Resumão
o que mais cai em concurso, em uma aula
Aula bônus de fechamento da disciplina. Síntese das 17 aulas anteriores em alta densidade, com foco no que efetivamente despenca nas provas: dispositivos, súmulas, temas de repercussão geral e repetitivos, doutrina pacífica. Sem questões ao final - aqui é só revisão concentrada para você gabaritar.
Sumário do resumão
Dezessete blocos sintéticos, um para cada aula da disciplina. Foco em dispositivos, súmulas, temas e doutrina pacífica. Os pontos que efetivamente caem em prova de magistratura, MP, defensoria, procuradorias e advocacia.
- p. 04Bloco 01 - Jurisdição e estrutura
- p. 06Bloco 02 - Equivalentes jurisdicionais
- p. 08Bloco 03 - Ações constitucionais
- p. 10Bloco 04 - Direito de ação
- p. 12Bloco 05 - Competência
- p. 14Bloco 06 - Princípios informativos
- p. 16Bloco 07 - Atos e prazos
- p. 18Bloco 08 - Sujeitos do processo
- p. 20Bloco 09 - Postulatória
- p. 22Bloco 10 - Tutela provisória
- p. 24Bloco 11 - Instrutória
- p. 26Bloco 12 - Sentença e coisa julgada
- p. 28Bloco 13 - Recursos
- p. 30Bloco 14 - Execução
- p. 32Bloco 15 - Cumprimento
- p. 34Bloco 16 - Procedimentos especiais
- p. 36Bloco 17 - Arbitragem e voluntária
- p. 38Mapa mental panorâmico + Top 50 pontos
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 011 Jurisdição e Estrutura Constitucional
Conceito + características
Jurisdição = função estatal que substitui a vontade das partes e aplica a lei ao caso concreto, em caráter definitivo. Características: substitutividade, imparcialidade, definitividade, inércia, lide (tendencial). Três escopos (Dinamarco): jurídico, social, político.
Princípios da jurisdição (decora I-A-I-I-I + JN + IN)
- Investidura (Art. 93 I CF), Aderência ao território (Art. 16 CPC), Indelegabilidade, Inevitabilidade, Inafastabilidade (Art. 5º XXXV CF).
- JN: juiz natural (Art. 5º XXXVII e LIII CF) - veda exceção + autoridade competente prévia.
- IN: inércia (Art. 2º CPC) - parte inicia, juiz impulsiona.
- Duração razoável (Art. 5º LXXVIII CF; Art. 4 CPC) - até a satisfação.
Estrutura do Judiciário (Art. 92 CF)
STF (11 Ministros) - CNJ (15) - STJ (33+) - TST (27) - TRFs e Juízes Federais - Justiças do Trabalho, Eleitoral, Militar - TJs e Juízes Estaduais. Rol TAXATIVO.
Federal × Estadual
Federal: Art. 109 CF (taxativo) - União, autarquia federal, empresa pública federal. NÃO inclui sociedade de economia mista federal (Súmula 517 STF). Estadual: residual (Art. 125).
CNJ e garantias
CNJ (Art. 103-B): controle administrativo-financeiro, NÃO jurisdicional. ADI 3367 STF. Garantias da magistratura (Art. 95): vitaliciedade (2 anos no 1º grau), inamovibilidade, irredutibilidade.
Coach Jeff, alta cobrança
Decora: Art. 5º XXXV (inafastabilidade), Art. 5º XXXVII e LIII (juiz natural), Art. 5º LXXVIII (duração razoável). Art. 92 CF rol taxativo. Art. 109 I CF: empresa PÚBLICA federal cai na Justiça Federal; sociedade de ECONOMIA MISTA, não. Súmula 517 STF.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 022 Equivalentes Jurisdicionais
Tríade clássica
- Autotutela: regra é proibição (Art. 345 CP). Exceções: legítima defesa (Art. 25 CP), estado de necessidade (Art. 24 CP), desforço imediato (Art. 1.210 §1º CC), retenção, penhor legal (Art. 1.467 CC), greve.
- Autocomposição: transação (Arts. 840-850 CC + Art. 487 III b CPC), renúncia (Art. 487 III c), submissão (Art. 487 III a). DESISTÊNCIA não é autocomposição (extingue sem mérito, Art. 485 VIII).
- Heterocomposição extrajudicial: arbitragem (Lei 9.307/1996 + Lei 13.129/2015).
Mediação × conciliação
Mediação (Lei 13.140/2015): facilita o diálogo, vínculo anterior, NÃO sugere. 8 princípios (I-I-O-I-A-B-C-B). Conciliação (CPC 165 §2º): pode SUGERIR soluções, casos sem vínculo anterior.
Audiência do Art. 334 CPC
Etapa OBRIGATÓRIA do procedimento comum. Não realizada se: (i) ambas partes manifestarem desinteresse; (ii) matéria não admite autocomposição. Ausência injustificada = ato atentatório à dignidade + multa de até 2% (Art. 334 §8º). NÃO gera revelia.
Arbitragem - pontos quentes
- ADC 5 STF (2001): constitucionalidade da Lei 9.307.
- Convenção: cláusula compromissória (antes) + compromisso arbitral (depois).
- Cláusula em adesão (Art. 4º §2º): destaque + assinatura específica.
- Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único): árbitro decide sobre sua competência.
- Autonomia da cláusula (Art. 8º caput): sobrevive a contrato nulo.
- Sentença arbitral = título executivo judicial (Art. 31 + Art. 515 VII CPC + Tema 1097 STJ). SEM homologação prévia.
- Estrangeira: homologação pelo STJ (Art. 105 I i CF; Convenção de NY 1958, Decreto 4.311/2002).
- Ação anulatória: Art. 33 §1º - 90 dias decadenciais; só vícios formais (Art. 32); sem revisão de mérito.
- Lei 13.129/2015: arbitragem com Administração - direitos patrimoniais disponíveis + de direito + publicidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Carlos Alberto Carmona é referência em arbitragem. Doutrinariamente, mediação se aproxima da autocomposição (mediador NÃO decide); arbitragem é heterocomposição extrajudicial (árbitro decide). Atenção: cláusula vazia (não detalha) gera instituição compulsória da arbitragem via Art. 7º Lei 9.307.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 033 Jurisdição Constitucional - HC, HD, MS, MI, AP, ACP, ADPF
Habeas corpus (Art. 5º LXVIII CF + CPP 647-667)
Liberdade de locomoção. Preventivo OU liberatório. Universalidade (qualquer pessoa impetra). Não cabe em punição disciplinar militar (Art. 142 §2º CF). HC coletivo admitido pelo STF (HC 143.641, 2018, gestantes).
