Aplicação da Lei
no Tempo
e no Espaço
LINDB Arts. 6º a 19 e CC/2002 Arts. 2.028 a 2.046. Direito intertemporal, retroatividade, estatuto pessoal, lei do domicílio, lei do local do bem, homologação de sentença estrangeira e ordem pública internacional.
Sumário
Duas dimensões, um só tema. No tempo: o que acontece quando lei nova chega e lei velha sai. No espaço: qual lei aplica quando entra em cena elemento de outro país. Oito módulos, cada um com consequência prática em concurso.
- p. 04Direito intertemporal: o mapaEfeito imediato, irretroatividade e os três bloqueios
- p. 07Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgadaAprofundando o Art. 6º da LINDB
- p. 10Direito intertemporal em relações continuadasContratos de trato sucessivo, casamento, alimentos
- p. 13Retroatividade: graus, exceções, transitórios do CC/2002Máxima, média, mínima. Arts. 2.028 a 2.046
- p. 17LINDB no espaço: estatuto pessoal (Art. 7º)Lei do domicílio, casamento, regime de bens
- p. 20Bens, obrigações, sucessão (Arts. 8º a 11)Lex rei sitae, lex loci celebrationis, lei do último domicílio
- p. 23Jurisdição e homologação (Arts. 12 a 19)Competência internacional, STJ, exequatur
- p. 26Ordem pública, reenvio, fraude à leiAs barreiras de soberania do Art. 17
- p. 29Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Decidir qual lei aplicar em situações que atravessam a mudança legislativa: negócios já concluídos, em andamento, futuros.
Saber identificar ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada em casos reais, não só decorar o texto.
Graus da retroatividade (máxima, média, mínima), quando cada um é admitido, e por que a regra geral no Brasil é a irretroatividade.
As regras de transição entre o CC/1916 e o CC/2002. Prazos prescricionais, regime de bens, sucessão, validade e efeitos.
Art. 7º da LINDB: lei do domicílio rege personalidade, capacidade, nome, direitos de família, regime de bens.
Art. 8º (bens onde situados) e Art. 9º (obrigações onde constituídas). As duas regras básicas do DIPr brasileiro.
Lei do último domicílio do falecido, com a exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros. E a capacidade para suceder rege-se pela lei do domicílio do herdeiro.
Competência do STJ (Art. 105 I i CF, após EC 45/2004). Requisitos, procedimento, limites da ordem pública.
Dica do Fuffu
Essa aula tem duas metades independentes. A primeira (módulos 1 a 4) é sobre o tempo. A segunda (módulos 5 a 8) é sobre o espaço. Se você sentir que está entrando em sobrecarga, estude uma metade por vez. O que precisa conversar entre elas é só o Art. 17 LINDB, que aparece no módulo 8.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Direito intertemporal: o mapa
Direito intertemporal é o ramo que cuida dos conflitos de lei no tempo. Pergunta central: quando lei nova entra em vigor, que situações ela alcança e que situações ela não alcança?
A LINDB oferece a resposta no Art. 6º, já visto na Aula 01, mas aqui aprofundamos. Três camadas de resposta:
- Regra: efeito imediato e geral. A lei nova vale a partir de sua entrada em vigor, para frente.
- Três bloqueios: ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada. A lei nova não alcança situações já consolidadas sob essas categorias.
- Exceções à irretroatividade: casos em que, por disposição expressa e compatibilidade constitucional, a lei nova retroage.
Os três bloqueios são constitucionais
A proteção é dupla: está na LINDB (lei ordinária, com força geral) e na CF (cláusula pétrea, via Art. 60 §4º IV). Nem emenda constitucional pode abolir. Quando o Congresso muda uma lei, a regra nova só alcança o futuro.
Retroatividade: exceções
A CF admite retroatividade em casos estritos:
- Lei penal mais benéfica: Art. 5º XL CF. Retroage sempre, atinge fatos anteriores e até mesmo sentenças transitadas.
- Lei processual: aplicação imediata ao processo em curso, respeitando atos já praticados. Não é retroatividade clássica, é aplicação imediata.
- Lei interpretativa autêntica: pode retroagir quando o próprio legislador assim determina e o texto não cria direito novo, apenas esclarece.
Fora dessas hipóteses, a retroatividade expressa da lei civil é possível apenas se não prejudicar os três bloqueios. Vale-se, na prática, em situações residuais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A teoria clássica distingue lei retroativa (alcança fatos passados) de lei retrospectiva (alcança efeitos futuros de fatos passados). A CF brasileira proibe apenas a retroatividade que prejudique os três bloqueios. A retrospectividade, embora delicada, é aceita pelo STF em casos como reajuste salarial e regime jurídico de servidor, porque não toca no direito adquirido em si, e sim no efeito futuro dele.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01A disputa doutrinária
Duas teorias clássicas tentam responder como a lei nova alcança situações jurídicas. A CF/88 adota um híbrido prático entre ambas, mas a nomenclatura continua caindo em prova.
| Teoria | Autor | Ideia central | Onde aparece na CF/LINDB |
|---|---|---|---|
| Subjetiva | Carlo Francesco Gabba | Protege-se o direito adquirido pelo sujeito individualmente. O foco é a pessoa e seu patrimônio jurídico | Art. 6º §2º LINDB; Art. 5º XXXVI CF (noção tradicional de direito adquirido) |
| Objetiva | Paul Roubier | Distingue situações jurídicas em constituídas, extintas e em curso. A lei nova alcança, a partir da entrada em vigor, os efeitos futuros das situações em curso | Aplicação em contratos de trato sucessivo, regime de servidor, reajustes (STF admite em parte) |
Facta praeterita, pendentia, futura
Roubier estruturou a análise em três categorias, que viraram vocabulário comum da doutrina civilista brasileira:
- Facta praeterita (fatos passados): situações inteiramente ocorridas antes da lei nova. Regidas pela lei antiga. Exemplo: casamento celebrado e consumado em 2020, antes de nova regra sobre capacidade.
- Facta pendentia (fatos pendentes): situações em curso no momento da mudança legal. Regra geral: efeitos já produzidos, lei antiga; efeitos futuros, lei nova. Exemplo: contrato de locação vigente quando muda a Lei do Inquilinato.
- Facta futura: situações que começarão depois da lei nova. Totalmente sob o regime da lei nova.
Como a CF/88 combina
A Constituição adota essencialmente a teoria subjetiva quanto ao direito adquirido (Art. 5º XXXVI: não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Mas, na jurisprudência do STF, há espaço para a lógica objetiva de Roubier em matérias específicas, particularmente no regime jurídico do servidor público (não há direito adquirido a regime jurídico, tese firmada em reiteradas decisões, como RE 226.855).
Resultado prático: quando o aluno lê uma questão, deve identificar primeiro se há direito adquirido constituído (proteção subjetiva). Se há, a lei nova não alcança. Se não há (apenas expectativa), a lei nova alcança os efeitos futuros.
Dica do Fuffu
Mnemônico rápido: Gabba Garante o sujeito (subjetiva). Roubier olha o Ritmo (as situações em curso). Banca adora confundir autores. Se a alternativa fala em direito adquirido do sujeito, é Gabba. Se fala em situação jurídica em curso, é Roubier.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01A cadeia vigência, eficácia, aplicação
Direito intertemporal exige entender três momentos distintos, que a banca confunde sempre:
| Momento | O que ocorre | Consequência |
|---|---|---|
| Publicação | A lei passa a existir no ordenamento | Marca o início da vacatio legis. Ainda não produz efeitos. |
| Entrada em vigor | Fim da vacatio. A lei começa a produzir efeitos | A partir daqui, nova lei rege o futuro. Passa a bloquear situações anteriores protegidas (AJP, DA, CJ). |
| Aplicação | O intérprete subsume o caso à lei | Momento da sentença, decisão, ato administrativo. Opera sobre fatos passados, presentes ou futuros, conforme o tipo de lei. |
Revogação não extingue efeitos já produzidos
Lei revogada deixa de viger no futuro, mas os efeitos que já produziu, durante sua vigência, permanecem. Exemplo: contrato celebrado sob lei antiga, já cumprido integralmente, continua produzindo seus efeitos (inclusive para fins de prescrição de ações conexas).
