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furafila
§Direito Civil

Contratos típicos:
venda, doação, fiança

CC/2002 Arts. 481 a 853. Compra e venda, pactos adjetos, doação, locação, comodato, mútuo, mandato, fiança, transação, seguro e contratos especiais.

Aula12 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A parte especial dos contratos no CC/2002. Oito módulos cobrindo os principais contratos típicos: compra e venda e pactos adjetos, doação, locação, empréstimo, mandato, fiança, transação e contratos especiais.

  1. Compra e venda: elementos e perfectibilidade
    Arts. 481-487. Objeto, preço, forma. Consensualismo
    p. 04
  2. Obrigações do vendedor e riscos (Arts. 488-504)
    Preço indeterminável, lugar, tradição, cláusulas proibidas
    p. 08
  3. Pactos adjetos (Arts. 505-532)
    Retrovenda, preferência, reserva de domínio, venda sobre documentos
    p. 12
  4. Doação (Arts. 538-564)
    Conceito, elementos, modalidades, revogação por ingratidão
    p. 16
  5. Locação, comodato e mútuo
    Arts. 565-592 + Lei 8.245/91 (panorama)
    p. 20
  6. Mandato (Arts. 653-692)
    Natureza, forma, execução, extinção, mandato judicial
    p. 24
  7. Fiança (Arts. 818-839)
    Natureza, pressupostos, efeitos, benefício de ordem, exoneração
    p. 28
  8. Transação, compromisso e contratos especiais
    Arts. 840-853. Seguro (panorama). Jogo, aposta, renda
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Dominar os contratos típicos mais cobrados em provas: venda (elementos, pactos adjetos, riscos), doação (modalidades, revogação), locação, empréstimo (comodato, mútuo), mandato (natureza, extinção), fiança (benefícios, exoneração). Base para contratos em geral na vida prática e em provas.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Compra e venda

Elementos (Art. 481): coisa, preço, consentimento. Contrato consensual, oneroso, bilateral. Transfere apenas obrigações; propriedade móvel se transfere com tradição (Art. 1.267); imóvel, com registro (Art. 1.245).

02
Preço e cláusulas

Preço determinado ou determinável (Art. 485). Cláusulas proibidas entre ascendentes e descendentes (Art. 496) sem consentimento dos outros descendentes.

03
Pactos adjetos

Retrovenda (Art. 505, prazo até 3 anos). Preferência (Art. 513). Reserva de domínio (Art. 521): venda com propriedade resolúvel. Venda a contento (Art. 509).

04
Doação

Arts. 538-564. Gratuita, personalíssima, formal (escritura ou instrumento particular, conforme valor). Modalidades: pura, com encargo, remuneratória, em contemplação, universal. Revogação: ingratidão (Art. 557) ou inexecução do encargo.

05
Locação e empréstimos

CC regula locação de coisas (Arts. 565-578); Lei 8.245/91 regula locação urbana. Comodato: gratuito (Art. 579). Mútuo: dinheiro fungível, pode ser oneroso (feneratício, Art. 591).

06
Mandato

Arts. 653-691. Representação. Pode ser verbal, escrito, público, particular. Execução conforme poderes. Extinção: revogação, renúncia, morte, término do prazo.

07
Fiança

Arts. 818-839. Garantia pessoal. Contrato acessório e solene. Benefício de ordem (Art. 827). Exoneração (Art. 835). Súmula 214 STJ: fiança não se estende a aditamento sem consentimento.

08
Transação e especiais

Transação (Art. 840): concessões recíprocas. Compromisso (Art. 851): arbitragem. Seguro (Art. 757): mutualismo. Jogo/aposta: autorizado (Art. 814). Renda (Arts. 803-813).

Dica do Fuffu

São muitos contratos. Foca nos cinco mais cobrados: compra e venda, doação, locação, mandato e fiança. Cada um tem peculiaridades próprias. Banca adora cruzar contratos (fiança em locação, mandato para compra e venda). Entender a teoria geral ajuda a deduzir soluções.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Compra e venda: elementos e perfectibilidade

Conceito e natureza

CC/2002, Art. 481 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Contrato por excelência do direito privado. Orlando Gomes (Contratos, 26ª ed.) o define como "o contrato-tipo, paradigma das relações comutativas onerosas". Caio Mário (Instituições, vol. III) destaca três elementos:

  • Coisa (objeto): bem corpóreo ou incorpóreo, presente ou futuro. Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável (Art. 104).
  • Preço: contraprestação em dinheiro. Se fosse em outra coisa, seria troca (Art. 533), não venda.
  • Consentimento: acordo das partes. A compra e venda é consensual.

Características

  • Bilateral/sinalagmático: gera obrigações para ambas as partes (transferir × pagar).
  • Oneroso: há ônus recíprocos.
  • Comutativo (em regra): prestações equivalentes e conhecidas.
  • Consensual: forma-se com o consenso, salvo quando a lei exige forma (imóveis acima de 30 salários mínimos, Art. 108: escritura pública).
  • Translativo de obrigação, não de propriedade: o contrato cria a obrigação de transferir. A propriedade transfere-se com a tradição (móveis, Art. 1.267) ou com o registro (imóveis, Art. 1.245).

Paulo Lôbo (Contratos, 8ª ed.) explica a ruptura brasileira com o sistema francês: na França (Code civil, Art. 1.583), a venda transfere a propriedade pelo consenso. No Brasil, adotou-se o sistema alemão-romano: consenso gera obrigação; a propriedade depende de ato real (tradição/registro).

Art. 482 CC: perfectibilidade

CC/2002, Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Perfeição pelo consenso sobre objeto e preço. "Pura" significa sem condições. A compra e venda pode ser modificada por cláusulas acessórias (condição suspensiva, preço a arbitrar, pactos adjetos), mas estes não afetam a perfeição contratual.

Arts. 483 e 484 CC: coisas atuais e futuras

  • Art. 483: venda de coisa futura (emptio rei speratae) ou esperança (emptio spei) - já vista na aula 11 (contratos aleatórios).
  • Art. 484: se o contrato for feito com referência a amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades correspondentes.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A tradição como ato distinto da venda é invenção dos juristas romanos clássicos e sobreviveu no BGB alemão e no CC brasileiro. Permite distinguir a obrigação de transferir (título) da transferência efetiva (modo). Pontes de Miranda defendia esse dualismo como garantia de segurança jurídica: o comprador que paga sem receber a coisa tem direito obrigacional, não real. Caso Savigny (1840) consolidou a teoria do modo de aquisição.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Preço: Arts. 485 a 489

CC/2002, Art. 485 A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Preço determinado ou determinável. Regras adicionais:

  • Art. 486: pode ser deixado ao critério de taxa de mercado ou de bolsa em certo lugar e dia.
  • Art. 487: a fixação pode depender de índice ou parâmetro, desde que suscetível de objetiva determinação.
  • Art. 488: convencionada a venda sem fixação de preço ou de critério para sua determinação, se não houver tabelamento, entender-se-á que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
  • Art. 489: nulo o contrato em que a fixação do preço se deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

O Art. 489 tutela o equilíbrio: ninguém pode fixar o preço ao próprio arbítrio, pois romperia a comutatividade. Exceção: venda a preço de tabela em mercado regulado (Art. 488 admite o preço usual).

Art. 496 CC: venda a descendente

CC/2002, Art. 496 É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Proteção contra distribuição oculta de herança (collatio bonorum). A venda de pai para filho, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, é anulável (Súmula 494 STF).

