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furafila
§Direito Civil

Defeitos dos
Atos Jurídicos

CC/2002 Arts. 138 a 184. Vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), vícios sociais (fraude contra credores, simulação), teoria das nulidades (nulidade × anulabilidade).

Aula07 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A vontade manifestada pode ser viciada. O CC/2002 lista sete defeitos (cinco vícios de consentimento e dois vícios sociais) e organiza a teoria das nulidades. Oito módulos dissecando cada defeito e distinguindo nulidade de anulabilidade.

  1. Erro (Arts. 138 a 144)
    Essencial, acidental, substancial, escusável
    p. 04
  2. Dolo (Arts. 145 a 150)
    Principal, acidental, bilateral, por omissão, de terceiro
    p. 07
  3. Coação (Arts. 151 a 155)
    Requisitos, coação de terceiro, temor reverencial
    p. 10
  4. Estado de perigo (Art. 156) e lesão (Art. 157)
    Novidades do CC/2002, requisitos, consequências
    p. 13
  5. Fraude contra credores (Arts. 158 a 165)
    Ação pauliana, consilium fraudis, eventus damni
    p. 16
  6. Simulação (Art. 167)
    Absoluta × relativa. Nulidade (CC/2002)
    p. 19
  7. Nulidade × anulabilidade
    Arts. 166 a 184. Efeitos, prazo, ratificação
    p. 22
  8. Fraude à execução × fraude contra credores
    Distinção, efeitos processuais, CPC/2015
    p. 25
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Identificar cada defeito em casos concretos, saber se gera nulidade ou anulabilidade, aplicar prazos decadenciais corretos, distinguir simulação de fraude contra credores de fraude à execução.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Identificar erro

Erro substancial × acidental. Erro escusável (não cobra mais do CC/1916, posição doutrinária). Arts. 138 a 144.

02
Classificar dolo

Dolo principal × acidental. Dolo por omissão, bilateral, de terceiro. Dolus bonus e dolus malus.

03
Reconhecer coação

Requisitos do Art. 151. Coação irresistível, dano iminente, patrimônio ou pessoa. Temor reverencial (Art. 153).

04
Operar estado de perigo e lesão

Novidades do CC/2002. Estado de perigo (Art. 156): dolo de aproveitamento. Lesão (Art. 157): desproporção manifesta.

05
Executar fraude contra credores

Arts. 158-165. Ação pauliana. Consilium fraudis (concilio de fraude) + eventus damni (dano efetivo).

06
Classificar simulação

Absoluta × relativa. CC/2002 inovou: simulação agora é causa de nulidade, não de anulabilidade (mudança do CC/1916).

07
Aplicar nulidades

Art. 166: hipóteses de nulidade absoluta. Art. 171: hipóteses de anulabilidade. Art. 169: nulidade não se confirma. Art. 172: anulabilidade admite confirmação.

08
Distinguir fraudes

Fraude contra credores (Civil, anulável, ação pauliana) × fraude à execução (CPC, ineficaz, incidental, alienação de bens em processo).

Dica do Fuffu

Os cinco primeiros defeitos (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) são vícios de consentimento: afetam a manifestação de vontade. Os dois últimos (fraude contra credores, simulação) são vícios sociais: afetam terceiros ou a sociedade. Todos, salvo simulação, geram anulabilidade. Simulação, no CC/2002, gera nulidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Erro (Arts. 138 a 144)

Art. 138 CC: conceito

CC/2002, Art. 138 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Erro é a falsa representação da realidade. O agente acredita em algo que não é verdadeiro e, por causa disso, declara vontade que não declararia se soubesse a verdade. Requisitos para anulação:

  • Substancial (essencial): recai sobre elemento determinante do negócio.
  • Perceptível por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias.

O CC/2002 retirou a exigência da escusabilidade (Enunciado 12 CJF: na interpretação dos Arts. 138 a 144 do Código Civil, o erro substancial não deve ser, em regra, reconhecido se o próprio declarante puder, por sua diligência, evitá-lo). A jurisprudência, contudo, ainda aplica a escusabilidade em muitos casos.

Art. 139 CC: erro substancial

O erro é substancial quando:

  • Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (inciso I).
  • Concerne à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (inciso II).
  • Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (inciso III).

Art. 142 CC: erro sobre a pessoa

O erro sobre a identidade ou qualidade da pessoa só anula se a pessoa for determinante. Exemplo: contratar artista X confundindo com Y. Se qualquer artista serve, o erro não é substancial.

