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furafila
§Direito Civil

Direito de Família

CC/2002 Arts. 1.511 a 1.638 + CF 226. Casamento, união estável, união homoafetiva, filiação, multiparentalidade, adoção, poder familiar.

Aula18 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

O direito de família reformulado pela CF/88 e pela jurisprudência do STF (ADI 4.277, ADPF 132, RE 898.060). Pluralidade familiar, igualdade entre filhos, dignidade da pessoa humana e afetividade como vetor. Oito módulos cobrindo casamento, união estável, filiação, adoção e poder familiar.

  1. Princípios e estrutura
    CF 226, dignidade, afetividade, pluralismo familiar, igualdade
    p. 04
  2. Casamento: capacidade e impedimentos
    Arts. 1.511-1.524. Idade núbil, impedimentos, suspensivas
    p. 08
  3. Habilitação, celebração e provas
    Arts. 1.525-1.547. Habilitação, celebração, casamento religioso, prova
    p. 12
  4. Invalidade e eficácia
    Arts. 1.548-1.570. Nulidade, anulabilidade, putativo, deveres conjugais
    p. 16
  5. Dissolução: divórcio e separação
    Arts. 1.571-1.582 + EC 66/2010. Divórcio direto sem prazos
    p. 20
  6. União estável e união homoafetiva
    Arts. 1.723-1.727 + ADI 4.277/ADPF 132 + Tema 809 STF
    p. 24
  7. Filiação e multiparentalidade
    Arts. 1.596-1.617 + Tema 622 STF (RE 898.060)
    p. 28
  8. Adoção e poder familiar
    Arts. 1.618-1.638 + ECA. Lei 12.010/2009. Alienação parental
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Dominar o direito de família moderno: pluralismo familiar (CF 226), igualdade entre filhos, união homoafetiva (STF), multiparentalidade (Tema 622), divórcio direto sem prazos (EC 66/2010), e proteção integral da criança e adolescente.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Princípios constitucionais

CF 226: pluralismo familiar (casamento, união estável, monoparental). Dignidade da pessoa humana, igualdade entre cônjuges (CF 226 §5º), afetividade (princípio implícito - Paulo Lôbo).

02
Casamento: requisitos

Capacidade: idade núbil 16 anos com autorização (Lei 13.811/2019 vedou para menores de 16 sem exceção). Impedimentos (Art. 1.521): rol taxativo. Causas suspensivas (1.523).

03
Habilitação e celebração

Arts. 1.525-1.542. Processo de habilitação (cartório), edital, celebração pelo juiz de paz, casamento religioso com efeitos civis (Lei 1.110/1950 + CC 1.515).

04
Invalidade e putativo

Nulo (1.548): impedimento absoluto, falta de consentimento. Anulável (1.550): falta de idade, vícios de vontade. Putativo (1.561): nulo/anulável de boa-fé produz efeitos.

05
EC 66/2010 e divórcio

Suprimiu prazos e formas de separação. Divórcio direto, a qualquer tempo, sem motivação. STJ (REsp 1.247.098): a separação judicial subsiste como opção, mas é dispensável.

06
União estável

Arts. 1.723-1.727. Convivência pública, contínua, duradoura, intuito de família. STF ADI 4.277/ADPF 132 (2011): união homoafetiva. Tema 809 STF: cônjuge e companheiro têm direitos iguais em sucessão.

07
Filiação igualitária e multiparentalidade

CF 227 §6º: filhos havidos ou não na relação do casamento ou por adoção têm os mesmos direitos. STF Tema 622: paternidade socioafetiva e biológica simultâneas (multiparentalidade).

08
Adoção e poder familiar

Adoção rege-se pelo ECA (Lei 8.069/1990) + Arts. 1.618-1.629 CC. Poder familiar (1.630-1.638): direitos e deveres dos pais. Lei 12.318/2010: alienação parental.

Dica do Fuffu

O direito de família foi o ramo mais transformado pela CF/88 e pela jurisprudência do STF. Memoriza: pluralismo familiar (CF 226), igualdade entre filhos (CF 227 §6º), união homoafetiva (ADI 4.277/ADPF 132), EC 66/2010 (divórcio direto), multiparentalidade (Tema 622). São os marcos atuais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Princípios e estrutura do Direito de Família

Fundamentos constitucionais

A CF/88 promoveu a maior reforma do direito de família brasileiro. Art. 226: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Adotou:

  • §1º: o casamento é civil e gratuita a celebração.
  • §2º: o casamento religioso tem efeito civil, na forma da lei.
  • §3º: união estável reconhecida como entidade familiar.
  • §4º: comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental).
  • §5º: igualdade de direitos e deveres entre cônjuges.
  • §7º: planejamento familiar livre.
  • §8º: assistência à família, coibição da violência doméstica.

Princípios contemporâneos do Direito de Família

PrincípioFundamentoEfeito
Dignidade da pessoa humanaCF 1º IIICláusula geral. Família como espaço de realização da pessoa
Pluralismo familiarCF 226 §§3º, 4º + STF ADI 4.277/ADPF 132Casamento, união estável (hetero e homo), monoparental, anaparental, recomposta, multiparental
Igualdade entre cônjuges/companheirosCF 226 §5ºDireitos e deveres iguais. Fim do regime patriarcal do CC/1916
Igualdade entre filhosCF 227 §6ºSem distinção entre legítimos, ilegítimos, biológicos, adotivos, socioafetivos
AfetividadePrincípio implícito (Paulo Lôbo)Afeto como vínculo jurídico. Multiparentalidade (Tema 622 STF), reconhecimento de filiação socioafetiva
Melhor interesse da criançaCF 227 + ECA Art. 4ºCritério decisório em conflitos parentais, guarda, adoção
Solidariedade familiarCF 3º IAlimentos, dever de assistência, convivência
Liberdade familiarCF 226 §7ºPlanejamento familiar livre. Pacto antenupcial. Dissolução voluntária

Estrutura do Livro IV do CC/2002

O Livro IV do CC/2002 organiza-se em quatro títulos:

  • Título I: Direito Pessoal (casamento, parentesco, guarda).
  • Título II: Direito Patrimonial (regime de bens, doações entre cônjuges, bem de família).
  • Título III: União Estável.
  • Título IV: Tutela e Curatela.

