Direito das
Sucessões
CC/2002 Arts. 1.784 a 2.027 + CF 5º XXX. Saisine, vocação, ordem da legítima, testamento, codicilos, deserdação, inventário, partilha. Última aula da disciplina.
Sumário
A última aula da disciplina. O direito das sucessões fechado pelo STF Tema 809, com equiparação plena cônjuge/companheiro, e relido pela CF/88. Oito módulos cobrindo abertura, vocação, sucessão legítima, testamentária, deserdação, inventário e partilha.
- p. 04Princípios e abertura da sucessãoCF 5º XXX. Saisine (Art. 1.784). Vocação. Lei aplicável
- p. 08Aceitação, renúncia, indignidade e deserdaçãoArts. 1.804-1.818. Cessão de direitos hereditários
- p. 12Sucessão legítima: ordem de vocaçãoArt. 1.829. Descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais
- p. 16Cônjuge, companheiro e Tema 809 STFEquiparação (RE 878.694). Direito de habitação. Concorrência
- p. 20Sucessão testamentária: testamentoArts. 1.857-1.890. Capacidade, formas, codicilos
- p. 24Cláusulas restritivas e disposiçõesArts. 1.911 (incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade)
- p. 28Substituições, deserdação e indignidadeArts. 1.947-1.965. Fideicomisso. Justas causas
- p. 32Inventário, partilha e colaçãoArts. 1.991-2.027. Lei 11.441/2007 (extrajudicial). Colação
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a disciplina
O que você vai aprender
Art. 1.784 CC: aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Lei aplicável: a vigente ao tempo da abertura (Art. 1.787).
Arts. 1.804-1.813. Aceitação expressa, tácita ou presumida. Renúncia formal: escritura pública ou termo nos autos. Cessão de direitos hereditários (Art. 1.793): após abertura.
Indignidade (Arts. 1.814-1.818): sentença declaratória após o falecimento. Deserdação (Arts. 1.961-1.965): testamento + justa causa expressa + sentença confirmatória.
Art. 1.829: descendentes (com cônjuge, salvo regimes específicos); ascendentes (com cônjuge); cônjuge sozinho; colaterais até 4º grau. STF Tema 809 (RE 878.694, 2017): equipara cônjuge e companheiro.
Art. 1.831: cônjuge sobrevivente tem direito sobre o imóvel residencial único, qualquer que seja o regime. STJ REsp 1.329.993: estendido ao companheiro.
Arts. 1.857-1.880. Capacidade (16 anos, Art. 1.860). Formas: público, cerrado, particular, especiais (marítimo, aeronáutico, militar). Codicilos (Art. 1.881): valor diminuto.
Art. 1.911 + 1.848: inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sobre legítima (Art. 1.846): exige justa causa expressa.
Lei 11.441/2007: inventário extrajudicial (escritura pública, sem litígio, sem menores/incapazes). Colação (Art. 2.002): doações em vida aos descendentes presumem-se adiantamento da legítima.
Dica do Fuffu
O direito das sucessões fecha o CC. Eixo central: saisine (transmissão imediata). Memoriza o Art. 1.829: ordem de vocação. Tema 809 STF: equiparação cônjuge/companheiro. Última aula = última oportunidade de revisar tudo. Você chegou ao fim da disciplina!
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Princípios e abertura da sucessão
CF 5º XXX: direito à herança
Direito fundamental. Cláusula pétrea (CF 60 §4º IV - direitos individuais). Combina-se com o direito de propriedade (CF 5º XXII).
Art. 1.784 CC: princípio da saisine
Princípio da saisine (do francês saisir, apoderar-se). Origem: Costume de Paris, séc. XIII. Adotado no direito brasileiro desde Pereira e Sousa (1838) e mantido no CC/1916 e CC/2002.
Consequências do princípio:
- A propriedade transfere-se no instante da morte, sem necessidade de ato.
- Os herdeiros tornam-se condôminos imediatos da herança.
- O herdeiro pode renunciar antes da partilha, mas a renúncia retroage à abertura.
- A capacidade sucessória do herdeiro afere-se à abertura (Art. 1.787).
- Lei aplicável: a vigente ao tempo da abertura (regra tempus regit actum).
Art. 1.787 CC: lei aplicável
Tempus regit actum. Mesmo que o testador deixe testamento conforme lei anterior, vale a lei do momento da morte. Caio Mário e Zeno Veloso (Direito das Sucessões) destacam a importância dessa regra para casos transitórios entre CC/1916 e CC/2002.
Tipos de sucessão
| Critério | Tipos |
|---|---|
| Causa | Legítima (lei) × testamentária (testamento) × mista (parte por lei + parte por testamento) |
| Conteúdo | Universal (transfere todo o patrimônio - herança) × singular (transfere bens determinados - legado) |
| Forma | Inter vivos (não é sucessão; é alienação) × causa mortis (sucessão propriamente dita) |
| Manifestação | Necessária (legítima dos herdeiros necessários) × disponível (50% do patrimônio) |
Art. 1.785 CC: abertura no domicílio
A sucessão abre-se no último domicílio do falecido. Determina o foro da abertura do inventário (CPC Art. 48). Se o falecido tinha vários domicílios ou domicílio incerto, regras subsidiárias do CPC.
Art. 1.786 CC: espécies de sucessão
Bipartição clássica. Sucessão legítima (lei) é regra; testamentária (testamento) é exceção, mas não menos importante.
Comoriência (Art. 8º CC)
Comoriência é a morte simultânea ou em momentos não determináveis. CC presume morte simultânea, sem que um sobreviva ao outro. Consequência: nem um nem outro herda; cada patrimônio segue independente para os herdeiros respectivos.
Diferente da pré-morte (um morre antes do outro): o sobrevivente pode herdar do pré-morto.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Caio Mário (Instituições, vol. VI) e Zeno Veloso (Direito Hereditário) destacam que a saisine é uma das instituições mais elegantes do direito brasileiro: economia processual (sem ato de aquisição) + proteção do herdeiro (defende a herança imediatamente, com posse e propriedade) + segurança jurídica (não há vácuo de titularidade após a morte). Inspiração francesa que se enraizou tão profundamente que sobrevive sem questionamento desde o séc. XIX.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Aceitação, renúncia e cessão de direitos hereditários
Aceitação da herança (Arts. 1.804-1.808)
A aceitação confirma a transmissão operada pela saisine. Pode ser:
- Expressa (Art. 1.805): por escrito, declaração específica.
