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furafila
§Direito Civil

Pessoas Jurídicas
e Desconsideração
da Personalidade

CC/2002 Arts. 40 a 69 + Lei 13.874/2019 + CPC/2015 Arts. 133 a 137. Espécies, constituição, administração, fim, associações, fundações, desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior e menor).

Aula04 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Pessoa jurídica é a grande criação do direito. Sem ela, não há empresa, associação, sindicato, partido, igreja, universidade formalizada. E quando a casca da PJ é usada para fraude, a teoria da desconsideração sai do armário. Oito módulos sobre como a PJ nasce, vive, age e, em casos extremos, cede.

  1. Pessoa jurídica: conceito e teorias
    Arts. 40 e 41 CC. Realista, ficção, institucional
    p. 04
  2. Espécies (Art. 44)
    Associações, sociedades, fundações, OS, OSCIP, partidos, religiosas
    p. 07
  3. Constituição e personalidade
    Arts. 45 a 49. Registro, estatuto, administração
    p. 10
  4. Extinção da pessoa jurídica
    Art. 51 CC. Dissolução, liquidação, destino patrimonial
    p. 13
  5. Associações (Arts. 53 a 61)
    Fins não econômicos, direitos de associados, exclusão
    p. 16
  6. Fundações (Arts. 62 a 69)
    Dotação, fins, fiscalização do MP, extinção
    p. 19
  7. Desconsideração da personalidade (Art. 50)
    Teoria maior × menor. Lei 13.874/2019. Desvio, confusão patrimonial
    p. 22
  8. Incidente de desconsideração no CPC/2015
    Arts. 133 a 137. Contraditório prévio, modalidades
    p. 25
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Dominar a PJ em todas as dimensões. Como nasce, como age, como morre, quais as espécies, a diferença entre associação (fins não econômicos) e sociedade (fins econômicos), como funciona a fundação (patrimônio com finalidade), e, sobretudo, quando e como a desconsideração da personalidade pode ser aplicada para alcançar o patrimônio dos sócios.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceituar pessoa jurídica

Entender o que distingue a PJ da pessoa natural: patrimônio próprio, personalidade distinta dos membros, aptidão para direitos e obrigações.

02
Classificar as PJ do Art. 44

Reconhecer cada espécie: associações (sem fins econômicos), sociedades (com fins econômicos), fundações, OS, OSCIP, partidos políticos, organizações religiosas.

03
Registrar e iniciar a personalidade

Art. 45 CC: a existência legal começa com o registro do ato constitutivo. Conhecer os requisitos do Art. 46 e os efeitos do registro.

04
Operar associações e fundações

Diferenciar associação (conjunto de pessoas com fim comum) de fundação (patrimônio com finalidade). Fiscalização do MP nas fundações.

05
Aplicar a teoria maior da desconsideração (Art. 50)

Requisitos após Lei 13.874/2019: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Conceitos legais e jurisprudenciais.

06
Distinguir teoria maior e menor

Maior (CC/2002, regra geral): requer abuso. Menor (CDC, Art. 28, Lei Ambiental): basta prejuízo ao credor. Quando cada uma aplica.

07
Usar o incidente de desconsideração

CPC/2015 Arts. 133-137. Obrigatoriedade do contraditório prévio. Decisão interlocutória, agravo de instrumento.

08
Aplicar modalidades

Direta, inversa, indireta, expansiva. Quando o credor de sócio alcança a PJ; quando o credor alcança holding controladora; quando alcança sócios indiretos.

Dica do Fuffu

A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) reformulou profundamente o Art. 50 do CC. Criou definições legais para desvio de finalidade e confusão patrimonial. Essa reforma recente cai muito em prova. Decorou as definições dos §§ 1º e 2º, blindou questão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Pessoa jurídica: conceito e teorias

Art. 40 CC: classificação

CC/2002, Art. 40 As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

A primeira classificação é por direito de regência. PJ de direito público interno (União, Estados, Municípios, DF, autarquias, associações públicas), PJ de direito público externo (Estados estrangeiros, Santa Sé, organizações internacionais), PJ de direito privado (associações, sociedades, fundações, etc.).

Arts. 41 e 42 CC: direito público

O CC identifica:

  • Art. 41: a União, os Estados, o DF, os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • Art. 42: Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público.

A aula foca em PJ de direito privado, matéria predominante no Direito Civil. PJ de direito público tem disciplina própria em Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Três teorias sobre a natureza da PJ

TeoriaTeseAutores
Ficção legalPJ é mera ficção criada pela lei. Não existe no mundo real; só no papelSavigny (tradicional)
Realidade objetiva (ou orgânica)PJ é organismo social real, com vontade e ação própriasGierke, Jellinek
Realidade técnica (ou institucional)PJ é realidade jurídica, construída pelo direito para atribuir direitos e obrigações a grupos organizadosHauriou, Ferrara

O Brasil adota a teoria da realidade técnica (também chamada institucional). A PJ é criação do direito, mas tem existência jurídica real, distinta dos membros, com patrimônio próprio e capacidade de agir.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A evolução histórica é rica. Para Savigny, PJ não existia; era mera ficção. Se nem existe, como pode ser responsabilizada penalmente? Por isso, sob essa teoria, a PJ não poderia cometer crime. Com as teorias da realidade, a PJ ganhou consistência de sujeito. Hoje, a CF/88 (Art. 225 §3º) reconhece responsabilidade penal da PJ em crimes ambientais. O STF consolidou a responsabilidade penal independente da responsabilização de pessoa física (RE 548.181, 2013). É a realidade técnica se impondo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Princípio da autonomia patrimonial

A regra de ouro da PJ: patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios. Essa separação é a razão de ser da PJ. Permite que investidores, associados, cotistas arrisquem apenas o que aportaram, sem colocar todo o patrimônio pessoal em jogo.

  • Patrimônio da PJ: responde pelas dívidas da PJ.
  • Patrimônio dos sócios: responde pelas dívidas dos sócios, não da PJ.
  • Exceção: responsabilidade direta dos sócios (solidária ou subsidiária), prevista em tipo societário específico, ou desconsideração da personalidade (Art. 50 CC).

Essa regra estimula a economia: ninguém abriria empresa se, a cada revés, o patrimônio pessoal estivesse exposto. A separação protege.

