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furafila
§Administração Pública

Licitações
e Contratos:
Lei 14.133/2021

A Nova Lei de Licitações em vigor integral desde 30/12/2023. Histórico (Lei 8.666/93 revogada, RDC, Pregão), princípios (Art. 5), instrumentos de planejamento (PCA, ETP, TR), modalidades (Art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo), critérios de julgamento, contratação direta (dispensa e inexigibilidade), fases (julgamento antes da habilitação), contratos, sanções (Art. 156). Decretos regulamentares.

Aula07 / 10
DisciplinaAdministração Pública
AtualizadoAbr / 2026
Nesta aula

Sumário

Esta é uma aula técnica e densa. A Lei 14.133/2021 substituiu definitivamente, em 30/12/2023, três leis antigas (8.666/93, 10.520/2002, 12.462/2011). Você vai dominar princípios, instrumentos de planejamento, modalidades, contratação direta, fases (com a inversão do julgamento e habilitação), contratos e sanções.

  1. Histórico e vigência da NLLC
    Lei 8.666/93, Pregão, RDC, Estatais e a transição até 30/12/2023
    p. 04
  2. Princípios (Art. 5) e planejamento
    LIMPE + segregação + planejamento + 18 princípios listados; PCA, ETP, TR
    p. 07
  3. Modalidades de licitação (Art. 28)
    Pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo
    p. 11
  4. Critérios de julgamento e modos de disputa
    Menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, etc.
    p. 14
  5. Contratação direta: dispensa e inexigibilidade
    Art. 74 (inexigibilidade), Art. 75 (dispensa), dispensa eletrônica
    p. 18
  6. Procedimentos auxiliares e fases (Art. 17)
    SRP, credenciamento, PMI; rito ordinário com julgamento antes da habilitação
    p. 22
  7. Contratos administrativos
    Cláusulas, garantias, prazos, aditivos, matriz de risco, rescisão
    p. 26
  8. Sanções e jurisprudência
    Art. 156 (4 sanções), TCU, STF, STJ. Decretos 11.246/2022 e 11.317/2022
    p. 30
  9. Mapa mental, revisão e questões comentadas
    10 questões fechando a aula
    p. 34
Meta desta aula
Dominar a Lei 14.133/2021: princípios, planejamento (PCA, ETP, TR), 5 modalidades, critérios, dispensa e inexigibilidade, fases (julgamento → habilitação), contratos, sanções (4 tipos do Art. 156), decretos regulamentares.
Antes de começar

O que você vai aprender

01
Histórico e vigência

Compreender a transição: Lei 8.666/93 + 10.520/2002 + 12.462/2011 (revogadas em 30/12/2023) → Lei 14.133/2021 em vigor integral. Lei 13.303/2016 mantém regime próprio para estatais.

02
Princípios e planejamento

Operar Art. 5 (18 princípios) e instrumentos: PCA (Plano de Contratações Anual), ETP (Estudo Técnico Preliminar), TR (Termo de Referência), análise de riscos, matriz de risco.

03
5 modalidades (Art. 28)

Aplicar pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (inovação). Não há mais convite ou tomada de preços.

04
Critérios de julgamento

Operar Art. 33: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico. Modos de disputa (Art. 56).

05
Contratação direta

Distinguir dispensa (Art. 75 - hipóteses específicas, valor) de inexigibilidade (Art. 74 - inviabilidade de competição). Dispensa eletrônica (Decreto 11.317/2022).

06
Fases (Art. 17)

Aplicar rito ordinário: preparatória → divulgação → propostas → julgamentohabilitação → recursos → homologação. Julgamento antes da habilitação (consagra rito do pregão).

07
Contratos

Operar cláusulas (Art. 92), garantias (Art. 96-102), prazos (Art. 105-114, regra 5 anos), aditivos (Art. 124-128), equilíbrio econômico-financeiro, matriz de risco, rescisão.

08
Sanções e regulamentação

Aplicar Art. 156: advertência, multa, impedimento (até 3 anos), inidoneidade (3-6 anos). Decreto 11.246/2022 (regulamenta), Decreto 11.317/2022 (dispensa eletrônica), INs SEGES.

Dica do Fuffu

Esta aula é tema-rei em concurso federal. Decora os artigos centrais: Art. 5 (princípios), Art. 17 (fases), Art. 18 (ETP), Art. 28 (modalidades), Art. 33 (critérios), Art. 56 (modos de disputa), Art. 74 (inexigibilidade), Art. 75 (dispensa), Art. 156 (sanções). E lembra: 30/12/2023 a Lei 14.133/2021 ficou sozinha. Pré-2023 ainda admite legalmente as antigas; pós-2023, só 14.133.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 01

1 Histórico e vigência

A era das três leis (1993-2023)

Por 30 anos, o Brasil teve um regime fragmentado de licitações:

  • Lei 8.666, de 21 de junho de 1993: lei geral de licitações. Modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão. Regime detalhista, foco em controle de meios.
  • Lei 10.520, de 17 de julho de 2002: instituiu a modalidade pregão (presencial e eletrônico). Inverteu fases (habilitação após julgamento), rito mais ágil para bens e serviços comuns.
  • Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011: RDC (Regime Diferenciado de Contratações). Criada para PAC, Olimpíadas, Copa, depois ampliada. Regras mais flexíveis.
  • Lei 13.303, de 30 de junho de 2016: Lei das Estatais. Regime próprio para empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 173 §1 da CF).

A Nova Lei: Lei 14.133/2021

A Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, é a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC). Unificou em um único diploma o que estava em três leis (8.666, 10.520, 12.462). Mantém regime separado para estatais (Lei 13.303/2016).

Vigência e transição

A Lei 14.133/2021 entrou em vigor em 1/04/2021. Houve período de convivência com as leis antigas:

  • De 1/04/2021 a 30/12/2023: a AP podia escolher entre o regime antigo e o novo (Art. 191).
  • A partir de 30/12/2023: somente Lei 14.133/2021 (com exceções específicas, como contratos em curso celebrados sob regime antigo).

A Lei 14.770/2023 e MP 1.167/2023 ajustaram prazos para alguns casos. A regra geral, porém, é: pós-30/12/2023, é Lei 14.133.

Aplicação subjetiva

A Lei 14.133/2021 aplica-se a:

  • União, Estados, DF e Municípios: AP direta, autárquica e fundacional.
  • Fundos especiais.
  • Demais entidades controladas pelo Poder Público (com exceções).

Não se aplica:

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista: regime próprio na Lei 13.303/2016.
  • Operações de crédito externo: regimes específicos.
  • Contratações sob regime de convênio com organismos internacionais: regimes próprios.

Estrutura da Lei 14.133/2021

A Lei tem 194 artigos, organizados em:

  • Disposições preliminares (Arts. 1-12).
  • Licitação (Arts. 13-87).
  • Contratação direta (Arts. 72-79).
  • Procedimentos auxiliares (Arts. 78-88).
  • Contratos administrativos (Arts. 89-154).
  • Irregularidades (Arts. 155-163).
  • Crimes (Arts. 178-188): adições ao Código Penal.
  • Disposições finais (Arts. 189-194).

