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furafila
§Direito Civil

Aplicação da Lei
no Tempo
e no Espaço

LINDB Arts. 6º a 19 e CC/2002 Arts. 2.028 a 2.046. Direito intertemporal, retroatividade, estatuto pessoal, lei do domicílio, lei do local do bem, homologação de sentença estrangeira e ordem pública internacional.

Aula02 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Duas dimensões, um só tema. No tempo: o que acontece quando lei nova chega e lei velha sai. No espaço: qual lei aplica quando entra em cena elemento de outro país. Oito módulos, cada um com consequência prática em concurso.

  1. Direito intertemporal: o mapa
    Efeito imediato, irretroatividade e os três bloqueios
    p. 04
  2. Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada
    Aprofundando o Art. 6º da LINDB
    p. 07
  3. Direito intertemporal em relações continuadas
    Contratos de trato sucessivo, casamento, alimentos
    p. 10
  4. Retroatividade: graus, exceções, transitórios do CC/2002
    Máxima, média, mínima. Arts. 2.028 a 2.046
    p. 13
  5. LINDB no espaço: estatuto pessoal (Art. 7º)
    Lei do domicílio, casamento, regime de bens
    p. 17
  6. Bens, obrigações, sucessão (Arts. 8º a 11)
    Lex rei sitae, lex loci celebrationis, lei do último domicílio
    p. 20
  7. Jurisdição e homologação (Arts. 12 a 19)
    Competência internacional, STJ, exequatur
    p. 23
  8. Ordem pública, reenvio, fraude à lei
    As barreiras de soberania do Art. 17
    p. 26
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 29
Meta desta aula
Sair daqui sabendo calcular a lei aplicável em qualquer situação concreta: na passagem do tempo (lei velha × lei nova) e no cruzamento de fronteiras (lei brasileira × lei estrangeira). Dominar os bloqueios constitucionais e as válvulas de escape da ordem pública.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Operar o direito intertemporal

Decidir qual lei aplicar em situações que atravessam a mudança legislativa: negócios já concluídos, em andamento, futuros.

02
Diferenciar os três bloqueios

Saber identificar ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada em casos reais, não só decorar o texto.

03
Classificar a retroatividade

Graus da retroatividade (máxima, média, mínima), quando cada um é admitido, e por que a regra geral no Brasil é a irretroatividade.

04
Dominar os Arts. 2.028 a 2.046 do CC/2002

As regras de transição entre o CC/1916 e o CC/2002. Prazos prescricionais, regime de bens, sucessão, validade e efeitos.

05
Aplicar o estatuto pessoal

Art. 7º da LINDB: lei do domicílio rege personalidade, capacidade, nome, direitos de família, regime de bens.

06
Lex rei sitae e lex loci celebrationis

Art. 8º (bens onde situados) e Art. 9º (obrigações onde constituídas). As duas regras básicas do DIPr brasileiro.

07
Sucessão internacional (Art. 10)

Lei do último domicílio do falecido, com a exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros. E a capacidade para suceder rege-se pela lei do domicílio do herdeiro.

08
Homologar sentença estrangeira

Competência do STJ (Art. 105 I i CF, após EC 45/2004). Requisitos, procedimento, limites da ordem pública.

Dica do Fuffu

Essa aula tem duas metades independentes. A primeira (módulos 1 a 4) é sobre o tempo. A segunda (módulos 5 a 8) é sobre o espaço. Se você sentir que está entrando em sobrecarga, estude uma metade por vez. O que precisa conversar entre elas é só o Art. 17 LINDB, que aparece no módulo 8.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Direito intertemporal: o mapa

Direito intertemporal é o ramo que cuida dos conflitos de lei no tempo. Pergunta central: quando lei nova entra em vigor, que situações ela alcança e que situações ela não alcança?

A LINDB oferece a resposta no Art. 6º, já visto na Aula 01, mas aqui aprofundamos. Três camadas de resposta:

  1. Regra: efeito imediato e geral. A lei nova vale a partir de sua entrada em vigor, para frente.
  2. Três bloqueios: ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada. A lei nova não alcança situações já consolidadas sob essas categorias.
  3. Exceções à irretroatividade: casos em que, por disposição expressa e compatibilidade constitucional, a lei nova retroage.

Os três bloqueios são constitucionais

CF/88, Art. 5º, XXXVI A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A proteção é dupla: está na LINDB (lei ordinária, com força geral) e na CF (cláusula pétrea, via Art. 60 §4º IV). Nem emenda constitucional pode abolir. Quando o Congresso muda uma lei, a regra nova só alcança o futuro.

Retroatividade: exceções

A CF admite retroatividade em casos estritos:

  • Lei penal mais benéfica: Art. 5º XL CF. Retroage sempre, atinge fatos anteriores e até mesmo sentenças transitadas.
  • Lei processual: aplicação imediata ao processo em curso, respeitando atos já praticados. Não é retroatividade clássica, é aplicação imediata.
  • Lei interpretativa autêntica: pode retroagir quando o próprio legislador assim determina e o texto não cria direito novo, apenas esclarece.

Fora dessas hipóteses, a retroatividade expressa da lei civil é possível apenas se não prejudicar os três bloqueios. Vale-se, na prática, em situações residuais.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A teoria clássica distingue lei retroativa (alcança fatos passados) de lei retrospectiva (alcança efeitos futuros de fatos passados). A CF brasileira proibe apenas a retroatividade que prejudique os três bloqueios. A retrospectividade, embora delicada, é aceita pelo STF em casos como reajuste salarial e regime jurídico de servidor, porque não toca no direito adquirido em si, e sim no efeito futuro dele.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

A disputa doutrinária

Duas teorias clássicas tentam responder como a lei nova alcança situações jurídicas. A CF/88 adota um híbrido prático entre ambas, mas a nomenclatura continua caindo em prova.

TeoriaAutorIdeia centralOnde aparece na CF/LINDB
SubjetivaCarlo Francesco GabbaProtege-se o direito adquirido pelo sujeito individualmente. O foco é a pessoa e seu patrimônio jurídicoArt. 6º §2º LINDB; Art. 5º XXXVI CF (noção tradicional de direito adquirido)
ObjetivaPaul RoubierDistingue situações jurídicas em constituídas, extintas e em curso. A lei nova alcança, a partir da entrada em vigor, os efeitos futuros das situações em cursoAplicação em contratos de trato sucessivo, regime de servidor, reajustes (STF admite em parte)

Facta praeterita, pendentia, futura

Roubier estruturou a análise em três categorias, que viraram vocabulário comum da doutrina civilista brasileira:

  • Facta praeterita (fatos passados): situações inteiramente ocorridas antes da lei nova. Regidas pela lei antiga. Exemplo: casamento celebrado e consumado em 2020, antes de nova regra sobre capacidade.
  • Facta pendentia (fatos pendentes): situações em curso no momento da mudança legal. Regra geral: efeitos já produzidos, lei antiga; efeitos futuros, lei nova. Exemplo: contrato de locação vigente quando muda a Lei do Inquilinato.
  • Facta futura: situações que começarão depois da lei nova. Totalmente sob o regime da lei nova.

Como a CF/88 combina

A Constituição adota essencialmente a teoria subjetiva quanto ao direito adquirido (Art. 5º XXXVI: não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Mas, na jurisprudência do STF, há espaço para a lógica objetiva de Roubier em matérias específicas, particularmente no regime jurídico do servidor público (não há direito adquirido a regime jurídico, tese firmada em reiteradas decisões, como RE 226.855).

Resultado prático: quando o aluno lê uma questão, deve identificar primeiro se há direito adquirido constituído (proteção subjetiva). Se há, a lei nova não alcança. Se não há (apenas expectativa), a lei nova alcança os efeitos futuros.

Dica do Fuffu

Mnemônico rápido: Gabba Garante o sujeito (subjetiva). Roubier olha o Ritmo (as situações em curso). Banca adora confundir autores. Se a alternativa fala em direito adquirido do sujeito, é Gabba. Se fala em situação jurídica em curso, é Roubier.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

A cadeia vigência, eficácia, aplicação

Direito intertemporal exige entender três momentos distintos, que a banca confunde sempre:

MomentoO que ocorreConsequência
PublicaçãoA lei passa a existir no ordenamentoMarca o início da vacatio legis. Ainda não produz efeitos.
Entrada em vigorFim da vacatio. A lei começa a produzir efeitosA partir daqui, nova lei rege o futuro. Passa a bloquear situações anteriores protegidas (AJP, DA, CJ).
AplicaçãoO intérprete subsume o caso à leiMomento da sentença, decisão, ato administrativo. Opera sobre fatos passados, presentes ou futuros, conforme o tipo de lei.

