Teoria Geral
das Obrigações
CC/2002 Arts. 233 a 420. Estrutura da obrigação, modalidades (dar, fazer, não fazer), obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias, transmissão, adimplemento, mora, cláusula penal, arras.
Sumário
O núcleo dogmático do Direito Civil patrimonial. Obrigação é vínculo jurídico entre credor e devedor, com estrutura própria. Oito módulos densos cobrindo conceito, modalidades, transmissão, extinção (pagamento e substitutos) e inadimplemento.
- p. 04Conceito, elementos e fontesVínculo, sujeitos, objeto, causa. Contrato, ato ilícito, lei, declaração unilateral
- p. 08Obrigações de dar (Arts. 233 a 246)Coisa certa, incerta, perda e deterioração, res perit domino
- p. 12Obrigações de fazer e não fazer (Arts. 247 a 251)Fungível × infungível, tutela específica, astreintes
- p. 16Alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidáriasArts. 252 a 285. Escolha, fracionabilidade, solidariedade ativa e passiva
- p. 20Transmissão das obrigaçõesCessão de crédito (286-298), assunção de dívida (299-303), cessão de contrato
- p. 24Pagamento e formas especiaisArts. 304 a 388. Dação, novação, compensação, confusão, consignação
- p. 28Inadimplemento e mora (Arts. 389 a 405)Inadimplemento absoluto × mora, juros legais, perdas e danos
- p. 32Cláusula penal e arras (Arts. 408 a 420)Compensatória, moratória, arras confirmatórias, penitenciais
- p. 36Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Vínculo jurídico entre credor e devedor: elementos subjetivos (sujeitos), objetivo (prestação), vínculo (liame) e causa (título). Teoria dualista (Schuld + Haftung).
Coisa certa (Arts. 233-242): res perit domino - perda sem culpa extingue; com culpa, responde por perdas e danos. Coisa incerta (Arts. 243-246): gênero e quantidade.
Fazer fungível: substituível; infungível: personalíssimo (Art. 247). Tutela específica (CPC 497) + astreintes (CPC 537).
Não se presume (Art. 265). Decorre de lei ou vontade. Ativa (credores) × passiva (devedores). Interrupção, pagamento, remissão entre solidários.
Cessão de crédito (Art. 286): transferência do lado ativo, notificação ao devedor. Assunção de dívida (Art. 299): transferência do lado passivo, consentimento do credor.
Pagamento como forma típica. Dação (Art. 356), novação (Art. 360), compensação (Art. 368), confusão (Art. 381), remissão (Art. 385), consignação (Art. 334).
Mora ex re × ex persona (Art. 397). Purgação (Art. 401). Juros legais (Art. 406 + Selic, Lei 14.905/2024). Perdas e danos (Art. 402).
Compensatória (Art. 410): substitui perdas e danos. Moratória (Art. 411): cumula. Arras confirmatórias (Art. 417) × penitenciais (Art. 420).
Dica do Fuffu
Teoria Geral das Obrigações é espinha dorsal do Civil. Três pilares: modalidade (dar, fazer, não fazer), pluralidade (alternativa, divisível, indivisível, solidária) e extinção (pagamento e substitutos). Quem domina esse tripé resolve qualquer contrato nas aulas seguintes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Conceito, elementos e fontes da obrigação
Conceito clássico
Obrigação é o vínculo jurídico transitório pelo qual uma pessoa (devedor) se compromete, perante outra (credor), a cumprir determinada prestação, sob pena de responder com o patrimônio. Definição adaptada das fontes romanas (obligatio est iuris vinculum, Justiniano, Institutas 3.13) e incorporada por Pontes de Miranda no Tratado de Direito Privado (tomos XXI a XXVII).
Três características:
- Vínculo jurídico: liame tutelado pelo ordenamento.
- Transitório: nasce para se extinguir pelo cumprimento. Não é relação permanente.
- Patrimonial (em regra): a prestação tem conteúdo econômico ou, ao menos, apreciação econômica.
Elementos da obrigação
| Elemento | Descrição |
|---|---|
| Subjetivo | Credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo). Podem ser uma ou várias pessoas em cada polo. A determinação pode ser inicial ou superveniente (Art. 253). |
| Objetivo | Prestação. Deve ser lícita, possível, determinada ou determinável (aplicação analógica do Art. 104). Positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer). |
| Vínculo (liame) | O liame jurídico entre as partes. Teoria dualista alemã: Schuld (dever de prestar) + Haftung (responsabilidade patrimonial). Exceção: obrigação natural (dívida de jogo não autorizado, dívida prescrita), em que há Schuld sem Haftung. |
| Causal | Causa ou fonte: a razão pela qual a obrigação nasce (contrato, ato ilícito, lei, declaração unilateral). |
Fontes das obrigações
Classificação clássica (Gaio, Institutas 3.88):
- Contratos: negócio jurídico bilateral fonte primária (Arts. 421 e seguintes).
- Atos ilícitos: obrigação de indenizar (Arts. 186 e 927).
- Lei: obrigações alimentares, tributárias, trabalhistas, previdenciárias.
- Declarações unilaterais: promessa de recompensa, títulos ao portador, gestão de negócios, pagamento indevido (Arts. 854 a 886).
Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II) acrescenta uma quinta categoria: enriquecimento sem causa (Arts. 884 a 886). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Novo Curso) preferem tratar o enriquecimento como espécie dentro das declarações unilaterais.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A teoria dualista (Schuld e Haftung), desenvolvida por Alois Brinz na segunda metade do século XIX, revolucionou a compreensão da obrigação. Antes, prevalecia a visão monista romana: obrigação como simples dever. Com Brinz, percebeu-se que dever de prestar (Schuld) e responsabilidade patrimonial (Haftung) podem não coincidir. Obrigação natural = só Schuld. Fiança = Haftung sem Schuld próprio. Enriqueceu a disciplina.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 01Classificações doutrinárias
| Critério | Classificação |
|---|---|
| Conteúdo | Positiva (dar, fazer) × negativa (não fazer) |
| Complexidade | Simples × composta (cumulativas, alternativas, facultativas) |
| Eficácia | Civil (exigível judicialmente) × natural (não exigível, mas com pagamento válido) |
| Sujeitos | Unisubjetiva (um de cada lado) × plurisubjetiva (vários em um dos polos) |
| Objeto | Determinada × indeterminada; divisível × indivisível; fungível × infungível |
| Tempo | Instantânea × duradoura × de trato sucessivo |
| Liame | Solidária × simples × alternativa × obrigação propter rem |
Obrigação natural
Obrigação natural é a que existe como dever moral, mas não tem coercitividade estatal. Não se pode exigir judicialmente, mas, se o devedor paga voluntariamente, o pagamento é válido e não cabe repetição (Art. 882 CC, já visto na aula anterior).