- Tácita (Art. 1.805): atos próprios de herdeiro (administração, alienação de bens da herança).
- Presumida (Art. 1.807): se o herdeiro for instado e ficar inerte por 30 dias, presume-se aceitação.
Art. 1.808: aceitação irrevogável uma vez feita.
Renúncia (Arts. 1.804-1.806)
Renúncia exige forma especial:
- Escritura pública.
- Ou termo nos autos do inventário.
Renúncia é abdicativa (renuncia em favor da massa) ou translativa (em favor de pessoa específica). A translativa é, na verdade, cessão (transmite primeiro, depois cede).
Efeitos da renúncia:
- Considera-se que o renunciante nunca foi herdeiro (Art. 1.804 §ú).
- A herança não vai aos descendentes do renunciante (Art. 1.811): não há direito de representação na renúncia.
- A quota do renunciante volta aos demais da mesma classe ou à classe seguinte.
Cessão de direitos hereditários (Art. 1.793)
O herdeiro pode ceder seus direitos hereditários a terceiro. Requisitos:
- Após a abertura da sucessão (Art. 1.793 caput - antes é nula, Art. 1.794).
- Por escritura pública ou termo nos autos.
- Cessão de bem específico depende de autorização judicial (Art. 1.793 §3º).
STJ, REsp 752.250: cessão sem autorização judicial em bem específico é nula. Mas cessão de quinhão hereditário em geral é livre.
Petição de herança (Arts. 1.824-1.828)
Ação para reconhecer condição de herdeiro e reclamar a herança ou parte dela. Pode ser ajuizada contra possuidor da herança que não seja herdeiro reconhecido. Prescreve em 10 anos (Art. 205 CC, regra geral).
Súmula 149 STF: é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança. Distingue ação de estado (imprescritível) de ação patrimonial (prescritível).
Vocação hereditária (Arts. 1.798-1.803)
- Art. 1.798: legitimam-se a suceder as pessoas vivas ou já concebidas no momento da abertura. Nasciturus entra com herança em suspense.
- Art. 1.799: na sucessão testamentária, podem ser chamados os filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, vivas na abertura, sob certas condições.
- Art. 1.800: pessoas jurídicas podem ser herdeiras testamentárias.
Reprodução assistida e sucessão
Tema sensível. Filhos havidos por inseminação post mortem ou de embriões excedentários (Art. 1.597 III, IV) levantam questões sucessórias complexas. Doutrina (Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves) admite sucessão; jurisprudência ainda é controvertida. STJ tem admitido em casos de autorização expressa.
Alerta do Examinador
Renúncia da herança: escritura pública ou termo nos autos (Art. 1.806). Não admite forma simples. Renúncia extingue retroativamente a qualidade de herdeiro - sem direito de representação aos descendentes (Art. 1.811). Cessão exige após abertura (Art. 1.794: cessão antes da abertura é nula).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Sucessão legítima: ordem de vocação (Art. 1.829)
Art. 1.829 CC: ordem clássica
Quatro classes em ordem de chamamento. Tema 809 STF (RE 878.694, 2017): a equiparação entre cônjuge e companheiro aplica-se integralmente a este Art. 1.829. Onde se lê "cônjuge", lê-se "cônjuge ou companheiro".
Classe I: descendentes (com cônjuge)
Filhos, netos, bisnetos. Sem distinção entre biológicos, adotivos, socioafetivos (Tema 622 STF). Concorrência do cônjuge depende do regime:
- Comunhão universal: cônjuge não concorre (já tem meação ampla).
- Separação obrigatória: cônjuge não concorre (não tem meação).
- Comunhão parcial sem bens particulares: cônjuge não concorre (já tem meação dos comuns; nada a herdar de particular).
- Comunhão parcial com bens particulares: cônjuge concorre sobre os bens particulares.
- Separação convencional: cônjuge concorre (não tem meação, recebe parte da herança).
- Participação final nos aquestos: cônjuge concorre (regra geral).
Lógica: cônjuge concorre quando NÃO tem meação substancial sobre o patrimônio.
Quinhões
- Cônjuge concorrendo com filhos comuns: divide igualmente. Mínimo de 1/4 garantido se houver vários filhos.
- Cônjuge concorrendo com filhos só do falecido: por cabeça (sem garantia mínima de 1/4).
- Cônjuge concorrendo com filiação híbrida (alguns comuns, alguns só do falecido): tema controvertido. STJ (REsp 1.617.501) tem aplicado a regra do mínimo de 1/4 quando há filhos comuns.
Classe II: ascendentes (com cônjuge)
Pais, avós. Cônjuge sempre concorre com ascendentes, qualquer regime.
- Cônjuge + pais (ambos vivos): cônjuge tem 1/3.
- Cônjuge + um dos pais: cônjuge tem 1/2.
- Cônjuge + avós: cônjuge tem 1/2.
Classe III: cônjuge sozinho
Se não há descendentes nem ascendentes, cônjuge recebe tudo.
Classe IV: colaterais (até 4º grau)
Irmãos, sobrinhos, tios, primos. Apenas até 4º grau (Art. 1.839). Sem concorrência do cônjuge - se há cônjuge, ele já recebeu tudo na classe III.
Quinhões dos colaterais:
- Irmãos bilaterais herdam o dobro dos unilaterais (Art. 1.841).
- Irmãos por cabeça; sobrinhos por representação dos irmãos pré-mortos (Art. 1.853).
Direito de representação (Arts. 1.851-1.856)
Ocorre na linha reta descendente sempre. Na colateral, só em favor dos sobrinhos (filhos de irmãos pré-mortos). Nunca na ascendente.
Ex: filho A morre antes do pai (autor da herança). Filhos de A (netos) recebem a quota de A por representação (Art. 1.851). Já o irmão B do autor da herança não tem direito de representação se também morre antes - apenas seus filhos sobrinhos representam (Art. 1.853).
