Cumprimento
de Sentença, Impugnação e Embargos
A efetivação do título judicial como fase do mesmo processo. Provisório × definitivo, multa do Art. 523, impugnação, obrigações de fazer/não fazer/entregar, precatório e RPV contra a Fazenda, alimentos, jurisprudência das cortes superiores.
Sumário
Oito módulos sobre a execução do título judicial como fase do processo. Evolução histórica (Lei 11.232/2005), provisório × definitivo, multa, impugnação (Art. 525), obrigações específicas, Fazenda Pública, alimentos.
- p. 04Cumprimento: conceito e evoluçãoLei 11.232/2005; Arts. 513-519 CPC
- p. 07Provisório × definitivoArts. 520-522 × 523-527; efeitos e limites
- p. 10Por quantia certaArts. 523-527 CPC; multa de 10% e honorários
- p. 13Impugnação ao cumprimentoArt. 525 CPC; matérias; efeito suspensivo
- p. 16Obrigações de fazer/não fazer/entregarArts. 536-538 CPC; astreintes; atipicidade
- p. 19Cumprimento contra a FazendaArts. 534-535; precatório × RPV; EC 99/2017 e 114/2021
- p. 22Cumprimento de alimentosArt. 528 CPC; prisão civil; desconto em folha
- p. 25Coisa julgada inconstitucionalArt. 525 §§12-15 CPC
- p. 28Mapa mental e revisãoA aula em esquema
- p. 30Questões comentadas10 questões
O que você vai aprender
Inovação da Lei 11.232/2005: deixou de ser processo autônomo para ser fase do processo de conhecimento. Sincretismo processual. Arts. 513-519 CPC.
Definitivo (Arts. 523-527): baseado em sentença transitada em julgado. Provisório (Arts. 520-522): sentença recorrível que não tem efeito suspensivo.
Prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Não pagamento: multa de 10% + honorários de 10% (Art. 523 §1º). Grande marca do cumprimento.
Defesa do executado no prazo de 15 dias após escoamento do prazo do Art. 523. Matérias taxativas (§1º). Nos próprios autos, sem ação autônoma.
Arts. 534-535: regime próprio. Precatório (Art. 100 CF) para valores acima do teto; RPV (requisição de pequeno valor) para menores. EC 99/2017 e EC 114/2021 atualizaram o regime.
Art. 528 CPC: rito especial com possibilidade de prisão civil. Pagamento, justificativa ou prisão em até 3 meses. Alternativa: desconto em folha ou penhora.
Dica do Fuffu
Cumprimento de sentença é o que VAI ACONTECER após a fase cognitiva. Decora os três prazos centrais: Art. 523 (15 dias para pagar), Art. 525 (15 dias para impugnar), Art. 534 caput (30 dias para a Fazenda no seu prazo).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Cumprimento de sentença: conceito e evolução
Do CPC/1973 ao CPC/2015
No CPC/1973 original, o credor precisava, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, propor PROCESSO AUTÔNOMO de execução, com nova citação, petição inicial, custas. Duplicidade onerosa. A Lei 11.232/2005 introduziu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA como FASE do processo de conhecimento (sincretismo processual): não se cita o réu, apenas se intima; não há nova ação, apenas nova fase. O CPC/2015 consolidou o sistema, aperfeiçoando os regimes específicos.
Sincretismo processual
Sincretismo é a fusão, no mesmo processo, de atividades cognitivas e executórias. Marcou o CPC/1973 após 2005 e foi mantido pelo CPC/2015. Cândido Dinamarco chamou atenção ao movimento como expressão de "processo de resultados": a decisão precisa chegar à satisfação, não ao mero reconhecimento.
Objeto do cumprimento
Arts. 513-519 CPC disciplinam o cumprimento:
- Título judicial (Art. 515).
- Obrigações de pagar quantia (Arts. 523-527).
- Obrigações de fazer/não fazer (Arts. 536-537).
- Obrigações de entregar coisa (Arts. 538 + 806-813 por remissão).
- Alimentos (Art. 528).
- Contra a Fazenda Pública (Arts. 534-535).
Competência para o cumprimento (Art. 516 CPC)
Em regra: juízo que processou a causa em primeiro grau. Exceções previstas no Art. 516 §único CPC: o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, do lugar de situação dos bens, ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, em certas hipóteses.
Intimação, não citação (Art. 513 §2º)
No cumprimento de sentença, o executado é INTIMADO (não citado), pois já integra a relação processual. Intimação pelo DJE (advogado) ou, pessoalmente, quando o devedor for revel ou a parte não tiver advogado (Art. 513 §2º). Mudança importante: se a intimação é por advogado, basta o DJE; se necessária pessoal, usa-se carta, oficial ou edital.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 11.232/2005 foi revolucionária ao transformar o cumprimento em fase. Antes, a condenação não satisfazia: gerava a NECESSIDADE de um novo processo. Hoje, vai direto para satisfação. Araken de Assis e Cândido Dinamarco festejaram. O CPC/2015 deu o toque final, unificando o tratamento e aprofundando regimes específicos (Fazenda, alimentos, etc).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Cumprimento provisório × definitivo
Definitivo (Arts. 523-527 CPC)
Baseado em sentença TRANSITADA EM JULGADO. Procedimento padrão. Resultado satisfativo; gera imutabilidade.
