Propriedade
CC/2002 Arts. 1.228 a 1.313 + CF 5º XXII, XXIII. Atributos, função social, aquisição de imóveis (registro, usucapião, acessão) e móveis, perda e direitos de vizinhança.
Sumário
O direito real por excelência. A propriedade no CC/2002 é relida pela CF/88 sob função social, dignidade e meio ambiente. Oito módulos cobrindo conceito, atributos, aquisição (imóveis e móveis), perda e vizinhança.
- p. 04Conceito, atributos e função socialArt. 1.228 + CF 5º XXII/XXIII. GRUD: gozar, usar, dispor, reaver
- p. 08Limitações da propriedadeFunção socioambiental, propriedade legal, desapropriação, posse-trabalho
- p. 12Usucapião de imóveis (1.238-1.244)Extraordinária, ordinária, especial urbana/rural, familiar, coletiva
- p. 16Aquisição pelo registro (1.245-1.247)Registro de Imóveis, Lei 6.015/1973, princípios
- p. 20Acessão (1.248-1.259)Natural (ilha, aluvião, avulsão) e artificial (construção e plantação)
- p. 24Aquisição de móveis (1.260-1.274)Ocupação, achado, tradição, usucapião, especificação, confusão, comissão, adjunção
- p. 28Perda da propriedade (1.275-1.276)Alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação
- p. 32Direitos de vizinhança (1.277-1.313)Mau uso da propriedade, árvores, passagem forçada, águas, limites
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Art. 1.228 CC: proprietário tem direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Gustavo Tepedino e Cristiano Chaves: leitura funcionalizada - o núcleo é relação de uso com dever social.
CF 5º XXIII + Art. 1.228 §1º: propriedade deve atender função socioambiental. Paulo Lôbo: redimensiona o direito absoluto do liberalismo clássico.
Extraordinária 15/10 anos (posse-trabalho); ordinária 10/5 anos (registro cancelado); especial urbana 5 anos (250 m² + moradia); rural 5 anos (50 ha + produção); familiar 2 anos; coletiva 5 anos.
Transfere propriedade imóvel entre vivos. Princípios: fé pública, continuidade, prioridade. Lei 6.015/1973. STJ Súmula 84 e 239: protege posse do compromissário.
Modo originário de aquisição por incorporação. Natural (ilha, aluvião, avulsão, álveo abandonado - Arts. 1.248-1.252) ou artificial (construção e plantação - 1.253-1.259).
Arts. 1.260-1.274: ocupação (res nullius), achado (1.233, devolução + 5% recompensa), usucapião móvel (ordinária 3 anos, extraordinária 5), tradição (1.267), especificação (transformação criativa), confusão/comissão/adjunção.
Art. 1.275: alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação. Alienação (translativa), renúncia (expressa, com registro), abandono (tácita com fato + animus), desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941).
Arts. 1.277-1.313: uso anormal (ruídos, gases), árvores, passagem forçada, águas, limites, direito de construir. Complementa a função social em conflitos horizontais.
Dica do Fuffu
Decora o mnemônico GRUD dos atributos da propriedade (Art. 1.228): Gozar, Reaver, Usar, Dispor. Esses quatro poderes + a função social são a base de tudo. Quando estuda cada modo de aquisição, pergunta: é originário (sem vínculo com possuidor anterior) ou derivado (transfere de um a outro)? Tem relevância para vícios, tributos e dívidas.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito, atributos e função social
Art. 1.228 CC: conceito e atributos
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Conceito clássico compõe quatro atributos (mnemônico GRUD):
- Gozar (ius fruendi): colher frutos e vantagens.
- Reaver (ius vindicandi): direito de sequela - reivindicar de quem injustamente possua.
- Usar (ius utendi): servir-se da coisa conforme sua destinação.
- Dispor (ius abutendi - expressão romana superada): alienar, transformar, destruir (ressalvadas limitações legais).
Caracteres do direito de propriedade
| Caráter | Significado |
|---|---|
| Absoluto | Oponível erga omnes, vincula todos. Não significa ilimitado - função social limita. |
| Exclusivo | Só uma pessoa (ou grupo em condomínio) é dono. Exclui terceiros. |
| Perpétuo | Não se extingue pelo não uso (exceção: usucapião por outro). Difere dos direitos pessoais (com prazo). |
| Complexo | Reunião de múltiplas faculdades (GRUD) que podem ser desmembradas (usufruto: uso + gozo; nu-proprietário: dispor + reaver). |
| Elástico | Pode se recompor após desmembramento. Extinto o usufruto, a propriedade plena se recupera. |
Função social (CF 5º XXIII e Art. 1.228 §1º)
A CF/88 revolucionou o direito de propriedade brasileiro. Art. 5º XXII garante o direito de propriedade, mas o Art. 5º XXIII estabelece: a propriedade atenderá a sua função social. O Art. 1.228 §1º CC detalhou.
Função socioambiental abrange:
- Finalidades econômicas (Art. 1.228 §1º): produtividade do bem.
- Finalidades sociais: respeitar direitos de terceiros, contribuir para o desenvolvimento.
- Preservação ambiental: flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico.
- Preservação do patrimônio histórico e artístico.
- Evitar poluição de ar e águas.
Paulo Lôbo (Coisas, 4ª ed.) destaca: a função social não é externa à propriedade, é intrínseca - define seu conteúdo. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 5): propriedade é "direito-dever", poder vinculado ao cumprimento de função social.
Enunciado 236 CJF
Enunciado 236 CJF: a simples ausência de utilização da propriedade, por si só, não é hipótese suficiente para caracterizar o descumprimento da função social. Mas Enunciado 83 CJF: nas relações contratuais privadas, as normas de proteção do Art. 1.228 §§ 2º-5º podem ser aplicadas analogicamente, se necessário.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Gustavo Tepedino (Fundamentos do Direito Civil, vol. V) defende a "despatrimonialização" do direito de propriedade: o titular não é o dono absoluto do objeto, mas o gestor temporário de um bem que serve a finalidades sociais. A CF/88 deslocou o eixo do patrimônio para a pessoa. Esta releitura é a base para a usucapião especial, a posse-trabalho, a proteção do possuidor de boa-fé e a regularização fundiária.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Limitações da propriedade e posse-trabalho
Categorias de limitações
- Constitucionais: função social (CF 5º XXIII, 170 III, 182 §2º, 186); desapropriação (CF 5º XXIV); limitações administrativas; reforma agrária.