Art. 143 CC: erro de cálculo

CC/2002, Art. 143 O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Erro material de conta não anula. Permite apenas retificar o cálculo para o valor correto. Regra razoável: contrato com soma errada corrige-se, não se desfaz.

Art. 144 CC: transmissão da vontade

CC/2002, Art. 144 O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Se o destinatário concorda em executar o negócio como o declarante realmente queria, o erro não prejudica. Princípio da conservação do negócio jurídico.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Erro de direito anula, desde que: (1) seja motivo único ou principal, (2) não implique recusa à aplicação da lei (Art. 139 III). O segundo requisito é o detalhe que separa anulação de tentativa de burlar a lei.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Dolo (Arts. 145 a 150)

Art. 145 CC: conceito

CC/2002, Art. 145 São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Dolo é o artifício malicioso usado para induzir alguém a negócio que não faria se soubesse a verdade. Difere do erro: no erro, o agente se engana sozinho; no dolo, ele é enganado por outrem.

Espécies de dolo

EspécieCaracterísticaConsequência
Principal (Art. 145)Causa do negócio. Sem ele, não haveria contratoAnulabilidade
Acidental (Art. 146)Afeta apenas termos ou condições. O negócio teria existido de qualquer formaPerdas e danos, não anula
Por comissãoAção positiva, mentira, simulação de fatoAnulabilidade (se principal)
Por omissão (Art. 147)Silêncio intencional sobre fato que, se conhecido, não levaria ao negócioAnulabilidade (se principal)
Bilateral (Art. 150)Ambas as partes agem com doloNenhuma pode alegar contra a outra
De terceiro (Art. 148)Pessoa estranha ao negócio induz uma das partesAnula se a parte beneficiada soubesse ou devesse saber
De representante (Art. 149)Representante legal ou convencional age com doloResponde até o que aproveitou a parte

Dolus bonus × dolus malus

A doutrina distingue:

  • Dolus bonus: exagero tolerado, propaganda lícita. Exemplo: nosso café é o melhor do mundo. Não vicia.
  • Dolus malus: fraude real, malícia qualificada. Vicia o negócio.

O Art. 145 trata apenas do dolus malus. Publicidade enganosa no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Art. 37) tem regime próprio, com consequências civis e administrativas mais severas.

Art. 147: dolo por omissão

CC/2002, Art. 147 Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Silêncio intencional sobre fato determinante é dolo. Dever de boa-fé exige informação.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O dolo por omissão (Art. 147) é consagrado pela boa-fé objetiva (Art. 113 e 422 CC). O dever de informar é um dos deveres laterais (ou anexos) do contrato. Quem sabe algo relevante para a decisão da outra parte e cala, age com dolo por omissão. Vale para corretor de imóveis que não informa ônus, médico que omite diagnóstico, vendedor que esconde vício oculto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Coação (Arts. 151 a 155)

Art. 151 CC: conceito

CC/2002, Art. 151 A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Coação é violência moral (ameaça) que força alguém a declarar vontade contra seu real querer. Requisitos cumulativos:

  • Fundado temor: medo plausível, baseado em elementos reais.
  • Dano iminente: prestes a ocorrer, não meramente futuro e hipotético.
  • Dano considerável: relevante, sério, apto a afetar a decisão.
  • Dirigido à pessoa, família ou bens: alcança pessoa próxima também, não só o coagido.

Art. 152 CC: critérios objetivos e subjetivos

CC/2002, Art. 152 No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

O juiz analisa caso a caso. Coação que, para uma pessoa, seria risível, pode ser devastadora para outra mais vulnerável. Análise concreta, não abstrata.

Art. 153 CC: temor reverencial

CC/2002, Art. 153 Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Duas situações excluídas da caracterização de coação:

  • Exercício normal de direito: ameaça de cobrar dívida legítima, ajuizar ação, denunciar crime. Não vicia.
  • Temor reverencial: reverência, respeito ou submissão a figura de autoridade (pais, chefe). Sozinho, não basta.

Art. 154 CC: coação de terceiro

Se a coação é exercida por terceiro, anula o negócio se a parte beneficiada soubesse ou devesse saber. Se a parte beneficiada estava de boa-fé (nada sabia), o negócio subsiste, mas o coator responde perante o coagido por perdas e danos.

Alerta do Examinador

Banca adora confundir coação × temor reverencial. Temor reverencial sozinho não é coação (Art. 153). Mas se somado a outras circunstâncias (abuso da posição de autoridade, ameaças específicas), pode configurar coação viciante.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Estado de perigo e lesão

Art. 156 CC: estado de perigo

CC/2002, Art. 156 Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Novidade do CC/2002 (não existia no CC/1916). Requisitos:

  • Necessidade de salvar-se (ou salvar pessoa da família) de grave dano.
  • Dano conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento).
  • Obrigação excessivamente onerosa.