- Dívida prescrita (Art. 882).
- Dívida de jogo ou aposta não tutelados (Art. 814, jogo proibido).
- Dívida do incapaz sem representação adequada.
Obrigação propter rem
Espécie híbrida. Acompanha a coisa, não a pessoa. Quem adquire o bem assume a obrigação vinculada. Exemplos clássicos:
- Condomínio: comprador de apartamento assume taxas pendentes (Súmula 692 STF).
- IPTU: adquirente do imóvel responde por débitos anteriores.
- Servidões prediais: o novo proprietário segue obrigado.
Enunciados CJF sobre obrigações
- Enunciado 24 CJF: em virtude do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422), é possível exigir do contratante conduta leal mesmo antes da formação do contrato (culpa in contrahendo).
- Enunciado 25 CJF: a boa-fé objetiva admite interpretação finalística nos três momentos (pré-contratual, contratual e pós-contratual).
- Enunciado 27 CJF: a boa-fé objetiva e o fim social dão origem a deveres laterais (informação, cooperação, proteção).
- Enunciado 361 CJF: o mero inadimplemento não gera dano moral automático.
Dica do Fuffu
Obrigação propter rem cai muito em prova. Memoriza: ambulatória (segue a coisa), de natureza mista (real + pessoal). O STJ em REsp 846.187 e na Súmula 692 STF confirma: quem compra apartamento assume dívidas condominiais, ainda que não soubesse.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Obrigações de dar (Arts. 233 a 246)
Art. 233 CC: coisa certa e acessórios
Princípio accessorium sequitur principale. Vender um imóvel abrange os acessórios (edifícios, cercas, árvores fixadas ao solo). Vender um carro abrange os pneus, rodas, estepe. Salvo disposição em contrário.
Perda e deterioração (Arts. 234 a 236)
Regra central: res perit domino (a coisa perece para o dono). Até a tradição, o dono é o alienante; depois, o adquirente. Três cenários:
| Situação | Culpa? | Consequência |
|---|---|---|
| Perda total antes da tradição (Art. 234) | Sem culpa do devedor | Obrigação resolve-se para ambas as partes, sem perdas e danos. Credor recupera o pagamento, se já fez. |
| Perda total antes da tradição (Art. 234) | Com culpa do devedor | Responde pelo equivalente + perdas e danos. |
| Deterioração antes da tradição (Art. 235) | Sem culpa | Credor escolhe: resolver a obrigação ou receber a coisa com abatimento proporcional. |
| Deterioração antes da tradição (Art. 236) | Com culpa | Credor pode: receber com abatimento + perdas e danos; ou exigir equivalente + perdas e danos. |
Art. 237 CC: melhoramentos e acréscimos
Se a coisa se valorizou entre a celebração e a tradição, o devedor pode:
- Exigir aumento proporcional no preço, se o credor aceitar.
- Resolver a obrigação, se o credor não concordar com o aumento.
Solução equilibrada. Nem o credor recebe de graça benefícios não previstos, nem o devedor é forçado a entregar coisa cujo valor disparou por fato alheio.
Obrigação de restituir (Arts. 238 a 242)
Subespécie de obrigação de dar. Exemplos: comodatário restitui a coisa; depositário; locatário ao fim do contrato. Regras semelhantes de perda e deterioração, com particularidades:
- Perda sem culpa (Art. 238): extingue a obrigação, com ônus para o credor-dono (res perit domino). Devedor devolve o que restou e os direitos, exemplo o seguro.
- Perda com culpa (Art. 239): devedor responde pelo equivalente + perdas e danos.
- Deterioração sem culpa (Art. 240): credor-dono suporta; devedor restitui como está.
- Deterioração com culpa (Art. 240): devedor responde pelo equivalente ou pela diferença + perdas e danos.
Alerta do Examinador
Memoriza: na obrigação de dar (alienação), res perit domino = antes da tradição, dono é o alienante, perde ele. Na obrigação de restituir, o dono é o credor, perde ele. A distinção alienação × restituição muda o dono e, portanto, quem suporta o prejuízo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 02Arts. 243 a 246 CC: coisa incerta
Obrigação de dar coisa incerta é aquela em que o objeto é indicado apenas por gênero e quantidade. Exemplos: 100 sacos de arroz; 3 bois novilhos; 10 caixas de vinho. O credor não sabe qual saco, qual boi, qual caixa específico receberá.
Art. 243 CC: gênero e quantidade
Sem indicação mínima de gênero e quantidade, não há obrigação determinada. Contrato pode ser nulo por indeterminação do objeto.
Art. 244 CC: escolha
Regra geral: escolha pertence ao devedor, salvo cláusula em contrário. Mas o devedor não pode escolher a pior coisa do gênero; nem o credor pode exigir a melhor. Aplica-se o princípio da média ou concentratio, equidade no cumprimento.
Art. 245 CC: concentração
Cientificado o credor da escolha (concentração), a obrigação torna-se de dar coisa certa, sujeita ao regime dos Arts. 233 a 242. A partir deste ponto, perda ou deterioração seguem as regras da coisa certa.
Art. 246 CC: genus nunquam perit
Princípio do genus nunquam perit: o gênero nunca perece. Antes da concentração, o devedor não pode alegar perda ou deterioração, porque o gênero (arroz, bois, vinho) continua existindo no mundo. Responsabilidade objetiva pré-concentração.
Obrigação de dar coisa incerta × fungível
Atenção: conceitos relacionados mas distintos:
- Coisa fungível (Art. 85 CC): característica da coisa em si (substituível por outra da mesma espécie).
- Coisa incerta (Art. 243 CC): característica da obrigação (objeto indicado apenas por gênero e quantidade).
Uma obrigação pode ter objeto certo mas fungível (ex: 100 reais em espécie - moeda é fungível, mas o valor é certo). E outra, coisa infungível mas certa (este cavalo de raça específica).