Revogação não extingue efeitos já produzidos

Lei revogada deixa de viger no futuro, mas os efeitos que já produziu, durante sua vigência, permanecem. Exemplo: contrato celebrado sob lei antiga, já cumprido integralmente, continua produzindo seus efeitos (inclusive para fins de prescrição de ações conexas).

Essa é a lógica que protege o ato jurídico perfeito. Um negócio feito em 2010, consumado sob a lei então vigente, não se desfaz porque a lei mudou em 2024. As consequências daquele negócio, já produzidas, ficam.

Princípio do tempus regit actum

Expressão latina que sintetiza o pensamento: o tempo rege o ato. A lei a ser aplicada a determinado ato é a lei vigente no momento de sua prática. Aplicação clássica em direito processual (atos processuais praticados sob o CPC/1973 seguem aquele regime, mesmo após a entrada do CPC/2015) e em direito penal (fato ocorrido sob a lei X é julgado pela lei X, salvo lei penal benéfica).

No direito civil, o princípio tem aplicação mitigada. Situações continuadas (contratos sucessivos, casamento, alimentos) envolvem uma tensão entre o tempus regit actum do ato original e a incidência imediata da lei nova sobre efeitos futuros.

Alerta do Examinador

Não confunda tempus regit actum com ultraatividade. O primeiro é regra geral, aplicação ordinária. A segunda é exceção: quando a lei antiga continua a reger fato cometido durante sua vigência, mesmo após sua revogação. A ultratividade é típica de lei penal (lei antiga mais benéfica).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada

Revisitando o Art. 6º da LINDB com profundidade. Os três institutos formam o escudo que a CF/88 ergueu contra a retroatividade legal.

Ato jurídico perfeito (Art. 6º §1º)

LINDB, Art. 6º §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Três elementos compõem o conceito:

  • Ato jurídico: qualquer manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos (negócios, atos jurídicos stricto sensu).
  • Consumado: acabado, integralmente realizado. Não basta iniciar; é preciso completar.
  • Segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou: deve ter preenchido todos os requisitos legais vigentes no momento de sua prática.

Diferença com negócio jurídico inválido

Atenção: ato jurídico perfeito pressupõe que, ao tempo da prática, o ato foi válido. Se o ato nasceu nulo (por vício de forma, por exemplo), não há ato jurídico perfeito a proteger. A lei nova pode confirmar ou reafirmar a nulidade, sem ferir a Constituição.

Por outro lado, se o ato foi válido ao tempo da celebração, não pode ser desfeito porque a lei nova, mais tarde, passou a exigir novos requisitos. É o caso do casamento religioso, válido sob regras vigentes ao tempo da celebração, ainda que leis posteriores tenham alterado formalidades.

Ato jurídico perfeito × fato jurídico

Fato jurídico é qualquer evento que produza efeitos de direito, seja natural (nascimento, morte, decurso de tempo) seja humano. Ato jurídico é espécie do gênero fato jurídico: é o fato humano voluntário. Ato jurídico perfeito, por sua vez, é o ato jurídico já consumado. A hierarquia é: fato jurídico > ato jurídico > ato jurídico perfeito.

Em concurso, a banca às vezes pergunta se o fato jurídico perfeito é protegido. Tecnicamente, fatos naturais (nascimento, morte, decurso de prazo) geram direitos que, uma vez adquiridos, ficam protegidos. A proteção se dá pelo conceito de direito adquirido, não de ato jurídico perfeito.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce distingue o ato jurídico perfeito do negócio jurídico perfeito. Na prática, a banca usa os termos como sinônimos funcionais na Constituição (Art. 5º XXXVI) e na LINDB. A precisão técnica importa na pós-graduação, não no gabarito de concurso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Direito adquirido (Art. 6º §2º)

LINDB, Art. 6º §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Direito adquirido é o que já integrou o patrimônio jurídico do titular, ainda que não tenha sido exercido. A definição legal abrange duas categorias:

  1. Direitos imediatamente exercíveis: o titular pode, desde já, fazer valer.
  2. Direitos com termo prefixado ou condição inalterável: o exercício ainda não pode ser iniciado, mas o direito está garantido.

Distinções que caem em prova

ConceitoNaturezaProtegido contra lei nova?
Direito adquiridoDireito já integrado ao patrimônio (requisitos cumpridos)Sim (Art. 5º XXXVI CF + Art. 6º LINDB)
Expectativa de direitoPerspectiva de aquisição (requisitos ainda não cumpridos)Não (lei nova pode alterar)
Direito consumadoDireito já exercido, efeito produzidoProtegido indiretamente pelo ato jurídico perfeito
Direito condicionalDepende de evento futuro e incerto (condição suspensiva)Protegido se a condição era preestabelecida e inalterável (conforme §2º)

Não há direito adquirido contra a Constituição

Posição consolidada do STF: a CF/88 pode modificar regimes jurídicos, inclusive atingindo expectativas de direito. A cláusula pétrea do Art. 5º XXXVI protege o cidadão contra lei ordinária, emenda, medida provisória que venha a afetar direitos já adquiridos. Não protege expectativas.

Não há direito adquirido a regime jurídico

Tese clássica do STF (acórdãos em RE 226.855, dentre outros): o cidadão não tem direito adquirido à manutenção de um regime jurídico, seja de servidor, de aposentadoria, de carreira. A lei nova pode modificar o regime, desde que respeite verbas já incorporadas ao patrimônio (direito adquirido em sentido estrito).

Exemplo: servidor público que recebia gratificação X pode ter a gratificação reduzida por lei nova, contanto que o valor total da remuneração não diminua. A gratificação em si não é direito adquirido; a remuneração global, sim.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A expressão direito adquirido a regime jurídico aparece em muitas questões, e a resposta correta quase sempre é: não existe. Servidor, aposentado, pensionista, detentor de benefício, ninguém tem direito a que o regime atual não mude. Tem direito a que as verbas já incorporadas não sejam reduzidas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Coisa julgada (Art. 6º §3º)

LINDB, Art. 6º §3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Coisa julgada é a imutabilidade da decisão judicial após esgotamento ou preclusão dos recursos. Divide-se em:

EspécieAlcance
Coisa julgada formalImutabilidade da decisão dentro do processo. Não cabe recurso ali. Pode ser revisitada em nova ação (se a hipótese permitir)
Coisa julgada materialImutabilidade dentro e fora do processo. A decisão vincula qualquer processo futuro entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto

Relativização da coisa julgada

Tema controvertido. A regra é que a coisa julgada é absoluta, protegida pela CF/88. Mas a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a revisão:

  • Ação rescisória (CPC/2015, Arts. 966 a 975): prazo de 2 anos após o trânsito em julgado. Cabível por vícios específicos (dolo da parte, prova falsa, erro de fato, violação de norma jurídica, entre outros).
  • Querela nullitatis: ação declaratória de nulidade da sentença, cabível em casos de nulidades absolutas insanáveis (sentença proferida por quem não era juiz, por exemplo). Sem prazo decadencial.
  • Relativização excepcional: reconhecida em paternidade quando, após o trânsito em julgado, novos meios probatórios (exame de DNA, por exemplo) comprovam o que antes não pôde ser provado. O STF admite em hipóteses muito específicas.

Coisa julgada e lei posterior

Lei posterior não pode desfazer coisa julgada, nem mesmo por disposição expressa. Seria violação direta da CF. A única forma de desconstituir coisa julgada é via ação rescisória ou, excepcionalmente, querela nullitatis ou relativização judicial.

Em hipóteses de mudança de jurisprudência do STF, a coisa julgada anterior em sentido contrário permanece. A nova tese vale para casos futuros.