Exemplo clássico: paciente que precisa de cirurgia urgente. Hospital exige cheque-caução de valor absurdo. Há estado de perigo, pois a outra parte sabe do risco e se aproveita. Anulabilidade. Parágrafo único: o juiz pode, a requerimento, modificar o negócio, em vez de anulá-lo (princípio da conservação).

Art. 157 CC: lesão

CC/2002, Art. 157 Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Lesão é a desproporção manifesta entre as prestações, aproveitada pela contraparte. Requisitos:

  • Premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.
  • Desproporção manifesta entre as prestações.
  • Conhecimento da outra parte da situação (embora a doutrina discuta se é requisito expresso).

Diferença com estado de perigo: estado de perigo envolve risco à vida/integridade; lesão envolve necessidade econômica ou inexperiência negocial.

Art. 157 §§: aferição e conservação

  • §1º: a desproporção é aferida no momento da celebração do negócio (não em momento posterior).
  • §2º: a lesão não se decreta se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Princípio da conservação.

Lesão × outros institutos

  • Lesão (Art. 157): vício de consentimento, desde a origem do contrato.
  • Onerosidade excessiva superveniente (Arts. 478-480): contrato equilibrado na origem, desequilibrado depois por fato superveniente. Resolução ou revisão.
  • Lesão enorme (CDC Art. 51 IV): cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nulidade.

Coach Jeff, macete

Estado de perigo: vida em risco + preço absurdo + outra parte sabia. Lesão: necessidade ou inexperiência + desproporção manifesta. O primeiro é emergência; o segundo é situação financeira ou negocial vulnerável.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Fraude contra credores (Arts. 158 a 165)

Art. 158 CC: conceito

CC/2002, Art. 158 Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Fraude contra credores é vício social: o devedor, para prejudicar credores, aliena bens ou assume dívidas. Dois elementos:

  • Consilium fraudis: conluio ou intenção fraudulenta.
  • Eventus damni: dano efetivo aos credores (a fraude reduz o patrimônio ao ponto de comprometer a solvência).

Em doações e remissões (Art. 158), presume-se a fraude quando o devedor está insolvente ou é levado à insolvência. Nos onerosos (Art. 159), exige-se prova adicional do consilium fraudis.

Art. 159 CC: alienações onerosas

CC/2002, Art. 159 Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Alienações onerosas exigem mais: insolvência notória ou conhecida pelo contratante. Se o terceiro adquirente estava de boa-fé (não sabia da insolvência), o ato não se anula contra ele.

Art. 161 CC: ação pauliana

CC/2002, Art. 161 A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

A ação pauliana (ou revocatória) é o instrumento pelo qual o credor prejudicado pede a anulação do ato fraudulento. Pode ser movida contra:

  • O devedor insolvente.
  • O terceiro que celebrou o negócio com ele.
  • Terceiros adquirentes de má-fé (sabiam da fraude).

Prazo decadencial: 4 anos a contar do ato (Art. 178 II CC).

Art. 165 CC: efeitos da ação pauliana

Acolhida a ação pauliana, o bem volta ao patrimônio do devedor, em benefício da massa de credores. Não é indenização ao credor individual; é restituição ao acervo patrimonial que garante todos os credores.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A ação pauliana é a ação própria contra fraude contra credores. Cuidado: fraude à execução é outra coisa. Fraude contra credores é matéria civil, anulável, depende de ação autônoma. Fraude à execução é processual, ineficaz perante o exequente, arguível por simples petição no próprio processo executivo (CPC Art. 792).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Simulação (Art. 167)

Art. 167 CC: conceito e consequência

CC/2002, Art. 167 É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Grande inovação do CC/2002: a simulação deixou de ser causa de anulabilidade (como era no CC/1916) e passou a ser causa de nulidade. Mudança com consequências práticas importantes: nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, a qualquer tempo (imprescritível).

Simulação absoluta × relativa

EspécieDescriçãoExemplo
AbsolutaAs partes fingem celebrar negócio que, de fato, não querem celebrarAparente venda de imóvel para ocultar patrimônio. Não há venda real nenhuma
Relativa (dissimulação)As partes celebram negócio aparente para ocultar outro negócio efetivamente queridoAparente compra e venda que esconde uma doação. A compra é simulada; a doação é o negócio real

Na simulação relativa, o Art. 167 determina: o negócio aparente (simulado) é nulo, mas o dissimulado (o que realmente se quis) subsiste se válido na substância e na forma. É a consagração do princípio da conservação.