Súmula 494 STF: a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos (hoje regra do Art. 205 CC: 10 anos).

Art. 497 CC: vendas vedadas

São vedadas certas vendas por envolver conflito de interesses:

  • Inc. I: tutor/curador/testamenteiro/administrador quanto a bens das pessoas cujos interesses representem.
  • Inc. II: servidores públicos em relação aos bens da União, Estados, DF, Municípios, autarquias ou outras entidades a que pertençam.
  • Inc. III: juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros servidores relativamente aos bens envolvidos em litígio em que atuem.
  • Inc. IV: leiloeiros e seus prepostos, dos bens de cuja venda estejam encarregados.

Nulidade absoluta. Proteção da moralidade pública e do sistema jurídico.

Enunciados CJF sobre compra e venda

  • Enunciado 164 CJF: os contratos reais, como o comodato e o mútuo, podem ser perfectibilizados com o simples consenso, sendo a tradição necessária apenas como execução.
  • Enunciado 541 CJF: a indenização pelos prejuízos decorrentes de evicção parcial, nos termos do Art. 450, compreende também os valores despendidos com impostos e taxas sobre a fração do imóvel perdida.

Dica do Fuffu

Art. 496 CC: venda ascendente → descendente exige consentimento dos outros descendentes e do cônjuge. Par. único: dispensa cônjuge só em separação obrigatória. Anulável (10 anos, Art. 205). Súmula 494 STF tinha prazo de 20 anos, foi atualizada pelo CC/2002.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Obrigações do vendedor e riscos (Arts. 488 a 504)

Obrigações do vendedor

  • Entregar a coisa: com seus acessórios (Art. 233 já visto).
  • Responder pela evicção: Art. 447. Garantia legal.
  • Responder por vícios redibitórios: Arts. 441-446. Vício oculto preexistente.
  • Transferir o domínio: com a tradição (móvel) ou com o registro (imóvel).

Obrigações do comprador

  • Pagar o preço: Art. 491. Tempo e lugar conforme contrato; omisso, à vista (Art. 492).
  • Receber a coisa: incide mora do credor (Art. 394) se recusar sem justa causa.
  • Arcar com despesas: em regra, despesas da escritura são do comprador (Art. 490); despesas da tradição, do vendedor.

Art. 491 CC: venda a prazo

Se o preço é a prazo, pagamento antecedente à entrega não é obrigatório. Se omisso o contrato, aplica-se a regra: tradição e pagamento concomitantes.

Art. 492 CC: riscos

CC/2002, Art. 492 Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Regra geral: antes da tradição, vendedor; depois, comprador (res perit domino). Exceções no §§:

  • Coisas em individualização pelo contador/medidor: risco do comprador se já disponíveis.
  • Mora do comprador em receber: risco do comprador, mesmo sem tradição (Art. 400, mora do credor).

Art. 493 CC: lugar da tradição

A tradição transfere-se no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da venda, salvo estipulação em contrário. Regra da entrega no local da coisa.

Art. 494 CC: expedição

Se o contrato prevê envio, a tradição se faz na entrega do bem à empresa transportadora. A partir daí, riscos do comprador, salvo dolo ou culpa do vendedor.

Art. 500 CC: venda ad mensuram × ad corpus

ModalidadeCritérioSe a área real não bate
Ad mensuramPreço por unidade de medidaSe faltar mais de 1/20 (5%): comprador pode resolver, abater proporcionalmente ou complementar (Art. 500 caput)
Ad corpusPreço por um corpo identificado, sem referência à medidaNão há direito a abatimento ou resolução por divergência (Art. 500 §3º)

Presume-se ad corpus quando a diferença não excede 1/20 (5%) e o adquirente não teve como perceber a divergência (§1º).

Alerta do Examinador

Venda ad mensuram: preço pela medida (R$ X por hectare). Diferença maior que 5% dá direito à revisão. Venda ad corpus: preço pelo bem em si (este sítio, aquela fazenda). Diferença na área não gera revisão. Regra de ouro: ad mensuram quantifica, ad corpus identifica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Art. 499 CC: venda entre cônjuges

CC/2002, Art. 499 É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Inovação do CC/2002 em relação ao CC/1916 (que proibia). Hoje cônjuges podem vender entre si os bens excluídos da comunhão - ou seja, bens particulares de cada um. A restrição é pontual e lógica: não se vende o que já é comum.

Art. 501 CC: parcelas remanescentes em venda ad mensuram

Se a parcela pelo abatimento é de valor ínfimo, pode-se pedir resolução total. Se é parcela considerável, cabe a opção (resolver, reduzir ou complementar).

Art. 502 CC: despesas de conservação

Entre a celebração e a tradição, as despesas ordinárias de conservação correm por conta do vendedor; extraordinárias, conforme a causa.

Art. 503 CC: coisa composta

Nas coisas compostas (conjuntos), o defeito parcial não autoriza redibição do todo, salvo se a parte defeituosa for essencial ao conjunto.

Art. 504 CC: preferência ao condômino

CC/2002, Art. 504 Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Proteção do condômino em coisa indivisível. Se o condômino vende sua parte a terceiro sem dar preferência aos demais, estes têm 180 dias para depositar o preço e haver a parte (decadência).

Condições:

  • Coisa indivisível (não fracionável sem perda econômica).
  • Venda a estranho (não a outro condômino).
  • Preço equivalente (tanto por tanto).
  • Prazo decadencial de 180 dias da ciência.

STJ, Súmula 323: a verba honorária fixada em ação de preferência é devida independentemente do resultado, como acessório ao pedido principal.

Venda a crédito e reserva de domínio

A venda a crédito (pagamento parcelado) admite várias cláusulas de proteção ao vendedor:

  • Cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento.
  • Cláusula penal (moratória ou compensatória).
  • Reserva de domínio: o vendedor mantém a propriedade até a quitação (Art. 521, próximo módulo).
  • Garantias reais: hipoteca, penhor, alienação fiduciária (Lei 9.514/1997 para imóveis, Lei 4.728/1965 para móveis).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Art. 504: preferência do condômino em coisa indivisível. Prazo decadencial de 180 dias da ciência. Ação de haver a parte por depósito do preço. Banca confunde: se a coisa é divisível, não há preferência. Se divisível e ainda assim querer comprar, é negociação normal.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Pactos adjetos (Arts. 505 a 532)

Cláusulas especiais que se agregam à compra e venda padrão, alterando efeitos. O CC/2002 disciplina cinco modalidades principais.

Retrovenda (Arts. 505 a 508)

CC/2002, Art. 505 O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Pacto pelo qual o vendedor reserva o direito de recobrar o imóvel num prazo máximo de 3 anos (decadencial). Funciona como garantia para o vendedor que precisa vender mas quer preservar chance de recomprar.

Características:

  • Aplica-se apenas a imóveis (não móveis).
  • Prazo máximo 3 anos decadenciais (Art. 505).
  • Vendedor devolve preço + despesas + benfeitorias necessárias.
  • Transmissível aos herdeiros (Art. 507).

Paulo Lôbo (Contratos) alerta que a retrovenda, hoje, é pouco usada em razão do desenvolvimento de outras garantias (alienação fiduciária). Permanece importante em provas pelo regime legal específico.

Venda a contento (Arts. 509 e 510)

CC/2002, Art. 509 A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Venda condicionada à aprovação do comprador após experimentação (roupas, alimentos específicos, produtos para teste). Interpreta-se como condição suspensiva: até a aprovação, o contrato não é perfeito. A coisa já pode ter sido entregue (a título precário), mas a propriedade só se consolida com o "sim" do comprador.

