Gestão de
Pessoas no
Setor Público
De ARH a Gestão Estratégica de Pessoas. Lei 8.112/1990 (RJU), CF Art. 37-41, concurso público, cargos em comissão, cotas (Lei 12.990/2014, LBI). Decreto 9.991/2019 (PNDP) e PDP. Gestão por competências (CHA, McClelland). Avaliação de desempenho (Lei 11.784/2008 + Decreto 7.133/2010). Ética (Decreto 1.171/1994). EC 103/2019.
Sumário
Gestão de pessoas no setor público é tema gigantesco. Esta aula percorre os marcos constitucionais e legais (CF Art. 37-41, Lei 8.112/1990), a evolução teórica (de ARH a competências), os instrumentos modernos (PNDP, PDP, avaliação de desempenho), ética e diversidade. Cobrança certa em provas de gestão e analista administrativo.
- p. 04Conceitos: ARH, GP e Gestão EstratégicaEvolução. Modelos: legal-funcionalista, competências, estratégico, digital
- p. 07Marcos constitucionais (CF Art. 37-41)Concurso público, cargos em comissão, estabilidade, RJU, RPPS
- p. 11Lei 8.112/1990: o RJU em detalheCargos, provimento, vacância, deveres, proibições, processos disciplinares
- p. 14Cotas e diversidadePcD (CF + Lei 8.112), negros (Lei 12.990/2014), nome social (Dec. 8.727/2016)
- p. 17Gestão por competências (CHA)McClelland (1973), Boyatzis, Dutra, Fleury. Conhecimento, habilidades, atitudes
- p. 20PNDP, PDP e desenvolvimentoDecreto 9.991/2019, Plano de Desenvolvimento de Pessoas, ENAP
- p. 23Avaliação de desempenhoLei 11.784/2008, Decreto 7.133/2010, tipos (hierárquica, 360, autoavaliação)
- p. 27Ética, diversidade e tendênciasDecreto 1.171/1994, Lei 8.429/1992, Comissão de Ética, people analytics, trabalho híbrido
- p. 30Mapa mental, revisão e questões comentadas10 questões fechando a aula
O que você vai aprender
Distinguir ARH (foco legal-funcional), GP (foco no funcionário) e Gestão Estratégica de Pessoas (foco estratégico). Conhecer modelos contemporâneos.
Aplicar CF Arts. 37 (servidores, princípios LIMPE, concurso, cargos), 38 (afastamento), 39 (RJU, subsídio), 40 (RPPS, EC 103/19), 41 (estabilidade).
Operar conceito de cargo, formas de provimento (Art. 8), formas de vacância (Art. 33), deveres (Art. 116), proibições (Art. 117), regime disciplinar.
Aplicar cotas PcD (CF Art. 37 VIII + Lei 8.112/90 Art. 5 §2: até 20%), Lei 12.990/2014 (negros 20%), Decreto 8.727/2016 (nome social).
Operar CHA (Conhecimento, Habilidades, Atitudes). Conhecer McClelland (1973), Boyatzis, Dutra, Fleury, Hipólito.
Aplicar Decreto 9.991/2019: Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas. Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) anual obrigatório. Universidades corporativas.
Operar Lei 11.784/2008 + Decreto 7.133/2010. Avaliação individual + institucional. Tipos: hierárquica, 360 graus, autoavaliação, pares.
Aplicar Decreto 1.171/1994 (Código de Ética), Lei 8.429/1992 + 14.230/2021 (Improbidade), Comissão de Ética (Dec. 6.029/2007). Tendências: people analytics, trabalho híbrido.
Dica do Fuffu
Esta aula tem dois blocos: o jurídico (CF + Lei 8.112) e o gerencial (competências, PNDP, avaliação). Em prova federal (TCU, CGU, MPOG), banca alterna entre os dois. Decora os artigos centrais (Art. 37 II, V, VIII; Art. 41) e os marcos contemporâneos (Decreto 9.991/2019, Lei 12.990/2014). Vai render direto.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 011 Evolução da gestão de pessoas
Da Administração de Recursos Humanos (ARH)
O modelo tradicional de gestão de pessoas era a Administração de Recursos Humanos (ARH). Foco em:
- Gestão de folha de pagamento.
- Cumprimento de obrigações legais (FGTS, INSS, IRRF).
- Controle de ponto.
- Concessão de benefícios.
- Processos disciplinares.
Era essencialmente legal-funcionalista: garantir que a folha saia certa, que o servidor seja registrado, que normas sejam cumpridas. Funcionário visto como "recurso" - similar a equipamento.
Para Gestão de Pessoas (GP)
A partir dos anos 1990 (no Brasil, com mais força nos anos 2000), surge o conceito de Gestão de Pessoas (GP). Mudanças:
- Foco no desenvolvimento do servidor, não só no controle.
- Práticas de capacitação, motivação, engajamento.
- Servidor visto como capital humano ou parceiro.
- Cultura organizacional como dimensão da gestão.
- Comunicação interna.
Doutrina: Idalberto Chiavenato ("Gestão de Pessoas", várias edições) é a referência mais difundida no Brasil.
Para Gestão Estratégica de Pessoas
Mais recentemente, ganha força a Gestão Estratégica de Pessoas (GEP). GP deixa de ser área de apoio e vira parceira da estratégia organizacional. Características:
- Alinhamento estratégico: GP atende objetivos institucionais.
- Gestão por competências: servidores desenvolvidos conforme competências necessárias para a estratégia.
- Liderança e desenvolvimento de gestores: papel central.
- Cultura como vantagem competitiva (ou institucional).
- People analytics: uso de dados para decisões.
No setor público brasileiro
O setor público brasileiro fez essa transição lentamente. Marcos:
- Lei 8.112/1990: marco do RJU, ainda predominantemente legal-funcional.
- EC 19/1998: traz princípio da eficiência, contrato de gestão, demissão por insuficiência. Abre caminho para GP estratégica.
- Decreto 5.707/2006: Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (revogado).
- Decreto 9.991/2019: PNDP atualizada, com PDP obrigatório.
- EC 103/2019: Reforma da Previdência impacta planejamento de carreira.
Doutrina brasileira (Beatriz Lacombe, Joel Souza Dutra, Maria Tereza Leme Fleury, Falcão Martins) destaca que GEP no setor público brasileiro ainda enfrenta resistências culturais e estruturais. PNDP (2019) é avanço, mas implementação varia muito entre órgãos.
Modelos contemporâneos
- Modelo de competências: foco no CHA (conhecimento, habilidades, atitudes).
- Modelo digital/people analytics: dados, IA, automação de RH.
- Modelo da experiência do servidor (employee experience): jornada do servidor desde a entrada até a saída.
- Modelo ágil: práticas de squads, gestão visual, ciclos curtos.
