Fase
Postulatória - inicial, citação, resposta e revelia
O processo civil em ato. Petição inicial com seus requisitos, emenda, improcedência liminar. Citação e efeitos. Resposta do réu: contestação, reconvenção, impugnação. Revelia e seus efeitos. Julgamento conforme o estado do processo.
Sumário
Oito módulos na fase postulatória do processo comum. Petição inicial, pedido, emenda, improcedência liminar, citação, contestação, reconvenção, revelia e o julgamento conforme o estado do processo.
- p. 04Petição inicial: requisitosArt. 319 CPC; endereçamento, qualificação, fatos, direito, pedido
- p. 07Pedido e valor da causaArts. 322-329 CPC; cumulação; pedidos implícitos
- p. 10Emenda e indeferimentoArts. 321, 330 CPC; inépcia; primazia do mérito
- p. 13Improcedência liminarArt. 332 CPC; 4 hipóteses; precedentes
- p. 16Citação e audiência do Art. 334Arts. 238-259 e 334 CPC; prazo de 15 dias
- p. 19ContestaçãoArts. 335-342 CPC; preliminares; mérito; ônus
- p. 22Reconvenção e outras respostasArt. 343 CPC; impugnação; exceção
- p. 25Revelia e julgamento conforme o estadoArts. 344-357 CPC
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em esquema visual
- p. 30Questões comentadas10 questões distribuídas
O que você vai aprender
Art. 319 CPC: 8 requisitos essenciais (endereçamento, partes, fatos, direito, pedido, valor da causa, provas, opção por audiência).
Certo e determinado (Art. 322). Exceções: pedido genérico (Art. 324). Cumulação de pedidos (Art. 327). Pedidos implícitos: juros, correção, honorários.
Art. 321: 15 dias para emendar. Art. 330: indeferimento da inicial. Primazia do mérito: sanear antes de extinguir.
Art. 332: 4 hipóteses (contra Súmula vinculante, precedente de IRDR, orientação de tribunal, prescrição/decadência).
Arts. 335-342: prazo 15 dias; preliminares (Art. 337); mérito. Ônus de impugnação específica (Art. 341). Ônus da prova do Art. 373.
Arts. 344-346: presunção de veracidade dos fatos alegados, com exceções do Art. 345. Efeitos não automáticos.
Dica do Fuffu
Esta é a aula da "caixa de ferramentas" do processo comum. Você precisa operar cada uma sem confusão: requisitos da inicial, modalidades de resposta, efeitos da revelia. Cai MUITO em prova. Dedica tempo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Petição inicial: requisitos
Art. 319 CPC (requisitos essenciais)
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Requisitos não-essenciais
Além dos essenciais, o Art. 320 exige que a inicial venha acompanhada de documentos indispensáveis à propositura (contratos, certidões, procuração).
Teoria da substanciação
A causa de pedir (Art. 319 III) é composta por FATOS e FUNDAMENTO JURÍDICO. O autor deve narrar os fatos e indicar as normas aplicáveis. Não basta dizer "peço a rescisão"; precisa dizer por que e com base em que.
Petição como ato postulatório
A petição inicial é o PRIMEIRO ATO do processo. Instala a relação processual (ainda que imperfeita, sem o réu). Define o objeto litigioso, provoca a jurisdição, induz a prevenção.
Documentos indispensáveis (Art. 320)
São os documentos sem os quais a pretensão não pode ser examinada. Ex.: escritura do imóvel em ação de usucapião; contrato em ação de rescisão; certidão de óbito em inventário. A falta gera emenda (Art. 321) ou indeferimento (Art. 330 §1º IV).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CPC/2015 trouxe o Art. 319 §§ 1º e 2º: se o autor não souber o endereço ou CPF/CNPJ do réu, pode requerer ao juiz diligências (requisição a órgãos públicos, cadastros) antes de citar. Evita indeferimento por dado incompleto sobre o réu, coisa comum antes. Leve essa regra para a prova: o autor não fica travado por falta de dado do réu.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Pedido e valor da causa
Pedido certo e determinado (Art. 322 CPC)
O pedido deve ser certo (expresso, inequívoco) e determinado (com quantia, limites). Exceções: pedido genérico nos casos do Art. 324.
