Domicílio e Bens
Classificação
CC/2002 Arts. 70 a 103. Conceito e espécies de domicílio, domicílio da pessoa jurídica, mudança, pluralidade. Bens: considerados em si mesmos, reciprocamente considerados, bens públicos, pertenças, benfeitorias.
Sumário
Domicílio é onde você vive juridicamente. Bens são o objeto das relações de direito civil. Oito módulos cobrindo os dois temas integrados, com as pegadinhas clássicas de classificação.
- p. 04Domicílio: conceito e espéciesArts. 70 a 78 CC. Voluntário, necessário, múltiplo
- p. 07Domicílio da pessoa jurídicaArt. 75 CC. União, Estados, Municípios, PJ de direito privado
- p. 10Mudança e foro de eleiçãoArts. 74 e 78 CC. Elemento subjetivo e objetivo
- p. 13Bens: conceito e classificaçõesArts. 79 a 84 CC. Corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis
- p. 16Bens considerados em si mesmosArts. 79 a 91 CC. Fungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares, coletivos
- p. 19Bens reciprocamente consideradosArts. 92 a 97 CC. Principal, acessório, pertenças, benfeitorias
- p. 22Bens públicos (Arts. 98 a 103)Uso comum, uso especial, dominicais. Regras de alienação
- p. 25Bem de famíliaVoluntário (CC 1.711) e legal (Lei 8.009/90). Impenhorabilidade
- p. 28Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Art. 70 CC: residência + ânimo definitivo. Elemento objetivo (morar) + elemento subjetivo (intenção de permanecer).
Domicílio voluntário (livre escolha), necessário (imposto por lei), múltiplo (Arts. 71 e 72), especial (foro de eleição, Art. 78).
Art. 75 CC: União (DF), Estados (capitais), Municípios (sede administrativa), PJ de direito privado (sede ou onde funciona diretoria).
Móveis × imóveis, corpóreos × incorpóreos, fungíveis × infungíveis, consumíveis × inconsumíveis, divisíveis × indivisíveis, singulares × coletivos.
Principal × acessório. Pertenças (Art. 93 CC). Benfeitorias (Art. 96 CC): necessárias, úteis, voluptuárias.
Art. 99 CC: uso comum do povo (ruas, praças), uso especial (edifícios públicos), dominicais (patrimônio das PJ de direito público).
Voluntário (CC 1.711): instituído por escritura, até 1/3 do patrimônio. Legal (Lei 8.009/90): automático, imóvel residencial único.
Lei 8.009/90 Art. 3º: hipóteses em que o bem de família responde por dívidas (pensão alimentícia, trabalhista, hipoteca, imposto, fiança locatícia).
Dica do Fuffu
Classificação de bens é pura decoreba lógica. Cada par (móvel/imóvel, fungível/infungível etc.) tem um teste simples. Se decorar os testes, resolve qualquer questão. A banca adora pegadinha com bens imóveis por natureza, por acessão, por destinação e por determinação legal, que caem nos Arts. 79 a 81.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Domicílio: conceito e espécies
Art. 70 CC: conceito
Dois elementos compõem o domicílio:
- Elemento objetivo: residência. A pessoa vive ali.
- Elemento subjetivo: ânimo definitivo. A pessoa tem intenção de permanecer.
Sem os dois, não há domicílio. Alguém que está temporariamente em um lugar (viagem, estudo em outra cidade por poucos meses) pode ter residência ali, mas não domicílio, se não houver ânimo de permanência.
Diferença clássica: domicílio × residência × morada
| Conceito | Elementos | Exemplo |
|---|---|---|
| Domicílio | Residência + ânimo definitivo | Casa em São Paulo onde a pessoa vive há 10 anos com intenção de permanecer |
| Residência | Local habitual de moradia, sem o elemento subjetivo | Apartamento alugado enquanto faz curso de 2 anos em outra cidade |
| Morada | Local onde a pessoa está eventualmente | Hotel durante uma semana de viagem |
Art. 71: domicílio plural
Uma pessoa pode ter mais de um domicílio no Brasil. Residências alternadas, cada uma com ânimo definitivo, são todas domicílio. Para fins processuais (citação, competência), qualquer delas vale.
Art. 72: domicílio profissional
Quanto às relações concernentes à profissão, o Art. 72 considera como domicílio o lugar onde a profissão é exercida. Se exercida em lugares diversos, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CC/1916 adotava domicílio único. O CC/2002 superou essa rigidez e admitiu pluralidade de domicílios. Reflexo de uma sociedade mais móvel, com pessoas que dividem a vida entre múltiplos centros (residência, trabalho, estudo). O Brasil, neste ponto, é mais moderno que muitos ordenamentos europeus.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Art. 76 CC: domicílio necessário
Domicílio necessário (ou legal) é o imposto por lei, não escolhido pela pessoa. Cinco categorias no Art. 76:
- Incapaz: domicílio do seu representante ou assistente (pais, tutor, curador).
- Servidor público: lugar em que exercer permanentemente suas funções.
- Militar: onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
- Marítimo: onde o navio estiver matriculado.
- Preso: lugar em que cumprir a sentença.
Uma pessoa pode ter simultaneamente domicílio voluntário (onde vive com ânimo definitivo) e domicílio necessário (imposto pela lei). Há coexistência; um não exclui o outro.
Conceito clássico: domicílio voluntário × necessário
| Tipo | Origem | Regra |
|---|---|---|
| Voluntário (geral ou especial) | Livre escolha da pessoa | Onde residir com ânimo definitivo (Art. 70). Foro de eleição em contratos (Art. 78) |
| Necessário (legal) | Imposto pela lei | Art. 76: incapaz, servidor, militar, marítimo, preso |
Art. 73: sem domicílio fixo
Regra subsidiária para quem não tem residência fixa: itinerantes, andarilhos, pessoas em situação de rua. O domicílio passa a ser o lugar onde a pessoa está em determinado momento. Regra de pragmatismo processual.