Pegadinha da Dotôra Soffya
Art. 246: genus nunquam perit. Antes da concentração, caso fortuito ou força maior não isentam o devedor. O gênero continua existindo, logo cabe ao devedor conseguir a coisa em outro lugar. Isso muda depois da concentração: aí se aplica o regime da coisa certa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Obrigações de fazer e não fazer (Arts. 247 a 251)
Art. 247 CC: fazer infungível
Obrigação de fazer personalíssima (infungível): só o devedor pode cumprir. Ex: contratar Caetano Veloso para cantar; contratar cirurgião específico para operar. Se o devedor recusa, a solução é perdas e danos, porque ninguém pode ser compelido fisicamente a uma atividade pessoal (nemo ad factum praecise cogi potest, princípio romano).
Art. 248 CC: impossibilidade
Se o cumprimento se tornou impossível:
- Sem culpa do devedor: obrigação se resolve, sem perdas e danos.
- Com culpa do devedor: responde por perdas e danos.
Art. 249 CC: fazer fungível
Se o fazer é fungível (pode ser feito por outro), o credor pode contratar terceiro e cobrar do devedor original o custo + perdas e danos. Parágrafo único permite, em caso de urgência, que o credor execute o fato independentemente de autorização judicial prévia, pedindo depois o ressarcimento.
Arts. 250 e 251 CC: obrigação de não fazer
Obrigação negativa: abstenção. Exemplo clássico: cláusula de não concorrência, obrigação de não vender a certo público, não construir acima de determinada altura.
- Art. 250: se a abstenção se tornou impossível sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se.
- Art. 251: se o devedor pratica o ato proibido, o credor pode exigir desfazimento, sob pena de pagar (custos + perdas e danos). Em caso de urgência, o credor pode desfazer e cobrar depois.
Tutela específica e astreintes (CPC 497 e 537)
O CPC/2015 reforçou a tutela específica em obrigações de fazer e não fazer:
- CPC Art. 497: na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica ou providências que assegurem resultado prático equivalente ao adimplemento.
- CPC Art. 536: cumprimento de sentença admite multa coercitiva.
- CPC Art. 537: astreintes (multa por dia de atraso). STJ, Súmula 410: pressupõe intimação.
A tutela específica é hoje preferencial ao equivalente pecuniário. Só se converte em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
O princípio nemo ad factum praecise cogi potest (ninguém pode ser obrigado precisamente a fazer algo) vem do direito romano e protege a liberdade corporal. Por isso, obrigação infungível resolve-se em perdas e danos se o devedor recusa. A astreinte (multa do CPC Art. 537) respeita esse princípio: pressiona indiretamente, sem coagir fisicamente.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias
Obrigações alternativas (Arts. 252 a 256)
Obrigação com dois ou mais objetos possíveis, sendo que o cumprimento de um deles libera o devedor. Exemplo: entregar o cavalo X ou o touro Y.
- Art. 252: escolha pertence ao devedor, salvo disposição em contrário.
- Art. 253: se um dos objetos perece antes da escolha, sem culpa, a obrigação concentra-se no outro.
- Art. 254: perda de ambos sem culpa extingue a obrigação.
- Art. 255: se a escolha couber ao credor e um objeto perece sem culpa do devedor, a obrigação concentra-se no remanescente.
Obrigação alternativa × facultativa
Distinção doutrinária crucial (Pontes de Miranda, Tratado, tomo XXII):
| Tipo | Estrutura | Se um objeto perece |
|---|---|---|
| Alternativa | Dois objetos na obrigação (plures in obligatione) | Concentra-se no remanescente |
| Facultativa | Um objeto na obrigação, outro como alternativa de cumprimento (una in obligatione, plures in solutione) | Se perece o principal, extingue-se; se perece a faculdade, obrigação permanece intacta |
Obrigações divisíveis e indivisíveis (Arts. 257 a 263)
Divisibilidade refere-se à possibilidade de fracionamento da prestação. Exemplos:
- Divisível: entrega de 100 sacos de arroz - cada saco é fração.
- Indivisível: entrega de um cavalo - não se divide em metades.
Efeitos na pluralidade de sujeitos:
- Art. 257: havendo mais de um devedor em obrigação divisível, presume-se fracionada em tantas quantas partes iguais quantos forem os devedores.
- Art. 259: em obrigação indivisível, cada devedor responde pela dívida toda.
- Art. 260: o credor pode exigir de qualquer devedor a totalidade; quem paga tem direito de regresso contra os demais.
Solidariedade (Arts. 264 a 285)
Na solidariedade, cada um responde pelo todo, independentemente da divisibilidade do objeto.
Coach Jeff, macete
Art. 265 CC: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Decora: solidariedade é exceção. Tem que estar expressa no contrato ou em lei. Silêncio = não há solidariedade.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 04Solidariedade ativa (Arts. 267 a 274)
Vários credores, cada um podendo exigir o todo. Exemplos: conta conjunta bancária, seguros com beneficiários solidários.
- Art. 267: qualquer credor solidário pode exigir a totalidade; pagamento a qualquer deles libera o devedor.
- Art. 269: se um dos credores perdoa, a quota dele é deduzida da dívida total; não prejudica os demais.
- Art. 272: em havendo acordo, a solidariedade permanece até a quitação total.
Solidariedade passiva (Arts. 275 a 285)
Vários devedores, cada um podendo ser exigido do todo. Mais comum na prática. Exemplos: fiadores solidários, coautores de ato ilícito (Art. 942), sócios em certas situações.
- Art. 275: credor tem direito a exigir de um, de alguns ou de todos.
- Art. 277: o pagamento parcial por um devedor não aproveita os demais, salvo o que for pago.
- Art. 279: impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores: todos continuam responsáveis pelo equivalente; só quem teve culpa responde por perdas e danos.
- Art. 283: o devedor que paga a dívida tem direito de regresso contra os demais, na proporção de cada um. Se um dos codevedores é insolvente, sua quota é rateada entre os demais.
Efeitos da solidariedade em relação a terceiros
| Evento | Efeito em solidariedade passiva |
|---|---|
| Pagamento por um devedor | Libera a todos (Art. 275). Regresso pro rata. |
| Interrupção da prescrição contra um devedor | Alcança os demais (Art. 204 §1º CC). |
| Remissão a um devedor (Art. 277) | Reduz a dívida na quota dele; demais respondem pelo resto. |
| Novação com um devedor (Art. 365) | Extingue a obrigação para todos, salvo ressalva. |
| Confusão em um devedor (Art. 383) | Extingue na quota dele; demais respondem pelo resto. |
| Compensação oposta por um devedor (Art. 378) | Extingue na quota dele; demais respondem pelo resto. |
Solidariedade e acessórios
Se a obrigação principal é solidária, os acessórios (juros, cláusula penal) também o são. Enunciado 351 CJF: a solidariedade, na relação jurídica obrigacional, abrange os acessórios, inclusive os juros de mora.
