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furafila
§Direito Civil

Condição, Termo,
Encargo e Prova
dos Atos Jurídicos

CC/2002 Arts. 121 a 137 (elementos acidentais, aprofundamento) e Arts. 212 a 232 (prova). Efeitos retroativos da condição, distinções com termo e encargo, cinco espécies de prova e suas regras.

Aula08 / 20
DisciplinaDireito Civil
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Duas metades independentes, com ligação funcional. Os elementos acidentais do negócio (condição, termo, encargo) moldam a eficácia. A prova dos atos jurídicos (Arts. 212 a 232) fornece a prateleira probatória usada em tribunal. Oito módulos, densos, com consequências práticas em cada virada.

  1. Condição: aprofundamento
    Efeitos retroativos, atos conservatórios, frutos pendentes
    p. 04
  2. Termo: aprofundamento
    Vencimento antecipado, contagem, aplicação analógica
    p. 07
  3. Encargo: aprofundamento
    Inadimplemento, revogação, MP como legitimado
    p. 10
  4. Prova: panorama (Art. 212)
    Cinco meios: confissão, documento, testemunha, presunção, perícia
    p. 13
  5. Confissão (Arts. 213 a 214)
    Capacidade do confitente, irrevogabilidade, anulação
    p. 16
  6. Prova documental (Arts. 215 a 226)
    Escritura pública, instrumento particular, reproduções, livros empresariais
    p. 19
  7. Prova testemunhal (Arts. 228 a 229)
    Quem não pode testemunhar, quem não é obrigado a depor
    p. 22
  8. Presunção e perícia (Arts. 230 a 232)
    Presunções legais e hominis, recusa à perícia médica
    p. 25
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 28
Meta desta aula
Aprofundar os elementos acidentais (condição, termo, encargo) com seus efeitos práticos e dominar a prova dos atos jurídicos, que é matéria transversal a toda a disciplina e cai em qualquer concurso de Direito Civil.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Condição: efeitos

Art. 126: atos conservatórios admitidos. Art. 127: condição resolutiva não retroage, salvo disposição em contrário. Art. 130: pendente condição suspensiva, o titular pode praticar atos conservatórios.

02
Termo: vencimento antecipado

Art. 333 CC: hipóteses que antecipam o termo (falência, penhora de bens garantidores, insuficiência de garantia). Presunção em favor do devedor (Art. 133).

03
Encargo: revogação

Art. 555 CC: doação com encargo pode ser revogada por descumprimento. Art. 553 CC: MP é legitimado se o encargo for de interesse geral.

04
Art. 212 CC: cinco meios

Confissão, documento, testemunha, presunção, perícia. Liberdade probatória, salvo forma especial exigida para o próprio ato.

05
Confissão (Art. 213-214)

Só vale se o confitente tem capacidade para dispor do direito. Irrevogável. Anulável por erro de fato ou coação. Não se aceita confissão sob dolo (entendimento majoritário).

06
Documentos

Escritura pública faz prova plena (Art. 215). Instrumento particular prova obrigações de qualquer valor (Art. 221). Cópia conferida por tabelião prova declaração (Art. 223).

07
Testemunhas

Art. 228: impedidos (menores de 16, interessado, amigo íntimo, inimigo capital, parentes até 3º grau). Art. 229: dispensados de depor (segredo profissional, desonra).

08
Perícia e recusa

Art. 231: quem se recusa a exame médico não pode se aproveitar da recusa. Art. 232: recusa à perícia pode suprir a prova pretendida. Súmula 301 STJ: DNA em paternidade.

Dica do Fuffu

Esta aula junta duas matérias curtas mas densas. Os elementos acidentais (já vistos na aula 06) voltam aqui para o aprofundamento que a banca cobra. A prova dos atos jurídicos é transversal: aparece em qualquer tema de Civil, seja contrato, família, obrigação ou responsabilidade. Vale o investimento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Condição: aprofundamento

Já vimos na aula 06 que condição é evento futuro e incerto. Aqui aprofundamos nos efeitos e nas regras de convivência enquanto a condição está pendente.

Art. 125 CC: condição suspensiva pendente

CC/2002, Art. 125 Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Durante a pendência, não há aquisição. Apenas expectativa. O credor condicional não pode exigir; o devedor condicional não está obrigado. Mas há atos conservatórios permitidos (Art. 130).

Art. 126 CC: disposição durante a pendência

CC/2002, Art. 126 Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Se o alienante condicional, antes do cumprimento da condição, aliena a mesma coisa a terceiro de forma incompatível, a disposição posterior fica sem efeito quando a condição primária se verifica. Protege o primeiro adquirente condicional.

