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furafila
§Direito Civil

Fatos Jurídicos,
Atos e Negócios
Jurídicos

CC/2002 Arts. 104 a 137. A escada ponteana: existência, validade, eficácia. Classificações dos negócios jurídicos. Representação. Elementos acidentais: condição, termo e encargo.

Aula06 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Fato jurídico é tudo que produz efeito de direito. Ato jurídico é fato humano voluntário. Negócio jurídico é ato com manifestação de vontade dirigida a produzir efeitos determinados. Esta aula constrói essa escada em oito módulos, desembocando nos elementos acidentais (condição, termo, encargo). Defeitos e prova ficam para a aula 07 e 08.

  1. Fato jurídico: sentido amplo e estrito
    Classificação e diferenças entre fato, ato e negócio
    p. 04
  2. Negócio jurídico: a escada ponteana
    Existência, validade e eficácia (Pontes de Miranda)
    p. 07
  3. Art. 104 CC: requisitos de validade
    Agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa
    p. 10
  4. Classificação dos negócios jurídicos
    Unilaterais/bilaterais, gratuitos/onerosos, solenes, principais
    p. 13
  5. Representação (Arts. 115 a 120)
    Legal, convencional, conflito de interesses
    p. 16
  6. Condição (Arts. 121 a 130)
    Suspensiva, resolutiva, casual, potestativa, mista
    p. 19
  7. Termo (Arts. 131 a 135)
    Inicial, final, de direito, convencional, certo, incerto
    p. 22
  8. Encargo/modo (Arts. 136 e 137)
    Natureza, inadimplemento, revogação
    p. 25
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Dominar o instrumento básico do direito civil: o negócio jurídico. Saber em que plano (existência, validade, eficácia) cada defeito opera, classificar qualquer negócio concreto, identificar o alcance da representação, e aplicar condição, termo e encargo.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Classificar fatos jurídicos

Fato jurídico em sentido amplo. Subdivisão em naturais (ordinários e extraordinários) e humanos (lícitos e ilícitos). Ato-fato jurídico.

02
Diferenciar ato e negócio

Ato jurídico em sentido estrito: efeitos predeterminados pela lei. Negócio jurídico: manifestação de vontade que escolhe os efeitos, dentro dos limites legais.

03
Aplicar a escada ponteana

Três planos: existência (há negócio?), validade (o negócio é perfeito?), eficácia (o negócio produz efeitos?). Pontes de Miranda.

04
Operar o Art. 104

Três requisitos de validade: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.

05
Classificar negócios

Unilaterais, bilaterais, plurilaterais; gratuitos, onerosos; solenes, não solenes; principais, acessórios; puros ou condicionados.

06
Dominar representação

Art. 115: legal (decorre de lei) ou convencional (decorre de mandato). Art. 117: negócio com o próprio representante (contrato consigo mesmo).

07
Usar condição

Evento futuro e incerto. Classificações: casual, potestativa (pura e simples), mista. Suspensiva e resolutiva. Efeitos.

08
Distinguir termo e encargo

Termo: evento futuro e certo. Encargo (ou modo): ônus imposto ao beneficiário. Inadimplemento do encargo e seus efeitos.

Dica do Fuffu

A escada ponteana é a chave da disciplina. Quase toda pegadinha do CC sobre negócio jurídico passa pela pergunta: o problema atinge a existência, a validade ou a eficácia? Decorou os três planos, resolve qualquer caso. Defeitos (erro, dolo, coação etc.) e nulidade × anulabilidade entram na aula 07.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Fato jurídico: sentido amplo e estrito

Conceito de fato jurídico

Fato jurídico é todo evento que produz consequência no mundo do direito. Abrange desde um raio que cai em um barco segurado (fato natural) até a celebração de um contrato (ato humano). O critério é o efeito jurídico, não a natureza do evento.

Classificação clássica

CategoriaSubcategoriaExemplo
Fatos naturaisOrdináriosNascimento, morte, decurso de tempo, maioridade
ExtraordináriosTerremoto, enchente, caso fortuito, força maior
Fatos humanosLícitos voluntáriosContratos, testamento, pagamento
Ilícitos voluntáriosAto ilícito (Art. 186 CC), responsabilidade civil
Ato-fato jurídicoAchado de tesouro, construção de obra, pintura
Atos involuntáriosDescoberta acidental, atos de incapazes com efeitos

Ato-fato jurídico

Conceito doutrinário (Pontes de Miranda): ato que, embora praticado por humano, independe da vontade específica do agente para produzir efeitos. O direito atribui consequências ao fato em si, não à intenção.

  • Achar um tesouro enterrado (gera direito à parte, independentemente da intenção de achar).
  • Criança pequena cria obra de arte (direito autoral nasce do fato da criação, não da vontade).
  • Construir uma casa em terreno alheio (acessão artificial: efeitos vinculados ao fato).

Diferença fundamental: ato jurídico × negócio jurídico

ConceitoPapel da vontadeExemplos
Ato jurídico em sentido estritoVontade é relevante, mas os efeitos são predeterminados pela leiNotificação, fixação de domicílio, reconhecimento de filho, ocupação
Negócio jurídicoVontade determina os efeitos, dentro dos limites legaisContratos, testamento, casamento, doação, promessa unilateral

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A distinção ato × negócio foi sistematizada por Andreas von Tuhr e difundida no Brasil por Pontes de Miranda. O CC/1916 falava em ato jurídico genérico. O CC/2002 preferiu a expressão negócio jurídico no título do livro III (Arts. 104 a 184), refletindo a evolução doutrinária. Há quem sustente que, na prática, o CC/2002 regula o negócio e aplica as mesmas regras, por analogia, aos atos stricto sensu (Art. 185 CC).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Art. 185 CC: aplicação analógica

CC/2002, Art. 185 Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

O Título anterior trata dos negócios jurídicos (Arts. 104 a 184). O Art. 185 manda aplicar as mesmas regras, por analogia, aos atos jurídicos lícitos que não são negócios. Exemplo: fixação de domicílio é ato jurídico em sentido estrito (a vontade apenas ativa os efeitos pré-determinados pela lei), mas aplicam-se as regras de capacidade, forma e afins.