Essa é a lógica que protege o ato jurídico perfeito. Um negócio feito em 2010, consumado sob a lei então vigente, não se desfaz porque a lei mudou em 2024. As consequências daquele negócio, já produzidas, ficam.
Princípio do tempus regit actum
Expressão latina que sintetiza o pensamento: o tempo rege o ato. A lei a ser aplicada a determinado ato é a lei vigente no momento de sua prática. Aplicação clássica em direito processual (atos processuais praticados sob o CPC/1973 seguem aquele regime, mesmo após a entrada do CPC/2015) e em direito penal (fato ocorrido sob a lei X é julgado pela lei X, salvo lei penal benéfica).
No direito civil, o princípio tem aplicação mitigada. Situações continuadas (contratos sucessivos, casamento, alimentos) envolvem uma tensão entre o tempus regit actum do ato original e a incidência imediata da lei nova sobre efeitos futuros.
Alerta do Examinador
Não confunda tempus regit actum com ultraatividade. O primeiro é regra geral, aplicação ordinária. A segunda é exceção: quando a lei antiga continua a reger fato cometido durante sua vigência, mesmo após sua revogação. A ultratividade é típica de lei penal (lei antiga mais benéfica).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada
Revisitando o Art. 6º da LINDB com profundidade. Os três institutos formam o escudo que a CF/88 ergueu contra a retroatividade legal.
Ato jurídico perfeito (Art. 6º §1º)
Três elementos compõem o conceito:
- Ato jurídico: qualquer manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos (negócios, atos jurídicos stricto sensu).
- Consumado: acabado, integralmente realizado. Não basta iniciar; é preciso completar.
- Segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou: deve ter preenchido todos os requisitos legais vigentes no momento de sua prática.
Diferença com negócio jurídico inválido
Atenção: ato jurídico perfeito pressupõe que, ao tempo da prática, o ato foi válido. Se o ato nasceu nulo (por vício de forma, por exemplo), não há ato jurídico perfeito a proteger. A lei nova pode confirmar ou reafirmar a nulidade, sem ferir a Constituição.
Por outro lado, se o ato foi válido ao tempo da celebração, não pode ser desfeito porque a lei nova, mais tarde, passou a exigir novos requisitos. É o caso do casamento religioso, válido sob regras vigentes ao tempo da celebração, ainda que leis posteriores tenham alterado formalidades.
Ato jurídico perfeito × fato jurídico
Fato jurídico é qualquer evento que produza efeitos de direito, seja natural (nascimento, morte, decurso de tempo) seja humano. Ato jurídico é espécie do gênero fato jurídico: é o fato humano voluntário. Ato jurídico perfeito, por sua vez, é o ato jurídico já consumado. A hierarquia é: fato jurídico > ato jurídico > ato jurídico perfeito.
Em concurso, a banca às vezes pergunta se o fato jurídico perfeito é protegido. Tecnicamente, fatos naturais (nascimento, morte, decurso de prazo) geram direitos que, uma vez adquiridos, ficam protegidos. A proteção se dá pelo conceito de direito adquirido, não de ato jurídico perfeito.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce distingue o ato jurídico perfeito do negócio jurídico perfeito. Na prática, a banca usa os termos como sinônimos funcionais na Constituição (Art. 5º XXXVI) e na LINDB. A precisão técnica importa na pós-graduação, não no gabarito de concurso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Direito adquirido (Art. 6º §2º)
Direito adquirido é o que já integrou o patrimônio jurídico do titular, ainda que não tenha sido exercido. A definição legal abrange duas categorias:
- Direitos imediatamente exercíveis: o titular pode, desde já, fazer valer.
- Direitos com termo prefixado ou condição inalterável: o exercício ainda não pode ser iniciado, mas o direito está garantido.
Distinções que caem em prova
| Conceito | Natureza | Protegido contra lei nova? |
|---|---|---|
| Direito adquirido | Direito já integrado ao patrimônio (requisitos cumpridos) | Sim (Art. 5º XXXVI CF + Art. 6º LINDB) |
| Expectativa de direito | Perspectiva de aquisição (requisitos ainda não cumpridos) | Não (lei nova pode alterar) |
| Direito consumado | Direito já exercido, efeito produzido | Protegido indiretamente pelo ato jurídico perfeito |
| Direito condicional | Depende de evento futuro e incerto (condição suspensiva) | Protegido se a condição era preestabelecida e inalterável (conforme §2º) |
Não há direito adquirido contra a Constituição
Posição consolidada do STF: a CF/88 pode modificar regimes jurídicos, inclusive atingindo expectativas de direito. A cláusula pétrea do Art. 5º XXXVI protege o cidadão contra lei ordinária, emenda, medida provisória que venha a afetar direitos já adquiridos. Não protege expectativas.
Não há direito adquirido a regime jurídico
Tese clássica do STF (acórdãos em RE 226.855, dentre outros): o cidadão não tem direito adquirido à manutenção de um regime jurídico, seja de servidor, de aposentadoria, de carreira. A lei nova pode modificar o regime, desde que respeite verbas já incorporadas ao patrimônio (direito adquirido em sentido estrito).
Exemplo: servidor público que recebia gratificação X pode ter a gratificação reduzida por lei nova, contanto que o valor total da remuneração não diminua. A gratificação em si não é direito adquirido; a remuneração global, sim.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A expressão direito adquirido a regime jurídico aparece em muitas questões, e a resposta correta quase sempre é: não existe. Servidor, aposentado, pensionista, detentor de benefício, ninguém tem direito a que o regime atual não mude. Tem direito a que as verbas já incorporadas não sejam reduzidas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Coisa julgada (Art. 6º §3º)
Coisa julgada é a imutabilidade da decisão judicial após esgotamento ou preclusão dos recursos. Divide-se em:
| Espécie | Alcance |
|---|---|
| Coisa julgada formal | Imutabilidade da decisão dentro do processo. Não cabe recurso ali. Pode ser revisitada em nova ação (se a hipótese permitir) |
| Coisa julgada material | Imutabilidade dentro e fora do processo. A decisão vincula qualquer processo futuro entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto |
Relativização da coisa julgada
Tema controvertido. A regra é que a coisa julgada é absoluta, protegida pela CF/88. Mas a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a revisão:
- Ação rescisória (CPC/2015, Arts. 966 a 975): prazo de 2 anos após o trânsito em julgado. Cabível por vícios específicos (dolo da parte, prova falsa, erro de fato, violação de norma jurídica, entre outros).
- Querela nullitatis: ação declaratória de nulidade da sentença, cabível em casos de nulidades absolutas insanáveis (sentença proferida por quem não era juiz, por exemplo). Sem prazo decadencial.
- Relativização excepcional: reconhecida em paternidade quando, após o trânsito em julgado, novos meios probatórios (exame de DNA, por exemplo) comprovam o que antes não pôde ser provado. O STF admite em hipóteses muito específicas.
Coisa julgada e lei posterior
Lei posterior não pode desfazer coisa julgada, nem mesmo por disposição expressa. Seria violação direta da CF. A única forma de desconstituir coisa julgada é via ação rescisória ou, excepcionalmente, querela nullitatis ou relativização judicial.
Em hipóteses de mudança de jurisprudência do STF, a coisa julgada anterior em sentido contrário permanece. A nova tese vale para casos futuros.
O Raffinha confirma
Coisa julgada formal você vê toda vez que uma sentença de juizado especial transita. Coisa julgada material é a que te dá segurança jurídica real: qualquer ação futura sobre o mesmo caso bate na parede. É por isso que os três bloqueios funcionam em cascata: ato perfeito protege negócio, direito adquirido protege direito, coisa julgada protege decisão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Direito intertemporal em relações continuadas
O caso simples é quando um ato nasce e morre sob a mesma lei. O caso complicado é quando a relação jurídica se estende no tempo, começa sob a lei A e continua sob a lei B. Três grupos típicos:
- Contratos de trato sucessivo: locação, leasing, financiamento, planos de saúde, planos de previdência privada.
