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furafila
§Direito Civil

Contratos: princípios,
formação e extinção

CC/2002 Arts. 421 a 480. Autonomia privada, função social, boa-fé objetiva, formação (proposta e aceitação), interpretação, vícios redibitórios, evicção, extinção (distrato, resolução, onerosidade excessiva).

Aula11 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

A teoria geral dos contratos no CC/2002, depois da reforma da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Oito módulos cobrindo princípios clássicos, função social, boa-fé objetiva, formação, interpretação, garantias (vícios e evicção) e extinção.

  1. Conceito, classificação e princípios clássicos
    Autonomia privada, consensualismo, força obrigatória, relatividade
    p. 04
  2. Função social e boa-fé objetiva (Arts. 421-422)
    Lei 13.874/2019, deveres laterais, Enunciados CJF 21-27
    p. 08
  3. Formação do contrato (Arts. 427-435)
    Proposta, aceitação, momento, lugar, retratação
    p. 12
  4. Adesão, preliminar e pessoa a declarar
    Arts. 423-424, 462-466, 467-471
    p. 16
  5. Vícios redibitórios e evicção (Arts. 441-457)
    Redibitória × quanti minoris, evicção total × parcial
    p. 20
  6. Interpretação e revisão contratual
    Arts. 113, 421-A, 478-480, onerosidade excessiva
    p. 24
  7. Extinção dos contratos
    Distrato, resolução, resilição, exceção de contrato não cumprido
    p. 28
  8. Contrato aleatório e cessão de posição contratual
    Arts. 458-461 + doutrina contemporânea
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Dominar a teoria geral do contrato na leitura pós-Lei 13.874/2019: equilibrar autonomia privada, função social e boa-fé objetiva; saber quando o contrato se forma, como se interpreta, quais garantias protegem o adquirente, e quais caminhos levam à extinção.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Princípios clássicos

Autonomia privada, consensualismo, força obrigatória (pacta sunt servanda), relatividade. Revisão pela função social (Art. 421) e boa-fé objetiva (Art. 422).

02
Boa-fé objetiva

Três funções: interpretativa, integrativa (deveres laterais) e limitadora (abuso). Vedações clássicas: venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate.

03
Formação do contrato

Proposta vinculante (Art. 427). Aceitação tempestiva, pura. Momento de formação (Art. 434, teoria da agnição). Lugar: proponente (Art. 435).

04
Adesão e preliminar

Contrato de adesão: interpretação contra proferentem (Art. 423). Cláusulas suspeitas nulas (Art. 424). Preliminar (Art. 462): obrigação de contratar.

05
Vícios e evicção

Vícios redibitórios (Art. 441): redibitória ou quanti minoris. Prazos decadenciais 30/180 dias (Art. 445). Evicção (Art. 447): perda da coisa por decisão judicial, indeniza integralmente.

06
Interpretação e revisão

Art. 113: boa-fé + usos. Art. 421-A (pós-2019): intervenção mínima. Art. 478-480: onerosidade excessiva (Teoria da Imprevisão).

07
Extinção

Distrato (Art. 472), resolução (Art. 474 - cláusula resolutiva), resilição unilateral (Art. 473), exceção de contrato não cumprido (Art. 476).

08
Aleatórios e cessão

Aleatório: risco como essência (Arts. 458-461). Cessão de posição contratual: doutrina e jurisprudência, exige consentimento tripartite.

Dica do Fuffu

A reforma de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) reconfigurou a teoria contratual. Antes, função social e boa-fé eram lidas expansivamente. Com o Art. 421-A e a nova redação do Art. 421 (parágrafo único), a intervenção judicial passou a ser excepcional. Banca atual cobra esse eixo novo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito, classificação e princípios clássicos

Conceito de contrato

Contrato é o negócio jurídico bilateral pelo qual duas ou mais partes, mediante acordo de vontades, criam, modificam ou extinguem obrigações. É espécie do gênero negócio jurídico (Arts. 104 a 184), marcado pela bilateralidade volitiva.

Orlando Gomes (Contratos, 26ª ed.) define contrato como "acordo de vontades destinado a produzir efeitos jurídicos no âmbito patrimonial". Caio Mário (Instituições de Direito Civil, vol. III) insere o contrato na teoria geral dos fatos jurídicos: ato humano + conformidade à ordem jurídica + efeitos obrigacionais.

Pontes de Miranda, no Tratado de Direito Privado (tomo XXXVIII), distingue o contrato como acordo negocial dos simples acordos de conduta (convenções não obrigacionais). A juridicidade do contrato está na incidência da norma sobre o suporte fático consensual.

Classificação dos contratos

CritérioClassificação
EfeitosUnilateral (uma parte obriga-se: doação pura) × bilateral/sinalagmático (ambas se obrigam: compra e venda, locação)
OnerosidadeGratuito (doação, comodato) × oneroso (venda, locação, mútuo feneratício)
FormaçãoConsensual (basta consenso: venda de móveis) × real (exige tradição: depósito, mútuo) × solene (exige forma: escritura pública para imóveis acima de 30 salários mínimos, Art. 108)
ExecuçãoInstantânea × diferida × de trato sucessivo (execução continuada)
NegociaçãoParitário × de adesão (cláusulas impostas por uma das partes) × coativo
NominaçãoTípico (regulado em lei: venda, locação) × atípico (sem previsão específica: franquia antes da Lei 13.966/2019)
AleatoriedadeComutativo (prestações equivalentes e certas) × aleatório (risco como elemento essencial: seguro, jogo, emptio spei)

Princípios clássicos

A teoria liberal (séc. XIX) assentou quatro pilares que ainda estruturam o direito contratual:

  • Autonomia privada: liberdade de contratar (se contratar) + liberdade contratual (o quê e como). Arts. 421 (caput) e 425 (contratos atípicos).
  • Consensualismo: o contrato forma-se pelo simples acordo de vontades, salvo quando a lei exige forma. Princípio implícito, derivado do Art. 107 CC (negócios em geral).
  • Força obrigatória (pacta sunt servanda): o contrato faz lei entre as partes. O descumprimento gera perdas e danos. Hoje relativizado pela boa-fé e pela revisão por onerosidade excessiva.
  • Relatividade dos efeitos: o contrato só produz efeitos entre as partes, salvo exceções (estipulação em favor de terceiro - Arts. 436-438; contrato com pessoa a declarar - Arts. 467-471).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Gustavo Tepedino, em Fundamentos do Direito Civil (vol. III), defende que a teoria contemporânea substituiu o tripé clássico (autonomia + pacta sunt servanda + relatividade) por um sistema plural: autonomia reconfigurada pela função social, pacta sunt servanda reequilibrado pela boa-fé, relatividade aberta por efeitos perante terceiros (tutela externa do crédito). Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald chamam essa releitura de "civilização contemporânea dos contratos".

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Princípios contemporâneos

Ao tripé clássico somam-se princípios posteriores à Constituição de 1988 e ao CC/2002, consolidados por Miguel Reale (coordenador da comissão do CC) e pela doutrina contemporânea:

  • Função social (Art. 421): o contrato é instrumento de circulação de riquezas e deve compatibilizar-se com os interesses sociais. Não existe contrato como ilha isolada.
  • Boa-fé objetiva (Art. 422): exigência de conduta leal, cooperativa, pautada pelos deveres laterais (informação, proteção, cooperação). Aplica-se na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual.
  • Equivalência material: a troca deve guardar proporcionalidade substancial, mesmo que formalmente equilibrada. Base da revisão por onerosidade excessiva (Arts. 478-480).
  • Intervenção mínima (Art. 421, parágrafo único, incluído pela Lei 13.874/2019): a revisão judicial é excepcional; a autonomia privada é regra.