Habeas data (Art. 5º LXXII CF + Lei 9.507/1997)
Conhecer, retificar, anotar dados pessoais. Súmula 2 STJ: prévia negativa administrativa OBRIGATÓRIA. Titular dos dados é o legitimado.
MS individual e coletivo (Art. 5º LXIX-LXX CF + Lei 12.016/2009)
Direito líquido e certo, ato de autoridade. Prazo decadencial de 120 DIAS (Art. 23). MS coletivo (LXX): partido com representação no Congresso, sindicato/classe, associação há 1 ano. Súmula 629 STF: dispensa autorização prévia. Súmulas 266 (lei em tese), 269/271 (efeitos patrimoniais).
Mandado de injunção (Art. 5º LXXI CF + Lei 13.300/2016)
Omissão inconstitucional. Decisão concretista (individual ou geral). Diferente da ADO (concentrado, Art. 103 CF, STF).
Ação popular × ACP × ADPF
- Ação popular (Art. 5º LXXIII + Lei 4.717/1965): só CIDADÃO; ato lesivo a patrimônio, moralidade, meio ambiente, patrimônio cultural; gratuidade ao autor de boa-fé.
- ACP (Art. 129 III + Lei 7.347/1985): MP, DP, entes públicos, associações há 1 ano; difusos, coletivos, individuais homogêneos. Tema 1075 STF: coisa julgada NACIONAL (afastada limitação territorial do Art. 16 Lei 7.347).
- ADPF (Art. 102 §1º + Lei 9.882/1999): preceito fundamental, SUBSIDIÁRIA (Art. 4º §1º), legitimados do Art. 103 CF.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Confundir "qualquer pessoa" (HC, HD) com "cidadão" (ação popular) é erro frequente. Estrangeiro, pessoa jurídica, pessoa com direitos políticos suspensos: NUNCA podem ação popular. Para MS coletivo, MP NÃO está no rol do Art. 5º LXX (lá são partido, sindicato/classe, associação). MP é da ACP.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 044 Direito de Ação e Tutela Adequada
Quatro teorias da ação
Imanentista (Savigny - superada), concreta (Wach - só quem tem razão), abstrata (Degenkolb), eclética (Liebman - ação como direito à sentença de mérito se presentes condições). Brasil adota a ECLÉTICA temperada pelo CPC/2015.
Condições da ação no CPC/2015
DUAS condições (Art. 17 CPC): legitimidade + interesse. POSSIBILIDADE JURÍDICA do pedido FOI ABOLIDA - virou matéria de mérito. Falta de condição: extinção sem mérito (Art. 485 VI).
Legitimidade ordinária × extraordinária (Art. 18)
Ordinária: titular defende em nome próprio direito próprio. Extraordinária (substituição processual): pessoa defende em nome próprio direito alheio, com autorização legal. Ex.: sindicato em MS coletivo (Súmula 629 STF dispensa autorização prévia).
Interesse: tripé N-A-U
Necessidade + Adequação + Utilidade. RE 631.240 STF (Tema 350): ações previdenciárias contra INSS exigem prévio requerimento administrativo.
Elementos da ação (Art. 319)
Partes + causa de pedir + pedido. Brasil adota TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: causa de pedir = fatos + fundamento jurídico. Pedido certo e determinado (Art. 322); implícitos: juros, correção, honorários (§1º). Cumulação (Art. 327).
Tríplice identidade (Art. 337 §2º)
Partes + causa de pedir + pedido. Base da litispendência e coisa julgada. Difere da CONEXÃO (basta pedido OU causa) e da CONTINÊNCIA (mesmas partes + causa + pedido contido).
Teoria da asserção
Análise das condições in statu assertionis (com base na inicial), sem dilação probatória. Majoritária no CPC/2015. Pós-instrução, eventual falha vira IMPROCEDÊNCIA (mérito), não extinção sem mérito.
Pressupostos processuais
Subjetivos (juiz, partes - 3 capacidades: ser parte, estar em juízo, postular - Art. 103) e objetivos (intrínsecos - inicial apta; extrínsecos - sem litispendência/CJ/perempção; formais - citação válida).
Dica do Fuffu
Memoriza: CPC/2015 = DUAS condições (legitimidade + interesse). Possibilidade jurídica VIROU MÉRITO. Banca adora confundir com CPC/1973 (3 condições). Capacidade postulatória: regra é advogado (Art. 103); exceções: JEC até 20 SM, HC, jus postulandi trabalhista.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 055 Competência
Critérios
Objetivos (matéria, pessoa, valor) + territorial (Arts. 46-53) + funcional (vertical/horizontal). Art. 43 CPC: perpetuatio jurisdictionis - competência fixada no REGISTRO/DISTRIBUIÇÃO da inicial.
Foro do réu como regra (Art. 46)
Ação pessoal e real sobre móveis: domicílio do réu. EXCEÇÕES principais:
- Imóveis (Art. 47 §2º): foro da situação - ABSOLUTA em ações possessórias e direitos reais (propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação, nunciação).
- Alimentos (Art. 53 II): domicílio do alimentando.
- Inventário (Art. 48): último domicílio do autor da herança.
- Consumidor (Art. 101 I CDC): domicílio do consumidor.
- Ato ilícito (Art. 53 V): lugar do fato, autor, réu (escolha).
Absoluta × relativa
- Absoluta (matéria, pessoa, funcional, algumas territoriais): ordem pública, de ofício, NÃO prorroga.
- Relativa (territorial em regra, valor em JEC estadual): preliminar de contestação (Art. 337 II), prorroga se não alegada.
- Súmula 33 STJ: incompetência relativa NÃO declarada de ofício.
- Súmula 32 STJ (revogada parcialmente pelo CPC/2015).
Modificações
- Conexão (Art. 55): mesmo pedido OU causa. Reunião no juízo prevento.
- Continência (Art. 56): mesmas partes + causa + pedido contido.
- Prevenção (Art. 59 CPC/2015): registro OU distribuição da inicial. NÃO é mais o primeiro a despachar (CPC/1973).