Venda sujeita a prova (Art. 510)

Variante: a venda sob condição de que a coisa tenha as qualidades anunciadas. Se testada e aprovada, perfeita. Se desaprovada, resolvida.

Preferência (Arts. 513 a 520)

CC/2002, Art. 513 A preferência ou prelação impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Pacto pelo qual o comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa em caso de futura venda. Diferente da retrovenda (que permite recomprar sem nova oferta ao comprador). Aqui, o vendedor pode preferir comprar de novo, se quiser, no mesmo preço.

  • Prazo para exercício: 60 dias (móveis) ou 2 anos (imóveis), a partir da ciência - Art. 513, par. único.
  • Direito pessoal, intransmissível inter vivos, mas transmissível causa mortis.

Coach Jeff, macete

Decora os prazos: retrovenda 3 anos (só imóvel); preferência 60 dias (móvel) / 2 anos (imóvel); condômino Art. 504 180 dias. Três pactos, três prazos. Banca cobra decorado.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Reserva de domínio (Arts. 521 a 528)

CC/2002, Art. 521 Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

O vendedor transfere a posse, mas retém a propriedade até a quitação. Enquanto houver saldo, o comprador detém apenas o domínio útil, não a propriedade.

Características:

  • Aplica-se apenas a coisa móvel. Imóveis usam alienação fiduciária (Lei 9.514/1997).
  • Exige forma escrita e registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do comprador (Art. 522).
  • O inadimplemento autoriza reintegração + perda das prestações pagas (limitada, Art. 526 - só pode reter o que corresponde ao uso).
  • Após a quitação, a propriedade consolida-se no comprador automaticamente.

Art. 525: em caso de inadimplemento, a retomada exige interpelação para constituição em mora. Protege o adquirente contra retomada súbita.

Venda sobre documentos (Arts. 529 a 532)

Típica de comércio internacional. Venda em que a tradição se faz pela entrega de documentos representativos (títulos de crédito, conhecimento de embarque). Art. 529: a entrega dos documentos substitui a entrega material. Usada em importações e exportações.

Troca ou permuta (Art. 533)

CC/2002, Art. 533 Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Troca é venda com duas coisas (não dinheiro). Aplica-se, por analogia, tudo da compra e venda. A restrição do Art. 496 (ascendente-descendente) também incide, ainda mais rigorosa: exige consentimento mesmo em troca de valores iguais, salvo se houver equivalência.

Contrato estimatório ou venda em consignação (Arts. 534 a 537)

CC/2002, Art. 534 Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Modelo comum em livrarias, lojas de roupa, galerias de arte. O consignante entrega o bem ao consignatário, que tenta vendê-lo a terceiro. Se vende, paga o preço ao consignante; se não vende, devolve.

  • Art. 535: o consignatário responde pela restituição, mesmo em caso fortuito. Assumiu o risco.
  • Art. 536: a coisa consignada não pode ser objeto de penhora por dívidas do consignatário.
  • Art. 537: o consignante não pode dispor da coisa durante o prazo.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O contrato estimatório é uma joia rara do CC/2002. Orlando Gomes e Sílvio Rodrigues destacam sua natureza sui generis: não é depósito (há autorização para vender), não é mandato (não age em nome do consignante), não é venda (a propriedade continua do consignante). É figura autônoma, com regime próprio. Útil em comércio de arte, livros, moda. Protege ambas as partes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Doação (Arts. 538 a 564)

Conceito e natureza

CC/2002, Art. 538 Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Características:

  • Contrato: exige consentimento das duas partes (doador e donatário). Testamento não é contrato, é ato unilateral.
  • Gratuito: liberalidade. Não há contraprestação (salvo encargo, que é exceção).
  • Translativo: transfere o bem para o donatário.
  • Formal (em regra): exige escritura pública para imóveis de valor acima de 30 salários mínimos (Art. 108). Pode ser por instrumento particular nos demais casos. Doação de bem móvel de pequeno valor pode ser verbal com tradição imediata (Art. 541, par. único).

Art. 539 CC: forma

CC/2002, Art. 541 A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Regras de forma:

  • Imóvel acima de 30 salários mínimos: escritura pública.
  • Imóvel abaixo: instrumento particular admitido.
  • Bem móvel de valor considerável: instrumento escrito.
  • Bem móvel de pequeno valor: verbal com tradição imediata é válida.

Modalidades de doação

ModalidadeCaracterísticaRegime
PuraLiberalidade sem condiçõesRegime geral (Arts. 538-547)
Com encargo ou modal (Art. 553)Condicionada a uma obrigação do donatário (construir hospital, plantar árvores)Encargo não é contraprestação; descumprimento permite revogação
Remuneratória (Art. 540)Recompensa por serviço prestadoIntermediária: parte é liberalidade, parte é remuneração
Em contemplação de casamento (Art. 546)Feita a nubente em razão de casamento futuroCondicionada ao casamento
Conjuntiva (Art. 551)Feita a várias pessoas conjuntamenteDivide em partes iguais, salvo disposição
Universal (Art. 548)Atinge todos os bens do doadorNula - doador ficaria sem meios de subsistência
Inoficiosa (Art. 549)Excede a parte de que o doador poderia dispor em testamento (legítima dos herdeiros necessários)Nula na parte excedente
Antenupcial (Art. 546)Anterior ao casamentoRegime das doações em contemplação

Art. 548: doação universal vedada

Ninguém pode doar todos os seus bens, ficando sem meios de subsistência. Nulidade absoluta. Proteção à dignidade do doador e ao patrimônio mínimo.

Art. 549: doação inoficiosa

O doador tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge). Não pode doar em vida mais do que poderia testar (legítima = 50% do patrimônio). O excesso é nulo. Redução por ação específica.

Dica do Fuffu

Duas doações vedadas: universal (todos os bens - Art. 548) e inoficiosa (além da legítima - Art. 549). Ambas nulas na parte excedente. Duas doações condicionadas: com encargo (obrigação ao donatário) e remuneratória (paga serviço). Ambas válidas, mas com regime especial.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Art. 555 CC: revogação por ingratidão ou inexecução

CC/2002, Art. 555 A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Duas causas de revogação:

  • Ingratidão: comportamento grave do donatário contra o doador.
  • Inexecução do encargo: em doações modais, descumprimento da obrigação assumida.

Art. 557 CC: hipóteses de ingratidão

CC/2002, Art. 557 Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Quatro hipóteses taxativas. Fora delas, não há revogação por ingratidão:

  • Inc. I: atentado à vida ou homicídio doloso.
  • Inc. II: ofensa física (agressão, lesões corporais).
  • Inc. III: injúria grave ou calúnia.
  • Inc. IV: recusa em prestar alimentos (quando podia).

Art. 559 CC: prazo decadencial

CC/2002, Art. 559 A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Prazo decadencial de 1 ano a partir da ciência do fato e da autoria. Perde-se o direito.

Art. 560 CC: direito personalíssimo

A ação de revogação é personalíssima do doador. Não passa aos herdeiros, salvo:

  • Se a ação já havia sido proposta.
  • Se o fato gerador da ingratidão foi o homicídio doloso (Art. 561).

Art. 562 CC: inexecução do encargo

Na doação modal, se o encargo não é cumprido, o doador (ou interessado) pode exigir o cumprimento ou pedir a revogação. Prazo para cumprimento fixado ou, na falta, razoável.