Alerta do Examinador
Art. 283 CC: quem paga tem regresso contra os demais. Se um for insolvente, sua quota é rateada entre os solventes. Cobra muito: o solvente paga a dívida e ainda arca com a fração do insolvente. A solidariedade onera quem tem patrimônio.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Transmissão das obrigações
Cessão de crédito (Arts. 286 a 298)
Transferência do lado ativo. O credor (cedente) transfere o crédito a outro (cessionário). Não precisa da anuência do devedor, apenas da notificação.
Três impedimentos à cessão:
- Natureza: obrigações personalíssimas (alimentos, por exemplo).
- Lei: expressa vedação legal (como no Art. 1.794, que proíbe cessão de direitos hereditários antes da abertura da sucessão).
- Convenção: cláusula contratual proibitiva (pactum de non cedendo), oponível ao cessionário de má-fé.
Art. 290: notificação ao devedor
A notificação é requisito de eficácia perante o devedor. Sem ela, o devedor pode pagar ao cedente original e extinguir a obrigação validamente. Após notificado, o devedor deve pagar ao cessionário.
Arts. 295 a 297: garantia
- Art. 295: cessão onerosa - cedente garante a existência do crédito (verus creditor), mas não necessariamente a solvência do devedor.
- Art. 296: cessão com responsabilidade pela solvência (pro solvendo) - cedente responde se o devedor não pagar.
- Art. 297: sem responsabilidade pela solvência (pro soluto) - cedente só responde pela existência do crédito; se o devedor não paga, o risco é do cessionário.
Assunção de dívida (Arts. 299 a 303)
Transferência do lado passivo. Terceiro (assuntor) passa a ser o devedor. Exige consentimento do credor.
Três modalidades:
- Expromissão: terceiro assume dívida independentemente de iniciativa do devedor original. Exige consentimento do credor.
- Delegação: devedor original propõe a substituição por terceiro. Credor aceita.
- Art. 303: hipoteca com dívida assumida - assunção presume-se se o adquirente de imóvel hipotecado não informa resolução da hipoteca em 30 dias.
Cessão de contrato
Figura não expressa no CC/2002, mas reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Transferência de posição contratual completa (ativa + passiva). Exige consentimento das três partes: cedente, cessionário e cedido. Exemplo típico: cessão de posição em contrato de locação (Art. 13 da Lei 8.245/1991).
O Raffinha confirma
Cessão de crédito: transfere o ativo, notifica o devedor (não precisa autorizar). Assunção de dívida: transfere o passivo, exige autorização do credor. Mnemônico: C.N.A. - Credor Notifica (cessão); Assunção Autoriza (credor aceita).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Pagamento e formas especiais de extinção
Pagamento: conceito e requisitos
Pagamento é o cumprimento voluntário da obrigação. Forma típica de extinção. Requisitos:
- Quem paga (Arts. 304-306): o devedor (normal); terceiro interessado ou não; representante.
- A quem paga (Arts. 308-312): credor; representante dele; terceiro autorizado.
- Objeto do pagamento (Arts. 313-318): a exata prestação devida.
- Tempo (Arts. 331-333): regra geral, imediatamente; vencimento antecipado em hipóteses específicas.
- Lugar (Arts. 327-330): regra geral, domicílio do devedor (quérable); exceção: domicílio do credor (portable) se assim estipulado.
Pagamento em consignação (Arts. 334 a 345)
Forma de pagamento judicial ou extrajudicial quando o credor recusa receber, está ausente, há dúvida sobre o titular, ou outras hipóteses do Art. 335. O devedor deposita o valor em estabelecimento bancário (extrajudicial) ou em juízo (judicial).
Pagamento em sub-rogação (Arts. 346 a 351)
Terceiro paga e se sub-roga nos direitos do credor. Duas espécies:
- Legal (Art. 346): decorre da lei. Ex: fiador que paga a dívida do afiançado, credor hipotecário que paga outro credor.
- Convencional (Art. 347): decorre de acordo. Credor ou devedor cede expressamente a posição.
Imputação do pagamento (Arts. 352 a 355)
Quando há várias dívidas entre as mesmas partes, e o pagamento é insuficiente, imputa-se:
- Art. 352: devedor escolhe a qual dívida imputar.
- Art. 353: se o devedor não escolhe, imputa-se à dívida mais onerosa, depois à mais antiga, depois, proporcionalmente.
- Art. 354: juros pagam-se antes do principal.
Dação em pagamento (Arts. 356 a 359)
Credor aceita receber coisa diversa (imóvel em vez de dinheiro, serviço em vez de produto). Exige consentimento do credor. Se a coisa dada tiver vícios ou evicção, aplicam-se regras próprias (Art. 359 - evicção restabelece a obrigação primitiva, deduzido o valor da coisa dada).
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Paulo Lôbo (Direito Civil: Obrigações) enfatiza a diferença entre dação e novação. Na dação, substitui-se a prestação; a obrigação é a mesma, apenas muda o objeto efetivamente entregue. Na novação, substitui-se a obrigação inteira: nasce uma nova, com extinção da anterior. Consequências práticas: garantias, prazos, acessórios seguem regimes diferentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 06Novação (Arts. 360 a 367)
Substitui uma obrigação por outra nova, extinguindo a primeira.
Três espécies:
- Objetiva: muda o objeto ou a causa (inciso I).
- Subjetiva passiva: muda o devedor (inciso II).
- Subjetiva ativa: muda o credor (inciso III).
Requisito essencial: animus novandi (intenção de novar). Art. 361: não há novação sem manifestação clara de querer substituir a obrigação. Prorrogação de prazo ou alteração acessória não é novação.
Efeito principal da novação: extinção das garantias, salvo reserva expressa (Art. 364). Hipoteca, penhor, fiança da obrigação antiga caem, a menos que renovadas explicitamente.
