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furafila
§Direito Civil

Prescrição
e Decadência

CC/2002 Arts. 189 a 211. Teoria da pretensão, critério de Agnelo Amorim Filho, causas impeditivas e suspensivas, interrupção, prazos gerais e especiais, decadência legal e convencional, imprescritibilidade.

Aula09 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Tema transversal do Direito Civil e favorito das bancas. A teoria da pretensão de Pontes de Miranda, o critério científico de Agnelo Amorim Filho, os prazos numerados do Art. 206 e a maré recente de teses do STJ e do STF sobre imprescritibilidade desembocam aqui. Oito módulos densos, com doutrina, súmulas, REsps e enunciados do CJF.

  1. Conceito, natureza e critério de Agnelo Amorim Filho
    Distinção prescrição × decadência × ações imprescritíveis
    p. 04
  2. Prescrição: Art. 189 e teoria da pretensão
    Pontes de Miranda, nascimento da pretensão, actio nata
    p. 08
  3. Alegação, renúncia e disponibilidade (Arts. 190-193)
    Exceção, renúncia expressa/tácita, inalterabilidade dos prazos
    p. 12
  4. Impedimento e suspensão (Arts. 197-201)
    Cônjuges, incapazes Art. 3º, ação criminal, evicção
    p. 16
  5. Interrupção (Arts. 202 a 204)
    Despacho do juiz, protesto, citação, Súmula 573 STJ
    p. 20
  6. Prazos prescricionais (Arts. 205 e 206)
    Prazo geral (10 anos) e prazos especiais de 1 a 5 anos
    p. 24
  7. Decadência (Arts. 207 a 211)
    Legal × convencional, impedimento, suspensão, interrupção
    p. 28
  8. Imprescritibilidade e teses recentes
    Direitos da personalidade, ressarcimento ao erário, dano ambiental, REsps e RE
    p. 32
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 36
Meta desta aula
Dominar a diferença prescrição × decadência em qualquer caso concreto, aplicar o critério de Agnelo Amorim Filho, conhecer os prazos do Art. 206 em detalhe, identificar hipóteses de suspensão e interrupção, e dominar as teses recentes sobre imprescritibilidade.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Aplicar Agnelo Amorim Filho

Critério científico: ação condenatória = prescrição; ação constitutiva com prazo em lei = decadência; ação declaratória = imprescritível. Tese de 1960, adotada pelo STJ.

02
Entender a pretensão

Pontes de Miranda: pretensão é o poder de exigir. Nasce com a violação do direito (actio nata, Art. 189 CC). A prescrição extingue a pretensão, não o direito em si.

03
Distinguir alegação

Prescrição alegável a qualquer tempo e grau, até em contrarrazões (Art. 193). CPC/2015 Art. 487 II permite reconhecimento de ofício. Renúncia após consumação (Art. 191).

04
Identificar impedimento e suspensão

Art. 197: não corre entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes, entre tutelados e tutores. Art. 198: incapazes absolutos (Art. 3º), ausentes, militares em guerra.

05
Operar a interrupção

Art. 202: seis hipóteses. Interrompe uma só vez (princípio da unicidade). Súmula 573 STJ: protesto cambial.

06
Decorar o Art. 206

Prazos especiais: 1 ano (alguns seguros), 2 anos (alimentos), 3 anos (reparação civil, dívida por título de crédito), 4 anos (tutores, curadores), 5 anos (dívida líquida, cobrança de honorários, Fazenda Pública).

07
Dominar a decadência

Arts. 207-211. Legal: não se suspende nem se interrompe. Convencional: pode. Cabe reconhecimento de ofício (Art. 210). Art. 208: aplica-se a Arts. 195 e 198 I.

08
Imprescritibilidade

Direitos da personalidade. Ações de estado. Ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade (STF, RE 852.475, tema 897). Dano ambiental (STJ, REsp 1.120.117). Tortura em regime militar.

Dica do Fuffu

Agnelo Amorim Filho publicou em 1960 um artigo na Revista dos Tribunais (Vol. 300, p. 7) que virou pedra angular da matéria. Antes dele, doutrina e jurisprudência se perdiam na distinção entre prescrição e decadência. O critério dele é elegante: classifica pela natureza da ação (condenatória, constitutiva, declaratória). Decorou a tríade, identificou qualquer caso.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Conceito, natureza e critério de Agnelo Amorim Filho

O problema: distinguir prescrição e decadência

O CC/1916 não distinguia com clareza. Alguns dispositivos falavam em prescrição quando era decadência, e vice-versa. A confusão gerou décadas de jurisprudência oscilante. O CC/2002, por sua vez, trouxe disciplinas separadas: prescrição nos Arts. 189 a 206; decadência nos Arts. 207 a 211. Mas, para cada caso concreto, como saber se o prazo é de prescrição ou de decadência?

A resposta de Agnelo Amorim Filho (1960)

Em Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis (Revista dos Tribunais, vol. 300, São Paulo, 1960, p. 7), Agnelo Amorim Filho partiu da classificação das ações de Chiovenda (condenatórias, constitutivas, declaratórias) e propôs uma regra sintética:

Natureza da açãoNatureza do prazoExemplos típicos
Condenatória (exige do réu uma prestação)PrescriçãoCobrança, indenização, alimentos, reparação civil
Constitutiva com prazo fixado em leiDecadênciaAnulação de negócio jurídico, rescisão, anulação de casamento
Constitutiva sem prazo em leiImprescritívelDivórcio, reconhecimento de paternidade em certas hipóteses
Declaratória (mera declaração de existência/inexistência)ImprescritívelDeclaratória de nulidade, de paternidade, de união estável

O critério é hoje amplamente adotado pelo STJ. Em REsp 1.221.007 e em vários outros julgados, a Corte afirma expressamente que a distinção segue o modelo de Agnelo Amorim Filho. A doutrina majoritária (Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald) também encampa.

Teoria da pretensão (Pontes de Miranda)

Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo VI, § 667) distingue três figuras:

  • Direito subjetivo: o poder atribuído pelo ordenamento (ser credor, ser proprietário).
  • Pretensão: o poder de exigir o cumprimento do dever jurídico correlato. Nasce da violação do direito.
  • Ação (processual): o direito de provocar a jurisdição. É consequência.