Art. 564 CC: irrevogabilidade

CC/2002, Art. 564 Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.

Quatro hipóteses de irrevogabilidade:

  • Remuneratória pura (recompensa por serviço).
  • Modal com encargo já cumprido.
  • Em cumprimento de obrigação natural (dívida prescrita, por ex).
  • Em contemplação de casamento específico.

Enunciados CJF sobre doação

  • Enunciado 363 CJF: na doação, como contrato bilateral, a formalidade exigida pelo Art. 541 tem natureza ad solemnitatem; a falta de escritura pública, quando obrigatória, gera nulidade.
  • Enunciado 77 CJF: a doação conjuntiva (Art. 551) presume divisão em partes iguais, salvo manifestação em contrário do doador.

Alerta do Examinador

As quatro hipóteses de ingratidão (Art. 557) são taxativas. Fora dessa lista, não cabe revogação por ingratidão. Prazo decadencial 1 ano da ciência (Art. 559). Direito personalíssimo do doador, salvo exceções (Art. 560 e 561).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Locação, comodato e mútuo

Locação de coisas (Arts. 565 a 578 CC)

CC/2002, Art. 565 Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Elementos:

  • Objeto: coisa não fungível (se fungível, é mútuo).
  • Cessão de uso e gozo: não transfere propriedade. Locatário é possuidor direto (Art. 1.197).
  • Retribuição (aluguel): em dinheiro ou em espécie.
  • Prazo: determinado ou indeterminado.

Obrigações do locador (Art. 566) e do locatário (Art. 569)

Locador (Art. 566):

  • Entregar a coisa em estado de servir ao uso contratado.
  • Manter a coisa no mesmo estado durante a locação (reparos necessários).
  • Garantir o uso pacífico (Art. 568: responde por perturbações de direito, não de fato).

Locatário (Art. 569):

  • Servir-se da coisa conforme o uso convencionado.
  • Pagar pontualmente o aluguel.
  • Restituir a coisa no estado em que recebeu, salvo deteriorações naturais.
  • Comunicar turbações ou perturbações de terceiros.

Lei 8.245/1991: locação urbana

O CC/2002 regula locações em geral. A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) regula especificamente as locações urbanas (residenciais e não residenciais). Regime especial prevalece sobre o CC nas locações urbanas.

Principais pontos da Lei 8.245:

  • Prazo: residencial 30 meses gera denúncia vazia automática após; não residencial, regime próprio.
  • Garantias: fiança, caução, seguro-fiança, cessão fiduciária.
  • Despejo: por falta de pagamento, denúncia cheia, infração contratual.
  • Revisional: ação para reajustar aluguel aos valores de mercado após 3 anos (Art. 19).
  • Direito de preferência: locatário tem direito de preferência na compra do imóvel (Art. 27).

Súmula 214 STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Aplicável tanto no CC quanto na Lei 8.245.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

Sustenta: a Lei 8.245/1991 é especial e afasta a aplicação do CC/2002 em locações urbanas. Mas há zonas cinzentas (locação comercial, locação para temporada em plataforma digital). Em dúvida, aplica-se primeiro a Lei 8.245 (especial); o CC é subsidiário.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Comodato (Arts. 579 a 585)

CC/2002, Art. 579 O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Características:

  • Gratuito: se for oneroso, é locação.
  • Coisa não fungível: se fungível, é mútuo.
  • Contrato real: aperfeiçoa-se com a tradição. Antes da entrega, é promessa.
  • Unilateral: só o comodatário tem obrigações.

Obrigações do comodatário (Art. 582):

  • Guardar e conservar a coisa como se sua fosse.
  • Usar conforme o pactuado (ou destino natural).
  • Restituir no prazo ou quando reclamada.
  • Se em mora, responder por caso fortuito que não ocorreria sem a mora.

Art. 583: se o comodatário se valer da coisa para fim diverso, cometido ato ilícito, responde pelos danos.

Art. 581: se o comodato for por prazo indeterminado, a restituição pode ser exigida a qualquer tempo. Se o comodatário se recusar, configura esbulho.

Mútuo (Arts. 586 a 592)

CC/2002, Art. 586 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Características:

  • Coisa fungível: dinheiro (mútuo pecuniário), alimentos (gêneros consumíveis).
  • Transfere a propriedade: o mutuário pode consumir; devolve equivalente.
  • Contrato real: aperfeiçoa-se com a entrega.
  • Unilateral: só o mutuário tem obrigações.
  • Pode ser gratuito ou oneroso (feneratício, com juros).

Art. 591 CC: mútuo feneratício

CC/2002, Art. 591 Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Presunção de juros em mútuo de fim econômico. Taxa máxima: a do Art. 406 CC (Selic, após Lei 14.905/2024). Capitalização anual admitida.

Em relações bancárias, regras especiais: Súmula 596 STF (limitações de juros da Lei de Usura não se aplicam a instituições financeiras); Súmula 597 STJ (sobre capitalização mensal em contratos bancários).

Art. 590 CC: garantias do mútuo

Se notoriamente se agravar a situação econômica do mutuário antes do vencimento, o mutuante pode exigir garantia.

O Raffinha confirma

Distinção clássica: comodato (gratuito, não fungível, não transfere propriedade) × mútuo (pode ser oneroso, fungível, transfere propriedade). Ambos são contratos reais. Comodato é doação do uso; mútuo é venda a prazo com devolução do equivalente. Decora assim e não se confunde mais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Mandato (Arts. 653 a 692)

Art. 653 CC: conceito

CC/2002, Art. 653 Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Mandato é contrato; procuração é o instrumento (o documento). Os termos não são sinônimos. Mandato é o negócio jurídico; procuração formaliza.

Elementos:

  • Representação: o mandatário age em nome do mandante, vinculando o patrimônio deste.
  • Confiança (intuitu personae): relação personalíssima, salvo cláusula em contrário.
  • Pode ser gratuito ou oneroso: presumido gratuito, salvo se do contrato ou da natureza resultar oneroso (Art. 658).

Art. 654 CC: forma

O mandato é, em regra, informal: pode ser verbal, escrito, público, particular. Exceções:

  • Mandato para atos solenes: mesma forma do ato a ser praticado.
  • Mandato para vender imóvel: em escritura pública, se o ato final exigir (embora o STJ tenha abrandado - Súmula 60: é anulável, não nulo, o contrato resultante de mandato verbal para venda de imóvel).

Espécies de mandato

CritérioEspécies
ExtensãoGeral (todos os atos do mandante) × especial (atos específicos)
PoderesCom poderes expressos × com poderes tácitos
OnerosidadeGratuito (presumido) × oneroso
FormaVerbal × escrito (particular ou público)
PluralidadeIndividual × conjunto (vários mandatários)
DuraçãoDeterminado × indeterminado (até revogação ou termo natural)
ReciprocidadeEm nome próprio (comissão) × em nome alheio (mandato típico)

Art. 661 CC: poderes gerais × especiais

CC/2002, Art. 661 O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Mandato genérico = só administração. Para atos que excedem (alienação, hipoteca, transação, renúncia, doação), exige-se poderes especiais e expressos. Sem eles, o ato é ineficaz perante o mandante.