Doutrina contemporânea

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias) propôs a expressão direito das famílias (no plural) para refletir a pluralidade. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 6) afirmam que o direito de família contemporâneo se funda em três pilares: dignidade, pluralidade e afetividade. Paulo Lôbo (Direito Civil: Famílias, 9ª ed.) desenvolve a tese da afetividade como princípio jurídico autônomo.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O CC/2002 nasceu envelhecido em direito de família. Quando entrou em vigor, já não correspondia ao consenso constitucional. A jurisprudência do STF e STJ foi a verdadeira protagonista das transformações: união homoafetiva (ADI 4.277/2011), divórcio direto (EC 66/2010 e RE 1.094.781), multiparentalidade (RE 898.060/2016), equiparação cônjuge/companheiro em sucessão (RE 878.694/2017). É um ramo em constante construção, comandado pelo STF.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Casamento: capacidade e impedimentos

Conceito e natureza

Casamento é a união solene de duas pessoas, com finalidade de constituir família, no regime jurídico estabelecido em lei. STF (ADI 4.277): inclui pares de mesmo sexo. Natureza jurídica: contrato (concepção liberal) × instituição (concepção tradicional) × misto (doutrina majoritária).

Art. 1.511 CC: comunhão plena de vida

CC/2002, Art. 1.511 O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Igualdade explícita. Superação do modelo patriarcal do CC/1916, em que o marido era "chefe da sociedade conjugal".

Capacidade núbil (Art. 1.517)

CC/2002, Art. 1.517 (Lei 13.811/2019) O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Regra: 16 anos, com autorização. A Lei 13.811/2019 revogou as exceções para menores de 16 anos (que existiam em casos de gravidez e crime contra a liberdade sexual). Hoje: idade núbil mínima absoluta = 16 anos.

Impedimentos (Art. 1.521)

CC/2002, Art. 1.521 Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Sete impedimentos absolutos. Casamento celebrado é nulo (Art. 1.548 II). Cada um tem ratio: parentesco, vedação à bigamia, vedação a homicídio.

Causas suspensivas (Art. 1.523)

Diferente dos impedimentos, são situações que não impedem o casamento mas geram sanções (regime obrigatório de separação de bens):

  • I: viúvo(a) que não fez inventário antes de novo casamento.
  • II: viúva ou divorciada nos 10 meses após viuvez ou divórcio (presume-se evitar dúvida sobre paternidade - tornar-se inaplicável após DNA).
  • III: divorciado que não homologou partilha de bens.
  • IV: tutor ou curador com pessoa sob sua tutela ou curatela.

Sanção (Art. 1.641 II): casamento celebrado entre suspensos = regime obrigatório de separação de bens.

Habilitação (Arts. 1.525-1.532)

Procedimento prévio em cartório:

  • Requerimento + documentação.
  • Edital de proclamas (15 dias).
  • Ouvida do MP, em certos casos.
  • Eventuais oposições ao casamento.
  • Certidão de habilitação, válida por 90 dias.

Alerta do Examinador

Idade núbil hoje (Lei 13.811/2019): 16 anos absolutos. Não há mais exceção pra menor de 16. Entre 16-18 anos, exige autorização dos pais. Impedimento (Art. 1.521): casamento nulo. Causa suspensiva (Art. 1.523): casamento válido, mas regime obrigatório de separação de bens.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Celebração e provas do casamento

Celebração (Arts. 1.533-1.542)

  • Art. 1.533: celebração pelo juiz de paz, em cerimônia pública, na presença dos noivos, 2 testemunhas + 2 quando ocorrer fora do cartório (4 total).
  • Art. 1.535: o presidente do ato pergunta a cada noivo se persistem na intenção; havendo resposta afirmativa, declara casados.
  • Art. 1.536: registro imediato em livro próprio, com identificação dos cônjuges, regime de bens, contratos antenupciais e demais informações.
  • Art. 1.537: assento em três vias, lavradas pelo oficial.

Casamento por procuração (Arts. 1.535 par. único e 1.542)

Permitido. Procuração por instrumento público com poderes especiais. Eficácia até 90 dias (Art. 1.542 §3º).

Casamento religioso com efeitos civis (Arts. 1.515-1.516 + Lei 1.110/1950)

O CC/2002 reconhece três modalidades:

  • Casamento religioso registrado (1.516 §1º): com habilitação prévia em cartório civil. Após o ato religioso, registra-se no civil em até 90 dias. Efeitos retroagem à data da celebração.
  • Casamento religioso sem habilitação prévia (1.516 §2º): pode ser registrado posteriormente, mediante habilitação tardia. Efeitos a partir do registro.
  • Conversão de casamento religioso em civil: quando registrado, equipara-se ao civil para todos os fins.

Casamento nuncupativo ou em iminente risco de vida (Art. 1.540)

CC/2002, Art. 1.540 Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Casamento in articulo mortis. Seis testemunhas suprem a falta da autoridade. Em 10 dias, o ocorrido deve ser comunicado e ratificado em juízo (Art. 1.541).

Provas do casamento (Arts. 1.543-1.547)

  • Art. 1.543: o casamento é provado pela certidão do registro.
  • Art. 1.544: registros estrangeiros - precisa de transcrição em cartório civil brasileiro em 180 dias do retorno.
  • Art. 1.545: pessoas que se apresentaram como casadas e tinham posse do estado de casados gozam de presunção de casamento.
  • Art. 1.547: na falta de registro e em caso de dúvida, decide-se em favor do casamento, em respeito ao favor matrimonii.

Casamento consular (Art. 1.544)

Brasileiros no exterior podem casar perante autoridade consular brasileira. O assento é registrado no consulado e, no Brasil, deve ser transcrito em 180 dias (Art. 1.544).

Coach Jeff, macete

Memoriza as três formas especiais: nuncupativo (Art. 1.540 - risco de vida, 6 testemunhas, ratificação em 10 dias); por procuração (Arts. 1.535 §ú e 1.542 - 90 dias de validade); religioso com efeito civil (1.515-1.516 + Lei 1.110). Cada forma com requisitos e prazos próprios.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Invalidade, eficácia e dissolução

Invalidade do casamento

CategoriaHipótesesBase legal
Inexistente (doutrinária)Falta de manifestação de vontade, ausência de autoridade, falta absoluta de diferença entre contraentes em casamento celebrado antes da ADI 4.277Doutrina (Pontes de Miranda)
NuloImpedimento absoluto (Art. 1.521); falta de consentimento; menor de 16 anos sem suprimentoArt. 1.548
AnulávelFalta de idade núbil sem autorização; vícios de vontade (erro essencial, coação); incapacidade temporária; mandato revogado antes da celebraçãoArt. 1.550

Casamento nulo (Art. 1.548)

Causas: impedimento absoluto (Art. 1.521) ou falta de consentimento (enfermidade mental, em sentido estrito - antes da Lei 13.146/2015). Súmula 380 STF (cuidado: tem outro contexto, sociedade de fato).

Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): pessoa com deficiência mental, antes considerada absolutamente incapaz, agora tem capacidade plena (Art. 6º). Pode casar, com as adaptações necessárias.

Casamento anulável (Art. 1.550)

Hipóteses:

  • Quem não atingiu idade núbil (16 anos) sem autorização ou suprimento judicial.
  • Menor sem autorização dos representantes.
  • Vícios de vontade: coação, erro essencial sobre a pessoa.
  • Incapaz temporariamente.
  • Mandato revogado antes da celebração, se o noivo desconhecia.
  • Casamento por incompetência de autoridade.

Prazos para anular variam (Art. 1.560):

  • 180 dias (regra geral): coação, vícios.
  • 2 anos: incompetência da autoridade.
  • 3 anos: erro essencial sobre a pessoa.
  • 4 anos: coação.

Casamento putativo (Arts. 1.561 e 1.563)

Casamento nulo ou anulável que, contraído de boa-fé por ao menos um dos cônjuges, produz efeitos civis até a sentença.

  • Boa-fé de ambos: produz efeitos para os dois e para os filhos.
  • Boa-fé de apenas um: produz efeitos só para o cônjuge de boa-fé e para os filhos.
  • Má-fé de ambos: efeitos só para os filhos (que não têm responsabilidade).

Eficácia: deveres conjugais (Art. 1.566)

  • Fidelidade recíproca.
  • Vida em comum, no domicílio conjugal.
  • Mútua assistência.
  • Sustento, guarda e educação dos filhos.
  • Respeito e consideração mútuos.

Dissolução (Arts. 1.571-1.582 + EC 66/2010)

EC 66/2010 reformou o §6º do Art. 226 da CF. Texto atual: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Suprimiu prazos (1 ano de separação ou 2 anos de fato) e a separação como requisito.

Conclusão majoritária da doutrina e do STJ:

  • Divórcio direto: a qualquer tempo, sem motivação, sem prazos.
  • Separação judicial: subsiste no CC, mas é dispensável; se as partes preferirem (ex: por motivos religiosos), podem optar.
  • Divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007): por escritura pública, se sem filhos menores ou incapazes e havendo consenso.

STJ, REsp 1.247.098 e Tema 100 STJ: a separação judicial subsiste, mas não é mais requisito para o divórcio.

Pegadinha da Dotôra Soffya

EC 66/2010 não eliminou a separação judicial; apenas a desvinculou do divórcio. Hoje, divórcio direto a qualquer tempo. Separação é opção, não exigência. Antes da EC 66: 1 ano de separação judicial OU 2 anos de fato. Hoje: nenhum prazo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 União estável e união homoafetiva

CF 226 §3º: união estável reconhecida

A CF/88 reconheceu a união estável como entidade familiar (Art. 226 §3º): para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. STF (ADI 4.277/2011, ADPF 132): leitura conforme a Constituição, alcançando relações homoafetivas.

Art. 1.723 CC: requisitos

CC/2002, Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Quatro requisitos cumulativos:

  • Convivência pública: notória, sem ocultação.
  • Contínua: sem interrupções significativas.
  • Duradoura: prazo razoável (não há mínimo legal).
  • Objetivo de constituir família: animus de família.

Não há prazo mínimo legal. Lei 8.971/1994 (revogada) exigia 5 anos; CC/2002 não fixa. Doutrina (Maria Berenice Dias) e jurisprudência consideram vários elementos circunstanciais.

Diferença entre concubinato e união estável

  • União estável: sem impedimentos do Art. 1.521 (em regra). Reconhecida como entidade familiar.
  • Concubinato impuro (Art. 1.727): relação não eventual entre pessoa casada e outra, fora do contexto da separação de fato. Não é entidade familiar; gera apenas obrigações por sociedade de fato (Súmula 380 STF).

Súmula 380 STF: comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Aplica-se ao concubinato impuro.

União homoafetiva (STF ADI 4.277/ADPF 132)

STF, em 2011, julgou a ADI 4.277 e a ADPF 132, dando interpretação conforme a Constituição ao Art. 1.723 CC. Resultado: união entre pessoas do mesmo sexo também é entidade familiar, com mesmos direitos da união estável heteroafetiva.

STJ, REsp 1.183.378 (2011): admitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Resolução 175/2013 do CNJ: vedou aos cartórios recusar habilitação para casamento homoafetivo.

Conversão em casamento (Art. 1.726 CC)

CC/2002, Art. 1.726 A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Procedimento de conversão. Não exige todo o procedimento de habilitação - regime simplificado. CF 226 §3º recomenda a facilitação.

Tema 809 STF (RE 878.694, 2017)

STF (Tema 809) declarou inconstitucional o Art. 1.790 CC, que estabelecia regime sucessório diferenciado para companheiros. Tese: é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do Art. 1.829 do CC/2002. Equiparação plena.

Direito real de habitação do companheiro

STJ, REsp 1.329.993 e jurisprudência consolidada: o direito real de habitação do Art. 1.831 CC (cônjuge sobrevivente) estende-se ao companheiro sobrevivente em união estável. Reforço da equiparação iniciada com o Tema 809 STF.

O Raffinha confirma

União estável: convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de família (Art. 1.723). Sem prazo mínimo legal. STF ADI 4.277/ADPF 132 reconheceu união homoafetiva. Tema 809 STF: equiparação cônjuge × companheiro em sucessões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Filiação e multiparentalidade

CF 227 §6º: igualdade entre filhos

CF/88, Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Marco constitucional. Eliminadas as discriminações entre filhos legítimos, ilegítimos, naturais, adulterinos, incestuosos. Hoje há simplesmente filhos.