Sucessão do Estado (Art. 1.844)
Não havendo herdeiros legítimos nem testamento, a herança devolve-se ao Município (urbano), DF (federal) ou União (rural).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Decora as 3 hipóteses em que cônjuge NÃO concorre com descendentes (Art. 1.829 I): comunhão universal, separação obrigatória, comunhão parcial sem bens particulares. Em todas as outras (separação convencional, parcial com bens particulares, participação), cônjuge concorre. Tema 809 STF: aplica-se ao companheiro também.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Cônjuge, companheiro e equiparação STF
STF Tema 809 (RE 878.694, 2017): a virada
Antes de 2017, o CC/2002 trazia o Art. 1.790 com regime sucessório diferenciado para companheiros (mais restritivo, com prioridade aos parentes consanguíneos). O STF, no RE 878.694 (Tema 809), declarou inconstitucional essa distinção.
Tese fixada: é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no Art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do Art. 1.829 do CC/2002.
Consequências:
- Companheiro recebe tudo que o cônjuge receberia (concorrência, ordem, quinhões).
- Companheiro é herdeiro necessário (junto com descendentes e ascendentes).
- Companheiro tem direito real de habitação (Art. 1.831, estendido pelo STJ - REsp 1.329.993).
Direito real de habitação (Art. 1.831)
Características:
- Independente do regime: aplica-se em todos.
- Imóvel residencial único: se há vários, não cabe.
- Adicional à herança: não substitui a parte na herança; é direito adicional.
- Vitalício (regra). Doutrina debate cessação por novo casamento, mas não há previsão legal.
- Personalíssimo: não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
STJ REsp 1.329.993: estendido ao companheiro sobrevivente em união estável, em coerência com o Tema 809 STF.
Cônjuge como herdeiro necessário (Art. 1.845)
Inovação do CC/2002. No CC/1916, cônjuge não era herdeiro necessário. Hoje, é. Implicações:
- O testador não pode privar o cônjuge da legítima (50% do patrimônio).
- Doação ou testamento que privem o cônjuge da legítima é nulo na parte excedente.
- Pelo Tema 809 STF, o companheiro também é herdeiro necessário.
Legítima (Arts. 1.846-1.849)
Legítima = 50% do patrimônio. Reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro). Os outros 50% formam a parte disponível, que o testador pode destinar livremente.
Cálculo da legítima (Art. 1.847): considera-se o patrimônio existente na abertura + bens doados em vida (que serão objeto de colação) - dívidas.
Indignidade × deserdação
- Indignidade (Arts. 1.814-1.818): aplicável a qualquer herdeiro, pelos atos do Art. 1.814 (homicídio doloso, calúnia, etc.). Sentença declaratória.
- Deserdação (Arts. 1.961-1.965): aplicável apenas a herdeiros necessários, por testamento + justa causa expressa + sentença confirmatória. Causas previstas nos Arts. 1.962 (descendentes) e 1.963 (ascendentes).
Concorrência híbrida e jurisprudência
STJ tem julgado casos complexos:
- REsp 1.617.501: filiação híbrida com filhos só do falecido + comuns - aplica-se a regra do mínimo de 1/4 do cônjuge se houver filhos comuns.
- REsp 1.291.636: companheiro tem direitos sucessórios plenos (pré-Tema 809, antecipou a tese).
- REsp 1.137.534: direito real de habitação coexiste com a propriedade dos demais herdeiros.
Coach Jeff, macete
Tema 809 STF mudou tudo: cônjuge e companheiro têm direitos iguais em sucessão. Art. 1.829 aplica-se ao companheiro. Art. 1.831 (habitação) idem. Art. 1.845 (herdeiro necessário) idem. Memoriza isso e resolve 80% das questões sobre sucessão.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Sucessão testamentária: testamento
Conceito e características
Testamento é o negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene, revogável, por meio do qual a pessoa dispõe de seu patrimônio para depois da morte. Pode também conter disposições não patrimoniais (reconhecimento de filho, perdão à indignidade).
Capacidade testamentária (Arts. 1.860-1.861)
Capacidade ativa para testar (testamenti factio activa): pleno discernimento + 16 anos. Lei 13.146/2015 manteve essa regra. Pessoa com deficiência mental tem capacidade testamentária se houver discernimento ao ato.
Art. 1.861: a capacidade afere-se ao tempo da feitura. Insanidade superveniente não invalida o testamento já feito.
Formas ordinárias de testamento (Arts. 1.862-1.880)
| Forma | Características | Base |
|---|---|---|
| Público | Lavrado por tabelião + 2 testemunhas. Mais seguro | Arts. 1.864-1.867 |
| Cerrado ou místico | Particular, fechado e aprovado por tabelião + 2 testemunhas. Sigilo | Arts. 1.868-1.875 |
| Particular | Escrito (a próprio punho ou mecânico) + 3 testemunhas. Confirmação judicial após óbito | Arts. 1.876-1.880 |
Formas especiais (Arts. 1.886-1.896)
- Marítimo (1.888): em viagem em alto mar, perante o comandante.
- Aeronáutico (1.889): em voo, com o comandante.
- Militar (1.893): em campanha ou em praça-forte sitiada.
Caducam se o testador sobrevive 90 dias após o desembarque ou desocupação (regra geral).
Codicilos (Arts. 1.881-1.885)
Codicilo é forma simplificada de testamento. Limites:
- Disposições sobre enterro.
- Esmolas de pouca monta.
- Legados de móveis, roupas, joias de pouco valor (uso pessoal).
Forma: escrito particular + datado + assinado. Não exige testemunhas. Não pode dispor de imóveis nem de quantias substanciais.
Testamento conjuntivo (Art. 1.863)
Vedação absoluta. Cada pessoa testa individualmente. Razão: garantir liberdade testamentária e evitar pactos sucessórios.
Revogabilidade (Arts. 1.969-1.972)
Testamento é por natureza revogável até a morte. A revogação pode ser:
- Expressa (novo testamento que revoga o anterior).
- Tácita (incompatibilidade com novo testamento).
- Por destruição material do testamento cerrado (Art. 1.972).
Cláusula de irrevogabilidade é nula (Art. 1.858 par. único).
