Arbitragem
e Jurisdição Voluntária
Aula final da disciplina. A arbitragem como heterocomposição extrajudicial de prestígio crescente; jurisdição voluntária como atividade fiscalizadora do Estado sem lide. Lei 9.307/1996 reformada pela Lei 13.129/2015; CPC Arts. 16, 17, 719-770; ADC 5 STF; doutrina de Carlos Alberto Carmona, Selma Lemes, Marinoni, Dinamarco e Câmara.
Sumário
Aula final da disciplina. Arbitragem em sua sistemática completa (Lei 9.307/1996 + Lei 13.129/2015), seguida da jurisdição voluntária (CPC Arts. 16, 17 e 719-770). Doutrina contemporânea + ADC 5 STF + súmulas e temas.
- p. 04Arbitragem: visão sistêmicaLei 9.307/1996 + Lei 13.129/2015; ADC 5 STF; pilares
- p. 07Convenção de arbitragemCláusula compromissória × compromisso; Art. 4º §2º
- p. 10Princípios da arbitragemKompetenz-Kompetenz; autonomia; pro-arbitragem
- p. 13Procedimento e árbitroArts. 13-22-A; tutelas; deveres do árbitro
- p. 16Sentença arbitral e ação anulatóriaArts. 23-33; Tema 1097 STJ
- p. 19Arbitragem internacionalArts. 34-36; Convenção de Nova York 1958; STJ
- p. 22Jurisdição voluntária: conceitoCPC Arts. 16, 17, 719-725; teorias
- p. 25Procedimentos voluntários nominadosArts. 726-770; emancipação, testamentos, fundações
- p. 28Mapa mental e revisão finalA aula e a disciplina inteira em esquema
- p. 30Questões comentadas10 questões finais
O que você vai aprender
Lei 9.307/1996 (Lei Marco Maciel), reformada substancialmente pela Lei 13.129/2015, é o marco normativo. ADC 5 STF (2001) reconheceu sua constitucionalidade. Carlos Alberto Carmona é o doutrinador-chave.
Cláusula compromissória (antes do conflito) + compromisso arbitral (depois). Em contrato de adesão: requisitos do Art. 4º §2º (destaque + assinatura específica).
Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único): árbitro decide sobre sua própria competência. Autonomia da cláusula (Art. 8º): cláusula sobrevive ao contrato nulo. Princípio pro-arbitragem (jurisprudência STJ).
Árbitros (Art. 13): pessoa capaz e de confiança, mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes (Art. 14). Tutelas: cautelares antes da arbitragem com juiz estatal (Art. 22-A).
Mesmos efeitos da sentença judicial (Art. 31). Título executivo judicial (Art. 515 VII CPC; Tema 1097 STJ). Ação anulatória (Art. 33): 90 dias, vícios formais do Art. 32, sem revisão de mérito.
CPC Arts. 16, 17, 719-770. Sem lide. Juiz pode julgar por equidade (Art. 723 §único). Apelação cabível (Art. 724). Procedimentos nominados: emancipação, testamento, organização de fundações, etc.
Dica do Fuffu
Fechamento da disciplina. Arbitragem é tema cada vez mais cobrado em concursos de magistratura, MP, advocacia pública e privada. Lei 9.307 com reforma de 2015. ADC 5 STF é leitura obrigatória. Carlos Alberto Carmona é o autor de referência. Para voluntária, basta dominar o regime do Art. 723 §único e o rol de procedimentos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Arbitragem: visão sistêmica
Conceito
Arbitragem é a forma de heterocomposição extrajudicial pela qual as partes, em razão de cláusula contratual ou compromisso específico, submetem a solução de conflito sobre direitos patrimoniais disponíveis a um árbitro ou painel arbitral, cuja decisão equipara-se à sentença estatal. Carlos Alberto Carmona, no clássico "Arbitragem e Processo", define como "técnica para a solução de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada".
Marco normativo brasileiro
- Lei 9.307/1996 (Lei Marco Maciel): reorganizou e modernizou a arbitragem no Brasil.
- Lei 13.129/2015: reforma substancial. Inclui arbitragem com a Administração Pública, regula tutelas pré-arbitrais, cartas arbitrais, etc.
- CPC/2015 (Arts. 3º §1º; 42 §3º; 337 X; 485 VII; 515 VII): ratifica e disciplina aspectos processuais.
- Convenções internacionais: Convenção de Nova York (1958, internalizada pelo Decreto 4.311/2002), Convenção do Panamá (1975), Convenção de Genebra de Direito Comercial Internacional (1961).
ADC 5 STF (2001)
Marco constitucional. Em 12 de dezembro de 2001, o STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5, julgada por 7 votos a 4, declarou a constitucionalidade da Lei 9.307/1996, afastando alegações de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º XXXV CF). Fundamento: a arbitragem decorre de RENÚNCIA VOLUNTÁRIA das partes à jurisdição estatal, sobre direitos disponíveis. Não há ofensa ao Art. 5º XXXV porque o cidadão não é compelido a renunciar; ele OPTA.
Características fundamentais
- Voluntariedade: nasce da autonomia da vontade das partes.
- Heterocomposição: árbitro decide (não as partes).
- Disponibilidade: somente direitos patrimoniais disponíveis (Art. 1º Lei 9.307).
- Definitividade: sentença arbitral tem força de coisa julgada.
- Confidencialidade: regra na arbitragem privada (Art. 13 §6º Lei 9.307); exceção quando Administração Pública é parte (Art. 2º §3º).
- Especialidade: árbitros podem ser especialistas no tema (não apenas juristas).
Vantagens da arbitragem
- Rapidez: prazos médios bem menores que processo judicial.
- Especialização: árbitros podem ser especialistas técnicos.
