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furafila
§Direito Civil

Responsabilidade
Civil: pressupostos

CC/2002 Arts. 186, 187, 927 a 954. Ato ilícito, abuso de direito, conduta, dano, nexo causal, culpa, excludentes, dano moral, pensão, cumulação.

Aula13 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A teoria geral da responsabilidade civil no CC/2002, com leitura civil-constitucional pós-CF/88. Oito módulos sobre conceito, pressupostos, culpa, excludentes, abuso de direito, modalidades e espécies de dano.

  1. Conceito, fontes e evolução histórica
    Responsabilidade civil como dever de reparar. Direito romano → séc. XX
    p. 04
  2. Conduta (ação ou omissão)
    Ato humano voluntário. Comissiva × omissiva. Ação civil ex delicto
    p. 08
  3. Dano (material, moral, estético, existencial)
    Certeza, atualidade, lesão jurídica. Cumulação. Dano moral in re ipsa
    p. 12
  4. Nexo causal
    Teorias (equivalência, adequada, dano direto e imediato). Súmula 279 STF
    p. 16
  5. Culpa: modalidades e graduação
    Lato sensu, stricto sensu, presumida. Grau da culpa (Art. 944)
    p. 20
  6. Excludentes de responsabilidade
    Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva, fato de terceiro, legítima defesa, exercício regular
    p. 24
  7. Ato ilícito e abuso de direito (Arts. 186-187)
    Ilícito objetivo × subjetivo. Abuso do direito como ilícito
    p. 28
  8. Modalidades: objetiva × subjetiva; contratual × extracontratual
    Art. 927 par. único: cláusula geral do risco
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Dominar a responsabilidade civil: pressupostos (conduta, dano, nexo, culpa), excludentes, abuso de direito e modalidades. Saber aplicar à responsabilidade subjetiva (regra do CC) e identificar casos de responsabilidade objetiva (cláusula geral do risco + hipóteses legais específicas, tratadas na aula 14).
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Conceito e função

Responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo de reparar dano causado a outrem por violação de dever primário (Caio Mário). Três funções: reparatória, punitiva (sancionatória), preventiva (pedagógica).

02
Conduta humana

Ação ou omissão voluntária, lícita ou ilícita, imputável. Conduta comissiva × omissiva. Nemo tenetur passível de exigência estatal; ato causador de dano, apreciável.

03
Dano certo

Material (emergente + lucro cessante, Art. 402), moral (Art. 186, CF 5º X), estético (STJ Súmula 387), existencial (projeto de vida). Cumulação admitida (Súmula 37 STJ).

04
Nexo causal

Três teorias: equivalência (sine qua non), causalidade adequada, dano direto e imediato (Art. 403). STJ prefere a do dano direto e imediato.

05
Culpa

Subjetiva (dolo ou culpa stricto sensu: imprudência, negligência, imperícia). Grau (Art. 944 §ú: redução equitativa). Presumida ou provada.

06
Excludentes

Caso fortuito interno × externo. Força maior. Culpa exclusiva da vítima (rompe o nexo). Fato de terceiro. Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular (Art. 188).

07
Abuso de direito

Art. 187: exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ato ilícito objetivo. Independe de culpa (Enunciado 37 CJF).

08
Modalidades

Objetiva × subjetiva (regra geral no CC). Contratual × extracontratual (ou aquiliana). Direta × indireta (por fato de outrem, tratada na aula 14). Art. 927 par. único: risco criado.

Dica do Fuffu

A fórmula mágica da responsabilidade civil: Conduta + Dano + Nexo causal + Culpa (na subjetiva). Na objetiva, só três: Conduta + Dano + Nexo. Quem decorra esta fórmula e saiba as excludentes resolve 80% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito, fontes e evolução histórica

Conceito

Responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo que recai sobre o agente (pessoa física ou jurídica) de reparar o dano causado a outrem em razão da violação de dever jurídico primário (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 13ª ed.). Em outras palavras, quando se viola dever de conduta (primário), nasce o dever de indenizar (sucessivo).

Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed.) sintetiza: "responsabilidade é uma resposta à desobediência a regras de conduta. A responsabilidade civil é a resposta juridicamente imputada ao ato ilícito causador de dano a outrem, traduzida no dever de indenizar".

Funções da responsabilidade civil

FunçãoObjetivoBase legal
Reparatória (principal)Recompor o patrimônio da vítimaArts. 944, 402, 948 CC
Punitiva/sancionatóriaPunir condutas especialmente reprováveis. Gera debate: "punitive damages"Art. 944 §ú (inverso) + jurisprudência sobre dano moral
Preventiva/pedagógicaDesestimular condutas lesivas, educar para cuidadoFunção implícita, reconhecida por Schreiber e Rosenvald

A doutrina contemporânea (Anderson Schreiber, Nelson Rosenvald, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil) tem ampliado a função preventiva, com teses como o dano social e os punitive damages brasileiros, especialmente em dano moral coletivo.

Evolução histórica

  • Direito romano: Lei das XII Tábuas (450 a.C.) - talião (olho por olho). Lei Aquília (286 a.C.) - primeira lei sobre reparação (damnum iniuria datum), que deu nome à responsabilidade aquiliana (extracontratual).
  • Direito medieval: aproximação com a moral cristã. Culpa como fundamento.
  • Code civil (1804): consagrou a cláusula geral subjetiva (Art. 1.382 - hoje Art. 1.240: "todo fato do homem que causa dano a outrem obriga a reparar").
  • Revolução industrial e séc. XIX-XX: crise da responsabilidade subjetiva. Surgem teses objetivas (risco criado, risco profissional, risco proveito).
  • CF/88 + CC/2002: consagração da responsabilidade objetiva em hipóteses específicas + cláusula geral do risco (Art. 927 par. único).

Fontes legais da responsabilidade civil no CC/2002

  • Art. 186: cláusula geral do ato ilícito (responsabilidade subjetiva).
  • Art. 187: abuso do direito como ilícito.
  • Art. 927: obrigação de indenizar. Par. único: cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividade de risco.
  • Arts. 928-943: regras específicas (incapaz, empregador, pessoa jurídica, donos de animais, bens da construção civil).
  • Arts. 944-954: quantificação, dano moral, cumulação, pensão.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A expressão "responsabilidade aquiliana" vem da Lei Aquília romana, que em 286 a.C. introduziu o dever de indenizar por damnum iniuria datum (dano injustamente causado). Até então, vigia a pena privada e o talião. Aquília trouxe regras patrimoniais para reparar. O CC brasileiro, via Caio Mário e Pontes de Miranda, absorveu esta herança romana na cláusula geral do Art. 186.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Art. 186 CC: cláusula geral do ato ilícito

CC/2002, Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo nuclear da responsabilidade civil subjetiva. Explicita os quatro pressupostos clássicos:

  • Conduta (ação ou omissão): voluntária.
  • Culpa (em sentido amplo, lato sensu): dolo ou culpa (negligência, imprudência, imperícia).
  • Dano: lesão a direito (patrimonial ou extrapatrimonial).
  • Nexo causal (implícito em "causar dano"): relação entre conduta e resultado.