Súmula 408 STJ
Súmula 408 STJ: nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997.... Este conteúdo é de desapropriação, não de sucessões. Em sucessões, é importante a Súmula 149 STF: imprescritibilidade da investigação, prescritibilidade da petição de herança.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Zeno Veloso (Direito Hereditário) destaca que o testamento é exercício máximo da autonomia privada após a morte. Maria Berenice Dias defende sua relevância renovada com a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário (Art. 1.845): hoje, planejamento sucessório é ainda mais necessário para usar a parte disponível (50%) com inteligência. Codicilo, raramente usado, é instrumento elegante para detalhes (enterro, joias).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Cláusulas restritivas e disposições testamentárias
Art. 1.911 CC: cláusula tríplice
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Inovação do CC/2002. Cláusula de inalienabilidade automaticamente implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Trio inseparável.
Exemplo: testador deixa imóvel ao filho com cláusula de inalienabilidade. Imóvel:
- Não pode ser vendido pelo herdeiro.
- Não pode ser penhorado por dívidas do herdeiro.
- Não entra na comunhão de eventual casamento do herdeiro.
Art. 1.848 CC: justa causa para cláusulas sobre legítima
Restrição importante. Cláusulas sobre legítima só são válidas com justa causa expressa no testamento. Sem justa causa, são nulas. Justas causas razoáveis (doutrina): deficiência do herdeiro, juventude, dívidas demonstradas, prodigalidade.
Disposições testamentárias (Arts. 1.897-1.911)
- Disposições puras: sem condição.
- Sob condição: suspensiva (efeito após evento) ou resolutiva (efeito até evento).
- Modais (com encargo): imposição de obrigação ao herdeiro/legatário.
- Termo: desde quando ou até quando.
Cláusulas inválidas (Art. 1.900):
- De cumprir condição impossível.
- Que viole legítima.
- Que beneficie pessoa incerta.
- Que beneficie tabelião que lavrou o testamento (Art. 1.801).
Substituições (Arts. 1.947-1.960)
Substituição é a previsão de que outro herdeiro assuma o lugar do primeiro. Tipos:
- Vulgar (Art. 1.947): para o caso de o herdeiro morrer antes do testador, renunciar ou não querer/poder aceitar.
- Recíproca: vários herdeiros substituem-se mutuamente.
- Fideicomissária (Art. 1.951): o herdeiro (fiduciário) recebe o bem, com obrigação de transmiti-lo ao substituto (fideicomissário) após sua morte ou termo. Substituição mais complexa.
Fideicomisso (Arts. 1.951-1.960)
Modalidade de substituição. Limitada às pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (Art. 1.952). Garante sucessão a futura geração, com gestão pelo fiduciário.
Limites:
- Só é válido em favor de fideicomissário ainda não concebido ao tempo da morte do testador.
- Se o fideicomissário não chegar a nascer, o fiduciário consolida a propriedade.
- Cláusula limitada a uma única substituição (sem fideicomissos sucessivos).
Súmula 49 STF
Súmula 49 STF: a cláusula de inalienabilidade institui no testamento o direito real à percepção dos frutos do bem, mas exclui a comunicabilidade dos referidos frutos a outros herdeiros. Reconhece que cláusulas restritivas se estendem a frutos.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Art. 1.911 CC: cláusula tríplice. Inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, automaticamente. Não precisa estipular as três; basta uma. Sobre legítima (Art. 1.848): exige justa causa expressa - sem ela, é nula. Sobre parte disponível: sem restrição.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Indignidade e deserdação
Indignidade (Arts. 1.814-1.818)
Três causas taxativas. Indignidade aplica-se a qualquer herdeiro (legítimo ou testamentário) e a legatários.
Procedimento da indignidade (Art. 1.815)
Exige sentença civil para excluir o indigno. Pode ser ajuizada por qualquer herdeiro ou pelo MP (em casos públicos). Prazo: 4 anos da abertura da sucessão (Art. 1.815 par. único).
Efeitos da indignidade:
- O indigno é excluído como se nunca tivesse sido herdeiro.
- Os descendentes do indigno (filhos, netos) podem suceder por representação (Art. 1.816).
- O indigno deve devolver os frutos percebidos.
Reabilitação do indigno (Art. 1.818)
O autor da herança pode perdoar o indigno expressamente, em testamento ou ato autêntico. O perdão restaura a capacidade sucessória.
Deserdação (Arts. 1.961-1.965)
Deserdação aplica-se apenas a herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro). Tem dois conjuntos de requisitos:
- Testamento expresso: o testador deve declarar a deserdação no testamento, indicando a justa causa (Art. 1.964).
- Justa causa demonstrada em juízo: o herdeiro instituído (que se beneficia da deserdação) deve provar a causa em juízo no prazo de 4 anos (Art. 1.965).
Causas de deserdação dos descendentes (Art. 1.962)
- I - ofensa física.
- II - injúria grave.
- III - relações ilícitas com a madrasta ou padrasto.
- IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Causas de deserdação dos ascendentes (Art. 1.963)
- I - ofensa física.
- II - injúria grave.
- III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta.
- IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
Indignidade × deserdação: comparativo
| Aspecto | Indignidade | Deserdação |
|---|---|---|
| Sujeitos passivos | Qualquer herdeiro ou legatário | Apenas herdeiros necessários |
| Causas | Taxativas (Art. 1.814) | Taxativas (Arts. 1.962-1.963) |
| Iniciativa | Qualquer herdeiro / MP | Testador declara em testamento + interessado prova em juízo |
| Forma | Sentença declaratória após o óbito | Testamento + sentença confirmatória |
| Efeitos sobre descendentes | Representação (Art. 1.816) | Doutrina divide; majoritariamente admite-se representação também |
Enunciados CJF
- Enunciado 117 CJF: a deserdação não pode ser declarada de ofício; depende de iniciativa de herdeiro interessado.
- Enunciado 118 CJF: o rol das causas de deserdação é taxativo, embora se admita interpretação extensiva por analogia em casos graves não previstos expressamente (debate na doutrina).