Art. 421-A: paridade contratual

CC/2002, Art. 421-A (incluído pela Lei 13.874/2019) Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

A presunção de paridade reverteu o pêndulo: antes, a tendência era ampliar intervenção judicial em nome da boa-fé; agora, em contratos paritários, a revisão é excepcional e limitada. Aplica-se a contratos civis e empresariais; não atinge relações consumeristas (CDC) nem trabalhistas.

Função social: Art. 421 reformulado

CC/2002, Art. 421 (redação da Lei 13.874/2019) A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Antes da reforma, o caput dizia "em razão e nos limites da função social". A nova redação suavizou a função social como limite, não mais como fonte da liberdade contratual. Mantém a ideia de social, mas afasta leituras expansivas. O parágrafo único sela a intervenção mínima.

Enunciado 21 CJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. Enunciado 22 CJF: cláusula geral de ordem pública, não podendo afastar-se pela autonomia da vontade.

Dica do Fuffu

Memoriza o tripé pós-2019: (i) Art. 421 caput , função social como limite; (ii) Art. 421 par. único , intervenção mínima; (iii) Art. 421-A , presunção de paridade. Três camadas que protegem a autonomia privada em contratos civis e empresariais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Boa-fé objetiva e deveres laterais

Art. 422 CC

CC/2002, Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Fonte normativa da boa-fé objetiva. Note o texto legal: conclusão e execução. A jurisprudência e a doutrina ampliaram o alcance para também abranger fases pré-contratual (culpa in contrahendo) e pós-contratual (culpa post pactum finitum). Enunciado 25 CJF consolida essa leitura tripartite.

Distinção essencial: objetiva × subjetiva

AspectoBoa-fé subjetivaBoa-fé objetiva
NaturezaEstado psicológico (ignorância do vício)Dever de conduta leal
Campo principalDireitos reais (posse de boa-fé, Art. 1.201)Obrigações e contratos (Art. 422)
AferiçãoSubjetivo (animus do agente)Objetivo (conduta esperada do homem médio leal)
ExemploComprador que ignora vício ocultoFornecedor que esclarece riscos do produto

Três funções da boa-fé objetiva

Sistematização doutrinária (Judith Martins-Costa, A Boa-fé no Direito Privado, 2ª ed., acolhida pela jurisprudência do STJ):

  • Interpretativa (Art. 113 CC): os negócios jurídicos interpretam-se conforme a boa-fé. Diante de ambiguidade, prefere-se a leitura compatível com a conduta leal esperada.
  • Integrativa: gera deveres laterais (informação, cooperação, proteção, sigilo, lealdade), mesmo que não expressos no contrato. Enunciado 27 CJF reconhece expressamente.
  • Limitadora/controle (Art. 187 CC): veda o abuso de direito. O exercício de posição contratual em desconformidade com a boa-fé é ilícito. Enunciado 37 CJF confirma.

Deveres laterais (ou anexos, ou acessórios de conduta)

A boa-fé objetiva irradia deveres que não estão no contrato escrito mas são exigíveis. Paulo Lôbo (Obrigações) sistematiza:

  • Dever de informação: esclarecer circunstâncias relevantes à outra parte. Ex: vendedor que sabe do vício oculto deve avisar.
  • Dever de cooperação: agir para facilitar o cumprimento pelo parceiro contratual.
  • Dever de proteção: evitar prejuízos ao patrimônio e à pessoa da contraparte.
  • Dever de sigilo: não divulgar informações confidenciais obtidas na negociação.
  • Dever de lealdade: não adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Banca confunde boa-fé subjetiva (estado mental) com boa-fé objetiva (conduta). Em contrato, o Art. 422 é objetiva: avalia a conduta pela métrica externa (o que o homem médio leal faria), não pela intenção interna. Boa-fé subjetiva (Art. 1.201) aparece mais em posse.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Figuras parcelares da boa-fé objetiva

A doutrina consolidou expressões específicas da função limitadora da boa-fé. Cobradas com frequência em provas:

  • Venire contra factum proprium: vedação ao comportamento contraditório. Quem cria expectativa com um ato não pode, posteriormente, negá-la. Exemplo clássico: credor que aceita pagamentos parciais por anos e depois alega inadimplemento total. STJ, REsp 95.539/SP (caso pioneiro).
  • Suppressio (Verwirkung): perda do direito pelo não exercício prolongado, quando a inércia gera na contraparte a confiança de que o direito não será mais exercido. Diferente da prescrição: não há prazo legal, mas tempo + confiança.
  • Surrectio: verso da suppressio. Aquisição de direito por prática reiterada. Ex: costume de pagar em data diversa do contrato torna-se vinculante.
  • Tu quoque: quem viola uma norma não pode exigir seu cumprimento da outra parte. "Tu, também". Deriva do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
  • Duty to mitigate the loss: dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. STJ incorporou expressamente em REsp 758.518/PR. Enunciado 169 CJF: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
  • Exceptio doli: exceção ao exercício do direito de forma dolosa.
  • Cláusula de estoppel (mais usada no direito internacional): impede a parte de negar alegação anterior em que a outra confiou.

Enunciados CJF sobre boa-fé objetiva

  • Enunciado 24 CJF: em virtude do princípio da boa-fé objetiva, positivado no Art. 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa (violação positiva do contrato).
  • Enunciado 25 CJF: o Art. 422 não inviabiliza a aplicação da boa-fé objetiva antes ou depois do contrato (culpa in contrahendo e culpa post pactum finitum).
  • Enunciado 26 CJF: a cláusula geral do Art. 422 impõe ao juiz interpretar e preencher as lacunas do contrato em conformidade com a boa-fé.
  • Enunciado 27 CJF: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, leva-se em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores meta-jurídicos.
  • Enunciado 169 CJF: duty to mitigate the loss incorporado.
  • Enunciado 362 CJF: a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança (cláusula geral de boa-fé).

Jurisprudência: aplicações da boa-fé

  • STJ, REsp 1.163.283: inadimplemento substancial (substantial performance). Se o devedor já adimpliu parcela muito expressiva da dívida, o credor não pode resolver o contrato, mas cobrar o saldo. Aplicação da boa-fé limitadora.
  • STJ, REsp 758.518/PR: duty to mitigate the loss. Credor que não tomou providências para mitigar o prejuízo sofre redução da indenização.
  • STJ, Súmula 308: a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes do imóvel, em nome da boa-fé.
  • STJ, Súmula 543: contrato de compromisso de compra e venda; se o comprador der causa à rescisão, tem direito à restituição imediata das quantias pagas (descontada apenas a pena convencional). Boa-fé objetiva protetiva.

Alerta do Examinador

Memoriza as figuras parcelares: venire contra factum proprium (comportamento contraditório), suppressio (perda por inércia), surrectio (aquisição por reiteração), tu quoque (não se pode exigir o que descumpriu), duty to mitigate (mitigar o próprio prejuízo). Banca adora cobrar a distinção entre elas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Formação do contrato (Arts. 427 a 435)

Fases da formação

Caio Mário e Pontes de Miranda sistematizam quatro fases da gênese contratual:

  • Negociações preliminares (pontuação): tratativas sem compromisso. Não há ainda oferta vinculante. Mas a boa-fé já incide (Enunciado 25 CJF, culpa in contrahendo).
  • Proposta (policitação ou oblação): declaração unilateral que manifesta vontade de contratar em termos definidos. É vinculante (Art. 427).
  • Aceitação: adesão à proposta nos termos exatos. Pode ser pura (contrato formado) ou com modificações (nova proposta, Art. 431).
  • Conclusão: encontro das vontades gera o contrato. Nasce a relação obrigacional.

Art. 427 CC: proposta vincula o proponente

CC/2002, Art. 427 A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

A proposta é vinculante por regra. O proponente fica preso à oferta enquanto ela subsistir. Exceções:

  • Termos da proposta: cláusula "sem compromisso", "salvo confirmação", "sujeito a aprovação de crédito" afasta a vinculação.
  • Natureza do negócio: ofertas com validade especial, como seguros (cobertura a partir da apólice).
  • Circunstâncias: flutuação de preço em commodities, proposta em cenário excepcional.