Art. 167 §1º: hipóteses de simulação

CC/2002, Art. 167 §1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Três hipóteses típicas:

  1. Pessoa interposta (laranja): o beneficiário aparente é outro.
  2. Declaração ou cláusula falsa no instrumento.
  3. Datas alteradas para criar aparência falsa.

Simulação × fraude contra credores

SimulaçãoFraude contra credores
Negócio aparente (mascara outra realidade)Negócio real, mas com intenção de prejudicar credores
NulidadeAnulabilidade
ImprescritívelPrazo decadencial de 4 anos
Alegável por qualquer interessadoAlegável por credor quirografário anterior ao ato

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A mudança da simulação para causa de nulidade (CC/2002) reflete o avanço da boa-fé objetiva na Parte Geral. Ato aparente que não corresponde à realidade ofende tão profundamente a confiança jurídica que, agora, qualquer interessado pode alegar, sem prazo. Grande avanço técnico e ético.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Teoria das nulidades (Arts. 166 a 184)

Art. 166 CC: hipóteses de nulidade absoluta

CC/2002, Art. 166 É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 171 CC: hipóteses de anulabilidade

CC/2002, Art. 171 Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Diferenças essenciais

CritérioNulidade (Art. 166)Anulabilidade (Art. 171)
EfeitosNão produz efeitos (ex tunc, desde a origem)Produz efeitos até ser desconstituída por sentença (ex nunc)
LegitimidadeQualquer interessado + MPApenas o prejudicado
DecretaçãoDe ofício pelo juizSó a requerimento
RatificaçãoNão admite (Art. 169)Admite (Art. 172)
Prescrição/decadênciaImprescritível (Art. 169)Prazo decadencial: 2 ou 4 anos

Art. 178 CC: prazos decadenciais

Prazos para anular (Art. 178):

  • 4 anos: coação (a contar da cessação); erro, dolo, fraude contra credores (a contar do negócio); estado de perigo, lesão, incapacidade relativa (a contar do dia em que se realizou o negócio ou cessou a incapacidade).
  • 2 anos (Art. 179): casos em que a lei omite o prazo, mas declara anulável o negócio.

Art. 169 e 172: confirmação

CC/2002, Arts. 169 e 172 Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Diferença crítica: nulidade não se confirma; anulabilidade, sim.

Alerta do Examinador

Nulidade: de ofício, qualquer interessado, imprescritível, não ratifica. Anulabilidade: só a pedido, só pelo prejudicado, prazos decadenciais, admite confirmação. Esse quadro é o mais cobrado de toda a Parte Geral.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Fraude à execução × fraude contra credores

Instituto diferente

Fraude à execução é disciplinada pelo CPC/2015, não pelo Código Civil. É vício processual, não de direito material. Dois institutos não devem se confundir.

CPC/2015, Art. 792

Configura-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens:

  • Quando pendente ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
  • Quando houver registro de penhora sobre o bem alienado.
  • Quando o alienante já tinha contra si demanda em execução, e o terceiro adquirente tinha ciência.

Quadro comparativo

CritérioFraude contra credoresFraude à execução
Base legalCC, Arts. 158-165CPC, Art. 792
NaturezaMaterial (direito civil)Processual
MomentoAntes do início da ação executivaDurante o curso da ação executiva
InstrumentoAção pauliana (autônoma)Simples petição no processo executivo
ConsequênciaAnulabilidade do negócioIneficácia perante o exequente
Prazo4 anos (decadencial)Enquanto durar a execução
BeneficiáriosMassa de credoresApenas o exequente

Súmula 375 STJ

Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ou seja: presunção de boa-fé em favor do terceiro. Quem alega fraude à execução deve provar registro da penhora ou má-fé do adquirente.

Súmula 195 STJ

Súmula 195 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. Ou seja: embargos de terceiro é instrumento para fraude à execução. Fraude contra credores requer ação própria (pauliana).

Fechamento da aula

A Parte Geral do Direito Civil termina aqui, com a análise completa dos defeitos e das consequências para a validade dos negócios. A aula 08 cuida de condição, termo, encargo em aprofundamento e da prova dos atos jurídicos (Arts. 212 a 232). A partir da aula 09, entramos em obrigações, contratos, responsabilidade civil, posse, propriedade, família e sucessões.

O Raffinha confirma

Súmulas importantes deste tema: Súmula 195 (embargos de terceiro não servem para fraude contra credores) e Súmula 375 (fraude à execução exige registro de penhora ou prova de má-fé). Decorou as duas, ganhou muito ponto.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo todos os defeitos e a teoria das nulidades.

