Responsabilidade
Civil: pressupostos
CC/2002 Arts. 186, 187, 927 a 954. Ato ilícito, abuso de direito, conduta, dano, nexo causal, culpa, excludentes, dano moral, pensão, cumulação.
Sumário
A teoria geral da responsabilidade civil no CC/2002, com leitura civil-constitucional pós-CF/88. Oito módulos sobre conceito, pressupostos, culpa, excludentes, abuso de direito, modalidades e espécies de dano.
- p. 04Conceito, fontes e evolução históricaResponsabilidade civil como dever de reparar. Direito romano → séc. XX
- p. 08Conduta (ação ou omissão)Ato humano voluntário. Comissiva × omissiva. Ação civil ex delicto
- p. 12Dano (material, moral, estético, existencial)Certeza, atualidade, lesão jurídica. Cumulação. Dano moral in re ipsa
- p. 16Nexo causalTeorias (equivalência, adequada, dano direto e imediato). Súmula 279 STF
- p. 20Culpa: modalidades e graduaçãoLato sensu, stricto sensu, presumida. Grau da culpa (Art. 944)
- p. 24Excludentes de responsabilidadeCaso fortuito, força maior, culpa exclusiva, fato de terceiro, legítima defesa, exercício regular
- p. 28Ato ilícito e abuso de direito (Arts. 186-187)Ilícito objetivo × subjetivo. Abuso do direito como ilícito
- p. 32Modalidades: objetiva × subjetiva; contratual × extracontratualArt. 927 par. único: cláusula geral do risco
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo de reparar dano causado a outrem por violação de dever primário (Caio Mário). Três funções: reparatória, punitiva (sancionatória), preventiva (pedagógica).
Ação ou omissão voluntária, lícita ou ilícita, imputável. Conduta comissiva × omissiva. Nemo tenetur passível de exigência estatal; ato causador de dano, apreciável.
Material (emergente + lucro cessante, Art. 402), moral (Art. 186, CF 5º X), estético (STJ Súmula 387), existencial (projeto de vida). Cumulação admitida (Súmula 37 STJ).
Três teorias: equivalência (sine qua non), causalidade adequada, dano direto e imediato (Art. 403). STJ prefere a do dano direto e imediato.
Subjetiva (dolo ou culpa stricto sensu: imprudência, negligência, imperícia). Grau (Art. 944 §ú: redução equitativa). Presumida ou provada.
Caso fortuito interno × externo. Força maior. Culpa exclusiva da vítima (rompe o nexo). Fato de terceiro. Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular (Art. 188).
Art. 187: exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ato ilícito objetivo. Independe de culpa (Enunciado 37 CJF).
Objetiva × subjetiva (regra geral no CC). Contratual × extracontratual (ou aquiliana). Direta × indireta (por fato de outrem, tratada na aula 14). Art. 927 par. único: risco criado.
Dica do Fuffu
A fórmula mágica da responsabilidade civil: Conduta + Dano + Nexo causal + Culpa (na subjetiva). Na objetiva, só três: Conduta + Dano + Nexo. Quem decorra esta fórmula e saiba as excludentes resolve 80% das questões.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito, fontes e evolução histórica
Conceito
Responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo que recai sobre o agente (pessoa física ou jurídica) de reparar o dano causado a outrem em razão da violação de dever jurídico primário (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 13ª ed.). Em outras palavras, quando se viola dever de conduta (primário), nasce o dever de indenizar (sucessivo).
Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed.) sintetiza: "responsabilidade é uma resposta à desobediência a regras de conduta. A responsabilidade civil é a resposta juridicamente imputada ao ato ilícito causador de dano a outrem, traduzida no dever de indenizar".
Funções da responsabilidade civil
| Função | Objetivo | Base legal |
|---|---|---|
| Reparatória (principal) | Recompor o patrimônio da vítima | Arts. 944, 402, 948 CC |
| Punitiva/sancionatória | Punir condutas especialmente reprováveis. Gera debate: "punitive damages" | Art. 944 §ú (inverso) + jurisprudência sobre dano moral |
| Preventiva/pedagógica | Desestimular condutas lesivas, educar para cuidado | Função implícita, reconhecida por Schreiber e Rosenvald |
A doutrina contemporânea (Anderson Schreiber, Nelson Rosenvald, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil) tem ampliado a função preventiva, com teses como o dano social e os punitive damages brasileiros, especialmente em dano moral coletivo.
Evolução histórica
- Direito romano: Lei das XII Tábuas (450 a.C.) - talião (olho por olho). Lei Aquília (286 a.C.) - primeira lei sobre reparação (damnum iniuria datum), que deu nome à responsabilidade aquiliana (extracontratual).
- Direito medieval: aproximação com a moral cristã. Culpa como fundamento.
- Code civil (1804): consagrou a cláusula geral subjetiva (Art. 1.382 - hoje Art. 1.240: "todo fato do homem que causa dano a outrem obriga a reparar").
- Revolução industrial e séc. XIX-XX: crise da responsabilidade subjetiva. Surgem teses objetivas (risco criado, risco profissional, risco proveito).
- CF/88 + CC/2002: consagração da responsabilidade objetiva em hipóteses específicas + cláusula geral do risco (Art. 927 par. único).
Fontes legais da responsabilidade civil no CC/2002
- Art. 186: cláusula geral do ato ilícito (responsabilidade subjetiva).
- Art. 187: abuso do direito como ilícito.
- Art. 927: obrigação de indenizar. Par. único: cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividade de risco.
- Arts. 928-943: regras específicas (incapaz, empregador, pessoa jurídica, donos de animais, bens da construção civil).
- Arts. 944-954: quantificação, dano moral, cumulação, pensão.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A expressão "responsabilidade aquiliana" vem da Lei Aquília romana, que em 286 a.C. introduziu o dever de indenizar por damnum iniuria datum (dano injustamente causado). Até então, vigia a pena privada e o talião. Aquília trouxe regras patrimoniais para reparar. O CC brasileiro, via Caio Mário e Pontes de Miranda, absorveu esta herança romana na cláusula geral do Art. 186.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Art. 186 CC: cláusula geral do ato ilícito
Artigo nuclear da responsabilidade civil subjetiva. Explicita os quatro pressupostos clássicos:
- Conduta (ação ou omissão): voluntária.
- Culpa (em sentido amplo, lato sensu): dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia).