O Raffinha confirma

Coisa julgada formal você vê toda vez que uma sentença de juizado especial transita. Coisa julgada material é a que te dá segurança jurídica real: qualquer ação futura sobre o mesmo caso bate na parede. É por isso que os três bloqueios funcionam em cascata: ato perfeito protege negócio, direito adquirido protege direito, coisa julgada protege decisão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Direito intertemporal em relações continuadas

O caso simples é quando um ato nasce e morre sob a mesma lei. O caso complicado é quando a relação jurídica se estende no tempo, começa sob a lei A e continua sob a lei B. Três grupos típicos:

  • Contratos de trato sucessivo: locação, leasing, financiamento, planos de saúde, planos de previdência privada.
  • Relações familiares contínuas: casamento, união estável, alimentos, guarda.
  • Regimes jurídicos duradouros: servidor público, aposentadoria em curso, empresas em regime tributário especial.

A tese da cisão

Em relações continuadas, a jurisprudência (STF e STJ) e a doutrina aplicam uma tese de cisão:

  1. Parcelas e efeitos já consumados: regidos pela lei antiga. A lei nova não retroage para atingi-los.
  2. Parcelas e efeitos futuros: regidos pela lei nova, com aplicação imediata.

Exemplo: contrato de locação celebrado em 2012, em vigor. Parcelas de aluguel vencidas até 2024 seguem as regras da locação antiga. Em 2024, lei nova altera regras de reajuste. A partir daquela data, os reajustes seguem a lei nova, mas os aluguéis já pagos (ou a pagar por parcelas vencidas) não são recalculados.

Casamento e regime de bens

Regime de bens é tema clássico de direito intertemporal. O CC/2002, no Art. 2.039, resolveu a tensão:

CC/2002, Art. 2.039 O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

Tradução: casais casados antes de 11 de janeiro de 2003 mantêm o regime do CC/1916, salvo alteração conforme o Art. 1.639 §2º do CC/2002 (possibilidade de mudança de regime mediante autorização judicial e motivo justificado, já na vigência do novo Código).

Alimentos

Alimentos são prestações continuadas por natureza. Mudanças legais (por exemplo, alteração nos critérios de fixação) aplicam-se às prestações futuras, respeitando o que já foi pago e as parcelas devidas sob a lei antiga.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A tese da cisão é central no direito intertemporal moderno. Sua origem remonta a Roubier e suas facta pendentia. No Brasil, o STJ consolidou a aplicação em inúmeros casos, notadamente em contratos de plano de saúde (REsp 1.568.244), previdência privada e seguros de longo prazo. Decorou a lógica, acerta qualquer caso de trato sucessivo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Regime jurídico do servidor: as teses fixadas

O STF firmou, em diversas decisões, o entendimento de que:

  • Não há direito adquirido a regime jurídico. A administração pode alterar vantagens, gratificações, critérios de promoção, desde que respeite o valor total da remuneração.
  • Irredutibilidade de vencimentos: protege o valor total percebido, não componentes isolados. Lei nova pode extinguir uma gratificação se o valor total não diminuir.
  • Aposentadoria: quando o servidor cumpre integralmente os requisitos, adquire o direito. Mudança posterior não atinge quem já cumpriu, mas alcança quem ainda não cumpriu (expectativa).

Previdência: reformas e direito adquirido

Tema quentíssimo após as ECs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019. A regra consolidada:

  1. Quem cumpriu integralmente os requisitos antes da reforma tem direito adquirido à aposentadoria nas regras antigas, ainda que requeira depois.
  2. Quem não cumpriu (expectativa) segue as regras novas, com eventuais regras de transição previstas na emenda.
  3. Quem cumpriu requisitos parcialmente tem direito às regras de transição (desde que expressas).

Contratos de plano de saúde e previdência privada

Aplicação da tese da cisão. O STJ (entre outros REsps como o 1.568.244/RJ) estabeleceu:

  • O contrato existente na data da nova lei permanece regido pela lei antiga quanto às cláusulas originais.
  • Efeitos futuros podem ser alcançados pela lei nova, se esta expressamente o determinar e não violar direito adquirido.
  • Reajustes por idade, cláusulas limitadoras, coberturas, cada item merece análise individualizada.

Lei 11.441/2007: divórcio e inventário extrajudicial

Exemplo prático. A lei permitiu divórcio e inventário em cartório. Aplica-se a casais já casados? A casos com óbito anterior à lei? A resposta: como se trata de alteração processual/procedimental, aplica-se imediatamente, sem ferir direito adquirido. Casais já casados podem optar pelo divórcio em cartório, observando requisitos.

Alerta do Examinador

A banca gosta de perguntar sobre a aplicação imediata de lei processual. Regra: lei processual tem aplicação imediata, respeitando atos já praticados. Não é retroatividade, é efeito imediato. Princípio do isolamento dos atos processuais: cada ato é regido pela lei vigente no momento de sua prática.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Retroatividade: graus, exceções, transitórios do CC/2002

Os três graus da retroatividade

A doutrina (Reynaldo Porchat, Roubier) classifica a retroatividade em três intensidades. Decore a tabela, porque a banca adora cobrar.

GrauDescriçãoAdmitida no Brasil?
MáximaA lei nova atinge fatos já consumados, inclusive coisa julgadaNão, violaria o Art. 5º XXXVI CF
MédiaA lei nova atinge efeitos pendentes de fatos já consumados (parcelas vencidas mas não pagas)Excepcional, só com disposição expressa e compatibilidade com CF
Mínima (ou temperada)A lei nova atinge apenas efeitos futuros de fatos consumadosAceita como regra no direito brasileiro em relações continuadas

Por que só a mínima é a regra

A retroatividade mínima não é verdadeira retroatividade em sentido estrito. É aplicação imediata da lei nova aos efeitos futuros de fatos passados. O fato em si (celebração do contrato, ingresso no serviço público) permanece regido pela lei antiga. Só os desdobramentos futuros passam a seguir a lei nova.

A retroatividade máxima quebraria toda a segurança jurídica. Já feriu coisa julgada, é inconstitucional. A média requer justificação específica; é exceção.

Lei penal mais benéfica: exceção máxima

Art. 5º XL CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esta é a única hipótese em que se admite retroatividade máxima no ordenamento brasileiro. Alcança fatos consumados, processos em curso e até sentenças transitadas em julgado. A execução penal é revista em benefício do condenado.

No direito civil, a lógica é inversa: a lei nova, ainda que mais favorável, não retroage como regra. A proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada prevalece.

Coach Jeff, macete

MMP: Máxima (coisa julgada) = Proibida. Média (efeitos pendentes) = exceção. Mínima (efeitos futuros) = normal. Três letras, três graus, três regras de aplicação. Decorou, acertou.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

O desafio da transição 1916 → 2002

Quando o CC/2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, milhões de situações estavam em curso sob o CC/1916: casamentos, contratos, heranças pendentes, prazos prescricionais correndo, associações funcionando, empresas constituídas. O legislador dedicou 19 artigos (Arts. 2.028 a 2.046) a resolver a transição. Alguns são puro histórico; outros continuam sendo cobrados em prova.

Art. 2.028: prazos prescricionais

CC/2002, Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

A regra é complicada à primeira leitura, mas clara na prática. Duas condições cumulativas para aplicar a lei antiga:

  1. O prazo do CC/2002 é menor que o do CC/1916.
  2. Em 11/01/2003, já havia passado mais da metade do prazo antigo.

Se as duas condições forem preenchidas, mantém-se o prazo antigo. Caso contrário, aplica-se o novo prazo (menor), com início da contagem a partir da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), conforme interpretação consolidada do STJ.

Exemplo clássico: prazo prescricional da ação de cobrança. CC/1916: 20 anos. CC/2002: 10 anos (Art. 205) ou 5 anos (Art. 206 §5º I), conforme o caso. Se, em 11/01/2003, o credor já estava há 11 anos sem agir (mais de metade dos 20), mantém-se o prazo antigo. Se estava há 5 anos (metade não atingida), aplica-se o novo prazo a partir de 11/01/2003.

