Execução
Títulos Judiciais e Extrajudiciais
A fase em que o direito reconhecido se torna realidade. Teoria geral da execução, títulos judiciais e extrajudiciais, requisitos (certeza, liquidez, exigibilidade), procedimento por quantia certa, obrigações de fazer/não fazer/entregar, penhora, ordem legal, impenhorabilidades e embargos à execução.
Sumário
Oito módulos sobre o processo de execução por título extrajudicial. Teoria geral, títulos, requisitos, modalidades, penhora, impenhorabilidades e defesa.
- p. 04Teoria geral da execuçãoArts. 771-779 CPC; princípios; autonomia
- p. 07Títulos executivosJudiciais (Art. 515) × extrajudiciais (Art. 784)
- p. 10Requisitos da execuçãoArt. 783: certeza, liquidez, exigibilidade
- p. 13Procedimento por quantia certaArts. 824-909; petição inicial; citação
- p. 16Execução de obrigações de fazer/não fazer/entregarArts. 806-823 CPC; astreintes
- p. 19Penhora: ordem legalArt. 835 CPC; penhora online (BacenJud/SisbaJud)
- p. 22ImpenhorabilidadesArt. 833 CPC; Lei 8.009/1990; Tema 603 STJ
- p. 25Defesa do executadoEmbargos à execução (Arts. 914-920 CPC); exceção de pré-executividade
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em esquema
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Execução é atividade jurisdicional satisfativa. Arts. 771-779 CPC: princípios (nulla executio sine titulo; patrimonialidade; menor onerosidade - Art. 805); sujeitos (exequente, executado, terceiros).
Judiciais (Art. 515, 8 espécies) e extrajudiciais (Art. 784, rol taxativo). Título é pressuposto específico da execução.
Art. 783 CPC: certeza (existência do direito), liquidez (quantificação), exigibilidade (obrigação vencida, não condicional). Os 3 cumulativos.
Arts. 824-909. Petição inicial + citação para pagar em 3 dias (Art. 829) com honorários reduzidos à metade (Art. 827 §1º) se pago no prazo. Não pago, penhora.
Ordem legal (Art. 835), com dinheiro em primeiro. Penhora online (SisbaJud). Substituição (Art. 847). Avaliação (Art. 870).
Embargos à execução (Arts. 914-920): ação autônoma em 15 dias da juntada do mandado. Exceção de pré-executividade (doutrinária): matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício.
Dica do Fuffu
Execução é matéria pragmática, onde dispositivo e jurisprudência se encontram. Araken de Assis escreveu o Manual da Execução, obra de referência. Marcelo Abelha também. Para prova, foco em: Art. 784 (títulos extrajudiciais), Art. 783 (requisitos), Art. 835 (ordem de penhora), Art. 833 (impenhorabilidades), Lei 8.009 (bem de família), Súmula 375 STJ (fraude à execução), SV 25 STF (depositário infiel).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Teoria geral da execução
Conceito
Execução é a atividade jurisdicional pela qual o Estado, mediante provocação, atua para satisfazer o direito reconhecido em título executivo. É atividade satisfativa, distinta da cognitiva (que busca declarar/constituir/condenar). Araken de Assis, em sua obra clássica ("Manual da Execução"), destaca que na execução não há partes em situação de controvérsia jurídica aberta: o que se busca é a concretização material do que já foi reconhecido.
Princípios da execução
- Nulla executio sine titulo: não há execução sem título (Art. 783 CPC).
- Patrimonialidade: a execução recai sobre patrimônio, não sobre a pessoa (ressalva histórica: prisão do depositário infiel, hoje vedada pela SV 25 STF).
- Menor onerosidade (Art. 805 CPC): havendo meios alternativos, prefere-se o que menos onere o executado.
- Responsabilidade patrimonial (Art. 789 CPC): o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo impenhorabilidades.
- Disponibilidade: o exequente pode desistir total ou parcialmente (Art. 775 CPC).
- Efetividade: o processo deve garantir resultado concreto (Art. 4 CPC).
Execução × cumprimento de sentença
Distinção fundamental pós-CPC/2015. Execução (Arts. 771-925 CPC) refere-se a título EXTRAJUDICIAL. Cumprimento de sentença (Arts. 513-538) refere-se a título JUDICIAL. A sistemática do CPC/2015 tornou o cumprimento FASE do processo de conhecimento, não processo autônomo (diferente do CPC/1973, em que se exigia nova ação).