- Civis: direitos de vizinhança (Arts. 1.277-1.313); servidões (Arts. 1.378-1.389); direitos reais de terceiros (usufruto, uso, habitação).
- Administrativas: tombamento (Decreto-Lei 25/1937); servidão administrativa; limitação urbanística (Plano Diretor, Lei 10.257/2001).
- Ambientais: Código Florestal (Lei 12.651/2012); APPs; reserva legal.
Art. 1.228 §§ 4º e 5º: posse-trabalho (desapropriação judicial)
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Instituto sui generis do CC/2002. Requisitos:
- Extensa área (não é pequena propriedade rural ou urbana).
- Posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos.
- Considerável número de pessoas.
- Obras e serviços de interesse social e econômico relevante.
Consequência: juiz fixa indenização; pago o preço, a sentença vira título para os possuidores. Mista entre desapropriação (paga indenização) e usucapião (protege a posse). Enunciado 84 CJF: a defesa fundada no direito de aquisição com base no Art. 1.228 §§ 4º-5º pode ser exercida por réus em ações reivindicatórias.
Desapropriação (CF 5º XXIV)
Três hipóteses gerais:
- Necessidade pública: urgente, indispensável.
- Utilidade pública: conveniente, útil.
- Interesse social: promove equidade, desenvolvimento.
Regime: justa e prévia indenização em dinheiro. Exceções: CF 184 (reforma agrária, títulos da dívida agrária) e CF 182 §4º III (desapropriação urbanística sancionatória, em títulos).
Tributação e propriedade
- IPTU (imóvel urbano): CF 156 I. Municípios.
- ITR (imóvel rural): CF 153 VI.
- ITBI (transmissão onerosa): CF 156 II.
- ITCMD (herança e doação): CF 155 I.
Limitações ambientais e Código Florestal (Lei 12.651/2012)
- APP (Área de Preservação Permanente): matas ciliares, encostas, topos de morro.
- Reserva Legal: percentual de vegetação nativa que deve ser preservado (20% a 80% conforme região).
- Responsabilidade propter rem (Súmula 623 STJ): obrigações ambientais seguem a coisa.
Alerta do Examinador
Art. 1.228 §§ 4º-5º CC: instituto sui generis entre desapropriação e usucapião. Requisitos cumulativos. Cai em prova especialmente a distinção com a usucapião especial: aqui se exige indenização; na usucapião especial, não. Enunciado 84 CJF admite como matéria de defesa em ação reivindicatória.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Usucapião de imóveis (Arts. 1.238-1.244)
Art. 1.238 CC: usucapião extraordinária
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Requisitos da extraordinária: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, pelo prazo. Dispensa justo título e boa-fé. Par. único: redução a 10 anos pela posse-trabalho (moradia habitual ou obras produtivas).
Art. 1.242 CC: usucapião ordinária
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Ordinária exige justo título + boa-fé, além de posse de 10 anos. Par. único: redução a 5 anos pela aquisição onerosa com registro que veio a ser cancelado, desde que moradia ou investimento. Hipótese especial, mais estreita que a posse-trabalho do Art. 1.238.
Usucapião especial urbana (Art. 1.240 + CF 183)
Modalidade constitucional (CF 183). Requisitos:
- Área urbana até 250 m².
- Posse 5 anos ininterruptos sem oposição.
- Moradia própria ou familiar.
- Não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural).
Também chamada pro misero. Proteção à dignidade da pessoa humana.
Usucapião especial rural (Art. 1.239 + CF 191)
Modalidade pro labore. Requisitos: não ser proprietário + posse 5 anos + área rural até 50 ha + produção + moradia.
Usucapião familiar (Art. 1.240-A, Lei 12.424/2011)
Já apresentada na aula 15. Reforço: 2 anos + 250 m² + abandono do lar + moradia + não ser proprietário. STJ, REsp 1.577.152: abandono deve ser voluntário (sem violência doméstica).
Usucapião coletiva (Lei 10.257/2001 Art. 10)
Áreas urbanas ≥ 250 m², ocupadas por população de baixa renda para moradia, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, sem ser possível individualizar as frações. Gera composse, com divisão proporcional.
Usucapião extrajudicial (CPC Art. 216-A)
Lei 13.105/2015. Permite requerimento em cartório. Requisitos: ata notarial + anuência dos confrontantes + comprovação da posse. Se houver oposição, remete-se a juízo.
Enunciados CJF sobre usucapião
- Enunciado 496 CJF: a usucapião especial urbana, rural e familiar tem natureza declaratória; o direito surge no instante em que se completa o prazo.
- Enunciado 497 CJF: a usucapião pode ser alegada em reconvenção ou em defesa.
- Enunciado 498 CJF: o juiz pode deferir usucapião tardia, ainda que o autor em ação reivindicatória não tenha invocado a usucapião já consumada.