- Modelo da liderança humanizada: bem-estar, saúde mental, equilíbrio.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
A transição de ARH para GP e depois para GEP é movimento mundial. No setor público brasileiro, marca por marca: Lei 8.112 (1990) é mundo da ARH; Decreto 5.707 (2006) tenta GP; Decreto 9.991 (2019) busca GEP. Doutrina (Chiavenato, Dutra, Fleury) aponta a necessidade de continuar avançando. Em prova, banca pede distinção entre os modelos.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 022 CF Arts. 37 a 41
Art. 37 caput - princípios da AP
Já tratado nas aulas anteriores. Princípios LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (esta acrescentada pela EC 19/98).
Art. 37 II - concurso público
Princípio do concurso público é regra constitucional. Excepcionalmente, dispensa-se para cargos em comissão (Art. 37 V).
Art. 37 V - cargo em comissão e função de confiança
- Cargos em comissão: livre nomeação e exoneração. Destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Podem ser ocupados por qualquer pessoa, não exigem concurso. Mas devem ter percentuais mínimos reservados a servidores efetivos (em regra 50%, conforme leis específicas).
- Funções de confiança: exclusivas de servidores efetivos. Não criam novo vínculo, apenas atribuem temporariamente função de chefia/assessoramento.
Art. 37 VI - direito de associação sindical
Servidor público civil tem direito à associação sindical. Lei pode estabelecer requisitos e limites.
Art. 37 VII - direito de greve
Direito de greve do servidor público "nos termos e nos limites definidos em lei específica". Como a lei específica nunca foi editada, o STF, em MI 670, 708 e 712 (2007), aplicou por analogia a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve do setor privado), com adaptações.
Art. 37 VIII - reserva para PcD
Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. Lei 8.112/90 Art. 5 §2: até 20% dos cargos/empregos públicos federais. Cada órgão e edital define percentual específico, respeitado o teto.
Art. 37 XI - teto remuneratório
O teto da remuneração no setor público é o subsídio dos Ministros do STF. Aplicável a todos os Poderes e esferas (federal, estadual, municipal). Subtetos foram introduzidos pela EC 41/2003:
- Federal: subsídio de Ministro do STF.
- Estadual e municipal: subsídios de Governador (Executivo), Deputados Estaduais (Legislativo), Desembargadores do TJ (Judiciário e MP) - com limites próprios.
Art. 38 - afastamento do servidor
Disciplina afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo. Princípios:
- Servidor afasta-se do cargo, mas mantém direitos.
- Tempo de mandato conta para todos os efeitos legais (exceto promoção por merecimento, em regra).
Art. 39 - regime jurídico e remuneração
- Caput: a União, Estados, DF e Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para servidores. Embora a EC 19/98 tenha tentado abolir o RJU, a ADI 2.135 (STF, 2007) restabeleceu a vigência.
- §4: o subsídio é a forma de remuneração para magistrados, MP, Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Deputados, Senadores, etc. Parcela única, sem acréscimos remuneratórios.
Art. 40 - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Disciplina previdência dos servidores. Foi profundamente reformado pela EC 103/2019. Pontos principais (em vigor):
- Idade mínima: 65 (homens) e 62 (mulheres) para servidores em geral, com regras de transição.
- Tempo mínimo de contribuição.
- Tempo mínimo no cargo.
- Alíquotas progressivas.
- Diferentes regras para professores, policiais, etc.
Art. 41 - estabilidade
Para adquirir estabilidade:
- Servidor nomeado por concurso (não comissionado).
- Cargo de provimento efetivo (não em comissão).
- 3 anos de efetivo exercício (estágio probatório).
- Aprovação em avaliação especial de desempenho (Art. 41 §4).
Servidor estável só perde o cargo nas hipóteses do Art. 41 §1: sentença judicial, processo administrativo disciplinar, procedimento de avaliação periódica de desempenho (insuficiência) ou racionalização da máquina (limite com a folha de pagamento - Art. 169 §4).
Alerta do Examinador
Decora os artigos centrais: CF Art. 37 II (concurso), V (cargos comissão), VIII (PcD), XI (teto STF), Art. 39 §4 (subsídio), Art. 40 (RPPS, EC 103/19), Art. 41 (estabilidade 3 anos + avaliação). CESPE adora trocar prazos e percentuais. Foco neles.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 033 Lei 8.112/1990
Estatuto do servidor civil federal
A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. É o "estatuto do servidor". Estados e municípios têm leis próprias inspiradas, mas com regimes específicos.
Conceitos básicos (Arts. 2-4)
- Servidor: pessoa investida em cargo público.
- Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, número certo e estipêndio pago pelos cofres públicos.
- Função pública: atribuição exercida temporariamente por servidor, sem ser cargo (raro).
- Quadro: conjunto de cargos e funções de uma entidade.
Provimento e investidura (Art. 8)
O Art. 8 lista as 7 formas de provimento:
- Nomeação: forma originária. Por concurso (cargos efetivos) ou em comissão.
- Promoção: ascensão na carreira por critérios estabelecidos.
- Readaptação: investidura em cargo de atribuições compatíveis com limitação física/mental.
- Reversão: retorno do servidor aposentado ao cargo.
- Aproveitamento: retorno de servidor em disponibilidade para cargo equivalente.
- Reintegração: reinvestidura do servidor em cargo (cassada demissão por sentença ou administrativamente).
- Recondução: retorno do servidor estável ao cargo anterior, com perda do novo (em estágio probatório).
Posse, exercício e estágio probatório
- Posse (Art. 13): ato formal de assunção do cargo, ocorre até 30 dias da publicação da nomeação. Pode ser por procuração específica.
- Exercício (Art. 15): início efetivo do trabalho. Prazo: 15 dias da posse.
- Estágio probatório (Art. 20): 24 meses (Lei 8.112) ou 36 meses (CF Art. 41, EC 19/98 - prevalece). Avaliação por aptidão, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade.
Vacância (Art. 33)
O Art. 33 lista as 8 formas de vacância:
- Exoneração: por iniciativa do servidor (a pedido) ou da AP.
- Demissão: como sanção, por falta grave.
- Promoção: vacância no cargo anterior (apesar de ser também forma de provimento).
- Readaptação.
- Aposentadoria.
- Posse em outro cargo inacumulável.
- Falecimento.
- (Há mais hipóteses específicas.)
Direitos e vantagens (Arts. 40-115)
- Vencimento básico (Arts. 40-41).
- Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, hora extra).
- Indenizações (diárias, ajuda de custo, transporte).
- Gratificações (FCT - função comissionada técnica, GAS, etc.).
- Férias (30 dias), licenças (saúde, gestante, paternidade, capacitação).
- Concessões (afastamento por luto, casamento, doação de sangue).
- Tempo de serviço, contagem.
- Direito de petição.
Deveres e proibições (Arts. 116-117)
Deveres (Art. 116, 12 incisos): exercer com zelo, ser leal, observar normas, cumprir ordens superiores legais, atender com presteza, levar ao conhecimento autoridade superior irregularidades, zelar pela economia do material e bens públicos, guardar sigilo sobre assuntos da repartição, manter conduta compatível, ser assíduo e pontual, tratar com urbanidade, representar contra ilegalidade.
