Fase
Instrutória - provas, conciliação e audiência
Como o processo descobre os fatos. Conceito de prova, ônus (estático × dinâmico), espécies (documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, confissão), prova emprestada, audiência de instrução e julgamento.
Sumário
Oito módulos sobre provas. Conceito, ônus, espécies clássicas (documental, testemunhal, pericial), depoimento e confissão, prova emprestada, audiência de instrução.
- p. 04Prova: conceito e princípiosArt. 369 CPC; objeto; destinatário
- p. 07Ônus da provaArt. 373 CPC; dinamização; CDC Art. 6º VIII
- p. 10Prova documentalArts. 405-438 CPC
- p. 13Prova testemunhalArts. 442-463 CPC; impedidos e suspeitos
- p. 16Prova pericialArts. 464-480 CPC; rito; assistente técnico
- p. 19Depoimento pessoal e confissãoArts. 385-395 CPC; Arts. 389-395 (confissão)
- p. 22Prova emprestada e produção antecipadaArts. 372 e 381-383 CPC
- p. 25Audiência de instrução e julgamentoArts. 358-368 CPC
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em esquema
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Meio para reconstruir os fatos em juízo. Objeto: fatos relevantes, controvertidos, pertinentes. Destinatário: juiz (Art. 371 CPC: livre convencimento motivado).
Art. 373 I CPC: autor prova fato constitutivo; II: réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo. §§1º e 2º: dinamização pelo juiz em casos excepcionais.
Documento público × particular; força probante; juntada com a inicial (Art. 434); documentos novos (Art. 435).
Testemunhas arroladas. Testemunhas impedidas (parente, cônjuge), suspeitas (amigo, inimigo), incapazes (menores de 16, enfermos mentais). Até 10 testemunhas por parte (Art. 357 §6º).
Quando necessária especialização técnica (Art. 464). Perito nomeado + assistentes técnicos das partes. Honorários pagos pela parte requerente.
Confissão (Art. 389): real (espontânea) × ficta (revelia). Audiência de instrução (Arts. 358-368): depoimento pessoal, testemunhas, perícia, alegações finais.
Dica do Fuffu
Aula densa em dispositivos. Estratégia: (i) Art. 373 (ônus); (ii) Art. 369 (livre convencimento); (iii) regras de cada espécie (documental, testemunhal, pericial); (iv) confissão (Art. 389); (v) audiência de instrução.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Prova: conceito e princípios
Objeto da prova
- Fatos (não o direito): o direito se presume conhecido pelo juiz (iura novit curia).
- Fatos controvertidos: os fatos incontroversos não precisam de prova (Art. 374 III).
- Fatos relevantes: pertinentes para a decisão.
Fatos que não precisam de prova (Art. 374)
- Fatos notórios.
- Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
- Fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
- Fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Princípios probatórios
- Liberdade dos meios (Art. 369): qualquer meio lícito serve.
- Livre convencimento motivado (Art. 371 CPC): o juiz aprecia livremente, mas deve fundamentar.
- Comunhão da prova: a prova, uma vez produzida, pertence ao processo, não mais à parte.
- Verdade processual: o juiz busca a verdade nos limites do processo, não absoluta.
Juiz: destinatário ou condutor?
O juiz é destinatário da prova (forma convicção) e condutor (determina diligências, indefere provas inúteis, ordena produção de ofício, Art. 370 CPC).
Arts. 370 e 371 CPC
O juiz pode determinar de ofício as provas necessárias (Art. 370). Aprecia conforme o livre convencimento motivado (Art. 371). A fundamentação é obrigatória (Art. 489 §1º CPC).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CPC/2015 retirou a expressão "livremente" do Art. 371, que antes constava como "livre convencimento". Hoje a redação é "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Muitos viram na supressão um adeus ao "livre convencimento"; outros entendem que apenas se fez mais claro que o convencimento é MOTIVADO. Discussão doutrinária.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Ônus da prova
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Regra estática (caput)
- Autor: fato CONSTITUTIVO (do direito que afirma).