Súmula Vinculante 25 STF
Edição em 2009. A prisão do depositário infiel, que era exceção à vedação da prisão por dívida (Art. 5º LXVII CF), foi vetada pelo STF por influência do Pacto de San José da Costa Rica (Art. 7º, 7), que tem status supralegal no Brasil. Marco importante da patrimonialidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Araken de Assis, processualista gaúcho, é referência no tema. Seu "Manual da Execução" é leitura obrigatória para quem vai para magistratura. Marcelo Abelha Rodrigues publica também obras fundamentais. Para o CPC/2015, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Jr (que escreveu em coautoria com Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira) sintetizam as inovações de forma didática.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Títulos executivos
Títulos executivos judiciais (Art. 515 CPC)
São 9 incisos. A sentença arbitral (inciso VII) é título executivo JUDICIAL, ainda que proveniente de processo privado, por força da Lei 9.307/1996. A sentença estrangeira homologada (inciso VIII) e a decisão interlocutória estrangeira também entram no rol.
Títulos executivos extrajudiciais (Art. 784 CPC)
Lista taxativa de 12 incisos (CPC/2015):
- Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.
- Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
- Documento particular assinado pelo devedor e por DUAS testemunhas.
- Instrumento de transação referendado por MP, DP, advogados das partes.
- Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução.
- Contrato de seguro de vida em caso de morte.
- Crédito decorrente de foro e laudêmio.
- Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios.
- Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (regida por lei própria - LEF 6.830/1980).
- Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral.
- Certidão de cartório relativa a emolumentos não pagos.
- Demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Requisito formal
O título precisa ser documento que reconheça obrigação certa, líquida e exigível (Art. 784 §1º CPC). Ausência de requisitos descaracteriza o título.
Tema 1097 STJ
No Tema 1097 (REsp 1.756.406/SP, 2021), o STJ, em repetitivo, fixou: "A sentença arbitral, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96 e do art. 515, VII do CPC, é título executivo judicial..." Em verdade, tese reforça o regime já estabelecido, afastando tentativas de recaracterizar sentença arbitral como título extrajudicial.
O Raffinha confirma
O rol do Art. 784 é TAXATIVO. Banca pergunta: "o cheque prescrito é título executivo extrajudicial?". Resposta: NÃO, após o prazo prescricional do cheque (6 meses). O STJ consolidou isso. Passou do prazo, vira dívida comum, vai por ação monitória (Arts. 700-702 CPC).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Requisitos da execução
Três requisitos cumulativos, formando a famosa tríade: CLE (certeza, liquidez, exigibilidade).
Certeza
Certeza é a existência determinada da obrigação. O título deve identificar inequivocamente o direito: quem é credor, quem é devedor, qual é a obrigação. Se há dúvida razoável sobre o que se deve, não há certeza. O título duvidoso não tem força executiva e pode ser impugnado.
Liquidez
Liquidez é a quantificação do valor devido. Dois tipos:
- Líquido: valor expresso em número (R$ 10.000).
- Ilíquido: valor a ser apurado (dano moral, lucros cessantes, etc).
Título ilíquido NÃO pode ser executado diretamente; precisa de LIQUIDAÇÃO (Arts. 509-512 CPC) antes. A sentença ilíquida (Art. 491 CPC, exceção aos pedidos certos) exige liquidação por arbitramento, procedimento comum ou cálculo (conforme a natureza).
Exigibilidade
Exigibilidade significa que o credor pode EXIGIR o pagamento. A obrigação pode ser:
- Vencida: o prazo já se completou.
- Sujeita a termo: prazo certo; só é exigível depois dele.
- Sujeita a condição: depende de evento futuro; só exigível se o evento ocorreu.
Se a obrigação ainda está sob termo ou condição não verificada, o título NÃO é exigível e não pode ser executado.
Presunção de regularidade
O título executivo extrajudicial tem presunção de regularidade. O ônus da prova de inexistência, nulidade, pagamento ou qualquer vício recai sobre o executado, em regra. É a "carga dinâmica" do ônus, invertida em favor da força executiva do título.
Consequência da ausência
Ausente qualquer dos três requisitos, a execução é IMPROCEDENTE e pode ser extinta (Art. 924 III CPC: a execução extingue-se quando o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção da dívida).
Alerta do Examinador
A tríade CLE (Certeza, Liquidez, Exigibilidade) é cobrança direta em prova objetiva. Decora o termo "CLE" e identifique cada um separadamente. Banca gosta de trocar ordem ou conceitos similares: exequibilidade é condição; exigibilidade já é do título; liquidez quantifica; certeza é qualitativa. Todos os três sempre presentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Procedimento da execução por quantia certa
Petição inicial (Art. 798 CPC)
Requisitos específicos:
- Indicação do título (original ou certidão autêntica).
- Demonstrativo atualizado do débito (cálculo memorializado).
- Indicação da espécie de execução (Art. 824: por quantia, fazer, não fazer, entregar).
- Indicação dos bens penhoráveis (se conhecidos).
- Procuração e demais requisitos gerais (Art. 319 CPC).
Citação do executado (Art. 829 CPC)
Prazo curto - 3 DIAS úteis - para pagar a dívida integralmente. Não pago, segue para penhora.