Proibições (Art. 117, 19 incisos): ausentar-se do serviço, retirar documentos, recusar fé a documentos públicos, cometer pessoa estranha repartição, valer-se do cargo para fins privados, etc.
Regime disciplinar (Arts. 121-182)
Sanções:
- Advertência (Art. 129): para faltas leves.
- Suspensão (Art. 130): até 90 dias.
- Demissão (Art. 132): para faltas graves listadas em 13 incisos. Inclui: improbidade, abandono de cargo (mais de 30 dias), insubordinação grave, etc.
- Cassação de aposentadoria/disponibilidade (Art. 134).
- Destituição de cargo em comissão (Art. 135).
Garante-se ampla defesa e contraditório (CF Art. 5 LV).
Acumulação (Art. 118-120)
Em regra, vedada. Exceções (CF Art. 37 XVI, XVII):
- Dois cargos de professor.
- Um de professor + um técnico/científico.
- Dois cargos privativos de profissionais de saúde.
- Um cargo + função de magistério.
Sempre com compatibilidade de horários e respeito ao teto.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado com prazos: posse em 30 dias, exercício em 15 dias da posse, estágio probatório 36 meses (CF Art. 41), suspensão até 90 dias. CESPE adora trocar. E o Art. 8 tem 7 formas de provimento; o Art. 33 lista as formas de vacância. Memorize.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 044 Cotas e diversidade
Cota para Pessoas com Deficiência (PcD)
Direito constitucional (CF Art. 37 VIII), regulamentado em diversos diplomas:
- Lei 8.112/1990, Art. 5 §2: até 20% das vagas em concurso público federal são reservadas para PcD.
- Decreto 9.508/2018: regulamenta a reserva no Executivo federal. Mínimo 5%, máximo 20% de cargos disponíveis em cada concurso.
- Lei 13.146/2015 (LBI - Lei Brasileira de Inclusão): marcos amplos, inclusive para o setor público.
- STF Súmula Vinculante 47 (sobre o transporte gratuito): tangencia tema.
Implementação:
- Edital deve prever quantitativo de vagas reservadas.
- Avaliação por equipe multidisciplinar pode confirmar enquadramento.
- Em caso de não preenchimento, cargo retorna ao quadro geral.
Cota racial (Lei 12.990/2014)
A Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva a pretos e pardos 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais. Pontos:
- Aplicável a concursos com 3 ou mais vagas.
- Vagas que sobrarem por falta de candidatos vão para a ampla concorrência.
- Heteroidentificação (banca avaliadora) confirma autodeclaração.
- Vigência: a Lei previa 10 anos a partir de 2014. Foi prorrogada pela Lei 14.611/2023 por mais 10 anos (até 2034).
STF: declarou constitucional a Lei 12.990/2014 na ADC 41 (2017), por unanimidade, com mecanismos de heteroidentificação como anti-fraude.
Heteroidentificação
Mecanismo para evitar fraudes na autodeclaração racial. Banca examinadora avalia se candidato é negro (preto ou pardo) com base em fenótipo. Disputas judiciais frequentes; STF mantém constitucionalidade.
Identidade de gênero - nome social
O Decreto 8.727, de 28 de abril de 2016, regula o uso do nome social e do reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da APF direta, autárquica e fundacional. Direitos:
- Uso do nome social em documentos administrativos internos.
- Tratamento conforme identidade de gênero.
- Adaptação de instalações (banheiros, vestiários).
Em 2018, o STF (ADI 4.275) reconheceu o direito de transgêneros à alteração do nome civil sem cirurgia, ampliando alcance.
Equidade racial - Decreto 11.443/2023
O Decreto 11.443, de 8 de março de 2023, instituiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Articula ações para equidade racial em diversas dimensões da AP, incluindo gestão de pessoas.
Inclusão de PcD - LBI (Lei 13.146/2015)
Marco amplo. Em GP:
- Direitos de acessibilidade no ambiente de trabalho.
- Adaptação razoável.
- Capacitação de gestores em deficiência.
- Direitos previdenciários específicos.
Outras políticas afirmativas
- Quilombolas e indígenas: programas específicos em algumas instituições, especialmente de educação.
- LGBTQIA+: políticas de não discriminação, ambiente respeitoso.
- Mulheres em cargos de liderança: agendas de equidade de gênero.
- Maternidade e paternidade: licenças (Lei 8.112 + LC 173/2020 ajustes), programa Empresa Cidadã.
Concurso unificado federal (CNU)
Em 2024 foi realizado o Concurso Nacional Unificado (CNU), marco da modernização dos concursos federais. Modelo unificado em vez de múltiplos concursos isolados, com aplicação de cotas, equidade e inclusão de modo padronizado. Doutrina avaliará impactos.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Decora as cotas: PcD (CF Art. 37 VIII + Lei 8.112/90 Art. 5 §2: até 20%; Decreto 9.508/2018: 5-20%); negros (Lei 12.990/2014: 20%, prorrogada pela Lei 14.611/2023 até 2034). E os marcos: Decreto 8.727/2016 (nome social), Decreto 11.443/2023 (equidade racial), Lei 13.146/2015 (LBI).
Prof. Affonsinho explica, Módulo 055 Gestão por competências
Origem: David McClelland
O conceito moderno de competência foi proposto por David McClelland em "Testing for Competence Rather Than for Intelligence" (American Psychologist, 1973). McClelland argumentou que testes de QI tradicionais não previam bem o desempenho profissional; o que importava eram as competências - conjunto de comportamentos observáveis associados a alto desempenho.
Richard Boyatzis: o modelo
Richard Boyatzis ("The Competent Manager", 1982) sistematizou. Definiu competência como "uma característica subjacente do indivíduo que está causalmente relacionada ao desempenho efetivo ou superior em uma situação".
Doutrina brasileira: Joel Souza Dutra e Fleury
No Brasil, a referência é Joel Souza Dutra ("Gestão por Competências", 2001) e Maria Tereza Leme Fleury e Afonso Fleury ("Estratégias Empresariais e Formação de Competências", 2001). Definição:
"Competência é o saber agir responsável e reconhecido, que implica mobilizar, integrar, transferir conhecimentos, recursos, habilidades, que agreguem valor econômico à organização e valor social ao indivíduo." (Fleury & Fleury, 2001)
CHA: Conhecimento, Habilidade, Atitude
Modelo amplamente difundido no Brasil. Competência = CHA:
- C - Conhecimento (Saber): corpo de informações, teorias, conceitos. Aprendido por estudo.
- H - Habilidade (Saber Fazer): capacidade de aplicar o conhecimento na prática. Aprendido por prática e experiência.
- A - Atitude (Querer Fazer): disposição, comportamento, valores que orientam a ação. Vinculado à motivação e à cultura.
Para uma competência se manifestar, os 3 componentes precisam estar presentes. Falta de qualquer um compromete o desempenho.
Tipos de competências
Doutrina divide em:
- Competências organizacionais: do conjunto da organização. Vantagem competitiva ou institucional.
- Competências individuais: dos servidores. Conhecimentos, habilidades, atitudes pessoais.