Súmula 60 STJ: é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. Protege contra autocontratação abusiva.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Pontes de Miranda (Tratado, tomo XLII) distingue cuidadosamente mandato (atividade jurídica em nome alheio) de representação (poder de vinculação). O CC/2002 adotou modelo francês (fusão de representação + mandato), mas mantém traços do pandectismo alemão (representação como figura autônoma, Arts. 115-120). Em contratos internacionais, a distinção importa.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Execução do mandato

Obrigações do mandatário (Arts. 667 a 674):

  • Art. 667: executar o mandato segundo as instruções do mandante.
  • Art. 668: responder por culpa na execução.
  • Art. 669: entregar ao mandante os bens e valores recebidos.
  • Art. 670: pagar juros sobre o que aplicou em uso próprio e sobre o saldo de contas.
  • Art. 671: prestar contas.
  • Art. 673: substabelecer (quando permitido): responde por culpa de escolha.

Obrigações do mandante (Arts. 675 a 681):

  • Art. 675: satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato.
  • Art. 676: adiantar a soma necessária à execução.
  • Art. 677: ressarcir despesas.
  • Art. 678: pagar prejuízos causados ao mandatário durante a execução (sem culpa deste).
  • Art. 681: pagar remuneração, se oneroso.

Substabelecimento (Art. 667 §1º e §2º)

Mandatário pode substabelecer (transferir os poderes a outro), salvo se proibido no mandato. Duas modalidades:

  • Com reserva: mantém os poderes; o substabelecido atua em paralelo.
  • Sem reserva: transfere integralmente; perde os poderes.

Art. 667: se foi autorizado, responde apenas por culpa na escolha; se não autorizado, responde por qualquer culpa do substabelecido.

Art. 682 CC: extinção do mandato

CC/2002, Art. 682 Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Quatro hipóteses de extinção:

  • Revogação: ato unilateral do mandante. Em regra, livre. Exceções: mandato em causa própria (irrevogável), mandato com cláusula de irrevogabilidade (Art. 683, pode gerar perdas e danos).
  • Renúncia: ato unilateral do mandatário. Deve notificar o mandante e continuar até que providências sejam tomadas, se houver urgência (Art. 688).
  • Morte ou interdição: extingue em regra. Exceção: mandato em causa própria, mandato para ato específico já iniciado.
  • Termo ou conclusão: esgota-se naturalmente.

Art. 685 CC: mandato em causa própria

CC/2002, Art. 685 Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Mandato in rem suam. Irrevogável, não se extingue pela morte, dispensa prestação de contas. Usado em cessões de direito, compromissos imobiliários. Permite ao mandatário transferir bens para si.

Alerta do Examinador

Mandato em causa própria (Art. 685) é exceção. Memoriza: irrevogável, não se extingue por morte, dispensa prestação de contas, permite transferência a si. Não é mandato "normal". Banca adora cobrar.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Fiança (Arts. 818 a 839)

Conceito e natureza

CC/2002, Art. 818 Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Características:

  • Contrato acessório: segue a obrigação principal. Se a principal é nula ou extinta, a fiança também cai.
  • Contrato solene (Art. 819): exige forma escrita. Não se presume nem admite interpretação extensiva.
  • Contrato unilateral: em regra, gera obrigações apenas para o fiador.
  • Gratuito ou oneroso: pode haver remuneração ao fiador, embora a prática usual seja gratuidade em relações familiares.
  • Personalíssimo: ligado à pessoa do fiador.
  • Garantia pessoal: responde com todo o patrimônio, não com bem específico (diferente do penhor e hipoteca, que são garantias reais).

Art. 819 CC: forma escrita

CC/2002, Art. 819 A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Dupla proteção ao fiador: exige forma + veda interpretação extensiva. Se a fiança diz "garanto o aluguel", não garante juros ou multa não previstos. Súmula 214 STJ aplica essa lógica: fiança não se estende a aditamentos não consentidos.

Art. 820 CC: fiança sem consentimento

Pode-se prestar fiança sem consentimento do devedor ou até contra sua vontade. O fiador é livre para assumir o risco, e o credor é livre para aceitá-lo. O devedor não participa da relação de fiança.

Art. 823 CC: limitação

A fiança pode ser de valor menor que a obrigação principal, mas não de valor maior, nem em condições mais onerosas. Protege o fiador da extensão abusiva.

Art. 824 CC: fiança de contrato nulo

CC/2002, Art. 824 As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

Regra geral: fiança pressupõe obrigação principal válida (acessoriedade). Exceção: obrigação nula por incapacidade pessoal do devedor - ainda assim, a fiança vale. Exceção da exceção: mútuo a menor - nem ao fiador se estende.

Súmula 357 STJ: nula é a fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga uxória ou marital. Reforça o Art. 1.647 III CC: exige-se consentimento do cônjuge para prestar fiança, salvo no regime de separação absoluta.

Coach Jeff, macete

Memoriza três proteções do fiador: (i) Art. 819: forma escrita + interpretação restritiva; (ii) Art. 823: não pode ser mais onerosa que a principal; (iii) Súmula 214 STJ: não se estende a aditamentos não consentidos. Fiança é garantia, mas é garantia limitada.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Art. 827 CC: benefício de ordem

CC/2002, Art. 827 O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.

Benefício de ordem ou de excussão: o fiador pode exigir que o credor busque primeiro bens do devedor antes de excutir o próprio fiador. Precisa:

  • Alegar até a contestação da lide.
  • Nomear bens do devedor no mesmo município, livres e desembaraçados, suficientes para pagar.

Art. 828 CC: renúncia ao benefício

O fiador pode renunciar ao benefício de ordem, tornando-se responsável em pé de igualdade com o devedor. Três hipóteses em que não há benefício de ordem:

  • Renúncia expressa no contrato.
  • Solidariedade com o devedor (fiança solidária - muito comum em locações).
  • Insolvência ou falência do devedor.

Art. 829: se a fiança é solidária, o credor pode executar diretamente o fiador. Fiança solidária é a regra prática em locações urbanas.

Art. 831 CC: sub-rogação do fiador

O fiador que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor (sub-rogação legal, Art. 346 II CC). Pode cobrar do devedor o que pagou + juros + perdas e danos.

Art. 835 CC: exoneração do fiador

CC/2002, Art. 835 O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Fiança por prazo indeterminado: o fiador pode exonerar-se a qualquer momento, mas continua responsável por 60 dias após notificação ao credor. Regra protetiva do fiador, evita vínculo perpétuo.

Art. 838 CC: extinção da fiança

CC/2002, Art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Três causas de extinção além do pagamento, prescrição e outras formas gerais:

  • Moratória ao devedor sem anuência do fiador.
  • Impossibilidade de sub-rogação por fato do credor.
  • Dação em pagamento (novação implícita).

Art. 839 CC: fiador preso

Se o credor dá quitação parcial ou liberação parcial a devedor solidário, libera-se o fiador na proporção.

Fiança bancária × fiança civil

Fiança bancária é contrato mercantil em que um banco afiança operações (seguro-fiança). Regido pela Lei 4.595/1964 e pelas normas do CMN. Aplicam-se subsidiariamente as regras do CC. STJ tem firmado jurisprudência de que a fiança bancária é autônoma da cambial, não exigindo protesto para constituição em mora.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Benefício de ordem (Art. 827) é a regra. Mas tem três exceções (Art. 828): renúncia expressa, fiança solidária, insolvência do devedor. Em locações, quase sempre há cláusula de solidariedade - sem benefício. Em provas, sempre ler a cláusula antes de decidir se há benefício.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Transação, compromisso e especiais

Transação (Arts. 840 a 850)

CC/2002, Art. 840 É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Conceito: contrato pelo qual as partes, por concessões recíprocas, previnem ou encerram litígio.