Provisório (Arts. 520-522 CPC)
Características do provisório:
- Sentença ainda impugnável por recurso sem efeito suspensivo.
- Corre por CONTA E RISCO do exequente.
- Reforma da sentença: restituição das partes ao estado anterior + indenização.
- Atos de alienação (dinheiro, propriedade) exigem CAUÇÃO.
Dispensa de caução (Art. 521)
Em certas situações, dispensa-se a caução:
- Crédito de natureza alimentar ou equivalente, até 60 salários mínimos, desde que o exequente demonstre situação de necessidade.
- Credor demonstrar situação de necessidade.
- Pendência de RE ou REsp sem efeito suspensivo.
- Outras hipóteses.
Aplicação do Art. 523 ao provisório
Art. 520 I: "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente". Inclui a intimação para pagamento no prazo de 15 dias e a multa de 10% caso não pague. A STJ, no Tema 706 (REsp 1.339.026/RJ, Corte Especial), firmou: a multa do Art. 523 §1º APLICA-SE ao cumprimento provisório, desde que haja intimação válida e o executado não pague no prazo. Posição recente.
Coach Jeff, macete
Provisório = risco do exequente. Se ele executa e depois a sentença é reformada, ele paga o dano. Ponto central da prova. A caução serve pra GARANTIR que, se a sentença cair, haja patrimônio para devolver ao executado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Cumprimento de obrigação por quantia certa
Requisitos para iniciar
- Requerimento do exequente: não há início ex officio. Art. 513 §1º.
- Liquidez: valor certo ou fixado em liquidação.
- Título judicial válido: sentença, acórdão, decisão homologatória.
A multa de 10% e os honorários de 10%
Art. 523 §1º: se o executado não pagar em 15 dias úteis, o débito é ACRESCIDO de:
- Multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (incidência única, não progressiva).
- Honorários advocatícios de 10%, adicionais aos fixados na fase de conhecimento.
Tema 919 STJ (REsp 1.757.531/MG, 2020): a multa do Art. 523 §1º INCIDE sobre o valor atualizado até o fim do prazo de 15 dias, não sobre o principal original. Detalhe importante na liquidação.
Pagamento parcial
Art. 523 §2º: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidem sobre o valor não pago. Parte paga, parte inadimplida: cada uma com seu regime.
Intimação pelo DJE
A intimação para cumprimento é pelo advogado via DJE (Art. 513 §2º I CPC). Excepcionalmente, por carta com AR ou pessoal, se o devedor for revel ou estiver sem procurador (§2º IV).
Não pagamento: continuidade
Decorridos os 15 dias sem pagamento:
- Débito é atualizado com multa de 10% + honorários de 10%.
- Mandado de penhora e avaliação é expedido.
- Executado pode ofertar impugnação em 15 dias (Art. 525).
- Segue o rito executório: penhora, avaliação, expropriação.
Alerta do Examinador
Banca testa: a multa do Art. 523 é de 20% e os honorários também de 20%. ERRADO. São 10% + 10% = 20% TOTAL, mas 10% cada. Decora. Outro comum: a multa incide mesmo em pagamento voluntário. Erro. A multa só incide se NÃO houver pagamento voluntário no prazo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Impugnação ao cumprimento de sentença
Natureza da impugnação (Tema 164 STJ)
STJ, no Tema 164 (REsp 1.171.397/DF), firmou: a impugnação ao cumprimento de sentença tem NATUREZA DE DEFESA, não de ação autônoma (diferente dos embargos à execução por título extrajudicial). Por isso:
- Corre nos próprios autos, não em apenso.
- Não há distribuição nova.
- Não gera custas de ajuizamento.
- Indefere-se liminarmente por incompetência, ilegitimidade etc.
Prazo
15 dias, contados do FIM do prazo do Art. 523 (15 dias para pagar). Ou seja, 30 dias totais da intimação (15 para pagar + 15 para impugnar).
Matérias da impugnação (Art. 525 §1º)
Lista taxativa em regra:
- Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
- Ilegitimidade de parte.
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- Penhora incorreta ou avaliação errônea.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Efeito suspensivo
Dois requisitos para o efeito suspensivo:
- Garantia do juízo (penhora/caução/depósito suficiente).
- Fundamentos relevantes + risco de dano grave.