Coach Jeff, macete
Mnemônico dos prazos: 15-10-5-2. Extraordinária 15 (10 c/ posse-trabalho); ordinária 10 (5 c/ registro cancelado); especial 5; familiar 2. Quanto mais rigoroso o requisito adicional, menor o prazo. Enunciado 497 CJF: pode alegar em defesa ou reconvenção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Aquisição pelo registro (Arts. 1.245-1.247)
Art. 1.245 CC: registro transfere a propriedade
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Princípios do Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973):
| Princípio | Conteúdo |
|---|---|
| Publicidade | O registro é público, acessível a qualquer interessado |
| Fé pública | Presume-se verdadeiro o registro; terceiros de boa-fé confiam nele |
| Prioridade | Prior in tempore potior in iure: quem registra primeiro, tem direito preferente (Art. 186 LR) |
| Especialidade | Descrição específica do imóvel (georreferenciamento para rurais) |
| Continuidade | Cada ato se encadeia com o anterior (tracto sucessivo) |
| Legalidade | O registrador controla legalidade do título antes de registrar |
| Concentração | Todos os atos envolvendo o imóvel devem constar na matrícula (Lei 13.097/2015) |
Art. 1.246 CC: registro retroage à prenotação
O registro retroage à data da prenotação no protocolo do cartório. Garantia da prioridade.
Art. 1.247 CC: presunção relativa e ação de retificação
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Presunção relativa do registro. Ação retificatória quando o teor não reflete a realidade. Par. único: cancelado o registro, reivindicação sem depender da boa-fé do terceiro. Exceção à segurança do tráfico.
Hipóteses em que o registro NÃO transfere propriedade
- Quando há vício no título (contratos nulos, fraude).
- Quando falta requisito essencial (não cabe registrar - falta de especialidade).
- Usucapião: aquisição originária, mesmo sem registro. O registro é declarativo.
- Sucessão causa mortis: a propriedade se transmite pela saisine (Art. 1.784 CC). Registro é constitutivo para movimentação do bem, mas não para aquisição.
Súmulas STJ sobre registro
- Súmula 84 STJ: embargos de terceiro com base em compromisso de compra e venda, mesmo sem registro.
- Súmula 239 STJ: adjudicação compulsória não depende de registro do compromisso.
- Súmula 308 STJ: hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior à celebração do compromisso, não tem eficácia perante terceiros adquirentes.
Lei 13.097/2015: princípio da concentração
Art. 54 da Lei 13.097/2015: todas as pendências relevantes sobre o imóvel devem constar da matrícula. Inovação essencial: quem consulta a matrícula tem segurança de ter conhecimento das principais restrições (hipoteca, penhora, arresto, citação em ação). Protege o adquirente de boa-fé.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Art. 1.245: registro transfere propriedade entre vivos. Causa mortis: não precisa de registro - a propriedade se transfere pela saisine (Art. 1.784). Mas herdeiros precisam do registro para dispor. Em usucapião: aquisição originária - registro é só declarativo. Banca trama nessa diferença entre tipos de aquisição.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Acessão (Arts. 1.248-1.259)
Conceito
Acessão é o modo originário de aquisição da propriedade pela incorporação de uma coisa a outra, de forma natural ou artificial. Baseia-se no princípio accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal).
Art. 1.248 CC: espécies
Acessões naturais
- Ilhas (Art. 1.249): formadas em rios particulares. Pertencem aos proprietários marginais, na proporção da testada (linha divisória).
- Aluvião (Art. 1.250): depósito gradual de terras às margens. Pertence ao dono do terreno ribeirinho, sem indenização.
- Avulsão (Art. 1.251): desprendimento violento de porção de terra que se deposita em terreno alheio. O dono pode reclamar a restituição em 1 ano, sob pena de perder o direito. Pode indenizar se optar por manter.
- Álveo abandonado (Art. 1.252): o rio muda de curso naturalmente. O antigo leito se torna propriedade dos marginais, sem indenização dos novos marginais.
Acessões artificiais: plantações e construções
Regra matriz (Art. 1.253): toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Princípio superficies solo cedit (a superfície cede ao solo).
| Situação | Regime | Base |
|---|---|---|
| Semeia, planta ou edifica em solo próprio com sementes, plantas ou materiais alheios | O proprietário do solo adquire as sementes, plantas ou materiais, pagando o valor. Se má-fé, também perdas e danos | Art. 1.254 |
| Semeia, planta ou edifica em solo alheio com sementes, plantas ou materiais próprios | Perde tudo ao dono do solo, que pode pagar valor ou optar pela demolição (dependendo da boa-fé) | Arts. 1.255-1.256 |
| Boa-fé + construção que supera o valor do terreno (inverção) | Art. 1.255 par. único: a propriedade do terreno poderá ser adquirida pelo construtor de boa-fé, mediante pagamento de indenização | Art. 1.255 §ú |
| Construção em terreno alheio, invadindo parcialmente | Arts. 1.258-1.259: construtor de boa-fé - pode adquirir a propriedade da parte invadida, mediante indenização, se a construção valer substancialmente mais que a parte invadida | Arts. 1.258-1.259 |
Art. 1.255 parágrafo único: inversão
Inovação do CC/2002. Em hipóteses excepcionais, o construtor de boa-fé adquire a propriedade do solo, em vez de perdê-la. Justificativa: evitar perda desproporcional e enriquecimento sem causa. Raramente aplicado - exige "considerável" superação de valor.
Arts. 1.258-1.259 CC: invasão parcial
Construção invade terreno alheio. Se o construtor está de boa-fé e a invasão é inferior a 1/20 (5%), adquire a parte invadida mediante indenização ao proprietário (Art. 1.258). Se superior a 1/20, aplicam-se regras diferentes (Art. 1.259).
Enunciados CJF sobre acessão
- Enunciado 319 CJF: a aplicação do Art. 1.258 exige boa-fé subjetiva do construtor; sem boa-fé, não há direito à aquisição da parte invadida.
- Enunciado 241 CJF: a imposição de pagamento com materiais de terceiros é consequência normal da acessão inversa, respeitada a boa-fé e a proporcionalidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Carlos Roberto Gonçalves (Direito das Coisas, 19ª ed.) ressalta que a acessão inversa (Art. 1.255 par. único) é raridade jurídica no direito comparado. Protege o construtor de boa-fé que, por erro nos limites, edificou benfeitoria muito superior ao valor do terreno. Evita a injustiça de ter que demolir ou vender a valor simbólico. Em provas, foca nos requisitos: boa-fé + consideravelmente superior.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Aquisição da propriedade móvel (Arts. 1.260-1.274)
Art. 1.260 CC: usucapião de móveis
Dois prazos: ordinária 3 anos (justo título + boa-fé) e extraordinária 5 anos (sem requisitos adicionais). Muito mais curtos que nos imóveis.