Art. 2.035: validade e efeitos

CC/2002, Art. 2.035 A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Regra de cisão legislativa: a validade (pressupostos de formação: capacidade, objeto, forma) segue a lei do tempo da constituição. Os efeitos produzidos após o CC/2002 seguem o CC/2002. Salvo se as partes expressaram previamente uma forma específica de execução, hipótese em que se respeita a autonomia da vontade.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Art. 2.028 tem duas condições cumulativas: prazo reduzido E mais de metade decorrida. Banca frequentemente apresenta só uma das condições e pede a aplicação do prazo antigo. A resposta é errada se faltar a outra. Leia cada enunciado com calma.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Art. 2.039: regime de bens

CC/2002, Art. 2.039 O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

Casamentos celebrados antes de 11/01/2003 mantêm o regime do CC/1916. Porém, o Art. 1.639 §2º do CC/2002 abriu caminho: qualquer casal pode, mediante autorização judicial, alterar o regime de bens, desde que haja motivo razoável e ressalvados direitos de terceiros. Esse novo direito se aplica a todos os casamentos, inclusive os anteriores.

O STJ pacificou: é possível ao casal casado sob regime da lei antiga, desde que queiram, pedir a alteração, respeitados os requisitos do Art. 1.639 §2º.

Art. 2.041: sucessão aberta antes do CC/2002

CC/2002, Art. 2.041 As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

Princípio clássico de direito sucessório: a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura (Art. 1.787 CC/2002). Abertura é sinônimo de morte. Quem morreu antes de 11/01/2003 tem sua sucessão regida pelo CC/1916, qualquer que seja a data do inventário ou da partilha.

Art. 2.042: contrato de promessa de compra e venda

Regula transição de regras específicas sobre contratos de promessa. Detalhe importante: a promessa registrada tem seus efeitos protegidos.

Art. 2.045: cláusula revogatória

Revoga expressamente a Lei 3.071/1916 (CC/1916) e a Parte Primeira do Código Comercial de 1850. Ab-rogação total do CC/1916; derrogação do Código Comercial. O Direito Comercial passou a ser regido, em grande parte, pelo CC/2002 (teoria da empresa unificando direito privado), salvo o que continuou esparso em leis especiais.

Art. 2.046: vacatio legis do próprio CC/2002

Estabeleceu a vacatio de 1 ano a partir da publicação (10/01/2002), com entrada em vigor em 11/01/2003.

Dica do Fuffu

Três datas-chave do CC/2002 pra decorar: 10/01/2002 (publicação), 11/01/2003 (entrada em vigor), Art. 2.028 (metade do prazo antigo). Se a questão fala em 10 de janeiro de algum ano, a resposta provavelmente passa por aí.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 LINDB no espaço: o estatuto pessoal (Art. 7º)

Mudamos de dimensão. Até aqui discutimos lei nova × lei velha. Agora discutimos lei brasileira × lei estrangeira. O Direito Internacional Privado (DIPr) brasileiro tem seu coração na LINDB, Arts. 7º a 19. Não confunda com Direito Internacional Público, que cuida de relações entre Estados.

Art. 7º: a regra do domicílio

LINDB, Art. 7º caput A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Este é o estatuto pessoal brasileiro. A lei do domicílio rege:

  • Começo da personalidade: nascimento, com resguardo dos direitos do nascituro (Art. 2º CC/2002).
  • Fim da personalidade: morte real ou presumida.
  • Nome: direito da personalidade, regras de alteração.
  • Capacidade: de direito (gozo) e de fato (exercício). Maioridade, incapacidades.
  • Direitos de família: casamento, filiação, parentesco, adoção, alimentos.

O Brasil adota o princípio do domicílio, diferentemente de países que adotam o princípio da nacionalidade (como a Itália, a Alemanha historicamente). Para o brasileiro domiciliado em Portugal, a lei portuguesa (não a brasileira) rege sua capacidade e direitos de família, perante o direito brasileiro de DIPr.

Casamento: regras especiais (Art. 7º §§ 1º a 4º)

O estatuto pessoal tem regras específicas para casamento, detalhadas nos parágrafos:

  • §1º: casamento celebrado no Brasil segue a lei brasileira quanto a impedimentos dirimentes e formalidades.
  • §2º: casamento de estrangeiros, celebrado no Brasil, pode ser feito perante autoridade diplomática ou consular do país de ambos os nubentes.
  • §3º: havendo matrimônio nulo ou anulável, a invalidade rege-se pela lei do primeiro domicílio conjugal.
  • §4º: o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do domicílio dos nubentes. Se forem diversos, à lei do primeiro domicílio conjugal.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A opção pelo princípio do domicílio, em vez da nacionalidade, foi feita pelo legislador brasileiro em razão do perfil de país de imigração. Era mais prático considerar a lei do domicílio, onde a pessoa efetivamente vive, do que a da nacionalidade original, que muitas vezes já havia sido abandonada. Essa opção é de 1942 (Decreto-Lei 4.657) e persiste até hoje.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Art. 7º §§ 5º e 6º: naturalização e divórcio

  • §5º (redação histórica): regulava a opção de regime de bens para o estrangeiro que, casado, se naturalizava brasileiro. Ainda aplicável em situações transitórias.
  • §6º: o divórcio realizado no estrangeiro será reconhecido no Brasil, após 1 ano da data da sentença, exceto se houver sido antecedido de separação judicial por igual prazo (caso em que não há mais o prazo intermediário, após EC 66/2010 que aboliu a separação como fase obrigatória). Desde 2010, o divórcio é direto, e o reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio é imediato, observadas as regras de homologação do STJ.

Art. 7º §7º: domicílio do chefe da família

LINDB, Art. 7º §7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

Regra que, hoje, precisa ser lida à luz da CF/88 (Art. 226 §5º: direitos e deveres da sociedade conjugal exercidos igualmente por marido e mulher) e do CC/2002. A figura do chefe da família foi substituída pela gestão compartilhada. Na prática, o dispositivo se aplica a qualquer dos cônjuges na direção da entidade familiar.

Art. 7º §8º: o conceito de domicílio

LINDB, Art. 7º §8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Regra subsidiária: na falta de domicílio (o centro de vida da pessoa), considera-se a residência (onde reside habitualmente) ou, em última instância, o local onde a pessoa se encontra. Regra de pragmatismo: ninguém fica sem ponto de contato no DIPr.

Domicílio × residência × morada

ConceitoElementos
DomicílioResidência + ânimo definitivo. Elemento objetivo (residência) + elemento subjetivo (intenção de ali permanecer)
ResidênciaLocal onde a pessoa habitualmente mora, sem necessidade do elemento subjetivo
MoradaLocal onde a pessoa está eventualmente (hotel, casa de amigos, temporariamente)

Dica do Fuffu

No CC/2002, domicílio está nos Arts. 70 a 78. Quem tem vários lugares de residência alternada considera-se domiciliado em todos (Art. 71). Agente diplomático fica com duplo domicílio, salvo escolha expressa. Quando você não consegue definir um único domicílio, a pessoa tem vários. É tema da Aula 05 (Domicílio e Bens).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Bens, obrigações, sucessão (Arts. 8º a 11)

Art. 8º: lex rei sitae

LINDB, Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

Regra clássica do DIPr: lex rei sitae (lei da coisa onde situada). Aplica-se para:

  • Qualificação dos bens (móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos).
  • Direitos reais sobre os bens (propriedade, posse, usufruto).
  • Transferência, oneração, exercício de direitos sobre os bens.

Imóvel situado em Paris é regido pela lei francesa quanto a registro, aquisição, alienação. Imóvel no Brasil é regido pela lei brasileira, ainda que pertença a estrangeiro.

Exceções do Art. 8º (§§ 1º e 2º)

  • §1º: Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Regra para bens em trânsito.
  • §2º: O penhor regula-se pela lei do domicílio da pessoa em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Regra específica para direito real de garantia sobre bem móvel.

Art. 9º: lex loci celebrationis

LINDB, Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

Outra regra clássica: lex loci celebrationis (lei do local onde celebrado o ato). Obrigações regem-se pela lei do país em que constituídas, abrangendo:

  • Formação do contrato (oferta, aceitação).
  • Validade da obrigação (requisitos de existência e validade).
  • Efeitos da obrigação entre as partes.

Art. 9º §§ 1º e 2º: exceções

  • §1º: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. Concilia a forma brasileira com aspectos externos da lei de origem.
  • §2º: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Regra sobre contratos entre ausentes: o local da constituição é onde reside quem fez a proposta.