- Confidencialidade.
- Estabilidade contratual em grandes operações.
- Flexibilidade procedimental.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A arbitragem brasileira viveu três grandes momentos. Primeiro, a Lei 9.307/1996 instituindo o regime moderno. Segundo, a ADC 5 STF (2001) consolidando sua constitucionalidade. Terceiro, a Lei 13.129/2015, reforma que admitiu a arbitragem com a Administração Pública e atualizou o instituto. Carlos Alberto Carmona, professor da USP, é o doutrinador de maior peso. Selma Lemes e Pedro Batista Martins também são nomes essenciais. Em concurso, esses três autores são fontes confiáveis.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Convenção de arbitragem
Cláusula compromissória (Arts. 4º-7º Lei 9.307)
Inserida em contrato, ANTES do conflito. Estabelece, em abstrato, que eventuais futuros conflitos serão resolvidos por arbitragem. É a forma mais comum em contratos comerciais, internacionais e de infraestrutura.
Compromisso arbitral (Arts. 9º-12 Lei 9.307)
Acordo específico, firmado DEPOIS do conflito. Detalha objeto, árbitro, procedimento, prazos. Pode ocorrer em duas modalidades:
- Judicial: firmado em audiência ou por termo nos autos de processo judicial.
- Extrajudicial: por escritura pública ou particular com 2 testemunhas.
Cláusula em contrato de adesão (Art. 4º §2º)
Proteção especial ao aderente. Requisitos cumulativos:
- Documento anexo OU destaque em negrito.
- Assinatura ou visto ESPECÍFICO da cláusula arbitral.
- OU iniciativa do aderente para instituir a arbitragem.
Cláusula vazia × cheia
- Vazia: apenas dispõe que conflitos serão resolvidos por arbitragem, sem detalhar (árbitro, regulamento, etc).
- Cheia: contém regras detalhadas (escolha do árbitro, regulamento, sede, idioma).
Em cláusula vazia, há instituição compulsória da arbitragem mediante a propositura da ação respectiva (Art. 7º Lei 9.307). O juiz estatal completa as lacunas para que a arbitragem se instaure.
Súmula 485 STJ
"A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição." Aplicação imediata da Lei 9.307/1996 a contratos pré-existentes, conforme jurisprudência consolidada.
O Raffinha confirma
Decora a dupla: cláusula compromissória (ANTES do conflito) + compromisso arbitral (DEPOIS). Cláusula em adesão exige destaque + assinatura específica (Art. 4º §2º). Em cláusula vazia, há instituição compulsória via ação do Art. 7º. Súmula 485 STJ: a Lei 9.307 retroage a contratos anteriores.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Princípios da arbitragem
Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único)
Princípio de origem alemã (Kompetenz-Kompetenz = competência sobre a competência). O árbitro decide ele mesmo se é competente para julgar a causa. O Judiciário, em regra, não pode antecipar essa decisão. STJ consolidou em diversos precedentes (REsp 1.297.974/RJ).
Autonomia da cláusula arbitral (Art. 8º caput)
A cláusula sobrevive ao contrato. Mesmo que o contrato seja nulo, a cláusula arbitral pode subsistir para que o ÁRBITRO decida sobre a nulidade do contrato. Reforça o Kompetenz-Kompetenz.
Princípio pro-arbitragem
Construção doutrinário-jurisprudencial. STJ, em diversos casos, adota interpretação favorável à arbitragem. Exemplos:
- Dúvida na cláusula resolve em favor da arbitragem.
- Renúncia ao direito de demandar judicial só exige convenção válida.
- Tutelas estatais pré-arbitrais conservam o status quo, mas não afastam a arbitragem.
Princípio do contraditório
Aplica-se à arbitragem, com maior flexibilidade que no processo judicial estatal. Art. 21 §2º Lei 9.307: deverão ser respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento.
Princípio da imparcialidade
O árbitro deve ser imparcial e independente. Art. 14: aplicam-se aos árbitros, no que couber, as causas de impedimento e suspeição dos juízes. Art. 15: o árbitro deve revelar fatos que possam suscitar dúvida sobre sua imparcialidade.
Princípio da especialidade
Arbitragem é regida prioritariamente pela Lei 9.307. Apenas no que ela não dispõe, aplica-se subsidiariamente o CPC. STJ confirma esse princípio em vários casos.
Coach Jeff, macete
Memoriza os 3 princípios SUI GENERIS da arbitragem: Kompetenz-Kompetenz (árbitro decide sobre sua competência), autonomia da cláusula (sobrevive a nulidade do contrato), pro-arbitragem (interpretação favorável). Esses três distinguem a arbitragem do processo judicial e marcam a especialidade do regime.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Procedimento arbitral e árbitro
Árbitro: requisitos (Art. 13 Lei 9.307)
- Pessoa CAPAZ e de CONFIANÇA das partes.
- Não é exigido diploma em direito.
- Em cláusula vazia, escolhido conforme regulamento ou acordo.
- Pode ser árbitro único ou colegiado (3, 5, qualquer número ímpar).
Impedimento e suspeição (Arts. 14-15)
Art. 14: aplicam-se aos árbitros, no que couber, as causas de impedimento (Art. 144 CPC) e suspeição (Art. 145 CPC) dos juízes. Art. 15: dever de revelação prévia de fatos que possam suscitar dúvida sobre imparcialidade.
Sede e idioma
As partes escolhem a sede da arbitragem (cidade, país) e o idioma. Importante para arbitragem internacional. Sede determina, em geral, o ordenamento processual aplicável.
Procedimento (Art. 21 Lei 9.307)
O procedimento é definido pelas partes ou pelo regulamento da câmara. Em ausência:
- Aceitação do encargo pelo árbitro.