Pedido genérico (Art. 324 CPC)
Cabe pedido genérico quando:
- Nas ações UNIVERSAIS, se não puder o autor individualizar os bens.
- Quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato.
- Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu.
Pedidos implícitos (Art. 322 §1º)
Alguns pedidos se consideram presentes ainda que não expressos:
- Juros legais.
- Correção monetária.
- Verbas sucumbenciais (honorários e custas).
- Prestações vincendas em ações de prestações periódicas (Art. 323 CPC).
Ou seja: o juiz concede esses pedidos mesmo sem que o autor os mencione expressamente. Cuidado: a banca confunde isso.
Cumulação de pedidos (Art. 327 CPC)
O autor pode cumular pedidos, mesmo sem conexão, se preenchidos três requisitos:
- Compatibilidade entre si.
- Competência do mesmo juízo para todos.
- Procedimento adequado para todos (ou adoção do procedimento comum).
Tipos de cumulação
- Simples: independentes; todos podem ser acolhidos.
- Sucessiva: o segundo só se acolhe se o primeiro for (ex.: investigação de paternidade + alimentos).
- Alternativa: escolha entre dois pedidos (ex.: cumprir o contrato OU pagar indenização).
- Eventual/subsidiária (Art. 326): pedidos em ordem de preferência; o seguinte só se aprecia se o anterior for rejeitado.
Coach Jeff, macete
Pedidos implícitos (Art. 322 §1º): JUros, CORreção, HONorários, VERbas VINcendas. JU-COR-HON-VIN. Decora esse mnemônico. A banca pergunta: "o juiz pode conceder juros sem pedido expresso?" Sim, pedido implícito. Cobrança direta.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Emenda e indeferimento da inicial
Emenda da inicial (Art. 321 CPC)
Expressão da PRIMAZIA DO MÉRITO: antes de indeferir, o juiz DÁ CHANCE de corrigir. Prazo de 15 dias. Se não sanado no prazo: indeferimento.
Hipóteses de indeferimento (Art. 330 CPC)
Decorrido o prazo da emenda sem correção ou em vícios não sanáveis, o juiz indefere:
- Inicial inepta (Art. 330 §1º): pedido juridicamente impossível, pedido incompatível com a causa, ausência de pedido, sem lógica entre causa e pedido.
- Parte manifestamente ilegítima.
- Falta de interesse processual.
- Não cumprimento do Art. 319 (após concedido prazo de emenda).
Inépcia da inicial (Art. 330 §1º)
Inepta é a inicial quando:
- Não contém pedido ou causa de pedir.
- Pedido indeterminado, ressalvadas hipóteses legais em que se permite pedido genérico.
- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
- Pedidos incompatíveis entre si.
Improcedência liminar do pedido (Art. 332 CPC)
Quando a causa dispensar instrução probatória, o juiz pode julgar improcedente LIMINARMENTE (antes da citação) em quatro hipóteses:
- Contrariar enunciado de súmula do STF ou STJ.
- Contrariar acórdão em julgamento de recursos repetitivos ou em IRDR.
- Contrariar entendimento firmado em incidente de assunção de competência.
- Contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- Adicionalmente, prescrição ou decadência manifestas (§1º).
Recurso: apelação (Art. 1.009 CPC). Se provida, retoma-se o curso normal.
Alerta do Examinador
Banca testa: o juiz indefere a inicial sem conceder prazo de emenda. ERRADO. O Art. 321 exige concessão de prazo de 15 dias ANTES do indeferimento, salvo vícios insanáveis. É consequência da primazia do mérito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Improcedência liminar e fluxo até a citação
Procedimento após improcedência liminar
Julgada a improcedência liminar:
- Não há citação do réu (o processo se encerra antes).
- Cabe apelação (Art. 332 §3º).
- Se não houver apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado. Intimação curiosa: o réu nunca foi parte, mas é notificado do resultado.
- Se houver apelação, o juiz pode se retratar em 5 dias (Art. 332 §3º); não havendo retratação, sobe ao tribunal.