Art. 127 CC: condição resolutiva

CC/2002, Art. 127 Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Regra inversa à suspensiva. Na resolutiva, o negócio produz efeitos imediatamente. O direito é exercível desde a conclusão. Cumprida a condição, os efeitos cessam.

Art. 128 CC: efeito não retroativo (regra)

CC/2002, Art. 128 Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conformes à boa-fé.

A condição resolutiva, quando implementada, opera em regra para o futuro (ex nunc), em contratos de execução continuada. Os atos já praticados, compatíveis com a natureza da condição e conformes à boa-fé, são preservados.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A condição suspensiva, cumprida, opera efeitos retroativos (ex tunc) em regra. A resolutiva, cumprida, opera ex nunc em contratos continuados (Art. 128). É a regra da segurança jurídica: atos praticados legitimamente durante a vigência não se desfazem. Exceção: disposição em contrário das partes ou incompatibilidade com a natureza do negócio.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

Art. 130 CC: atos conservatórios

CC/2002, Art. 130 Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Mesmo pendente a condição, o titular pode agir para proteger o direito em formação. Exemplos de atos conservatórios:

  • Registro de promessa de compra e venda no cartório de imóveis para proteger contra terceiros.
  • Protesto contra alienação de bens, para evitar que o alienante disponha da coisa a terceiro.
  • Cautelar para bloqueio de bem.
  • Seguro de bem que será adquirido se a condição se verificar.

Art. 129 CC: má-fé no cumprimento

CC/2002, Art. 129 Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Regra de ficção jurídica em defesa da boa-fé. Duas situações:

  • Obstrução maliciosa: parte desfavorecida impede o cumprimento. A condição reputa-se cumprida, mesmo que não tenha sido.
  • Implemento malicioso: parte favorecida força o cumprimento. A condição reputa-se não cumprida, mesmo tendo ocorrido.

Exemplo clássico: doação condicionada à aprovação do filho em concurso. Se o pai (desfavorecido pela doação) sabota a inscrição, a condição reputa-se cumprida. Se o filho (favorecido) contrata alguém para passar por ele em fraude, reputa-se não cumprida.

Frutos pendentes e condição

Questão sutil: enquanto pende a condição, a coisa em negociação rende frutos. Quem fica com esses frutos?

  • Se a condição é suspensiva e se verifica: o adquirente condicional fica com os frutos desde o momento do cumprimento (efeito prospectivo).
  • Se a condição resolutiva se verifica: o alienante originário recupera a coisa, mas os frutos percebidos durante a vigência ficam com quem possuía (Art. 128: atos já praticados preservados).

Alerta do Examinador

Art. 129 cai com frequência. O candidato que sabe apenas o conceito bruto de condição não reconhece a regra da má-fé. Memoriza: sabotou? Reputa-se cumprida. Fraudou? Reputa-se não cumprida.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Termo: aprofundamento

Art. 133 CC: presunção em favor do devedor

Vimos na aula 06. Reforço: o termo presume-se em favor do devedor nos contratos. Nos testamentos, em favor do herdeiro. O credor não pode exigir antes, salvo renúncia expressa do devedor ao benefício do prazo.

Art. 333 CC: vencimento antecipado

CC/2002, Art. 333 Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Três hipóteses em que o credor pode antecipar o vencimento:

  1. Falência ou concurso de credores: risco iminente de insolvência.
  2. Penhora de bens garantidores: a garantia está comprometida por execução alheia.
  3. Cessação ou insuficiência das garantias, sem reforço pelo devedor após intimação.

Contagem de prazos: Art. 132 CC

CC/2002, Art. 132 Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

Regra padrão: exclui-se o dia inicial, inclui-se o final. Aplica-se a prazos civis em geral (contratos, negócios).

Parágrafos do Art. 132

  • §1º: se o dia do vencimento cair em feriado, considera-se prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
  • §2º: meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15º dia.
  • §3º: os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
  • §4º: os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 135 CC: aplicação analógica

CC/2002, Art. 135 Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Por força do Art. 135, regras da condição incidem analogamente no termo. Inclusive o Art. 129 (má-fé no implemento): aplica-se também ao termo, quando cabível.

Coach Jeff, macete

Art. 333: vencimento antecipado em três hipóteses. Memoriza a tríade FPG: Falência, Penhora dos bens garantidores, Garantia insuficiente. Cobra muito. Decorou as três, resolve qualquer questão sobre antecipação de vencimento.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 Encargo: aprofundamento

Art. 136 CC (recapitulação)

O encargo não suspende aquisição nem exercício do direito, salvo se o disponente o impuser expressamente como condição suspensiva. Aparece em liberalidades (doação, testamento).