Aplicação dos direitos da personalidade (Art. 52)

CC/2002, Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

A PJ tem proteção aos direitos da personalidade, no que couber. Em especial:

  • Nome: razão social, denominação, marca, título estabelecimento.
  • Honra objetiva: reputação no mercado, credibilidade, bom nome.
  • Imagem: identidade visual, logotipo, trade dress.
  • Privacidade: sigilo de correspondência, dados fiscais, segredo de indústria.

Consagrado pela Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Trata-se de dano moral objetivo (atinge a reputação no mercado), não subjetivo (sentimentos, que PJ não possui).

Capacidade da PJ

A PJ tem:

  • Capacidade de direito: aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações.
  • Capacidade de fato: exerce-se por meio de seus órgãos (administradores, diretores), conforme o estatuto ou contrato social.

A PJ não tem capacidade de fato no sentido físico; age por representação orgânica. Os atos dos administradores, dentro das atribuições previstas, vinculam a PJ.

Dica do Fuffu

A autonomia patrimonial é o DNA da pessoa jurídica. Quando ela é violada (desvio, confusão), a desconsideração atinge o patrimônio dos sócios. É por isso que o Art. 50 usa as palavras desvio e confusão: são os dois modos de quebrar a autonomia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Espécies de pessoa jurídica de direito privado (Art. 44)

CC/2002, Art. 44 São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI, revogada).

O Art. 44 lista as espécies originais. O inciso IV (organizações religiosas) foi acrescentado pela Lei 10.825/2003. O inciso V (partidos políticos) também veio na mesma reforma. O inciso VI (EIRELI) foi criado pela Lei 12.441/2011 e revogado pela Lei 14.195/2021, que criou a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). As EIRELI existentes foram automaticamente transformadas em SLU.

Associações × Sociedades

A grande dicotomia do direito privado brasileiro:

CritérioAssociação (Art. 53)Sociedade (Art. 981)
FinalidadeNão econômica. Cultura, esporte, recreação, assistência, religiãoEconômica. Exercício de atividade visando partilha de resultados
PatrimônioContribuições, doações, quota de manutençãoCapital social, aportes dos sócios
EntradaAssociados (membros)Sócios (quotistas ou acionistas)
DistribuiçãoNão há distribuição de lucros entre associadosHá distribuição de lucros (dividendos, pro-labore)
RegulaçãoArts. 53 a 61 CCArts. 981 a 1.141 CC + leis especiais (Lei 6.404/1976, Lei 10.406/2002)

Atenção: associação com finalidade econômica é admitida

O Art. 53 diz que associação é formada sem fins econômicos. Mas, modernamente, admite-se que associação tenha atividade econômica, desde que o resultado financeiro não seja distribuído entre os associados (e sim reinvestido na atividade-fim). É o modelo de clubes, ONGs, organizações da sociedade civil. A doutrina moderna fala em fins não lucrativos, não em proibição total de atividade econômica.

Alerta do Examinador

A banca costuma perguntar a diferença entre associação e sociedade. A resposta padrão: associação não tem fins econômicos (não distribui lucros), sociedade tem fins econômicos (partilha resultados entre sócios). Não confunda fins econômicos com atividade econômica. Associação pode ter atividade econômica; o que não pode é distribuir lucros.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Fundações (Art. 44 III e Arts. 62 a 69)

Fundação é patrimônio afetado a finalidade. Não é associação (não há grupo de pessoas com fim comum) nem sociedade (não tem fins econômicos). É pré-dotação de bens para cumprimento de finalidade específica.

  • Elemento básico: patrimônio suficiente para o fim pretendido.
  • Finalidade: assistência social, cultura, defesa do meio ambiente, saúde, educação, pesquisa, direitos humanos, habitação (Art. 62 PU, rol taxativo).
  • Criação: por escritura pública ou testamento. Escritura registrada no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
  • Fiscalização: Ministério Público (Art. 66).

Organizações religiosas (Art. 44 IV)

Inclusão feita pela Lei 10.825/2003. As organizações religiosas ganharam status de espécie própria, com autonomia constitucional (CF/88 Art. 5º VI: liberdade de crença) e parcialmente distintas das associações comuns. O §1º do Art. 44 (também incluído pela Lei 10.825/2003) ressalta que é livre a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos.

Partidos políticos (Art. 44 V)

Partidos também ganharam status próprio pela Lei 10.825/2003. Têm regime próprio na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Adquirem personalidade jurídica pelo registro no cartório + registro no TSE.

Outras espécies (regime especial)

EspécieBase legalCaracterística
OS (Organização Social)Lei 9.637/1998Associação qualificada pelo poder público para executar serviço público por contrato de gestão
OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)Lei 9.790/1999Associação qualificada como OSCIP para receber recursos públicos via termo de parceria
OSC (Organização da Sociedade Civil)Lei 13.019/2014 (MROSC)Marco regulatório das parcerias entre administração pública e sociedade civil
SLU (Sociedade Limitada Unipessoal)Lei 14.195/2021Substituiu a EIRELI. Sociedade com apenas um sócio, sem capital mínimo

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A EIRELI teve vida breve (2011-2021). Foi criada para formalizar pequenos empreendedores individuais com responsabilidade limitada. Mas exigia capital integralizado mínimo de 100 salários mínimos, o que afastava o público pretendido. Em 2021, a Lei 14.195 criou a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), sem exigência de capital mínimo, e transformou automaticamente todas as EIRELI em SLU. Tema de atualização recente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Constituição e início da personalidade

Art. 45 CC: o registro é constitutivo

CC/2002, Art. 45 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

O registro é constitutivo: antes dele, a PJ não existe. Diferente da pessoa natural, em que o registro é apenas declaratório (a personalidade nasce com o nascimento com vida, e o registro só formaliza).

Registros competentes

  • Associações, sociedades simples, fundações: Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ).
  • Sociedades empresárias: Junta Comercial.
  • Partidos políticos: RCPJ + TSE.
  • Organizações religiosas: RCPJ.
  • Sociedades de advogados: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 46 CC: requisitos do registro

CC/2002, Art. 46 O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Seis itens obrigatórios. Decora: denominação, fins, sede, duração; fundadores, diretores, modo de administração, reformabilidade, responsabilidade dos membros, extinção.