Alerta do Examinador
Indignidade: qualquer herdeiro, causas do Art. 1.814, sentença pós-óbito. Deserdação: só herdeiros necessários, causas dos Arts. 1.962-1.963, exige testamento + sentença. Indignidade: 4 anos da abertura. Deserdação: 4 anos da abertura para confirmar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Inventário, partilha e colação
Conceito e prazos
Inventário é o procedimento de identificação, avaliação, descrição e partilha dos bens da herança. Obrigatório (Art. 1.991 CC). Prazo para abertura: 2 meses a contar da abertura da sucessão (Art. 611 CPC), prorrogável por decisão judicial.
Multa por demora: ITCMD acrescido de juros e multa estaduais. Sumula 542 STF: não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Inventário judicial × extrajudicial
Lei 11.441/2007 (também atende inventário): admite via extrajudicial mediante escritura pública nos cartórios. Requisitos:
- Consenso entre os herdeiros.
- Sem filhos menores ou incapazes.
- Sem testamento (CPC Art. 610: vedação tradicional). STJ tem flexibilizado em alguns casos com testamento já cumprido judicialmente. Provimento 56/2016 CNJ admite com testamento se este for nulo ou tiver perdido eficácia.
- Pagamento dos tributos.
- Assistência por advogado.
Inventário judicial: nas hipóteses não cobertas pelo extrajudicial. CPC/2015 Arts. 610-673.
Tipos de inventário judicial
- Tradicional: rito ordinário, com nomeação de inventariante, avaliação, prestação de contas, partilha.
- Arrolamento sumário (CPC Art. 659): herdeiros maiores e capazes + acordo. Mais ágil.
- Arrolamento comum (CPC Art. 664): bens de pequeno valor (até 1.000 salários mínimos).
Sonegação de bens (Arts. 1.992-1.996)
Sonegação é a omissão dolosa de bem da herança pelo inventariante. Sanções:
- Perda do direito ao bem sonegado (se for herdeiro).
- Remoção do cargo de inventariante.
- Possível responsabilidade penal (estelionato em detrimento da herança).
STJ, REsp 1.341.078: a alegação de sonegação tem natureza patrimonial, prazo prescricional de 10 anos (Art. 205 CC).
Colação (Arts. 2.002-2.012)
Princípio da igualdade entre descendentes. Doações em vida aos descendentes presumem-se adiantamento da legítima (Art. 544 CC). No inventário, o donatário deve conferir o valor para ser deduzido de sua quota.
Exceções:
- Doação dispensada de colação (Art. 2.005): testador autorizou expressamente.
- Doação à parte disponível (Art. 2.005 par. único): sem necessidade de colação.
- Bens dotais (Art. 2.005): integram a colação.
Partilha (Arts. 2.013-2.027)
- Amigável (Art. 2.015): por acordo, com herdeiros maiores e capazes.
- Judicial: quando há divergência ou menor/incapaz.
- Extrajudicial (Lei 11.441/2007): por escritura pública.
Princípios da partilha:
- Igualdade (Art. 2.017): partes proporcionais.
- Comodidade (Art. 2.017): atribuir bens conforme conveniência prática.
- Indivisibilidade (Art. 2.018): bens indivisíveis vão a um só herdeiro, com compensação.
Súmulas e jurisprudência relevantes
- Súmula 542 STF: multa estadual por demora no inventário é constitucional.
- Súmula 112 STF: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
- Súmula 282 STJ: ITCMD é tributo estadual; cabe ao Estado fixar regras específicas.
- STF Tema 825: ITCMD é progressivo (constitucional).
Imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD)
Tributo estadual (CF 155 I). Alíquotas e bases variam por Estado, com limite máximo da Resolução 9/1992 do Senado (8%). Pago no inventário, antes da partilha. Aspectos importantes:
- Súmula 113 STF: alíquota vigente ao tempo da abertura.
- Súmula 114 STF: imposto sobre legado vence na abertura.
- STF Tema 825: progressividade admitida.
O vilão final: Doutrinador do STF
Você chegou ao fim da disciplina. O Doutrinador do STF cobra o que mais doi: combinações entre Tema 809 (cônjuge × companheiro), Art. 1.829 (ordem de vocação), Art. 1.911 (cláusula tríplice), distinção indignidade × deserdação, Lei 11.441/2007 (extrajudicial). Domine isso e cumpra a aprovação. Parabéns!
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo o Direito das Sucessões.
Princípios e abertura
- CF 5º XXX: direito de herança
- Art. 1.784: saisine - transmissão imediata
- Art. 1.787: lei aplicável é a vigente na abertura
- Art. 1.785: foro do último domicílio
Aceitação, renúncia, cessão
- Aceitação: expressa, tácita, presumida (1.804-1.808)
- Renúncia: escritura pública ou termo (1.806)
- Cessão (1.793): após abertura, escritura pública
- Petição de herança (1.824) - prescritível 10 anos
Sucessão legítima
- Art. 1.829: descendentes + cônjuge; ascendentes + cônjuge; cônjuge; colaterais
- Tema 809 STF: cônjuge = companheiro
- Art. 1.831: habitação independe do regime
- Art. 1.845: cônjuge é herdeiro necessário
Testamento e codicilo
- Capacidade: 16 anos + discernimento (1.860)
- Formas ordinárias: público, cerrado, particular
- Formas especiais: marítimo, aeronáutico, militar
- Codicilo (1.881): valores diminutos, escrito particular
Cláusulas e substituições
- Art. 1.911: inalienabilidade implica trinca - + impenhorabilidade + incomunicabilidade
- Art. 1.848: legítima exige justa causa expressa
- Substituições: vulgar, recíproca, fideicomissária
- Fideicomisso: só não concebido (1.952)
Exclusões e procedimentos
- Indignidade (1.814): qualquer herdeiro, sentença pós-óbito
- Deserdação (1.961): só necessário, testamento + sentença
- Inventário 2 meses; Lei 11.441/2007 extrajudicial
- Colação (2.002): doação a descendente = adiantamento legítima
↻ Revisão relâmpago
- CF 5º XXX: direito de herança como cláusula pétrea.
- Art. 1.784 CC: saisine - aberta a sucessão, herança transmite-se imediatamente.
- Art. 1.787: lei aplicável é a vigente ao tempo da abertura (tempus regit actum).
- Art. 1.806: renúncia da herança - escritura pública ou termo nos autos.