Pagamento no prazo: honorários reduzidos (Art. 827 §1º)
Pagando a dívida no prazo de 3 dias, os honorários advocatícios do exequente são REDUZIDOS pela metade (Art. 827 §1º CPC). Benefício pelo cumprimento voluntário. No CPC/2015, os honorários são fixados de ofício pelo juiz entre 10% e 20% do valor atualizado do débito (Art. 827 caput).
Não pagamento: penhora
Se não pagar em 3 dias:
- O oficial de justiça procede à penhora e avaliação de bens do executado (Art. 829 §1º).
- Valor devido atualizado + honorários + custas.
- Executado tem prazo para OPOR EMBARGOS à execução (Art. 915: 15 dias da juntada do mandado de citação).
Pagamento parcelado (Art. 916 CPC)
Nos embargos ou independentemente deles, o executado pode, em até 3 dias da citação, depositar 30% do valor da execução (corrigido + honorários) e pedir parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros. Direito do executado, não depende de concordância do exequente. Se cumprido, fase executória prossegue sem embargos. Se descumprido, multa de 10% + execução imediata do saldo.
Art. 922 CPC: suspensão por 1 ano
Se o executado não tem bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (Art. 921 III + §1º CPC). Findo o prazo sem localização de bens, arquivamento sem baixa. Se achar bens depois, desarquiva.
Coach Jeff, macete
Fluxo mental: petição → citação → 3 dias pra pagar → se pagar, honorários pela metade (Art. 827 §1º); se não, penhora → embargos em 15 dias (Art. 915) → decisão → cumprimento. Memorize esse esqueleto para identificar a fase do processo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Execução de obrigações de fazer, não fazer e entregar
Obrigação de fazer (Arts. 815-817 CPC)
Quando o executado se recusa a cumprir obrigação de fazer, o juiz pode:
- Fixar prazo para o cumprimento e astreintes (Art. 537 c/c 815 CPC).
- Determinar que outro cumpra à custa do executado (fazer fungível).
- Converter em perdas e danos (fazer infungível que se recusa).
Obrigação de não fazer (Arts. 822-823)
Descumprida, o juiz pode:
- Desfazer, às custas do executado, o que ele fez contra a obrigação.
- Impor multa (astreintes).
- Converter em perdas e danos.
Obrigação de entregar coisa (Arts. 806-813)
Para coisa certa (identificada) ou incerta (gênero):
- Citação para entregar em 15 dias (Art. 806).
- Não entregue, expede-se mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou imissão na posse (imóvel).
- Conversão em perdas e danos se não se conseguir.
Astreintes (Art. 537 CPC)
A multa por descumprimento (astreintes) pode ser:
- Fixada de ofício ou a requerimento.
- Incidente desde o início ou a partir de descumprimento.
- Alterável pelo juiz (majorada, reduzida, excluída).
- Art. 537 §3º: exigível apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável ao executado nos casos em que há efeito suspensivo em recurso; ou desde logo, nos não suspensivos.
Jurisprudência STJ sobre astreintes
STJ firmou em repetitivos: (i) astreintes podem ser executadas provisoriamente (Tema 743); (ii) valor deve ser razoável, sem enriquecimento sem causa; (iii) juiz pode modificar o valor a qualquer tempo (Art. 537 §1º).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Astreintes vêm do francês (astreinte). No direito brasileiro, Marcelo Abelha distingue: é MULTA coercitiva, não indenizatória. Objetivo: pressionar o devedor a cumprir. STJ insiste em que o valor deve ser razoável; é comum a modificação em grau recursal quando o valor estimado se tornou excessivo (fala-se em "astreintes indevidamente excessivas").
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Penhora
Conceito
Penhora é o ato de constrição judicial de bens do executado, para assegurar a satisfação da execução. Art. 831 CPC: a penhora deve incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualização, juros, custas e honorários.
Ordem legal (Art. 835 CPC)
A penhora segue ordem de preferência:
- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação.
- Títulos da dívida pública da União e dos Estados + pedido de efeito suspensivo.
- Títulos e valores mobiliários com cotação em bolsa.
- Veículos de via terrestre.
- Bens imóveis.
- Bens móveis em geral.
- Semoventes.
- Navios e aeronaves.
- Ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
- Percentual do faturamento da empresa devedora.
- Pedras e metais preciosos.
- Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
- Outros direitos.
A ordem é indicativa, não vinculante absoluta. O juiz pode alterar conforme conveniência, menor onerosidade (Art. 805) e eficácia. Dinheiro em primeiro por sua liquidez imediata.
Penhora online (SisbaJud)
O CPC/2015 (Art. 854) consagra a penhora de dinheiro em instituições financeiras, por meio eletrônico, pelo sistema SisbaJud (antigo BacenJud). O juiz requisita; o sistema bloqueia em 1 dia útil; valor indisponibilizado passa a responder pela execução. Manifestação do executado em 5 dias (Art. 854 §3º).
