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furafila
§Direito Civil

Regime de bens
e alimentos

CC/2002 Arts. 1.639 a 1.722 + 1.694 a 1.710 + Lei 8.009/1990 + Lei 11.441/2007 + Lei 5.478/1968. Pacto antenupcial, comunhão parcial/universal, participação, separação, bem de família, alimentos.

Aula19 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A dimensão patrimonial e alimentar do direito de família. Pacto antenupcial, regimes de bens, bem de família e o regime jurídico dos alimentos. Oito módulos densos com Súmula 377 STF, Tema 809, Lei 8.009 e jurisprudência consolidada.

  1. Pacto antenupcial e princípios
    Arts. 1.639-1.657. Autonomia, mutabilidade, escritura pública
    p. 04
  2. Comunhão parcial (regime legal)
    Arts. 1.658-1.666. Bens excluídos, sub-rogação, dívidas
    p. 08
  3. Comunhão universal
    Arts. 1.667-1.671. Comunicação ampla, exceções
    p. 12
  4. Participação final nos aquestos
    Arts. 1.672-1.686. Regime alemão de cálculo final
    p. 16
  5. Separação convencional × obrigatória
    Arts. 1.687-1.688 + 1.641 + Súmula 377 STF
    p. 20
  6. Bem de família
    Arts. 1.711-1.722 (voluntário) + Lei 8.009/1990 (legal)
    p. 24
  7. Alimentos: pressupostos e modalidades
    Arts. 1.694-1.710. Binômio, modalidades, prisão (Súmula 309 STJ)
    p. 28
  8. Divórcio e alimentos: procedimentos
    Lei 11.441/2007 (extrajudicial). Lei 5.478/1968. CPC
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Dominar a dimensão patrimonial do direito de família: pacto antenupcial e seus regimes (parcial, universal, participação, separação), bem de família (voluntário e legal), regime jurídico dos alimentos (binômio, modalidades, prisão civil) e procedimentos modernizados de divórcio.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Pacto antenupcial

Arts. 1.639-1.657. Autonomia das partes para escolher regime. Escritura pública (Art. 1.653) + registro no RI. Mutabilidade após CC/2002 (Art. 1.639 §2º): admite alteração judicial fundamentada.

02
Comunhão parcial

Regime legal supletivo (Art. 1.640). Comunicam-se bens adquiridos na constância onerosamente; excluem-se anteriores, recebidos por doação ou herança, sub-rogados, frutos pessoais.

03
Comunhão universal

Arts. 1.667-1.671. Comunicação ampla de bens presentes e futuros. Exceções: bens com cláusula de incomunicabilidade, doações com restrição, dívidas anteriores, etc.

04
Participação final nos aquestos

Arts. 1.672-1.686. Durante a união, cada cônjuge mantém patrimônio separado. Na dissolução, calcula-se o aquesto (acréscimo) de cada um e divide-se.

05
Separação obrigatória

Art. 1.641: três hipóteses (causas suspensivas, maior de 70 anos, dependentes de suprimento judicial). Súmula 377 STF: comunicam-se os adquiridos na constância.

06
Bem de família

Voluntário (CC 1.711): instituído por escritura. Legal (Lei 8.009/1990): impenhorável de pleno direito. STF Tema 295 (RE 605.709): impenhorabilidade do imóvel único do fiador.

07
Alimentos

Arts. 1.694-1.710. Binômio necessidade × possibilidade (Art. 1.694 §1º). Súmula 309 STJ: prisão por 3 prestações. Súmula 358: cancelamento exige contraditório.

08
Procedimentos

Lei 11.441/2007: divórcio e separação extrajudiciais por escritura pública. Lei 5.478/1968: rito sumário de alimentos. CPC: cumprimento de sentença, execução por coerção pessoal.

Dica do Fuffu

Os quatro regimes do CC/2002: comunhão parcial (regra), comunhão universal (comunicação total), participação final nos aquestos (raríssimo), separação total (convencional ou obrigatória). Cada um com lógica patrimonial distinta. Decora os bens excluídos da comunhão parcial (Art. 1.659): herança, doação, anteriores, sub-rogados, frutos pessoais, vestuário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Pacto antenupcial e princípios do regime de bens

Art. 1.639 CC: princípio da liberdade e mutabilidade

CC/2002, Art. 1.639 É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Princípios consagrados:

  • Liberdade (caput): autonomia para escolher regime.
  • Vigência desde o casamento (§1º): efeitos a partir da celebração.
  • Mutabilidade (§2º): inovação do CC/2002. Admite alteração judicial mediante pedido motivado e ressalva a terceiros. CC/1916 era imutável.

Art. 1.640 CC: regime legal supletivo

CC/2002, Art. 1.640 Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Regime legal supletivo: comunhão parcial. Se nada se diz, vale a parcial. Para opção pelo parcial, basta termo no processo de habilitação. Para outros regimes, exige-se escritura pública (pacto antenupcial).

Art. 1.641 CC: separação obrigatória

CC/2002, Art. 1.641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Três hipóteses de separação obrigatória (legal):

  • I: violação de causas suspensivas (Art. 1.523).
  • II: maior de 70 anos. A Lei 12.344/2010 alterou de 60 para 70 anos. Doutrina (Maria Berenice Dias) critica como discriminatória; STJ admite mitigação por união estável anterior demonstrada.
  • III: dependente de suprimento judicial (menor de idade, incapaz autorizado pelo juiz).

Art. 1.642 CC: atos não dependentes de autorização do cônjuge

Cada cônjuge pode praticar atos de administração ordinária, mas a alienação ou oneração de imóveis exige outorga conjugal (uxória ou marital), salvo regime de separação total convencional (Art. 1.647 par. único). Outros atos sujeitos à outorga:

  • Alienação ou gravar de imóvel.
  • Litigar sobre direitos imobiliários.
  • Prestar fiança ou aval.
  • Doar bem comum.

