Regimes de
responsabilidade civil
CC/2002 Arts. 927 a 943 + CF 37 §6º + CDC Art. 14. Objetiva, subjetiva, risco, fato de outrem, incapaz, empregador, Estado, dano ambiental e nuclear.
Sumário
Os regimes específicos de responsabilidade civil: subjetiva (regra), objetiva (risco), por fato de outrem, incapaz, empregador, dono de animal, construção, Estado e atividades especiais. Oito módulos densos com jurisprudência do STJ e STF.
- p. 04Responsabilidade subjetiva: aplicaçãoRegra geral. Presumida × provada. Profissional liberal (CDC 14 §4º)
- p. 08Responsabilidade objetiva: teorias do riscoProveito, criado, integral. Art. 927 par. único e hipóteses legais
- p. 12Responsabilidade por fato de outrem (Art. 932)Pais, tutor/curador, empregador, hospedeiro, beneficiários
- p. 16Responsabilidade do incapaz (Art. 928)Subsidiária e equitativa. Mínimo existencial
- p. 20Empregador e prepostoArt. 932 III + Súmula 341 STF + regresso Art. 934
- p. 24Dono de animal, construção, objetos caídosArts. 936-938. Culpa presumida × objetiva
- p. 28Responsabilidade civil do Estado (CF 37 §6º)Comissivo × omissivo. Tema 1199 STF. Regresso
- p. 32Regimes especiais: consumo, ambiental, nuclear, aéreoCDC 14, Lei 6.938 Art. 14, CF 21 XXIII, Código Brasileiro de Aeronáutica
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Regra geral (Arts. 186 + 927 caput). Exige prova de culpa. CDC 14 §4º: profissional liberal responde subjetivamente.
Risco-proveito, risco-criado, risco integral. Art. 927 par. único: cláusula geral. Lei 6.938/81 Art. 14 §1º (ambiental): risco integral (sem excludentes).
Art. 932: cinco hipóteses. Art. 933: responsabilidade objetiva dos responsáveis (pais, empregador, etc.). Súmula 341 STF: empregador responde por preposto.
Responsabilidade subsidiária e equitativa. Só responde se os pais não puderem ou não dispuserem de meios. Preserva mínimo existencial do incapaz.
Art. 932 III: responde por atos do empregado/preposto no exercício ou por ocasião do trabalho. Arts. 933 e 942: solidariedade com o causador. Regresso pelo Art. 934.
Art. 936: dono do animal responde, salvo culpa da vítima ou força maior. Art. 937: dono de prédio em ruína responde pelos danos.
Comissivo: teoria do risco administrativo (objetiva). Omissivo: Tema 1199 STF - pode ser objetiva se há dever específico de agir; senão, subjetiva (culpa do serviço). Regresso contra agente com dolo ou culpa.
Consumo (CDC 14): objetiva. Ambiental (Lei 6.938): risco integral. Nuclear (CF 21 XXIII): objetiva. Transporte aéreo: CBA e Convenções (limites parcialmente afastados pelo CDC).
Dica do Fuffu
Memoriza a estrutura em camadas: regra = subjetiva (Art. 186 + 927 caput). Exceções = objetiva (Art. 927 §ú, 931-933, 936-938, CF 37 §6º, CDC 14, Lei 6.938 Art. 14 §1º). Cada camada tem requisitos próprios e excludentes próprias.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Responsabilidade subjetiva: aplicação prática
Regra geral
A responsabilidade subjetiva é a regra do CC/2002 (Art. 186 + Art. 927 caput). Exige: conduta + culpa (dolo ou culpa stricto sensu) + dano + nexo causal. O ônus da prova da culpa recai sobre o autor.
Subjetiva pura × culpa presumida
| Modalidade | Ônus da prova | Excludente |
|---|---|---|
| Subjetiva pura | Autor prova a culpa do réu | Falta de culpa + ruptura do nexo |
| Culpa presumida | Presume-se a culpa. Réu prova a ausência | Ausência de culpa + ruptura do nexo |
| Objetiva | Culpa irrelevante | Apenas ruptura do nexo (fortuito externo, culpa exclusiva, fato de terceiro) |
CDC Art. 14 §4º: profissional liberal
Exceção à regra do CDC (objetiva). O profissional liberal (médico, advogado, contador, arquiteto, dentista) responde subjetivamente. Justificativa: sua atividade envolve obrigações de meio, não de resultado em regra.
Obrigação de meio × de resultado
- Obrigação de meio: compromete-se a empregar os melhores meios, sem garantir resultado. Ex: médico clínico, advogado. Culpa provada.
- Obrigação de resultado: compromete-se ao resultado específico. Ex: cirurgia estética, transporte. Culpa presumida ou responsabilidade objetiva.
STJ (REsp 81.101, 1996): cirurgia plástica estética é obrigação de resultado. Se não se alcançar o resultado prometido, responsabilidade objetiva ou culpa presumida. Cirurgia plástica reparadora (após acidente) é obrigação de meio.
Jurisprudência sobre ônus da prova
- STJ, REsp 1.327.160: erro médico - ônus da prova do paciente sobre a culpa. Mas a inversão pode ser aplicada se houver verossimilhança ou hipossuficiência (CDC Art. 6º VIII).