- Dano: lesão a direito (patrimonial ou extrapatrimonial).
- Nexo causal (implícito em "causar dano"): relação entre conduta e resultado.
Art. 927 CC: regra geral da obrigação de indenizar
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dupla regra:
- Caput: quem pratica ato ilícito (Arts. 186 ou 187) deve reparar. Responsabilidade subjetiva.
- Par. único: responsabilidade objetiva em duas hipóteses: (i) casos especificados em lei (Lei 6.938/1981, CF 37 §6º, CDC); (ii) atividade de risco pela natureza (cláusula geral).
Art. 187 CC: abuso de direito
Inovação do CC/2002. Ato praticado formalmente dentro do direito, mas que substancialmente excede seus limites. Critério: ultrapassagem manifesta dos limites axiológicos (fim, boa-fé, bons costumes).
Enunciado 37 CJF: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. Tese prevalecente no STJ e na doutrina majoritária.
Pressupostos: síntese
| Pressuposto | Responsabilidade subjetiva | Responsabilidade objetiva |
|---|---|---|
| Conduta | Exigível | Exigível |
| Dano | Exigível | Exigível |
| Nexo causal | Exigível | Exigível |
| Culpa | Exigível (dolo ou culpa stricto sensu) | Dispensada |
Alerta do Examinador
Art. 186 CC: quatro pressupostos clássicos da responsabilidade subjetiva. Art. 927 par. único: dispensa a culpa em hipóteses de risco. Enunciado 37 CJF: abuso de direito (Art. 187) independe de culpa. Três regimes, três fórmulas. Banca adora exigir distinção.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Conduta: ação ou omissão voluntária
Elementos da conduta
Conduta é o ato humano voluntário que produz consequência jurídica. Não se confunde com:
- Fato da natureza (raio, terremoto): não há conduta humana, em regra excludente (força maior).
- Ato reflexo (involuntário): sem voluntariedade, não há conduta juridicamente relevante.
- Ato de pessoa em estado de inconsciência: pode gerar responsabilidade atenuada (incapaz, Art. 928).
Conduta comissiva × omissiva
| Tipo | Característica | Exemplo |
|---|---|---|
| Comissiva (ação) | Agir positivamente causando dano | Motorista atropela pedestre; médico opera com erro |
| Omissiva | Deixar de agir quando se devia. Exige: dever jurídico de agir + possibilidade de evitar + nexo com o resultado | Médico que não atende urgência; guarda que não salva afogado sendo obrigação do cargo |
A omissão gera responsabilidade quando:
- Há dever jurídico de agir (decorrente de lei, contrato, posição garantidora).
- O omisso tinha possibilidade real de evitar o dano.
- Há nexo causal entre a omissão e o resultado (relação hipotética).
STJ, REsp 1.174.004/RJ: em responsabilidade por omissão, o nexo causal é apreciado de forma hipotética - "se tivesse agido, evitaria o dano?".
Conduta ilícita × lícita
A conduta causadora de dano pode ser:
- Ilícita: viola dever de conduta (Art. 186). Responsabilidade subjetiva plena.
- Lícita mas arriscada: atividade de risco (Art. 927 par. único). Responsabilidade objetiva.
- Lícita e autorizada: não gera responsabilidade (exercício regular do direito, Art. 188 I).
Capacidade e imputabilidade
Para atribuir responsabilidade, exige-se imputabilidade - capacidade de discernir o ilícito. O menor absolutamente incapaz (Art. 3º CC, menor de 16 anos) tem imputabilidade restrita. Regras especiais:
- Art. 928 CC: o incapaz responde pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis (representantes) não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
- Art. 932 I: pais respondem pelos filhos menores em sua companhia.
- Responsabilidade do incapaz é subsidiária e equitativa (Art. 928 par. único: não pode privá-lo do mínimo).
Enunciados CJF sobre conduta
- Enunciado 38 CJF: a responsabilidade fundada no risco da atividade prescinde da demonstração de culpa.
- Enunciado 41 CJF: a responsabilidade por omissão pressupõe dever jurídico de agir e possibilidade objetiva de evitar o dano.
Dica do Fuffu
Conduta é o primeiro pilar. Se a conduta não é imputável (não é humana voluntária ou é fato da natureza), em regra não há responsabilidade - cabe excludente de força maior ou caso fortuito. A imputabilidade exige discernimento + dever de agir + possibilidade de evitar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Dano: pressuposto central
Conceito e requisitos
Dano é a lesão a um interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou extrapatrimonial. Sem dano, não há responsabilidade (mesmo que haja conduta ilícita culposa - o ordenamento exige resultado).
Requisitos cumulativos:
- Certeza: dano real, não hipotético. Lucros cessantes devem ser razoáveis, não conjecturais.
- Atualidade: dano que já se produziu ou está produzindo efeitos. Dano futuro certo é admitido.
- Lesão a direito: interesse jurídico protegido (patrimônio, honra, integridade física).
- Subsistência: não pode já ter sido reparado antes.
Espécies de dano
| Espécie | Característica | Base |
|---|---|---|
| Material/Patrimonial | Afeta o patrimônio. Art. 402: dano emergente (perdido) + lucros cessantes (deixou de ganhar) | Arts. 402-403 CC |
| Moral | Afeta direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade psíquica). Extrapatrimonial | CF 5º V, X; Art. 186 in fine |
| Estético | Alteração morfológica com repercussão na autoimagem. Espécie autônoma | STJ Súmula 387 |
| Existencial | Frustração do projeto de vida, alteração significativa da rotina. Ex: paralisia após acidente | Reconhecido pela doutrina e STJ |
| Dano biológico | Lesão à saúde em si, mesmo sem incapacidade. Subespécie do existencial | Doutrina italiana e brasileira contemporânea |
| Perda de uma chance | Prejuízo pela perda real de oportunidade | Doutrina (Yves Chartier) + STJ, REsp 788.459 |
Dano moral: evolução e consolidação
Antes da CF/88, o STF tinha restrições ao dano moral autônomo. A CF/88 (Art. 5º V e X) o consagrou. STJ e doutrina ampliaram a aplicação.
- Dano moral in re ipsa: em certas situações, o dano é presumido (inscrição indevida em cadastro, devolução de cheque como sem fundos, uso indevido de imagem). Dispensa prova do sofrimento.
- Quantificação: função compensatória + função pedagógica. STJ usa método bifásico (valor base + circunstâncias específicas do caso).
