Controle Social
e Transparência
CF Art. 1 §único: o poder emana do povo. Bases constitucionais (Arts. 5, 14, 37 §3, 70-74, 198, 204, 206), Lei 4.717/1965 (Ação Popular), Lei 7.347/1985 (ACP), Lei 8.142/1990 (SUS), LC 131/2009 (Lei Capiberibe), LAI (12.527/2011), Lei 13.460/2017. Conselhos, conferências, audiências públicas, orçamento participativo. Doutrina de Lavalle, Tatagiba, Avritzer.
Sumário
Esta aula completa o tripé da accountability: cidadão fiscaliza o Estado. Você vai dominar os instrumentos jurídicos (Ação Popular, ACP, MS coletivo, Habeas Data), os espaços institucionais (conselhos, conferências, audiências), os marcos legais (LAI, LC 131/2009, MROSC, Código do Usuário) e a doutrina contemporânea sobre participação social no Brasil.
- p. 04Conceitos: controle social e transparênciaDistinções entre controles. Bases teóricas e constitucionais
- p. 07Bases constitucionais e marcos legaisCF Arts. 1, 5, 14, 37, 70-74, 198, 204, 206. Leis estruturantes
- p. 11LAI e transparência ativa/passivaLei 12.527/2011, prazos, classificação de sigilo, Decreto 7.724/2012
- p. 14LC 131/2009 e Lei 9.452/1997Lei Capiberibe, portais da transparência, divulgação em tempo real
- p. 18Conselhos e conferênciasSaúde (Lei 8.142/1990), educação, assistência. Tipologia de Tatagiba
- p. 22Audiência pública e consulta públicaLei 9.784/1999, Lei 14.133/2021, agências reguladoras, orçamento participativo
- p. 26Instrumentos jurídicosAção Popular, ACP, MS coletivo, Habeas Data, ouvidorias, denúncias
- p. 30Doutrina contemporânea e desafiosLavalle, Tatagiba, Avritzer. PNPS (Decreto 8.243/2014). Capacidade fiscalizatória
- p. 34Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Distinguir controle social (sociedade fiscaliza Estado), transparência (princípio que viabiliza o controle), controle institucional, interno (CF Art. 74) e externo (CF Art. 70). Conhecer bases teóricas.
Operar CF Art. 1 §único, Art. 5 (XXXIII, LXXII, LXXIII), Art. 14 (plebiscito, referendo, iniciativa popular), Art. 37 §3 (participação dos usuários), Arts. 70-74, Art. 198 III (saúde), 204 II (assistência), 206 VI (educação).
Aplicar Lei 12.527/2011 (publicidade como regra), prazos (20+10 dias), classificação de sigilo (25/15/5 anos), Decreto 7.724/2012. Distinguir transparência ativa × passiva.
Operar a obrigatoriedade de divulgação em tempo real de receitas e despesas. Inseriu Art. 48-A na LRF. Portais da transparência.
Aplicar Lei 8.142/1990 (SUS), Lei 8.069/1990 (CONANDA), Lei 8.742/1993 (LOAS - CNAS). Conferências em ciclo municipal → estadual → nacional. Tipologia de Tatagiba.
Operar audiência pública (Lei 9.784/1999, Lei 14.133/2021), consulta pública, orçamento participativo (origem: Porto Alegre, 1989).
Aplicar Ação Popular (Lei 4.717/1965), ACP (Lei 7.347/1985), MS coletivo (Lei 12.016/2009), Habeas Data (Lei 9.507/1997), ouvidorias (Lei 13.460/2017).
Conhecer Lavalle, Tatagiba, Avritzer, Anna Maria Campos. Compreender o Decreto 8.243/2014 (PNPS, parcialmente revogado) e desafios contemporâneos.
Dica do Fuffu
Esta aula amarra muita coisa de aulas anteriores. LAI vem da Aula 03 (accountability), Decreto 9.203/2017 da Aula 03, MROSC (Lei 13.019/2014) da Aula 01. Aqui você fecha o quadro do controle social. Foco nos artigos da CF e nos marcos legais centrais (LAI, LC 131, Código do Usuário, instrumentos jurídicos).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Controle social e transparência
Conceito de controle social
O controle social é a participação direta da sociedade civil organizada e dos cidadãos no controle das ações do Estado. Inclui:
- Fiscalização da execução de políticas públicas.
- Acompanhamento de gastos.
- Participação em decisões.
- Denúncia de irregularidades.
- Responsabilização de gestores.
É manifestação direta da soberania popular. A Constituição Federal de 1988 inaugurou no Brasil a era do controle social: marco da Constituição Cidadã.
Conceito de transparência
A transparência é o princípio que viabiliza o controle social. Pressupõe:
- Publicidade: informações públicas devem ser divulgadas.
- Acesso: cidadão pode obter informações sob requerimento.
- Clareza: informações em linguagem compreensível.
- Tempestividade: informações divulgadas no momento certo.
- Integralidade: informações completas, não fragmentadas.
Tipos de transparência
- Transparência ativa: divulgação proativa de informações pelo Estado, independente de requerimento. Ex: portais da transparência, sites institucionais, atos publicados.
- Transparência passiva: divulgação mediante requerimento do cidadão (LAI Art. 10).
Distinção: tipos de controle
É essencial distinguir os tipos de controle:
| Tipo | Quem fiscaliza | Base normativa | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Controle interno | Órgão da própria estrutura | CF Art. 74 | CGU, Auditorias internas |
| Controle externo | Outro Poder | CF Art. 70 | TCU, MP, Judiciário |
| Controle institucional | Instituições do Estado | CF Arts. 70-74 | TCU, CGU, MP |
| Controle social | Cidadão e sociedade civil | CF Art. 1 §único | Conselhos, denúncias, ações populares |
O controle social é distinto e complementar dos demais. Sem controle social, o controle institucional perde força.
CF Art. 1 §único: a base de tudo
Princípio matriz da soberania popular. O controle social é manifestação do exercício direto do poder pelo povo. Combina-se com a democracia representativa (eleições) e participativa (conselhos, plebiscitos, etc.).
Instrumentos diretos da CF Art. 14
O CF Art. 14 lista 3 instrumentos de exercício direto da soberania:
- Plebiscito: consulta prévia do povo sobre matéria a decidir.
- Referendo: consulta posterior do povo sobre lei já aprovada.
- Iniciativa popular: apresentação de projeto de lei por cidadãos (Art. 61 §2).
Regulamentação: Lei 9.709/1998. São formas de democracia direta, complementares ao controle social mais cotidiano (conselhos, conferências, audiências).
Doutrina: democracia participativa
O controle social fundamenta-se na democracia participativa. Doutrina contemporânea:
- Boaventura de Sousa Santos: pluralismo, democracia de alta intensidade.
- Leonardo Avritzer ("Instituições Participativas e Desenho Institucional"): instituições participativas como inovação democrática.
- Adrian Gurza Lavalle: controle social como prática de cidadania.