Art. 428 CC: quando a proposta deixa de obrigar

CC/2002, Art. 428 Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Quatro hipóteses de desobrigação:

  • Inc. I - presente sem prazo, não aceita imediatamente. Ex: proposta verbal sem prazo - se a outra parte não aceita na hora, cai. Inclui telefone e videoconferência.
  • Inc. II - ausente sem prazo, tempo razoável. Transcorrido lapso usual para resposta, cai.
  • Inc. III - ausente com prazo, não responde no prazo. Cai no fim do prazo.
  • Inc. IV - retratação tempestiva. Se a retratação chega antes ou ao mesmo tempo da proposta, esta não obriga.

Coach Jeff, macete

Decora os quatro incisos do Art. 428 como um fluxograma: presente ou ausente? → tem prazo ou não? → com resposta imediata/no prazo ou não? Proposta só continua obrigando se a aceitação chega dentro do tempo esperado. Exceção guarda-chuva: retratação antes da ciência.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

Art. 429 CC: oferta ao público

CC/2002, Art. 429 A oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Oferta ao público (publicidade, vitrine, anúncio) é proposta juridicamente vinculante se traz os elementos essenciais: preço, objeto, condições. Aceitação de qualquer consumidor forma o contrato. Paralelamente, o CDC (Arts. 30 e 35) disciplina oferta em relações de consumo com regime mais protetivo.

Arts. 430 a 433: aceitação

  • Art. 430: aceitação fora do prazo, com modificações, ou em desacordo com a proposta = nova proposta. A original não subsiste.
  • Art. 431: aceitação com modificações = contraproposta (inversão dos papéis).
  • Art. 432: se o negócio é dos que não se costuma exigir declaração expressa, o silêncio pode valer como aceitação (usos + boa-fé).
  • Art. 433: aceitação retratada antes ou simultaneamente à ciência do proponente = proposta não concluída.

Art. 434 CC: momento da formação

CC/2002, Art. 434 Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

Adota a teoria da agnição (ou expedição), com subteoria da emissão: contrato entre ausentes forma-se quando a aceitação é expedida (posta no correio, enviado o email). Justificativa: a aceitação sai do campo volitivo do aceitante, logo o contrato está concluído.

Outras teorias possíveis (doutrinárias, não adotadas):

  • Cognição: contrato forma-se quando o proponente toma conhecimento da aceitação (teoria mais exigente).
  • Declaração: forma-se quando a aceitação é declarada (escrita ou dita), ainda que não expedida.
  • Recepção: forma-se quando a aceitação chega ao domicílio do proponente, independentemente de ciência. Teoria adotada no Código de Paris.

Orlando Gomes critica a opção do CC brasileiro: a expedição é frágil, pois o contrato pode se formar antes mesmo de o proponente saber. Mas a lei é clara, e as exceções do Art. 434 mitigam.

Art. 435 CC: lugar da formação

CC/2002, Art. 435 Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Regra simples: lugar do contrato = lugar da proposta. Importa para definir foro competente (CPC Art. 53 V), lei aplicável em conflitos interespaciais, e costumes locais interpretativos.

Contratos eletrônicos

Formação por meios eletrônicos (e-commerce, apps). Aplicam-se os Arts. 427-435, adaptados:

  • Oferta em site = oferta ao público (Art. 429).
  • Click no "comprar" + confirmação = aceitação expressa.
  • Momento da formação = envio da confirmação (expedição).
  • Lei 14.181/2021 (superendividamento) e MP 2.200-2/2001 (assinatura digital via ICP-Brasil) complementam.

O Raffinha confirma

Contrato entre ausentes: teoria da agnição (expedição) - Art. 434. Lugar do contrato: onde foi proposto - Art. 435. Duas regras, dois marcos. Presentes: forma no instante do consenso. Ausentes: forma na expedição da aceitação.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Contrato de adesão, preliminar e com pessoa a declarar

Contrato de adesão (Arts. 423 e 424)

Modalidade típica da era da contratação em massa. Uma das partes (aderente) adere às cláusulas pré-redigidas pela outra (estipulante), sem poder efetivo de negociar. Não é o mesmo que contrato unilateral (que trata de efeitos); adesão fala de formação.

CC/2002, Art. 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Regra contra proferentem: ambiguidade interpreta-se contra quem redigiu. Protege o aderente, que não teve como negociar os termos. No CDC (Art. 47), a regra é ampliada: toda interpretação favorece o consumidor.

CC/2002, Art. 424 Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Nulidade específica: cláusula que tira direito essencial do aderente é inválida ex lege. Exemplo: cláusula de isenção total de responsabilidade em transporte; cláusula de foro em contrato bancário que prejudique o aderente.

Enunciado 171 CJF: o contrato de adesão do Art. 423 é aquele em que o aderente não pode discutir qualquer cláusula. Se há margem de negociação, mesmo que reduzida, é contrato por adesão (diferente).

Contrato preliminar (Arts. 462 a 466)

Contrato pelo qual as partes se obrigam a celebrar no futuro um contrato definitivo. Exemplo clássico: compromisso de compra e venda.

CC/2002, Art. 462 O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Exige os mesmos elementos essenciais do contrato definitivo (objeto, preço, partes), mas não precisa da forma solene. Ex: compromisso de compra e venda de imóvel pode ser por instrumento particular, embora o contrato definitivo exija escritura pública (Art. 108).

  • Art. 463: concluído o preliminar, com ausência de retratação, qualquer das partes pode exigir a celebração do definitivo. Prazo fixado ou, na ausência, razoável.
  • Art. 464: recusa injustificada da celebração autoriza o juiz a conferir caráter definitivo ao preliminar (adjudicação compulsória). Dec.-Lei 58/1937 e Lei 6.766/1979 dispõem sobre imóveis.
  • Art. 466: se o preliminar ficou sem efeito (por cláusula de arrependimento ou por decurso do prazo), cabem perdas e danos às partes conforme o caso.

Alerta do Examinador

Súmula 239 STJ: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. O registro é requisito para oponibilidade a terceiros, não para o direito entre as partes. Cobra muito.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Contrato com pessoa a declarar (Arts. 467 a 471)

Figura herdada do direito italiano (contratto per persona da nominare). Uma das partes (estipulante) se reserva a faculdade de indicar, em prazo curto, a pessoa que assumirá a posição contratual.

CC/2002, Art. 467 No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
  • Art. 468: a indicação deve ser feita em 5 dias, salvo outro prazo pactuado. Exige aceitação da pessoa indicada.
  • Art. 469: aceita pela pessoa indicada, esta toma a posição contratual desde a celebração original.
  • Art. 470: se a indicação não se realiza no prazo ou não é aceita, o estipulante permanece como parte.
  • Art. 471: se a pessoa indicada era insolvente e o estipulante sabia, ele responde solidariamente pelos danos.

Uso típico: intermediação imobiliária. Corretor compra o imóvel e tem 5 dias para indicar o cliente final.

Estipulação em favor de terceiro (Arts. 436 a 438)

Duas partes contratam em favor de um terceiro (beneficiário), que não é parte no negócio mas recebe o direito. Exemplo: seguro de vida (segurado paga, beneficiário recebe), fundo de pensão, doação com encargo.

CC/2002, Art. 436 O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
  • Art. 436: tanto o estipulante quanto o terceiro podem exigir o cumprimento.
  • Art. 437: se o contrato autorizou, o terceiro substitui o estipulante na exigência.
  • Art. 438: o estipulante pode substituir o terceiro beneficiário, salvo se este já manifestou adesão.

Enunciado 437 CJF: a cláusula beneficiária em contrato de seguro de vida (Art. 436) admite designação de terceiro em favor de quem estipulou, ficando este sujeito às regras contratuais.