Espécies de filiação

  • Biológica: vínculo genético.
  • Adotiva: vínculo civil constituído pela adoção.
  • Socioafetiva: vínculo construído pela convivência e afeto. Reconhecida pela jurisprudência (STF Tema 622) e Provimento 63/2017 do CNJ (admite registro extrajudicial).
  • Por presunção legal: filhos havidos no casamento (Art. 1.597).
  • Por reconhecimento espontâneo: paternidade extramatrimonial reconhecida (Art. 1.609).
  • Por reconhecimento judicial: ação de investigação de paternidade ou maternidade (Lei 8.560/1992).

Art. 1.597 CC: presunções de paternidade

CC/2002, Art. 1.597 Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Cinco presunções legais. III, IV e V tratam de reprodução assistida (homóloga = material genético dos próprios pais; heteróloga = doador externo).

Reconhecimento de paternidade (Arts. 1.607-1.617)

  • Voluntário: registro civil direto, escritura pública, testamento, manifestação em juízo.
  • Judicial: ação de investigação de paternidade. Lei 8.560/1992: o registro pode ser feito sem nome do pai; o MP deve agir.

Súmula 301 STJ: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Lei 12.004/2009: criou a presunção relativa de paternidade pela recusa ao DNA, oficializando a Súmula 301.

Multiparentalidade (Tema 622 STF, RE 898.060)

STF, RE 898.060/2016 (Tema 622): tese: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

Multiparentalidade: a pessoa pode ter dois pais ou duas mães simultaneamente, com efeitos jurídicos plenos (sucessão, alimentos, nome, previdência). Sem hierarquia entre vínculo socioafetivo e biológico.

Provimento 63/2017 e 83/2019 do CNJ: regulamentam o registro de paternidade socioafetiva diretamente em cartório, sem necessidade de processo judicial.

Reprodução assistida

O CC/2002 menciona em três hipóteses (Art. 1.597 III, IV, V). Resolução CFM 2.320/2022 regula aspectos médicos. Pontos sensíveis:

  • Inseminação heteróloga (sêmen de doador): exige autorização do marido. Filho é tido como dele.
  • Doação anônima de gametas: doador não constitui vínculo de parentesco.
  • Gestação por substituição (barriga de aluguel): admitida em casos restritos. Disciplina pela Resolução do CFM.
  • Embriões excedentários: podem gerar filiação após morte do marido (Art. 1.597 IV) - sucessão complexa.

Súmulas e teses sobre filiação

  • Súmula 277 STJ: o desconhecimento da paternidade biológica não impede a propositura de ação investigatória.
  • Súmula 301 STJ: presunção pela recusa ao DNA.
  • Súmula 304 STJ: a investigação de paternidade pode ser cumulada com pedido de alimentos provisórios.
  • Tema 622 STF: multiparentalidade.
  • Tema 622 STF (segunda tese): vínculos socioafetivo e biológico produzem efeitos cumulativos.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Paulo Lôbo (Direito Civil: Famílias) defende há décadas a paternidade socioafetiva. O STF (Tema 622) consagrou a tese e ainda foi além, admitindo a multiparentalidade simultânea. É revolução silenciosa: o direito reconheceu que o afeto pode gerar vínculo jurídico tão forte quanto o sangue. Maria Berenice Dias e Cristiano Chaves desenvolvem a fundamentação. CNJ disciplinou registro extrajudicial em provimentos.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Adoção

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) + CC

A adoção é regida principalmente pelo ECA (Lei 8.069/1990, alterada pela Lei 12.010/2009 - Lei de Adoção). Os Arts. 1.618-1.629 do CC fazem remissão ao ECA. Em 2009, o ECA tornou-se a única regulação da adoção (eliminou-se a adoção simples do CC/2002).

Conceito e características

Adoção é o ato jurídico pelo qual se constitui vínculo filial entre adotante e adotado, sem laços biológicos. Características:

  • Constitutiva (não declaratória): cria o vínculo, não o reconhece.
  • Irrevogável: uma vez constituída, não se desfaz, salvo destituição do poder familiar.
  • Personalíssima: vinculada à pessoa do adotante.
  • Plena: rompe vínculos com a família biológica, exceto impedimentos matrimoniais.
  • Judicial: depende de sentença (ECA Art. 47).

Requisitos para adotar (ECA Arts. 39-44)

  • Idade mínima: 18 anos (ECA Art. 42), independentemente do estado civil.
  • Diferença de idade: 16 anos a mais que o adotando (Art. 42 §3º).
  • Habilitação prévia no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
  • Vedações: ascendentes e irmãos do adotando (ECA Art. 42 §1º).

Quem pode adotar

  • Solteiros: sim (ECA Art. 42 caput).
  • Casais: civilmente casados ou em união estável (ECA Art. 42 §2º).
  • Casais homoafetivos: STJ (REsp 1.281.093 e jurisprudência consolidada) admite adoção. STF reforçou (ADI 4.277). CNJ Resolução 175/2013.
  • Tutores e curadores: podem adotar tutelados/curatelados, com prestação de contas (ECA Art. 44).

Adoção internacional

Convenção de Haia (Decreto 3.087/1999). Subsidiária à adoção nacional. CEJAs (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional) e Autoridade Central Federal coordenam. Procedimento mais rigoroso.

Efeitos da adoção

  • Vínculo de parentesco com adotante e familiares.
  • Cessação dos vínculos com a família biológica, exceto impedimentos matrimoniais.
  • Direitos sucessórios plenos.
  • Mudança de nome (com novo prenome ou sobrenome).
  • Alimentos, guarda, dever de assistência.

Adoção post mortem (ECA Art. 42 §6º)

Admitida quando o adotante falece no curso do processo, manifestada inequivocamente sua vontade. Sentença produz efeitos retroativos à data do óbito. Exigências do STJ: vontade efetiva e inequívoca, manifestada em vida.

Adoção à brasileira

Prática informal de registrar como filho próprio criança alheia. Ilícita (caracteriza crime contra o estado de filiação - Art. 242 CP), mas a jurisprudência tem mitigado quando consolidada por afeto e tempo. STJ, REsp 1.000.356: a chamada adoção à brasileira é ato ilícito, mas a desconstituição posterior pode atentar contra o melhor interesse da criança.

Hoje, a paternidade socioafetiva (Tema 622 STF + Provimento 63 CNJ) oferece via lícita para regularizar essas situações.