Regulamentação infralegal

Diversos atos regulamentares:

  • Decreto 11.246/2022: regulamenta a Lei 14.133 no Executivo Federal. Substituiu vários decretos da Lei 8.666.
  • Decreto 11.317/2022: torna obrigatória a dispensa eletrônica para contratações por dispensa.
  • Decreto 11.462/2023: governança das contratações.
  • IN SEGES nº 65/2021: instrução normativa sobre planejamento.
  • IN SEGES nº 73/2022: instrução normativa sobre contratações em geral.
  • IN SEGES nº 81/2022: TR padrão.
  • Decreto 10.024/2019: pregão eletrônico (anterior à NLLC, aplicado supletivamente).

Princípios da regulamentação

A NLLC privilegia:

  • Planejamento rigoroso antes da contratação.
  • Eletronização (pregão eletrônico, dispensa eletrônica).
  • Profissionalização dos agentes de contratação.
  • Padronização (TRs padrão, modelos de editais).
  • Análise de riscos obrigatória.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

A Lei 14.133/2021 é uma virada de página. Em prova, banca exige conhecimento da nova lei (a 8.666 não cai mais como direito vigente). Memoriza a data: 30/12/2023, fim da convivência. E os 4 grandes diplomas anteriores (8.666, 10.520, 12.462, 13.303) - a 13.303 sobrevive para estatais; as outras três foram consumidas pela 14.133.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 02

2 Princípios e planejamento

Os princípios do Art. 5

O Art. 5 da Lei 14.133/2021 lista 18 princípios aplicáveis à contratação pública. Inclui os clássicos (LIMPE) e adiciona princípios contemporâneos:

Lei 14.133/2021, Art. 5 Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável [...].

Princípios em destaque

  • Planejamento: contratações devem ser planejadas com antecedência. Centraliza a NLLC.
  • Segregação de funções: quem solicita não pode autorizar; quem autoriza não pode executar; quem executa não pode fiscalizar. Minimiza fraude.
  • Vinculação ao edital: tudo deve estar previsto no edital; nada pode ser exigido fora dele.
  • Julgamento objetivo: decisão baseada em critérios claros, sem subjetividade.
  • Competitividade: maximizar concorrentes para obter melhor proposta.
  • Desenvolvimento nacional sustentável: critérios ambientais, sociais e econômicos.

Plano de Contratações Anual (PCA)

O Art. 12 V e o Art. 12 §1 III da NLLC, com regulamentação no Decreto 11.246/2022, instituem o PCA. Marcos:

  • Anual: cada órgão elabora seu PCA ao fim do ano para o ano seguinte.
  • Consolida as demandas previstas de contratação.
  • Obrigatório publicação.
  • Articula com LDO e LOA.
  • Catalogo de classificação: bens e serviços organizados por categoria.

O PCA traz transparência ao mercado, permitindo que fornecedores se preparem.

Estudo Técnico Preliminar (ETP)

O Art. 18 da NLLC institui o ETP como instrumento obrigatório de planejamento. Conteúdo:

  1. Descrição da necessidade.
  2. Demonstração da previsão no PCA.
  3. Requisitos da contratação.
  4. Estimativas das quantidades.
  5. Levantamento de mercado.
  6. Estimativa do valor da contratação.
  7. Descrição da solução escolhida.
  8. Justificativas técnicas, ambientais e sociais.
  9. Posicionamento conclusivo sobre viabilidade.

O ETP é peça central na profissionalização. Antes da NLLC, o "projeto básico" da Lei 8.666/93 cumpria papel similar mas com menos rigor.

Termo de Referência (TR)

Para bens e serviços comuns, a NLLC requer o Termo de Referência (TR). Para obras e serviços de engenharia, há Projeto Básico ou Projeto Executivo.

O TR (definido no Art. 6 XXIII da NLLC) deve conter:

  • Definição do objeto.
  • Justificativa da contratação.
  • Critérios de aceitação.
  • Modelo de execução.
  • Condições de fornecimento.
  • Critérios de medição e pagamento.
  • Penalidades aplicáveis.
  • Modelo de gestão do contrato.

A IN SEGES nº 81/2022 aprova TRs padrão para diversos objetos.

Análise de riscos e matriz de risco

O Art. 22 da NLLC requer análise de riscos obrigatória. Resulta em matriz de risco: documento que distribui riscos entre AP e contratado, com base em quem tem melhor capacidade de mitigá-los.

Riscos típicos:

  • Riscos operacionais (falhas no fornecimento).
  • Riscos econômico-financeiros (inflação, câmbio).
  • Riscos tecnológicos (obsolescência).
  • Riscos legais e regulatórios.
  • Riscos ambientais.
  • Riscos de gestão (incapacidade de executar).

A matriz de risco vincula contratualmente. Em desequilíbrio econômico-financeiro, recompõe-se conforme distribuição definida.

Agente de contratação

A NLLC criou a figura do agente de contratação (Art. 8): servidor efetivo designado pela autoridade máxima, com função de conduzir o processo licitatório. Substitui o "pregoeiro" e a "comissão de licitação" da legislação anterior. Em casos complexos, pode haver comissão de contratação.

Pegadinha da Dotôra Soffya

Cuidado: PCA é planejamento anual de contratações; ETP é estudo técnico para cada contratação; TR é especificação detalhada da contratação. Banca CESPE adora trocar PCA com ETP. E não confunde com PPA (Plano Plurianual, CF Art. 165), que é orçamentário e quadrienal.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 03

3 5 modalidades de licitação

As modalidades da NLLC

A Lei 14.133/2021 reduz para 5 modalidades (Art. 28):

  1. Pregão (Art. 28 I, Art. 29).
  2. Concorrência (Art. 28 II, Art. 30).
  3. Concurso (Art. 28 III, Art. 30).
  4. Leilão (Art. 28 IV, Art. 31).
  5. Diálogo Competitivo (Art. 28 V, Art. 32) - inovação.

Atenção: a NLLC não tem mais:

  • Convite (que existia na Lei 8.666/93).
  • Tomada de preços (idem).
  • RDC (que era da Lei 12.462/2011, revogada).

Pregão (Art. 29)

Modalidade para bens e serviços comuns (assim entendidos os de padrões objetivos definíveis no edital, identificáveis no mercado). É a modalidade mais usada na AP. Características:

  • Forma eletrônica preferencial (Art. 17 §2).
  • Critério: menor preço ou maior desconto.
  • Fases invertidas: julgamento antes da habilitação.
  • Modos de disputa: aberto (lances) ou aberto-fechado.
  • Aceleração do procedimento.

Concorrência (Art. 30)

Modalidade para contratações de maior complexidade, em geral envolvendo:

  • Bens e serviços especiais (não comuns).
  • Obras de engenharia.
  • Concessões e permissões.
  • Contratos de elevado valor.

Critérios: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico.

Concurso (Art. 30)

Modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmio ou remuneração ao vencedor. Aplica-se a:

  • Projetos arquitetônicos.
  • Estudos técnicos.
  • Trabalhos artísticos (logomarcas, slogans).
  • Concursos para obtenção de pareceres científicos.

Não confundir com "concurso público" (para servidores), que é regido por outras normas.

Leilão (Art. 31)

Modalidade para alienação (não aquisição) de:

  • Bens imóveis.
  • Bens móveis inservíveis ou apreendidos.
  • Bens dados em pagamento ou penhora.

Critério: maior lance.