Coisa julgada inconstitucional (Art. 525 §§12-15)
Inovação do CPC/2015. Considera-se INEXIGÍVEL a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo STF (§12). Requisitos (§14): a decisão do STF deve ser ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Se for posterior, cabe apenas ação rescisória no prazo de 2 anos.
O Raffinha confirma
A impugnação é NOS PRÓPRIOS AUTOS (diferente dos embargos à execução). Não é ação autônoma. Prazo 15 dias após os 15 do Art. 523. Matérias do §1º. Efeito suspensivo com garantia + fundamentos + risco.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar
Arts. 536-538 CPC
Regime diferente do cumprimento por quantia. Foco: obter o comportamento específico (fazer, abster-se, entregar), não dinheiro. Não se aplica o Art. 523 (multa de 10% + honorários).
Medidas do juiz (Art. 536 §1º)
Rol NÃO-TAXATIVO. Princípio da atipicidade das medidas executivas: o juiz pode adotar qualquer medida necessária para efetivar a decisão, desde que proporcional.
Astreintes (Art. 537 CPC)
Multa coercitiva por descumprimento. Já vista na aula 14 (execução). Características:
- Valor, periodicidade e início fixados pelo juiz.
- Alterável a qualquer tempo.
- Execução imediata em alguns casos (a não ser que o recurso tenha efeito suspensivo).
- Valor razoável; não pode gerar enriquecimento sem causa.
Obrigação de entregar coisa
Art. 538 CPC remete ao procedimento da execução por título extrajudicial (Arts. 806-813). O credor é intimado; em 15 dias, cumpre-se a obrigação; não cumprida, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou imissão na posse (imóvel).
Conversão em perdas e danos
Em obrigações de fazer infungíveis que se recusam, o juiz pode converter em perdas e danos (Art. 499 CPC combinado com 536). Quantificação pela regra geral; o exequente pode desistir do cumprimento específico.
Cumprimento de obrigação do Estado
Em obrigações de fazer contra a Administração Pública, há particularidades (Art. 536 §4º): em casos de obrigação de fornecer prestação de saúde ou educação, o juiz pode adotar medidas coercitivas, incluindo bloqueio de verbas públicas (em casos extremos, consagrados pelo STJ no Tema 84). O princípio da separação dos poderes é ponderado com a efetividade dos direitos sociais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O cumprimento de obrigação de fazer evoluiu bastante no Brasil. Da tradição chiovendiana (sentença mandamental com efeito material) ao CPC/2015 com atipicidade expressa das medidas (Art. 139 IV + Art. 536 §1º), hoje o juiz dispõe de amplo arsenal para efetivar o comando. Atenção ao princípio da proporcionalidade: a medida deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Cumprimento contra a Fazenda Pública
Regime especial (Arts. 534-535 CPC)
A Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas) tem regime próprio, distinto dos demais entes. Razão: continuidade do serviço público, impenhorabilidade dos bens públicos, regime orçamentário (Art. 100 CF).
Procedimento (Art. 534)
- Exequente requer a instauração.
- Fazenda é INTIMADA (não citada) para apresentar impugnação em 30 dias.
- Se não houver impugnação ou for rejeitada, expede-se a ordem de pagamento.
- Pagamento via precatório (Art. 100 CF) ou RPV (Art. 535 §3º c/c Art. 100 §3º CF).
Precatório × RPV
| Critério | Precatório | RPV (Requisição de Pequeno Valor) |
|---|---|---|
| Base | Art. 100 CF | Art. 100 §3º CF |
| Valor | Acima do teto da RPV | Até 60 salários mínimos (Federal); limites estaduais/municipais próprios |
| Pagamento | Ordem cronológica; orçamento anual | Até 60 dias da requisição |
| Natureza | Obrigação estatal | Execução rápida |
Ordem cronológica (Art. 100 §§ 1º, 5º, 8º CF)
Os precatórios são pagos em ordem cronológica de apresentação. Exceções: créditos alimentares preferenciais; idosos, portadores de doença grave ou deficiência até certos limites, com preferência sobre os demais.
ADIs 4.357 e 4.425
STF declarou inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009 (que criaram regime especial de pagamento). A EC 94/2016 substitui parcialmente. As ECs 99/2017 e 114/2021 atualizaram o regime com prazos e regras de transição. Hoje, o sistema precatório convive com:
- Regime geral do Art. 100 CF.
- Regime de transição (ECs 99/2017, 109/2021, 114/2021).
- Regime especial para entes com capacidade de pagamento comprometida.
Impugnação da Fazenda (Art. 535)
A Fazenda pode impugnar em 30 dias. Matérias (§1º): falta de citação na fase de conhecimento; ilegitimidade; inexequibilidade; excesso; incompetência; causa modificativa/extintiva superveniente à sentença. Semelhante ao Art. 525 §1º, com o prazo alongado.