Dica do Fuffu
Macete dos 5 domicílios necessários: I-S-M-M-P: Incapaz, Servidor, Militar, Marítimo, Preso. Decorou a sigla, acerta a questão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Domicílio da pessoa jurídica
Art. 75 CC: regras específicas
Quatro regras, em ordem de especialidade:
- União: Distrito Federal.
- Estados e Territórios: capitais.
- Municípios: sede da administração.
- Demais PJ (associações, sociedades, fundações): sede da diretoria/administração, ou o que for eleito no estatuto.
Art. 75 §1º: pluralidade para PJ privada
Regra central em competência processual. Empresa com filial em SP e outra no RJ: cada filial é domicílio para os atos ali praticados. Consumidor de SP pode processar a empresa em SP, mesmo que a sede seja em outra cidade.
Art. 75 §2º: PJ estrangeira
PJ estrangeira com agência no Brasil: para obrigações contraídas por essa agência, o domicílio é o local do estabelecimento brasileiro. Garante que consumidores e credores no Brasil não precisem processar no exterior.
Alerta do Examinador
Decore a regra dos 4 níveis do Art. 75: União (DF), Estados e Territórios (capitais), Municípios (sede administrativa), demais PJ (diretoria/administração/eleito no estatuto). Banca adora trocar DF por Brasília, ou colocar Estado com domicílio no Município onde fica a capital.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Art. 77 CC: diplomata
Regra pragmática para evitar o agente diplomático se beneficiar da extraterritorialidade para se furtar a obrigações. Se o agente alega imunidade diplomática no exterior e não indica seu domicílio no Brasil, pode ser citado no DF ou no último domicílio conhecido aqui.
Art. 78: foro de eleição
Foro de eleição é válido em contratos escritos. Partes podem definir o local onde serão exercidos direitos e cumpridas obrigações. Exemplos:
- Contrato de prestação de serviços com foro eleito em São Paulo: ações deverão ser propostas em SP, ainda que o contrato seja executado em outro local.
- Contrato de locação com foro eleito no local do imóvel: ações sobre o imóvel seguem esse foro.
Limites do foro de eleição
Nem todo foro de eleição é válido. Restrições:
- Contrato de consumo: CDC proíbe cláusula que estabelece foro de eleição em local que prejudique o consumidor. Aplica-se o foro do domicílio do consumidor (Art. 101 CDC).
- Contrato de adesão: CPC/2015 Art. 63 §4º: cláusula de foro em contrato de adesão é válida, mas a parte pode oposição se houver onerosidade excessiva.
- Relações trabalhistas: em regra, prevalece o foro do trabalho (CLT Art. 651).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Foro de eleição em contrato de consumo: não prevalece se prejudicar o consumidor. O STJ tem jurisprudência consolidada (Súmula 375, entre outras) que afasta cláusula de foro eleito em contrato de adesão consumerista quando onerosa ao consumidor. Prevalece o foro do domicílio do consumidor, por proteção legal.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Mudança de domicílio e formas de prova
Art. 74 CC: mudança
A mudança exige, cumulativamente:
- Transferência efetiva da residência (elemento objetivo).
- Intenção manifesta de mudar (elemento subjetivo).
Sem os dois, não há mudança. Quem se muda temporariamente para outra cidade (por exemplo, para tratamento médico de 6 meses) não muda domicílio se pretende retornar.
Art. 74 parágrafo único: prova da intenção
Duas vias para provar a intenção:
- Declaração expressa: a pessoa comunica às municipalidades (Prefeituras) onde deixa e onde vai.
- Circunstâncias: transferência de móveis, mudança de correspondência, matrícula em escola local, inscrição no cartório eleitoral local, entre outros indícios.
Impactos da mudança
A mudança do domicílio afeta:
- Competência judicial: ações devem ser propostas no novo domicílio.
- Regra sucessória: aberta a sucessão, aplica-se a lei do último domicílio (Art. 1.785 CC).
- Regimes jurídicos específicos: casamento, tutela, curatela, obrigações de família.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O CC/2002 simplificou a prova da mudança. Bastam circunstâncias concretas (transferência de móveis, mudança de escola dos filhos, novo endereço de correspondência). Não é mais exigida declaração formal em cartório. Reflete a vida moderna, em que os sinais objetivos são mais confiáveis que declarações protocolares.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Bens: conceito e classificações iniciais
Bem × coisa
Distinção clássica:
- Coisa: tudo que tem existência material ou imaterial, útil ou inútil ao homem.
- Bem: coisa com utilidade econômica ou jurídica, suscetível de apropriação. É a coisa juridicamente qualificada.
No CC/2002, a palavra "bem" prevalece. Trata-se de conceito jurídico, com dimensão patrimonial e valor econômico.
Categorias básicas
Os bens podem ser classificados sob várias perspectivas:
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Natureza | Corpóreos × incorpóreos |
| Mobilidade | Móveis × imóveis |
| Fungibilidade | Fungíveis × infungíveis |
| Consumibilidade | Consumíveis × inconsumíveis |
| Divisibilidade | Divisíveis × indivisíveis |
| Individualidade | Singulares × coletivos |
| Relação entre si | Principal × acessório |
| Titularidade | Públicos × particulares |
| Apropriabilidade | Apropriáveis × fora do comércio |
Bens corpóreos × incorpóreos
- Corpóreos (ou materiais): têm existência física, perceptíveis pelos sentidos. Exemplos: imóveis, veículos, eletrodomésticos, dinheiro em espécie.