- Relações familiares contínuas: casamento, união estável, alimentos, guarda.
- Regimes jurídicos duradouros: servidor público, aposentadoria em curso, empresas em regime tributário especial.
A tese da cisão
Em relações continuadas, a jurisprudência (STF e STJ) e a doutrina aplicam uma tese de cisão:
- Parcelas e efeitos já consumados: regidos pela lei antiga. A lei nova não retroage para atingi-los.
- Parcelas e efeitos futuros: regidos pela lei nova, com aplicação imediata.
Exemplo: contrato de locação celebrado em 2012, em vigor. Parcelas de aluguel vencidas até 2024 seguem as regras da locação antiga. Em 2024, lei nova altera regras de reajuste. A partir daquela data, os reajustes seguem a lei nova, mas os aluguéis já pagos (ou a pagar por parcelas vencidas) não são recalculados.
Casamento e regime de bens
Regime de bens é tema clássico de direito intertemporal. O CC/2002, no Art. 2.039, resolveu a tensão:
Tradução: casais casados antes de 11 de janeiro de 2003 mantêm o regime do CC/1916, salvo alteração conforme o Art. 1.639 §2º do CC/2002 (possibilidade de mudança de regime mediante autorização judicial e motivo justificado, já na vigência do novo Código).
Alimentos
Alimentos são prestações continuadas por natureza. Mudanças legais (por exemplo, alteração nos critérios de fixação) aplicam-se às prestações futuras, respeitando o que já foi pago e as parcelas devidas sob a lei antiga.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A tese da cisão é central no direito intertemporal moderno. Sua origem remonta a Roubier e suas facta pendentia. No Brasil, o STJ consolidou a aplicação em inúmeros casos, notadamente em contratos de plano de saúde (REsp 1.568.244), previdência privada e seguros de longo prazo. Decorou a lógica, acerta qualquer caso de trato sucessivo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Regime jurídico do servidor: as teses fixadas
O STF firmou, em diversas decisões, o entendimento de que:
- Não há direito adquirido a regime jurídico. A administração pode alterar vantagens, gratificações, critérios de promoção, desde que respeite o valor total da remuneração.
- Irredutibilidade de vencimentos: protege o valor total percebido, não componentes isolados. Lei nova pode extinguir uma gratificação se o valor total não diminuir.
- Aposentadoria: quando o servidor cumpre integralmente os requisitos, adquire o direito. Mudança posterior não atinge quem já cumpriu, mas alcança quem ainda não cumpriu (expectativa).
Previdência: reformas e direito adquirido
Tema quentíssimo após as ECs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019. A regra consolidada:
- Quem cumpriu integralmente os requisitos antes da reforma tem direito adquirido à aposentadoria nas regras antigas, ainda que requeira depois.
- Quem não cumpriu (expectativa) segue as regras novas, com eventuais regras de transição previstas na emenda.
- Quem cumpriu requisitos parcialmente tem direito às regras de transição (desde que expressas).
Contratos de plano de saúde e previdência privada
Aplicação da tese da cisão. O STJ (entre outros REsps como o 1.568.244/RJ) estabeleceu:
- O contrato existente na data da nova lei permanece regido pela lei antiga quanto às cláusulas originais.
- Efeitos futuros podem ser alcançados pela lei nova, se esta expressamente o determinar e não violar direito adquirido.
- Reajustes por idade, cláusulas limitadoras, coberturas, cada item merece análise individualizada.
Lei 11.441/2007: divórcio e inventário extrajudicial
Exemplo prático. A lei permitiu divórcio e inventário em cartório. Aplica-se a casais já casados? A casos com óbito anterior à lei? A resposta: como se trata de alteração processual/procedimental, aplica-se imediatamente, sem ferir direito adquirido. Casais já casados podem optar pelo divórcio em cartório, observando requisitos.
Alerta do Examinador
A banca gosta de perguntar sobre a aplicação imediata de lei processual. Regra: lei processual tem aplicação imediata, respeitando atos já praticados. Não é retroatividade, é efeito imediato. Princípio do isolamento dos atos processuais: cada ato é regido pela lei vigente no momento de sua prática.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Retroatividade: graus, exceções, transitórios do CC/2002
Os três graus da retroatividade
A doutrina (Reynaldo Porchat, Roubier) classifica a retroatividade em três intensidades. Decore a tabela, porque a banca adora cobrar.
| Grau | Descrição | Admitida no Brasil? |
|---|---|---|
| Máxima | A lei nova atinge fatos já consumados, inclusive coisa julgada | Não, violaria o Art. 5º XXXVI CF |
| Média | A lei nova atinge efeitos pendentes de fatos já consumados (parcelas vencidas mas não pagas) | Excepcional, só com disposição expressa e compatibilidade com CF |
| Mínima (ou temperada) | A lei nova atinge apenas efeitos futuros de fatos consumados | Aceita como regra no direito brasileiro em relações continuadas |
Por que só a mínima é a regra
A retroatividade mínima não é verdadeira retroatividade em sentido estrito. É aplicação imediata da lei nova aos efeitos futuros de fatos passados. O fato em si (celebração do contrato, ingresso no serviço público) permanece regido pela lei antiga. Só os desdobramentos futuros passam a seguir a lei nova.
A retroatividade máxima quebraria toda a segurança jurídica. Já feriu coisa julgada, é inconstitucional. A média requer justificação específica; é exceção.
Lei penal mais benéfica: exceção máxima
Art. 5º XL CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esta é a única hipótese em que se admite retroatividade máxima no ordenamento brasileiro. Alcança fatos consumados, processos em curso e até sentenças transitadas em julgado. A execução penal é revista em benefício do condenado.
No direito civil, a lógica é inversa: a lei nova, ainda que mais favorável, não retroage como regra. A proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada prevalece.
Coach Jeff, macete
MMP: Máxima (coisa julgada) = Proibida. Média (efeitos pendentes) = exceção. Mínima (efeitos futuros) = normal. Três letras, três graus, três regras de aplicação. Decorou, acertou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04O desafio da transição 1916 → 2002
Quando o CC/2002 entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, milhões de situações estavam em curso sob o CC/1916: casamentos, contratos, heranças pendentes, prazos prescricionais correndo, associações funcionando, empresas constituídas. O legislador dedicou 19 artigos (Arts. 2.028 a 2.046) a resolver a transição. Alguns são puro histórico; outros continuam sendo cobrados em prova.
Art. 2.028: prazos prescricionais
A regra é complicada à primeira leitura, mas clara na prática. Duas condições cumulativas para aplicar a lei antiga:
- O prazo do CC/2002 é menor que o do CC/1916.
- Em 11/01/2003, já havia passado mais da metade do prazo antigo.
Se as duas condições forem preenchidas, mantém-se o prazo antigo. Caso contrário, aplica-se o novo prazo (menor), com início da contagem a partir da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), conforme interpretação consolidada do STJ.
Exemplo clássico: prazo prescricional da ação de cobrança. CC/1916: 20 anos. CC/2002: 10 anos (Art. 205) ou 5 anos (Art. 206 §5º I), conforme o caso. Se, em 11/01/2003, o credor já estava há 11 anos sem agir (mais de metade dos 20), mantém-se o prazo antigo. Se estava há 5 anos (metade não atingida), aplica-se o novo prazo a partir de 11/01/2003.
Art. 2.035: validade e efeitos
Regra de cisão legislativa: a validade (pressupostos de formação: capacidade, objeto, forma) segue a lei do tempo da constituição. Os efeitos produzidos após o CC/2002 seguem o CC/2002. Salvo se as partes expressaram previamente uma forma específica de execução, hipótese em que se respeita a autonomia da vontade.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Art. 2.028 tem duas condições cumulativas: prazo reduzido E mais de metade decorrida. Banca frequentemente apresenta só uma das condições e pede a aplicação do prazo antigo. A resposta é errada se faltar a outra. Leia cada enunciado com calma.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Art. 2.039: regime de bens
Casamentos celebrados antes de 11/01/2003 mantêm o regime do CC/1916. Porém, o Art. 1.639 §2º do CC/2002 abriu caminho: qualquer casal pode, mediante autorização judicial, alterar o regime de bens, desde que haja motivo razoável e ressalvados direitos de terceiros. Esse novo direito se aplica a todos os casamentos, inclusive os anteriores.