Apadrinhamento afetivo (ECA Art. 19-B, Lei 13.509/2017)

Modalidade alternativa para crianças e adolescentes em acolhimento institucional sem perspectiva de adoção. Padrinho/madrinha não adota, mas constrói vínculo afetivo permanente. Pode evoluir para adoção se houver interesse e habilitação.

Alerta do Examinador

Adoção: idade mínima do adotante 18 anos (ECA Art. 42). Diferença mínima de 16 anos. Habilitação prévia no CNA. Casais homoafetivos podem adotar (STJ + STF). Adoção plena, irrevogável. Adoção à brasileira é crime, mas pode gerar paternidade socioafetiva (Tema 622).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Poder familiar (Arts. 1.630-1.638)

Conceito

Poder familiar (antes denominado pátrio poder no CC/1916) é o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores não emancipados. Hoje é poder-dever: exercido em função do interesse dos filhos, não dos pais.

Art. 1.630 CC: titularidade

CC/2002, Art. 1.630 Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Igualdade entre pais (CF 226 §5º + Art. 1.631 CC): exercido conjuntamente. Em caso de discordância, recurso ao juiz.

Conteúdo do poder familiar (Arts. 1.634)

  • Dirigir-lhes a criação e educação.
  • Exercer a guarda unilateral ou compartilhada.
  • Conceder ou denegar consentimento para casamento.
  • Conceder ou denegar consentimento para mudança de residência.
  • Conceder ou denegar consentimento para viagem ao exterior.
  • Conceder ou denegar consentimento para mudar nacionalidade.
  • Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.
  • Exigir-lhes obediência, respeito e serviços próprios da idade e da condição.

Guarda compartilhada (Lei 13.058/2014)

A Lei 13.058/2014 reformou os Arts. 1.583-1.584 do CC, tornando a guarda compartilhada regra geral. Características:

  • Ambos os pais participam ativamente das decisões.
  • O lar de convivência pode ser fixado em qualquer um dos pais (inclusive alternada, embora não seja o ideal segundo a maioria da doutrina).
  • Decisões sobre saúde, educação, lazer são conjuntas.

STJ, REsp 1.591.954: a guarda compartilhada não pressupõe consenso entre os pais; pode ser determinada mesmo com hostilidades, no melhor interesse da criança.

Suspensão e destituição do poder familiar (Arts. 1.637-1.638)

  • Suspensão (Art. 1.637): medida temporária. Causas: abuso de autoridade, falta dos deveres parentais, condenação por crime cuja pena exceda 2 anos.
  • Destituição (Art. 1.638): medida grave, com perda do poder familiar. Causas: castigo imoderado, abandono, prática de atos contrários à moral e bons costumes, descumprimento reiterado dos deveres, entrega da criança a terceiros para adoção.

A perda é decretada por sentença transitada em julgado. Não impede dever de prestar alimentos.

Lei 12.318/2010: alienação parental

Define alienação parental como interferência psicológica realizada ou induzida por um dos genitores ou avós, contra o outro genitor, prejudicando o vínculo afetivo. Caracteriza:

  • Realizar campanha de desqualificação do outro.
  • Dificultar o convívio.
  • Omitir informações sobre o filho.
  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor alienado.
  • Mudar a residência sem autorização.

Sanções (Art. 6º Lei 12.318/2010): advertência, ampliação do regime de convivência, multa, mudança de guarda, suspensão da autoridade parental.

Em 2022, projetos de lei buscaram revisar a Lei 12.318/2010 por preocupações sobre uso indevido do conceito em casos de violência doméstica. Tema controvertido.

Alimentos no Direito de Família

Embora seja matéria das obrigações, vale destacar:

  • Súmula 358 STJ: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
  • Súmula 277 STJ: julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
  • Súmula 309 STJ: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O vilão da aula: Ministro Supremo

O STF reformulou o direito de família em quatro grandes decisões: ADI 4.277/ADPF 132 (união homoafetiva), Tema 622 (multiparentalidade), Tema 809 (equiparação cônjuge/companheiro), e a leitura conforme da EC 66/2010 (divórcio direto). Cada uma virou tese de repercussão geral. Banca cobra todas. Ministro Supremo fixa tese e muda entendimento.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo o Direito de Família.

Direito de Família

Princípios

  • CF 226: pluralismo familiar; CF 227: igualdade entre filhos
  • Dignidade, afetividade, melhor interesse da criança
  • Igualdade entre cônjuges (CF 226 §5º)
  • Solidariedade familiar; liberdade familiar

Casamento

  • Idade núbil 16 anos (Lei 13.811/2019)
  • Impedimentos (1.521): nulo. Suspensivas (1.523): regime obrigatório separação
  • Putativo (1.561): boa-fé produz efeitos
  • EC 66/2010: divórcio direto sem prazos

União estável

  • Art. 1.723: pública, contínua, duradoura, com objetivo de família
  • STF ADI 4.277/ADPF 132: união homoafetiva
  • Tema 809 STF: equiparação cônjuge × companheiro
  • Súmula 380 STF: sociedade de fato em concubinato

Filiação

  • CF 227 §6º: igualdade entre filhos
  • Art. 1.597: presunções de paternidade (5 hipóteses)
  • Súmula 301 STJ: recusa ao DNA presume paternidade
  • Tema 622 STF: multiparentalidade

Adoção (ECA + CC)

  • Idade mínima 18 anos. Diferença ≥ 16 anos
  • Plena, irrevogável, judicial, constitutiva
  • Casais homoafetivos: admitida (STJ/STF)
  • Adoção à brasileira: crime, mas pode gerar socioafetiva

Poder familiar e alimentos

  • Arts. 1.630-1.638: poder-dever conjunto dos pais
  • Lei 13.058/2014: guarda compartilhada como regra
  • Lei 12.318/2010: alienação parental
  • Súmulas 277, 301, 309, 358 STJ (alimentos e investigação)

