Resumão
O Que Mais Cai
em Prova
Compilação estratégica das 20 aulas. Os pontos de maior incidência em concurso: LINDB, prescrição × decadência, defeitos do negócio, obrigações, boa-fé objetiva, vícios e evicção, responsabilidade civil, posse, usucapião, regime de bens, família, alimentos e sucessões. Cheat sheet de véspera com tudo que importa.
Sumário
Vinte blocos compactos sobre os tópicos campeões de incidência em prova de Direito Civil. Esta aula NÃO traz conteúdo novo nem questões. É o guia estratégico para revisar tudo na véspera, ou consultar rápido durante a preparação.
- p. 04LINDB e fontes do direitoVacatio, irretroatividade, ato jurídico perfeito
- p. 06Pessoa natural e PJ - capacidade e desconsideraçãoLei 13.146/2015 + Art. 50 CC + Lei 13.874/2019
- p. 08Defeitos do negócio jurídicoErro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude
- p. 10Prescrição × decadênciaAgnelo Amorim Filho, Arts. 205-206, Súmulas 150 STF, 412 STJ
- p. 12Obrigações - top regrasModalidades, mora, cláusula penal, juros (Lei 14.905/2024)
- p. 14Contratos - princípios pós-2019Função social, boa-fé, Art. 421-A (Lei 13.874/2019)
- p. 16Contratos típicos campeõesCompra e venda, doação, mandato, fiança
- p. 18Vícios redibitórios × evicçãoPrazos do Art. 445 + Arts. 447 a 457
- p. 20Responsabilidade civil - pressupostosConduta, dano, nexo, culpa. Súmulas 37, 227, 387 STJ
- p. 22Responsabilidade objetiva e do EstadoArt. 927 §ú + CF 37 §6º + Tema 1199 STF
- p. 24Posse - classificações e proteçãoIhering, autotutela, interditos, Súmulas 84, 619 STJ
- p. 26Propriedade e usucapiãoGRUD, função social, prazos 15-10-5-2
- p. 28Direitos reais e numerus claususArt. 1.225 + cláusula tríplice (Art. 1.911)
- p. 30Família - pluralismo e união homoafetivaCF 226 + STF ADI 4.277 + Tema 622 (multiparentalidade)
- p. 32Regime de bens + bem de famíliaArt. 1.829, Súmula 377 STF, Lei 8.009/1990
- p. 33Alimentos - top regrasTrinômio, Súmulas 309, 358, 596 STJ
- p. 34Sucessões - ordem do Art. 1.829 + Tema 809Saisine, equiparação cônjuge × companheiro
- p. 36Top 30 pegadinhas recorrentesOs erros que mais derrubam candidato
- p. 38Tabela mestre: se cai X, lembre YAtalhos para resposta rápida
- p. 40Plano de ataque + artigos-diamanteEstratégia de prova + 30 artigos campeões
Como usar este resumão
Leia inteiro de uma vez (2 a 3 horas). Marque o que ainda não está automático. Revise apenas esses pontos. Vá dormir.
Sumário direciona ao bloco específico. Cada página resolve um tema. Use como dicionário durante o estudo.
Se sobram poucos dias, estude APENAS o que está aqui. Cobre 80% das questões com 20% do esforço.
Releia um bloco por semana. Mantém o conteúdo fresco e identifica o que decorou de fato.
Use o Bloco 20 como roteiro de prova: ordem, tempo por questão, técnicas de chute calibrado.
O Bloco 19 é seu reflexo na prova. Quando bater o olho na questão, já lembra o artigo ou a tese.
O Fuffu avisa
Este material é resumo, não conteúdo novo. Se nunca viu o tema, vá nas aulas regulares (01 a 20) primeiro. Se já viu, este resumão acelera a fixação do que realmente cai.
Seu Teoffilo contextualiza
Direito Civil é vasto. CC/2002 tem 2.046 artigos. Mas a prova concentra. Cerca de 80% das questões giram em torno de menos de 100 artigos e umas 30 súmulas. Este resumão é o mapa desses 100 artigos e 30 súmulas.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 011 LINDB e fontes do direito
Vacatio legis (Art. 1º LINDB)
- Brasil: 45 dias da publicação, salvo disposição em contrário.
- Estados estrangeiros (admissão da lei brasileira): 3 meses.
- Lei Complementar 95/1998: lei sem cláusula de vigência expressa segue regra geral.
- Vacatio começa pela publicação, conta-se incluindo o dia inicial e final (Art. 8º §1º LC 95).
Aplicação no tempo (Art. 6º LINDB)
- Lei tem efeito imediato e geral.
- Respeita: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada. Os 3 santos da irretroatividade.
- CF 5º XXXVI replica a vedação como cláusula pétrea.
Lacunas (Art. 4º LINDB)
Quando a lei é omissa, o juiz aplica, na ordem:
- Analogia.
- Costumes.
- Princípios gerais de direito.
Equidade não é fonte autônoma (só quando a lei expressamente autoriza, Art. 127 CPC).
Arts. 20-30 LINDB (Lei 13.655/2018)
- Art. 20: nas decisões com base em valores jurídicos abstratos, considerar consequências práticas.
- Art. 21: anular ato exige análise das consequências.
- Art. 22: interpretar normas administrativas considerando obstáculos e dificuldades reais.
- Art. 23: nova interpretação do Direito requer regime de transição.
- Art. 27: compensar dano em caso de revisão administrativa.
- Art. 30: súmulas administrativas vinculam órgãos com força normativa.
Direito intertemporal: Súmula 359 STF
Súmula 359 STF: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Princípio do tempus regit actum.
Dica do Fuffu
Mnemônico do Art. 6º LINDB: DACO. Direito adquirido + Ato jurídico perfeito + COisa julgada. Três limites à retroatividade. Banca troca um pelo outro: você acerta porque sabe que são exatamente três.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 022 Pessoa natural e pessoa jurídica
Capacidade após Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- Art. 3º: absolutamente incapazes - SOMENTE menores de 16 anos. Maiores com deficiência mental NÃO entram aqui.
- Art. 4º: relativamente incapazes - 16 a 18 anos; ébrios habituais e viciados em tóxicos; pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade; pródigos.
- A pessoa com deficiência tem capacidade plena, com tomada de decisão apoiada (Arts. 1.783-A) ou curatela limitada à matéria patrimonial (Art. 1.767).
Emancipação (Art. 5º par. único)
- Voluntária: pais por escritura pública (16 anos).
- Judicial: tutor ouvido o tutelado (16 anos).
- Legal: casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial com economia própria, exercício de emprego (16 anos).
Personalidade (Arts. 11-21 CC)
- Direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (Art. 11).
- Súmula 227 STJ: pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 403 STJ: indenização por uso indevido de imagem prescinde de prova de prejuízo.
Desconsideração da PJ (Art. 50 CC, redação Lei 13.874/2019)
- Direta: atinge sócios pelo abuso da PJ.
- Inversa (§3º): atinge bens da PJ por abuso do sócio (consagra jurisprudência STJ).
- Critérios objetivos (§§1º e 2º): desvio de finalidade + confusão patrimonial. Lei 13.874/2019 detalhou.
- Súmula 435 STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação - cabe redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores.
Comoriência (Art. 8º) × ausência (Arts. 22-39)
- Comoriência: morte simultânea presumida quando dois falecem sem que se possa identificar quem morreu antes. Resultado: nem um herda do outro.