Art. 927 CC: regra geral da obrigação de indenizar

CC/2002, Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dupla regra:

  • Caput: quem pratica ato ilícito (Arts. 186 ou 187) deve reparar. Responsabilidade subjetiva.
  • Par. único: responsabilidade objetiva em duas hipóteses: (i) casos especificados em lei (Lei 6.938/1981, CF 37 §6º, CDC); (ii) atividade de risco pela natureza (cláusula geral).

Art. 187 CC: abuso de direito

CC/2002, Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Inovação do CC/2002. Ato praticado formalmente dentro do direito, mas que substancialmente excede seus limites. Critério: ultrapassagem manifesta dos limites axiológicos (fim, boa-fé, bons costumes).

Enunciado 37 CJF: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. Tese prevalecente no STJ e na doutrina majoritária.

Pressupostos: síntese

PressupostoResponsabilidade subjetivaResponsabilidade objetiva
CondutaExigívelExigível
DanoExigívelExigível
Nexo causalExigívelExigível
CulpaExigível (dolo ou culpa stricto sensu)Dispensada

Alerta do Examinador

Art. 186 CC: quatro pressupostos clássicos da responsabilidade subjetiva. Art. 927 par. único: dispensa a culpa em hipóteses de risco. Enunciado 37 CJF: abuso de direito (Art. 187) independe de culpa. Três regimes, três fórmulas. Banca adora exigir distinção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Conduta: ação ou omissão voluntária

Elementos da conduta

Conduta é o ato humano voluntário que produz consequência jurídica. Não se confunde com:

  • Fato da natureza (raio, terremoto): não há conduta humana, em regra excludente (força maior).
  • Ato reflexo (involuntário): sem voluntariedade, não há conduta juridicamente relevante.
  • Ato de pessoa em estado de inconsciência: pode gerar responsabilidade atenuada (incapaz, Art. 928).

Conduta comissiva × omissiva

TipoCaracterísticaExemplo
Comissiva (ação)Agir positivamente causando danoMotorista atropela pedestre; médico opera com erro
OmissivaDeixar de agir quando se devia. Exige: dever jurídico de agir + possibilidade de evitar + nexo com o resultadoMédico que não atende urgência; guarda que não salva afogado sendo obrigação do cargo

A omissão gera responsabilidade quando:

  • dever jurídico de agir (decorrente de lei, contrato, posição garantidora).
  • O omisso tinha possibilidade real de evitar o dano.
  • nexo causal entre a omissão e o resultado (relação hipotética).

STJ, REsp 1.174.004/RJ: em responsabilidade por omissão, o nexo causal é apreciado de forma hipotética - "se tivesse agido, evitaria o dano?".

Conduta ilícita × lícita

A conduta causadora de dano pode ser:

  • Ilícita: viola dever de conduta (Art. 186). Responsabilidade subjetiva plena.
  • Lícita mas arriscada: atividade de risco (Art. 927 par. único). Responsabilidade objetiva.
  • Lícita e autorizada: não gera responsabilidade (exercício regular do direito, Art. 188 I).

Capacidade e imputabilidade

Para atribuir responsabilidade, exige-se imputabilidade - capacidade de discernir o ilícito. O menor absolutamente incapaz (Art. 3º CC, menor de 16 anos) tem imputabilidade restrita. Regras especiais:

  • Art. 928 CC: o incapaz responde pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis (representantes) não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  • Art. 932 I: pais respondem pelos filhos menores em sua companhia.
  • Responsabilidade do incapaz é subsidiária e equitativa (Art. 928 par. único: não pode privá-lo do mínimo).

Enunciados CJF sobre conduta

  • Enunciado 38 CJF: a responsabilidade fundada no risco da atividade prescinde da demonstração de culpa.
  • Enunciado 41 CJF: a responsabilidade por omissão pressupõe dever jurídico de agir e possibilidade objetiva de evitar o dano.

Dica do Fuffu

Conduta é o primeiro pilar. Se a conduta não é imputável (não é humana voluntária ou é fato da natureza), em regra não há responsabilidade - cabe excludente de força maior ou caso fortuito. A imputabilidade exige discernimento + dever de agir + possibilidade de evitar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Dano: pressuposto central

Conceito e requisitos

Dano é a lesão a um interesse juridicamente tutelado, patrimonial ou extrapatrimonial. Sem dano, não há responsabilidade (mesmo que haja conduta ilícita culposa - o ordenamento exige resultado).

Requisitos cumulativos:

  • Certeza: dano real, não hipotético. Lucros cessantes devem ser razoáveis, não conjecturais.
  • Atualidade: dano que já se produziu ou está produzindo efeitos. Dano futuro certo é admitido.
  • Lesão a direito: interesse jurídico protegido (patrimônio, honra, integridade física).
  • Subsistência: não pode já ter sido reparado antes.

Espécies de dano

EspécieCaracterísticaBase
Material/PatrimonialAfeta o patrimônio. Art. 402: dano emergente (perdido) + lucros cessantes (deixou de ganhar)Arts. 402-403 CC
MoralAfeta direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade psíquica). ExtrapatrimonialCF 5º V, X; Art. 186 in fine
EstéticoAlteração morfológica com repercussão na autoimagem. Espécie autônomaSTJ Súmula 387
ExistencialFrustração do projeto de vida, alteração significativa da rotina. Ex: paralisia após acidenteReconhecido pela doutrina e STJ
Dano biológicoLesão à saúde em si, mesmo sem incapacidade. Subespécie do existencialDoutrina italiana e brasileira contemporânea
Perda de uma chancePrejuízo pela perda real de oportunidadeDoutrina (Yves Chartier) + STJ, REsp 788.459

Dano moral: evolução e consolidação

Antes da CF/88, o STF tinha restrições ao dano moral autônomo. A CF/88 (Art. 5º V e X) o consagrou. STJ e doutrina ampliaram a aplicação.