Art. 553 CC: quem pode exigir o cumprimento

CC/2002, Art. 553 O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Dispositivo específico de doação, mas ilustra a regra. Três beneficiários possíveis do encargo:

  • Do doador: o próprio doador exige o cumprimento.
  • De terceiro: o terceiro beneficiário exige.
  • De interesse geral: o MP pode exigir, após a morte do doador, se este não tiver feito.

Exemplo clássico: doação de terreno com encargo de construir uma escola de interesse público. Morto o doador sem cumprimento, o MP pode ingressar em juízo exigindo a construção.

Art. 555 CC: revogação da doação por inexecução do encargo

CC/2002, Art. 555 A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Duas causas de revogação da doação (matéria da aula 12):

  • Ingratidão do donatário.
  • Inexecução do encargo.

O doador pode pedir judicialmente a revogação. Prazo decadencial: 1 ano (Art. 559 CC).

Encargo × condição × obrigação

InstitutoEficáciaDescumprimento
CondiçãoSuspende (se suspensiva) ou extingue (se resolutiva)Se não se verifica a suspensiva, o negócio não produz efeito
EncargoNão suspende (regra)Permite execução, revogação da doação ou perdas e danos
Obrigação comumVínculo jurídico diretoExecução ou resolução com perdas e danos

Pegadinha da Dotôra Soffya

O MP é legitimado a exigir encargo somente quando o encargo é de interesse geral e após a morte do doador, se este não tiver exigido em vida. Encargo em benefício do doador ou de terceiro particular: MP não entra. Banca mistura essas três situações.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Prova dos atos jurídicos: panorama

Art. 212 CC: cinco meios de prova

CC/2002, Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

O CC/2002 lista cinco meios típicos. A regra é a liberdade probatória: qualquer fato jurídico pode ser provado por qualquer desses meios, desde que o próprio ato não exija forma especial. Quando há forma especial (compra de imóvel acima de 30 SM exige escritura pública), a prova segue a forma.

Prova × forma

Distinção essencial:

  • Forma: modo de exteriorização do negócio. Pode ser livre ou prescrita em lei.
  • Prova: meio de demonstrar, em juízo ou fora dele, a existência e o conteúdo do fato jurídico.

Escritura pública é forma (para alguns negócios) e prova. Depoimento de testemunha é apenas prova, nunca forma.

Princípio da liberdade dos meios

O CC não esgota os meios de prova. O CPC/2015 (Art. 369) reforça: as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Aceitam-se provas atípicas: vídeos, gravações autorizadas, documentos eletrônicos, prints de redes sociais, desde que obtidos por meios legítimos.

Classificações das provas

CritérioClassificação
ObjetoDireta (do próprio fato) × indireta (do indício)
FontePessoal (testemunha, confissão) × real (documento, coisa)
FormaOral × escrita × material
OrigemConstituída pelas partes × constituída pelo juiz (ex officio)
ValorPlena × semiplena × indiciária

Bate-papo com o Seu Teoffilo

O sistema brasileiro adota o livre convencimento motivado (CPC Art. 371): o juiz aprecia as provas e forma sua convicção, fundamentando. Não há hierarquia absoluta entre as provas, salvo regras específicas (escritura pública tem fé pública, por exemplo). A força probante de cada meio depende do contexto e da coerência com o conjunto.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Confissão (Arts. 213 a 214)

Conceito

Confissão é a admissão da verdade de fato contrário ao próprio interesse e favorável ao adversário. Pode ser:

  • Judicial: feita em juízo, em depoimento pessoal ou por peça processual.
  • Extrajudicial: feita fora do processo, por escrito ou oralmente diante de testemunhas.
  • Espontânea: iniciativa do próprio confitente.
  • Provocada: resposta a interrogatório.

Art. 213 CC: capacidade

CC/2002, Art. 213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Só vale confissão de quem pode dispor do direito. Exemplos:

  • Menor incapaz não pode confessar fato relativo a negócio patrimonial de vulto. Seus representantes devem atuar.
  • Curatelado, dentro dos atos sujeitos à curatela, não tem eficácia confissória plena.
  • Procurador sem poderes específicos para transigir não pode confessar em nome do representado.

Art. 213 parágrafo único: cônjuge

CC/2002, Art. 213 parágrafo único Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Representante só confessa dentro dos poderes que tem. Além disso, confissão em causa própria por mandatário exige poderes especiais.

Art. 214 CC: irrevogabilidade

CC/2002, Art. 214 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Uma vez feita, a confissão não se revoga por mudança de vontade. Pode ser anulada, no entanto, em dois casos:

  • Erro de fato: o confitente estava equivocado sobre o fato confessado.
  • Coação: foi forçado a confessar contra sua vontade.

Nota: o Art. 214 não menciona dolo. A doutrina majoritária entende que dolo também permite anular (por aplicação dos princípios gerais de vícios de consentimento), mas o texto legal é restritivo.