Súmulas STJ sobre dano moral
- Súmula 37 STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato.
- Súmula 227 STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 362 STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387 STJ: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
- Súmula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (tu quoque informacional).
- Súmula 404 STJ: é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre negativação.
Cumulação
Pode-se cumular dano material + dano moral + dano estético + dano existencial no mesmo caso, se há causas distintas. Cada parcela indeniza um aspecto específico.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Banca confunde dano moral com dano estético. Dano moral: sofrimento, abalo emocional, ofensa à honra. Dano estético: alteração morfológica visível, afeta autoimagem. Espécies autônomas. Súmula 387 STJ: cumuláveis quando decorrem do mesmo fato mas de lesões distintas. Não se confunde com dano existencial (frustração de projeto de vida).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 03Art. 944 CC: princípio da reparação integral
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Caput: princípio da reparação integral - indeniza-se o dano, nada mais, nada menos. A culpa (grave ou leve) não influi no valor (salvo par. único).
Par. único: exceção. Culpa levíssima + dano desproporcional → juiz reduz equitativamente. É a mitigação via equidade, permitindo graduação quando a aplicação matemática seria injusta.
Método bifásico do STJ para dano moral
STJ, REsp 959.780 e REsp 1.445.234 (Ministra Nancy Andrighi): método bifásico de arbitramento do dano moral:
- 1ª fase: valor básico conforme jurisprudência sobre caso análogo.
- 2ª fase: ajuste pelas circunstâncias do caso concreto (gravidade, condição da vítima, poder econômico do ofensor, dolo ou culpa, etc.).
Finalidade: balizar arbitramento, reduzir discricionariedade, gerar previsibilidade. Não fixa valores tabelados, mas orienta.
Art. 945 CC: culpa concorrente
A culpa da vítima não exclui, mas reduz a indenização, na proporção da contribuição. STJ tem jurisprudência firmada: concorrência de culpas divide a indenização proporcionalmente.
Art. 946 CC: perdas e danos
Em casos sem determinação especial, aplicam-se as regras gerais dos Arts. 402-403 (dano emergente + lucros cessantes, dano direto e imediato).
Perda de uma chance
Teoria francesa (Yves Chartier), recepcionada pelo STJ a partir do REsp 788.459/BA (caso do programa "Show do Milhão"). Consiste em indenizar a perda real de oportunidade, não o resultado hipotético final. O dano indenizável é a chance perdida, calculada pela probabilidade.
Aplicações típicas:
- Advogado que perde prazo: cliente não perde a causa, perde a chance de vencer.
- Médico que não diagnostica a tempo: paciente não perde a cura garantida, perde a chance de tratamento oportuno.
- Concorrente em processo seletivo excluído indevidamente.
Enunciado 444 CJF: a responsabilidade civil pela perda da chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.
Dano moral coletivo e social
Expansão da doutrina contemporânea (Schreiber, Rosenvald). Afeta a coletividade pelo impacto social de condutas (poluição grave, fraude massiva, publicidade enganosa). STJ tem admitido em hipóteses específicas. Finalidade predominantemente punitiva e pedagógica.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Anderson Schreiber (Novos Paradigmas) destaca o deslocamento do foco: antes, a responsabilidade civil era centrada no agente (culpa como elemento ético); hoje, centrada na vítima (reparação integral). O Art. 944 consagra o princípio da reparação integral, mas o par. único admite modulação quando a rigidez seria injusta. Equilíbrio entre protecionismo e razoabilidade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Nexo causal: vínculo entre conduta e dano
Conceito
Nexo causal é o vínculo jurídico entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. É elemento indispensável em qualquer modalidade (subjetiva ou objetiva). Sem nexo, não há responsabilidade.
Teorias sobre o nexo causal
| Teoria | Fundamento | Adoção |
|---|---|---|
| Equivalência das condições (sine qua non) | Toda condição necessária ao resultado é causa. Proposta por John Stuart Mill. | Adotada no direito penal brasileiro (Art. 13 CP). Muito ampla para direito civil. |
| Causalidade adequada | Só é causa o fato que, em abstrato, era apto a produzir o resultado. Proposta por Von Kries e Rümelin. | Minoritária no Brasil, adotada em algumas sentenças. |
| Dano direto e imediato | Só são indenizáveis os danos que decorrem direta e imediatamente da conduta (Art. 403 CC). Proposta por Wilson Melo da Silva. | Adotada majoritariamente pelo STJ. Fundamento legal expresso. |
Art. 403 CC: teoria do dano direto e imediato
Também denominada teoria da interrupção do nexo causal. O juiz só indeniza o que é diretamente causado. Causas remotas, fatores intercorrentes, ou concorrentes de terceiros podem interromper o nexo.
Exemplo clássico (Agostinho Alvim): o gado de A é roubado por B. C compra o gado roubado sabendo da origem. A demanda indenização de B (quem roubou) e C (quem recebeu). Pela teoria do dano direto e imediato, só B responde; C foi fato intercorrente.
STJ e o nexo causal
- REsp 719.738/RS: consolidou a teoria do dano direto e imediato como preferencial para o direito civil brasileiro.
- REsp 1.174.664/RS: o nexo causal pode ser aferido por presunção (dano direto decorrente do ato); cabe ao réu provar o contrário.
- Tese 130 STJ (Tema 130): transporte coletivo responde objetivamente pelos danos a passageiros, salvo culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro estranho à atividade.
Interrupção do nexo causal
O nexo pode ser interrompido por:
- Caso fortuito externo: evento imprevisível e alheio à atividade do agente.
- Força maior: evento invencível (ato da natureza).
- Culpa exclusiva da vítima: vítima foi a única causadora do dano.
- Fato exclusivo de terceiro: terceiro agiu de modo a produzir o dano sozinho.
Caso fortuito interno (inerente à atividade) não rompe o nexo na responsabilidade objetiva. Ex: falha de freio em ônibus; vazamento em tubulação de empresa. Integra o risco da atividade.
Enunciados CJF sobre nexo causal
- Enunciado 443 CJF: a culpa exclusiva da vítima é elemento apto a afastar a responsabilidade civil objetiva.
- Enunciado 47 CJF: os Arts. 188 e 932-933 do CC ensejam fato de terceiro como causa excludente apenas se a conduta do terceiro for a causa única do dano.