- Réu: fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO (que descarta o direito do autor).
Dinamização (§1º)
O juiz pode atribuir o ônus de modo diverso quando:
- A lei assim determinar.
- Houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
- Houver maior facilidade de obtenção da prova pelo fato contrário.
Requisito formal: decisão fundamentada + oportunidade à parte adversa para se desincumbir.
Inversão do ônus no CDC (Art. 6º VIII Lei 8.078/1990)
Em relações de consumo, cabe inversão do ônus em favor do consumidor quando:
- For verossímil a alegação, ou
- For hipossuficiente, técnica ou economicamente.
A inversão é diferente da dinamização do CPC: opera dentro do regime consumerista, com seus próprios parâmetros.
Negocial (Art. 373 §§3º e 4º)
As partes podem, em juízo ou por negócio jurídico processual (Art. 190), convencionar sobre o ônus da prova, com limites: não pode recair sobre direito indisponível nem tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Alerta do Examinador
Banca confunde inversão do CDC com dinamização do CPC. Inversão é AUTOMÁTICA em certos casos (verossimilhança OU hipossuficiência). Dinamização do CPC EXIGE decisão fundamentada + oportunidade. Regimes distintos; não confundi-los.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Prova documental
Conceito
Documento = representação material de fato. Pode ser escrito, gráfico, fotográfico, fonográfico, digital. Art. 405 e ss CPC regulam.
Espécies
- Público: emitido por autoridade competente no exercício de sua função. Presunção de autenticidade (Art. 405).
- Particular: emitido por pessoa privada. Autenticidade depende de assinatura e reconhecimento (Art. 408).
Momento de juntada
Regra geral (Art. 434 CPC): documentos com a inicial (autor) e com a contestação (réu). Documentos NOVOS (Art. 435): podem ser juntados a qualquer tempo se comprovada impossibilidade de juntada anterior ou relação com fatos supervenientes.
Falsidade documental
O incidente de falsidade (Arts. 430-433 CPC) apura autenticidade ou conteúdo. Pode ser suscitado pela parte ou de ofício. Decisão interlocutória; cabe agravo de instrumento.
Ata notarial (Art. 384 CPC)
Ata notarial: documento público em que o tabelião atesta fatos presenciados. Muito usada para comprovar conteúdo de sítios eletrônicos, mensagens, atos praticados. Valor probatório forte.
Documento eletrônico
O CPC/2015 admite expressamente documentos eletrônicos (Art. 439 CPC: a utilização de documento eletrônico no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade). Assinatura digital (ICP-Brasil) confere autenticidade.
O Raffinha confirma
Regra prática: documentos com a peça respectiva (inicial/contestação); novos por superveniência ou impossibilidade; ata notarial para provar o que aconteceu no mundo digital. Sem essas três regras, você já defende em boa parte das ações.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Prova testemunhal
Admissibilidade (Art. 442 CPC)
Regra: admissível em todos os casos. Excepcionalmente, a lei exige prova documental (ex: contrato que deva ser celebrado por escritura pública).
Arrolamento
Rol de testemunhas apresentado na inicial (autor) ou na contestação (réu), ou em 15 dias do saneamento (Art. 357 §4º CPC). Limite: até 10 testemunhas (Art. 357 §6º), em regra; 3 por fato controvertido.
Pessoas que não podem depor como testemunhas
Art. 447 CPC classifica em três grupos:
- Incapazes (§1º): menor de 16 anos, enfermo mental, embriagado, pessoa impedida de comunicar-se, cego/surdo sobre fatos que dependam do sentido que lhes falta.
- Impedidos (§2º): cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, parente em linha colateral até 3º grau (salvo exceções); partidário da causa, parte, representante ou assistente.
- Suspeitos (§3º): inimigo ou amigo íntimo de uma das partes; interessado no desfecho; condenado por crime de falso testemunho; aquele que sabidamente tem interesse em litigar contra uma das partes.
Impedidos e suspeitos, se ouvidos excepcionalmente, depõem sem compromisso (Art. 447 §4º).