Defeitos dos Atos Jurídicos

Erro (Arts. 138-144)

  • Art. 138: substancial + perceptível
  • Art. 139: hipóteses (natureza, pessoa, direito)
  • Art. 143: erro de cálculo só retifica
  • Prazo anulação: 4 anos

Dolo (Arts. 145-150)

  • Principal × acidental
  • Art. 147: dolo por omissão
  • Art. 148: dolo de terceiro
  • Art. 150: dolo bilateral compensa

Coação (Arts. 151-155)

  • Temor fundado + dano iminente + considerável
  • Art. 152: análise subjetiva
  • Art. 153: temor reverencial sozinho não é coação
  • Art. 154: coação de terceiro

Estado de perigo e Lesão

  • Estado de perigo (Art. 156): vida em risco + outra parte sabia + obrigação onerosa
  • Lesão (Art. 157): necessidade/inexperiência + desproporção
  • Ambos: princípio da conservação (modificação possível)
  • Novidades do CC/2002

Fraude contra credores (Arts. 158-165)

  • Consilium fraudis + eventus damni
  • Art. 158: gratuitos presumem fraude
  • Art. 159: onerosos exigem insolvência notória
  • Ação pauliana. Prazo: 4 anos

Simulação e nulidades

  • Art. 167: simulação = NULIDADE (inovação CC/2002)
  • Absoluta × relativa (dissimulada)
  • Art. 166: hipóteses de nulidade. Art. 171: anulabilidade
  • Nulidade: imprescritível, de ofício. Anulabilidade: prazo decadencial

Revisão relâmpago

  1. Erro (Art. 138): substancial + perceptível por pessoa de diligência normal.
  2. Art. 139: erro substancial - natureza, objeto, qualidade essencial; pessoa determinante; direito como motivo único.
  3. Art. 143: erro de cálculo apenas retifica.
  4. Dolo (Art. 145): artifício malicioso. Anula se for causa.
  5. Art. 147: dolo por omissão - silêncio sobre fato determinante.
  6. Art. 150: dolo bilateral - nenhuma parte pode alegar.
  7. Coação (Art. 151): temor fundado + dano iminente e considerável.
  8. Art. 153: temor reverencial sozinho não é coação.
  9. Estado de perigo (Art. 156): salvar a si/família + obrigação excessiva + outra parte sabia.
  10. Lesão (Art. 157): premente necessidade ou inexperiência + desproporção manifesta.
  11. Fraude contra credores (Art. 158): gratuitos presumem; onerosos exigem insolvência notória.
  12. Ação pauliana: prazo 4 anos do ato. Contra devedor, adquirente, terceiros de má-fé.
  13. Art. 167: simulação é NULIDADE (CC/2002). Absoluta × relativa.
  14. Simulação relativa: aparente é nulo, dissimulado subsiste se válido.
  15. Art. 166: 7 hipóteses de nulidade absoluta.
  16. Art. 171: anulabilidade por incapacidade relativa ou vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude).
  17. Nulidade: imprescritível, de ofício, qualquer interessado, não ratifica, ex tunc.
  18. Anulabilidade: prazo decadencial (2 ou 4 anos), só prejudicado, admite confirmação, ex nunc.
  19. Art. 178: prazo de 4 anos para coação (cessação), erro, dolo, estado de perigo, lesão, fraude, incapacidade relativa.
  20. Fraude à execução (CPC 792): ineficácia perante exequente, petição no próprio processo, Súmula 375 STJ.
Você está pronto
20 pontos cobrindo todos os defeitos e a teoria das nulidades. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Professor de Cursinho

Ensina a tese boa em sala mas repete os macetes de 2015. Nas próximas 10 questões, ele vai forçar distinções sutis entre estado de perigo e lesão, entre simulação e fraude contra credores, entre nulidade e anulabilidade.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. No CC/2002, a simulação é causa de anulabilidade do negócio jurídico. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Grande mudança do CC/2002 em relação ao CC/1916.

  • Afirmação errada: no CC/1916 a simulação era causa de anulabilidade. O CC/2002 mudou: passou a ser causa de nulidade, conforme Art. 167.
  • Consequência imprescritibilidade: por ser agora nulidade, a simulação é imprescritível. Qualquer interessado pode alegar, a qualquer tempo, e o juiz pode conhecer de ofício.
  • Simulação relativa princípio da conservação: Art. 167: o negócio aparente é nulo, mas o dissimulado (o que se queria) subsiste se for válido na substância e na forma.