- Termo de arbitragem (define objeto, árbitros, regras procedimentais, sede, idioma).
- Manifestações iniciais das partes.
- Instrução probatória (testemunhas, perícia, documentos).
- Alegações finais.
- Sentença arbitral.
Tutelas pré-arbitrais e cautelares (Art. 22-A)
Antes de instituída a arbitragem, o juiz estatal decide cautelares. Após a instauração, a competência cautelar passa ao árbitro (Art. 22-B), que pode requisitar auxílio do Judiciário (carta arbitral, Art. 22-C). Inovação importante da Lei 13.129/2015.
Arts. 22-B e 22-C: carta arbitral
Art. 22-B: se a parte recorreu ao Judiciário antes da arbitragem, instaurada esta, a competência se desloca ao árbitro. Art. 22-C: o árbitro pode requisitar ao Judiciário medidas que dependam de coercitividade estatal (citação por carta, intimação compulsória, busca e apreensão).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O árbitro NÃO precisa ser diplomado em direito. Pode ser engenheiro, médico, contador, qualquer pessoa capaz e de confiança das partes. Na arbitragem técnica, é comum que sejam especialistas da área da controvérsia. Esse é um dos atrativos da arbitragem em causas complexas: o julgador entende profundamente do tema.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Sentença arbitral e ação anulatória
Sentença arbitral (Art. 26 Lei 9.307)
Requisitos formais:
- Relatório com nomes das partes e resumo do litígio.
- Fundamentos com análise de provas e direito aplicado.
- Dispositivo com a decisão.
- Data e lugar.
- Assinatura do(s) árbitro(s).
Efeitos (Art. 31)
SEM HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA pelo Judiciário. Sentença arbitral tem efeitos imediatos. Se condenatória: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (Art. 515 VII CPC). Tema 1097 STJ confirmou esse status.
Nulidade (Art. 32 Lei 9.307)
Sete hipóteses taxativas de nulidade:
- Nulidade da convenção de arbitragem.
- Árbitro inidôneo.
- Falta de requisitos do Art. 26.
- Sentença extra ou ultra petita.
- Prevaricação, concussão ou corrupção do árbitro.
- Sentença fora do prazo (Art. 23).
- Desrespeito aos princípios do contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convencimento.
Ação anulatória (Art. 33)
Características:
- Não é recurso; é AÇÃO autônoma.
- Prazo decadencial de 90 dias.
- Procedimento comum.
- Tramita em juízo estatal (juízo competente da sede da arbitragem).
- Limites: SOMENTE vícios formais do Art. 32. NÃO se reanalisa o mérito.
Tema 1097 STJ (REsp 1.756.406/SP, 2021)
"A sentença arbitral, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/1996 e do art. 515, VII, do CPC, é título executivo judicial." Reafirma o status sem necessidade de homologação prévia.
O Ministro Supremo decreta
O ministro firma: a ação anulatória NÃO é recurso, mas ação autônoma com 90 dias decadenciais; o juízo estatal limita-se aos vícios formais do Art. 32, sem reanalisar o mérito da decisão arbitral. Quem questionar o mérito além dessa via é improcedente sem mais. Posição CONSOLIDADA. STJ confirma em quase todas as decisões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Arbitragem internacional e homologação
Conceito
Arbitragem internacional é aquela em que partes, sede ou objeto envolvem mais de um Estado. Frequente em contratos comerciais transnacionais, contratos de infraestrutura, negociações com investidores estrangeiros.
Convenção de Nova York (1958)
Internalizada no Brasil pelo Decreto 4.311/2002. Define o regime mínimo de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras nos países signatários. Mais de 170 países assinam, formando a base do sistema global. Brasil é signatário desde 2002.
Sentença arbitral estrangeira (Arts. 34-40 Lei 9.307)
É a sentença proferida fora do território nacional. Para produzir efeitos no Brasil, deve ser HOMOLOGADA pelo STJ (Art. 35 Lei 9.307; Art. 105 I i CF; Art. 960 CPC).
Homologação pelo STJ (Art. 105 I i CF)
Competência originária do STJ desde a EC 45/2004. Antes era do STF. Procedimento (Arts. 960-965 CPC):
- Petição inicial à Corte Especial do STJ.
- Citação da parte adversa para responder em 15 dias.
- Manifestação do MP em 10 dias.
- Julgamento pela Corte Especial do STJ.
Requisitos para homologação (Art. 38 Lei 9.307)
Recusa-se a homologação somente se a parte demonstrar:
- Incapacidade das partes na celebração da convenção.
- Inexistência de notificação da designação do árbitro ou do procedimento, com violação ao contraditório.
- Sentença proferida fora dos limites da convenção arbitral.
- Constituição irregular do tribunal arbitral.
- Sentença não obrigatória (ainda recorrível ou já anulada na origem).
Arbitragem com a Administração Pública (Art. 1º §1º + Art. 2º §3º)
Inovação da Lei 13.129/2015. A Administração pode utilizar arbitragem em direitos patrimoniais disponíveis. Requisitos: (i) direito patrimonial disponível; (ii) sempre arbitragem de direito (não equidade); (iii) publicidade obrigatória.
Aplicação prática: PPPs (Lei 11.079/2004), concessões (Lei 8.987/1995, com Lei 11.196/2005), grandes contratos administrativos.