Alerta do Examinador

Art. 214: confissão é irrevogável. Pode ser anulada por erro de fato ou coação. Não pode ser anulada por arrependimento, erro de direito (em regra) ou dolo (pela letra do CC, embora a doutrina admita dolo por analogia).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Prova documental (Arts. 215 a 226)

Art. 215 CC: escritura pública

CC/2002, Art. 215 caput A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

A escritura pública tem fé pública. Faz prova plena. Requisitos listados no Art. 215 §1º:

  • Data e local de realização.
  • Reconhecimento da identidade das partes.
  • Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência.
  • Manifestação clara da vontade.
  • Referência ao cumprimento das exigências legais.
  • Declaração de ter sido lida na presença das partes.
  • Assinatura das partes, testemunhas e tabelião.

Art. 219 CC: documentos assinados

CC/2002, Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Presunção juris tantum. Quem assinou documento presume-se ter declarado verdade naquilo que consta. Cabe ao signatário provar o contrário, se alegar falsidade ou erro.

Art. 221 CC: instrumento particular

CC/2002, Art. 221 O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Duas regras do Art. 221:

  • Entre as partes: o instrumento particular prova obrigações de qualquer valor, desde que o signatário seja capaz.
  • Contra terceiros: os efeitos só se operam após registro em cartório. Sem registro, o documento vale só entre as partes signatárias.

Art. 225 CC: reproduções mecânicas e eletrônicas

CC/2002, Art. 225 As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Fotos, vídeos, áudios, gravações e outros suportes eletrônicos fazem prova plena se a parte contrária não impugnar a autenticidade. Se impugnados, pode-se exigir perícia.

Art. 226 CC: livros empresariais

Livros e fichas dos empresários provam contra seu titular (declaração contra o próprio interesse tem força probante). Em favor do titular, só provam se escriturados sem vício e confirmados por outros subsídios. Proteção contra auto-atribuição de direitos.

Dica do Fuffu

Escritura pública: fé pública + prova plena (Art. 215). Instrumento particular: prova qualquer valor entre as partes, mas só alcança terceiros após registro (Art. 221). Reprodução mecânica/eletrônica: prova plena se não impugnada (Art. 225).

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Prova testemunhal (Arts. 228 e 229)

Art. 228 CC: impedidos (após Lei 13.146/2015)

CC/2002, Art. 228 (redação vigente) Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - (revogado); III - (revogado); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

Regra restritiva. Quatro categorias vigentes (após Lei 13.146/2015):

  • Menores de 16 anos: por regra de capacidade.
  • Interessado no litígio: quem tem benefício pessoal com determinada solução.
  • Amigo íntimo ou inimigo capital: suspeição por proximidade ou inimizade.
  • Parentes até 3º grau: cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais até 3º grau.

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou os incisos II (cego/surdo para fatos que requeriam o sentido afetado) e III (pessoas com deficiência que não pudessem exprimir o conhecimento). Alinhamento com o paradigma de capacidade ampla.

Art. 228 §§ e novidades

O parágrafo único (acrescentado pela Lei 13.146/2015) permite que as pessoas antes impedidas sejam ouvidas como testemunhas, mas com a ressalva: para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. Ou seja, parentes próximos e interessados podem depor em caráter excepcional, quando só eles souberem dos fatos.

Art. 229 CC: dispensados de depor

CC/2002, Art. 229 Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - (revogado).

Duas categorias de dispensa:

  • Segredo profissional ou de estado: médico, advogado, psicólogo, padre, jornalista. Proteção da função e da confiança.
  • Desonra: ninguém obrigado a depor contra si, cônjuge, parente em grau sucessível (ascendente, descendente, colateral até 4º grau) ou amigo íntimo. Proteção da dignidade e dos laços familiares.

Art. 227 CC: revogado

O Art. 227 do CC/2002 tratava de limitação da prova exclusivamente testemunhal para negócios acima de certo valor. Foi revogado pela Lei 13.986/2020. Hoje, a prova testemunhal é admitida em qualquer negócio, salvo os que exigem forma especial (imóvel acima de 30 SM, testamento etc.).