Tese central: Art. 167 CC/2002: simulação é causa de nulidade (não mais anulabilidade). Inovação em relação ao CC/1916. Imprescritível, de ofício, qualquer interessado pode alegar.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Paulo, precisando urgentemente de cirurgia, foi informado pelo hospital que a operação só seria realizada se ele assinasse nota promissória com valor 10 vezes superior ao preço de mercado. Assinou. Posteriormente procura o Judiciário. Qual o vício?

  1. A) Erro substancial.
  2. B) Dolo principal.
  3. C) Coação irresistível.
  4. D) Estado de perigo (Art. 156 CC).
  5. E) Lesão (Art. 157 CC).

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Estado de perigo: vida em risco + onerosidade excessiva + outra parte sabia do perigo.

  • A errada: não há falsa representação da realidade. Paulo sabia exatamente o que estava assinando.
  • B errada: dolo requer artifício malicioso para induzir a erro. O hospital não induziu Paulo a erro; apenas se aproveitou da situação.
  • C errada: coação exige ameaça exercida. O hospital não ameaçou diretamente Paulo; a ameaça é a própria doença, não o outro.
  • D CORRETA Art. 156: configura estado de perigo: necessidade de salvar-se (cirurgia urgente) + dano grave (morte/sequela) conhecido pelo hospital + obrigação excessivamente onerosa. Anulável, com possibilidade de modificação.
  • E errada: lesão envolve necessidade ou inexperiência negocial. Aqui há necessidade extrema (salvar-se), que é o estado de perigo específico. A lesão é um degrau abaixo, em vulnerabilidade menos urgente.

Tese central: Estado de perigo (Art. 156 CC): necessidade de salvar-se de grave dano + conhecimento pela outra parte + obrigação excessivamente onerosa. Diferente da lesão (necessidade ou inexperiência comum) e da coação (ameaça direta).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Quanto à diferença entre nulidade absoluta e anulabilidade no CC/2002:

  1. A) Ambas produzem efeitos até serem desconstituídas por sentença judicial.
  2. B) A nulidade não admite confirmação e é imprescritível; a anulabilidade admite confirmação e está sujeita a prazos decadenciais.
  3. C) Ambas permitem ratificação expressa.
  4. D) A anulabilidade pode ser decretada de ofício pelo juiz.
  5. E) Nulidade e anulabilidade são sinônimos no CC/2002.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fundamental da teoria das nulidades, Arts. 166 a 184.

  • A errada: apenas a anulabilidade produz efeitos até sentença. A nulidade é ex tunc: não produz efeitos desde a origem.
  • B CORRETA Arts. 169 e 172 CC: Art. 169: nulidade não se confirma, não convalesce pelo tempo. Art. 172: anulabilidade pode ser confirmada. Art. 178: prazos decadenciais para anulabilidade (2 ou 4 anos).
  • C errada: só a anulabilidade admite confirmação. Nulidade, nunca.
  • D errada: anulabilidade só se decreta a requerimento do prejudicado. Nulidade é que pode ser decretada de ofício (Art. 168 parágrafo único).
  • E errada: são institutos distintos, com regime próprio. A confusão é um dos erros mais comuns em prova.

Tese central: Nulidade: ex tunc, imprescritível, de ofício, qualquer interessado, não ratifica. Anulabilidade: ex nunc, prazos decadenciais, só prejudicado, admite confirmação.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. João, insolvente, doa imóvel ao seu filho Pedro, sabendo que tem dívidas vencidas. Um credor de João move ação pauliana. Qual o prazo decadencial?

  1. A) 1 ano, contado do negócio.
  2. B) 2 anos, contados da ciência do credor.
  3. C) 4 anos, contados do ato (Art. 178 II CC).
  4. D) 10 anos, por ser matéria de direito real sobre imóvel.
  5. E) Imprescritível, por se tratar de fraude.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Prazo decadencial da ação pauliana no CC/2002.

  • A errada: não há prazo de 1 ano para ação pauliana. Confusão com outras ações.
  • B errada: o termo a quo é o ato, não a ciência do credor.
  • C CORRETA Art. 178 II: o prazo é de 4 anos, contados do ato (não da ciência do credor). Art. 178 II do CC é claro.
  • D errada: não é matéria de direito real típica. É ação anulatória de negócio jurídico, com prazo próprio.
  • E errada: fraude contra credores é causa de anulabilidade, não nulidade. Prescreve em 4 anos.

Tese central: Ação pauliana: prazo decadencial de 4 anos, contados do ato (Art. 178 II CC). Fraude contra credores gera anulabilidade. Simulação, por sua vez, é nulidade imprescritível (Art. 167).