Alerta do Examinador

Contrato internacional entre ausentes é regido pela lei do país do proponente (onde reside, não onde está domiciliado, conforme a redação do §2º). Detalhe sutil que a banca explora. A doutrina mais moderna admite, contudo, a autonomia da vontade das partes em escolher a lei aplicável, observadas certas limitações.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Art. 10: sucessão causa mortis

LINDB, Art. 10 caput A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

Regra do último domicílio do de cujus. A lei do país onde o falecido era domiciliado rege toda a sucessão, independentemente de onde estejam os bens, inclusive imóveis em outros países. É aplicação do princípio da universalidade sucessória.

Art. 10 §1º: exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros

LINDB, Art. 10 §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Regra humanitária. Estrangeiro com bens no Brasil falece. Se a sucessão pela sua lei pessoal (último domicílio) for pior para o cônjuge ou filhos brasileiros do que seria pela lei brasileira, aplica-se a lei brasileira, limitada aos bens situados no Brasil.

Exemplo: espanhol residente na Espanha, com bens no Brasil, morre. A lei espanhola protegeria apenas parcialmente o cônjuge brasileiro. A lei brasileira garante metade dos bens (meação ou herança conforme regime). Aplica-se a lei brasileira aos bens daqui, por ser mais favorável.

Importante: a regra protege só o cônjuge e os filhos brasileiros. Não alcança outros herdeiros brasileiros (sobrinhos, irmãos, primos).

Art. 10 §2º: capacidade para suceder

LINDB, Art. 10 §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Embora a sucessão siga a lei do de cujus, a capacidade do herdeiro ou legatário para receber segue a lei do domicílio dele, herdeiro. Exemplo: francês deixa herança para brasileiro. A sucessão, quanto à lei aplicável, é da França (domicílio do francês). Mas a capacidade do brasileiro para receber é pela lei brasileira.

Art. 11: pessoas jurídicas

LINDB, Art. 11 caput As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

A PJ rege-se pela lei do país onde foi constituída. Para operar no Brasil, a PJ estrangeira precisa de autorização do governo brasileiro. Governo estrangeiro não pode comprar imóvel no Brasil, salvo para residência de representante diplomático (Art. 11 §2º).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A CF/88, no Art. 5º XXXI, constitucionalizou a regra de favor do Art. 10 §1º LINDB. O dispositivo constitucional é idêntico em conteúdo: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. A regra ganhou hierarquia constitucional. Proteção reforçada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Jurisdição e homologação (Arts. 12 a 19)

Art. 12: competência internacional

LINDB, Art. 12 É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

Duas hipóteses alternativas para a jurisdição brasileira em ações envolvendo elemento estrangeiro:

  • Réu domiciliado no Brasil: qualquer que seja a origem da ação.
  • Obrigação a ser cumprida no Brasil: qualquer que seja o domicílio das partes.

O CPC/2015 (Arts. 21 a 25) detalhou e ampliou estas regras. O CPC/2015 distingue competência concorrente (Art. 21: também pode tramitar no exterior) e exclusiva (Art. 23: só pode tramitar no Brasil).

Art. 12 §1º: imóveis no Brasil

LINDB, Art. 12 §1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.

Competência exclusiva da justiça brasileira para ações envolvendo imóveis situados no território nacional. Regra absoluta. Sentença estrangeira sobre imóvel brasileiro não pode ser homologada no STJ (ofenderia a soberania nacional).

Arts. 13 e 14: prova dos fatos ocorridos no exterior

  • Art. 13: prova de fato ocorrido em país estrangeiro rege-se pela lei daquele país quanto ao ônus e meios de produção.
  • Art. 14: não sendo possível produzir a prova conforme a lei estrangeira, admite-se a produção conforme a lei brasileira.

Regra prática: o juiz brasileiro aceita certidão estrangeira, documento de registro estrangeiro, testemunha residente no exterior, desde que respeitados os meios autorizados pelo direito do país de origem. Se inviável, recorre-se à lei brasileira.

Art. 15 (revogado em 2009)

O Art. 15 disciplinava a homologação de sentença estrangeira pelo STF. Foi revogado pela Lei 12.036/2009, após a EC 45/2004 transferir a competência para o STJ (Art. 105 I i da CF/88). Hoje, a homologação segue o regimento interno do STJ e o CPC/2015.

Dica do Fuffu

Três competências exclusivas da justiça brasileira (Art. 23 CPC/2015): imóvel situado no Brasil; sucessão de bens situados no Brasil com partilha; separação judicial ou dissolução de união estável quanto a bens situados no Brasil. Esta regra é o núcleo duro. Decorou, cobre qualquer questão de jurisdição internacional.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Competência do STJ (CF/88, Art. 105 I i)

CF/88, Art. 105 I i (redação após EC 45/2004) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Até 2004, a competência era do STF. Com a EC 45/2004, passou ao STJ. A homologação tem natureza jurídica de processo de jurisdição contenciosa: o STJ verifica se a sentença estrangeira atende aos requisitos formais para produzir efeitos no Brasil, sem rejulgar o mérito.

Requisitos para a homologação (CPC/2015, Art. 963)

Para ser homologada, a sentença estrangeira precisa atender, cumulativamente:

  1. Ter sido proferida por autoridade competente (segundo a lei do país de origem).
  2. Citação regular das partes, ou verificada legalmente a revelia.
  3. Trânsito em julgado no país de origem (a eficácia não precisa ser imediata, mas a sentença deve ser definitiva).
  4. Autenticação pelo consulado brasileiro (ou apostilamento, se aplicável a Convenção de Haia de 1961).
  5. Tradução juramentada por tradutor público no Brasil, se em língua estrangeira.
  6. Não contrariar a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.

Exequatur de cartas rogatórias

Exequatur (literalmente, execute-se) é a autorização para que o juiz de 1ª instância cumpra, em território brasileiro, um ato processual (citação, intimação, produção de prova) determinado por autoridade judicial estrangeira. O STJ concede o exequatur após verificar os mesmos requisitos formais.

Divórcio consensual estrangeiro: dispensa de homologação

A Resolução nº 9/2005 do STJ, em parte, e depois o CPC/2015 (Art. 961 §5º), trouxeram uma simplificação: sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser executada no Brasil sem homologação, mediante simples averbação no registro civil. Agiliza casos em que ambos os cônjuges concordam.

Art. 17 LINDB: a barreira da ordem pública

LINDB, Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Esta é a válvula de segurança do DIPr brasileiro. Mesmo quando a regra de conflito indica a aplicação de lei estrangeira, o intérprete ou juiz rejeita a aplicação se o resultado ofender:

  • Soberania nacional: exemplo, sentença estrangeira sobre imóvel brasileiro.
  • Ordem pública: exemplo, contrato celebrado no exterior prevendo trabalho análogo à escravidão.
  • Bons costumes: exemplo, arbitragem decidida por critério contrário a padrão ético brasileiro.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Homologação no STJ verifica apenas os requisitos formais, não o mérito da sentença estrangeira. Mas o Art. 17 é controle material de ordem pública. Se o mérito ofender valores fundamentais brasileiros, o STJ pode (e deve) recusar. É como se o STJ dissesse: a forma está ok, mas o conteúdo fere a Constituição brasileira, então não eficácia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Ordem pública, reenvio, fraude à lei

Ordem pública internacional

Conceito distinto da ordem pública interna. A ordem pública internacional é o conjunto de valores, princípios e regras do direito brasileiro considerados tão essenciais que, mesmo diante da aplicação de lei estrangeira indicada pela regra de conflito, a lei estrangeira deve ceder.

Exemplos clássicos de ordem pública internacional:

  • Dignidade da pessoa humana (Art. 1º III CF).
  • Proibição à tortura, trabalho escravo, discriminação.
  • Direitos do consumidor em aspectos fundamentais.
  • Competência exclusiva da justiça brasileira sobre imóveis no Brasil.
  • Proibição de contratos cujo objeto atente contra bons costumes nacionais.

Art. 16 LINDB: reenvio vedado

LINDB, Art. 16 Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

O reenvio é o fenômeno em que a lei estrangeira, indicada pela regra de conflito do foro, por sua vez, remete à aplicação de outra lei (a do foro ou de terceiro país). O legislador brasileiro vedou expressamente:

  • Quando aplicar lei estrangeira, aplica-se o direito material estrangeiro.
  • Não se aplica a regra de conflito estrangeira, que poderia remeter de volta ao Brasil (reenvio de 1º grau) ou a um terceiro país (reenvio de 2º grau).