Diálogo Competitivo (Art. 32) - inovação

Modalidade inédita no Brasil (inspirada no direito europeu). Aplicável a contratações em que a AP, sem ainda saber a melhor solução técnica, dialoga com fornecedores selecionados para construí-la.

Etapas:

  1. Pré-seleção: AP convoca interessados; faz seleção prévia com base em capacidade.
  2. Diálogo: AP dialoga com pré-selecionados, ajusta requisitos.
  3. Apresentação de propostas finais baseadas no diálogo.
  4. Julgamento: pela proposta que melhor atender critérios.

Casos típicos: contratações inovadoras, com tecnologia em evolução, projetos de alta complexidade técnica. Pode ser usada quando o objeto não pode ser definido a priori com clareza suficiente.

Critérios para escolha da modalidade

A NLLC não vincula modalidade ao valor (como fazia a Lei 8.666/93). A escolha baseia-se em:

  • Natureza do objeto: bem/serviço comum → pregão. Especial → concorrência.
  • Complexidade técnica: alta → concorrência ou diálogo competitivo.
  • Possibilidade de definir solução a priori: se não → diálogo competitivo.
  • Tipo de operação: alienação → leilão; trabalho técnico/artístico → concurso.

Pregão é a regra geral para o que for "comum"; concorrência para o "especial".

Alerta do Examinador

Decora as 5 modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo. Não há mais convite nem tomada de preços. Diálogo competitivo é a grande novidade. CESPE adora cobrar a inexistência de convite/tomada de preços e perguntar exemplo concreto de aplicação de cada modalidade.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 04

4 Critérios de julgamento

Os 6 critérios do Art. 33

A NLLC lista no Art. 33 os 6 critérios de julgamento:

  1. Menor preço: o vencedor é quem oferece o menor preço.
  2. Maior desconto: aplicável em registro de preços ou outras situações em que se parte de preço-base.
  3. Melhor técnica ou conteúdo artístico: usado em concurso (trabalho técnico-artístico).
  4. Técnica e preço: combinação de pontuação técnica + pontuação de preço, com pesos.
  5. Maior lance: usado em leilão.
  6. Maior retorno econômico: usado em contratos de eficiência (em que o pagamento depende da economia gerada para a AP).

Aplicação dos critérios

A combinação modalidade-critério varia:

ModalidadeCritérios típicos
PregãoMenor preço, maior desconto
ConcorrênciaMenor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico
ConcursoMelhor técnica ou conteúdo artístico
LeilãoMaior lance
Diálogo competitivoConforme definido no edital, mas em geral técnica e preço

Modos de disputa (Art. 56)

A NLLC define modos de disputa: a forma como os licitantes apresentam propostas e lances. 4 modos:

  1. Aberto: lances sucessivos, públicos, em sequência. Cada licitante vê o lance dos outros e pode oferecer melhor.
  2. Fechado: cada licitante apresenta uma proposta única, em envelope, sem ver as demais.
  3. Aberto e fechado: combinado. Inicialmente aberto (lances), depois fechado (proposta final).
  4. Fechado e aberto: combinado inverso. Inicialmente fechado (proposta), depois aberto (lances dos melhores).

O modo aberto é o mais comum em pregão. O fechado é usado em alguns casos específicos. As combinações servem a casos complexos.

Critérios de desempate (Art. 60)

Em caso de empate entre propostas, aplicam-se em ordem (Art. 60):

  1. Disputa final entre licitantes empatados (lance único, melhor proposta).
  2. Avaliação de desempenho contratual prévio.
  3. Desenvolvimento de práticas de trabalho social.
  4. Desempenho ambiental (sustentabilidade).
  5. Sorteio.

Margem de preferência

A NLLC mantém a margem de preferência (Art. 26) para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam a normas técnicas. Pode ser aplicada para incentivar a indústria nacional, com limites:

  • Margem de até 10% para produtos nacionais.
  • Pode ser ampliada em casos específicos (até 20% para produtos com tecnologia desenvolvida no Brasil).

Tratamento diferenciado para ME e EPP

A LC 123/2006 traz benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações:

  • Empate ficto (Art. 44 LC 123): se a proposta de ME/EPP for até 10% maior que a melhor (5% em pregão), considera-se empate; ME/EPP tem preferência para fechar abaixo.
  • Cota de até 25% para ME/EPP em itens de até R$ 80 mil (Art. 48).
  • Comprovação de regularidade fiscal dilatada (5 dias úteis após declaração de vencedora).

Sustentabilidade

Princípio do desenvolvimento nacional sustentável (Art. 5 caput) implica:

  • Critérios ambientais nas especificações técnicas.
  • Preferência por produtos sustentáveis.
  • Logística reversa.
  • Eficiência energética.
  • Compras públicas como instrumento de política ambiental.

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Decora os 6 critérios do Art. 33: menor preço, maior desconto, melhor técnica/conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico. E os 4 modos de disputa do Art. 56: aberto, fechado, aberto-fechado, fechado-aberto. CESPE adora cobrar a combinação modalidade × critério.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 05

5 Contratação direta

Conceito

A contratação direta é a contratação sem licitação. É excepcional: a regra é licitar (CF Art. 37 XXI). Há duas formas:

  • Inexigibilidade: impossível licitar porque não há viabilidade de competição (Art. 74).
  • Dispensa: licitação seria possível, mas a lei dispensa em hipóteses específicas (Art. 75).

Inexigibilidade (Art. 74)

O Art. 74 traz hipóteses em que a competição é inviável:

  1. Aquisição de bens ou contratação de serviços que só puderem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos: hipótese clássica de fornecedor único.
  2. Contratação de profissional do setor artístico: artista de notória especialização.
  3. Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização. Inclui:
    • Estudos técnicos.
    • Pareceres.
    • Auditorias.
    • Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
    • Restauração de obras de arte.
    • Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
  4. Aquisição ou contratação de produto, serviço ou obra para fins de pesquisa, desenvolvimento, etc.
  5. Para celebração de contrato de credenciamento (todos os interessados que cumpram requisitos podem contratar).
  6. Para aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações condicionem a sua escolha.

Em inexigibilidade, a AP justifica formalmente a inviabilidade de competição.

Dispensa (Art. 75)

O Art. 75 lista hipóteses em que a licitação é dispensável. Há cerca de 20 incisos, com situações como:

  • Pequeno valor (Art. 75 I e II):
    • Até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia.
    • Até R$ 50 mil para outros bens e serviços.
    • Valores reajustáveis anualmente por decreto (atualização IPCA).
  • Emergência ou calamidade pública (Art. 75 VIII): contratação de bens, serviços ou obras necessárias.
  • Guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública.
  • Contratação para complementar contrato anterior em hipóteses específicas.
  • Contratação com OS qualificada.
  • Contratação com pesquisador, professor, etc. (vínculos com universidades).
  • Aquisição de imóveis em condições especiais.
  • Hipóteses de remanescente de obra.
  • Etc.

Dispensa eletrônica

O Decreto 11.317/2022 tornou obrigatória a dispensa eletrônica na APF para contratações por dispensa nos casos do Art. 75 I, II e VIII. Operacionalização via Sistema de Compras Governamentais (Compras.gov.br).