Internacional
Art. 21: concorrente (réu/obrigação/fato no Brasil). Art. 23: EXCLUSIVA (imóvel no Brasil; inventário; divórcio com imóvel no Brasil). Art. 25: derrogação por foro estrangeiro exige cláusula + arguição na contestação.
Alerta do Examinador
CPC/2015: prevenção pelo PRIMEIRO A REGISTRAR/DISTRIBUIR. NÃO mais o primeiro a despachar (regra do CPC/1973). E a Súmula 33 STJ continua em vigor: relativa NÃO de ofício. Incompetência absoluta vai como preliminar (Art. 337 II), abolidas as exceções autônomas.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 066 Princípios Informativos do Processo
Normas Fundamentais (Arts. 1-12 CPC)
CPC/2015 abre com princípios. Inafastabilidade (Art. 3) + arbitragem + fomento consensual. Boa-fé (Art. 5) e cooperação (Art. 6) - vinculam TODOS os sujeitos do processo, incluindo o juiz.
Devido processo legal (Art. 5º LIV CF)
Princípio-matriz. Formal (cumprir ritos) + substancial (razoabilidade/proporção). Todos os demais derivam dele.
Contraditório - tríade do CPC/2015
Ciência + reação + INFLUÊNCIA. Art. 10 CPC consagra a vedação à decisão-surpresa: juiz não pode fundamentar sem prévia oitiva, MESMO em matéria de ordem pública. Inovação capital.
Art. 489 §1º CPC - 6 hipóteses de não-fundamentação
- Reproduzir/parafrasear ato normativo sem explicar relação com a causa.
- Conceitos jurídicos indeterminados sem motivar incidência concreta.
- Motivos que serviriam para qualquer outra decisão.
- Não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão.
- Citar precedente/súmula sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar pertinência.
- Deixar de seguir precedente/súmula sem demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Violação = nulidade absoluta (Art. 93 IX CF).
Duração razoável + primazia do mérito
Art. 5º LXXVIII CF (EC 45/2004); Art. 4 CPC vai ATÉ A SATISFAÇÃO. Primazia do mérito: Arts. 4, 317, 321, 1.029 §3º. Art. 321: emenda em 15 dias antes de extinguir.
Publicidade e fundamentação
Art. 5º LX CF; Art. 189 CPC (segredo: intimidade, família, dados, arbitragem). Art. 93 IX CF + Art. 489 §1º.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O Art. 489 §1º é uma das matérias mais cobradas do CPC/2015. Decora os 6 incisos - banca adora dar exemplo de fundamentação genérica e pedir o inciso violado. Junto com o Art. 10 (decisão-surpresa) e o Art. 489 §1º V e VI (teoria dos precedentes), formam o coração da fundamentação adequada no CPC/2015.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 077 Atos Processuais, Nulidades e Prazos
Forma (Art. 188): instrumentalidade
Forma livre como regra; prescrita em exceções. Ato realizado fora da forma mas que atinge a finalidade é VÁLIDO. Idioma português (Art. 192). Documento estrangeiro com tradução juramentada.
Decisões do juiz (Art. 203)
- Despacho (§3º): irrecorrível.
- Interlocutória (§2º): agravo de instrumento (Art. 1.015).
- Sentença (§1º): apelação (Art. 1.009).
- Acórdão: RE/REsp.
Citação × intimação
Citação CONVOCA o réu (Art. 238). Intimação dá CIÊNCIA (Art. 269). Citação por correio é regra (Art. 247); eletrônica é OBRIGATÓRIA para administração e empresas (Art. 246 §1º). Efeitos da citação válida (Art. 240): litispendência, mora, prescrição (interrupção retroage ao ajuizamento - §1º).
Art. 219 CPC - PRAZOS EM DIAS ÚTEIS
Aplica-se SOMENTE a prazos PROCESSUAIS. Materiais (prescrição, decadência) seguem em dias corridos. Art. 224: dies a quo exclui; ad quem inclui. Início: primeiro dia útil seguinte à intimação.
Art. 220 - SUSPENSÃO 20/12 a 20/01
Suspende prazos processuais nesse período. Inovação do CPC/2015. Não afeta urgências.
Prazos em dobro
- Art. 183: Fazenda - dobro.
- Art. 180: MP - dobro.
- Art. 186: Defensoria - dobro.
- Art. 229: litisconsortes com advogados distintos - dobro APENAS em autos físicos. NÃO em autos eletrônicos (§2º).
Princípios das nulidades (I-P-C-C-A)
Instrumentalidade (Art. 277), Prejuízo (Art. 282 §1º - pas de nullité sans grief), Convalidação (Art. 278), Causalidade (Art. 281), Aproveitamento (Art. 283).
Preclusão
Temporal (decurso do prazo), lógica (ato incompatível), consumativa (ato já praticado), pro iudicato (juiz). Endoprocessual (≠ coisa julgada material - exoprocessual). Não preclui matéria de ordem pública para o juiz.
O Raffinha confirma
Top picks: Art. 219 (dias úteis SÓ processuais), Art. 220 (suspensão 20/12-20/01), Art. 229 §2º (eletrônicos não dobra litisconsortes), Art. 277 (instrumentalidade), Art. 240 (efeitos da citação válida). Cinco dispositivos = 30% das questões de prazos e atos.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 088 Sujeitos do Processo
Três capacidades
Ser parte (toda pessoa + entes despersonalizados como espólio, massa falida) → estar em juízo (capacidade civil) → postular (advogado, Art. 103). Exceções postulação: JEC até 20 SM, HC, CLT (jus postulandi).
Deveres (Art. 77) e litigância de má-fé
Art. 77 §2º: ato atentatório à dignidade da Justiça - multa até 20% do valor da causa. Art. 80: 7 hipóteses de litigância de má-fé. Arts. 80-81: multa de 1 a 10% + indenização + honorários.
MP - intervenção obrigatória (Art. 178)
- Incapaz.
- Litígios coletivos pela posse de terra.
- Jurisdição voluntária em certos casos.
Falta da intervenção obrigatória do MP = nulidade ABSOLUTA.
Litisconsórcio - 5 classificações (POMOFUNO)
- Polo: ativo, passivo, misto.
- Momento: inicial, ulterior.
- Obrigatoriedade: necessário (Art. 114), facultativo (Art. 113).
- Uniformidade: unitário (Art. 116 - decisão uniforme), simples.