- Incorpóreos (ou imateriais): têm existência jurídica, não física. Exemplos: direitos autorais, marcas, patentes, crédito, fundo de comércio.
O CC/2002 não usa expressamente essa dicotomia, mas ela permeia toda a disciplina. Direitos reais recaem tipicamente sobre bens corpóreos; direitos pessoais podem ter por objeto também incorpóreos.
Coach Jeff, macete
Nove classificações de bens no CC. Se eu fosse escolher só três pra decorar na véspera da prova: móveis × imóveis (Arts. 79-81), fungíveis × infungíveis (Art. 85) e benfeitorias (Art. 96). Esses três cobrem a maior parte das questões. O resto é bônus.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Art. 79 CC: bens imóveis por natureza ou acessão
Duas categorias de imóveis caracterizadas pela fixidez:
- Imóveis por natureza: solo e o que a ele se adere por força da natureza (árvores, frutos pendentes, rios).
- Imóveis por acessão natural: aluvião, avulsão (incorporação de terras por ação das águas).
- Imóveis por acessão artificial (industrial): construções e edificações fixadas ao solo com ânimo de permanência (casas, prédios, pontes, estradas).
Art. 80 CC: imóveis por determinação legal
Equiparação legal. Dois tipos de direitos são considerados imóveis:
- Direitos reais sobre imóveis: propriedade, usufruto, hipoteca, servidão. E as ações que os asseguram.
- Direito à sucessão aberta: a herança em si é considerada imóvel, independentemente da natureza dos bens do acervo. Princípio fundamental do direito sucessório.
Art. 81 CC: não alteram a natureza
Regras protetivas:
- Casa de madeira pré-fabricada que é movida de um terreno para outro não perde a qualidade de imóvel.
- Tijolos retirados temporariamente para obra de reforma, para serem reincorporados, continuam imóveis.
Alerta do Examinador
Banca ama a dicotomia imóvel por natureza × por acessão natural × por acessão artificial × por determinação legal. Os quatro tipos são diferentes. Por determinação legal é uma ficção jurídica (direitos reais sobre imóveis e herança, que não têm fisicamente caráter imóvel, mas a lei equipara).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Art. 82 CC: móveis por natureza
Duas subcategorias:
- Semoventes: bens que se movem por si próprios (animais).
- Móveis propriamente ditos: removíveis por força alheia, sem alteração da substância ou função. Exemplos: eletrodomésticos, livros, roupas, joias, veículos (mesmo com motor, são móveis).
Art. 83 CC: móveis por determinação legal
Três categorias por determinação legal:
- Energias com valor econômico (elétrica, solar, térmica, nuclear).
- Direitos reais sobre móveis e ações respectivas.
- Direitos pessoais patrimoniais (créditos, direitos obrigacionais) e ações respectivas.
Art. 84 CC: móveis para fim de aliená-los
Exemplo: caminhão chega com tijolos para construir uma casa. Enquanto os tijolos estão na obra, mas não incorporados ao prédio, são móveis. Depois de fixados no prédio, viram parte do imóvel. Se a casa é demolida, os tijolos voltam a ser móveis.
O Raffinha confirma
Dois testes rápidos pra classificar. Tem motor próprio (semovente ou com motor)? Móvel. Pode ser transportado sem alterar a essência? Móvel. Está fixado ao solo por natureza ou acessão? Imóvel. A CF/88 incluiu que navios e aeronaves são móveis, apesar de registrados como se fossem imóveis (Lei Registros Públicos).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Bens considerados em si mesmos (continuação)
Art. 85 CC: fungíveis × infungíveis
- Fungíveis: substituíveis por outros equivalentes. Exemplos: dinheiro, café em grãos, gasolina, commodities em geral.
- Infungíveis: não substituíveis. Exemplos: obra de arte original, imóvel específico (cada imóvel é único), coleção particular, peça autografada por autor célebre.
Consequência prática: em obrigações de dar coisa fungível, basta entregar quantidade equivalente. Em obrigações de dar coisa infungível, somente a coisa específica satisfaz. Inadimplemento em coisa infungível pode gerar perdas e danos, não cumprimento forçado.
Art. 86 CC: consumíveis × inconsumíveis
- Consumíveis de fato: uso destrói a substância. Exemplos: alimentos, combustíveis, medicamentos.
- Consumíveis de direito: destinados à alienação (venda, troca), mesmo que fisicamente indestrutíveis. Exemplo: mercadorias em um estoque comercial.
Relação com empréstimo: mútuo (Art. 586 CC) é o empréstimo de coisa fungível/consumível, com devolução em gênero. Comodato (Art. 579 CC) é o empréstimo de coisa infungível/inconsumível, com devolução da coisa específica.
Bens fungíveis × consumíveis: conceitos diferentes
Fungível e consumível são conceitos correlatos mas distintos. Um bem pode ser fungível e não consumível (ex: livros novos, idênticos) ou consumível e não fungível (ex: uma obra de arte perecível, mas única).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O conceito de fungibilidade é relativo. Um quadro pintado por um mestre é infungível em relação a outros quadros. Mas, na ótica de um colecionador específico, um quadro dentro de uma série idêntica pode ser fungível com outro da mesma série. A lei parte de critério objetivo (mesma espécie, qualidade e quantidade), mas a prática pode exigir análise caso a caso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 05Art. 87 CC: divisíveis × indivisíveis
Três testes da divisibilidade:
- Manutenção da substância.
- Valor não diminuído consideravelmente.
- Uso destinado não prejudicado.
Exemplos:
- Divisíveis: saco de arroz (pode-se pegar parte sem afetar o resto), terreno grande (pode-se lotear), dinheiro.
- Indivisíveis por natureza: animal vivo, relógio, automóvel (dividir destrói).