Ocupação (Art. 1.263)
Ocupação é a aquisição de res nullius (coisa sem dono) ou res derelicta (coisa abandonada) pelo simples ato de se assenhorear dela. Exemplos: peixe pescado em mar aberto, objeto jogado fora.
Descoberta (achado de coisa perdida - Arts. 1.233-1.237)
Objeto perdido (não abandonado) deve ser devolvido ao dono ou entregue à autoridade competente. Quem devolve tem direito a recompensa:
- Art. 1.234: recompensa de pelo menos 5% do valor da coisa + despesas de conservação.
- Art. 1.237: se, após 60 dias da publicação, não aparecer dono, a coisa vai a leilão, com 5% para o descobridor e o restante ao Município (se na zona urbana) ou à União (se em estrada ou lugar descampado).
Tesouro (Arts. 1.264-1.266)
Tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas de que não há memória do dono. Regime:
- Art. 1.264: tesouro achado por outrem em terreno alheio, com consentimento do dono = metade para cada.
- Art. 1.265: sem consentimento = todo para o dono do terreno.
- Art. 1.266: em terreno público = dono do terreno = Estado.
Tradição (Arts. 1.267-1.268)
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede a outrem o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Tradição como modo de aquisição (móveis). Tipos:
- Real: entrega efetiva.
- Ficta: simbólica (chaves, documentos).
- Brevi manu: detentor vira possuidor.
- Constituto possessório: possuidor vira detentor.
Especificação (Art. 1.269-1.271)
Alguém, com sua indústria, transforma coisa alheia em espécie nova (madeira em mesa, mármore em estátua).
- Art. 1.270: se a transformação deriva em obra de valor consideravelmente superior à matéria-prima, o especificador adquire, pagando o valor.
- Se má-fé: perde o direito de reter a obra.
Confusão, comissão e adjunção (Arts. 1.272-1.274)
- Confusão: mistura de líquidos (vinhos).
- Comissão: mistura de sólidos (grãos).
- Adjunção: justaposição (colar uma pedra em anel).
Se separáveis sem prejuízo, cada um mantém sua parte. Se inseparáveis:
- Iguais: condomínio proporcional.
- Uma é principal: dono do principal fica com tudo, pagando indenização.
O Raffinha confirma
Memoriza os sete modos de aquisição de móveis: ocupação (res nullius), descoberta (achado), usucapião (3/5 anos), tradição (entrega), especificação (transformação), confusão/comissão/adjunção (mistura/justaposição), acessão (forma nova). Cada um com regime próprio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Perda da propriedade (Arts. 1.275-1.276)
Art. 1.275 CC: hipóteses de perda
Perda por alienação
Forma mais comum. Proprietário transfere para terceiro por contrato oneroso ou gratuito (venda, troca, doação, dação). Consumada com:
- Móveis: tradição.
- Imóveis: registro do título translativo (Art. 1.245).
Perda por renúncia
Ato unilateral. Exige forma escrita e, em imóveis, registro no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.275, par. único). Diferente do abandono (tácito).
Perda por abandono
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Abandono tácito. Dois elementos:
- Corpus: cessação dos atos de posse.
- Animus derelinquendi: intenção de abandonar. Presunção absoluta (§2º) quando há cessação da posse + não pagamento de tributos.
Consequência: 3 anos após a arrecadação, o imóvel passa ao Município (urbano) ou União (rural). Combina com a previsão do Decreto-Lei 9.760/1946 (bens vagos).
Perda por perecimento
Destruição material da coisa. Ex: construção destruída por incêndio, bem consumido. Se resta apenas parte, a propriedade subsiste sobre o remanescente. A evicção (perda por decisão judicial em favor de terceiro) foi vista na aula 11.
Perda por desapropriação
Ato do Poder Público. Três modalidades (já vistas):
- Ordinária (CF 5º XXIV): necessidade, utilidade pública, interesse social. Justa e prévia indenização em dinheiro.
- Urbanística sancionatória (CF 182 §4º III): não cumprimento da função social da propriedade urbana. Pagamento em títulos da dívida pública.
- Rural para reforma agrária (CF 184): propriedade rural que não cumpre função social. Pagamento em títulos da dívida agrária.
Decreto-Lei 3.365/1941 (desapropriação ordinária) e Lei Complementar 76/1993 (reforma agrária). Desapropriação indireta: quando o Poder Público ocupa sem processo formal. STJ, Tema 1.075: prescrição da ação de desapropriação indireta é de 10 anos.
Enunciado 89 CJF
Enunciado 89 CJF: a propriedade imóvel abandonada pode ser objeto de usucapião especial urbana ou rural, se preenchidos os demais requisitos, antes mesmo da arrecadação pelo Poder Público. Prestigia a posse-trabalho.
Alerta do Examinador
Decora as cinco hipóteses do Art. 1.275: alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação. Distingue renúncia (ato unilateral expresso, com registro) de abandono (tácito, com presunção absoluta pelo §2º do Art. 1.276). Cuidado: bens públicos não se usucapem; mas imóvel abandonado pode ir a arrecadação antes da usucapião.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Direitos de vizinhança (Arts. 1.277-1.313)
Conceito e fundamento
Direitos de vizinhança são limitações recíprocas impostas aos proprietários de prédios vizinhos para conciliar o uso das propriedades contíguas. Têm natureza de obrigação propter rem: acompanham a coisa.
Art. 1.277 CC: mau uso da propriedade
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Tríade: segurança, sossego, saúde. Direito de fazer cessar interferências excessivas. Critérios do par. único: natureza do uso + localização + zoneamento + limites ordinários de tolerância.
Árvores limítrofes (Art. 1.282): podas, frutos, raízes invasoras, tudo regulado. Passagem de cabos e tubulações (Art. 1.286-1.287): o vizinho não pode se opor, mediante indenização.