Coach Jeff, macete
Decora a distinção entre fortuito interno (dentro da atividade - não rompe o nexo na objetiva) e fortuito externo (fora da atividade - rompe o nexo). Ex: assalto em agência bancária = interno (risco inerente). Raio caindo em posto de gasolina = externo (imprevisível e alheio).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Culpa: modalidades e graduação
Culpa lato sensu × stricto sensu
| Categoria | Conteúdo |
|---|---|
| Culpa lato sensu (em sentido amplo) | Inclui dolo + culpa em sentido estrito. Sinônimo de "elemento subjetivo da responsabilidade". |
| Culpa stricto sensu | Só culpa em sentido estrito. Subdivide-se em: negligência, imprudência, imperícia. |
Modalidades de culpa stricto sensu
- Negligência: omissão, falta de diligência, desatenção. Ex: médico que não lê prontuário antes da cirurgia.
- Imprudência: ação afoita, precipitada, sem cautela. Ex: motorista que ultrapassa em curva.
- Imperícia: falta de conhecimento técnico ou habilidade profissional. Ex: dentista sem especialização que faz implante e causa lesão.
Dolo × culpa
Distinção subjetiva:
- Dolo: intenção deliberada de causar o dano, ou aceitação consciente do risco de causá-lo (dolo direto × eventual).
- Culpa stricto sensu: sem intenção de dano, mas há violação de dever objetivo de cuidado.
No direito civil, o Art. 944 caput iguala os efeitos: indeniza-se pela extensão do dano, independentemente de dolo ou culpa. Par. único: permite redução por culpa levíssima desproporcional ao dano.
Graus da culpa
- Culpa grave (culpa lata): equivale ao dolo pela imprudência grosseira.
- Culpa leve: nível médio, exige cuidado que escaparia a qualquer pessoa normal.
- Culpa levíssima: nível mínimo, esperada apenas de especialistas.
Relevância: Art. 944 par. único permite redução se a culpa foi levíssima e o dano, desproporcional. STJ tem utilizado a graduação em casos específicos.
Culpa presumida × culpa provada
| Modalidade | Regime |
|---|---|
| Culpa provada (regra geral) | Autor prova a culpa do réu. Ônus do autor (Art. 373 I CPC). |
| Culpa presumida (exceção legal) | Presume-se a culpa. Ônus inverso: réu prova sua ausência. Ex: dono de animal (Art. 936), dono de construção (Art. 937). |
Responsabilidade subjetiva por culpa presumida × responsabilidade objetiva
Distinção sutil, mas importante. Ambas invertem o ônus. Mas:
- Culpa presumida: réu pode se exonerar provando ausência de culpa.
- Responsabilidade objetiva: culpa é irrelevante. Réu só se exonera provando ruptura do nexo causal (caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro).
Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 20ª ed.) insiste na distinção: culpa presumida é transição entre subjetiva e objetiva; objetiva é o regime puro do risco.
Enunciados CJF sobre culpa
- Enunciado 46 CJF: a possibilidade de redução equitativa da indenização (Art. 944 §ú) aplica-se exclusivamente à responsabilidade subjetiva.
- Enunciado 48 CJF: o par. único do Art. 944 deve ser aplicado com parcimônia, em situações excepcionais.
Alerta do Examinador
Três modalidades de culpa stricto sensu: negligência (omissão), imprudência (ação afoita), imperícia (falta de técnica). Mnemônico NII. Art. 944 par. único: redução equitativa só se aplica a subjetiva (Enunciado 46 CJF), não à objetiva - risco é risco, indeniza integral.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Excludentes de responsabilidade
Art. 188 CC: excludentes legais de ilicitude
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Três causas que afastam a ilicitude:
- Legítima defesa (Inc. I): repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, com meios necessários.
- Exercício regular de direito (Inc. I): agir dentro dos limites do direito próprio não é ilícito. Limite no abuso (Art. 187).
- Estado de necessidade (Inc. II): lesar bem para remover perigo iminente, sem excesso.
Art. 929 CC: indenização por estado de necessidade
Importante: mesmo em estado de necessidade (Art. 188 II), se a pessoa lesada não é culpada do perigo, ainda assim deve ser indenizada (Art. 929). O direito penal afasta o ilícito; o direito civil ressarce o dano por equidade.
Art. 930 CC: ação de regresso
Quem indeniza por estado de necessidade (terceiro foi culpado pelo perigo) tem ação regressiva contra o culpado.
Caso fortuito e força maior (Art. 393)
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Duas excludentes clássicas. Distinção doutrinária:
- Caso fortuito: evento imprevisível (ato humano ou natural imprevisto).
- Força maior: evento invencível (força da natureza irresistível).
CC/2002 equipara os dois (Art. 393 par. único). A distinção doutrinária fica para fins acadêmicos. Requisitos: necessidade + inevitabilidade + imprevisibilidade (ou irresistibilidade).
Fortuito interno × externo (STJ)
Jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.297.349, EREsp 419.886):
- Interno: evento ligado aos riscos inerentes à atividade. Não rompe o nexo na responsabilidade objetiva. Ex: assalto em agência bancária (STJ Súmula 479).
- Externo: evento alheio, imprevisível e inevitável, não ligado à atividade. Rompe o nexo. Ex: terremoto, raio.
Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Culpa exclusiva × concorrente da vítima
- Culpa exclusiva (Art. 12 §3º CDC + doutrina civilista): rompe o nexo causal. Exclui a responsabilidade integralmente.
- Culpa concorrente (Art. 945): reduz proporcionalmente a indenização. Não exclui.
Fato de terceiro
Conduta de pessoa estranha que contribui ou causa sozinha o dano. Se é exclusiva, rompe o nexo. Se é concorrente, o agente responde e busca regresso contra o terceiro.
O Raffinha confirma
Cinco excludentes principais: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, excludentes do Art. 188 (legítima defesa, exercício regular, estado de necessidade). Cada uma rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Ato ilícito e abuso de direito (Arts. 186-187)
Ato ilícito clássico (Art. 186)
Ato ilícito subjetivo: violação de dever jurídico + culpa + dano + nexo. Regra geral da responsabilidade civil brasileira. Já analisado no módulo 1.
Abuso de direito (Art. 187)
Inovação do CC/2002 em relação ao CC/1916. Ato formalmente lícito (a pessoa tem o direito), mas que é exercido de modo a violar padrões valorativos. Também ilícito e gera responsabilidade civil.