Dica do Fuffu
Decora: sentença arbitral estrangeira homologa-se pelo STJ (Art. 105 I i CF). Sentença arbitral nacional NÃO requer homologação (Art. 31 Lei 9.307). Convenção de Nova York 1958 é o marco internacional. Lei 13.129/2015 abriu a porta para arbitragem com Administração.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Jurisdição voluntária: conceito e natureza
Conceito
Jurisdição voluntária (também chamada jurisdição administrativa, graciosa ou não-contenciosa) é a atividade pela qual o Estado, por meio do Judiciário, fiscaliza e atua sobre interesses privados em situações em que não há lide. Diferente da jurisdição contenciosa, não há partes em conflito; há INTERESSADOS com interesses convergentes (homologação de acordo, abertura de testamento, organização de fundação).
Natureza jurídica - três correntes
- Administrativa (Chiovenda): não é propriamente jurisdição; é atividade administrativa exercida por juiz. Fala-se em "administração pública de interesses privados".
- Jurisdicional (minoritária): é jurisdição como qualquer outra; o juiz decide com autoridade estatal.
- Dualista/conciliatória (majoritária contemporânea): tem natureza híbrida. Atividade fiscalizadora, mas exercida sob forma jurisdicional. Defendida por Cândido Dinamarco, Fredie Didier, Alexandre Câmara, Marinoni.
Características distintivas
| Critério | Contenciosa | Voluntária |
|---|---|---|
| Lide | Há | Não há (em regra) |
| Partes | Autor × réu, opostos | Interessados, convergentes |
| Decisão | Sentença que julga mérito | Sentença declaratória, constitutiva ou homologatória |
| Coisa julgada | Material em regra | Formal (controvertida quanto à material) |
| Recurso | Apelação/agravo conforme tipo | Apelação (Art. 724 CPC) |
| Decisão por equidade | Excepcional | REGRA (Art. 723 §único) |
Disposições gerais (Arts. 719-725 CPC)
- Iniciativa: do interessado, MP ou DP (Art. 720).
- Citação dos interessados (Art. 721).
- Manifestação em 15 dias (Art. 721).
- MP intervém em hipóteses do Art. 178 CPC.
- Julgamento por equidade (Art. 723 §único): o juiz pode adotar a solução que considerar mais conveniente, sem se vincular à legalidade estrita.
- Sentença sujeita a apelação (Art. 724).
- Modificação das circunstâncias: a sentença pode ser revista sem prejuízo dos efeitos já produzidos (Art. 724 §único). Aplicação do princípio rebus sic stantibus.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A natureza jurídica da jurisdição voluntária é tema clássico. Chiovenda defendia a tese administrativa (atividade administrativa exercida por juiz). Hoje, Dinamarco, Didier e a Escola Paulista adotam a tese DUALISTA: tem traços jurisdicionais (decisão imperativa, com autoridade) e traços administrativos (sem lide, com julgamento por equidade). Em prova, atenção ao contexto: se citarem doutrina alemã ou italiana clássica, vai pela administrativa; se contemporânea brasileira, pela dualista.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Procedimentos voluntários nominados
Rol do CPC (Arts. 726-770)
O CPC enumera procedimentos voluntários nominados. Os principais:
- Notificação e interpelação (Arts. 726-729): comunicação formal entre partes, sem caráter contencioso. Ex.: notificação para constituição em mora.
- Alienação judicial (Arts. 730-731): venda de bens em diversas situações (alienação de bens em comum, etc).
- Divórcio e separação consensual, união estável e extinção consensual (Arts. 731-734): rito conciliatório quando há acordo, podendo ser administrativo (escritura pública, Lei 11.441/2007) se não há incapaz.
- Testamentos e codicilos (Arts. 735-737): abertura, registro e cumprimento. O juiz homologa o testamento.
- Herança jacente (Arts. 738-743): bens sem herdeiros conhecidos.
- Bens dos ausentes (Arts. 744-745): pessoa desaparecida sem notícias.
- Coisas vagas (Art. 746): bens encontrados sem dono conhecido.
- Interdição (Arts. 747-758): declaração de incapacidade civil. Procedimento sensível, com perícia e cautelas.
- Disposições comuns à tutela e à curatela (Arts. 759-763): nomeação e gestão.
- Organização e fiscalização das fundações (Art. 764): controle do MP sobre fundações privadas.
- Ratificação dos protestos marítimos (Arts. 766-770): específico do direito marítimo.
Decisão por equidade (Art. 723 §único)
Norma central. O juiz não fica preso à letra fria da lei. Pode julgar por equidade, oportunidade, conveniência. Exemplos: na interdição, pode adaptar o regime de curatela ao caso concreto; na alienação judicial, pode aceitar formas alternativas de venda.
Apelação (Art. 724)
A sentença em jurisdição voluntária desafia APELAÇÃO. Regime semelhante à contenciosa, com peculiaridades como a possibilidade de revisão por mudança de circunstâncias (§único).
Fechamento da disciplina
Encerramos a disciplina de Direito Processual Civil. Da jurisdição (aula 1) à jurisdição voluntária (aula 17), passando por equivalentes (2), constitucional (3), ação (4), competência (5), princípios (6), atos (7), sujeitos (8), postulatória (9), tutela (10), instrutória (11), sentença e coisa julgada (12), recursos (13), execução (14), cumprimento (15), procedimentos especiais (16), arbitragem e voluntária (17). Você tem agora o panorama completo do processo civil brasileiro em sua sistemática contemporânea.
Fuffu celebra
Aula 17 fechada. DISCIPLINA CONCLUÍDA. 17 aulas de Direito Processual Civil cobrindo da teoria geral aos institutos mais avançados. Doutrina contemporânea, jurisprudência consolidada e atualizada, súmulas do STF e STJ, temas de repercussão geral e repetitivos. Boa preparação para os concursos. Vamos juntos para a próxima disciplina.