- Competências essenciais (core competencies): estratégicas, distintivas. Hamel e Prahalad.
- Competências técnicas: específicas da função.
- Competências comportamentais (transversais): liderança, comunicação, trabalho em equipe.
- Competências de gestão: visão sistêmica, decisão, gestão de pessoas, gestão de mudanças.
Modelo de Hipólito (estágios de desenvolvimento)
José Antônio M. Hipólito propõe modelo de carreira por competências em estágios:
- Júnior: competências básicas, aprendizado.
- Pleno: domínio das competências da função.
- Sênior: maturidade técnica, mentoria.
- Liderança: gestão e visão estratégica.
Mapeamento de competências
Processo de identificar quais competências a organização precisa para realizar sua estratégia. Etapas:
- Análise estratégica.
- Identificação de competências organizacionais essenciais.
- Desdobramento em competências individuais.
- Avaliação de gap (diferença entre o que se tem e o que se precisa).
- Plano de desenvolvimento.
Avaliação por competências
Avaliação em que o servidor é medido por suas competências, não apenas por entregas. Combina:
- Avaliação técnica (CH).
- Avaliação comportamental (A).
- Avaliação de gap individual.
- Plano de desenvolvimento individual (PDI).
No setor público brasileiro
Marcos:
- Decreto 5.707/2006: pioneiro. Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal por Competências (revogado).
- Decreto 9.991/2019: PNDP atualizada. Mantém abordagem por competências.
- IN SGP nº 21/2021: detalha avaliação de desempenho com competências.
Desafios brasileiros (Beatriz Maria Braga Lacombe, "Gestão por Competências no Setor Público"): cultura organizacional, falta de continuidade entre gestões, dificuldade de articular avaliação com remuneração.
Pegadinha da Dotôra Soffya
Cuidado: o CHA tem 3 componentes - Conhecimento (saber), Habilidade (saber fazer), Atitude (querer fazer). Não é "Capacidade, Habilidade, Atitude" (variação errada). E o autor original é David McClelland (1973); Boyatzis (1982) sistematizou; Joel Souza Dutra e Fleury são referências brasileiras. Banca CESPE troca os autores.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 066 PNDP, PDP e desenvolvimento
Decreto 9.991/2019: PNDP
O Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019, instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) da APF direta, autárquica e fundacional. Substituiu o Decreto 5.707/2006 (revogado).
Princípios da PNDP (Art. 3)
- Foco no atendimento ao cidadão.
- Desenvolvimento por competências.
- Alinhamento entre ações de desenvolvimento e estratégia.
- Desenvolvimento profissional contínuo.
- Gestão democrática e transparente.
- Integração com outras políticas de gestão.
Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)
O PDP é o instrumento central da PNDP. Anual obrigatório. Cada órgão da APF elabora seu PDP, contendo:
- Diagnóstico de necessidades de desenvolvimento.
- Ações de desenvolvimento previstas.
- Recursos orçamentários.
- Resultados esperados.
- Cronograma.
Etapas do PDP (Art. 7):
- Diagnóstico (até setembro do ano anterior).
- Elaboração e aprovação (até dezembro).
- Execução (durante o ano de exercício).
- Acompanhamento e avaliação.
Tipos de ações de desenvolvimento
O PNDP/PDP prevê:
- Capacitação: aperfeiçoamento profissional pontual (cursos, oficinas).
- Formação: programas estruturados (pós-graduação, especialização).
- Qualificação: aprofundamento de competências.
- Educação corporativa: programas internos sistemáticos.
- Treinamento on-the-job: aprendizado prático no trabalho.
- Programas de mentoria e coaching.
Modalidades
- Presencial.
- Semipresencial.
- EAD (Educação a Distância).
- In company (no órgão).
- Externa.
Universidades corporativas
Universidades corporativas são estruturas formais de educação corporativa. No setor público brasileiro:
- ENAP - Escola Nacional de Administração Pública: principal centro federal. Oferece cursos, pós-graduações, programas de liderança. Lei 6.871/1980 (criação) + leis específicas.
- Esaf - Escola de Administração Fazendária: inicialmente independente, depois absorvida pela ENAP.
- Universidades corporativas estaduais: cada Estado tem sua escola de governo.
- Escolas judiciais: ENFAM, escolas dos TJs, escolas dos TREs.
Trilhas de aprendizagem
Conjunto estruturado de cursos e atividades que conduzem o servidor ao desenvolvimento de competências específicas. Exemplo: trilha de "Liderança", trilha de "Gestão de Projetos", trilha de "Análise de Políticas Públicas".
Educação corporativa
Conceito de Jeanne Meister ("Corporate Universities", 1998): educação contínua, integrada à estratégia, com universidade como ferramenta. No setor público, traduzido em programas estruturados de desenvolvimento.
Avaliação do PDP
O Decreto 9.991/2019 prevê que o PDP seja monitorado e avaliado. Indicadores incluem:
- Taxa de execução das ações planejadas.
- Número de servidores atendidos.
- Investimento em desenvolvimento por servidor.
- Avaliação de impacto (mudanças nas competências).
Sigeps e SisGP
Sistemas integrados de gestão de pessoas:
- Siape: Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal. Folha e cadastro.
- Sigepe: Sistema de Gestão de Pessoas. Acesso ao servidor.
- SisGP: Sistema de Gestão de Pessoas (em construção, com novos módulos).
O Raffinha confirma
Decora: Decreto 9.991/2019 (PNDP, atualizada) substituiu o Decreto 5.707/2006 (revogado). PDP = Plano de Desenvolvimento de Pessoas, anual, obrigatório. ENAP é a principal universidade corporativa federal. Em prova, esses são os pilares.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 077 Avaliação de desempenho
Marcos legais
A avaliação de desempenho dos servidores federais tem marcos:
- CF Art. 41 §1 III: prevê perda de cargo de servidor estável por insuficiência em avaliação periódica de desempenho.
- EC 19/1998: institucionalizou a avaliação como mecanismo da reforma gerencial.
- Lei 11.784/2008: estrutura de carreiras e remuneração federais; prevê avaliação.
- Decreto 7.133/2010: regulamenta a avaliação de desempenho.
- IN SGP nº 21/2021: detalhamento operacional.
Decreto 7.133/2010 - estrutura
Componentes:
- Avaliação individual: do servidor.
- Avaliação institucional: da unidade ou do órgão.
- Nota composta: peso para individual e institucional, conforme regulamentação específica de cada carreira.
- Periodicidade: anual em geral; ciclo coincide com ano civil.
Tipos de avaliação
- Avaliação hierárquica (top-down): chefia avalia subordinado. A mais comum.
- Autoavaliação: servidor avalia o próprio desempenho.
- Avaliação por pares: colegas avaliam-se mutuamente.
- Avaliação 360 graus: combinação de chefia + pares + subordinados + clientes/usuários + autoavaliação. Visão completa.
- Avaliação 90, 180, 270 graus: variações com menos fontes.
- Avaliação por equipes: foco no time.
- Avaliação por resultados: foco em entregas (associada a OKR/BSC).