A prescrição extingue a pretensão. Não o direito subjetivo em si. O credor prescrito continua sendo credor; apenas perde a força coercitiva de exigir judicialmente. Por isso, se o devedor paga dívida prescrita, a obrigação é natural: o pagamento é válido, não cabe repetição (Art. 882 CC).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Pontes de Miranda construiu a teoria da pretensão em diálogo com Bernhard Windscheid (pandectista alemão, século XIX). Para ambos, o Anspruch (pretensão) é categoria autônoma, situada entre o direito subjetivo e a ação processual. No Brasil, a adoção dessa teoria pelo CC/2002 (Art. 189 expressa literalmente: violado o direito, nasce para o titular a pretensão) consolidou a posição doutrinária que antes era apenas majoritária.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Por que existe prescrição

A prescrição não é instituto de pura eficiência processual. Fundamenta-se em valores constitucionais e sociais:

  • Segurança jurídica: situações precisam estabilizar no tempo. Sem prescrição, qualquer relação jurídica seria eternamente aberta a litígio.
  • Paz social: o transcurso do tempo sem exercício do direito cria expectativa legítima na parte contrária.
  • Sanção à inércia do titular: quem não exerce o direito em tempo razoável não merece, segundo o ordenamento, o amparo estatal coercitivo.
  • Dificuldade probatória: provas se perdem, testemunhas morrem, memórias se deformam. Julgar eventos muito antigos é risco de injustiça.

Agnelo Amorim Filho resumiu com precisão: a prescrição é regra de ordem pública que protege a estabilidade das relações jurídicas.

Natureza jurídica

A prescrição e a decadência têm natureza de exceção substancial. Não são ações autônomas; são defesas que o devedor pode opor à pretensão ou ao direito. O Art. 193 CC estabelece que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Após a reforma do CPC/2015, o juiz pode reconhecer prescrição de ofício (Art. 487 II CPC). Para a decadência legal, o reconhecimento de ofício também é obrigatório (Art. 210 CC). Para a decadência convencional, depende de alegação (Art. 211 CC).

Obrigação natural

Um dos efeitos mais peculiares da prescrição: o direito sobrevive como obrigação natural. O Art. 882 CC dispõe:

CC/2002, Art. 882 Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Ou seja: o devedor pode pagar a dívida prescrita espontaneamente. Se paga, o pagamento é juridicamente válido. Não pode, depois, pleitear devolução alegando que a dívida estava prescrita. A pretensão estava extinta; o direito subjetivo, não.

Prescrição × preclusão × perempção

InstitutoCampoEfeito
PrescriçãoDireito materialExtingue pretensão (direito permanece como obrigação natural)
DecadênciaDireito materialExtingue o próprio direito potestativo
PreclusãoDireito processualPerda de faculdade processual por decurso de prazo, consumação ou incompatibilidade
PerempçãoDireito processualPerda do direito de ação pelo autor após 3 extinções sem mérito por abandono (Art. 486 §3º CPC)

Pegadinha da Dotôra Soffya

A prescrição extingue a pretensão (poder de exigir), não o direito (titularidade). Por isso, pagamento espontâneo de dívida prescrita é válido (Art. 882 CC). A decadência, ao contrário, extingue o próprio direito potestativo. Banca usa essa distinção para pegar candidato.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Prescrição: Art. 189 e teoria da pretensão

Art. 189 CC: o dispositivo-chave

CC/2002, Art. 189 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Dois elementos do dispositivo:

  1. A violação do direito faz nascer a pretensão.
  2. A pretensão se extingue pela prescrição, nos prazos legais.

O termo inicial da prescrição é, em regra, a data da violação do direito. Esta é a actio nata, princípio clássico do direito romano, consagrado no Art. 189.

Teoria da actio nata objetiva × subjetiva

A doutrina e a jurisprudência debatem se a actio nata é objetiva (violação do direito como fato) ou subjetiva (ciência do titular sobre a violação). O STJ, em decisões relevantes como REsp 1.257.387 e AgInt no REsp 1.735.498, tem aplicado a teoria subjetiva em matéria de responsabilidade civil, contando o prazo a partir da ciência inequívoca do dano pela vítima. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 1) defendem essa posição: em danos ocultos, dolosos ou de repercussão tardia, é justo que o prazo só comece quando a vítima tem condições de agir.

Prescrição da pretensão × exceção (Art. 190)

CC/2002, Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

A exceção é a defesa direta (substancial) oposta pelo réu a uma pretensão. Prescreve no mesmo prazo. Exemplo: comprador com direito de abatimento (Art. 441 CC) pode opor em 30 dias (decadência); vencido, perde tanto a pretensão quanto a exceção.

Enunciado 14 CJF

O Enunciado 14 da 1ª Jornada de Direito Civil (CJF) complementa: 1. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. 2. O Art. 189 diz respeito a casos em que a prescrição começa a fluir independentemente da alegação expressa do devedor. Orienta a interpretação do Art. 189 em harmonia com a teoria da pretensão.

Dica do Fuffu

O STJ no REsp 1.257.387 (1ª Seção) fixou: em responsabilidade civil, o termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano. Em cobrança comum (crédito), o termo inicial é a data do vencimento (inadimplemento). Em danos morais, a regra geral é a ciência da lesão.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

Termo inicial em casos específicos (STJ)

CasoTermo inicialPrecedente
Cobrança de título de créditoData do vencimentoSúmula 503 STJ (cheque: 5 anos)
Reparação civil em acidenteCiência inequívoca do danoREsp 1.257.387 (1ª Seção)
Seguro de vida (indenização)Ciência do fato gerador pelo seguradoSúmula 278 STJ
Seguro DPVATCiência da incapacidade pela vítimaSúmula 405 STJ
Cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupançaTrânsito em julgado de ação coletivaSTJ tema 948
Pretensão de ressarcimento de prestações indevidas em trato sucessivoVence cada parcela (regra da actio nata fraccionada)Súmula 85 STJ
Ação de alimentos pretéritosCada prestação prescreve em 2 anosArt. 206 §2º CC + Súmula 149 STF

Súmula 85 STJ: trato sucessivo

Súmula 85 STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Regra da prescrição do fundo de direito × das prestações. Se o próprio direito não foi negado (apenas o pagamento das parcelas não ocorreu), prescreve cada prestação isoladamente. Se o direito em si foi negado pela Administração, conta-se prescrição única do fundo de direito.

Mudança de entendimento: ressarcimento ao erário

O STF, em decisão com repercussão geral, alterou antigo entendimento:

  • STF, RE 852.475 (tema 897, 2018): fixou a tese: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Apenas atos dolosos de improbidade. Atos culposos prescrevem.
  • Superou a antiga tese de imprescritibilidade irrestrita (Art. 37 §5º CF, interpretação ampliativa) e de prescritibilidade integral (tese restritiva antes defendida por Marçal Justen Filho). Tese final: imprescritibilidade restrita ao dolo.

Enunciado 581 da 7ª Jornada de Direito Civil do CJF trata do critério de atualização monetária em dívidas prescritas, ilustrando a aplicação prática.