Pegadinha da Dotôra Soffya

Art. 228 fala em parentes até o 3º grau. Art. 229 II fala em parente em grau sucessível (ascendente, descendente, colateral até o 4º grau, conforme Art. 1.839 CC). Atenção à diferença: 3º grau para impedimento de testemunhar, 4º grau colateral para dispensa de depor sob desonra.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Presunção e perícia (Arts. 230 a 232)

Presunções: conceito

Presunção é ilação de fato conhecido para fato desconhecido. O direito presume X a partir de Y. Classificações:

TipoOrigemAdmite contraprova?
Legal absoluta (juris et de jure)LeiNão. Gera certeza jurídica inabalável
Legal relativa (juris tantum)LeiSim. Inverte o ônus da prova
Hominis (ou simples)Raciocínio do juizSim. Vale como indício

Exemplos:

  • Absoluta: coisa julgada (não se admite prova em contrário). Raríssimas.
  • Relativa: concepção presume-se ocorrida entre os 120 e 300 dias anteriores ao nascimento (Art. 1.597 CC).
  • Hominis: juiz infere dos fatos conhecidos que houve simulação, embora ninguém tenha confessado.

Art. 230 CC: limitação

CC/2002, Art. 230 As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

As presunções hominis (do juiz) seguem o regime da prova testemunhal. Se a lei excluiu a testemunhal para determinado ato, também não se admite presunção hominis. Proteção da forma.

Art. 231 CC: recusa a exame médico

CC/2002, Art. 231 Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Princípio geral. Quem se recusa a exame médico necessário não pode usar a recusa a seu favor. A recusa será valorada pelo juiz.

Art. 232 CC: suprimento da prova

CC/2002, Art. 232 A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Consequência forte: se o juiz determina exame e a parte se recusa, a recusa pode suprir a prova. Funciona como presunção relativa em desfavor de quem recusou.

Súmula 301 STJ e DNA em paternidade

A Súmula 301 STJ estabeleceu: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Esse entendimento foi positivado pela Lei 12.004/2009, que alterou a Lei de Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992). A Súmula, combinada com os Arts. 231 e 232, é matéria cobradíssima.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A recusa a exame corporal e à perícia médica gera presunção relativa contra quem recusou. É uma opção constitucional: a integridade corporal é inviolável (ninguém é obrigado a produzir prova contra si fisicamente), mas a recusa tem consequências probatórias. O direito faz a ponderação.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Seis ramos cobrindo elementos acidentais e prova.

Condição, Termo, Encargo e Prova

Condição (Arts. 121-130)

  • Art. 125: suspensiva suspende aquisição e exercício
  • Art. 128: resolutiva ex nunc em execução continuada
  • Art. 129: má-fé no implemento (sabotagem/fraude)
  • Art. 130: atos conservatórios admitidos

Termo e Encargo

  • Art. 131: termo suspende exercício, não aquisição
  • Art. 333: vencimento antecipado (FPG)
  • Arts. 136-137: encargo acessório
  • Art. 553 PU: MP legitimado em encargo de interesse geral

Confissão (Arts. 213-214)

  • Capacidade para dispor do direito
  • Irrevogável
  • Anulável por erro de fato ou coação
  • Dolo: doutrina admite por analogia

Documentos (Arts. 215-226)

  • Art. 215: escritura pública com fé pública
  • Art. 219: documento assinado presumido verdadeiro
  • Art. 221: particular prova entre partes; contra terceiros exige registro
  • Art. 225: reprodução mecânica/eletrônica prova plena se não impugnada

Testemunhas (Arts. 228-229)

  • Art. 228: impedidos - menor 16, interessado, amigo íntimo, inimigo, parentes até 3º grau
  • Art. 229: dispensados - segredo profissional, desonra
  • Art. 227: revogado pela Lei 13.986/2020
  • Art. 228 PU: pessoas impedidas podem depor se só elas sabem

Presunções e perícia

  • Presunção: absoluta, relativa, hominis
  • Art. 230: hominis segue regime testemunhal
  • Art. 231: recusa a exame não aproveita
  • Art. 232 + Súmula 301 STJ: recusa supre prova pretendida (DNA em paternidade)

Revisão relâmpago

  1. Art. 125: condição suspensiva pendente impede aquisição e exercício do direito.
  2. Art. 128: condição resolutiva em contrato continuado opera ex nunc (atos passados preservados).
  3. Art. 129: sabotagem do cumprimento (reputa-se cumprida); fraude no cumprimento (reputa-se não cumprida).
  4. Art. 130: atos conservatórios admitidos durante a pendência.
  5. Art. 132: exclui dia inicial, inclui dia final. Feriado no fim prorroga.
  6. Art. 133: termo em favor do devedor (em testamento, em favor do herdeiro).
  7. Art. 333: vencimento antecipado - FPG (Falência, Penhora de garantia, Garantia insuficiente).
  8. Art. 553 PU: MP exige encargo de interesse geral, após morte do doador.
  9. Art. 555: revogação de doação por ingratidão ou inexecução de encargo.
  10. Art. 212: cinco meios de prova - confissão, documento, testemunha, presunção, perícia.
  11. Art. 213: confissão exige capacidade do confitente para dispor do direito.
  12. Art. 214: confissão irrevogável; anulável por erro de fato ou coação.
  13. Art. 215: escritura pública tem fé pública e prova plena.
  14. Art. 219: documentos assinados presumem-se verdadeiros (juris tantum).
  15. Art. 221: instrumento particular prova entre partes; contra terceiros só com registro.
  16. Art. 225: reproduções mecânicas/eletrônicas fazem prova plena se não impugnadas.
  17. Art. 228: impedidos - menor 16, interessado, amigo/inimigo, parentes até 3º grau.
  18. Art. 229: dispensados - segredo profissional, desonra de si ou de parente sucessível.
  19. Art. 230: presunção hominis segue regime da prova testemunhal.
  20. Art. 232 + Súmula 301 STJ: recusa à perícia médica suprime a prova pretendida (DNA em paternidade = presunção juris tantum).
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20 pontos cobrindo elementos acidentais aprofundados e prova dos atos jurídicos. Próximo passo: questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.