Motivo: evitar o ping-pong legal. Sem essa vedação, a aplicação da lei entraria em loop potencial. A doutrina internacional admite o reenvio em alguns países; o Brasil, por opção legislativa, rejeita.

Fraude à lei

Conceito doutrinário. Ocorre quando as partes, deliberadamente, criam condições artificiais para deslocar a lei aplicável de um país para outro, com intenção de burlar normas imperativas. Exemplos:

  • Casal brasileiro vai ao exterior contrair matrimônio apenas para driblar impedimento da lei brasileira.
  • Empresa brasileira constitui filial em paraíso fiscal apenas para aplicar lei mais permissiva sobre trabalho.
  • Contratantes brasileiros celebram contrato em outro país apenas para evadir lei protetiva brasileira.

A fraude à lei, quando reconhecida, autoriza o juiz brasileiro a desconsiderar a aplicação da lei estrangeira e aplicar a lei brasileira, com amparo no Art. 17 LINDB (ordem pública).

Alerta do Examinador

A banca confunde três barreiras do DIPr brasileiro: (1) reenvio vedado (Art. 16), sobre qual lei aplicar; (2) ordem pública (Art. 17), sobre resultado da aplicação da lei; (3) fraude à lei, sobre a conduta das partes. Três conceitos diferentes. Decora os três e não cai.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Art. 18: competência consular

LINDB, Art. 18 Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

A rede consular brasileira presta serviços de registro civil e cartorário a brasileiros no exterior. Pode celebrar:

  • Casamento de brasileiros no exterior.
  • Registro de nascimento de filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro.
  • Registro de óbito de brasileiros no exterior.
  • Atos de tabelionato (escrituras, procurações, reconhecimento de firma).

Os atos praticados pelo consulado brasileiro têm eficácia no Brasil, conforme regras específicas da LINDB e regulamentos do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 19: decisões administrativas estrangeiras

LINDB, Art. 19 Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Dispositivo de caráter transitório, reconhecendo validade aos atos já praticados. Hoje, tem valor quase histórico.

Tratados internacionais de DIPr

Além da LINDB, o Brasil é parte de tratados multilaterais que estabelecem regras específicas. Alguns importantes:

  • Código Bustamante (Convenção de Havana de 1928): tratado regional de DIPr, ainda formalmente vigente em várias hipóteses.
  • Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos (1956): cooperação internacional para execução de alimentos.
  • Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980): retorno de menores ilicitamente transferidos entre países.
  • Convenção de Haia sobre Proteção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (1993).
  • Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, 1980), ratificada pelo Brasil em 2014.

Quando aplicável tratado, suas regras prevalecem sobre a LINDB, conforme princípio da especialidade.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A CISG, ratificada pelo Brasil em 2014 e em vigor desde 2014, é hoje a principal referência em compra e venda internacional. Se duas empresas de países signatários celebram contrato de venda, aplica-se a CISG, salvo se expressamente excluírem. É direito uniforme, superior às regras de conflito da LINDB, pelo princípio da especialidade.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo tempo e espaço.

Aplicação da Lei no Tempo e no Espaço

Tempo: bloqueios (Art. 6º)

  • Ato jurídico perfeito (§1º)
  • Direito adquirido (§2º)
  • Coisa julgada (§3º)
  • Proteção constitucional (Art. 5º XXXVI CF)

Retroatividade: 3 graus

  • Máxima: proibida (ofende coisa julgada)
  • Média: exceção (efeitos pendentes)
  • Mínima: regra (efeitos futuros)
  • Lei penal benéfica: única máxima admitida

CC/2002: transitórios

  • Art. 2.028: prazo reduzido + mais de metade
  • Art. 2.035: validade (lei antiga) × efeitos (lei nova)
  • Art. 2.039: regime de bens do casamento anterior
  • Art. 2.041: sucessão aberta antes de 11/01/2003

Espaço: estatuto pessoal (Art. 7º)

  • Lei do domicílio rege personalidade
  • Capacidade, nome, direitos de família
  • Casamento: lei do local + regime conforme domicílio
  • Brasil adota critério do domicílio (não nacionalidade)

Bens, obrigações, sucessão

  • Art. 8º: lex rei sitae (lei do local do bem)
  • Art. 9º: lex loci celebrationis (lei do local da obrigação)
  • Art. 10: sucessão pelo último domicílio do de cujus
  • Art. 10 §1º: favor ao cônjuge/filhos brasileiros

Soberania e ordem pública

  • Art. 12 §1º: imóveis no Brasil = justiça brasileira exclusiva
  • Art. 16: reenvio vedado
  • Art. 17: ordem pública e bons costumes
  • Homologação de sentença estrangeira: STJ (Art. 105 I i CF)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Art. 6º LINDB + Art. 5º XXXVI CF: lei nova respeita ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada.
  2. Ato jurídico perfeito: consumado segundo a lei vigente ao tempo da celebração.
  3. Direito adquirido: integrado ao patrimônio, ainda que não exercido.
  4. Coisa julgada: decisão judicial de que já não cabe recurso.
  5. Não há direito adquirido a regime jurídico (STF).
  6. Retroatividade: máxima (proibida), média (exceção), mínima (regra).
  7. Lei penal benéfica: única retroatividade máxima admitida.
  8. Art. 2.028 CC: prazo antigo se reduzido E mais da metade decorrida em 11/01/2003.
  9. Art. 2.035 CC: validade pela lei antiga; efeitos pela lei nova.
  10. Art. 2.039 CC: regime de bens dos casamentos anteriores segue o CC/1916.
  11. Art. 7º LINDB: lei do domicílio rege estatuto pessoal (personalidade, capacidade, nome, família).
  12. Art. 7º §4º: regime de bens segue lei do domicílio dos nubentes (ou primeiro domicílio conjugal).
  13. Art. 8º: lex rei sitae (lei do local do bem).
  14. Art. 9º: lex loci celebrationis (lei do local da obrigação).
  15. Art. 10: sucessão pela lei do último domicílio do de cujus.
  16. Art. 10 §1º: exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros.
  17. Art. 12 §1º: imóveis no Brasil = jurisdição brasileira exclusiva.
  18. Art. 16: reenvio vedado.
  19. Art. 17: soberania, ordem pública, bons costumes bloqueiam lei, ato ou sentença estrangeira.
  20. Homologação de sentença estrangeira: STJ (Art. 105 I i CF, após EC 45/2004). Divórcio consensual: dispensa homologação (Art. 961 §5º CPC/2015).
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? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

O vilão da aula: Assessor do Juiz

Já decorou a ementa inteira dos acórdãos do STJ sobre direito intertemporal e adora cobrar referência exata. Nas próximas 10 questões, você vai encontrar o tipo de pegadinha que o Assessor ama: detalhe de artigo, parágrafo, redação literal. Leia com atenção, não chute, confira cada palavra.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Segundo o Art. 6º da LINDB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do caput do Art. 6º LINDB. Reafirma a regra fundamental de direito intertemporal.

  • Afirmação certa: texto literal do Art. 6º caput da LINDB. A lei nova tem efeito imediato e geral, mas encontra três bloqueios constitucionais (Art. 5º XXXVI CF).
  • Contexto segurança jurídica: o dispositivo é a base de toda a construção sobre irretroatividade. Sem essa proteção, não haveria segurança nas relações jurídicas.
  • Detalhe proteção dupla: os três bloqueios têm proteção dupla: na LINDB (Art. 6º) e na CF (Art. 5º XXXVI). A CF coloca como cláusula pétrea, nem EC pode abolir.

Tese central: Art. 6º LINDB: efeito imediato e geral, com três bloqueios constitucionais. Proteção dupla pela LINDB e pela CF.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Quanto ao conceito de direito adquirido, assinale a alternativa correta:

  1. A) Direito adquirido é o já exercido pelo titular, não alcançando direitos ainda não efetivados.
  2. B) Consideram-se adquiridos os direitos cujo exercício dependa exclusivamente da vontade de terceiro.
  3. C) Consideram-se adquiridos os direitos que o titular possa exercer, bem como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
  4. D) Direito adquirido é conceito exclusivo do direito constitucional, sem previsão na legislação civil.
  5. E) Direito adquirido equivale a expectativa de direito, confundindo-se com ela.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 6º §2º LINDB. O candidato precisa reconhecer a definição legal.