Alerta do Examinador

O tema 897 do STF (RE 852.475) limitou a imprescritibilidade do Art. 37 §5º CF às ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade. Atos culposos de improbidade: prescrevem. A Lei 14.230/2021 também exigiu dolo específico para configuração de improbidade. Tema quentíssimo.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Alegação, renúncia e disponibilidade (Arts. 190 a 193)

Art. 191 CC: renúncia à prescrição

CC/2002, Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Três pontos críticos:

  • Só após a consumação: não se pode renunciar antecipadamente à prescrição (antes de consumar). Seria burlar a proteção constitucional do prazo.
  • Pode ser expressa ou tácita. Exemplo de renúncia tácita: devedor, consciente de que a dívida está prescrita, faz pagamento parcial, assinatura de reconhecimento, oferece garantia.
  • Sem prejuízo de terceiro: a renúncia não pode prejudicar credor do renunciante que se beneficie indiretamente da prescrição.

Art. 192 CC: inalterabilidade dos prazos

CC/2002, Art. 192 Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Norma cogente (Enunciado 154 CJF). A prescrição é matéria de ordem pública. As partes não podem ampliar nem reduzir prazos por convenção. Qualquer cláusula contratual nesse sentido é nula. Tem fundamento nos valores de segurança jurídica e previsibilidade.

Art. 193 CC: alegação a qualquer tempo

CC/2002, Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Flexibilidade máxima. A prescrição pode ser alegada em apelação, em contrarrazões, em embargos de terceiro, em ação rescisória. O CPC/2015 (Art. 487 II) permite, ainda, que o juiz reconheça de ofício, mesmo sem alegação da parte, respeitado o contraditório.

Art. 195: representantes legais

CC/2002, Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Responsabilização do representante que, por omissão, causa a prescrição ao representado (relativamente incapaz ou PJ). Não se aplica ao absolutamente incapaz, porque contra ele o prazo não corre (Art. 198 I).

Art. 196: transmissão aos herdeiros

CC/2002, Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A prescrição não reinicia com a morte do titular. O sucessor (herdeiro, legatário) recebe a pretensão já com o tempo decorrido. Princípio da continuidade.

Coach Jeff, macete

Prescrição é matéria de ordem pública. Três consequências práticas: (1) não se renuncia antecipadamente (Art. 191); (2) prazos não se alteram por contrato (Art. 192); (3) pode ser alegada a qualquer tempo (Art. 193) e reconhecida de ofício (CPC Art. 487 II).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Causas impeditivas e suspensivas (Arts. 197 a 201)

Distinção: impedimento × suspensão × interrupção

InstitutoEfeitoOcorre
ImpedimentoPrazo nem começa a correrAntes do início
SuspensãoPrazo para, retoma de onde parou quando cessa a causaDurante o curso
InterrupçãoPrazo inicia novamente por inteiro (do zero)Durante o curso

Art. 197 CC: relações pessoais

CC/2002, Art. 197 Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Proteção à harmonia familiar e à confiança decorrente das relações de dependência. Enquanto vigoram essas relações, a prescrição não corre. Quando cessam (divórcio, maioridade, fim da curatela), o prazo começa a contar.

Art. 198 CC: situações pessoais do titular

CC/2002, Art. 198 Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Três categorias de proteção:

  • Absolutamente incapazes (Art. 3º CC, após EPD): apenas menores de 16 anos. A pretensão em favor deles não prescreve enquanto forem absolutamente incapazes.
  • Ausentes em serviço público no exterior: diplomatas, funcionários em missão.
  • Militares em guerra: proteção em contexto excepcional.

Nota: antes da Lei 13.146/2015 (EPD), o Art. 198 I cobria também enfermos mentais que não tivessem o necessário discernimento e os que não puderem exprimir vontade. Com a nova redação do Art. 3º CC (restrito a menores de 16), essas categorias deixaram de estar cobertas pelo Art. 198. Mudança relevante.

Art. 199 CC: pendências jurídicas

CC/2002, Art. 199 Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.

Três situações em que o direito ainda não é exigível, daí a pretensão ainda não nasceu:

  • Condição suspensiva pendente.
  • Termo ainda não vencido.
  • Ação de evicção em curso (Art. 456 e 459 CC).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 1, cap. sobre prescrição) criticam a redação do Art. 197 I, que menciona apenas sociedade conjugal. Em união estável, a jurisprudência do STJ (REsp 1.096.324) estende a proteção, por analogia, em razão da equiparação dos regimes.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

Art. 200 CC: ação penal em curso

CC/2002, Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Hipótese clássica: vítima de crime aguarda o desfecho criminal antes de mover ação civil de indenização. Enquanto pendente a ação penal, a prescrição civil não corre. Cessa após o trânsito em julgado da sentença penal.

Enunciado 47 da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF esclarece: o Art. 200 do CC não aplica causa suspensiva da prescrição se não houver ação penal instaurada dentro de prazo razoável. Ou seja, a vítima não pode se beneficiar da suspensão indefinidamente se nem sequer há processo criminal instaurado.

O STJ em REsp 1.131.945 consolidou: o Art. 200 aplica-se mesmo quando a vítima não figura como parte no processo criminal, desde que o fato discutido na esfera penal seja o mesmo fato gerador da pretensão civil.

Art. 201 CC: obrigação solidária

CC/2002, Art. 201 Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Regra técnica sobre solidariedade ativa. A suspensão beneficia apenas o credor em cuja pessoa ocorre a causa. Exceção: se a obrigação é indivisível (prestação que não pode ser fracionada), a suspensão aproveita a todos os credores solidários.

Jurisprudência complementar sobre suspensão

  • STJ, Súmula 229: o pedido do pagamento de indenização ao segurador suspende o prazo prescricional, até que o segurado tenha ciência da decisão.
  • STJ, REsp 1.204.073: citação pelo correio interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (Art. 240 §1º CPC).
  • STJ, REsp 1.660.727: em ações de família, a constância da união estável é equiparável à sociedade conjugal para fins do Art. 197 I.

Enunciado 412 CJF

Enunciado 412 da 5ª Jornada de Direito Civil: as causas de interrupção da prescrição previstas no Art. 202 do CC se estendem às hipóteses previstas no Art. 206. Esclarece que não há prazos especialíssimos imunes à interrupção.

O Raffinha confirma

Súmula 229 STJ: pedido administrativo de indenização à seguradora suspende o prazo. Retoma após a ciência da decisão. Tema cobrado em provas de consumidor e responsabilidade civil.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Interrupção da prescrição (Arts. 202 a 204)

Art. 202 CC: seis hipóteses

CC/2002, Art. 202 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Seis hipóteses. Dentre elas, quatro atos judiciais (incisos I, IV, V) e dois extrajudiciais (protesto cambial e reconhecimento pelo devedor).