O vilão da aula: Desembargador Severo

Especialista em pegadinha doutrinária e jurisprudência rara. Nas próximas 10 questões, exige precisão no inciso e no parágrafo. Leia com atenção cada palavra.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Segundo o Art. 129 do CC, quando a parte desfavorecida obsta maliciosamente o cumprimento da condição, esta se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Ficção jurídica em defesa da boa-fé.

  • Afirmação certa: texto literal do Art. 129. Sabotagem do cumprimento pela parte desfavorecida: reputa-se cumprida.
  • Inverso fraude no cumprimento: se a parte favorecida força maliciosamente o implemento, reputa-se não cumprida.
  • Razão boa-fé objetiva: proteção contra quem tenta manipular o cumprimento a seu favor ou contra o outro.

Tese central: Art. 129 CC: sabotou o cumprimento (desfavorecido) = reputa-se cumprida. Fraudou o cumprimento (favorecido) = reputa-se não cumprida. Aplicação da boa-fé objetiva aos elementos acidentais.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre a confissão como meio de prova, conforme o CC/2002:

  1. A) A confissão é revogável a qualquer tempo, desde que o confitente demonstre arrependimento.
  2. B) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
  3. C) A confissão pode ser anulada apenas por dolo, nunca por erro ou coação.
  4. D) A confissão do menor relativamente incapaz tem eficácia plena, independentemente de assistência.
  5. E) A confissão é aceita em qualquer hipótese, inclusive sobre fatos indisponíveis.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 213 CC: capacidade como requisito de eficácia da confissão.

  • A errada: a confissão é irrevogável (Art. 214). Arrependimento não a desfaz.
  • B CORRETA Art. 213: texto literal. Confissão de quem não pode dispor do direito não tem eficácia. Incapaz precisa agir por representação ou assistência.
  • C errada: Art. 214: anulável por erro de fato ou coação, não por dolo (pela letra legal, embora a doutrina admita).
  • D errada: o relativamente incapaz age com assistência. Confissão sem assistência sobre direito de sua titularidade não tem eficácia plena.
  • E errada: Art. 213 exige disponibilidade do direito. Direitos indisponíveis (estado da pessoa, certos direitos de família) não se resolvem por confissão.

Tese central: Art. 213 CC: confissão exige capacidade para dispor do direito. Art. 214: irrevogável, anulável por erro de fato ou coação.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento:

  1. A) Privado, sem fé pública, que exige homologação judicial para valer.
  2. B) Dotado de fé pública, fazendo prova plena, conforme o Art. 215 do CC/2002.
  3. C) Eficaz apenas se registrado em cartório de registro civil de pessoas naturais.
  4. D) Provisório, que só se torna definitivo após 10 anos.
  5. E) Impugnável a qualquer tempo pela parte que o assinou, sem necessidade de prova em contrário.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 215 CC: fé pública da escritura pública.

  • A errada: escritura pública é documento público, não privado. Dispensa homologação para sua eficácia probatória.
  • B CORRETA Art. 215: texto literal. Fé pública + prova plena. O tabelião dá fé aos atos que lavra.
  • C errada: a escritura pública é lavrada em cartório de notas (tabelionato), não em registro civil de pessoas naturais.
  • D errada: não há prazo de validade. A escritura é perene, salvo anulação judicial.
  • E errada: para impugnar, é preciso provar vício (erro, dolo, coação, falsidade). Não basta alegação.

Tese central: Art. 215 CC: escritura pública = fé pública + prova plena. Lavrada em tabelionato. Requisitos formais no §1º.