- Indivisíveis por determinação legal: diamante lapidado de grande porte (a lei trata como indivisível para proteção do valor).
- Indivisíveis por vontade das partes: bem que, por contrato, não pode ser dividido durante certo tempo.
Art. 89 CC: bens singulares
Bem singular é tratado isoladamente. Mesmo em um conjunto, cada unidade é considerada individualmente. Exemplo: livros de uma biblioteca particular (cada livro é singular, embora agrupados).
Art. 90 CC: universalidade de fato
Pluralidade de bens singulares tratados como unidade em razão da destinação comum. Exemplos: rebanho (animais singulares, tratados como uma unidade), biblioteca, pinacoteca, estoque.
Art. 91 CC: universalidade de direito
Exemplos: herança (Art. 1.791 CC: complexo de relações jurídicas transferidas com a morte), patrimônio da pessoa, massa falida.
Dica do Fuffu
Universalidade de fato (bens singulares reunidos) × universalidade de direito (complexo de relações jurídicas). A primeira é coisa; a segunda é direito. Rebanho = fato. Herança = direito. Biblioteca = fato. Patrimônio = direito.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Bens reciprocamente considerados
Art. 92 CC: principal × acessório
Dicotomia central do direito civil. Consequências:
- O acessório segue o principal (princípio clássico: accessorium sequitur principale).
- Transferência do principal transfere o acessório, salvo ressalva expressa.
- Oneração do principal costuma alcançar o acessório.
Art. 93 CC: pertenças
Pertença é uma figura intermediária. Não é parte integrante do bem principal, mas destina-se ao uso, serviço ou aformoseamento dele. Exemplos:
- Trator em fazenda (pertença da fazenda).
- Mobília de escritório (pertenças do escritório).
- Ornamentos (estátuas) em jardim (pertenças do jardim).
Art. 94 CC: alienação das pertenças
Novidade do CC/2002: pertenças não seguem automaticamente o principal. Diferente da regra tradicional de acessórios, as pertenças podem ser alienadas ou mantidas separadamente. A venda de uma fazenda, por exemplo, não inclui automaticamente o trator (pertença), salvo se as partes convencionarem.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Acessório segue o principal (regra clássica). Mas pertença não segue automaticamente (Art. 94 CC, novidade do CC/2002). Banca adora confundir: pergunta se a pertença acompanha o principal, e a resposta correta é que depende de previsão. A regra geral é a separabilidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Frutos e produtos
Distinção clássica:
| Conceito | Característica | Exemplos |
|---|---|---|
| Frutos | Utilidades periódicas, sem exaurir a substância | Laranjas de uma laranjeira, aluguéis de imóvel, juros de capital, bezerros de um rebanho |
| Produtos | Utilidades que se esgotam ao ser retiradas | Minério extraído de uma mina, madeira de uma floresta cortada, petróleo de um poço |
Classificação dos frutos por origem:
- Naturais: gerados espontaneamente pela coisa principal (frutos de árvore, crias de animais).
- Industriais: resultam de indústria humana combinada com a natureza (colheita de uma plantação cultivada).
- Civis: rendimentos produzidos pela coisa em razão de seu uso (aluguéis, juros, dividendos).
Classificação dos frutos por estágio:
- Pendentes: ainda ligados à coisa principal.
- Percebidos (ou colhidos): já separados da coisa principal.
- Estantes: já separados mas armazenados.
- Consumidos: já utilizados.
- Percipiendos: que deveriam ter sido colhidos, mas não foram (relevante em ações de indenização).
Art. 96 CC: benfeitorias
Três tipos de benfeitorias:
| Tipo | Finalidade | Exemplo |
|---|---|---|
| Voluptuárias | Mero deleite, sem aumentar uso | Piscina em terreno, ornamentos estéticos, jardim ornamental |
| Úteis | Aumentam ou facilitam o uso | Construção de garagem, instalação de aquecedor solar, obras de melhoria |
| Necessárias | Conservam o bem ou evitam deterioração | Reparos no telhado, troca de encanamento vazando, manutenção estrutural |
Alerta do Examinador
Benfeitorias × acessões: benfeitorias são melhoramentos em coisa já existente. Acessões (Arts. 1.248-1.259 CC) são aumentos da coisa original (construções novas, plantações, obras de acessão natural). Direito de retenção e indenização variam conforme o tipo: possuidor de boa-fé tem direito a indenização por benfeitorias necessárias e úteis, e direito de retenção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Bens públicos (Arts. 98 a 103)
Art. 98 CC: conceito
Bens públicos são os pertencentes a PJ de direito público interno (União, Estados, Municípios, DF, autarquias, fundações públicas). Todos os demais (inclusive de empresas estatais em atividade econômica) são particulares.
Art. 99 CC: classificação tripartite
| Categoria | Uso | Exemplos |
|---|---|---|
| Uso comum do povo | Aberto ao público em geral, sem necessidade de formalização | Ruas, praças, rios, mares, praias, estradas |
| Uso especial | Afetados a serviço público específico | Edifício da prefeitura, escola pública, hospital público, fórum |
| Dominicais | Patrimônio da PJ de direito público sem destinação específica | Terrenos não afetados, móveis inservíveis, créditos do tesouro |
Art. 100 CC: inalienabilidade dos afetados
Os bens afetados (uso comum e especial) são inalienáveis enquanto mantiverem a destinação. A desafetação (ato que retira a destinação pública) é condição para alienação. Após desafetados, passam à categoria de dominicais, sujeitos a regras próprias.