Art. 48: prazo para invalidar registro

Se o registro da PJ foi feito com irregularidades (vícios no ato constitutivo), os interessados têm prazo de 3 anos, a contar da publicação da sua inscrição, para anular a constituição (Art. 48 parágrafo único). Prazo decadencial.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Enquanto a PJ não está registrada, seus atos não geram consequências como PJ; geram como sociedade de fato (ou sociedade em comum, Arts. 986 a 990 CC). Os sócios respondem pessoalmente pelas obrigações. A distinção é clássica em prova.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Art. 47 CC: atos dos administradores

CC/2002, Art. 47 Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Os atos dos administradores, nos limites do estatuto, vinculam a PJ. Atos praticados fora dos limites (ultra vires) podem não vincular a PJ, dependendo da boa-fé do terceiro. O STJ tem jurisprudência protetiva ao terceiro de boa-fé (a PJ responde, depois exige regresso do administrador faltoso).

Art. 49 CC: administração faltante

CC/2002, Art. 49 Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Situação típica: todos os administradores renunciam, falecem ou tornam-se incapazes. Não há ninguém no estatuto para suprir. O juiz, a requerimento, nomeia administrador provisório até que a PJ regularize internamente.

Domicílio das PJ (Art. 75)

O domicílio da PJ é:

  • União: Distrito Federal.
  • Estados, Territórios, DF: suas capitais.
  • Municípios: lugar onde funcione a administração municipal.
  • Demais PJ: local onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

PJ com várias sedes ou filiais: considera-se domicílio cada uma delas para os atos nelas praticados (Art. 75 §1º CC). Regra importante para competência jurisdicional.

Excesso de poder × falta de poder

Distinção doutrinária sutil:

  • Excesso de poder: administrador tem poder, mas o ultrapassa (exemplo: limite de valor do negócio excedido).
  • Falta de poder: administrador não tem poder algum para o ato (não está autorizado por estatuto).

Em ambos, o ato pode não vincular a PJ. Mas, em relação a terceiro de boa-fé, a PJ tende a responder, com ação de regresso.

O Raffinha confirma

Teoria ultra vires: atos fora dos poderes estatutários. No Brasil, a tendência é proteger o terceiro de boa-fé (STJ, Enunciado 219 CJF). A PJ responde perante terceiro e depois busca regresso contra o administrador que excedeu. É a segurança jurídica operando a favor do mercado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Extinção da pessoa jurídica

Art. 51 CC: extinção em duas fases

CC/2002, Art. 51 Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

Extinção ocorre em duas fases:

  1. Dissolução: decisão de encerrar a PJ. Pode ser voluntária (assembleia dos sócios/associados) ou involuntária (ordem judicial, cassação administrativa, causas legais).
  2. Liquidação: período em que se apuram ativos, pagam-se passivos, destina-se o remanescente. A PJ subsiste para fins de liquidação, conforme Art. 51.

Após a liquidação, averbação do encerramento no registro competente. Só então a PJ deixa de existir.

Causas de dissolução

Podem ser:

  • Termo final: atingimento do prazo determinado no estatuto, se houver.
  • Cumprimento do fim: realizado o objetivo para o qual foi constituída.
  • Deliberação dos membros: assembleia dos sócios/associados decide dissolver.
  • Extinção da atividade por lei ou ato de poder público: cassação administrativa.
  • Impossibilidade de seu funcionamento: falta de associados, sócios ou administradores.
  • Descumprimento reiterado do estatuto ou obrigações legais.

Destino do patrimônio

Depende do tipo de PJ:

  • Associação: o Art. 61 CC determina que, salvo disposição em contrário no estatuto, o patrimônio remanescente é destinado a associação de fins idênticos ou semelhantes (não a associados individuais, como regra).
  • Sociedade: após pagamento dos credores, o remanescente é distribuído entre os sócios na proporção de seus quinhões.
  • Fundação: o Art. 69 CC determina que, tornada ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Alerta do Examinador

O patrimônio da associação extinta não volta aos associados. Vai para outra associação de fins semelhantes. Isso decorre da natureza não lucrativa: associação não enriquece associados. O que um associado aportou é contribuição, não investimento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Associações (Arts. 53 a 61)

Art. 53 CC: conceito

CC/2002, Art. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Associação é união de pessoas em torno de fim comum não econômico. Elementos:

  • Pluralidade de pessoas (mínimo duas).
  • Finalidade comum.
  • Fins não econômicos (entenda-se: sem distribuição de lucros entre associados).

O Art. 53 parágrafo único esclarece que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Cada associado relaciona-se com a associação, não com os demais. Diferente da sociedade, em que há vínculo societário entre os sócios.

Art. 54 CC: requisitos do estatuto

O estatuto de associação deve conter obrigatoriamente:

  1. Denominação, fins, sede.
  2. Requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados.
  3. Direitos e deveres dos associados.
  4. Fontes de recursos para sua manutenção.
  5. Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos.
  6. Condições para alteração do estatuto e para dissolução.
  7. Forma de gestão administrativa e aprovação das contas.

Direitos dos associados

CC/2002, Art. 55 Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Regra geral: igualdade. Admite-se categorias diferenciadas (sócio patrimonial, contribuinte, honorário) com vantagens especiais, desde que previstas no estatuto. Distinções meramente econômicas ou arbitrárias são vedadas.

Assembleia geral (Art. 59 CC)

Art. 59 CC confere à assembleia geral competência privativa para:

  • Destituir os administradores.
  • Alterar o estatuto.

Essas duas matérias são privativas da assembleia; não podem ser delegadas a outros órgãos. O quórum é o estabelecido no estatuto, com mínimo legal de maioria absoluta dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 11.127/2005 alterou o Art. 54 e o Art. 59, flexibilizando o regime das associações. Antes, exigia-se uniformidade de direitos. Hoje, admitem-se categorias diferenciadas, o que abriu espaço para modelos como clubes esportivos com sócios patrimoniais e sócios contribuintes, associações profissionais com categorias distintas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Exclusão de associado (Art. 57)

CC/2002, Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Exclusão de associado exige:

  1. Justa causa: motivo relevante, como violação grave do estatuto, inadimplência, conduta incompatível com os fins da associação.
  2. Procedimento previsto no estatuto, com direito à ampla defesa.
  3. Direito a recurso interno, conforme o estatuto.