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Quanto ao instrumento particular, nos termos do Art. 221 do CC:

  1. A) Não tem qualquer eficácia probatória, exigindo-se sempre escritura pública.
  2. B) Prova obrigações convencionais apenas até o valor de 10 salários mínimos.
  3. C) Prova as obrigações convencionais de qualquer valor entre as partes, mas seus efeitos contra terceiros dependem de registro público.
  4. D) Tem a mesma força da escritura pública em todas as hipóteses.
  5. E) Só vale se reconhecida firma das partes.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Art. 221 CC: eficácia do instrumento particular.

  • A errada: instrumento particular tem eficácia sim. A exigência de escritura pública é exceção (Art. 108: imóveis > 30 SM).
  • B errada: não há limitação de valor no Art. 221. Prova qualquer valor entre as partes.
  • C CORRETA Art. 221: texto literal. Entre as partes: qualquer valor. Contra terceiros: exige registro público (notarial ou imobiliário, conforme o caso).
  • D errada: escritura pública tem fé pública que o instrumento particular não tem. Força probante distinta.
  • E errada: reconhecimento de firma é requisito apenas quando a lei expressamente o exige. Não é regra geral.

Tese central: Art. 221 CC: instrumento particular prova obrigações de qualquer valor entre as partes. Contra terceiros, só após registro público.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Conforme o Art. 228 do CC (com a redação dada pela Lei 13.146/2015), não podem ser admitidos como testemunhas:

  1. A) Somente os menores de 16 anos.
  2. B) Os menores de 16 anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes, e os cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
  3. C) Todas as pessoas com deficiência, independentemente do grau.
  4. D) Apenas os parentes em linha reta, sem limite de grau.
  5. E) Somente profissionais que exerçam atividade ligada ao Judiciário.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Rol atual do Art. 228 após reforma do EPD (Lei 13.146/2015).

  • A errada: incompleta. Há outras categorias de impedidos.
  • B CORRETA Art. 228: quatro categorias vigentes após a revogação dos incisos II e III pela Lei 13.146/2015.
  • C errada: a Lei 13.146/2015 revogou exatamente os incisos que restringiam por deficiência. Presunção é de capacidade.
  • D errada: o Art. 228 V alcança parentes em linha reta e colaterais até 3º grau, por consanguinidade ou afinidade. Não é apenas linha reta.
  • E errada: profissionais do Judiciário têm regras próprias (impedimento e suspeição do juiz, MP, servidores), não incluídas no Art. 228 do CC.

Tese central: Art. 228 CC (após Lei 13.146/2015): impedidos = menor 16, interessado, amigo íntimo, inimigo capital, parentes até 3º grau. Revogou restrições baseadas em deficiência.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Em ação de investigação de paternidade, o suposto pai recusa-se a submeter-se ao exame de DNA determinado pelo juiz. Sobre a consequência:

  1. A) A ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, por falta de prova.
  2. B) A recusa é irrelevante, pois ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si.
  3. C) A recusa induz presunção juris tantum de paternidade, conforme Súmula 301 STJ e Lei 12.004/2009.
  4. D) O juiz deve determinar condução coercitiva para realização do exame.
  5. E) A recusa gera presunção absoluta de paternidade, não cabendo produção de prova em contrário.

Gabarito: C

Prof. Affonsinho comenta

Súmula 301 STJ + Lei 12.004/2009 + Arts. 231 e 232 CC.

  • A errada: a recusa não extingue a ação. Ao contrário, fortalece a presunção contra quem recusou.
  • B errada: a inviolabilidade corporal existe, mas a recusa tem consequências probatórias. Art. 231 CC é claro: a recusa não aproveita.
  • C CORRETA Súmula 301 + Lei 12.004/2009: presunção juris tantum (relativa) de paternidade. Pode ser afastada por prova em contrário, mas inverte o ônus da prova.
  • D errada: não há condução coercitiva para exame de DNA. A integridade corporal é preservada; apenas a recusa gera presunção.
  • E errada: a presunção é relativa (juris tantum), não absoluta. Admite contraprova.

Tese central: Recusa a DNA em investigação de paternidade: presunção juris tantum (relativa) de paternidade. Súmula 301 STJ + Lei 12.004/2009 + Arts. 231-232 CC. Admite contraprova, não gera condução coercitiva.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre o vencimento antecipado das obrigações, nos termos do Art. 333 do CC:

  1. A) Nenhuma hipótese autoriza o vencimento antecipado de dívida com termo contratual.
  2. B) O credor pode cobrar antes do prazo estipulado em caso de falência do devedor, penhora de bens garantidores em execução por outro credor, ou insuficiência de garantias sem reforço.
  3. C) O vencimento antecipado depende sempre de decisão judicial prévia.
  4. D) O devedor pode, a qualquer tempo, renunciar ao prazo e pagar antes, mas o credor não pode exigir antes.
  5. E) A antecipação do vencimento está prevista apenas no CPC, não no CC.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 333 CC: três hipóteses legais de vencimento antecipado.