O STJ pacificou: é possível ao casal casado sob regime da lei antiga, desde que queiram, pedir a alteração, respeitados os requisitos do Art. 1.639 §2º.
Art. 2.041: sucessão aberta antes do CC/2002
Princípio clássico de direito sucessório: a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura (Art. 1.787 CC/2002). Abertura é sinônimo de morte. Quem morreu antes de 11/01/2003 tem sua sucessão regida pelo CC/1916, qualquer que seja a data do inventário ou da partilha.
Art. 2.042: contrato de promessa de compra e venda
Regula transição de regras específicas sobre contratos de promessa. Detalhe importante: a promessa registrada tem seus efeitos protegidos.
Art. 2.045: cláusula revogatória
Revoga expressamente a Lei 3.071/1916 (CC/1916) e a Parte Primeira do Código Comercial de 1850. Ab-rogação total do CC/1916; derrogação do Código Comercial. O Direito Comercial passou a ser regido, em grande parte, pelo CC/2002 (teoria da empresa unificando direito privado), salvo o que continuou esparso em leis especiais.
Art. 2.046: vacatio legis do próprio CC/2002
Estabeleceu a vacatio de 1 ano a partir da publicação (10/01/2002), com entrada em vigor em 11/01/2003.
Dica do Fuffu
Três datas-chave do CC/2002 pra decorar: 10/01/2002 (publicação), 11/01/2003 (entrada em vigor), Art. 2.028 (metade do prazo antigo). Se a questão fala em 10 de janeiro de algum ano, a resposta provavelmente passa por aí.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 LINDB no espaço: o estatuto pessoal (Art. 7º)
Mudamos de dimensão. Até aqui discutimos lei nova × lei velha. Agora discutimos lei brasileira × lei estrangeira. O Direito Internacional Privado (DIPr) brasileiro tem seu coração na LINDB, Arts. 7º a 19. Não confunda com Direito Internacional Público, que cuida de relações entre Estados.
Art. 7º: a regra do domicílio
Este é o estatuto pessoal brasileiro. A lei do domicílio rege:
- Começo da personalidade: nascimento, com resguardo dos direitos do nascituro (Art. 2º CC/2002).
- Fim da personalidade: morte real ou presumida.
- Nome: direito da personalidade, regras de alteração.
- Capacidade: de direito (gozo) e de fato (exercício). Maioridade, incapacidades.
- Direitos de família: casamento, filiação, parentesco, adoção, alimentos.
O Brasil adota o princípio do domicílio, diferentemente de países que adotam o princípio da nacionalidade (como a Itália, a Alemanha historicamente). Para o brasileiro domiciliado em Portugal, a lei portuguesa (não a brasileira) rege sua capacidade e direitos de família, perante o direito brasileiro de DIPr.
Casamento: regras especiais (Art. 7º §§ 1º a 4º)
O estatuto pessoal tem regras específicas para casamento, detalhadas nos parágrafos:
- §1º: casamento celebrado no Brasil segue a lei brasileira quanto a impedimentos dirimentes e formalidades.
- §2º: casamento de estrangeiros, celebrado no Brasil, pode ser feito perante autoridade diplomática ou consular do país de ambos os nubentes.
- §3º: havendo matrimônio nulo ou anulável, a invalidade rege-se pela lei do primeiro domicílio conjugal.
- §4º: o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do domicílio dos nubentes. Se forem diversos, à lei do primeiro domicílio conjugal.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A opção pelo princípio do domicílio, em vez da nacionalidade, foi feita pelo legislador brasileiro em razão do perfil de país de imigração. Era mais prático considerar a lei do domicílio, onde a pessoa efetivamente vive, do que a da nacionalidade original, que muitas vezes já havia sido abandonada. Essa opção é de 1942 (Decreto-Lei 4.657) e persiste até hoje.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Art. 7º §§ 5º e 6º: naturalização e divórcio
- §5º (redação histórica): regulava a opção de regime de bens para o estrangeiro que, casado, se naturalizava brasileiro. Ainda aplicável em situações transitórias.
- §6º: o divórcio realizado no estrangeiro será reconhecido no Brasil, após 1 ano da data da sentença, exceto se houver sido antecedido de separação judicial por igual prazo (caso em que não há mais o prazo intermediário, após EC 66/2010 que aboliu a separação como fase obrigatória). Desde 2010, o divórcio é direto, e o reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio é imediato, observadas as regras de homologação do STJ.
Art. 7º §7º: domicílio do chefe da família
Regra que, hoje, precisa ser lida à luz da CF/88 (Art. 226 §5º: direitos e deveres da sociedade conjugal exercidos igualmente por marido e mulher) e do CC/2002. A figura do chefe da família foi substituída pela gestão compartilhada. Na prática, o dispositivo se aplica a qualquer dos cônjuges na direção da entidade familiar.
Art. 7º §8º: o conceito de domicílio
Regra subsidiária: na falta de domicílio (o centro de vida da pessoa), considera-se a residência (onde reside habitualmente) ou, em última instância, o local onde a pessoa se encontra. Regra de pragmatismo: ninguém fica sem ponto de contato no DIPr.
Domicílio × residência × morada
| Conceito | Elementos |
|---|---|
| Domicílio | Residência + ânimo definitivo. Elemento objetivo (residência) + elemento subjetivo (intenção de ali permanecer) |
| Residência | Local onde a pessoa habitualmente mora, sem necessidade do elemento subjetivo |
| Morada | Local onde a pessoa está eventualmente (hotel, casa de amigos, temporariamente) |
Dica do Fuffu
No CC/2002, domicílio está nos Arts. 70 a 78. Quem tem vários lugares de residência alternada considera-se domiciliado em todos (Art. 71). Agente diplomático fica com duplo domicílio, salvo escolha expressa. Quando você não consegue definir um único domicílio, a pessoa tem vários. É tema da Aula 05 (Domicílio e Bens).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Bens, obrigações, sucessão (Arts. 8º a 11)
Art. 8º: lex rei sitae
Regra clássica do DIPr: lex rei sitae (lei da coisa onde situada). Aplica-se para:
- Qualificação dos bens (móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos).
- Direitos reais sobre os bens (propriedade, posse, usufruto).
- Transferência, oneração, exercício de direitos sobre os bens.
Imóvel situado em Paris é regido pela lei francesa quanto a registro, aquisição, alienação. Imóvel no Brasil é regido pela lei brasileira, ainda que pertença a estrangeiro.
Exceções do Art. 8º (§§ 1º e 2º)
- §1º: Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Regra para bens em trânsito.
- §2º: O penhor regula-se pela lei do domicílio da pessoa em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Regra específica para direito real de garantia sobre bem móvel.
Art. 9º: lex loci celebrationis
Outra regra clássica: lex loci celebrationis (lei do local onde celebrado o ato). Obrigações regem-se pela lei do país em que constituídas, abrangendo:
- Formação do contrato (oferta, aceitação).
- Validade da obrigação (requisitos de existência e validade).
- Efeitos da obrigação entre as partes.
Art. 9º §§ 1º e 2º: exceções
- §1º: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. Concilia a forma brasileira com aspectos externos da lei de origem.
- §2º: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Regra sobre contratos entre ausentes: o local da constituição é onde reside quem fez a proposta.
Alerta do Examinador
Contrato internacional entre ausentes é regido pela lei do país do proponente (onde reside, não onde está domiciliado, conforme a redação do §2º). Detalhe sutil que a banca explora. A doutrina mais moderna admite, contudo, a autonomia da vontade das partes em escolher a lei aplicável, observadas certas limitações.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Art. 10: sucessão causa mortis
Regra do último domicílio do de cujus. A lei do país onde o falecido era domiciliado rege toda a sucessão, independentemente de onde estejam os bens, inclusive imóveis em outros países. É aplicação do princípio da universalidade sucessória.