Procedimento em audiência
Na audiência de instrução (Art. 361), a ordem é:
- Perito (se houve perícia).
- Depoimento pessoal das partes (autor, depois réu).
- Testemunhas (do autor, depois do réu).
Contradita
A parte pode contraditar a testemunha antes do início do depoimento, alegando impedimento, suspeição ou incapacidade. Comprovada a contradita, a testemunha não é ouvida (ou é ouvida como informante, sem compromisso).
Coach Jeff, macete
Memoriza os três grupos do Art. 447: INCAPAZES (quem não consegue depor), IMPEDIDOS (laço com a parte), SUSPEITOS (interesse pessoal). Pegadinha: impedido e suspeito podem depor como INFORMANTES, sem compromisso. Incapaz, não deve ser ouvido em regra.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Prova pericial
Cabimento (Art. 464 CPC)
Cabe prova pericial quando a natureza do fato exige conhecimento especializado que o juiz não tem. Modalidades:
- Exame (coisas ou pessoas).
- Vistoria (imóveis).
- Avaliação (valor).
Perito
Nomeado pelo juiz (Art. 465): profissional habilitado, de confiança, cadastrado em lista. Imparcial. Pode ser substituído em caso de impedimento, suspeição ou não apresentação do laudo.
Assistentes técnicos das partes (Art. 465 §1º)
Cada parte pode indicar um assistente técnico. Assistente não é perito; é auxiliar da parte. Colabora, critica o laudo oficial, apresenta parecer próprio.
Honorários (Art. 95)
Pagos pela parte que requereu ou pelo autor quando requerida por ambas as partes. Em ação contra a Fazenda ou com AJG, o pagamento é no final, pelo vencido.
Procedimento
- Decisão de saneamento defere ou indefere a perícia.
- Se deferida: nomeação do perito + fixação de honorários.
- Partes apresentam quesitos (Art. 465 §1º II) em 15 dias.
- Perito realiza a diligência.
- Apresenta laudo em prazo fixado (Art. 477).
- Partes e assistentes podem se manifestar em 15 dias (Art. 477 §1º).
- Esclarecimentos em audiência, se necessário.
Perícia simplificada (Art. 464 §§ 2º a 4º)
Em casos de fácil aferição, o juiz pode dispensar a perícia tradicional e determinar, em audiência, esclarecimentos de especialista, fundamentando.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A prova pericial é quase sempre a mais cara e demorada. Vale para questões técnicas (engenharia, contabilidade, medicina, avaliação de bens). Em causas de dano moral ou contratos simples, evite o caminho da perícia; custa tempo e dinheiro sem acrescentar. Em ações complexas, é via obrigatória.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Depoimento pessoal e confissão
Depoimento pessoal (Arts. 385-388 CPC)
É o interrogatório da parte pelo juiz, a pedido da parte contrária ou de ofício. Objetivo: extrair admissões ou contradições sobre fatos da causa.
Quem requer, quem depõe
Quem requer é a parte contrária (não se depõe em causa própria). A parte intimada pessoalmente a depor e não comparecer, ou comparecer sem responder, terá a pena de confissão ficta (Art. 385 §1º).
Confissão (Arts. 389-395 CPC)
Espécies:
- Judicial: feita no processo.
- Extrajudicial: feita fora, mas aproveitada no processo.
- Real (espontânea): admitida conscientemente.
- Ficta (presumida): decorre de comportamento (revelia, não comparecimento ao depoimento).
Efeitos da confissão
Regra: a confissão faz prova contra o confitente (Art. 391). Mas:
- Não se aplica a direitos indisponíveis.
- Não se aplica a litisconsortes passivos unitários, se prejudicar os demais.
- Irretratável, salvo em casos específicos (erro, dolo, coação - Art. 393 CPC).
Confissão × reconhecimento do pedido
Confissão é sobre FATOS. Reconhecimento do pedido é sobre o PEDIDO (direito). Um é material, outro é processual. Não confundi-los.