Promessa de fato de terceiro (Arts. 439 e 440)

Uma parte promete à outra que um terceiro fará algo. Se o terceiro recusa, o promitente responde por perdas e danos, salvo se o terceiro era o cônjuge (Art. 440).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A estipulação em favor de terceiro mitiga a relatividade dos efeitos. Quatro modalidades doutrinárias (Paulo Lôbo): pura (o terceiro adquire o direito diretamente), imprópria (o terceiro exige o cumprimento mas o benefício é do estipulante), com cláusula de designação (quando o estipulante indica posteriormente), e mista. O CC/2002 adotou modelo flexível, permitindo variações conforme o contrato.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Vícios redibitórios e evicção (Arts. 441 a 457)

Art. 441 CC: conceito

CC/2002, Art. 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Vício redibitório é o defeito oculto que:

  • Existia ao tempo da entrega (anterior ao contrato, mesmo que só manifeste depois).
  • Era ignorado pelo adquirente.
  • Torna a coisa imprópria ao uso ou reduz o valor.

Não é vício redibitório o defeito aparente (o adquirente viu ou poderia ter visto); nem o posterior à tradição (salvo se preexistente).

Duas ações: redibitória × quanti minoris

AçãoObjetoEfeito
Redibitória (Art. 441)Enjeitar a coisaDevolução do bem + restituição do preço + perdas e danos (se houver má-fé, Art. 443)
Quanti minoris ou estimatória (Art. 442)Manter a coisa com abatimento proporcional do preçoAdquirente fica com o bem defeituoso, mas paga menos

Art. 443 CC: má-fé do alienante

CC/2002, Art. 443 Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Se o vendedor sabia do vício: responde por perdas e danos além da devolução. Se não sabia: apenas devolve o valor + despesas do contrato. Boa-fé do alienante mitiga a responsabilidade, mas não afasta a obrigação de restituir.

Arts. 445 e 446: prazos

CC/2002, Art. 445 O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta destas, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Prazos decadenciais para ação edilícia (redibitória ou quanti minoris):

  • Móveis: 30 dias da entrega. Se já possuía: 15 dias da alienação.
  • Imóveis: 1 ano da entrega. Se já possuía: 6 meses da alienação.
  • Vício oculto de manifestação tardia (§1º): conta da ciência, limite máximo de 180 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis).

Enunciado 174 CJF: o prazo do Art. 445 §1º é de garantia, não decadencial. O prazo decadencial é o do caput, que só começa a fluir com a ciência.

Dica do Fuffu

Decora os prazos do Art. 445: 30 dias móvel / 1 ano imóvel (regra). Metade se já possuía. Vício de manifestação tardia: 180 dias móvel / 1 ano imóvel a contar da ciência. Garantia (não prazo decadencial) - doutrina ainda debate, Enunciado 174 CJF se posiciona.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

Conceito de evicção

Evicção é a perda total ou parcial da coisa adquirida por decisão judicial (ou ato equivalente) em favor de terceiro, com fundamento em causa anterior à alienação. Elementos:

  • Alienação onerosa: venda, troca, dação. Doação pura em regra não dá direito à evicção, salvo se for doação com encargo.
  • Perda total ou parcial do bem em favor de terceiro.
  • Causa anterior à alienação (vício no direito).
  • Decisão judicial (ou ato administrativo equivalente, como apreensão por ilícito).

Art. 447 CC: garantia

CC/2002, Art. 447 Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Garantia legal implícita em todo contrato oneroso. Mesmo hasta pública (leilão judicial) gera garantia. Partes podem modular, mas não suprimir completamente em relação de consumo.

Art. 448 CC: cláusula de exclusão

CC/2002, Art. 448 Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Modulação convencional:

  • Reforçar: ampliar os danos cobertos.
  • Diminuir: limitar o valor.
  • Excluir: renunciar à garantia. Exige cláusula expressa e conhecimento do adquirente do risco (Art. 449: se o adquirente sabia do risco e o assumiu, não cabe direito algum).

Art. 450 CC: conteúdo da indenização

CC/2002, Art. 450 Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Indenização integral: preço + frutos devolvidos + despesas do contrato + prejuízos diretos + custas + honorários. Ampla reparação.

Art. 451 CC: deterioração

Se o bem evicto estiver deteriorado por culpa do adquirente, este responde pela depreciação. Mas se foi caso fortuito, não responde.

Evicção parcial (Art. 455)

Se a perda é parcial, mas de expressiva parte do bem, o evicto pode optar entre:

  • Rescisão do contrato + restituição integral.
  • Indenização proporcional à parte evicta.

Art. 456 CC: denunciação da lide

O adquirente deve denunciar o alienante à lide para resguardar a garantia. Atenção: o CPC/2015 alterou o regime. Hoje a denunciação da lide em evicção é facultativa (CPC Art. 125 II). Se não denunciada, ainda cabe ação autônoma de regresso após a evicção, desde que comprove os requisitos.

STJ, REsp 1.332.112/GO: a não denunciação da lide ao alienante não retira do evicto o direito de regresso. Reforço do Enunciado 434 CJF.

O vilão da aula: Doutrinador

O Doutrinador acha que toda prova deveria cobrar a distinção entre vício redibitório (defeito físico da coisa) e evicção (defeito no direito). Diferencie: vício redibitório → ação em 30 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel), edilícia. Evicção → ação pelo prazo geral do Art. 205 (10 anos), regida pelos Arts. 447-457. Não confunda.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Interpretação e revisão contratual

Art. 113 CC: interpretação segundo a boa-fé

CC/2002, Art. 113 (redação da Lei 13.874/2019) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

A Lei 13.874/2019 reescreveu o Art. 113, transformando-o em autêntico roteiro interpretativo. Cinco critérios no §1º:

  • Inc. I: conduta posterior das partes (execução como prova da vontade).
  • Inc. II: usos, costumes, práticas de mercado.
  • Inc. III: boa-fé objetiva.
  • Inc. IV: contra proferentem (contra o redator).
  • Inc. V: racionalidade econômica e negociação razoável.

O §2º reforça a autonomia: as partes podem fixar suas próprias regras interpretativas, afastando as legais. Exemplo: cláusula que determina interpretação literal ("os termos do contrato devem ser interpretados em sentido literal, sem recorrer a fatores externos").

Arts. 112 e 114 CC

  • Art. 112: nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção delas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Primado da vontade substancial.
  • Art. 114: os negócios jurídicos benéficos (doação, remissão) e a renúncia interpretam-se estritamente. Não se presume renúncia nem doação além do texto.

Regras especiais de interpretação

  • Art. 819: fiança interpreta-se restritivamente.
  • Art. 423: contratos de adesão - ambiguidade favorece o aderente.
  • CDC Art. 47: toda interpretação em contrato de consumo favorece o consumidor.
  • Art. 422: boa-fé como regra geral.

Enunciado 409 CJF

A interpretação dos contratos é critério hermenêutico para o magistrado. Os Arts. 112, 113 e 114 formam sistema integrado, em que a intenção (Art. 112) é buscada pelos parâmetros objetivos (boa-fé, usos, comportamento) do Art. 113, observada a regra de interpretação estrita dos negócios benéficos (Art. 114).

Dica do Fuffu

A Lei 13.874/2019 transformou o Art. 113 num verdadeiro catálogo interpretativo. Decore os cinco incisos do §1º e o §2º (liberdade de pactuar regras interpretativas). Em contratos empresariais paritários, o juiz segue estes critérios e a intervenção é mínima (Art. 421-A).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Art. 317 CC: revisão da prestação em dinheiro

CC/2002, Art. 317 Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Revisão do valor da prestação em dinheiro quando circunstâncias imprevisíveis geram desproporção manifesta. Típico em dívidas a longo prazo com inflação súbita ou mudança cambial drástica.