Passagem forçada (Art. 1.285)
Direito especial: prédio encravado (sem acesso) pode forçar passagem pelo vizinho, mediante indenização. Não se confunde com servidão de passagem (voluntária). Ação própria, rumo fixado judicialmente se houver desacordo.
Águas (Arts. 1.288-1.296)
- Art. 1.288: águas pluviais fluem naturalmente. Prédio inferior deve recebê-las, sem obrigação de o superior indenizar.
- Art. 1.293: é permitido captar águas do próprio terreno, respeitados direitos alheios.
Limites entre prédios (Arts. 1.297-1.298)
Propriedade sobre muros divisórios, cercas, tapumes. Ação demarcatória (CPC 569 II): para delimitar fronteiras incertas.
Direito de construir (Arts. 1.299-1.313)
- Art. 1.299: o proprietário pode construir na sua propriedade, respeitados direitos dos vizinhos e regulamentos.
- Art. 1.300: prohibido abrir janelas, terraços, sacadas a menos de 1,5 m da linha divisória.
- Art. 1.301: em ambientes de vista, o muro divisório deve ser respeitado.
- Art. 1.312: se a obra causar dano ao vizinho, responsabilidade direta do construtor ou do dono.
Enunciados CJF sobre direitos de vizinhança
- Enunciado 86 CJF: a cláusula geral do Art. 1.277 é o fundamento da proteção dos direitos da personalidade em matéria de vizinhança.
- Enunciado 319 CJF: a medida e o critério estabelecidos no Art. 1.277 fundamentam-se na razoabilidade e na proporcionalidade.
- Enunciado 87 CJF: a tutela específica deve prevalecer sobre a indenização em caso de turbação por mau uso da propriedade.
Jurisprudência STJ
- REsp 1.057.831: direito de vizinhança protege direitos da personalidade (saúde, sossego) de moradores, não apenas do proprietário.
- REsp 819.075: ruído excessivo em estabelecimento comercial autoriza cessação ou ajuste, em nome do sossego da vizinhança.
O vilão da aula: Doutrinador
O Doutrinador cobra teses minoritárias sobre limites exatos da "normalidade da vizinhança". Banca usa Art. 1.277 para testar distinções: natureza do uso (comercial × residencial), localização (bairro industrial × residencial), zoneamento (Plano Diretor), tolerância ordinária (quão incômodo é o bastante para virar ilícito?). Tudo depende do caso concreto.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo a Propriedade.
Conceito e atributos
- Art. 1.228: GRUD (gozar, reaver, usar, dispor)
- Caracteres: absoluto, exclusivo, perpétuo, complexo, elástico
- CF 5º XXIII + §1º: função socioambiental
- Art. 1.228 §§ 4º-5º: posse-trabalho (desapropriação judicial)
Aquisição por usucapião
- Extraordinária (1.238): 15/10 anos, sem título/boa-fé
- Ordinária (1.242): 10/5 anos, com justo título + boa-fé
- Especial urbana (CF 183): 5 anos, 250 m²; rural (CF 191): 5 anos, 50 ha
- Familiar (1.240-A): 2 anos; Coletiva (Estatuto Cidade)
Registro (1.245-1.247)
- Transfere propriedade entre vivos
- Princípios: fé pública, continuidade, prioridade, concentração
- Lei 13.097/2015: concentração de atos na matrícula
- Súmulas 84, 239, 308 STJ
Acessão e móveis
- Natural: ilha, aluvião, avulsão, álveo abandonado
- Artificial: plantações e construções. Inversão (Art. 1.255 §ú)
- Móveis: ocupação, descoberta, usucapião (3/5), tradição
- Especificação, confusão, comissão, adjunção
Perda da propriedade
- Art. 1.275: alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação
- Art. 1.276: abandono → arrecadação por Município (urbano) ou União (rural) após 3 anos
- Desapropriação: ordinária, urbanística, reforma agrária
- STJ Tema 1.075: desapropriação indireta, prescrição 10 anos
Direitos de vizinhança
- Art. 1.277: segurança, sossego, saúde (tríade)
- Passagem forçada (1.285); águas (1.288-1.296)
- Limites entre prédios (1.297-1.298); direito de construir (1.299-1.313)
- Obrigação propter rem; Súmula 623 STJ (ambiental)
↻ Revisão relâmpago
- Art. 1.228 CC: atributos GRUD (gozar, reaver, usar, dispor). Caracteres: absoluto, exclusivo, perpétuo, complexo, elástico.
- CF 5º XXIII + Art. 1.228 §1º: função socioambiental da propriedade.
- Art. 1.228 §§ 4º-5º: posse-trabalho - extensa área + 5 anos + boa-fé + obras relevantes + considerável número de pessoas. Indenização ao dono.
- Usucapião extraordinária (1.238): 15 anos (10 com posse-trabalho). Sem título nem boa-fé.
- Usucapião ordinária (1.242): 10 anos (5 com registro cancelado + moradia/investimento). Com justo título + boa-fé.
- Usucapião especial urbana (1.240 + CF 183): 5 anos + 250 m² + moradia + não ser proprietário.
- Usucapião rural (1.239 + CF 191): 5 anos + 50 ha + moradia + produção.
- Usucapião familiar (1.240-A): 2 anos + 250 m² + abandono do lar.
- Art. 1.245: registro transfere propriedade imóvel entre vivos.
- Lei 13.097/2015: princípio da concentração - atos relevantes na matrícula.
- Súmula 84 STJ: embargos de terceiro com base em compromisso, sem registro.
- Acessão natural: ilha (1.249), aluvião (1.250), avulsão (1.251, direito de reclamar em 1 ano), álveo abandonado (1.252).
- Acessão artificial (1.253): presume-se feita pelo dono. Superficies solo cedit.
- Acessão inversa (1.255 §ú): construtor de boa-fé adquire solo se construção consideravelmente valer mais.