- Art. 1.811: renúncia exclui o renunciante; sem direito de representação.
- Art. 1.793: cessão de direitos hereditários após abertura, por escritura pública.
- Art. 1.829: ordem de vocação - descendentes + cônjuge; ascendentes + cônjuge; cônjuge; colaterais até 4º grau.
- STF Tema 809 (RE 878.694): equiparação plena cônjuge × companheiro.
- Art. 1.831: direito real de habitação - imóvel residencial único, qualquer regime. Estendido ao companheiro (REsp 1.329.993).
- Art. 1.845: cônjuge (e companheiro) é herdeiro necessário.
- Art. 1.846: legítima = 50% do patrimônio, reservada aos herdeiros necessários.
- Art. 1.860: capacidade testamentária = 16 anos + pleno discernimento.
- Formas ordinárias do testamento: público (tabelião + 2 testemunhas), cerrado (entregue lacrado, aprovado pelo tabelião), particular (3 testemunhas, confirmação judicial).
- Art. 1.881: codicilo - valores diminutos, escrito particular datado e assinado.
- Art. 1.911: cláusula tríplice - inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
- Art. 1.848: cláusulas restritivas sobre legítima exigem justa causa expressa no testamento.
- Indignidade (1.814): qualquer herdeiro, sentença declaratória após o óbito, prazo 4 anos.
- Deserdação (1.961): só herdeiros necessários, testamento expresso + justa causa + sentença confirmatória (4 anos).
- Lei 11.441/2007: inventário extrajudicial - consenso, sem menores/incapazes, geralmente sem testamento.
- Art. 2.002: colação - doações em vida aos descendentes presumem-se adiantamento da legítima.
? 10 questões comentadas - encerramento
As dez questões a seguir fecham a disciplina. Foco: doutrina (Caio Mário, Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves, Zeno Veloso), STF Tema 809, súmulas STF/STJ e Enunciados CJF sobre Direito das Sucessões.
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
O vilão final: Doutrinador do STF
Última batalha. Cobra Tema 809 STF, Art. 1.829, Art. 1.911 (cláusula tríplice), distinção indignidade × deserdação, Lei 11.441/2007 (extrajudicial), saisine, herdeiro necessário e direito de habitação. Domine isso e completa a disciplina com louvor.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Conforme o Tema 809 do STF (RE 878.694), o regime sucessório dos companheiros em união estável segue o disposto no Art. 1.790 do CC/2002. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
STF Tema 809: declarou inconstitucional o Art. 1.790.
- Afirmação errada: o STF declarou inconstitucional o Art. 1.790 CC. Companheiros submetem-se ao mesmo regime sucessório dos cônjuges (Art. 1.829).
- Tese fixada Tema 809: é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do Art. 1.829 do CC/2002.
- Consequências equiparação plena: companheiro é herdeiro necessário, concorre com descendentes/ascendentes, tem direito real de habitação (REsp 1.329.993). Tudo igual ao cônjuge.
- Fundamento CF 226 §3º: isonomia entre entidades familiares. Não há base constitucional para tratamento sucessório diferenciado.
Tese central: STF Tema 809 (RE 878.694, 2017): declarou inconstitucional o Art. 1.790 CC. Companheiros e cônjuges submetem-se ao mesmo regime sucessório (Art. 1.829). Equiparação plena: herdeiro necessário, concorrência, direito de habitação. Marco da igualdade entre entidades familiares (CF 226 §3º).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da saisine no CC/2002:
- A) A propriedade dos bens da herança transfere-se aos herdeiros somente após a sentença de partilha.
- B) Os herdeiros precisam praticar ato expresso de aceitação para receber a herança.
- C) Aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários (Art. 1.784 CC), pelo princípio da saisine, sem necessidade de ato expresso. Os herdeiros tornam-se condôminos da herança a partir da abertura. A aceitação confirma a transmissão; a renúncia retroage à abertura.
- D) A saisine só se aplica à sucessão testamentária.
- E) A saisine foi abolida pelo CC/2002.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.784 CC: princípio da saisine.
- A errada: a transmissão é imediata, no instante da morte. Partilha apenas individualiza os quinhões.
- B errada: a transmissão opera de pleno direito. Aceitação confirma; ausência de aceitação não impede a saisine inicial.
- C CORRETA Art. 1.784: regime completo: transmissão imediata + abrangência (legítimos e testamentários) + condomínio dos herdeiros + retroatividade da renúncia.
- D errada: Art. 1.784: aplica-se a herdeiros legítimos e testamentários, ambas as modalidades.
- E errada: saisine é princípio basilar, mantido e fortalecido pelo CC/2002. Origem: Costume de Paris séc. XIII.
Tese central: Art. 1.784 CC: princípio da saisine - aberta a sucessão, herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Transmissão de pleno direito, sem ato expresso. Herdeiros tornam-se condôminos. Aceitação confirma; renúncia retroage. Origem francesa medieval, mantida no direito brasileiro desde séc. XIX.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a ordem de vocação hereditária no Art. 1.829 CC:
- A) Os colaterais sempre concorrem com o cônjuge sobrevivente.
- B) O cônjuge concorre com descendentes em todos os regimes de bens.
- C) A ordem é: descendentes (com cônjuge, salvo na comunhão universal, na separação obrigatória ou na comunhão parcial sem bens particulares); ascendentes (com cônjuge, em qualquer regime); cônjuge sozinho; colaterais até 4º grau (sem concorrência do cônjuge). STF Tema 809 estende ao companheiro.
- D) Os ascendentes só herdam se não houver cônjuge.
- E) Os colaterais herdam até o 6º grau.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.829 CC + STF Tema 809.
- A errada: colaterais não concorrem com cônjuge. Se há cônjuge, ele já recebeu tudo na classe III. Colaterais só entram se não houver cônjuge nem descendentes/ascendentes.
- B errada: três exceções: comunhão universal, separação obrigatória, comunhão parcial sem bens particulares. Nelas, cônjuge não concorre.
- C CORRETA Art. 1.829 + Tema 809: regime completo. Tema 809 STF estende as regras ao companheiro.
- D errada: cônjuge sempre concorre com ascendentes (Art. 1.829 II), em qualquer regime. Quinhão do cônjuge: 1/3 (com pais ambos vivos) ou 1/2 (um pai vivo ou avós).