Dica do Fuffu
Confissão faz prova contra o confitente, mas tem limites. Especialmente: não alcança direitos indisponíveis. Confissão em família sobre paternidade, alimentos (direito indisponível da criança), por exemplo, não tem o mesmo peso que confissão sobre dívida comum.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Prova emprestada e produção antecipada
Prova emprestada (Art. 372 CPC)
Prova emprestada: prova produzida em outro processo que se traz para o novo. Requisitos:
- Observância do contraditório (no processo de origem ou no atual).
- Valoração pelo juiz conforme seu convencimento.
- Admissibilidade e pertinência ao caso.
Utilidade prática: evita refazer perícias caras, repetir depoimentos, quando o fato já foi provado em processo anterior com as mesmas partes ou em que houve contraditório equivalente.
Produção antecipada de prova (Arts. 381-383 CPC)
Ação autônoma, de natureza cautelar ou probatória, para produzir prova antes do momento ordinário, em três hipóteses:
- Houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação.
- A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou de evitar o ajuizamento de ação.
- O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento.
Competência e rito da produção antecipada
Competência: juízo que seria competente para a ação principal (Art. 381 §2º). Rito: similar ao comum, com contraditório. Não há análise de mérito nem cabe reconvenção (Art. 382 §2º). Decisão é interlocutória; cabe agravo de instrumento.
Ação autônoma vs incidental
No CPC/1973 havia a medida cautelar de produção antecipada. No CPC/2015, a produção antecipada é AÇÃO AUTÔNOMA, ainda que probatória. Pode ser movida independentemente da futura ação principal.
Coach Jeff, macete
Prova emprestada: do OUTRO processo, usada AQUI, com contraditório. Art. 372.
Produção antecipada: AÇÃO AUTÔNOMA, antecipa prova antes do processo principal. Arts. 381-383.
Dois institutos distintos, não confunde.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Audiência de instrução e julgamento
Atos da audiência (Art. 361)
- Pregão das partes e advogados.
- Tentativa de conciliação.
- Esclarecimentos do perito.
- Depoimento pessoal do autor, depois do réu.
- Oitiva das testemunhas (do autor, depois do réu).
- Debates orais (alegações finais, 20 min para cada parte; pode ser substituído por memorias escritas, Art. 364).
- Proclamação da sentença (se possível).
Princípios específicos da audiência
- Oralidade: atos realizados oralmente.
- Imediatidade: o juiz que preside a instrução, em regra, é quem sentencia.
- Concentração: atos em uma única oportunidade.
- Identidade física do juiz: atenuada pelo CPC/2015; não é mais obrigatória (Art. 366 caput; antiga regra do Art. 132 CPC/1973 desapareceu).
Redesignação
Art. 362 CPC: a audiência pode ser adiada por convenção das partes, impossibilidade do juiz ou das partes (por enfermidade, força maior), ou quando necessário produzir prova adicional.
Ausência das partes
- Autor: sem justificativa, o processo pode ser extinto sem mérito (Art. 485 III - abandono).
- Réu: à revelia, perde-se o depoimento pessoal; confissão ficta se aplicável.
Alegações finais
Encerrada a instrução, cada parte tem 20 minutos para falas (prorrogáveis por 10 min). Em casos de maior complexidade, o juiz pode converter em memoriais escritos, com prazos sucessivos (Art. 364 §1º CPC).
Fechamento
Encerramos a fase instrutória. Próxima aula: sentença, coisa julgada e ação rescisória.
Fuffu celebra
Aula 11 fechada. O ritmo da audiência, a ordem dos atos, a importância da prova: tudo aí na prática. Na aula 12, vamos para a sentença e a coisa julgada - o fim (normal) do processo.