Se a inicial é apta: o juiz defere
Não havendo caso de indeferimento nem improcedência liminar, o juiz: (i) recebe a inicial; (ii) designa audiência de conciliação ou mediação (Art. 334); (iii) manda citar o réu com antecedência mínima de 20 dias (Art. 334).
Citação e o Art. 334
A audiência de conciliação/mediação é etapa OBRIGATÓRIA do procedimento comum. Só NÃO haverá se:
- Ambas as partes manifestarem desinteresse expresso (Art. 334 §4º I).
- A matéria não admitir autocomposição (Art. 334 §4º II).
O prazo de contestação
O prazo de 15 dias para contestar (Art. 335 CPC) começa a contar:
- Da audiência de conciliação, se realizada e sem acordo.
- Da data do protocolo do desinteresse, se ambas as partes manifestarem.
- Nas situações previstas no Art. 335.
Fluxograma da fase postulatória
(i) Inicial → (ii) Emenda (se preciso) → (iii) Indeferimento OU improcedência liminar OU citação → (iv) Audiência de conciliação (Art. 334) → (v) Contestação em 15 dias → (vi) Providências preliminares → (vii) Julgamento conforme o estado.
O Raffinha confirma
Decora o fluxo. Inicial → emenda? → (indefere / improcede liminar / cita) → audiência → contestação. Esse fluxo é o esqueleto do procedimento comum. Ter ele na cabeça resolve qualquer questão de "em que fase ocorre X ato".
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Contestação
Prazo (Art. 335 CPC)
15 dias, contados:
- Da audiência de conciliação/mediação (em regra).
- Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência por ambas as partes.
- Da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a audiência não foi marcada por inadequação do caso.
O que se alega (Art. 336 CPC)
A contestação é onde o réu CONCENTRA toda a defesa (princípio da eventualidade). Se não alegar, preclui, salvo matéria de ordem pública.
Preliminares (Art. 337 CPC)
Antes do mérito, o réu alega preliminares processuais:
- Inexistência ou nulidade da citação.
- Incompetência absoluta e relativa.
- Incorreção do valor da causa.
- Inépcia da petição inicial.
- Perempção.
- Litispendência.
- Coisa julgada.
- Conexão.
- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.
- Convenção de arbitragem.
- Ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
- Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ônus da impugnação específica (Art. 341 CPC)
O réu deve impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. Fatos não impugnados são considerados ADMITIDOS. Exceções (Art. 341, §único): (i) matérias sobre as quais não é admitida confissão; (ii) inadmissibilidade de prova documental; (iii) fatos em contradição com a defesa, considerados no conjunto.
Coach Jeff, macete
As 13 preliminares do Art. 337 formam uma lista taxativa (respeitada alguma interpretação extensiva). Decora esses 13 pontos, eles caem em prova. Toda defesa processual começa por eles, antes do mérito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Mérito na contestação
Após as preliminares, o réu adentra o mérito. Tipos de defesa de mérito:
- Direta: nega os fatos alegados pelo autor.
- Indireta: admite os fatos mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (Art. 373 II CPC).
Reconvenção (Art. 343 CPC)
A reconvenção é AÇÃO do réu contra o autor, proposta na própria contestação. Importante: não há mais peça autônoma; vai JUNTO da contestação (inovação do CPC/2015).
Requisitos da reconvenção
- Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Competência do juízo da ação principal.
- Compatibilidade com o procedimento.
- Inexistência de fato impeditivo.
Reconvenção × contestação
| Contestação | Reconvenção |
|---|---|
| Defesa | Ataque (ação) |
| Visa improcedência | Visa condenação do autor |
| Não precisa requisitos de inicial | Precisa requisitos de inicial (Art. 319) |
| Autos comuns | Vai junto, mas é ação autônoma |
Outras modalidades de resposta (CPC/2015)
- Impugnação ao valor da causa: hoje, dentro das preliminares (Art. 337 III). Não é mais peça autônoma.
- Exceções autônomas (de incompetência, impedimento, suspeição): no CPC/2015, incompetência está nas preliminares; impedimento e suspeição têm rito próprio (Arts. 146-148).
- IDPJ: incidente autônomo, não é peça de resposta.
- Impugnação à gratuidade: preliminar (Art. 337 XIII).