Elementos:

  • Concessões mútuas (reciprocidade): cada parte cede algo. Se só uma parte cede, é renúncia ou desistência.
  • Litígio atual ou iminente: prevenir ou encerrar.
  • Res dubia: direito controvertido. Se o direito é certo, não há transação.

Art. 841: só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (não direitos da personalidade, estado civil, alimentos futuros).

Art. 842: a transação faz-se por escritura pública, nas obrigações em que a lei a exige, ou por instrumento particular, quando não for inscrita. Nos contratos em juízo, termo nos autos.

Art. 843: interpretação restritiva (como a fiança). Da transação só se extrai o que foi expressamente convencionado.

Art. 849 CC: declaração de nulidade da transação

A transação pode ser rescindida por dolo, coação, erro essencial. Mas não por erro de direito sobre a matéria transacionada (Art. 849, par. único). Protege a estabilidade do acordo.

Compromisso (Arts. 851 a 853)

CC/2002, Art. 851 É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

Compromisso = convenção de arbitragem. Arts. 851-853 do CC foram aplicáveis até a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), que rege a matéria. Hoje, a Lei 9.307 é a principal fonte. O CC traz apenas referências.

  • Convenção de arbitragem: cláusula compromissória (pré-litígio) + compromisso arbitral (pós-litígio).
  • Litígios só sobre direitos patrimoniais disponíveis.
  • Sentença arbitral tem força de título executivo judicial.

Contratos aleatórios: seguro (Arts. 757-802)

Seguro é contrato aleatório em que uma parte (segurador) se obriga, mediante prêmio, a garantir interesse legítimo da outra (segurado) relativamente a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Regido pelo CC + Decreto-Lei 73/1966 + Código de Ética da Susep.

Espécies: dano (indenizatório, limitado ao prejuízo efetivo) × pessoa (pré-estipulado, por morte, invalidez, saúde).

Princípios: mutualismo, boa-fé qualificada, indenizabilidade.

Renda constituída (Arts. 803-813)

Contrato pelo qual uma parte entrega bens à outra, em troca de renda vitalícia ou por prazo determinado. Caráter aleatório quando vitalícia.

Jogo e aposta (Arts. 814-817)

  • Autorizados por lei (Art. 814, caput): loterias, bingos oficiais. Exigíveis.
  • Não proibidos: obrigações naturais. Quem paga não pode repetir, mas não há ação para cobrar.
  • Proibidos (jogo de azar sem autorização): nulos. Paga-se espontaneamente; se não paga, inexigível.

Dica do Fuffu

Três contratos de interpretação restritiva: fiança (Art. 819), transação (Art. 843) e renúncia/doação (Art. 114). Todos três se extraem apenas do que está expresso. Extensão analógica, vedada. Interpretação literal, regra.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo os contratos típicos mais cobrados.

Contratos Típicos

Compra e venda

  • Arts. 481-532: coisa + preço + consentimento
  • Art. 496: venda ascendente-descendente anulável sem consentimento
  • Art. 500: ad mensuram × ad corpus (limite 5%)
  • Art. 504: preferência condômino - 180 dias

Pactos adjetos

  • Retrovenda (505-508): 3 anos, só imóvel
  • Preferência (513): 60 dias móvel / 2 anos imóvel
  • Reserva de domínio (521): só móvel, registro no RTD
  • Estimatório (534): consignação

Doação

  • Arts. 538-564: gratuita, contrato
  • Vedadas: universal (548), inoficiosa (549)
  • Revogação por ingratidão (557): 4 hipóteses taxativas
  • Prazo 1 ano decadencial (559)

Locação, comodato, mútuo

  • Locação urbana: Lei 8.245/91 especial
  • Comodato: gratuito, não fungível, contrato real
  • Mútuo: fungível, transfere propriedade, feneratício (Art. 591)
  • Súmula 214 STJ: fiança × aditamento

Mandato

  • Arts. 653-691: representação, confiança
  • Art. 661: gerais × especiais (para alienar, exige expresso)
  • Art. 682: revogação, renúncia, morte, termo
  • Art. 685: em causa própria - irrevogável

Fiança, transação, especiais

  • Fiança (818-839): acessório, solene, interpretação restritiva (819)
  • Benefício de ordem (827); exceções (828)
  • Exoneração após 60 dias (835)
  • Transação (840-850): concessões mútuas; interpretação restritiva

Revisão relâmpago

  1. Compra e venda (Art. 481): coisa + preço + consentimento. Consensual, transfere obrigação, não propriedade.
  2. Preço: determinado ou determinável. Art. 489: nulo se arbítrio de uma só parte.
  3. Art. 496: venda ascendente-descendente exige consentimento dos outros descendentes e do cônjuge (anulável).
  4. Art. 500: ad mensuram (por medida) × ad corpus (pelo bem). Margem 1/20 (5%).
  5. Art. 504: preferência condômino em coisa indivisível. 180 dias decadenciais.
  6. Retrovenda (Art. 505): 3 anos, só imóvel.
  7. Preferência (Art. 513): 60 dias (móvel) / 2 anos (imóvel).
  8. Reserva de domínio (Art. 521): só móvel, registro no RTD.
  9. Doação (Art. 538): gratuita, contrato. Art. 541 §ú: verbal se móvel de pequeno valor com tradição imediata.
  10. Doações vedadas: universal (548), inoficiosa (549).
  11. Revogação por ingratidão (Art. 557): 4 hipóteses taxativas. Prazo 1 ano decadencial (559).
  12. Irrevogáveis (Art. 564): remuneratória pura, modal com encargo cumprido, obrigação natural, contemplação de casamento.
  13. Locação urbana: Lei 8.245/91 especial, afasta CC.
  14. Comodato (Art. 579): gratuito, não fungível, real. Mútuo (586): fungível, transfere propriedade.
  15. Mandato (Art. 653): representação. Procuração é o instrumento.
  16. Art. 661: poderes gerais (administração) × especiais (alienar, transigir, renunciar exigem expresso).
  17. Mandato em causa própria (Art. 685): irrevogável, não se extingue por morte, dispensa prestação de contas.
  18. Fiança (Art. 818): acessória, solene. Art. 819: forma escrita + interpretação restritiva.
  19. Benefício de ordem (Art. 827). Exceções (Art. 828): renúncia, solidariedade, insolvência. Exoneração após 60 dias (835).
  20. Transação (Art. 840): concessões mútuas sobre direito patrimonial disponível. Interpretação restritiva (843).
Você está pronto
20 pontos cobrindo os contratos típicos mais importantes. Próximo passo: questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina, jurisprudência do STJ/STF e Enunciados CJF sobre contratos típicos.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Doutrinador do STF

Sustenta tese minoritária em livro pouco citado e cobra nas provas. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento de doutrina (Orlando Gomes, Caio Mário, Pablo Stolze, Tartuce, Cristiano Chaves), súmulas STJ e CJF sobre contratos típicos.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A compra e venda, no CC/2002, transfere a propriedade da coisa ao comprador no momento da celebração do contrato. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Art. 481 CC + sistema de aquisição da propriedade brasileiro.