- E errada: Art. 1.839: colaterais só até 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).
Tese central: Art. 1.829 CC: ordem de vocação - descendentes (com cônjuge, salvo 3 exceções de regime); ascendentes (com cônjuge, qualquer regime); cônjuge; colaterais até 4º grau. Tema 809 STF: cônjuge = companheiro em todos os direitos. Concorrência cônjuge × descendentes depende do regime de bens (Art. 1.829 I).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre as cláusulas restritivas em testamento, conforme o CC/2002:
- A) A cláusula de inalienabilidade não implica impenhorabilidade.
- B) Cláusulas restritivas sobre a legítima são livres, sem necessidade de justa causa.
- C) A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (Art. 1.911 CC, cláusula tríplice). Sobre a legítima, as cláusulas restritivas só são válidas com justa causa expressa no testamento (Art. 1.848); sobre a parte disponível, são livres.
- D) Cláusulas restritivas só podem ser impostas em vida, por ato entre vivos.
- E) A cláusula de incomunicabilidade tem prazo máximo de 5 anos.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 1.848 e 1.911 CC: cláusulas restritivas.
- A errada: Art. 1.911: a inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Trinca automática.
- B errada: Art. 1.848: cláusulas sobre legítima exigem justa causa expressa. Sem ela, são nulas.
- C CORRETA Arts. 1.848 + 1.911: regime completo: cláusula tríplice (1.911) + restrição da legítima exige justa causa (1.848) + parte disponível é livre.
- D errada: cláusulas restritivas podem ser impostas em vida (doações) ou por testamento. Ambos são atos de liberalidade.
- E errada: não há prazo máximo legal. A cláusula vigora enquanto o bem subsistir, salvo conversão (Art. 1.911 par. único - sub-rogação).
Tese central: Arts. 1.848 + 1.911 CC: cláusula tríplice - inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Sobre legítima, exige-se justa causa expressa (Art. 1.848); sobre parte disponível, é livre. Sub-rogação possível em caso de desapropriação ou alienação autorizada (Art. 1.911 par. único).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a indignidade e a deserdação no CC/2002:
- A) Aplicam-se aos mesmos sujeitos passivos: qualquer herdeiro.
- B) A deserdação não exige testamento.
- C) A indignidade (Arts. 1.814-1.818) aplica-se a qualquer herdeiro ou legatário, por causas taxativas (homicídio doloso, calúnia, fraude para obstar testamento), demanda sentença declaratória após o óbito, com prazo de 4 anos. A deserdação (Arts. 1.961-1.965) aplica-se apenas a herdeiros necessários, exige testamento expresso com justa causa + sentença confirmatória.
- D) Indignidade pode ser declarada em vida do autor da herança.
- E) As causas de deserdação são meramente exemplificativas.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 1.814-1.818 + 1.961-1.965 CC: distinção essencial.
- A errada: indignidade alcança qualquer herdeiro/legatário; deserdação só atinge herdeiros necessários.
- B errada: Art. 1.964: deserdação exige testamento expresso com justa causa, e Art. 1.965: sentença confirmatória posterior.
- C CORRETA Arts. 1.814-1.965: regime completo. Distinção: indignidade é judicial após óbito; deserdação requer testamento + sentença.
- D errada: indignidade só pode ser declarada após o óbito do autor da herança. Art. 1.815: ação a ser ajuizada após a abertura da sucessão.
- E errada: Arts. 1.962 e 1.963: rol taxativo de causas de deserdação. Não admite ampliação por analogia (com debate doutrinário em casos extremos).
Tese central: Indignidade × deserdação: indignidade (Arts. 1.814-1.818) - qualquer herdeiro/legatário, causas taxativas, sentença pós-óbito; deserdação (Arts. 1.961-1.965) - só herdeiros necessários, testamento expresso + sentença confirmatória. Ambos rol taxativo de causas. Prazo: 4 anos.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007 + CPC Art. 610):
- A) É admitido em qualquer caso, inclusive com filhos menores ou incapazes.
- B) Dispensa a presença de advogado.
- C) O inventário extrajudicial exige: (i) consenso entre os herdeiros; (ii) ausência de filhos menores ou incapazes; (iii) ausência de testamento (em regra), com flexibilizações pelo Provimento CNJ 56/2016 e jurisprudência STJ; (iv) pagamento dos tributos; (v) assistência por advogado. Realiza-se por escritura pública, com agilidade.
- D) Não exige pagamento de ITCMD.
- E) É obrigatório em todos os casos.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Lei 11.441/2007 + CPC 610 + Provimento CNJ 56/2016.
- A errada: se há filhos menores ou incapazes, é vedado. Exige-se via judicial.
- B errada: advogado é obrigatório. Resolução CNJ regula.
- C CORRETA Lei 11.441/2007 + CPC + CNJ: regime completo: cinco requisitos cumulativos. Provimento CNJ 56/2016 abriu para casos com testamento já cumprido judicialmente.
- D errada: ITCMD é tributo estadual, exigido em ambos os ritos (judicial e extrajudicial).
- E errada: é facultativo. Os herdeiros podem optar pela via judicial mesmo cumprindo todos os requisitos.
Tese central: Lei 11.441/2007 + CPC 610: inventário extrajudicial - cinco requisitos: consenso, sem menores/incapazes, sem testamento (em regra), pagamento de tributos, advogado. Realiza-se por escritura pública. Provimento CNJ 56/2016 e STJ flexibilizam em casos com testamento já cumprido judicialmente.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito real de habitação do cônjuge e companheiro sobreviventes:
- A) Aplica-se apenas em comunhão universal de bens.
- B) Aplica-se apenas ao casamento, não à união estável.
- C) O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, qualquer que seja o regime de bens, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Art. 1.831 CC); o STJ (REsp 1.329.993) e o STF (Tema 809) estendem o direito ao companheiro sobrevivente em união estável (hetero ou homoafetiva).
- D) Tem prazo máximo de 10 anos.
- E) É transmissível aos herdeiros do beneficiário.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.831 CC + STJ REsp 1.329.993 + STF Tema 809.