  • A errada: o Art. 333 prevê três hipóteses específicas de vencimento antecipado.
  • B CORRETA Art. 333: texto literal. Três hipóteses. Mnemônico FPG (Falência, Penhora de garantia, Garantia insuficiente).
  • C errada: a lei permite vencimento antecipado independentemente de decisão judicial prévia. O credor pode cobrar e o devedor contesta se discordar.
  • D errada: Art. 333 é claro: o credor pode cobrar antes, em hipóteses específicas. Não há monopólio do devedor sobre a antecipação.
  • E errada: o Art. 333 está no próprio Código Civil.

Tese central: Art. 333 CC: três hipóteses de vencimento antecipado. Falência/concurso de credores, penhora de bens garantidores, insuficiência de garantia sem reforço.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre o encargo (ou modo) em doação, nos termos do CC:

  1. A) O descumprimento do encargo não gera nenhuma consequência jurídica.
  2. B) A doação com encargo pode ser revogada por inexecução do encargo (Art. 555 CC), com prazo decadencial de 1 ano.
  3. C) Apenas o próprio doador pode exigir o cumprimento do encargo, em qualquer hipótese.
  4. D) O MP pode exigir encargo de benefício particular, em nome do beneficiário.
  5. E) Encargo e condição são institutos idênticos no CC/2002.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Arts. 553, 555 e 559 CC: encargo em doação.

  • A errada: o descumprimento permite execução, revogação da doação, perdas e danos. Várias consequências.
  • B CORRETA Arts. 555 e 559: Art. 555: causas de revogação (ingratidão, inexecução do encargo). Art. 559: prazo de 1 ano, decadencial.
  • C errada: Art. 553: doador, terceiro beneficiário ou MP (em interesse geral) podem exigir.
  • D errada: MP só atua em encargos de interesse geral, após morte do doador. Em benefício particular, é o próprio terceiro que exige.
  • E errada: são institutos distintos. Encargo não suspende (regra); condição suspensiva suspende. Art. 136 CC.

Tese central: Doação com encargo: descumprimento permite revogação (Art. 555), prazo decadencial de 1 ano (Art. 559). MP exige encargo de interesse geral após morte do doador (Art. 553 PU).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e as reproduções mecânicas ou eletrônicas fazem prova plena dos fatos ou coisas, se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão. (Certo / Errado)

Gabarito: CERTO

Prof. Affonsinho comenta

Art. 225 CC: força probante das reproduções.

  • Afirmação certa: texto literal do Art. 225. Prova plena se não impugnada. Se impugnada, pode ser exigida perícia ou outro meio.
  • Abrangência ampla: inclui fotos, vídeos, áudios, gravações, documentos digitais, prints de tela (se preenchidos os pressupostos).
  • Impugnação ônus da parte: a parte prejudicada pode contestar a autenticidade. Cabe perícia para verificar, se necessário.

Tese central: Art. 225 CC: reproduções mecânicas/eletrônicas fazem prova plena, salvo impugnação. Aplica-se a fotos, vídeos, áudios, arquivos digitais. Impugnação abre perícia.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Segundo o Art. 130 do CC, ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva:

  1. A) É vedada qualquer atuação até a verificação da condição.
  2. B) É permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
  3. C) É permitido exercer plenamente o direito, como se a condição não existisse.
  4. D) Só pode agir se obtiver autorização judicial específica.
  5. E) Pode alienar livremente o direito eventual sem qualquer consequência.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Art. 130 CC: atos conservatórios admitidos durante pendência.

  • A errada: o Art. 130 permite atos conservatórios. Não há vedação absoluta.
  • B CORRETA Art. 130: texto literal. O titular do direito eventual pode praticar atos destinados a conservá-lo. Registro de promessa, cautelares, protesto, seguro.
  • C errada: atos de exercício pleno não são admitidos. Só os conservatórios.
  • D errada: não há exigência de autorização judicial para atos conservatórios. A lei os admite diretamente.
  • E errada: o direito eventual pode ser transferido (o direito eventual é transmissível), mas sujeita-se à condição. O adquirente herda a mesma eventualidade, não o direito pleno.

Tese central: Art. 130 CC: titular de direito eventual (sob condição suspensiva ou resolutiva) pode praticar atos conservatórios. Proteção da expectativa durante a pendência.

Fim da aula 08

Condição, termo e encargo aprofundados.
Prova dos atos jurídicos dominada.
Cinco meios e suas regras.
Parte Geral do CC/2002 completa.
A partir da aula 09, Parte Especial.

f
furafila

Aula 08 de 20 · Direito Civil
Próxima: Prescrição e Decadência.

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