Repercussão da avaliação
A avaliação de desempenho repercute em:
- Gratificação variável de desempenho: parte da remuneração condicionada à nota.
- Progressão na carreira: ascensão para padrão superior.
- Promoção entre classes: passar de classe inferior para superior.
- Demissão por insuficiência: para servidor estável (com avaliações sucessivas insuficientes - regulamentação ainda incompleta na prática).
- Estágio probatório: avaliação especial conduz à estabilidade ou ao desligamento.
Critérios de avaliação
Decreto 7.133/2010 estabelece critérios mínimos:
- Produtividade.
- Qualidade.
- Conhecimento de métodos e técnicas.
- Trabalho em equipe.
- Comprometimento com o trabalho.
- Cumprimento de prazos.
Cada órgão pode acrescentar critérios específicos.
Estágio probatório
Regulado por:
- CF Art. 41 (com EC 19/98): 3 anos de efetivo exercício + avaliação especial.
- Lei 8.112/1990 Art. 20: detalha procedimento.
Avaliação por aptidão, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade. Comissão de Avaliação. Servidor reprovado é exonerado.
Boas práticas em avaliação
Doutrina (Chiavenato, Dutra, Lacombe) destaca:
- Critérios claros e divulgados antes do ciclo.
- Feedback contínuo (não apenas no fim do ciclo).
- Foco em desenvolvimento, não apenas em punição.
- Plano de desenvolvimento individual (PDI) atrelado à avaliação.
- Capacitação dos avaliadores.
- Confidencialidade e respeito.
Pegadinhas frequentes
- Efeito halo: avaliador dá nota alta em tudo por gostar do servidor.
- Tendência central: avaliador dá sempre notas medianas para evitar conflito.
- Recência: foca apenas em eventos recentes, esquecendo o ciclo.
- Estereótipo: avaliação por características pessoais não relacionadas.
- Severidade ou leniência: avaliador sempre exigente ou sempre leniente.
- Erro de contraste: avalia por comparação com outros, não pelo padrão.
Treinamento de avaliadores busca minimizar esses vieses.
Alerta do Examinador
Cobrança certa: Lei 11.784/2008 + Decreto 7.133/2010 (avaliação federal); Avaliação 360 graus = chefia + pares + subordinados + autoavaliação + clientes; Vieses de avaliação: efeito halo, tendência central, recência, estereótipo, severidade/leniência, contraste. Banca CESPE adora pedir identificação de vieses.
Prof. Affonsinho explica, Módulo 088 Ética, diversidade e tendências
Decreto 1.171/1994 - Código de Ética
O Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994, aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Estrutura:
- Capítulo I, Seção I (XV deveres fundamentais): probidade, lealdade, eficiência, etc.
- Capítulo I, Seção II (XV vedações ao servidor): usar cargo para benefício pessoal, etc.
- Capítulo II: Comissões de Ética como órgãos de aplicação do código.
O Código não tem força punitiva direta (sanção é "censura" e registro funcional), mas é base ética da AP.
Lei 8.027/1990 - normas de conduta
Lei mais antiga, dispõe sobre deveres e proibições gerais do servidor. Em parte revogada/absorvida pela Lei 8.112/1990.
Lei 8.429/1992 - Improbidade Administrativa
Lei central. Atos de improbidade:
- Atos que importam enriquecimento ilícito (Art. 9).
- Atos que causam prejuízo ao Erário (Art. 10).
- Atos que atentam contra os princípios da AP (Art. 11).
Sanções: ressarcimento, perda de bens, perda de função, suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar com o poder público.
Reformada pela Lei 14.230/2021, com mudanças importantes:
- Exigência de dolo em todas as modalidades (não basta culpa).
- Definições mais restritas de improbidade.
- Prazos prescricionais ajustados.
- Critérios de proporcionalidade nas sanções.
Comissão de Ética Pública - Decreto 6.029/2007
Criada pelo Decreto 6.029, de 1 de fevereiro de 2007. Comissão de Ética Pública (CEP) tem competências:
- Atender consultas sobre ética.
- Apurar denúncias.
- Manter Cadastro de Atingidos por Sanções.
- Coordenar a Rede de Comissões de Ética nos órgãos federais.
Cada órgão tem sua Comissão de Ética interna.
Decreto 11.529/2023 - estrutura da CGU
Estabelece a estrutura atual da Controladoria-Geral da União (CGU), que articula:
- Controle interno.
- Correição (procedimentos disciplinares).
- Ouvidoria-Geral da União.
- Prevenção e combate à corrupção.
- Programas de integridade pública.
Conflito de interesses - Lei 12.813/2013
Disciplina situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo no Executivo federal e prevê impedimentos. Aplica-se a Ministros de Estado, dirigentes máximos, gerentes e ocupantes de cargos comissionados acima de DAS-4. Diversas vedações:
- Atuar em assuntos que envolvam interesse pessoal.
- Receber presentes acima de R$ 100 de pessoa interessada.
- Quarentena de 6 meses após desligamento.
Cargos de liderança - Decreto 9.727/2019
Estabelece critérios de profissionalização para CCE (Cargos Comissionados Executivos) e FCE (Funções Comissionadas Executivas). Pontos:
- Critérios de qualificação técnica.
- Experiência profissional mínima.
- Formação requerida.
- Vedação a indicações puramente políticas.
Tendências contemporâneas em GP
- People analytics: uso de dados e IA para decisões de RH.
- Trabalho híbrido / remoto: regulamentado em vários órgãos pós-2020. Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
- Bem-estar e saúde mental: programas de qualidade de vida no trabalho.
- Diversidade, equidade e inclusão (DE&I): agendas estruturadas.
- Cultura ágil: squads, OKRs, gestão visual.
- Liderança humanizada: foco em escuta, empatia.
- Programa de Gestão e Desempenho (PGD): Decretos federais regulamentam trabalho remoto e produtividade.
- Gamificação: aplicação de elementos de jogo na capacitação e motivação.
PGD - Programa de Gestão e Desempenho
Modelo de trabalho que combina:
- Trabalho presencial, remoto ou híbrido.
- Pactuação de metas individuais.
- Avaliação por entregas.
- Flexibilidade de horários.
Regulamentação federal evolui (vários decretos pós-2020). Cada órgão adapta.
Bate-papo com o Seu Teoffilo
Decora: Código de Ética (Decreto 1.171/1994); Improbidade (Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021 que exigiu dolo); Comissão de Ética (Decreto 6.029/2007); Conflito de interesses (Lei 12.813/2013); Cargos de liderança (Decreto 9.727/2019). Cobrança constante em provas federais.
★ Mapa mental
A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.