- Móveis: usucapião 3 anos (ordinária, com título + boa-fé) ou 5 anos (extraordinária). Ocupação (res nullius). Descoberta (5% recompensa).
- Tradição (1.267): modo de aquisição de móveis. Real, ficta, brevi manu, constituto possessório.
- Especificação (1.269-1.271): transformação em espécie nova + valor consideravelmente superior = especificador adquire, pagando.
- Perda (1.275): alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação.
- Abandono (1.276): presunção absoluta pelo não pagamento de tributos + cessação da posse. Arrecadação em 3 anos (Município ou União).
- Art. 1.277: direitos de vizinhança - segurança, sossego, saúde. Critério: natureza, localização, zoneamento, tolerância ordinária.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina (Tepedino, Paulo Lôbo, Cristiano Chaves, Rosenvald), jurisprudência do STJ/STF, súmulas e Enunciados CJF sobre a propriedade.
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
O vilão da aula: Doutrinador
Sustenta tese minoritária, quer ser citado na prova. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento de Enunciados CJF 81-90, 236-244, 496-498, súmulas 84, 239, 308, 340, 619 STJ/STF, Tema 1.075 STJ e teses da doutrina moderna da propriedade.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. A propriedade no CC/2002 é direito absoluto, exclusivo e ilimitado, sem sujeição a funções sociais ou ambientais. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
CF 5º XXIII + Art. 1.228 §1º: função socioambiental.
- Afirmação errada: a propriedade é absoluta, exclusiva e perpétua, mas não ilimitada. A função social é limitação interna.
- CF 5º XXIII função social: a propriedade atenderá sua função social. Norma constitucional imperativa.
- Art. 1.228 §1º CC socioambiental: finalidades econômicas e sociais + preservação de flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico, patrimônio histórico, evitando poluição.
- Doutrina direito-dever: Tepedino, Cristiano Chaves, Paulo Lôbo consolidam: propriedade contemporânea é direito-dever. Não se opõe aos direitos fundamentais, convive com eles.
Tese central: Propriedade no CC/2002: absoluta (oponível erga omnes), exclusiva, perpétua, mas não ilimitada. A função socioambiental (CF 5º XXIII + Art. 1.228 §1º) é conteúdo intrínseco, não limitação externa. Doutrina moderna: direito-dever.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre as modalidades de usucapião de imóveis no CC/2002:
- A) A usucapião extraordinária exige justo título e boa-fé, com prazo de 15 anos.
- B) A usucapião ordinária dispensa justo título e boa-fé, com prazo de 10 anos.
- C) A usucapião extraordinária tem prazo de 15 anos, reduzido para 10 pela posse-trabalho (moradia ou obras produtivas), e dispensa justo título e boa-fé (Art. 1.238 CC); a ordinária exige ambos, com prazo de 10 anos (Art. 1.242), reduzido para 5 se aquisição onerosa com registro cancelado + moradia ou investimento.
- D) A usucapião especial urbana requer 10 anos de posse.
- E) A usucapião familiar exige 5 anos de abandono.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 1.238-1.242 CC + CF 183, 191 + Lei 12.424/2011.
- A errada: invertido. Extraordinária dispensa justo título e boa-fé (Art. 1.238).
- B errada: também invertido. Ordinária exige justo título e boa-fé (Art. 1.242).
- C CORRETA regime completo: extraordinária 15/10 (posse-trabalho reduz), sem requisitos subjetivos. Ordinária 10/5 (registro cancelado), com justo título + boa-fé. Distinção essencial.
- D errada: especial urbana (CF 183): 5 anos. Não 10.
- E errada: familiar (Art. 1.240-A): 2 anos. Não 5.
Tese central: Modalidades de usucapião de imóveis: extraordinária (Art. 1.238) 15/10, sem título/boa-fé; ordinária (1.242) 10/5, com título + boa-fé; especial urbana (CF 183) 5 anos, 250 m²; rural (CF 191) 5 anos, 50 ha; familiar (1.240-A) 2 anos; coletiva (Estatuto Cidade) 5 anos. Cada uma com requisitos próprios.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Quanto ao registro do título translativo de imóveis e seus efeitos:
- A) O contrato de compra e venda, por si só, transfere a propriedade imóvel.
- B) O Art. 1.245 CC estabelece que a propriedade imóvel se transfere entre vivos pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis; enquanto não registrado, o alienante continua como dono (§1º). Enquanto não cancelado judicialmente, o adquirente continua como dono (§2º). A Lei 13.097/2015 trouxe o princípio da concentração (atos relevantes na matrícula).
- C) A transferência da propriedade imóvel depende apenas de tradição.
- D) O registro em cartório é meramente declaratório.
- E) O contrato e a tradição juntos transferem a propriedade.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.245 CC + Lei 13.097/2015.
- A errada: contrato gera obrigação de transferir. A transferência ocorre só com o registro (Art. 1.245).
- B CORRETA Art. 1.245 + Lei 13.097/2015: regime completo: registro constitutivo da transferência entre vivos. Princípio da concentração (Lei 13.097/2015) reforça segurança jurídica.
- C errada: tradição é para móveis. Imóveis exigem registro.
- D errada: o registro é constitutivo entre vivos. Só em casos específicos (usucapião) é declarativo.
- E errada: imóveis não se transferem por tradição. Só registro.
Tese central: Art. 1.245 CC: registro transfere propriedade imóvel entre vivos (constitutivo). Lei 13.097/2015: princípio da concentração - todas as restrições relevantes devem constar da matrícula. Sistema registral brasileiro: dualismo contrato (obriga) + registro (transfere).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a acessão inversa prevista no Art. 1.255, parágrafo único, CC:
- A) Não é reconhecida no CC/2002.
- B) Aplica-se indistintamente, independentemente de boa-fé.
- C) Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, o construtor ou plantador de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, caso não haja acordo entre as partes.
- D) O princípio superficies solo cedit sempre prevalece.