- STJ, Súmula 608: aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Subjetiva pura na responsabilidade civil do Estado (omissão)
Em certas hipóteses de omissão estatal, aplica-se a responsabilidade subjetiva (culpa do serviço, faute du service). STF, Tema 1199 (2019) e posteriores: a responsabilidade por omissão pode ser objetiva se há dever específico de agir (posição de garantidor), ou subjetiva se o dever é genérico.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil) defende que a responsabilidade subjetiva com culpa presumida é "ponte" entre a subjetiva e a objetiva. Opera inversão do ônus, mas permite exoneração por ausência de culpa. Carlos Roberto Gonçalves aprofunda: em certos casos, a culpa presumida é tão intensa que funcionalmente equivale à objetiva. Importa saber a natureza legal em cada caso.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Responsabilidade objetiva: teorias do risco
Três teorias
| Teoria | Fundamento | Aplicação |
|---|---|---|
| Risco-proveito | Quem aufere vantagens com a atividade deve suportar os riscos (ubi commoda, ibi incommoda) | Relações empresariais, consumo |
| Risco-criado | Quem cria risco com sua atividade responde pelos danos que dele decorrem | Art. 927 par. único. Atividade de risco inerente |
| Risco integral | O agente responde pelos danos sem qualquer excludente | Dano ambiental (Lei 6.938/81 Art. 14 §1º). Transporte nuclear (CF 21 XXIII) |
Art. 927 par. único: cláusula geral
Analisado em profundidade na aula 13. Duas hipóteses: (i) casos especificados em lei; (ii) atividade que implica risco por sua natureza.
Risco integral (Lei 6.938/81)
Dano ambiental: responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral. STJ (REsp 1.112.553, tese repetitiva) consolida: nem caso fortuito, nem força maior, nem culpa exclusiva de terceiro excluem a responsabilidade por dano ambiental.
Súmula 623 STJ: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
CDC Art. 14: responsabilidade objetiva em consumo
Responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço. Fortuito interno (inerente à atividade) não afasta. Fortuito externo, sim (STJ consolidou, salvo em dano ambiental ou transporte).
STJ, Súmula 479: bancos respondem objetivamente por fraudes (fortuito interno).
Tese 130 STJ: transporte coletivo
Transportadora responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros. Excludentes: culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro estranho à atividade (ex: assalto em ônibus - STJ controvertido; jurisprudência tem admitido excludente em certos casos, mas crítica doutrinária forte).
Hipóteses legais específicas de responsabilidade objetiva
- Transporte: Art. 734 CC, Código Brasileiro de Aeronáutica.
- Consumo: CDC Arts. 12-14.
- Ambiental: Lei 6.938 Art. 14 §1º + risco integral.
- Nuclear: CF 21 XXIII + Lei 6.453/1977.
- Estado: CF 37 §6º (comissivo); Tema 1199 STF (omissivo com dever específico).
- Atividades perigosas em geral: Art. 927 par. único CC.
- Dano por produtos: CDC Art. 12.
Alerta do Examinador
Memoriza três teorias: risco-proveito (quem lucra, paga), risco-criado (quem cria risco, paga) e risco integral (paga sem excludentes). Apenas o risco integral (ambiental e nuclear) dispensa excludentes. Demais admitem caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Responsabilidade por fato de outrem (Art. 932)
Art. 932 CC: cinco hipóteses
Art. 933 CC: responsabilidade objetiva dos responsáveis
Inovação importante do CC/2002. O CC/1916 admitia culpa presumida. Hoje, responsabilidade objetiva: os responsáveis respondem independentemente de culpa. Exige-se apenas a conduta culposa do agente material + o vínculo com o responsável.
Inc. I: pais pelos filhos menores
Requisitos:
- Filhos menores (até 18 anos).
- Sob autoridade parental.
- Em companhia dos pais.
STJ tem flexibilizado o requisito da companhia: pais respondem mesmo quando o menor está temporariamente fora de casa, desde que subsista o poder-dever de supervisão. Não se aplica a menor emancipado voluntariamente (Art. 5º par. único), exceto pelos atos praticados antes da emancipação.
Inc. II: tutor e curador
Mesma lógica dos pais. Tutor (menor sob tutela) e curador (incapaz sob curatela) respondem pelos atos dos pupilos e curatelados. Condição: o tutelado/curatelado estar sob sua autoridade e companhia.
Inc. III: empregador ou comitente
Detalhamento no módulo 5.
Inc. IV: donos de hospedagem
Hotéis, pousadas, escolas internas, clínicas de repouso. Respondem objetivamente pelos atos danosos dos hóspedes/educandos/moradores. Fundamento: dever de vigilância.
Inc. V: participantes em produtos do crime
Quem se beneficia de produto de crime, mesmo sem participar, responde até a concorrente quantia. Mais próximo de regra de restituição que de responsabilidade civil.
Art. 934 CC: regresso
Ação de regresso ampla. Exceção: se o causador foi descendente incapaz, não cabe regresso (proteção familiar e do incapaz).
Art. 942 CC: solidariedade
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.
Solidariedade entre causador e responsável do Art. 932. A vítima pode cobrar integralmente de qualquer um. Regresso pelo Art. 934.
Dica do Fuffu
Arts. 932 + 933 + 942: cinco hipóteses de responsabilidade por fato de outrem, objetiva, com solidariedade. Decora os cinco incisos: pais, tutor/curador, empregador, hospedeiro, beneficiário do crime. Exige culpa do agente material, mas não dos responsáveis.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Responsabilidade do incapaz (Art. 928)
Art. 928 CC
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Regra: o incapaz tem responsabilidade subsidiária e equitativa. Três requisitos cumulativos:
- Subsidiariedade: o incapaz só responde se os responsáveis (pais, tutor, curador) não tiverem obrigação legal ou não dispuserem de meios.
- Equidade: a indenização é arbitrada pelo juiz conforme os recursos do incapaz e do caso concreto.
- Mínimo existencial: não pode privar o incapaz ou seus dependentes do necessário à subsistência digna.
Inovação em relação ao CC/1916
No CC/1916, o incapaz não respondia - os pais respondiam integralmente. O CC/2002 permite que o incapaz responda, em último caso, com seu próprio patrimônio. Preserva a vítima sem desproteger o incapaz.