Mapa mental final
Marco normativo
- Lei 9.307/1996 (Marco Maciel)
- Lei 13.129/2015 (reforma)
- ADC 5 STF (2001) - constitucionalidade
- CPC Arts. 3º §1º; 42 §3º; 337 X
Convenção arbitral
- Cláusula compromissória (antes)
- Compromisso arbitral (depois)
- Adesão: Art. 4º §2º (destaque + assinatura)
- Vazia × cheia
- Súmula 485 STJ
Princípios sui generis
- Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único)
- Autonomia da cláusula (Art. 8º caput)
- Pro-arbitragem (jurisprudência)
- Confidencialidade × publicidade (Adm)
Árbitro e procedimento
- Pessoa capaz e de confiança (Art. 13)
- Não exige diploma em direito
- Impedimento/suspeição (Art. 14)
- Tutelas pré-arbitrais (Art. 22-A)
- Carta arbitral (Art. 22-C)
Sentença arbitral
- Art. 26: requisitos formais
- Art. 31: efeitos da sentença judicial
- Título executivo judicial (Tema 1097 STJ)
- SEM homologação prévia
- Art. 32: 7 hipóteses de nulidade
- Art. 33: ação anulatória, 90 dias
Internacional
- Convenção de Nova York 1958 (Decreto 4.311/2002)
- Estrangeira: STJ homologa (Art. 105 I i CF)
- Procedimento Arts. 960-965 CPC
- Art. 38: hipóteses de recusa
Arbitragem com Adm.
- Lei 13.129/2015
- Direitos patrimoniais disponíveis
- Sempre de direito (não equidade)
- Publicidade obrigatória
- PPPs, concessões
Jurisdição voluntária
- CPC Arts. 16, 17, 719-770
- Sem lide; interessados convergentes
- 3 teorias: administrativa, jurisdicional, dualista
- Art. 723 §único: julgamento por equidade
- Apelação (Art. 724)
Procedimentos voluntários
- Notificação/interpelação (726-729)
- Divórcio consensual (731-734)
- Testamentos (735-737)
- Herança jacente (738-743)
- Interdição (747-758)
- Fundações (Art. 764)
Revisão relâmpago
- Lei 9.307/1996: Lei Marco Maciel. Marco da arbitragem moderna no Brasil.
- Lei 13.129/2015: reforma substancial. Arbitragem com Administração; tutelas pré-arbitrais; carta arbitral.
- ADC 5 STF (2001): constitucionalidade da Lei 9.307. Renúncia voluntária à jurisdição não viola Art. 5º XXXV CF.
- Cláusula compromissória (Arts. 4º-7º): antes do conflito, em contrato.
- Compromisso arbitral (Arts. 9º-12): depois do conflito.
- Cláusula em adesão (Art. 4º §2º): destaque (negrito ou anexo) + assinatura específica.
- Súmula 485 STJ: Lei 9.307 retroage a contratos com cláusula arbitral pré-existentes.
- Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único): árbitro decide sobre sua competência.
- Autonomia da cláusula (Art. 8º caput): cláusula sobrevive à nulidade do contrato.
- Pro-arbitragem: princípio jurisprudencial; interpretação favorável.
- Árbitro (Art. 13): capaz, confiança das partes; não precisa de diploma em direito.
- Tutelas pré-arbitrais (Art. 22-A): juiz estatal decide cautelares antes da instauração da arbitragem.
- Carta arbitral (Art. 22-C): árbitro requisita ao Judiciário medidas com coercitividade estatal.
- Sentença arbitral (Art. 31 + Art. 515 VII CPC): efeitos da sentença judicial; título executivo judicial; sem homologação prévia.
- Tema 1097 STJ: confirma sentença arbitral como título judicial.
- Nulidade (Art. 32): 7 hipóteses taxativas (convenção nula, árbitro inidôneo, requisitos do Art. 26, ultra/extra petita, corrupção, prazo, contraditório).
- Ação anulatória (Art. 33): ação autônoma, 90 dias decadenciais, vícios formais, sem revisão de mérito.
- Sentença arbitral estrangeira: homologa-se pelo STJ (Art. 105 I i CF; Art. 38 Lei 9.307).
- Convenção de Nova York 1958: Decreto 4.311/2002 internalizou. Marco internacional.
- Arbitragem com Administração: Lei 13.129/2015. Direitos patrimoniais disponíveis, de direito, com publicidade.
- Jurisdição voluntária: CPC Arts. 16, 17, 719-770. Atividade fiscalizadora sem lide.
- Três teorias: administrativa (Chiovenda), jurisdicional (minoritária), dualista (majoritária - Dinamarco, Didier, Câmara).
- Art. 723 §único: julgamento por equidade. Juiz não obrigado à legalidade estrita.
- Apelação (Art. 724): cabível na voluntária. Art. 724 §único: revisão por mudança de circunstâncias (rebus sic stantibus).
- Procedimentos voluntários nominados (726-770): notificação, divórcio consensual, testamentos, interdição, fundações, etc. Inventário extrajudicial é caso especial (Lei 11.441/2007).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 99Questões comentadas
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a constitucionalidade da Lei 9.307/1996, conforme decidido pelo STF na ADC 5, assinale a alternativa correta:
- A) o STF declarou a Lei 9.307/1996 inconstitucional, por violar a inafastabilidade da jurisdição.
- B) o STF, na ADC 5 (2001), declarou a Lei 9.307/1996 constitucional, fundamentando que a arbitragem decorre de RENÚNCIA VOLUNTÁRIA das partes capazes à jurisdição estatal sobre direitos patrimoniais disponíveis, sem violar o Art. 5º XXXV CF, pois a parte não é compelida; ela opta por essa via.
- C) a Lei 9.307/1996 só foi declarada constitucional após a Lei 13.129/2015.
- D) a Lei 9.307/1996 é constitucional apenas para arbitragens internacionais.