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o dolo como vício de consentimento:

  1. A) Todo dolo anula o negócio jurídico, independentemente de sua espécie.
  2. B) Dolo principal anula o negócio; dolo acidental apenas gera perdas e danos.
  3. C) Dolo bilateral anula o negócio em favor de ambas as partes.
  4. D) Dolo de terceiro sempre anula o negócio.
  5. E) O silêncio intencional nunca constitui dolo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre dolo principal (essencial) e acidental, Arts. 145-146.

  • A errada: apenas o dolo principal (causa do negócio) anula. Dolo acidental não anula, apenas gera perdas e danos.
  • B CORRETA Arts. 145 e 146: Art. 145: dolo é causa do negócio = anula. Art. 146: dolo acidental afeta apenas termos ou condições = perdas e danos.
  • C errada: Art. 150: se ambas as partes agem com dolo, nenhuma pode alegar contra a outra. O negócio persiste.
  • D errada: dolo de terceiro (Art. 148) anula apenas se a parte beneficiada soubesse ou devesse saber. Se estava de boa-fé, o negócio subsiste.
  • E errada: Art. 147: silêncio intencional pode constituir dolo por omissão, se a informação era determinante para o negócio.

Tese central: Dolo principal (causa do negócio) anula. Dolo acidental (apenas termos) não anula, gera perdas e danos. Dolo bilateral neutraliza alegações. Dolo de terceiro anula se parte beneficiada soubesse. Dolo por omissão é reconhecido (Art. 147).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. A respeito da diferença entre fraude contra credores e fraude à execução:

  1. A) São sinônimos, previstos no CC/2002.
  2. B) Fraude contra credores é prevista no CC (anulabilidade, ação pauliana, 4 anos); fraude à execução é prevista no CPC/2015 (ineficácia perante o exequente, petição no processo executivo).
  3. C) Ambas são de natureza processual, previstas no CPC/2015.
  4. D) Fraude à execução exige ação autônoma, igual à pauliana.
  5. E) A fraude contra credores é ineficaz perante o exequente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção essencial entre instituto material e processual.

  • A errada: não são sinônimos. Previstos em diplomas distintos, com regimes diferentes.
  • B CORRETA CC × CPC: fraude contra credores: CC Arts. 158-165, ação pauliana, anulabilidade, 4 anos. Fraude à execução: CPC Art. 792, simples petição no processo, ineficácia perante o exequente.
  • C errada: fraude contra credores é de natureza material (direito civil), não processual.
  • D errada: fraude à execução é arguível por simples petição no próprio processo executivo, sem ação autônoma. A Súmula 195 STJ reforça: embargos de terceiro não servem para fraude contra credores.
  • E errada: inversão. Fraude à execução é que gera ineficácia perante o exequente. Fraude contra credores gera anulabilidade do negócio.

Tese central: Fraude contra credores (CC): anulabilidade, ação pauliana, 4 anos, massa de credores. Fraude à execução (CPC 792): ineficácia, petição no processo, exequente específico. Súmula 195 STJ: embargos de terceiro não cabem para fraude contra credores.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre a coação como vício de consentimento (Arts. 151 a 155 CC):

  1. A) A ameaça do exercício regular de um direito constitui coação.
  2. B) O simples temor reverencial é suficiente para caracterizar a coação.
  3. C) Para viciar a vontade, a coação deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do coagido.
  4. D) A coação exercida por terceiro sempre anula o negócio jurídico.
  5. E) A coação requer violência física, não sendo suficiente a ameaça.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Requisitos da coação no Art. 151 CC.

  • A errada: Art. 153 excluí expressamente: a ameaça do exercício normal de um direito não é coação. Ameaça de cobrar dívida legítima, ajuizar ação, não anula.
  • B errada: Art. 153: temor reverencial sozinho não é coação. Precisa estar somado a outras circunstâncias específicas.
  • C CORRETA Art. 151: texto literal. Quatro requisitos: fundado temor, dano iminente, dano considerável, pessoa/família/bens. Cumulativos.
  • D errada: Art. 154: coação de terceiro só anula se a parte beneficiada soubesse ou devesse saber. Se estava de boa-fé, o negócio subsiste.
  • E errada: coação é violência moral (ameaça), não necessariamente física. Ameaça basta, desde que atenda aos requisitos do Art. 151.