O Doutrinador provoca
O doutrinador, seguidor de Cândido Dinamarco pré-2015, afirma: a reconvenção é peça autônoma que exige petição separada. Desatualizado. CPC/2015 Art. 343: reconvenção na PRÓPRIA contestação. Unificação. Não precisa mais de peça separada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Revelia e seus efeitos
Conceito
Revelia é a AUSÊNCIA de contestação no prazo. Não é apenas não comparecer; é não apresentar defesa no prazo legal.
Não é só presunção automática
O Art. 345 CPC traz exceções em que a revelia NÃO produz a presunção de veracidade:
- Litisconsortes havendo um que conteste: protege o litisconsorte revel (por unitariedade).
- Litígio versar sobre direitos indisponíveis.
- Petição inicial não vier acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
- As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Ou seja: nem todo caso de revelia = procedência. O juiz avalia os fatos à luz das provas.
Efeitos da revelia
- Material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Art. 344).
- Processual: dispensa de intimação dos atos (Art. 346 CPC). O revel não precisa ser intimado dos atos subsequentes.
- Produção de provas: o revel pode intervir no processo e produzir provas, mas a partir do momento em que ingressar.
Revelia × contumácia
Revelia = ausência de contestação. Contumácia = termo mais amplo, pode abranger a ausência em outras fases (ex.: sumário não comparecimento). No CPC/2015, o termo técnico é revelia.
Julgamento antecipado em caso de revelia
Havendo revelia e efeito material da presunção, o juiz pode julgar antecipadamente (Art. 355 II CPC). Isso acelera o processo.
Alerta do Examinador
Banca: revelia implica automaticamente procedência da ação. ERRADO. Revelia gera PRESUNÇÃO DE VERACIDADE dos fatos (efeito material), mas o juiz ainda aprecia se o direito pedido corresponde aos fatos. E a presunção não ocorre em todas as hipóteses (Art. 345 CPC). Procedência depende da análise do juiz.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Julgamento conforme o estado do processo
Providências preliminares (Arts. 347-353)
Após a contestação (ou em caso de revelia), o juiz adota providências preliminares:
- Intima o autor para se manifestar sobre preliminares e documentos novos (réplica, Art. 351).
- Determina juntada de documentos necessários.
- Analisa se há necessidade de novos atos.
Julgamento conforme o estado do processo (Art. 354 CPC)
Quatro hipóteses de julgamento "conforme o estado":
- Extinção sem mérito (Art. 354): quando presentes hipóteses do Art. 485 (abandono, inépcia, perempção, carência etc).
- Julgamento antecipado do mérito (Art. 355): quando não for necessária produção de prova adicional ou quando ocorrer revelia.
- Julgamento antecipado parcial (Art. 356): quando um ou mais pedidos estiver maduro para julgamento. Decisão interlocutória; cabe agravo de instrumento.
- Saneamento e organização (Art. 357): se não houver julgamento antecipado, o juiz sana vícios, resolve questões processuais, fixa os pontos controvertidos, decide sobre provas.
Julgamento antecipado do mérito (Art. 355 CPC)
Cabível quando:
- Não houver necessidade de produção de prova além da documental (I).
- Ocorrer revelia e se aplicar a presunção (II).
Julgamento antecipado parcial (Art. 356)
Inovação do CPC/2015. O juiz pode julgar PARTE dos pedidos já maduros e continuar o processo para os demais. Decisão INTERLOCUTÓRIA (cabe agravo de instrumento). Pode gerar execução provisória durante o processo.
Saneamento (Art. 357)
O juiz: (i) resolve questões processuais pendentes; (ii) define pontos controvertidos; (iii) decide sobre as provas; (iv) distribui o ônus probatório se for caso; (v) redesigna atos. Pode ser feito em audiência (especialmente em causas complexas).
Fechamento
Fechamos a fase postulatória. Próxima aula: tutela provisória - urgência e evidência.
Fuffu celebra
Fase postulatória encerrada. Já vimos o fluxo completo: inicial → resposta → providências → julgamento conforme estado. Na aula 10, entramos na tutela provisória (urgência e evidência).
Mapa mental
A aula em esquema.