Arts. 478-480 CC: onerosidade excessiva

CC/2002, Art. 478 Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Teoria da Imprevisão (Karl Larenz) adaptada ao CC/2002. Requisitos cumulativos:

  • Contrato de execução continuada ou diferida (não instantânea).
  • Onerosidade excessiva para uma parte.
  • Extrema vantagem para a outra.
  • Acontecimento extraordinário e imprevisível.

Os cinco requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um impede o pedido. Se atendidos, o devedor pode pedir resolução. Art. 479: o réu pode oferecer manter o contrato com modificação equitativa. Art. 480: em contratos unilaterais, a revisão é do valor, não a resolução.

Distinção: imprevisão × base objetiva

Doutrina (Orlando Gomes, Gustavo Tepedino) distingue:

TeoriaRequisitoAplicação
Imprevisão (CC Art. 478)Evento extraordinário + imprevisível + onerosidade excessiva + extrema vantagemContratos civis e empresariais. Mais restritivo.
Base objetiva do negócio (CDC Art. 6º V)Alteração superveniente que torna a prestação excessivamente onerosa (dispensa imprevisibilidade)Contratos de consumo. Mais flexível.

STJ, REsp 1.321.614/SP: a teoria da imprevisão do CC é mais rigorosa que a base objetiva do CDC. Em relações de consumo, basta o fato superveniente.

Enunciados CJF sobre revisão

  • Enunciado 175 CJF: a menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, presente nos Arts. 317 e 478, deve ser interpretada não somente pela ocorrência do evento, mas também pelas consequências por ele geradas.
  • Enunciado 176 CJF: em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o Art. 478 deve ser combinado com o Art. 479, de modo que o juiz exauriu todos os meios para a preservação do contrato.
  • Enunciado 366 CJF: o fato imprevisível necessário à revisão contratual, não se confunde com o fato imprevisto, em virtude da natureza imprevisibilidade objetiva.

Jurisprudência

  • STJ, REsp 945.166/GO: variação do dólar, ainda que acentuada, pode não constituir evento imprevisível, considerando-se a volatilidade estrutural do mercado. Revisão indeferida.
  • STJ, REsp 1.193.262: pandemia de COVID-19 como evento imprevisível, autorizando revisão contratual em certos setores (locações comerciais, shopping centers, aviação). Aplicação casuística.

Alerta do Examinador

Lembra da diferença entre Art. 478 CC (teoria da imprevisão, quatro requisitos) e CDC Art. 6º V (base objetiva, só o fato superveniente). CC aplica-se a relações civis e empresariais; CDC, a relações de consumo. Banca adora cruzar os dois regimes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Extinção dos contratos

Formas de extinção

Modelo doutrinário consolidado (Caio Mário, Orlando Gomes, Paulo Lôbo):

FormaCausaFundamento
AdimplementoCumprimento normalArts. 304 a 388 (forma típica)
DistratoNova vontade das partesArt. 472
Resilição unilateralDenúncia por uma das partesArt. 473
Resolução por inadimplementoDescumprimento culposoArt. 474 (cláusula resolutiva expressa) / Art. 475 (tácita)
Resolução por onerosidade excessivaEvento extraordinárioArt. 478
RescisãoVício (lesão, estado de perigo)Arts. 156-157
MorteExtingue em contratos personalíssimosRegra doutrinária

Distrato (Art. 472)

CC/2002, Art. 472 O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Contrato pelo qual as partes desfazem o contrato anterior. Princípio da simetria das formas: se o contrato exigiu escritura pública, o distrato também. Se o contrato foi por instrumento particular, o distrato pode ser por instrumento particular. Exige a mesma capacidade e concordância das partes.

Efeito principal: extinção com efeitos ex nunc (da data do distrato), salvo disposição em contrário.

Resilição unilateral (Art. 473)

CC/2002, Art. 473 A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Denúncia (Kündigung na doutrina alemã). Uma das partes põe fim ao contrato sem necessidade de descumprimento. Admite-se em:

  • Contratos de duração indeterminada (locação por prazo indefinido).
  • Contratos personalíssimos.
  • Quando a lei expressamente autoriza (mandato, Art. 682; comodato, Art. 581).

Parágrafo único (Lei 13.874/2019 não alterou este): protege a parte que investiu. Se houve investimento considerável, a denúncia só produz efeito depois de prazo razoável. Norma de equidade, típica de contratos de distribuição ou franquia.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Paulo Lôbo (Contratos, 8ª ed.) adverte: distinguir cuidadosamente resilição (unilateral ou bilateral, por vontade) de resolução (por descumprimento) e rescisão (por vício). Os três termos não são sinônimos. Vocabulário preciso é essencial na prova. Banca explora a confusão terminológica.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Resolução por inadimplemento (Arts. 474 e 475)

CC/2002, Art. 474 A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
  • Cláusula resolutiva expressa: prevista no contrato. Opera automaticamente no inadimplemento, sem necessidade de ação.
  • Cláusula resolutiva tácita: decorre da lei (existe em todo contrato bilateral). Exige interpelação judicial (ou, para alguns, notificação extrajudicial).
CC/2002, Art. 475 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O credor tem dupla opção:

  • Exigir cumprimento + perdas e danos.
  • Pedir resolução + perdas e danos.

Teoria do inadimplemento substancial (substantial performance): se o devedor já adimpliu parcela significativa, o credor não pode resolver o contrato, apenas cobrar o saldo. Princípio de conservação negocial. STJ, REsp 1.163.283 e REsp 1.051.270 consolidam.

Enunciado 361 CJF: o adimplemento substancial decorre do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422) e da função social do contrato (Art. 421). Impede a resolução quando há cumprimento de parcela substancial.

Art. 476 CC: exceção de contrato não cumprido

CC/2002, Art. 476 Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Exceptio non adimpleti contractus. Em contrato bilateral, quem não cumpriu não pode exigir cumprimento do outro. Defesa oponível em juízo quando o autor que cobra ainda não cumpriu sua parte.

Art. 477: se há justa dúvida sobre a capacidade de pagamento da outra parte (risco de inadimplemento), pode-se suspender a prestação até que se ofereça garantia. Exceptio non rite adimpleti contractus.

Cláusula de arrependimento

Não expressamente regulada no CC/2002, mas reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Permite à parte desistir do contrato mediante perda de sinal (arras penitenciais, Art. 420). Em geral, é excepcional; precisa de cláusula expressa.

STJ, Súmula 543: nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, se o comprador der causa à rescisão, cabe restituição imediata das quantias pagas (descontada a pena convencional). Não se pode reter valor integral em nome de cláusula penal desproporcional.

Lei 13.786/2018: distrato em compromisso imobiliário

Alterou o regime dos distratos de compromisso de compra e venda de imóveis em incorporação. Fixou limites para retenção pela incorporadora:

  • Até 25% dos valores pagos (ou até 50% em incorporações submetidas a patrimônio de afetação).
  • Devolução do saldo em parcela única após obtenção do habite-se + prazo.

Mesmo com a Lei 13.786/2018, o STJ na Súmula 543 segue valendo para situações anteriores. Jurisprudência continua atenta a abuso de poder negocial.

Coach Jeff, macete

Decora os três caminhos: resolução (por inadimplemento culposo, extingue o contrato), resilição (unilateral ou bilateral, por vontade), rescisão (por vício). Três R's de extinção. Cada um tem causa, efeito e prazo próprios. A boa-fé e o adimplemento substancial modulam a resolução.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Contrato aleatório e cessão de posição contratual

Contrato aleatório (Arts. 458 a 461)

Contrato em que o risco é elemento essencial. Uma das prestações é incerta, e a incerteza recai sobre a existência ou quantidade do objeto. Distinto do comutativo (em que as prestações são certas e equivalentes).

Duas espécies:

EspécieObjetoEfeito
Emptio spei (Art. 458)Compra da esperança. Risco sobre a existência.O preço é devido ainda que nada seja produzido. Ex: safra futura total.
Emptio rei speratae (Art. 459)Compra da coisa esperada. Risco sobre a quantidade.O preço é devido se houver pelo menos alguma produção, na proporção. Se a produção for nula, não há preço.