  • Dano moral in re ipsa: em certas situações, o dano é presumido (inscrição indevida em cadastro, devolução de cheque como sem fundos, uso indevido de imagem). Dispensa prova do sofrimento.
  • Quantificação: função compensatória + função pedagógica. STJ usa método bifásico (valor base + circunstâncias específicas do caso).

Súmulas STJ sobre dano moral

  • Súmula 37 STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato.
  • Súmula 227 STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  • Súmula 362 STJ: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
  • Súmula 387 STJ: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
  • Súmula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (tu quoque informacional).
  • Súmula 404 STJ: é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre negativação.

Cumulação

Pode-se cumular dano material + dano moral + dano estético + dano existencial no mesmo caso, se há causas distintas. Cada parcela indeniza um aspecto específico.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca confunde dano moral com dano estético. Dano moral: sofrimento, abalo emocional, ofensa à honra. Dano estético: alteração morfológica visível, afeta autoimagem. Espécies autônomas. Súmula 387 STJ: cumuláveis quando decorrem do mesmo fato mas de lesões distintas. Não se confunde com dano existencial (frustração de projeto de vida).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Art. 944 CC: princípio da reparação integral

CC/2002, Art. 944 A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Caput: princípio da reparação integral - indeniza-se o dano, nada mais, nada menos. A culpa (grave ou leve) não influi no valor (salvo par. único).

Par. único: exceção. Culpa levíssima + dano desproporcional → juiz reduz equitativamente. É a mitigação via equidade, permitindo graduação quando a aplicação matemática seria injusta.

Método bifásico do STJ para dano moral

STJ, REsp 959.780 e REsp 1.445.234 (Ministra Nancy Andrighi): método bifásico de arbitramento do dano moral:

  • 1ª fase: valor básico conforme jurisprudência sobre caso análogo.
  • 2ª fase: ajuste pelas circunstâncias do caso concreto (gravidade, condição da vítima, poder econômico do ofensor, dolo ou culpa, etc.).

Finalidade: balizar arbitramento, reduzir discricionariedade, gerar previsibilidade. Não fixa valores tabelados, mas orienta.

Art. 945 CC: culpa concorrente

CC/2002, Art. 945 Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A culpa da vítima não exclui, mas reduz a indenização, na proporção da contribuição. STJ tem jurisprudência firmada: concorrência de culpas divide a indenização proporcionalmente.

Art. 946 CC: perdas e danos

Em casos sem determinação especial, aplicam-se as regras gerais dos Arts. 402-403 (dano emergente + lucros cessantes, dano direto e imediato).

Perda de uma chance

Teoria francesa (Yves Chartier), recepcionada pelo STJ a partir do REsp 788.459/BA (caso do programa "Show do Milhão"). Consiste em indenizar a perda real de oportunidade, não o resultado hipotético final. O dano indenizável é a chance perdida, calculada pela probabilidade.

Aplicações típicas:

  • Advogado que perde prazo: cliente não perde a causa, perde a chance de vencer.
  • Médico que não diagnostica a tempo: paciente não perde a cura garantida, perde a chance de tratamento oportuno.
  • Concorrente em processo seletivo excluído indevidamente.

Enunciado 444 CJF: a responsabilidade civil pela perda da chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.

Dano moral coletivo e social

Expansão da doutrina contemporânea (Schreiber, Rosenvald). Afeta a coletividade pelo impacto social de condutas (poluição grave, fraude massiva, publicidade enganosa). STJ tem admitido em hipóteses específicas. Finalidade predominantemente punitiva e pedagógica.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Anderson Schreiber (Novos Paradigmas) destaca o deslocamento do foco: antes, a responsabilidade civil era centrada no agente (culpa como elemento ético); hoje, centrada na vítima (reparação integral). O Art. 944 consagra o princípio da reparação integral, mas o par. único admite modulação quando a rigidez seria injusta. Equilíbrio entre protecionismo e razoabilidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Nexo causal: vínculo entre conduta e dano

Conceito

Nexo causal é o vínculo jurídico entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. É elemento indispensável em qualquer modalidade (subjetiva ou objetiva). Sem nexo, não há responsabilidade.

Teorias sobre o nexo causal

TeoriaFundamentoAdoção
Equivalência das condições (sine qua non)Toda condição necessária ao resultado é causa. Proposta por John Stuart Mill.Adotada no direito penal brasileiro (Art. 13 CP). Muito ampla para direito civil.
Causalidade adequadaSó é causa o fato que, em abstrato, era apto a produzir o resultado. Proposta por Von Kries e Rümelin.Minoritária no Brasil, adotada em algumas sentenças.
Dano direto e imediatoSó são indenizáveis os danos que decorrem direta e imediatamente da conduta (Art. 403 CC). Proposta por Wilson Melo da Silva.Adotada majoritariamente pelo STJ. Fundamento legal expresso.

Art. 403 CC: teoria do dano direto e imediato

CC/2002, Art. 403 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Também denominada teoria da interrupção do nexo causal. O juiz só indeniza o que é diretamente causado. Causas remotas, fatores intercorrentes, ou concorrentes de terceiros podem interromper o nexo.

Exemplo clássico (Agostinho Alvim): o gado de A é roubado por B. C compra o gado roubado sabendo da origem. A demanda indenização de B (quem roubou) e C (quem recebeu). Pela teoria do dano direto e imediato, só B responde; C foi fato intercorrente.

STJ e o nexo causal

  • REsp 719.738/RS: consolidou a teoria do dano direto e imediato como preferencial para o direito civil brasileiro.
  • REsp 1.174.664/RS: o nexo causal pode ser aferido por presunção (dano direto decorrente do ato); cabe ao réu provar o contrário.
  • Tese 130 STJ (Tema 130): transporte coletivo responde objetivamente pelos danos a passageiros, salvo culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro estranho à atividade.

Interrupção do nexo causal

O nexo pode ser interrompido por:

  • Caso fortuito externo: evento imprevisível e alheio à atividade do agente.
  • Força maior: evento invencível (ato da natureza).
  • Culpa exclusiva da vítima: vítima foi a única causadora do dano.
  • Fato exclusivo de terceiro: terceiro agiu de modo a produzir o dano sozinho.

Caso fortuito interno (inerente à atividade) não rompe o nexo na responsabilidade objetiva. Ex: falha de freio em ônibus; vazamento em tubulação de empresa. Integra o risco da atividade.