  • Afirmação errada: o CC/2002 (Art. 481) gera apenas a obrigação de transferir o domínio. Não transfere a propriedade pelo consenso.
  • Móveis tradição: Art. 1.267: a propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição (entrega efetiva). O contrato obriga a entregar; a entrega transfere.
  • Imóveis registro: Art. 1.245: a propriedade dos imóveis transfere-se pelo registro no Cartório de Imóveis. Escritura é título; registro é modo.
  • Sistema dualista: o direito brasileiro adotou a teoria do título + modo (alemã-romana). Título (contrato) gera obrigação; modo (tradição ou registro) transfere. O sistema francês (consenso transfere), não foi adotado no Brasil.

Tese central: Art. 481 CC: compra e venda gera obrigação de transferir, não transfere. Propriedade móvel: tradição (Art. 1.267). Propriedade imóvel: registro (Art. 1.245). Sistema dualista (título + modo).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a venda de ascendente a descendente no CC/2002:

  1. A) É absolutamente vedada, independentemente do consentimento de outros descendentes.
  2. B) Exige consentimento apenas dos outros descendentes, dispensando o do cônjuge.
  3. C) É anulável se feita sem consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (Art. 496), dispensando-se o consentimento do cônjuge no regime de separação obrigatória (par. único).
  4. D) É sempre válida, pois a autonomia privada prevalece.
  5. E) Só é anulável se feita fraudulentamente.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 496 CC + Súmula 494 STF.

  • A errada: não é absolutamente vedada. É anulável se sem consentimento, o que admite convalidação por anuência dos demais descendentes.
  • B errada: o consentimento do cônjuge é necessário, exceto em separação obrigatória (par. único).
  • C CORRETA Art. 496 CC: exige consentimento dos outros descendentes e do cônjuge. Par. único: dispensa cônjuge em separação obrigatória. Fundamento: vedar colação oculta (collatio bonorum).
  • D errada: autonomia privada não prevalece. Art. 496 é norma protetiva dos demais herdeiros.
  • E errada: a anulabilidade não depende de fraude. Basta a falta de consentimento; a fraude é elemento adicional.

Tese central: Art. 496 CC: venda ascendente-descendente é anulável se sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge (dispensado em separação obrigatória). Prazo de anulação: 10 anos (Art. 205). Fundamento: impedir distribuição oculta da herança.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre os pactos adjetos à compra e venda:

  1. A) A retrovenda aplica-se tanto a móveis quanto a imóveis, com prazo máximo de 3 anos.
  2. B) O direito de preferência em coisa indivisível (Art. 504) deve ser exercido em 1 ano pelo condômino preterido.
  3. C) A retrovenda aplica-se apenas a imóveis, com prazo máximo decadencial de 3 anos (Art. 505); o direito de preferência do Art. 513 tem prazo de 60 dias (móvel) ou 2 anos (imóvel); a preferência do condômino em coisa indivisível (Art. 504) tem prazo decadencial de 180 dias.
  4. D) A reserva de domínio aplica-se a qualquer tipo de bem, desde que haja registro.
  5. E) O contrato estimatório transfere a propriedade ao consignatário.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 504, 505, 513, 521, 534 CC: prazos e âmbitos.

  • A errada: Art. 505: retrovenda só imóvel. Móvel não admite.
  • B errada: Art. 504: prazo decadencial é de 180 dias, não 1 ano.
  • C CORRETA Arts. 504, 505, 513: três pactos, três prazos: retrovenda 3 anos (imóvel); preferência geral 60 dias/2 anos; condômino indivisível 180 dias. Decora por âmbito e prazo.
  • D errada: Art. 521: reserva de domínio só a móvel. Para imóveis, existe alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997).
  • E errada: o contrato estimatório (Art. 534) não transfere a propriedade. O consignante mantém a propriedade; consignatário apenas detém para vender.

Tese central: Pactos adjetos: retrovenda só imóvel (3 anos), preferência 60 dias móvel/2 anos imóvel, condômino indivisível 180 dias, reserva de domínio só móvel. Memorizar prazos e objetos é fundamental em prova.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre a doação no CC/2002:

  1. A) A doação universal (de todos os bens) é válida em qualquer situação.
  2. B) A doação inoficiosa é a que ultrapassa a parte de que o doador poderia dispor em testamento, sendo nula apenas no excesso (Art. 549); a doação universal (Art. 548), por sua vez, é absolutamente nula, pois o doador ficaria sem meios de subsistência.
  3. C) A doação inoficiosa é válida no Brasil por respeito à autonomia privada.
  4. D) A doação nunca pode ser revogada, por se tratar de ato gratuito.
  5. E) A doação verbal de bem móvel nunca é válida.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 548 e 549 CC + doutrina sobre limites à liberalidade.

  • A errada: Art. 548: doação universal é nula. Protege o doador contra a perda total do patrimônio.
  • B CORRETA Arts. 548 e 549: inoficiosa (excede a legítima dos herdeiros): nula no excesso. Universal: nula por completo. Duas limitações diferentes.
  • C errada: inoficiosa tem limite claro: legítima dos herdeiros necessários (50% em regra). Não prevalece sobre a ordem pública sucessória.
  • D errada: a doação pode ser revogada por ingratidão (Art. 557) ou inexecução do encargo (Art. 562).
  • E errada: Art. 541, par. único: doação verbal de móvel de pequeno valor é válida se seguida de tradição imediata.

Tese central: Art. 548 CC: doação universal é nula. Art. 549 CC: doação inoficiosa (além da legítima) é nula no excesso. Doações modais, remuneratórias, em contemplação de casamento, conjuntivas têm regimes próprios.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o comodato e o mútuo:

  1. A) Ambos são contratos onerosos por excelência.
  2. B) O comodato é empréstimo gratuito de coisa não fungível e o mútuo é empréstimo de coisa fungível, podendo ser oneroso (feneratício, Art. 591); ambos são contratos reais, aperfeiçoando-se com a tradição (Arts. 579 e 586).
  3. C) O mútuo não transfere a propriedade ao mutuário.
  4. D) O comodato de imóvel é sempre feito por escritura pública.
  5. E) O comodato é contrato consensual, dispensando a tradição.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 579-592 CC: distinção comodato × mútuo.

  • A errada: comodato é gratuito por natureza (Art. 579); se oneroso, vira locação. Mútuo pode ser gratuito ou oneroso.
  • B CORRETA Arts. 579 + 586: comodato gratuito, não fungível. Mútuo fungível, pode ser oneroso. Ambos contratos reais (aperfeiçoam-se pela tradição).
  • C errada: Art. 586: o mútuo transfere a propriedade. O mutuário pode consumir e devolve equivalente.
  • D errada: comodato é informal em regra. Não exige escritura pública.
  • E errada: Art. 579: o comodato perfaz-se com a tradição. É contrato real, não consensual.

Tese central: Comodato (Art. 579): gratuito, não fungível, não transfere propriedade. Mútuo (Art. 586): fungível, transfere propriedade, pode ser oneroso. Ambos são contratos reais (tradição para se aperfeiçoarem).

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o mandato:

  1. A) O mandato genérico (em termos gerais) confere ao mandatário poderes para qualquer ato, inclusive alienação.
  2. B) O mandato em causa própria (in rem suam) é revogável a qualquer tempo pelo mandante.
  3. C) A procuração é sinônimo de mandato.
  4. D) O mandato em termos gerais confere apenas poderes de administração (Art. 661); para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que exorbitem da administração ordinária, exige-se procuração com poderes especiais e expressos.
  5. E) O mandato não pode ser revogado pelo mandante, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.

Gabarito: D

Prof. Affonsinho comenta

Art. 661 CC: distinção entre mandato geral e especial.