STJ, Súmula 332: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Art. 1.653 CC: forma do pacto

Pacto antenupcial exige escritura pública + registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para oponibilidade a terceiros (Art. 1.657).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A mutabilidade do regime de bens (Art. 1.639 §2º) é reforma significativa do CC/2002. STJ tem admitido amplamente: REsp 1.533.179, REsp 1.119.462. Critérios para autorização judicial: pedido conjunto + razões plausíveis (mudança de patrimônio, planejamento sucessório, sociedade empresarial) + ressalva a terceiros. Maria Berenice Dias defende interpretação ainda mais flexível, valorizando autonomia.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Comunhão parcial (Arts. 1.658-1.666)

Art. 1.658 CC: regra geral

CC/2002, Art. 1.658 No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Regra: comunicam-se os bens onerosamente adquiridos na constância. Princípio da onerosidade comum: o trabalho conjugal gera patrimônio comum.

Art. 1.659 CC: bens excluídos da comunhão

CC/2002, Art. 1.659 Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Sete categorias de bens particulares (não comunicáveis):

  • Inc. I: bens anteriores ao casamento + recebidos por doação ou sucessão durante + sub-rogados (substitutos).
  • Inc. II: bens adquiridos com valores particulares (sub-rogação).
  • Inc. III: dívidas anteriores ao casamento.
  • Inc. IV: dívidas por atos ilícitos (salvo reversão ao casal).
  • Inc. V: uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.
  • Inc. VI: proventos do trabalho pessoal. Importante: rendimentos não comunicam, mas o que é adquirido com eles, sim (interpretação consolidada do STJ, REsp 1.024.169).
  • Inc. VII: pensões, montepios, semelhantes.

Art. 1.660 CC: bens que entram na comunhão

  • Inc. I: bens adquiridos onerosamente na constância, ainda que só em nome de um.
  • Inc. II: bens adquiridos por fato eventual (loteria, jogo, achados), com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior.
  • Inc. III: bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos.
  • Inc. IV: benfeitorias em bens particulares.
  • Inc. V: frutos dos bens comuns ou particulares, percebidos durante o casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661 CC: bens incomunicáveis

São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver causa anterior ao casamento. Mesmo que registrada depois, a causa originária define se entra ou não na comunhão.

Dívidas (Arts. 1.663-1.666)

  • Art. 1.663: as dívidas contraídas para administrar e prover o casal obrigam os bens comuns.
  • Art. 1.664: dívidas relacionadas à economia doméstica obrigam o casal solidariamente.
  • Art. 1.666: dívidas contraídas por um cônjuge sem outorga conjugal (quando exigida) não obrigam os bens do outro.

Súmula 332 STJ

Súmula 332 STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Tese consolidada: cônjuge não anuente protege todo o patrimônio (próprio + parte ideal nos bens comuns).

Alerta do Examinador

Comunhão parcial = regime legal. Decora os bens excluídos (Art. 1.659): anteriores, doação/herança, sub-rogados, dívidas anteriores, uso pessoal/livros/instrumentos, proventos pessoais. Bens adquiridos COM os proventos comunicam-se (STJ REsp 1.024.169). Súmula 332 STJ: fiança sem outorga = ineficácia total.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Comunhão universal (Arts. 1.667-1.671)

Art. 1.667 CC: regra geral

CC/2002, Art. 1.667 O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Regime mais amplo. Tudo se comunica: bens presentes, futuros, dívidas passivas. Exige pacto antenupcial por escritura pública (Art. 1.640 par. único).

Art. 1.668 CC: bens excluídos

CC/2002, Art. 1.668 São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Cinco exceções:

  • Inc. I: bens com cláusula de incomunicabilidade.
  • Inc. II: bens gravados de fideicomisso.
  • Inc. III: dívidas anteriores ao casamento (salvo aprestos ou proveito comum).
  • Inc. IV: doações antenupciais com incomunicabilidade.
  • Inc. V: bens de uso pessoal, livros, instrumentos profissionais, proventos, pensões (mesmas exceções do parcial).

Art. 1.669 CC: incomunicabilidade preserva frutos

A incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos, quando se percebam durante o casamento, salvo cláusula expressa em contrário.

Art. 1.671 CC: cessação

Extinta a comunhão, partilham-se igualmente bens e dívidas, salvo disposição em contrário no pacto.

Comunhão parcial × universal: quadro comparativo

AspectoParcialUniversal
Bens presentesParticularesComuns
Bens futuros onerosos na constânciaComunsComuns
Heranças/doações na constânciaParticularesComuns (salvo cláusula incomunicabilidade)
Dívidas anterioresParticularesParticulares (regra)
Frutos de bens particularesComunsComuns
FormaTermo no processo de habilitaçãoPacto antenupcial

Cláusula de incomunicabilidade na herança e na doação

Doador ou testador pode gravar bem com cláusula de incomunicabilidade (Arts. 1.668 I + 1.911). Efeito: o bem não entra na comunhão. Em comunhão universal, é a única forma de evitar a comunicação. Em parcial, o bem já é particular por natureza (Art. 1.659 I), mas a cláusula ainda pode incluir vedação à venda, troca, oneração.

Súmula 49 STF: a cláusula de inalienabilidade institui no testamento o direito real à percepção dos frutos do bem, mas exclui a comunicabilidade dos referidos frutos a outros herdeiros.

Art. 1.911 CC: a cláusula de inalienabilidade implícita também a impenhorabilidade e a incomunicabilidade.

Coach Jeff, macete

Memoriza: parcial = comunicam-se só os adquiridos na constância (regra). Universal = comunicam-se TODOS, presentes e futuros (exceto incomunicabilidade expressa). Dívidas: nas duas, anteriores ao casamento ficam de fora. Heranças e doações: parcial (não); universal (sim, salvo cláusula).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Participação final nos aquestos (Arts. 1.672-1.686)

Conceito e origem

Regime introduzido pelo CC/2002. Inspirado no Zugewinngemeinschaft alemão. Combina características de separação total (durante) com partilha proporcional (na dissolução). Pouco utilizado na prática brasileira.