Mapa mental
Princípios (Art. 369-371)
- Liberdade dos meios
- Livre convencimento motivado
- Comunhão da prova
- Verdade processual
Ônus da prova (Art. 373)
- Autor: fato constitutivo
- Réu: impeditivo, modificativo, extintivo
- §1º: dinamização
- CDC Art. 6º VIII: inversão
- §§3º-4º: negócio jurídico processual
Fatos sem prova (Art. 374)
- Notórios
- Confessados
- Incontroversos
- Presunção legal
Documental (Arts. 405-438)
- Público × particular
- Juntada com peça (Art. 434)
- Novos (Art. 435)
- Ata notarial (Art. 384)
- Eletrônico (Art. 439)
Testemunhal (Arts. 442-463)
- Até 10 testemunhas (Art. 357 §6º)
- Art. 447: incapazes, impedidos, suspeitos
- Contradita
- Impedidos/suspeitos: informantes sem compromisso
Pericial (Arts. 464-480)
- Exame, vistoria, avaliação
- Perito + assistentes técnicos
- Quesitos em 15 dias
- Simplificada (§§2º-4º Art. 464)
Depoimento + Confissão
- Depoimento pessoal (385-388)
- Confissão (389-395)
- Real × ficta
- Judicial × extrajudicial
- Irretratável salvo Art. 393
Emprestada e antecipada
- Emprestada: Art. 372, contraditório
- Antecipada: Arts. 381-383
- Ação autônoma, 3 hipóteses
- Sem reconvenção (Art. 382 §2º)
Audiência (358-368)
- Ordem: conciliação, perito, depoimento, testemunhas, debates, sentença
- Debates 20 min + 10 min prorrog.
- Memoriais escritos possíveis
- Identidade física do juiz: atenuada
Revisão relâmpago
- Prova (Art. 369): todos os meios legais e moralmente legítimos.
- Livre convencimento motivado (Art. 371): juiz aprecia, mas fundamenta.
- Fatos sem prova (Art. 374): notórios, confessados, incontroversos, presunção legal.
- Ônus (Art. 373 CPC): autor prova fato constitutivo; réu prova impeditivo/modificativo/extintivo.
- Dinamização (Art. 373 §1º): juiz, por decisão fundamentada, atribui de modo diverso, dando oportunidade à parte.
- Inversão CDC (Art. 6º VIII): verossimilhança OU hipossuficiência. Regime distinto da dinamização.
- Negócio processual sobre ônus (Art. 373 §§3º-4º): admitido, com limites.
- Documento público × particular: público tem presunção de autenticidade (Art. 405).
- Juntada de documento (Art. 434): com peça respectiva. Novos: Art. 435 (supervenientes ou impossibilidade anterior).
- Art. 447 CPC: 3 grupos - incapazes (§1º), impedidos (§2º), suspeitos (§3º).
- Impedidos e suspeitos: depõem como informantes, sem compromisso (§4º).
- Limite de testemunhas: até 10 por parte, 3 por fato (Art. 357 §6º).
- Perícia (Art. 464): quando exige conhecimento técnico. Modalidades: exame, vistoria, avaliação.
- Assistente técnico: auxiliar da parte, não é perito.
- Confissão (Art. 389): admissão de fato contrário ao interesse próprio.
- Tipos de confissão: judicial × extrajudicial; real × ficta.
- Confissão em direito indisponível: sem efeito (Art. 392).
- Prova emprestada (Art. 372): de outro processo, com contraditório.
- Produção antecipada (Arts. 381-383): ação autônoma, 3 hipóteses, sem mérito nem reconvenção.
- Audiência de instrução (Art. 361): ordem: conciliação → perito → depoimentos → testemunhas → debates.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o ônus da prova no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) é atribuído sempre ao autor, em todas as hipóteses.
- B) o ônus é estático no caput do Art. 373: autor prova fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O §1º autoriza a dinamização pelo juiz em casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade, mediante decisão fundamentada e oportunidade à parte.
- C) a dinamização do ônus pode ser feita pelo juiz sem fundamentação e sem oportunidade à parte.
- D) a inversão do ônus no CDC exige decisão fundamentada e prazo de 15 dias para a parte.
- E) o Art. 373 do CPC é sinônimo do Art. 6º VIII do CDC, sem diferenças de regime.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 373 CPC.
- A errada: o ônus é distribuído entre autor e réu, conforme a natureza do fato (constitutivo x impeditivo).