- Luciana Tatagiba: tipologia dos conselhos brasileiros.
- Anna Maria Campos: accountability como conceito guarda-chuva.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Em prova, banca distingue: controle social (cidadão) ≠ controle institucional (instituições do Estado). E os tipos: interno (Art. 74 - CGU) ≠ externo (Art. 70 - TCU). Transparência ativa (o Estado divulga) ≠ passiva (o cidadão pede). Em CESPE, cobrança certa.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 Bases constitucionais e legais
Bases constitucionais
A CF/88 disseminou o controle social em diversos artigos:
Art. 1 §único - Princípio matriz
Já tratado no Módulo 01. Soberania popular, exercício direto e indireto.
Art. 5 - direitos individuais
- XXXIII: direito a receber informações dos órgãos públicos. Marco da LAI.
- XXXIV: direito de petição e de obtenção de certidões.
- LXXII: habeas data - acesso e correção de dados pessoais.
- LXXIII: ação popular - qualquer cidadão pode anular ato lesivo ao patrimônio público.
Art. 14 - democracia direta
Plebiscito, referendo, iniciativa popular. Regulamentado pela Lei 9.709/1998.
Art. 37 §3 - participação dos usuários
Marco constitucional da participação do usuário-cidadão. Regulamentado pela Lei 13.460/2017 (Código do Usuário).
Arts. 70-74 - controles externo e interno
- Art. 70: controle externo (TCU + Congresso) e interno (cada Poder).
- Art. 70 §único: "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos".
- Art. 71: competências do TCU.
- Art. 74: sistema de controle interno integrado entre os Poderes. Inclui obrigação dos servidores de "dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade" (§1).
Art. 198 III - saúde
SUS organiza-se com diretrizes incluindo a "participação da comunidade". Regulamentado pela Lei 8.142/1990: conselhos e conferências de saúde.
Art. 204 II - assistência social
Assistência social organiza-se com "participação da população, por meio de organizações representativas". Regulamentado pela LOAS (Lei 8.742/1993): CNAS e conselhos estaduais/municipais.
Art. 206 VI - educação
Educação organiza-se com base em "gestão democrática do ensino público". Regulamentado pela LDB (Lei 9.394/1996), Lei 9.424/1996 (FUNDEB - controle social).
Outros artigos relevantes
- Art. 216-A §1 III: gestão democrática da cultura.
- Art. 225 §1 IV: estudo de impacto ambiental com publicidade.
- Art. 227 §7: integração da família, sociedade e Estado para proteção da criança e adolescente.
Marcos legais estruturantes
Quadro consolidado:
- Lei 4.717/1965: Ação Popular (anterior à CF/88, recepcionada).
- Lei 7.347/1985: Ação Civil Pública (ACP).
- Lei 8.069/1990 (ECA): Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
- Lei 8.080/1990 (Lei do SUS): princípio da participação.
- Lei 8.142/1990: conselhos e conferências de saúde. Marco do controle social setorial.
- Lei 8.742/1993 (LOAS): CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social.
- Lei 9.394/1996 (LDB): gestão democrática do ensino.
- Lei 9.452/1997: notificação a câmaras municipais e partidos sobre liberação de recursos federais.
- Lei 9.507/1997: regulamenta o habeas data.
- Lei 9.709/1998: regulamenta plebiscito, referendo, iniciativa popular.
- Lei 9.784/1999: processo administrativo federal (audiência e consulta públicas).
- Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): gestão democrática urbana.
- LC 101/2000 (LRF): Art. 48 e seguintes - transparência fiscal.
- LC 131/2009 (Lei Capiberibe): alterou a LRF, obrigando transparência ativa em tempo real (Art. 48-A).
- Lei 12.016/2009: regulamenta o mandado de segurança individual e coletivo.
- Lei 12.527/2011 (LAI): marco do acesso à informação.
- Lei 12.846/2013 (Anticorrupção): responsabilização de PJ.
- Lei 13.019/2014 (MROSC): Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
- Lei 13.460/2017 (Código do Usuário): regulamenta CF Art. 37 §3.
- Lei 13.709/2018 (LGPD): proteção de dados.
- Lei 14.129/2021: governo digital.
- Decreto 8.243/2014 (PNPS): Política Nacional de Participação Social - parcialmente revogado.
- Decreto 9.203/2017: governança da APF.
Alerta do Examinador
Decora os artigos da CF: Art. 1 §único (matriz), Art. 5 (XXXIII info, LXXII habeas data, LXXIII ação popular), Art. 14 (plebiscito, referendo, iniciativa), Art. 37 §3 (participação dos usuários), Arts. 70-74 (controles), Arts. 198/204/206 (saúde, assistência, educação). E os marcos legais centrais: LAI, LC 131/2009, Código do Usuário, MROSC.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Lei de Acesso à Informação (LAI)
Lei 12.527/2011 - estrutura
A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso a informações públicas (CF Art. 5 XXXIII, Art. 37 §3 II, Art. 216 §2). Em vigor desde 16/05/2012.
Princípios (Art. 3)
- Publicidade como regra; sigilo como exceção.
- Divulgação de informações de interesse público, independente de solicitação.
- Utilização de meios eletrônicos.
- Fomento ao desenvolvimento de cultura de transparência.
- Desenvolvimento do controle social da AP.
Aplicação subjetiva (Art. 1)
Aplica-se a:
- União, Estados, DF e Municípios.
- AP direta, autárquica e fundacional.
- Empresas públicas, sociedades de economia mista (com particularidades).
- Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos (com proporcionalidade).
- Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, MP, Tribunais de Contas).
Transparência ativa (Art. 8)
Órgãos devem divulgar proativamente informações de interesse coletivo:
- Estrutura administrativa.
- Endereços, telefones, horários de atendimento.
- Programas, projetos e ações.
- Receitas e despesas.
- Repasses e transferências.
- Convênios, parcerias, contratos.
- Editais, processos seletivos e seus resultados.
- Respostas a perguntas frequentes.
Divulgação obrigatória em sites oficiais. Acessibilidade para PcD.
Transparência passiva (Arts. 10-14)
Cidadão pode solicitar informações por Sistema Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). Procedimentos:
- Solicitação livre, sem necessidade de motivação (Art. 10 §3).
- Resposta em 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa (Art. 11 §1 e §2).
- Recurso à autoridade hierárquica em 10 dias.
- Em última instância federal: CGU.
- Em última instância recursal: CMRI - Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Classificação de sigilo (Arts. 23-30)
Informações podem ser classificadas em 3 níveis de sigilo:
- Reservado: prazo máximo de 5 anos.
- Secreto: prazo máximo de 15 anos.
- Ultrassecreto: prazo máximo de 25 anos, prorrogável uma vez por igual período (total: 50 anos).
Hipóteses para classificação (Art. 23): risco à segurança nacional, integridade do Estado, vida de agentes públicos, soberania, etc.
Dados pessoais (Art. 31)
Tratamento específico:
- Acesso restrito (sigilo de 100 anos para dados sensíveis).