Art. 101 CC: dominicais são alienáveis
Bens dominicais (do patrimônio da PJ de direito público sem afetação específica) podem ser alienados, observadas as exigências legais: licitação, autorização legislativa (quando aplicável), avaliação prévia.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A desafetação de bens públicos é ato administrativo que requer, em regra, autorização legislativa. Transforma bem de uso comum ou especial em dominical, abrindo caminho para a alienação. Foi o que ocorreu em vários casos emblemáticos de desafetação de ruas ou terrenos públicos para venda a particulares, sempre mediante lei específica.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Art. 102 CC: bens públicos e usucapião
Regra categórica: nenhum bem público pode ser usucapido. Aplica-se a todos os tipos (uso comum, especial, dominicais). O tempo e a posse ininterrupta não geram direito de propriedade sobre bens públicos.
Esta regra tem amparo constitucional no Art. 183 §3º (imóveis urbanos) e Art. 191 parágrafo único (imóveis rurais) da CF/88, que expressamente vedam a usucapião de imóveis públicos.
Art. 103 CC: uso comum e gratuidade
O uso comum não é necessariamente gratuito. A lei pode estabelecer retribuição (taxa, pedágio, preço público) pelo uso de bens comuns, respeitada a natureza da destinação pública.
- Praia: uso comum gratuito.
- Pedágio em rodovia estadual concedida: uso comum retribuído.
- Entrada em parque público: pode ser gratuita ou cobrada por lei local.
Bens públicos: impenhorabilidade
Regra clássica: bens públicos são impenhoráveis. Não podem ser objeto de penhora em execução contra a Fazenda Pública. O pagamento se faz pelo regime de precatório (Art. 100 CF/88).
Excetuam-se apenas os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas em atividade econômica, que são particulares.
Síntese das três características
- Inalienabilidade: uso comum e especial (enquanto afetados).
- Imprescritibilidade: todos os bens públicos (não usucapiem).
- Impenhorabilidade: todos os bens de PJ de direito público.
Coach Jeff, macete
Tripé dos bens públicos: IN-IM-IM. INalienabilidade (só os afetados), IMprescritibilidade (todos), IMpenhorabilidade (todos). Três letras repetidas, três regras pra decorar. Em prova de servidor público, cai com certeza.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Bem de família
Dois regimes
O ordenamento brasileiro reconhece duas modalidades de bem de família:
| Critério | Bem de família voluntário | Bem de família legal |
|---|---|---|
| Base legal | CC/2002 Arts. 1.711 a 1.722 | Lei 8.009/1990 |
| Instituição | Ato voluntário (escritura pública ou testamento) | Automática, por força da lei |
| Limite | Até 1/3 do patrimônio líquido | Sem limite de valor |
| Abrangência | Bens escolhidos pelo instituidor | Imóvel residencial único da família |
| Registro | Cartório de Registro de Imóveis | Não requer registro |
Bem de família voluntário (Arts. 1.711 a 1.722)
Instituído por ato de vontade do casal, das pessoas casadas, dos companheiros, de qualquer membro da família. Requisitos principais:
- Escritura pública ou testamento.
- Limite de 1/3 do patrimônio líquido do instituidor.
- Indicação do imóvel residencial.
- Pode incluir bens móveis vinculados ao imóvel.
- Registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Efeitos:
- Isenção de execução por dívidas futuras (com exceções).
- Inalienabilidade do bem (só pode ser vendido com consentimento dos interessados, autorização judicial ou em casos legais).
- Destinação preservada enquanto viver o casal ou até a emancipação dos filhos.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Limite do bem de família voluntário é 1/3 do patrimônio líquido (Art. 1.711 CC). Não é 1/3 do patrimônio bruto. Desconsidera dívidas. Banca adora confundir com valores absolutos ou com patrimônio bruto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 08Lei 8.009/1990: bem de família legal
Dois pontos centrais:
- Automática: opera por força de lei, sem necessidade de ato constitutivo.
- Abrangência: imóvel residencial único + bens móveis que o guarneçam.
Súmula 449 STJ: abrangência
A Súmula 449 STJ estendeu: a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Vaga autônoma, penhorável. Vaga sem autonomia (parte da unidade residencial), impenhorável.
Exceções à impenhorabilidade (Art. 3º Lei 8.009/1990)
Cinco grandes grupos de exceções em que o bem de família legal responde por dívidas:
- Crédito de trabalhadores da própria residência (antigo inciso I, revogado pela LC 150/2015; atualmente, fica parcialmente mantido por jurisprudência).
- Titular do crédito decorrente de financiamento do próprio imóvel (inciso II).
- Pensão alimentícia (inciso III). O alimentando pode penhorar.
- Cobrança de impostos, taxas, contribuições e condomínio (inciso IV). IPTU, ITBI, taxa de lixo, condomínio.
- Execução de hipoteca em garantia oferecida pelo proprietário do imóvel (inciso V). Se o imóvel foi dado em hipoteca, é penhorável na execução.
- Imóvel adquirido com produto de crime (inciso VI).
- Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inciso VII). Fiador locatício pode ter bem de família penhorado (tema clássico de prova).
Jurisprudência especial
- Súmula 205 STJ: a Lei 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência (retroatividade protetiva).
- Súmula 549 STJ: é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
- Empreendedor individual: STJ decidiu que o imóvel utilizado como sede comercial também é impenhorável, se for o único do devedor.
Alerta do Examinador
A penhora do bem de família do fiador locatício é tema clássico e assentado. Súmula 549 STJ: é válida. Mesmo que o imóvel seja único do fiador, pode ser penhorado em execução de débito locatício. STF reafirmou a constitucionalidade dessa regra (RE 612.360, 2010).
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo domicílio e as classificações de bens.