Princípio da unicidade

Ponto crítico do Art. 202: a interrupção só pode ocorrer uma vez. Se o credor interrompe uma vez, seja por qual hipótese for, não pode interromper novamente. É regra de limitação. Se, após a primeira interrupção, ocorrer novo marco interruptivo, esse novo marco não tem efeito interruptivo autônomo (pode ter outros efeitos, como constituição em mora).

Exceção: a interrupção por protesto judicial (inciso II) ou pelo despacho que ordena a citação (inciso I) dialoga com o Art. 240 §1º CPC, que determina que a citação válida interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Tema complexo, com jurisprudência rica.

Art. 203 CC: quem pode interromper

CC/2002, Art. 203 A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Não apenas o credor. Qualquer interessado pode interromper. Por exemplo: cônjuge do credor, em sucessão, pode promover protesto em nome do acervo. Terceiros com interesse jurídico (fiador, garante) também podem agir.

Art. 204 CC: efeitos subjetivos

CC/2002, Art. 204 A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

Parágrafos do Art. 204 trazem exceções para obrigações solidárias:

  • §1º: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; igualmente, a interrupção efetuada contra um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros.
  • §2º: a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
  • §3º: a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Súmulas relevantes do STJ

  • Súmula 573 STJ: nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
  • Súmula 398 STJ: a prescrição da pretensão de beneficiário contra o segurador prescreve em um ano, fluindo o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
  • Súmula 101 STJ: a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A interrupção da prescrição por um credor solidário aproveita aos outros (Art. 204 §1º). Mas a interrupção contra um devedor solidário também alcança os demais devedores (mesmo parágrafo). Exceção: na solidariedade passiva com herdeiros (§2º), a interrupção contra um herdeiro não prejudica os outros, salvo obrigação indivisível.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Prazos prescricionais (Arts. 205 e 206)

Art. 205 CC: prazo geral

CC/2002, Art. 205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Regra residual: tudo o que não tiver prazo específico em lei prescreve em 10 anos. Redução importante em relação ao CC/1916, que fixava regra geral de 20 anos para direitos pessoais e de 10 anos para direitos reais entre ausentes ou 15 para presentes.

Art. 206 CC: prazos especiais (tabela essencial)

Decore os prazos especiais. Aqui vai a tabela cirúrgica:

PrazoPretensão (Art. 206)
1 ano§1º I: seguradores em face do segurado; §1º II: segurados em face do segurador (seguros em geral); §1º V: honorários de serventuários (custas); hospedagem, alimentação (§1º IV)
§1º VI: emolumentos de peritos, árbitros
Súmula 101 STJ: seguro em grupo
2 anos§2º: pretensão para haver prestações alimentares
3 anos§3º I: aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; §3º II: rendas temporárias ou vitalícias
§3º III: juros, dividendos ou quaisquer outras prestações acessórias periódicas
§3º V: reparação civil (cobra muito); §3º VIII: dívida de título de crédito
4 anos§4º: em favor do tutelado contra tutor, após a aprovação das contas; §4º I: em favor do curatelado contra curador
5 anos§5º I: cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
§5º II: honorários de profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores, professores (contados do término do serviço); §5º III: vencedor contra vencido, para haver o ganho

Destaques da tabela

  • Reparação civil em 3 anos (Art. 206 §3º V): uma das cobranças mais frequentes. Abrange dano material e moral por ato ilícito. Responsabilidade contratual também, segundo entendimento do STJ (REsp 1.280.825, tema 610).
  • Cobrança de dívida líquida em 5 anos (Art. 206 §5º I): aplica-se a contratos de empréstimo, cédulas, duplicatas líquidas.
  • Alimentos: 2 anos (Art. 206 §2º): cada prestação prescreve autonomamente.
  • Cheque: 5 anos (Súmula 503 STJ, combinando Art. 206 §5º I com a Lei do Cheque).
  • Boleto bancário e duplicata mercantil sem aceite: 5 anos (Súmula 503 STJ em harmonia com Lei das Duplicatas).

Alerta do Examinador

STJ, em REsp 1.280.825 (Corte Especial, tema 610), firmou: a prescrição da pretensão de reparação civil, inclusive contratual, é de 3 anos (Art. 206 §3º V CC). Tese aplicável a inadimplemento contratual que gere indenização por perdas e danos. Antes havia divergência (10 anos × 3 anos). Hoje, é 3 anos, salvo regras especiais.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

Prescrição contra a Fazenda Pública

Regra geral: 5 anos (Decreto 20.910/1932, ainda vigente). Aplica-se a toda pretensão contra o Estado (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas).

Alguns casos específicos:

  • Ação de repetição do indébito tributário: 5 anos (Art. 168 CTN).
  • Ação de execução fiscal: 5 anos (Art. 174 CTN).
  • Ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade: imprescritível (STF, RE 852.475, tema 897).
  • Ressarcimento por ato culposo de improbidade: prescritível (regra geral de 5 anos).
  • Cobrança contra servidor público: 5 anos (Lei 8.112/1990 Art. 142).

Súmulas relevantes sobre prazos

  • Súmula 39 STJ: prescreve em vinte anos a ação para haver indenização por responsabilidade civil (superada pelo CC/2002: hoje é 3 anos).
  • Súmula 85 STJ: trato sucessivo prescreve apenas parcelas anteriores ao quinquênio.
  • Súmula 145 STJ: acidente do trabalho: prescrição quinquenal.
  • Súmula 150 STF: prescreve a execução no mesmo prazo da ação para cobrança do título.
  • Súmula 443 STF: a prescrição das prestações anteriores ao período referido em lei nova que a regula é regida pela lei anterior.
  • Súmula 362 STJ: juros de mora na indenização por dano moral fluem da data do arbitramento.
  • Súmula 503 STJ: prazo de 5 anos para cobrança de cheque (Art. 206 §5º I CC).

Atualização: Lei 14.195/2021 e inovações

A Lei 14.195/2021 (Marco Legal das Startups e correlatas) alterou alguns dispositivos do CC, mas sem mudar os prazos do Art. 206. A tabela prescricional permanece estável.

Prescrição no CDC

Regime próprio para relações de consumo:

  • Art. 26 CDC: decadência de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (produtos duráveis) para reclamar por vícios.
  • Art. 27 CDC: prescrição de 5 anos para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

A distinção entre CDC e CC, em matéria de prazo, é cobrada com frequência. Relações de consumo seguem o CDC; relações entre particulares, o CC.