Atos ilícitos: Arts. 186 e 187 CC

CC/2002, Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ato ilícito é fato jurídico humano contrário ao direito, gerador do dever de indenizar (Art. 927 CC). Quatro pressupostos clássicos:

  • Conduta: ação ou omissão voluntária.
  • Culpa (em sentido amplo: dolo, negligência ou imprudência).
  • Dano: prejuízo material ou moral.
  • Nexo causal: ligação entre a conduta e o dano.

Responsabilidade civil é tema das aulas 13 e 14. Aqui, basta reconhecer o ato ilícito como espécie de fato jurídico humano.

Art. 187: abuso de direito

CC/2002, Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Abuso de direito é exercício excessivo de direito existente. Inovação importante do CC/2002: agora o abuso é expressamente ato ilícito, gerando dever de indenizar. Exemplos:

  • Proprietário que, por capricho, impede passagem pela única via possível a vizinho.
  • Credor que executa dívida vencida de forma vexatória, sem necessidade.
  • Empregador que exerce poder diretivo de forma discriminatória.

Dica do Fuffu

Responsabilidade objetiva (dispensa culpa) não elimina a exigência de conduta, dano e nexo. Só substitui a culpa pelo risco da atividade (Art. 927 parágrafo único CC). Tema detalhado na aula 13.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Negócio jurídico: a escada ponteana

Três planos, três perguntas

Pontes de Miranda sistematizou a análise do negócio jurídico em três planos sucessivos. Para cada negócio, o intérprete pode (e deve) fazer três perguntas, nessa ordem:

  1. Existência: o negócio jurídico existe? Estão presentes seus elementos essenciais?
  2. Validade: o negócio existente é válido? Preenche os requisitos legais?
  3. Eficácia: o negócio válido produz efeitos? Há condição, termo, encargo pendente?

Um negócio pode existir sem ser válido (por exemplo: contrato celebrado por incapaz existe, mas é anulável). Pode ser válido sem ser eficaz (por exemplo: testamento válido, mas só produz efeitos após a morte). Pode existir, ser válido e ser eficaz (o normal).

Plano da existência

Elementos essenciais (sem os quais o negócio não existe):

  • Agente: alguém que manifesta a vontade.
  • Objeto: aquilo sobre o qual recai a manifestação.
  • Forma: modo pelo qual a manifestação se exterioriza (escrito, oral, gestual).
  • Declaração de vontade: a manifestação propriamente dita.

Ausente qualquer um deles, não há negócio jurídico. Exemplo: um contrato escrito sem qualquer assinatura simplesmente não existe como negócio; é rascunho.

Plano da validade

Requisitos do Art. 104 CC (veremos em detalhe no módulo 3):

  • Agente capaz.
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

A ausência ou deficiência desses requisitos gera nulidade (se a deficiência for grave) ou anulabilidade (se menos grave). Tema central da aula 07.

Plano da eficácia

Negócio válido pode não produzir efeitos imediatamente. Elementos acidentais (condição, termo, encargo) postergam ou condicionam os efeitos. Defeitos também operam nesse plano em certas hipóteses. Ineficácia é diferente de nulidade: o negócio é bom juridicamente, apenas não está apto a produzir efeitos naquele momento.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A escada ponteana é o instrumento analítico mais importante da Parte Geral. Permite separar problemas. Se o negócio simplesmente não existe, de nada adianta discutir validade ou eficácia. Se existe mas é nulo, também não faz sentido discutir eficácia. A análise rigorosa segue a ordem: primeiro existência, depois validade, só então eficácia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Aplicação prática

Vejamos como a escada opera em casos concretos:

SituaçãoPlano afetadoConsequência
Contrato escrito sem assinaturasExistênciaNegócio inexistente. Nada pode ser reclamado nem validado a posteriori
Contrato assinado por criança de 10 anos sem representaçãoValidadeNegócio nulo (Art. 166 I). Não produz efeitos
Contrato assinado por adolescente de 16 anos sem assistênciaValidadeNegócio anulável (Art. 171 I). Produz efeitos até desconstituição
Compra e venda de imóvel por particular, perfeita, sujeita a condição de o comprador conseguir financiamentoEficáciaNegócio válido, eficácia suspensa até a condição se verificar
Testamento de pessoa capaz, feito conforme formalidades legaisEficáciaVálido, eficácia suspensa até a morte do testador

Categorias de ineficácia

Ineficácia pode ser:

  • Em sentido amplo: qualquer defeito que impeça a produção de efeitos (nulidade, anulabilidade, suspensão por condição etc.).
  • Em sentido estrito: negócio existente e válido, mas que não produz efeitos por causa externa ao negócio em si (suspensão por condição, resolução, revogação, desfazimento por ato subsequente).

Ineficácia × invalidade

  • Invalidade: problema estrutural do negócio (defeito de origem). Gera nulidade ou anulabilidade.
  • Ineficácia: problema de produção de efeitos (negócio bom, mas sem força atual). Pode decorrer de condição, termo, encargo ou causa externa.

Na prática, a distinção tem impacto em questões sucessórias, em fraude contra credores, em anulações. A banca adora explorar a confusão entre os dois conceitos.

Coach Jeff, macete

Memoriza a sequência EVE: Existência, Validade, Eficácia. Três letras, três planos. Quando a questão trouxer um problema com negócio jurídico, pergunta antes: qual plano? Responder isso separa 90% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Art. 104: requisitos de validade

O artigo mais cobrado da Parte Geral

CC/2002, Art. 104 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Três requisitos cumulativos. Ausente qualquer um, o negócio é inválido. Para a maior parte da doutrina, acrescenta-se um quarto requisito implícito: a manifestação de vontade livre e consciente, que não consta expressamente no Art. 104 mas é pressuposto da própria existência do negócio.