- Necessidade de consentimento ou base legal.
- Compatibilização com LGPD.
Decreto 7.724/2012
Regulamenta a LAI no Executivo federal. Detalha procedimentos:
- Sistema e-SIC.
- Recursos hierárquicos.
- Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
- Servidor responsável (SIC - Serviço de Informação ao Cidadão).
Sanções (Art. 32)
Servidores que descumprirem a LAI sujeitam-se a:
- Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).
- Sanções disciplinares.
- Em casos graves, responsabilização criminal.
Avaliação internacional
A LAI brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo. Centre for Law and Democracy (CLD) classifica regularmente o Brasil entre os top 10 globalmente. Pontos positivos: amplo escopo, prazos curtos, gratuidade, mecanismos de recurso.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Decora os prazos da LAI: 20 dias para resposta + prorrogação de 10 dias. Recurso em 10 dias. Sigilo: 5 anos (reservado), 15 anos (secreto), 25 anos (ultrassecreto, prorrogável uma vez). Dados pessoais sensíveis: 100 anos. CESPE adora trocar prazos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Lei Capiberibe e Lei 9.452/1997
LC 131/2009 - "Lei Capiberibe"
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, conhecida como "Lei Capiberibe" (em homenagem ao Senador João Capiberibe), alterou a LRF (LC 101/2000), inserindo dispositivos de transparência fiscal:
Art. 48 da LRF (alterado pela LC 131/2009)
Estabelece os instrumentos de transparência da gestão fiscal:
- Plano Plurianual, LDO, LOA.
- Prestações de contas e parecer prévio.
- Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
- Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
- Versões simplificadas para o cidadão.
Art. 48 §1 (incluído)
"A transparência será assegurada também mediante:
- I - Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- II - Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público (Art. 48-A).
- III - Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle.
Art. 48-A (criado)
Detalha a obrigação de divulgar em tempo real:
- Despesa: número do processo, classificação orçamentária, valor, beneficiário.
- Receita: lançamento e recebimento.
Implementação:
- União: imediata.
- Estados, DF e Municípios maiores: 1 ano.
- Municípios médios: 2 anos.
- Municípios menores: 4 anos.
Portais da Transparência
A LC 131/2009 motivou a criação de portais da transparência:
- Portal da Transparência do Governo Federal (operado pela CGU): portaltransparencia.gov.br.
- Portais estaduais e municipais: cada ente desenvolveu o seu.
Avaliação: a Escala Brasil Transparente (CGU) avalia regularmente entes federativos. Houve avanço significativo, mas com desigualdades.
Lei 9.452/1997 - notificação de recursos federais
A Lei 9.452, de 20 de março de 1997, determina que câmaras municipais e partidos políticos sejam notificados sobre liberação de recursos federais aos respectivos municípios. Mecanismo de controle social descentralizado.
Sistema integrado de administração financeira
Marco federal: SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira. Operado pelo Tesouro Nacional. Permite acompanhamento de gastos federais. Análogos em estados e municípios (SIAFEM, SIAFIC).
Outros instrumentos de transparência fiscal
- SIOPS: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.
- SIOPE: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.
- FNDE: dados sobre transferências educacionais.
- Tesouro Nacional: portal de gestão fiscal.
Articulação com LRF, LAI, LGPD
A transparência fiscal articula-se com:
- LRF (LC 101/2000): limites de gastos, equilíbrio fiscal.
- LAI (Lei 12.527/2011): amplo direito de acesso.
- LGPD (Lei 13.709/2018): proteção de dados pessoais.
- Lei 14.129/2021: governo digital.
Em conjunto, formam o ecossistema de transparência. Conflitos entre transparência e proteção de dados são resolvidos por interpretação harmônica.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Decora: LC 131/2009 (Lei Capiberibe) alterou a LRF, criando o Art. 48-A da LRF. Obriga divulgação em tempo real de receitas e despesas. Implementação escalonada conforme porte do ente. Marco crucial para os portais da transparência. Lei 9.452/1997 obriga notificação a câmaras e partidos sobre recursos federais.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Conselhos e conferências
Conselhos de políticas públicas
Os conselhos são órgãos colegiados, com composição paritária entre representantes do Estado e da sociedade civil, com competência para deliberar ou opinar sobre políticas públicas. Marco da democracia participativa brasileira.
Tipologia (Luciana Tatagiba)
Luciana Tatagiba ("Os Conselhos Gestores e a Democratização das Políticas Públicas no Brasil", 2002) propõe tipologia:
- Conselhos clássicos: institucionalizados em lei, com competências específicas. Ex: CNS (Conselho Nacional de Saúde).
- Conselhos gestores: gerenciam políticas específicas. Ex: conselhos de educação, assistência.
- Conselhos de direitos: defesa de direitos de grupos. Ex: CONANDA (criança e adolescente).
- Conselhos temáticos: cultura, ciência, tecnologia.
Características comuns
- Composição paritária: 50% governo + 50% sociedade civil. Variações em alguns conselhos.
- Caráter deliberativo ou consultivo.
- Periodicidade de reuniões.
- Câmaras temáticas e grupos de trabalho.
- Articulação com gestores e usuários.
Conselhos centrais brasileiros
Saúde - CNS
Conselho Nacional de Saúde. Lei 8.142/1990:
- Composição: 50% usuários, 25% trabalhadores da saúde, 25% gestores e prestadores.
- Caráter deliberativo.
- Conferências de Saúde a cada 4 anos.
- CES (estaduais) e CMS (municipais) replicam.
Assistência social - CNAS
Conselho Nacional de Assistência Social. LOAS (Lei 8.742/1993):
- Composição paritária (governo + sociedade civil).
- Caráter deliberativo.
- Conferências de Assistência Social.
- SUAS (Sistema Único de Assistência Social) com conselhos estaduais e municipais.
Educação - CNE e CACS
- CNE - Conselho Nacional de Educação: institucionalizado pela Lei 9.131/1995, com perfil mais técnico-normativo.
- CACS-FUNDEB: Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Em cada município, controla os recursos do FUNDEB. Marco do controle social no setor educacional.
Criança e adolescente - CONANDA
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Lei 8.242/1991. Criado a partir do ECA (Lei 8.069/1990). Articula com Conselhos Tutelares municipais.
Outros conselhos relevantes
- CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).
- CNDH: Conselho Nacional dos Direitos Humanos (Lei 12.986/2014).
- CNJ: Conselho Nacional de Justiça (criado pela EC 45/2004).
- CNMP: Conselho Nacional do Ministério Público (criado pela EC 45/2004).
- CNDI: Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.
- CNDM: Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
- CNPIR: Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
- Conselhos de cultura, juventude, ciência.
Conferências
As conferências são espaços amplos de debate público com etapas:
- Pré-conferências (livres, em comunidades).
- Conferências municipais.
- Conferências estaduais.
- Conferência nacional.
Cada etapa elege delegados para a próxima. A conferência nacional aprova diretrizes que orientam políticas públicas e influenciam PPA. Modelo:
- Conferências de Saúde: a cada 4 anos. Marco da ConSau.