Art. 10 §1º: exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros
Regra humanitária. Estrangeiro com bens no Brasil falece. Se a sucessão pela sua lei pessoal (último domicílio) for pior para o cônjuge ou filhos brasileiros do que seria pela lei brasileira, aplica-se a lei brasileira, limitada aos bens situados no Brasil.
Exemplo: espanhol residente na Espanha, com bens no Brasil, morre. A lei espanhola protegeria apenas parcialmente o cônjuge brasileiro. A lei brasileira garante metade dos bens (meação ou herança conforme regime). Aplica-se a lei brasileira aos bens daqui, por ser mais favorável.
Importante: a regra protege só o cônjuge e os filhos brasileiros. Não alcança outros herdeiros brasileiros (sobrinhos, irmãos, primos).
Art. 10 §2º: capacidade para suceder
Embora a sucessão siga a lei do de cujus, a capacidade do herdeiro ou legatário para receber segue a lei do domicílio dele, herdeiro. Exemplo: francês deixa herança para brasileiro. A sucessão, quanto à lei aplicável, é da França (domicílio do francês). Mas a capacidade do brasileiro para receber é pela lei brasileira.
Art. 11: pessoas jurídicas
A PJ rege-se pela lei do país onde foi constituída. Para operar no Brasil, a PJ estrangeira precisa de autorização do governo brasileiro. Governo estrangeiro não pode comprar imóvel no Brasil, salvo para residência de representante diplomático (Art. 11 §2º).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A CF/88, no Art. 5º XXXI, constitucionalizou a regra de favor do Art. 10 §1º LINDB. O dispositivo constitucional é idêntico em conteúdo: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. A regra ganhou hierarquia constitucional. Proteção reforçada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Jurisdição e homologação (Arts. 12 a 19)
Art. 12: competência internacional
Duas hipóteses alternativas para a jurisdição brasileira em ações envolvendo elemento estrangeiro:
- Réu domiciliado no Brasil: qualquer que seja a origem da ação.
- Obrigação a ser cumprida no Brasil: qualquer que seja o domicílio das partes.
O CPC/2015 (Arts. 21 a 25) detalhou e ampliou estas regras. O CPC/2015 distingue competência concorrente (Art. 21: também pode tramitar no exterior) e exclusiva (Art. 23: só pode tramitar no Brasil).
Art. 12 §1º: imóveis no Brasil
Competência exclusiva da justiça brasileira para ações envolvendo imóveis situados no território nacional. Regra absoluta. Sentença estrangeira sobre imóvel brasileiro não pode ser homologada no STJ (ofenderia a soberania nacional).
Arts. 13 e 14: prova dos fatos ocorridos no exterior
- Art. 13: prova de fato ocorrido em país estrangeiro rege-se pela lei daquele país quanto ao ônus e meios de produção.
- Art. 14: não sendo possível produzir a prova conforme a lei estrangeira, admite-se a produção conforme a lei brasileira.
Regra prática: o juiz brasileiro aceita certidão estrangeira, documento de registro estrangeiro, testemunha residente no exterior, desde que respeitados os meios autorizados pelo direito do país de origem. Se inviável, recorre-se à lei brasileira.
Art. 15 (revogado em 2009)
O Art. 15 disciplinava a homologação de sentença estrangeira pelo STF. Foi revogado pela Lei 12.036/2009, após a EC 45/2004 transferir a competência para o STJ (Art. 105 I i da CF/88). Hoje, a homologação segue o regimento interno do STJ e o CPC/2015.
Dica do Fuffu
Três competências exclusivas da justiça brasileira (Art. 23 CPC/2015): imóvel situado no Brasil; sucessão de bens situados no Brasil com partilha; separação judicial ou dissolução de união estável quanto a bens situados no Brasil. Esta regra é o núcleo duro. Decorou, cobre qualquer questão de jurisdição internacional.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Competência do STJ (CF/88, Art. 105 I i)
Até 2004, a competência era do STF. Com a EC 45/2004, passou ao STJ. A homologação tem natureza jurídica de processo de jurisdição contenciosa: o STJ verifica se a sentença estrangeira atende aos requisitos formais para produzir efeitos no Brasil, sem rejulgar o mérito.
Requisitos para a homologação (CPC/2015, Art. 963)
Para ser homologada, a sentença estrangeira precisa atender, cumulativamente:
- Ter sido proferida por autoridade competente (segundo a lei do país de origem).
- Citação regular das partes, ou verificada legalmente a revelia.
- Trânsito em julgado no país de origem (a eficácia não precisa ser imediata, mas a sentença deve ser definitiva).
- Autenticação pelo consulado brasileiro (ou apostilamento, se aplicável a Convenção de Haia de 1961).
- Tradução juramentada por tradutor público no Brasil, se em língua estrangeira.
- Não contrariar a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.
Exequatur de cartas rogatórias
Exequatur (literalmente, execute-se) é a autorização para que o juiz de 1ª instância cumpra, em território brasileiro, um ato processual (citação, intimação, produção de prova) determinado por autoridade judicial estrangeira. O STJ concede o exequatur após verificar os mesmos requisitos formais.
Divórcio consensual estrangeiro: dispensa de homologação
A Resolução nº 9/2005 do STJ, em parte, e depois o CPC/2015 (Art. 961 §5º), trouxeram uma simplificação: sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser executada no Brasil sem homologação, mediante simples averbação no registro civil. Agiliza casos em que ambos os cônjuges concordam.
Art. 17 LINDB: a barreira da ordem pública
Esta é a válvula de segurança do DIPr brasileiro. Mesmo quando a regra de conflito indica a aplicação de lei estrangeira, o intérprete ou juiz rejeita a aplicação se o resultado ofender:
- Soberania nacional: exemplo, sentença estrangeira sobre imóvel brasileiro.
- Ordem pública: exemplo, contrato celebrado no exterior prevendo trabalho análogo à escravidão.
- Bons costumes: exemplo, arbitragem decidida por critério contrário a padrão ético brasileiro.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Homologação no STJ verifica apenas os requisitos formais, não o mérito da sentença estrangeira. Mas o Art. 17 é controle material de ordem pública. Se o mérito ofender valores fundamentais brasileiros, o STJ pode (e deve) recusar. É como se o STJ dissesse: a forma está ok, mas o conteúdo fere a Constituição brasileira, então não eficácia.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Ordem pública, reenvio, fraude à lei
Ordem pública internacional
Conceito distinto da ordem pública interna. A ordem pública internacional é o conjunto de valores, princípios e regras do direito brasileiro considerados tão essenciais que, mesmo diante da aplicação de lei estrangeira indicada pela regra de conflito, a lei estrangeira deve ceder.
Exemplos clássicos de ordem pública internacional:
- Dignidade da pessoa humana (Art. 1º III CF).
- Proibição à tortura, trabalho escravo, discriminação.
- Direitos do consumidor em aspectos fundamentais.
- Competência exclusiva da justiça brasileira sobre imóveis no Brasil.
- Proibição de contratos cujo objeto atente contra bons costumes nacionais.
Art. 16 LINDB: reenvio vedado
O reenvio é o fenômeno em que a lei estrangeira, indicada pela regra de conflito do foro, por sua vez, remete à aplicação de outra lei (a do foro ou de terceiro país). O legislador brasileiro vedou expressamente:
- Quando aplicar lei estrangeira, aplica-se o direito material estrangeiro.
- Não se aplica a regra de conflito estrangeira, que poderia remeter de volta ao Brasil (reenvio de 1º grau) ou a um terceiro país (reenvio de 2º grau).
Motivo: evitar o ping-pong legal. Sem essa vedação, a aplicação da lei entraria em loop potencial. A doutrina internacional admite o reenvio em alguns países; o Brasil, por opção legislativa, rejeita.