Petição inicial (Art. 319)
- 7 requisitos essenciais
- Endereçamento; qualificação; fatos + direito; pedido; valor; provas; audiência
- Art. 320: documentos indispensáveis
- Teoria da substanciação
Pedido (Arts. 322-329)
- Certo e determinado (Art. 322)
- Genérico em casos do Art. 324
- Implícitos: juros, correção, honorários
- Cumulação (Art. 327)
- Eventual/subsidiária (Art. 326)
Emenda e indeferimento
- Art. 321: 15 dias para emenda
- Primazia do mérito
- Art. 330: indeferimento
- Inépcia: 4 hipóteses (§1º)
Improcedência liminar
- Art. 332 CPC - 4 hipóteses + prescrição/decadência
- Súmula STF/STJ; repetitivos; IRDR; IAC; súmula TJ
- Apelação (Art. 332 §3º)
- Retratação em 5 dias
Audiência Art. 334
- Etapa obrigatória
- Não realizada: desinteresse bilateral OU matéria não autocompõe
- Ausência = ato atentatório + multa 2%
- Antecedência 30 dias; citação 20 dias antes
Contestação (Arts. 335-342)
- Prazo: 15 dias (Art. 335)
- Preliminares: Art. 337 (13 hipóteses)
- Mérito: defesa direta ou indireta
- Ônus de impugnação específica (Art. 341)
- Eventualidade
Reconvenção (Art. 343)
- Na PRÓPRIA contestação (CPC/2015)
- Ação autônoma do réu
- Conexa com ação ou defesa
- Vai junto, mas é autônoma
Revelia (Arts. 344-346)
- Ausência de contestação
- Presunção de veracidade dos fatos
- Exceções (Art. 345): litisconsorte, indisponível, falta de documento, inverossímil
- Dispensa intimações
- Revel pode voltar e produzir prova
Julgamento conforme o estado
- Extinção sem mérito (Art. 354)
- Julgamento antecipado (Art. 355)
- Julgamento antecipado parcial (Art. 356)
- Saneamento e organização (Art. 357)
Revisão relâmpago
Vinte pontos.
- Petição inicial (Art. 319 CPC): 7 requisitos essenciais.
- Documentos indispensáveis (Art. 320 CPC): acompanham a inicial; sem eles, há emenda ou indeferimento.
- Teoria da substanciação: causa de pedir = fatos + fundamento jurídico.
- Pedido: certo e determinado (Art. 322). Genérico apenas nos casos do Art. 324.
- Pedidos implícitos (Art. 322 §1º): juros, correção, honorários e parcelas vincendas.
- Cumulação (Art. 327): compatibilidade + competência + procedimento adequado.
- Art. 321 CPC: prazo de 15 dias para emenda da inicial. Primazia do mérito.
- Inépcia (Art. 330 §1º): sem pedido/causa, indeterminado, ilógico, incompatível.
- Improcedência liminar (Art. 332): 4 hipóteses (súmulas vinculantes, repetitivos, IRDR, IAC) + prescrição/decadência.
- Audiência Art. 334: obrigatória, salvo desinteresse bilateral ou matéria que não comporta autocomposição.
- Prazo de contestação: 15 dias (Art. 335), contados da audiência ou cancelamento.
- Preliminares (Art. 337): 13 hipóteses; entre elas incompetência, conexão, coisa julgada, ilegitimidade, interesse processual.
- Ônus da impugnação específica (Art. 341): fatos não impugnados considerados admitidos; exceções no §único.
- Princípio da eventualidade: toda defesa deve ser concentrada na contestação, sob pena de preclusão.
- Reconvenção (Art. 343): agora na PRÓPRIA contestação; ação autônoma com requisitos de inicial.
- Revelia (Art. 344): presunção de veracidade dos fatos, não automática.
- Exceções à presunção da revelia (Art. 345): litisconsorte contestou; direitos indisponíveis; falta de documento indispensável; fatos inverossímeis.
- Art. 346 CPC: dispensa de intimação do revel dos atos processuais.
- Julgamento antecipado (Art. 355): sem necessidade de prova adicional ou com revelia.
- Julgamento antecipado parcial (Art. 356): decisão interlocutória; cabe agravo de instrumento.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Dez questões.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a petição inicial, assinale a alternativa correta:
- A) o Art. 319 do CPC prevê 10 requisitos essenciais para a petição inicial.
