Pessoas Naturais
Personalidade, Capacidade
e Direitos da Personalidade
CC/2002 Arts. 1º a 21. Começo e fim da personalidade, nascituro, capacidade civil, emancipação, ausência, morte presumida e os direitos da personalidade: vida, nome, imagem, privacidade, corpo.
Sumário
Tudo começa aqui. Antes de contrato, obrigação, propriedade, responsabilidade, há o sujeito. Oito módulos sobre quem é pessoa aos olhos do Direito Civil, quando começa, quando termina, o que a pessoa pode fazer, e quais direitos a acompanham do nascimento à morte.
- p. 04Personalidade jurídica: começoArt. 2º CC, nascimento, teorias, nascituro
- p. 07Personalidade: fimMorte real, morte presumida, comoriência
- p. 10Capacidade de direito e capacidade de fatoArts. 1º a 5º CC. Plena, relativa, absoluta
- p. 13Incapacidades após o Estatuto da Pessoa com DeficiênciaLei 13.146/2015, nova redação dos Arts. 3º e 4º
- p. 16EmancipaçãoArt. 5º parágrafo único, voluntária, legal, judicial
- p. 19AusênciaArts. 22 a 39 CC. Curadoria, sucessão provisória e definitiva
- p. 22Direitos da personalidade: teoria geralArts. 11 a 21 CC. Natureza, características, titularidade
- p. 25Direitos da personalidade em espécieCorpo, nome, imagem, privacidade, honra
- p. 28Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Art. 2º CC: da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro. Dominar as três teorias e a posição atual.
Capacidade de direito (todos têm) × capacidade de fato (quem pode exercer). Plena, relativa, absoluta. Consequências práticas em contrato, testamento, ato processual.
A reforma do Art. 3º do CC/2002. Quem hoje é absolutamente incapaz (apenas menores de 16 anos). Quem é relativamente incapaz (novo rol do Art. 4º).
Como cessa a incapacidade antes dos 18. Hipóteses do Art. 5º parágrafo único. Responsabilidade dos pais na emancipação voluntária.
Arts. 22 a 39 CC. Três fases: curadoria, sucessão provisória, sucessão definitiva. A morte presumida sem declaração de ausência (Art. 7º CC).
Art. 8º CC: presunção de morte simultânea quando não se pode determinar a ordem. Consequência sucessória: um não herda do outro.
Arts. 11 a 21 CC. Intransmissibilidade, irrenunciabilidade, indisponibilidade relativa. Alcance a pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
Corpo em vida e após a morte, nome, imagem, privacidade, honra, direito ao esquecimento (RE 1.010.606, STF, tema 786).
Dica do Fuffu
A reforma do CC/2002 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é cobradíssima. Antes dessa lei, havia três causas de incapacidade absoluta e três de incapacidade relativa. Hoje, absoluta é só menor de 16 anos. O resto virou capacidade plena ou relativa. Decora essa linha do tempo: antes de 2015 × depois de 2015.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Personalidade jurídica: começo
Art. 2º CC: nascimento com vida
O dispositivo resolve dois problemas em uma frase. A personalidade civil, entendida como aptidão para ser titular de direitos e obrigações, começa com o nascimento com vida. Mas a lei reconhece proteção especial ao nascituro desde a concepção.
O teste do nascimento com vida
Nascer com vida significa que, após o parto, houve respiração autônoma, mesmo que por segundos. O exame de docimasia hidrostática de Galeno verifica se os pulmões receberam ar. Se sim, houve nascimento com vida; se não, nasceu morto. A consequência é enorme:
- Nasceu com vida: adquiriu personalidade. Se sobreviveu ao menos um instante, pôde herdar, transmitir herança, figurar em relações jurídicas.
- Nasceu morto (ou natimorto): nunca teve personalidade. Não pode herdar, não pode transmitir. Os direitos eventualmente reservados ao nascituro simplesmente não se concretizam.
Exemplo clássico da diferença
João faleceu. Sua esposa Maria estava grávida. O filho, Pedro, nasceu, respirou por 2 minutos e faleceu. Consequência: Pedro herdou de João e, por ter tido personalidade, transmitiu o que herdou a Maria (sua mãe). Maria recebe por duas vias: sua meação como viúva e a herança de Pedro, que herdou do pai. Se Pedro tivesse nascido morto, Maria receberia apenas como viúva de João, sem o acréscimo.
Nascituro: quem é
Nascituro é o ser humano já concebido, mas ainda não nascido. O Art. 2º, 2ª parte, estabelece que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A doutrina converge sobre alguns direitos já reconhecidos ao nascituro:
- Direito à vida e à integridade física.
- Direito a receber doação, herança, legado (condicionados ao nascimento com vida para consolidar-se).
- Direito a alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008).
- Direito a receber seguro de vida do pai falecido.
- Direito a indenização por dano moral pela morte do pai (STJ, posição consolidada).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Três teorias disputam o conceito de nascituro. A natalista (Beviláqua, tradição) afirma que só há personalidade com o nascimento com vida. A concepcionista (Silmara Chinelato, Maria Helena Diniz) sustenta que o nascituro já tem personalidade, ainda que parcial. A condicionalista (ou da personalidade condicional) afirma que o nascituro tem expectativa de personalidade, condicionada ao nascimento com vida. A posição do STJ, em REsps como o 1.415.727 (2014), caminha para a concepcionista, reconhecendo direitos da personalidade ao nascituro. A banca adora cobrar a classificação das três teorias.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Direitos do nascituro: jurisprudência consolidada
A tendência jurisprudencial brasileira é ampliar a proteção ao nascituro. Principais marcos:
- STJ, REsp 1.415.727/SC (2014): reconheceu o direito do nascituro ao recebimento do DPVAT em caso de morte intrauterina ocasionada por acidente de trânsito. Aproximou-se da teoria concepcionista.
- STJ, REsp 931.556/RS (2008): reconheceu direito a alimentos gravídicos e tutela antecipada ao nascituro.
- STF, ADI 3.510 (2008): decidiu a constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias (Lei de Biossegurança). O embrião extrauterino (pré-implantatório) não goza dos mesmos direitos do nascituro. Distinção relevante.
Embrião × nascituro
A doutrina distingue:
| Conceito | Descrição | Proteção jurídica |
|---|---|---|
| Embrião in vitro | Concepção fora do corpo, em laboratório (reprodução assistida) | Pré-implantação: regido pela Lei 11.105/2005 (Biossegurança). Após implantação no útero: passa a ser nascituro |
| Nascituro | Já concebido, implantado no útero, ainda não nascido | Direitos postos a salvo pelo Art. 2º CC |
| Natimorto | Nasceu morto | Não teve personalidade jurídica. Alguns direitos da personalidade podem ser reconhecidos postumamente (exemplo: nome, sepultura) |
| Concepturo | Ainda não concebido. Doutrinário | Pode ser beneficiário em testamento (Art. 1.799 I CC). Direito condicionado à concepção e ao nascimento |
Técnicas de reprodução assistida (breve)
O CC/2002 (Art. 1.597) reconhece como presumidos os filhos concebidos por inseminação artificial homóloga (mesmo após a morte do marido), heteróloga (com doador, se houver autorização do marido) e por embriões excedentários. A disciplina completa é da Lei 11.105/2005 e resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Alerta do Examinador
Cuidado com a confusão embrião × nascituro. O STF, na ADI 3.510, entendeu que o embrião pré-implantatório (in vitro) não goza dos direitos do nascituro. Apenas após a implantação no útero é que começa o status de nascituro, protegido pelo Art. 2º CC. Essa distinção é frequente em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01O que é personalidade jurídica
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações. Não é direito específico, é pressuposto para ter direitos. Quem tem personalidade pode ser credor, devedor, parte em contrato, herdeiro, titular de propriedade, autor em ação judicial.