Fraude à lei
Conceito doutrinário. Ocorre quando as partes, deliberadamente, criam condições artificiais para deslocar a lei aplicável de um país para outro, com intenção de burlar normas imperativas. Exemplos:
- Casal brasileiro vai ao exterior contrair matrimônio apenas para driblar impedimento da lei brasileira.
- Empresa brasileira constitui filial em paraíso fiscal apenas para aplicar lei mais permissiva sobre trabalho.
- Contratantes brasileiros celebram contrato em outro país apenas para evadir lei protetiva brasileira.
A fraude à lei, quando reconhecida, autoriza o juiz brasileiro a desconsiderar a aplicação da lei estrangeira e aplicar a lei brasileira, com amparo no Art. 17 LINDB (ordem pública).
Alerta do Examinador
A banca confunde três barreiras do DIPr brasileiro: (1) reenvio vedado (Art. 16), sobre qual lei aplicar; (2) ordem pública (Art. 17), sobre resultado da aplicação da lei; (3) fraude à lei, sobre a conduta das partes. Três conceitos diferentes. Decora os três e não cai.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Art. 18: competência consular
A rede consular brasileira presta serviços de registro civil e cartorário a brasileiros no exterior. Pode celebrar:
- Casamento de brasileiros no exterior.
- Registro de nascimento de filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro.
- Registro de óbito de brasileiros no exterior.
- Atos de tabelionato (escrituras, procurações, reconhecimento de firma).
Os atos praticados pelo consulado brasileiro têm eficácia no Brasil, conforme regras específicas da LINDB e regulamentos do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 19: decisões administrativas estrangeiras
Dispositivo de caráter transitório, reconhecendo validade aos atos já praticados. Hoje, tem valor quase histórico.
Tratados internacionais de DIPr
Além da LINDB, o Brasil é parte de tratados multilaterais que estabelecem regras específicas. Alguns importantes:
- Código Bustamante (Convenção de Havana de 1928): tratado regional de DIPr, ainda formalmente vigente em várias hipóteses.
- Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos (1956): cooperação internacional para execução de alimentos.
- Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980): retorno de menores ilicitamente transferidos entre países.
- Convenção de Haia sobre Proteção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (1993).
- Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, 1980), ratificada pelo Brasil em 2014.
Quando aplicável tratado, suas regras prevalecem sobre a LINDB, conforme princípio da especialidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A CISG, ratificada pelo Brasil em 2014 e em vigor desde 2014, é hoje a principal referência em compra e venda internacional. Se duas empresas de países signatários celebram contrato de venda, aplica-se a CISG, salvo se expressamente excluírem. É direito uniforme, superior às regras de conflito da LINDB, pelo princípio da especialidade.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo tempo e espaço.
Tempo: bloqueios (Art. 6º)
- Ato jurídico perfeito (§1º)
- Direito adquirido (§2º)
- Coisa julgada (§3º)
- Proteção constitucional (Art. 5º XXXVI CF)
Retroatividade: 3 graus
- Máxima: proibida (ofende coisa julgada)
- Média: exceção (efeitos pendentes)
- Mínima: regra (efeitos futuros)
- Lei penal benéfica: única máxima admitida
CC/2002: transitórios
- Art. 2.028: prazo reduzido + mais de metade
- Art. 2.035: validade (lei antiga) × efeitos (lei nova)
- Art. 2.039: regime de bens do casamento anterior
- Art. 2.041: sucessão aberta antes de 11/01/2003
Espaço: estatuto pessoal (Art. 7º)
- Lei do domicílio rege personalidade
- Capacidade, nome, direitos de família
- Casamento: lei do local + regime conforme domicílio
- Brasil adota critério do domicílio (não nacionalidade)
Bens, obrigações, sucessão
- Art. 8º: lex rei sitae (lei do local do bem)
- Art. 9º: lex loci celebrationis (lei do local da obrigação)
- Art. 10: sucessão pelo último domicílio do de cujus
- Art. 10 §1º: favor ao cônjuge/filhos brasileiros
Soberania e ordem pública
- Art. 12 §1º: imóveis no Brasil = justiça brasileira exclusiva
- Art. 16: reenvio vedado
- Art. 17: ordem pública e bons costumes
- Homologação de sentença estrangeira: STJ (Art. 105 I i CF)
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Art. 6º LINDB + Art. 5º XXXVI CF: lei nova respeita ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada.
- Ato jurídico perfeito: consumado segundo a lei vigente ao tempo da celebração.
- Direito adquirido: integrado ao patrimônio, ainda que não exercido.
- Coisa julgada: decisão judicial de que já não cabe recurso.
- Não há direito adquirido a regime jurídico (STF).
- Retroatividade: máxima (proibida), média (exceção), mínima (regra).
- Lei penal benéfica: única retroatividade máxima admitida.
- Art. 2.028 CC: prazo antigo se reduzido E mais da metade decorrida em 11/01/2003.
- Art. 2.035 CC: validade pela lei antiga; efeitos pela lei nova.
- Art. 2.039 CC: regime de bens dos casamentos anteriores segue o CC/1916.
- Art. 7º LINDB: lei do domicílio rege estatuto pessoal (personalidade, capacidade, nome, família).
- Art. 7º §4º: regime de bens segue lei do domicílio dos nubentes (ou primeiro domicílio conjugal).
- Art. 8º: lex rei sitae (lei do local do bem).
- Art. 9º: lex loci celebrationis (lei do local da obrigação).
- Art. 10: sucessão pela lei do último domicílio do de cujus.
- Art. 10 §1º: exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros.
- Art. 12 §1º: imóveis no Brasil = jurisdição brasileira exclusiva.
- Art. 16: reenvio vedado.
- Art. 17: soberania, ordem pública, bons costumes bloqueiam lei, ato ou sentença estrangeira.
- Homologação de sentença estrangeira: STJ (Art. 105 I i CF, após EC 45/2004). Divórcio consensual: dispensa homologação (Art. 961 §5º CPC/2015).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central que sintetiza o ponto cobrado.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Assessor do Juiz
Já decorou a ementa inteira dos acórdãos do STJ sobre direito intertemporal e adora cobrar referência exata. Nas próximas 10 questões, você vai encontrar o tipo de pegadinha que o Assessor ama: detalhe de artigo, parágrafo, redação literal. Leia com atenção, não chute, confira cada palavra.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Segundo o Art. 6º da LINDB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Certo / Errado)
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução literal do caput do Art. 6º LINDB. Reafirma a regra fundamental de direito intertemporal.
- Afirmação certa: texto literal do Art. 6º caput da LINDB. A lei nova tem efeito imediato e geral, mas encontra três bloqueios constitucionais (Art. 5º XXXVI CF).
- Contexto segurança jurídica: o dispositivo é a base de toda a construção sobre irretroatividade. Sem essa proteção, não haveria segurança nas relações jurídicas.
- Detalhe proteção dupla: os três bloqueios têm proteção dupla: na LINDB (Art. 6º) e na CF (Art. 5º XXXVI). A CF coloca como cláusula pétrea, nem EC pode abolir.
Tese central: Art. 6º LINDB: efeito imediato e geral, com três bloqueios constitucionais. Proteção dupla pela LINDB e pela CF.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Quanto ao conceito de direito adquirido, assinale a alternativa correta:
- A) Direito adquirido é o já exercido pelo titular, não alcançando direitos ainda não efetivados.
- B) Consideram-se adquiridos os direitos cujo exercício dependa exclusivamente da vontade de terceiro.
- C) Consideram-se adquiridos os direitos que o titular possa exercer, bem como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
- D) Direito adquirido é conceito exclusivo do direito constitucional, sem previsão na legislação civil.
- E) Direito adquirido equivale a expectativa de direito, confundindo-se com ela.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução literal do Art. 6º §2º LINDB. O candidato precisa reconhecer a definição legal.
- A errada: direito adquirido não exige exercício anterior. Basta estar integrado ao patrimônio jurídico do titular, ainda que não exercido.