Art. 1.672 CC: regra geral

CC/2002, Art. 1.672 No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Lógica em duas fases:

  • Durante o casamento: cada cônjuge tem patrimônio separado. Administra livremente. Aliena sem outorga (Art. 1.656). Funciona como separação total.
  • Na dissolução: calcula-se o aquesto (acréscimo) de cada um. Diferença é dividida ao meio.

Art. 1.673 CC: bens próprios

Bens próprios = anteriores ao casamento + adquiridos durante a qualquer título (oneroso ou gratuito). Cada cônjuge gerencia os seus.

Art. 1.674 CC: cálculo do aquesto

CC/2002, Art. 1.674 Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens.

Aquesto = patrimônio final - bens excluídos. Comparação entre os aquestos dos cônjuges. Diferença é dividida.

Exemplo simplificado:

  • Cônjuge A: aquesto = R$ 200 mil.
  • Cônjuge B: aquesto = R$ 50 mil.
  • Diferença = R$ 150 mil. B tem direito a R$ 75 mil de A (metade da diferença).

Art. 1.677 CC: bens adquiridos por esforço comum

Bens adquiridos pelo trabalho conjunto dos cônjuges são partilhados na proporção da contribuição de cada um.

Arts. 1.681-1.682: pacto antenupcial

O pacto antenupcial pode regular livremente o regime, estabelecendo cláusulas como: divisão diferente de 50/50, reserva de bens específicos, exclusões.

Vantagens e desvantagens

  • Vantagens: independência patrimonial durante o casamento; partilha justa na dissolução.
  • Desvantagens: complexidade no cálculo do aquesto; raridade prática; doutrina pouco desenvolvida.

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias) e Cristiano Chaves observam: o regime é praticamente inexistente nos cartórios brasileiros. Alemães e norte-europeus o usam mais. No Brasil, a parcial supre suas funções.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Participação final nos aquestos: durante o casamento parece separação total; na dissolução vira partilha. Banca cobra a distinção: cada cônjuge gerencia seus bens livremente (não precisa de outorga conjugal para a maioria dos atos, Art. 1.656). Mas no fim, calcula-se o aquesto e divide. Lógica única no CC/2002.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Regime de separação de bens

Art. 1.687 CC: separação convencional

CC/2002, Art. 1.687 Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Separação total (convencional): cada cônjuge é dono exclusivo de seus bens. Pode alienar ou gravar livremente, dispensando outorga conjugal (regra de exceção do Art. 1.647 par. único). Total independência patrimonial.

Art. 1.688 CC: contribuição às despesas

Mesmo na separação total, ambos os cônjuges contribuem proporcionalmente às despesas do casal (alimentação, educação dos filhos, despesas comuns). Princípio da solidariedade familiar (CF 226).

Separação obrigatória (Art. 1.641)

Já apresentada no módulo 1. Três hipóteses:

  • Inobservância de causa suspensiva (Art. 1.523).
  • Maior de 70 anos.
  • Dependente de suprimento judicial (menor de idade que casa com autorização do juiz).

Súmula 377 STF

Súmula 377 STF: no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Súmula histórica (anterior ao CC/2002), permanece em vigor na jurisprudência consolidada do STJ. Aplica-se à separação obrigatória (legal), não à convencional.

Efeito prático: na separação obrigatória, embora não haja regime de comunhão expresso, os bens adquiridos durante o casamento por esforço comum são partilháveis. STJ exige prova do esforço comum, mas tem se mostrado flexível.

STJ, REsp 1.273.067 (Tema 663): na separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância pelo esforço comum dos cônjuges. Aplicação ampla da Súmula 377.

Crítica à separação obrigatória aos 70 anos

Doutrina majoritária (Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves) considera o Art. 1.641 II inconstitucional por:

  • Discriminação em razão da idade (CF 5º caput - igualdade).
  • Violação à autonomia privada e dignidade.
  • Tutela paternalista incabível em sociedade moderna.

STJ tem mitigado a aplicação: Tema 1.236 (em desenvolvimento), REsp 1.518.829 (admite afastamento se houve união estável anterior). STF ainda não se manifestou definitivamente.

Separação convencional × obrigatória: quadro comparativo

AspectoConvencionalObrigatória
OrigemVontade dos nubentes (pacto antenupcial)Imposição legal (Art. 1.641)
Comunicação de bens adquiridosNão há comunicaçãoComunicam-se os adquiridos na constância (Súmula 377 STF)
Outorga conjugal para alienaçãoDispensada (Art. 1.647 par. único)Dispensada (regra)

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Súmula 377 STF é uma das mais importantes em direito de família patrimonial. Embora seja de 1964, sobrevive ao CC/2002 e ainda mais com a flexibilização do STJ. Ela protege casais sob separação obrigatória contra o enriquecimento sem causa - se ambos contribuíram, ambos partilham. Doutrinadores como Tartuce defendem que deveria ser elevada à norma constitucional, dado o princípio da solidariedade familiar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Bem de família

Duas modalidades

  • Bem de família voluntário (Arts. 1.711-1.722 CC): instituído por escritura pública. Pouco utilizado.
  • Bem de família legal (Lei 8.009/1990): impenhorabilidade automática do imóvel residencial. O mais relevante na prática.

Bem de família voluntário (Arts. 1.711-1.722 CC)

CC/2002, Art. 1.711 Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Características:

  • Limite: até 1/3 do patrimônio líquido.
  • Forma: escritura pública ou testamento.
  • Destinado à residência da família.
  • Impenhorável e inalienável (Art. 1.713).
  • Pode incluir valores mobiliários para gerar renda.

Hoje pouco utilizado por causa da ampla proteção da Lei 8.009/1990, que é automática.

Bem de família legal (Lei 8.009/1990)

Lei 8.009/1990, Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Impenhorabilidade de pleno direito: independe de instituição. Aplica-se ao imóvel residencial único.