- Ausência: 3 fases - curadoria, sucessão provisória (1 ano de arrecadação), sucessão definitiva (10 anos do trânsito).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Lei 13.146/2015 mudou tudo. Hoje, só menor de 16 é absolutamente incapaz. Banca insiste em listar enfermos mentais como absolutamente incapazes - é pegadinha. Eles têm capacidade plena, com curatela limitada se necessário.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 033 Defeitos do negócio jurídico (Arts. 138-184)
Quadro completo
| Defeito | Art. | Sanção | Prazo decadencial |
|---|---|---|---|
| Erro ou ignorância (essencial) | 138-144 | Anulável | 4 anos (Art. 178 II) |
| Dolo (essencial) | 145-150 | Anulável | 4 anos (Art. 178 II) |
| Coação moral | 151-155 | Anulável | 4 anos do dia da cessação (Art. 178 I) |
| Estado de perigo | 156 | Anulável | 4 anos (Art. 178 II) |
| Lesão | 157 | Anulável | 4 anos (Art. 178 II) |
| Fraude contra credores | 158-165 | Anulável (ação pauliana) | 4 anos (Art. 178 II) |
| Simulação | 167 | Nulo (Lei 10.406/2002 retirou da anulabilidade) | Imprescritível |
| Reserva mental | 110 | Eficaz, salvo conhecimento | -- |
Distinção crítica: estado de perigo × lesão
- Estado de perigo (156): necessidade pessoal grave (salvar vida, evitar dano). Onerosidade excessiva. Outra parte ciente do perigo.
- Lesão (157): necessidade econômica ou inexperiência. Desproporção manifesta. Não exige dolo da parte beneficiada.
Fraude contra credores × fraude à execução
| Aspecto | Fraude contra credores | Fraude à execução |
|---|---|---|
| Natureza | Material (CC 158-165) | Processual (CPC 792) |
| Sanção | Anulabilidade (ação pauliana) | Ineficácia perante o exequente |
| Requisitos | Eventus damni + consilium fraudis | Dispensa consilium fraudis se há registro/citação |
| Súmula relevante | -- | Súmula 375 STJ: má-fé do terceiro adquirente comprovada por registro de penhora ou prova da ciência |
Nulidade × anulabilidade
- Nulo (Art. 166): vício grave, declaração de ofício, qualquer interessado, MP. Imprescritível. Não convalida.
- Anulável (Art. 171): vício menor, parte legitimada, prazo decadencial (4 anos regra). Pode convalidar.
Seu Teoffilo contextualiza
A simulação foi realocada pelo CC/2002. No CC/1916 era anulabilidade; hoje, é causa de nulidade absoluta (Art. 167). Imprescritível. Banca cobra muito essa migração. Se ler que simulação é anulável, marque como errada.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 044 Prescrição × decadência
Critério de Agnelo Amorim Filho (RT 300/1960)
Critério adotado no Brasil para distinguir os institutos:
| Tipo de ação | Sujeição |
|---|---|
| Condenatória (direito a uma prestação) | Prescrição |
| Constitutiva (com prazo legal) | Decadência |
| Constitutiva sem prazo legal | Imprescritível |
| Declaratória | Imprescritível |
Prazo geral de prescrição (Art. 205)
10 anos, salvo prazos específicos do Art. 206.
Top prazos do Art. 206 (decora!)
- 1 ano (§1º): hospedagem, alimentos profissionais, peritos, procuradores judiciais; pretensão do segurado contra segurador.
- 2 anos (§2º): alimentos vencidos.
- 3 anos (§3º): aluguéis, juros, dividendos, ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, restituição de pagamento indevido.
- 4 anos (§4º): tutor contra tutelado.
- 5 anos (§5º): dívidas líquidas em instrumento público ou particular; honorários de profissionais liberais; vencedor para reaver de vencido.
Súmulas decisivas
- Súmula 150 STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
- Súmula 412 STJ: a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos do Art. 205.
- Súmula 547 STJ: nas ações em que se pleiteia ressarcimento por danos causados pela Administração Pública, a prescrição é a do Decreto 20.910/1932 (5 anos).
- Súmula 503 STJ: prazo para ação monitória: 5 anos contados do dia seguinte ao vencimento do título.
- Súmula 573 STJ: nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o prazo prescricional é 3 anos.
Causas que suspendem × interrompem
- Suspendem (Arts. 197-201): cônjuges, ascendentes/descendentes, pupilos, condição não verificada, força maior, exército em campanha. Para e retoma do mesmo ponto.
- Interrompem (Art. 202): despacho do juiz que ordena citação; protesto cambial; protesto judicial; apresentação de título; ato judicial que constitua em mora; ato inequívoco de reconhecimento. Volta do zero.
Decadência: características
- Prazos no Art. 178 (4 anos) e ao longo do CC.
- Não se suspende nem se interrompe (Art. 207), salvo previsão expressa.
- Decadência legal: declarável de ofício (Art. 210). Decadência convencional: alegação pela parte (Art. 211).
- Não se aplica aos absolutamente incapazes (Art. 198 I + Art. 208).
Coach Jeff, macete
Decora os 5 prazos campeões: 1-2-3-4-5-10. 1 ano: seguro, hospedagem. 2 anos: alimentos. 3 anos: reparação civil + aluguel. 4 anos: tutor x tutelado. 5 anos: dívidas líquidas. 10 anos: regra geral. Lê e re-lê.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 055 Obrigações - top regras
Modalidades essenciais
- Dar coisa certa (233-242): res perit domino - antes da tradição, perda extingue (sem culpa) ou gera responsabilidade (com culpa).
- Dar coisa incerta (243-246): genus nunquam perit. Antes da escolha, devedor não pode alegar caso fortuito/força maior (Art. 246).
- Fazer infungível (247): recusa = perdas e danos (nemo ad factum praecise cogi potest).
- Fazer fungível (249): terceiro pode executar à custa do devedor.
- Solidariedade não se presume (Art. 265). Decorre da lei ou da vontade.
Mora: ex re × ex persona (Art. 397)
- Ex re: obrigação positiva e líquida com termo. Vencimento constitui mora automática (dies interpellat pro homine).
- Ex persona: sem termo, exige interpelação (judicial ou extrajudicial).
- Art. 398: ato ilícito - mora desde o evento danoso.
Súmulas STJ sobre mora e juros
- Súmula 54 STJ: ato ilícito - juros desde o evento danoso.
- Súmula 362 STJ: dano moral - correção desde o arbitramento.
- Art. 405 CC: contratual - juros desde a citação.
Lei 14.905/2024: novos juros legais
- Art. 406 alterado: juros legais = Selic - IPCA (taxa real).
- Correção monetária: IPCA, salvo convenção.
- Aplica-se a obrigações sem taxa pactuada.
Cláusula penal (Arts. 408-416)
| Espécie | Hipótese | Cumulação |
|---|---|---|
| Compensatória (410) | Inadimplemento total | Substitui perdas e danos. Limite: valor da obrigação (412) |
| Moratória (411) | Mora ou cláusula específica | Cumula com principal. Sem limite expresso |
Art. 413: juiz deve reduzir cláusula manifestamente excessiva. Norma cogente (Enunciado 355 CJF).
Arras (Arts. 417 e 420)
- Confirmatórias (417): regra. Provam o contrato. Sem arrependimento.
- Penitenciais (420): cláusula expressa. Permitem arrependimento. Quem deu perde; quem recebeu devolve em dobro.
Cessão de crédito × assunção de dívida
- Cessão (286): lado ativo. Notificação ao devedor (Art. 290).
- Assunção (299): lado passivo. Consentimento expresso do credor.