Dois tipos de incapacidade
| Tipo | Regra | Responsável |
|---|---|---|
| Absolutamente incapaz (< 16 anos) | Não pratica ato juridicamente válido | Pais, em regra (Art. 932 I). Subsidiariamente, o próprio menor (Art. 928). |
| Relativamente incapaz (16-18 anos) | Pratica atos com assistência | Pais (Art. 932 I) ou o próprio menor (Art. 928). |
| Maiores incapazes (Art. 4º) | Curatela | Curador (Art. 932 II). Subsidiariamente, o curatelado. |
Enunciados CJF sobre incapaz
- Enunciado 39 CJF: a impossibilidade de privação do necessário à subsistência do responsável e seus dependentes, garantida pelo Art. 928 par. único, não se aplica ao próprio causador do dano, que deve reparar os danos causados.
- Enunciado 40 CJF: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária, ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais (Lei 8.069/90).
- Enunciado 41 CJF: a ausência dos pais importa redução da responsabilidade, inclusive quanto aos limites do Art. 928.
- Enunciado 449 CJF: a indenização equitativa a que se refere o par. único deve ser interpretada conforme o princípio do melhor interesse do incapaz.
STJ sobre responsabilidade do incapaz
- REsp 1.156.829/RJ: responsabilidade dos pais pelo ato do filho menor é objetiva (Art. 933), dispensando prova de culpa na educação ou vigilância.
- REsp 540.459/RS: mesmo o filho maior de 16 anos não emancipado responde subsidiariamente, com limite no mínimo existencial.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Art. 928: subsidiariedade do incapaz. Ordem: primeiro os pais (Art. 932 I). Se eles não têm meios ou não têm obrigação (casos raros), aí o incapaz responde com seu patrimônio, equitativamente, preservado o mínimo existencial. Três elementos conjugados. Banca tende a cobrar todos os três.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Responsabilidade do empregador (Art. 932 III)
Art. 932 III CC
Empregador ou comitente responde pelos atos danosos do empregado, serviçal ou preposto, quando praticados:
- No exercício do trabalho que lhes competir.
- Ou em razão do trabalho.
Expressão "em razão" é ampla. Não exige que o ato ocorra exatamente nas horas de serviço ou no local de trabalho. Basta que tenha relação funcional com o trabalho.
Súmula 341 STF
Súmula 341 STF (antiga, mas relevante): é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Após o CC/2002, a doutrina entende que essa súmula foi superada: hoje é responsabilidade objetiva (Art. 933), e não mera culpa presumida. A ideia central, porém, permanece: o empregador responde pelo ato do empregado.
Comitente e preposto
- Comitente: quem encomenda o serviço, ordena a execução.
- Preposto: quem executa em nome de outrem (agente comercial, corretor, representante).
- A relação não precisa ser formal de emprego (CLT). Basta vínculo de subordinação material.
Requisitos para responsabilidade do empregador
- Conduta culposa do empregado/preposto (dolo ou culpa stricto sensu).
- Dano à vítima.
- Nexo causal entre conduta e dano.
- Vínculo laboral ou de preposição entre empregado e empregador.
- Relação funcional: ato praticado no exercício ou em razão do trabalho.
O empregador não precisa ter culpa própria. Responde objetivamente pelo ato do empregado.
Solidariedade (Art. 942)
Empregador e empregado respondem solidariamente. A vítima pode cobrar integralmente de qualquer um.
Art. 934 CC: regresso do empregador
O empregador que paga tem ação regressiva contra o empregado causador do dano. Comum em casos de culpa grave, dolo ou descumprimento manifesto de normas.
Jurisprudência relevante
- STJ, REsp 862.686: mesmo em hipóteses em que o empregado atua de forma excessiva (dolosa), o empregador pode responder, se o ato guarda relação com a função.
- STJ, REsp 1.172.421/RJ: ato de empregado em seguranças privados em brigas em estacionamento - empregador responde, por nexo com a função.
- TST, Súmula 354 TST (trabalhista): responsabilidade do empregador por assédio de empregado é objetiva.
Enunciados CJF
- Enunciado 451 CJF: a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores é objetiva (Art. 933), mas existem hipóteses de abrandamento (menor em atividade profissional autorizada, por exemplo).
- Enunciado 450 CJF: a responsabilidade objetiva do empregador (Art. 932 III + Art. 933) não se confunde com a do Estado (CF 37 §6º), embora ambas dispensem a culpa do responsável.
Coach Jeff, macete
Empregador responde objetivamente (Art. 933). Não precisa provar culpa na escolha ou na vigilância. Basta: ato culposo do empregado + nexo com a função. Solidariedade com o causador (Art. 942). Regresso possível (Art. 934). Súmula 341 STF é histórica, superada em parte pelo CC/2002.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Dono de animal, construção em ruína e objetos caídos
Art. 936 CC: dono ou detentor de animal
Regime de culpa presumida (não puramente objetiva). O dono responde, mas pode se exonerar provando:
- Culpa da vítima: a vítima provocou o animal, ignorou aviso, entrou em área proibida.
- Força maior: animal foi solto por ato de terceiro ou evento irresistível.
STJ tem precedente considerando a responsabilidade como objetiva mitigada: exige-se apenas nexo entre o animal e o dano, mas o dono pode afastar pelo nexo rompido (culpa da vítima, fato alheio).
Art. 937 CC: dono de prédio em ruína
Requisitos:
- Ruína do edifício ou construção.
- Falta de reparos necessários.
- A necessidade de reparação deve ser manifesta (aparente, conhecida).