- E) a constitucionalidade foi decidida pelo STJ, não pelo STF.
Gabarito: B
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ADC 5 STF (2001).
- A errada: STF declarou CONSTITUCIONAL, não inconstitucional.
- B CORRETA ADC 5 STF: exatamente. Renúncia voluntária a direito disponível não viola Art. 5º XXXV CF.
- C errada: ADC 5 foi de 2001, anterior à Lei 13.129/2015 (que apenas reformou aspectos).
- D errada: ADC 5 julgou a Lei 9.307 inteira, sem distinção entre nacional e internacional.
- E errada: competência da ADC é do STF (Art. 102 I a CF).
Tese central: ADC 5 STF (2001): Lei 9.307/1996 constitucional. Arbitragem = renúncia voluntária a jurisdição sobre direitos disponíveis. Não viola Art. 5º XXXV CF.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio Kompetenz-Kompetenz na arbitragem brasileira, assinale a alternativa correta:
- A) a competência para decidir sobre a validade da convenção de arbitragem é exclusiva do Poder Judiciário.
- B) o princípio Kompetenz-Kompetenz, consagrado no Art. 8º parágrafo único da Lei 9.307/1996 e reafirmado pelo STJ em diversos precedentes, atribui ao próprio árbitro o poder de decidir, de ofício ou por provocação, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.
- C) o princípio Kompetenz-Kompetenz é incompatível com a Lei 9.307/1996.
- D) Kompetenz-Kompetenz aplica-se apenas à arbitragem internacional.
- E) o princípio foi rejeitado pelo STJ no Tema 988.
Gabarito: B
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Art. 8º §único Lei 9.307 + jurisprudência STJ.
- A errada: INVERSÃO. Kompetenz-Kompetenz ATRIBUI a competência ao árbitro, não ao Judiciário.
- B CORRETA Art. 8º §único + STJ: exatamente. Marco do princípio na lei brasileira + jurisprudência consolidada.
- C errada: é EXATAMENTE consagrado pela Lei 9.307. Compatível e central.
- D errada: aplica-se a toda arbitragem, nacional ou internacional.
- E errada: Tema 988 do STJ é sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO (taxatividade mitigada). Sem relação com Kompetenz-Kompetenz.
Tese central: Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º §único Lei 9.307): árbitro decide sobre sua própria competência (existência, validade e eficácia da convenção e do contrato). Princípio central da arbitragem.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a sentença arbitral nacional, assinale a alternativa correta:
- A) a sentença arbitral nacional precisa ser homologada pelo Poder Judiciário para produzir efeitos.
- B) conforme o Art. 31 da Lei 9.307/1996 e o Art. 515 VII do CPC, a sentença arbitral nacional produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial, sendo título executivo judicial quando condenatória, sem necessidade de homologação prévia pelo Judiciário, conforme reafirmado pelo Tema 1097 do STJ.
- C) a sentença arbitral é mera proposta de solução, sem força obrigatória.
- D) a sentença arbitral é título executivo extrajudicial.
- E) as sentenças arbitrais nacional e estrangeira têm o mesmo regime de homologação.
Gabarito: B
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Art. 31 + Art. 515 VII CPC + Tema 1097 STJ.
- A errada: sentença arbitral NACIONAL NÃO precisa de homologação. Apenas a estrangeira (pelo STJ).
- B CORRETA Arts. 31 + 515 VII + Tema 1097: exatamente. Título executivo JUDICIAL, sem homologação prévia.
- C errada: tem força obrigatória, com mesma autoridade da sentença judicial.
- D errada: é título JUDICIAL (Art. 515 VII CPC), não extrajudicial (Art. 784).
- E errada: regimes DISTINTOS: nacional dispensa homologação; estrangeira requer (STJ, Art. 105 I i CF).
Tese central: Sentença arbitral nacional (Art. 31 Lei 9.307 + Art. 515 VII CPC + Tema 1097 STJ): efeitos da sentença judicial, título executivo judicial, SEM homologação prévia. Estrangeira: homologação pelo STJ.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a ação anulatória da sentença arbitral, assinale a alternativa correta:
- A) é recurso processual interposto contra a sentença arbitral.
- B) é ação autônoma, prevista no Art. 33 §1º da Lei 9.307/1996, com prazo decadencial de 90 dias contados do recebimento da notificação da sentença arbitral, parcial ou final, ou da decisão sobre pedido de esclarecimentos, limitada à análise dos vícios formais elencados taxativamente no Art. 32, sendo VEDADA a revisão do mérito da decisão arbitral.
- C) tem prazo de 2 anos, equivalente à ação rescisória.
- D) permite ampla revisão do mérito da decisão arbitral.
- E) é julgada pelo próprio juízo arbitral.
Gabarito: B
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Art. 33 §1º Lei 9.307 + Art. 32.
- A errada: NÃO é recurso. É AÇÃO autônoma.
- B CORRETA Arts. 32-33 Lei 9.307: exatamente. Síntese do regime: ação, 90 dias, vícios formais, sem mérito.
- C errada: prazo é de 90 DIAS decadenciais (Art. 33 §1º), não 2 anos.
- D errada: VEDADA a revisão de mérito. O juízo estatal limita-se aos vícios formais do Art. 32.
- E errada: tramita em JUÍZO ESTATAL, não no arbitral. É controle externo.
Tese central: Ação anulatória (Arts. 32-33 Lei 9.307): autônoma, 90 dias decadenciais, vícios formais, juízo estatal, SEM revisão de mérito.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a sentença arbitral estrangeira, assinale a alternativa correta:
- A) produz efeitos no Brasil independentemente de qualquer reconhecimento ou homologação.