- Conferências de Assistência Social: a cada 4 anos.
- Conferências de Educação (CONAE): irregulares.
- Conferências de Direitos Humanos, da Criança, da Mulher, etc.
Composição típica
A composição dos conselhos varia, mas em geral é paritária:
- Governo: representantes de ministérios, secretarias, prestadores estatais.
- Sociedade civil: usuários, trabalhadores, ONGs, movimentos sociais, entidades representativas.
Em saúde: 50% usuários (paridade com governo + trabalhadores + prestadores juntos).
Orçamento Participativo (OP)
Inovação brasileira nascida em Porto Alegre, 1989 (administração de Olivio Dutra/PT). Cidadãos decidem diretamente como parte do orçamento municipal será aplicada. Etapas:
- Plenárias regionais.
- Eleição de delegados e prioridades.
- Conselho do OP.
- Compilação do plano de investimentos.
Difundido para várias cidades brasileiras e mundo (mais de 3.000 cidades em vários países). Doutrina: Leonardo Avritzer, Lígia Hahn Lüchmann, Brian Wampler.
O Raffinha confirma
Decora: CNS (Lei 8.142/1990) - 50% usuários, deliberativo. CNAS (LOAS, Lei 8.742/93) - paritário, deliberativo. CACS-FUNDEB - educação. CONANDA - criança. CONAMA - meio ambiente. Conferências em ciclo municipal → estadual → nacional. OP nasceu em Porto Alegre, 1989.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 Audiência, consulta e OP
Audiência pública
A audiência pública é instrumento de participação pelo qual a AP ouve diretamente cidadãos e entidades sobre matéria de interesse público. Características:
- Presencial ou virtual.
- Caráter consultivo (não vinculante).
- Aberta ao público em geral.
- Convocação com antecedência mínima.
- Publicação de ata.
Bases legais
- Lei 9.784/1999, Art. 32: audiência pública em processo administrativo federal "quando for relevante a questão e desde que não haja prejuízo para a parte interessada".
- Lei 14.133/2021, Art. 21: audiência pública obrigatória em licitações de grande vulto (acima de R$ 200 milhões).
- LC 131/2009: audiências em elaboração de PPA, LDO, LOA.
- Resoluções de agências reguladoras: audiências antes de editar normas.
- Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001): audiências em planos diretores e instrumentos urbanos.
Consulta pública
A consulta pública é mecanismo de coleta de manifestações por escrito, geralmente por período determinado. Características:
- Maior alcance que audiência (qualquer um pode contribuir).
- Não presencial, geralmente eletrônica.
- Período típico: 30-60 dias.
- Manifestações analisadas pela AP.
- Caráter consultivo.
Quando usar audiência × consulta
- Audiência: temas que demandam debate aprofundado, com presença e diálogo.
- Consulta: temas técnicos, com necessidade de manifestações fundamentadas por escrito.
Pode haver combinação (consulta seguida de audiência).
Análise de Impacto Regulatório (AIR)
A Lei 13.848/2019 (Lei das Agências) tornou obrigatória a AIR e a consulta pública antes da edição de normas. Decreto 10.411/2020 regulamenta.
Orçamento Participativo (OP)
Origem
Nascido em Porto Alegre, 1989, sob a administração do PT (Olivio Dutra). Inovação brasileira reconhecida internacionalmente. ONU classificou OP como uma das 40 melhores práticas globais (1996).
Funcionamento típico
- Plenárias regionais (cidade dividida em regiões).
- Eleição de prioridades (saúde, educação, pavimentação, etc.).
- Eleição de delegados regionais e temáticos.
- Conselho do Orçamento Participativo (COP) consolida demandas.
- Inclusão no Plano de Investimentos.
- Execução e fiscalização pelos delegados eleitos.
Variações
- OP digital: votação online.
- OP setorial: por área específica.
- OP por bairro: hiperlocal.
- OP estadual: difícil escala, raro.
Doutrina
- Leonardo Avritzer: instituições participativas como inovação democrática.
- Lígia Hahn Lüchmann: análise crítica do OP.
- Brian Wampler: estudos comparados.
- Boaventura de Sousa Santos: democracia de alta intensidade.
Limitações do OP
- Volume reduzido do orçamento sujeito ao OP (em geral, 5-15%).
- Dificuldade de manter participação ao longo do tempo.
- Instrumentalização política.
- Capacidade administrativa limitada para responder.
Plebiscito, referendo, iniciativa popular
Já tratados no Módulo 01. Mecanismos de democracia direta (CF Art. 14, Lei 9.709/1998):
- Plebiscito: consulta prévia (ex: 1993 - sistema de governo).
- Referendo: consulta posterior (ex: 2005 - desarmamento).
- Iniciativa popular: proposta de lei. Federal: 1% do eleitorado, distribuído em 5 estados, com 0,3% em cada (CF Art. 61 §2). Ex: Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010, parcialmente).
Ouvidorias
Já tratadas na Aula 03. Marco: Lei 13.460/2017 (Código do Usuário). Ouvidorias recebem reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado: audiência pública (presencial, oral, debate) ≠ consulta pública (escrita, eletrônica, por período). OP nasceu em Porto Alegre, 1989. Plebiscito é antes; referendo é depois (CESPE adora trocar). Iniciativa popular federal: 1% do eleitorado.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Instrumentos jurídicos
Ação Popular (Lei 4.717/1965)
Base constitucional: CF Art. 5 LXXIII. Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, regulamenta. Características:
- Legitimidade ativa: qualquer cidadão (titular de direitos políticos, com título de eleitor).
- Objeto: anular ato lesivo ao patrimônio público (federal, estadual, municipal), à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
- Gratuidade: salvo má-fé, autor não paga custas nem honorários.
- Sentença: anula o ato e condena réus a ressarcimento.
- Prescrição: 5 anos (Lei 4.717, Art. 21).
Ação Civil Pública - ACP (Lei 7.347/1985)
Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Antes da CF/88, mas recepcionada e ampliada. Características:
- Legitimidade ativa (Art. 5): MP, Defensoria Pública, União/Estados/DF/Municípios, autarquias, EP, SEM, fundações, associações com mais de 1 ano (cidadão comum não tem legitimidade direta).
- Objeto: defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Patrimônio público, meio ambiente, consumidor, ordem urbanística, etc.
- Decisões: pode pedir condenação em obrigação de fazer/não fazer, dinheiro, anulação de atos.
- Tutela coletiva: vincula a todos os atingidos.
Mandado de Segurança coletivo (Lei 12.016/2009)
Base: CF Art. 5 LXIX (individual) e LXX (coletivo). Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Marcos:
- Legitimidade ativa coletiva (Art. 21): partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituída há mais de 1 ano.
- Objeto: proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
- Prazo decadencial: 120 dias da ciência do ato.
- Procedimento sumário.