Três parâmetros
- Fim econômico ou social: o direito tem uma finalidade. Uso contrário a ela é abuso. Ex: propriedade com função social (CF 5º XXIII).
- Boa-fé: cooperação, lealdade. Exercício de direito de modo desleal é abuso.
- Bons costumes: valores sociais vigentes. Exercício chocante é abuso.
Abuso de direito × ato ilícito clássico
| Aspecto | Art. 186 (ilícito clássico) | Art. 187 (abuso) |
|---|---|---|
| Conduta | Viola direito alheio (age sem direito) | Age com direito, mas excede os limites |
| Culpa | Exigível (dolo ou culpa) | Dispensável (Enunciado 37 CJF: independe de culpa) |
| Critério | Violação de dever objetivo | Excesso manifesto |
Modalidades de abuso de direito
- Venire contra factum proprium: proibido comportamento contraditório.
- Suppressio: perda do direito por inércia prolongada.
- Surrectio: aquisição de direito por prática reiterada.
- Tu quoque: quem descumpre não pode exigir.
- Exceptio doli: vedação ao exercício malicioso de direito.
- Abuso pela finalidade: direito usado para fim diverso do social.
- Abuso de poder: em relações de desequilíbrio.
Exemplos jurisprudenciais
- STJ, REsp 95.539/SP: caso pioneiro de venire contra factum proprium. Credor que aceita pagamentos parciais por anos não pode depois cobrar como se nunca houvesse aceitado.
- STJ, REsp 758.518/PR: duty to mitigate the loss. Credor que não toma providências para mitigar seu próprio prejuízo sofre redução da indenização.
- STJ, REsp 1.163.283: inadimplemento substancial. Credor não pode resolver contrato se devedor cumpriu parcela significativa. Aplicação da boa-fé como limitadora.
Enunciados CJF sobre abuso
- Enunciado 37 CJF: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
- Enunciado 412 CJF: as diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como venire contra factum proprium, suppressio, tu quoque e exceptio doli, são concreções da proibição do Art. 187.
- Enunciado 414 CJF: a cláusula geral do abuso do direito é aplicável, independentemente de previsão contratual, nas relações contratuais.
O vilão da aula: Ministro Supremo
Sustenta a natureza objetiva do abuso de direito (Art. 187) como tese consolidada. Banca cobra: Art. 187 independe de culpa (Enunciado 37 CJF). Ultrapassar manifestamente os limites (fim, boa-fé, bons costumes) é ilícito objetivo. Decisão do tribunal muda entendimento - esteja pronto para a guinada.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Modalidades de responsabilidade civil
Subjetiva × Objetiva
| Aspecto | Subjetiva (regra) | Objetiva (exceção) |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 186 + Art. 927 caput | Art. 927 par. único + leis específicas |
| Culpa | Necessária | Dispensada |
| Excludentes | Ausência de culpa + rompimento do nexo | Só rompimento do nexo (caso fortuito externo, culpa exclusiva, fato de terceiro) |
| Aplicação | Regra geral do direito civil | Atividade de risco + hipóteses legais (CDC, Dano ambiental, Estado - CF 37 §6º) |
Art. 927 par. único: cláusula geral do risco
O par. único do Art. 927 é inovação importante. Antes, responsabilidade objetiva exigia previsão legal específica. Hoje, o CC tem cláusula geral: atividade que normalmente desenvolvida pelo agente implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Critérios para aplicação (doutrina e jurisprudência):
- Atividade habitual (não esporádica).
- Risco inerente (não acidental).
- Risco significativo (não banal).
- Atividade empresarial ou profissional (em regra).
Enunciado 38 CJF: a responsabilidade fundada no risco da atividade prescinde de culpa e se configura quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Aplicações típicas: transporte (aéreo, rodoviário), construção civil, atividades industriais, pesquisa genética, manipulação de explosivos.
Contratual × Extracontratual
| Aspecto | Contratual | Extracontratual (aquiliana) |
|---|---|---|
| Base | Violação de contrato | Violação de dever legal |
| Base legal | Arts. 389, 475, 478 | Arts. 186, 187, 927 |
| Culpa | Presumida em obrigações de resultado (Súmula 297 STJ, quando se aplica CDC) | Provada em regra |
| Prazo prescricional | 10 anos (Art. 205) em geral; 3 anos (reparação civil, Art. 206 §3º V) | 3 anos (Art. 206 §3º V) |
| Mora | Ex persona em regra (Art. 397) | Ex re desde o evento (Art. 398 + Súmula 54 STJ) |
Direta × indireta
- Direta: quem responde é quem praticou o ato (Art. 186).
- Indireta (por fato de outrem): quem responde é terceiro vinculado ao agente material (Art. 932 CC: pais pelos filhos, empregador pelos empregados). Tratado em profundidade na aula 14.
Hipóteses específicas de responsabilidade objetiva no CC/2002
- Art. 932 I-V: pais, tutor/curador, empregador, hospedaria, participante em atividade gratuita.
- Art. 933: as pessoas do Art. 932 respondem independentemente de culpa.
- Art. 936: dono do animal responde; pode afastar provando culpa da vítima ou força maior.
- Art. 937: dono de prédio em ruína responde pelos danos.
- Art. 938: habitante de prédio responde pelos objetos arremessados ou caídos.
- Art. 939: credor que cobra antes do prazo, paga em dobro.
- Art. 940: credor que cobra dívida já paga, paga em dobro.
Responsabilidade civil do Estado (panorama)
CF 37 §6º: objetiva por atos comissivos de agentes públicos (teoria do risco administrativo). Ato omissivo: STF tem consolidado posição (Tema 1209): pode ser objetiva se há dever específico de agir. Detalhamento na aula 14.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A tendência global (Álvaro Villaça Azevedo, Teoria Geral das Obrigações) é objetivar a responsabilidade civil. O risco se tornou o eixo central das sociedades contemporâneas (Ulrich Beck, Sociedade de Risco). O CC/2002 refletiu isso: manteve a subjetiva como regra, mas abriu cláusula geral do risco. Em provas, memorize: regra é subjetiva; objetiva é exceção legal ou jurisprudencial.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo a Teoria Geral da Responsabilidade Civil.