Dica do Fuffu

Macete dos prazos do Art. 206: 1-2-3-4-5. 1 ano (seguros), 2 anos (alimentos), 3 anos (reparação civil, aluguéis, juros), 4 anos (tutor/curador), 5 anos (dívida líquida, honorários). Esqueletinho básico que cobre 90% das questões.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Decadência (Arts. 207 a 211)

Natureza: extingue o direito potestativo

Decadência extingue o próprio direito potestativo, diferente da prescrição que extingue apenas a pretensão. Direitos potestativos (Agnelo Amorim Filho, citando Chiovenda) são aqueles que o titular pode exercer unilateralmente, sujeitando a outra parte a suportar a modificação jurídica. Exemplos: anular negócio (anulatória), revogar doação (revogação), rescindir contrato (rescisão).

Por ser extinção do próprio direito, a decadência não admite obrigação natural após o prazo: o direito simplesmente deixa de existir.

Art. 207 CC: inaplicabilidade das normas de prescrição

CC/2002, Art. 207 Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Regra central: a decadência não se suspende, não se impede e não se interrompe. É prazo corrido, contínuo, sem pausa. Exceções: quando a lei expressamente prever (como o Art. 208, que estende causas impeditivas/suspensivas à decadência em situações específicas).

Art. 208 CC: exceções

CC/2002, Art. 208 Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Exceções expressas:

  • Art. 195: representantes legais respondem por omissão.
  • Art. 198 I: contra absolutamente incapazes (menores de 16), a decadência também não corre.

Art. 209 CC: irrenunciabilidade (decadência legal)

CC/2002, Art. 209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

A decadência legal é de ordem pública. Não se renuncia, seja antes ou depois da consumação. A decadência convencional, em contraste, pode ser objeto de disposição das partes (Art. 211).

Art. 210 CC: reconhecimento de ofício

CC/2002, Art. 210 Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

O juiz é obrigado a reconhecer decadência legal, mesmo sem alegação da parte. Diferente da prescrição, que hoje também pode ser conhecida de ofício (CPC Art. 487 II), mas na decadência é expressamente dever do juiz.

Art. 211 CC: decadência convencional

CC/2002, Art. 211 Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Decadência convencional: pactuada no contrato. Regime diferente da legal:

  • Partes podem livremente estipular o prazo.
  • Pode ser objeto de renúncia.
  • Juiz não reconhece de ofício; precisa de alegação da parte interessada.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A distinção entre decadência legal e convencional, introduzida pelo CC/2002, foi defendida por Caio Mário da Silva Pereira e Miguel Reale, coordenador do novo Código. Reale justificou: a autonomia da vontade permite às partes pactuar prazos decadenciais próprios, desde que não violem normas imperativas. Hoje é distinção consolidada, cobrada com frequência em provas.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

Prazos decadenciais relevantes no CC

PrazoHipóteseArtigo
4 anosAnulação por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores, incapacidade relativaArt. 178 e 178 II
2 anosAnulação de negócio quando a lei declara anulável sem prazoArt. 179
1 anoRevogação de doação por ingratidãoArt. 559
180 diasAnulação de contrato consigo mesmo por conflito de interessesArt. 119 PU
120 diasAnulação do casamento por coação ou incapazArt. 1.550 e seg.
30 dias / 90 diasReclamação por vícios de produtos ou serviços (CDC, 26)CDC Art. 26

Decadência × direito potestativo: casos

Agnelo Amorim Filho ensina que todo direito potestativo pode ser exercido por ação constitutiva (negativa ou positiva). Quando a lei fixa prazo para o exercício desse direito, o prazo é decadencial.

  • Exercício da purga da mora: direito potestativo com prazo fixo.
  • Anulação de negócio: direito potestativo de desconstituir. Prazo decadencial do Art. 178.
  • Revogação de doação: direito potestativo, 1 ano (Art. 559).
  • Direito de preferência do locatário (Lei do Inquilinato Art. 33): 6 meses.
  • Direito de preferência em outorga de sociedade: regra própria.

Enunciados CJF sobre decadência

  • Enunciado 35 CJF: o prazo do Art. 445 CC (vício redibitório) é de natureza decadencial.
  • Enunciado 181 CJF: o prazo do Art. 559 CC (revogação de doação por ingratidão) é decadencial.
  • Enunciado 287 CJF: o critério para distinguir prescrição de decadência é o de Agnelo Amorim Filho.

Decadência no CDC

O CDC (Art. 26) traz prazos decadenciais para reclamação de vícios:

  • 30 dias: produtos e serviços não duráveis.
  • 90 dias: produtos e serviços duráveis.

Esses prazos têm causas próprias de impedimento e obstáculo (Art. 26 §2º CDC: reclamação formulada perante o fornecedor, até a resposta definitiva; instauração de inquérito civil até seu encerramento).

Coach Jeff, macete

Decadência legal: não se renuncia, juiz conhece de ofício, não tem causa suspensiva (salvo Art. 208). Decadência convencional: renunciável, não de ofício, admite causa suspensiva. Cobra muito. A chave é a fonte: lei × convenção.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Imprescritibilidade e teses recentes

Ações imprescritíveis: panorama

Regra geral: todas as pretensões e direitos prescrevem ou decaem. Exceções têm fundamento constitucional, em valores indisponíveis. Classificação:

CategoriaExemplosFundamento
Direitos da personalidadeAção declaratória de paternidade, de nome, de imagemArt. 11 CC + CF/88 Art. 5º
Ações declaratórias de estadoReconhecimento de filho, de paternidade, de união estávelAgnelo Amorim Filho: declaratórias são imprescritíveis
Bens públicos (usucapião)Não se usucapemArt. 102 CC + CF Arts. 183 §3º e 191 PU
Ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidadeObra doloso de improbidadeCF Art. 37 §5º + STF RE 852.475 (tema 897)
Dano ambientalReparação de danos difusos ao meio ambienteSTJ, REsp 1.120.117 + Art. 225 CF
Crimes de tortura em regime militarReparação civil a vítimasSTJ, jurisprudência consolidada

STF, RE 852.475 (tema 897, 2018)

Decisão de grande impacto. O STF julgou, com repercussão geral, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade. Tese final:

STF, RE 852.475, tema 897 São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Dois pontos essenciais:

  • Apenas ato doloso de improbidade. Atos culposos prescrevem pela regra geral.
  • Apenas ressarcimento ao erário. Outras sanções (perda de função, suspensão de direitos políticos) têm prazos próprios.

A Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992, introduzindo outros prazos e exigindo dolo específico para configuração da improbidade. A interação dessas regras ainda gera controvérsias.

STJ, REsp 1.120.117 (dano ambiental)

O STJ firmou que ações de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, por força da natureza difusa do bem tutelado (meio ambiente, CF Art. 225). A imprescritibilidade alcança a reparação civil, mantendo-se prescritíveis apenas as sanções administrativas específicas.

Direitos da personalidade

Todos os direitos da personalidade são imprescritíveis. Isso não significa que as pretensões indenizatórias por violação sejam imprescritíveis: a pretensão de indenização por dano moral em virtude de violação da honra prescreve em 3 anos (Art. 206 §3º V CC). Mas o direito em si (à honra, à imagem, ao nome) persiste sem limite temporal.