Arts. 460 e 461: coisas existentes mas sujeitas a risco

Art. 460: se a coisa já existe, mas é vendida em contrato aleatório (risco de perecimento), o comprador paga integralmente, salvo dolo do vendedor.

Art. 461: no mesmo caso, se o vendedor sabia da inexistência ou do risco iminente, o contrato pode ser anulado por dolo.

Exemplos práticos de contratos aleatórios

  • Seguro: segurador cobra prêmio independentemente da ocorrência do sinistro. Risco é a essência.
  • Jogo e aposta autorizados: Loteria oficial, apostas esportivas regulamentadas.
  • Renda vitalícia (Arts. 803-813): paga-se pela expectativa de vida do beneficiário.
  • Contratos agrários em parceria: participação no resultado da safra.

Cessão de posição contratual

Figura não regulada expressamente no CC/2002, reconhecida pela doutrina (Orlando Gomes, Pontes de Miranda) e pela jurisprudência. Transferência integral da posição contratual (ativa e passiva) de uma parte para um terceiro.

  • Distinta da cessão de crédito (só lado ativo) e da assunção de dívida (só lado passivo).
  • Exige consentimento das três partes: cedente, cessionário e contraparte cedida.
  • Transferem-se todos os direitos, deveres, exceções, ônus.

Exemplos:

  • Lei 8.245/1991 (Locação), Art. 13: cessão de locação. Depende de consentimento escrito do locador.
  • Contrato de franquia: cessão da posição do franqueado depende do franqueador.
  • Compromisso de compra e venda: cessão de direitos e deveres do compromissário-comprador ao novo adquirente, geralmente por instrumento particular registrado.

Enunciados CJF sobre cessão de posição

  • Enunciado 427 CJF: a cessão de posição contratual é negócio jurídico próprio, com autonomia. Exige consentimento do cedido, salvo disposição expressa do contrato.
  • Enunciado 347 CJF: a cessão de posição contratual extingue ou transfere as garantias, conforme a natureza.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Não confunda: cessão de crédito (só lado ativo, notificação ao devedor); assunção de dívida (só lado passivo, consentimento do credor); cessão de posição contratual (ambos os lados, consentimento tripartite). Três institutos, três regimes. Banca adora trocar os nomes para confundir.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo a Teoria Geral dos Contratos.

Teoria Geral dos Contratos

Princípios

  • Clássicos: autonomia, consensualismo, pacta sunt servanda, relatividade
  • Contemporâneos: função social (421), boa-fé (422), equivalência, intervenção mínima (421-A)
  • Lei 13.874/2019: presunção de paridade e simetria

Boa-fé objetiva

  • Três funções: interpretativa, integrativa, limitadora
  • Deveres laterais: informação, cooperação, proteção, sigilo, lealdade
  • Venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate
  • Enunciados 24-27 CJF

Formação (427-435)

  • Proposta vincula (Art. 427); exceções no Art. 428
  • Oferta ao público = proposta (Art. 429)
  • Teoria da agnição (expedição) - Art. 434
  • Lugar: onde proposto (Art. 435)

Adesão e figuras especiais

  • Art. 423: interpretação pró-aderente; Art. 424: nulidade de renúncia
  • Preliminar (462-466): adjudicação compulsória, Súmula 239 STJ
  • Pessoa a declarar (467-471)
  • Estipulação em favor de 3º (436-438)

Vícios e evicção

  • Vício redibitório (441): redibitória ou quanti minoris; 30 dias/1 ano (445)
  • Evicção (447): perda judicial, indenização integral (450)
  • Lei 13.874/2019: CPC 125 II, denunciação facultativa; REsp 1.332.112

Interpretação, revisão e extinção

  • Art. 113 reformado: 5 critérios + liberdade de pactuar regras
  • Imprevisão (478-480): extraordinário + imprevisível + desproporção
  • Extinção: distrato (472), resolução (474-475, adimplemento substancial), resilição (473)
  • Exceção de contrato não cumprido (476)

Revisão relâmpago

  1. Contrato: negócio jurídico bilateral. Orlando Gomes, Caio Mário, Pontes de Miranda sustentam a teoria geral moderna.
  2. Princípios clássicos: autonomia privada, consensualismo, força obrigatória, relatividade. Revistos após 1988.
  3. Art. 421 (Lei 13.874/2019): função social como limite; par. único: intervenção mínima.
  4. Art. 421-A: presunção de paridade e simetria em contratos civis e empresariais; revisão excepcional.
  5. Art. 422: boa-fé objetiva. Três funções: interpretativa, integrativa (deveres laterais), limitadora.
  6. Figuras parcelares: venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate (Enunciado 169 CJF).
  7. Art. 427: proposta vincula. Art. 428: hipóteses de desobrigação.
  8. Art. 434: teoria da agnição (expedição). Contratos entre ausentes formam-se com expedição da aceitação.
  9. Art. 435: lugar do contrato = lugar da proposta.
  10. Arts. 423-424: adesão, interpretação pró-aderente, nulidade de renúncia antecipada.
  11. Art. 441: vício redibitório - oculto, anterior, torna imprópria. Ações: redibitória (Art. 442 caput) ou quanti minoris (Art. 442).
  12. Art. 445: 30 dias móvel / 1 ano imóvel; metade se já possuía; 180 dias/1 ano se tardio.
  13. Art. 447: evicção em contratos onerosos. Art. 450: indenização integral (preço + frutos + despesas + custas + honorários).
  14. Art. 113 (Lei 13.874/2019): cinco critérios interpretativos; §2º permite pactuar regras próprias.
  15. Art. 478: teoria da imprevisão - evento extraordinário + imprevisível + onerosidade excessiva + extrema vantagem. Cinco requisitos cumulativos.
  16. Art. 472: distrato - simetria de formas. Art. 473: resilição unilateral com denúncia; investimento considerável exige prazo razoável.
  17. Art. 474: cláusula resolutiva expressa (automática) × tácita (interpelação).
  18. Art. 476: exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
  19. Adimplemento substancial (REsp 1.163.283): boa-fé limita a resolução; credor cobra saldo.
  20. Contratos aleatórios (458-461): emptio spei × emptio rei speratae. Cessão de posição contratual: consentimento tripartite.
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20 pontos cobrindo Teoria Geral dos Contratos. Próximo passo: questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina clássica e contemporânea, jurisprudência (STF e STJ) e enunciados do CJF.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Doutrinador

Sustenta que toda prova deveria cobrar tese minoritária. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento de doutrina (Orlando Gomes, Caio Mário, Pontes de Miranda, Paulo Lôbo, Tartuce, Cristiano Chaves), enunciados do CJF e jurisprudência atualizada do STJ.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) não alterou o regime de princípios contratuais do CC/2002, mantendo intacta a redação do Art. 421 e não introduzindo o Art. 421-A. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

Lei 13.874/2019: reforma estrutural do regime contratual.

  • Afirmação errada: a Lei 13.874/2019 reformou substancialmente os princípios contratuais.
  • Art. 421 alterado: a redação anterior dizia em razão e nos limites da função social. A nova redação apenas fala nos limites. O parágrafo único foi incluído, com intervenção mínima.
  • Art. 421-A novo dispositivo: incluído integralmente pela Lei 13.874/2019. Presume paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, e dispõe que a revisão deve ser excepcional e limitada.
  • Efeito reforço da autonomia: a reforma pendular rebalanceou: menor intervenção judicial, maior prestígio à autonomia privada. Aplica-se apenas a contratos civis e empresariais, não a relações de consumo ou trabalhistas.