Exclusão sem observância desses requisitos é nula. O STJ tem farta jurisprudência sobre anulação de exclusões por violação ao contraditório. Clube, sindicato, sociedade de classe: todos devem assegurar direito de defesa antes de excluir.

Intransferibilidade (Art. 56)

CC/2002, Art. 56 A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

A qualidade de associado é personalíssima por regra. O estatuto pode prever exceção (associado pode transferir a condição, em casos como clubes com sócio patrimonial). Mas a regra é intransferibilidade.

Direitos patrimoniais do associado

Associado não tem direitos patrimoniais contra a associação. O Art. 56 parágrafo único esclarece que a quota ou fração, quando o estatuto admitir, poderá ser transferida ao sucessor, mas sem direito automático a ingresso. Em geral, o patrimônio da associação não pertence a associados individuais.

Destino do patrimônio na dissolução (Art. 61)

CC/2002, Art. 61 Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

O patrimônio da associação extinta vai para outra entidade congenere, nunca para os associados individualmente (salvo previsão estatutária de devolução de quotas patrimoniais em clubes específicos).

Coach Jeff, macete

Tripé da associação: fim não econômico, igualdade de direitos (com categorias admitidas), intransferibilidade. Decorou os três, cobre 80% das questões sobre associações.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Fundações (Arts. 62 a 69)

Art. 62 CC: criação

CC/2002, Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

A fundação é patrimônio afetado a finalidade. Exige:

  • Instituidor: quem quer criar a fundação (pode ser pessoa física ou jurídica).
  • Dotação de bens livres: patrimônio suficiente para o fim pretendido, sem ônus.
  • Escritura pública ou testamento: forma solene exigida por lei.
  • Finalidade específica: fim lícito e determinado.
  • Forma de administração: opcional, pode ser definida pelo instituidor.

Art. 62 parágrafo único: rol de fins

CC/2002, Art. 62 parágrafo único (redação dada pela Lei 13.151/2015) A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I - assistência social; II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - educação; IV - saúde; V - segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX - atividades religiosas; e X - habitação de interesse social.

A Lei 13.151/2015 ampliou o rol de finalidades (antes restrito a fins religiosos, morais, culturais ou de assistência). Hoje há dez finalidades expressas. Banca cobra se o rol é taxativo: a resposta, tradicionalmente, é que o rol é exemplificativo, mas a lei colocou uma enumeração expressa, então há controvérsia. Predominantemente, trata-se como taxativo após a reforma.

Três fases para criar a fundação

  1. Ato de instituição: escritura pública ou testamento.
  2. Elaboração do estatuto: pelo instituidor, administrador ou MP.
  3. Registro: no RCPJ, após aprovação do estatuto pelo MP (Art. 65).

Insuficiência do patrimônio

Art. 63 CC: se o patrimônio for insuficiente para a finalidade, e não houver outra destinação prevista pelo instituidor, os bens se incorporam em outra fundação com fins iguais ou semelhantes, designada pelo juiz.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Fundação existe em torno de patrimônio. Se o patrimônio cai abaixo do necessário para a finalidade, a fundação não pode ser forçada a cumprir o impossível. Vai para outra fundação compatível. A lógica é proteger o patrimônio afetado, não proteger a estrutura institucional em si.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Art. 66 CC: fiscalização pelo MP

CC/2002, Art. 66 Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

Característica única das fundações: fiscalização contínua pelo MP. Inclui:

  • Aprovação prévia do estatuto (Art. 65).
  • Aprovação de alterações estatutárias (Art. 67).
  • Verificação de contas anuais.
  • Pedido de extinção quando a finalidade se torna ilícita, impossível ou inútil (Art. 69).

A fiscalização do MP é consequência do interesse público envolvido. Como não há sócios com interesse próprio em fiscalizar (a fundação tem finalidade externa, não dos instituidores), a lei atribui esse papel ao Parquet.

Alteração do estatuto (Art. 67)

A alteração exige:

  1. Deliberação da maioria absoluta dos competentes para gerir a fundação.
  2. Proposta não contrariar o fim da fundação.
  3. Aprovação do órgão do MP.
  4. Se o MP não aprovar, o juiz pode suprir, a requerimento do interessado.

Extinção (Art. 69)

CC/2002, Art. 69 Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Hipóteses de extinção:

  • Finalidade ilícita, impossível ou inútil.
  • Expiração do prazo de existência (quando há prazo).
  • Deliberação do MP ou de interessado, sempre com aprovação judicial.

O patrimônio remanescente vai para outra fundação com fim semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo.

Dica do Fuffu

Três vezes onde o MP aparece em fundações: (1) aprovação inicial do estatuto (Art. 65), (2) aprovação de alterações estatutárias (Art. 67), (3) pedido de extinção (Art. 69). Se a banca perguntar o papel do MP nas fundações, essas três funções cobrem a resposta.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50)

Princípio de base: autonomia patrimonial

Como visto, a regra é que patrimônio da PJ é distinto do patrimônio dos sócios. A desconsideração é a exceção: em casos de abuso, afasta-se a separação para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da PJ.

Art. 50 CC: redação após Lei 13.874/2019

CC/2002, Art. 50 caput (redação dada pela Lei 13.874/2019) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Requisitos para a desconsideração (teoria maior, adotada pelo CC/2002):

  1. Abuso da personalidade: uso indevido da PJ.
  2. Caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  3. Requerimento da parte (credor) ou do MP (quando cabível).
  4. Atingir administradores ou sócios beneficiados pelo abuso, direta ou indiretamente.

Desvio de finalidade (§1º)

CC/2002, Art. 50 §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Desvio de finalidade, em linguagem prática: usar a PJ como meio para prejudicar credores ou cometer atos ilícitos. Exemplos:

  • Constituir sociedade apenas para esvaziar patrimônio e evitar pagamento a credor.
  • Criar PJ fictícia para triangular recursos e ocultar beneficiário.
  • Usar a PJ para lavagem de dinheiro, sonegação, fraude tributária.

Alerta do Examinador

A Lei 13.874/2019 acrescentou o §5º ao Art. 50: não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ou seja, mudança de ramo de atividade, diversificação, expansão não são desvio. Desvio exige propósito fraudulento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Confusão patrimonial (§2º)

CC/2002, Art. 50 §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Confusão patrimonial, em palavras simples: os patrimônios (da PJ e dos sócios) estão misturados na prática, mesmo que formalmente separados. Três situações típicas:

  1. PJ paga dívidas do sócio (ou vice-versa) repetidamente. Carro pessoal pago com recursos da empresa, por exemplo.
  2. Transferências sem contraprestação: ativos passam de PJ para sócio (ou inverso) sem pagamento correspondente, a título gratuito ou por valor irrisório.
  3. Outros atos que violem a autonomia patrimonial: contas bancárias comuns, mistura de recibos, despesas pessoais lançadas como empresariais.