Enunciados CJF sobre nexo causal

  • Enunciado 443 CJF: a culpa exclusiva da vítima é elemento apto a afastar a responsabilidade civil objetiva.
  • Enunciado 47 CJF: os Arts. 188 e 932-933 do CC ensejam fato de terceiro como causa excludente apenas se a conduta do terceiro for a causa única do dano.

Coach Jeff, macete

Decora a distinção entre fortuito interno (dentro da atividade - não rompe o nexo na objetiva) e fortuito externo (fora da atividade - rompe o nexo). Ex: assalto em agência bancária = interno (risco inerente). Raio caindo em posto de gasolina = externo (imprevisível e alheio).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Culpa: modalidades e graduação

Culpa lato sensu × stricto sensu

CategoriaConteúdo
Culpa lato sensu (em sentido amplo)Inclui dolo + culpa em sentido estrito. Sinônimo de "elemento subjetivo da responsabilidade".
Culpa stricto sensuSó culpa em sentido estrito. Subdivide-se em: negligência, imprudência, imperícia.

Modalidades de culpa stricto sensu

  • Negligência: omissão, falta de diligência, desatenção. Ex: médico que não lê prontuário antes da cirurgia.
  • Imprudência: ação afoita, precipitada, sem cautela. Ex: motorista que ultrapassa em curva.
  • Imperícia: falta de conhecimento técnico ou habilidade profissional. Ex: dentista sem especialização que faz implante e causa lesão.

Dolo × culpa

Distinção subjetiva:

  • Dolo: intenção deliberada de causar o dano, ou aceitação consciente do risco de causá-lo (dolo direto × eventual).
  • Culpa stricto sensu: sem intenção de dano, mas há violação de dever objetivo de cuidado.

No direito civil, o Art. 944 caput iguala os efeitos: indeniza-se pela extensão do dano, independentemente de dolo ou culpa. Par. único: permite redução por culpa levíssima desproporcional ao dano.

Graus da culpa

  • Culpa grave (culpa lata): equivale ao dolo pela imprudência grosseira.
  • Culpa leve: nível médio, exige cuidado que escaparia a qualquer pessoa normal.
  • Culpa levíssima: nível mínimo, esperada apenas de especialistas.

Relevância: Art. 944 par. único permite redução se a culpa foi levíssima e o dano, desproporcional. STJ tem utilizado a graduação em casos específicos.

Culpa presumida × culpa provada

ModalidadeRegime
Culpa provada (regra geral)Autor prova a culpa do réu. Ônus do autor (Art. 373 I CPC).
Culpa presumida (exceção legal)Presume-se a culpa. Ônus inverso: réu prova sua ausência. Ex: dono de animal (Art. 936), dono de construção (Art. 937).

Responsabilidade subjetiva por culpa presumida × responsabilidade objetiva

Distinção sutil, mas importante. Ambas invertem o ônus. Mas:

  • Culpa presumida: réu pode se exonerar provando ausência de culpa.
  • Responsabilidade objetiva: culpa é irrelevante. Réu só se exonera provando ruptura do nexo causal (caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro).

Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 20ª ed.) insiste na distinção: culpa presumida é transição entre subjetiva e objetiva; objetiva é o regime puro do risco.

Enunciados CJF sobre culpa

  • Enunciado 46 CJF: a possibilidade de redução equitativa da indenização (Art. 944 §ú) aplica-se exclusivamente à responsabilidade subjetiva.
  • Enunciado 48 CJF: o par. único do Art. 944 deve ser aplicado com parcimônia, em situações excepcionais.

Alerta do Examinador

Três modalidades de culpa stricto sensu: negligência (omissão), imprudência (ação afoita), imperícia (falta de técnica). Mnemônico NII. Art. 944 par. único: redução equitativa só se aplica a subjetiva (Enunciado 46 CJF), não à objetiva - risco é risco, indeniza integral.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Excludentes de responsabilidade

Art. 188 CC: excludentes legais de ilicitude

CC/2002, Art. 188 Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Três causas que afastam a ilicitude:

  • Legítima defesa (Inc. I): repulsa a agressão injusta, atual ou iminente, com meios necessários.
  • Exercício regular de direito (Inc. I): agir dentro dos limites do direito próprio não é ilícito. Limite no abuso (Art. 187).
  • Estado de necessidade (Inc. II): lesar bem para remover perigo iminente, sem excesso.

Art. 929 CC: indenização por estado de necessidade

Importante: mesmo em estado de necessidade (Art. 188 II), se a pessoa lesada não é culpada do perigo, ainda assim deve ser indenizada (Art. 929). O direito penal afasta o ilícito; o direito civil ressarce o dano por equidade.

Art. 930 CC: ação de regresso

Quem indeniza por estado de necessidade (terceiro foi culpado pelo perigo) tem ação regressiva contra o culpado.

Caso fortuito e força maior (Art. 393)

CC/2002, Art. 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Duas excludentes clássicas. Distinção doutrinária:

  • Caso fortuito: evento imprevisível (ato humano ou natural imprevisto).
  • Força maior: evento invencível (força da natureza irresistível).

CC/2002 equipara os dois (Art. 393 par. único). A distinção doutrinária fica para fins acadêmicos. Requisitos: necessidade + inevitabilidade + imprevisibilidade (ou irresistibilidade).

Fortuito interno × externo (STJ)

Jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.297.349, EREsp 419.886):

  • Interno: evento ligado aos riscos inerentes à atividade. Não rompe o nexo na responsabilidade objetiva. Ex: assalto em agência bancária (STJ Súmula 479).
  • Externo: evento alheio, imprevisível e inevitável, não ligado à atividade. Rompe o nexo. Ex: terremoto, raio.

Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Culpa exclusiva × concorrente da vítima

  • Culpa exclusiva (Art. 12 §3º CDC + doutrina civilista): rompe o nexo causal. Exclui a responsabilidade integralmente.
  • Culpa concorrente (Art. 945): reduz proporcionalmente a indenização. Não exclui.

Fato de terceiro

Conduta de pessoa estranha que contribui ou causa sozinha o dano. Se é exclusiva, rompe o nexo. Se é concorrente, o agente responde e busca regresso contra o terceiro.

O Raffinha confirma

Cinco excludentes principais: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, excludentes do Art. 188 (legítima defesa, exercício regular, estado de necessidade). Cada uma rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Ato ilícito e abuso de direito (Arts. 186-187)

Ato ilícito clássico (Art. 186)

Ato ilícito subjetivo: violação de dever jurídico + culpa + dano + nexo. Regra geral da responsabilidade civil brasileira. Já analisado no módulo 1.