- B) para produzir efeitos no Brasil, deve ser HOMOLOGADA pelo Superior Tribunal de Justiça (Art. 105 I i CF + Art. 35 Lei 9.307), seguindo o procedimento dos Arts. 960-965 do CPC, sendo regida pela Convenção de Nova York de 1958, internalizada pelo Decreto 4.311/2002, e podendo ser recusada apenas nas hipóteses do Art. 38 da Lei 9.307/1996.
- C) deve ser homologada pelo STF, nos termos da Constituição.
- D) é homologada pelo TJ ou TRF da sede do executado.
- E) é homologada pelo próprio juízo da execução, no momento da ação executiva.
Gabarito: B
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Art. 105 I i CF + Lei 9.307 Arts. 35-40 + Convenção de Nova York 1958.
- A errada: exige HOMOLOGAÇÃO pelo STJ (Art. 35 Lei 9.307).
- B CORRETA regime completo: exatamente. Síntese do regime de sentença arbitral estrangeira no Brasil.
- C errada: competência foi TRANSFERIDA do STF para o STJ pela EC 45/2004 (Art. 105 I i CF).
- D errada: competência exclusiva do STJ. TJ e TRF não homologam sentenças estrangeiras.
- E errada: homologação é PRÉVIA à execução. Sem ela, a sentença estrangeira não produz efeitos no Brasil.
Tese central: Sentença arbitral estrangeira: homologação pelo STJ (Art. 105 I i CF + Art. 35 Lei 9.307). Procedimento Arts. 960-965 CPC. Convenção de Nova York 1958. Recusa nas hipóteses do Art. 38 Lei 9.307.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a arbitragem envolvendo a Administração Pública, após a Lei 13.129/2015, assinale a alternativa correta:
- A) permanece vedada por incompatibilidade com o princípio da indisponibilidade do interesse público.
- B) a Lei 13.129/2015, ao incluir o §1º no Art. 1º da Lei 9.307/1996, autorizou expressamente a Administração Pública direta e indireta a utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sempre na modalidade de DIREITO (vedada a equidade) e respeitando o princípio da PUBLICIDADE (Art. 2º §3º Lei 9.307).
- C) a arbitragem com a Administração é facultada apenas em matérias de direito tributário.
- D) a Administração pode usar arbitragem por equidade.
- E) a arbitragem com a Administração foi vedada pela Lei 13.129/2015.
Gabarito: B
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Lei 13.129/2015 + Lei 9.307 Art. 1º §1º + Art. 2º §3º.
- A errada: Lei 13.129/2015 SUPEROU a antiga vedação. Hoje admitida em direitos patrimoniais disponíveis.
- B CORRETA Lei 13.129/2015: exatamente. Três condições: direitos patrimoniais disponíveis, de direito, publicidade.
- C errada: tributário é direito INDISPONÍVEL em regra. Arbitragem com Administração se aplica a contratos administrativos, infraestrutura, indenizações.
- D errada: Art. 2º §3º Lei 9.307: arbitragem com Administração é SEMPRE de direito, NUNCA de equidade.
- E errada: INVERSÃO. A Lei 13.129/2015 AUTORIZOU expressamente.
Tese central: Arbitragem com Administração (Lei 13.129/2015): direitos patrimoniais disponíveis + de direito + publicidade. Três condições cumulativas. PPPs, concessões, contratos administrativos.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a jurisdição voluntária no CPC/2015, assinale a alternativa correta:
- A) o juiz, na jurisdição voluntária, está absolutamente vinculado à legalidade estrita, sem possibilidade de julgamento por equidade.
- B) conforme o Art. 723 parágrafo único do CPC, o juiz NÃO é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, inovação que reconhece à atividade voluntária natureza fiscalizadora dos interesses privados pelo Estado, sem caráter contencioso.
- C) a jurisdição voluntária pressupõe lide e admite contraditório pleno como na contenciosa.
- D) as decisões da jurisdição voluntária são irrecorríveis.
- E) o procedimento da jurisdição voluntária está regulado nos Arts. 100-150 do CPC.
Gabarito: B
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Art. 723 §único CPC.
- A errada: ao contrário: o Art. 723 §único permite expressamente o julgamento por EQUIDADE.
- B CORRETA Art. 723 §único CPC: exatamente. Característica central da voluntária: julgamento por equidade.
- C errada: voluntária NÃO pressupõe lide. É atividade FISCALIZADORA, não decisória de conflito.
- D errada: Art. 724: cabe APELAÇÃO da sentença em jurisdição voluntária.
- E errada: regulada nos Arts. 719-770 CPC, não 100-150.
Tese central: Jurisdição voluntária CPC/2015 (Arts. 16, 17, 719-770): atividade fiscalizadora sem lide. Art. 723 §único: julgamento por equidade. Apelação cabível (Art. 724).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a natureza jurídica da jurisdição voluntária, assinale a alternativa correta:
- A) há consenso doutrinário absoluto sobre a natureza administrativa da jurisdição voluntária.
- B) três correntes principais disputam a natureza jurídica da jurisdição voluntária: a ADMINISTRATIVA (Chiovenda, clássica - é atividade administrativa exercida por juiz), a JURISDICIONAL (minoritária - é jurisdição plena), e a DUALISTA (majoritária contemporânea - tem caráter híbrido, fiscalizatório com forma jurisdicional, defendida por Dinamarco, Didier, Câmara e Marinoni).
- C) a jurisdição voluntária é o oposto da jurisdição contenciosa, sem qualquer afinidade.
- D) a teoria dualista foi rejeitada pelo CPC/2015.
- E) a doutrina contemporânea brasileira adota majoritariamente a teoria administrativa de Chiovenda.
Gabarito: B
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Doutrina sobre natureza jurídica da jurisdição voluntária.