Enunciados CJF sobre imprescritibilidade

  • Enunciado 154 CJF: sobre normatividade do Art. 192 (cogência dos prazos).
  • Enunciado 295 CJF: sobre renúncia à prescrição.
  • Enunciado 314 CJF: direitos da personalidade são imprescritíveis.

Alerta do Examinador

Imprescritibilidade em improbidade (tema 897) alcança apenas ressarcimento ao erário por dolo. Banca tenta estender a atos culposos ou a outras sanções. Resposta: não. A regra é prescritibilidade; imprescritibilidade é exceção restritiva.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo prescrição, decadência e imprescritibilidade.

Prescrição e Decadência

Conceito e critério

  • Agnelo Amorim Filho (RT 300/1960)
  • Condenatória = prescrição
  • Constitutiva com prazo = decadência
  • Declaratória = imprescritível

Prescrição (189-206)

  • Art. 189: extingue a pretensão (Pontes de Miranda)
  • Art. 191: renúncia só após consumação
  • Art. 192: prazos inalteráveis por acordo
  • Art. 193: alegação a qualquer tempo; CPC 487 II: de ofício

Causas (197-201)

  • Art. 197: cônjuges, ascendentes/descendentes, tutelados
  • Art. 198: menores 16, ausentes em serviço público, militares em guerra
  • Art. 199: condição suspensiva, termo, evicção
  • Art. 200: ação penal pendente (Enunciado 47 CJF)

Interrupção (202-204)

  • Uma só vez (unicidade)
  • 6 hipóteses: despacho, protesto, protesto cambial, apresentação título, ato judicial, reconhecimento pelo devedor
  • Art. 204 §§: solidariedade
  • Súmula 573 STJ: DPVAT

Prazos (205-206)

  • Geral: 10 anos (Art. 205)
  • 1-2-3-4-5: seguros, alimentos, reparação/aluguel, tutor, dívida líquida
  • Fazenda: 5 anos (DL 20.910/1932)
  • REsp 1.280.825: reparação civil contratual em 3 anos

Decadência e Imprescritibilidade

  • Decadência: extingue direito potestativo. Legal × convencional
  • Art. 207: não suspende/interrompe, salvo Art. 208
  • Art. 210: de ofício (legal); Art. 211: a pedido (convencional)
  • Imprescritível: STF RE 852.475 (dolo improbidade); REsp 1.120.117 (dano ambiental); direitos da personalidade

Revisão relâmpago

  1. Agnelo Amorim Filho (RT 300/1960): condenatória (prescrição), constitutiva com prazo (decadência), declaratória (imprescritível).
  2. Art. 189: violado o direito, nasce a pretensão. Extingue-se pela prescrição.
  3. Prescrição: extingue pretensão. Direito permanece como obrigação natural (Art. 882).
  4. Decadência: extingue o próprio direito potestativo.
  5. Art. 191: renúncia à prescrição só após consumação, e sem prejudicar terceiros.
  6. Art. 192: prazos prescricionais inalteráveis por acordo (cogência).
  7. Art. 193: alegação a qualquer tempo e grau. CPC 487 II: reconhecimento de ofício.
  8. Art. 197: não corre entre cônjuges, ascendentes/descendentes (poder familiar), tutelados/tutores.
  9. Art. 198 I: não corre contra menores de 16 (após EPD).
  10. Art. 200: não corre enquanto pendente ação penal sobre o mesmo fato.
  11. Art. 202: interrupção ocorre uma só vez. Seis hipóteses. Citação retroage à propositura (CPC 240 §1º).
  12. Art. 205: prazo geral de 10 anos.
  13. Art. 206 §3º V: reparação civil prescreve em 3 anos (REsp 1.280.825, tema 610).
  14. Art. 206 §5º I: cobrança de dívida líquida em 5 anos.
  15. Súmula 85 STJ: trato sucessivo, prescrição quinquenal das prestações.
  16. Súmula 503 STJ: cheque prescreve em 5 anos.
  17. Art. 207: decadência não se suspende nem interrompe, salvo Art. 208 (que remete aos Arts. 195 e 198 I).
  18. Art. 209: decadência legal é irrenunciável.
  19. Art. 210: decadência legal reconhecida de ofício; Art. 211: convencional, só a pedido.
  20. Imprescritibilidade: ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade (RE 852.475, tema 897); dano ambiental (REsp 1.120.117); direitos da personalidade (Enunciado 314 CJF).
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20 pontos cobrindo prescrição, decadência e imprescritibilidade. Próximo passo: questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula, com foco em doutrina (Agnelo Amorim Filho, Pontes de Miranda), jurisprudência (STF e STJ) e enunciados do CJF.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Professor Famoso

Tem doutrina própria que diverge do STF, e você só descobre na prova. Adora contrastar Caio Mário com Silvio Rodrigues, Pontes com Gabba. Nas próximas 10 questões, valoriza a precisão dos precedentes.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Segundo o critério científico formulado por Agnelo Amorim Filho (RT 300/1960), o prazo é de decadência quando a ação é:

  1. A) Condenatória, independentemente do prazo fixado em lei.
  2. B) Declaratória, em qualquer hipótese.
  3. C) Constitutiva, com prazo expressamente previsto em lei.
  4. D) Executiva, sempre e em qualquer caso.
  5. E) Cautelar, ainda que sem prazo legal.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Tese de Agnelo Amorim Filho, adotada pelo STJ e pela doutrina majoritária.

  • A errada: condenatória com prazo = prescrição (Art. 189 + Art. 205/206 CC). Típica: cobrança, indenização.
  • B errada: declaratória = imprescritível. Exemplo: ação declaratória de paternidade, de união estável, de nulidade.
  • C CORRETA Agnelo Amorim Filho: constitutiva com prazo em lei = decadência. Exemplo: anulação de negócio jurídico (prazo decadencial do Art. 178).
  • D errada: executiva não integra a classificação chiovendiana utilizada por Agnelo Amorim Filho.
  • E errada: cautelar é acessória, sujeita a regime próprio. Não é critério de distinção prescrição × decadência.

Tese central: Agnelo Amorim Filho (RT 300/1960): condenatória = prescrição; constitutiva com prazo legal = decadência; declaratória ou constitutiva sem prazo = imprescritível. Tese adotada pelo STJ (entre outros, REsp 1.221.007).

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 189 do CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição nos prazos do Código. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Teoria da pretensão, sistematizada por Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo VI).

