. A) a consignação em pagamento exige sempre processo judicial.
  2. B) a consignação em pagamento pode ser judicial (Arts. 539-549 CPC) ou EXTRAJUDICIAL para obrigações em dinheiro (Art. 539 §1º CPC), neste caso mediante depósito em estabelecimento bancário oficial e notificação do credor para receber em 30 dias; cabe nas 5 hipóteses do Art. 335 do CC (recusa, não-encontro, ausência, incapacidade, dúvida).
  3. C) a consignação extingue a obrigação independentemente de aceitação ou de procedência da ação.
  4. D) a consignação só cabe em obrigações de dinheiro.
  5. E) o Tema 1072 do STJ permite a inclusão de novos credores no curso da consignação plúrima.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 539-549 CPC + Art. 335 CC + Tema 1072 STJ.

  • A errada: para dinheiro, há a via extrajudicial (Art. 539 §1º CPC).
  • B CORRETA Arts. 539 + 335 CC: exatamente. Judicial e extrajudicial; 5 hipóteses; 30 dias para receber.
  • C errada: depósito não-aceito ou ação julgada improcedente: a obrigação NÃO se extingue. É preciso pagamento integral aceito ou sentença favorável.
  • D errada: consignação cabe em obrigações de DAR coisa certa, em geral. Dinheiro tem regime extrajudicial específico, mas não é a única hipótese.
  • E errada: Tema 1072 STJ é EXATAMENTE o oposto: NÃO admite a inclusão de novos credores no curso da consignação plúrima.

Tese central: Consignação em pagamento (Arts. 539-549 CPC + Art. 335 CC): judicial ou extrajudicial (dinheiro). 5 hipóteses. Tema 1072 STJ: não cabe inclusão de novos credores em consignação plúrima.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre os embargos de terceiro previstos nos Arts. 674-681 do CPC, assinale a alternativa correta:

  1. A) podem ser propostos por qualquer parte do processo principal.
  2. B) os embargos de terceiro são propostos por TERCEIRO (não parte no processo) que sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, fundamentado, conforme a Súmula 84 do STJ, inclusive em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro.
  3. C) os embargos de terceiro são oferecidos no próprio processo de execução, não havendo prazo decadencial.
  4. D) o promitente comprador sem registro do compromisso não tem legitimidade ativa.
  5. E) a Súmula 84 do STJ foi superada pelo CPC/2015.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 674-681 CPC + Súmula 84 STJ.

  • A errada: EMBARGOS DE TERCEIRO são exclusivos do TERCEIRO, não das partes.
  • B CORRETA Art. 674 + Súmula 84: exatamente. Síntese precisa.
  • C errada: Art. 675 CPC: prazo decadencial de 5 dias após adjudicação/alienação/arrematação. Há prazo.
  • D errada: Súmula 84 STJ é exatamente o oposto: COM ou SEM registro do compromisso, há legitimidade.
  • E errada: Súmula 84 continua vigente. Reaplicada em decisões do STJ pós-CPC/2015.

Tese central: Embargos de terceiro (Arts. 674-681 CPC): exclusivos do terceiro com bem constrito; Súmula 84 STJ admite com base em compromisso de compra e venda mesmo sem registro; prazo de 5 dias após adjudicação/alienação.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Considere: João alega que José invadiu, há 8 meses, parte do seu terreno e construiu uma cerca, perturbando sua posse de modo parcial. Sobre a ação adequada, assinale a alternativa correta:

  1. A) a ação adequada é a reintegração de posse, para recuperar o bem.
  2. B) tratando-se de turbação parcial da posse ocorrida há menos de 1 ano e 1 dia (força nova), a ação cabível é a de manutenção de posse (Art. 560 CPC), que segue o procedimento especial possessório com possibilidade de liminar inaudita altera pars (Art. 562 CPC); aplica-se ainda o princípio da fungibilidade do Art. 554 caso o juiz verifique pressupostos de outra possessória.
  3. C) cabe interdito proibitório, pois há perturbação consumada.
  4. D) a ação só pode ser proposta após o decurso de 1 ano e 1 dia (força velha).
  5. E) trata-se de força velha, exigindo procedimento comum sem liminar especial.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Aplicação prática: manutenção (turbação) com força nova.

  • A errada: reintegração é para ESBULHO (perda total). Aqui é TURBAÇÃO (perturbação parcial).
  • B CORRETA Arts. 554, 560, 562 CPC: exatamente. Manutenção, força nova, liminar especial, fungibilidade.
  • C errada: interdito proibitório é para AMEAÇA, não consumação.
  • D errada: INVERSÃO. Antes de 1 ano e 1 dia = força nova = procedimento especial mais ágil. Após = força velha = comum.
  • E errada: 8 meses é dentro do prazo de 1 ano e 1 dia. Logo, força NOVA, não velha.

Tese central: Posse parcialmente perturbada há 8 meses = TURBAÇÃO + FORÇA NOVA = ação de MANUTENÇÃO de posse (Art. 560), com liminar inaudita altera pars (Art. 562). Fungibilidade do Art. 554 garante proteção adequada.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Considere: João tem em mãos um cheque emitido por Pedro em 2020-05-10, no valor de R$ 30.000,00. O cheque ficou prescrito após o decurso do prazo de apresentação. Em 2026-04-22, João pretende cobrar a dívida judicialmente. Sobre a ação cabível, assinale a alternativa correta:

  1. A) a ação adequada é a execução por título extrajudicial.
  2. B) considerando que o cheque deixa de ser título executivo após a prescrição, a ação cabível é a MONITÓRIA (Arts. 700-702 CPC), com prazo de 5 anos a contar da emissão (Súmula 503 STJ); o credor instrui a inicial com a cártula como prova escrita sem força executiva, e o devedor terá 15 dias para pagar, embargar ou ficar inerte.
  3. C) o cheque prescrito impede qualquer cobrança judicial.
  4. D) cabe ação ordinária de cobrança comum, sem prazo específico.
  5. E) o cheque mantém eficácia executiva eternamente, podendo ser cobrado a qualquer tempo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 503 STJ + Arts. 700-702 CPC.

  • A errada: cheque prescrito PERDE força executiva. Não é mais título executivo extrajudicial.
  • B CORRETA Súmula 503 + Arts. 700-702: exatamente. Cheque prescrito vira prova escrita; monitória em 5 anos.
  • C errada: ainda pode cobrar via monitória ou ação de cobrança comum.
  • D errada: a Súmula 503 STJ é específica para a monitória do cheque, com prazo claro de 5 anos.
  • E errada: cheque prescreve em 6 meses do prazo de apresentação, perdendo executividade. A pretensão de cobrança ainda existe, mas via monitória ou ordinária.

Tese central: Cheque prescrito (Lei 7.357/1985): perde força executiva. Cabe MONITÓRIA (Súmula 503 STJ - prazo 5 anos da emissão). Procedimento dos Arts. 700-702 CPC.

Aula 16 fechada

Procedimentos especiais (Arts. 539-770 CPC).
Subsidiariedade do procedimento comum.
Consignação em pagamento + Tema 1072 STJ.
Possessórias e fungibilidade do Art. 554.
Embargos de terceiro + Súmula 84 STJ.
Monitória + Súmula 503 STJ (cheque).
Ações de família com mediação obrigatória.
Inventário em 4 espécies (Lei 11.441/2007).
Próxima aula: arbitragem e jurisdição voluntária.

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