Tese central: Lei 13.874/2019 reformou o Art. 421 (função social como limite) e criou o Art. 421-A (presunção de paridade + intervenção mínima). Vinculou-se à leitura liberal-contemporânea do direito contratual.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a boa-fé objetiva no CC/2002:

  1. A) Aplica-se apenas à fase de execução do contrato, conforme expressa literalidade do Art. 422.
  2. B) É critério meramente interpretativo, sem força para gerar deveres autônomos entre as partes.
  3. C) Gera deveres laterais (informação, cooperação, proteção, sigilo e lealdade) exigíveis mesmo sem previsão contratual, e incide nas fases pré, contratual e pós-contratual (Enunciados 25 e 27 CJF).
  4. D) Só se aplica a contratos de consumo.
  5. E) É sinônimo da boa-fé subjetiva do Art. 1.201 CC.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 422 CC + doutrina contemporânea + Enunciados CJF 24-27.

  • A errada: a redação literal fala em conclusão e execução, mas doutrina e jurisprudência ampliaram para as fases pré (culpa in contrahendo) e pós (culpa post pactum finitum). Enunciado 25 CJF confirma.
  • B errada: a boa-fé tem três funções: interpretativa, integrativa (gera deveres laterais) e limitadora (controle do abuso). A função integrativa produz obrigações autônomas.
  • C CORRETA doutrina consolidada + CJF: Judith Martins-Costa sistematizou as três funções. Enunciados 24-27 CJF formalizaram a aplicação tripartite e os deveres laterais.
  • D errada: incide em todos os contratos, não apenas nos consumeristas. No CDC, há proteção adicional (Art. 4º III), mas a boa-fé do Art. 422 aplica-se universalmente no direito civil.
  • E errada: boa-fé subjetiva (estado mental de ignorância) difere da objetiva (dever de conduta). Subjetiva opera em posse e direitos reais; objetiva, em contratos e obrigações.

Tese central: Art. 422 CC: boa-fé objetiva tem três funções (interpretativa, integrativa, limitadora) e gera deveres laterais (informação, cooperação, proteção, sigilo, lealdade). Enunciados 24-27 CJF consolidam alcance tripartite (pré, durante, pós).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a formação do contrato entre ausentes:

  1. A) O CC/2002 adotou a teoria da recepção: contrato se forma quando a aceitação chega ao domicílio do proponente.
  2. B) Adotou a teoria da cognição: só há contrato quando o proponente tem ciência efetiva da aceitação.
  3. C) Adotou a teoria da agnição, na modalidade da expedição (Art. 434): o contrato forma-se no momento em que a aceitação é expedida pelo aceitante.
  4. D) Não há regra no CC/2002 sobre momento de formação entre ausentes.
  5. E) Adotou a teoria da declaração: forma-se no instante em que a aceitação é declarada, ainda que não expedida.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 434 CC: teoria da agnição (expedição) com três exceções.

  • A errada: teoria da recepção é adotada pelo Código de Paris, não pelo Brasil.
  • B errada: teoria da cognição é mais exigente; o Brasil optou pela expedição (mais objetiva).
  • C CORRETA Art. 434 CC: teoria da agnição em modalidade de expedição. Contrato perfeito desde que aceitação expedida. Três exceções (Art. 434 I, II, III): retratação, compromisso de esperar resposta, decurso do prazo.
  • D errada: há regra expressa no Art. 434. Silêncio não há.
  • E errada: teoria da declaração não é a do CC/2002. Requer expedição, não apenas declaração.

Tese central: Art. 434 CC: teoria da agnição em modalidade de expedição. Contratos entre ausentes formam-se com expedição da aceitação (exceto retratação, compromisso de aguardar, e ausência de resposta no prazo).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Conforme a Súmula 543 do STJ:

  1. A) Na promessa de compra e venda de imóvel, se o comprador dá causa à rescisão, cabe retenção integral das parcelas pagas pela vendedora.
  2. B) Na promessa de compra e venda de imóvel, se o comprador dá causa à rescisão, cabe restituição imediata das quantias pagas, deduzida apenas a pena convencional.
  3. C) A Súmula trata de locação comercial, não de compromisso imobiliário.
  4. D) Foi superada pela Lei 13.786/2018 em todos os seus efeitos.
  5. E) Autoriza retenção de até 50% independentemente de patrimônio de afetação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 543 STJ: restituição imediata das quantias, descontada pena convencional.

  • A errada: retenção integral seria abuso. A Súmula veda isso expressamente. Cabe restituição com dedução apenas da pena convencional.
  • B CORRETA texto da Súmula: a restituição é imediata e a dedução limita-se à pena convencional. Protege o comprador contra retenções abusivas pela incorporadora.
  • C errada: a Súmula 543 trata de compromisso de compra e venda imobiliária, não de locação.
  • D errada: a Lei 13.786/2018 regulou limites específicos para distratos em incorporações, mas não revogou a Súmula 543. Aplicam-se a situações diferentes.
  • E errada: a Lei 13.786/2018 fixa 25% (padrão) ou 50% (com patrimônio de afetação). A Súmula não trata de percentual fixo.

Tese central: Súmula 543 STJ: em compromisso imobiliário, havendo rescisão por culpa do comprador, cabe restituição imediata das quantias, descontada apenas a pena convencional. Lei 13.786/2018 estabelece parâmetros específicos para incorporações, mas não revogou a Súmula.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre vícios redibitórios e evicção:

  1. A) Vício redibitório é defeito no direito, enquanto evicção é defeito físico na coisa.
  2. B) Vício redibitório é defeito oculto preexistente na coisa (defeito físico), enquanto evicção é a perda da coisa por decisão judicial em razão de direito de terceiro (defeito no direito). Prazos e regimes distintos.
  3. C) Ambos têm o mesmo prazo decadencial de 30 dias.
  4. D) Evicção só cabe em contratos gratuitos.
  5. E) Vícios redibitórios são figuras inaplicáveis em contratos atípicos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 441-446 (vícios) × Arts. 447-457 (evicção) CC.

  • A errada: inversão. Vício redibitório é defeito na coisa (físico, material); evicção é defeito no direito (perda judicial pro terceiro).
  • B CORRETA distinção clássica: vício redibitório: coisa defeituosa (Arts. 441-446). Evicção: perda por decisão (Arts. 447-457). Regimes diversos: vício tem ação edilícia (30 dias móvel, 1 ano imóvel); evicção segue prazo geral (Art. 205: 10 anos).
  • C errada: prazos distintos. Vícios: 30 dias/1 ano (Art. 445). Evicção: 10 anos (Art. 205), regra geral da prescrição.
  • D errada: Art. 447: evicção cabe em contratos onerosos. Doações puras em regra não.
  • E errada: vícios redibitórios aplicam-se a todos os contratos comutativos, típicos ou atípicos. Art. 441 não distingue.

Tese central: Vício redibitório (Arts. 441-446) × Evicção (Arts. 447-457). Defeito na coisa × defeito no direito. Ação edilícia (30 dias/1 ano) × ação ordinária (10 anos). Distinção essencial para prova.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Conforme doutrina e jurisprudência consolidada (REsp 1.163.283/RS), a teoria do adimplemento substancial:

  1. A) Permite ao devedor deixar de cumprir qualquer obrigação quando já cumpriu parte dela.
  2. B) Limita-se a contratos empresariais.
  3. C) Impede a resolução do contrato pelo credor quando o devedor já cumpriu parcela significativa, facultando apenas a cobrança do saldo remanescente, com fundamento na boa-fé objetiva (Art. 422) e na função social do contrato (Art. 421), conforme Enunciado 361 CJF.
  4. D) Não tem previsão legal nem doutrinária no Brasil.
  5. E) É sinônima de novação.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Teoria do adimplemento substancial (substantial performance): boa-fé limita a resolução.