Teoria maior × teoria menor

O Brasil conhece duas teorias, aplicadas em âmbitos diferentes:

TeoriaRequisitosOnde aplica
MaiorAbuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)Regra geral: CC/2002 Art. 50; Lei de Liberdade Econômica
MenorBasta prejuízo ao credor. Não exige abusoCDC Art. 28 §5º; Lei Ambiental (Lei 9.605/1998) Art. 4º; jurisprudência trabalhista em certos casos

Teoria maior é a regra no direito civil e empresarial. Teoria menor aparece em microssistemas protetivos: consumidor, meio ambiente, trabalhador. A ideia é facilitar a responsabilização quando há vulnerabilidade.

STJ: adota a teoria maior como regra

O STJ, em reiteradas decisões (REsp 279.273, REsp 1.729.554, entre outros), confirmou que a teoria do CC/2002 é a maior: exige abuso comprovado. Só se afasta a exigência em regimes específicos (CDC, Ambiental).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A teoria da desconsideração foi sistematizada no Brasil por Rubens Requião, na década de 1960, a partir do direito alemão e anglo-saxão. O CC/1916 não tratava do tema. O CC/2002 (Art. 50) foi o marco codificado. A Lei 13.874/2019 refinou, trazendo definições legais mais precisas. A evolução doutrinária e legislativa caminhou em direção a maior previsibilidade, coibindo abusos do uso da desconsideração como atalho.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Desconsideração direta (regra)

A forma típica: credor da PJ, diante do abuso, alcança o patrimônio dos sócios. É o que o Art. 50 descreve em termos gerais.

Desconsideração inversa (§3º)

CC/2002, Art. 50 §3º (incluído pela Lei 13.874/2019) O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Situação inversa: credor de sócio alcança o patrimônio da PJ. Típico caso: sócio oculta patrimônio pessoal em nome da PJ para evitar pagamento a credor particular. Embora a Lei 13.874/2019 tenha positivado em 2019, a jurisprudência do STJ já admitia há décadas (Enunciado 283 CJF).

Desconsideração indireta

Quando há grupo empresarial com holding controlando outras empresas, a desconsideração pode alcançar a holding a partir do abuso cometido por uma das controladas (ou vice-versa). Exige demonstração de confusão patrimonial ou desvio entre as PJ do grupo.

Desconsideração expansiva

Alcance de sócios indiretos (sócios de sócios) ou administradores de PJ controlada. Modalidade pouco usual, mas admitida quando há evidência clara de que a cadeia societária foi usada para ocultar beneficiários.

Desconsideração episódica (pontual)

A desconsideração é sempre episódica, para certas e determinadas relações de obrigações. Não anula a PJ em si. A PJ continua existindo, mas, para aquela obrigação específica, afasta-se a separação patrimonial. Após o pagamento da obrigação, a PJ volta a operar com autonomia normal.

Não é sinônimo de extinção

Desconsideração ≠ dissolução. A dissolução acaba com a PJ. A desconsideração apenas atravessa a PJ para um caso específico, mantendo-a viva para os demais fins.

Dica do Fuffu

Quatro modalidades: direta, inversa, indireta, expansiva. A direta é credor da PJ alcançando sócio. A inversa é credor do sócio alcançando PJ. A indireta alcança outra PJ do grupo. A expansiva alcança sócio indireto. Cada uma tem sua lógica, mas todas requerem abuso comprovado (no regime da teoria maior).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Incidente de desconsideração no CPC/2015 (Arts. 133 a 137)

Novidade do CPC/2015

Antes do CPC/2015, a desconsideração era decretada muitas vezes sem prévio contraditório. O credor requeria, o juiz decidia, o sócio descobria quando já havia penhora em conta ou bem pessoal. Ofensa ao contraditório. O CPC/2015 criou o incidente de desconsideração para corrigir essa distorção.

Art. 133: cabimento e legitimidade

CPC/2015, Art. 133 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Quem pode requerer:

  • A parte interessada (credor, exequente).
  • O Ministério Público, quando couber intervir (casos de interesse público).

O juiz não pode instaurar de ofício. Requer provocação da parte ou do MP.

Art. 134: quando cabe

O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Ou seja, qualquer momento em que se busque alcançar o patrimônio de um terceiro (sócio, administrador) pela via da desconsideração.

Art. 135: contraditório prévio

CPC/2015, Art. 135 Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

O sócio (ou a PJ, no caso da desconsideração inversa) é citado, não intimado. Tem 15 dias para:

  • Manifestar-se sobre o pedido.
  • Requerer produção de provas.
  • Oferecer defesa.

A ausência do contraditório prévio anula o deferimento da desconsideração. É princípio constitucional (Art. 5º LV CF).

Alerta do Examinador

Decisão que acolhe ou rejeita o incidente é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (CPC Art. 136 §1º). Não é sentença. Esse detalhe cai em prova: não é agravo retido, não é recurso ordinário; é agravo de instrumento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

Art. 137: efeitos

CPC/2015, Art. 137 Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Uma vez acolhido o incidente, atos de alienação ou oneração de bens pelo sócio (ou PJ, conforme o caso) em fraude de execução são considerados ineficazes em relação ao credor. O credor pode alcançar os bens como se ainda estivessem no patrimônio do devedor.

Exceção: incidente dispensado na petição inicial

Se a desconsideração é pleiteada já na petição inicial, o incidente é dispensado (CPC Art. 134 §2º). A PJ e os sócios são citados normalmente, como litisconsortes passivos desde o início. Economia processual.

Produção de provas

No incidente, admite-se produção de toda sorte de provas:

  • Documental (contratos, balanços, transferências bancárias).
  • Pericial (perícia contábil para identificar confusão patrimonial).
  • Testemunhal.
  • Depoimento pessoal.