Compensação (Arts. 368 a 380)
Requisitos (Art. 369):
- Dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
- Reciprocidade: cada parte é, ao mesmo tempo, credora e devedora da outra.
Três espécies:
- Legal: opera de pleno direito, ainda que sem invocação das partes, desde que atendidos os requisitos do Art. 369.
- Convencional: acordo das partes amplia as hipóteses de compensação.
- Judicial: declarada em sentença, seja por alegação do réu em contestação ou por reconvenção.
Confusão (Arts. 381 a 384)
Quando credor e devedor se tornam a mesma pessoa, a obrigação extingue-se por impossibilidade lógica. Exemplo clássico: o locador do imóvel morre e deixa como único herdeiro o locatário; a dívida do aluguel se extingue por confusão.
Remissão (Arts. 385 a 388)
Perdão da dívida. Ato unilateral do credor, que renuncia à pretensão. Gratuita. Extingue a obrigação e, em regra, as garantias. Enunciado 352 CJF: a remissão pode ser total ou parcial.
Dica do Fuffu
Seis formas especiais de extinção, decora na sequência: dação, novação, compensação, confusão, remissão, consignação. Cada uma com regime próprio, mas todas têm em comum a função de substituir o pagamento típico por outro mecanismo extintivo.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Inadimplemento e mora (Arts. 389 a 405)
Art. 389 CC: inadimplemento
Inadimplemento pode ser:
- Absoluto: cumprimento impossível ou inútil ao credor. Obrigação resolve-se em perdas e danos.
- Relativo (mora): cumprimento atrasado, defeituoso, em local errado, mas ainda possível e útil. Admite purga.
Art. 394 CC: conceito de mora
Duas faces: mora do devedor (solvendi) e mora do credor (accipiendi). Requisitos:
- Cumprimento diferente do tempo/lugar/forma devidos.
- Culpa do moroso (mora do devedor presume culpa, Art. 396).
- Conduta imputável (não caso fortuito ou força maior).
Art. 397 CC: mora ex re × ex persona
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Duas espécies de mora do devedor:
- Ex re: automática. Obrigação positiva, líquida, com termo. O vencimento por si só configura mora (dies interpellat pro homine).
- Ex persona: sem termo, exige interpelação. Judicial (protesto, citação) ou extrajudicial (notificação).
Art. 398 CC: mora em ato ilícito
Em responsabilidade extracontratual, a mora é automática desde a prática do ato ilícito. Súmula 54 STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Art. 401 CC: purgação da mora
O devedor pode purgar a mora oferecendo o valor devido + perdas e danos acumulados até o oferecimento. Credor pode purgar também, oferecendo-se para receber. Em obrigações sucessivas (como aluguel), a purgação é especialmente relevante e admitida em diversas hipóteses legais.
Alerta do Examinador
Súmula 54 STJ: juros moratórios em responsabilidade extracontratual (ato ilícito) correm desde o evento danoso. Súmula 362 STJ: juros de mora em dano moral correm desde o arbitramento. Já em responsabilidade contratual, juros correm desde a citação (Art. 405 CC). Três marcos distintos, cobrança certa em prova.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 07Art. 402 CC: perdas e danos
Duas parcelas:
- Dano emergente: o que efetivamente se perdeu (saída real do patrimônio).
- Lucros cessantes: o que razoavelmente se deixou de ganhar (frustração de entrada no patrimônio).
Enunciado 161 CJF: a extensão das perdas e danos é limitada aos danos diretos e imediatos (aplicação do Art. 403 CC). Enunciado 361 CJF: mero inadimplemento não gera dano moral presumido.
Art. 403 CC: causalidade
Teoria do dano direto e imediato (também chamada de teoria da interrupção do nexo causal, Wilson Melo da Silva). STJ tem jurisprudência consolidada aplicando este critério para limitar a responsabilidade a danos com nexo de causalidade próximo.
Art. 404 CC: obrigações em dinheiro
Em dívidas de dinheiro, as perdas e danos consistem em atualização monetária + juros + custas + honorários advocatícios. Parágrafo único admite indenização suplementar se o dano exceder os juros legais.
Art. 405 CC: juros em responsabilidade contratual
Em responsabilidade contratual (inadimplemento de contrato), juros de mora correm desde a citação. Regra diferente da extracontratual (desde o evento danoso, Súmula 54 STJ).
Art. 406 CC: taxa de juros legais
Taxa legal: historicamente objeto de controvérsia. O STJ, por longo tempo, aplicou taxa Selic. A Lei 14.905/2024 trouxe redação mais precisa, reafirmando a Selic como parâmetro em várias situações. A aplicação prática segue sendo a Selic, deduzida a correção monetária, para evitar duplicidade.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A Lei 14.905/2024 reformulou a disciplina dos juros no CC/2002, pondo fim a anos de controvérsia. A Selic passou a ser referência oficial, com ajustes para evitar dupla contagem (correção monetária + juros). Tartuce e Cristiano Chaves, em obras atualizadas, fazem a leitura sistemática. Tema ainda em consolidação, mas cai com força em provas recentes.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Cláusula penal e arras (Arts. 408 a 420)
Cláusula penal: conceito
Cláusula penal (ou multa contratual) é estipulação acessória que fixa antecipadamente o valor das perdas e danos em caso de inadimplemento. Dupla função: coercitiva (desestimula descumprimento) e indenizatória (pré-calcula o dano).
Art. 408 CC: incorre de pleno direito
Ao inadimplemento culposo, a cláusula penal torna-se exigível automaticamente. Não precisa de interpelação adicional (diferente da mora ex persona para o principal).
Arts. 409 a 411: compensatória × moratória
| Espécie | Hipótese | Limite | Cumulação com perdas e danos |
|---|---|---|---|
| Compensatória (Art. 410) | Inadimplemento total (ou de cláusula específica) | Valor total da obrigação principal (Art. 412) | Substitui perdas e danos. Credor escolhe: cláusula ou perdas e danos |
| Moratória (Art. 411) | Mora ou descumprimento de cláusula específica, sem gerar inadimplemento total | Sem limite expresso no CC | Cumulativa com o principal |
Art. 413 CC: redução judicial
Norma cogente (Enunciado 355 CJF). O juiz deve (não apenas pode) reduzir cláusula penal manifestamente excessiva. Proteção do devedor contra abuso de poder contratual.