- B) a petição inicial deve conter, entre outros, o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas e a opção pela audiência de conciliação (Art. 319 CPC).
- C) o valor da causa não é requisito essencial da petição inicial.
- D) a causa de pedir, no sistema brasileiro, dispensa a narrativa fática, bastando a fundamentação jurídica.
- E) a petição inicial pode prescindir da indicação do juízo, quando a matéria for de ordem pública.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução do Art. 319 CPC.
- A errada: Art. 319 tem 7 incisos principais (I-VII), não 10.
- B CORRETA Art. 319 CPC: exatamente. Lista os 7 requisitos essenciais.
- C errada: valor da causa é requisito essencial (Art. 319 V).
- D errada: o Brasil adota a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: causa de pedir = fatos + fundamento jurídico. Art. 319 III é expresso.
- E errada: o juízo é requisito essencial (Art. 319 I).
Tese central: Art. 319 CPC: 7 requisitos essenciais. Substanciação (fatos + direito). Ausência gera emenda (Art. 321) ou indeferimento (Art. 330).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. O Art. 322 §1º do CPC prevê que são pedidos implícitos, considerados presentes mesmo sem menção expressa: juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência e prestações periódicas vincendas. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução do Art. 322 §1º + Art. 323 CPC.
- Pedidos implícitos Art. 322 §1º: juros legais, correção, honorários de sucumbência - considerados incluídos.
- Prestações vincendas Art. 323: em prestações periódicas, consideram-se incluídas as que vencerem no curso do processo.
- Aplicação juiz defere: o juiz concede esses pedidos mesmo sem menção expressa na inicial.
- Assertiva correta: reproduz a matriz normativa.
Tese central: Pedidos implícitos (Art. 322 §1º): juros, correção, honorários. Art. 323: prestações vincendas. Devem ser deferidos mesmo sem menção expressa.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a improcedência liminar do pedido no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) exige prévia citação do réu para contraditório.
- B) aplica-se quando a causa dispensa instrução probatória e o pedido contraria, entre outros, enunciado de súmula do STF ou STJ, acórdão em julgamento de recursos repetitivos, orientação em incidente de assunção de competência ou em IRDR, conforme Art. 332 CPC; também quando há prescrição ou decadência manifestas (§1º).
- C) não cabe recurso da sentença de improcedência liminar.
- D) o juiz não pode retratar-se após recurso.
- E) aplica-se apenas em procedimentos especiais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Aplicação do Art. 332 CPC.
- A errada: a improcedência liminar é ANTES da citação. Não há contraditório prévio do réu.
- B CORRETA Art. 332 CPC: exatamente. Quatro hipóteses listadas + prescrição/decadência (§1º).
- C errada: cabe APELAÇÃO (Art. 332 §3º).
- D errada: o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 332 §3º). Se retratar, o processo retoma o curso.
- E errada: aplica-se ao procedimento comum (Art. 332 está no Capítulo do procedimento comum).
Tese central: Improcedência liminar (Art. 332 CPC): antes da citação, quando a causa contraria precedentes vinculantes ou há prescrição/decadência manifestas. Apelação cabível; juiz pode retratar-se em 5 dias.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a contestação e o ônus de impugnação específica, assinale a alternativa correta:
- A) o ônus de impugnação específica aplica-se em regra a todos os fatos, sem exceções.
- B) os fatos não impugnados especificamente pelo réu são, em regra, considerados admitidos, com exceções previstas no Art. 341 §único (matéria que não admite confissão, ausência de prova documental obrigatória, contradição com a defesa).
- C) no sistema do CPC/2015, a contestação deve ser apresentada separadamente da reconvenção.
- D) o prazo de contestação é sempre de 30 dias em procedimento comum.
- E) a contestação dispensa o réu de apresentar fundamentos jurídicos, bastando a negativa dos fatos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 341 CPC.
- A errada: há exceções no Art. 341 §único. Nem todo fato precisa ser impugnado especificamente.
- B CORRETA Art. 341 CPC: exatamente. Regra + três exceções (incisos I, II, III do §único).