Substituição da penhora (Art. 847 CPC)
O executado pode, em 10 dias da intimação, requerer a substituição por dinheiro. Fora disso, pode substituir por outro bem equivalente, desde que obedeça à ordem legal e não torne a execução mais onerosa.
Avaliação e expropriação
Bens penhorados devem ser avaliados (Art. 870 CPC) pelo oficial ou por perito. Avaliados, podem ser adjudicados ao exequente (Art. 876), alienados em leilão (Art. 879 ss) ou entregues em outras formas legais.
Fraude à execução (Art. 792 CPC + Súmula 375 STJ)
A alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz perante o exequente (Art. 792). A Súmula 375 STJ fixa: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ou seja: presunção a favor de terceiro adquirente de boa-fé, salvo se havia registro da penhora ou se havia ciência do terceiro.
Dica do Fuffu
Decora o topo da ordem do Art. 835: DINHEIRO → títulos públicos → títulos privados → veículos → imóveis → móveis. A ordem de preferência é frequentemente cobrada. Decora também a Súmula 375 STJ: registro da penhora OU má-fé do terceiro = fraude à execução reconhecida.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Impenhorabilidades
Art. 833 CPC
Rol de bens impenhoráveis, protegidos por razões sociais e humanitárias:
- Bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
- Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor.
- Vestuários, bens pessoais de uso cotidiano, salvo os de elevado valor.
- Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, exceto para pagamento de prestação alimentícia; quantias recebidas por liberalidade; verbas de natureza alimentar.
- Livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
- Seguro de vida.
- Materiais necessários a obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.
- Pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
- Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
- Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
- Recursos públicos do Fundo Partidário.
- Créditos oriundos de alienação de pequena propriedade rural.
Exceção da prestação alimentícia (§2º)
Os bens dos incisos IV (salários) e X (poupança) PODEM ser penhorados para pagamento de prestação alimentícia. Regra diferenciada porque o alimento da parte credora (alimentos) prevalece sobre a proteção do devedor.
Bem de família (Lei 8.009/1990)
Lei especial que protege o imóvel residencial da família contra penhora. Art. 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza...". Exceções (Art. 3º): execução alimentar, trabalhista de empregado doméstico, credor hipotecário sobre aquele imóvel, fiador em locação (controverso), entre outros.
Tema 603 STJ (fiador de locação)
O Tema 603 (REsp 1.363.386/PR, Tema 603, Segunda Seção, 2015) firmou: "É possível a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, em razão de expressa ressalva do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, sendo irrelevante que o contrato tenha sido celebrado após a constituição da família". O STF também confirmou em vários julgados. Posição FIRME em cortes superiores, apesar de controversa em doutrina.
Súmula 486 STJ
"É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
O Ministro Supremo decreta
O ministro do ápice da hierarquia firma, com base na Lei 8.009/90 e no Tema 603 STJ: o bem de família do fiador de locação pode ser penhorado, apesar da garantia geral de impenhorabilidade, por força da exceção expressa do Art. 3º VII da Lei 8.009/90. Posição CONSOLIDADA nas cortes superiores. Em prova, é resposta segura. Doutrina pode criticar; jurisprudência vincula.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Defesa do executado
Embargos à execução (Arts. 914-920 CPC)
Grande mudança do CPC/1973: no velho Código, os embargos dependiam de penhora. No CPC/2015 (Art. 914), podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. Democratização do acesso à defesa.
Prazo dos embargos (Art. 915)
15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. É prazo em dias ÚTEIS (Art. 219 CPC).
Conteúdo dos embargos (Art. 917)
Matéria ampla:
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- Penhora incorreta ou avaliação errada.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis.
- Incompetência absoluta ou relativa.
- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Natureza dos embargos
É AÇÃO AUTÔNOMA, apensada aos autos da execução. Não é recurso nem impugnação. O rito é o do procedimento comum, com contraditório pleno (Art. 920 CPC). Cabe apelação da sentença.
Efeito suspensivo dos embargos (Art. 919)
Os embargos, em regra, NÃO têm efeito suspensivo automático. O juiz pode conceder a pedido, se presentes:
- Fundamentos relevantes.
- Prosseguimento poder causar dano grave ao executado.
- Execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Exceção de pré-executividade
Instituto DOUTRINÁRIO (não expresso no CPC, consolidado pelo STJ). Permite alegar, nos próprios autos da execução (sem ação autônoma dos embargos), matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem dilação probatória. Exemplos: nulidade de título, pagamento já comprovado, prescrição evidente, ilegitimidade passiva. Não exige garantia. Súmula 393 STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Extinção da execução (Art. 924 CPC)
- Satisfação da obrigação.
- Declaração de pagamento.
- Extinção por outro meio.
- Renúncia do credor.
- Prescrição intercorrente (§4º: 1 ano sem bens penhoráveis + prazo prescricional da ação de conhecimento).