O ônus da prova é do requerente (credor). Precisa demonstrar o abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

Suspensão do processo principal

A instauração do incidente suspende o processo principal (CPC Art. 134 §3º). A suspensão dura até a decisão do incidente. Essa suspensão tem consequências práticas importantes em execução de dívidas de grande valor.

Resumo operativo: passo a passo da desconsideração

  1. Credor identifica abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  2. Credor requer incidente (ou pede na petição inicial).
  3. Juiz cita o sócio (ou PJ), que tem 15 dias para se defender.
  4. Produção de provas.
  5. Juiz decide por decisão interlocutória.
  6. Cabe agravo de instrumento da decisão.
  7. Acolhida a desconsideração, alcança-se o patrimônio pessoal.
  8. Ineficácia de alienações em fraude.

O Raffinha confirma

Memoriza a sequência: incidente → citação → 15 dias → provas → decisão interlocutória → agravo. Cada etapa tem prazo e recurso próprios. Decorou a sequência, fecha qualquer questão sobre processo de desconsideração.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo tudo sobre PJ e desconsideração.

Pessoas Jurídicas

Conceito e teorias

  • Arts. 40-41: direito público/privado
  • Teorias: ficção, realidade orgânica, realidade técnica
  • Brasil adota: realidade técnica
  • Autonomia patrimonial (regra)

Espécies (Art. 44)

  • Associações: fins não econômicos
  • Sociedades: fins econômicos
  • Fundações: patrimônio afetado
  • Religiosas, partidos, OS, OSCIP, SLU

Constituição

  • Art. 45: registro constitutivo
  • Art. 46: requisitos do ato constitutivo
  • Art. 48 PU: 3 anos para anular
  • Art. 51: dissolução em fases

Associações (53-61) e Fundações (62-69)

  • Associação: igualdade de associados, categorias admitidas
  • Art. 57: exclusão com justa causa + ampla defesa
  • Fundação: dotação + fim + MP fiscaliza (Art. 66)
  • Art. 62 PU: 10 finalidades (Lei 13.151/2015)

Desconsideração (Art. 50)

  • Teoria maior: requer abuso
  • Desvio de finalidade (§1º)
  • Confusão patrimonial (§2º)
  • Modalidades: direta, inversa (§3º), indireta, expansiva

Incidente (CPC 133-137)

  • A pedido da parte ou MP
  • Art. 135: citação, 15 dias para defesa
  • Decisão interlocutória, agravo de instrumento
  • Suspende processo principal; dispensado se pedido na inicial

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. PJ: pessoa de direito público ou privado, com patrimônio próprio e personalidade distinta dos membros.
  2. Teoria adotada no Brasil: realidade técnica (institucional).
  3. Art. 44 CC: 5 espécies vigentes - associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos.
  4. EIRELI revogada pela Lei 14.195/2021. Substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
  5. Associação: fins não econômicos; associados com direitos iguais, admitidas categorias; intransferibilidade (Art. 56).
  6. Sociedade: fins econômicos; partilha de lucros entre sócios.
  7. Fundação: patrimônio afetado a finalidade. Art. 62 PU: 10 fins. MP fiscaliza.
  8. Art. 45: registro constitutivo. Antes, PJ não existe juridicamente.
  9. Art. 48 PU: prazo de 3 anos para anular constituição com vícios.
  10. Art. 47: atos dos administradores nos limites do estatuto vinculam a PJ.
  11. Art. 51: dissolução + liquidação. PJ subsiste para fins de liquidação.
  12. Art. 52 + Súmula 227 STJ: PJ tem direitos da personalidade, pode sofrer dano moral.
  13. Art. 50 (Lei 13.874/2019): desconsideração por abuso = desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  14. §1º: desvio = uso da PJ para lesar credores ou praticar ilícitos.
  15. §2º: confusão = cumprimento repetitivo de obrigação do sócio pela PJ (ou inverso), transferência sem contraprestação, descumprimento da autonomia.
  16. §3º: desconsideração inversa admitida (credor do sócio alcança PJ).
  17. §5º: expansão ou alteração de atividade NÃO é desvio de finalidade.
  18. Teoria maior (CC/2002): exige abuso. Teoria menor (CDC, Lei Ambiental): basta prejuízo.
  19. CPC/2015 Arts. 133-137: incidente de desconsideração. Citação, 15 dias, decisão interlocutória, agravo de instrumento.
  20. Incidente dispensado se desconsideração pedida já na petição inicial (Art. 134 §2º).
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20 pontos cobrindo PJ, associações, fundações, desconsideração e o incidente do CPC. Bora para as questões comentadas.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho, alternativa por alternativa, seguido de uma tese central.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, anote qual artigo ou conceito falhou, e volte ao módulo correspondente.

A vilã da aula: Promotora Implacável

Conhece o rol do Art. 62 PU de cor, sabe todos os parágrafos do Art. 50, quis ver o sócio na reta por confusão patrimonial no último processo. As próximas 10 questões têm a letra da lei no foco. Leia devagar, confira artigo por artigo, não chute.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Reprodução literal do Art. 45 CC. O registro é constitutivo.

  • Afirmação certa: texto literal do Art. 45 CC/2002. O registro do ato constitutivo é o marco do início da personalidade jurídica. Antes disso, não há PJ reconhecida pelo direito.
  • Natureza constitutiva: diferente do registro da pessoa natural (declaratório). Para a PJ, o registro cria a existência legal.
  • Autorização prévia casos específicos: algumas PJ exigem autorização prévia: instituições financeiras (BACEN), seguradoras (SUSEP), partidos políticos (TSE), entre outras.

Tese central: Art. 45 CC: registro constitutivo. A PJ de direito privado começa a existir legalmente com o registro do ato constitutivo, eventual autorização prévia do Executivo quando a lei exigir.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a diferença entre associação e sociedade:

  1. A) A associação tem fins econômicos e a sociedade, fins não econômicos.
  2. B) Ambas têm fins econômicos, distinguindo-se apenas pela estrutura de governança.
  3. C) A associação constitui-se pela união de pessoas para fins não econômicos; a sociedade, para exercício de atividade econômica e partilha de resultados entre os sócios.
  4. D) A associação não pode ter atividade econômica, mesmo que sem distribuição de lucros.
  5. E) Sociedade e associação são sinônimos no CC/2002.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Diferença fundamental entre as duas principais espécies de PJ de direito privado.