I - Agente capaz

Capacidade já foi vista na aula 03. Em resumo:

  • Absolutamente incapaz (menor de 16 anos): negócio sem representação = nulo (Art. 166 I).
  • Relativamente incapaz (Art. 4º CC): negócio sem assistência = anulável (Art. 171 I).
  • Plenamente capaz: pode praticar todos os atos da vida civil por conta própria.

Capacidade é de direito (todos têm) + de fato (exigida para o exercício). Legitimidade (capacidade específica para determinado ato) é conceito correlato mas distinto.

II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Quatro subatributos:

  • Lícito: não contraria a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Objeto ilícito: venda de drogas proibidas, contrato para cometimento de crime.
  • Possível: fisicamente executável e juridicamente admissível. Impossível: contratar obra de ressurreição de pessoa falecida.
  • Determinado: especificado integralmente no negócio (veículo X, imóvel Y).
  • Determinável: passível de especificação por critérios objetivos (quantidade de café a ser entregue segundo cotação futura da bolsa).

III - Forma prescrita ou não defesa em lei

A regra geral é a liberdade de forma (Art. 107 CC). Pode-se celebrar negócio por qualquer forma não expressamente vedada. Exceções: compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos exige escritura pública (Art. 108 CC); testamento exige forma específica.

Alerta do Examinador

Art. 108 CC: escritura pública é exigida para compra e venda de imóvel com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Abaixo disso, admite-se instrumento particular. Banca adora cobrar esse valor específico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Art. 107 CC: liberdade de forma

CC/2002, Art. 107 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Regra geral da liberdade de forma. As partes escolhem. A exigência de forma especial é exceção, deve estar expressa em lei.

Art. 108 CC: forma pública

CC/2002, Art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Escritura pública obrigatória em negócios sobre imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. Alcança: compra e venda, doação, permuta, constituição de direito real (usufruto, hipoteca), cessão de direitos reais.

Art. 110 CC: reserva mental

CC/2002, Art. 110 A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Reserva mental é o descompasso entre o que o agente manifesta e o que secretamente pensa. Regra: se a reserva é oculta, o negócio subsiste (a parte responde pela manifestação). Se o destinatário conhecia a reserva, o negócio não vale (não houve acordo real de vontades).

Art. 111 CC: silêncio

CC/2002, Art. 111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Silêncio, em regra, não é manifestação de vontade (qui tacet non consentire videtur). Mas, quando as circunstâncias ou os usos assim autorizarem, passa a valer como anuência. Exemplo: correspondência comercial entre partes que já têm negócios rotineiros, em que a ausência de resposta a uma proposta tem significado consolidado.

Art. 112 e 113 CC: interpretação

  • Art. 112: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
  • Art. 113: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 113 foi reforçado pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que acrescentou §§ detalhando padrões de interpretação (comportamento das partes, usos do tráfego, razoabilidade).

O Raffinha confirma

Regra de ouro da interpretação: boa-fé objetiva (padrão de conduta ética) + usos do lugar. O Art. 113, reformado em 2019, consagra a prevalência da substância sobre a forma em litígios contratuais. Decorou, aplica na maioria das questões sobre interpretação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Classificação dos negócios jurídicos

Quanto ao número de partes

TipoDescriçãoExemplos
UnilateraisUma só manifestação de vontadeTestamento, renúncia, promessa de recompensa, aceitação de herança
BilateraisDuas manifestações de vontade convergentes (oferta + aceitação)Contratos em geral (compra e venda, locação, mútuo, mandato)
PlurilateraisTrês ou mais manifestações de vontade, todas no mesmo sentidoContrato social de sociedade com vários sócios, consórcio

Quanto aos ônus

TipoDescriçãoExemplos
GratuitosVantagem para uma parte sem correspectiva carga econômicaDoação pura, comodato, mandato não remunerado
OnerososVantagem e ônus recíprocosCompra e venda, locação, permuta
Neutros (doutrina)Nem gratuitos nem onerosos no sentido estritoReconhecimento de filho, hipoteca (para quem oferece garantia por terceiro, sem contraprestação direta)

Quanto à forma

TipoDescriçãoExemplos
Solenes (formais)Exigem forma especial prescrita em leiCasamento, testamento, escritura pública de imóvel > 30 SM
Não solenes (informais)Forma livre, por vontade das partesMaioria dos contratos (verbal, escrito particular, eletrônico)

Quanto à relação entre si

  • Principais: têm existência autônoma. Exemplo: contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro).
  • Acessórios: dependem de um principal. Seguem a sorte deste. Exemplo: fiança (acessória ao contrato garantido), hipoteca (acessória à dívida).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A classificação dos negócios jurídicos é vasta. A doutrina moderna acrescenta vários critérios: consensuais × reais (reais exigem entrega da coisa); típicos × atípicos (previstos em lei ou não); de adesão × por negociação; entre vivos × causa mortis. Para concurso, dominar as 5 principais (número de partes, ônus, forma, dependência, efeitos temporais) cobre a maior parte das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Quanto ao tempo de produção dos efeitos

TipoDescriçãoExemplo
Inter vivosProduz efeitos entre pessoas vivasContratos em geral, doação em vida
Mortis causaProduz efeitos após a morte do declaranteTestamento, codicilo, seguro de vida para o caso de morte

Quanto à execução

  • Instantâneos: execução imediata em único ato. Exemplo: compra à vista de objeto.
  • Diferidos: execução em momento futuro. Exemplo: compra com entrega em 30 dias.
  • Continuados ou de trato sucessivo: execução em prestações repetidas no tempo. Exemplo: locação, plano de saúde, financiamento parcelado.

Quanto à presença das partes

  • Entre presentes: manifestação simultânea de vontade, no mesmo tempo e lugar.
  • Entre ausentes: manifestação separada no tempo e/ou espaço. Rege-se pelo Art. 434 CC: reputa-se celebrado quando expedida a aceitação (teoria da expedição, com exceções).

Quanto à personalíssima ou não

  • Personalíssimos (intuitu personae): a identidade da pessoa é essencial. Exemplo: casamento, contrato de prestação de serviços artísticos específicos.
  • Impessoais: substituível por outra pessoa sem prejuízo. Exemplo: compra e venda de bem fungível.