Revisão relâmpago

  1. CF 226: pluralismo familiar (casamento, união estável, monoparental).
  2. CF 227 §6º: igualdade entre filhos.
  3. Art. 1.511: comunhão plena de vida + igualdade dos cônjuges.
  4. Art. 1.517 (Lei 13.811/2019): idade núbil 16 anos absolutos.
  5. Art. 1.521: 7 impedimentos absolutos. Casamento nulo (Art. 1.548).
  6. Art. 1.523: causas suspensivas. Sanção: regime obrigatório de separação (Art. 1.641 II).
  7. Art. 1.540: casamento nuncupativo (risco de vida, 6 testemunhas, ratificação em 10 dias).
  8. Arts. 1.515-1.516: casamento religioso com efeitos civis.
  9. Art. 1.561: casamento putativo - boa-fé produz efeitos.
  10. EC 66/2010: divórcio direto, sem prazos. Separação subsiste como opção.
  11. Art. 1.723: união estável - pública, contínua, duradoura, objetivo de família.
  12. STF ADI 4.277/ADPF 132 (2011): união homoafetiva como entidade familiar.
  13. STF Tema 809 (RE 878.694, 2017): equiparação cônjuge/companheiro em sucessões.
  14. STJ REsp 1.329.993: direito de habitação do companheiro sobrevivente.
  15. Art. 1.597: 5 presunções de paternidade (180 dias, 300 dias, fecundação homóloga, embriões, heteróloga com autorização).
  16. Súmula 301 STJ: recusa ao DNA presume paternidade. Lei 12.004/2009 oficializou.
  17. STF Tema 622 (RE 898.060, 2016): multiparentalidade - vínculos socioafetivo e biológico cumulativos.
  18. ECA Art. 42: idade mínima 18 anos para adotar. Diferença ≥ 16 anos. Habilitação no CNA.
  19. Lei 13.058/2014: guarda compartilhada como regra (STJ REsp 1.591.954: independe de consenso).
  20. Lei 12.318/2010: alienação parental. Sanções escalonadas.
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20 pontos cobrindo Direito de Família. Próximo passo: questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina (Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves, Paulo Lôbo), teses do STF (ADI 4.277, Temas 622 e 809), súmulas STJ e Enunciados CJF sobre direito de família.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Fixa tese de repercussão geral e muda o entendimento na sua cara. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento de ADI 4.277/ADPF 132 (homoafetiva), Tema 622 (multiparentalidade), Tema 809 (cônjuge/companheiro), EC 66/2010 (divórcio direto), Lei 13.058/2014 (guarda compartilhada).

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Após a EC 66/2010, persiste a exigência do prazo mínimo de separação para a propositura do divórcio direto. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

EC 66/2010 + STJ Tema 100.

  • Afirmação errada: a EC 66/2010 reformou o §6º do Art. 226 da CF e suprimiu os prazos de separação como requisito do divórcio.
  • Texto atual CF 226 §6º: o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Sem prazo, sem motivação, sem separação prévia obrigatória.
  • STJ Tema 100 consolidação: a separação judicial subsiste como opção (em respeito a quem prefere por motivos religiosos), mas não é mais requisito para o divórcio.
  • Antes da EC 66 regime anterior: exigia-se 1 ano de separação judicial OU 2 anos de separação de fato. Hoje: zero. Divórcio a qualquer tempo.

Tese central: EC 66/2010: divórcio direto a qualquer tempo, sem prazo, sem motivação, sem separação prévia obrigatória. Separação judicial subsiste como opção (Tema 100 STJ). Doutrina e jurisprudência consolidaram a interpretação simplificadora.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a união homoafetiva no direito brasileiro:

  1. A) Não é reconhecida como entidade familiar.
  2. B) É reconhecida apenas para fins previdenciários.
  3. C) O STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132 (2011), deu interpretação conforme a Constituição ao Art. 1.723 CC, reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (união estável homoafetiva), com mesmos direitos da heteroafetiva. STJ (REsp 1.183.378, 2011) admitiu o casamento civil homoafetivo. CNJ Resolução 175/2013 vedou recusa nos cartórios.
  4. D) A união homoafetiva equivale apenas a sociedade de fato (Súmula 380 STF).
  5. E) Foi vedada pela Lei 13.811/2019.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

STF ADI 4.277/ADPF 132 + STJ + CNJ.

  • A errada: é amplamente reconhecida desde 2011 (STF). Equiparação plena à união estável heteroafetiva.
  • B errada: não se limita a fins previdenciários. Equiparação plena: sucessão, alimentos, regime de bens, etc.
  • C CORRETA STF + STJ + CNJ: regime completo: ADI 4.277/ADPF 132 (união estável), STJ REsp 1.183.378 (casamento), CNJ Resolução 175/2013 (vedação a recusa).
  • D errada: Súmula 380 STF aplica-se a concubinato impuro, não a união estável homoafetiva. Esta tem reconhecimento pleno como entidade familiar.
  • E errada: a Lei 13.811/2019 tratou de idade núbil, sem qualquer relação com união homoafetiva. Esta segue plenamente reconhecida.

Tese central: STF ADI 4.277/ADPF 132 (2011): união homoafetiva é entidade familiar (união estável). STJ REsp 1.183.378 (2011): casamento civil homoafetivo. CNJ Resolução 175/2013: vedação à recusa nos cartórios. Equiparação plena à união heteroafetiva. Direito de famílias hoje incluso.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Conforme o Tema 622 do STF (RE 898.060):

  1. A) A paternidade socioafetiva exclui a paternidade biológica, devendo prevalecer apenas uma.
  2. B) A paternidade biológica sempre prevalece sobre a socioafetiva.
  3. C) A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Reconhece-se a multiparentalidade: a pessoa pode ter dois pais ou duas mães simultaneamente, com efeitos plenos de sucessão, alimentos, nome.
  4. D) A multiparentalidade é vedada no direito brasileiro.
  5. E) A paternidade socioafetiva exige prazo mínimo de 5 anos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

STF Tema 622 (RE 898.060/2016): multiparentalidade.

  • A errada: o Tema 622 estabelece exatamente o oposto: ambas coexistem com efeitos cumulativos.
  • B errada: não há hierarquia entre os vínculos. Ambos são reconhecidos.
  • C CORRETA Tema 622 STF: tese expressa: multiparentalidade. Vínculos socioafetivo e biológico cumulativos. Provimento 63/2017 CNJ regulamenta registro extrajudicial. Marco jurídico de Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias.
  • D errada: é admitida e regulada. Provimento CNJ 63/2017 disciplina o registro.
  • E errada: não há prazo legal. A configuração depende do conjunto de elementos (convivência, afeto, reputação social).