- B CORRETA Art. 373 caput + §1º: exatamente. Estático por padrão; dinamização por decisão fundamentada.
- C errada: Art. 373 §1º exige decisão fundamentada E oportunidade à parte.
- D errada: CDC não exige prazo específico; inversão ocorre quando presentes os requisitos da Lei 8.078.
- E errada: regimes distintos: CPC exige decisão fundamentada; CDC opera por verossimilhança ou hipossuficiência.
Tese central: Ônus da prova no CPC/2015 (Art. 373): estático por regra; dinamização pelo juiz por decisão fundamentada. CDC tem regime próprio.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. A prova emprestada, prevista no Art. 372 do CPC, admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Art. 372 CPC.
- Conceito Art. 372 CPC: prova produzida em outro processo aproveitada no atual.
- Requisito contraditório: observância do contraditório (no processo original ou atual).
- Valoração pelo juiz: o juiz atribui valor conforme seu convencimento motivado.
- Assertiva correta: reproduz fielmente o Art. 372 CPC.
Tese central: Art. 372 CPC: prova emprestada admitida com contraditório; valor pelo juiz.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a prova testemunhal no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o limite é de 5 testemunhas por parte, sem exceções.
- B) as testemunhas impedidas e suspeitas podem, excepcionalmente, ser ouvidas como informantes, sem compromisso, conforme Art. 447 §4º CPC, sendo o limite geral de até 10 testemunhas por parte (Art. 357 §6º), com 3 por fato controvertido.
- C) menores de 16 anos podem depor normalmente como testemunhas, sem restrições.
- D) cônjuge e ascendentes de uma das partes podem depor como testemunhas compromissadas sempre.
- E) a contradita deve ser formulada após o depoimento da testemunha.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 447 + Art. 357 §6º.
- A errada: limite é 10 por parte (Art. 357 §6º), não 5.
- B CORRETA Arts. 447 §4º + 357 §6º: exatamente. Impedidos/suspeitos como informantes; até 10 testemunhas, 3 por fato.
- C errada: menor de 16 anos é INCAPAZ (Art. 447 §1º); não deve ser ouvido em regra.
- D errada: cônjuge e ascendentes são IMPEDIDOS (Art. 447 §2º); depõem excepcionalmente como informantes.
- E errada: a contradita ocorre ANTES do depoimento (Art. 457 §1º).
Tese central: Prova testemunhal: até 10 por parte (Art. 357 §6º); impedidos/suspeitos como informantes (Art. 447 §4º); contradita antes do depoimento.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a prova pericial no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o perito é indicado pelas partes, em comum acordo.
- B) as partes indicam, cada uma, um assistente técnico (Art. 465 §1º), cabendo ao juiz nomear o perito (Art. 465 caput), profissional de sua confiança e imparcial.
- C) os honorários periciais são pagos pelo Estado, em todos os casos.
- D) o laudo pericial vincula o juiz, que não pode divergir dele.
- E) a prova pericial é substituída pelo depoimento pessoal quando não houver acordo entre as partes.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 464-480 CPC.
- A errada: perito é NOMEADO pelo juiz (Art. 465 caput).
- B CORRETA Art. 465 CPC: exatamente. Perito do juiz; assistentes técnicos das partes.
- C errada: honorários pagos pela parte que requereu ou pelo autor. Só em AJG ou contra Fazenda, peculiaridade.
- D errada: laudo pericial NÃO vincula o juiz. Este pode divergir, desde que fundamentadamente.
- E errada: perícia não é substituída por depoimento. São meios de prova distintos.
Tese central: Perito (Art. 465) nomeado pelo juiz; assistentes técnicos das partes; laudo não vincula o juiz (fundamenta se divergir).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a confissão no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a confissão é sempre retratável a qualquer momento.
- B) a confissão é a admissão, pela parte, de fato contrário ao seu interesse, podendo ser judicial ou extrajudicial, real ou ficta, fazendo prova contra o confitente (Art. 391 CPC), salvo direitos indisponíveis, e sendo irretratável em regra (Art. 393).