  • Afirmação certa: texto literal do Art. 189 CC/2002. Três conceitos se articulam: direito subjetivo, pretensão, prescrição.
  • Pretensão poder de exigir: nasce da violação do direito. Até a violação, existe direito subjetivo mas não pretensão. Após a violação, o titular pode exigir judicial ou extrajudicialmente.
  • Actio nata início do prazo: o prazo prescricional começa da data da violação (teoria objetiva) ou da ciência inequívoca do dano (teoria subjetiva, adotada pelo STJ em responsabilidade civil).

Tese central: Art. 189 CC: violação do direito faz nascer a pretensão. Prescrição extingue a pretensão (não o direito em si). Teoria da pretensão de Pontes de Miranda. Actio nata subjetiva em responsabilidade civil (STJ, REsp 1.257.387).

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a renúncia à prescrição, conforme o Art. 191 do CC:

  1. A) Pode ser feita antes do início do prazo, como forma de evitar discussões futuras.
  2. B) Só vale após a consumação da prescrição, desde que não prejudique terceiros, podendo ser expressa ou tácita.
  3. C) Nunca se admite renúncia, por tratar-se de norma de ordem pública.
  4. D) Exige sempre forma pública para ser válida.
  5. E) Apenas o herdeiro pode renunciar à prescrição, nunca o próprio devedor.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 191 CC: requisitos cumulativos da renúncia.

  • A errada: renúncia antecipada é vedada. Só vale após a consumação. Protege a segurança jurídica e impede burla ao prazo cogente.
  • B CORRETA Art. 191: texto literal. Três requisitos: (1) após a consumação; (2) sem prejudicar terceiros; (3) expressa ou tácita. Tácita presume-se de atos incompatíveis com a prescrição (pagamento parcial, reconhecimento de dívida).
  • C errada: a prescrição é de ordem pública quanto aos prazos (Art. 192), mas a renúncia após consumação é admitida, desde que observados os requisitos.
  • D errada: não há exigência de forma pública. Pode ser expressa ou tácita. Forma livre, aplicando-se a regra geral da liberdade de forma (Art. 107 CC).
  • E errada: o próprio devedor pode renunciar, após consumação. Herdeiros também, dentro dos limites da responsabilidade pelas dívidas herdadas.

Tese central: Art. 191 CC: renúncia à prescrição válida apenas após consumação, sem prejuízo de terceiros. Pode ser expressa ou tácita. Renúncia antecipada é nula (Art. 192).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. A prescrição da pretensão de reparação civil, conforme o CC/2002 e jurisprudência atual do STJ, é de:

  1. A) 20 anos, seguindo a Súmula 39 do STJ.
  2. B) 10 anos, pela regra geral do Art. 205 do CC.
  3. C) 3 anos (Art. 206 §3º V CC), inclusive em responsabilidade contratual, conforme REsp 1.280.825 (tema 610 STJ).
  4. D) 5 anos, por aplicação analógica do Decreto 20.910/1932.
  5. E) 1 ano, nas hipóteses de reparação por acidente de trânsito.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

REsp 1.280.825 (Corte Especial, tema 610 STJ, 2020): unificação do prazo de 3 anos.

  • A errada: a Súmula 39 STJ foi superada pelo CC/2002, que reduziu o prazo geral de 20 para 10 anos, e estabeleceu prazo especial de 3 anos para reparação civil.
  • B errada: reparação civil tem prazo especial (3 anos). A regra geral de 10 anos (Art. 205) é residual: aplica-se apenas quando não houver prazo específico.
  • C CORRETA Art. 206 §3º V + REsp 1.280.825: 3 anos, inclusive em responsabilidade contratual. O STJ, em 2020, firmou que a expressão reparação civil abrange dano por inadimplemento contratual. Antes havia divergência; hoje, unificação.
  • D errada: Decreto 20.910/1932 regula prescrição contra a Fazenda Pública (5 anos), não reparação civil entre particulares.
  • E errada: acidente de trânsito entre particulares: 3 anos (Art. 206 §3º V). Apenas o seguro DPVAT tem regra própria (3 anos, Art. 206 §3º IX CC + Súmula 405 STJ).

Tese central: Reparação civil (material, moral, contratual ou extracontratual): 3 anos (Art. 206 §3º V CC). STJ, REsp 1.280.825, tema 610, unificou o entendimento em 2020.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em qualquer ato de improbidade administrativa. (Certo / Errado)

Gabarito: ERRADO

Prof. Affonsinho comenta

STF, RE 852.475, tema 897, de 2018: imprescritibilidade restritiva.

  • Afirmação errada: o STF restringiu a imprescritibilidade aos atos dolosos de improbidade. Atos culposos de improbidade prescrevem pela regra geral.
  • Tese firmada RE 852.475: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Dolo é requisito essencial.
  • Lei 14.230/2021 contexto: reforçou a exigência de dolo específico para configuração de improbidade, alinhando-se à tese do STF.

Tese central: STF, RE 852.475 (tema 897): imprescritibilidade apenas para ato doloso de improbidade, e apenas para ressarcimento ao erário. Atos culposos prescrevem. Outras sanções (perda de função, suspensão de direitos) têm prazos próprios.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre as causas que impedem ou suspendem a prescrição, conforme o CC/2002:

  1. A) A prescrição não corre entre os cônjuges, apenas na constância do casamento civil, não se aplicando à união estável.
  2. B) A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos, após EPD), ascendentes e descendentes durante o poder familiar, tutelados contra tutores, entre outras hipóteses dos Arts. 197 e 198.
  3. C) A prescrição sempre corre, sem exceções, por tratar-se de norma de ordem pública.
  4. D) A prescrição é suspensa apenas durante as férias forenses.
  5. E) Somente o juiz pode suspender a prescrição, mediante decisão expressa.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 197 e 198 CC: hipóteses de impedimento e suspensão.

  • A errada: o STJ (REsp 1.660.727) aplica o Art. 197 I por analogia à união estável, em razão da equiparação constitucional (Art. 226 §3º CF).
  • B CORRETA Arts. 197 e 198: Art. 197: cônjuges, ascendentes/descendentes (poder familiar), tutelados/tutores. Art. 198: menores 16 (absolutamente incapazes após EPD), ausentes em serviço público, militares em guerra.
  • C errada: há várias exceções expressas, tanto impeditivas quanto suspensivas, conforme Arts. 197 a 200 CC.
  • D errada: férias forenses afetam prazos processuais (CPC/2015), não prazos prescricionais de direito material.
  • E errada: a suspensão e o impedimento decorrem diretamente da lei, não de decisão judicial constitutiva.