Habeas Data (Lei 9.507/1997)
Base: CF Art. 5 LXXII. Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997. Marcos:
- Objeto: assegurar conhecimento de informações pessoais constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; retificação de dados.
- Legitimidade ativa: pessoa cujos dados estão em causa.
- Recusa administrativa é pressuposto.
- Articulação com LGPD: a LGPD ampliou direitos do titular, mas habeas data permanece como remédio constitucional.
Quadro síntese
| Instrumento | Base | Legitimidade | Objeto |
|---|---|---|---|
| Ação Popular | CF 5 LXXIII + Lei 4.717/65 | Cidadão | Anular ato lesivo ao patrimônio público |
| ACP | Lei 7.347/85 | MP, Defensoria, entes públicos, associações | Defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos |
| MS coletivo | CF 5 LXX + Lei 12.016/09 | Partido, sindicato, entidade de classe, associação | Direito líquido e certo coletivo |
| Habeas Data | CF 5 LXXII + Lei 9.507/97 | Titular dos dados | Conhecer e retificar dados pessoais em registro público |
Outros instrumentos
- Direito de petição (CF Art. 5 XXXIV a): qualquer cidadão pode peticionar.
- Direito de obtenção de certidões (CF Art. 5 XXXIV b).
- Representações ao MP: cidadão pode denunciar irregularidades.
- Denúncias ao TCU/TCEs: cidadão pode denunciar gastos irregulares.
- Ouvidorias: canal estruturado para manifestações.
- Ações de improbidade: legitimidade do MP e do ente prejudicado.
Lei 13.460/2017 (Código do Usuário) - já tratada na Aula 03
Recapitulação:
- Carta de Serviços ao Usuário.
- Manifestações: reclamação, denúncia, sugestão, elogio, solicitação.
- Ouvidorias.
- Pesquisa de satisfação anual obrigatória.
- Conselho de Usuários.
MROSC - Lei 13.019/2014
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Disciplina parcerias entre AP e OSCs. Instrumentos:
- Termo de Colaboração: para execução de políticas com proposta da AP.
- Termo de Fomento: para apoio a projetos da OSC.
- Acordo de Cooperação: sem repasse de recursos.
- Chamamento Público: seleção competitiva de OSC.
Promove transparência nas parcerias e fortalece OSCs.
Alerta do Examinador
Decora as 4 ações: Ação Popular (cidadão; Lei 4.717/65); ACP (MP, Defensoria, etc.; Lei 7.347/85); MS coletivo (partido, sindicato, etc.; Lei 12.016/09); Habeas Data (titular dos dados; Lei 9.507/97). Memorize a legitimidade de cada uma. CESPE adora cobrar.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Doutrina e desafios
Doutrina brasileira do controle social
Autores brasileiros centrais:
- Adrian Gurza Lavalle: controle social como prática de cidadania. Análises sobre conselhos.
- Luciana Tatagiba: tipologia dos conselhos, modos de participação. Referência mundial.
- Leonardo Avritzer: instituições participativas. "Instituições Participativas e Desenho Institucional" (2009).
- Anna Maria Campos: pioneira do conceito de accountability no Brasil (1990).
- Maria Tereza Sadek Aina: democracia, sistema de justiça e participação.
- Ligia Hahn Lüchmann: orçamento participativo.
- Maria do Carmo Albuquerque: participação e formação de cidadania.
- Roberto Romano: ética pública e cidadania.
Doutrina internacional
- Boaventura de Sousa Santos: pluralismo, "democracia de alta intensidade".
- Brian Wampler: estudos comparados sobre OP.
- James Fishkin: democracia deliberativa.
- Joshua Cohen: teoria deliberativa.
- Bruce Ackerman: accountability diagonal.
Decreto 8.243/2014 - PNPS (Política Nacional de Participação Social)
O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, instituiu a PNPS, sistematizando instâncias de participação social no Executivo federal. Objetivos:
- Consolidar a participação social como direito.
- Articular conselhos, conferências, audiências, consultas, OP, ouvidorias.
- Estabelecer Sistema Nacional de Participação Social (SNPS).
Polêmica: o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 1.491/2014, sustou parte do Decreto 8.243/2014. Argumentou-se que o decreto excedia competência regulamentar (matéria deveria ser legal). Em 2019, o governo Bolsonaro extinguiu vários colegiados via Decreto 9.759/2019, em movimento contestado. STF, em ADPF 622, anulou parte do Decreto 9.759. Em 2026, o Decreto 8.243/2014 está vigente em parte. PNPS segue como conceito, mas com efetividade variável.
ADPF 622 - STF (2020)
O STF, em decisão histórica em junho de 2020, considerou inconstitucional a extinção em massa de conselhos pelo Decreto 9.759/2019. Estabeleceu que conselhos previstos em lei só podem ser extintos por lei. Marco para a continuidade do controle social institucionalizado.
Desafios contemporâneos
1. Capacidade fiscalizatória do cidadão
Sem capacidade técnica, transparência se torna inútil. Cidadão precisa ter:
- Conhecimento técnico para entender dados.
- Tempo disponível.
- Articulação com outros atores.
- Acesso a tecnologia.
2. Captura institucional
Conselhos podem ser capturados por:
- Governos que indicam representantes alinhados.
- Grupos de interesse organizados.
- Burocracia do conselho.
Mitigações: rotação de representantes, transparência das atas, participação aberta.
3. Fadiga participativa
Manutenção da mobilização ao longo do tempo é difícil. Inicial entusiasmo dá lugar a esvaziamento.
4. Assimetrias de poder
Em conselhos paritários, governo costuma ter maior capacidade técnica e estrutura, criando desbalanço de fato.
5. Articulação entre instâncias
Conselhos, conferências, audiências, ouvidorias funcionam às vezes desarticulados. PNPS buscava articular, com efetividade variável.
6. Conflito entre transparência e proteção de dados
LAI promove transparência; LGPD protege dados pessoais. Conflitos requerem interpretação harmônica. ANPD orienta caso a caso.
7. Tecnologia e inclusão
Migração para o digital pode excluir parte da população (digital divide). Necessidade de manter canais não digitais.
8. Polarização e desinformação
Ambiente polarizado pode dificultar deliberação. Desinformação afeta debates públicos. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e regulações de plataformas em discussão.