- Origem (próprio, superveniente).
Art. 117: litisconsortes considerados distintos, salvo no UNITÁRIO (atos não prejudicam, podem beneficiar).
Intervenção de terceiros - 5 modalidades CPC/2015
- Assistência (Arts. 119-124): simples × litisconsorcial.
- Denunciação da lide (Arts. 125-129): regresso. Pode autor ou réu. FACULTATIVA no CPC/2015.
- Chamamento ao processo (Arts. 130-132): solidariedade. Só RÉU.
- IDPJ (Arts. 133-137): procedimentaliza Art. 50 CC. Suspende processo. Decisão = agravo de instrumento (Art. 1.015 IV). Desconsideração inversa (§2º).
- Amicus curiae (Art. 138): relevância + especificidade + repercussão. Decisão IRRECORRÍVEL.
OPOSIÇÃO foi realocada como AÇÃO (Arts. 682-686). NOMEAÇÃO À AUTORIA foi ABOLIDA.
O Ministro Supremo decreta
O ministro recapitula: litisconsórcio NECESSÁRIO e UNITÁRIO andam juntos com frequência, mas NÃO são sinônimos. Usucapião é necessário (todos os confrontantes) e SIMPLES (sentença pode tratar cada um diferente). Memoriza essa distinção. Cai em prova com regularidade.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 099 Fase Postulatória
Petição inicial (Art. 319)
7 requisitos essenciais. Teoria da substanciação (causa de pedir = fatos + direito). Art. 320: documentos indispensáveis.
Pedido (Arts. 322-329)
Certo e determinado (Art. 322); genérico em casos do Art. 324. Implícitos (322 §1º): juros, correção, honorários, parcelas vincendas. Cumulação (Art. 327): compatibilidade + competência + procedimento.
Emenda × indeferimento
Art. 321: 15 dias para emenda ANTES de indeferir (primazia do mérito). Art. 330: hipóteses de indeferimento (inépcia §1º com 4 incisos).
Improcedência liminar (Art. 332)
4 hipóteses + prescrição/decadência (§1º): contraria súmula STF/STJ; repetitivos; IRDR/IAC; súmula TJ. Apelação (§3º) - juiz pode retratar em 5 dias.
Audiência do Art. 334 e contestação
Audiência obrigatória, salvo desinteresse bilateral OU matéria não autocomponível. Não comparecer = ato atentatório + multa 2%. Prazo de contestação: 15 dias da audiência (Art. 335).
Contestação (Arts. 335-342)
Princípio da eventualidade. Art. 337: 13 PRELIMINARES (incompetência absoluta/relativa, conexão, coisa julgada, litispendência, perempção, ilegitimidade, interesse, arbitragem, etc). Art. 341: ônus da impugnação específica.
Reconvenção (Art. 343)
NA PRÓPRIA contestação (CPC/2015 unificou). Conexa com ação principal ou defesa. Ação autônoma com requisitos da inicial.
Revelia (Arts. 344-346)
Ausência de contestação. Presunção de veracidade dos fatos, COM exceções (Art. 345): litisconsortes, indisponíveis, falta de instrumento, inverossímil. Art. 346: dispensa de intimação do revel.
Julgamento conforme o estado (Arts. 354-357)
Extinção sem mérito (354) → julgamento antecipado (355) → julgamento antecipado parcial (356, decisão interlocutória) → saneamento (357).
Coach Jeff, alta cobrança
Top dispositivos: Art. 319 (requisitos), Art. 332 (improcedência liminar), Art. 334 (audiência obrigatória), Art. 337 (13 preliminares), Art. 343 (reconvenção UNIFICADA), Art. 344 (revelia + Art. 345 exceções), Art. 356 (parcial = agravo de instrumento). Memorize esses 7 e gabarita a postulatória.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1010 Tutela Provisória
Sistema unificado (Art. 294)
Gênero TUTELA PROVISÓRIA = urgência (antecipada/cautelar) OU evidência. Antecedente (antes da ação principal) ou incidental (durante).
Urgência (Art. 300)
Requisitos cumulativos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) + perigo de dano/risco ao resultado (periculum in mora). Art. 300 §3º: tutela ANTECIPADA não pode em risco de irreversibilidade (mitigação jurisprudencial).
Antecipada × cautelar
- Antecipada: SATISFATIVA (adianta direito).
- Cautelar: CONSERVATIVA (garante resultado).
- Fungibilidade (Art. 305 §único): juiz aplica regra adequada.
Antecedente antecipada e ESTABILIZAÇÃO (Art. 304)
Requerida antes da ação principal (Art. 303). Aditamento em 15 dias. Se réu NÃO recorrer da decisão concessiva: ESTABILIZA (Art. 304); processo extinto sem mérito; tutela conserva eficácia. Ação revisional em 2 anos (§2º). Doutrina majoritária (e STJ): NÃO produz coisa julgada material.
Antecedente cautelar (Arts. 305-310)
Aditamento com pedido principal em 30 DIAS (Art. 308). Não cumprir: cessação (Art. 309).
Tutela da evidência (Art. 311)
SEM urgência. 4 hipóteses:
- Abuso de defesa ou intuito protelatório.
- Documental + tese em repetitivo/súmula vinculante.
- Reipersecutório fundado em contrato de depósito.
- Inicial com prova documental suficiente sem dúvida razoável.
§único: hipóteses II e III admitem inaudita altera pars.
Recurso e Fazenda
Agravo de instrumento (Art. 1.015 I) - 15 dias - SEM efeito suspensivo automático. Lei 9.494/1997 + ADI 4296 STF (2021): limites contra Fazenda (compensação tributária, aumento de servidor, etc).
Alerta do Examinador
Memoriza os prazos: antecipada antecedente = 15 dias para aditar (Art. 303). Cautelar antecedente = 30 dias para aditar com pedido principal (Art. 308). Estabilização (Art. 304) só na ANTECIPADA antecedente, NUNCA na cautelar.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1111 Fase Instrutória
Princípios (Arts. 369-371)
Liberdade dos meios; livre convencimento motivado; comunhão da prova. Art. 374: fatos sem prova - notórios, confessados, incontroversos, presunção legal.
Ônus da prova (Art. 373)
- I: autor prova fato CONSTITUTIVO.
- II: réu prova fato IMPEDITIVO/MODIFICATIVO/EXTINTIVO.