Exceções da impenhorabilidade (Lei 8.009/1990, Art. 3º)

  • I: créditos de trabalhadores na própria residência.
  • II: créditos para financiamento da própria construção ou aquisição.
  • III: créditos de pensão alimentícia.
  • IV: cobrança de impostos relativos ao próprio imóvel.
  • V: execução de hipoteca sobre o próprio bem.
  • VI: imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal condenatória.
  • VII: obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.

STF Tema 295 (RE 605.709): fiador de locação

STF, RE 605.709 (2018): tese: é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade com a Constituição. Confirma a exceção do Art. 3º VII da Lei 8.009/1990.

Polêmica doutrinária: alguns sustentam ser violação ao direito à moradia (CF 6º). STF decidiu pela constitucionalidade, com voto vencido nessa direção. Tema sensível em provas.

Súmulas STJ sobre bem de família

  • Súmula 364 STJ: o conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Tutela ampliativa.
  • Súmula 549 STJ: é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Confirma o STF Tema 295.
  • Súmula 486 STJ: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
  • Súmula 205 STJ: a Lei 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. Eficácia retroativa.

Bem de família e dação em pagamento

STJ, REsp 1.171.420: é válida a dação em pagamento do bem de família, pelo titular, em garantia de obrigação familiar (alimentos, dívidas dos pais para com os filhos). A impenhorabilidade não é absoluta - o titular pode dispor em certos casos.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

Tema 295 STF (RE 605.709) consolidou o que parecia paradoxo: bem de família único do fiador de locação é penhorável, em violação aparente ao direito à moradia. Cobra a tese e a polêmica doutrinária. Súmulas 549 STJ confirma. Mas Súmula 486 STJ amplia a tutela: imóvel locado a terceiros é impenhorável se a renda mantém a família do proprietário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Alimentos (Arts. 1.694-1.710)

Conceito e natureza

Alimentos são as prestações periódicas destinadas à subsistência do credor, abrangendo alimentação, habitação, vestuário, educação e tratamento médico. Direito personalíssimo, irrenunciável (Art. 1.707) e inalienável.

Art. 1.694 CC: pressupostos (binômio + trinômio)

CC/2002, Art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Binômio clássico: necessidade × possibilidade. Doutrina contemporânea fala em trinômio: necessidade + possibilidade + razoabilidade/proporcionalidade.

STJ, REsp 1.485.005: a fixação dos alimentos deve atender ao trinômio, com graduação à condição social das partes.

Características dos alimentos

  • Personalíssimo: vinculado à pessoa.
  • Irrenunciável (Art. 1.707): pode-se deixar de pedir, mas não renunciar formalmente. Súmula 379 STJ confirma.
  • Inalienável e impenhorável (Art. 1.707).
  • Imprescritível o direito; prescritível em 2 anos (Art. 206 §2º) cada parcela vencida não cobrada.
  • Reciprocidade: parentes em linha reta e colaterais (irmãos) devem-se mutuamente.
  • Solidariedade familiar: fundamento (CF 226 + Art. 1.694).

Modalidades de alimentos

CritérioModalidades
CausaVoluntários (contrato, testamento) × legais (parentesco, casamento, união estável) × indenizatórios (decorrentes de ato ilícito)
TempoProvisórios (urgência - Art. 4º Lei 5.478/68) × provisionais (cautelares) × definitivos (sentença)
FinalidadeCivis (manutenção do padrão) × naturais (estritos, à subsistência - Art. 1.694 §2º)
FormaPróprios (pagamento em dinheiro) × impróprios (pagamento em espécie - moradia, alimentação direta)
PeriodicidadePeriódicos (mensais, regra) × pretéritos (atrasados, geralmente não cobráveis - tese controversa)

Alimentos entre cônjuges/companheiros

Pós-EC 66/2010, alimentos não dependem mais da declaração de culpa pela separação. Princípio da igualdade: qualquer cônjuge pode ser credor ou devedor. Doutrina (Maria Berenice Dias) sustenta tendência à autonomia financeira: alimentos transitórios para reabilitação econômica, não vitalícios.

Alimentos avoengos (Súmula 596 STJ)

Súmula 596 STJ: a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Princípio da subsidiariedade.

Alimentos a maior de idade

Súmula 358 STJ: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Não cessa automaticamente.

Doutrina e jurisprudência admitem alimentos até término de estudo superior (em regra, até 24 anos), se houver dedicação acadêmica.

Prisão civil por alimentos (Súmula 309 STJ)

Súmula 309 STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Marco temporal: 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as que vencem durante. Excluem-se prestações antigas, executadas em rito comum.

STF, RE 562.351 (Tema 119): a prisão civil por alimentos é compatível com a CF/88, em caráter excepcional. CPC/2015 Art. 528: rito da prisão civil em alimentos.

O Raffinha confirma

Pressupostos dos alimentos (trinômio): necessidade + possibilidade + razoabilidade. Art. 1.707: irrenunciáveis, imprescritíveis (direito), inalienáveis. Súmula 309: prisão por 3 prestações anteriores + vencimentos durante. Súmula 358: cancelamento na maioridade exige contraditório. Súmula 596: avós só subsidiariamente.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Procedimentos modernizados

Lei 11.441/2007: divórcio extrajudicial

Inovação importante. Permite separação e divórcio por escritura pública, em cartório, sem processo judicial, observados:

  • Consenso: ambos os cônjuges concordam.
  • Sem filhos menores ou incapazes: se houver, exige-se via judicial.
  • Acordo sobre bens, alimentos e nome: tudo deve constar da escritura.
  • Assistência por advogado: cada cônjuge ou um único para ambos (Resolução CNJ 35/2007).

CPC/2015 Art. 733 mantém e regula. Procedimento ágil e econômico, dispensa intervenção judicial.

Divórcio judicial

Hipóteses:

  • Há filhos menores ou incapazes.
  • Não há consenso entre os cônjuges.
  • Há discussão sobre bens.
  • Outras situações que demandem decisão judicial.

Procedimento: rito comum do CPC. Sentença declara o divórcio, partilha bens, fixa alimentos, regula guarda.

Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos)

Rito sumário específico para alimentos. Fixação de provisórios initio litis (Art. 4º): juiz fixa alimentos provisórios desde o início, com base em prova mínima (de paternidade ou de outras situações alimentares).

STJ, Súmula 309: já vista. Súmula 277: alimentos investigatórios desde a citação. Súmula 304: cumulação de investigação com alimentos provisórios.

CPC/2015: cumprimento de sentença e execução

Dois ritos para cobrar alimentos:

  • Art. 528: rito da prisão civil. Aplicável às 3 prestações anteriores + vencendo. Devedor citado para pagar em 3 dias, comprovar impossibilidade ou justificar. Não pagando, prisão de 1 a 3 meses, com possibilidade de prorrogação até pagamento.
  • Art. 824 e ss: rito da execução comum. Para débitos antigos. Penhora, expropriação, sem prisão.
  • Art. 911: cumprimento por desconto em folha de pagamento.

Execução por desconto em folha

Modalidade preferencial. O empregador retém percentual da remuneração e repassa ao credor. Eficaz e contínua.

Súmula 379 STJ: correção monetária

Súmula 379 STJ: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Aplicável também a créditos alimentares vencidos.

Tema 622 STF: alimentos compensatórios

Doutrina contemporânea (Maria Berenice Dias) e jurisprudência têm reconhecido alimentos compensatórios: prestação para compensar desigualdade financeira após divórcio, em situações específicas (ex: cônjuge que abandonou carreira para cuidar dos filhos). Distintos dos alimentos clássicos.

Alimentos avoengos: aspecto processual

STJ, Súmula 596: a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária. Procedimentos: ação contra avós depende de comprovação prévia da impossibilidade dos pais.

Cláusula geral de proteção: dignidade alimentar

Maria Berenice Dias propõe a cláusula geral de proteção alimentar: a interpretação dos dispositivos sobre alimentos deve sempre orientar-se pela dignidade da pessoa humana e pelo princípio da solidariedade familiar (CF 1º III + 226). Aceita-se tendência à expansão protetiva, especialmente quando há vulnerabilidade do credor (criança, idoso, pessoa com deficiência).

Alerta do Examinador

Lei 11.441/2007: divórcio extrajudicial exige 3 condições: (i) consenso entre cônjuges; (ii) sem filhos menores ou incapazes; (iii) acordo sobre bens, alimentos, nome. CPC Art. 528 (prisão civil): rito específico para 3 prestações anteriores + vincendas. Súmula 309 STJ. Súmula 358 (maioridade exige contraditório). Súmula 596 (avoengos subsidiários).

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo Regime de Bens e Alimentos.

Regime de Bens e Alimentos

Pacto antenupcial e mutabilidade

  • Art. 1.639: liberdade + mutabilidade (§2º, CC/2002)
  • Art. 1.640: regime supletivo - comunhão parcial
  • Art. 1.641: separação obrigatória (3 hipóteses)
  • Art. 1.653: pacto por escritura pública

Comunhão parcial e universal

  • Parcial (1.658): comunicam-se onerosos da constância
  • Excluídos (1.659): anteriores, doação/herança, sub-rogados, profissionais
  • Universal (1.667): todos, presentes e futuros
  • Súmula 332 STJ: fiança sem outorga = ineficácia total

Participação e separação

  • Participação (1.672): patrimônios separados + partilha do aquesto
  • Separação convencional (1.687): independência total
  • Separação obrigatória (1.641) + Súmula 377 STF (esforço comum comunica)
  • Tema 663 STJ: aplicação da Súmula 377

Bem de família

  • Voluntário (CC 1.711): escritura, até 1/3 patrimônio
  • Legal (Lei 8.009/1990): impenhorabilidade automática
  • Exceções Art. 3º (alimentos, hipoteca, fiança locação)
  • Súmulas 364, 549, 486, 205 STJ + STF Tema 295

Alimentos (1.694-1.710)

  • Trinômio: necessidade + possibilidade + razoabilidade
  • Personalíssimo, irrenunciável (1.707), recíproco
  • Modalidades: civis × naturais; provisórios × definitivos
  • Súmulas 309 (prisão 3+), 358 (maioridade), 596 (avoengos), 277, 304 STJ

Procedimentos

  • Lei 11.441/2007: divórcio extrajudicial (consenso + sem menores)
  • Lei 5.478/1968: rito sumário; provisórios initio litis
  • CPC 528: prisão civil (3 anteriores + vincendas)
  • CPC 911: desconto em folha; alimentos compensatórios (doutrina)

Revisão relâmpago

  1. Art. 1.639 CC: liberdade + mutabilidade do regime de bens (§2º, autorização judicial).
  2. Art. 1.640: regime legal supletivo = comunhão parcial.
  3. Art. 1.641: separação obrigatória - causas suspensivas, maior de 70 anos, dependente de suprimento.
  4. Súmula 377 STF: na separação legal (obrigatória), comunicam-se os adquiridos na constância pelo esforço comum.
  5. Art. 1.658: comunhão parcial - comunicam-se os bens onerosamente adquiridos na constância.
  6. Art. 1.659: excluídos da parcial - anteriores, doação/herança, sub-rogados, profissionais, proventos pessoais.
  7. Súmula 332 STJ: fiança sem outorga conjugal = ineficácia total.
  8. Art. 1.667: comunhão universal - todos os bens, presentes e futuros, com exceções (Art. 1.668 - cláusula incomunicabilidade).
  9. Arts. 1.672-1.686: participação final - patrimônios separados durante; partilha do aquesto na dissolução.
  10. Art. 1.687: separação convencional - independência patrimonial total. Art. 1.688: contribuição às despesas.
  11. Lei 8.009/1990: bem de família legal. Impenhorabilidade automática do imóvel residencial.
  12. STF Tema 295: bem de família único do fiador de locação é penhorável (Art. 3º VII Lei 8.009).
  13. Súmula 364 STJ: bem de família protege solteiros, separados, viúvos. Súmula 486: imóvel locado mantém impenhorabilidade se renda mantém família.
  14. Art. 1.694: trinômio dos alimentos - necessidade, possibilidade, razoabilidade.
  15. Art. 1.707: alimentos irrenunciáveis. Imprescritível o direito; 2 anos cada parcela vencida (Art. 206 §2º).
  16. Súmula 309 STJ: prisão civil por 3 prestações anteriores + vencendo no curso.
  17. Súmula 358 STJ: cancelamento de alimentos na maioridade exige contraditório.
  18. Súmula 596 STJ: alimentos avoengos - subsidiários e complementares.
  19. Lei 11.441/2007: divórcio extrajudicial - consenso + sem menores/incapazes + acordo sobre bens.
  20. CPC 528 e 911: prisão civil + desconto em folha. Lei 5.478/1968 - rito sumário com provisórios initio litis.
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20 pontos cobrindo Regime de Bens, Bem de Família e Alimentos. Próximo passo: questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina (Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves, Yussef Cahali), jurisprudência STF/STJ, súmulas e Enunciados CJF sobre regime de bens, bem de família e alimentos.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
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O vilão da aula: Doutrinador do STF