  • A errada: Art. 661: mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Alienação exige expresso.
  • B errada: Art. 685: mandato em causa própria é irrevogável, não se extingue por morte, dispensa prestação de contas.
  • C errada: procuração é o instrumento; mandato é o negócio jurídico. Não são sinônimos.
  • D CORRETA Art. 661: texto literal. Mandato geral = administração. Atos extraordinários (alienar, hipotecar, transigir, renunciar) exigem poderes especiais e expressos.
  • E errada: Art. 682 I: o mandato extingue-se pela revogação pelo mandante, em regra. Exceções: em causa própria e com cláusula de irrevogabilidade.

Tese central: Art. 661 CC: mandato em termos gerais confere apenas administração. Para alienar, transigir, hipotecar, renunciar, exige procuração com poderes especiais e expressos. Art. 685: mandato em causa própria é exceção (irrevogável, dispensa prestação de contas).

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 214 do STJ:

  1. A) O fiador na locação responde por obrigações resultantes de aditamento contratual, independentemente de sua anuência.
  2. B) O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
  3. C) A fiança se extingue com o aditamento, independentemente de anuência.
  4. D) A Súmula 214 trata de fiança bancária, não de locação.
  5. E) A Súmula foi revogada pela Lei 13.874/2019.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 214 STJ: proteção do fiador frente a aditamentos.

  • A errada: invertido. A Súmula protege o fiador: ele não responde por alterações não consentidas.
  • B CORRETA texto da Súmula: o fiador só responde pelos termos da fiança originalmente assumida. Aditamento sem anuência não o obriga. Reforço do Art. 819 (interpretação restritiva) e do Art. 823 (fiança não pode ser mais onerosa).
  • C errada: a fiança não se extingue pelo aditamento. Apenas não se estende a ele, ficando o fiador vinculado à obrigação original.
  • D errada: a Súmula trata especificamente de fiança em locação. Embora o princípio se aplique por analogia a outras fianças, sua redação é voltada à locação.
  • E errada: a Súmula permanece plenamente em vigor. A Lei 13.874/2019 não a alterou.

Tese central: Súmula 214 STJ: fiador em locação não responde por aditamento não consentido. Protege a limitação da fiança. Fundamenta-se no Art. 819 CC (interpretação restritiva) e no Art. 823 CC (vedação de onerosidade maior).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a revogação da doação por ingratidão:

  1. A) As hipóteses do Art. 557 são meramente exemplificativas, admitindo ampliação.
  2. B) O direito de revogar prescreve em 5 anos.
  3. C) O Art. 557 CC prevê quatro hipóteses taxativas de ingratidão (atentado à vida ou homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa injustificada de alimentos), com prazo decadencial de 1 ano para a revogação (Art. 559), direito personalíssimo do doador (Art. 560).
  4. D) O prazo para revogar é de 10 anos, pela regra geral do Art. 205 CC.
  5. E) A doação remuneratória é revogável por ingratidão.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 557 a 564 CC: regime da revogação por ingratidão.

  • A errada: Art. 557 é taxativo. Fora das quatro hipóteses, não cabe revogação por ingratidão.
  • B errada: Art. 559: prazo decadencial de 1 ano, não prescricional e não 5 anos.
  • C CORRETA Arts. 557-560: regime completo: 4 hipóteses taxativas; prazo 1 ano decadencial (559); direito personalíssimo do doador, salvo exceções (560, 561). Irrevogabilidade das doações do Art. 564.
  • D errada: prazo é de 1 ano, decadencial. Regra especial do Art. 559 prevalece sobre a geral do Art. 205.
  • E errada: Art. 564 I: doação puramente remuneratória não se revoga por ingratidão.

Tese central: Art. 557 CC: quatro hipóteses taxativas de ingratidão. Art. 559: prazo 1 ano decadencial. Art. 560: direito personalíssimo. Art. 564: doações irrevogáveis (remuneratória pura, modal com encargo cumprido, obrigação natural, contemplação de casamento).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o benefício de ordem na fiança:

  1. A) Pode ser alegado a qualquer momento durante a execução, inclusive após a sentença.
  2. B) É direito absoluto do fiador, sem exceções.
  3. C) O benefício de ordem (Art. 827) deve ser alegado até a contestação da lide, mediante nomeação de bens do devedor no mesmo município, livres e desembaraçados; exceções à sua aplicação (Art. 828): renúncia expressa, solidariedade do fiador com o devedor e insolvência do devedor.
  4. D) Só pode ser alegado após o trânsito em julgado.
  5. E) Aplica-se apenas a fianças bancárias.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 827 e 828 CC: regime do benefício de ordem.

  • A errada: Art. 827: deve ser alegado até a contestação. Fora do prazo, precluído.
  • B errada: Art. 828: três exceções. Não é absoluto.
  • C CORRETA Arts. 827 e 828: prazo: até a contestação. Formalidade: nomear bens no mesmo município, livres e desembaraçados. Exceções: renúncia, solidariedade, insolvência do devedor.
  • D errada: após trânsito é tarde. A alegação é preliminar à contestação.
  • E errada: o benefício de ordem aplica-se a todas as fianças civis. Fianças bancárias têm regime próprio, mas também admitem exceções similares.

Tese central: Art. 827 CC: benefício de ordem é alegado até contestação, com nomeação de bens do devedor. Art. 828: excepcional quando há renúncia expressa, solidariedade, ou insolvência. Em locações urbanas, fiança geralmente é solidária - sem benefício de ordem.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a transação no CC/2002:

  1. A) A transação admite interpretação extensiva, por se tratar de instrumento de pacificação social.
  2. B) A transação pode versar sobre qualquer direito, inclusive personalíssimo.
  3. C) A transação tem por objeto prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Art. 840), admite-se apenas sobre direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841), e sua interpretação é restritiva (Art. 843), não admitindo extensão analógica.
  4. D) A transação é sempre irrecorrível, mesmo em caso de dolo.
  5. E) A transação dispensa forma escrita em todos os casos.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 840 a 850 CC: regime da transação.

  • A errada: Art. 843: interpretação restritiva. Não admite extensão analógica. Só vale o que foi expressamente convencionado.
  • B errada: Art. 841: só direitos patrimoniais de caráter privado. Direitos da personalidade, estado civil, alimentos futuros são indisponíveis - não podem ser objeto de transação.
  • C CORRETA Arts. 840-843: três pilares: concessões mútuas, matéria patrimonial privada, interpretação restritiva. Art. 849: rescindível por dolo, coação, erro essencial.
  • D errada: Art. 849: pode ser rescindida por dolo, coação e erro essencial. Não por erro de direito sobre a matéria (par. único).
  • E errada: Art. 842: forma depende. Escritura pública em casos exigidos por lei; instrumento particular nos demais; termo nos autos se em juízo. A informalidade é excepcional.

Tese central: Transação (Art. 840-843 CC): concessões mútuas sobre direito patrimonial disponível (Art. 841). Interpretação restritiva (Art. 843). Forma varia conforme o objeto (Art. 842). Rescindível por dolo, coação, erro essencial, não por erro de direito.

Fim da aula 12

Contratos típicos dominados.
Compra e venda, pactos adjetos, troca.
Doação, locação, comodato, mútuo.
Mandato, fiança, transação.
Seguro e contratos especiais.
Base para responsabilidade civil.

f
furafila

Aula 12 de 20 · Direito Civil
Próxima: Responsabilidade Civil - pressupostos, excludentes e modalidades.

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