Pressupostos (Art. 186)
- Conduta: ação ou omissão voluntária
- Dano: material + moral + estético + existencial
- Nexo causal: dano direto e imediato (Art. 403)
- Culpa: lato sensu (dolo + culpa stricto sensu)
Culpa (NII)
- Negligência: omissão
- Imprudência: ação afoita
- Imperícia: falta de técnica
- Graus: grave, leve, levíssima (Art. 944 §ú)
Excludentes
- Caso fortuito (interno × externo)
- Força maior (natureza)
- Culpa exclusiva da vítima (rompe nexo)
- Fato exclusivo de terceiro; Art. 188 (legítima defesa, exercício regular, necessidade)
Modalidades
- Subjetiva (regra, Art. 186 + 927 caput)
- Objetiva (Art. 927 §ú: risco da atividade)
- Contratual × extracontratual
- Direta × indireta (Arts. 932-933)
Abuso de direito (Art. 187)
- Excede fim, boa-fé ou bons costumes
- Ilícito objetivo (Enunciado 37 CJF)
- Venire contra factum proprium, suppressio, tu quoque
- Independe de culpa
Dano e quantificação
- Súmula 37 STJ: cumulação material + moral
- Súmula 227 STJ: PJ sofre dano moral
- Súmula 387 STJ: cumulação estético + moral
- Art. 944: reparação integral; §ú: redução equitativa; perda de uma chance (REsp 788.459)
↻ Revisão relâmpago
- Responsabilidade civil: dever sucessivo de reparar dano causado (Caio Mário). Funções: reparatória, punitiva, preventiva.
- Art. 186 CC: cláusula geral do ato ilícito subjetivo. Quatro pressupostos: conduta, culpa, dano, nexo.
- Art. 187 CC: abuso de direito = ato ilícito objetivo (Enunciado 37 CJF). Excede fim, boa-fé, bons costumes.
- Art. 927 CC caput: quem pratica ato ilícito responde. Par. único: objetiva para atividade de risco.
- Conduta: ação ou omissão voluntária. Omissiva exige dever de agir + possibilidade de evitar.
- Dano: certo, atual, jurídico. Material (Art. 402), moral (CF 5º V, X), estético (Súmula 387 STJ), existencial.
- Súmulas STJ: 37 (cumulação material+moral), 227 (PJ sofre moral), 362 (juros moral desde arbitramento), 387 (estético+moral).
- Nexo causal: teoria do dano direto e imediato (Art. 403, STJ REsp 719.738).
- Fortuito interno (risco da atividade) não rompe nexo na objetiva; externo, sim.
- Súmula 479 STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes (fortuito interno).
- Culpa stricto sensu: negligência, imprudência, imperícia (NII).
- Graus da culpa: grave, leve, levíssima. Art. 944 §ú permite redução equitativa se culpa levíssima e dano desproporcional.
- Art. 188: excludentes - legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade.
- Art. 929 CC: em estado de necessidade, se vítima não foi culpada, ainda assim indeniza (equidade). Art. 930: regresso.
- Art. 393 CC: caso fortuito ou força maior exime, salvo cláusula em contrário.
- Culpa exclusiva da vítima: rompe nexo. Concorrente (Art. 945): reduz proporcionalmente.
- Reparação integral (Art. 944 caput): indenização = extensão do dano.
- Perda de uma chance: STJ REsp 788.459 (Show do Milhão). Dano próprio = chance perdida.
- Responsabilidade objetiva: Art. 927 §ú (risco) + hipóteses legais (CDC, CF 37 §6º, Art. 21 Lei 6.938/81).
- Contratual × extracontratual: prazo prescricional 10 anos × 3 anos (Art. 206 §3º V). Mora: ex persona × ex re (Súmula 54 STJ).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina, jurisprudência do STJ/STF, súmulas e Enunciados CJF.
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
O vilão da aula: Ministro Supremo
Fixa teses de repercussão geral no STF e muda o entendimento na sua cara. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento das teses do STJ/STF, súmulas e Enunciados CJF sobre responsabilidade civil.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. A responsabilidade civil fundada no abuso de direito (Art. 187 CC) depende de comprovação de culpa do agente. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Art. 187 CC + Enunciado 37 CJF: abuso de direito é ilícito objetivo.
- Afirmação errada: a responsabilidade pelo abuso de direito independe de culpa.
- Enunciado 37 CJF objetivo-finalístico: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. Tese consolidada no STJ e na doutrina majoritária (Cristiano Chaves, Rosenvald, Paulo Lôbo).
- Critério excesso manifesto: basta que o titular do direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Não se exige dolo ou culpa.
- Distinção Art. 186 × 187: Art. 186 (ilícito clássico): exige culpa. Art. 187 (abuso): independe de culpa. Esta distinção é essencial em provas.
Tese central: Art. 187 CC + Enunciado 37 CJF: abuso de direito é ato ilícito objetivo. Dispensa prova de culpa. Critério: excesso manifesto de limites axiológicos (fim, boa-fé, bons costumes).
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme a Súmula 37 do STJ:
- A) São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano estético, desde que provenientes do mesmo fato.
- B) São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato.
- C) Pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
- D) A indenização por dano moral nunca pode ser cumulada com a por dano material.
- E) A cumulação só é possível em casos de dolo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Súmula 37 STJ: cumulação de dano material e moral.
- A errada: essa é a Súmula 387 STJ (cumulação entre dano estético e moral), não a 37.
- B CORRETA texto da Súmula 37: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato. Consolidou a possibilidade de reparação integral, combatendo tese antiga de que seriam excludentes.
- C errada: Súmula 227 STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. PJ tem honra objetiva (reputação).
- D errada: a cumulação é plenamente admitida pela Súmula 37.
- E errada: não há distinção pelo elemento subjetivo. Cumulação é a regra geral quando há lesão simultânea a patrimônio e personalidade.
Tese central: Súmula 37 STJ: cumulação de dano material e moral do mesmo fato é válida. Complementa-se com Súmula 387 STJ (cumulação estético+moral) e Súmula 227 STJ (PJ sofre dano moral). Reparação integral da vítima.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre as excludentes de responsabilidade civil:
- A) A culpa concorrente da vítima rompe integralmente o nexo causal.
- B) O caso fortuito interno, inerente à atividade do agente, não rompe o nexo causal na responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes internas). Já o caso fortuito externo, alheio à atividade, rompe o nexo causal.
- C) O estado de necessidade sempre afasta a obrigação de indenizar.