- C) a confissão extrajudicial não tem valor probatório no processo.
- D) a confissão produz efeitos mesmo em direitos indisponíveis.
- E) a confissão ficta não existe no CPC/2015.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 389-395 CPC.
- A errada: confissão é irretratável em regra. Art. 393 admite retratação só por erro, dolo ou coação.
- B CORRETA Arts. 389, 391, 392, 393: exatamente. Espécies e regime correto.
- C errada: Art. 389 expressamente admite confissão extrajudicial, com valor probatório.
- D errada: Art. 392: confissão sobre direitos indisponíveis não produz efeitos.
- E errada: confissão ficta existe: decorre de revelia ou não comparecimento ao depoimento pessoal (Art. 344 e 385 §1º).
Tese central: Confissão (Arts. 389-395): admissão de fato contrário ao interesse próprio; judicial/extrajudicial, real/ficta; irretratável em regra; sem efeito em direitos indisponíveis.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. A produção antecipada de prova, prevista nos Arts. 381 a 383 do CPC/2015, é ação AUTÔNOMA admitida em três hipóteses: receio de impossibilidade ou dificuldade superveniente na verificação dos fatos, viabilização de autocomposição ou prevenção de ação, e conhecimento prévio que justifique ou evite o ajuizamento. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Art. 381 CPC.
- Ação autônoma CPC/2015: no CPC/2015, produção antecipada é ação autônoma (não mais medida cautelar do CPC/1973).
- 3 hipóteses Art. 381 I, II, III: receio de dificuldade; viabilizar autocomposição; evitar ajuizamento.
- Sem mérito Art. 382 §2º: não há apreciação do mérito nem cabe reconvenção.
- Assertiva correta: reproduz fielmente o regime do CPC/2015.
Tese central: Produção antecipada (Arts. 381-383 CPC): ação autônoma em 3 hipóteses; sem mérito; sem reconvenção. Inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973 (antes, cautelar).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o livre convencimento motivado do juiz, assinale a alternativa correta:
- A) o juiz é vinculado ao laudo pericial e não pode divergir dele.
- B) o juiz aprecia a prova independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (Art. 371 CPC), vinculando-se ao dever de fundamentação (Art. 93 IX CF; Art. 489 §1º CPC).
- C) o juiz deve decidir conforme seu entendimento pessoal, sem justificativas objetivas.
- D) o juiz pode valorar apenas as provas produzidas pela parte que as requereu.
- E) o livre convencimento foi abolido pelo CPC/2015.
Gabarito: B
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Art. 371 CPC + fundamentação.
- A errada: o juiz não se vincula ao laudo; pode divergir, desde que fundamente.
- B CORRETA Art. 371 + 489 §1º: exatamente. Livre apreciação + dever de fundamentação adequada.
- C errada: o convencimento é MOTIVADO. Fundamentação é obrigatória (Art. 93 IX CF).
- D errada: Art. 371: o juiz aprecia INDEPENDENTEMENTE do sujeito que promoveu (comunhão da prova).
- E errada: o CPC/2015 manteve o livre convencimento motivado. A diferença em relação ao CPC/1973 é textual, sem extinção do instituto.
Tese central: Art. 371 CPC: livre convencimento motivado; dever de fundamentação. Comunhão da prova: independe do sujeito que a promoveu.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a audiência de instrução e julgamento no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a ordem dos atos é aleatória, a critério do juiz presidente.
- B) a audiência de instrução segue a ordem: tentativa de conciliação, esclarecimentos do perito, depoimento pessoal do autor e do réu, oitiva das testemunhas (do autor e do réu), debates orais (20 minutos para cada parte, prorrogáveis por 10), proclamação da sentença (Art. 361 CPC).
- C) os debates orais são ilimitados no tempo.
- D) a audiência não admite memoriais escritos em lugar dos debates orais.
- E) o princípio da identidade física do juiz continua absoluto no CPC/2015.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 361 CPC.
- A errada: a ordem é definida em lei (Art. 361).