Domicílio (Arts. 70-78)
- Art. 70: residência + ânimo definitivo
- Art. 71: pluralidade admitida
- Art. 75: PJ, 4 níveis (União, Estados, Municípios, demais)
- Art. 76: necessário (I-S-M-M-P)
Imóveis (Arts. 79-81)
- Por natureza: solo e incorporados
- Por acessão: natural ou artificial
- Por determinação legal: direitos reais sobre imóveis + sucessão aberta
- Não perdem: edificações separadas, materiais em reforma
Móveis (Arts. 82-84)
- Por natureza: semoventes + removíveis sem alteração
- Por determinação legal: energias, direitos reais sobre móveis, direitos pessoais patrimoniais
- Materiais de construção: enquanto não empregados
- Demolição: materiais voltam a móveis
Fungibilidade e divisibilidade
- Art. 85: fungíveis (substituíveis) × infungíveis
- Art. 86: consumíveis (uso destrói) × inconsumíveis
- Art. 87: divisíveis (3 testes) × indivisíveis
- Art. 89-91: singulares, universalidade de fato, universalidade de direito
Principal, acessório, benfeitorias
- Art. 92: acessório segue o principal
- Art. 93-94: pertenças não seguem automaticamente
- Art. 95: frutos e produtos
- Art. 96: benfeitorias necessárias, úteis, voluptuárias
Bens públicos e bem de família
- Art. 99: uso comum, uso especial, dominicais
- Art. 102: não sujeitos a usucapião
- IN-IM-IM: inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade
- Lei 8.009/90: bem de família legal + exceções Art. 3º
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- Art. 70 CC: domicílio = residência + ânimo definitivo.
- Art. 71: domicílio plural admitido.
- Art. 75: PJ - União (DF), Estados (capitais), Municípios (sede), demais PJ (sede/diretoria/estatuto).
- Art. 76: domicílio necessário - I-S-M-M-P (incapaz, servidor, militar, marítimo, preso).
- Art. 78: foro de eleição em contrato escrito. Limitações em consumo/adesão.
- Art. 79: imóveis por natureza (solo) ou acessão (natural/artificial).
- Art. 80: imóveis por determinação legal - direitos reais sobre imóveis + sucessão aberta.
- Arts. 82-84: móveis por natureza, por determinação legal, materiais em trânsito/demolição.
- Art. 85: fungíveis substituíveis; infungíveis não.
- Art. 86: consumíveis (uso destrói) × inconsumíveis.
- Art. 87: divisíveis (3 testes: substância, valor, uso).
- Arts. 89-91: singulares; universalidade de fato (coisa); universalidade de direito (relação jurídica).
- Art. 92: acessório segue principal.
- Arts. 93-94: pertenças NÃO seguem automaticamente (novidade do CC/2002).
- Art. 96: benfeitorias necessárias, úteis, voluptuárias.
- Art. 99: bens públicos - uso comum, uso especial, dominicais.
- Arts. 100-101: afetados inalienáveis; dominicais alienáveis com exigências.
- Art. 102: bens públicos não usucapiem.
- Lei 8.009/90: bem de família legal automático, imóvel residencial único.
- Art. 3º da Lei 8.009/90: exceções - pensão alimentícia, impostos, hipoteca, fiança locatícia (Súmula 549 STJ).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
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O vilão da aula: Concurseiro Rival
Tem 5 anos de concurso, odeia quem chega afiado de primeira. Nas próximas 10 questões, ele vai tentar te fazer errar em classificações sutis: imóvel por acessão × por determinação legal, pertença × parte integrante, fungível × consumível. Leia devagar, confira artigo por artigo.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Art. 70 do CC, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. (Certo / Errado)
Gabarito: CERTO
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução literal do Art. 70 CC. Dois elementos do domicílio.
- Afirmação certa: texto literal do Art. 70 CC/2002. Elemento objetivo: residência. Elemento subjetivo: ânimo definitivo.
- Morada × residência × domicílio três conceitos: morada (local eventual, tipo hotel), residência (local habitual, sem intenção de permanência) e domicílio (residência com ânimo definitivo). Confusão em prova é frequente.
- Mudança Art. 74: muda-se o domicílio transferindo a residência com intenção manifesta de mudar. Dois elementos cumulativos.
Tese central: Art. 70 CC: domicílio = residência (elemento objetivo) + ânimo definitivo (elemento subjetivo). Dois elementos cumulativos.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o domicílio da pessoa jurídica de direito privado:
- A) É sempre a cidade onde foi registrada a PJ, independentemente de onde funcione a diretoria.
- B) É o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações, ou onde eleger domicílio especial no estatuto.
- C) É exclusivamente a sede informada à Receita Federal.
- D) É o Distrito Federal, aplicando-se por analogia a regra da União.
- E) É a capital do Estado onde foi registrada.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 75 IV CC: regra específica para demais PJ (não União, Estados, Municípios).
- A errada: o registro é importante mas não fixa automaticamente o domicílio. A regra é onde funcionam as diretorias.
- B CORRETA Art. 75 IV: texto literal: das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- C errada: a sede fiscal pode ser diferente do domicílio civil. A Receita Federal observa critérios tributários.
- D errada: DF é domicílio da União (Art. 75 I), não das demais PJ.
- E errada: capital estadual é domicílio dos Estados (Art. 75 II), não de todas as PJ.
Tese central: Art. 75 IV CC: PJ de direito privado tem domicílio onde funcionam diretoria e administração, ou no local eleito no estatuto.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Quanto à classificação dos bens imóveis por determinação legal (Art. 80 do CC), são considerados imóveis:
- A) Os direitos reais sobre imóveis e os direitos obrigacionais em geral.
- B) Apenas os bens físicos incorporados ao solo.
- C) Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão aberta.
- D) Todos os bens do patrimônio da pessoa.