Alerta do Examinador
Três marcos diferentes para juros: extracontratual (evento danoso, Súmula 54 STJ); dano moral (arbitramento, Súmula 362 STJ); contratual (citação, Art. 405). Banca embaralha as três para ver se você decorou.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 066 Contratos - princípios pós-2019
Art. 421 (redação Lei 13.874/2019): função social
- Caput: liberdade contratual exercida nos limites da função social.
- Par. único (NOVO): intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A (NOVO, Lei 13.874/2019)
- Contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos.
- Partes podem fixar parâmetros objetivos para interpretação.
- Alocação de riscos pactuada deve ser respeitada.
- Revisão contratual excepcional e limitada.
Art. 422: boa-fé objetiva (3 funções)
- Interpretativa (Art. 113): negócios interpretam-se conforme a boa-fé.
- Integrativa: gera deveres laterais (informação, cooperação, proteção, sigilo, lealdade).
- Limitadora (Art. 187): controla abuso. Veda venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque.
Aplica-se em 3 fases: pré-contratual + contratual + pós-contratual (Enunciado 25 CJF).
Art. 113 reformulado (Lei 13.874/2019)
- §1º traz 5 critérios interpretativos: comportamento posterior; usos do mercado; boa-fé; contra proferentem; razoabilidade econômica.
- §2º: partes podem livremente pactuar regras próprias de interpretação.
Adimplemento substancial (REsp 1.163.283)
Devedor que cumpriu parcela significativa não pode ter o contrato resolvido. Credor cobra apenas o saldo. Fundamento: boa-fé + função social.
Onerosidade excessiva (Arts. 478-480)
4 requisitos cumulativos:
- Contrato de execução continuada ou diferida.
- Onerosidade excessiva para uma parte.
- Extrema vantagem para a outra.
- Acontecimento extraordinário e imprevisível.
CDC Art. 6º V é mais flexível: dispensa imprevisibilidade (base objetiva, mais protetiva ao consumidor).
Extinção do contrato
- Distrato (472): simetria de formas.
- Resolução (474-475): por inadimplemento. Cláusula resolutiva expressa = automática; tácita = depende de interpelação.
- Resilição unilateral (473): denúncia em contratos por prazo indeterminado.
- Exceção de contrato não cumprido (476): exceptio non adimpleti contractus nos bilaterais.
O Raffinha confirma
A reforma de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) deu três marcos novos: Art. 421 (função social como limite, intervenção mínima); Art. 421-A (presunção de paridade); Art. 113 §§ (interpretação livre). Em contratos civis e empresariais, a balança hoje pende para a autonomia.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 077 Contratos típicos campeões
Compra e venda (Arts. 481-532)
- Art. 481: gera obrigação de transferir, não transfere. Móveis: tradição (1.267); imóveis: registro (1.245).
- Art. 489: nulo o contrato em que o preço fica ao arbítrio exclusivo de uma parte.
- Art. 496: venda ascendente-descendente é anulável sem consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (dispensado em separação obrigatória). Súmula 494 STF.
- Art. 500: ad mensuram (preço por unidade) × ad corpus (preço pelo bem). Diferença até 1/20 (5%) não dá direito à revisão (presume-se ad corpus).
- Art. 504: preferência do condômino em coisa indivisível - 180 dias decadenciais.
Pactos adjetos (decora os prazos)
- Retrovenda (505): 3 anos, só imóvel.
- Preferência (513): 60 dias móvel / 2 anos imóvel.
- Reserva de domínio (521): só móvel; registro no RTD.
- Estimatório (534): contrato de consignação.
Doação (Arts. 538-564)
- Art. 541 §ú: doação verbal só vale para móvel de pequeno valor com tradição imediata.
- Art. 548: doação universal é nula (todos os bens, sem reserva).
- Art. 549: doação inoficiosa - excede a parte disponível, nula no excesso.
- Art. 557: 4 hipóteses TAXATIVAS de revogação por ingratidão (atentado vida, ofensa física, injúria/calúnia, recusa de alimentos).
- Art. 559: prazo decadencial de 1 ano da ciência.
- Art. 564: 4 hipóteses irrevogáveis (remuneratória, modal cumprida, obrigação natural, casamento).
Mandato (Arts. 653-691)
- Art. 653: mandato é o contrato; procuração é o instrumento.
- Art. 661: mandato em termos gerais = só administração. Alienar/transigir/hipotecar/renunciar = poderes especiais e expressos.
- Art. 685: mandato em causa própria - irrevogável, não se extingue por morte, dispensa prestação de contas.
Fiança (Arts. 818-839)
- Art. 819: forma escrita + interpretação restritiva.
- Art. 823: não pode ser mais onerosa que a principal.
- Art. 827: benefício de ordem - alegado até a contestação.
- Art. 828: 3 exceções ao benefício - renúncia expressa, solidariedade, insolvência do devedor.
- Art. 835: exoneração após 60 dias de notificação ao credor.
- Súmula 214 STJ: fiador não responde por aditamento sem anuência.
- Súmula 332 STJ: fiança sem outorga conjugal = ineficácia total.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Comodato (gratuito, não fungível, não transfere) × Mútuo (fungível, transfere propriedade, pode ser oneroso). Ambos contratos reais. Banca troca sempre as características. Mnemônico: CO-MO-DA-TO = COisa MOvel DAdá TOdo gratis.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 088 Vícios redibitórios × evicção
Distinção fundamental
| Aspecto | Vício redibitório | Evicção |
|---|---|---|
| Natureza | Defeito físico/material oculto na coisa | Defeito no direito - perda judicial |
| Base | Arts. 441-446 CC | Arts. 447-457 CC |
| Efeito | Redibição (devolve) ou abatimento | Restituição integral (preço + frutos + despesas + custas) |
| Prazo | 30 dias móvel / 1 ano imóvel (Art. 445) | 10 anos (Art. 205, regra geral) |
| Tardia | 180 dias móvel / 1 ano imóvel da ciência (§1º) | -- |
Vício redibitório: 2 ações (Art. 442)
- Redibitória: enjeitar a coisa + restituição do preço.
- Quanti minoris (estimatória): manter a coisa com abatimento proporcional.
Art. 443: alienante de má-fé responde por perdas e danos, além da restituição.
Prazos do Art. 445 (decora!)
- Móvel: 30 dias da entrega; metade (15) se já possuía.
- Imóvel: 1 ano da entrega; metade (6 meses) se já possuía.
- Vício de manifestação tardia (§1º): prazo do caput conta da ciência. Limite máximo: 180 dias móvel / 1 ano imóvel.
Evicção: requisitos
- Alienação onerosa (Art. 447). Doação pura, em regra, não.
- Perda total ou parcial em favor de terceiro.
- Causa anterior à alienação (vício no direito).
- Decisão judicial ou ato administrativo equivalente (apreensão).
Modulação convencional (Art. 448)
- Reforçar, diminuir ou excluir a garantia, por cláusula expressa.
- Art. 449: se o adquirente sabia do risco e o assumiu, sem direitos.
- Art. 447: a garantia subsiste em hasta pública.
Indenização integral (Art. 450)
- Restituição integral do preço.
- Indenização dos frutos restituídos.
- Despesas dos contratos.
- Prejuízos diretos.
- Custas + honorários advocatícios.
Denunciação da lide (CPC 125 II + STJ REsp 1.332.112)
CPC/2015: denunciação da lide ao alienante é facultativa. STJ: a falta de denunciação não afasta o direito de regresso por ação autônoma.