Quanto à onerosidade comparativa

  • Comutativos: prestações certas e determinadas de antemão para ambas as partes. Exemplo: compra e venda comum.
  • Aleatórios: ao menos uma das prestações depende de evento futuro e incerto. Exemplo: compra de colheita incerta, seguro, contrato de jogo.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Aleatório × condicional: aleatório envolve álea (risco, incerteza), mas é negócio pronto e acabado; a incerteza é sobre a prestação final. Condicional depende de evento futuro para ter eficácia. Banca confunde os dois. Decore: aleatório é risco assumido; condicional é suspensão do efeito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Representação (Arts. 115 a 120)

Art. 115 CC: modalidades

CC/2002, Art. 115 Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Duas modalidades:

  • Representação legal: decorre de lei. Pais representam filhos menores; tutor representa o tutelado; curador, o curatelado.
  • Representação convencional: decorre de ato de vontade. Tipicamente pelo contrato de mandato (Art. 653 CC), com procuração.

Art. 116 CC: alcance

CC/2002, Art. 116 A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Princípio da representação: o ato do representante vincula o representado. Mas só nos limites dos poderes conferidos. Fora deles, o ato não vincula o representado (salvo ratificação posterior).

Art. 117 CC: negócio consigo mesmo

CC/2002, Art. 117 Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Negócio consigo mesmo ocorre quando o representante atua dos dois lados da operação: representa e é a outra parte. Em regra, é anulável. Exceção: autorização legal ou do representado.

Exemplo: João é procurador de Maria para vender um imóvel. Se João comprar o imóvel dele próprio (ato consigo mesmo), há conflito de interesses, sendo anulável, salvo expressa autorização de Maria.

Art. 119 CC: conflito de interesses

CC/2002, Art. 119 É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Se o terceiro sabia (ou devia saber) do conflito, o negócio é anulável. Se o terceiro estava de boa-fé, o negócio vincula. A proteção da boa-fé alheia prevalece.

Dica do Fuffu

Prazo de anulação (Art. 119 parágrafo único): 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. Prazo decadencial. Decore: 180 dias.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Procuração: instrumento da representação

A procuração é o instrumento formal do mandato. Existe em duas formas:

  • Pública: lavrada em cartório, por tabelião. Necessária para atos que exijam escritura pública (como compra e venda de imóvel > 30 SM).
  • Particular: redigida pelas próprias partes, com assinatura reconhecida por tabelião (para maior segurança).

A procuração pode ser:

  • Geral: poderes amplos para atos da vida civil.
  • Especial: poderes limitados a atos específicos (vender este imóvel, assinar este contrato).
  • Com poderes especiais: para atos que exigem expressa menção (alienar, hipotecar, transigir, receber valores, renunciar a direitos).

Excesso de mandato (Art. 665 CC)

Se o procurador agir além dos poderes conferidos, o ato não vincula o mandante. O mandante pode:

  • Ratificar o ato (Art. 662 CC): aprovação posterior que convalida.
  • Recusar: o ato fica sem efeito perante o mandante, podendo o terceiro prejudicado demandar o procurador pessoalmente.

Extinção do mandato

Causas principais (Art. 682 CC):

  • Revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário.
  • Morte ou interdição de uma das partes.
  • Mudança de estado que inabilite o mandante a conferir ou o mandatário a exercer.
  • Término do prazo ou conclusão do negócio.

Art. 120: representação de pessoa jurídica

CC/2002, Art. 120 Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

Separação de fontes: representação legal segue as leis específicas (poder familiar, tutela, curatela, representação estatutária de PJ). Representação voluntária segue as regras do mandato, na Parte Especial.

Alerta do Examinador

Morte do mandante extingue o mandato (Art. 682 II CC), salvo cláusula em contrário ou mandato em causa própria (Art. 685). Banca adora cobrar essa regra. Decore: morte extingue, salvo mandato em causa própria.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Condição (Arts. 121 a 130)

Art. 121 CC: conceito

CC/2002, Art. 121 Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Três elementos da condição:

  • Voluntária: deriva exclusivamente da vontade das partes (condições legais não são condição jurídica em sentido técnico).
  • Futura: evento que ainda não ocorreu.
  • Incerta: pode ocorrer ou não.

Se faltar futuridade ou incerteza, não há condição. Evento passado ou certo não é condição.

Classificação: suspensiva × resolutiva

TipoEfeitoExemplo
SuspensivaEnquanto não cumprida, impede a produção de efeitos (Art. 125 CC). Cumprida, os efeitos começamVender o imóvel se o comprador conseguir aprovação do financiamento
ResolutivaNegócio produz efeitos imediatamente. Cumprida a condição, os efeitos cessam (Art. 127)Doar imóvel com cláusula de devolução se o donatário mudar de cidade

Classificação: casual, potestativa, mista

TipoDependênciaExemplo
CasualEvento alheio à vontade das partesSe chover no dia da festa
Potestativa pura (puramente potestativa)Depende exclusivamente da vontade de uma das partesPagarei se eu quiser. Proibida (Art. 122 CC: considera-se não escrita)
Potestativa simplesDepende da vontade da parte + circunstância alheiaPagarei se você concluir a faculdade
MistaCombinação de vontade e evento alheioVenderei se conseguir financiamento e se meu irmão concordar

Pegadinha da Dotôra Soffya

Condição puramente potestativa (depende exclusivamente da vontade) é proibida. Considera-se não escrita (Art. 122 CC: pagarei se eu quiser). Potestativa simples (depende de vontade + circunstância) é válida. Confundir as duas é erro clássico.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Art. 122: condições ilícitas ou inválidas

CC/2002, Art. 122 São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Condições proibidas:

  • Contrárias à lei (exemplo: casar-se com alguém já casado).
  • Contrárias à ordem pública.
  • Contrárias aos bons costumes.
  • Que privem de todo efeito o negócio (impossíveis).
  • Puramente potestativas.