Personalidade × capacidade
Dois conceitos distintos, muito confundidos em prova.
| Conceito | Significa | Quem tem |
|---|---|---|
| Personalidade | Aptidão para ser titular de direitos. Existe ou não existe. Não comporta graus. | Toda pessoa natural (após nascimento com vida). Toda pessoa jurídica (após registro) |
| Capacidade | Medida da personalidade. Aptidão para exercer pessoalmente os direitos. | Depende de idade, saúde mental, discernimento (arts. 3º e 4º CC) |
Exemplo didático. Recém-nascido: tem personalidade (pode ser proprietário, herdeiro, credor). Não tem capacidade de fato (não pode ele mesmo assinar contrato, votar, emitir declaração de vontade). Ele é representado pelos pais.
Dois tipos de capacidade
- Capacidade de direito (ou de gozo): corresponde à própria personalidade. Toda pessoa tem. É a aptidão genérica de ter direitos.
- Capacidade de fato (ou de exercício): é a aptidão de exercer pessoalmente os direitos. Depende de idade e discernimento.
Quem tem capacidade de direito mas não de fato é incapaz. Quem tem as duas é plenamente capaz.
Legitimidade: conceito correlato
Legitimidade é aptidão específica para prática de determinado ato. Difere de capacidade, que é genérica. Pessoa capaz pode não ter legitimidade para certo ato.
Exemplo: maior de 18 anos, plenamente capaz. Mas não tem legitimidade para vender seu único imóvel sem outorga do cônjuge (salvo no regime da separação absoluta de bens). A outorga é exigência de legitimidade, não de capacidade.
Dica do Fuffu
Tripé do sujeito no direito civil: personalidade (ser sujeito) + capacidade (poder agir) + legitimidade (poder agir neste caso concreto). Três conceitos, três testes diferentes. Decorou a diferença, não confunde mais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Personalidade: fim
Art. 6º CC: a morte extingue a personalidade
A regra é simples: a personalidade civil acaba com a morte. Ponto. O ordenamento, porém, precisou lidar com situações em que não há certeza do óbito. Criou duas técnicas: a morte presumida (via ausência, Arts. 22 a 39) e a morte presumida sem ausência (Art. 7º).
Morte real
É a morte clínica comprovada, verificada por médico, atestada e registrada em cartório. É a situação normal. A morte real produz todos os efeitos jurídicos desde o momento do óbito:
- Extinção da personalidade jurídica.
- Abertura da sucessão (Art. 1.784 CC: aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros).
- Dissolução do casamento (Art. 1.571 I CC).
- Encerramento de vínculos personalíssimos (contrato de trabalho, mandato etc.).
Art. 7º CC: morte presumida sem ausência
Duas hipóteses em que o juiz pode declarar morte presumida, sem passar pelo procedimento da ausência:
- Inciso I: pessoa estava em perigo de vida (soterramento, naufrágio, incêndio, acidente aéreo em mar aberto) e é extremamente provável que tenha morrido. Exemplo: passageiro em avião que caiu no oceano, corpo não encontrado.
- Inciso II: desaparecido em campanha de guerra ou feito prisioneiro, não encontrado em 2 anos após o término da guerra.
O parágrafo único do Art. 7º exige esgotamento das buscas e averiguações. Confirmado isso, o juiz declara a morte e fixa a data provável. A partir da data fixada, abrem-se os efeitos normais da morte.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A morte presumida sem ausência (Art. 7º) é diferente da morte presumida por ausência (Arts. 22 a 39). Na primeira, há alta probabilidade imediata de morte. Na segunda, há desaparecimento sem notícias, sem evidência clara de morte, e passa-se por três fases (curadoria, sucessão provisória, sucessão definitiva). Confundir os dois institutos é erro clássico.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Art. 8º CC: comoriência
Comoriência é a morte simultânea presumida. Quando duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião (acidente de carro, desabamento, avião) e não é possível provar quem morreu primeiro, a lei presume que todos morreram ao mesmo tempo.
Consequências sucessórias
A comoriência tem repercussão direta no direito das sucessões. Se houver comoriência entre herdeiros recíprocos, nenhum herda do outro. Exemplo clássico:
- Pai e filho morrem no mesmo acidente de carro.
- Não é possível saber quem morreu primeiro.
- Presume-se morte simultânea.
- O pai não herdou do filho (se tivesse, transmitiria para seus demais herdeiros).
- O filho não herdou do pai (se tivesse, transmitiria para sua esposa, seus filhos).
- A herança de cada um segue a linha sucessória própria, sem intercâmbio.
Premoriência × pós-moriência
Conceitos opostos à comoriência:
- Premoriência: morre antes. Se o filho morre antes do pai, o pai nada herda dele (se o filho não tinha herdeiros próprios), e o filho nada herda do pai (que ainda está vivo). Quando o pai morre depois, sua herança segue o que determinar.
- Pós-moriência: morre depois. Se o filho morre depois do pai, mesmo que por segundos, houve transmissão sucessória primeiro do pai ao filho, e depois do filho aos seus herdeiros.
Como provar
A presunção do Art. 8º é juris tantum (relativa, admite prova em contrário). Quem alega ordem específica de falecimento deve provar. Meios comuns: perícia médico-legal, testemunhas, registros médicos de atendimento, filmagens, relatórios de equipe de resgate.
Em acidentes de grande magnitude (como o desastre de Brumadinho em 2019 ou a queda do avião da Chapecoense em 2016), a comoriência foi a regra aplicada, dada a simultaneidade dos óbitos e a impossibilidade prática de cronometrar.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A comoriência resolve uma tensão real do direito sucessório: sem ela, qualquer dúvida sobre quem morreu primeiro geraria impasse processual gigantesco, com partes disputando provas sobre milésimos de segundo. A presunção de simultaneidade é uma ficção útil: ao dizer que todos morreram ao mesmo tempo, o direito corta o nó górdio e cada sucessão segue seu curso isolado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02O que a morte extingue imediatamente
A partir do óbito:
- Vínculo conjugal: casamento dissolve-se pela morte (Art. 1.571 I CC). O sobrevivente pode casar novamente.
- Poder familiar: extingue-se com a morte dos pais ou dos filhos (Art. 1.635 I CC).
- Mandato: extingue-se pela morte do mandante ou do mandatário (Art. 682 II CC).
- Contratos personalíssimos: como obras artísticas, serviços médicos sem substituição.
O que a morte não extingue
Algumas relações sobrevivem, transmitindo-se aos herdeiros:
- Patrimônio em geral: bens, créditos, dívidas passam aos herdeiros (Art. 1.784 CC).
- Ações patrimoniais em curso: a sucessão processual ocorre via substituição, com inclusão do espólio.
- Certos direitos da personalidade postumamente reivindicáveis: o direito à imagem, honra e privacidade do falecido pode ser defendido pelos legitimados do Art. 12 parágrafo único CC (cônjuge, ascendentes, descendentes).
Ação por dano ao falecido
O Art. 12 parágrafo único estabelece:
O dispositivo permite que parentes próximos defendam, em juízo, os direitos da personalidade do falecido. Exemplo: fotografia ofensiva de pessoa morta, divulgação indevida de histórico médico, uso não autorizado de nome em material publicitário.
Abertura da sucessão
O Art. 1.784 do CC (princípio da saisine) estabelece que, no momento da morte, a propriedade e posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Transmissão é automática, não depende de partilha. A partilha apenas individualiza os quinhões.