Arras (Arts. 417 a 420)
Arras (ou sinal) é a entrega de quantia ou coisa por um contratante ao outro, como garantia ou prova da celebração do contrato. Duas espécies:
| Espécie | Função | Consequência do arrependimento |
|---|---|---|
| Confirmatórias (Art. 417) | Prova do contrato. Presumem-se em regra | Contrato não admite arrependimento. Se uma parte descumpre, a outra cobra perdas e danos + arras como parte |
| Penitenciais (Art. 420) | Reservam faculdade de arrependimento | Se quem deu se arrepende, perde as arras. Se quem recebeu se arrepende, devolve em dobro |
Súmula 412 STJ
Súmula 412 STJ (revisada em 2015): a prescrição da ação de repetição de indébito é de 10 anos, pela regra geral do Art. 205 CC. Tema correlato sobre tarifas de água e esgoto.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Art. 420: em arras penitenciais, quem se arrepende perde o valor ou devolve em dobro. Art. 418: em confirmatórias, a cobrança é das arras + perdas e danos. Três diferenças: função (confirmatórias provam; penitenciais permitem arrependimento), limite (confirmatórias acrescem; penitenciais substituem), efeito.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo a Teoria Geral das Obrigações.
Conceito e fontes
- Vínculo jurídico transitório entre credor e devedor
- Teoria dualista: Schuld + Haftung (Brinz)
- Fontes: contrato, ato ilícito, lei, declaração unilateral
- Obrigação propter rem: acompanha a coisa
Modalidades (233-251)
- Dar coisa certa: res perit domino
- Dar coisa incerta: genus nunquam perit (Art. 246)
- Fazer infungível: perdas e danos se recusado
- Não fazer: desfazimento ou perdas e danos
Pluralidade (252-285)
- Alternativas × facultativas
- Divisíveis × indivisíveis
- Art. 265: solidariedade não se presume
- Solidariedade ativa × passiva, regresso pro rata
Transmissão
- Cessão de crédito (286-298): notificação ao devedor
- Assunção de dívida (299-303): consentimento do credor
- Expromissão × delegação
- Cessão de contrato: consentimento tripartite
Extinção
- Pagamento (304-333); consignação (334-345); sub-rogação (346-351)
- Dação (356); novação (360); compensação (368)
- Confusão (381); remissão (385)
- Imputação (352-355)
Inadimplemento
- Mora ex re × ex persona (Art. 397); ato ilícito (Art. 398, Súmula 54 STJ)
- Dano emergente + lucros cessantes (Art. 402)
- Juros: Art. 406 + Lei 14.905/2024 (Selic)
- Cláusula penal (408-413); arras confirmatórias (417) × penitenciais (420)
↻ Revisão relâmpago
- Obrigação: vínculo jurídico transitório entre credor e devedor, com objeto patrimonial. Teoria dualista (Brinz): Schuld + Haftung.
- Fontes: contrato, ato ilícito, lei, declaração unilateral (+ enriquecimento sem causa para alguns).
- Obrigação propter rem: segue a coisa (Súmula 692 STF).
- Art. 233: dar coisa certa abrange acessórios. Art. 234: perda sem culpa antes da tradição extingue (res perit domino).
- Art. 246: antes da escolha em coisa incerta, genus nunquam perit.
- Art. 247: fazer infungível recusado = perdas e danos (nemo ad factum).
- Art. 249: fazer fungível pode ser executado por terceiro à custa do devedor.
- Art. 265: solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade.
- Art. 275: em solidariedade passiva, credor exige de qualquer devedor. Art. 283: regresso pro rata; insolvente rateia-se.
- Art. 286: cessão de crédito admitida, salvo natureza, lei ou convenção. Art. 290: eficácia perante devedor depende de notificação.
- Art. 299: assunção de dívida exige consentimento do credor.
- Art. 327: lugar do pagamento, em regra, domicílio do devedor (quérable).
- Art. 356: dação depende de consentimento. Art. 360: novação, com animus novandi.
- Art. 368: compensação opera de pleno direito entre dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e recíprocas.
- Art. 381: confusão extingue pela identidade entre credor e devedor.
- Art. 397: mora ex re (termo fixo) × ex persona (sem termo, exige interpelação).
- Art. 398 + Súmula 54 STJ: em ato ilícito, juros correm desde o evento danoso.
- Art. 402: perdas e danos = dano emergente + lucros cessantes.
- Art. 413: juiz deve reduzir cláusula penal excessiva (norma cogente, Enunciado 355 CJF).
- Art. 417: arras confirmatórias (regra). Art. 420: penitenciais (devolução em dobro).
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina, jurisprudência (STF e STJ) e enunciados do CJF.
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
O vilão da aula: PhD em Concursos
Cobra jurisprudência de turma específica com voto vencido. Nas próximas 10 questões, exige conhecimento de súmulas do STJ, enunciados do CJF e teses de repercussão geral.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. A solidariedade presume-se sempre que houver pluralidade de devedores em obrigação comum. (Certo / Errado)
Gabarito: ERRADO
Prof. Affonsinho comenta
Art. 265 CC: regra inversa.
- Afirmação errada: Art. 265 CC: a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Fontes lei ou vontade: só há solidariedade quando a lei expressamente impõe (Art. 942 CC para coautores de ato ilícito; lei específica) ou quando as partes estipulam no contrato.
- Silêncio não solidária: se o contrato é omisso sobre solidariedade, a obrigação é simples (dividida proporcionalmente entre devedores). Regra protetiva do devedor.
Tese central: Art. 265 CC: solidariedade não se presume. Resulta apenas da lei ou da vontade expressa. Silêncio contratual = obrigação simples, fracionada entre devedores.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme o CC/2002, a cessão de crédito tem eficácia em relação ao devedor:
- A) Desde a celebração do contrato de cessão, independentemente de notificação.
- B) Apenas quando notificada ao devedor, ou quando este se declare ciente em instrumento público ou particular (Art. 290).
- C) Somente mediante aceitação expressa do devedor.
- D) Sempre exige instrumento público, sob pena de nulidade.
- E) Depende de homologação judicial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 290 CC: notificação como requisito de eficácia perante o devedor.
- A errada: a cessão é válida entre cedente e cessionário desde a celebração, mas só alcança o devedor após notificação.
- B CORRETA Art. 290: texto literal. Eficácia perante o devedor exige notificação OU declaração de ciência do devedor em escrito.
- C errada: cessão não depende de aceitação do devedor. Notificação basta (princípio do livre alienação do crédito).