Tese central: Art. 151 CC: coação = fundado temor + dano iminente e considerável + pessoa/família/bens. Art. 153: exercício regular de direito e temor reverencial sozinho não são coação. Art. 154: coação de terceiro anula se parte beneficiada soubesse.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A lesão, como vício de consentimento no CC/2002:

  1. A) Está prevista no CC/2002 e requer premente necessidade ou inexperiência, somada à desproporção manifesta entre as prestações.
  2. B) Exige prova de dolo específico do beneficiário.
  3. C) É causa de nulidade absoluta, conforme Art. 166 CC.
  4. D) Aplica-se apenas aos contratos de consumo, conforme CDC.
  5. E) Não foi prevista no CC/2002, sendo apenas instituto doutrinário.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Art. 157 CC: novidade do CC/2002.

  • A CORRETA Art. 157: lesão: premente necessidade OU inexperiência + desproporção manifesta entre prestações. Aferição no momento da celebração (§1º). Admite conservação (§2º).
  • B errada: a lesão não exige dolo específico. Basta a constatação objetiva dos dois elementos: vulnerabilidade da parte + desproporção manifesta.
  • C errada: lesão é causa de anulabilidade (Art. 171 II), não de nulidade absoluta.
  • D errada: a lesão é instituto do CC/2002 (Art. 157), aplicável a qualquer contrato. CDC tem regra própria sobre lesão enorme (Art. 51 IV).
  • E errada: foi expressamente prevista no CC/2002 (Art. 157). É novidade em relação ao CC/1916.

Tese central: Art. 157 CC: lesão = premente necessidade ou inexperiência + desproporção manifesta entre prestações. Anulabilidade. Conservação admitida (§2º). Novidade do CC/2002, diferente do estado de perigo (Art. 156).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o erro como vício de consentimento:

  1. A) Todo erro anula o negócio jurídico, independentemente de sua intensidade.
  2. B) O erro anula o negócio se for substancial e perceptível por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias (Art. 138 CC).
  3. C) O erro de cálculo sempre anula o negócio jurídico.
  4. D) O erro de direito nunca permite anular o negócio jurídico.
  5. E) O erro só vicia o negócio se for cometido dolosamente pela outra parte.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Requisitos do erro, Arts. 138 e 139 CC.

  • A errada: apenas o erro substancial anula. Erro acidental ou insignificante não. O CC/2002 (Art. 138) exige substancial e perceptível.
  • B CORRETA Art. 138: texto literal. Erro substancial + perceptível por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  • C errada: Art. 143: erro de cálculo apenas autoriza retificação. Não anula.
  • D errada: Art. 139 III: erro de direito pode anular, se for motivo único ou principal e não implicar recusa à aplicação da lei.
  • E errada: erro é vício autônomo. Não exige dolo da outra parte. O próprio declarante se engana.

Tese central: Art. 138 CC: erro anula se substancial + perceptível. Art. 139: hipóteses. Art. 143: erro de cálculo apenas retifica. Art. 139 III: erro de direito anula em hipóteses específicas.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a simulação no CC/2002:

  1. A) A simulação pode ser absoluta ou relativa. Em ambas, o negócio aparente é anulável.
  2. B) O negócio jurídico simulado é nulo, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  3. C) A simulação está sujeita a prazo decadencial de 4 anos.
  4. D) A simulação relativa produz os efeitos do negócio aparente.
  5. E) A simulação é causa de anulabilidade, como era no CC/1916.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 167 CC: a grande reforma da simulação no CC/2002.

  • A errada: no CC/2002, a simulação é causa de nulidade, não anulabilidade.
  • B CORRETA Art. 167: texto literal. Nulidade do simulado + subsistência do dissimulado (se válido na substância e na forma). Princípio da conservação.
  • C errada: por ser nulidade, a simulação é imprescritível (Art. 169). Não se sujeita a prazo decadencial.
  • D errada: invertido. O negócio aparente (simulado) é nulo. O dissimulado (real) subsiste, se válido. Os efeitos são do negócio real, não do aparente.
  • E errada: no CC/1916 era anulabilidade. O CC/2002 mudou para nulidade, expressamente.

Tese central: Art. 167 CC/2002: simulação é nulidade (inovação). Imprescritível, de ofício, qualquer interessado. Simulação relativa: aparente é nulo; dissimulado subsiste se válido. Mudança em relação ao CC/1916 (que era anulabilidade).

Fim da aula 07

Defeitos dos atos jurídicos dominados.
Cinco vícios de consentimento.
Dois vícios sociais.
Teoria das nulidades sistematizada.
Parte Geral quase completa.

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furafila

Aula 07 de 20 · Direito Civil
Próxima: Condição, Termo, Encargo e Prova dos Atos Jurídicos.

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