O Raffinha confirma
Decorou o princípio da saisine? Art. 1.784 CC: aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente. É automático, não depende de pedido, não depende de partilha, não depende de inventário. Inventário só individualiza quinhões; a transmissão em si é instantânea.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Capacidade de direito e capacidade de fato
Art. 1º CC: ponto de partida
O CC/2002 abre com esse dispositivo para afirmar que todos têm capacidade de direito. É a igualdade formal na esfera civil. Ninguém é privado da aptidão genérica de ser titular de direitos.
Capacidade de fato: medida do exercício
A capacidade de fato é quem pode exercer pessoalmente os direitos. Depende de:
- Idade (maturidade biológica presumida pela lei).
- Discernimento (sanidade mental).
- Possibilidade física de expressão de vontade (transitoriamente, pode faltar).
A falta de capacidade de fato não anula a personalidade. A pessoa continua titular de direitos. Apenas não os exerce sozinha; age por representante (na incapacidade absoluta) ou com assistência (na incapacidade relativa).
Classificação da capacidade
| Tipo | Quem tem | Consequência |
|---|---|---|
| Plena | Maior de 18 anos, sem limitação | Pode exercer todos os atos da vida civil |
| Relativa | Incapazes do Art. 4º CC (depois do EPD) | Atos praticados com assistência. Atos sem assistência são anuláveis (Art. 171 I CC) |
| Absoluta | Menores de 16 anos (Art. 3º CC, após EPD) | Atos praticados por representação. Atos sem representação são nulos (Art. 166 I CC) |
Representação × assistência
- Representação (incapacidade absoluta): o representante age em nome e no lugar do incapaz. O incapaz não se manifesta; o representante decide e age. Aplica-se ao menor de 16 anos.
- Assistência (incapacidade relativa): o incapaz age, com anuência do assistente. O incapaz se manifesta, e o assistente apenas concorda. Aplica-se aos demais incapazes do Art. 4º CC.
Alerta do Examinador
Ato do absolutamente incapaz sem representação = nulo, não-produzindo qualquer efeito. Ato do relativamente incapaz sem assistência = anulável, produz efeitos até ser desconstituído por sentença. Diferença crítica em prescrição (nulidade: imprescritível; anulabilidade: prazo decadencial).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Art. 5º CC: maioridade civil
A maioridade civil no Brasil atual é aos 18 anos. Antes, no CC/1916, era aos 21. O CC/2002 harmonizou a maioridade civil com a penal e com a eleitoral (facultativa aos 16, obrigatória aos 18).
Aos 18 anos, todos os atos da vida civil
A maioridade plena habilita a pessoa para:
- Casar sem autorização dos pais.
- Contratar (compra, venda, locação, empréstimo).
- Testar (dispor por testamento).
- Votar (obrigatoriamente; facultativo dos 16 aos 17).
- Responder por atos próprios em juízo.
- Administrar bens próprios.
- Exercer profissão regulamentada (respeitadas exigências próprias: OAB, CREA, CRM etc.).
Maioridade × capacidade especial
Alguns atos exigem idade superior a 18:
| Ato | Idade mínima | Base |
|---|---|---|
| Candidato a vereador | 18 anos | CF/88 Art. 14 §3º VI d |
| Candidato a deputado, prefeito, juiz de paz | 21 anos | CF/88 Art. 14 §3º VI c |
| Candidato a governador | 30 anos | CF/88 Art. 14 §3º VI b |
| Candidato a senador, presidente, vice-presidente | 35 anos | CF/88 Art. 14 §3º VI a |
| Adotar (solteiro, união estável, casado) | 18 anos | CC Art. 1.618 e ECA Art. 42 |
| Adotar (diferença mínima entre adotante e adotado) | 16 anos (entre eles) | CC Art. 1.619 e ECA Art. 42 §3º |
Regra especial: casamento
Aos 16 anos, o indivíduo pode casar (Art. 1.517 CC), desde que com autorização dos pais ou responsáveis. A Lei 13.811/2019 alterou o Art. 1.520 e proibiu casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese, inclusive para evitar sanção penal. Antes dessa lei, havia exceções (gravidez, por exemplo); hoje não há mais.
Coach Jeff, macete
Os 18 anos são a maioridade civil. Mas alguns direitos exigem mais: 21 para deputado/prefeito, 30 para governador, 35 para senador/presidente. Decorou a escala política, resolve questão de CF. Decorou os atos civis gerais aos 18, resolve questão de CC.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Incapacidades após o Estatuto da Pessoa com Deficiência
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou EPD) reformulou profundamente os Arts. 3º e 4º do CC/2002. A lei entrou em vigor em 2 de janeiro de 2016, com 180 dias de vacatio. Toda a matriz de incapacidade civil brasileira mudou.
Antes do EPD (até 2015)
O CC/2002 original estabelecia:
- Absolutamente incapazes (Art. 3º, redação antiga): menores de 16 anos; enfermos mentais que não tivessem o necessário discernimento; quem, mesmo por causa transitória, não pudesse exprimir sua vontade.
- Relativamente incapazes (Art. 4º, redação antiga): maiores de 16 e menores de 18; ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais com discernimento reduzido; excepcionais sem desenvolvimento mental completo; pródigos.
Depois do EPD (a partir de 2016)
A incapacidade absoluta foi drasticamente reduzida. Hoje, apenas uma hipótese: menor de 16 anos. Todas as demais situações que antes eram absolutas (enfermidade mental, impossibilidade de exprimir vontade) passaram a ser tratadas de forma diferente.
Três mudanças críticas no Art. 4º:
- Inciso II: apenas ébrios habituais e viciados em tóxico. A expressão deficientes mentais com discernimento reduzido foi extinta. A pessoa com deficiência mental, em regra, é plenamente capaz.
- Inciso III: quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, passou a ser relativamente incapaz (antes era absolutamente).
- Inciso IV: pródigos permanecem relativamente incapazes (sem alteração).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A mudança do EPD reflete o modelo social da deficiência, consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, 2007), incorporada ao Brasil com equivalência à emenda constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6.949/2009). O modelo anterior, médico, tratava a deficiência como problema do indivíduo. O novo modelo, social, reconhece a deficiência como resultado da interação entre barreiras sociais e a pessoa. Consequência: pessoa com deficiência presume-se capaz e tem direito à tomada de decisão apoiada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Curatela após o EPD
A curatela, antes medida ampla e restritiva de direitos, foi redimensionada pelo EPD. Hoje:
- Curatela é medida extraordinária (Art. 84 §3º EPD e Art. 1.772 CC).
- Afeta exclusivamente atos patrimoniais e negociais. Não alcança direitos existenciais (casar, ter filhos, votar, trabalhar, escolher profissão, relacionar-se).
- Duração limitada: revisada periodicamente.
- Proporcional às necessidades: tão ampla quanto necessário para assegurar a proteção, tão restrita quanto possível para preservar a autonomia.
Tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A CC)
Nova figura criada pelo EPD. A pessoa com deficiência escolhe duas pessoas idôneas, em cuja relação pessoal haja vínculo e confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Características:
- Voluntária: é a pessoa com deficiência que escolhe quem vai apoiá-la.
- Parcial: atinge atos específicos, não a capacidade geral.
- Homologação judicial: o pedido é analisado e homologado por juiz, com oitiva do MP.
- Apoiadores em conjunto: deliberação entre a pessoa com deficiência e os apoiadores, nos termos do acordo.