- §1º: dinamização - decisão fundamentada + oportunidade.
- CDC Art. 6º VIII: inversão por verossimilhança OU hipossuficiência (regime distinto).
- §§3º e 4º: negócio processual sobre ônus.
Documental (Arts. 405-438)
Público × particular. Junta-se com a peça respectiva (Art. 434); novos por superveniência ou impossibilidade anterior (Art. 435). Ata notarial (Art. 384). Eletrônico (Art. 439).
Testemunhal (Arts. 442-463 + Art. 357 §6º)
Limite: 10 por parte, 3 por fato. Art. 447 - 3 grupos:
- Incapazes (§1º): menor de 16, enfermo mental, etc.
- Impedidos (§2º): cônjuge, ascendente, descendente, parente.
- Suspeitos (§3º): inimigo, amigo íntimo, interessado.
§4º: impedidos e suspeitos podem ser ouvidos como INFORMANTES (sem compromisso).
Pericial (Arts. 464-480)
Exame, vistoria, avaliação. Perito (Art. 465) nomeado pelo juiz; assistentes técnicos das partes. Quesitos em 15 dias. Laudo NÃO vincula o juiz.
Confissão (Arts. 389-395)
Real (espontânea) × ficta (decorrente da revelia). Judicial × extrajudicial. Faz prova contra o confitente (Art. 391); irretratável salvo erro/dolo/coação (Art. 393); SEM efeito em direitos indisponíveis (Art. 392).
Prova emprestada e antecipada
Emprestada (Art. 372): outro processo + contraditório + valoração pelo juiz. Produção antecipada (Arts. 381-383): AÇÃO autônoma; 3 hipóteses; sem mérito nem reconvenção.
Audiência de instrução (Art. 361)
Ordem: conciliação → perito → depoimentos → testemunhas → debates orais (20+10 min) ou memoriais. Identidade física do juiz: ATENUADA no CPC/2015.
Dica do Fuffu
Art. 373 (ônus + dinamização) e Art. 447 (3 grupos: incapazes/impedidos/suspeitos) são os queridinhos da banca. Memoriza os prazos: 10 testemunhas/parte, 15 dias quesitos, 20+10 min debates.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1212 Sentença, Coisa Julgada e Rescisória
Sentença (Art. 203 §1º)
Critério MISTO: conteúdo (Arts. 485 ou 487) + efeito terminativo. Decisão de mérito parcial (Art. 356) é INTERLOCUTÓRIA, não sentença.
Estrutura (Art. 489) + Art. 489 §1º
Relatório, fundamentação, dispositivo. Art. 489 §1º (decora) - 6 hipóteses de não-fundamentação. Sentenças citra/extra/ultra petita: nulas.
Classificação quinária (Pontes de Miranda)
Declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato sensu. Majoritária no Brasil (Dinamarco, Didier, Marinoni, Theodoro Jr).
Sem mérito × com mérito
Art. 485: 10 hipóteses sem mérito (permite repropositura). Art. 487: 3 com mérito (acolher/rejeitar; prescrição/decadência; homologação). Prescrição/decadência são MÉRITO (CPC/2015 mudou em relação ao 1973). Art. 487 §único: contraditório prévio antes de decretação de ofício.
Coisa julgada (Liebman)
Autoridade que IMUNIZA os efeitos da sentença (não é efeito autônomo). Art. 502: material - imutabilidade da decisão de mérito. Formal (endoprocessual) × material (exoprocessual).
Limites
- Objetivos (Art. 503): dispositivo. §1º: prejudicial com 3 requisitos (dependência, contraditório, competência).
- Subjetivos (Art. 506): partes. Sucessores e substituídos atingidos.
- Eficácia preclusiva (Art. 508): deduzido E DEDUZÍVEL.
Coisa julgada coletiva e relativização
CDC Art. 103: secundum eventum litis. In utilibus (individuais homogêneos). Tema 1075 STF (2021): Art. 16 Lei 7.347 inconstitucional - coisa julgada NACIONAL. Tema 392 STF: relativização em paternidade (DNA).
Coisa julgada inconstitucional (Art. 525 §§12-15)
STF anterior ao trânsito = impugnação no cumprimento. STF posterior = rescisória em 2 anos.
Ação rescisória (Arts. 966-975)
8 hipóteses (Art. 966); prazo decadencial 2 anos (Art. 975); depósito 5% (Art. 968 III, convertido em multa se rejeitada por unanimidade); Súmula 343 STF: NÃO cabe se interpretação controvertida à época.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Top dispositivos da matéria: Art. 489 §1º (6 hipóteses), Art. 487 II (prescrição = mérito), Art. 502 (CJ material), Art. 503 §1º (prejudicial), Art. 508 (deduzido + deduzível), Art. 966 (8 hipóteses rescisória), Art. 975 (2 anos), Súmula 343 STF, Tema 1075 STF, Tema 392 STF.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1313 Processo nos Tribunais e Recursos
Processo nos tribunais (Arts. 926-946)
Art. 926: dever de uniformização (estabilidade, integridade, coerência). Art. 932: poderes do relator (decisão monocrática). Art. 942: técnica de ampliação do colegiado em não-unanimidade (substitui embargos infringentes do CPC/1973).
8 princípios recursais
Taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, dialeticidade, consumação, voluntariedade, proibição da reformatio in pejus, complementaridade.
Efeitos
- Devolutivo (todos os recursos).
- Suspensivo: regra do Art. 995 = NÃO automático. Apelação é exceção (Art. 1.012).
- Translativo: matérias de ordem pública de ofício pelo tribunal.
- Regressivo: retratação (agravo Art. 1.018 §1º; Art. 332 §3º).
- Substitutivo (Art. 1.008): acórdão substitui sentença.
Apelação (Arts. 1.009-1.014)
15 dias úteis. Efeito suspensivo em REGRA (Art. 1.012, com exceções §1º). Teoria da causa madura (Art. 1.013 §3º): tribunal julga mérito direto. Art. 1.009 §1º: questões do saneamento em preliminar da apelação.
Agravo de instrumento - TEMA 988 STJ
Art. 1.015: rol. Tema 988 (REsp 1.704.520/MT, 2018): TAXATIVIDADE MITIGADA. Cabe AI fora do rol quando urgência tornar inútil aguardar a apelação. Mudança jurisprudencial fundamental.