Responsabilidade objetiva. O dono responde independentemente de culpa na vigilância. Pode se exonerar provando que a ruína não decorreu de falta de reparos, mas de caso fortuito ou força maior alheios.
Art. 938 CC: objetos caídos ou arremessados (defenestração)
Responsabilidade objetiva do habitante (não do proprietário, se não é quem mora). Origem romana (actio de effusis et deiectis - Digesto 9.3).
Se o objeto caiu de apartamento em prédio e não se identifica o apartamento de origem, aplica-se a teoria da responsabilidade solidária do condomínio (STJ, REsp 64.682 e similares): todos os moradores do lado suspeito do prédio respondem solidariamente, salvo prova de que o objeto não veio de seu apartamento.
Arts. 939-940 CC: credor que cobra indevidamente
Duas hipóteses de responsabilidade objetiva específica:
- Art. 939: credor que demanda pagamento antes do prazo paga ao devedor o dobro do que pedir em juízo ("cobrança prematura").
- Art. 940: credor que cobra dívida já paga paga em dobro o valor cobrado ("cobrança indevida").
Não precisa provar culpa do credor. Basta a cobrança indevida. Súmula 94 STJ: a parte vencida na ação de despejo fundada em falta de pagamento não tem direito à devolução em dobro.
Art. 941 CC: exoneração por pagamento antes da demanda
Se o credor, antes de contestar, se retrata ou desiste da cobrança indevida, não responde pelo dobro. Janela de exoneração.
Alerta do Examinador
Três hipóteses específicas: dono de animal (Art. 936 - culpa presumida, com excludentes); dono de construção (Art. 937 - objetiva, exige manifestação dos reparos); habitante com objeto caído (Art. 938 - objetiva pura). Três regimes próximos mas distintos. Banca confunde os três.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Responsabilidade civil do Estado (CF 37 §6º)
CF 37 §6º: norma constitucional
Responsabilidade objetiva por atos comissivos de agentes públicos. Adoção da teoria do risco administrativo. Aplica-se a:
- Pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas).
- Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista em serviço público, concessionárias, permissionárias).
Exige: conduta do agente + dano + nexo. Não exige culpa do Estado.
Evolução das teorias da responsabilidade do Estado
| Teoria | Regra | Status |
|---|---|---|
| Irresponsabilidade | O rei não pode errar (the king can do no wrong) | Abandonada |
| Responsabilidade subjetiva | Culpa do agente + Estado responde | Residual |
| Culpa administrativa (faute du service) | Serviço falhou, tardou ou não funcionou | Aplicada em omissão genérica |
| Risco administrativo | Objetiva, admitindo excludentes (culpa da vítima, fortuito externo) | Adotada pelo Brasil (CF 37 §6º) |
| Risco integral | Objetiva sem excludentes | Apenas em casos específicos: dano nuclear, ambiental estatal |
Ato comissivo × omissivo do Estado
Distinção crucial pós-STF Tema 1199 (decidido em 2019-2020):
- Ato comissivo: responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo).
- Ato omissivo: depende. Se o Estado tem dever específico de agir (posição de garantidor - ex: custódia de preso, guarda de paciente em hospital público), responsabilidade objetiva. Se o dever é genérico (proteção pública em geral), aplica-se a teoria da culpa do serviço (subjetiva).
Tema 1199 STF (Repercussão Geral): O Estado responde objetivamente por danos causados a detentos em estabelecimentos penitenciários, ressalvada a hipótese em que o dano decorre exclusivamente de culpa da vítima ou de fato externo não relacionável à atividade prestada pelo Poder Público.
Tema 362 STF: a responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional é objetiva.
Súmula 187 STF
Súmula 187 STF: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Consolida a responsabilidade objetiva do transporte no Brasil.
Ação de regresso contra o agente
CF 37 §6º: regresso assegurado nos casos de dolo ou culpa. O agente não responde diretamente perante a vítima, mas perante o Estado (em ação regressiva autônoma após o pagamento pela Fazenda).
STF, RE 1.027.633 (Tema 940): a responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, e o agente público só responde em ação de regresso, não cabendo a vítima demandá-lo diretamente.
Denunciação da lide e responsabilidade do Estado
STJ e STF têm jurisprudência consolidada: em ação contra o Estado, a denunciação da lide ao agente é facultativa (não obrigatória). Fundamento: o próprio Tema 940 afasta o litisconsórcio necessário. A denunciação só faz sentido quando o Estado queira se preparar para regresso.
O vilão da aula: Doutrinador do STF
Tema 1199 STF mudou tudo. Ato omissivo do Estado não é mais automaticamente subjetivo. Se há dever específico de agir (custódia de preso, hospital com paciente), responsabilidade objetiva. Decora a distinção dever específico × genérico. Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Di Pietro divergem sobre a aplicação, mas o STF consolidou.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Regimes especiais de responsabilidade
Consumo (CDC Art. 12-14)
Responsabilidade objetiva de fornecedor por defeito em produto (Art. 12) ou serviço (Art. 14). Exceção: profissional liberal, responsabilidade subjetiva (Art. 14 §4º).
Excludentes (Art. 12 §3º e Art. 14 §3º):
- Que o defeito não existe.
- Que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Que não colocou o produto no mercado (apenas no Art. 12).
Solidariedade entre os fornecedores da cadeia (fabricante, importador, comerciante). Súmula 297 STJ: o CDC aplica-se às instituições financeiras.
Dano ambiental (Lei 6.938/81 Art. 14 §1º)
Risco integral: responsabilidade objetiva sem excludentes. Nem caso fortuito, nem força maior, nem culpa de terceiro afastam.
STJ REsp 1.112.553 (repetitivo): confirmou o regime do risco integral. Súmula 623 STJ: obrigações ambientais são propter rem - seguem a coisa.