  • A errada: invertido. Associação é sem fins econômicos; sociedade é com fins econômicos.
  • B errada: as finalidades são essencialmente distintas. Essa é a diferença central.
  • C CORRETA Arts. 53 e 981 CC: Art. 53: associação tem fins não econômicos. Art. 981: sociedade tem fins econômicos (partilha de resultados). A distinção é categórica e fundamental.
  • D errada: a associação pode ter atividade econômica, desde que não distribua lucros entre os associados. A doutrina moderna admite (vide ONGs com atividades comerciais cujos resultados são reinvestidos).
  • E errada: são espécies distintas com finalidades, regime e patrimônio diferentes.

Tese central: Associação (Art. 53): fins não econômicos, sem distribuição de lucros. Sociedade (Art. 981): fins econômicos, partilha de resultados entre sócios. Associação pode ter atividade econômica, mas não pode distribuir lucros.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Segundo o Art. 66 do CC/2002, as fundações são fiscalizadas:

  1. A) Pelo Poder Executivo, por meio de órgão próprio, em âmbito federal.
  2. B) Pelo Ministério Público do Estado onde situadas.
  3. C) Pela Receita Federal, em razão de sua natureza tributária.
  4. D) Pelos próprios administradores, sem fiscalização externa.
  5. E) Pelo Tribunal de Contas da União.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Característica única das fundações: fiscalização pelo MP estadual.

  • A errada: o Executivo não é o responsável pela fiscalização das fundações. Sua atuação se limita a casos muito específicos, como autorização prévia em setores regulados.
  • B CORRETA Art. 66 CC: texto literal: velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Fundação sediada em São Paulo, MP-SP fiscaliza.
  • C errada: a Receita Federal atua sob a ótica tributária, não fiscaliza fundação como ente. Pode autuar em questões fiscais específicas.
  • D errada: fundações têm, obrigatoriamente, fiscalização externa pelo MP. Autofiscalização não é suficiente.
  • E errada: o TCU fiscaliza recursos públicos em entidades que os recebam. Mas a fiscalização institucional da fundação privada é do MP estadual.

Tese central: Art. 66 CC: fundações são fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado onde situadas. Fiscalização contínua: aprovação do estatuto (Art. 65), alterações (Art. 67), extinção (Art. 69).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Quanto ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na redação do Art. 50 CC após a Lei 13.874/2019:

  1. A) Basta a inadimplência do devedor para que se desconsidere a personalidade jurídica.
  2. B) A desconsideração exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  3. C) A simples expansão da atividade econômica da PJ constitui desvio de finalidade.
  4. D) A desconsideração pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem provocação das partes.
  5. E) A desconsideração, uma vez decretada, extingue a personalidade jurídica.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Redação atual do Art. 50 CC/2002 pela Lei 13.874/2019. Teoria maior.

  • A errada: inadimplência isolada não basta. Exige abuso, caracterizado pelas hipóteses do Art. 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). É a teoria maior.
  • B CORRETA Art. 50 caput: reprodução fiel do dispositivo. Abuso caracterizado por desvio de finalidade (§1º) ou confusão patrimonial (§2º). Teoria maior.
  • C errada: Art. 50 §5º é expresso: não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
  • D errada: a desconsideração depende de requerimento da parte ou do MP. Não pode ser decretada de ofício. Art. 50 caput é claro: a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.
  • E errada: a desconsideração é episódica. Não extingue a PJ; apenas afasta a separação patrimonial para certa e determinada relação.

Tese central: Art. 50 CC após Lei 13.874/2019: desconsideração por abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a requerimento da parte ou do MP. Episódica, não extingue a PJ.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Quanto à distinção entre teoria maior e teoria menor da desconsideração:

  1. A) Ambas são aplicadas indistintamente no direito civil brasileiro, sem diferença prática.
  2. B) A teoria maior exige abuso da personalidade (desvio ou confusão), adotada como regra geral pelo CC/2002. A teoria menor dispensa o abuso e se contenta com o prejuízo ao credor, aplicável em microssistemas protetivos (CDC, Ambiental).
  3. C) A teoria menor exige, além do abuso, a comprovação de dolo específico dos sócios.
  4. D) A teoria maior só se aplica a sociedades por ações; a teoria menor, a todas as demais.
  5. E) O CC/2002 adota a teoria menor como regra, exigindo o CDC a maior.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção entre as duas teorias. Aplicação em diferentes microssistemas do direito brasileiro.

  • A errada: há diferença central: requisitos distintos. Maior exige abuso; menor não. E cada uma aplica em contextos próprios.
  • B CORRETA doutrina + jurisprudência: regra geral: CC/2002 Art. 50 = teoria maior, exige abuso. Exceções (microssistemas protetivos): CDC Art. 28 §5º = teoria menor, basta prejuízo. Lei Ambiental (9.605/1998) também.
  • C errada: a teoria menor afasta a exigência de abuso e dolo. Basta o prejuízo ao credor. É justamente o oposto.
  • D errada: não há vinculação das teorias a tipos societários específicos. A distinção é por microssistema normativo.
  • E errada: invertido. CC/2002 = maior. CDC = menor.

Tese central: Teoria maior (CC/2002): exige abuso. Teoria menor (CDC, Lei Ambiental): basta prejuízo. Regra geral: maior. Exceções: menor, em microssistemas protetivos.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Segundo o CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

  1. A) Pode ser decretado de ofício pelo juiz, sem necessidade de provocação.
  2. B) Apenas cabe durante a fase de execução, não no processo de conhecimento.
  3. C) É instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público. O sócio (ou PJ, na inversa) é citado para se manifestar em 15 dias. A decisão é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
  4. D) Não admite contraditório prévio, para evitar que o devedor oculte bens.
  5. E) Só pode ser pleiteado em processo autônomo, não incidental.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Regras do incidente de desconsideração, Arts. 133 a 137 do CPC/2015.

  • A errada: o incidente exige provocação. Art. 133: a pedido da parte ou do Ministério Público. Juiz não instaura de ofício.
  • B errada: cabe em todas as fases do processo (conhecimento, cumprimento, execução). Art. 134 CPC.
  • C CORRETA Arts. 133 a 136 CPC: legitimidade (parte ou MP); citação do sócio; prazo de 15 dias; decisão interlocutória; agravo de instrumento (Art. 136 §1º).
  • D errada: o contraditório prévio é exatamente a garantia fundamental que o CPC/2015 implementou para o incidente. Art. 5º LV CF + Art. 135 CPC.
  • E errada: o incidente é, por natureza, incidental ao processo principal. Só em hipóteses muito específicas teria autonomia.