- E) Apenas o ente público pode se beneficiar dessa regra.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.255 par. único CC: acessão inversa.
- A errada: é expressamente reconhecida pelo CC/2002 como inovação.
- B errada: exige boa-fé do construtor/plantador. Sem boa-fé, não se aplica.
- C CORRETA Art. 1.255 par. único: inversão do princípio superficies solo cedit. Requisitos: construção/plantação consideravelmente superior ao valor do terreno + boa-fé + indenização.
- D errada: a acessão inversa é exceção ao superficies solo cedit (padrão do CC). O par. único do 1.255 permite inversão em casos específicos.
- E errada: a regra aplica-se a particulares. Não há distinção de sujeito.
Tese central: Art. 1.255 par. único CC: acessão inversa - construtor ou plantador de boa-fé adquire o solo se a construção/plantação vale consideravelmente mais, mediante indenização. Inversão do princípio superficies solo cedit. Raridade jurídica, exige boa-fé + desproporção significativa.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a posse-trabalho prevista no Art. 1.228, §§ 4º e 5º, CC:
- A) É uma espécie de usucapião, sem necessidade de indenização.
- B) Permite perda do direito de propriedade mesmo sem boa-fé dos possuidores.
- C) Trata-se de instituto sui generis que permite privação da coisa pelo proprietário em reivindicatória quando o imóvel consiste em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, que nela realizaram obras ou serviços de relevante interesse social e econômico, mediante pagamento de justa indenização ao proprietário (Art. 1.228 §§ 4º-5º CC; Enunciado 84 CJF admite em defesa).
- D) Exige prazo de 10 anos de posse.
- E) Aplica-se apenas a imóveis rurais.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.228 §§ 4º e 5º CC + Enunciado 84 CJF.
- A errada: não é usucapião (que dispensa indenização). Aqui há indenização obrigatória.
- B errada: exige boa-fé dos possuidores. Boa-fé é requisito.
- C CORRETA Art. 1.228 §§ 4º-5º + CJF 84: cinco requisitos: extensa área, posse ininterrupta, boa-fé, 5 anos mais, considerável número de pessoas, obras/serviços relevantes. Juiz fixa indenização. Natureza mista entre desapropriação e usucapião.
- D errada: o prazo é mais de 5 anos, não 10.
- E errada: não há restrição a imóveis rurais. Aplica-se a extensas áreas em geral.
Tese central: Art. 1.228 §§ 4º-5º CC: posse-trabalho (desapropriação judicial). Requisitos cumulativos: extensa área, posse ininterrupta e boa-fé, mais de 5 anos, considerável número de pessoas, obras/serviços relevantes. Indenização obrigatória. Enunciado 84 CJF: defesa em ação reivindicatória.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre o abandono e a perda de propriedade imóvel conforme o Art. 1.276 CC:
- A) A propriedade se perde imediatamente ao abandono.
- B) O abandono precisa ser declarado em escritura pública com registro para ser válido.
- C) O imóvel urbano abandonado pode ser arrecadado como bem vago e, após 3 anos, passa à propriedade do Município (ou DF); o rural passa à União. Presume-se absolutamente a intenção de abandono quando, cessada a posse, o proprietário deixa de pagar tributos (Art. 1.276 §2º CC). Enunciado 89 CJF: usucapião especial ainda é cabível antes da arrecadação.
- D) O abandono gera perda imediata ao Estado, sem prazo.
- E) A renúncia expressa é desnecessária para perder propriedade.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.276 CC + Enunciado 89 CJF.
- A errada: não é imediato. Exige arrecadação e 3 anos de prazo.
- B errada: abandono é tácito. A renúncia expressa é que exige escritura + registro (Art. 1.275 par. único). Confusão entre institutos.
- C CORRETA Art. 1.276 + CJF 89: regime completo: arrecadação + 3 anos → Município (urbano) ou União (rural). Presunção absoluta do abandono pelo não pagamento de tributos + cessação de posse. Enunciado 89 CJF mantém usucapião viável.
- D errada: exige-se prazo de 3 anos após arrecadação.
- E errada: renúncia é forma expressa de perda; abandono é tácito. Ambas são hipóteses, mas com requisitos diferentes.
Tese central: Art. 1.276 CC: abandono de imóvel → arrecadação → 3 anos → Município (urbano) ou União (rural). Presunção absoluta de abandono pelo não pagamento de tributos + cessação de posse (§2º). Enunciado 89 CJF: usucapião especial cabível antes da arrecadação.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre as obrigações ambientais e de vizinhança quanto à sua natureza jurídica:
- A) São sempre pessoais e não acompanham o bem em caso de alienação.
- B) São mistas: em parte pessoais, em parte reais, sem proteção obrigacional específica.
- C) As obrigações ambientais têm natureza propter rem, seguindo a coisa, podendo ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 STJ). Os direitos de vizinhança (Art. 1.277) também têm natureza propter rem, sendo exigíveis de qualquer titular atual do imóvel causador das interferências.
- D) Aplicam-se apenas em relações contratuais.
- E) Foram suprimidas pela Lei 13.097/2015.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Súmula 623 STJ + natureza propter rem.
- A errada: obrigações propter rem seguem a coisa, por definição. Alienação não as afasta.
- B errada: há tutela obrigacional ampla. Propter rem combina elementos reais (segue a coisa) e pessoais (obriga pessoa determinada).
- C CORRETA Súmula 623 STJ + Art. 1.277: regime propter rem. A Súmula 623 consolida para obrigações ambientais. Para vizinhança, a própria natureza dos Arts. 1.277 e seguintes implica o regime propter rem.
- D errada: não é contratual. É vínculo objetivo, decorrente da titularidade da coisa.
- E errada: a Lei 13.097/2015 reforçou a segurança jurídica pelo princípio da concentração, mas não suprimiu as obrigações propter rem.