Quadro comparativo: antes × depois
| Situação | Até 2015 | A partir de 2016 |
|---|---|---|
| Menor de 16 anos | Absolutamente incapaz | Absolutamente incapaz (mantido) |
| Maior de 16 e menor de 18 | Relativamente incapaz | Relativamente incapaz (mantido) |
| Pessoa com deficiência mental | Absolutamente ou relativamente incapaz, conforme o caso | Plenamente capaz, em regra. Curatela apenas para atos patrimoniais, se necessário |
| Causa transitória/permanente de não exprimir vontade | Absolutamente incapaz | Relativamente incapaz |
| Ébrio habitual / viciado em tóxico | Relativamente incapaz | Relativamente incapaz (mantido) |
| Pródigo | Relativamente incapaz | Relativamente incapaz (mantido) |
Alerta do Examinador
A banca costuma perguntar se pessoa com deficiência mental é incapaz. A resposta atual é: presume-se capaz. A curatela é excepcional, restrita a atos patrimoniais, homologada por juiz com análise do caso concreto. O EPD rompeu com o paradigma que equiparava deficiência mental a incapacidade automática.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Emancipação
Art. 5º parágrafo único: como cessa a incapacidade
A regra geral é que a incapacidade cessa aos 18 anos. Mas o Art. 5º parágrafo único lista situações em que cessa antes, pela emancipação. Uma vez emancipado, o menor equipara-se ao maior para fins de exercício da capacidade plena.
Três tipos de emancipação
| Tipo | Características | Requisito de idade |
|---|---|---|
| Voluntária (Art. 5º I, 1ª parte) | Concessão dos pais (ou de um deles, na falta do outro), por instrumento público. Independe de homologação judicial | 16 anos completos |
| Judicial (Art. 5º I, 2ª parte) | Sentença do juiz, ouvido o tutor. Para menores sob tutela | 16 anos completos |
| Legal (Art. 5º II a V) | Decorrente automaticamente de fato previsto em lei (casamento, colação de grau, emprego público, estabelecimento com economia própria) | Variável conforme a hipótese |
Irrevogabilidade e responsabilidade
Dois pontos de cobrança frequente:
- A emancipação é irrevogável. Uma vez feita, não volta atrás. Se o emancipado demonstra imaturidade posterior, a resposta não é revogar a emancipação; é adotar medidas de proteção específicas (curatela em casos gravíssimos).
- Responsabilidade dos pais: a emancipação voluntária (concessão dos pais por instrumento público) não exclui a responsabilidade dos pais por ato ilícito do emancipado. O STJ pacificou (REsp 122.573, entre outros) que a emancipação voluntária, por ser ato dos próprios pais, não os libera da responsabilidade civil. Já a emancipação legal (casamento, colação de grau) ou judicial libera.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Emancipação voluntária não libera os pais de responsabilidade civil por ato do filho (STJ). Emancipação legal ou judicial, sim. Banca adora embaralhar: apresenta caso de emancipação voluntária e pergunta se os pais respondem pelo ilícito. Resposta: sim, respondem solidariamente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Emancipação pelo casamento (Art. 5º II)
O casamento emancipa o menor. Requisitos:
- Idade mínima: 16 anos (Art. 1.517 CC, com autorização dos pais).
- Lei 13.811/2019 proibiu casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese.
- Emancipação persiste mesmo após eventual dissolução do casamento (STJ pacífico: divórcio, morte ou anulação não fazem retornar à incapacidade).
Uma exceção teórica: a anulação do casamento por erro essencial invalida desde a origem. Há discussão doutrinária sobre se isso desfaz a emancipação. A posição consolidada é que, salvo má-fé de ambos, a emancipação persiste (proteção do cônjuge de boa-fé).
Exercício de emprego público efetivo (Art. 5º III)
Tomar posse em cargo público efetivo emancipa o menor. Regras:
- Emprego público efetivo: aprovação em concurso e posse. Cargo comissionado não emancipa (não é efetivo).
- Sem exigência de idade mínima no dispositivo. Mas, na prática, a maioria dos concursos exige idade mínima de 18 anos. Cargos que admitem menores (músicos militares, por exemplo) são raros.
Colação de grau em curso de ensino superior (Art. 5º IV)
Obter diploma de curso superior emancipa. Raro na prática, mas possível: estudante precoce, que concluiu ensino superior antes dos 18 anos. Rara no Brasil, mas há casos documentados.
Estabelecimento ou emprego privado com economia própria (Art. 5º V)
Duas hipóteses alternativas:
- Estabelecimento civil ou comercial: o menor, aos 16 anos completos, monta negócio próprio que lhe garante sustento.
- Relação de emprego privado: o menor, aos 16 anos completos, tem emprego que gera economia própria (sobra após cobertura das despesas essenciais).
O requisito comum é a economia própria. Não basta ter emprego ou ter negócio; é preciso que gere o bastante para o próprio sustento.
Efeitos da emancipação
Uma vez emancipado, o menor:
- Pode praticar todos os atos da vida civil (contratar, testar, responder em juízo).
- Não mais pode ser representado ou assistido (salvo curatela, em casos extremos).
- Continua sujeito a certas exigências etárias: maioridade eleitoral, candidatura, carteira nacional de habilitação (18 anos). Emancipação não antecipa esses marcos.
Dica do Fuffu
Macete: emancipação adianta a capacidade civil, mas não adianta outras idades exigidas por legislação específica. Emancipado aos 17 anos pode contratar, pode testar, pode administrar bens. Mas não pode tirar CNH antes dos 18, não pode ser candidato a vereador antes dos 18, não pode comprar bebida alcoólica (ECA).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Ausência
Art. 22 CC: conceito
Ausência é o desaparecimento prolongado sem notícias, sem prova de morte. A lei cria um procedimento escalonado em três fases para proteger o patrimônio do desaparecido e, eventualmente, chegar à presunção de morte.
Fase 1: curadoria dos bens (Arts. 22 a 25)
Ao ser declarada a ausência, o juiz nomeia um curador para administrar os bens do ausente. Regras de preferência (Art. 25):
- Cônjuge, se não estiver separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração.
- Pais, salvo impedimento.
- Descendentes, salvo impedimento.
- Pessoa indicada pelo juiz, se nenhum dos anteriores estiver presente.
A curadoria dura 1 ano (ou 3 anos, se o ausente tinha procurador que deixou cargo). Após esse prazo, abre-se a fase seguinte.
Fase 2: sucessão provisória (Arts. 26 a 36)
A sucessão provisória tem três características marcantes:
- Herdeiros entram na posse dos bens, mas com caução real ou fidejussória (garantia de restituição, caso o ausente retorne).
- Cônjuge, ascendentes e descendentes são dispensados de caução.
- Os herdeiros não adquirem a propriedade plena. São posses condicionais, sob reserva.
Fase 3: sucessão definitiva (Arts. 37 a 39)
Depois de 10 anos do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, abre-se a sucessão definitiva. Os herdeiros podem levantar as cauções e tornam-se proprietários plenos.
Ou, alternativamente (Art. 38), pode-se pular direto para a sucessão definitiva quando o ausente conta mais de 80 anos de nascimento e já se passaram 5 anos da arrecadação.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A ausência é um instituto centenário, tanto que vem do Código Civil napoleônico. Serve para resolver a tensão entre dois valores: proteção da expectativa de retorno do ausente e segurança jurídica do patrimônio. O escalonamento de prazos crescentes (1 ano, 10 anos) reflete essa ponderação: começa preservando, termina liberando. É engenharia jurídica elegante.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Retorno do ausente: que direito tem
Depende da fase em que está a sucessão:
| Fase em que retorna | Direitos do ausente |
|---|---|
| Durante curadoria | Recupera todos os bens. A curadoria cessa imediatamente. |
| Durante sucessão provisória | Recupera os bens, inclusive frutos e produtos ainda existentes. Herdeiros restituem o que receberam. |
| Durante sucessão definitiva (nos 10 primeiros anos) | Art. 39: recupera os bens no estado em que se encontrem, sem direito a restituição de frutos ou produtos já consumidos. |
| Após 10 anos da sucessão definitiva | Presunção de morte consolidada. Nenhum direito sobre os bens que passaram aos herdeiros. |
Art. 6º CC: morte presumida do ausente
O Art. 6º, 2ª parte, estabelece que se presume morte do ausente nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Ou seja:
- Ausência declarada.