- B errada: invertida. O direito adquirido exclui situações que dependam do arbítrio de outrem, ou seja, de condição alterável por terceiro. A definição legal fala em condição inalterável.
- C CORRETA Art. 6º §2º LINDB: reprodução literal do dispositivo. A definição legal abrange direitos imediatamente exercíveis e direitos com termo prefixado ou condição inalterável.
- D errada: direito adquirido tem previsão tanto na LINDB (Art. 6º §2º) quanto na CF (Art. 5º XXXVI). Não é conceito exclusivo de um ou outro diploma.
- E errada: expectativa de direito e direito adquirido são conceitos opostos. Na expectativa, os requisitos ainda não foram integralmente cumpridos. No direito adquirido, foram.
Tese central: Direito adquirido (Art. 6º §2º LINDB): integrado ao patrimônio, exercível imediatamente OU com termo prefixado e condição inalterável.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Quanto aos graus de retroatividade admitidos no direito brasileiro:
- A) A retroatividade máxima, que atinge coisa julgada, é amplamente admitida em matéria civil.
- B) A retroatividade mínima, relativa a efeitos futuros de fatos consumados, é a regra geral aceita em relações continuadas.
- C) Em direito penal, nenhuma forma de retroatividade é admitida, por expressa vedação constitucional.
- D) A retroatividade média, que alcança efeitos pendentes, é a regra geral no direito civil brasileiro.
- E) Os três graus de retroatividade são admitidos sem restrições no ordenamento jurídico brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Tema teórico sobre os graus da retroatividade. Exige domínio da tipologia doutrinária clássica.
- A errada: a retroatividade máxima, que atingiria coisa julgada, não é admitida no direito brasileiro. Feriria o Art. 5º XXXVI CF (cláusula pétrea).
- B CORRETA doutrina consolidada: retroatividade mínima (ou temperada): efeitos futuros de fatos consumados. É a regra em relações continuadas (contratos de trato sucessivo, casamento, servidor). Aplicação imediata que não desfaz o fato passado.
- C errada: em direito penal, admite-se a retroatividade máxima em favor do réu (Art. 5º XL CF). Lei penal mais benéfica retroage inclusive contra coisa julgada.
- D errada: a retroatividade média é excepcional, não regra geral. Exige disposição expressa e compatibilidade constitucional.
- E errada: não são admitidos sem restrições. A máxima é proibida (salvo penal benéfica), a média é excepcional, e só a mínima é regra.
Tese central: Retroatividade mínima (efeitos futuros) é a regra em relações continuadas. Máxima (coisa julgada) é proibida, salvo penal mais benéfica. Média (efeitos pendentes) é excepcional.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. A respeito do Art. 2.028 do Código Civil de 2002:
- A) Aplica-se sempre o prazo prescricional do Código Civil de 1916, qualquer que seja a data do fato gerador.
- B) Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo CC/2002, e se, em 11/01/2003, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- C) O CC/2002 revogou tacitamente todos os prazos prescricionais do CC/1916, independentemente de sua extensão.
- D) Aplica-se a regra geral da LINDB, sem disposição específica no próprio Código Civil.
- E) A aplicação da lei antiga depende exclusivamente da vontade do credor, sem critério objetivo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução do Art. 2.028 CC/2002. Regra clássica de transição entre códigos.
- A errada: não há aplicação automática da lei antiga. Duas condições cumulativas são exigidas pelo Art. 2.028.
- B CORRETA Art. 2.028 CC: reprodução do texto legal. Duas condições: (1) prazo reduzido pelo CC/2002; (2) mais de metade do prazo antigo decorrido em 11/01/2003. Cumulativas.
- C errada: o CC/2002 não revogou tacitamente todos os prazos antigos de forma indistinta. Criou regra de transição no Art. 2.028 e dispositivos correlatos.
- D errada: o próprio Código Civil tem disposição específica (Art. 2.028). A LINDB é supletiva.
- E errada: o critério é objetivo (prazo reduzido + mais de metade). A vontade do credor não tem papel. A regra é automática: se preenchidas as condições, aplica-se o prazo antigo.
Tese central: Art. 2.028 CC: mantém-se o prazo antigo apenas se (1) o CC/2002 reduziu o prazo e (2) mais da metade do prazo antigo já havia transcorrido em 11/01/2003. Cumulativas.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Casal de brasileiros, celebrou casamento em 1995, em cartório de registro civil de São Paulo. Em 2004, o Código Civil já estava em vigor. Em 2026, o casal decide alterar o regime de bens. Com base na legislação vigente:
- A) O casamento, celebrado em 1995, permanece sob o regime do CC/1916, sem possibilidade de alteração, pois está sob o regime da lei antiga.
- B) O CC/2002 se aplicou automaticamente ao regime de bens do casamento a partir de 2003, substituindo as regras anteriores.
- C) O regime de bens permanece regido pelo CC/1916, conforme o Art. 2.039 do CC/2002, mas é possível alteração judicial mediante requerimento fundamentado, nos termos do Art. 1.639 §2º do CC/2002.
- D) A alteração do regime de bens depende de decisão do Poder Executivo, não do Poder Judiciário.
- E) A alteração é automática para todos os casais, independentemente de requerimento.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Intersecção entre Arts. 2.039 e 1.639 §2º do CC/2002. Tema clássico de direito intertemporal em direito de família.
- A errada: a alternativa é parcialmente correta quanto ao regime de bens permanecer o do CC/1916, mas erra ao afirmar que não há possibilidade de alteração. O Art. 1.639 §2º permite alteração judicial.
- B errada: o Art. 2.039 do CC/2002 é claro: o regime de bens dos casamentos anteriores é o do CC/1916. Não há substituição automática.
- C CORRETA Arts. 2.039 + 1.639 §2º CC: o regime permanece da lei antiga, mas a alteração é possível via judicial, respeitados os requisitos do Art. 1.639 §2º (motivo razoável, ressalvados direitos de terceiros).
- D errada: a alteração requer decisão judicial (Art. 1.639 §2º), não do Executivo.
- E errada: a alteração depende de requerimento e de decisão judicial. Não é automática.
Tese central: Casamentos anteriores a 11/01/2003: regime do CC/1916 (Art. 2.039). Mas é permitida alteração judicial (Art. 1.639 §2º), com motivo razoável e ressalvados direitos de terceiros.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Brasileira domiciliada na França falece em 2024, deixando bens situados na França e também imóveis no Brasil. Sobre a sucessão:
- A) A sucessão, quanto a todos os bens, rege-se pela lei brasileira, por ser a lei da nacionalidade da falecida.
- B) A sucessão rege-se pela lei francesa, lei do último domicílio da falecida, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, salvo se a lei brasileira for mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros, quanto aos bens situados no Brasil.
- C) A sucessão é regida exclusivamente pela lex rei sitae, aplicando-se a lei brasileira aos bens no Brasil e a lei francesa aos bens na França, sem exceções.
- D) A sucessão é regida pela lei do herdeiro, nunca pela lei do de cujus.
- E) A sucessão depende da vontade expressa da falecida em testamento, sem aplicação da LINDB.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 10 caput e §1º da LINDB, com constitucionalização no Art. 5º XXXI CF.
- A errada: o Brasil não adota o princípio da nacionalidade, e sim o do domicílio. A lei brasileira não se aplica só por ser brasileira a falecida.
- B CORRETA Art. 10 + Art. 5º XXXI CF: combina caput do Art. 10 (lei do último domicílio do de cujus) com a exceção de favor do §1º (aplicação da lei brasileira aos bens no Brasil, se mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros).
- C errada: a regra geral é do último domicílio (Art. 10), não da lex rei sitae. A lex rei sitae vale para direitos reais sobre bens (Art. 8º), não para sucessão.
- D errada: a sucessão é pela lei do de cujus (último domicílio). Só a capacidade para suceder é pela lei do domicílio do herdeiro (Art. 10 §2º).
- E errada: a LINDB aplica-se subsidiariamente mesmo com testamento. O testamento não dispensa a regra de conflito internacional.