Tese central: Obrigações ambientais e de vizinhança: natureza propter rem (Súmula 623 STJ, Art. 1.277 CC). Seguem a coisa; o adquirente assume. Súmula 308 STJ aplica lógica similar em favor do comprador contra hipoteca anterior da construtora. Princípio da concentração (Lei 13.097/2015) reforça segurança.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o achado de coisa perdida (descoberta) no CC/2002:
- A) Quem encontra coisa perdida adquire automaticamente sua propriedade.
- B) O descobridor tem direito a pelo menos 5% do valor da coisa como recompensa, além das despesas de conservação, se restituir ao dono; caso o dono não apareça após publicação, a coisa vai a leilão, recebendo o descobridor 5% do valor e o Município (se zona urbana) ou União (se estrada/descampado) recebendo o restante (Arts. 1.233-1.237 CC).
- C) A coisa perdida é equiparada à coisa abandonada.
- D) O descobridor deve pagar indenização ao dono.
- E) O achado é sempre ocupação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 1.233-1.237 CC: regime da descoberta.
- A errada: achado de coisa perdida não gera aquisição automática. Deve devolver ou entregar à autoridade.
- B CORRETA Arts. 1.233-1.237: regime completo. Recompensa mínima de 5% + despesas. Procedimento de publicação. Leilão com 5% ao descobridor e restante ao Município/União.
- C errada: coisa perdida (involuntariamente) ≠ coisa abandonada (voluntariamente). A perdida deve ser devolvida; a abandonada pode ser ocupada.
- D errada: o descobridor tem direito à recompensa, não obrigação de indenizar. Inverso.
- E errada: ocupação é de coisa sem dono (res nullius ou res derelicta). Coisa perdida tem dono conhecido - segue regime próprio (descoberta).
Tese central: Arts. 1.233-1.237 CC: descoberta de coisa perdida - descobridor deve restituir, com direito a ≥ 5% recompensa + despesas. Após publicação e não aparecimento do dono, leilão: 5% ao descobridor, restante ao Município ou União. Distinção clara: descoberta (perdida) ≠ ocupação (abandonada).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a desapropriação indireta, conforme jurisprudência consolidada do STJ:
- A) A ação de desapropriação indireta tem prazo prescricional de 20 anos, pela aplicação analógica da usucapião extraordinária antiga.
- B) O STJ (Tema 1.075) fixou tese de que a ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos (prazo máximo da usucapião extraordinária, Art. 1.238 par. único, com posse-trabalho), quando a Administração Pública ocupa o imóvel sem processo formal de desapropriação e nele realiza obras ou serviços de relevante interesse público.
- C) O prazo é de 3 anos pela regra geral do Art. 206 §3º V.
- D) Não há prazo prescricional (imprescritível).
- E) Aplica-se o prazo de 5 anos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
STJ Tema 1.075 (desapropriação indireta, prescrição).
- A errada: o prazo era 20 anos (CC/1916), mas foi atualizado para 10 anos pelo STJ em sintonia com o CC/2002.
- B CORRETA STJ Tema 1.075: consolidou o prazo de 10 anos, aplicando analogicamente o par. único do Art. 1.238 CC (usucapião extraordinária com posse-trabalho - moradia ou obras produtivas). Quando há obras públicas relevantes, a Administração estabeleceu sua posse nos moldes da posse-trabalho.
- C errada: Art. 206 §3º V é regra geral de responsabilidade civil (3 anos). Desapropriação indireta tem regime especial.
- D errada: não é imprescritível. Tem prazo.
- E errada: o Decreto 20.910/1932 é para dívidas contra a Fazenda. Desapropriação indireta envolve aquisição de imóvel, regime diverso.
Tese central: STJ Tema 1.075: desapropriação indireta prescreve em 10 anos (Art. 1.238 par. único CC, posse-trabalho). Fundamento: quando a Administração ocupa e realiza obras públicas, estabelece posse-trabalho nos moldes da usucapião extraordinária reduzida. Doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) defendia 10 anos há muito.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre o direito de vizinhança no Art. 1.277 CC:
- A) Aplica-se apenas a proprietários, não a possuidores.
- B) Qualquer ruído ou incômodo autoriza imediatamente a cessação da interferência.
- C) O proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde (Art. 1.277 CC). O par. único estabelece critérios: natureza da utilização, localização, zoneamento e limites ordinários de tolerância. Enunciados 86, 87 e 319 CJF complementam - razoabilidade e proporcionalidade; tutela específica sobre indenização.
- D) A ação possível é apenas reivindicatória, não possessória.
- E) O Art. 1.277 foi revogado pela Lei 10.257/2001.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 1.277 CC + Enunciados 86, 87, 319 CJF.
- A errada: o Art. 1.277 inclui expressamente o possuidor. Proteção ampla.
- B errada: não é qualquer incômodo. Depende de critérios: natureza, localização, zoneamento, tolerância ordinária. Exigência de interferência prejudicial.
- C CORRETA Art. 1.277 + CJF 86, 87, 319: direito reconhecido a proprietário e possuidor. Tríade: segurança, sossego, saúde. Critérios: razoabilidade e proporcionalidade. Tutela específica primária.
- D errada: pode-se usar ação própria (cessação de interferências prejudiciais), possessória ou indenizatória, conforme o caso.
- E errada: o Art. 1.277 não foi revogado. A Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) complementa com normas urbanísticas, mas não revogou as vizinhas do CC.
Tese central: Art. 1.277 CC: direito de vizinhança protege proprietário e possuidor contra interferências à segurança, sossego e saúde. Critérios de aferição: natureza do uso, localização, zoneamento, tolerância ordinária (par. único). Enunciados 86-87-319 CJF: razoabilidade, proporcionalidade, tutela específica preferencial.
Fim da aula 16
Propriedade dominada.
Atributos GRUD e função social.
Usucapião em todas as modalidades.
Registro, acessão, tradição.
Perda e desapropriação.
Direitos de vizinhança.
Aula 16 de 20 · Direito Civil
Próxima: Condomínio, Propriedade Fiduciária e Direitos Reais sobre coisa alheia.