STJ, Súmula 629: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Dano nuclear (CF 21 XXIII)
CF 21 XXIII: responsabilidade objetiva do operador de instalação nuclear, por expressa previsão constitucional. Lei 6.453/1977 detalha: risco integral.
Transporte aéreo
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e convenções internacionais (Varsóvia, Montreal) previam limites indenizatórios rígidos. O STF (RE 636.331, Tema 210) limitou a aplicação desses tratados a casos estritamente internacionais e de danos materiais, afastando-os para:
- Danos morais.
- Relações de consumo (aplica-se CDC, que afasta o tarifamento).
- Casos internos (CC e CDC).
Hoje, transporte aéreo de passageiros: responsabilidade objetiva sem limites (CDC + CC Art. 734). Transporte internacional de cargas: pode aplicar-se convenções com limites.
Transporte terrestre
Art. 734 CC: transportador responde pelos danos causados ao passageiro. Responsabilidade objetiva. Excludente: caso fortuito externo + culpa exclusiva da vítima. Fato exclusivo de terceiro: STJ oscila, mas a tese prevalecente (REsp 293.292) admite apenas se o terceiro for estranho à atividade do transporte.
Súmula 187 STF + Tese 130 STJ: fato de terceiro não exclui responsabilidade contratual do transporte.
Responsabilidade do notário (CF 236 §1º)
CF 236 §1º: Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei 8.935/1994 dispõe.
STF, RE 842.846 (Tema 777): o Estado responde objetivamente pelos danos causados por oficiais de registro e notários no exercício da atividade cartorial, podendo o Poder Público exercer, em ação regressiva, a recuperação do valor pago em face do efetivo causador do dano.
Pensão por morte (Arts. 948-950 CC)
Em caso de homicídio, o causador deve pagar pensão mensal à vítima ou dependentes. STJ tem jurisprudência firmada:
- Pensão devida aos dependentes econômicos da vítima.
- Duração: até a idade provável de sobrevida da vítima (75-79 anos, conforme tabela IBGE).
- Tema 362 STJ: pensão abrange dano material (não é dano moral; não se deduz auxílio previdenciário).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Paulo Lôbo (Responsabilidade Civil) e Anderson Schreiber destacam a tendência brasileira de ampliação da objetivação, com o CDC, a legislação ambiental, o Art. 927 par. único CC e a jurisprudência do STJ/STF. Quando estudar cada regime, foque em: (i) existe lei específica? (ii) qual excludentes admite? (iii) jurisprudência dominante do STJ/STF?.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo os regimes específicos de responsabilidade civil.
Subjetiva (regra)
- Art. 186 + 927 caput: conduta + culpa + dano + nexo
- CDC 14 §4º: profissional liberal
- Obrigação de meio × resultado
- Estado em omissão com dever genérico (culpa do serviço)
Objetiva: teorias do risco
- Risco-proveito (quem lucra, paga)
- Risco-criado (quem cria risco, paga)
- Risco integral (ambiental, nuclear - sem excludentes)
- Art. 927 §ú: cláusula geral
Fato de outrem (Arts. 932-933)
- Pais pelos filhos menores
- Tutor/curador pelos pupilos
- Empregador (Súmula 341 STF histórica)
- Hospedeiro pelos hóspedes; beneficiário do crime
Incapaz e regresso
- Art. 928: subsidiária, equitativa, mínimo existencial
- Art. 934: regresso, salvo descendente incapaz
- Art. 942: solidariedade entre causador e responsável
Animal, construção, objetos
- Art. 936: dono do animal - culpa presumida
- Art. 937: dono da construção - objetiva
- Art. 938: defenestração (habitante)
- Arts. 939-940: cobrança prematura ou indevida (dobro)
Estado e regimes especiais
- CF 37 §6º: objetiva por ato comissivo. Tema 1199 STF: omissão com dever específico
- Consumo (CDC 14): objetiva; PL subjetiva
- Ambiental: risco integral (Súmula 623 STJ)
- Nuclear (CF 21 XXIII); notário (Tema 777 STF)
↻ Revisão relâmpago
- Subjetiva (regra): Arts. 186 + 927 caput. Exige culpa.
- CDC 14 §4º: profissional liberal, subjetiva.
- Obrigação de meio × resultado: resultado = culpa presumida ou objetiva.
- Três teorias do risco: proveito, criado, integral. Apenas risco integral dispensa excludentes.
- Art. 927 §ú CC: cláusula geral do risco (atividade de risco inerente).
- Lei 6.938/81 Art. 14 §1º: dano ambiental - risco integral, sem excludentes. STJ REsp 1.112.553.
- Arts. 932-933 CC: responsabilidade por fato de outrem. Cinco hipóteses (pais, tutor, empregador, hospedeiro, beneficiário crime). Objetiva.
- Art. 928 CC: incapaz responde subsidiariamente, equitativamente, preservado mínimo existencial.
- Art. 934 CC: regresso contra causador. Exceção: descendente incapaz.
- Art. 942 CC: solidariedade entre causador e responsável.
- Art. 936 CC: dono animal - culpa presumida. Excludentes: culpa vítima, força maior.
- Art. 937 CC: dono construção em ruína - objetiva (falta de reparos manifestos).
- Art. 938 CC: habitante por objetos caídos/arremessados. Objetiva (actio de effusis et deiectis).
- Arts. 939-940 CC: cobrança prematura ou indevida - paga em dobro.
- CF 37 §6º: Estado - responsabilidade objetiva por ato comissivo (risco administrativo).
- Tema 1199 STF: omissão com dever específico = objetiva. Dever genérico = subjetiva (culpa do serviço).
- Tema 362 STF: morte de detento em prisão - objetiva.