- A errada: NÃO há consenso. Três correntes disputam.
- B CORRETA doutrina pacífica: exatamente. Tripartição clássica do tema com posições maiores.
- C errada: há afinidades: ambas exercidas por juiz, com sentença, com forma processual.
- D errada: CPC/2015 mantém a controvérsia. A teoria dualista é mantida e até reforçada pelo julgamento por equidade (Art. 723 §único).
- E errada: a teoria DUALISTA é majoritária na doutrina contemporânea brasileira (Dinamarco, Didier, Câmara, Marinoni).
Tese central: Natureza da jurisdição voluntária: 3 teorias - administrativa (Chiovenda, clássica), jurisdicional (minoritária), dualista (majoritária contemporânea). Brasil hoje: dualista (Dinamarco, Didier, Câmara).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre as tutelas pré-arbitrais previstas no Art. 22-A da Lei 9.307/1996 (incluído pela Lei 13.129/2015), assinale a alternativa correta:
- A) as tutelas cautelares ou de urgência, antes de instituída a arbitragem, são exclusivamente do árbitro, não cabendo ao Judiciário.
- B) antes de instituída a arbitragem, as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência (Art. 22-A); instaurada a arbitragem, a competência cautelar passa ao árbitro (Art. 22-B), que pode requisitar auxílio do Judiciário por meio de carta arbitral (Art. 22-C).
- C) tutelas pré-arbitrais são vedadas pelo princípio Kompetenz-Kompetenz.
- D) o juiz estatal mantém a competência cautelar mesmo após a instauração da arbitragem.
- E) carta arbitral foi vedada pela Lei 13.129/2015.
Gabarito: B
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Arts. 22-A, 22-B, 22-C Lei 9.307 (incluídos pela Lei 13.129/2015).
- A errada: ANTES da arbitragem, o Judiciário decide cautelares (Art. 22-A). Apenas após instauração a competência se desloca.
- B CORRETA Arts. 22-A a 22-C: exatamente. Síntese do regime trifásico: pré (juiz), durante (árbitro), com auxílio (carta arbitral).
- C errada: Kompetenz-Kompetenz não veda; pelo contrário, harmoniza-se com o regime das tutelas pré-arbitrais.
- D errada: INVERSÃO. Após instauração, a competência DESLOCA-SE para o árbitro (Art. 22-B).
- E errada: carta arbitral foi CRIADA pela Lei 13.129/2015 (Art. 22-C). Inovação importante.
Tese central: Tutelas pré-arbitrais (Lei 13.129/2015): Art. 22-A (juiz estatal antes da arbitragem) → Art. 22-B (árbitro após instauração) → Art. 22-C (carta arbitral, árbitro requisita auxílio do Judiciário).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Considere: João e Maria, em escritura pública, ao firmarem contrato de prestação de serviços, inseriram cláusula compromissória estabelecendo que conflitos seriam resolvidos por arbitragem em São Paulo, com regulamento da CIESP/FIESP. Surge controvérsia: João alega nulidade do contrato e propõe ação no Judiciário. Sobre a situação, assinale a alternativa correta:
- A) o juiz estatal deve julgar o mérito do caso, pois a cláusula arbitral é nula com a nulidade do contrato.
- B) em razão do princípio da AUTONOMIA da cláusula arbitral (Art. 8º caput Lei 9.307/1996) e do KOMPETENZ-KOMPETENZ (Art. 8º §único), o juiz estatal deve extinguir a ação sem julgamento de mérito (Art. 485 VII CPC) e remeter as partes à arbitragem, cabendo ao árbitro decidir sobre a alegada nulidade do contrato e a validade da cláusula arbitral.
- C) o juiz estatal pode declarar a nulidade do contrato e da cláusula arbitral simultaneamente.
- D) a cláusula arbitral só é válida se inserida em contrato válido.
- E) Maria deve concordar expressamente com a remessa à arbitragem para que ela ocorra.
Gabarito: B
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Aplicação prática: autonomia da cláusula + Kompetenz-Kompetenz + Art. 485 VII CPC.
- A errada: INVERSÃO. A cláusula é AUTÔNOMA: sobrevive à eventual nulidade do contrato (Art. 8º caput Lei 9.307).
- B CORRETA Art. 8º Lei 9.307 + Art. 485 VII CPC: exatamente. Autonomia + Kompetenz-Kompetenz + extinção sem mérito → arbitragem.
- C errada: juiz estatal NÃO pode decidir; o árbitro decide pelo Kompetenz-Kompetenz.
- D errada: EXATAMENTE o contrário: a cláusula é autônoma. Sobrevive à nulidade do contrato (Art. 8º caput).
- E errada: a convenção foi previamente firmada por ambas. A remessa à arbitragem é decorrência da convenção, sem necessidade de nova concordância.
Tese central: Caso prático: cláusula arbitral autônoma + Kompetenz-Kompetenz → juiz estatal extingue sem mérito (Art. 485 VII CPC); árbitro decide sobre nulidade do contrato e da cláusula. Aplicação direta do Art. 8º Lei 9.307/1996.
Disciplina concluída
Aula 17 / 17 - Direito Processual Civil
Lei 9.307/1996 e a reforma da Lei 13.129/2015.
ADC 5 STF: arbitragem constitucional.
Convenção arbitral: cláusula × compromisso.
Kompetenz-Kompetenz e autonomia da cláusula.
Sentença arbitral como título judicial.
Ação anulatória em 90 dias.
Convenção de Nova York 1958 e STJ.
Arbitragem com Administração Pública.
Jurisdição voluntária e julgamento por equidade.
Disciplina inteira: 17 aulas concluídas.
Direito Processual Civil completo - furafila