- E) Apenas o direito de propriedade sobre imóveis, excluindo outros direitos reais.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Reprodução do Art. 80 do CC. Categoria dos imóveis por determinação legal (ficção jurídica).
- A errada: só os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Não incluir direitos obrigacionais em geral.
- B errada: essa é a noção de imóvel por natureza ou acessão (Art. 79), não por determinação legal.
- C CORRETA Art. 80: texto literal. Dois incisos: I - direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram; II - direito à sucessão aberta.
- D errada: exagero. Só os itens específicos listados no Art. 80.
- E errada: abrange todos os direitos reais sobre imóveis, não apenas propriedade. Inclui usufruto, servidão, hipoteca, uso, habitação, superfície.
Tese central: Art. 80 CC: imóveis por determinação legal - (I) direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram; (II) direito à sucessão aberta. Ficção jurídica, não caráter físico.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Quanto a bens fungíveis, consumíveis e divisíveis:
- A) Bem fungível é aquele cujo uso destrói a substância.
- B) Todo bem consumível é também fungível.
- C) Bem fungível é o móvel que pode substituir-se por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; consumível é o cujo uso importa destruição da substância ou é destinado à alienação; divisível é o que se fraciona sem alteração da substância, valor ou uso.
- D) Dinheiro é bem infungível.
- E) Alimentos e obras de arte têm sempre a mesma classificação.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Três conceitos distintos, muitas vezes confundidos em prova.
- A errada: invertido. Bem consumível é o cujo uso destrói. Bem fungível é o substituível.
- B errada: são conceitos correlatos mas não idênticos. Bem pode ser consumível sem ser fungível (obra de arte perecível, única).
- C CORRETA Arts. 85, 86, 87 CC: reprodução dos três artigos. Fungível (substituível), consumível (uso destrói ou destinado à alienação), divisível (fracionamento sem alteração).
- D errada: dinheiro é o exemplo clássico de bem fungível por excelência. Uma nota de R$ 100 substitui-se por outra de R$ 100 sem qualquer diferença jurídica.
- E errada: as classificações são independentes. Alimentos podem ser fungíveis (todos iguais) e consumíveis. Obras de arte geralmente são infungíveis e não consumíveis.
Tese central: Fungível (Art. 85): substituível por equivalente. Consumível (Art. 86): uso destrói ou é destinado à alienação. Divisível (Art. 87): fracionamento sem alteração substancial, de valor ou de uso.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre pertenças e sua relação com o bem principal, à luz do CC/2002:
- A) As pertenças seguem automaticamente o bem principal em todos os negócios jurídicos.
- B) As pertenças são sempre parte integrante do bem principal e não podem ser alienadas separadamente.
- C) Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (Art. 94 CC).
- D) A pertença tem a mesma natureza jurídica do bem acessório tradicional.
- E) As pertenças do CC/2002 substituíram totalmente o conceito de acessório.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 94 CC: novidade do CC/2002, pertenças não seguem automaticamente o principal.
- A errada: invertido. Pertenças, no CC/2002, não seguem automaticamente. Regra da separabilidade.
- B errada: pertenças, por definição (Art. 93), não são parte integrante. Destinam-se ao uso, serviço ou aformoseamento, mas mantêm autonomia.
- C CORRETA Art. 94 CC: texto literal. A regra é a separabilidade. Salvo previsão em contrário (lei, vontade expressa, circunstâncias), a venda do principal não abrange as pertenças.
- D errada: pertença e acessório (tradicional) têm naturezas distintas. Acessório segue o principal por regra (Art. 92). Pertença tem autonomia (Art. 94).
- E errada: coexistem no CC/2002. Pertenças são categoria específica. Acessórios são mais amplos (frutos, produtos, benfeitorias).
Tese central: Pertenças (Arts. 93-94): figura autônoma. Destinam-se ao uso/serviço/aformoseamento do principal mas não seguem automaticamente. Separação é a regra; vinculação, a exceção.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre benfeitorias, nos termos do Art. 96 do CC:
- A) As benfeitorias voluptuárias são aquelas que conservam o bem ou evitam que se deteriore.
- B) As benfeitorias necessárias são as de mero deleite ou recreio.
- C) As benfeitorias se classificam em voluptuárias (deleite), úteis (facilitam o uso) e necessárias (conservam o bem).
- D) Todas as benfeitorias são indenizáveis ao possuidor de boa ou má-fé.
- E) Benfeitorias são sinônimos de acessões para fins legais.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Três categorias de benfeitorias do Art. 96 CC. Pegadinha comum em prova de posse.
- A errada: invertida. Voluptuárias são de mero deleite. Necessárias é que conservam o bem.
- B errada: invertida. Necessárias conservam ou evitam deterioração. Voluptuárias são de deleite.
- C CORRETA Art. 96: três categorias, na ordem do texto legal. Voluptuárias, úteis, necessárias.
- D errada: possuidor de boa-fé tem direito a indenização das necessárias e úteis, com direito de retenção. Possuidor de má-fé só das necessárias (Art. 1.220 CC).
- E errada: benfeitorias são melhoramentos em coisa existente. Acessões são aumentos da coisa (construções novas, plantações, fenômenos naturais).
Tese central: Art. 96 CC: três categorias de benfeitorias. Voluptuárias (deleite), úteis (facilitam uso), necessárias (conservam). Indenização ao possuidor varia: boa-fé (necessárias + úteis); má-fé (só necessárias).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Os bens públicos de uso comum e os de uso especial estão sujeitos a usucapião após 20 anos de posse mansa e pacífica. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Art. 102 CC: regra categórica sobre bens públicos e usucapião.
- Afirmação errada: texto do Art. 102 CC: os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Regra absoluta, sem exceção no CC/2002.