- C errada: no CPC/2015 (Art. 343), a reconvenção é feita NA PRÓPRIA contestação. Unificação.
- D errada: prazo é de 15 dias (Art. 335). 30 era do CPC/1973 em alguns casos.
- E errada: a contestação deve conter razões de fato E de direito (Art. 336).
Tese central: Ônus de impugnação específica (Art. 341 CPC): regra geral, com 3 exceções. Reconvenção agora na própria contestação (Art. 343). Prazo: 15 dias (Art. 335).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a revelia no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a revelia implica automaticamente procedência da ação, sem análise do juiz.
- B) a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo nas hipóteses do Art. 345 CPC: litisconsorte contestou, direitos indisponíveis, falta de instrumento indispensável, alegações inverossímeis ou em contradição com prova nos autos.
- C) o revel é obrigatoriamente intimado dos atos processuais subsequentes.
- D) a revelia veda que o revel ingresse no processo em fase posterior.
- E) a revelia impede a produção de prova pelo autor.
Gabarito: B
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Arts. 344-346 CPC.
- A errada: a presunção é dos FATOS, não do direito. O juiz ainda analisa se o direito pedido corresponde aos fatos.
- B CORRETA Arts. 344-345 CPC: exatamente. Presunção, com 4 exceções do Art. 345.
- C errada: Art. 346 CPC: o revel NÃO precisa ser intimado dos atos. Exceção: revel que ingressa no processo passa a ser intimado normalmente.
- D errada: o revel pode ingressar a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra.
- E errada: o autor continua podendo produzir prova normalmente.
Tese central: Revelia (Arts. 344-346 CPC): presunção de veracidade dos fatos, com exceções (Art. 345). Dispensa de intimação do revel (Art. 346). Revel pode ingressar depois.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. No CPC/2015, a reconvenção é proposta na própria contestação, sem necessidade de peça autônoma, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Reprodução direta do Art. 343 CPC.
- CPC/1973 peça autônoma: exigia peça separada de reconvenção (regime anterior).
- CPC/2015 unificação: Art. 343: reconvenção na PRÓPRIA contestação. Unificação das peças.
- Requisito conexão: conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Assertiva correta: reproduz o regime vigente.
Tese central: Reconvenção CPC/2015 (Art. 343): na própria contestação; conexa com ação principal ou defesa. Unificação em relação ao CPC/1973.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a emenda da petição inicial, assinale a alternativa correta:
- A) o juiz deve indeferir a inicial sem mais, quando verificar qualquer vício.
- B) o juiz deve, antes de indeferir a inicial, determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, conforme Art. 321 do CPC, em concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito.
- C) o prazo para emenda é de 5 dias.
- D) a emenda é vedada em procedimentos especiais.
- E) a emenda só pode ser determinada a requerimento da parte.
Gabarito: B
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Art. 321 CPC.
- A errada: primazia do mérito: antes de indeferir, concede-se prazo para emenda.
- B CORRETA Art. 321 CPC: exatamente. 15 dias, indicação precisa do que corrigir. Concretização da primazia do mérito.
- C errada: prazo é de 15 DIAS, não 5.
- D errada: a emenda se aplica ao procedimento comum e, supletivamente, aos especiais.
- E errada: o juiz pode e deve determinar emenda de ofício, ao identificar o vício.
Tese central: Emenda da inicial (Art. 321 CPC): 15 dias, de ofício pelo juiz, ANTES de indeferir. Primazia do mérito.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre as preliminares do Art. 337 do CPC, assinale a alternativa correta:
- A) a incompetência, tanto absoluta quanto relativa, deve ser alegada em peça autônoma (exceção).
- B) todas as preliminares do Art. 337 CPC devem ser alegadas, em sede própria, na própria contestação, sem peças autônomas, incluindo incompetência absoluta, relativa e convenção de arbitragem.
- C) a incorreção do valor da causa só pode ser alegada após o saneamento.
- D) a litispendência e a coisa julgada não são preliminares, mas questões de mérito.
- E) a perempção foi abolida pelo CPC/2015.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 337 CPC.
- A errada: no CPC/2015, a incompetência (absoluta e relativa) é preliminar de contestação, não mais exceção autônoma.