Art. 123: efeito da condição ilícita

CC/2002, Art. 123 Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Três hipóteses que invalidam o negócio inteiro:

  • Condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas.
  • Condições ilícitas.
  • Condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124: condição impossível resolutiva

As condições impossíveis resolutivas têm tratamento diferente (Art. 124 CC): são consideradas não escritas. O negócio permanece válido e puro, livre da condição.

Art. 125: suspensividade

CC/2002, Art. 125 Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Antes de cumprida a condição suspensiva, não há aquisição do direito. Apenas expectativa. Verificada a condição, o direito se adquire com efeitos retroativos (ex tunc, em regra).

Art. 129: má-fé na condição

CC/2002, Art. 129 Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Regra de proteção contra fraude. Se a parte desfavorecida obsta o cumprimento, considera-se cumprida. Se a parte favorecida provoca maliciosamente, considera-se não cumprida. Ficção jurídica em defesa da boa-fé.

O Raffinha confirma

Decora a tabela: condição impossível suspensiva invalida (Art. 123); condição impossível resolutiva é não escrita (Art. 124). Pequena diferença, grande consequência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Termo (Arts. 131 a 135)

Art. 131 CC: termo suspensivo

CC/2002, Art. 131 O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Diferença crucial em relação à condição. Termo é futuro e certo; condição é futuro e incerto. Na condição suspensiva, o direito nem mesmo se adquire enquanto pendente. No termo, o direito já está adquirido; apenas seu exercício está suspenso até a chegada do termo.

Classificação do termo

CritérioTipoCaracterística
MomentoInicial (dies a quo)Data a partir da qual começa a produção de efeitos
Final (dies ad quem)Data em que cessam os efeitos
OrigemDe direito (legal)Previsto em lei
ConvencionalFixado pelas partes
Certeza da dataCertoData determinada (1/1/2030, 30 dias após a assinatura)
IncertoEvento certo, data incerta (quando fulano morrer)

Art. 132 CC: contagem de prazos

CC/2002, Art. 132 Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

Regra clássica: exclui-se o dia inicial e inclui-se o dia final. Dia do começo não conta; dia do fim conta. Exceções: domingo ou feriado no final prorroga para o próximo dia útil (Art. 132 §1º).

Art. 133 CC: presunção de termo para o devedor

CC/2002, Art. 133 Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Presunção em favor de quem tem o dever de cumprir. Credor não pode exigir cumprimento antes do termo, salvo renúncia expressa do devedor.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Diferença didática entre termo e condição: termo é quando; condição é se. O testamento produz efeitos quando o testador morre (termo incerto). O contrato entra em vigor se o financiamento for aprovado (condição suspensiva). Termo é certo; condição é incerta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Diferenças práticas termo × condição

CritérioTermoCondição
Natureza do eventoFuturo e certoFuturo e incerto
Aquisição do direitoDireito já está adquiridoDepende do cumprimento (suspensiva)
Exercício do direitoSuspenso até o termoSuspenso até a condição
Efeito jurídicoSuspensivo ou finalSuspensivo ou resolutivo
Invalidade da hipóteseTermo impossível: caiCondição suspensiva impossível: invalida o negócio

Termo essencial × não essencial

Distinção doutrinária importante em contratos:

  • Termo essencial: o cumprimento na data é da essência do negócio. Falhar = inadimplemento absoluto, sem possibilidade de conserto tardio. Exemplo: contratação de DJ para festa de casamento.
  • Termo não essencial: o cumprimento pode ocorrer depois, com responsabilidade por mora. Exemplo: entrega de mercadoria que pode atrasar com indenização pelos dias.

Art. 135 CC: aplicação subsidiária

CC/2002, Art. 135 Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Por força do Art. 135, as regras da condição aplicam-se, por analogia, ao termo. Por exemplo: o Art. 129 CC (má-fé no implemento) incide também em termo. Quem obstar maliciosamente o cumprimento do termo responde pelos efeitos.

Vencimento antecipado do termo (Art. 333 CC)

O termo pode ser antecipadamente atingido em situações específicas (Art. 333 CC):

  • Quando, em execução concursal, for declarado falido o devedor, ou o réu.
  • Quando os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor.
  • Quando cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito.

Coach Jeff, macete

Em regra, termo protege o devedor (Art. 133). Mas há vencimento antecipado em hipóteses do Art. 333: falência, penhora de bens, cessação de garantias. Em tais casos, o credor pode exigir o cumprimento imediato. Decora a tríade: falência, penhora, garantia comprometida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Encargo ou modo (Arts. 136 e 137)

Conceito de encargo

Encargo (ou modo) é ônus imposto ao beneficiário de um negócio gratuito. Aparece tipicamente em doações e testamentos. O beneficiário recebe, mas tem o dever de cumprir uma obrigação secundária.

Exemplos:

  • Doar imóvel com encargo de transformá-lo em abrigo para idosos.
  • Deixar herança a filho com encargo de pagar pensão vitalícia a um tio.
  • Doar verba a universidade com encargo de criar bolsa de estudos.

Art. 136 CC: natureza

CC/2002, Art. 136 O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Regra geral: o encargo não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito. O beneficiário recebe e, a partir dali, deve cumprir o encargo. Eficácia imediata.

Exceção: se o disponente expressamente transformar o encargo em condição suspensiva, aí sim haverá suspensão. Exemplo: doarei o imóvel somente se for transformado em abrigo. Aí é condição, não encargo.

Art. 137 CC: encargo ilícito ou impossível

CC/2002, Art. 137 Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Dois cenários:

  • Encargo é acessório à liberalidade: se ilícito ou impossível, considera-se não escrito. O negócio subsiste, livre do encargo.
  • Encargo é motivo determinante (a razão pela qual a liberalidade foi feita): o negócio inteiro fica invalidado.

Descumprimento do encargo

Se o beneficiário não cumpre o encargo, consequências possíveis:

  • Execução forçada do encargo: credor do encargo (ou terceiro interessado, ou MP em certos casos) pode exigir cumprimento.
  • Revogação da doação (Art. 555 CC): doador pode revogar por inexecução do encargo.
  • Perdas e danos: pode ser cumulado com execução ou revogação.