- D) A legítima defesa não é excludente de ilicitude no direito civil.
- E) A culpa exclusiva da vítima não afeta a responsabilidade do agente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção fortuito interno × externo + Súmula 479 STJ.
- A errada: Art. 945 CC: culpa concorrente reduz proporcionalmente, não rompe. Só a culpa exclusiva rompe o nexo.
- B CORRETA STJ EREsp 419.886: distinção consolidada pelo STJ. Interno: integra o risco da atividade (não exime). Externo: alheio, imprevisível e inevitável (exime). Súmula 479: bancos respondem por fraudes internas (ex: clonagem de cartão, fraude de emprestimo).
- C errada: Art. 929 CC: em estado de necessidade, se a vítima não foi culpada do perigo, ainda indeniza (equidade). Afasta a ilicitude penal, não o dever civil de ressarcir.
- D errada: Art. 188 I: a legítima defesa é excludente expressa da ilicitude no direito civil.
- E errada: culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal (Enunciado 443 CJF), afastando a responsabilidade do agente integralmente.
Tese central: Excludentes: caso fortuito externo + força maior + culpa exclusiva da vítima + fato exclusivo de terceiro + Art. 188 (legítima defesa, exercício regular, estado de necessidade). Fortuito interno (risco da atividade) não rompe o nexo na objetiva - Súmula 479 STJ.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a teoria adotada pelo CC/2002 e pela jurisprudência majoritária do STJ quanto ao nexo causal:
- A) Teoria da equivalência das condições (sine qua non) - toda condição do resultado é causa.
- B) Teoria da causalidade adequada - só é causa o fato apto, em abstrato, a produzir o resultado.
- C) Teoria do dano direto e imediato (Art. 403), pela qual só são indenizáveis os danos que decorrem direta e imediatamente da conduta, excluindo-se as causas remotas ou fatores interventores. STJ (REsp 719.738) consolidou.
- D) Teoria do risco absoluto.
- E) Teoria do dolo específico.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 403 CC + REsp 719.738/RS.
- A errada: a equivalência das condições é adotada no direito penal (Art. 13 CP), mas no direito civil é considerada ampla demais. STJ adota a do dano direto e imediato.
- B errada: causalidade adequada é minoritária no Brasil. Adotada em algumas decisões, mas não é a regra.
- C CORRETA Art. 403 + STJ: Art. 403 CC é expresso. REsp 719.738/RS consolidou. Wilson Melo da Silva teorizou. Corta causas remotas e fatores interventores. Majoritária no STJ.
- D errada: não existe teoria do risco absoluto no CC/2002. O par. único do Art. 927 trata de risco, mas não é absoluto (admite excludentes).
- E errada: dolo específico é categoria penal, não guarda relação com nexo causal civil.
Tese central: Art. 403 CC: teoria do dano direto e imediato. STJ (REsp 719.738) consolidou. Exclui causas remotas e fatores interventores. Aplica-se tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a responsabilidade objetiva no CC/2002:
- A) Exige sempre previsão legal específica.
- B) O Art. 927, parágrafo único, CC contém cláusula geral de responsabilidade objetiva: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Enunciado 38 CJF).
- C) Só se aplica a relações de consumo.
- D) Foi revogada pela Lei 13.874/2019.
- E) Exige prova de culpa grave do agente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 927 par. único CC + Enunciado 38 CJF.
- A errada: previsão legal específica é uma das hipóteses, mas não é exclusiva. O par. único tem cláusula geral.
- B CORRETA Art. 927 §ú: cláusula geral do risco. Duas hipóteses: (i) casos especificados em lei; (ii) atividade normalmente desenvolvida que implica risco. Enunciado 38 CJF reforça.
- C errada: aplica-se a toda responsabilidade civil, não apenas a consumo. CDC (Art. 14) é fonte específica, mas não exclusiva.
- D errada: a Lei 13.874/2019 não revogou. Manteve-se o Art. 927 com sua cláusula geral.
- E errada: responsabilidade objetiva dispensa culpa. Nem grave nem leve. Só exige conduta, dano e nexo.
Tese central: Art. 927 par. único CC: cláusula geral do risco. Duas hipóteses de responsabilidade objetiva: (i) previsão legal específica; (ii) atividade que, por sua natureza, implica risco. Enunciado 38 CJF: prescinde de culpa.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Quanto ao dano moral no CC/2002 e na jurisprudência:
- A) A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
- B) A correção monetária do dano moral flui desde o evento danoso.
- C) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 STJ), pela lesão à honra objetiva (reputação no mercado); a correção monetária do valor fixado flui desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), diferentemente dos juros, que correm desde o evento em ato ilícito (Súmula 54 STJ).
- D) O dano moral exige prova concreta de sofrimento psíquico em todos os casos.
- E) O dano moral pode ser cumulado com o material, mas não com o estético.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Súmulas 227, 362, 54 STJ + dano moral in re ipsa.
- A errada: Súmula 227 STJ: pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Honra objetiva (reputação).
- B errada: Súmula 362 STJ: correção monetária do dano moral flui desde o arbitramento, não do evento. Juros seguem Súmula 54 STJ (desde o evento, em ato ilícito).
- C CORRETA Súmulas 227 + 362 + 54: regime completo: PJ pode sofrer moral; correção desde arbitramento; juros desde evento danoso (em ato ilícito); desde citação (em contrato - Art. 405 CC).
- D errada: há dano moral in re ipsa (inscrição indevida em cadastro, uso indevido de imagem). Dispensa prova específica do sofrimento.
- E errada: Súmula 387 STJ: cumulação dano estético + moral é admitida. Súmula 37 STJ: cumulação material + moral, também.
Tese central: Dano moral: Súmula 227 STJ (PJ pode sofrer); Súmula 362 STJ (correção desde arbitramento); Súmula 54 STJ (juros desde evento em ato ilícito). Cumulação: Súmula 37 (material+moral) e Súmula 387 (estético+moral).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o princípio da reparação integral e a possibilidade de sua mitigação:
- A) A reparação é sempre integral, sem qualquer possibilidade de redução.
- B) O juiz pode reduzir a indenização conforme a condição econômica do agente.
- C) O Art. 944 CC consagra o princípio da reparação integral (a indenização mede-se pela extensão do dano), admitindo-se, em caráter excepcional, a redução equitativa pelo juiz quando houver desproporção manifesta entre a gravidade da culpa e o dano (par. único), aplicável apenas à responsabilidade subjetiva (Enunciado 46 CJF).