Alerta do Examinador
Banca: a Fazenda é citada no cumprimento de sentença. ERRADO. É INTIMADA (Art. 534 CPC), como qualquer outro devedor em cumprimento. Também não se aplica a multa do Art. 523 §1º à Fazenda (Súmula 345 STJ: multa é inaplicável à Fazenda). Detalhes críticos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Cumprimento de obrigação alimentícia
Rito especial
Alimentos têm rito especial, por sua natureza alimentar (sobrevivência do credor). Intimação PESSOAL do executado para, em 3 dias, pagar, provar pagamento ou justificar impossibilidade. Não ocorrendo, risco de prisão civil.
Prisão civil (Art. 528 §3º)
Se o executado não justificar ou a justificativa for inaceitável, cabe prisão civil por 1 a 3 meses, em regime FECHADO (sujeito a reparação por tempo de detenção se injustamente decretada). Constitucionalidade confirmada pelo STF em diversos julgados. Única exceção ao Art. 5º LXVII CF, ao lado do depositário infiel (hoje vedada por SV 25 STF, restando apenas alimentos).
Limite temporal da prisão
Art. 528 §4º: a prisão pelas prestações vencidas se refere apenas às 3 últimas prestações antes do ajuizamento + as que vencerem no curso do processo. Prestações mais antigas seguem cobrança comum, sem prisão.
Alternativa: desconto em folha ou penhora (Art. 529)
Quando o devedor tem emprego, o juiz pode determinar o DESCONTO EM FOLHA do valor alimentar (Art. 529). Limites: até 50% dos rendimentos líquidos do devedor em regra. É forma efetiva de garantir a subsistência do alimentando.
Protesto do pronunciamento judicial
Art. 528 §1º c/c Lei 9.492/1997: o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar o protesto do pronunciamento judicial que fixou os alimentos. Medida coercitiva, que gera inscrição do devedor no rol dos devedores alimentares.
Súmula 309 STJ
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Súmula central do regime alimentar.
Súmula 358 STJ
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Pensão alimentícia não cessa automaticamente quando o alimentando completa 18 anos; exige pronunciamento judicial com contraditório.
Dica do Fuffu
Alimentos = rito especial. Intimação pessoal, 3 dias para pagar/justificar, prisão civil 1 a 3 meses nas 3 últimas prestações (Súmula 309 STJ) + vincendas. Alternativa: desconto em folha (Art. 529) ou protesto. Súmula 358 STJ: maioridade não cessa automaticamente a pensão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Coisa julgada inconstitucional (Art. 525 §§12-15)
Conceito
Coisa julgada inconstitucional é a sentença transitada em julgado fundada em lei ou ato posteriormente (ou anteriormente) declarado inconstitucional pelo STF. O CPC/2015, nos Arts. 525 §§12-15 e 535 §§5-8, permite ao devedor arguir a INEXIGIBILIDADE do título, transformando essa discussão em matéria da impugnação ao cumprimento.
Regra geral (Art. 525 §12)
Duas hipóteses:
- Lei declarada inconstitucional (pelo STF em controle concentrado ou difuso).
- Aplicação/interpretação considerada inconstitucional.
Limite temporal (§§14 e 15)
Para que a inexigibilidade se alegue na impugnação, a decisão do STF deve ter sido proferida ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda. Se for POSTERIOR, cabe apenas ação rescisória, no prazo de 2 anos do trânsito da decisão do STF (§15).
Consequência prática
Ao alegar a inconstitucionalidade em impugnação, o devedor pode:
- Obter a rejeição da execução (título inexigível).
- Ver a sentença paralisada.
- Em caso de procedência da impugnação, a execução se extingue.
Fechamento
Encerra-se a aula sobre cumprimento. Na próxima, procedimentos especiais. Passado todos os mecanismos da execução por título judicial, vamos à adaptação do procedimento comum a causas específicas.
O Doutrinador do STF testa
O doutrinador tenta: o Art. 525 §12 permite arguir inconstitucionalidade a qualquer tempo, independentemente do trânsito em julgado da sentença do STF. Pegadinha. Art. 525 §14 exige que a decisão do STF seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Se posterior, cabe rescisória no prazo de 2 anos. Distinção delicada.