Embargos de declaração (Arts. 1.022-1.026)
Cabe contra QUALQUER decisão. 5 dias. Hipóteses: obscuridade/contradição, omissão, erro material. INTERROMPEM prazos dos demais recursos (Art. 1.026). Efeito infringente quando alterar a decisão. Art. 1.025: PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RE/REsp e mecanismos repetitivistas
Súmulas 282 e 356 STF (prequestionamento). Repercussão geral (Art. 102 §3º CF; Art. 1.035 CPC). Recursos repetitivos (Arts. 1.036-1.041) e IRDR (Arts. 976-993): teses vinculantes (Art. 927 III). Súmula 211 STJ flexibilizada pelo Art. 1.025.
Agravo interno (Art. 1.021)
Contra decisão monocrática no tribunal. 15 dias. Multa por inadmissibilidade ou improcedência manifesta (1-5%, §4º).
O Raffinha confirma
Tema 988 STJ é jurisprudência VIVA - fora do rol do Art. 1.015 cabe AI se urgência. Art. 1.025 (prequestionamento ficto) supera Súmula 211 STJ na prática. Art. 942 (técnica de ampliação) substituiu embargos infringentes. Esses três pontos definem o moderno regime recursal.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1414 Execução por Título Extrajudicial
Princípios + SV 25 STF
Nulla executio sine titulo, patrimonialidade, menor onerosidade (Art. 805), efetividade. SV 25 STF (2009): ilícita prisão civil do depositário infiel (qualquer modalidade).
Títulos
- Judiciais (Art. 515): 9 incisos. Sentença, acordo homologado, partilha, sentença penal, arbitral (Tema 1097 STJ), estrangeira homologada.
- Extrajudiciais (Art. 784): 12 incisos taxativos. Cambiais, escritura pública, particular com 2 testemunhas, contrato com garantia real, aluguel, condomínio, CDA (LEF 6.830/1980).
CLE (Art. 783)
Certeza, Liquidez, Exigibilidade - cumulativos. Cheque PRESCRITO perde força executiva (vai para monitória, Súmula 503 STJ).
Procedimento por quantia certa
Art. 829: citação para pagar em 3 DIAS. Art. 827 §1º: pagamento no prazo = honorários reduzidos pela METADE. Art. 916: parcelamento - 30% + 6 parcelas com juros (direito potestativo do executado). Não pago: penhora.
Penhora - ordem (Art. 835)
Dinheiro em primeiro. Sequência: títulos públicos → títulos privados → veículos → imóveis → móveis → semoventes → navios/aeronaves → ações/quotas → faturamento → pedras preciosas → direitos. SisbaJud (Art. 854): bloqueio online; manifestação em 5 dias. Substituição (Art. 847): 10 dias.
Fraude à execução - Súmula 375 STJ
Exige REGISTRO da penhora OU prova de má-fé do terceiro. Protege terceiro de boa-fé.
Impenhorabilidades (Art. 833 + Lei 8.009/1990)
- Art. 833 - 12 hipóteses. Salários (exceto alimentos); móveis domésticos; instrumentos profissionais; poupança até 40 SM.
- Lei 8.009/1990: bem de família. Exceções no Art. 3º.
- Tema 603 STJ: bem de família do FIADOR DE LOCAÇÃO é PENHORÁVEL.
- Súmula 486 STJ: único imóvel locado com renda para subsistência = impenhorável.
Defesa
Embargos à execução (Arts. 914-920): ação autônoma, 15 dias, INDEPENDENTEM de penhora (Art. 914), sem suspensivo automático (Art. 919). Exceção de pré-executividade: doutrinária; Súmula 393 STJ; matérias de ordem pública sem dilação.
O Ministro Supremo decreta
Top execução: SV 25 STF (depositário infiel), Tema 603 STJ (fiador), Súmula 375 STJ (fraude), Súmula 486 STJ (único imóvel locado), Art. 833 (impenhorabilidades), Lei 8.009 (bem de família). Decora esse pacote e gabarita.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1515 Cumprimento de Sentença
Conceito + Lei 11.232/2005
Sincretismo processual. Cumprimento como FASE (não processo autônomo). Intimação (não citação - Art. 513 §2º). CPC/2015 consolidou.
Provisório (Arts. 520-522) × definitivo (Arts. 523-527)
Provisório: recurso sem efeito suspensivo. Risco do exequente (Art. 520 I). Caução para alienação (Art. 520 IV). Dispensa (Art. 521): alimentar até 60 SM, necessidade, RE/REsp.
Art. 523 - 15 dias e multa
Intimação para pagar em 15 DIAS úteis. Não pagamento: MULTA de 10% + HONORÁRIOS de 10% (Art. 523 §1º). Tema 706 STJ: aplica-se ao provisório. Tema 919 STJ: incide sobre valor atualizado.
Impugnação (Art. 525)
Tema 164 STJ: natureza de DEFESA (não ação autônoma). Nos próprios autos. 15 dias após o prazo do Art. 523. Matérias do §1º (7 hipóteses). Sem efeito suspensivo automático (§6º): garantia + fundamentos + risco.
Coisa julgada inconstitucional (Art. 525 §§12-15)
STF anterior = inexigibilidade na impugnação. STF posterior = rescisória em 2 anos.
Fazer/não fazer/entregar (Arts. 536-538)
Atipicidade das medidas (Art. 536 §1º). Astreintes (Art. 537). Entrega: 15 dias.
Fazenda Pública (Arts. 534-535)
Intimação para impugnar em 30 DIAS. Súmula 345 STJ: NÃO se aplica multa do Art. 523. Pagamento: precatório (Art. 100 CF) ou RPV (Art. 100 §3º CF, até 60 SM federal). ADIs 4.357/4.425 (inconstitucionalidade da EC 62/2009). ECs 99/2017 e 114/2021 (transição).
Alimentos (Art. 528)
Intimação PESSOAL para pagar em 3 DIAS. Prisão civil 1-3 meses. Súmula 309 STJ: 3 últimas prestações + vincendas. Súmula 358 STJ: maioridade não cessa pensão automaticamente. Desconto em folha (Art. 529): até 50% líquido. Protesto (Art. 528 §1º).
Alerta do Examinador
Pega: Fazenda é INTIMADA (não citada) em cumprimento. Não há multa do Art. 523 contra a Fazenda (Súmula 345 STJ). Alimentos: Súmula 309 STJ é OBRIGATÓRIA (3 últimas + vincendas). Cuidado, são detalhes que despencam.