Alerta do Examinador
Banca confunde físico × jurídico. Vício redibitório: defeito na coisa (carro com pane oculta). Evicção: defeito no direito (carro era roubado, terceiro reivindicou). Diferentes prazos, ações, regimes. Não troque.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 099 Responsabilidade civil - pressupostos
A fórmula universal
Responsabilidade subjetiva = conduta + dano + nexo causal + culpa. Objetiva = só os 3 primeiros.
Art. 186 + Art. 927: regras nucleares
- Art. 186: ato ilícito subjetivo. Ação ou omissão voluntária + culpa + dano + nexo.
- Art. 187: abuso de direito. Independe de culpa (Enunciado 37 CJF).
- Art. 927 caput: regra geral - quem pratica ato ilícito repara.
- Art. 927 §ú: cláusula geral do risco - objetiva quando atividade implica risco por sua natureza.
Espécies de dano
- Material: dano emergente + lucro cessante (Art. 402).
- Moral: lesão a direitos da personalidade. PJ pode sofrer (Súmula 227 STJ).
- Estético: alteração morfológica autônoma. Cumulável com moral (Súmula 387 STJ).
- Existencial: frustração de projeto de vida.
- Perda de chance: STJ REsp 788.459 (caso Show do Milhão).
Súmulas-bomba do STJ
- Súmula 37: cumulação dano material + moral do mesmo fato.
- Súmula 54: ato ilícito - juros desde o evento danoso.
- Súmula 227: PJ pode sofrer dano moral.
- Súmula 362: correção do dano moral desde o arbitramento.
- Súmula 385: cadastro com inscrição preexistente legítima - sem dano moral.
- Súmula 387: cumulação dano estético + moral.
- Súmula 403: uso indevido de imagem - dispensa prova de prejuízo.
- Súmula 479: bancos respondem objetivamente por fortuito interno.
Nexo causal: teoria do dano direto e imediato (Art. 403)
STJ adota majoritariamente. Causas remotas e fatores intercorrentes interrompem o nexo. REsp 719.738 consolidou.
Excludentes
- Caso fortuito externo + força maior: rompem o nexo.
- Caso fortuito interno (risco da atividade): NÃO rompe na objetiva. Súmula 479 STJ.
- Culpa exclusiva da vítima: rompe o nexo. Concorrente (Art. 945) reduz proporcionalmente.
- Fato exclusivo de terceiro: rompe o nexo.
- Art. 188: legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade.
Reparação integral (Art. 944)
- Caput: indenização mede-se pela extensão do dano.
- Par. único: redução equitativa se culpa levíssima desproporcional ao dano. Aplica-se SÓ à subjetiva (Enunciado 46 CJF).
Seu Teoffilo contextualiza
STJ usa método bifásico para arbitrar dano moral (Min. Nancy Andrighi, REsp 959.780): 1ª fase - valor base de jurisprudência análoga; 2ª fase - ajuste por circunstâncias do caso. Dá previsibilidade ao quantum, evitando arbitramentos discrepantes.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1010 Responsabilidade objetiva e do Estado
3 teorias do risco
- Risco-proveito: quem aufere vantagens suporta riscos. Aplicação consumerista.
- Risco-criado: quem cria risco com sua atividade responde. CC Art. 927 §ú.
- Risco integral: sem excludentes. Aplicação: dano ambiental (Lei 6.938/81 Art. 14 §1º) e nuclear (CF 21 XXIII).
Responsabilidade por fato de outrem (Art. 932)
5 hipóteses + Art. 933 (objetiva, dispensa culpa do responsável):
- Pais pelos filhos menores sob autoridade e companhia.
- Tutor e curador pelos pupilos.
- Empregador/comitente pelos empregados/prepostos no exercício ou em razão do trabalho.
- Hospedeiros pelos hóspedes.
- Beneficiários do crime (até a quantia recebida).
Art. 942: solidariedade entre causador e responsável. Art. 934: regresso, salvo descendente incapaz.
Incapaz (Art. 928)
Responde subsidiária e equitativamente, preservado o mínimo existencial (par. único). Inovação do CC/2002.
Animal, construção, objetos caídos
- Art. 936: dono do animal responde, salvo culpa da vítima ou força maior. Culpa presumida.
- Art. 937: dono de construção em ruína responde por falta de reparos manifestos. Objetiva.
- Art. 938: habitante por objetos caídos/arremessados (actio de effusis et deiectis). Objetiva.
Responsabilidade do Estado (CF 37 §6º)
- Ato comissivo: objetiva, teoria do risco administrativo.
- Ato omissivo: depende. Se há dever específico (custódia de preso, paciente em hospital público) = objetiva. Se dever genérico = subjetiva (culpa do serviço).
- STF Tema 1199 (2019): morte de detento em prisão = objetiva.
- STF Tema 362: pensão por morte é dano material; sem dedução do auxílio previdenciário.
- STF Tema 777: notários e oficiais de registro - Estado responde objetivamente, com regresso contra o tabelião por dolo ou culpa.
- STF Tema 940: agente público só responde em ação de regresso, não diretamente perante a vítima.
Regimes especiais
| Regime | Base | Excludentes |
|---|---|---|
| Consumo | CDC Art. 14 (objetiva); §4º (PL subjetiva) | Inexistência defeito; culpa exclusiva consumidor/terceiro |
| Ambiental | Lei 6.938/81 Art. 14 §1º | NÃO admite (risco integral) |
| Nuclear | CF 21 XXIII; Lei 6.453/77 | Risco integral |
| Aéreo | CC Art. 734; STF Tema 210 afasta CBA para moral e consumo | Caso fortuito externo, culpa vítima |
Dica do Fuffu
Tema 1199 STF mudou a jurisprudência. Antes: omissão do Estado era sempre subjetiva. Hoje: depende. Se há posição de garantidor (preso, paciente, aluno), é objetiva. Se é dever genérico (segurança pública em geral), é subjetiva. Memoriza isso.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1111 Posse - classificações e proteção
Teoria adotada: Ihering (objetiva)
Art. 1.196: possuidor é quem exerce de fato algum poder inerente à propriedade. Dispensa animus domini. Locatário, comodatário, usufrutuário são possuidores diretos.
Posse × detenção (Art. 1.198)
Detentor (servidor da posse, fâmulo): conserva por ordem, em nome de outrem. Não tem proteção possessória. Caseiro, motorista, empregado em função.
Classificações essenciais
| Critério | Tipos |
|---|---|
| Desdobramento | Direta × indireta (Art. 1.197) |
| Vícios | Justa × injusta (1.200): violenta, clandestina, precária (VCP) |
| Boa-fé | Boa-fé × má-fé (1.201): subjetiva |
| Tempo | Nova (< 1a1d) × velha (≥ 1a1d) - relevante para liminar |
| Função | Ad interdicta × ad usucapionem |
Vícios da posse: convalescimento
- Violência e clandestinidade: convalescem após cessar a causa (Art. 1.208).
- Precariedade: NÃO convalesce, segundo doutrina dominante e STJ REsp 220.200.
Proteção possessória (Art. 1.210)
- Autotutela (§1º): legítima defesa + desforço imediato. Limite: indispensável e logo.
- Interditos: manutenção (turbação), reintegração (esbulho), proibitório (ameaça).
- Fungibilidade (CPC 554): trocou um pelo outro? Juiz aplica o correto.
- §2º: em ação possessória não se discute propriedade.