Mapa mental
Evolução
- Lei 11.232/2005: sincretismo processual
- Fase do processo de conhecimento
- Intimação (não citação)
- Competência (Art. 516)
Provisório × Definitivo
- Definitivo: trânsito em julgado
- Provisório (Art. 520): recurso sem suspensivo
- Provisório: risco do exequente
- Caução para alienação (Art. 520 IV)
- Dispensa de caução (Art. 521)
Art. 523: quantia certa
- Requerimento do exequente
- Intimação: 15 dias para pagar
- Não paga: multa 10% + honorários 10%
- Intimação pelo DJE (advogado)
- Tema 919 STJ: incidência sobre valor atualizado
Impugnação (Art. 525)
- Tema 164 STJ: natureza DE DEFESA
- Nos próprios autos
- 15 dias após os 15 do Art. 523
- 7 matérias (§1º)
- Suspensivo: garantia + fundamentos + risco
Fazer/não fazer/entregar
- Arts. 536-538 CPC
- Atipicidade (Art. 536 §1º)
- Astreintes (Art. 537)
- Conversão em perdas e danos
- Entrega: 15 dias (Art. 538)
Fazenda (Arts. 534-535)
- Intimação para impugnar em 30 dias
- Precatório × RPV (Art. 100 CF)
- ADIs 4.357 e 4.425
- ECs 62/2009, 94/2016, 99/2017, 114/2021
- Súmula 345 STJ: multa Art. 523 não se aplica
Alimentos (Art. 528)
- Intimação pessoal; 3 dias
- Prisão civil 1-3 meses
- Desconto em folha (Art. 529)
- Protesto (Art. 528 §1º)
- Súmula 309 STJ (3 últimas + vincendas)
- Súmula 358 STJ (maioridade)
Coisa julgada inconstitucional
- Art. 525 §§12-15
- STF anterior ao trânsito: impugnação
- STF posterior: rescisória (2 anos)
- Controle concentrado ou difuso
Multa, honorários e súmulas
- Súmula 517 STF: honorários nos próprios autos
- Súmula 345 STJ: Fazenda sem multa
- Tema 706 STJ: multa no provisório
- Tema 919 STJ: base da multa
Revisão relâmpago
- Lei 11.232/2005: introduziu o cumprimento como FASE, não mais processo autônomo. Sincretismo processual.
- CPC/2015: Arts. 513-538 disciplinam o cumprimento de sentença.
- Intimação (Art. 513 §2º): pelo advogado no DJE. Pessoal se revel ou sem procurador.
- Art. 516: competência do juízo que processou em 1º grau; opção do exequente para outros juízos em certas hipóteses (§único).
- Provisório (Arts. 520-522): recurso sem suspensivo. Risco do exequente.
- Caução no provisório (Art. 520 IV): para atos de alienação (dinheiro, propriedade).
- Dispensa de caução (Art. 521): alimentar até 60 SM, necessidade, RE/REsp sem suspensivo.
- Art. 523 CPC: 15 dias para pagar. Não pago: multa 10% + honorários 10%.
- Tema 919 STJ: multa incide sobre valor atualizado no momento do vencimento do prazo.
- Tema 706 STJ: multa do Art. 523 §1º APLICA-SE ao cumprimento provisório.
- Impugnação (Art. 525): 15 dias após prazo do Art. 523. Nos próprios autos. Tema 164 STJ: natureza DEFENSIVA.
- Matérias do Art. 525 §1º: 7 hipóteses. Nulidade, ilegitimidade, inexequibilidade, penhora, excesso, incompetência, causa modificativa superveniente.
- Efeito suspensivo da impugnação (Art. 525 §6º): garantia + fundamentos relevantes + risco de dano.
- Art. 536-538: fazer/não fazer/entregar. Atipicidade das medidas. Astreintes (Art. 537).
- Arts. 534-535: Fazenda Pública. Intimação para impugnar em 30 dias.
- Precatório × RPV: Art. 100 CF. Precatório para valores acima do teto; RPV até 60 SM (federal).
- Súmula 345 STJ: Fazenda não paga multa do Art. 523.
- ECs 99/2017 e 114/2021: regime de transição de precatórios.
- Art. 528: alimentos. Intimação pessoal, 3 dias para pagar, prisão 1-3 meses.
- Súmula 309 STJ: 3 últimas prestações + vincendas.
- Súmula 358 STJ: maioridade não cessa pensão automaticamente.
- Desconto em folha (Art. 529): limite 50% rendimentos líquidos.
- Protesto do pronunciamento: Art. 528 §1º + Lei 9.492/1997.
- Art. 525 §§12-15: coisa julgada inconstitucional. Decisão do STF anterior = impugnação; posterior = rescisória.
- ADIs 4.357 e 4.425 STF: inconstitucionalidade da EC 62/2009. Regime atualizado por ECs posteriores.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre o cumprimento de sentença no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) permanece, como no CPC/1973, processo autônomo a ser instaurado após o trânsito em julgado.
- B) é fase do processo de conhecimento (sincretismo processual, consolidado pela Lei 11.232/2005 e incorporado ao CPC/2015), dispensando-se nova citação, bastando a intimação do executado via advogado no DJE (Art. 513 §2º).
- C) o executado é citado pessoalmente para o cumprimento.
- D) o cumprimento de sentença tem rito exclusivamente autônomo.
- E) o cumprimento é sempre iniciado de ofício pelo juiz.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Evolução histórica: Lei 11.232/2005 → CPC/2015.
- A errada: era assim no CPC/1973 original. Mudou em 2005 com a Lei 11.232. CPC/2015 consolidou.