Evolução
- ARH (legal-funcional)
- GP (capital humano)
- GEP (estratégica)
- People analytics, ágil, híbrido
CF Arts. 37-41
- Art. 37 II: concurso público
- Art. 37 V: cargos comissão
- Art. 37 VIII: PcD
- Art. 37 XI: teto STF
- Art. 41: estabilidade 3 anos
Lei 8.112/1990
- Provimento (Art. 8): 7 formas
- Vacância (Art. 33)
- Posse: 30 dias
- Exercício: 15 dias
- Estágio: 36 meses
- Deveres (116) e proibições (117)
Cotas
- PcD: até 20% (8.112/90 + Dec. 9.508/18)
- Negros: 20% (Lei 12.990/14, prorrogada por 14.611/23)
- Heteroidentificação ADC 41 STF
Diversidade
- Decreto 8.727/2016: nome social
- Decreto 11.443/2023: equidade racial
- LBI (Lei 13.146/2015)
- ADI 4.275 STF: trans
Competências (CHA)
- McClelland (1973)
- Boyatzis (1982)
- Dutra, Fleury
- C: Conhecimento
- H: Habilidade
- A: Atitude
PNDP (Decreto 9.991/2019)
- Substituiu Decreto 5.707/2006
- PDP anual obrigatório
- Capacitação, formação, qualificação
- ENAP, escolas estaduais
Avaliação de desempenho
- Lei 11.784/2008 + Decreto 7.133/2010
- Individual + institucional
- Tipos: hierárquica, 360, autoavaliação, pares
- Vieses: halo, tendência central, recência
Ética
- Decreto 1.171/1994: Código
- Lei 8.429/1992 + 14.230/2021: improbidade
- Comissão de Ética (Dec. 6.029/2007)
- Conflito de interesses (Lei 12.813/13)
Lideranças
- Decreto 9.727/2019: CCE/FCE
- Critérios de qualificação
- Vedação a indicações puramente políticas
Tendências
- People analytics
- Trabalho híbrido (PGD)
- Bem-estar / saúde mental
- DE&I
- Cultura ágil
Doutrina
- Chiavenato (GP)
- Dutra (competências)
- Fleury (competências)
- Hipólito (estágios)
- Beatriz Lacombe
↻ Revisão relâmpago
Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.
- Evolução: ARH (legal-funcional) → GP (capital humano) → GEP (estratégica) → tendências (digital, ágil, híbrido).
- CF Art. 37 II: concurso público é regra. V: cargos em comissão (livre nomeação) para direção/chefia/assessoramento.
- CF Art. 37 VIII: cota para PcD (Lei 8.112/90 Art. 5 §2: até 20%).
- CF Art. 37 XI: teto = subsídio do Min. STF (subtetos por esfera, EC 41/2003).
- CF Art. 39 §4: subsídio em parcela única (magistrados, MP, ministros, etc.).
- CF Art. 40 + EC 103/2019: RPPS, idade mínima 65/62, regras de transição.
- CF Art. 41: estabilidade após 3 anos + avaliação especial. Hipóteses de perda no §1.
- Lei 8.112/1990: estatuto. Provimento (Art. 8, 7 formas). Vacância (Art. 33). Deveres (116) e proibições (117).
- Posse 30 dias, exercício 15 dias, estágio 36 meses (CF Art. 41).
- Cotas raciais: Lei 12.990/2014, 20% para negros, prorrogada pela Lei 14.611/2023 até 2034. ADC 41 STF.
- Decreto 8.727/2016: nome social na APF. ADI 4.275: alteração de nome civil de trans sem cirurgia.
- Competências (CHA): McClelland (1973), Boyatzis (1982), Dutra, Fleury. Conhecimento, Habilidade, Atitude.
- Decreto 9.991/2019 (PNDP): substituiu Decreto 5.707/2006. PDP anual obrigatório.
- Avaliação: Lei 11.784/2008 + Decreto 7.133/2010. Individual + institucional. Anual.
- Tipos de avaliação: hierárquica, autoavaliação, pares, 360 graus (chefia + pares + subordinados + autoavaliação + clientes).
- Vieses: halo, tendência central, recência, estereótipo, severidade/leniência, contraste.
- Decreto 1.171/1994: Código de Ética do Servidor (XV deveres + XV vedações).
- Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021: improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo, princípios). Reforma exigiu dolo.
- Decreto 6.029/2007: Comissão de Ética Pública. Lei 12.813/2013: conflito de interesses.
- Decreto 9.727/2019: critérios para CCE/FCE. Tendências: people analytics, trabalho híbrido (PGD), DE&I.
? 10 questões comentadas
As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.
Sugestão de uso:
- Leia cada questão sem olhar o gabarito.
- Marque sua resposta num papel.
- Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
- Se errou, marque em um caderno qual artigo falhou e volte ao módulo correspondente.
O vilão da aula: Concurseiro Aprovado
Esse vilão passou no concurso mas só ensina o "caminho certo do tempo dele". Em gestão de pessoas, ele troca artigos antigos da Lei 8.112 por interpretações desatualizadas, ignora as reformas (EC 103/2019, Lei 14.230/2021) e cobra dispositivos revogados. Nas dez próximas, atenção a versões atualizadas.
Questão 01 · Comentada
Enunciado. Sobre a estabilidade do servidor público civil, conforme o CF Art. 41 (com a redação dada pela EC 19/1998):
- A) A estabilidade é adquirida automaticamente após 2 anos de exercício, independentemente de avaliação.
- B) São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público; condição obrigatória adicional é a aprovação em avaliação especial de desempenho (Art. 41 §4). Servidor estável só perde o cargo nas hipóteses do Art. 41 §1: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, procedimento de avaliação periódica de desempenho insuficiente, ou racionalização da máquina (Art. 169 §4).
- C) Servidor em cargo em comissão também adquire estabilidade após 3 anos.
- D) Estabilidade aplica-se a empregos públicos celetistas.
- E) Estágio probatório é de 5 anos.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a estabilidade do CF Art. 41.
- A errada: são 3 anos (CF Art. 41 com EC 19/98), não 2. E exige aprovação em avaliação especial.
- B CORRETA CF Art. 41: exato. 3 anos + avaliação especial. Hipóteses de perda no §1.
- C errada: cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração (Art. 37 V). Não há estabilidade.
- D errada: estabilidade do Art. 41 aplica-se a servidores estatutários efetivos. Empregados celetistas têm regime distinto.
- E errada: estágio probatório é 3 anos (CF Art. 41), correspondente ao prazo da estabilidade. Lei 8.112 originalmente previa 24 meses, mas a CF prevalece.
Tese central: Estabilidade (CF Art. 41): 3 anos de efetivo exercício + cargo efetivo (concurso) + avaliação especial. Perda só nas hipóteses do §1.
Questão 02 · Comentada
Enunciado. Conforme a Lei 8.112/1990, sobre as formas de provimento:
- A) Há apenas duas formas: nomeação e demissão.
- B) O Art. 8 da Lei 8.112/1990 lista 7 formas de provimento: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Nomeação é a forma originária. As demais são derivadas e dependem de situações específicas (limitação física, retorno de aposentado, retorno de disponibilidade, cassação de demissão, retorno do servidor estável ao cargo anterior em estágio probatório no novo).
- C) Há 3 formas: nomeação, promoção e admissão.
- D) São 12 formas, idênticas às de vacância.