Alerta do Examinador

Diferencie encargo ilícito acessório (não escrito; negócio subsiste) × encargo ilícito motivo determinante (invalidação inteira do negócio). A banca sempre cobra a distinção, que está no Art. 137. Motivo determinante: sem ele, não teria havido a doação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Quadro comparativo dos elementos acidentais

CritérioCondiçãoTermoEncargo
NaturezaEvento futuro e incertoEvento futuro e certoÔnus ao beneficiário
AquisiçãoSuspende (se suspensiva)Não suspendeNão suspende (regra)
ExercícioSuspende (se suspensiva)SuspendeNão suspende (regra)
Aplicação típicaQualquer negócioQualquer negócioNegócios gratuitos (doação, testamento)
Ilícito ou impossívelInvalida (suspensiva) ou não escrita (resolutiva)Aplicação da regra da condição por analogiaNão escrito (acessório) ou invalida (motivo determinante)

Encargo × obrigação

Distinção sutil mas relevante:

  • Encargo: ônus acessório em liberalidade. O beneficiário recebe algo gratuito e assume ônus.
  • Obrigação: vínculo jurídico entre credor e devedor, usualmente em negócios onerosos. Sem sinalagma com liberalidade.

Fechamento da aula

Os Arts. 104 a 137 formam a parte geral do negócio jurídico: existência, validade e eficácia, com seus elementos. A aula 07 aprofunda nos defeitos (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude, simulação) e na teoria das nulidades (nulidade × anulabilidade). A aula 08 aborda condição, termo e encargo em aspectos específicos (já iniciados aqui) e a prova dos atos jurídicos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A teoria do negócio jurídico é a espinha dorsal do Direito Civil. Cada contrato, testamento, doação, casamento (enquanto ato negocial) passa por ela. A banca, por isso, volta insistentemente aos Arts. 104 a 184 em qualquer concurso. Quem domina a Parte Geral, domina o Civil.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo fato, ato, negócio e elementos acidentais.

Fatos, Atos e Negócios

Fato jurídico

  • Sentido amplo: tudo que produz efeito de direito
  • Naturais (ordinários/extraordinários)
  • Humanos (lícitos/ilícitos, voluntários/involuntários)
  • Ato-fato jurídico (Pontes de Miranda)

Escada ponteana

  • Existência: há negócio?
  • Validade: é válido?
  • Eficácia: produz efeitos?
  • Mnemônico: EVE

Art. 104 CC

  • Agente capaz (incapacidade = nulo/anulável)
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
  • Forma prescrita ou não defesa (liberdade é a regra)
  • Art. 108: escritura pública > 30 SM

Classificação

  • Uni/bi/plurilateral
  • Gratuito/oneroso
  • Solene/não solene
  • Principal/acessório; inter vivos/mortis causa; comutativo/aleatório

Representação (Arts. 115-120)

  • Legal (lei) × convencional (mandato)
  • Art. 117: contrato consigo mesmo = anulável
  • Art. 119: conflito de interesses
  • Prazo anulação: 180 dias

Elementos acidentais

  • Condição (futuro incerto): suspensiva/resolutiva, casual/potestativa/mista
  • Termo (futuro certo): inicial/final, de direito/convencional
  • Encargo: ônus em liberalidade. Acessório (não escrito) × motivo determinante (invalida)
  • Puramente potestativa proibida (Art. 122)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Fato jurídico: tudo que produz efeito de direito.
  2. Ato jurídico stricto sensu: efeitos predeterminados pela lei.
  3. Negócio jurídico: vontade determina os efeitos, nos limites legais.
  4. Ato-fato jurídico: ato humano em que a vontade específica é irrelevante (achado de tesouro).
  5. Escada ponteana: existência, validade, eficácia. Mnemônico EVE.
  6. Art. 104: agente capaz, objeto lícito/possível/determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa.
  7. Art. 107: liberdade de forma é a regra.
  8. Art. 108: escritura pública obrigatória em imóvel > 30 SM.
  9. Art. 110: reserva mental oculta - negócio subsiste.
  10. Art. 111: silêncio anui quando circunstâncias/usos autorizam.
  11. Art. 112 e 113: interpretação pela intenção, pela boa-fé e pelos usos.
  12. Classificações: uni/bi/plurilateral; gratuito/oneroso; solene/não solene; principal/acessório; inter vivos/mortis causa; comutativo/aleatório.
  13. Art. 115: representação legal (lei) ou convencional (mandato).
  14. Art. 117: contrato consigo mesmo = anulável, salvo autorização.
  15. Art. 119: conflito de interesses com ciência do terceiro = anulável. Prazo 180 dias.
  16. Condição: futuro e incerto. Suspensiva × resolutiva. Casual, potestativa, mista.
  17. Art. 122: puramente potestativa é proibida.
  18. Art. 123-124: condição impossível suspensiva invalida; resolutiva não escrita.
  19. Termo: futuro e certo. Não suspende aquisição; suspende exercício (Art. 131).
  20. Encargo (Arts. 136-137): ônus em liberalidade. Não suspende (regra). Ilícito acessório = não escrito; ilícito motivo determinante = invalida.
Você está pronto
20 pontos cobrindo teoria geral do negócio jurídico. Próxima: defeitos, nulidades e vícios.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Concurseiro Aprovado

Já passou, mas fica na sua cola dizendo que o caminho certo é o dele. Gosta de cobrar distinções sutis da época em que estudou: ato-fato, reserva mental, encargo motivo determinante. As próximas 10 questões passam por esses relevos.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A escada ponteana analisa o negócio jurídico em três planos: existência, validade e eficácia. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Conceito doutrinário central atribuído a Pontes de Miranda.

  • Afirmação certa: a escada ponteana é instrumento analítico dos três planos. Existência (há negócio?), validade (é válido?), eficácia (produz efeitos?).
  • Ordem sucessiva: os planos são analisados em sequência. Não faz sentido discutir validade de algo que não existe, nem eficácia de algo que é nulo.
  • Aplicação essencial: toda questão sobre defeito de negócio jurídico começa com a pergunta: qual plano está afetado? Resposta disso direciona o resto da análise.