- D errada: não há exigência de instrumento público para cessão de crédito, salvo quando envolver direito real sobre imóvel.
- E errada: não depende de homologação judicial. É ato negocial livre.
Tese central: Art. 290 CC: cessão de crédito vale entre cedente e cessionário desde a celebração; em relação ao devedor, eficácia depende de notificação ou declaração de ciência do devedor.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a mora no CC/2002:
- A) Em obrigações positivas e líquidas, com termo certo, o simples vencimento não constitui mora.
- B) A mora sempre exige interpelação judicial ou extrajudicial.
- C) Em obrigações positivas e líquidas, com termo certo, a mora constitui-se de pleno direito no vencimento (dies interpellat pro homine). Sem termo, exige interpelação (Art. 397 CC).
- D) Em obrigações por ato ilícito, a mora só começa após a sentença que reconhece o dano.
- E) A mora do credor dispensa constituição e nunca pode ser arguida.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Art. 397 CC: mora ex re × ex persona.
- A errada: inverso. Obrigação positiva, líquida, com termo: vencimento constitui mora automaticamente (ex re).
- B errada: só a mora ex persona (sem termo) exige interpelação. A ex re (com termo) é automática.
- C CORRETA Art. 397 + adágio romano: dies interpellat pro homine: o dia interpela em nome do homem. Termo automaticamente constitui mora. Sem termo, exige ato de interpelação.
- D errada: Art. 398 CC + Súmula 54 STJ: em ato ilícito, mora e juros correm desde o evento danoso, não da sentença.
- E errada: mora do credor (Art. 394) existe e tem consequências: credor em mora responde por danos de conservação, não se exonera por caso fortuito posterior, entre outras.
Tese central: Art. 397 CC: mora ex re (termo fixo) constitui-se automaticamente no vencimento. Mora ex persona (sem termo) exige interpelação. Art. 398 + Súmula 54 STJ: ato ilícito, mora desde o evento danoso.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Quanto à cláusula penal, conforme o CC/2002:
- A) O juiz não pode reduzir cláusula penal manifestamente excessiva, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.
- B) A cláusula penal compensatória, em regra, é cumulada com perdas e danos autônomas.
- C) A cláusula penal compensatória substitui as perdas e danos e tem como limite o valor da obrigação principal (Art. 412 CC). O juiz deve reduzi-la quando manifestamente excessiva (Art. 413).
- D) A cláusula penal moratória só incide após intimação judicial.
- E) A cláusula penal não se aplica em obrigações de trato sucessivo.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 410 a 413 CC: disciplina da cláusula penal.
- A errada: Art. 413 é norma cogente. O juiz deve (não apenas pode) reduzir cláusula manifestamente excessiva. Enunciado 355 CJF confirma.
- B errada: cláusula penal compensatória substitui as perdas e danos. Credor escolhe: cláusula OU perdas e danos comprovadas, nunca ambas.
- C CORRETA Arts. 410-413: compensatória substitui perdas e danos; limite = obrigação principal (Art. 412); juiz reduz quando excessiva (Art. 413, cogente).
- D errada: Art. 408: cláusula penal incorre de pleno direito com o inadimplemento culposo, sem necessidade de intimação adicional.
- E errada: aplica-se a qualquer obrigação. Trato sucessivo também admite cláusula penal, geralmente moratória por parcela.
Tese central: Cláusula penal compensatória (Art. 410) substitui perdas e danos, com limite do valor da obrigação (Art. 412). Juiz reduz cláusula manifestamente excessiva (Art. 413, norma cogente).
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre obrigações alternativas e facultativas:
- A) São institutos idênticos, com mesmo regime jurídico.
- B) Na obrigação alternativa, há plures in obligatione (vários objetos na obrigação); na facultativa, una in obligatione, plures in solutione (um objeto, com faculdade alternativa de cumprimento). Se um objeto perece em alternativa, a obrigação concentra-se no remanescente; na facultativa, se perece o principal, extingue-se.
- C) Nas duas, a escolha cabe sempre ao credor.
- D) Obrigações facultativas são nulas no direito brasileiro.
- E) A perda de um objeto nas alternativas extingue toda a obrigação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Distinção doutrinária clássica (Pontes de Miranda, Tartuce).
- A errada: institutos distintos em estrutura e consequência.
- B CORRETA doutrina consolidada: alternativa tem pluralidade de objetos (ambos na obrigação); facultativa tem um objeto só, com faculdade de cumprir com outra coisa (ex: cláusula de pagamento em dinheiro ou em produtos agrícolas, à escolha do devedor).
- C errada: Art. 252 CC: na alternativa, escolha pertence ao devedor, salvo cláusula em contrário.
- D errada: facultativas são válidas, embora não expressamente reguladas no CC/2002. Admitidas pela doutrina e jurisprudência.
- E errada: Art. 253 CC: nas alternativas, perda de um objeto sem culpa concentra a obrigação no remanescente. Só a perda de ambos extingue (Art. 254).
Tese central: Alternativa: plures in obligatione, perda de um objeto concentra no outro. Facultativa: una in obligatione, plures in solutione, perda do principal extingue, perda da faculdade mantém intacta.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Conforme a Súmula 54 do STJ:
- A) Os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, fluem desde a citação.
- B) Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), fluem desde o evento danoso.
- C) Os juros de mora em dano moral fluem desde o arbitramento.
- D) Os juros correm em todos os casos desde o trânsito em julgado da sentença.
- E) Juros moratórios são incompatíveis com responsabilidade civil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Súmula 54 STJ: marco inicial dos juros em responsabilidade extracontratual.
- A errada: essa é regra da responsabilidade contratual (Art. 405 CC), não tese da Súmula 54.
- B CORRETA Súmula 54 STJ: texto literal. Em ato ilícito (responsabilidade extracontratual), juros moratórios correm desde o evento danoso, em virtude da mora automática do Art. 398 CC.
- C errada: essa é a Súmula 362 STJ (juros de mora em dano moral correm desde o arbitramento). Regra distinta da Súmula 54.
- D errada: marcos são diferentes: evento danoso (extracontratual), citação (contratual), arbitramento (dano moral).
- E errada: juros moratórios são parte essencial da reparação em responsabilidade civil, conforme Art. 402 + Art. 406 CC.