Avaliação geral
O Brasil tem marco institucional avançado de controle social: CF/88 + LAI + LC 131 + Código do Usuário + MROSC + LGPD + Lei 14.129/2021. A efetividade, contudo, varia. Doutrina (Falcão Martins, Avritzer) defende que o desafio é menos legal e mais prático: implementar de fato o que está nas normas.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Decora os autores: Lavalle, Tatagiba, Avritzer, Anna Maria Campos. Decreto 8.243/2014 (PNPS): instituiu, parcialmente revogada. Decreto 9.759/2019: extinguiu conselhos, contestado pela ADPF 622 (STF, 2020). Conselhos previstos em lei só podem ser extintos por lei. Desafios: capacidade fiscalizatória, captura, fadiga participativa, conflitos LAI × LGPD.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Conceitos
- Controle social: cidadão fiscaliza Estado
- Transparência: princípio
- Ativa × passiva
- Distinção com controle institucional
Bases CF/88
- Art. 1 §único: poder do povo
- Art. 5: XXXIII, LXXII, LXXIII
- Art. 14: plebiscito, referendo, iniciativa
- Art. 37 §3: usuário
- Arts. 70-74: controles
LAI (Lei 12.527/11)
- Publicidade regra; sigilo exceção
- 20+10 dias
- Sigilo: 5/15/25 anos
- Decreto 7.724/2012
- e-SIC, CMRI
LC 131/2009 (Capiberibe)
- Alterou LRF
- Art. 48-A: tempo real
- Portais da transparência
- SIAFI, SIAFEM
Conselhos
- CNS (Lei 8.142/90) - 50% usuários
- CNAS (LOAS)
- CACS-FUNDEB (educação)
- CONANDA (criança)
- CONAMA (meio ambiente)
Conferências
- Etapas: municipais → estaduais → nacional
- Saúde, assistência, educação
- Direitos humanos, criança, mulher
Audiência × consulta
- Lei 9.784/99 (proc. adm.)
- Lei 14.133/21 (licitações grande vulto)
- AIR (Lei 13.848/19)
- Estatuto da Cidade
OP (Porto Alegre, 1989)
- Plenárias regionais + delegados
- Avritzer, Lüchmann, Wampler
- Difundido mundialmente
Instrumentos jurídicos
- Ação Popular (cidadão; Lei 4.717/65)
- ACP (MP, etc.; Lei 7.347/85)
- MS coletivo (Lei 12.016/09)
- Habeas Data (Lei 9.507/97)
Outros marcos
- Lei 13.460/2017 (Código do Usuário)
- Lei 13.019/2014 (MROSC)
- Lei 9.452/1997
- Decreto 8.243/2014 (PNPS, parcial)
Doutrina
- Lavalle, Tatagiba, Avritzer
- Anna Maria Campos
- Boaventura de Sousa Santos
- Sadek
STF e desafios
- ADPF 622 (2020): proteção dos conselhos
- Desafios: capacidade, captura, fadiga
- Conflito LAI × LGPD
- Digital divide
↻ Revisão relâmpago
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- Controle social: cidadão fiscaliza Estado. Transparência: princípio. Ativa (proativa) × passiva (mediante requerimento).
- CF Art. 1 §único: poder do povo. Art. 5 LXXIII: ação popular. Art. 5 LXXII: habeas data. Art. 5 XXXIII: acesso à informação.
- CF Art. 14: plebiscito (antes), referendo (depois), iniciativa popular (1% eleitorado). Lei 9.709/1998.
- CF Art. 37 §3: participação dos usuários. Regulamentado pela Lei 13.460/2017.
- CF Arts. 70-74: controle externo (TCU + Congresso) e interno (cada Poder).
- CF Arts. 198 III, 204 II, 206 VI: participação na saúde, assistência, educação.
- LAI (Lei 12.527/2011): publicidade regra; sigilo exceção. 20+10 dias. Sigilo: 5 anos (reservado), 15 anos (secreto), 25 anos (ultrassecreto, prorrogável).
- Decreto 7.724/2012: regulamenta LAI. e-SIC, SIC, CMRI.
- LC 131/2009 (Capiberibe): alterou LRF, criou Art. 48-A (tempo real). Portais da transparência.
- CNS (Lei 8.142/1990): 50% usuários, deliberativo. CNAS (LOAS, Lei 8.742/93). CONANDA (Lei 8.242/1991). CACS-FUNDEB.
- Conferências: ciclo municipal → estadual → nacional. Aprovam diretrizes que orientam PPA.
- Audiência pública: Lei 9.784/99, Lei 14.133/21 (grande vulto), Lei 13.848/19 (AIR).
- Orçamento Participativo: nasceu em Porto Alegre, 1989. Avritzer, Lüchmann, Wampler.
- Ação Popular: cidadão; Lei 4.717/1965. Anula ato lesivo ao patrimônio. Gratuidade.
- ACP: MP, Defensoria, entes, associações; Lei 7.347/1985. Difusos, coletivos, individuais homogêneos.
- MS coletivo: partido, sindicato, etc.; Lei 12.016/2009. 120 dias decadenciais.
- Habeas Data: titular dos dados; Lei 9.507/1997. Conhecer/retificar dados pessoais.
- Lei 13.460/2017 (Código do Usuário): Carta de Serviços, ouvidorias, conselho, pesquisa.
- MROSC (Lei 13.019/2014): termo de colaboração, fomento, acordo, chamamento público.
- Decreto 8.243/2014 (PNPS): parcialmente revogada. ADPF 622 (STF, 2020): conselhos por lei só extintos por lei.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo falhou e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Desembargador Severo
Esse vilão gosta de pegadinha em divergência doutrinária e jurisprudência rara. Em controle social, ele troca artigos da CF, confunde ação popular com ACP, esquece prazos da LAI, ignora a ADPF 622. Nas dez próximas, atenção redobrada com bases legais e jurisprudência.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a distinção entre controle social e controle institucional na administração pública:
- A) São conceitos sinônimos.
- B) Controle social é exercido pela sociedade civil e pelos cidadãos sobre as ações do Estado, manifestando o exercício direto da soberania popular (CF Art. 1 §único); controle institucional é exercido por instituições do próprio Estado (TCU, CGU, MP, Judiciário). Os dois são distintos e complementares: ambos integram o sistema de accountability brasileiro.
- C) Apenas o controle institucional existe no direito brasileiro.
- D) Controle social é apenas judicial.
- E) Controle institucional não tem base constitucional.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção fundamental.
- A errada: são conceitos distintos com agentes e bases distintas.
- B CORRETA doutrina + CF Art. 1: exato. Distinção entre controle social (cidadão) e institucional (Estado). Complementares no sistema de accountability.
- C errada: controle social tem ampla base constitucional (Art. 1 §único, Art. 5, Arts. 198/204/206) e legal (LAI, MROSC, etc.).
- D errada: controle social inclui ações judiciais (Ação Popular, etc.) mas também extrajudiciais (conselhos, denúncias, ouvidorias).
- E errada: controle institucional tem base constitucional ampla (Arts. 70-74, 127, etc.).
Tese central: Controle social (cidadão, CF Art. 1 §único) ≠ controle institucional (TCU, CGU, MP, Judiciário). Distintos e complementares.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Sobre os instrumentos de democracia direta previstos no Art. 14 da CF/1988 e regulamentados pela Lei 9.709/1998:
- A) Há apenas o voto.
- B) Há três instrumentos: (i) plebiscito - consulta prévia do povo sobre matéria a decidir (ex: 1993, sistema de governo); (ii) referendo - consulta posterior do povo sobre lei já aprovada (ex: 2005, desarmamento); (iii) iniciativa popular - apresentação de projeto de lei por cidadãos (federal, exige 1% do eleitorado distribuído em 5 estados, com 0,3% em cada, conforme CF Art. 61 §2).