Tese central: Escada ponteana: três planos sucessivos (existência, validade, eficácia). Instrumento analítico central da Parte Geral do Direito Civil.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Segundo o Art. 104 do CC, são requisitos de validade do negócio jurídico:

  1. A) Agente capaz, objeto determinado, forma livre.
  2. B) Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
  3. C) Somente agente capaz e objeto lícito.
  4. D) Agente maior de 21 anos, objeto lícito, forma solene.
  5. E) Forma especial para todos os negócios jurídicos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 104 CC.

  • A errada: incompleta. Objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Forma é regida pelo Art. 107: liberdade é a regra, mas há exceções.
  • B CORRETA Art. 104 literal: três requisitos cumulativos. Agente capaz (I), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (II), forma prescrita ou não defesa em lei (III).
  • C errada: faltam requisitos essenciais. A forma é expressamente mencionada no inciso III.
  • D errada: a maioridade civil é 18 anos, não 21. E forma solene não é exigência geral, é exceção (Art. 107).
  • E errada: Art. 107: liberdade de forma é a regra. Forma especial é exceção, nos casos previstos em lei.

Tese central: Art. 104: agente capaz + objeto lícito, possível, determinado ou determinável + forma prescrita ou não defesa em lei.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a diferença entre ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico:

  1. A) Ambos produzem efeitos idênticos, sendo terminologias equivalentes.
  2. B) No ato jurídico em sentido estrito, os efeitos são predeterminados pela lei. No negócio jurídico, a vontade determina os efeitos, dentro dos limites legais.
  3. C) No negócio jurídico a vontade é irrelevante, bastando o fato.
  4. D) Ambos são espécies de ato ilícito.
  5. E) O ato jurídico em sentido estrito exige capacidade plena; o negócio jurídico não.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção doutrinária fundamental entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.

  • A errada: têm naturezas distintas. Ato stricto sensu: efeitos legais. Negócio: efeitos escolhidos pela vontade.
  • B CORRETA doutrina clássica: ato jurídico em sentido estrito (fixação de domicílio, reconhecimento de filho): lei predetermina efeitos. Negócio (contratos, testamento): vontade escolhe efeitos.
  • C errada: justamente o oposto. No negócio a vontade é determinante. No ato-fato é que a vontade específica é irrelevante.
  • D errada: ambos são atos lícitos. Atos ilícitos são outra categoria, regida pelos Arts. 186 e 187 CC.
  • E errada: ambos exigem capacidade para validade. Não há diferença nesse ponto.

Tese central: Ato jurídico stricto sensu: efeitos predeterminados pela lei. Negócio jurídico: efeitos escolhidos pela vontade, nos limites legais. Art. 185 CC: aplicação analógica das regras do NJ aos atos lícitos.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Quanto à condição puramente potestativa no CC/2002:

  1. A) É lícita e válida em qualquer circunstância.
  2. B) É proibida e se considera não escrita, pois sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes (Art. 122 CC).
  3. C) É admitida apenas em contratos de trabalho.
  4. D) Invalida todo o negócio jurídico, que nunca produz efeitos.
  5. E) Depende de evento natural futuro e certo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 122 CC: condição puramente potestativa é proibida.

  • A errada: é expressamente proibida. Pagarei se eu quiser é o exemplo clássico: sujeita ao puro arbítrio.
  • B CORRETA Art. 122 CC: considera-se não escrita. Fica como se nunca tivesse existido. O negócio subsiste, livre da condição.
  • C errada: a proibição é geral, não restrita a trabalhista. Aplica-se a qualquer negócio.
  • D errada: não invalida todo o negócio. A regra é não escrita (Art. 122). Diferente da condição impossível suspensiva (Art. 123), que invalida.
  • E errada: condição é futuro e incerto (não certo). Evento certo caracteriza termo.

Tese central: Art. 122 CC: condição puramente potestativa (sujeita ao puro arbítrio) é proibida e considera-se não escrita. Condição potestativa simples (vontade + circunstância) é válida.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Segundo o Art. 108 do CC, a escritura pública é essencial para negócios sobre imóveis:

  1. A) De qualquer valor, sem exceção.
  2. B) De valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, salvo disposição legal em contrário.
  3. C) Somente quando envolverem usufruto.
  4. D) Cujo valor ultrapasse R$ 100.000,00.
  5. E) Celebrados entre familiares de primeiro grau.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 108 CC: exigência de escritura pública baseada em valor.

  • A errada: não é de qualquer valor. O Art. 108 fixa o parâmetro de 30 salários mínimos.
  • B CORRETA Art. 108: texto literal. Imóvel acima de 30 vezes o salário mínimo vigente exige escritura pública. Abaixo, instrumento particular é válido.
  • C errada: a regra é geral para direitos reais (propriedade, usufruto, uso, habitação, servidão, hipoteca, superfície), não restrita ao usufruto.
  • D errada: o parâmetro é 30 salários mínimos, não valor absoluto em reais. O parâmetro atualiza-se com a correção do SM.
  • E errada: grau de parentesco não altera o regime de forma do Art. 108.

Tese central: Art. 108 CC: escritura pública obrigatória em negócios sobre direitos reais em imóveis com valor superior a 30 salários mínimos. Abaixo, instrumento particular.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o contrato consigo mesmo (Art. 117 do CC):

  1. A) É absolutamente vedado, sendo sempre nulo.
  2. B) É válido em qualquer hipótese.
  3. C) É anulável, salvo se permitido pela lei ou pelo representado. Prazo de anulação: 180 dias.
  4. D) Exige ratificação posterior obrigatória para produzir efeitos.
  5. E) Só se aplica a contratos de mandato remunerado.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 117 CC: regra do contrato consigo mesmo.