Tese central: Súmula 54 STJ: em responsabilidade extracontratual (ato ilícito), juros moratórios correm desde o evento danoso. Art. 398 CC fundamenta. Comparar com Súmula 362 STJ (dano moral, arbitramento) e Art. 405 CC (contratual, citação).
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a novação no CC/2002:
- A) A mera prorrogação do prazo de vencimento configura novação.
- B) A novação extingue as garantias da obrigação primitiva, salvo reserva expressa (Art. 364).
- C) A novação dispensa animus novandi.
- D) A novação opera de pleno direito, sem necessidade de manifestação de vontade.
- E) A novação cria nova obrigação mas mantém a antiga em paralelo.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Art. 364 CC: efeito da novação sobre as garantias.
- A errada: Art. 361: prorrogação de prazo ou alteração acessória não é novação. Exige mudança substancial + animus novandi.
- B CORRETA Art. 364: texto literal. Extingue-se hipoteca, penhor, fiança, com a nova obrigação, salvo reserva expressa. Protege o devedor e terceiros.
- C errada: animus novandi é requisito essencial (Art. 361). Sem intenção clara de novar, a alteração é simples modificação, não novação.
- D errada: novação depende de manifestação expressa de vontade. Não opera de pleno direito como a compensação legal.
- E errada: novação extingue a obrigação antiga e cria uma nova. Não as mantém em paralelo.
Tese central: Art. 360 CC: novação substitui obrigação. Art. 361: exige animus novandi. Art. 364: extingue garantias, salvo reserva expressa. Mera prorrogação de prazo não configura novação.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre arras confirmatórias e penitenciais:
- A) As arras confirmatórias e as penitenciais têm o mesmo regime e efeito.
- B) Arras confirmatórias (Art. 417) são regra e provam o contrato, sem admitir arrependimento. Arras penitenciais (Art. 420) reservam o direito de arrependimento: quem dá e se arrepende perde; quem recebe e se arrepende devolve em dobro.
- C) As arras sempre implicam direito de arrependimento.
- D) A devolução em dobro das arras penitenciais exige sentença judicial declarando o arrependimento.
- E) Arras não são reconhecidas no CC/2002.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 417 e 420 CC: duas espécies de arras.
- A errada: regimes distintos: confirmatórias confirmam (sem arrependimento), penitenciais permitem arrependimento com sanção pecuniária.
- B CORRETA Arts. 417 e 420: confirmatórias são presumidas (regra). Penitenciais requerem estipulação expressa. Efeito do arrependimento: perda (quem deu) ou devolução em dobro (quem recebeu).
- C errada: só as penitenciais implicam direito de arrependimento. Confirmatórias são vinculantes.
- D errada: a devolução em dobro opera como efeito automático do arrependimento. Dispensa sentença específica, embora possa ser objeto de ação própria em caso de resistência.
- E errada: arras estão reguladas nos Arts. 417 a 420 CC, duas espécies reconhecidas.
Tese central: Arras confirmatórias (Art. 417): regra, confirmam o contrato, sem arrependimento. Arras penitenciais (Art. 420): exigem cláusula expressa, permitem arrependimento com perda (quem deu) ou devolução em dobro (quem recebeu).
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a compensação legal no CC/2002:
- A) A compensação legal exige sempre acordo expresso entre as partes.
- B) Dívidas ilíquidas podem ser compensadas de pleno direito.
- C) A compensação legal opera de pleno direito quando há reciprocidade, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (Arts. 368 e 369).
- D) Compensação só é possível entre particulares, não envolvendo a Fazenda Pública.
- E) A compensação requer autorização judicial prévia.
Gabarito: C
Prof. Affonsinho comenta
Arts. 368 e 369 CC: requisitos da compensação legal.
- A errada: compensação legal opera de pleno direito se atendidos os requisitos. Não exige acordo.
- B errada: Art. 369 exige liquidez. Dívidas ilíquidas só podem ser compensadas por acordo (convencional) ou por sentença (judicial).
- C CORRETA Arts. 368 e 369: quatro requisitos: reciprocidade, liquidez, exigibilidade (vencimento), fungibilidade. Opera de pleno direito, independentemente de manifestação.
- D errada: a Fazenda Pública pode ser parte em compensação, respeitadas regras específicas (Lei 9.430/1996 em matéria tributária).
- E errada: compensação legal não depende de autorização judicial. Opera diretamente.
Tese central: Arts. 368 e 369 CC: compensação legal opera de pleno direito entre dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis. Extingue obrigações até o limite. Convencional (acordo) e judicial (sentença) são modalidades alternativas.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. A obrigação propter rem:
- A) É pessoal pura, não acompanhando a coisa em caso de alienação.
- B) É espécie híbrida que acompanha a coisa, de modo que o adquirente assume a obrigação vinculada. Exemplos: dívidas condominiais (Súmula 692 STF), IPTU pendente, servidões prediais.
- C) É sinônimo de obrigação real pura.
- D) Só existe em relação a bens móveis.
- E) Não tem reconhecimento no direito brasileiro.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Obrigação propter rem: espécie híbrida ambulatória.
- A errada: propter rem não é pessoal pura. Acompanha a coisa (ambulatória). Alienação transfere a obrigação ao novo proprietário.
- B CORRETA doutrina + Súmula 692 STF: propter rem segue a coisa. Comprador de apartamento responde por taxas pendentes de condomínio, ainda que desconheça. Natureza mista (real + pessoal).
- C errada: propter rem não é real pura. Tem prestação (elemento pessoal), mas é ambulatória (elemento real). Natureza híbrida.
- D errada: existe tanto em imóveis (condomínio, IPTU) quanto em móveis (títulos ao portador em certos contextos). Predomina em imóveis.
- E errada: amplamente reconhecida pela doutrina (Pontes de Miranda, Caio Mário, Tartuce) e pela jurisprudência do STF (Súmula 692) e STJ.
Tese central: Obrigação propter rem: espécie híbrida, ambulatória, segue a coisa. Exemplos: taxas condominiais (Súmula 692 STF), IPTU pendente, servidões. Adquirente assume obrigações vinculadas ao bem.
Fim da aula 10
Teoria Geral das Obrigações dominada.
Modalidades, pluralidade e transmissão.
Pagamento e substitutos.
Mora e inadimplemento.
Cláusula penal e arras.
Base dogmática para os contratos.
Aula 10 de 20 · Direito Civil
Próxima: Contratos: princípios, formação, interpretação e extinção.