- Curadoria de bens por 1 ano (ou 3 com procurador).
- Sucessão provisória por 10 anos.
- Abertura da sucessão definitiva: presunção legal de morte.
Ou, pela via abreviada (Art. 38): ausente com mais de 80 anos + 5 anos de desaparecimento = morte presumida.
Art. 7º × Art. 22 e seguintes
Diferença essencial entre os dois institutos de morte presumida:
| Art. 7º (morte presumida sem ausência) | Arts. 22 a 39 (morte presumida com ausência) |
|---|---|
| Alta probabilidade imediata de morte (perigo de vida ou guerra) | Desaparecimento sem notícias, sem prova direta de morte |
| Declaração direta pelo juiz, após esgotamento das buscas | Procedimento em 3 fases: curadoria, sucessão provisória, sucessão definitiva |
| Efeitos imediatos a partir da data fixada na sentença | Efeitos escalonados: patrimoniais desde a sucessão provisória; plenos apenas na definitiva |
| Prazo: após esgotamento razoável das buscas (ou 2 anos após o fim da guerra) | Prazo cumulativo: 1 + 10 anos (ou 5 anos se ausente com mais de 80) |
Alerta do Examinador
No regime de bens e no casamento, a situação do ausente exige cuidado especial. O cônjuge do ausente pode, após a ausência ser declarada e atingida a sucessão definitiva (ou pela via do Art. 1.571 §1º, após 2 anos de ausência declarada), requerer a dissolução do casamento. Tema que atravessa direito civil, direito de família e direito sucessório.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Direitos da personalidade: teoria geral
O que são
Direitos da personalidade são os direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos como inerentes à condição de ser humano, e protegidos pelo ordenamento civil. Alcance amplo: abrangem a vida, a integridade física, a integridade psíquica, o nome, a imagem, a honra, a privacidade.
O CC/2002 consagrou os direitos da personalidade em capítulo próprio, Arts. 11 a 21. É uma das inovações mais marcantes em relação ao CC/1916, que tratava o tema de forma esparsa.
Art. 11: o núcleo
Três características centrais:
- Intransmissibilidade: não se transmitem por ato inter vivos nem por herança (em geral). O titular é único.
- Irrenunciabilidade: o titular não pode abdicar deles.
- Indisponibilidade voluntária: não comportam limitação por ato de vontade do titular, em regra.
Características doutrinárias adicionais
- Absolutos: oponíveis erga omnes (a todos).
- Gerais: inerentes a toda pessoa humana.
- Extra-patrimoniais: não têm conteúdo econômico direto (embora sua violação gere dano moral ressarcível em dinheiro).
- Imprescritíveis: o direito em si não se perde pelo decurso do tempo (embora ações específicas de defesa possam prescrever).
- Vitalícios: duram toda a vida. Alguns projetam-se após a morte, em favor de sucessores (Art. 12 parágrafo único).
Exceção: disposição voluntária limitada
O com exceção dos casos previstos em lei do Art. 11 permite flexibilizações. Exemplos de disposição voluntária admitida:
- Cessão de direitos autorais (Art. 49 da Lei 9.610/1998).
- Cessão do uso da imagem para fins publicitários, por prazo determinado.
- Doação post mortem de órgãos e tecidos (Lei 9.434/1997).
- Modificação corporal permanente (tatuagens, piercings, cirurgias plásticas, procedimentos estéticos), desde que reversíveis ou consentidas.
Dica do Fuffu
O Enunciado 4 do CJF (Jornada de Direito Civil) estabelece: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. Ou seja, o titular pode limitar pontualmente, temporariamente, para fim específico, sem que isso configure renúncia ao direito em si.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Art. 12: tutela de urgência
Dois pedidos possíveis, cumuláveis:
- Cessação da ameaça ou lesão: tutela inibitória. Pede-se ao juiz que o agressor pare, desfaça, apague, remova.
- Reclamar perdas e danos: indenização por dano moral e, eventualmente, dano material.
O dispositivo é a base para ações de remoção de conteúdo da internet, retirada de obra de arte ofensiva, suspensão de venda de produto que use indevidamente imagem alheia, bem como pedidos de indenização.
Parágrafo único: proteção post mortem
Como visto no módulo 2, o Art. 12 parágrafo único legitima cônjuge, parente em linha reta ou colateral até o 4º grau para defender os direitos da personalidade do falecido. A proteção persiste mesmo após a morte.
Pessoa jurídica e direitos da personalidade
PJ tem direitos da personalidade? Em parte, sim. Súmula 227 STJ consagrou:
A PJ não tem todos os direitos da personalidade (não tem vida, integridade física, intimidade corporal), mas tem alguns: nome (razão social, denominação), honra (objetiva, reputação comercial), imagem (marca, identidade visual). O Art. 52 CC é explícito:
Limites da proteção
A tutela dos direitos da personalidade convive com outros valores constitucionais: liberdade de expressão, de imprensa, de criação artística, de pesquisa. Quando há colisão, aplica-se a ponderação. Exemplos recentes:
- ADI 4.815/DF (2015): STF julgou inconstitucional a exigência de autorização para biografias não autorizadas, valorizando a liberdade de expressão em contraponto ao direito à imagem e privacidade.
- RE 1.010.606/RJ (2021, tema 786): STF firmou tese de que é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento autônomo, que impeça, em razão do mero decurso do tempo, a divulgação de fatos verdadeiros. Eventual abuso é apurado caso a caso, sob a ótica da responsabilidade civil.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O RE 1.010.606 (caso Aída Curi) é divisor de águas. Antes dele, parte da doutrina e alguns tribunais falavam em direito ao esquecimento como categoria autônoma, derivado da privacidade. O STF foi claro: não há direito ao esquecimento com status constitucional. Fatos verdadeiros, publicamente relatados, podem ser rememorados. Eventuais abusos são tratados pela responsabilidade civil comum.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Direitos da personalidade em espécie
Art. 13: disposição do próprio corpo em vida
Regra geral: disposição do corpo em vida é proibida quando implica diminuição permanente da integridade ou contrariar bons costumes. Exceção: exigência médica (por exemplo, doação de órgão para salvar vida alheia).
Parágrafo único: o ato de disposição não pode, em princípio, ser gratuitamente reivindicável. É de caráter personalíssimo, exige consentimento atual e informado.
Art. 14: disposição do corpo post mortem
A pessoa pode, em vida, dispor do próprio corpo para após a morte, desde que o objetivo seja científico ou altruístico. A doação de órgãos é regida pela Lei 9.434/1997. No Brasil, adota-se o sistema de doação voluntária e expressa (família autoriza, conforme manifestação do falecido ou de seus parentes próximos).
Art. 15: recusa de tratamento médico
Consagra a autonomia do paciente: mesmo em caso grave, ninguém pode ser forçado a tratamento ou cirurgia com risco de vida. O paciente tem direito de recusar. Em crianças e incapazes, decide quem tem poder familiar ou curatela.
Temas correlatos:
- Transfusão de sangue em Testemunha de Jeová: STF e STJ admitem recusa de tratamento específico (transfusão), desde que haja alternativa médica disponível. Em situações de risco iminente para incapaz, prevalece o dever de salvar a vida.
- Diretivas antecipadas de vontade: Resolução CFM 1.995/2012 regulamenta. O paciente pode deixar manifestação prévia sobre tratamentos que aceita ou não.
- Eutanásia e ortotanásia: eutanásia é crime. Ortotanásia (deixar a natureza seguir seu curso, sem prolongamento artificial da vida por meios extraordinários) é admitida com ressalvas éticas.