Fechamento
Fechamos a execução por título extrajudicial. Próxima aula: cumprimento de sentença (título judicial) e impugnação.
Fuffu celebra
Aula 14 fechada. Na próxima, focamos em cumprimento de sentença: a continuação natural do processo de conhecimento quando há título judicial.
Mapa mental
Teoria geral
- Atividade satisfativa
- Nulla executio sine titulo
- Patrimonialidade (SV 25 STF)
- Menor onerosidade (Art. 805)
- Execução × cumprimento
Títulos judiciais (Art. 515)
- Sentença; acordo homologado
- Partilha; honorários
- Sentença penal condenatória
- Sentença arbitral (Tema 1097 STJ)
- Sentença estrangeira homologada
Títulos extrajudiciais (Art. 784)
- Cambiais: letra, NP, duplicata, cheque
- Escritura pública
- Documento particular + 2 testemunhas
- Contrato com garantia real
- Aluguel, condomínio
- CDA (LEF 6.830/1980)
Requisitos (Art. 783) - CLE
- Certeza: existência determinada
- Liquidez: quantificação
- Exigibilidade: obrigação vencida
Procedimento
- Inicial (Art. 798)
- Citação: 3 dias para pagar (Art. 829)
- Honorários pela metade se pagar (Art. 827 §1º)
- Parcelamento Art. 916 (30% + 6 parcelas)
- Não pagamento: penhora
Obrigações
- Fazer/não fazer: Arts. 815-823
- Entregar: Arts. 806-813 (15 dias)
- Astreintes (Art. 537)
- Conversão em perdas e danos
Penhora (Art. 835)
- Ordem: dinheiro primeiro
- SisbaJud (Art. 854)
- Substituição (Art. 847)
- Fraude à execução (Art. 792 + Súmula 375 STJ)
Impenhorabilidades (Art. 833)
- Salários (exceção: alimentos)
- Utensílios domésticos, vestuário
- Profissional: instrumentos
- Lei 8.009/90: bem de família
- Poupança até 40 SM
- Tema 603 STJ: fiador de locação
Defesa
- Embargos (Art. 914): sem penhora obrigatória
- 15 dias; ação autônoma
- Sem suspensivo automático (Art. 919)
- Exceção de pré-executividade (Súmula 393 STJ)
- Prescrição intercorrente (Art. 924 §4º)
Revisão relâmpago
- Execução: atividade satisfativa. Arts. 771-925 CPC (extrajudicial); Arts. 513-538 (cumprimento judicial).
- Princípios: nulla executio sine titulo, patrimonialidade, menor onerosidade (Art. 805), efetividade, disponibilidade.
- SV 25 STF (2009): prisão civil do depositário infiel ILÍCITA, qualquer modalidade.
- Títulos judiciais (Art. 515): sentença, acordo homologado, partilha, sentença penal, arbitral, estrangeira homologada.
- Títulos extrajudiciais (Art. 784): 12 incisos taxativos. Cambiais, escritura pública, particular com 2 testemunhas, CDA, aluguel, condomínio, etc.
- CPC Art. 783: 3 requisitos CUMULATIVOS - Certeza, Liquidez, Exigibilidade (CLE).
- Cheque prescrito: após 6 meses, não é mais título executivo. Vira via monitória.
- Petição inicial execução (Art. 798): título + demonstrativo + modalidade + bens.
- Citação (Art. 829): 3 dias úteis para pagar.
- Art. 827 §1º: pagamento no prazo = honorários reduzidos pela metade.
- Art. 916 CPC: parcelamento - 30% + 6 parcelas mensais com juros.
- Astreintes (Art. 537): multa coercitiva; alterável; razoabilidade; Tema 743 STJ (execução provisória).
- Art. 835 CPC: ordem de penhora. DINHEIRO em primeiro. Veículos, imóveis, móveis, etc.
- SisbaJud (Art. 854): penhora online; 5 dias para manifestação do executado.
- Art. 847: substituição de penhora em 10 dias.
- Fraude à execução (Art. 792 + Súmula 375 STJ): exige registro da penhora OU má-fé do terceiro.
- Impenhorabilidades (Art. 833): 12 hipóteses. Salários (exceção: alimentos); móveis domésticos; livros profissionais; poupança 40 SM.
- Lei 8.009/1990: bem de família. Exceções no Art. 3º (alimentícia, hipoteca, fiança de locação).
- Tema 603 STJ: bem de família do fiador de LOCAÇÃO é PENHORÁVEL.
- Súmula 486 STJ: impenhorável único imóvel locado se renda para subsistência.
- Embargos à execução (Arts. 914-920): ação autônoma, independem de penhora (Art. 914), 15 dias (Art. 915), sem suspensivo automático (Art. 919).
- Matéria dos embargos (Art. 917): inexequibilidade, excesso, penhora, retenção, incompetência, qualquer matéria cognitiva.