  • A errada: direito adquirido não exige exercício anterior. Basta estar integrado ao patrimônio jurídico do titular, ainda que não exercido.
  • B errada: invertida. O direito adquirido exclui situações que dependam do arbítrio de outrem, ou seja, de condição alterável por terceiro. A definição legal fala em condição inalterável.
  • C CORRETA Art. 6º §2º LINDB: reprodução literal do dispositivo. A definição legal abrange direitos imediatamente exercíveis e direitos com termo prefixado ou condição inalterável.
  • D errada: direito adquirido tem previsão tanto na LINDB (Art. 6º §2º) quanto na CF (Art. 5º XXXVI). Não é conceito exclusivo de um ou outro diploma.
  • E errada: expectativa de direito e direito adquirido são conceitos opostos. Na expectativa, os requisitos ainda não foram integralmente cumpridos. No direito adquirido, foram.

Tese central: Direito adquirido (Art. 6º §2º LINDB): integrado ao patrimônio, exercível imediatamente OU com termo prefixado e condição inalterável.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Quanto aos graus de retroatividade admitidos no direito brasileiro:

  1. A) A retroatividade máxima, que atinge coisa julgada, é amplamente admitida em matéria civil.
  2. B) A retroatividade mínima, relativa a efeitos futuros de fatos consumados, é a regra geral aceita em relações continuadas.
  3. C) Em direito penal, nenhuma forma de retroatividade é admitida, por expressa vedação constitucional.
  4. D) A retroatividade média, que alcança efeitos pendentes, é a regra geral no direito civil brasileiro.
  5. E) Os três graus de retroatividade são admitidos sem restrições no ordenamento jurídico brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Tema teórico sobre os graus da retroatividade. Exige domínio da tipologia doutrinária clássica.

  • A errada: a retroatividade máxima, que atingiria coisa julgada, não é admitida no direito brasileiro. Feriria o Art. 5º XXXVI CF (cláusula pétrea).
  • B CORRETA doutrina consolidada: retroatividade mínima (ou temperada): efeitos futuros de fatos consumados. É a regra em relações continuadas (contratos de trato sucessivo, casamento, servidor). Aplicação imediata que não desfaz o fato passado.
  • C errada: em direito penal, admite-se a retroatividade máxima em favor do réu (Art. 5º XL CF). Lei penal mais benéfica retroage inclusive contra coisa julgada.
  • D errada: a retroatividade média é excepcional, não regra geral. Exige disposição expressa e compatibilidade constitucional.
  • E errada: não são admitidos sem restrições. A máxima é proibida (salvo penal benéfica), a média é excepcional, e só a mínima é regra.

Tese central: Retroatividade mínima (efeitos futuros) é a regra em relações continuadas. Máxima (coisa julgada) é proibida, salvo penal mais benéfica. Média (efeitos pendentes) é excepcional.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. A respeito do Art. 2.028 do Código Civil de 2002:

  1. A) Aplica-se sempre o prazo prescricional do Código Civil de 1916, qualquer que seja a data do fato gerador.
  2. B) Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo CC/2002, e se, em 11/01/2003, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
  3. C) O CC/2002 revogou tacitamente todos os prazos prescricionais do CC/1916, independentemente de sua extensão.
  4. D) Aplica-se a regra geral da LINDB, sem disposição específica no próprio Código Civil.
  5. E) A aplicação da lei antiga depende exclusivamente da vontade do credor, sem critério objetivo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução do Art. 2.028 CC/2002. Regra clássica de transição entre códigos.

  • A errada: não há aplicação automática da lei antiga. Duas condições cumulativas são exigidas pelo Art. 2.028.
  • B CORRETA Art. 2.028 CC: reprodução do texto legal. Duas condições: (1) prazo reduzido pelo CC/2002; (2) mais de metade do prazo antigo decorrido em 11/01/2003. Cumulativas.
  • C errada: o CC/2002 não revogou tacitamente todos os prazos antigos de forma indistinta. Criou regra de transição no Art. 2.028 e dispositivos correlatos.
  • D errada: o próprio Código Civil tem disposição específica (Art. 2.028). A LINDB é supletiva.
  • E errada: o critério é objetivo (prazo reduzido + mais de metade). A vontade do credor não tem papel. A regra é automática: se preenchidas as condições, aplica-se o prazo antigo.

Tese central: Art. 2.028 CC: mantém-se o prazo antigo apenas se (1) o CC/2002 reduziu o prazo e (2) mais da metade do prazo antigo já havia transcorrido em 11/01/2003. Cumulativas.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Casal de brasileiros, celebrou casamento em 1995, em cartório de registro civil de São Paulo. Em 2004, o Código Civil já estava em vigor. Em 2026, o casal decide alterar o regime de bens. Com base na legislação vigente:

  1. A) O casamento, celebrado em 1995, permanece sob o regime do CC/1916, sem possibilidade de alteração, pois está sob o regime da lei antiga.
  2. B) O CC/2002 se aplicou automaticamente ao regime de bens do casamento a partir de 2003, substituindo as regras anteriores.
  3. C) O regime de bens permanece regido pelo CC/1916, conforme o Art. 2.039 do CC/2002, mas é possível alteração judicial mediante requerimento fundamentado, nos termos do Art. 1.639 §2º do CC/2002.
  4. D) A alteração do regime de bens depende de decisão do Poder Executivo, não do Poder Judiciário.
  5. E) A alteração é automática para todos os casais, independentemente de requerimento.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Intersecção entre Arts. 2.039 e 1.639 §2º do CC/2002. Tema clássico de direito intertemporal em direito de família.

  • A errada: a alternativa é parcialmente correta quanto ao regime de bens permanecer o do CC/1916, mas erra ao afirmar que não há possibilidade de alteração. O Art. 1.639 §2º permite alteração judicial.
  • B errada: o Art. 2.039 do CC/2002 é claro: o regime de bens dos casamentos anteriores é o do CC/1916. Não há substituição automática.
  • C CORRETA Arts. 2.039 + 1.639 §2º CC: o regime permanece da lei antiga, mas a alteração é possível via judicial, respeitados os requisitos do Art. 1.639 §2º (motivo razoável, ressalvados direitos de terceiros).
  • D errada: a alteração requer decisão judicial (Art. 1.639 §2º), não do Executivo.
  • E errada: a alteração depende de requerimento e de decisão judicial. Não é automática.

Tese central: Casamentos anteriores a 11/01/2003: regime do CC/1916 (Art. 2.039). Mas é permitida alteração judicial (Art. 1.639 §2º), com motivo razoável e ressalvados direitos de terceiros.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Brasileira domiciliada na França falece em 2024, deixando bens situados na França e também imóveis no Brasil. Sobre a sucessão:

  1. A) A sucessão, quanto a todos os bens, rege-se pela lei brasileira, por ser a lei da nacionalidade da falecida.
  2. B) A sucessão rege-se pela lei francesa, lei do último domicílio da falecida, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, salvo se a lei brasileira for mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros, quanto aos bens situados no Brasil.
  3. C) A sucessão é regida exclusivamente pela lex rei sitae, aplicando-se a lei brasileira aos bens no Brasil e a lei francesa aos bens na França, sem exceções.
  4. D) A sucessão é regida pela lei do herdeiro, nunca pela lei do de cujus.
  5. E) A sucessão depende da vontade expressa da falecida em testamento, sem aplicação da LINDB.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 10 caput e §1º da LINDB, com constitucionalização no Art. 5º XXXI CF.

  • A errada: o Brasil não adota o princípio da nacionalidade, e sim o do domicílio. A lei brasileira não se aplica só por ser brasileira a falecida.
  • B CORRETA Art. 10 + Art. 5º XXXI CF: combina caput do Art. 10 (lei do último domicílio do de cujus) com a exceção de favor do §1º (aplicação da lei brasileira aos bens no Brasil, se mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros).
  • C errada: a regra geral é do último domicílio (Art. 10), não da lex rei sitae. A lex rei sitae vale para direitos reais sobre bens (Art. 8º), não para sucessão.
  • D errada: a sucessão é pela lei do de cujus (último domicílio). Só a capacidade para suceder é pela lei do domicílio do herdeiro (Art. 10 §2º).
  • E errada: a LINDB aplica-se subsidiariamente mesmo com testamento. O testamento não dispensa a regra de conflito internacional.