Cobra Súmula 377 STF, Súmulas 332, 309, 358, 364, 486, 549, 596 STJ, Tema 295 STF (fiador), Tema 663 STJ (esforço comum), CPC Art. 528, Lei 8.009 e Lei 11.441/2007. Exige domínio doutrinário e jurisprudencial avançado.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. No regime de separação obrigatória de bens (Art. 1.641 CC), não há qualquer comunicação patrimonial entre os cônjuges, mesmo em relação aos bens adquiridos durante o casamento. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 377 STF + Tema 663 STJ.

  • Afirmação errada: a Súmula 377 STF estabelece exatamente o oposto: na separação legal (obrigatória), comunicam-se os bens adquiridos na constância.
  • Súmula 377 STF esforço comum: no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Tese histórica de 1964, ainda vigente.
  • Tema 663 STJ REsp 1.273.067: consolida: aplicação da Súmula 377 STF, exigindo prova do esforço comum.
  • Distinção convencional × obrigatória: convencional = sem comunicação; obrigatória = comunicação dos adquiridos na constância pelo esforço comum (proteção contra enriquecimento sem causa).

Tese central: Súmula 377 STF + Tema 663 STJ (REsp 1.273.067): na separação obrigatória (legal), comunicam-se os bens adquiridos na constância pelo esforço comum dos cônjuges. Distingue-se da separação convencional (sem comunicação). Protege contra enriquecimento sem causa do cônjuge que apenas se beneficia.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre o bem de família legal (Lei 8.009/1990):

  1. A) Aplica-se apenas a casais com filhos menores.
  2. B) É absolutamente impenhorável, sem qualquer exceção.
  3. C) O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável de pleno direito (Art. 1º), com exceções legais expressas (Art. 3º), incluindo dívidas trabalhistas na própria residência, financiamento da própria construção, pensão alimentícia, IPTU e fiança em contrato de locação (STF Tema 295/RE 605.709 + Súmula 549 STJ).
  4. D) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
  5. E) Foi revogada pela Lei 13.097/2015.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Lei 8.009/1990 + STF Tema 295 + Súmulas STJ.

  • A errada: Súmula 364 STJ: aplica-se a solteiros, separados, viúvos. Não exige filhos menores.
  • B errada: Art. 3º traz 7 exceções legais. Não é absoluta.
  • C CORRETA Lei 8.009 + STF + STJ: regime completo: impenhorabilidade automática + 7 exceções legais + STF Tema 295 (fiador locação) + Súmula 549 STJ (confirma). Súmula 486 STJ: imóvel locado mantém impenhorabilidade se renda mantém a família.
  • D errada: aplica-se a imóveis residenciais urbanos e rurais.
  • E errada: a Lei 8.009/1990 está em vigor. Lei 13.097/2015 trata de princípio da concentração nos registros de imóveis, sem revogá-la.

Tese central: Lei 8.009/1990: bem de família legal - impenhorabilidade automática do imóvel residencial. Art. 3º: 7 exceções (alimentos, hipoteca, IPTU, financiamento, fiança locação, etc.). STF Tema 295 (RE 605.709): constitucional a penhora do bem de família único do fiador. Súmulas STJ: 364, 486, 549.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 309 do STJ:

  1. A) A prisão civil por dívida alimentar é cabível para qualquer débito vencido, independentemente do tempo.
  2. B) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 STJ). Para débitos antigos, aplica-se o rito de execução comum (sem prisão), conforme CPC Art. 824 e ss.
  3. C) A prisão civil por alimentos é inconstitucional desde 1992.
  4. D) A prisão civil exige sempre 6 prestações vencidas.
  5. E) A Súmula 309 foi cancelada pelo CPC/2015.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 309 STJ + CPC Art. 528.

  • A errada: a prisão limita-se a 3 prestações anteriores + as vincendas. Para débitos antigos, rito comum sem prisão.
  • B CORRETA Súmula 309 STJ: marco temporal preciso. CPC/2015 Art. 528 reproduz e regulamenta o rito da prisão civil por alimentos.
  • C errada: STF (RE 562.351, Tema 119) confirmou a constitucionalidade da prisão civil por alimentos. CF 5º LXVII expressamente admite.
  • D errada: são 3 prestações anteriores, não 6.
  • E errada: Súmula 309 está em vigor. CPC/2015 reproduziu o entendimento (Art. 528).

Tese central: Súmula 309 STJ + CPC Art. 528: prisão civil por dívida alimentar limita-se a 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as vencendo no curso do processo. Para débitos antigos, rito de execução comum sem prisão. STF Tema 119: constitucionalidade da prisão civil por alimentos (CF 5º LXVII).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a mutabilidade do regime de bens após o CC/2002:

  1. A) O regime de bens é absolutamente imutável, não podendo ser alterado.
  2. B) O regime pode ser alterado por simples acordo entre os cônjuges, sem necessidade de autorização judicial.
  3. C) É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados direitos de terceiros (Art. 1.639 §2º CC). STJ tem admitido amplamente (REsp 1.119.462).
  4. D) Apenas o regime de comunhão pode ser alterado para separação.
  5. E) A alteração exige autorização do Ministério Público.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 1.639 §2º CC + jurisprudência STJ.