Tese central: Incidente de desconsideração (CPC 133-137): provocação da parte ou MP; citação do sócio; 15 dias para defesa; decisão interlocutória; agravo de instrumento. Suspende processo principal. Dispensado se pedido já na inicial.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. A fundação pode ser constituída para qualquer fim lícito, conforme o CC/2002. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Atenção ao rol do Art. 62 parágrafo único, introduzido pela Lei 13.151/2015.

  • Afirmação errada: a fundação não pode ser constituída para qualquer fim. O Art. 62 parágrafo único lista dez finalidades específicas: assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar, meio ambiente, pesquisa científica, ética e direitos humanos, atividades religiosas, habitação de interesse social.
  • Rol taxativo (posição majoritária): a doutrina e a jurisprudência, após a reforma de 2015, consideram o rol predominantemente taxativo. Criar fundação fora desses fins é, em regra, inválido.
  • Instituição escritura ou testamento: a fundação cria-se por escritura pública ou testamento (Art. 62 caput). Forma solene exigida por lei.

Tese central: Art. 62 PU CC (Lei 13.151/2015): fundação só pode constituir-se para os 10 fins listados. Rol predominantemente taxativo.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. João é credor de Ricardo, sócio da empresa X Ltda. Descobre que Ricardo tem seus bens pessoais ocultos no patrimônio da empresa, sem contrapartida econômica. Quanto à via para alcançar os bens:

  1. A) Não é possível alcançar o patrimônio da PJ, pois esta responde apenas por suas próprias dívidas.
  2. B) João pode requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio da empresa para pagamento da dívida pessoal de Ricardo, demonstrado o abuso.
  3. C) A desconsideração inversa só é admitida na legislação consumerista e ambiental.
  4. D) É necessário que João inicie novo processo contra a empresa X, em ação própria, sem uso de desconsideração.
  5. E) A desconsideração inversa foi vedada pela Lei 13.874/2019, em favor da segurança jurídica.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Desconsideração inversa: caso em que o credor do sócio alcança a PJ.

  • A errada: é justamente o oposto. A desconsideração inversa é remédio para essa situação. Sem ela, o sócio ocultaria patrimônio impunemente na PJ.
  • B CORRETA Art. 50 §3º: a Lei 13.874/2019 positivou a desconsideração inversa no Art. 50 §3º. Aplica-se o mesmo regime do caput: requer abuso (desvio ou confusão), requerimento, contraditório.
  • C errada: é admitida no CC/2002, não só em microssistemas protetivos. Inclusive positivada expressamente pelo §3º, incluído pela Lei 13.874/2019.
  • D errada: a desconsideração inversa não exige novo processo autônomo. Pode ser pleiteada por incidente no próprio processo existente contra Ricardo.
  • E errada: a Lei 13.874/2019 positivou a desconsideração inversa, não a vedou. Antes disso, já era admitida pela jurisprudência.

Tese central: Desconsideração inversa (Art. 50 §3º, Lei 13.874/2019): credor do sócio alcança a PJ. Requer abuso (desvio ou confusão). Positivada em 2019, após décadas de reconhecimento jurisprudencial.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 227 STJ consolidada na jurisprudência.

  • Afirmação certa: Súmula 227 STJ (vigente há décadas): a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Trata-se de dano moral objetivo (atingimento da honra objetiva: reputação no mercado, credibilidade, bom nome).
  • Base legal Art. 52 CC: o CC/2002 confirmou: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A Súmula 227 harmoniza com esse dispositivo.
  • Honra subjetiva não alcança PJ: PJ não tem sentimentos, não tem dor. O dano moral da PJ é objetivo, não subjetivo. Atinge sua posição no mercado, não sua psiqué.

Tese central: Súmula 227 STJ + Art. 52 CC: PJ pode sofrer dano moral, na modalidade objetiva (honra objetiva, reputação no mercado). Não alcança honra subjetiva (sentimentos), que PJ não possui.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a extinção da pessoa jurídica, nos termos do CC/2002:

  1. A) A PJ extingue-se imediatamente com a dissolução, sem necessidade de fase de liquidação.
  2. B) Nos casos de dissolução ou cassação de autorização, a PJ subsiste para fins de liquidação, até que esta se conclua (Art. 51 CC).
  3. C) A liquidação não atinge os bens da PJ, apenas os dos sócios.
  4. D) O patrimônio remanescente de associação dissolvida é sempre distribuído entre os associados, na proporção de suas contribuições.
  5. E) A extinção depende sempre de deliberação judicial, não podendo ser voluntária.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 51 CC: duas fases da extinção da PJ.

  • A errada: a extinção ocorre em duas fases: dissolução (decisão) e liquidação (execução). Não é instantânea.
  • B CORRETA Art. 51 CC: reprodução fiel do dispositivo. Duas fases: dissolução + liquidação. A PJ subsiste para fins de liquidação até que esta se conclua. Após, averba-se o encerramento.
  • C errada: a liquidação atinge primordialmente os bens da PJ, para quitação dos credores. Sócios só recebem o remanescente após pagamento de passivos (ou, em associações, nem recebem).
  • D errada: Art. 61: o remanescente vai para entidade de fins semelhantes, não é distribuído entre associados. Regra central do regime associativo.
  • E errada: a dissolução pode ser voluntária (deliberação dos membros), sem intervenção judicial. Apenas em casos específicos (conflito, impossibilidade de funcionamento, cassação) há dissolução judicial.

Tese central: Art. 51 CC: extinção em duas fases. Dissolução (decisão) + liquidação (execução). A PJ subsiste para a liquidação até conclusão. Patrimônio remanescente de associação vai para entidade congenere (Art. 61).

Fim da aula 04

Pessoas jurídicas dominadas.
Teorias, espécies, constituição, extinção.
Associações e fundações.
Desconsideração da personalidade (Art. 50).
Teoria maior e teoria menor.
Incidente do CPC/2015.
Estrutura do sujeito coletivo consolidada.

f
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Aula 04 de 20 · Direito Civil
Próxima: Domicílio e Bens - classificação.

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