- B CORRETA Art. 361 CPC: exatamente. Ordem precisa: conciliação → perito → depoimentos → testemunhas → debates.
- C errada: 20 minutos por parte, prorrogáveis por 10 (Art. 364 CPC).
- D errada: Art. 364 §2º CPC: em casos complexos, juiz pode converter em memoriais escritos.
- E errada: o princípio da identidade física do juiz foi ATENUADO no CPC/2015. Não é mais regra absoluta.
Tese central: Audiência de instrução (Art. 361 CPC): ordem fixa de atos; debates de 20 min (prorrog. 10); memoriais possíveis em casos complexos; identidade física do juiz atenuada.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: em ação de dano moral decorrente de relação de consumo, o juiz determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) a inversão é vedada em qualquer hipótese.
- B) a inversão é aplicável, seja pela via do CDC (Art. 6º VIII: verossimilhança OU hipossuficiência) em relações de consumo, seja pela dinamização do CPC/2015 (Art. 373 §1º), em decisão fundamentada que dê oportunidade à parte contrária para se desincumbir do novo ônus.
- C) a inversão deve ser aplicada apenas no momento da sentença.
- D) o juiz NÃO pode modificar o ônus padrão, sob nenhuma hipótese.
- E) a inversão do CDC e a dinamização do CPC são regimes idênticos.
Gabarito: B
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Art. 373 §1º CPC + Art. 6º VIII CDC.
- A errada: a inversão é cabível em regimes específicos.
- B CORRETA CDC + CPC: exatamente. Dois regimes possíveis: CDC (verossimilhança OU hipossuficiência) ou CPC (decisão fundamentada + oportunidade).
- C errada: a inversão deve ser comunicada antes, dando oportunidade de se desincumbir. Não só na sentença.
- D errada: pode, pelo §1º do Art. 373 ou pelo CDC, em condições próprias.
- E errada: regimes DISTINTOS. CDC: verossimilhança ou hipossuficiência. CPC: decisão fundamentada + oportunidade.
Tese central: Inversão/dinamização: CDC (Art. 6º VIII) para relações de consumo (verossimilhança ou hipossuficiência); CPC (Art. 373 §1º) com decisão fundamentada + oportunidade. Regimes distintos que coexistem.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: em ação de reparação de danos, autor e réu apresentam listas com 12 e 9 testemunhas, respectivamente. Sobre o limite de testemunhas, assinale a alternativa correta:
- A) ambas as listas são aceitas sem restrições.
- B) o Art. 357 §6º do CPC limita o rol a 10 testemunhas POR PARTE, com no máximo 3 por fato controvertido; o juiz pode reduzir o número caso julgue excessivo, respeitando o contraditório.
- C) o limite é de 5 testemunhas por parte, sempre.
- D) o limite de 10 é fixo, não podendo ser reduzido pelo juiz em qualquer hipótese.
- E) não há limite legal; é a critério das partes.
Gabarito: B
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Art. 357 §§ 5º e 6º CPC.
- A errada: autor apresentou 12, excede o limite de 10 (Art. 357 §6º).
- B CORRETA Art. 357 §6º CPC: exatamente. 10 testemunhas por parte, 3 por fato. Juiz pode reduzir, com fundamentação.
- C errada: o limite é 10, não 5. Art. 357 §6º é expresso.
- D errada: o juiz pode reduzir, em atenção à razoabilidade e à celeridade.
- E errada: há limite expresso na lei (Art. 357 §6º CPC).
Tese central: Art. 357 §6º CPC: 10 testemunhas por parte, 3 por fato. Juiz pode reduzir em nome da celeridade, fundamentando.
Aula 11 fechada
Prova: conceito e princípios.
Ônus estático (Art. 373) e dinamização.
Inversão do CDC (Art. 6º VIII).
Documental, testemunhal, pericial.
Depoimento pessoal e confissão.
Prova emprestada (Art. 372) e produção antecipada.
Audiência de instrução (Art. 361).
Próxima aula: sentença, coisa julgada e ação rescisória.
Aula 11 / 17 - Direito Processual Civil - furafila