Abuso de direito (Art. 187)

CC/2002, Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Inovação do CC/2002 em relação ao CC/1916. Ato formalmente lícito (a pessoa tem o direito), mas que é exercido de modo a violar padrões valorativos. Também ilícito e gera responsabilidade civil.

Três parâmetros

  • Fim econômico ou social: o direito tem uma finalidade. Uso contrário a ela é abuso. Ex: propriedade com função social (CF 5º XXIII).
  • Boa-fé: cooperação, lealdade. Exercício de direito de modo desleal é abuso.
  • Bons costumes: valores sociais vigentes. Exercício chocante é abuso.

Abuso de direito × ato ilícito clássico

AspectoArt. 186 (ilícito clássico)Art. 187 (abuso)
CondutaViola direito alheio (age sem direito)Age com direito, mas excede os limites
CulpaExigível (dolo ou culpa)Dispensável (Enunciado 37 CJF: independe de culpa)
CritérioViolação de dever objetivoExcesso manifesto

Modalidades de abuso de direito

  • Venire contra factum proprium: proibido comportamento contraditório.
  • Suppressio: perda do direito por inércia prolongada.
  • Surrectio: aquisição de direito por prática reiterada.
  • Tu quoque: quem descumpre não pode exigir.
  • Exceptio doli: vedação ao exercício malicioso de direito.
  • Abuso pela finalidade: direito usado para fim diverso do social.
  • Abuso de poder: em relações de desequilíbrio.

Exemplos jurisprudenciais

  • STJ, REsp 95.539/SP: caso pioneiro de venire contra factum proprium. Credor que aceita pagamentos parciais por anos não pode depois cobrar como se nunca houvesse aceitado.
  • STJ, REsp 758.518/PR: duty to mitigate the loss. Credor que não toma providências para mitigar seu próprio prejuízo sofre redução da indenização.
  • STJ, REsp 1.163.283: inadimplemento substancial. Credor não pode resolver contrato se devedor cumpriu parcela significativa. Aplicação da boa-fé como limitadora.

Enunciados CJF sobre abuso

  • Enunciado 37 CJF: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
  • Enunciado 412 CJF: as diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como venire contra factum proprium, suppressio, tu quoque e exceptio doli, são concreções da proibição do Art. 187.
  • Enunciado 414 CJF: a cláusula geral do abuso do direito é aplicável, independentemente de previsão contratual, nas relações contratuais.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Sustenta a natureza objetiva do abuso de direito (Art. 187) como tese consolidada. Banca cobra: Art. 187 independe de culpa (Enunciado 37 CJF). Ultrapassar manifestamente os limites (fim, boa-fé, bons costumes) é ilícito objetivo. Decisão do tribunal muda entendimento - esteja pronto para a guinada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Modalidades de responsabilidade civil

Subjetiva × Objetiva

AspectoSubjetiva (regra)Objetiva (exceção)
Base legalArt. 186 + Art. 927 caputArt. 927 par. único + leis específicas
CulpaNecessáriaDispensada
ExcludentesAusência de culpa + rompimento do nexoSó rompimento do nexo (caso fortuito externo, culpa exclusiva, fato de terceiro)
AplicaçãoRegra geral do direito civilAtividade de risco + hipóteses legais (CDC, Dano ambiental, Estado - CF 37 §6º)

Art. 927 par. único: cláusula geral do risco

O par. único do Art. 927 é inovação importante. Antes, responsabilidade objetiva exigia previsão legal específica. Hoje, o CC tem cláusula geral: atividade que normalmente desenvolvida pelo agente implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Critérios para aplicação (doutrina e jurisprudência):

  • Atividade habitual (não esporádica).
  • Risco inerente (não acidental).
  • Risco significativo (não banal).
  • Atividade empresarial ou profissional (em regra).

Enunciado 38 CJF: a responsabilidade fundada no risco da atividade prescinde de culpa e se configura quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Aplicações típicas: transporte (aéreo, rodoviário), construção civil, atividades industriais, pesquisa genética, manipulação de explosivos.

Contratual × Extracontratual

AspectoContratualExtracontratual (aquiliana)
BaseViolação de contratoViolação de dever legal
Base legalArts. 389, 475, 478Arts. 186, 187, 927
CulpaPresumida em obrigações de resultado (Súmula 297 STJ, quando se aplica CDC)Provada em regra
Prazo prescricional10 anos (Art. 205) em geral; 3 anos (reparação civil, Art. 206 §3º V)3 anos (Art. 206 §3º V)
MoraEx persona em regra (Art. 397)Ex re desde o evento (Art. 398 + Súmula 54 STJ)

Direta × indireta

  • Direta: quem responde é quem praticou o ato (Art. 186).
  • Indireta (por fato de outrem): quem responde é terceiro vinculado ao agente material (Art. 932 CC: pais pelos filhos, empregador pelos empregados). Tratado em profundidade na aula 14.

Hipóteses específicas de responsabilidade objetiva no CC/2002

  • Art. 932 I-V: pais, tutor/curador, empregador, hospedaria, participante em atividade gratuita.
  • Art. 933: as pessoas do Art. 932 respondem independentemente de culpa.
  • Art. 936: dono do animal responde; pode afastar provando culpa da vítima ou força maior.
  • Art. 937: dono de prédio em ruína responde pelos danos.
  • Art. 938: habitante de prédio responde pelos objetos arremessados ou caídos.
  • Art. 939: credor que cobra antes do prazo, paga em dobro.
  • Art. 940: credor que cobra dívida já paga, paga em dobro.

Responsabilidade civil do Estado (panorama)

CF 37 §6º: objetiva por atos comissivos de agentes públicos (teoria do risco administrativo). Ato omissivo: STF tem consolidado posição (Tema 1209): pode ser objetiva se há dever específico de agir. Detalhamento na aula 14.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A tendência global (Álvaro Villaça Azevedo, Teoria Geral das Obrigações) é objetivar a responsabilidade civil. O risco se tornou o eixo central das sociedades contemporâneas (Ulrich Beck, Sociedade de Risco). O CC/2002 refletiu isso: manteve a subjetiva como regra, mas abriu cláusula geral do risco. Em provas, memorize: regra é subjetiva; objetiva é exceção legal ou jurisprudencial.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo a Teoria Geral da Responsabilidade Civil.