Tese central: Sucessão internacional: lei do último domicílio do de cujus (Art. 10). Exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros quanto a bens no Brasil (Art. 10 §1º LINDB + Art. 5º XXXI CF).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Quanto à homologação de sentença estrangeira no Brasil:

  1. A) A competência para homologar sentença estrangeira é do STF, conforme o Art. 102 da CF.
  2. B) A competência para homologar sentença estrangeira é do STJ, conforme o Art. 105, I, i, da CF, após a EC 45/2004.
  3. C) A homologação cabe a qualquer juiz federal de primeira instância.
  4. D) A homologação depende de decreto do Poder Executivo, por ser matéria de relações internacionais.
  5. E) Não há necessidade de homologação: sentença estrangeira tem eficácia imediata no Brasil.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Competência constitucional do STJ para homologar sentenças estrangeiras, resultado da EC 45/2004.

  • A errada: era do STF até 2004. A EC 45/2004 transferiu para o STJ. Alternativa historicamente correta, mas atualmente errada.
  • B CORRETA Art. 105 I i CF: texto literal da CF após EC 45/2004. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
  • C errada: a competência originária é do STJ, não de juízes federais de primeira instância. Estes apenas executam, após o STJ homologar.
  • D errada: é função jurisdicional, do Judiciário, não do Executivo. O Executivo cuida de tratados, acordos, relações diplomáticas; não de homologação de sentença.
  • E errada: sentença estrangeira não tem eficácia automática no Brasil. Exceção: divórcio consensual (Art. 961 §5º CPC/2015, dispensa homologação, averbação direta no registro civil).

Tese central: Competência do STJ para homologar sentença estrangeira (Art. 105 I i CF, após EC 45/2004). Divórcio consensual dispensa homologação (CPC/2015, Art. 961 §5º).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Segundo o Art. 16 da LINDB, na aplicação de lei estrangeira:

  1. A) Deve-se aplicar integralmente o direito do país estrangeiro, inclusive suas regras de conflito, o que pode determinar a aplicação da lei brasileira (reenvio de 1º grau) ou de terceiro país (reenvio de 2º grau).
  2. B) O juiz brasileiro deve aplicar a lei estrangeira, sem considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei. Vedação ao reenvio.
  3. C) A lei estrangeira só pode ser aplicada se houver tratado internacional expresso entre o Brasil e o país de origem.
  4. D) A aplicação da lei estrangeira depende de manifestação favorável do Ministério Público.
  5. E) A LINDB proíbe integralmente a aplicação de lei estrangeira em território brasileiro.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 16 LINDB e a vedação ao reenvio. Tema tradicional de DIPr.

  • A errada: o Brasil veda expressamente o reenvio. O Art. 16 determina a aplicação do direito material estrangeiro, sem considerar remissão a outra lei.
  • B CORRETA Art. 16 LINDB: reprodução literal do dispositivo. O juiz brasileiro aplica o direito material do país indicado, ignorando eventuais regras de conflito daquele país que remeteriam a outra lei.
  • C errada: não há exigência de tratado. A aplicação da lei estrangeira decorre da regra de conflito do próprio sistema brasileiro (LINDB).
  • D errada: não há previsão de manifestação do Ministério Público como requisito para aplicação de lei estrangeira.
  • E errada: ao contrário: a LINDB, nos Arts. 7º a 11, remete a aplicações de leis estrangeiras conforme as regras de conflito. A proibição ocorre só quando houver ofensa à ordem pública (Art. 17).

Tese central: Art. 16 LINDB: reenvio vedado. Quando a lei estrangeira é indicada pela regra de conflito brasileira, aplica-se o direito material estrangeiro, sem considerar remissão a outra lei.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Empresa brasileira celebra, em 2020, contrato de plano de saúde com consumidor. Em 2024, lei nova altera as regras aplicáveis a esse tipo de contrato. Qual a solução correta?

  1. A) O contrato celebrado em 2020 permanece totalmente regido pela lei antiga, sem qualquer aplicação da lei nova.
  2. B) O contrato passa integralmente a ser regido pela lei nova, inclusive quanto aos efeitos já produzidos entre 2020 e 2024.
  3. C) Aplica-se a tese da cisão: efeitos já produzidos seguem a lei antiga (ato jurídico perfeito), enquanto efeitos futuros podem ser alcançados pela lei nova, com aplicação imediata.
  4. D) O contrato é anulado automaticamente pela entrada em vigor da lei nova.
  5. E) A lei nova só se aplica a contratos celebrados após sua vigência, nunca a contratos anteriores.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Direito intertemporal em contratos de trato sucessivo. STJ consolidou a tese da cisão em casos como o do REsp 1.568.244.

  • A errada: não permanece totalmente regido pela lei antiga. Contratos de trato sucessivo admitem aplicação da lei nova a efeitos futuros, com proteção apenas ao que já foi consumado.
  • B errada: lei nova não alcança efeitos já produzidos. Estes integram o ato jurídico perfeito, protegido pelo Art. 5º XXXVI CF.
  • C CORRETA tese da cisão: efeitos consumados (ato jurídico perfeito) são protegidos pela lei antiga. Efeitos futuros podem ser alcançados pela lei nova, com aplicação imediata (retroatividade mínima ou temperada).
  • D errada: o contrato não se anula pela entrada em vigor da lei nova. A validade segue a lei do tempo da celebração (Art. 2.035 CC).
  • E errada: há aplicação da lei nova a contratos em curso, nos seus efeitos futuros. A aplicação imediata é admitida, dentro dos limites constitucionais.

Tese central: Contratos de trato sucessivo: tese da cisão. Efeitos consumados = lei antiga (ato jurídico perfeito). Efeitos futuros = lei nova (aplicação imediata), se não violar direito adquirido.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Quanto ao conceito de ordem pública no Art. 17 da LINDB:

  1. A) O Art. 17 autoriza a aplicação de toda lei estrangeira, sem restrições, mesmo quando seu conteúdo ofenda a soberania nacional.
  2. B) Leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  3. C) A ordem pública internacional é idêntica à ordem pública interna, sem distinções.
  4. D) O Art. 17 aplica-se apenas a sentenças estrangeiras, não alcançando atos e declarações de vontade.
  5. E) Não há no Brasil qualquer barreira à aplicação de lei estrangeira, uma vez admitida pela regra de conflito da LINDB.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Texto literal do Art. 17 da LINDB. Barreira fundamental à aplicação de lei estrangeira.

  • A errada: o Art. 17 impõe restrição à aplicação de lei estrangeira, não autoriza sem limites. É a principal barreira material do DIPr brasileiro.
  • B CORRETA Art. 17 LINDB: reprodução literal do dispositivo. Três eixos: soberania nacional, ordem pública, bons costumes. Qualquer dos três, isoladamente, basta para bloquear a eficácia da lei, ato ou sentença estrangeira.
  • C errada: a ordem pública internacional (Art. 17) é mais restrita do que a ordem pública interna. Abrange apenas os valores essenciais ao sistema jurídico brasileiro, compatível com o convívio com outras ordens jurídicas.
  • D errada: o Art. 17 alcança leis, atos, sentenças e declarações de vontade. Todos sujeitos ao controle de ordem pública.
  • E errada: há barreiras claras: Arts. 16 (reenvio vedado), 17 (ordem pública), e critério de exclusividade (Art. 12 §1º para imóveis no Brasil). O sistema não é irrestrito.

Tese central: Art. 17 LINDB: barreira da ordem pública internacional. Três eixos: soberania, ordem pública, bons costumes. Aplicável a leis, atos, sentenças e declarações de vontade estrangeiras.

Fim da aula 02

Tempo e espaço dominados.
Os três bloqueios do Art. 6º.
Os graus da retroatividade.
As regras do CC/2002 na transição.
Estatuto pessoal, lex rei sitae, lex loci celebrationis.
Sucessão internacional e ordem pública.
Alicerce pronto para as 18 aulas seguintes.

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furafila

Aula 02 de 20 · Direito Civil
Próxima: Pessoas Naturais - personalidade, capacidade e direitos da personalidade.

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