  • A errada: não é nulo, é anulável. Diferença importante: nulo não produz efeitos; anulável produz até ser desconstituído por sentença.
  • B errada: em regra, é anulável. Só é válido se permitido pela lei ou expressamente autorizado pelo representado.
  • C CORRETA Art. 117 + Art. 119 PU: anulável, salvo autorização legal ou do representado. Prazo decadencial de 180 dias a contar da conclusão do negócio ou cessação da incapacidade.
  • D errada: ratificação não é obrigatória. É uma das formas de o representado validar o ato, se quiser.
  • E errada: aplica-se a qualquer modalidade de representação. Não depende de remuneração.

Tese central: Art. 117 CC: contrato consigo mesmo é anulável, salvo lei ou autorização do representado. Prazo de 180 dias para anulação (decadencial).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Diferença essencial entre termo e condição:

  1. A) Termo é evento futuro e certo; condição é evento futuro e incerto.
  2. B) Termo suspende a aquisição do direito; condição suspende apenas o exercício.
  3. C) Ambos são eventos certos.
  4. D) Condição é evento passado; termo é evento futuro.
  5. E) Não há diferença prática entre os dois.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Diferenciação central: certeza × incerteza.

  • A CORRETA Arts. 121 e 131: termo: evento futuro e certo. Condição: evento futuro e incerto. Arts. 121 (condição) e 131 (termo) do CC.
  • B errada: invertido. Termo não suspende aquisição, só o exercício (Art. 131). Condição suspensiva é que suspende aquisição e exercício (Art. 125).
  • C errada: só o termo é certo. Condição é, por definição, incerta.
  • D errada: ambos são eventos futuros. Passado não cabe em nenhum dos dois.
  • E errada: há diferenças substanciais em aquisição e exercício do direito.

Tese central: Termo: futuro e certo. Condição: futuro e incerto. Termo suspende exercício (não aquisição). Condição suspensiva suspende aquisição e exercício.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Quanto ao encargo ilícito ou impossível:

  1. A) Sempre invalida o negócio jurídico, sem exceção.
  2. B) Considera-se não escrito, salvo se constituir motivo determinante da liberalidade, caso em que invalida o negócio.
  3. C) Gera responsabilidade penal do disponente.
  4. D) Transforma-se em condição suspensiva automaticamente.
  5. E) É sempre válido, independentemente de seu conteúdo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 137 CC: distinção entre encargo ilícito acessório e motivo determinante.

  • A errada: não invalida sempre. Depende de ser ou não motivo determinante.
  • B CORRETA Art. 137: reprodução do dispositivo. Encargo ilícito/impossível acessório = não escrito (negócio subsiste). Motivo determinante = invalidação.
  • C errada: não há responsabilidade penal automática. Pode haver, se a conduta configurar crime, mas não é consequência do encargo em si.
  • D errada: não há transformação automática. Condição e encargo são institutos distintos. Art. 136 permite transformação apenas por vontade expressa do disponente.
  • E errada: encargo ilícito tem consequências. A depender do caso, invalida ou não é escrito. Não é sempre válido.

Tese central: Art. 137 CC: encargo ilícito ou impossível - não escrito (acessório) ou invalida o negócio (motivo determinante). Distinção essencial: motivo determinante é a razão sem a qual a liberalidade não teria ocorrido.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Quanto à representação no CC/2002:

  1. A) Somente a representação legal existe no direito brasileiro.
  2. B) Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado (Art. 115 CC). A representação legal decorre da lei; a convencional, do ato de vontade, tipicamente do mandato.
  3. C) Representação e mandato são sinônimos perfeitos.
  4. D) O representante responde sempre pelos atos praticados, ainda que dentro dos poderes.
  5. E) A manifestação do representante só vincula o representado se for posteriormente ratificada.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 115 CC: duas modalidades de representação.

  • A errada: há duas modalidades: legal e convencional.
  • B CORRETA Arts. 115 e 116: reproduz o dispositivo. Legal: pais representam filhos, tutor representa tutelado. Convencional: mandato com procuração.
  • C errada: representação é conceito mais amplo. Mandato é espécie que instrumentaliza a representação convencional.
  • D errada: dentro dos poderes, quem responde é o representado. Fora dos poderes, o representante responde pessoalmente (ultra vires).
  • E errada: a manifestação dentro dos poderes vincula imediatamente (Art. 116). Ratificação é necessária apenas para atos além dos poderes.

Tese central: Art. 115 CC: representação legal (decorre de lei) ou convencional (mandato). Manifestação do representante nos limites dos poderes vincula o representado (Art. 116).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o silêncio como manifestação de vontade no CC/2002:

  1. A) O silêncio sempre importa em anuência, por força do Art. 111 do CC.
  2. B) O silêncio nunca pode ser interpretado como manifestação de vontade.
  3. C) O silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e quando não for necessária a declaração de vontade expressa (Art. 111 CC).
  4. D) O silêncio equivale sempre à recusa, por ser manifestação negativa.
  5. E) O silêncio só tem relevância em matéria criminal, não civil.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 111 CC: regra sobre silêncio como manifestação de vontade.

  • A errada: o silêncio não importa em anuência sempre. Há condições: circunstâncias ou usos autorizarem, e declaração expressa não ser necessária.
  • B errada: exagero. O Art. 111 permite, em hipóteses específicas, que o silêncio valha como anuência.
  • C CORRETA Art. 111: texto literal. Três requisitos cumulativos: circunstâncias ou usos autorizem + declaração expressa não seja necessária + silêncio mantido pela parte.
  • D errada: inversão. A regra geral é que silêncio é neutro (qui tacet non consentire videtur). Só em hipóteses específicas vale como anuência, não como recusa.
  • E errada: o silêncio tem relevância civil (Art. 111) e também em outras áreas. Não é restrito ao criminal.

Tese central: Art. 111 CC: silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e quando não for necessária declaração expressa. Regra geral: silêncio é neutro; anuência é exceção.

Fim da aula 06

Fatos, atos e negócios dominados.
Escada ponteana e Art. 104.
Classificações dos negócios.
Representação legal e convencional.
Condição, termo e encargo.
Teoria geral pronta para os defeitos.

f
furafila

Aula 06 de 20 · Direito Civil
Próxima: Defeitos dos Atos Jurídicos - erro, dolo, coação, simulação e fraude.

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