- D) A reparação pode ser fixada em valor inferior ao dano, por critério judicial de equidade, em qualquer caso.
- E) O Art. 944 não admite qualquer mitigação, inclusive em culpa levíssima.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 944 CC + Enunciado 46 CJF.
- A errada: o par. único admite redução equitativa em hipótese específica.
- B errada: a condição econômica do agente não é critério do Art. 944. O critério é a desproporção entre culpa e dano.
- C CORRETA Art. 944 caput + §ú + Enunciado 46 CJF: caput: reparação integral. §ú: redução equitativa se culpa levíssima + dano desproporcional. Enunciado 46 CJF: só se aplica à subjetiva. Em responsabilidade objetiva, o risco é integral.
- D errada: a redução não é discricionária. Exige desproporção manifesta entre culpa e dano.
- E errada: admite mitigação em culpa levíssima com dano desproporcional, conforme o par. único.
Tese central: Art. 944 CC: reparação integral (caput). Redução equitativa (par. único) em culpa levíssima + dano desproporcional, aplicável apenas à subjetiva (Enunciado 46 CJF). Objetiva: indenização integral, sem mitigação.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre a teoria da perda de uma chance:
- A) Não tem aplicação no direito brasileiro.
- B) Consiste em indenizar o prejuízo final hipotético.
- C) Consiste em indenizar a perda real da oportunidade (chance), calculada pela probabilidade. Aplica-se, por exemplo, em casos de advogado que perde prazo processual, médico que atrasa diagnóstico, concorrente em processo seletivo excluído indevidamente. STJ consolidou no REsp 788.459/BA (caso Show do Milhão).
- D) Indeniza sempre o valor total do resultado esperado.
- E) Exige certeza absoluta sobre o êxito que teria sido obtido.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Teoria da perda de uma chance: STJ REsp 788.459/BA.
- A errada: a teoria é aplicada amplamente no Brasil desde o REsp 788.459/BA. Enunciado 444 CJF também referenda.
- B errada: a indenização não é do resultado final hipotético, mas da chance real perdida. Calcula-se pela probabilidade.
- C CORRETA STJ REsp 788.459: caso paradigmático: concorrente do Show do Milhão eliminado por erro. Indenizou-se a chance real, não o prêmio total. Aplica-se a casos em que havia probabilidade concreta de sucesso e o comportamento de outrem frustrou essa oportunidade.
- D errada: não se indeniza o resultado total. Apenas a chance perdida, calculada proporcionalmente à probabilidade.
- E errada: não exige certeza absoluta. Exige probabilidade real, concreta, não meras conjecturas.
Tese central: Teoria da perda de uma chance: STJ REsp 788.459/BA consolidou. Indeniza-se a chance real perdida, não o resultado final hipotético. Cálculo proporcional à probabilidade. Enunciado 444 CJF: pode ser dano patrimonial ou extrapatrimonial, conforme o caso.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre as modalidades de culpa no direito civil:
- A) Culpa é sempre intencional; dolo é não-intencional.
- B) Negligência é ação afoita; imprudência é omissão.
- C) Culpa stricto sensu manifesta-se como negligência (omissão do cuidado devido), imprudência (ação precipitada, sem cautela) ou imperícia (falta de conhecimento técnico ou habilidade profissional). Culpa lato sensu inclui dolo + culpa stricto sensu.
- D) Os três tipos de culpa stricto sensu são idênticos na prática.
- E) O CC/2002 eliminou a distinção entre dolo e culpa.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Modalidades de culpa stricto sensu: NII.
- A errada: invertido. Dolo é intencional; culpa não é intencional (há violação de dever objetivo de cuidado sem intenção).
- B errada: também invertido. Negligência é omissão; imprudência é ação precipitada.
- C CORRETA doutrina clássica + Art. 186: mnemônico NII: Negligência (omissão), Imprudência (ação precipitada), Imperícia (falta de técnica). Três modalidades autônomas de culpa stricto sensu.
- D errada: embora comunguem do elemento subjetivo, as três modalidades são distintas quanto à conduta típica.
- E errada: a distinção persiste, embora o Art. 944 iguale os efeitos (indenização pela extensão do dano, sem diferenciar dolo ou culpa).
Tese central: Culpa stricto sensu: negligência (omissão), imprudência (ação precipitada), imperícia (falta de técnica). Mnemônico NII. Culpa lato sensu inclui dolo. Art. 944 iguala os efeitos, mas mantém a distinção conceitual para fins de prova e de redução equitativa (§ú).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Conforme a Súmula 479 do STJ:
- A) As instituições financeiras não respondem pelos danos decorrentes de fraudes de terceiros.
- B) As instituições financeiras respondem subjetivamente pelas fraudes.
- C) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ). Fundamento: o risco é inerente à atividade bancária (fortuito interno não rompe o nexo na objetiva).
- D) A responsabilidade depende de culpa grave da vítima.
- E) Só há responsabilidade se a instituição reconhecer a fraude.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Súmula 479 STJ: fortuito interno em operações bancárias.
- A errada: as instituições respondem sim. A Súmula 479 é expressa.
- B errada: a responsabilidade é objetiva. Fortuito interno não rompe nexo. Banco é responsável pelos riscos da atividade.
- C CORRETA Súmula 479 STJ: o banco responde objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias (clonagem de cartão, golpes com transferências, abertura de conta com documento falso). Fortuito interno: faz parte do risco da atividade.
- D errada: não exige culpa grave da vítima. Culpa exclusiva da vítima rompe o nexo, mas não é esse o enunciado.
- E errada: independe de reconhecimento. A Súmula impõe responsabilidade objetiva.
Tese central: Súmula 479 STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias. Fortuito interno é risco da atividade, não rompe o nexo causal. Aplicação da teoria do risco da atividade (Art. 927 par. único CC) e do CDC (Art. 14).
Fim da aula 13
Teoria geral dominada.
Pressupostos: conduta, dano, nexo, culpa.
Excludentes clássicas do direito civil.
Abuso de direito e ato ilícito.
Modalidades e regimes de culpa.
Base para responsabilidade objetiva.
Aula 13 de 20 · Direito Civil
Próxima: Responsabilidade objetiva, subjetiva, por fato de outrem e do Estado.