Frutos e benfeitorias - matriz da boa-fé
| Aspecto | Boa-fé | Má-fé |
|---|---|---|
| Frutos percebidos | Direito (Art. 1.214) | Restitui todos |
| Benfeitorias necessárias | Indeniza | Indeniza (sem retenção) |
| Benfeitorias úteis | Indeniza + retém | Não indeniza |
| Benfeitorias voluptuárias | Levantar sem detrimento | Não levanta |
| Retenção (1.219) | Sim, pelas necessárias e úteis | Não |
| Responsabilidade | Só por culpa (Art. 1.217) | Mesmo acidental (1.218) |
Súmulas relevantes
- Súmula 84 STJ: embargos de terceiro com base em compromisso, mesmo sem registro.
- Súmula 415 STF: servidão de trânsito não titulada, tornada permanente, considera-se aparente, com proteção possessória.
- Súmula 619 STJ: ocupação de bem público = mera detenção, sem retenção ou indenização por benfeitorias.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Bens públicos NÃO se usucapem (Súmula 340 STF). Ocupação irregular = detenção precária (Súmula 619 STJ). Sem retenção. Sem indenização por benfeitorias. Banca tenta confundir oferecendo "usucapião especial em terra pública". Errada por construção: bem público é imprescritível.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1212 Propriedade e usucapião
GRUD: 4 atributos (Art. 1.228)
- Gozar (frutos).
- Reaver (sequela).
- Usar.
- Dispor.
Função social (Art. 1.228 §1º + CF 5º XXIII)
Finalidades econômicas e sociais + preservação ambiental + patrimônio histórico. Limite intrínseco, não externo.
Posse-trabalho (Art. 1.228 §§ 4º-5º)
Instituto sui generis. Privação da coisa em ação reivindicatória + indenização. Requisitos:
- Extensa área.
- Posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos.
- Considerável número de pessoas.
- Obras e serviços de relevante interesse social e econômico.
Usucapião - quadro completo (decora!)
| Modalidade | Prazo | Requisitos específicos | Base |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos (10 c/ posse-trabalho) | Sem justo título nem boa-fé | Art. 1.238 |
| Ordinária | 10 anos (5 c/ registro cancelado) | Justo título + boa-fé | Art. 1.242 |
| Especial urbana | 5 anos | ≤ 250 m² + moradia + único imóvel | CF 183 + Art. 1.240 |
| Especial rural | 5 anos | ≤ 50 ha + moradia + produção + único imóvel | CF 191 + Art. 1.239 |
| Familiar | 2 anos | ≤ 250 m² + abandono do lar + único imóvel | Art. 1.240-A (Lei 12.424/2011) |
| Coletiva | 5 anos | Áreas urbanas ≥ 250 m² + baixa renda + composse | Lei 10.257/2001 Art. 10 |
Usucapião extrajudicial (CPC 216-A)
Cartório de Registro de Imóveis. Ata notarial + anuência dos confrontantes + provas. Se houver oposição, vai a juízo.
Aquisição pelo registro (Arts. 1.245-1.247)
- Art. 1.245: registro transfere propriedade entre vivos. Causa mortis: saisine (Art. 1.784).
- Princípios: fé pública, continuidade, prioridade, especialidade, concentração (Lei 13.097/2015).
- Súmula 308 STJ: hipoteca construtora-banco não vincula adquirentes.
Acessão (Arts. 1.248-1.259)
- Natural: ilha, aluvião, avulsão, álveo abandonado.
- Artificial: plantação e construção. Princípio superficies solo cedit.
- Acessão inversa (1.255 par. único): construtor de boa-fé adquire o solo se a obra valer consideravelmente mais.
Móveis: usucapião (Arts. 1.260-1.261)
- Ordinária: 3 anos + justo título + boa-fé.
- Extraordinária: 5 anos sem requisitos adicionais.
Perda da propriedade (Art. 1.275)
Alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação. Art. 1.276: imóvel abandonado, após arrecadação + 3 anos = Município (urbano) ou União (rural). STJ Tema 1.075: desapropriação indireta prescreve em 10 anos.
Seu Teoffilo contextualiza
Mnemônico dos prazos da usucapião: 15-10-5-2. Quanto mais rigoroso o requisito subjetivo (justo título, boa-fé, posse-trabalho, função social), menor o prazo. Inversa: quanto mais frouxo (sem requisitos), mais longo (15 anos).
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1313 Direitos reais e numerus clausus
Art. 1.225 (numerus clausus)
Lista taxativa. Não admite criação por particulares. Inclui: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para moradia, concessão de direito real de uso, laje, multipropriedade.
Cláusula tríplice (Art. 1.911)
Inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade automaticamente. Trinca inseparável.
Art. 1.848: cláusulas restritivas sobre legítima exigem justa causa expressa. Sobre parte disponível, livre.
Condomínio edilício (Arts. 1.331-1.358)
- Convenção: aprovação por 2/3 das frações. Eficácia imediata sem registro entre condôminos (Súmula 260 STJ).
- Multa máxima 2% por inadimplemento (Art. 1.336 §1º). Cogente.
- Antissocial (Art. 1.337): até 10x o valor da contribuição.
- Súmula 692 STF: dívida condominial é propter rem - novo adquirente responde.
Multipropriedade (Lei 13.777/2018)
- Direito real (Art. 1.225 XIX).
- Fração mínima 7 dias.
- Time-sharing imobiliário.
Propriedade fiduciária (Arts. 1.361-1.368)
- Coisa móvel infungível, propriedade resolúvel.
- Dec.-Lei 911/1969: alienação fiduciária de móveis (busca e apreensão). Súmulas 72, 245, 384 STJ.
- Lei 9.514/1997: alienação fiduciária de imóveis. Consolidação automática após mora + leilão.
- Art. 1.365: cláusula comissória nula.
Servidões × passagem forçada
- Servidão (1.378-1.389): voluntária, negocial, direito real.
- Passagem forçada (Art. 1.285): legal, direito de vizinhança, prédio encravado, mediante indenização.
Usufruto, uso, habitação (gradação)
- Usufruto (1.390-1.411): uso + gozo, sem disposição. Personalíssimo (Art. 1.393). Extingue com a morte (1.410 I).
- Uso (1.412): limitado às necessidades pessoais e da família.
- Habitação (1.414): morar em imóvel alheio. Não pode alugar.
Garantias reais
- Penhor (1.431+): móvel. Comum (entrega) ou rural/industrial/mercantil (sem deslocamento).
- Hipoteca (1.473+): imóvel + navios + aeronaves. Sem entrega. Prazo 30 anos. Graus (1.476).
- Anticrese (1.506+): frutos pagam dívida. Prazo máx 15 anos. Raríssimo hoje.
- Cláusula comissória (Art. 1.428): nula em todas.
Direito do promitente comprador (Arts. 1.417-1.418)
- Promessa sem arrependimento + escritura ou particular + registro = direito real à aquisição.
- Adjudicação compulsória (1.418).
- Súmula 239 STJ: adjudicação compulsória independe de registro entre as partes.
Coach Jeff, macete
Cláusula comissória = NULA em fidúcia (1.365), penhor + hipoteca + anticrese (1.428). Credor não pode ficar com a coisa automaticamente. Tem que alienar e prestar contas. Tradição romana de tutela do devedor. Banca cobra direto.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1414 Família - pluralismo e união homoafetiva
CF 226: pluralismo familiar
- §3º: união estável reconhecida.
- §4º: família monoparental.
- §5º: igualdade entre cônjuges.
- §6º (EC 66/2010): casamento se dissolve pelo divórcio.
- CF 227 §6º: igualdade entre filhos.
Casamento - regras essenciais
- Art. 1.517 (Lei 13.811/2019): idade núbil 16 anos. Sem exceções para menores.
- Art. 1.521: 7 impedimentos absolutos. Casamento nulo (Art. 1.548).