- Exceção de pré-executividade: instituto doutrinário; matéria de ordem pública sem dilação; Súmula 393 STJ.
- Prescrição intercorrente (Art. 924 §4º): 1 ano suspensão + prazo prescricional original. Lei 13.043/2014 consagra para EF.
- Extinção (Art. 924): satisfação, renúncia, outro meio, prescrição intercorrente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre os requisitos da execução no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) basta a certeza da obrigação para que haja execução.
- B) o Art. 783 do CPC exige, cumulativamente, certeza, liquidez e exigibilidade do título para a execução, sendo a ausência de qualquer um desses requisitos causa de improcedência ou extinção.
- C) a liquidez é dispensada em execução por quantia certa.
- D) a exigibilidade pode ser suprida por declaração do credor.
- E) os requisitos da execução são alternativos, não cumulativos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 783 CPC: tríade CLE.
- A errada: são 3 requisitos cumulativos, não só certeza.
- B CORRETA Art. 783 CPC: exatamente. CLE (certeza, liquidez, exigibilidade) cumulativos.
- C errada: liquidez é REQUISITO em qualquer execução. Títulos ilíquidos exigem liquidação prévia.
- D errada: a exigibilidade depende do título (vencimento, não-condicionalidade), não de declaração unilateral do credor.
- E errada: requisitos são CUMULATIVOS, não alternativos.
Tese central: Art. 783 CPC: execução fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível - tríade CLE. Requisitos CUMULATIVOS. Ausência de um: execução improcedente.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme a Súmula Vinculante 25 do STF, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, decisão que se fundamenta na jurisprudência da Corte em face do Pacto de San José da Costa Rica. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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SV 25 STF (2009).
- Conteúdo redação literal: a SV 25 é exatamente essa: ilicitude da prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade.
- Fundamento Pacto San José + CF: Art. 7º, 7 do Pacto veda prisão por dívida salvo alimentos. Dignidade + vedação supralegal.
- Data 2009: editada em 2009, consolidou jurisprudência anterior do próprio STF.
- Assertiva correta: reproduz fielmente a SV 25.
Tese central: SV 25 STF: ilicitude da prisão civil do depositário infiel. Qualquer modalidade de depósito. Influência do Pacto San José (status supralegal).
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre os embargos à execução no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) é necessária a prévia penhora, depósito ou caução para oferta de embargos.
- B) os embargos à execução, previstos nos Arts. 914 a 920 do CPC, podem ser oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução (Art. 914), no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 915), têm natureza de ação autônoma e, em regra, NÃO possuem efeito suspensivo automático (Art. 919).
- C) o prazo para oferta de embargos é de 5 dias.
- D) os embargos são recurso, não ação autônoma.
- E) os embargos sempre têm efeito suspensivo automático.
Gabarito: B
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Arts. 914-920 CPC. Regime dos embargos.
- A errada: inovação do CPC/2015: Art. 914 expressamente dispensa prévia penhora.
- B CORRETA Arts. 914-920: exatamente. Síntese precisa do regime.
- C errada: prazo: 15 DIAS (Art. 915), não 5.
- D errada: embargos são AÇÃO AUTÔNOMA, não recurso. Apensa-se aos autos.
- E errada: Art. 919: SEM efeito suspensivo automático. A pedido, com fundamentos.
Tese central: Embargos à execução (Arts. 914-920): independem de penhora; 15 dias; ação autônoma; sem suspensivo automático.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a impenhorabilidade do bem de família, conforme Lei 8.009/1990 e jurisprudência consolidada do STJ, assinale a alternativa correta:
- A) o bem de família é absolutamente impenhorável, sem exceções.
- B) a Lei 8.009/1990 declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, SALVO nas exceções do Art. 3º (execução alimentícia, trabalhista do empregado doméstico, credor hipotecário, fiador em contrato de locação - Tema 603 STJ, entre outras); além disso, a Súmula 486 STJ afirma que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda seja revertida para a subsistência da família.
- C) o fiador de locação tem seu bem de família sempre protegido.
- D) a Súmula 486 STJ veda qualquer impenhorabilidade quando o imóvel está locado.
- E) o bem de família não se aplica a imóveis urbanos.
Gabarito: B
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Lei 8.009/1990 + Tema 603 STJ + Súmula 486 STJ.
- A errada: não é absoluta. Há exceções expressas no Art. 3º da Lei 8.009.
- B CORRETA Lei 8.009 + Tema 603 + Súmula 486: exatamente. Impenhorabilidade com exceções e Súmula 486 que preserva o único imóvel locado para subsistência.
- C errada: Tema 603 STJ: bem de família do fiador de LOCAÇÃO é PENHORÁVEL (exceção do Art. 3º VII Lei 8.009).
- D errada: INVERSÃO. Súmula 486 PRESERVA a impenhorabilidade em caso de único imóvel locado, com renda para subsistência.
