A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente instalaram um sistema de “proteção geral de direitos” de crianças e adolescentes com o objetivo da efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral, o Sistema de Garantia de Direitos (SGD). Nele, incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção a crianças e adolescentes, cujas ações são promovidas pelas três esferas governamentais, pelos três Poderes e pela sociedade civil. No interior do SGD existem diversos subsistemas que tratam de situações peculiares. É nesse contexto que se insere o Sistema de Atendimento Socioeducativo (SINASE), destinado ao adolescente que pratique ato infracional. O SINASE regulamenta a execução das medidas socioeducativas, que tem entre seus objetivos
- A)a conscientização sociofamiliar.
Errada, porque a conscientização da família pode aparecer como efeito indireto, mas não é objetivo legal central da execução socioeducativa.
- B)a alternativa ao encarceramento.
Errada, porque o SINASE não foi estruturado como simples alternativa ao encarceramento, e sim como sistema próprio de execução de medidas socioeducativas.
- C)a prorrogativa do acolhimento institucional.
Errada, porque acolhimento institucional é medida de proteção voltada a crianças e adolescentes em situação de risco, não finalidade do SINASE para ato infracional.
- D)a publicização do ato infracional.
Errada, porque o ato infracional não deve ser publicizado como objetivo do sistema; a lógica é proteção de direitos e sigilo, não exposição.
- E)a responsabilização do adolescente.
Certa, porque a Lei 12.594/2012 prevê como objetivo da execução das medidas socioeducativas a responsabilização do adolescente quanto às consequências do ato infracional.
Gabarito: E
O SINASE é o sistema que organiza a execução das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente que comete ato infracional. Ele foi instituído pela Lei 12.594/2012 e funciona dentro do Sistema de Garantia de Direitos, com foco em resposta estatal adequada, sem perder de vista a proteção integral. Em outras palavras: não é só punir, nem só “passar pano”. É responsabilizar com conteúdo pedagógico e jurídico. A lógica do SINASE é lembrar que o adolescente está em condição peculiar de desenvolvimento, mas isso não elimina a necessidade de resposta ao ato praticado. Por isso, as medidas socioeducativas têm caráter sancionatório e educativo ao mesmo tempo. A própria lei fala em responsabilização, integração social e desaprovação da conduta, sempre observando dignidade, proporcionalidade e individualização. É exatamente aí que entra o gabarito. Entre os objetivos da execução das medidas socioeducativas está a responsabilização do adolescente quanto às consequências do ato infracional, buscando, ao mesmo tempo, sua integração social e a garantia de direitos. Isso está em linha com o art. 1º e o art. 35 da Lei 12.594/2012, além da doutrina da proteção integral prevista na CF/88 e no ECA. As demais alternativas tentam deslocar a finalidade do SINASE para ideias que não expressam seu núcleo legal. O sistema não existe para substituir prisão por “acolhimento”, nem para publicizar o ato infracional, nem para criar uma lógica de mera conscientização familiar. O centro da resposta é responsabilizar, mas com projeto socioeducativo, e não com simples castigo.