Tese central: Sucessão internacional: lei do último domicílio do de cujus (Art. 10). Exceção de favor ao cônjuge e filhos brasileiros quanto a bens no Brasil (Art. 10 §1º LINDB + Art. 5º XXXI CF).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Quanto à homologação de sentença estrangeira no Brasil:
- A) A competência para homologar sentença estrangeira é do STF, conforme o Art. 102 da CF.
- B) A competência para homologar sentença estrangeira é do STJ, conforme o Art. 105, I, i, da CF, após a EC 45/2004.
- C) A homologação cabe a qualquer juiz federal de primeira instância.
- D) A homologação depende de decreto do Poder Executivo, por ser matéria de relações internacionais.
- E) Não há necessidade de homologação: sentença estrangeira tem eficácia imediata no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Competência constitucional do STJ para homologar sentenças estrangeiras, resultado da EC 45/2004.
- A errada: era do STF até 2004. A EC 45/2004 transferiu para o STJ. Alternativa historicamente correta, mas atualmente errada.
- B CORRETA Art. 105 I i CF: texto literal da CF após EC 45/2004. Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
- C errada: a competência originária é do STJ, não de juízes federais de primeira instância. Estes apenas executam, após o STJ homologar.
- D errada: é função jurisdicional, do Judiciário, não do Executivo. O Executivo cuida de tratados, acordos, relações diplomáticas; não de homologação de sentença.
- E errada: sentença estrangeira não tem eficácia automática no Brasil. Exceção: divórcio consensual (Art. 961 §5º CPC/2015, dispensa homologação, averbação direta no registro civil).
Tese central: Competência do STJ para homologar sentença estrangeira (Art. 105 I i CF, após EC 45/2004). Divórcio consensual dispensa homologação (CPC/2015, Art. 961 §5º).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Segundo o Art. 16 da LINDB, na aplicação de lei estrangeira:
- A) Deve-se aplicar integralmente o direito do país estrangeiro, inclusive suas regras de conflito, o que pode determinar a aplicação da lei brasileira (reenvio de 1º grau) ou de terceiro país (reenvio de 2º grau).
- B) O juiz brasileiro deve aplicar a lei estrangeira, sem considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei. Vedação ao reenvio.
- C) A lei estrangeira só pode ser aplicada se houver tratado internacional expresso entre o Brasil e o país de origem.
- D) A aplicação da lei estrangeira depende de manifestação favorável do Ministério Público.
- E) A LINDB proíbe integralmente a aplicação de lei estrangeira em território brasileiro.
Gabarito: B
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Art. 16 LINDB e a vedação ao reenvio. Tema tradicional de DIPr.
- A errada: o Brasil veda expressamente o reenvio. O Art. 16 determina a aplicação do direito material estrangeiro, sem considerar remissão a outra lei.
- B CORRETA Art. 16 LINDB: reprodução literal do dispositivo. O juiz brasileiro aplica o direito material do país indicado, ignorando eventuais regras de conflito daquele país que remeteriam a outra lei.
- C errada: não há exigência de tratado. A aplicação da lei estrangeira decorre da regra de conflito do próprio sistema brasileiro (LINDB).
- D errada: não há previsão de manifestação do Ministério Público como requisito para aplicação de lei estrangeira.
- E errada: ao contrário: a LINDB, nos Arts. 7º a 11, remete a aplicações de leis estrangeiras conforme as regras de conflito. A proibição ocorre só quando houver ofensa à ordem pública (Art. 17).
Tese central: Art. 16 LINDB: reenvio vedado. Quando a lei estrangeira é indicada pela regra de conflito brasileira, aplica-se o direito material estrangeiro, sem considerar remissão a outra lei.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Empresa brasileira celebra, em 2020, contrato de plano de saúde com consumidor. Em 2024, lei nova altera as regras aplicáveis a esse tipo de contrato. Qual a solução correta?
- A) O contrato celebrado em 2020 permanece totalmente regido pela lei antiga, sem qualquer aplicação da lei nova.
- B) O contrato passa integralmente a ser regido pela lei nova, inclusive quanto aos efeitos já produzidos entre 2020 e 2024.
- C) Aplica-se a tese da cisão: efeitos já produzidos seguem a lei antiga (ato jurídico perfeito), enquanto efeitos futuros podem ser alcançados pela lei nova, com aplicação imediata.
- D) O contrato é anulado automaticamente pela entrada em vigor da lei nova.
- E) A lei nova só se aplica a contratos celebrados após sua vigência, nunca a contratos anteriores.
Gabarito: C
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Direito intertemporal em contratos de trato sucessivo. STJ consolidou a tese da cisão em casos como o do REsp 1.568.244.
- A errada: não permanece totalmente regido pela lei antiga. Contratos de trato sucessivo admitem aplicação da lei nova a efeitos futuros, com proteção apenas ao que já foi consumado.
- B errada: lei nova não alcança efeitos já produzidos. Estes integram o ato jurídico perfeito, protegido pelo Art. 5º XXXVI CF.
- C CORRETA tese da cisão: efeitos consumados (ato jurídico perfeito) são protegidos pela lei antiga. Efeitos futuros podem ser alcançados pela lei nova, com aplicação imediata (retroatividade mínima ou temperada).
- D errada: o contrato não se anula pela entrada em vigor da lei nova. A validade segue a lei do tempo da celebração (Art. 2.035 CC).
- E errada: há aplicação da lei nova a contratos em curso, nos seus efeitos futuros. A aplicação imediata é admitida, dentro dos limites constitucionais.
Tese central: Contratos de trato sucessivo: tese da cisão. Efeitos consumados = lei antiga (ato jurídico perfeito). Efeitos futuros = lei nova (aplicação imediata), se não violar direito adquirido.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Quanto ao conceito de ordem pública no Art. 17 da LINDB:
- A) O Art. 17 autoriza a aplicação de toda lei estrangeira, sem restrições, mesmo quando seu conteúdo ofenda a soberania nacional.
- B) Leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
- C) A ordem pública internacional é idêntica à ordem pública interna, sem distinções.
- D) O Art. 17 aplica-se apenas a sentenças estrangeiras, não alcançando atos e declarações de vontade.
- E) Não há no Brasil qualquer barreira à aplicação de lei estrangeira, uma vez admitida pela regra de conflito da LINDB.
Gabarito: B
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Texto literal do Art. 17 da LINDB. Barreira fundamental à aplicação de lei estrangeira.
- A errada: o Art. 17 impõe restrição à aplicação de lei estrangeira, não autoriza sem limites. É a principal barreira material do DIPr brasileiro.
- B CORRETA Art. 17 LINDB: reprodução literal do dispositivo. Três eixos: soberania nacional, ordem pública, bons costumes. Qualquer dos três, isoladamente, basta para bloquear a eficácia da lei, ato ou sentença estrangeira.
- C errada: a ordem pública internacional (Art. 17) é mais restrita do que a ordem pública interna. Abrange apenas os valores essenciais ao sistema jurídico brasileiro, compatível com o convívio com outras ordens jurídicas.
- D errada: o Art. 17 alcança leis, atos, sentenças e declarações de vontade. Todos sujeitos ao controle de ordem pública.
- E errada: há barreiras claras: Arts. 16 (reenvio vedado), 17 (ordem pública), e critério de exclusividade (Art. 12 §1º para imóveis no Brasil). O sistema não é irrestrito.
Tese central: Art. 17 LINDB: barreira da ordem pública internacional. Três eixos: soberania, ordem pública, bons costumes. Aplicável a leis, atos, sentenças e declarações de vontade estrangeiras.
Fim da aula 02
Tempo e espaço dominados.
Os três bloqueios do Art. 6º.
Os graus da retroatividade.
As regras do CC/2002 na transição.
Estatuto pessoal, lex rei sitae, lex loci celebrationis.
Sucessão internacional e ordem pública.
Alicerce pronto para as 18 aulas seguintes.
Aula 02 de 20 · Direito Civil
Próxima: Pessoas Naturais - personalidade, capacidade e direitos da personalidade.