Tese central: Arts. 197 e 198 CC: hipóteses de impedimento e suspensão. Cônjuges (também união estável por analogia, STJ), ascendentes/descendentes, tutelados; incapazes do Art. 3º (menores 16 após EPD), ausentes em serviço público, militares em guerra.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Quanto à interrupção da prescrição, conforme o Art. 202 do CC:

  1. A) A interrupção pode ocorrer tantas vezes quantas forem necessárias, sem limite.
  2. B) Somente o ajuizamento da ação interrompe a prescrição.
  3. C) A interrupção pode ocorrer uma só vez, em hipóteses como despacho do juiz que ordena a citação, protesto, protesto cambial, apresentação de título em inventário, atos judiciais que constituem em mora, ou ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito.
  4. D) Apenas o devedor pode promover a interrupção.
  5. E) A interrupção não retroage à data da propositura da ação.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 202 CC: seis hipóteses + princípio da unicidade.

  • A errada: o Art. 202 diz expressamente somente poderá ocorrer uma vez. Princípio da unicidade.
  • B errada: há seis hipóteses, não apenas o ajuizamento da ação. Protesto cambial, por exemplo, também interrompe.
  • C CORRETA Art. 202 CC: texto abrange os seis incisos do Art. 202, na ordem correta, e reafirma a regra de unicidade.
  • D errada: Art. 203: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Credor, cônjuge, herdeiro, garante, todos legitimados.
  • E errada: CPC Art. 240 §1º: citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Efeito retroativo expresso.

Tese central: Art. 202 CC: interrupção ocorre uma só vez. Seis hipóteses: despacho do juiz, protesto, protesto cambial, apresentação de título, ato judicial que constitui em mora, ato inequívoco do devedor. Qualquer interessado pode promover (Art. 203).

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a decadência no CC/2002:

  1. A) A decadência legal admite livremente causas suspensivas e interruptivas, à semelhança da prescrição.
  2. B) A decadência convencional é nula, por violar a autonomia da vontade.
  3. C) A decadência legal não admite, em regra, causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas (Art. 207), salvo a exceção do Art. 208 (Arts. 195 e 198 I). O juiz deve reconhecê-la de ofício (Art. 210). Já a decadência convencional é renunciável e só é alegável por quem a ela aproveita, sem reconhecimento de ofício (Art. 211).
  4. D) A decadência legal e a convencional têm regimes idênticos.
  5. E) A renúncia à decadência legal é válida desde que expressa.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 207 a 211 CC: regime da decadência.

  • A errada: Art. 207 veda impedimento, suspensão e interrupção na decadência, salvo a exceção do Art. 208.
  • B errada: decadência convencional é válida. Art. 211 a reconhece. Admissível, desde que não viole normas imperativas.
  • C CORRETA Arts. 207 a 211: texto detalhado. Art. 207 + Art. 208 + Art. 210 (de ofício) + Art. 211 (convencional, só a pedido).
  • D errada: regimes distintos: legal é irrenunciável e de ofício; convencional é renunciável e só a pedido.
  • E errada: Art. 209: é nula a renúncia à decadência fixada em lei. Proibida antes ou após a consumação.

Tese central: Decadência legal: irrenunciável (Art. 209), de ofício (Art. 210), sem suspensão/interrupção (Art. 207, salvo Art. 208). Convencional: renunciável, só a pedido (Art. 211).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. A Súmula 85 do STJ estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge:

  1. A) O próprio fundo de direito, em prazo único e indivisível.
  2. B) Apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando o direito em si.
  3. C) Nenhuma prestação, por serem imprescritíveis as relações com a Fazenda.
  4. D) Todas as prestações, passadas e futuras.
  5. E) Apenas as prestações futuras, por aplicação do princípio da anterioridade.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 85 STJ: prescrição em trato sucessivo contra a Fazenda.

  • A errada: a prescrição do fundo de direito só se aplica quando o próprio direito é negado pela Administração. Se apenas as parcelas não são pagas, a prescrição é das prestações.
  • B CORRETA Súmula 85 STJ: texto literal da Súmula. Prestações anteriores ao quinquênio prescrevem. Posteriores e futuras permanecem. Direito em si, preservado.
  • C errada: Fazenda Pública não é imprescritível (salvo em ressarcimento doloso, RE 852.475). Regra geral: 5 anos (Decreto 20.910/1932).
  • D errada: a Súmula 85 é clara: apenas as anteriores ao quinquênio. Prestações posteriores estão preservadas.
  • E errada: princípio da anterioridade é tributário, não se aplica à prescrição civil. E a Súmula cobra o inverso: prestações passadas prescrevem, futuras permanecem.

Tese central: Súmula 85 STJ: em trato sucessivo contra a Fazenda, quando o direito não é negado, prescrevem apenas as prestações anteriores ao quinquênio. Direito preservado. Fundo de direito prescreve só se negado pela Administração.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre o efeito da prescrição no direito subjetivo, nos termos do CC/2002:

  1. A) A prescrição extingue o direito subjetivo em si, não permitindo qualquer consequência posterior.
  2. B) A prescrição extingue apenas a pretensão (poder de exigir), mantendo o direito subjetivo como obrigação natural. O pagamento espontâneo de dívida prescrita é válido e não admite repetição (Art. 882 CC).
  3. C) A prescrição transforma o direito em obrigação irrefutável.
  4. D) A prescrição, após consumada, não admite qualquer pagamento válido.
  5. E) A prescrição extingue simultaneamente direito, pretensão e ação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Teoria da pretensão + Art. 882 CC. Fundamento doutrinário de Pontes de Miranda.

  • A errada: a prescrição atinge apenas a pretensão. O direito subjetivo permanece, como obrigação natural.
  • B CORRETA Pontes de Miranda + Art. 882: teoria da pretensão. Art. 189: a prescrição extingue a pretensão. Art. 882: pagamento de dívida prescrita é válido, sem direito a repetição.
  • C errada: inverso do que ocorre. A prescrição enfraquece a obrigação (que vira natural), não a torna irrefutável.
  • D errada: exatamente o oposto: Art. 882 CC permite pagamento espontâneo de dívida prescrita. Simplesmente não pode exigir, mas pode receber.
  • E errada: a prescrição extingue a pretensão. Direito subjetivo e ação não se confundem. Ação é poder processual; pode estar preservada ainda que a pretensão material esteja extinta.

Tese central: Pontes de Miranda + Art. 189 + Art. 882 CC: prescrição extingue a pretensão, não o direito. Direito permanece como obrigação natural. Pagamento espontâneo de dívida prescrita é válido e irrepetível.

Fim da aula 09

Prescrição e decadência dominadas.
Critério de Agnelo Amorim Filho aplicado.
Teoria da pretensão de Pontes de Miranda.
Arts. 205 e 206 decorados.
Jurisprudência do STF e do STJ atualizada.
Imprescritibilidade mapeada.

f
furafila

Aula 09 de 20 · Direito Civil
Próxima: Teoria Geral das Obrigações.

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