Procedimento da contratação direta

Embora dispense a licitação, a contratação direta exige procedimento próprio (Art. 72):

  1. Documento de Formalização da Demanda (DFD).
  2. ETP (com adaptações).
  3. TR (especificação).
  4. Estimativa de preços (pesquisa de mercado).
  5. Justificativa da contratação direta (dispensa ou inexigibilidade).
  6. Comprovação de capacidade do contratado.
  7. Aprovação pela autoridade competente.
  8. Publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Limites e controle

A contratação direta enfrenta controle rigoroso:

  • TCU e tribunais de contas: auditoria.
  • MP: pode questionar (improbidade).
  • Lei 14.230/2021 (Improbidade): dispensa indevida configura ato de improbidade.
  • Crime: Lei 14.133/2021 Art. 178 (incluiu Art. 337-E ao CP): contratação direta indevida pode configurar crime.

Pegadinha da Dotôra Soffya

A grande pegadinha: inexigibilidade (Art. 74) é quando a competição é inviável (fornecedor único, especialização notória); dispensa (Art. 75) é quando a competição é viável mas a lei dispensa (pequeno valor, emergência, etc.). CESPE adora trocar. E memoriza: R$ 100 mil (engenharia) e R$ 50 mil (outros) são os tetos para dispensa por valor.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 06

6 Procedimentos auxiliares e fases

Procedimentos auxiliares (Art. 78)

A NLLC mantém procedimentos auxiliares (Art. 78), que apoiam a licitação ou contratação direta:

  1. Credenciamento: cadastra todos os interessados que cumpram requisitos. Aplicações: prestação de serviços de saúde (SUS), serviços jurídicos, etc.
  2. Pré-qualificação: identifica previamente interessados ou bens que cumprirão requisitos para licitação futura.
  3. Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): AP convoca interessados a apresentar estudos para futura licitação. Comum em concessões.
  4. Sistema de Registro de Preços (SRP): ata para futuras contratações. Detalhado abaixo.
  5. Registro Cadastral: cadastro de fornecedores e produtos.

Sistema de Registro de Preços (SRP)

O SRP (Arts. 82-86) é o procedimento de registrar preços de bens/serviços, mediante licitação, para futuras contratações sem nova licitação. Características:

  • Ata de Registro de Preços (ARP): documento que formaliza os preços registrados. Validade: até 1 ano (Art. 84 §3).
  • Adesão por carona: outro órgão pode aderir à ARP, com limites (Art. 86): em geral, até 50% do quantitativo da ARP, com autorização do órgão gerenciador. A NLLC restringiu mais que a Lei 8.666/93 (que permitia 100%).
  • Vantagens: agiliza contratações futuras, escala, planejamento.

Fases da licitação (Art. 17 - rito ordinário)

A Lei 14.133/2021 estabelece, no Art. 17, o rito ordinário:

  1. Preparatória: ETP + TR + edital + decisão de licitar.
  2. Divulgação do edital: prazos mínimos conforme modalidade (em geral 8-30 dias).
  3. Apresentação de propostas e lances: licitantes apresentam propostas; modos de disputa (aberto, fechado, etc.).
  4. Julgamento: classificação por critério escolhido (menor preço, etc.).
  5. Habilitação: verificação da capacidade do vencedor (jurídica, técnica, fiscal, econômica). Apenas o vencedor é habilitado, não todos.
  6. Recursos: prazo de 3 dias úteis para interposição.
  7. Homologação: autoridade competente homologa o procedimento.

A inversão de fases

A grande mudança em relação à Lei 8.666/93: na NLLC, o julgamento é antes da habilitação. Vantagens:

  • Apenas o vencedor (provisório) é habilitado, economizando tempo.
  • Reduz dispêndios para licitantes não vencedores.
  • Simplifica o processo.

O modelo é o do pregão (Lei 10.520/2002), generalizado para outras modalidades.

Habilitação (Art. 62)

A habilitação verifica:

  • Habilitação jurídica: existência regular da pessoa jurídica.
  • Regularidade fiscal e trabalhista: certidões de regularidade.
  • Qualificação técnica: experiência em objetos similares.
  • Qualificação econômico-financeira: balanços, capital, índices.
  • Cumprimento do disposto no Art. 7 XXXIII da CF: não emprego de menores em atividades insalubres.

Recursos (Art. 165)

Cabe recurso a:

  • Decisões do agente de contratação.
  • Habilitação ou inabilitação.
  • Julgamento das propostas.
  • Anulação ou revogação do procedimento.

Prazo: 3 dias úteis. Efeito devolutivo. Decisão da autoridade superior.

Homologação e adjudicação

Após a fase recursal:

  • Homologação (Art. 71): autoridade competente confirma a regularidade do procedimento.
  • Adjudicação: atribuição do objeto ao vencedor. Pode ocorrer junto à homologação.

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

A NLLC institui o PNCP (Art. 174) como sistema oficial de divulgação. Toda licitação federal, estadual e municipal deve ser publicada no PNCP. Centraliza informações em sistema único e transparente.

Edital (Art. 25)

O edital é o documento central. Deve conter:

  • Objeto.
  • Tipo de licitação (modalidade).
  • Modo de disputa.
  • Critério de julgamento.
  • Critérios de habilitação.
  • Prazo, local e forma de entrega das propostas.
  • Condições de participação.
  • Forma e local de obtenção do edital.
  • Critérios de aceitabilidade dos preços.
  • Modelo do contrato.
  • Sanções aplicáveis.

Princípio da vinculação ao edital: nada pode ser exigido fora dele.

O Raffinha confirma

Decora as 7 fases do Art. 17: preparatória → divulgação → propostas → julgamentohabilitação → recursos → homologação. Julgamento ANTES da habilitação (inversão da Lei 8.666). E os 5 procedimentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, PMI, SRP, registro cadastral. SRP: ARP até 1 ano, adesão até 50%.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 07

7 Contratos administrativos

Cláusulas necessárias (Art. 92)

O Art. 92 da NLLC lista cláusulas obrigatórias do contrato:

  • Objeto.
  • Vinculação ao edital e à proposta.
  • Preço, condições de pagamento, reajuste e revisão.
  • Prazos.
  • Garantias.
  • Direitos e responsabilidades.
  • Sanções.
  • Hipóteses de rescisão.
  • Reconhecimento dos direitos da AP em caso de rescisão.
  • Vinculação ao Brasil (foro).
  • Lei aplicável: Lei 14.133/2021.

Garantias (Art. 96-102)

Garantias podem ser exigidas:

  • Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
  • Seguro-garantia.
  • Fiança bancária.
  • Performance bond (Art. 99): garantia robusta para obras de grande porte. Pode chegar a até 30% do valor do contrato (limite ampliado pela NLLC em relação à 8.666).

Limite geral: até 5% do valor do contrato (regra). Pode chegar a 10% em casos justificados, ou 30% em performance bond.

Prazos de duração (Art. 105-114)

Regra: contratos têm vigência limitada à vigência dos créditos orçamentários (anual, em geral). Exceções:

  • Serviços contínuos: até 5 anos, prorrogáveis por mais 5 (totalizando 10), conforme Art. 107.
  • Serviços contínuos com economia de escala: até 10 anos, prorrogáveis por mais 5 (Art. 108).
  • Locação de equipamento, programa: 10 anos.
  • Concessão e permissão: prazos especiais.
  • Contratos de eficiência: até 35 anos.
  • Contratos para implantação e gestão de parques tecnológicos: até 30 anos.