- B CORRETA Lei 11.232/2005 + CPC/2015: exatamente. Sincretismo processual. Intimação pelo DJE.
- C errada: é INTIMAÇÃO, não citação. Executado já integra a relação processual.
- D errada: é fase, não processo autônomo. Inversão.
- E errada: requer iniciativa do exequente (Art. 513 §1º). Não é de ofício.
Tese central: Cumprimento de sentença (CPC/2015, Arts. 513-538): fase do processo de conhecimento; sincretismo processual (Lei 11.232/2005); intimação do executado (não citação); iniciativa do exequente.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. No cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, o executado é intimado para pagar no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sendo acrescido o débito, no caso de não-pagamento voluntário, da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10%, conforme Art. 523 §1º do CPC. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução direta do Art. 523 §1º CPC.
- Prazo 15 dias: contados em dias ÚTEIS (Art. 219 CPC).
- Multa 10%: sobre o valor atualizado (Tema 919 STJ).
- Honorários 10%: em adição aos fixados na fase cognitiva.
- Assertiva correta: reproduz fielmente o Art. 523 §1º.
Tese central: Art. 523 §1º CPC: 15 dias para pagamento voluntário; não pago, multa de 10% + honorários advocatícios de 10% (total de 20% sobre o valor atualizado). Tema 919 STJ detalha o cálculo.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 CPC), assinale a alternativa correta:
- A) é ação autônoma que se processa em apenso, equivalente aos embargos à execução.
- B) trata-se de mera defesa (Tema 164 STJ) oferecida nos próprios autos no prazo de 15 dias após o fim do prazo do Art. 523, limitada às matérias do §1º, e sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes garantia, fundamentos relevantes e risco de dano (§6º).
- C) seu prazo é de 30 dias contados da intimação para pagar.
- D) tem sempre efeito suspensivo automático.
- E) substitui os embargos à execução em qualquer situação.
Gabarito: B
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Art. 525 CPC + Tema 164 STJ (natureza jurídica).
- A errada: STJ, Tema 164, firmou: impugnação é DEFESA, não ação autônoma. Processa-se nos próprios autos, não em apenso.
- B CORRETA Art. 525 + Tema 164 STJ: exatamente. Defesa; próprios autos; 15 dias; matérias do §1º; efeito suspensivo condicionado.
- C errada: prazo é 15 dias APÓS o fim do prazo do Art. 523 (totalizando 30 da intimação, mas o prazo específico da impugnação é de 15).
- D errada: Art. 525 §6º: NÃO há suspensivo automático. Condicionado a garantia + fundamentos + risco.
- E errada: embargos à execução têm regime próprio para título EXTRAJUDICIAL. Impugnação é específica do cumprimento de sentença (título JUDICIAL).
Tese central: Impugnação (Art. 525 CPC): defesa (Tema 164 STJ); nos próprios autos; 15 dias após os 15 do Art. 523; matérias do §1º; efeito suspensivo com 3 requisitos (§6º).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) a Fazenda é citada em cumprimento e tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10%.
- B) a Fazenda Pública é INTIMADA para impugnar em 30 dias (Art. 535 CPC), não se aplicando a multa do Art. 523 §1º (Súmula 345 STJ), e o pagamento se dá por precatório (Art. 100 CF) para valores acima do teto ou por RPV (até 60 salários mínimos na esfera federal).
- C) o prazo de impugnação da Fazenda é de 15 dias, como o dos particulares.
- D) a Fazenda paga via penhora dos bens públicos.
- E) a Fazenda deve pagar em 3 dias após intimação, sob pena de prisão civil.
Gabarito: B
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Arts. 534-535 CPC + Art. 100 CF + Súmula 345 STJ.
- A errada: Fazenda é INTIMADA (não citada). Não paga em 15 dias. Não se aplica multa do Art. 523 (Súmula 345 STJ).
- B CORRETA Arts. 534-535 + Súmula 345: exatamente. Regime próprio: intimação, 30 dias, sem multa, precatório/RPV.
- C errada: prazo da Fazenda é 30 dias (Art. 535), não 15.
- D errada: bens públicos são IMPENHORÁVEIS. Pagamento por precatório ou RPV.
- E errada: não há prisão para Fazenda. Regime exclusivo do alimentante (Art. 528 CPC).
Tese central: Cumprimento contra Fazenda (Arts. 534-535 CPC): intimação para impugnar em 30 dias; sem multa do Art. 523 (Súmula 345 STJ); pagamento por precatório (Art. 100 CF) ou RPV.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre o cumprimento de sentença que determine prestação alimentícia (Art. 528 CPC), assinale a alternativa correta:
- A) o prazo é de 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10%, como nos demais cumprimentos.
- B) o executado é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade; não o fazendo satisfatoriamente, cabe prisão civil por 1 a 3 meses em regime fechado, limitada às 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso do processo (Súmula 309 STJ), sendo possível, como alternativa, desconto em folha (Art. 529) ou protesto do pronunciamento (Art. 528 §1º).