Tese central: STF Tema 622 (RE 898.060): multiparentalidade. Paternidade socioafetiva e biológica coexistem com efeitos cumulativos. Pessoa pode ter dois pais ou duas mães. Provimento 63/2017 CNJ regula registro extrajudicial. Marco doutrinário de Paulo Lôbo e Maria Berenice Dias.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a guarda compartilhada após a Lei 13.058/2014:

  1. A) É modalidade excepcional, aplicada apenas em consenso.
  2. B) Pressupõe consenso entre os pais para ser determinada.
  3. C) A Lei 13.058/2014 reformou o CC para tornar a guarda compartilhada regra geral, em que ambos os pais participam ativamente das decisões sobre os filhos. O STJ (REsp 1.591.954) consolidou que a guarda compartilhada não pressupõe consenso entre os pais e pode ser determinada mesmo em casos de hostilidade, em prol do melhor interesse da criança.
  4. D) Aplica-se apenas a filhos menores de 5 anos.
  5. E) Foi revogada pela Lei 12.318/2010.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Lei 13.058/2014 + STJ REsp 1.591.954 + melhor interesse da criança.

  • A errada: guarda compartilhada é regra geral, não exceção.
  • B errada: STJ consolidou que não exige consenso. Pode ser determinada mesmo em hostilidade.
  • C CORRETA Lei 13.058/2014 + STJ: regime completo: regra + dispensa de consenso + melhor interesse da criança como vetor decisório.
  • D errada: não há restrição de idade. Aplica-se a todos os filhos menores não emancipados.
  • E errada: Lei 12.318/2010 trata de alienação parental, não revoga guarda compartilhada (Lei 13.058/2014, posterior).

Tese central: Lei 13.058/2014: guarda compartilhada como regra geral. STJ REsp 1.591.954: dispensa consenso entre os pais; pode ser determinada mesmo em hostilidade. Princípio orientador: melhor interesse da criança. Pais participam ativamente de decisões sobre saúde, educação, lazer, mudança de domicílio.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme o Tema 809 do STF (RE 878.694) sobre a equiparação entre cônjuges e companheiros em direito sucessório:

  1. A) Cônjuges e companheiros têm regimes sucessórios distintos, valendo o Art. 1.790 CC para companheiros.
  2. B) O STF declarou inconstitucional a distinção, aplicando-se em ambos os casos o Art. 1.829 CC. Cônjuges e companheiros recebem o mesmo tratamento sucessório, em respeito à igualdade entre as entidades familiares (CF 226 §3º + dignidade da pessoa humana).
  3. C) Cônjuges têm tratamento privilegiado em relação aos companheiros.
  4. D) Companheiros não têm direitos sucessórios.
  5. E) A equiparação aplica-se apenas em união homoafetiva.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

STF Tema 809 (RE 878.694/2017): equiparação plena.

  • A errada: Art. 1.790 CC foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 809). Não se aplica mais.
  • B CORRETA Tema 809 STF: regime único do Art. 1.829 CC para cônjuges e companheiros. Equiparação plena, sem distinção. Marco da igualdade entre entidades familiares.
  • C errada: STF expressamente vedou tratamento privilegiado. Cônjuges e companheiros têm direitos iguais.
  • D errada: companheiros têm direitos sucessórios plenos, agora equiparados aos cônjuges.
  • E errada: a equiparação aplica-se a toda união estável, hetero ou homoafetiva. Não há recorte por orientação sexual.

Tese central: STF Tema 809 (RE 878.694/2017): inconstitucionalidade do Art. 1.790 CC. Cônjuges e companheiros submetem-se ao mesmo regime sucessório do Art. 1.829 CC. Equiparação plena. Direito real de habitação do companheiro também reconhecido (STJ REsp 1.329.993). CF 226 §3º: igualdade entre entidades familiares.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre a invalidade do casamento no CC/2002:

  1. A) Apenas o casamento celebrado por menor sem autorização é nulo.
  2. B) Casamento nulo (Art. 1.548) decorre de impedimento absoluto (Art. 1.521) ou falta de consentimento; anulável (Art. 1.550) decorre de falta de idade núbil sem suprimento, vícios de vontade, mandato revogado, incompetência da autoridade. O casamento putativo (Art. 1.561) é nulo ou anulável que, contraído de boa-fé por ao menos um cônjuge, produz efeitos civis até a sentença.
  3. C) O casamento putativo nunca produz efeitos.
  4. D) Casamento celebrado por procuração é sempre nulo.
  5. E) Os impedimentos do Art. 1.521 são meramente exemplificativos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 1.548, 1.550, 1.561 CC + regime de invalidades.

  • A errada: menor sem autorização causa anulabilidade, não nulidade. Confunde categorias.
  • B CORRETA Arts. 1.548, 1.550, 1.561: regime completo: nulo (impedimento absoluto, falta de consentimento), anulável (vícios, falta de idade), putativo (nulo/anulável de boa-fé produz efeitos).
  • C errada: Art. 1.561: casamento putativo produz efeitos civis até a sentença para o cônjuge de boa-fé e para os filhos. Sempre para os filhos, mesmo má-fé de ambos.
  • D errada: casamento por procuração é válido, com mandato especial e prazo de 90 dias (Art. 1.542). Nulo só se faltar o requisito da procuração.
  • E errada: Art. 1.521 traz rol taxativo de 7 impedimentos. Não há analogia.

Tese central: Invalidade do casamento: nulo (Art. 1.548 - impedimento absoluto, falta de consentimento); anulável (Art. 1.550 - falta de idade, vícios, mandato revogado, incompetência); putativo (Art. 1.561 - boa-fé produz efeitos). Filhos sempre protegidos (efeitos para eles, mesmo em má-fé de ambos cônjuges).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 301 do STJ:

  1. A) A recusa ao exame de DNA não tem qualquer relevância probatória.
  2. B) A recusa ao DNA gera presunção absoluta de paternidade.
  3. C) Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula 301 STJ). A presunção é relativa e admite prova em contrário, mas inverte o ônus probatório. A Lei 12.004/2009 oficializou a regra, dando-lhe natureza legal.
  4. D) A recusa só pode ser considerada se houver outros indícios concorrentes.
  5. E) A Súmula 301 STJ foi cancelada.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 301 STJ + Lei 12.004/2009.