- Art. 1.523: causas suspensivas. Sanção: separação obrigatória de bens (Art. 1.641 II).
- Art. 1.561: putativo - boa-fé produz efeitos. Filhos protegidos sempre.
- Art. 1.540: casamento nuncupativo - risco de vida, 6 testemunhas, ratificação em 10 dias.
EC 66/2010: divórcio direto
Suprimiu prazos. Hoje: divórcio a qualquer tempo, sem motivação, sem separação prévia. Separação subsiste como opção (STJ Tema 100).
Lei 11.441/2007: divórcio extrajudicial
3 requisitos cumulativos:
- Consenso entre cônjuges.
- Sem filhos menores ou incapazes.
- Acordo sobre bens, alimentos e nome.
Realiza-se por escritura pública com advogado.
União estável (Art. 1.723)
4 requisitos cumulativos: pública + contínua + duradoura + objetivo de constituir família. Sem prazo mínimo legal.
- STF ADI 4.277/ADPF 132 (2011): união homoafetiva como entidade familiar.
- STJ REsp 1.183.378 (2011): casamento civil homoafetivo.
- STF Tema 809 (RE 878.694, 2017): equiparação cônjuge × companheiro em sucessões. Inconstitucional o Art. 1.790.
Filiação igualitária e multiparentalidade
- CF 227 §6º: sem distinção entre filhos.
- Art. 1.597: 5 presunções de paternidade.
- Súmula 301 STJ: recusa ao DNA presume paternidade. Lei 12.004/2009 oficializou.
- STF Tema 622 (RE 898.060, 2016): multiparentalidade. Vínculos socioafetivo e biológico cumulativos.
- Provimento CNJ 63/2017: registro extrajudicial de paternidade socioafetiva.
Adoção (ECA Lei 8.069/1990 + Lei 12.010/2009)
- Idade mínima 18 anos (ECA Art. 42).
- Diferença ≥ 16 anos entre adotante e adotando.
- Habilitação no CNA prévia.
- Casais homoafetivos podem adotar (STJ + STF).
- Vedação: ascendentes e irmãos.
Guarda compartilhada (Lei 13.058/2014)
Regra geral. STJ REsp 1.591.954: independe de consenso entre os pais. Decide-se pelo melhor interesse da criança.
Lei 12.318/2010: alienação parental
Sanções escalonadas: advertência, ampliação convivência, multa, mudança de guarda, suspensão da autoridade parental.
Alerta do Examinador
Banca insiste em listar a separação judicial como pré-requisito do divórcio. ERRADO. EC 66/2010 desvinculou. Hoje, divórcio direto a qualquer tempo, sem prazos. Separação é opcional. Cuidado com pegadinha de doutrina antiga.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1515 Regime de bens + bem de família
Regime supletivo: comunhão parcial (Art. 1.640)
Sem pacto = comunhão parcial. Para outro regime: pacto antenupcial por escritura pública.
Comunhão parcial - bens excluídos (Art. 1.659)
- Anteriores ao casamento.
- Recebidos por doação ou sucessão.
- Sub-rogados.
- Dívidas anteriores.
- Dívidas por atos ilícitos (sem reversão).
- Uso pessoal, livros, instrumentos profissionais.
- Proventos do trabalho pessoal.
- Pensões e montepios.
Atenção: bens adquiridos COM proventos comunicam-se (STJ REsp 1.024.169).
Mutabilidade (Art. 1.639 §2º)
Inovação CC/2002. Alteração do regime mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos + ressalva a terceiros. STJ admite amplamente.
Separação obrigatória (Art. 1.641)
- Causas suspensivas (Art. 1.523).
- Maior de 70 anos (Lei 12.344/2010).
- Dependentes de suprimento judicial.
Súmula 377 STF: na separação legal (obrigatória), comunicam-se os adquiridos na constância pelo esforço comum. Tema 663 STJ confirma.
Outorga conjugal (Art. 1.647)
Exigida para alienar/onerar imóvel, prestar fiança/aval, doar bem comum. Súmula 332 STJ: fiança sem outorga = ineficácia total.
Bem de família legal (Lei 8.009/1990)
Imóvel residencial: impenhorável de pleno direito. Exceções (Art. 3º):
- Crédito de trabalhador na própria residência.
- Financiamento da própria construção/aquisição.
- Pensão alimentícia.
- IPTU do próprio imóvel.
- Hipoteca sobre o próprio bem.
- Crime/sentença penal.
- Fiança em locação (STF Tema 295/RE 605.709) - constitucional a penhora.
Súmulas STJ sobre bem de família
- Súmula 364: protege solteiros, separados, viúvos.
- Súmula 486: imóvel locado a terceiros mantém impenhorabilidade se renda mantém família.
- Súmula 549: confirma penhorabilidade do bem do fiador (CDC Lei 8.009).
- Súmula 205: aplica-se retroativamente a penhoras anteriores.
Bem de família voluntário (Arts. 1.711-1.722)
Limite até 1/3 do patrimônio líquido. Escritura pública ou testamento. Pouco usado.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Súmula 377 STF aplica-se à separação OBRIGATÓRIA, não à convencional. Banca troca: pergunta sobre separação convencional e tenta colocar a Súmula 377. Errada por construção. Em separação convencional (pacto antenupcial), não há comunicação alguma.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1616 Alimentos - top regras
Trinômio dos alimentos (Art. 1.694)
- Necessidade do alimentando.
- Possibilidade do alimentante.
- Razoabilidade/proporcionalidade (doutrina contemporânea).
Características (Art. 1.707)
- Personalíssimo.
- Irrenunciável: pode-se deixar de cobrar, não renunciar.
- Inalienável e impenhorável.
- Imprescritível o direito; parcelas vencidas prescrevem em 2 anos (Art. 206 §2º).
- Recíproco: parentes, cônjuges, companheiros.
Súmulas-bomba sobre alimentos
- Súmula 277 STJ: investigação de paternidade - alimentos desde a citação.
- Súmula 304 STJ: investigação cumulada com alimentos provisórios.
- Súmula 309 STJ: prisão civil por 3 prestações anteriores + vincendas.
- Súmula 358 STJ: cancelamento na maioridade exige contraditório.
- Súmula 596 STJ: alimentos avoengos - subsidiários e complementares.
Modalidades
- Provisórios (Lei 5.478/1968 Art. 4º): liminar com prova mínima.
- Provisionais: cautelares.
- Definitivos: na sentença.
- Civis: manutenção do padrão. Naturais: subsistência básica (Art. 1.694 §2º - culpa do credor).
CPC 528 e 911: ritos
- Art. 528: rito da prisão civil. 3 prestações anteriores + vincendas. Devedor citado para pagar em 3 dias. Não pagando: prisão de 1 a 3 meses.
- Art. 824 e ss: execução comum (sem prisão) para débitos antigos.
- Art. 911: desconto em folha. Modalidade preferencial.
STF Tema 119: prisão civil
Constitucionalidade da prisão civil por alimentos. CF 5º LXVII admite expressamente.
Direito de habitação do cônjuge/companheiro
Art. 1.831: imóvel residencial único, qualquer regime. Estendido ao companheiro pelo STJ REsp 1.329.993 e STF Tema 809.
Pensão alimentícia × pensão por morte
- Pensão alimentícia: prestação de alimentos. Súmula 309 (prisão).
- Pensão por morte (Art. 948): em caso de homicídio, paga-se aos dependentes pelo tempo provável de sobrevida (tabela IBGE). Tema 362 STJ: dano material, sem dedução de auxílio previdenciário.