Coach Jeff, macete
Art. 13: disposição de corpo em vida = proibida (salvo exigência médica). Art. 14: disposição post mortem = válida (fins científico ou altruístico). Art. 15: recusa de tratamento = direito do paciente. Três artigos, três regras claras.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Arts. 16 a 19: direito ao nome
O nome integra a personalidade desde o nascimento. O CC/2002 dedica 4 artigos:
- Art. 16: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- Art. 17: o nome da pessoa não pode ser empregado, sem autorização, em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória.
- Art. 18: sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
- Art. 19: o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção do nome.
Alteração do nome
A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) disciplina alteração. Com a Lei 14.382/2022 (Lei do Novo Marco Legal do Registro), a mudança de prenome tornou-se mais simples:
- Prenome: pode ser alterado diretamente em cartório, uma vez, por maior de 18 anos, sem necessidade de justificativa (Art. 56 LRP).
- Sobrenome: pode ser acrescido ou alterado com autorização judicial em hipóteses específicas.
- Casamento e união estável: cada cônjuge pode adotar sobrenome do outro, ou manter o seu, conforme acordo.
- Transexuais e travestis: STF (ADI 4.275/DF, 2018) garantiu direito à alteração de prenome e gênero diretamente em cartório, sem necessidade de procedimento cirúrgico ou judicial.
Art. 20: direito à imagem
Três regras combinadas:
- O titular pode proibir o uso não autorizado de sua imagem.
- Cabe indenização, se houver dano.
- Há exceções: administração da justiça (fotos para identificação, por exemplo) e manutenção da ordem pública.
Art. 21: direito à privacidade
Consagra a inviolabilidade da vida privada e dá ao juiz ferramenta processual para intervenção. Base para proteção de dados pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018), sigilo de correspondência, sigilo bancário, sigilo médico.
Pegadinha da Dotôra Soffya
A Lei 14.382/2022 revolucionou a mudança de prenome. Hoje é possível alterar o prenome uma vez, em cartório, sem necessidade de justificativa, para maiores de 18 anos. Antes, dependia de processo judicial e motivação plausível. A banca adora cobrar essa atualização recente.
★ Mapa mental
Toda a aula em um diagrama. Seis ramos cobrindo personalidade, capacidade e direitos da personalidade.
Personalidade: começo
- Art. 2º: nascimento com vida
- Nascituro: lei põe a salvo direitos
- Três teorias: natalista, concepcionista, condicionalista
- STJ tende à concepcionista (REsp 1.415.727)
Personalidade: fim
- Art. 6º: morte (real ou presumida)
- Art. 7º: morte presumida sem ausência (perigo de vida, guerra)
- Art. 8º: comoriência (morte simultânea)
- Art. 22+: ausência (3 fases)
Capacidade após EPD
- Absolutamente incapaz: só menor de 16 anos
- Relativamente incapaz: 16-18, ébrio, viciado, pródigo, não puder exprimir vontade
- Pessoa com deficiência: presume-se capaz
- Tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A)
Emancipação (Art. 5º PU)
- Voluntária: pais, instrumento público, 16 anos (não libera responsabilidade)
- Judicial: sentença, tutelado de 16 anos
- Legal: casamento, colação de grau, emprego público, economia própria
- Irrevogável
Ausência (Arts. 22-39)
- Fase 1: curadoria (1 ou 3 anos)
- Fase 2: sucessão provisória (10 anos)
- Fase 3: sucessão definitiva (presunção de morte)
- Via abreviada: 80+ anos + 5 anos
Direitos da personalidade
- Arts. 11-21: intransmissíveis, irrenunciáveis, relativamente indisponíveis
- Art. 12 PU: proteção post mortem (cônjuge, parentes até 4º grau)
- Súmula 227 STJ: PJ sofre dano moral
- RE 1.010.606: não há direito ao esquecimento autônomo
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Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Art. 2º CC: personalidade civil começa com o nascimento com vida. Lei põe a salvo direitos do nascituro.
- Três teorias sobre nascituro: natalista, concepcionista, condicionalista. STJ tende à concepcionista.
- Art. 6º CC: a morte extingue a personalidade. Morte real ou presumida.
- Art. 7º CC: morte presumida sem ausência (perigo de vida, guerra).
- Art. 8º CC: comoriência. Presunção de morte simultânea quando não se pode determinar ordem.
- Art. 1º CC: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Capacidade de direito = aptidão genérica. Capacidade de fato = aptidão de exercício.
- Art. 3º CC (após EPD): absolutamente incapazes = apenas menores de 16 anos.
- Art. 4º CC (após EPD): relativamente incapazes = 16-18, ébrios habituais, viciados em tóxicos, os que não puderem exprimir vontade, pródigos.
- Pessoa com deficiência: presume-se capaz. Curatela só para atos patrimoniais.
- Tomada de decisão apoiada: Art. 1.783-A CC, criada pelo EPD.
- Emancipação voluntária: pais + instrumento público + 16 anos completos. NÃO libera responsabilidade dos pais.
- Emancipação legal: casamento, colação de grau, emprego público, economia própria.
- Emancipação é irrevogável.
- Ausência: 3 fases. Curadoria (1 ou 3 anos) → sucessão provisória (10 anos) → sucessão definitiva.
- Art. 38 CC: ausente com 80+ anos e 5 anos de desaparecimento = sucessão definitiva direta.
- Arts. 11-21 CC: direitos da personalidade. Intransmissíveis, irrenunciáveis, indisponibilidade voluntária limitada.
- Art. 12 PU: cônjuge e parentes até 4º grau podem defender direitos da personalidade do falecido.
- Súmula 227 STJ: PJ pode sofrer dano moral.
- RE 1.010.606: STF rejeitou direito ao esquecimento autônomo. Lei 14.382/2022 simplificou mudança de prenome em cartório.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, anote qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Concurseiro Virado no Rivotril
Esse cara estuda até 4 da manhã, ama decoreba pura de artigo, fala em sigla (EPD, LGPD, LRP, CJF, CFM). As próximas 10 questões são do estilo que ele monta: detalhe fino, artigo com numeração específica, pegadinha na ordem dos requisitos. Leia com atenção.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Segundo o Art. 2º do CC/2002, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Certo / Errado)
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução literal do Art. 2º CC/2002. Ponto de partida da matéria.
- Afirmação certa: texto literal do Art. 2º CC. O nascimento com vida marca o início da personalidade. A proteção do nascituro começa desde a concepção.
- Doutrina três teorias: natalista (só nasceu vivo tem personalidade), concepcionista (nascituro já tem personalidade, ao menos parcial) e condicionalista (expectativa condicionada ao nascimento com vida). STJ caminha para a concepcionista.
- Nascituro direitos reconhecidos: vida, integridade física, doação, herança condicional, alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008), seguro de vida do pai, indenização por morte do pai.
Tese central: Art. 2º CC: personalidade civil começa com o nascimento com vida. Lei protege o nascituro desde a concepção.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Quanto à capacidade civil após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
- A) Os enfermos mentais sem discernimento continuam sendo absolutamente incapazes, conforme a redação original do Art. 3º CC.
- B) São absolutamente incapazes, após o EPD, apenas os menores de 16 anos.
- C) O EPD manteve inalterados os Arts. 3º e 4º do CC/2002.
- D) Pessoas com deficiência mental são relativamente incapazes, independentemente do grau de comprometimento.
- E) A tomada de decisão apoiada é modalidade de curatela, regulada no mesmo capítulo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Reforma do Art. 3º CC/2002 pelo EPD. Ponto de atualização crítica.
- A errada: o EPD alterou expressamente o Art. 3º. Enfermos mentais não são mais absolutamente incapazes. A reforma partiu do modelo social da deficiência: pessoa com deficiência presume-se capaz.