Aditivos (Art. 124-128)

O contrato pode ser alterado por aditivos:

  • Quantitativos: até 25% do valor inicial para acréscimos ou supressões em obras, serviços e compras (Art. 125 §1).
  • Qualitativos: alterações para melhor adequação técnica, sem alteração de objeto.
  • Reformas: até 50%.
  • Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: sem limite quantitativo, conforme matriz de risco.

Equilíbrio econômico-financeiro

Princípio constitucional (CF Art. 37 XXI). Restabelecido em casos de:

  • Reajuste contratual: aplicação de índices (IPCA, INPC, INCC) previstos no contrato.
  • Revisão: alteração da equação econômico-financeira por fato extraordinário.
  • Repactuação: para serviços continuados, em razão de variação nos custos efetivos (mão de obra).
  • Reequilíbrio: por matriz de risco distribuída no edital/contrato.

Subcontratação (Art. 122)

A NLLC permite subcontratação parcial, mediante autorização da AP, com limites no edital. Subcontratação total é vedada (configura cessão do contrato, não admitida).

Rescisão (Arts. 137-140)

Hipóteses de rescisão:

  • Inadimplemento do contratado: descumprimento de obrigações.
  • Inadimplemento da AP: atraso de pagamentos por mais de 90 dias (rescisão pelo contratado).
  • Rescisão amigável: acordo entre as partes.
  • Rescisão unilateral pela AP: em hipóteses do Art. 137 (inadimplemento, paralisação, lentidão, atraso).
  • Caso fortuito ou força maior: extinção sem culpa.

Fiscal e gestor do contrato

A NLLC distingue:

  • Gestor: gerencia o contrato em sentido amplo.
  • Fiscal: acompanha execução técnica e administrativa.

Designação obrigatória pela autoridade. Profissionalização (curso e capacitação).

Pagamento

Pagamento com base em medições. Ordem cronológica de pagamento (Art. 141): créditos em conformidade devem ser pagos na ordem cronológica das exigibilidades, salvo exceções (emergência, calamidade, contratos de longa duração).

Bate-papo com o Seu Teoffilo

Decora os prazos: 5 anos para serviços contínuos (até 10 com prorrogação), 10 anos com economia de escala. 25% de aditivo quantitativo (50% em reformas). Garantias: caução, seguro, fiança, performance bond (até 30%). Rescisão: várias hipóteses, rito específico. CESPE cobra os limites.

Prof. Affonsinho explica, Módulo 08

8 Sanções e regulamentação

Sanções administrativas (Art. 156)

A NLLC, no Art. 156, lista 4 sanções administrativas:

  1. Advertência: para infrações leves.
  2. Multa: até 30% do valor do contrato (limite varia conforme infração).
  3. Impedimento de licitar e contratar com a AP do ente sancionador: até 3 anos.
  4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a AP de qualquer ente: 3 a 6 anos.

As sanções podem ser cumulativas com a multa. Aplicação respeita ampla defesa, contraditório, motivação.

Hipóteses (Art. 155)

Atos sujeitos a sanção:

  • Não assinar contrato.
  • Não entregar documentação ou bem.
  • Apresentar declaração falsa.
  • Praticar atos ilícitos.
  • Cometer fraude na licitação.
  • Inadimplir contrato.
  • Não manter proposta.
  • Etc.

Crimes (Arts. 178-188)

A Lei 14.133/2021 introduziu novos tipos penais no Código Penal (Arts. 337-E a 337-P). Principais:

  • Art. 337-E - Contratação direta ilegal: pena de 4-8 anos + multa.
  • Art. 337-F - Frustração da competitividade: pena de 3-6 anos + multa.
  • Art. 337-G - Patrocínio de contratação indevida.
  • Art. 337-H - Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo.
  • Art. 337-I - Perturbação de processo licitatório.
  • Art. 337-J - Violação de sigilo em licitação.
  • Art. 337-K - Afastamento de licitante.
  • Art. 337-L - Fraude em licitação ou contrato.
  • Art. 337-M - Contratação inidônea.
  • Art. 337-N - Impedimento de pagamento de bem ou valor para fins de licitação ou contrato.
  • Art. 337-O - Omissão grave de dado ou informação por projetista.

Penas que vão de detenção a reclusão, com multas. Tipos cumulativos com sanções administrativas e cíveis.

Decreto 11.246/2022

Regulamenta a Lei 14.133/2021 no Executivo Federal. Aspectos centrais:

  • Detalhamento de instrumentos (PCA, ETP, TR).
  • Padronização de procedimentos.
  • Catalogo de classificação.
  • Operacionalização do PNCP.
  • Diretrizes para sustentabilidade.

Decreto 11.317/2022

Torna obrigatória a dispensa eletrônica nas hipóteses de Art. 75 I, II e VIII (pequeno valor e emergência). Operação no Compras.gov.br.

INs SEGES

  • IN SEGES nº 65/2021: planejamento das contratações.
  • IN SEGES nº 73/2022: contratações em geral.
  • IN SEGES nº 81/2022: TR padrão para diversos objetos.
  • IN SEGES nº 5/2017 (mantida em parte): contratação de serviços continuados.

Jurisprudência

O TCU é a referência fundamental. Vasta jurisprudência aplicável tanto à 8.666/93 (período transitório) quanto à 14.133/2021. Pontos relevantes:

STF e STJ têm decisões pontuais sobre constitucionalidade e aplicação da NLLC. Em geral, decisões pendentes em ações específicas.

Doutrina

Autores brasileiros relevantes:

  • Marçal Justen Filho: "Comentários à Lei de Licitações e Contratações", referência obrigatória.
  • Joel de Menezes Niebuhr: "Licitação Pública e Contrato Administrativo".
  • Hely Lopes Meirelles: clássico (atualizado).
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Direito Administrativo".
  • Egon Bockmann Moreira: análises sistemáticas.
  • Rafael Carvalho Rezende Oliveira: contemporâneo.
  • Ronny Charles: comentários práticos.
  • Vanderlei Siraque: jurisprudência aplicada.

Alerta do Examinador

Decora as 4 sanções do Art. 156: advertência, multa, impedimento (até 3 anos), inidoneidade (3-6 anos). E os crimes do Art. 337-E a 337-O do CP (Lei 14.133 acrescentou). Decreto 11.246/2022 regulamenta; Decreto 11.317/2022 torna obrigatória dispensa eletrônica. INs SEGES detalham.

Mapa mental

A aula inteira em um diagrama. Use para revisão rápida antes da prova.