  • A errada: a recusa tem efeito probatório significativo: presunção juris tantum de paternidade.
  • B errada: presunção é relativa (juris tantum), não absoluta. Admite prova em contrário.
  • C CORRETA Súmula 301 + Lei 12.004: regime completo: presunção relativa pela recusa. Lei 12.004/2009 deu base legal expressa. Inverte o ônus probatório, mas admite contraposição.
  • D errada: a presunção opera por si só. A doutrina pode discutir ponderação com outros indícios, mas a recusa basta para gerar presunção, segundo a Súmula.
  • E errada: Súmula 301 permanece em vigor. Reforçada pela Lei 12.004/2009.

Tese central: Súmula 301 STJ + Lei 12.004/2009: recusa ao exame de DNA em ação investigatória gera presunção juris tantum de paternidade. Inverte ônus probatório. Admite prova em contrário (presunção relativa). Marco da efetividade do direito ao reconhecimento da paternidade.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos da união estável no Art. 1.723 CC:

  1. A) Exige convivência por tempo mínimo de 5 anos.
  2. B) É reconhecida apenas se houver coabitação.
  3. C) São requisitos cumulativos: convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família (Art. 1.723 caput). Não há prazo mínimo legal. STF (ADI 4.277/ADPF 132) reconheceu a união homoafetiva. Não pode haver impedimentos do Art. 1.521, salvo a hipótese de pessoa casada separada de fato (Art. 1.723 §1º).
  4. D) Exige escritura pública para configurar.
  5. E) Aplica-se apenas a uniões com ao menos um filho em comum.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 1.723 CC: regime completo da união estável.

  • A errada: não há prazo mínimo legal. A Lei 8.971/1994 (revogada) exigia 5 anos. CC/2002 não fixou.
  • B errada: coabitação é elemento facilitador, mas não é requisito absoluto. Pode haver união estável sem mesmo teto, em casos específicos (STJ admite).
  • C CORRETA Art. 1.723 + STF: regime completo: requisitos cumulativos, sem prazo, com possibilidade de homoafetiva, exclusão de impedidos (salvo separação de fato).
  • D errada: escritura pública é meio de prova, mas não é requisito. A união estável pode ser reconhecida por qualquer prova idônea.
  • E errada: filhos são consequência possível, mas não requisito. Casais sem filhos podem ter união estável.

Tese central: Art. 1.723 CC: requisitos cumulativos da união estável - convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de família. Sem prazo mínimo. Sem exigência de coabitação ou escritura. Homoafetiva reconhecida (STF ADI 4.277/ADPF 132). Pessoa casada separada de fato pode estabelecer união estável (§1º).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos para adotar conforme o ECA (Lei 8.069/1990):

  1. A) Idade mínima do adotante de 21 anos.
  2. B) Casais homoafetivos não podem adotar.
  3. C) Idade mínima do adotante é 18 anos, independentemente do estado civil (ECA Art. 42 caput); a diferença mínima entre adotante e adotando é de 16 anos (Art. 42 §3º); exige-se habilitação prévia no Cadastro Nacional de Adoção; casais homoafetivos podem adotar (STJ REsp 1.281.093 e jurisprudência consolidada); ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar (Art. 42 §1º).
  4. D) Apenas casais civilmente casados podem adotar.
  5. E) A adoção internacional é prioritária à nacional.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

ECA Art. 42 + jurisprudência STJ.

  • A errada: idade mínima é 18 anos (ECA Art. 42), não 21.
  • B errada: casais homoafetivos podem adotar. STJ consolidou (REsp 1.281.093). STF reforçou na ADI 4.277.
  • C CORRETA ECA Art. 42 + STJ: regime completo: 18 anos + diferença ≥ 16 anos + habilitação no CNA + casais homoafetivos admitidos + vedação a ascendentes/irmãos.
  • D errada: solteiros, casais civilmente casados, casais em união estável, casais homoafetivos - todos podem adotar (ECA Art. 42 §2º + STJ).
  • E errada: adoção internacional é subsidiária à nacional. Nacional tem prioridade.

Tese central: ECA Art. 42: idade mínima 18 anos; diferença ≥ 16 anos; habilitação no CNA; casais (incluindo homoafetivos, STJ REsp 1.281.093 + STF ADI 4.277) podem adotar; vedação a ascendentes/irmãos. Adoção internacional é subsidiária. Adoção plena, irrevogável, judicial.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a alienação parental (Lei 12.318/2010):

  1. A) É a separação geográfica entre pais e filhos por mudança de domicílio.
  2. B) Aplica-se apenas a casais casados, não a uniões estáveis.
  3. C) É a interferência psicológica realizada ou induzida por um dos genitores ou por avós contra o outro genitor, que prejudica o vínculo afetivo da criança ou adolescente. A Lei 12.318/2010 prevê sanções escalonadas: advertência, ampliação do regime de convivência, multa, mudança de guarda e suspensão da autoridade parental, conforme a gravidade.
  4. D) Não há sanções legais previstas.
  5. E) Foi revogada pela Lei 13.058/2014.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Lei 12.318/2010: alienação parental.

  • A errada: alienação parental é interferência psicológica, não geográfica. Mudança de domicílio pode ser uma das condutas, mas não é o conceito em si.
  • B errada: aplica-se a qualquer relação parental, não importa o tipo de união dos pais.
  • C CORRETA Lei 12.318/2010: regime completo: conceito + sanções escalonadas. Sanções: advertência, ampliação convivência, multa, mudança de guarda, suspensão da autoridade parental.
  • D errada: Art. 6º Lei 12.318/2010 prevê expressamente as sanções.
  • E errada: Lei 13.058/2014 trata de guarda compartilhada, não revogou a lei de alienação parental. Ambas estão em vigor e se complementam.

Tese central: Lei 12.318/2010: alienação parental é interferência psicológica que prejudica o vínculo afetivo da criança com o outro genitor. Sanções escalonadas (Art. 6º): advertência, ampliação de convivência, multa, mudança de guarda, suspensão da autoridade parental. Coexiste com Lei 13.058/2014 (guarda compartilhada).

Fim da aula 18

Direito de família dominado.
Princípios constitucionais e pluralismo.
Casamento, união estável, homoafetiva.
Filiação igualitária e multiparentalidade.
Adoção e poder familiar.
Bases para regime de bens e sucessões.

f
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Aula 18 de 20 · Direito Civil
Próxima: Regime de Bens, Separação, Divórcio e Alimentos.

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