- B CORRETA Art. 3º após EPD: única hipótese de incapacidade absoluta hoje: menores de 16 anos. Todas as demais categorias foram deslocadas para incapacidade relativa ou para plena capacidade, conforme o caso.
- C errada: o EPD alterou profundamente o Art. 3º (reduziu a uma só hipótese) e o Art. 4º (reformulou o rol).
- D errada: pessoa com deficiência mental, em regra, é plenamente capaz. A curatela é excepcional, restrita a atos patrimoniais, homologada por juiz em cada caso concreto.
- E errada: a tomada de decisão apoiada é distinta da curatela. Está no Art. 1.783-A CC. É voluntária, parcial, e a pessoa com deficiência escolhe seus apoiadores. Curatela é mais restritiva.
Tese central: Após o EPD: absolutamente incapazes = apenas menores de 16 anos. Pessoa com deficiência presume-se capaz. Tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A) é distinta de curatela.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Pais de Lucas, de 17 anos, concedem a ele emancipação por escritura pública, devidamente registrada. Três meses depois, Lucas causa acidente de trânsito com danos materiais e morais. Quanto à responsabilidade civil:
- A) Lucas responde sozinho, pois a emancipação voluntária liberou os pais de toda responsabilidade.
- B) Os pais respondem sozinhos, pois Lucas é menor e não tem patrimônio próprio.
- C) Lucas e os pais respondem solidariamente, pois a emancipação voluntária por instrumento público não libera os pais da responsabilidade civil por ato ilícito do filho emancipado.
- D) A emancipação é revogável diante de ato ilícito, e os pais assumem responsabilidade exclusiva.
- E) Nenhum dos três responde, pois emancipação produz efeitos totais a partir da escritura pública.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Tese consolidada pelo STJ sobre emancipação voluntária e responsabilidade civil dos pais.
- A errada: a emancipação voluntária não libera os pais de responsabilidade. STJ firmou essa tese para evitar que pais usem a emancipação como escudo contra responsabilização.
- B errada: Lucas responde pelos seus atos, pois a emancipação equiparou-o ao maior quanto à capacidade. Apenas a responsabilidade dos pais é que não foi afastada.
- C CORRETA STJ consolidado: emancipação voluntária (por ato dos próprios pais) não afasta a responsabilidade solidária dos pais por atos ilícitos do emancipado. Diferente da emancipação legal (casamento, colação de grau) e da judicial, que afastam.
- D errada: a emancipação é irrevogável, mesmo diante de ato ilícito do emancipado. A consequência é a responsabilidade solidária, não a reversão.
- E errada: a emancipação produz efeitos de capacidade civil. Mas, quanto à responsabilidade, a voluntária não libera os pais.
Tese central: Emancipação voluntária (por concessão dos pais, instrumento público): não libera os pais de responsabilidade civil solidária por atos ilícitos do emancipado. Emancipação legal ou judicial: libera.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. João desaparece de seu domicílio em 2010 sem deixar notícias. Sua esposa requer a declaração de ausência. Assinale a alternativa correta quanto ao procedimento:
- A) A ausência gera imediatamente a presunção de morte e a abertura da sucessão definitiva.
- B) A ausência passa por três fases: curadoria de bens, sucessão provisória e sucessão definitiva, com prazos específicos entre cada uma.
- C) A ausência só pode ser requerida pelo cônjuge, não por outros interessados nem pelo Ministério Público.
- D) A sucessão provisória abre-se imediatamente, sem qualquer procedimento anterior.
- E) A ausência é cabível somente para pessoas que desapareceram em situação de risco.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Estrutura em três fases do instituto da ausência, Arts. 22 a 39 CC.
- A errada: a presunção de morte só se estabelece na sucessão definitiva (Art. 6º CC), que vem após todo o procedimento escalonado.
- B CORRETA Arts. 22-39 CC: três fases: (1) curadoria de bens (1 ano, ou 3 com procurador); (2) sucessão provisória (10 anos); (3) sucessão definitiva (presunção de morte). Art. 38 prevê via abreviada para ausente com mais de 80 anos.
- C errada: o Art. 22 CC é claro: a declaração pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Não há exclusividade do cônjuge.
- D errada: a sucessão provisória abre-se após 1 ano de arrecadação dos bens (Art. 26 CC) ou 3 anos, se havia procurador. Não é imediata.
- E errada: ausência cabe para qualquer desaparecimento sem notícias. O Art. 7º CC trata de hipóteses específicas (perigo de vida, guerra) para morte presumida sem ausência.
Tese central: Ausência: três fases no CC/2002. Curadoria (1 ou 3 anos) → sucessão provisória (10 anos) → sucessão definitiva (presunção de morte). Legitimidade ampla (Art. 22).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Maria, grávida de João, perde o marido em acidente. O filho Pedro nasce e respira por 3 minutos antes de falecer. Sobre a sucessão:
- A) Pedro não teve personalidade e nada pode herdar, pois faleceu poucos minutos após o parto.
- B) Pedro adquiriu personalidade ao nascer com vida, herdou de João (seu pai) e transmitiu o que herdou a Maria (sua mãe), por ter tido personalidade ainda que por segundos.
- C) Maria recebe exclusivamente como viúva de João, sem qualquer acréscimo pela herança de Pedro.
- D) A sucessão só se consolida com mais de 24 horas de vida, por analogia com registro de nascimento.
- E) Pedro, como nascituro, teve personalidade desde a concepção e por isso herdou.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Caso clássico que demonstra a importância do nascimento com vida como marco da personalidade.
- A errada: Pedro nasceu com vida, respirou autonomamente. O tempo de vida é irrelevante para adquirir personalidade. Basta um instante de respiração autônoma.
- B CORRETA Art. 2º + Art. 1.784 CC: Pedro adquiriu personalidade ao nascer com vida. Herdou de João (sucessão aberta antes, princípio da saisine). Ao morrer, transmitiu para Maria. Maria recebe tanto como viúva de João quanto como herdeira de Pedro.
- C errada: Maria recebe em duas qualidades: viúva e mãe-herdeira de Pedro. A cadeia sucessória se completa pela transmissão de Pedro.
- D errada: não há prazo mínimo. Basta nascer com vida (respirar autonomamente). Tempo de sobrevivência é irrelevante para a personalidade, relevante apenas para efeito sucessório específico.
- E errada: nascituro não tem personalidade plena. Tem direitos postos a salvo (Art. 2º), condicionados ao nascimento com vida. Se nasceu morto, os direitos não se consolidam.
Tese central: Nascer com vida, mesmo por segundos, adquire personalidade e consolida direitos postos a salvo ao nascituro. Herda e transmite, em cadeia sucessória normal.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Pai e filho falecem em acidente aéreo. Não é possível determinar a ordem dos óbitos. Consequência jurídica:
- A) Aplica-se a presunção de que o pai faleceu primeiro, pois era mais velho, transmitindo sua herança ao filho.
- B) Aplica-se a presunção de que o filho faleceu primeiro, protegendo a linha sucessória do pai.
- C) Presume-se que ambos faleceram simultaneamente (comoriência, Art. 8º CC). Nenhum herda do outro, e cada sucessão segue linha própria.
- D) A sucessão é decidida pelo juiz com base em critérios subjetivos de razoabilidade.
- E) A sucessão fica suspensa até que se prove a ordem exata dos óbitos.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 8º CC: comoriência. Presunção de morte simultânea.
- A errada: não há presunção legal por idade. O Art. 8º CC é claro: se não se pode provar a ordem, presumem-se simultâneos.
- B errada: idêntico erro do anterior. Não há presunção de morte do mais jovem.
- C CORRETA Art. 8º CC: comoriência: presunção de morte simultânea. Consequência sucessória: pai não herda do filho e vice-versa. Cada sucessão tramita separadamente, com seus próprios herdeiros.