Lei 14.133/2021 - Licitações e Contratos

Histórico

  • Lei 8.666/93 (revogada 30/12/2023)
  • Lei 10.520/2002 (Pregão, revogada)
  • Lei 12.462/2011 (RDC, revogada)
  • Lei 13.303/2016 (Estatais, vigente)
  • Lei 14.133/2021 (NLLC)

Princípios (Art. 5)

  • LIMPE + planejamento
  • Segregação de funções
  • Vinculação ao edital
  • Julgamento objetivo
  • Desenvolvimento sustentável

Planejamento

  • PCA: anual, demandas
  • ETP (Art. 18): obrigatório
  • TR (Art. 6 XXIII): especificação
  • Análise de riscos + matriz
  • Agente de contratação

5 modalidades (Art. 28)

  • Pregão (bens/serv. comuns)
  • Concorrência (especiais, obras)
  • Concurso (técnico-artístico)
  • Leilão (alienação)
  • Diálogo competitivo (inovação)

Critérios (Art. 33)

  • Menor preço
  • Maior desconto
  • Melhor técnica
  • Técnica e preço
  • Maior lance
  • Maior retorno econômico

Modos disputa (Art. 56)

  • Aberto (lances)
  • Fechado (envelope)
  • Aberto-fechado
  • Fechado-aberto

Contratação direta

  • Inexigibilidade (Art. 74): inviável
  • Dispensa (Art. 75): viável mas dispensada
  • R$ 100 mil (engenharia) / 50 mil (outros)
  • Dispensa eletrônica (Dec. 11.317/22)

Procedimentos auxiliares (Art. 78)

  • Credenciamento
  • Pré-qualificação
  • PMI
  • SRP (ARP até 1 ano, adesão até 50%)
  • Registro cadastral

Fases (Art. 17)

  • Preparatória
  • Divulgação
  • Propostas
  • Julgamento ★
  • Habilitação ★
  • Recursos
  • Homologação

Contratos

  • Cláusulas (Art. 92)
  • Garantias até 5%/30% bond
  • Prazo: 5 anos (10 econ.)
  • Aditivo: 25% / 50% reforma
  • Matriz de risco

Sanções (Art. 156)

  • Advertência
  • Multa
  • Impedimento (até 3 anos)
  • Inidoneidade (3-6 anos)

Regulamentação

  • Decreto 11.246/2022
  • Decreto 11.317/2022
  • INs SEGES 65, 73, 81
  • PNCP (Art. 174)

Revisão relâmpago

Se você tem 5 minutos antes da prova, leia só isto.

  1. Lei 14.133/2021 (NLLC) em vigor integral desde 30/12/2023. Substituiu Lei 8.666/93 + 10.520/2002 + 12.462/2011. Lei 13.303/2016 (Estatais) sobrevive.
  2. Princípios (Art. 5): LIMPE + planejamento + segregação de funções + vinculação ao edital + julgamento objetivo + desenvolvimento nacional sustentável + 11 outros.
  3. PCA (Plano de Contratações Anual): anual, obrigatório. ETP (Art. 18): para cada contratação. TR (Art. 6 XXIII): especificação. Matriz de risco.
  4. Agente de contratação (Art. 8): substitui pregoeiro/comissão. Servidor efetivo designado.
  5. 5 modalidades (Art. 28): pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo (inovação). Não há mais convite/tomada de preços.
  6. Pregão: bens e serviços comuns; eletrônico preferencial; menor preço/maior desconto.
  7. Diálogo competitivo: pré-seleção + diálogo + propostas + julgamento. Para casos de soluções inovadoras.
  8. 6 critérios (Art. 33): menor preço, maior desconto, melhor técnica/conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico.
  9. 4 modos de disputa (Art. 56): aberto, fechado, aberto-fechado, fechado-aberto.
  10. Inexigibilidade (Art. 74): inviabilidade de competição (fornecedor único, especialização notória).
  11. Dispensa (Art. 75): licitação possível mas dispensada. R$ 100 mil (engenharia) / R$ 50 mil (outros). Dispensa eletrônica (Dec. 11.317/22).
  12. Procedimentos auxiliares (Art. 78): credenciamento, pré-qualificação, PMI, SRP, registro cadastral.
  13. SRP: ARP até 1 ano; carona até 50% da ARP.
  14. Fases (Art. 17): preparatória → divulgação → propostas → julgamentohabilitação → recursos → homologação. Julgamento ANTES da habilitação.
  15. Habilitação (Art. 62): jurídica, fiscal, técnica, econômica, Art. 7 XXXIII CF.
  16. Contratos: cláusulas (Art. 92); garantia até 5% (30% performance bond); prazo 5 anos contínuos (10 com economia); aditivo 25% (50% reforma).
  17. Equilíbrio econômico-financeiro: reajuste, revisão, repactuação, reequilíbrio (matriz de risco).
  18. 4 sanções (Art. 156): advertência, multa, impedimento (até 3 anos), inidoneidade (3-6 anos).
  19. Crimes: Lei 14.133 acrescentou Arts. 337-E a 337-O ao CP (contratação direta ilegal, fraude, etc.).
  20. Decreto 11.246/2022: regulamenta NLLC. Decreto 11.317/2022: dispensa eletrônica obrigatória. PNCP (Art. 174): portal único.
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20 pontos densos sobre a Lei 14.133/2021. Bora para as questões.

? 10 questões comentadas

As dez questões a seguir foram elaboradas para cobrir o essencial desta aula. Cada uma vem com gabarito e comentário detalhado do Prof. Affonsinho.

Sugestão de uso:

  1. Leia cada questão sem olhar o gabarito.
  2. Marque sua resposta num papel.
  3. Só depois, confira o gabarito e leia o comentário.
  4. Se errou, marque em um caderno qual artigo falhou e volte ao módulo correspondente.

A vilã da aula: Promotora Implacável

Essa vilã não aceita omissão e exige fundamentação na letra fria da lei. Em licitações, ela troca artigos da Lei 8.666/93 por artigos da 14.133/2021, confunde inexigibilidade com dispensa, e cobra valores específicos e inversões de fase. Nas dez próximas, atenção redobrada.

Q1

Questão 01 · Comentada

Enunciado. Sobre as modalidades de licitação previstas na Lei 14.133/2021 (NLLC):

  1. A) Há 6 modalidades: pregão, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
  2. B) Há 5 modalidades (Art. 28): pregão (para bens e serviços comuns), concorrência (para casos não cobertos pelo pregão, com critérios variados), concurso (para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante prêmio), leilão (para alienação) e diálogo competitivo (inovação para soluções não definíveis a priori). Não há mais convite nem tomada de preços.
  3. C) Há 4 modalidades, sendo o RDC mantido.
  4. D) A Lei 8.666/1993 mantém suas modalidades em vigor.
  5. E) Apenas pregão é admitido.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as modalidades da NLLC.

  • A errada: tomada de preços e convite foram extintos. São 5 modalidades.
  • B CORRETA Lei 14.133/2021 Art. 28: exato. 5 modalidades + diálogo competitivo como inovação. Convite/tomada de preços extintos.
  • C errada: RDC (Lei 12.462/11) foi revogado. Não está mais vigente como modalidade autônoma.
  • D errada: Lei 8.666/93 foi revogada em 30/12/2023. Aplicável apenas a contratos em curso celebrados sob seu regime.
  • E errada: há 5 modalidades, não apenas pregão.

Tese central: Lei 14.133/2021 Art. 28: 5 modalidades - pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo. Convite e tomada de preços não existem mais.

Q2

Questão 02 · Comentada

Enunciado. Sobre as fases da licitação no rito ordinário, conforme o Art. 17 da Lei 14.133/2021:

  1. A) A habilitação ocorre antes do julgamento, como na Lei 8.666/1993.
  2. B) O rito ordinário tem 7 fases (Art. 17): preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursos e homologação. Importante: o julgamento é antes da habilitação (consagrando o rito do pregão), com apenas o vencedor sendo habilitado, o que economiza tempo e reduz dispêndios para licitantes.
  3. C) Não há fase de recursos.
  4. D) São apenas 3 fases: licitação, contratação, execução.
  5. E) A homologação ocorre antes da habilitação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as fases do Art. 17.