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1616 Procedimentos Especiais
Possessórias (Arts. 554-568)
Manutenção (turbação), reintegração (esbulho), interdito proibitório (ameaça). Art. 554: FUNGIBILIDADE - juiz aplica a proteção adequada. Art. 558: força nova × velha (1 ano e 1 dia). Art. 565: litígio coletivo possessório com mediação obrigatória. Súmula 619 STJ: bem público = mera detenção.
Embargos de terceiro (Arts. 674-681)
Art. 674: terceiro com bem constrito. Súmula 84 STJ: posse advinda de COMPROMISSO de compra e venda fundamenta embargos, mesmo SEM registro. Prazo (Art. 675): 5 dias após adjudicação/alienação/arrematação.
Monitória (Arts. 700-702)
Prova escrita SEM eficácia de título executivo. 4 hipóteses (pagamento, entrega, fazer, não fazer). Mandado monitório: 15 dias para pagar/cumprir/embargar. Inércia = título judicial (§2º Art. 701). Súmula 503 STJ: cheque prescrito = monitória em 5 anos.
Consignação (Arts. 539-549)
5 hipóteses (Art. 335 CC). Extrajudicial em dinheiro (Art. 539 §1º). Tema 1072 STJ: NÃO admite inclusão de novos credores em consignação plúrima.
Ações de família (Arts. 693-699)
Procedimento conciliatório intensificado. Mediação OBRIGATÓRIA (Art. 695). Citação SEM indicação dos pedidos (§1º). MP em incapazes (Art. 698).
Inventário (Arts. 610-673 + Lei 11.441/2007)
4 espécies: comum, arrolamento sumário, arrolamento, EXTRAJUDICIAL. Extrajudicial: maiores + capazes + acordo + sem testamento + sem litígio + advogado. 60 dias do óbito (Art. 611). Inventariante (Art. 617): cônjuge em primeiro. Formal de partilha = título judicial.
Jurisdição voluntária (Arts. 719-770)
Sem lide. Art. 723 §único: julgamento por EQUIDADE (juiz não obrigado à legalidade estrita). Apelação (Art. 724). Procedimentos voluntários nominados: notificação, divórcio consensual, testamentos, interdição, fundações.
Dica do Fuffu
Súmulas TOP: Súmula 84 (embargos terceiro), 503 (cheque monitória), 619 (bem público = detenção). Dispositivos quentes: Art. 554 (fungibilidade possessória), 558 (1 ano e 1 dia), 695 (mediação família), 700 (monitória), 723 §único (equidade voluntária).
Prof. Affonsinho consolida, Bloco 1717 Arbitragem e Jurisdição Voluntária (recap final)
Marco normativo
Lei 9.307/1996 (Marco Maciel) + Lei 13.129/2015 (reforma). ADC 5 STF (2001): constitucionalidade.
Convenção arbitral
- Cláusula compromissória (antes do conflito).
- Compromisso arbitral (depois).
- Adesão (Art. 4º §2º): destaque + assinatura específica.
- Vazia × cheia. Súmula 485 STJ: Lei 9.307 retroage.
Princípios sui generis
- Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único): árbitro decide sobre sua competência.
- Autonomia da cláusula (Art. 8º caput): sobrevive a contrato nulo.
- Pro-arbitragem: jurisprudência STJ.
Sentença e ação anulatória
- Art. 31: efeitos da sentença judicial. Título executivo judicial (Art. 515 VII; Tema 1097 STJ). SEM homologação prévia.
- Art. 32: 7 hipóteses de nulidade.
- Art. 33: ação anulatória, 90 dias decadenciais, juízo estatal, vícios formais, sem revisão de mérito.
Arbitragem internacional
Sentença estrangeira: homologação pelo STJ (Art. 105 I i CF; Art. 35 Lei 9.307). Convenção de NY 1958 (Decreto 4.311/2002). Art. 38: recusas.
Arbitragem com Administração
Lei 13.129/2015. Direitos patrimoniais disponíveis + de direito (não equidade) + publicidade. PPPs, concessões.
Tutelas pré-arbitrais
Art. 22-A: juiz estatal antes da arbitragem. Art. 22-B: árbitro após instauração. Art. 22-C: carta arbitral (árbitro requisita ao Judiciário).
Jurisdição voluntária - 3 teorias
Administrativa (Chiovenda - clássica), jurisdicional (minoritária), DUALISTA (majoritária - Dinamarco, Didier, Câmara). Art. 723 §único: equidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes e Pedro Batista Martins são doutrina referência em arbitragem. Para voluntária: Dinamarco, Didier, Câmara, Greco. Memoriza ADC 5 STF (constitucionalidade), Tema 1097 STJ (título judicial), Art. 8º §único (Kompetenz-Kompetenz). Top da disciplina.
Mapa mental panorâmico
A disciplina inteira em um esquema visual. Use como referência rápida no dia da prova.