- CDC 14: consumo, objetiva. Excludentes: culpa exclusiva do consumidor/terceiro; inexistência do defeito.
- Súmula 297 STJ: CDC aplica-se a instituições financeiras. Súmula 479 STJ: fortuito interno em bancos, objetiva.
- Transporte aéreo: STF RE 636.331 (Tema 210) afasta limites do CBA para dano moral e relações consumeristas.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina, teses de repercussão geral do STF, súmulas do STJ e Enunciados CJF sobre os regimes de responsabilidade civil.
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O vilão da aula: Doutrinador do STF
Escreveu o livro que inspirou a tese de repercussão geral. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento do Tema 1199 STF, Tema 362 STF, Tema 777 STF, Súmulas 297, 479, 623 STJ e Enunciados CJF sobre responsabilidade civil.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Segundo o STF (Tema 1199), a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo em caso de morte de detento em estabelecimento penal é subjetiva, exigindo prova de culpa do serviço. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
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Tema 1199 + Tema 362 STF: objetiva em custódia de preso.
- Afirmação errada: o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 1199 + Tema 362) de que a responsabilidade é objetiva em casos de custódia, por dever específico de proteção.
- Tema 1199 dever específico: O Estado responde objetivamente por danos causados a detentos em estabelecimentos penitenciários, ressalvada a hipótese em que o dano decorre exclusivamente de culpa da vítima ou de fato externo não relacionável à atividade.
- Posição de garantidor custódia: quando o Estado assume posição de garantidor (preso, paciente internado, aluno de escola pública), o dever é específico. Responsabilidade objetiva, não subjetiva.
- Omissão com dever genérico subjetiva: em omissão com dever genérico de agir (segurança pública em geral, por exemplo), aplica-se a culpa do serviço (faute du service) - responsabilidade subjetiva.
Tese central: STF Temas 1199 e 362: responsabilidade do Estado por morte de detento em custódia é objetiva (dever específico de garantidor). Omissão com dever genérico: culpa do serviço, subjetiva. Distinção dever específico × genérico é essencial.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental:
- A) É subjetiva, exigindo prova de culpa do poluidor.
- B) É objetiva sob a modalidade do risco administrativo, admitindo excludentes como caso fortuito.
- C) É objetiva sob a modalidade do risco integral (Lei 6.938/81 Art. 14 §1º): o poluidor indeniza independentemente de culpa e mesmo na hipótese de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro (STJ REsp 1.112.553, repetitivo).
- D) Aplica-se apenas ao Estado, não a particulares.
- E) É sempre contratual.
Gabarito: C
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Lei 6.938/81 Art. 14 §1º + STJ REsp 1.112.553.
- A errada: subjetiva seria insuficiente para a proteção ambiental. A Lei 6.938 é expressa em dispensar culpa.
- B errada: risco administrativo admite excludentes. Dano ambiental é regime mais rigoroso: risco integral.
- C CORRETA risco integral: o poluidor responde mesmo em caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. STJ consolidou em REsp 1.112.553 (tese repetitiva). Súmula 623 STJ: obrigações ambientais são propter rem.
- D errada: aplica-se a qualquer poluidor: pessoa física, jurídica, privada ou pública.
- E errada: é extracontratual, decorrente da lesão ao meio ambiente como bem difuso.
Tese central: Lei 6.938/81 Art. 14 §1º: dano ambiental tem responsabilidade objetiva em risco integral, sem excludentes clássicas. STJ REsp 1.112.553 (repetitivo) e Súmula 623 consolidam. Regime mais rigoroso, justificado pela proteção ao bem difuso.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores:
- A) É subjetiva, baseada na culpa na educação ou vigilância.
- B) O Art. 933 CC estabelece responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (Art. 932 I), independentemente de culpa, em solidariedade com o causador (Art. 942), podendo o menor responder subsidiariamente na forma do Art. 928.
- C) Os pais só respondem se comprovada culpa grave.
- D) A responsabilidade foi revogada pela Lei 13.874/2019.
- E) Os pais nunca respondem por atos dos filhos, salvo dolo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 932 I + 933 + 942 + 928 CC: regime completo.
- A errada: até o CC/1916 era subjetiva com culpa presumida. O CC/2002 Art. 933 trouxe a objetiva.
- B CORRETA Arts. 932-933-942-928: responsabilidade objetiva dos pais. Exige apenas conduta culposa do menor + danos + nexo + vínculo parental. Solidariedade com o menor. Menor pode responder subsidiariamente, equitativamente, preservado o mínimo existencial (Art. 928).
- C errada: não exige culpa dos pais. Responsabilidade objetiva dispensa o elemento subjetivo.
- D errada: a Lei 13.874/2019 não alterou os Arts. 932-933. Manteve o regime.
- E errada: responsabilidade objetiva, não condicionada a dolo. Basta o vínculo + conduta culposa do menor.
Tese central: Arts. 932 I + 933 + 942 + 928 CC: pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores sob sua autoridade e companhia. Solidariedade. Regresso contra o menor em limites do Art. 928 (subsidiário, equitativo, mínimo existencial).
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Conforme o STF (Tema 777), a responsabilidade civil por atos de notários e oficiais de registro:
- A) É direta do tabelião/oficial, sendo o Estado mero coobrigado.
- B) É do Estado objetivamente, e a União responde ainda que o serviço esteja delegado ao cartório.
- C) É do Estado objetivamente, podendo exercer ação regressiva contra o tabelião ou oficial pelo efetivo causador do dano (Tema 777 STF, RE 842.846), com base no Art. 236 §1º CF e na Lei 8.935/1994.
- D) É subjetiva do tabelião.