Seu Teoffilo contextualiza
Yussef Cahali (Dos Alimentos) é a obra clássica brasileira sobre o tema. Maria Berenice Dias defende tendência à autonomia financeira: alimentos transitórios para reabilitação, não vitalícios. STJ tem caminhado nessa direção em casos recentes, fixando termos finais e reduções escalonadas.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1717 Sucessões - ordem do Art. 1.829 + Tema 809
Saisine (Art. 1.784)
Aberta a sucessão, herança transmite-se imediatamente. Lei aplicável: a vigente na abertura (Art. 1.787).
Ordem de vocação (Art. 1.829)
- Descendentes, em concorrência com cônjuge (regras do regime).
- Ascendentes, em concorrência com cônjuge.
- Cônjuge sozinho.
- Colaterais até 4º grau.
STF Tema 809 (RE 878.694, 2017): equiparação cônjuge × companheiro. Onde se lê cônjuge, lê-se também companheiro. Inconstitucional o Art. 1.790.
Concorrência cônjuge × descendentes (Art. 1.829 I)
Cônjuge NÃO concorre em 3 hipóteses:
- Comunhão universal.
- Separação obrigatória.
- Comunhão parcial sem bens particulares.
Concorre em: separação convencional, parcial com bens particulares, participação final.
Quinhões essenciais
- Cônjuge + filhos comuns: divide igualmente; mínimo 1/4.
- Cônjuge + filhos só do falecido: por cabeça.
- Cônjuge + ambos os pais: cônjuge 1/3.
- Cônjuge + um dos pais ou avós: cônjuge 1/2.
Direito real de habitação (Art. 1.831)
Cônjuge sobrevivente, qualquer regime, imóvel residencial único. Estendido ao companheiro (STJ REsp 1.329.993).
Herdeiros necessários (Art. 1.845)
Descendentes + ascendentes + cônjuge (e companheiro pelo Tema 809). Têm direito à legítima (50%). Só perdem por deserdação por justa causa expressa.
Indignidade × deserdação
| Aspecto | Indignidade | Deserdação |
|---|---|---|
| Sujeitos passivos | Qualquer herdeiro/legatário | Só herdeiros necessários |
| Iniciativa | Sentença pós-óbito (4 anos) | Testamento expresso + sentença confirmatória (4 anos) |
| Causas | Art. 1.814 (taxativas) | Arts. 1.962-1.963 (taxativas) |
Testamento (Arts. 1.857-1.880)
- Capacidade: 16 anos + pleno discernimento (Art. 1.860).
- Formas ordinárias: público (tabelião + 2 testemunhas), cerrado (lacrado, aprovado por tabelião + 2 testemunhas), particular (3 testemunhas + confirmação judicial).
- Formas especiais: marítimo, aeronáutico, militar.
- Codicilo (Art. 1.881): valores diminutos, particular datado e assinado.
- Art. 1.863: vedado o testamento conjuntivo.
- Art. 1.858 par. único: cláusula de irrevogabilidade é nula.
Inventário (Lei 11.441/2007 + CPC 610)
Extrajudicial: consenso + sem menores/incapazes + sem testamento (em regra) + tributos pagos + advogado.
Colação (Art. 2.002)
Doações em vida aos descendentes presumem-se adiantamento da legítima. Devem ser conferidas no inventário, sob pena de sonegação.
O Raffinha confirma
Tema 809 STF é a maior virada das sucessões pós-CC/2002. Antes: companheiro tinha regime sucessório precário (Art. 1.790). Hoje: equiparação plena ao cônjuge (Art. 1.829). Direito de habitação (1.831), herdeiro necessário (1.845), tudo igual.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1818 Top 30 pegadinhas recorrentes (1 a 15)
- Capacidade pós-Lei 13.146/2015: SÓ menor de 16 anos é absolutamente incapaz. Maior com deficiência mental NÃO é mais.
- Simulação: hoje é causa de NULIDADE (Art. 167), não anulabilidade. Mudou com o CC/2002.
- Estado de perigo × lesão: perigo = necessidade pessoal grave. Lesão = necessidade econômica + desproporção manifesta.
- Reparação civil prescreve em 3 anos (Art. 206 §3º V), não 5. Salvo Decreto 20.910/1932 contra Fazenda (5 anos).
- Solidariedade não se presume (Art. 265). Decorre de lei ou vontade.
- Mora do ato ilícito: desde o evento (Súmula 54). Dano moral: arbitramento (Súmula 362). Contratual: citação (Art. 405).
- Art. 421 reformado: função social como LIMITE, não como fonte. Par. único: intervenção mínima.
- Lei 13.874/2019 + Art. 421-A: presunção de paridade em contratos civis e empresariais.
- Adimplemento substancial: boa-fé impede resolução; cobra-se só o saldo (REsp 1.163.283).
- Onerosidade excessiva (Art. 478): 4 requisitos cumulativos. CDC Art. 6º V dispensa imprevisibilidade.
- Compra e venda NÃO transfere propriedade. Gera obrigação. Móvel: tradição. Imóvel: registro.
- Venda ascendente-descendente: anulável sem consentimento dos demais e do cônjuge (salvo separação obrigatória).
- Doação universal (todos os bens) é NULA. Inoficiosa (excede legítima) é nula no excesso.
- Doação por ingratidão: 4 hipóteses TAXATIVAS (atentado vida, ofensa física, injúria/calúnia, recusa de alimentos). Prazo decadencial 1 ano.
- Mandato em causa própria (685): irrevogável, não se extingue por morte, dispensa prestação de contas.
A vilã da aula: Blogueirinha Concurseira
A Blogueirinha vende macete viral. "Solidariedade se presume na união estável!" Não. Banca usa esses macetes errados pra montar gabarito C. Quem só decora atalho de Instagram cai. Quem leu o CC/2002 acerta. Cuidado com mnemônico de blogueirinha.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 18Pegadinhas (16 a 30)
- Fiança sem outorga conjugal: Súmula 332 STJ - ineficácia TOTAL, não parcial.
- Fiança: interpretação restritiva (Art. 819). Súmula 214 STJ - não responde por aditamento.
- Vícios redibitórios são defeito FÍSICO; evicção é defeito no DIREITO. Diferentes prazos e regimes.
- Caso fortuito interno NÃO rompe nexo na objetiva (Súmula 479 STJ - bancos respondem por fraudes).
- Tema 1199 STF: Estado responde objetivamente em omissão com dever específico (custódia).
- Bens públicos NÃO se usucapem (Súmula 340 STF). Ocupação = mera detenção (Súmula 619 STJ).
- Súmula 84 STJ: embargos de terceiro com base em compromisso, MESMO sem registro.
- Súmula 308 STJ: hipoteca construtora-banco NÃO vincula adquirentes.
- Direito de habitação (1.831): independe do regime, imóvel residencial único. Estendido ao companheiro.
- Tema 809 STF: Art. 1.790 inconstitucional. Companheiro = cônjuge em sucessões.
- Tema 622 STF: multiparentalidade. Vínculos socioafetivo e biológico cumulativos.
- EC 66/2010: divórcio direto a qualquer tempo, sem prazos, sem motivação. Separação é opção.
- Súmula 377 STF: aplica-se à separação OBRIGATÓRIA, não à convencional.
- Súmula 309 STJ: prisão alimentícia - 3 prestações anteriores + vincendas. NÃO 6.
- Tema 295 STF: bem de família único do FIADOR de locação É penhorável.
Pegadinhas extras (top 5 bônus)
- Cláusula comissória é NULA em fidúcia, penhor, hipoteca, anticrese (Arts. 1.365 e 1.428).