- E) Há apenas posse.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra as formas de provimento (Art. 8 da Lei 8.112/90).
- A errada: demissão é forma de vacância (Art. 33), não de provimento. Há 7 formas de provimento.
- B CORRETA Lei 8.112/90 Art. 8: exato. As 7 formas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.
- C errada: admissão não é forma de provimento na Lei 8.112. São 7 formas listadas.
- D errada: as formas de provimento (7) são distintas das formas de vacância (Art. 33). E não são 12.
- E errada: posse é ato formal de assunção do cargo (Art. 13), uma etapa após a nomeação. Não é forma autônoma de provimento.
Tese central: Lei 8.112 Art. 8: 7 formas de provimento - nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução.
Questão 03 · Comentada
Enunciado. Sobre as cotas raciais em concursos públicos federais:
- A) Não há previsão legal.
- B) A Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, reservou a pretos e pardos 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais com 3 ou mais vagas. Vagas não preenchidas vão para a ampla concorrência. A Lei 14.611/2023 prorrogou sua vigência por mais 10 anos (até 2034). O STF declarou a constitucionalidade na ADC 41 (2017), por unanimidade, validando inclusive os mecanismos de heteroidentificação como anti-fraude.
- C) Aplicam-se a 50% das vagas, sem limites.
- D) Foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
- E) Vencem em 2024 sem possibilidade de prorrogação.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 12.990/2014 com prorrogação.
- A errada: há lei expressa: Lei 12.990/2014, com prorrogação pela Lei 14.611/2023.
- B CORRETA Lei 12.990/14 + Lei 14.611/23 + ADC 41: exato. 20% + concursos com 3+ vagas + prorrogação até 2034 + ADC 41 STF + heteroidentificação.
- C errada: são 20%, não 50%. E aplica-se a concursos com 3 ou mais vagas.
- D errada: ADC 41 (2017) declarou constitucionalidade por unanimidade.
- E errada: Lei 14.611/2023 prorrogou por mais 10 anos. Vigência até 2034.
Tese central: Lei 12.990/2014: 20% das vagas para negros em concursos federais com 3+ vagas. Prorrogada até 2034 (Lei 14.611/2023). ADC 41 STF.
Questão 04 · Comentada
Enunciado. Sobre a gestão por competências e o modelo CHA:
- A) CHA significa Capacidade, Habilidade, Atitude.
- B) CHA significa Conhecimento (saber), Habilidade (saber fazer) e Atitude (querer fazer). É modelo que define competência como a soma desses três componentes em ação. Origem teórica: David McClelland (1973) propôs competência como melhor preditor de desempenho do que QI; Richard Boyatzis (1982) sistematizou; no Brasil, Joel Souza Dutra e Maria Tereza Leme Fleury são referências centrais.
- C) CHA significa Cargo, Habilidade, Aptidão.
- D) CHA é instrumento legal previsto na CF Art. 37.
- E) Foi proposto por Chiavenato em 1990.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o modelo CHA.
- A errada: C de "Conhecimento", não "Capacidade". Variação errada que CESPE adora cobrar como armadilha.
- B CORRETA doutrina (McClelland, Boyatzis, Dutra, Fleury): exato. Conhecimento (saber) + Habilidade (saber fazer) + Atitude (querer fazer).
- C errada: C é "Conhecimento", H é "Habilidade", A é "Atitude". Variação errada.
- D errada: CHA é modelo doutrinário, não previsão legal. CF Art. 37 traz princípios LIMPE.
- E errada: Chiavenato é referência em GP no Brasil mas o CHA tem origem em McClelland (1973) e Boyatzis (1982). Joel Souza Dutra e Fleury (no Brasil).
Tese central: CHA: Conhecimento (saber) + Habilidade (saber fazer) + Atitude (querer fazer). McClelland, Boyatzis, Dutra, Fleury.
Questão 05 · Comentada
Enunciado. Sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), conforme o Decreto 9.991/2019:
- A) Foi instituída pelo Decreto 5.707/2006 e segue inalterada.
- B) Foi instituída pelo Decreto 9.991/2019, que substituiu o anterior Decreto 5.707/2006 (revogado). Estabelece princípios como foco no atendimento ao cidadão, desenvolvimento por competências, alinhamento estratégico, desenvolvimento profissional contínuo, gestão democrática e transparente. Tem como instrumento central o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), anual e obrigatório para cada órgão da APF, com diagnóstico de necessidades, ações previstas, recursos e cronograma.
- C) Aplica-se apenas ao Poder Judiciário.
- D) Não prevê plano anual.
- E) Foi revogada em 2022.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a PNDP atualizada.
- A errada: Decreto 5.707/2006 foi revogado. PNDP atual é Decreto 9.991/2019.
- B CORRETA Decreto 9.991/2019: exato. Substituiu 5.707/2006. Princípios + PDP anual obrigatório.
- C errada: aplica-se à APF (administração federal direta, autárquica e fundacional).
- D errada: ao contrário, o instrumento central é o PDP anual obrigatório.
- E errada: está em vigor (2026). Atualizações pontuais ocorreram, mas não revogação.
Tese central: PNDP: Decreto 9.991/2019 (substituiu Dec. 5.707/2006). PDP anual obrigatório. Foco em competências.
Questão 06 · Comentada
Enunciado. Sobre os tipos de avaliação de desempenho na administração pública:
- A) Há apenas a avaliação hierárquica (chefia avalia subordinado).
- B) Há diversos tipos: (i) hierárquica - chefia avalia subordinado (top-down); (ii) autoavaliação - servidor avalia o próprio desempenho; (iii) avaliação por pares - colegas avaliam-se mutuamente; (iv) avaliação 360 graus - combinação de chefia, pares, subordinados, clientes/usuários e autoavaliação; (v) avaliação por equipes; (vi) avaliação por resultados. Os principais vieses são: efeito halo, tendência central, recência, estereótipo, severidade/leniência, erro de contraste.
- C) Avaliação 360 graus envolve apenas chefia e subordinado.
- D) Não há vieses na avaliação de desempenho.
- E) Avaliação por pares foi proibida pelo Decreto 7.133/2010.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra os tipos de avaliação.
- A errada: há diversos tipos, não apenas hierárquica.
- B CORRETA doutrina + Decreto 7.133/2010: exato. Múltiplos tipos + 360 graus combina várias fontes + vieses clássicos.
- C errada: 360 graus combina chefia + pares + subordinados + autoavaliação + clientes. Visão completa, não apenas chefia/subordinado.
- D errada: ao contrário, há vários vieses bem documentados (halo, tendência central, recência, etc.). Treinamento de avaliadores busca minimizá-los.
- E errada: Decreto 7.133 não proíbe avaliação por pares. Estabelece avaliação mínima individual + institucional, mas não veda outras dimensões.
Tese central: Tipos de avaliação: hierárquica, autoavaliação, pares, 360 graus, equipes, resultados. Vieses: halo, tendência central, recência, estereótipo.