- D errada: a regra é objetiva (presunção legal). O juiz só decide em caso de prova em contrário, não por critérios subjetivos.
- E errada: a sucessão não fica suspensa. A regra do Art. 8º CC resolve a situação: presume-se simultaneidade e cada sucessão prossegue.
Tese central: Art. 8º CC: comoriência. Mortes simultâneas presumidas quando não se pode provar a ordem. Herdeiros recíprocos não herdam um do outro. Presunção juris tantum.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Quanto aos direitos da personalidade no CC/2002:
- A) São transmissíveis, renunciáveis e plenamente disponíveis pelo titular.
- B) São intransmissíveis e irrenunciáveis, não comportando limitação voluntária, salvo casos previstos em lei (Art. 11 CC).
- C) Aplicam-se exclusivamente a pessoas naturais, sendo vedada sua aplicação a pessoas jurídicas.
- D) Extinguem-se imediatamente com a morte, sem proteção post mortem.
- E) Não incluem o direito ao nome, que é regulado em legislação especial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 11 CC: núcleo normativo dos direitos da personalidade.
- A errada: são intransmissíveis e irrenunciáveis. Não comportam transmissão inter vivos, não comportam renúncia. Limitação voluntária apenas em casos previstos em lei.
- B CORRETA Art. 11 CC: texto literal. Três características centrais: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade voluntária (salvo casos legais).
- C errada: Art. 52 CC: aplicam-se às pessoas jurídicas, no que couber. Súmula 227 STJ confirma: PJ pode sofrer dano moral.
- D errada: Art. 12 parágrafo único: cônjuge e parentes até 4º grau têm legitimidade para defender direitos da personalidade do falecido. Proteção post mortem reconhecida.
- E errada: Arts. 16-19 CC tratam expressamente do direito ao nome, que é direito da personalidade. A LRP é lei complementar, não substitutiva.
Tese central: Art. 11 CC: direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis voluntariamente, salvo casos legais. Aplicam-se a PF e PJ (Art. 52 + Súmula 227 STJ). Protegidos post mortem (Art. 12 PU).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Laura, pessoa com deficiência intelectual, pretende contratar um imóvel para locação. Após a Lei 13.146/2015:
- A) Laura é absolutamente incapaz e depende de representação para qualquer ato da vida civil.
- B) Laura é plenamente capaz, em regra, e pode contratar diretamente. Se houver necessidade específica, pode ser instituída curatela restrita a atos patrimoniais, por decisão judicial.
- C) Laura é relativamente incapaz e precisa de assistente para celebrar qualquer contrato.
- D) Laura deve submeter-se a curatela obrigatória pelo simples fato de ter deficiência intelectual.
- E) Laura não pode firmar contrato, pois o EPD suprimiu a capacidade de pessoas com deficiência para atos patrimoniais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Paradigma do Estatuto da Pessoa com Deficiência: capacidade como regra, curatela como exceção restrita.
- A errada: após o EPD, a deficiência mental ou intelectual não gera incapacidade absoluta. A única hipótese de incapacidade absoluta é ser menor de 16 anos.
- B CORRETA EPD + Art. 84 §3º: Laura é plenamente capaz. A curatela, se necessária, é medida excepcional, proporcional, restrita a atos patrimoniais, instituída por juiz com análise individual do caso.
- C errada: não há presunção de incapacidade relativa por deficiência. A regra é a capacidade plena. A curatela é excepcional e não significa incapacidade relativa automática.
- D errada: curatela não é obrigatória. É excepcional e individualizada. Mera existência de deficiência intelectual não justifica curatela.
- E errada: o EPD ampliou a capacidade das pessoas com deficiência, não a suprimiu. Pessoa com deficiência pode contratar, votar, casar, trabalhar, adotar.
Tese central: EPD: pessoa com deficiência presume-se capaz. Curatela é medida excepcional, proporcional, restrita a atos patrimoniais, instituída por juiz. Tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A CC) é alternativa mais branda.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito ao nome e a Lei 14.382/2022 (Novo Marco Legal do Registro):
- A) A alteração do prenome continua exigindo processo judicial e motivação plausível em todos os casos.
- B) A Lei 14.382/2022 permitiu alteração de prenome diretamente em cartório, uma vez, por maior de 18 anos, sem necessidade de justificativa.
- C) A alteração de prenome é vedada, salvo em caso de homonímia comprovada.
- D) Somente pessoas transexuais podem alterar o prenome, conforme a ADI 4.275.
- E) A alteração do prenome, após a Lei 14.382/2022, depende de autorização do Ministério Público.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Atualização recente na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), pela Lei 14.382/2022.
- A errada: a Lei 14.382/2022 mudou. Hoje, maior de 18 anos pode alterar o prenome diretamente em cartório, uma vez, sem justificativa.
- B CORRETA Art. 56 LRP: texto vigente após a Lei 14.382/2022. Alteração direta em cartório, uma vez, para maior de 18 anos, sem necessidade de justificativa. Se quiser alterar novamente, aí sim por via judicial.
- C errada: homonímia é uma das hipóteses, mas não a única. A Lei 14.382/2022 ampliou significativamente.
- D errada: o direito da pessoa transexual a alterar prenome (ADI 4.275/DF, 2018) é específico e anterior à Lei 14.382/2022. A alteração geral, sem justificativa, se aplica a todos os maiores de 18.
- E errada: a alteração administrativa direta em cartório dispensa intervenção do MP na hipótese padrão do Art. 56 LRP.
Tese central: Lei 14.382/2022 simplificou a alteração de prenome: direta em cartório, uma vez, por maior de 18 anos, sem justificativa. Para alterações adicionais, é necessária via judicial.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Maria faleceu. Parente em terceiro grau (tio) quer processar veículo de comunicação que publicou imagem ofensiva da falecida. Qual a situação jurídica?
- A) A ação é inadmissível, pois os direitos da personalidade extinguem-se com a morte.
- B) Apenas o cônjuge sobrevivente pode processar, por legitimidade exclusiva.
- C) Parente em linha reta ou colateral até o 4º grau tem legitimidade para requerer a tutela dos direitos da personalidade do falecido, conforme Art. 12 parágrafo único do CC. Tio é colateral de 3º grau, tem legitimidade.
- D) Apenas ascendentes e descendentes têm legitimidade, não colaterais.
- E) A legitimidade depende de previsão expressa no testamento da falecida.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 12 parágrafo único CC: legitimidade para defender direitos da personalidade do falecido.
- A errada: alguns direitos da personalidade projetam-se para além da morte. O Art. 12 parágrafo único legitima certas pessoas para defendê-los.
- B errada: a legitimidade não é exclusiva do cônjuge. Abrange parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau.
- C CORRETA Art. 12 PU CC: rol do Art. 12 parágrafo único inclui cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta (ascendentes e descendentes) e colateral até o 4º grau. Tio é colateral de 3º grau, legitimado.
- D errada: colaterais até o 4º grau têm legitimidade. Tios, sobrinhos, primos de primeiro grau (4º colateral) estão incluídos.
- E errada: a legitimidade é legal, decorre direto do Art. 12 PU. Testamento não é exigido.
Tese central: Art. 12 PU CC: cônjuge sobrevivente, parentes em linha reta (ilimitados), colaterais até o 4º grau têm legitimidade para defender direitos da personalidade do falecido. Tio (3º colateral) incluído.
Fim da aula 03
Pessoas naturais dominadas.
Personalidade: começo e fim.
Nascituro, comoriência, ausência.
Capacidade após o EPD.
Emancipação em três vias.
Direitos da personalidade em teoria e em espécie.
Sujeito civil construído.
Aula 03 de 20 · Direito Civil
Próxima: Pessoas Jurídicas e Desconsideração da Personalidade.