- B CORRETA Art. 337 CPC: exatamente. Todas as 13 preliminares na própria contestação. Unificação das peças (abolição das exceções autônomas).
- C errada: incorreção do valor é preliminar (Art. 337 III), alegada na contestação.
- D errada: ambos são preliminares (Art. 337 VI e VII). Extinguem o processo sem mérito.
- E errada: perempção continua prevista (Art. 337 V e Art. 486 §3º CPC). Não foi abolida.
Tese central: Preliminares de contestação (Art. 337 CPC): 13 hipóteses na própria peça. Unificação em relação ao CPC/1973. Incompetência, valor, arbitragem e demais.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354 a 357 CPC), assinale a alternativa correta:
- A) o julgamento conforme o estado do processo só admite extinção sem resolução de mérito.
- B) o julgamento antecipado parcial do mérito é decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, permitindo que o processo continue quanto aos pedidos remanescentes.
- C) o julgamento antecipado do mérito exige produção de todas as provas possíveis.
- D) o saneamento do processo é ato exclusivamente documental, sem possibilidade de audiência.
- E) as providências preliminares são dispensadas nos processos de procedimento comum.
Gabarito: B
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Art. 356 CPC e seu regime.
- A errada: julgamento conforme o estado pode resultar em: extinção sem mérito, julgamento antecipado (total ou parcial), saneamento.
- B CORRETA Art. 356 CPC: exatamente. Julgamento parcial é interlocutória; cabe agravo de instrumento. Processo continua para os pedidos remanescentes.
- C errada: o julgamento antecipado (Art. 355) pressupõe AUSÊNCIA de necessidade de prova adicional (ou revelia).
- D errada: o saneamento pode ser em audiência, especialmente em causas complexas (Art. 357 §3º).
- E errada: providências preliminares são previstas nos Arts. 347-353 como etapa do procedimento comum.
Tese central: Julgamento conforme o estado do processo: 4 hipóteses (extinção sem mérito; julgamento antecipado; julgamento antecipado parcial; saneamento). Parcial = interlocutória (agravo de instrumento).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: em ação de cobrança, o réu é devidamente citado e comparece à audiência de conciliação em 10/03, sem acordo. O réu tem até qual data (em dias úteis) para contestar?
- A) o prazo vence em 25/03, contando dias corridos a partir da audiência.
- B) o prazo é de 15 dias úteis a partir do dia seguinte à audiência de conciliação, conforme Arts. 335 I e 219 do CPC.
- C) o prazo é de 30 dias corridos, considerando a prerrogativa processual do réu.
- D) o prazo vence no próprio dia 10/03, ao fim da audiência.
- E) não há prazo para contestar em ações de cobrança.
Gabarito: B
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Aplicação do Art. 335 I CPC (termo inicial) + Art. 219 CPC (dias úteis).
- A errada: CPC/2015 adota dias ÚTEIS (Art. 219), não corridos.
- B CORRETA Arts. 335 I e 219 CPC: exatamente. 15 dias úteis a partir do dia seguinte (Art. 224: dies a quo exclui).
- C errada: não há 30 dias. Art. 335 I: 15 dias. Em dias úteis (Art. 219).
- D errada: o prazo começa a correr, não termina, no dia da audiência.
- E errada: ação de cobrança segue o procedimento comum. Prazo de 15 dias (Art. 335).
Tese central: Prazo de contestação: 15 dias úteis (Arts. 335 + 219 CPC), contados do dia seguinte à audiência (sem acordo). Aplicação direta do CPC/2015.
Aula 09 fechada
Petição inicial (Art. 319) e teoria da substanciação.
Pedido: certo, determinado, implícitos, cumulação.
Emenda (Art. 321) e primazia do mérito.
Indeferimento (Art. 330) e inépcia.
Improcedência liminar (Art. 332) em 4 hipóteses.
Audiência do Art. 334 e prazo de contestação de 15 dias.
Preliminares (Art. 337) e reconvenção (Art. 343).
Revelia e suas exceções (Arts. 344-345).
Julgamento conforme o estado (Arts. 354-357).
Próxima aula: tutela provisória - urgência e evidência.
Aula 09 / 17 - Direito Processual Civil - furafila