  • A errada: ao contrário, a NLLC inverteu: julgamento antes da habilitação (rito do pregão consagrado para todas as modalidades).
  • B CORRETA Lei 14.133 Art. 17: exato. 7 fases + julgamento ANTES da habilitação + apenas vencedor habilitado.
  • C errada: há fase de recursos (Art. 165), com prazo de 3 dias úteis.
  • D errada: são 7 fases específicas no Art. 17.
  • E errada: homologação é a última fase, após recursos. Habilitação vem antes dos recursos.

Tese central: Fases do Art. 17: preparatória → divulgação → propostas → julgamento → habilitação → recursos → homologação. Julgamento antes da habilitação.

Q3

Questão 03 · Comentada

Enunciado. Sobre a distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme a Lei 14.133/2021:

  1. A) São conceitos sinônimos.
  2. B) Inexigibilidade (Art. 74) ocorre quando há inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, profissional do setor artístico de notória especialização, serviços técnicos especializados de natureza intelectual, etc.); dispensa (Art. 75) ocorre quando a licitação seria possível mas a lei dispensa em hipóteses específicas (pequeno valor: até R$ 100 mil para engenharia, R$ 50 mil para outros; emergência; calamidade; etc.). A dispensa eletrônica é obrigatória pelo Decreto 11.317/2022 nos casos do Art. 75 I, II e VIII.
  3. C) Inexigibilidade aplica-se a contratações de pequeno valor.
  4. D) Dispensa não tem hipóteses previstas em lei.
  5. E) Ambas exigem licitação prévia.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a distinção fundamental.

  • A errada: são conceitos distintos com fundamentos diferentes.
  • B CORRETA Lei 14.133 Arts. 74 e 75: exato. Inexigibilidade = inviabilidade de competição. Dispensa = competição viável mas dispensada. Dispensa eletrônica obrigatória (Dec. 11.317/22).
  • C errada: pequeno valor é hipótese de dispensa (Art. 75 I e II), não de inexigibilidade.
  • D errada: Art. 75 lista cerca de 20 hipóteses específicas de dispensa.
  • E errada: ambas são formas de contratação direta, sem licitação prévia. Mas exigem procedimento específico (DFD, ETP, TR, justificativa, aprovação).

Tese central: Inexigibilidade (Art. 74): inviabilidade de competição. Dispensa (Art. 75): viável mas dispensada por lei. R$ 100 mil (engenharia) / R$ 50 mil (outros).

Q4

Questão 04 · Comentada

Enunciado. Sobre os instrumentos de planejamento da contratação na Lei 14.133/2021:

  1. A) Não há exigência de planejamento prévio.
  2. B) A NLLC torna o planejamento princípio (Art. 5) e exige instrumentos: (i) Plano de Contratações Anual (PCA - Art. 12 V) consolida demandas anuais; (ii) Estudo Técnico Preliminar (ETP - Art. 18) para cada contratação, com 9 elementos mínimos (necessidade, requisitos, levantamento de mercado, estimativa, solução, justificativa, viabilidade); (iii) Termo de Referência (TR - Art. 6 XXIII) para especificação detalhada; (iv) Análise de riscos (Art. 22) e matriz de risco. Decreto 11.246/2022 regulamenta.
  3. C) ETP é facultativo.
  4. D) PCA é instrumento mensal.
  5. E) Não há análise de riscos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os instrumentos de planejamento.

  • A errada: ao contrário, planejamento é princípio (Art. 5) com instrumentos específicos.
  • B CORRETA Lei 14.133 Arts. 5, 12, 18, 22 + Dec. 11.246/22: exato. PCA + ETP + TR + análise de riscos. Quadro completo de planejamento.
  • C errada: ETP é obrigatório (Art. 18). Há exceções específicas (ex: situações de emergência), mas regra é obrigatoriedade.
  • D errada: PCA é anual, não mensal. Consolida demandas para o ano seguinte.
  • E errada: Art. 22 da NLLC requer análise de riscos com matriz.

Tese central: Instrumentos de planejamento: PCA (anual) + ETP (cada contratação) + TR (especificação) + análise de riscos. Decreto 11.246/2022 regulamenta.

Q5

Questão 05 · Comentada

Enunciado. Sobre o diálogo competitivo, modalidade introduzida pela Lei 14.133/2021:

  1. A) É sinônimo de pregão eletrônico.
  2. B) É modalidade inédita no direito brasileiro (inspirada no direito europeu, em especial na União Europeia), aplicável a contratações em que a AP, sem ainda saber a melhor solução técnica, dialoga com fornecedores pré-selecionados para construí-la. Etapas: (i) pré-seleção dos interessados com base em capacidade; (ii) diálogo entre AP e pré-selecionados para definição da solução; (iii) apresentação de propostas finais; (iv) julgamento. Aplicação: contratações inovadoras, projetos complexos, soluções com tecnologia em evolução.
  3. C) É a antiga tomada de preços.
  4. D) É vedado em direito brasileiro.
  5. E) Aplica-se apenas a alienações.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o diálogo competitivo.

  • A errada: é modalidade distinta do pregão. Pregão é para bens/serviços comuns; diálogo competitivo é para soluções inovadoras complexas.
  • B CORRETA Lei 14.133 Art. 32: exato. Inovação europeia, 4 etapas, casos complexos. Inédito no direito brasileiro.
  • C errada: tomada de preços (Lei 8.666/93) foi extinta. Diálogo competitivo é modalidade nova, distinta.
  • D errada: está expressamente previsto na NLLC (Art. 32). Modalidade lícita.
  • E errada: alienação é leilão (Art. 31). Diálogo competitivo aplica-se a contratações de soluções complexas.

Tese central: Diálogo competitivo (Art. 32): inovação inédita no Brasil. Pré-seleção + diálogo + propostas + julgamento. Para soluções complexas/inovadoras.

Q6

Questão 06 · Comentada

Enunciado. Sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) na Lei 14.133/2021:

  1. A) É modalidade de licitação.
  2. B) É procedimento auxiliar (Art. 78 IV) de registro formal de preços, mediante licitação prévia, para futuras contratações sem nova licitação. Resulta na Ata de Registro de Preços (ARP) com validade de até 1 ano (Art. 84 §3); permite adesão por carona de outros órgãos, com limite total de até 50% do quantitativo da ARP (Art. 86), sendo necessária autorização do órgão gerenciador. Vantagens: agilidade nas contratações, escala, planejamento centralizado.
  3. C) ARP tem validade de 5 anos.
  4. D) Não admite adesão por carona.
  5. E) Substitui a licitação.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra o SRP.

  • A errada: SRP é procedimento auxiliar, não modalidade. As 5 modalidades estão no Art. 28; SRP está no Art. 78.
  • B CORRETA Lei 14.133 Arts. 78 IV, 82-86: exato. Procedimento auxiliar + ARP (1 ano) + adesão por carona (50%). Vantagens listadas.
  • C errada: ARP tem validade de até 1 ano (Art. 84 §3). Não 5 anos.
  • D errada: admite adesão por carona, com limites (Art. 86: até 50% do quantitativo da ARP).
  • E errada: complementa a licitação. A licitação ocorre uma vez para registrar preços; depois, contratações específicas usam a ARP.