- E) Não existe no Brasil.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Tema 777 STF + CF 236 §1º + Lei 8.935/1994.
- A errada: o tabelião é um delegatário. A responsabilidade externa é do Estado; o regresso é contra o delegatário.
- B errada: a responsabilidade é do Estado, mas a União não é necessariamente coobrigada; depende do órgão delegante (Estado-Membro em regra).
- C CORRETA Tema 777 STF + RE 842.846: tese: o Estado responde objetivamente pelos danos causados por oficiais de registro e notários no exercício da atividade cartorial, podendo o Poder Público exercer, em ação regressiva, a recuperação do valor pago em face do efetivo causador do dano.
- D errada: não é subjetiva do tabelião. O Estado responde objetivamente; o tabelião responde em regresso se dolo ou culpa.
- E errada: existe e é regulada pela CF 236 §1º, Lei 8.935/1994 e tese do STF.
Tese central: Tema 777 STF: responsabilidade do Estado por atos de notários e oficiais de registro é objetiva (serviço público delegado, CF 236 §1º). Estado responde diretamente; regresso contra o delegatário em caso de dolo ou culpa. Lei 8.935/1994 regula.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade civil do incapaz no CC/2002:
- A) O incapaz nunca responde pelos prejuízos que causar, sendo sempre dos pais a responsabilidade.
- B) O incapaz responde, mas de forma principal, ainda que seus pais tenham condições.
- C) O Art. 928 CC estabelece que o incapaz responde de modo subsidiário e equitativo se os responsáveis não tiverem obrigação ou não dispuserem de meios suficientes, sendo vedado privá-lo ou a seus dependentes do necessário à subsistência (par. único).
- D) A responsabilidade do incapaz é sempre objetiva e ilimitada.
- E) O Art. 928 foi revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 928 CC: subsidiariedade + equidade + mínimo existencial.
- A errada: o CC/2002 admite a responsabilidade subsidiária do incapaz. Não é mais imunidade absoluta.
- B errada: a responsabilidade é subsidiária, não principal. Só entra em cena se os pais não puderem ou não tiverem obrigação.
- C CORRETA Art. 928 CC: três elementos cumulativos: subsidiariedade (responsáveis primeiro), equidade (arbitramento judicial), preservação do mínimo existencial (não pode privar do necessário).
- D errada: é limitada pela equidade e pelo mínimo existencial. Não é objetiva nem ilimitada.
- E errada: a Lei 13.146/2015 não revogou o Art. 928. Alterou regime das incapacidades (Arts. 3º e 4º), mas manteve o regime de responsabilidade.
Tese central: Art. 928 CC: três pilares da responsabilidade do incapaz - subsidiariedade (responsáveis primeiro), equidade (arbitramento judicial), mínimo existencial (par. único, proteção). Lei 13.146/2015 alterou incapacidades mas manteve o regime.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre os regimes de responsabilidade do dono do animal e do dono da construção em ruína:
- A) Ambos são objetivos sem excludentes.
- B) O dono do animal responde com culpa presumida, salvo culpa da vítima ou força maior (Art. 936 CC); o dono da construção responde objetivamente pela ruína decorrente da falta manifesta de reparos (Art. 937 CC); o habitante responde objetivamente por objetos caídos ou arremessados (Art. 938 CC - actio de effusis et deiectis).
- C) O dono do animal só responde se provada culpa grave.
- D) A culpa na conservação do edifício é sempre necessária.
- E) Objetos caídos de prédio responsabilizam apenas o proprietário, nunca o habitante.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 936, 937, 938 CC: três regimes distintos.
- A errada: o Art. 936 admite excludentes (culpa da vítima, força maior). Não é objetivo puro.
- B CORRETA Arts. 936-937-938: três regimes distintos: Art. 936 (culpa presumida); Art. 937 (objetiva condicionada a falta de reparos); Art. 938 (objetiva pura do habitante).
- C errada: Art. 936: culpa é presumida, não precisa ser provada. O dono prova ausência (culpa vítima ou força maior).
- D errada: Art. 937: a culpa não é elemento. Exige apenas que a necessidade dos reparos fosse manifesta.
- E errada: Art. 938: responsabilidade é do habitante, não do proprietário (se forem diferentes). Habitante = quem mora.
Tese central: Arts. 936-937-938 CC: três regimes específicos. Animal: culpa presumida, com excludentes. Construção em ruína: objetiva, exige reparos manifestos. Objetos caídos: objetiva, do habitante. Distinções essenciais em provas.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado:
- A) É subjetiva, exigindo prova de culpa in eligendo ou in vigilando do empregador.
- B) É objetiva (Art. 933), respondendo solidariamente com o empregado (Art. 942) pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele (Art. 932 III), cabendo ação de regresso contra o empregado causador do dano (Art. 934), salvo se este for seu descendente incapaz.
- C) Só há responsabilidade se o ato foi praticado nas horas de serviço.
- D) Não há regresso possível entre empregador e empregado.
- E) A Súmula 341 STF está plenamente em vigor como responsabilidade subjetiva presumida.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 932 III + 933 + 942 + 934 CC + Súmula 341 STF (histórica).
- A errada: o CC/1916 exigia culpa in eligendo (na escolha) e in vigilando (na vigilância). O CC/2002 substituiu pela objetividade.
- B CORRETA Arts. 932 III + 933 + 942 + 934: regime completo: objetividade (Art. 933), solidariedade (Art. 942), regresso (Art. 934). Súmula 341 STF (presunção de culpa) foi superada pelo regime objetivo.
- C errada: Art. 932 III: no exercício ou em razão. Expressão ampla. Basta o nexo funcional.
- D errada: Art. 934: regresso é assegurado pela lei. Exceção: descendente incapaz.