- Usufruto é INTRANSMISSÍVEL (Art. 1.393). Extingue com a morte do usufrutuário.
- Renúncia da herança: escritura pública ou termo nos autos (Art. 1.806). Não admite forma simples.
- Cláusula tríplice (Art. 1.911): inalienabilidade IMPLICA impenhorabilidade e incomunicabilidade automaticamente.
- Doação à brasileira: ato ilícito penal (Art. 242 CP), mas pode gerar paternidade socioafetiva regular (Tema 622 STF + Provimento CNJ 63).
Alerta do Examinador
Banca não inventa: cobra essas mesmas pegadinhas há anos. Quem decora as 35 acima zera os erros bobos. O resto é interpretação. Esse bloco é o cerne do resumão. Memorize.
Prof. Affonsinho explica, Bloco 1919 Tabela mestre - se cai X, lembre Y
| Tema da questão | Lembre imediatamente |
|---|---|
| Vacatio legis | 45 dias (Art. 1º LINDB) |
| Lacunas | Analogia → costumes → princípios (Art. 4º) |
| Pessoa com deficiência mental | NÃO é absolutamente incapaz (Lei 13.146/2015) |
| Desconsideração da PJ | Art. 50 reformado por Lei 13.874/2019; inversa no §3º |
| Simulação | NULA (Art. 167), não anulável |
| Prazo geral prescrição | 10 anos (Art. 205) |
| Reparação civil | 3 anos (Art. 206 §3º V) |
| Alimentos vencidos | 2 anos (Art. 206 §2º) |
| Repetição de tarifa de água | 10 anos (Súmula 412 STJ) |
| Recusa ao DNA | Presunção juris tantum (Súmula 301 STJ + Lei 12.004/2009) |
| Solidariedade | Não se presume (Art. 265) |
| Boa-fé objetiva | 3 funções: interpretativa, integrativa, limitadora (Art. 422) |
| Função social do contrato | Art. 421 reformado: limite, intervenção mínima |
| Adimplemento substancial | REsp 1.163.283 + Enunciado 361 CJF |
| Vício redibitório - imóvel | 1 ano da entrega; tardio: 1 ano da ciência (Art. 445) |
| Vício redibitório - móvel | 30 dias da entrega; tardio: 180 dias (Art. 445) |
| Evicção | Garantia legal em contrato oneroso (Art. 447); 10 anos |
| Cumulação dano material + moral | Súmula 37 STJ |
| PJ e dano moral | Súmula 227 STJ |
| Cumulação dano estético + moral | Súmula 387 STJ |
| Juros - ato ilícito | Desde o evento (Súmula 54 STJ + Art. 398) |
| Juros - dano moral | Arbitramento (Súmula 362 STJ) |
| Bancos e fraudes | Objetiva por fortuito interno (Súmula 479 STJ) |
| Estado e morte de detento | Tema 1199 STF - objetiva |
| Notários | Tema 777 STF - Estado responde objetivamente |
| Bens públicos | Não usucapem (Súmula 340 STF) |
| Usucapião extraordinária | 15 anos (10 c/ posse-trabalho) |
| Usucapião familiar | 2 anos + 250 m² + abandono |
| Compromisso de compra e venda | Súmula 84 STJ + Súmula 239 STJ + Súmula 308 STJ |
| Hipoteca | 30 anos (Art. 1.485) |
| União homoafetiva | STF ADI 4.277/ADPF 132 (2011) |
| Multiparentalidade | Tema 622 STF (RE 898.060) |
| Cônjuge × companheiro | Tema 809 STF (RE 878.694) |
| Bem de família do fiador | Tema 295 STF - penhorável |
| Prisão alimentos | 3 prestações + vincendas (Súmula 309 STJ) |
| Avoengos | Subsidiários (Súmula 596 STJ) |
| Maioridade alimentar | Cancelamento exige contraditório (Súmula 358 STJ) |
| Saisine | Art. 1.784 - transmissão imediata |
| Renúncia da herança | Escritura pública ou termo nos autos (Art. 1.806) |
| Cláusula tríplice | Inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (1.911) |
Prof. Affonsinho explica, Bloco 2020 Plano de ataque na prova
Estratégia de tempo
- Civil em concurso médio: 8 a 15 questões. Reserve cerca de 25 a 35 minutos no total.
- Faça as fáceis primeiro (LINDB, prescrição, capacidade). Depois pegadinhas.
- Marque as duvidosas e volte. Não trave em uma só.
Ordem sugerida de leitura por questão
- Lê o ENUNCIADO.
- Lê o COMANDO (correta, errada, exceto).
- Lê as ALTERNATIVAS de cima para baixo.
- Cruza com o que sabe. Elimina absurdos.
- Decide entre as 2 finalistas pela mais ESPECÍFICA (banca tende a premiar a mais técnica).
Chute calibrado
- Se eliminou 2 das 5: chute as 3 finalistas, viés para a mais técnica.
- Se há "TODAS as anteriores" ou "NENHUMA das anteriores", desconfie.
- Se a alternativa traz "SEMPRE" ou "NUNCA", suspeita-se de absoluta - banca raramente premia absolutos.
- Súmula citada na questão = aposta forte se está no resumão.
★ Artigos-diamante: os 30 que mais caem
- LINDB: Art. 1º (vacatio), Art. 4º (lacunas), Art. 6º (DACO), Arts. 20-30 (Lei 13.655/2018)
- Parte Geral: Art. 3º (incapazes absolutos), Art. 4º (relativos), Art. 50 (desconsideração), Art. 167 (simulação), Arts. 178/179 (decadência)
- Prescrição: Art. 205 (10 anos), Art. 206 (especiais), Arts. 197-204 (suspensão e interrupção)
- Obrigações: Art. 233 (dar coisa certa), Art. 246 (genus nunquam perit), Art. 265 (solidariedade), Art. 397 (mora), Art. 410-413 (cláusula penal)
- Contratos: Art. 421 (função social, Lei 13.874), Art. 421-A (paridade), Art. 422 (boa-fé), Art. 478 (imprevisão), Art. 496 (venda ascendente-descendente)
- Vícios e evicção: Art. 441 (vício redibitório), Art. 445 (prazos), Art. 447 (evicção), Art. 450 (indenização integral)
- Responsabilidade civil: Art. 186 (ilícito), Art. 187 (abuso), Art. 927 §ú (risco), Art. 932 (fato de outrem), Art. 944 (reparação)
- Posse: Art. 1.196 (Ihering), Art. 1.198 (detenção), Art. 1.210 (proteção), Art. 1.219 (retenção)
- Propriedade e usucapião: Art. 1.228 (GRUD), Art. 1.238 (extraordinária), Art. 1.242 (ordinária), Art. 1.245 (registro), Art. 1.276 (abandono)
- Direitos reais: Art. 1.225 (numerus clausus), Art. 1.336 (multa 2%), Art. 1.418 (adjudicação), Art. 1.911 (cláusula tríplice)
- Família: Art. 1.521 (impedimentos), Art. 1.641 (separação obrigatória), Art. 1.723 (união estável), Art. 1.831 (habitação)
- Sucessões: Art. 1.784 (saisine), Art. 1.829 (vocação), Art. 1.845 (necessários), Art. 1.962 (deserdação descendentes)
Direito Civil
fechado com chave de ouro
20 aulas + 1 bônus.
LINDB à sucessão, ponta a ponta.
80% do que cai em 100 artigos.
30 súmulas-bomba memorizadas.
Você dominou a maior disciplina do CC.
Hora da prova.
Aula Bônus · Direito Civil · Resumão
Compilação estratégica das 20 aulas regulares.