Responsabilidade Civil

Pressupostos (Art. 186)

  • Conduta: ação ou omissão voluntária
  • Dano: material + moral + estético + existencial
  • Nexo causal: dano direto e imediato (Art. 403)
  • Culpa: lato sensu (dolo + culpa stricto sensu)

Culpa (NII)

  • Negligência: omissão
  • Imprudência: ação afoita
  • Imperícia: falta de técnica
  • Graus: grave, leve, levíssima (Art. 944 §ú)

Excludentes

  • Caso fortuito (interno × externo)
  • Força maior (natureza)
  • Culpa exclusiva da vítima (rompe nexo)
  • Fato exclusivo de terceiro; Art. 188 (legítima defesa, exercício regular, necessidade)

Modalidades

  • Subjetiva (regra, Art. 186 + 927 caput)
  • Objetiva (Art. 927 §ú: risco da atividade)
  • Contratual × extracontratual
  • Direta × indireta (Arts. 932-933)

Abuso de direito (Art. 187)

  • Excede fim, boa-fé ou bons costumes
  • Ilícito objetivo (Enunciado 37 CJF)
  • Venire contra factum proprium, suppressio, tu quoque
  • Independe de culpa

Dano e quantificação

  • Súmula 37 STJ: cumulação material + moral
  • Súmula 227 STJ: PJ sofre dano moral
  • Súmula 387 STJ: cumulação estético + moral
  • Art. 944: reparação integral; §ú: redução equitativa; perda de uma chance (REsp 788.459)

Revisão relâmpago

  1. Responsabilidade civil: dever sucessivo de reparar dano causado (Caio Mário). Funções: reparatória, punitiva, preventiva.
  2. Art. 186 CC: cláusula geral do ato ilícito subjetivo. Quatro pressupostos: conduta, culpa, dano, nexo.
  3. Art. 187 CC: abuso de direito = ato ilícito objetivo (Enunciado 37 CJF). Excede fim, boa-fé, bons costumes.
  4. Art. 927 CC caput: quem pratica ato ilícito responde. Par. único: objetiva para atividade de risco.
  5. Conduta: ação ou omissão voluntária. Omissiva exige dever de agir + possibilidade de evitar.
  6. Dano: certo, atual, jurídico. Material (Art. 402), moral (CF 5º V, X), estético (Súmula 387 STJ), existencial.
  7. Súmulas STJ: 37 (cumulação material+moral), 227 (PJ sofre moral), 362 (juros moral desde arbitramento), 387 (estético+moral).
  8. Nexo causal: teoria do dano direto e imediato (Art. 403, STJ REsp 719.738).
  9. Fortuito interno (risco da atividade) não rompe nexo na objetiva; externo, sim.
  10. Súmula 479 STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes (fortuito interno).
  11. Culpa stricto sensu: negligência, imprudência, imperícia (NII).
  12. Graus da culpa: grave, leve, levíssima. Art. 944 §ú permite redução equitativa se culpa levíssima e dano desproporcional.
  13. Art. 188: excludentes - legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade.
  14. Art. 929 CC: em estado de necessidade, se vítima não foi culpada, ainda assim indeniza (equidade). Art. 930: regresso.
  15. Art. 393 CC: caso fortuito ou força maior exime, salvo cláusula em contrário.
  16. Culpa exclusiva da vítima: rompe nexo. Concorrente (Art. 945): reduz proporcionalmente.
  17. Reparação integral (Art. 944 caput): indenização = extensão do dano.
  18. Perda de uma chance: STJ REsp 788.459 (Show do Milhão). Dano próprio = chance perdida.
  19. Responsabilidade objetiva: Art. 927 §ú (risco) + hipóteses legais (CDC, CF 37 §6º, Art. 21 Lei 6.938/81).
  20. Contratual × extracontratual: prazo prescricional 10 anos × 3 anos (Art. 206 §3º V). Mora: ex persona × ex re (Súmula 54 STJ).
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20 pontos cobrindo Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Próximo passo: questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina, jurisprudência do STJ/STF, súmulas e Enunciados CJF.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Ministro Supremo

Fixa teses de repercussão geral no STF e muda o entendimento na sua cara. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento das teses do STJ/STF, súmulas e Enunciados CJF sobre responsabilidade civil.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A responsabilidade civil fundada no abuso de direito (Art. 187 CC) depende de comprovação de culpa do agente. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Art. 187 CC + Enunciado 37 CJF: abuso de direito é ilícito objetivo.

  • Afirmação errada: a responsabilidade pelo abuso de direito independe de culpa.
  • Enunciado 37 CJF objetivo-finalístico: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. Tese consolidada no STJ e na doutrina majoritária (Cristiano Chaves, Rosenvald, Paulo Lôbo).
  • Critério excesso manifesto: basta que o titular do direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Não se exige dolo ou culpa.
  • Distinção Art. 186 × 187: Art. 186 (ilícito clássico): exige culpa. Art. 187 (abuso): independe de culpa. Esta distinção é essencial em provas.

Tese central: Art. 187 CC + Enunciado 37 CJF: abuso de direito é ato ilícito objetivo. Dispensa prova de culpa. Critério: excesso manifesto de limites axiológicos (fim, boa-fé, bons costumes).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 37 do STJ:

  1. A) São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano estético, desde que provenientes do mesmo fato.
  2. B) São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato.
  3. C) Pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
  4. D) A indenização por dano moral nunca pode ser cumulada com a por dano material.
  5. E) A cumulação só é possível em casos de dolo.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 37 STJ: cumulação de dano material e moral.

  • A errada: essa é a Súmula 387 STJ (cumulação entre dano estético e moral), não a 37.
  • B CORRETA texto da Súmula 37: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral decorrentes do mesmo fato. Consolidou a possibilidade de reparação integral, combatendo tese antiga de que seriam excludentes.
  • C errada: Súmula 227 STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. PJ tem honra objetiva (reputação).
  • D errada: a cumulação é plenamente admitida pela Súmula 37.
  • E errada: não há distinção pelo elemento subjetivo. Cumulação é a regra geral quando há lesão simultânea a patrimônio e personalidade.

Tese central: Súmula 37 STJ: cumulação de dano material e moral do mesmo fato é válida. Complementa-se com Súmula 387 STJ (cumulação estético+moral) e Súmula 227 STJ (PJ sofre dano moral). Reparação integral da vítima.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre as excludentes de responsabilidade civil:

  1. A) A culpa concorrente da vítima rompe integralmente o nexo causal.
  2. B) O caso fortuito interno, inerente à atividade do agente, não rompe o nexo causal na responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes internas). Já o caso fortuito externo, alheio à atividade, rompe o nexo causal.
  3. C) O estado de necessidade sempre afasta a obrigação de indenizar.
  4. D) A legítima defesa não é excludente de ilicitude no direito civil.
  5. E) A culpa exclusiva da vítima não afeta a responsabilidade do agente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Distinção fortuito interno × externo + Súmula 479 STJ.