Tese central: SRP: procedimento auxiliar (Art. 78 IV). ARP até 1 ano. Adesão por carona até 50%. Licitação prévia, contratações posteriores.

Q7

Questão 07 · Comentada

Enunciado. Sobre as sanções administrativas previstas no Art. 156 da Lei 14.133/2021:

  1. A) Há apenas duas sanções: advertência e multa.
  2. B) São quatro sanções: (i) advertência (para infrações leves); (ii) multa (até 30% do valor do contrato); (iii) impedimento de licitar e contratar com a AP do ente sancionador, por até 3 anos; (iv) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com qualquer ente da AP, por 3 a 6 anos. Multa pode ser cumulativa com as outras sanções. Aplicação respeita ampla defesa, contraditório e motivação.
  3. C) Há 7 sanções, idênticas às da Lei 8.666.
  4. D) Não há sanção de impedimento, apenas advertência.
  5. E) Inidoneidade tem prazo de até 30 anos.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra as 4 sanções do Art. 156.

  • A errada: são 4 sanções, não 2.
  • B CORRETA Lei 14.133 Art. 156: exato. 4 sanções + impedimento até 3 anos + inidoneidade 3-6 anos + cumulação com multa.
  • C errada: Lei 14.133 lista 4 sanções específicas. Lei 8.666/93 tinha estrutura semelhante mas foi revogada.
  • D errada: há impedimento (até 3 anos) e inidoneidade (3-6 anos). Sanções administrativas robustas.
  • E errada: inidoneidade é de 3 a 6 anos, não 30. Sanção forte mas com prazo definido.

Tese central: Art. 156: 4 sanções - advertência, multa, impedimento (até 3 anos), inidoneidade (3-6 anos). Multa cumulativa.

Q8

Questão 08 · Comentada

Enunciado. Sobre a contratação direta por dispensa de licitação em razão de pequeno valor, conforme a Lei 14.133/2021:

  1. A) Aplica-se a qualquer valor de contratação.
  2. B) Aplica-se nas hipóteses do Art. 75 I e II: (i) obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores cujo valor, em cada exercício, não ultrapasse R$ 100 mil; (ii) outros bens e serviços, R$ 50 mil. Os valores são reajustáveis anualmente por decreto (atualização IPCA). A dispensa eletrônica é obrigatória pelo Decreto 11.317/2022 nessas hipóteses, operacionalizada via Compras.gov.br.
  3. C) O limite é de R$ 1 milhão para qualquer caso.
  4. D) Não é exigida dispensa eletrônica.
  5. E) Aplica-se apenas a estatais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra os valores de dispensa.

  • A errada: há limites específicos: R$ 100 mil (engenharia) e R$ 50 mil (outros).
  • B CORRETA Lei 14.133 Art. 75 I-II + Dec. 11.317/22: exato. R$ 100 mil engenharia / R$ 50 mil outros. Atualização anual. Dispensa eletrônica obrigatória.
  • C errada: limite é R$ 100 mil (engenharia) ou R$ 50 mil (outros), atualizáveis. Não R$ 1 milhão.
  • D errada: Decreto 11.317/2022 torna dispensa eletrônica obrigatória nas hipóteses do Art. 75 I, II e VIII.
  • E errada: Lei 14.133 aplica-se à AP direta, autárquica e fundacional. Estatais têm regime próprio (Lei 13.303/16).

Tese central: Dispensa por valor (Art. 75 I-II): R$ 100 mil (engenharia) / R$ 50 mil (outros). Reajuste anual. Dispensa eletrônica obrigatória (Dec. 11.317/22).

Q9

Questão 09 · Comentada

Enunciado. Sobre a vigência da Lei 14.133/2021 e a transição com as leis anteriores:

  1. A) A Lei 14.133/2021 nunca entrou em vigor.
  2. B) Entrou em vigor em 1/04/2021. Houve período de convivência transitória até 30/12/2023, em que a AP podia escolher entre o regime antigo (Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) e o novo (Lei 14.133/2021). A partir de 30/12/2023, a Lei 14.133/2021 tornou-se obrigatória, com revogação das leis antigas (exceto contratos em curso celebrados sob regime anterior). A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) mantém regime próprio para empresas públicas e sociedades de economia mista.
  3. C) A Lei 8.666/1993 continua em pleno vigor para todas as contratações.
  4. D) Não houve período de transição.
  5. E) Aplica-se apenas a estatais.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a vigência e transição.

  • A errada: entrou em vigor em 1/04/2021.
  • B CORRETA Lei 14.133 Art. 191 + Lei 13.303 mantida: exato. Vigor desde 1/04/2021 + transição até 30/12/2023 + obrigatoriedade integral + Lei 13.303 sobrevive para estatais.
  • C errada: Lei 8.666/93 foi revogada em 30/12/2023, exceto para contratos em curso.
  • D errada: houve período de transição (Art. 191 da Lei 14.133), com convivência até 30/12/2023.
  • E errada: Lei 14.133 aplica-se à AP direta, autárquica e fundacional. Lei 13.303 que se aplica a estatais.

Tese central: Lei 14.133/2021: vigor 1/04/2021. Transição até 30/12/2023. Obrigatória desde 30/12/2023. Lei 13.303/2016 (Estatais) sobrevive.

Q10

Questão 10 · Comentada

Enunciado. Sobre a regulamentação infralegal da Lei 14.133/2021:

  1. A) Não há regulamentação infralegal.
  2. B) A regulamentação infralegal central é o Decreto 11.246, de 27 de outubro de 2022, que regulamenta a Lei 14.133/2021 no Executivo Federal (substituiu vários decretos da Lei 8.666). Outros atos relevantes: Decreto 11.317/2022 (torna obrigatória a dispensa eletrônica), Decreto 11.462/2023 (governança das contratações), INs SEGES nº 65/2021 (planejamento), 73/2022 (contratações em geral) e 81/2022 (TR padrão). O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP - Art. 174) centraliza divulgação.
  3. C) A NLLC dispensa regulamentação infralegal.
  4. D) Apenas o STF pode regulamentar.
  5. E) Aplica-se apenas o Decreto 10.024/2019 da Lei 8.666.

Gabarito: B

Prof. Affonsinho comenta

Cobra a regulamentação.

  • A errada: há regulamentação ampla via decretos e instruções normativas.
  • B CORRETA Decretos + INs SEGES + PNCP: exato. Quadro regulamentar completo: Decreto 11.246/22 (regulamenta) + 11.317/22 (dispensa eletrônica) + 11.462/23 (governança) + INs SEGES + PNCP.
  • C errada: ao contrário, a NLLC remete frequentemente a regulamento. Decreto 11.246/22 é central.
  • D errada: STF não regulamenta. O Executivo regulamenta via decretos. STF pode declarar constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
  • E errada: Decreto 10.024/2019 (pregão eletrônico) foi editado antes da NLLC mas pode aplicar-se supletivamente. Regulamento principal é o Decreto 11.246/22.

Tese central: Regulamentação NLLC: Decreto 11.246/2022 (regulamenta) + Decreto 11.317/2022 (dispensa eletrônica) + INs SEGES + PNCP (Art. 174).

Fim da aula 07

Você dominou a Lei 14.133/2021.
Princípios, planejamento, modalidades.
Critérios, dispensa, fases (julgamento → habilitação).
Contratos, sanções, regulamentação.

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