  • A errada: essa era a regra do CC/1916 (imutabilidade absoluta). O CC/2002 inovou: admite alteração com autorização judicial.
  • B errada: exige autorização judicial, não basta acordo entre os cônjuges. Procedimento de jurisdição voluntária.
  • C CORRETA Art. 1.639 §2º + STJ: pedido conjunto + razões plausíveis + ressalva a terceiros. STJ (REsp 1.119.462, REsp 1.533.179) admite amplamente, valorizando a autonomia.
  • D errada: qualquer regime pode ser alterado para qualquer outro, observados os requisitos legais.
  • E errada: MP atua em casos com filhos menores, mas a autorização é judicial, não ministerial.

Tese central: Art. 1.639 §2º CC: mutabilidade do regime de bens (inovação do CC/2002). Requisitos: pedido conjunto + razões motivadas + ressalva a terceiros + autorização judicial. STJ (REsp 1.119.462, REsp 1.533.179) admite amplamente. Valoriza autonomia privada e adaptação às circunstâncias da vida.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime da comunhão parcial de bens:

  1. A) Comunicam-se os bens recebidos por herança durante o casamento.
  2. B) Os proventos do trabalho de cada cônjuge integram a comunhão.
  3. C) Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um (Art. 1.660 I); excluem-se: bens anteriores, recebidos por doação ou sucessão, sub-rogados, dívidas anteriores, uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, proventos pessoais (Art. 1.659). Bens adquiridos COM os proventos comunicam-se (STJ REsp 1.024.169).
  4. D) Apenas os bens registrados em nome de ambos comunicam-se.
  5. E) Dívidas contraídas para a economia doméstica recaem só sobre o cônjuge contratante.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 1.658-1.666 CC: regime supletivo legal.

  • A errada: Art. 1.659 I: bens recebidos por sucessão ou doação durante o casamento são excluídos da comunhão.
  • B errada: Art. 1.659 VI: proventos do trabalho pessoal são excluídos. Mas bens adquiridos com eles entram na comunhão (interpretação STJ).
  • C CORRETA Arts. 1.658-1.660 + STJ: regime completo. Comunicam-se os onerosos da constância (Art. 1.660 I). Excluídos os do Art. 1.659. Bens adquiridos com proventos comunicam-se (REsp 1.024.169).
  • D errada: Art. 1.660 I: ainda que só em nome de um. Comunicam-se os adquiridos na constância.
  • E errada: Art. 1.664: dívidas para economia doméstica obrigam o casal solidariamente.

Tese central: Comunhão parcial (Arts. 1.658-1.666 CC): regime legal supletivo. Comunicam-se os bens onerosamente adquiridos na constância (Art. 1.660), ainda que só em nome de um. Excluídos: anteriores, doação/herança, sub-rogados, profissionais, proventos pessoais (Art. 1.659). Bens com proventos comunicam-se (STJ REsp 1.024.169).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos para o divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007):

  1. A) É admitido em qualquer caso, inclusive com filhos menores ou incapazes.
  2. B) Exige homologação judicial posterior à escritura.
  3. C) O divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007 + CPC Art. 733) exige três requisitos cumulativos: (i) consenso entre os cônjuges; (ii) ausência de filhos menores ou incapazes; (iii) acordo prévio sobre bens, alimentos e nome. Realiza-se por escritura pública em cartório, com assistência de advogado(s).
  4. D) Dispensa a presença de advogado.
  5. E) Aplica-se apenas a casamentos com mais de 2 anos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Lei 11.441/2007 + CPC Art. 733 + Resolução CNJ 35/2007.

  • A errada: se há filhos menores ou incapazes, exige-se via judicial. O extrajudicial é vedado nessa hipótese.
  • B errada: a escritura pública é título suficiente. Não exige homologação judicial posterior.
  • C CORRETA Lei 11.441/2007 + CPC 733: requisitos cumulativos: consenso + sem menores/incapazes + acordo sobre tudo. Escritura pública em cartório. Resolução CNJ 35/2007 regulamenta.
  • D errada: exige-se assistência de advogado, ainda que único para ambos os cônjuges (Resolução CNJ 35/2007).
  • E errada: não há prazo mínimo após a EC 66/2010. Divórcio direto a qualquer tempo.

Tese central: Lei 11.441/2007 + CPC Art. 733: divórcio extrajudicial - três requisitos: consenso, sem filhos menores/incapazes, acordo sobre bens/alimentos/nome. Escritura pública em cartório com advogado. Procedimento ágil que substitui a via judicial nas hipóteses cabíveis.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 596 do STJ, sobre alimentos avoengos:

  1. A) Os avós respondem solidariamente com os pais.
  2. B) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 STJ). Antes de demandar os avós, deve-se demonstrar a insuficiência de recursos dos pais.
  3. C) Os avós nunca respondem por alimentos.
  4. D) A obrigação avoenga é principal e direta.
  5. E) A Súmula 596 foi cancelada pela Lei 13.058/2014.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 596 STJ: subsidiariedade dos alimentos avoengos.

  • A errada: não há solidariedade. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar.
  • B CORRETA Súmula 596 STJ: regime claro: subsidiariedade + complementaridade. Pais são responsáveis principais. Avós só entram quando há impossibilidade comprovada dos pais.
  • C errada: respondem subsidiariamente. Não há vedação absoluta.
  • D errada: principal é dos pais; avós são subsidiários.
  • E errada: Súmula 596 está em vigor. Lei 13.058/2014 trata de guarda compartilhada.