- E errada: bem de família aplica-se a imóveis urbanos e rurais (este último com regras próprias).
Tese central: Bem de família (Lei 8.009/1990): impenhorabilidade com exceções no Art. 3º. Tema 603 STJ: fiador de locação penhorável. Súmula 486 STJ: único imóvel locado com renda para subsistência = impenhorável.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a ordem legal de penhora no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o Art. 835 do CPC não estabelece ordem de preferência entre os bens penhoráveis.
- B) o Art. 835 do CPC estabelece ordem indicativa de preferência entre os bens penhoráveis, encabeçada pelo dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, seguida por títulos da dívida pública, títulos mobiliários, veículos, imóveis, móveis, entre outros, podendo o juiz alterar a ordem conforme o caso concreto e o princípio da menor onerosidade (Art. 805).
- C) a ordem do Art. 835 é absolutamente vinculante, sem possibilidade de alteração pelo juiz.
- D) a penhora online em contas bancárias foi vedada pelo CPC/2015.
- E) o Art. 835 não prevê a penhora de veículos, restrita a bens imóveis.
Gabarito: B
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Art. 835 CPC + princípio da menor onerosidade (Art. 805) + penhora online (Art. 854).
- A errada: o Art. 835 ESTABELECE ordem de preferência expressamente.
- B CORRETA Arts. 835, 805, 854 CPC: exatamente. Ordem indicativa; dinheiro em primeiro; juiz pode ajustar.
- C errada: a ordem é INDICATIVA. O juiz pode alterar (menor onerosidade - Art. 805, ou eficácia).
- D errada: ao contrário: CPC/2015 CONSAGRA a penhora online (Art. 854, via SisbaJud).
- E errada: o Art. 835 prevê veículos (inciso IV) antes dos imóveis (V).
Tese central: Art. 835 CPC: ordem de preferência da penhora. Dinheiro em primeiro. Indicativa; juiz pode ajustar (menor onerosidade, Art. 805). Penhora online (Art. 854 - SisbaJud).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Considere: após citação válida, o executado paga integralmente a dívida no prazo de 3 dias. Sobre os honorários advocatícios nesta situação, assinale a alternativa correta:
- A) os honorários são fixados no dobro como estímulo ao credor.
- B) o Art. 827 §1º do CPC prevê que os honorários arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor atualizado do débito serão REDUZIDOS PELA METADE em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias após a citação, como incentivo ao cumprimento voluntário.
- C) os honorários são cancelados em caso de pagamento no prazo.
- D) o pagamento no prazo não altera os honorários.
- E) os honorários são fixados em valor fixo, independentemente de percentual.
Gabarito: B
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Art. 827 §1º CPC.
- A errada: não há dobro em pagamento no prazo. Ao contrário, há REDUÇÃO.
- B CORRETA Art. 827 §1º CPC: exatamente. Honorários 10-20% fixados pelo juiz; reduzidos pela METADE se pago integralmente em 3 dias.
- C errada: não são cancelados, apenas REDUZIDOS pela metade.
- D errada: altera sim: reduz pela metade (Art. 827 §1º).
- E errada: percentual (10-20%), não valor fixo (Art. 827 caput).
Tese central: Art. 827 §1º CPC: pagamento integral em 3 dias = honorários REDUZIDOS pela METADE. Incentivo ao cumprimento voluntário. Honorários fixados entre 10-20% (caput).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o reconhecimento da fraude à execução, assinale a alternativa correta:
- A) a fraude à execução é reconhecida automaticamente quando há alienação de bens pelo executado.
- B) conforme a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, protegendo-se o terceiro de boa-fé sem registro prévio.
- C) qualquer alienação posterior à dívida configura fraude à execução, independentemente de registro ou má-fé.
- D) a Súmula 375 foi cancelada pelo STJ em 2020.
- E) a fraude à execução exige ação autônoma para declaração.
Gabarito: B
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Súmula 375 STJ + Art. 792 CPC.
- A errada: não é automática. Exige requisitos (registro da penhora OU prova de má-fé).
- B CORRETA Súmula 375 STJ: exatamente. Redação literal: registro da penhora OU má-fé.
- C errada: a Súmula 375 protege o terceiro de boa-fé sem registro prévio.
- D errada: a Súmula 375 continua em vigor. Consolidada no STJ.
- E errada: a fraude à execução é declarada INCIDENTALMENTE nos autos, não exige ação autônoma.
Tese central: Súmula 375 STJ: fraude à execução = registro da penhora OU má-fé do terceiro adquirente. Protege terceiro de boa-fé.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a exceção de pré-executividade, assinale a alternativa correta:
- A) é instituto previsto expressamente no CPC/2015 nos Arts. 914 a 920.