- C) a prisão civil por alimentos foi abolida pela SV 25 STF.
- D) a prisão é de 1 a 5 anos, conforme reincidência.
- E) o cumprimento de alimentos segue o rito comum do Art. 523 CPC.
Gabarito: B
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Art. 528 CPC + Súmula 309 STJ + Art. 5º LXVII CF.
- A errada: regime ESPECIAL: 3 dias (não 15), pessoal (não DJE), possibilidade de prisão civil.
- B CORRETA Art. 528 + Súmula 309: exatamente. Regime completo do cumprimento alimentar.
- C errada: SV 25 STF VEDOU prisão do DEPOSITÁRIO INFIEL. Prisão por alimentos CONTINUA possível (Art. 5º LXVII CF).
- D errada: prisão é 1 a 3 MESES, não anos. Regime fechado.
- E errada: alimentos têm RITO ESPECIAL (Art. 528), não o comum (Art. 523).
Tese central: Alimentos (Art. 528 CPC): rito especial; intimação pessoal em 3 dias; prisão civil 1-3 meses nas 3 últimas prestações + vincendas (Súmula 309 STJ); alternativas: desconto em folha (Art. 529), protesto (§1º).
Questão 06 · Comentada
Enunciado. No cumprimento provisório de sentença, a aplicação da multa de 10% prevista no Art. 523 §1º do CPC foi afirmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 706), com o fundamento de que, decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário após a intimação, a multa incide também no cumprimento provisório. (Certo / Errado)
Gabarito: Certo
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Tema 706 STJ (REsp 1.339.026/RJ).
- Tese do Tema 706 confirmada: STJ, Corte Especial: multa aplica-se ao provisório, desde que intimação válida e prazo vencido.
- Razão Art. 520 + Art. 523: o provisório corre como o definitivo (Art. 520 caput), inclusive com multa.
- Matéria repetitivo: recurso repetitivo, tese vinculante para processos semelhantes.
- Assertiva correta: reproduz fielmente o Tema 706.
Tese central: Tema 706 STJ (2021): multa de 10% do Art. 523 §1º APLICA-SE ao cumprimento provisório de sentença. Há intimação válida + não pagamento no prazo = multa incide.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o regime do precatório e da RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta:
- A) todos os pagamentos da Fazenda são feitos por precatório, sem exceção.
- B) o sistema brasileiro prevê dois regimes: precatório (Art. 100 CF; ordem cronológica) para valores superiores ao teto fixado pelo ente federado, e Requisição de Pequeno Valor (RPV, Art. 100 §3º CF), com pagamento célere (até 60 dias da requisição), valendo na esfera federal o limite de 60 salários mínimos; a ADI 4.357 e a ADI 4.425 do STF declararam inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, e as ECs 99/2017 e 114/2021 atualizaram o regime com prazos de transição.
- C) a RPV tem pagamento em 1 ano, igual ao precatório.
- D) a EC 99/2017 declarou inconstitucional o regime de precatórios.
- E) as ADIs 4.357 e 4.425 confirmaram a constitucionalidade da EC 62/2009.
Gabarito: B
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Art. 100 CF + ADIs 4.357/4.425 + ECs 99/2017 e 114/2021.
- A errada: há RPV para pequenos valores, com regime próprio mais célere.
- B CORRETA Art. 100 CF + jurisprudência: exatamente. Síntese completa do regime de pagamento da Fazenda.
- C errada: RPV é pago em até 60 DIAS. Precatório segue orçamento anual (bem mais lento).
- D errada: as ADIs 4.357/4.425 são que declararam inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009. EC 99/2017 é correção posterior.
- E errada: INVERSÃO. ADIs 4.357/4.425 declararam INCONSTITUCIONAIS dispositivos da EC 62/2009.
Tese central: Regime do Art. 100 CF: precatório (valores acima do teto, ordem cronológica, orçamento anual) × RPV (até 60 SM federal, 60 dias). ADIs 4.357/4.425 inconstitucionalizaram parte da EC 62/2009. ECs 99/2017 e 114/2021 corrigiram.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a coisa julgada inconstitucional no cumprimento de sentença (Art. 525 §§12-15 CPC), assinale a alternativa correta:
- A) o devedor pode alegar inexigibilidade do título judicial fundado em lei inconstitucional a qualquer tempo, sem limitação temporal.
- B) o Art. 525 §14 exige que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tenha sido ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença exequenda para que possa ser alegada como inexigibilidade em impugnação; se posterior, cabe ação rescisória no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF (§15).
- C) é sinônimo de ação rescisória, com prazo de 5 anos.
- D) a inexigibilidade só se aplica em controle concentrado, nunca difuso.
- E) o §12 aplica-se apenas às sentenças proferidas após a Emenda Constitucional 45/2004.