Tese central: Súmula 596 STJ: alimentos avoengos têm natureza complementar e subsidiária. Configuram-se apenas quando há impossibilidade total ou parcial dos pais. Hierarquia clara: pais primeiro (responsabilidade principal), avós depois (subsidiariedade). Princípio da solidariedade familiar (Art. 1.694 CC).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o regime da participação final nos aquestos:

  1. A) É um regime de comunhão imediata desde o início do casamento.
  2. B) É o regime supletivo legal do CC/2002.
  3. C) No regime de participação final nos aquestos (Arts. 1.672-1.686 CC), cada cônjuge mantém patrimônio próprio durante o casamento, com liberdade de gestão e disposição (similar à separação total). Na dissolução, calcula-se o montante dos aquestos (acréscimo patrimonial) de cada um e divide-se a diferença ao meio. Pouco utilizado na prática brasileira.
  4. D) Os bens são integralmente comuns desde o casamento.
  5. E) Não admite pacto antenupcial.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 1.672-1.686 CC: regime do Zugewinngemeinschaft alemão.

  • A errada: durante o casamento, cada cônjuge mantém patrimônio separado. Não há comunhão imediata.
  • B errada: regime supletivo legal é a comunhão parcial (Art. 1.640). Participação é regime opcional, exige pacto antenupcial.
  • C CORRETA Arts. 1.672-1.686: regime hibrido: separação durante + partilha do aquesto na dissolução. Inspirado no Zugewinngemeinschaft alemão. Pouco usado no Brasil.
  • D errada: exatamente o oposto: bens são particulares durante. Apenas o aquesto é partilhado na dissolução.
  • E errada: exige pacto antenupcial por escritura pública (Art. 1.640 par. único) e admite cláusulas modificadoras (Arts. 1.681-1.682).

Tese central: Participação final nos aquestos (Arts. 1.672-1.686 CC): regime alemão (Zugewinngemeinschaft). Patrimônios separados durante o casamento (com liberdade de gestão e disposição); na dissolução, calcula-se o aquesto de cada cônjuge e divide-se a diferença ao meio. Exige pacto antenupcial. Raro na prática brasileira.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 332 do STJ:

  1. A) A fiança prestada sem outorga conjugal é parcialmente válida, na proporção da meação do prestador.
  2. B) A fiança prestada sem outorga conjugal é totalmente eficaz, sem qualquer prejuízo.
  3. C) A fiança prestada sem autorização do cônjuge implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332 STJ). A invalidade alcança o patrimônio do prestador também, e não apenas a meação do cônjuge não anuente. Tutela ampla contra o uso de garantia sem consentimento conjugal.
  4. D) A Súmula só se aplica a casais em comunhão universal.
  5. E) A fiança prestada sem outorga é sempre nula por simulação.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 332 STJ: ineficácia total.

  • A errada: tese descartada pelo STJ. A ineficácia é total, não parcial.
  • B errada: exatamente o oposto: ineficácia total da fiança.
  • C CORRETA Súmula 332 STJ: tutela ampla. Atinge todo o patrimônio do prestador, não apenas a meação. Prática comum era credor argumentar que a fiança valia ao menos sobre a parte do prestador. STJ rejeita.
  • D errada: aplica-se a regimes em que há outorga conjugal exigida (Art. 1.647 III): comunhão parcial, comunhão universal, participação final. Não na separação convencional.
  • E errada: trata-se de ineficácia (não nulidade por simulação). Decorre da falta de outorga, não de defeito de vontade.

Tese central: Súmula 332 STJ: fiança prestada sem outorga conjugal implica ineficácia total da garantia. Atinge todo o patrimônio do prestador (não apenas a meação). Aplica-se quando há regime que exige outorga (Art. 1.647 III): comunhão parcial, universal, participação. Tutela ampla contra ato sem consentimento.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o direito a alimentos no CC/2002:

  1. A) É renunciável e prescritível como qualquer obrigação patrimonial.
  2. B) É irrenunciável (Art. 1.707 CC), o direito é imprescritível, mas as parcelas vencidas e não cobradas prescrevem em 2 anos (Art. 206 §2º); fundamenta-se no binômio necessidade × possibilidade, com a doutrina contemporânea acrescentando o critério da razoabilidade (trinômio); cabe ao alimentando provar a necessidade e ao alimentante a possibilidade.
  3. C) É renunciável apenas em ação de divórcio.
  4. D) Prescreve em 5 anos.
  5. E) É devido apenas pelos pais aos filhos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 1.694, 1.707 CC + Art. 206 §2º CC.

  • A errada: Art. 1.707: alimentos são irrenunciáveis. Pode-se deixar de cobrar, mas não renunciar formalmente.
  • B CORRETA Arts. 1.694 + 1.707 + 206 §2º: regime completo. Irrenunciabilidade do direito + prescrição bienal das parcelas. Trinômio (doutrina contemporânea). Distribuição do ônus probatório.
  • C errada: irrenunciável em qualquer ação. STJ: cláusulas de renúncia em divórcios não vinculam credor de alimentos no futuro.
  • D errada: Art. 206 §2º: parcelas prescrevem em 2 anos, não 5.
  • E errada: Art. 1.694: parentes em geral, cônjuges, companheiros. Reciprocidade ampla. Avoengos subsidiariamente (Súmula 596 STJ).

Tese central: Alimentos (Arts. 1.694, 1.707 CC): irrenunciáveis (direito imprescritível); parcelas vencidas prescrevem em 2 anos (Art. 206 §2º). Pressupostos: trinômio necessidade + possibilidade + razoabilidade. Reciprocidade entre parentes, cônjuges e companheiros. Avoengos subsidiários (Súmula 596 STJ). Cancelamento na maioridade exige contraditório (Súmula 358 STJ).

Fim da aula 19

Regime patrimonial dominado.
Pacto antenupcial e mutabilidade.
Comunhão parcial, universal, participação.
Separação e Súmula 377 STF.
Bem de família legal e voluntário.
Alimentos e divórcio extrajudicial.

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Aula 19 de 20 · Direito Civil
Próxima: Direito das Sucessões - última aula da disciplina.

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