  • A errada: Art. 945 CC: culpa concorrente reduz proporcionalmente, não rompe. Só a culpa exclusiva rompe o nexo.
  • B CORRETA STJ EREsp 419.886: distinção consolidada pelo STJ. Interno: integra o risco da atividade (não exime). Externo: alheio, imprevisível e inevitável (exime). Súmula 479: bancos respondem por fraudes internas (ex: clonagem de cartão, fraude de emprestimo).
  • C errada: Art. 929 CC: em estado de necessidade, se a vítima não foi culpada do perigo, ainda indeniza (equidade). Afasta a ilicitude penal, não o dever civil de ressarcir.
  • D errada: Art. 188 I: a legítima defesa é excludente expressa da ilicitude no direito civil.
  • E errada: culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal (Enunciado 443 CJF), afastando a responsabilidade do agente integralmente.

Tese central: Excludentes: caso fortuito externo + força maior + culpa exclusiva da vítima + fato exclusivo de terceiro + Art. 188 (legítima defesa, exercício regular, estado de necessidade). Fortuito interno (risco da atividade) não rompe o nexo na objetiva - Súmula 479 STJ.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a teoria adotada pelo CC/2002 e pela jurisprudência majoritária do STJ quanto ao nexo causal:

  1. A) Teoria da equivalência das condições (sine qua non) - toda condição do resultado é causa.
  2. B) Teoria da causalidade adequada - só é causa o fato apto, em abstrato, a produzir o resultado.
  3. C) Teoria do dano direto e imediato (Art. 403), pela qual só são indenizáveis os danos que decorrem direta e imediatamente da conduta, excluindo-se as causas remotas ou fatores interventores. STJ (REsp 719.738) consolidou.
  4. D) Teoria do risco absoluto.
  5. E) Teoria do dolo específico.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 403 CC + REsp 719.738/RS.

  • A errada: a equivalência das condições é adotada no direito penal (Art. 13 CP), mas no direito civil é considerada ampla demais. STJ adota a do dano direto e imediato.
  • B errada: causalidade adequada é minoritária no Brasil. Adotada em algumas decisões, mas não é a regra.
  • C CORRETA Art. 403 + STJ: Art. 403 CC é expresso. REsp 719.738/RS consolidou. Wilson Melo da Silva teorizou. Corta causas remotas e fatores interventores. Majoritária no STJ.
  • D errada: não existe teoria do risco absoluto no CC/2002. O par. único do Art. 927 trata de risco, mas não é absoluto (admite excludentes).
  • E errada: dolo específico é categoria penal, não guarda relação com nexo causal civil.

Tese central: Art. 403 CC: teoria do dano direto e imediato. STJ (REsp 719.738) consolidou. Exclui causas remotas e fatores interventores. Aplica-se tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre a responsabilidade objetiva no CC/2002:

  1. A) Exige sempre previsão legal específica.
  2. B) O Art. 927, parágrafo único, CC contém cláusula geral de responsabilidade objetiva: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Enunciado 38 CJF).
  3. C) Só se aplica a relações de consumo.
  4. D) Foi revogada pela Lei 13.874/2019.
  5. E) Exige prova de culpa grave do agente.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 927 par. único CC + Enunciado 38 CJF.

  • A errada: previsão legal específica é uma das hipóteses, mas não é exclusiva. O par. único tem cláusula geral.
  • B CORRETA Art. 927 §ú: cláusula geral do risco. Duas hipóteses: (i) casos especificados em lei; (ii) atividade normalmente desenvolvida que implica risco. Enunciado 38 CJF reforça.
  • C errada: aplica-se a toda responsabilidade civil, não apenas a consumo. CDC (Art. 14) é fonte específica, mas não exclusiva.
  • D errada: a Lei 13.874/2019 não revogou. Manteve-se o Art. 927 com sua cláusula geral.
  • E errada: responsabilidade objetiva dispensa culpa. Nem grave nem leve. Só exige conduta, dano e nexo.

Tese central: Art. 927 par. único CC: cláusula geral do risco. Duas hipóteses de responsabilidade objetiva: (i) previsão legal específica; (ii) atividade que, por sua natureza, implica risco. Enunciado 38 CJF: prescinde de culpa.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Quanto ao dano moral no CC/2002 e na jurisprudência:

  1. A) A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.
  2. B) A correção monetária do dano moral flui desde o evento danoso.
  3. C) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 STJ), pela lesão à honra objetiva (reputação no mercado); a correção monetária do valor fixado flui desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), diferentemente dos juros, que correm desde o evento em ato ilícito (Súmula 54 STJ).
  4. D) O dano moral exige prova concreta de sofrimento psíquico em todos os casos.
  5. E) O dano moral pode ser cumulado com o material, mas não com o estético.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Súmulas 227, 362, 54 STJ + dano moral in re ipsa.

  • A errada: Súmula 227 STJ: pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Honra objetiva (reputação).
  • B errada: Súmula 362 STJ: correção monetária do dano moral flui desde o arbitramento, não do evento. Juros seguem Súmula 54 STJ (desde o evento, em ato ilícito).
  • C CORRETA Súmulas 227 + 362 + 54: regime completo: PJ pode sofrer moral; correção desde arbitramento; juros desde evento danoso (em ato ilícito); desde citação (em contrato - Art. 405 CC).
  • D errada: há dano moral in re ipsa (inscrição indevida em cadastro, uso indevido de imagem). Dispensa prova específica do sofrimento.
  • E errada: Súmula 387 STJ: cumulação dano estético + moral é admitida. Súmula 37 STJ: cumulação material + moral, também.

Tese central: Dano moral: Súmula 227 STJ (PJ pode sofrer); Súmula 362 STJ (correção desde arbitramento); Súmula 54 STJ (juros desde evento em ato ilícito). Cumulação: Súmula 37 (material+moral) e Súmula 387 (estético+moral).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o princípio da reparação integral e a possibilidade de sua mitigação:

  1. A) A reparação é sempre integral, sem qualquer possibilidade de redução.
  2. B) O juiz pode reduzir a indenização conforme a condição econômica do agente.
  3. C) O Art. 944 CC consagra o princípio da reparação integral (a indenização mede-se pela extensão do dano), admitindo-se, em caráter excepcional, a redução equitativa pelo juiz quando houver desproporção manifesta entre a gravidade da culpa e o dano (par. único), aplicável apenas à responsabilidade subjetiva (Enunciado 46 CJF).
  4. D) A reparação pode ser fixada em valor inferior ao dano, por critério judicial de equidade, em qualquer caso.
  5. E) O Art. 944 não admite qualquer mitigação, inclusive em culpa levíssima.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 944 CC + Enunciado 46 CJF.