  • A errada: o devedor não deixa de cumprir. A teoria impede apenas a resolução; o credor continua podendo cobrar o saldo.
  • B errada: aplica-se amplamente, também em contratos civis e de consumo. Não é exclusiva de contratos empresariais.
  • C CORRETA STJ + CJF: REsp 1.163.283 e REsp 1.051.270 consolidaram. Enunciado 361 CJF formalizou. Fundamento: boa-fé objetiva + função social. Limita a resolução em caso de cumprimento substancial.
  • D errada: a teoria é largamente reconhecida pela doutrina (Judith Martins-Costa, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald) e pela jurisprudência.
  • E errada: adimplemento substancial não é novação. Aqui há cumprimento parcial (com saldo), não substituição da obrigação.

Tese central: Teoria do adimplemento substancial: boa-fé objetiva e função social impedem a resolução quando há cumprimento de parcela significativa. Credor pode cobrar o saldo, mas não extinguir o contrato. REsp 1.163.283 e Enunciado 361 CJF consolidam.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre os requisitos da resolução por onerosidade excessiva (Art. 478 CC):

  1. A) Basta que uma prestação se torne onerosa para a outra parte.
  2. B) Exige quatro requisitos cumulativos: contrato de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva para uma parte, extrema vantagem para a outra, e acontecimento extraordinário e imprevisível. Ausente qualquer, não cabe a resolução.
  3. C) A revisão contratual por onerosidade excessiva opera de pleno direito, sem necessidade de ação judicial.
  4. D) Contratos instantâneos admitem revisão por imprevisão.
  5. E) A teoria do CC/2002 é idêntica à base objetiva do CDC (Art. 6º V).

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 478 CC: requisitos cumulativos da Teoria da Imprevisão.

  • A errada: onerosidade por si só não basta. Precisa ser excessiva + extrema vantagem à outra + evento extraordinário e imprevisível.
  • B CORRETA Art. 478 CC: quatro requisitos cumulativos: (i) contrato de execução continuada/diferida; (ii) onerosidade excessiva; (iii) extrema vantagem para a outra parte; (iv) evento extraordinário e imprevisível. Ausente um, inaplicável.
  • C errada: a resolução opera por sentença. Não é de pleno direito. Pede-se judicialmente; juiz analisa requisitos.
  • D errada: Art. 478 exige execução continuada ou diferida. Contratos instantâneos não admitem essa revisão.
  • E errada: regimes distintos. CC (imprevisão): exige imprevisibilidade. CDC (base objetiva): dispensa imprevisibilidade, basta fato superveniente.

Tese central: Art. 478 CC: Teoria da Imprevisão exige quatro requisitos cumulativos. CDC Art. 6º V (base objetiva) é mais flexível, não exige imprevisibilidade. Distinção entre os dois regimes é crucial em prova.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. A chamada 'exceção de contrato não cumprido' (exceptio non adimpleti contractus) no CC/2002:

  1. A) Está prevista no Art. 476 e permite a qualquer contratante, em contratos bilaterais, recusar o cumprimento da própria obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua.
  2. B) É aplicável em qualquer tipo de contrato, bilateral ou unilateral.
  3. C) Só pode ser oposta em juízo, nunca extrajudicialmente.
  4. D) Foi revogada pela Lei 13.874/2019.
  5. E) Permite ao contratante exigir o cumprimento do outro antes de cumprir o próprio.

Gabarito: A

Prof. Affonsinho comenta

Art. 476 CC: exceptio non adimpleti contractus em contratos bilaterais.

  • A CORRETA Art. 476 CC: texto literal: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. Defesa de suspensão.
  • B errada: aplicável apenas a contratos bilaterais (com prestações recíprocas). Unilaterais não admitem exceção de contrato não cumprido.
  • C errada: pode ser oposta tanto em juízo quanto extrajudicialmente (como defesa para suspender cumprimento).
  • D errada: a Lei 13.874/2019 não revogou o Art. 476. Está plenamente em vigor.
  • E errada: inverso. A exceção impede exigir o cumprimento do outro enquanto não cumprir o próprio.

Tese central: Art. 476 CC: exceção de contrato não cumprido em contratos bilaterais. Quem não cumpriu não pode exigir cumprimento. Art. 477 complementa: cláusula de suspensão se a outra parte demonstra incapacidade superveniente.

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre o contrato preliminar e a adjudicação compulsória:

  1. A) O contrato preliminar exige a mesma forma do contrato definitivo, inclusive escritura pública em se tratando de imóvel.
  2. B) A adjudicação compulsória só é possível se o compromisso estiver registrado no cartório de imóveis.
  3. C) O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto quanto à forma (Art. 462). Súmula 239 STJ dispensa o registro do compromisso para a adjudicação compulsória entre as partes.
  4. D) O contrato preliminar é sempre gratuito e não vincula as partes.
  5. E) O preliminar sempre exige consentimento de terceiros.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 462 CC + Súmula 239 STJ.

  • A errada: Art. 462 dispensa a forma do definitivo. O preliminar pode ser por instrumento particular mesmo que o definitivo exija escritura pública.
  • B errada: Súmula 239 STJ: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso. O registro é para oponibilidade a terceiros, não para validade entre as partes.
  • C CORRETA Art. 462 + Súmula 239 STJ: todos os requisitos essenciais (objeto, preço, partes), exceto forma. Registro é apenas para terceiros. Adjudicação cabe entre as partes diretamente.
  • D errada: o preliminar é vinculante e normalmente oneroso (gera obrigações recíprocas de celebrar definitivo). Pode ter cláusula de arrependimento, mas em regra vincula.
  • E errada: o preliminar, em regra, vincula apenas as partes. Não exige consentimento de terceiros, salvo em casos específicos.

Tese central: Art. 462 CC: preliminar tem todos os requisitos do definitivo, exceto a forma. Súmula 239 STJ: adjudicação compulsória não depende de registro. Entre as partes, obriga; para terceiros, registro é que dá oponibilidade.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a evicção no CC/2002:

  1. A) A garantia pela evicção é excludente em todos os contratos, independentemente de cláusula expressa.
  2. B) A evicção só cabe em contratos entre particulares, nunca em hasta pública.
  3. C) A garantia pela evicção é legal em contratos onerosos (Art. 447), subsistindo em hasta pública. A indenização integral abrange o preço, frutos, despesas, custas e honorários (Art. 450), podendo ser ampliada, reduzida ou excluída por cláusula expressa (Art. 448).
  4. D) A denunciação da lide ao alienante é obrigatória, sob pena de perda do direito.
  5. E) A evicção se aplica igualmente a doações puras.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 447-457 CC + jurisprudência STJ.

  • A errada: a garantia é implícita em contratos onerosos (Art. 447). Sua exclusão exige cláusula expressa (Art. 448). Não é excludente automática.
  • B errada: Art. 447 expressamente: a garantia subsiste em hasta pública. Arrematação em leilão judicial gera garantia.
  • C CORRETA Arts. 447, 448, 450: regime completo. Garantia legal; ampliação/redução/exclusão por cláusula; indenização ampla. STJ (REsp 1.332.112) confirma que denunciação da lide é facultativa (CPC 125 II); cabe ação de regresso autônoma se não denunciada.
  • D errada: CPC/2015 (Art. 125 II) tornou a denunciação facultativa. STJ (REsp 1.332.112): a não denunciação não extingue o direito de regresso.
  • E errada: Art. 447: evicção cabe em contratos onerosos. Doação pura em regra não. Doação com encargo pode gerar garantia limitada.

Tese central: Art. 447 CC: garantia pela evicção em contratos onerosos, inclusive hasta pública. Arts. 448-450: modulação convencional e indenização integral. Denunciação da lide é facultativa (CPC 125 II, REsp 1.332.112). Evicção não cabe em doação pura.

Fim da aula 11

Teoria Geral dos Contratos dominada.
Princípios clássicos e contemporâneos.
Boa-fé objetiva e deveres laterais.
Formação, interpretação e extinção.
Vícios, evicção e revisão por onerosidade.
Base para os contratos típicos da aula 12.

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furafila

Aula 11 de 20 · Direito Civil
Próxima: Contratos típicos - compra e venda, doação, mandato, fiança.

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