- C) Plebiscito e referendo são sinônimos.
- D) Iniciativa popular exige 50% dos eleitores.
- E) Não há instrumentos de democracia direta no Brasil.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os 3 instrumentos do Art. 14.
- A errada: voto é uma forma; há outros 3 instrumentos no Art. 14.
- B CORRETA CF Art. 14 + Lei 9.709/1998: exato. Plebiscito (antes) + referendo (depois) + iniciativa popular (1% eleitorado distribuído).
- C errada: plebiscito é antes (consulta prévia); referendo é depois (sobre lei já aprovada). Distintos.
- D errada: iniciativa popular federal exige 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 estados com 0,3% em cada (CF Art. 61 §2).
- E errada: ao contrário, há base constitucional ampla. Já houve plebiscito (1993) e referendo (2005).
Tese central: Art. 14: plebiscito (antes) + referendo (depois) + iniciativa popular (1% eleitorado, 5 estados, 0,3% cada). Lei 9.709/1998.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre a Ação Popular, conforme o CF Art. 5 LXXIII e a Lei 4.717/1965:
- A) É legitimado o Ministério Público.
- B) É legitimado qualquer cidadão (titular de direitos políticos, com título de eleitor) para anular ato lesivo ao patrimônio público (federal, estadual, municipal), à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Tem gratuidade (autor não paga custas nem honorários, salvo má-fé), prescrição de 5 anos, sentença anula o ato e condena réus a ressarcimento. É instrumento clássico do controle social.
- C) Pode ser proposta por qualquer pessoa, com ou sem direitos políticos.
- D) Tem prescrição de 30 anos.
- E) É arbitrária e custosa para o autor.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Ação Popular.
- A errada: MP tem legitimidade para ACP, não para Ação Popular. Esta é exclusiva do cidadão.
- B CORRETA CF 5 LXXIII + Lei 4.717/65: exato. Cidadão + objeto amplo + gratuidade + prescrição 5 anos.
- C errada: exige titularidade de direitos políticos (cidadão). Não basta capacidade civil.
- D errada: prescrição é 5 anos (Lei 4.717/65 Art. 21).
- E errada: ao contrário, é gratuita (autor isento de custas e honorários, salvo má-fé).
Tese central: Ação Popular (CF 5 LXXIII + Lei 4.717/65): cidadão. Anula ato lesivo. Gratuidade. Prescrição 5 anos.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre o controle social no SUS, conforme a Lei 8.142/1990:
- A) Não há controle social no SUS.
- B) A Lei 8.142/1990 estabelece a participação da comunidade na gestão do SUS por meio de Conferências de Saúde (a cada 4 anos, com etapas municipais, estaduais e nacional) e Conselhos de Saúde (composição: 50% usuários, 25% trabalhadores da saúde, 25% gestores e prestadores; caráter deliberativo). Aplica-se em todos os níveis (CMS municipais, CES estaduais, CNS nacional). Marco da democracia participativa setorial brasileira.
- C) Conselhos de Saúde têm composição 100% governo.
- D) Conselhos de Saúde são apenas consultivos.
- E) As Conferências de Saúde acontecem anualmente.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 8.142/1990.
- A errada: ao contrário, há controle social institucionalizado no SUS desde 1990 (marco brasileiro).
- B CORRETA Lei 8.142/1990: exato. Conferências (4 anos, etapas) + Conselhos (50% usuários, deliberativos).
- C errada: composição é paritária com prevalência dos usuários: 50% usuários + 25% trabalhadores + 25% gestores/prestadores. Sociedade civil tem maioria efetiva.
- D errada: são deliberativos, não apenas consultivos. Têm poder decisório sobre políticas de saúde.
- E errada: Conferências de Saúde são quadrienais (a cada 4 anos).
Tese central: Lei 8.142/1990: Conferências (4 anos) + Conselhos (50% usuários, deliberativos). Marco do controle social no SUS.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a LC 131/2009 (Lei Capiberibe) e seu impacto na transparência fiscal:
- A) Não tem aplicação prática.
- B) A Lei Complementar 131/2009 alterou a LRF (LC 101/2000), inserindo dispositivos de transparência fiscal: estabeleceu, no Art. 48-A da LRF, a obrigação de divulgar em tempo real informações sobre execução orçamentária e financeira (despesa: número do processo, classificação, valor, beneficiário; receita: lançamento e recebimento). Implementação escalonada: União imediata, estados e municípios maiores em 1 ano, médios em 2 anos, menores em 4 anos. Motivou a criação dos portais da transparência.
- C) Aplica-se apenas à União.
- D) Está revogada desde 2020.
- E) Foi proposta por Tim Berners-Lee.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei Capiberibe.
- A errada: tem ampla aplicação prática. Marco dos portais da transparência brasileiros.
- B CORRETA LC 131/2009 + Art. 48-A LRF: exato. Alterou LRF + tempo real + escalonamento + motivou portais.
- C errada: aplica-se a União, Estados, DF e Municípios. Implementação escalonada conforme porte.
- D errada: está em pleno vigor (2026). Permanece como marco da transparência fiscal.
- E errada: Tim Berners-Lee é criador da web e propôs as 5 estrelas para dados abertos. LC 131/2009 é lei brasileira, em homenagem ao Senador João Capiberibe.
Tese central: LC 131/2009 (Capiberibe): alterou LRF, criou Art. 48-A (tempo real). Aplicável a todos os entes, com implementação escalonada.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e seus prazos:
- A) O prazo para resposta é de 90 dias, sem prorrogação.
- B) O prazo é de 20 dias para resposta, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa (Art. 11 §§ 1 e 2). Recurso à autoridade hierárquica em 10 dias. A classificação de sigilo tem 3 níveis: reservado (5 anos), secreto (15 anos), ultrassecreto (25 anos, prorrogável uma vez por igual período - total máximo 50 anos). Dados pessoais sensíveis: 100 anos. Decreto 7.724/2012 regulamenta no Executivo federal.
- C) Sigilo ultrassecreto é de 100 anos.
- D) Não cabe recurso.
- E) Aplica-se apenas a estatais.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os prazos e classificações da LAI.
- A errada: prazo é 20 dias prorrogáveis por 10. Não 90.
- B CORRETA Lei 12.527/2011: exato. 20+10 dias + recurso 10 dias + sigilo 5/15/25 anos + dados pessoais 100 anos + Dec. 7.724.
- C errada: ultrassecreto é 25 anos, prorrogável uma vez (50 anos máx). 100 anos é para dados pessoais sensíveis.
- D errada: cabe recurso à autoridade hierárquica em 10 dias. Em última instância federal: CGU. Em última recursal: CMRI.
- E errada: aplica-se a todos os Poderes (Exec., Legislativo, Judiciário, MP, TCs) e a todas as esferas (federal, estadual, municipal). Inclui estatais e entidades privadas com recursos públicos.