- CF/88 reforço constitucional: Art. 183 §3º CF (imóveis urbanos) e Art. 191 PU CF (imóveis rurais) vedam expressamente a usucapião de imóveis públicos.
- Prazo inexistente: não há qualquer prazo que autorize a usucapião de bem público. 20 anos, 30 anos, 50 anos - em nenhum caso se adquire bem público por usucapião.
Tese central: Art. 102 CC + CF Arts. 183 §3º e 191 PU: bens públicos não estão sujeitos a usucapião, em nenhuma hipótese.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o bem de família voluntário (Arts. 1.711 e seguintes do CC) e o bem de família legal (Lei 8.009/1990):
- A) O voluntário tem limite de 1/3 do patrimônio líquido; o legal não tem limite de valor.
- B) Ambos são automáticos, decorrentes da lei.
- C) Somente o voluntário confere impenhorabilidade.
- D) O voluntário protege o imóvel residencial contra todas as dívidas, sem exceção.
- E) O legal exige registro cartorário específico para valer.
Gabarito: A
Prof. Affonsinho comenta
Distinção entre os dois regimes de bem de família.
- A CORRETA Arts. 1.711 CC + Lei 8.009/90: o voluntário é instituído por ato de vontade, com limite de 1/3 do patrimônio líquido. O legal é automático, sem limite de valor, recaindo sobre imóvel residencial único.
- B errada: só o legal é automático. O voluntário exige instituição por escritura pública ou testamento.
- C errada: ambos conferem impenhorabilidade (exceto nas hipóteses legais, como a fiança locatícia).
- D errada: o voluntário tem exceções à impenhorabilidade (Arts. 1.715-1.717 CC), como dívidas tributárias, condomínio, e obrigações anteriores à instituição.
- E errada: o legal é automático, não exige registro cartorário. O voluntário é que exige registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Tese central: Voluntário (CC): instituição expressa, limite 1/3 patrimônio líquido, registro em cartório. Legal (Lei 8.009/90): automático, sem limite, imóvel residencial único. Ambos impenhoráveis, com exceções legais.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Quanto às exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstas no Art. 3º da Lei 8.009/1990:
- A) Não há exceções: o bem de família legal é absolutamente impenhorável.
- B) O bem de família é penhorável para execução de pensão alimentícia, dívidas tributárias e de condomínio, hipoteca oferecida em garantia pelo próprio dono, e fiança concedida em contrato de locação, entre outras hipóteses.
- C) A única exceção admitida é a pensão alimentícia.
- D) A penhora do bem de família do fiador em contrato de locação foi declarada inconstitucional pelo STF.
- E) Apenas créditos trabalhistas podem alcançar o bem de família.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 3º da Lei 8.009/1990: exceções em que o bem de família responde.
- A errada: há sim exceções. O Art. 3º da lei lista várias hipóteses.
- B CORRETA Art. 3º Lei 8.009/90: rol de exceções em que o bem de família responde: pensão alimentícia, tributos e contribuições sobre o próprio imóvel (incluindo condomínio), hipoteca garantida pelo próprio devedor, fiança locatícia, entre outras.
- C errada: há várias outras exceções. Pensão alimentícia é uma delas, mas não a única.
- D errada: ao contrário. O STF declarou constitucional a penhora do fiador locatício (RE 612.360, 2010). Súmula 549 STJ reafirma a validade.
- E errada: créditos trabalhistas são uma das exceções clássicas, mas não a única. Há várias outras listadas no Art. 3º.
Tese central: Art. 3º Lei 8.009/90: exceções à impenhorabilidade do bem de família. Pensão alimentícia, tributos e condomínio do próprio imóvel, hipoteca, fiança locatícia (STF e Súmula 549 STJ validaram). Rol amplo, decorar é essencial.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a classificação dos bens públicos (Art. 99 do CC):
- A) Os bens de uso comum do povo incluem os edifícios e terrenos destinados ao serviço público.
- B) Os bens dominicais são aqueles afetados ao serviço público específico.
- C) A classificação é tripartite: uso comum do povo (ruas, praças, rios), uso especial (edifícios e terrenos afetados a serviço público), dominicais (patrimônio sem destinação específica).
- D) Todos os bens públicos são dominicais quando adquiridos por herança da União.
- E) A classificação do Art. 99 aplica-se apenas a bens imóveis, não a móveis.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Classificação tripartite do Art. 99 do CC.
- A errada: edifícios e terrenos do serviço público são bens de uso especial (inciso II), não de uso comum.
- B errada: bens dominicais são exatamente os sem destinação específica. Compõem o patrimônio da PJ de direito público sem estar afetados a serviço ou uso público.
- C CORRETA Art. 99: classificação literal. Três categorias: uso comum (ruas, praças, rios, mares), uso especial (edifícios da administração), dominicais (patrimônio sem afetação).
- D errada: União pode adquirir bens por várias vias. Cada bem é classificado segundo sua destinação atual, não segundo a origem da aquisição.
- E errada: aplica-se a móveis e imóveis. O móvel do patrimônio da administração (viatura, equipamento, móvel) também é classificável.
Tese central: Art. 99 CC: três categorias de bens públicos. Uso comum (para todos, como ruas/praças/rios); uso especial (afetados a serviço público, como edifícios); dominicais (patrimônio sem afetação). Aplica-se a móveis e imóveis.
Fim da aula 05
Domicílio e bens dominados.
Conceito, espécies, regras de PJ.
Classificações dos bens em si mesmos.
Bens reciprocamente considerados.
Bens públicos e suas regras.
Bem de família voluntário e legal.
Base material para a disciplina.
Aula 05 de 20 · Direito Civil
Próxima: Fatos Jurídicos, Atos Jurídicos e Negócios Jurídicos.