- B) é instituto doutrinário consolidado pelo STJ (Súmula 393 para execução fiscal), permitindo ao executado, nos próprios autos da execução e independentemente de garantia, alegar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como nulidade do título, pagamento evidente, prescrição manifesta ou ilegitimidade passiva.
- C) é sinônimo dos embargos à execução.
- D) exige prévia penhora e depósito do valor integral.
- E) foi abolida pelo CPC/2015.
Gabarito: B
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Instituto doutrinário + Súmula 393 STJ.
- A errada: NÃO está expresso no CPC. Os Arts. 914-920 regulam os embargos, que são instituto distinto.
- B CORRETA doutrina + Súmula 393 STJ: exatamente. Construção doutrinária-jurisprudencial; matérias de ordem pública sem dilação.
- C errada: institutos distintos. Embargos são ação autônoma (Arts. 914-920); exceção é petição nos autos sem ação autônoma.
- D errada: NÃO exige garantia nem depósito. É uma das vantagens em relação aos embargos.
- E errada: não foi abolida. Continua admitida na jurisprudência do STJ, inclusive consolidada na Súmula 393.
Tese central: Exceção de pré-executividade: instituto doutrinário-jurisprudencial. Súmula 393 STJ (execução fiscal). Matérias de ordem pública sem dilação probatória; sem garantia; nos próprios autos.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o parcelamento da execução previsto no Art. 916 do CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o parcelamento depende de concordância expressa do exequente.
- B) o Art. 916 do CPC permite ao executado, no prazo para oferecimento de embargos, depositar 30% do valor da execução (corrigido + honorários + custas) e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, com juros e correção, independentemente de anuência do exequente, tratando-se de direito potestativo do executado.
- C) o parcelamento é em 12 vezes, sem juros.
- D) o depósito inicial é de 10% do valor da execução.
- E) o parcelamento é cabível apenas em execuções contra a Fazenda Pública.
Gabarito: B
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Art. 916 CPC. Direito potestativo do executado.
- A errada: é DIREITO do executado, não depende de concordância do exequente.
- B CORRETA Art. 916 CPC: exatamente. 30% + 6 parcelas mensais + juros e correção. Direito potestativo.
- C errada: são 6 parcelas com JUROS E CORREÇÃO (Art. 916 §1º), não 12 sem juros.
- D errada: depósito é de 30%, não 10%.
- E errada: aplica-se a execuções em geral. Não se restringe à Fazenda.
Tese central: Art. 916 CPC: parcelamento - 30% inicial + até 6 parcelas mensais com juros e correção. Direito potestativo do executado; dispensa anuência do exequente.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: um cheque emitido em 2023-03-10, com prazo de apresentação de 30 dias (mesma praça). O beneficiário não apresentou o cheque até o fim do prazo e deixou transcorrer o período prescricional. Em 2026-04-22, ajuíza execução com base no cheque. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) o cheque ainda é título executivo extrajudicial, cabendo execução normal.
- B) após o decurso do prazo prescricional do cheque (6 meses a contar do fim do prazo de apresentação, conforme Lei 7.357/1985), o cheque deixa de ser título executivo extrajudicial, restando ao credor a via da ação monitória (Arts. 700-702 CPC) ou da ação de cobrança comum, sendo inviável a execução direta.
- C) a prescrição do cheque não afeta sua força executiva.
- D) a execução é possível mediante novo vencimento.
- E) cheque prescrito tem mesma força que cheque não-prescrito.
Gabarito: B
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Lei 7.357/1985 + Art. 784 §1º CPC + Arts. 700-702 CPC (monitória).
- A errada: após a prescrição, o cheque PERDE sua força executiva.
- B CORRETA Lei 7.357/1985 + CPC: exatamente. Prescrito, cabe monitória ou ação de cobrança. Jurisprudência STJ consolidada.
- C errada: a prescrição AFASTA a executividade. Título não atende ao requisito da exigibilidade.
- D errada: não há 'novo vencimento'. Uma vez prescrito, está prescrito.
- E errada: a prescrição retira a exigibilidade cambial. Força executiva cessa.
Tese central: Cheque prescrito (Lei 7.357/1985, Art. 59): perde força executiva. Credor deve recorrer à ação monitória (Arts. 700-702 CPC) ou cobrança comum. Inexigibilidade do título cambial após prescrição.
Aula 14 fechada
Execução: atividade satisfativa.
SV 25 STF: depositário infiel.
Títulos Art. 515 (judiciais) e Art. 784 (extrajudiciais).
Art. 783: CLE (certeza, liquidez, exigibilidade).
Procedimento, citação, 3 dias, Art. 827 §1º.
Penhora (Art. 835), SisbaJud, fraude (Súmula 375 STJ).
Lei 8.009/90 e Tema 603 STJ (fiador).
Embargos (Arts. 914-920) + exceção de pré-executividade.
Próxima aula: cumprimento de sentença.
Aula 14 / 17 - Direito Processual Civil - furafila