Tese central: LAI: 20+10 dias resposta + recurso 10 dias. Sigilo: 5/15/25 anos (ultrassecreto prorrogável). Dados pessoais sensíveis: 100 anos.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre o Orçamento Participativo (OP):
- A) Foi criado em 2010 em Brasília.
- B) Nasceu em Porto Alegre, em 1989, sob a administração de Olivio Dutra (PT), como inovação brasileira reconhecida internacionalmente. A ONU classificou o OP como uma das 40 melhores práticas globais (1996). Funcionamento típico: plenárias regionais para definir prioridades, eleição de delegados, Conselho do Orçamento Participativo (COP) consolida demandas, inclusão no Plano de Investimentos, execução com fiscalização. Difundido para mais de 3.000 cidades em vários países. Doutrina: Avritzer, Lüchmann, Wampler, Boaventura de Sousa Santos.
- C) É instrumento de democracia representativa.
- D) Não é praticado no Brasil.
- E) Foi formulado por Tim O'Reilly em 2010.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a origem e características do OP.
- A errada: nasceu em Porto Alegre, 1989. Não em Brasília, nem em 2010.
- B CORRETA Porto Alegre, 1989: exato. Origem + funcionamento + reconhecimento ONU + difusão + doutrina.
- C errada: é instrumento de democracia direta/participativa, não representativa. Cidadãos participam diretamente da decisão orçamentária.
- D errada: ao contrário, foi inovação brasileira, exportada para o mundo.
- E errada: Tim O'Reilly (2010) propôs Government as a Platform. OP é experiência brasileira de 1989.
Tese central: OP: nasceu em Porto Alegre, 1989. Inovação brasileira reconhecida pela ONU. Doutrina: Avritzer, Lüchmann, Wampler.
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre os instrumentos jurídicos de controle social - distinção entre Ação Popular e Ação Civil Pública:
- A) Têm a mesma legitimidade ativa.
- B) São instrumentos jurídicos distintos com legitimidade ativa diversa: (i) Ação Popular (CF 5 LXXIII + Lei 4.717/1965) é proposta por qualquer cidadão (titular de direitos políticos) para anular ato lesivo ao patrimônio público; (ii) Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) é proposta por MP, Defensoria Pública, União/Estados/DF/Municípios, autarquias, EP, SEM, fundações ou associações constituídas há mais de um ano - cidadão comum não tem legitimidade direta. Em comum: defesa de interesses coletivos, especialmente patrimônio público e meio ambiente.
- C) Ação Popular tem legitimidade do MP.
- D) ACP tem legitimidade exclusiva do cidadão.
- E) Ambas têm prescrição de 30 anos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a distinção entre Ação Popular e ACP.
- A errada: têm legitimidade distinta. Cidadão (Ação Popular) ≠ MP/Defensoria/entes/associações (ACP).
- B CORRETA Lei 4.717/65 + Lei 7.347/85: exato. Ação Popular = cidadão. ACP = MP, Defensoria, entes, associações. Objetos similares mas legitimidades distintas.
- C errada: Ação Popular é exclusiva do cidadão. MP propõe ACP, não Ação Popular.
- D errada: ACP tem legitimidade ampla (MP, Defensoria, entes públicos, associações com mais de 1 ano). Cidadão comum NÃO tem legitimidade direta para ACP.
- E errada: Ação Popular: prescrição 5 anos (Lei 4.717/65 Art. 21). ACP: prazos variados conforme matéria.
Tese central: Ação Popular (Lei 4.717/65): cidadão. ACP (Lei 7.347/85): MP, Defensoria, entes, associações. Cidadão comum NÃO propõe ACP.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre o Habeas Data, conforme o CF Art. 5 LXXII e a Lei 9.507/1997:
- A) É instrumento penal.
- B) É remédio constitucional para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso. Legitimidade ativa exclusiva: pessoa cujos dados estão em causa. A recusa administrativa é pressuposto. A LGPD (Lei 13.709/2018) ampliou direitos do titular, mas o habeas data permanece como remédio constitucional autônomo.
- C) Tem legitimidade ampla, qualquer pessoa pode propor.
- D) Foi revogado pela LGPD.
- E) Aplica-se apenas a dados de empresas privadas.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o habeas data.
- A errada: é remédio constitucional civil (não penal). Para acesso e retificação de dados pessoais.
- B CORRETA CF 5 LXXII + Lei 9.507/97: exato. Conhecer/retificar dados + legitimidade do titular + recusa como pressuposto + coexistência com LGPD.
- C errada: legitimidade é exclusiva do titular dos dados. Não é instrumento amplo.
- D errada: LGPD ampliou direitos, mas habeas data permanece como remédio constitucional autônomo.
- E errada: aplica-se a entidades governamentais ou de caráter público (incluindo cadastros restritivos e bancos de dados privados de uso público).
Tese central: Habeas Data (CF 5 LXXII + Lei 9.507/97): remédio constitucional. Titular dos dados. Conhecer/retificar dados em registros públicos. Coexiste com LGPD.
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a ADPF 622 (STF, 2020) e seu impacto sobre os conselhos de políticas públicas:
- A) O STF nunca decidiu sobre conselhos.
- B) Em junho de 2020, o STF, em decisão histórica na ADPF 622, considerou inconstitucional a extinção em massa de conselhos pelo Decreto 9.759/2019 (governo Bolsonaro). Estabeleceu que conselhos previstos em lei só podem ser extintos por lei, não por decreto. Marco para a continuidade do controle social institucionalizado. Em paralelo, o Decreto 8.243/2014 (Política Nacional de Participação Social - PNPS) está parcialmente vigente, com partes sustadas pelo Congresso (Decreto Legislativo 1.491/2014).
- C) STF declarou constitucional a extinção em massa.
- D) ADPF 622 trata de tributos.
- E) Conselhos podem ser extintos por simples portaria ministerial.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a ADPF 622.
- A errada: STF decidiu importantes ações sobre conselhos, incluindo a ADPF 622 em 2020.
- B CORRETA ADPF 622 (STF, 2020): exato. Inconstitucionalidade da extinção por decreto + princípio (lei → lei) + paralelo com PNPS.
- C errada: ao contrário, declarou inconstitucional. Conselhos previstos em lei só podem ser extintos por lei.
- D errada: ADPF 622 trata especificamente de extinção de conselhos (por decreto), não de tributos.
- E errada: conselhos previstos em lei exigem lei para serem extintos. Portaria ministerial é instrumento muito inferior na hierarquia normativa.
Tese central: ADPF 622 (STF, 2020): conselhos previstos em lei só podem ser extintos por lei. Marco para continuidade do controle social institucionalizado.
Fim da aula 09
Você dominou Controle Social.
CF 88, LAI, LC 131, Código do Usuário.
Conselhos, conferências, OP, audiências.
Ação Popular, ACP, MS coletivo, Habeas Data.
Aula 09 de 10 · Administração Pública
Próxima e última: Cultura Organizacional e Mudança no Setor Público.