  • A errada: o par. único admite redução equitativa em hipótese específica.
  • B errada: a condição econômica do agente não é critério do Art. 944. O critério é a desproporção entre culpa e dano.
  • C CORRETA Art. 944 caput + §ú + Enunciado 46 CJF: caput: reparação integral. §ú: redução equitativa se culpa levíssima + dano desproporcional. Enunciado 46 CJF: só se aplica à subjetiva. Em responsabilidade objetiva, o risco é integral.
  • D errada: a redução não é discricionária. Exige desproporção manifesta entre culpa e dano.
  • E errada: admite mitigação em culpa levíssima com dano desproporcional, conforme o par. único.

Tese central: Art. 944 CC: reparação integral (caput). Redução equitativa (par. único) em culpa levíssima + dano desproporcional, aplicável apenas à subjetiva (Enunciado 46 CJF). Objetiva: indenização integral, sem mitigação.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a teoria da perda de uma chance:

  1. A) Não tem aplicação no direito brasileiro.
  2. B) Consiste em indenizar o prejuízo final hipotético.
  3. C) Consiste em indenizar a perda real da oportunidade (chance), calculada pela probabilidade. Aplica-se, por exemplo, em casos de advogado que perde prazo processual, médico que atrasa diagnóstico, concorrente em processo seletivo excluído indevidamente. STJ consolidou no REsp 788.459/BA (caso Show do Milhão).
  4. D) Indeniza sempre o valor total do resultado esperado.
  5. E) Exige certeza absoluta sobre o êxito que teria sido obtido.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Teoria da perda de uma chance: STJ REsp 788.459/BA.

  • A errada: a teoria é aplicada amplamente no Brasil desde o REsp 788.459/BA. Enunciado 444 CJF também referenda.
  • B errada: a indenização não é do resultado final hipotético, mas da chance real perdida. Calcula-se pela probabilidade.
  • C CORRETA STJ REsp 788.459: caso paradigmático: concorrente do Show do Milhão eliminado por erro. Indenizou-se a chance real, não o prêmio total. Aplica-se a casos em que havia probabilidade concreta de sucesso e o comportamento de outrem frustrou essa oportunidade.
  • D errada: não se indeniza o resultado total. Apenas a chance perdida, calculada proporcionalmente à probabilidade.
  • E errada: não exige certeza absoluta. Exige probabilidade real, concreta, não meras conjecturas.

Tese central: Teoria da perda de uma chance: STJ REsp 788.459/BA consolidou. Indeniza-se a chance real perdida, não o resultado final hipotético. Cálculo proporcional à probabilidade. Enunciado 444 CJF: pode ser dano patrimonial ou extrapatrimonial, conforme o caso.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre as modalidades de culpa no direito civil:

  1. A) Culpa é sempre intencional; dolo é não-intencional.
  2. B) Negligência é ação afoita; imprudência é omissão.
  3. C) Culpa stricto sensu manifesta-se como negligência (omissão do cuidado devido), imprudência (ação precipitada, sem cautela) ou imperícia (falta de conhecimento técnico ou habilidade profissional). Culpa lato sensu inclui dolo + culpa stricto sensu.
  4. D) Os três tipos de culpa stricto sensu são idênticos na prática.
  5. E) O CC/2002 eliminou a distinção entre dolo e culpa.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Modalidades de culpa stricto sensu: NII.

  • A errada: invertido. Dolo é intencional; culpa não é intencional (há violação de dever objetivo de cuidado sem intenção).
  • B errada: também invertido. Negligência é omissão; imprudência é ação precipitada.
  • C CORRETA doutrina clássica + Art. 186: mnemônico NII: Negligência (omissão), Imprudência (ação precipitada), Imperícia (falta de técnica). Três modalidades autônomas de culpa stricto sensu.
  • D errada: embora comunguem do elemento subjetivo, as três modalidades são distintas quanto à conduta típica.
  • E errada: a distinção persiste, embora o Art. 944 iguale os efeitos (indenização pela extensão do dano, sem diferenciar dolo ou culpa).

Tese central: Culpa stricto sensu: negligência (omissão), imprudência (ação precipitada), imperícia (falta de técnica). Mnemônico NII. Culpa lato sensu inclui dolo. Art. 944 iguala os efeitos, mas mantém a distinção conceitual para fins de prova e de redução equitativa (§ú).

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 479 do STJ:

  1. A) As instituições financeiras não respondem pelos danos decorrentes de fraudes de terceiros.
  2. B) As instituições financeiras respondem subjetivamente pelas fraudes.
  3. C) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ). Fundamento: o risco é inerente à atividade bancária (fortuito interno não rompe o nexo na objetiva).
  4. D) A responsabilidade depende de culpa grave da vítima.
  5. E) Só há responsabilidade se a instituição reconhecer a fraude.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 479 STJ: fortuito interno em operações bancárias.

  • A errada: as instituições respondem sim. A Súmula 479 é expressa.
  • B errada: a responsabilidade é objetiva. Fortuito interno não rompe nexo. Banco é responsável pelos riscos da atividade.
  • C CORRETA Súmula 479 STJ: o banco responde objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias (clonagem de cartão, golpes com transferências, abertura de conta com documento falso). Fortuito interno: faz parte do risco da atividade.
  • D errada: não exige culpa grave da vítima. Culpa exclusiva da vítima rompe o nexo, mas não é esse o enunciado.
  • E errada: independe de reconhecimento. A Súmula impõe responsabilidade objetiva.

Tese central: Súmula 479 STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros em operações bancárias. Fortuito interno é risco da atividade, não rompe o nexo causal. Aplicação da teoria do risco da atividade (Art. 927 par. único CC) e do CDC (Art. 14).

Fim da aula 13

Teoria geral dominada.
Pressupostos: conduta, dano, nexo, culpa.
Excludentes clássicas do direito civil.
Abuso de direito e ato ilícito.
Modalidades e regimes de culpa.
Base para responsabilidade objetiva.

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furafila

Aula 13 de 20 · Direito Civil
Próxima: Responsabilidade objetiva, subjetiva, por fato de outrem e do Estado.

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