Questão 07 · Comentada
Enunciado. Sobre a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) com as alterações da Lei 14.230/2021:
- A) A Lei 14.230/2021 revogou a Lei 8.429/1992.
- B) A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei 8.429/1992 (que continua em vigor): exige dolo em todas as modalidades de improbidade (não basta culpa, exceto em hipóteses específicas); restringe definições; ajusta prazos prescricionais; introduz critérios de proporcionalidade nas sanções. Mantém os 3 grupos de atos: enriquecimento ilícito (Art. 9), prejuízo ao erário (Art. 10), atentado contra os princípios da AP (Art. 11). Sanções: ressarcimento, perda de bens, perda de função, suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar com poder público.
- C) Aboliu a improbidade no setor público.
- D) Aplica-se apenas ao Judiciário.
- E) Não exige dolo nas hipóteses do Art. 11.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a Lei 8.429 com a reforma da Lei 14.230/2021.
- A errada: Lei 14.230/2021 alterou, não revogou. Lei 8.429/1992 segue em vigor com modificações.
- B CORRETA Lei 8.429/92 + Lei 14.230/21: exato. Exigência de dolo + restrições de definições + 3 grupos de atos + sanções amplas.
- C errada: ao contrário, regula a improbidade. Não a aboliu.
- D errada: aplica-se a todos os Poderes e esferas (federal, estadual, municipal).
- E errada: a reforma de 2021 expressamente exige dolo nas modalidades, incluindo as do Art. 11. Antes da reforma, parte da doutrina admitia culpa em algumas modalidades.
Tese central: Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021: improbidade exige dolo. 3 grupos: enriquecimento ilícito (Art. 9), prejuízo (Art. 10), atentado a princípios (Art. 11).
Questão 08 · Comentada
Enunciado. Sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/1994):
- A) Aplica-se apenas a juízes federais.
- B) Aprovou o Código de Ética que estabelece XV deveres fundamentais do servidor (probidade, lealdade, eficiência, etc.) e XV vedações (uso do cargo para fins particulares, recebimento de favores, etc.). Prevê Comissões de Ética como órgãos de aplicação do código. Sanção é "censura" e registro funcional, sem força punitiva direta. Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal direto, autárquico e fundacional. Funciona em conjunto com a Lei 8.027/1990, Lei 8.112/1990 e Lei 8.429/1992.
- C) Aplica-se aos militares.
- D) Tem força punitiva equivalente à demissão.
- E) Foi revogado pela Lei 14.230/2021.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra o Decreto 1.171/1994.
- A errada: aplica-se a servidores civis do Executivo Federal direto, autárquico e fundacional. Não apenas a juízes.
- B CORRETA Decreto 1.171/1994: exato. XV deveres + XV vedações + Comissões + censura + articulação com outras leis.
- C errada: militares têm regime ético próprio (RDM - Regulamento Disciplinar Militar). Decreto 1.171 é do Executivo civil.
- D errada: sanção do Código é censura + registro funcional. Demissão é instituto da Lei 8.112/90 ou da Lei 8.429/92, com procedimentos específicos.
- E errada: Decreto 1.171/1994 segue em vigor. Lei 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade, não o Código de Ética.
Tese central: Decreto 1.171/1994: Código de Ética. XV deveres + XV vedações. Comissões aplicam. Sanção: censura + registro.
Questão 09 · Comentada
Enunciado. Sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD) em concursos públicos federais:
- A) Não há previsão constitucional ou legal.
- B) Tem previsão no CF Art. 37 VIII ("a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão") e na Lei 8.112/1990 Art. 5 §2 (até 20% dos cargos). O Decreto 9.508/2018 regulamenta no Executivo federal: mínimo 5%, máximo 20% das vagas em cada concurso. Aplica-se a concursos públicos federais. A LBI (Lei 13.146/2015) traz marcos amplos de inclusão. Avaliação por equipe multidisciplinar pode confirmar enquadramento.
- C) É de 50%, sem teto.
- D) Aplica-se apenas a concursos da União com 100 ou mais vagas.
- E) Foi revogada pela LBI.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a reserva PcD.
- A errada: há previsão constitucional (CF Art. 37 VIII) e legal (Lei 8.112/90 Art. 5 §2 + Decreto 9.508/18 + LBI).
- B CORRETA CF + Lei 8.112 + Dec. 9.508/18 + LBI: exato. CF Art. 37 VIII + Lei 8.112 (até 20%) + Decreto 9.508/2018 (5-20%) + LBI.
- C errada: Lei 8.112 prevê até 20%. Decreto 9.508 estabelece faixa de 5-20%. Não chega a 50%.
- D errada: aplica-se em geral. Decreto 9.508 estabelece como regra que cada concurso tenha vagas reservadas. Não há piso de 100 vagas.
- E errada: LBI complementa, não revoga. Lei 8.112/90 e Decreto 9.508/2018 seguem vigentes.
Tese central: Reserva PcD: CF Art. 37 VIII + Lei 8.112/90 Art. 5 §2 (até 20%) + Decreto 9.508/2018 (5-20%) + LBI (Lei 13.146/2015).
Questão 10 · Comentada
Enunciado. Sobre a Reforma da Previdência (EC 103/2019) e seu impacto no RPPS dos servidores:
- A) Não alterou as regras de aposentadoria dos servidores civis federais.
- B) Promoveu reforma profunda do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores: instituiu idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres como regra geral, com regras de transição múltiplas (pedágio, pontos, idade mínima progressiva); estabeleceu tempo mínimo de contribuição e tempo mínimo no cargo; instituiu alíquotas progressivas; manteve regras especiais para professores, policiais e outros casos; passou a vigorar em 13/11/2019. Estados e municípios devem ajustar seus regimes próprios.
- C) Aboliu o RPPS.
- D) Aplica-se apenas a militares.
- E) Foi declarada inconstitucional pelo STF.
Gabarito: B
Prof. Affonsinho comenta
Cobra a EC 103/2019.
- A errada: ao contrário, a EC 103 promoveu profunda reforma do RPPS.
- B CORRETA EC 103/2019: exato. RPPS reformado + idade mínima 65/62 + tempo mínimo + alíquotas progressivas + regras especiais + ajuste estadual/municipal.
- C errada: RPPS foi reformado, não abolido. Servidores estatutários continuam no RPPS, com novas regras.
- D errada: EC 103 reforma RGPS (privado) e RPPS (servidor estatutário). Militares têm regime próprio, com Lei 13.954/2019.
- E errada: EC 103 está em vigor. STF não declarou inconstitucionalidade. Há decisões pontuais sobre regras de transição, sem afetar a estrutura.
Tese central: EC 103/2019: Reforma da Previdência. RPPS reformado + idade mínima 65/62 + regras de transição + alíquotas progressivas. Estados/municípios ajustam.
Fim da aula 06
Você dominou Gestão de Pessoas.
CF Arts. 37-41, Lei 8.112/1990.
Cotas, CHA, PNDP, avaliação.
Ética, improbidade, tendências.
Aula 06 de 10 · Administração Pública
Próxima: Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021).