- E errada: Súmula 341 STF (presunção) foi historicamente importante, mas o regime hoje é objetivo pelo Art. 933. Súmula está superada em sua premissa.
Tese central: Arts. 932 III + 933 + 942 + 934 CC: empregador responde objetivamente pelos atos do empregado no exercício ou em razão do trabalho. Solidariedade com o causador. Regresso possível. Súmula 341 STF (presunção de culpa) superada pelo regime objetivo do CC/2002.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o transporte aéreo de passageiros no Brasil:
- A) Aplica-se sempre o limite indenizatório do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia/Montreal.
- B) A responsabilidade é subjetiva em todos os casos.
- C) No transporte aéreo de passageiros, prevalece a responsabilidade civil objetiva (Art. 734 CC + CDC Art. 14), sendo os limites indenizatórios do CBA e de convenções internacionais afastados, no mínimo, para danos morais e relações consumeristas (STF, RE 636.331, Tema 210, e Súmula 161 STJ para bagagens extraviadas).
- D) Não há responsabilidade das empresas aéreas por atrasos.
- E) Aplica-se apenas o CC, sem interferência do CDC ou convenções.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
STF RE 636.331 (Tema 210) + CDC + Art. 734 CC.
- A errada: os limites não se aplicam a relações de consumo nem a dano moral. STF (Tema 210) restringiu a aplicação.
- B errada: a responsabilidade é objetiva, não subjetiva. CDC Art. 14 e Art. 734 CC.
- C CORRETA STF Tema 210 + CDC + CC: tese: afasta-se o tarifamento para dano moral e relações de consumo. Mantém-se para transporte internacional de cargas em casos específicos, conforme convenções.
- D errada: há responsabilidade. STJ tem jurisprudência consolidada sobre atrasos (Súmula 402 STJ sobre extravio de bagagem por exemplo).
- E errada: o CDC se aplica ao transporte aéreo de consumo. As convenções internacionais também, mas em âmbito restrito após Tema 210.
Tese central: Transporte aéreo de passageiros: responsabilidade objetiva (CC Art. 734 + CDC Art. 14). STF Tema 210 afasta tarifamento das Convenções de Varsóvia/Montreal para danos morais e relações consumeristas. Transporte internacional de cargas: ainda admite alguns limites convencionais.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o regresso em responsabilidade civil por fato de outrem:
- A) O Art. 934 CC assegura regresso em qualquer hipótese, sem exceção.
- B) O regresso é vedado entre empregador e empregado.
- C) O Art. 934 CC assegura o direito de regresso ao responsável que ressarciu o dano causado por outrem, ressalvada a hipótese em que o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz - ou seja, pais não podem regressar contra filhos menores incapazes.
- D) O regresso depende de convenção expressa das partes.
- E) O Art. 934 foi revogado.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 934 CC + exceção dos descendentes incapazes.
- A errada: o Art. 934 tem exceção expressa: descendente incapaz.
- B errada: não é vedado entre empregador e empregado. O regresso é regra (Art. 934), salvo exceção específica.
- C CORRETA Art. 934 CC: exceção protetiva dos descendentes incapazes. Pais que ressarciram danos causados por filhos menores não podem regressar contra os filhos. Proteção da família e do incapaz.
- D errada: o regresso decorre da lei (Art. 934), não exige convenção.
- E errada: o Art. 934 está em vigor.
Tese central: Art. 934 CC: regresso ao responsável que ressarciu. Exceção única: quando o causador é descendente incapaz do responsável. Proteção da unidade familiar e da pessoa incapaz. Regra aplicável a todos os casos do Art. 932 (pais, tutor, curador, empregador, hospedeiro, beneficiário).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Quanto à pensão por morte decorrente de ato ilícito:
- A) Não é devida se a vítima não tinha dependentes econômicos.
- B) É devida pelo tempo provável de sobrevida da vítima (tabela IBGE, em regra até 75-79 anos), aos dependentes econômicos, com natureza de dano material (tema 362 STJ), sem dedução de auxílio previdenciário. Base legal: Art. 948 CC.
- C) É devida por 10 anos apenas.
- D) Tem natureza de dano moral.
- E) Não pode ser cumulada com outras indenizações.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 948 CC + Tema 362 STJ + jurisprudência sobre sobrevida.
- A errada: a pensão é devida se há dependentes. Se a vítima não tinha dependentes, pode-se pleitear outros danos, mas não pensão.
- B CORRETA Art. 948 + Tema 362 STJ: pensão devida aos dependentes econômicos pelo tempo de provável sobrevida. Natureza de dano material. Não se deduz auxílio previdenciário (Tema 362 STJ). Regra: até 75-79 anos, conforme tabela IBGE.
- C errada: não há limite de 10 anos. Calcula-se pela expectativa de sobrevida.
- D errada: é dano material, não moral. Substitui a renda que a vítima deixou de auferir.
- E errada: pode ser cumulada com dano moral, dano estético, dano existencial, conforme o caso. Cada parcela com fundamento próprio.
Tese central: Art. 948 CC + Tema 362 STJ: pensão por morte é dano material, devida aos dependentes econômicos pelo tempo provável de sobrevida da vítima (tabela IBGE), sem dedução de auxílio previdenciário. Cumulável com dano moral, estético e existencial (Súmulas 37, 227, 387 STJ).
Fim da aula 14
Regimes de responsabilidade dominados.
Subjetiva, objetiva, teorias do risco.
Fato de outrem e incapaz.
Empregador, animal, construção.
Estado (CF 37 §6º, Tema 1199).
Consumo, ambiental, nuclear.
Aula 14 de 20 · Direito Civil
Próxima: Posse - natureza, efeitos, proteção possessória.