Gabarito: B
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Art. 525 §§12-15 CPC.
- A errada: há LIMITE TEMPORAL: decisão do STF anterior ao trânsito. Se posterior, só rescisória em 2 anos.
- B CORRETA Art. 525 §§14 e 15 CPC: exatamente. Distinção fundamental entre impugnação (STF anterior) e rescisória (STF posterior).
- C errada: não é sinônimo. Impugnação é instrumento autônomo. Rescisória tem prazo de 2 anos (Art. 975), não 5.
- D errada: §12 aplica-se a controle CONCENTRADO OU DIFUSO. Ambos.
- E errada: aplica-se a sentenças que se enquadrem nos requisitos, independentemente de EC 45/2004.
Tese central: Art. 525 §§12-15 CPC: coisa julgada inconstitucional. STF anterior ao trânsito = impugnação (inexigibilidade). STF posterior = rescisória em 2 anos (§15). Alcança controle concentrado e difuso.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Considere: João, devedor alimentar, recebe intimação pessoal para, em 3 dias, pagar 4 prestações vencidas (janeiro, fevereiro, março e abril) + prestações que venham a vencer. Sobre a prisão civil eventualmente decretada, assinale a alternativa correta:
- A) a prisão alcança todas as 4 prestações vencidas, mesmo que antigas.
- B) a Súmula 309 do STJ limita a prisão ao débito alimentar das 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescido das que se vencerem no curso do processo, de modo que, no caso, a prisão alcançaria apenas as 3 últimas prestações (fevereiro, março e abril) + as vincendas.
- C) a prisão civil por alimentos foi vedada pela SV 25 do STF.
- D) a prisão é de 1 a 5 anos, conforme o número de prestações em atraso.
- E) a prisão só pode ser decretada após 6 meses de inadimplência.
Gabarito: B
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Art. 528 CPC + Súmula 309 STJ.
- A errada: Súmula 309 STJ LIMITA a prisão às 3 últimas prestações + vincendas.
- B CORRETA Súmula 309 STJ: exatamente. Redação literal: 3 últimas anteriores ao ajuizamento + vincendas.
- C errada: SV 25 é do DEPOSITÁRIO INFIEL. Alimentos continuam admitindo prisão civil (Art. 5º LXVII CF).
- D errada: prisão é 1 a 3 MESES (Art. 528 §3º), não 1-5 anos.
- E errada: não há prazo mínimo de inadimplência. Vencida a prestação, pode-se executar.
Tese central: Alimentos: Súmula 309 STJ limita prisão civil às 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento + vincendas. Prestações mais antigas seguem cobrança comum (sem prisão).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo (Art. 520 CPC), assinale a alternativa correta:
- A) o cumprimento provisório corre por iniciativa e risco do juízo.
- B) o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do EXEQUENTE, que se obriga a reparar danos caso a sentença seja reformada; atos de alienação (dinheiro, propriedade, posse) dependem de caução suficiente, salvo as hipóteses de dispensa do Art. 521 (crédito de natureza alimentar até 60 salários mínimos com demonstração de necessidade, entre outras).
- C) o cumprimento provisório é idêntico ao definitivo em todos os aspectos.
- D) não há caução em cumprimento provisório.
- E) o cumprimento provisório só cabe em execuções de sentença penal condenatória.
Gabarito: B
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Art. 520 + Art. 521 CPC.
- A errada: corre por iniciativa e responsabilidade do EXEQUENTE (Art. 520 I), não do juízo.
- B CORRETA Arts. 520 e 521 CPC: exatamente. Risco do exequente + caução (com exceções do Art. 521).
- C errada: há diferenças relevantes: risco do exequente, caução para certos atos, regime de dispensa.
- D errada: há caução (Art. 520 IV), ressalvadas as hipóteses do Art. 521 (dispensa).
- E errada: cumprimento provisório cabe em sentença civil quando o recurso for sem efeito suspensivo. Não se restringe à sentença penal.
Tese central: Cumprimento provisório (Art. 520 CPC): iniciativa e responsabilidade do exequente; caução para atos de alienação (Art. 520 IV); dispensa em hipóteses do Art. 521 (crédito alimentar até 60 SM com necessidade, entre outras).
Aula 15 fechada
Cumprimento como fase (sincretismo Lei 11.232/2005).
Provisório × definitivo; Art. 520 e Art. 521.
Art. 523: 15 dias, multa 10% + honorários 10%.
Tema 706 STJ e Tema 919 STJ.
Impugnação (Art. 525); Tema 164 STJ.
Fazenda: Arts. 534-535; precatório × RPV.
Alimentos: Art. 528 + Súmula 309 STJ.
Coisa julgada inconstitucional (Art. 525 §§12-15).
Próxima aula: procedimentos especiais.
Aula 15 / 17 - Direito Processual Civil - furafila