- A errada: Art. 1.831 expressamente: qualquer que seja o regime de bens.
- B errada: STJ e STF estenderam ao companheiro em união estável. Coerência com o Tema 809.
- C CORRETA Art. 1.831 + STJ + STF: regime completo: independente do regime + imóvel residencial único + extensão ao companheiro + cobre união homo e hetero.
- D errada: é vitalício, em regra. Não há prazo legal. Doutrina debate cessação por nova união, mas o CC não prevê.
- E errada: personalíssimo. Extingue-se com a morte do beneficiário. Não se transmite aos herdeiros do habitador.
Tese central: Art. 1.831 CC: direito real de habitação - cônjuge sobrevivente, qualquer regime, imóvel residencial único. STJ REsp 1.329.993 + STF Tema 809: estendido ao companheiro em união estável (hetero e homoafetiva). Vitalício, personalíssimo, adicional à herança (não substitui).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre os herdeiros necessários no CC/2002:
- A) São apenas os descendentes.
- B) São descendentes, ascendentes e colaterais até 2º grau.
- C) São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (Art. 1.845 CC), com extensão ao companheiro pelo Tema 809 STF (RE 878.694). Não podem ser privados da legítima (50% do patrimônio), salvo deserdação por justa causa expressa em testamento (Arts. 1.961-1.965).
- D) São apenas os descendentes e os colaterais.
- E) O cônjuge não é herdeiro necessário.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.845 CC + Tema 809 STF.
- A errada: Art. 1.845 inclui descendentes, ascendentes e cônjuge (e companheiro pelo Tema 809).
- B errada: colaterais não são herdeiros necessários. São apenas legítimos (Art. 1.829 IV).
- C CORRETA Art. 1.845 + Tema 809: regime completo: três classes de necessários + companheiro + legítima de 50% + deserdação por justa causa.
- D errada: colaterais não. Cônjuge é herdeiro necessário desde o CC/2002.
- E errada: cônjuge é herdeiro necessário (Art. 1.845, inovação do CC/2002 em relação ao CC/1916). Companheiro também (Tema 809).
Tese central: Art. 1.845 CC: herdeiros necessários são descendentes, ascendentes e cônjuge. Tema 809 STF (RE 878.694) estende ao companheiro. Têm direito à legítima (50% do patrimônio - Art. 1.846), só sendo privados por deserdação por justa causa expressa (Arts. 1.961-1.965). Cônjuge como necessário é inovação do CC/2002.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a colação no inventário (Art. 2.002 CC):
- A) Aplica-se a doações feitas a qualquer pessoa, sem restrição de parentesco.
- B) Os descendentes que concorrem à sucessão são obrigados a conferir o valor das doações que receberam em vida do ascendente, presumidas como adiantamento da legítima, a fim de igualar as legítimas (Art. 2.002 CC; Art. 544: presunção de adiantamento). Pode-se dispensar pelo testamento ou imputar à parte disponível (Art. 2.005).
- C) É devida apenas em sucessão testamentária.
- D) Aplica-se apenas a doações feitas nos últimos 5 anos.
- E) É facultativa para o donatário descendente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 544 + 2.002 + 2.005 CC.
- A errada: Art. 2.002: aplica-se às doações entre ascendente e descendente. Doações a estranhos não exigem colação.
- B CORRETA Arts. 544 + 2.002 + 2.005: regime completo: presunção de adiantamento + obrigação de conferir + dispensa por testamento ou imputação à parte disponível. Princípio da igualdade entre descendentes.
- C errada: aplica-se em qualquer modalidade sucessória, especialmente na legítima. Visa preservar igualdade entre os descendentes.
- D errada: não há prazo. Toda doação ascendente-descendente deve ser conferida, salvo dispensa expressa.
- E errada: Art. 2.002: obrigatória, sob pena de sonegação. A omissão dolosa pode resultar em perda do direito ao bem sonegado.
Tese central: Arts. 544 + 2.002 + 2.005 CC: colação - doações ascendente-descendente presumem-se adiantamento da legítima; descendentes que herdam devem conferir o valor para igualar legítimas. Pode-se dispensar expressamente em testamento ou imputar à parte disponível. Obrigatória sob pena de sonegação.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o testamento no CC/2002:
- A) É admitido o testamento conjuntivo entre cônjuges.
- B) Pode ser feito por menor de 16 anos, com autorização dos pais.
- C) É negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e revogável (Arts. 1.857-1.858 CC). Capacidade testamentária ativa: 16 anos + pleno discernimento (Art. 1.860). Formas ordinárias: público, cerrado, particular (Art. 1.862). É vedado o testamento conjuntivo (Art. 1.863). Cláusula de irrevogabilidade é nula (Art. 1.858 par. único).
- D) É contrato bilateral entre testador e herdeiros.
- E) Cláusulas de irrevogabilidade são válidas.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 1.857-1.880 CC: regime do testamento.
- A errada: Art. 1.863: vedado expressamente o testamento conjuntivo (simultâneo, recíproco ou correspectivo).
- B errada: Art. 1.860 par. único: testador deve ter no mínimo 16 anos. Capacidade própria, não substituível por autorização dos pais.
- C CORRETA Arts. 1.857-1.863: regime completo: características + capacidade + formas + vedação ao conjuntivo + irrevogabilidade da cláusula de irrevogabilidade.
- D errada: testamento é unilateral, não contrato. Não exige aceitação dos beneficiários para sua formação.
- E errada: Art. 1.858 par. único: cláusula de irrevogabilidade é nula. Testamento é por natureza revogável até a morte.
Tese central: Arts. 1.857-1.880 CC: testamento - negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e revogável. Capacidade: 16 anos + discernimento (Art. 1.860). Formas ordinárias: público, cerrado, particular. Vedação ao conjuntivo (Art. 1.863). Cláusula de irrevogabilidade é nula (Art. 1.858 par. único).
Direito Civil concluído
Sucessões dominadas.
Saisine, vocação, legítima, testamento.
Indignidade, deserdação, inventário, colação.
Tema 809 STF e equiparação completa.
20 aulas · 20 conquistas.
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Aula 20 de 20 · Direito Civil
Disciplina concluída. Próximas disciplinas pela frente.