Jurisdição (1-3)
- Art. 92 CF: estrutura
- Art. 5º XXXV: inafastabilidade
- Art. 109: Justiça Federal
- Equivalentes; ADC 5 STF
- Ações constitucionais (HC, HD, MS, MI, AP, ACP, ADPF)
Direito de ação (4)
- Liebman (eclética)
- Art. 17: legitimidade + interesse
- Art. 18: substituição
- Art. 319: elementos
- Teoria da asserção
Competência (5)
- Art. 43: perpetuatio
- Art. 46: foro do réu
- Art. 47: imóvel
- Art. 59: prevenção (registro)
- Súmula 33 STJ: relativa não de ofício
Princípios (6)
- Arts. 1-12 Normas Fundamentais
- Art. 10: decisão-surpresa
- Art. 489 §1º: 6 hipóteses
- Cooperação; primazia mérito
Atos e prazos (7-8)
- Art. 219: dias úteis
- Art. 220: 20/12-20/01
- Art. 229 §2º: eletrônicos sem dobra
- Capacidades (3 graus)
- Litisconsórcio (POMOFUNO)
- 5 intervenções + IDPJ + amicus
Postulatória + tutela (9-10)
- Art. 319, 332, 334
- Art. 337: 13 preliminares
- Art. 343: reconvenção unificada
- Arts. 344-345: revelia
- Art. 294: tutela provisória
- Art. 304: estabilização
- Art. 311: evidência (4 hip)
Instrutória + sentença (11-12)
- Art. 373: ônus + dinamização
- Art. 372: prova emprestada
- Art. 447: testemunhas (3 grupos)
- Art. 489 §1º: fundamentação
- Art. 502: coisa julgada
- Art. 503 §1º: prejudicial
- Tema 1075 STF; Tema 392 STF
- Arts. 966-975: rescisória
Recursos (13)
- Art. 942: técnica de ampliação
- Art. 1.012: apelação suspensiva
- Tema 988 STJ: taxat. mitigada
- Art. 1.025: prequest. ficto
- RE/REsp + repetitivos + IRDR
Execução + cumprimento + esp. + arb. (14-17)
- Art. 783: CLE (execução)
- Art. 835: ordem penhora
- Tema 603 STJ: fiador locação
- Art. 523: 15 dias + multa 10%+10%
- Art. 525: impugnação (Tema 164)
- Súmula 309 STJ: alimentos
- Art. 554: fungibilidade possessória
- Súmula 84 STJ: emb. terceiro
- Súmula 503 STJ: cheque monitória
- ADC 5 STF; Lei 9.307/96 + 13.129/15
- Tema 1097 STJ: arbitral = judicial
- Art. 723 §único: equidade voluntária
Top 50 pontos da disciplina
Os 50 pontos com maior incidência em provas de magistratura, MP, defensoria, procuradorias e advocacia. Decora esta página e tira boa parte da prova.
- Art. 16 CPC: jurisdição em todo território.
- Art. 5º XXXV CF: inafastabilidade.
- Art. 92 CF: rol taxativo dos órgãos.
- Art. 109 I CF: competência da JF (s. econ. mista NÃO).
- Súmula 517 STF: soc. econ. mista federal = JE.
- ADC 5 STF (2001): arbitragem constitucional.
- Lei 9.307/96 + 13.129/15: arbitragem.
- Súmula 2 STJ: HD exige prévia negativa.
- Lei 12.016/09: MS.
- Art. 23 Lei 12.016: 120 dias decadenciais MS.
- Súmula 629 STF: MS coletivo sem autorização.
- Tema 1075 STF: ACP nacional (Art. 16 Lei 7.347 inconst.).
- Tema 392 STF: relativização paternidade DNA.
- Art. 17 CPC: legitimidade + interesse.
- Art. 18 CPC: substituição processual.
- Art. 43 CPC: perpetuatio jurisdictionis.
- Art. 47 §2º CPC: imóvel = absoluta.
- Art. 59 CPC: prevenção = registro/distribuição.
- Súmula 33 STJ: relativa NÃO de ofício.
- Art. 219 CPC: dias úteis (só processuais).
- Art. 220 CPC: suspensão 20/12-20/01.
- Art. 229 §2º CPC: eletrônicos sem dobra.
- Art. 240 CPC: efeitos da citação válida.
- Art. 277 CPC: instrumentalidade das formas.
- Art. 489 §1º CPC: 6 hipóteses de não-fundamentação.
- Art. 10 CPC: decisão-surpresa vedada.
- Art. 332 CPC: improcedência liminar (4 hip + presc).
- Art. 334 CPC: audiência obrigatória + multa 2%.
- Art. 337 CPC: 13 preliminares.
- Art. 343 CPC: reconvenção unificada.
- Arts. 344-345 CPC: revelia + 4 exceções.
- Art. 304 CPC: estabilização da tutela antecipada.
- Art. 311 CPC: tutela da evidência (4 hipóteses).
- Art. 373 §1º CPC: dinamização do ônus.
- Art. 447 CPC: testemunhas (3 grupos).
- Art. 487 II CPC: prescrição/decadência = mérito.
- Art. 502 CPC + Liebman: coisa julgada material.
- Art. 503 §1º CPC: prejudicial - 3 requisitos.
- Art. 508 CPC: deduzido + deduzível.
- Art. 966 CPC: 8 hipóteses de rescisória.
- Art. 975 CPC: 2 anos decadenciais.
- Súmula 343 STF: matéria controvertida sem rescisória.
- Art. 1.012 CPC: apelação suspensiva (regra).
- Art. 1.013 §3º CPC: causa madura.
- Tema 988 STJ: taxatividade mitigada do AI.
- Art. 1.025 CPC: prequestionamento ficto.
- Art. 783 CPC: CLE.
- Lei 8.009/90: bem de família.
- Tema 603 STJ: fiador locação penhorável.
- Art. 523 §1º: multa 10% + honorários 10%.
- Súmula 309 STJ: alimentos = 3 últimas + vincendas.
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Você acaba de revisar, em uma única aula bônus, os pontos mais cobrados da disciplina inteira de Direito Processual Civil do furafila. Foram 17 aulas + esta consolidação. Cerca de 700 páginas de conteúdo, com doutrina contemporânea, jurisprudência consolidada das cortes superiores, súmulas, temas de repercussão geral e repetitivos.
O que você dominou
- Jurisdição estatal e seus equivalentes (autotutela, autocomposição, mediação, arbitragem).
- Os remédios constitucionais e as ações coletivas.
- Direito de ação na concepção do CPC/2015 (legitimidade + interesse, sem possibilidade jurídica).
- Competência absoluta × relativa, com modificações e conflitos.
- Princípios informativos (devido processo, contraditório com tríade, fundamentação adequada).
- Atos processuais, prazos em dias úteis, capacidades, litisconsórcio em 5 classificações, intervenções de terceiros do CPC/2015.
- Fluxo do processo de conhecimento (postulatória, audiência, contestação, revelia, julgamento).
- Tutela provisória com estabilização e tutela da evidência.
- Provas e ônus do Art. 373.
- Sentença, coisa julgada com Liebman e relativização (Tema 392 e Tema 1075 STF).
- Recursos no CPC/2015 com Tema 988 STJ e prequestionamento ficto.
- Execução por título extrajudicial, com penhora, fraude (Súmula 375), bem de família, Tema 603.
- Cumprimento de sentença, multa do Art. 523, Fazenda Pública, alimentos (Súmula 309).
- Procedimentos especiais e a sistemática da arbitragem brasileira (Lei 9.307 + ADC 5).
Próximos passos
- Releia as aulas onde sentir mais dificuldade.
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Resumão concluído
Aula Bônus - Direito Processual Civil
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